CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO A INTERNET
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO A INTERNET
KRC NET Telecom, inscrita no CNPJ/MF nº 13.796.893/0001-75, com sede administrativa à Rua Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, nº 695, Assunção – São Bernardo do Campo /SP, dispõe abaixo os termos contratuais de contratação de link de internet, representada nos termos de seu estatuto social, e, de outro lado o CONTRATANTE, como tal definido o cliente que aceita os termos e condições deste instrumento, através de adesão ao serviço; têm ajustado entre si o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviço de comunicação multimídia consistente na disponibilidade de acesso dedicado para transmissão e recepção (transporte) de sinais digitais em alta velocidade, simplesmente denominado como “acesso à internet”.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET FIXA
Para a disponibilização e regular funcionamento da internet, faz-se necessário que a CONTRATADA realize estudo de viabilidade técnica unto a CONTRATANTE para que possa aferir a possibilidade de entrega dos serviços de disponibilização de internet, de forma que, o termo de adesão só será entregue aos assinantes que a CONTRATADA tenha a infraestrutura necessária para atendimento, podendo, inclusive, com a anuência do contratante, manufaturar a infraestrutura necessária, com o prévio pagamento dos insumos e custos necessários.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DA INTERNET FIXA
São características básicas da internet fornecida: I) A INTERNET é prestada em diferentes modalidades, cujas características, tecnologias utilizadas e faixas de velocidade estão descritas no site: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx ; II) As velocidades contratadas são velocidades nominais máximas de acesso, sendo que estão sujeitas a variações decorrentes da própria tecnologia utilizada e das redes que compõem a Internet, conforme os fatores técnicos abaixo expostos que podem interferir na velocidade contratada: - Quantidade de pessoas conectadas ao mesmo tempo ao provedor de serviço de conexão à Internet, o que gera o congestionamento de acesso;
- Distância entre o imóvel do CONTRATANTE e a central com a infraestrutura mais próxima; - Qualidade e extensão da fiação interna do imóvel do CONTRATANTE; - Capacidade de processamento do computador do CONTRATANTE; - Interferências e atenuações próprias da rede Internet, que fogem ao controle da CONTRATADA, produzidos entre o sinal emitido e o sinal percebido, principalmente quando a origem dos dados for originada em rede de terceiros;
- Páginas de destino na Internet; - Problemas no microcomputador ou modem utilizado pelo CONTRATANTE.
§1º - Por velocidade nominal máxima teórica entende-se a velocidade que a tecnologia FTTH e/ou FTTX, ou seja, um usuário navegando na internet poderá atingir até uma determinada velocidade limite, sem ter garantia que esta velocidade será sempre mantida em virtude da ocorrência dos fatores descritos acima.
§2º - Por redes que compõe a Internet entende-se como um aglomerado de redes independentes, com equipamentos diferentes e administrados de acordo com políticas diferentes pelas Operadoras. Os pacotes que viajam na Internet, de acordo com as aplicações dos usuários, podem sofrer atrasos ou serem descartados no meio do caminho entre a origem e o destino, justamente porque os equipamentos das Operadoras são diferentes ao longo da rede, afetando diretamente a velocidade do acesso do usuário à Internet.
§3º - Em virtude dos fatores técnicos descritos no caput, a CONTRATADA não se responsabiliza pelas diferenças de velocidades ocorridas, pois são alheios à vontade da empresa e fogem do seu controle.
§4º - A CONTRATADA fornecerá velocidade instantânea mínima nos termos da Resolução 574/2011 – Anatel.
§5º - Para a configuração da internet, será atribuído ao usuário um endereço IP (“Internet Protocol”) dinâmico, com exceção a modalidade de contratação de IP fixo, a depender da adesão do cliente.
§6º - O endereço de instalação da internet é exatamente aquele constante do cadastro do CONTRATANTE, não sendo possível ligar o serviço num ponto de conexão situado em endereço diverso do da instalação.
§7º - É vedada, em face da regulamentação emanada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), aplicada ao serviço ora contratado, a utilização da internet para a fruição do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, sendo igualmente vedado ao CONTRATANTE utilizar a internet para disponibilizar o terminal de computador a ele conectado como servidor de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3.
CLÁUSULA QUARTA - DA INSTALAÇÃO
A internet será instalada no endereço indicado pela contratante, após análise, por parte da CONTRATADA, referente a disponibilidade na Central que comporta a infraestrutura à qual o endereço de instalação está vinculado, bem como à viabilidade técnica no local solicitado, sendo pago o valor indicado na ordem de serviço para o referido serviço.
§1º - Em caso de mudança de endereço, o atendimento ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica e à disponibilidade na Central que comporta a infraestrutura à qual o novo endereço está vinculado, bem como ao aceite, pelo CONTRATANTE, de eventual nova condição comercial vigente à época da referida solicitação.
§2º - No caso de impossibilidade técnica para a instalação da internet no endereço inicialmente solicitado ou para o qual foi solicitada a mudança do serviço, este contrato estará automaticamente extinto, caso a contratante solicite mudança de endereço em local não coberto pela prestadora, caberá aplicação da multa contratual, visto que a rescisão contratual antecipada não é por culpa da contratada.
§3º - Será cobrado o valor relativo à Habilitação da internet nas seguintes hipóteses:
a) Solicitação do CONTRATANTE de adesão aos serviços de distribuição de internet da CONTRATADA, conforme termo de adesão;
b) Solicitação do CONTRATANTE de mudança de endereço de instalação;
c) Solicitação do CONTRATANTE de mudança de plano utilizado para outro plano fornecido pela CONTRATADA, se o caso:
§4º - A CONTRATADA fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas operacionais e/ou softwares de propriedade do CONTRATANTE com o software de autenticação utilizado para a instalação.
§5º - O serviço será ativado e, consequentemente cobrado, a partir da primeira conexão à internet realizada pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações da CONTRATADA:
I - Ativar a interligação, desde o ponto de conexão física à Rede de Telecomunicações da Contratada, localizado no endereço do CONTRATANTE, bem como os meios de transmissão necessários ao funcionamento da internet.
II - Configurar, supervisionar, manter e controlar a internet fornecida, de modo a garantir seu funcionamento, até a porta de saída do modem e sinal de WIFI, no endereço do CONTRATANTE.
III - Prestar os esclarecimentos necessários ao CONTRATANTE, de modo a permitir o funcionamento da internet fornecida de modo adequado;
IV - Proceder às adequações técnicas eventualmente necessárias, de sua responsabilidade, para o perfeito funcionamento da internet;
V - Não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede.
VI - Tornar disponíveis ao CONTRATANTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações.
VII - tornar disponíveis ao CONTRATANTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada.
VIII - Prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços.
IX - Zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do CONTRATANTE, empregando todos os meios e tecnologia necessária para assegurar este direito.
X - Manter um centro de atendimento telefônico para seus Contratantes, com discagem direta gratuita durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
XI - Cumprir com as demais obrigações previstas na Resolução n. º 614, da Anatel., no que cabível.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações do CONTRATANTE:
I - Pagar a CONTRATADA os valores devidos pela prestação dos serviços ora contratados nas respectivas datas de vencimento.
II - Manter a infraestrutura necessária para o funcionamento da internet, conforme este contrato e orientações técnicas disponibilizadas pela CONTRATADA;
III - assumir inteira responsabilidade pelo correto uso da internet no endereço instalado, inclusive com relação à configuração de seus equipamentos, obedecendo aos padrões e características técnicas comprometendo-se a não alterar as configurações padrões da CONTRATADA, cumprindo os procedimentos técnicos indicados.
§1º - O serviço é prestado para o uso do CONTRATANTE, devendo este utilizar a internet e os equipamentos colocados à sua disposição no mesmo endereço de instalação do serviço, para os fins previstos neste contrato, sendo expressamente proibida sua comercialização, cessão, locação, sublocação, compartilhamento, disponibilização ou transferência a terceiros, sob pena de rescisão contratual e aplicação da multa prevista neste contrato.
§2º - Os equipamentos (modem e O.N.U - Optical Network Unit) serão, em qualquer hipótese, cedidos em regime de comodato, razão pela qual o contratante deve assumir inteira responsabilidade pela guarda e integridade dos equipamentos instalados no endereço de funcionamento, obrigando se, nos termos da lei, em caso de perda, extravio, dano ou destruição, mesmo que parcial, por qualquer motivo, ao respectivo ressarcimento pelo valor de mercado atualizado do modem, bem como que, caso não devolva o equipamento sem motivo idôneo ao término do contrato, responderá pelo crime de apropriação indébita.
§3º - A disponibilização do modem ao CONTRATANTE, seja por meio de locação, comodato ou qualquer outro meio, não caracteriza transferência de propriedade do respectivo equipamento, motivo pelo qual no caso de extinção contratual o CONTRATANTE permanecerá responsável pela guarda dos equipamentos, sob pena do ressarcimento, o qual será retirado em até 30 (trinta) dias úteis contados da data da efetiva extinção deste contrato.
§4º - Em qualquer hipótese, deve o contratante permitir aos prepostos designados pela CONTRATADA o acesso às dependências do local onde está sendo prestado o serviço objeto deste contrato, bem como no caso de suspeita de descumprimento da obrigação prevista neste contrato.
§5º - em caso de mudança de endereço, deve o contratante responsabilizar-se pelo pagamento dos custos decorrentes da mudança de endereço de instalação, desde que possível, independentemente de sua causa e a qualquer tempo, durante a vigência contratual.
§6º - caso necessário, deve o contratante proceder às adequações técnicas necessárias, indicadas pela CONTRATADA, ou autorizar, desde já, que está assim o proceda, em face de toda e qualquer evolução tecnológica que possa ocorrer durante a vigência deste contrato, a fim de permitir o perfeito funcionamento da internet.
§7º - responsabilizar-se: (i) pela reparação de qualquer dano ocorrido em seus equipamentos e/ou da CONTRATADA que estejam instalados nas dependências do CONTRATANTE, em razão da incorreta utilização dos serviços, incorreta instalação de algum software e/ou a utilização de modem incompatível com as especificações técnicas definidas pela CONTRATADA; (ii) pelos danos de qualquer natureza que vier a sofrer em razão e durante a conexão de seu computador à Internet.
§8º - Responsabilizar-se integralmente pela segurança de seus dados e sistemas, utilizando-se, caso entenda necessário, de softwares de proteção, os quais não fazem parte do objeto deste contrato e cuja contratação deverá ser realizada diretamente pelo CONTRATANTE, preservando- se contra a perda de dados, perdas financeiras, invasão de rede e outros eventuais danos causados aos equipamentos de sua propriedade, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento ou indenização, por parte da CONTRATADA, na ocorrência dessas referidas hipóteses.
§9º - Cumprir com as demais obrigações previstas na resolução 614, da ANATEL.
§10º - Caso o CONTRATANTE se recuse a proceder às adaptações mencionadas neste item, o contrato estará extinto no prazo de 10 (dez) dias, contados de notificação prévia, emitida pela CONTRATADA, sem que tal fato possa implicar pleito indenizatório de nenhuma espécie.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DA INTERNET FIXA E DO MODEM
Na hipótese de interrupções por falhas atribuíveis à CONTRATADA, esta concederá ao CONTRATANTE um crédito em sua mensalidade de valor proporcional ao número de horas ou fração mínima de 30 (trinta) minutos consecutivos de interrupção.
§1º - O período de 30 (trinta) minutos acima mencionado será computado a partir da sua efetiva comunicação pelo CONTRATANTE à CONTRATADA.
§2º – A CONTRATADA poderá realizar interrupções programadas no serviço para possibilitar a manutenção na sua rede e/ou similares, hipótese em que deverá avisar o CONTRATANTE sobre a referida manutenção com antecedência mínima de 1 (uma) semana, sendo descontado a mensalidade a razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas de interrupção.
CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
Em decorrência do ajustado neste contrato e termo de adesão, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os seguintes valores:
I - Habilitação da internet: valor correspondente à instalação necessária para a fruição do serviço, aí incluída a configuração do sistema do CONTRATANTE, conforme termo de adesão.
II - Mensalidade: valor mensal, correspondente à prestação do serviço de internet pago pelo CONTRATANTE, de acordo com a velocidade nominal máxima contratada, conforme termo de adesão.
III – Apoio técnico – o CONTRATANTE pagará o valor da visita técnica toda vez que convocá-la de forma desnecessária ou por erro exclusivo do usuário, estando isento deste pagamento quando se tratar de visita técnica necessária;
IV - Inspeção Técnica: valor cobrado caso seja efetuada solicitação de reparo pelo CONTRATANTE e, após o deslocamento de um técnico ao local de instalação, seja constatado que o defeito reclamado não é atribuível à CONTRATADA e/ou seus equipamentos.
Parágrafo único - Os valores correspondentes aos itens acima constam no termo de adesão, que faz parte deste contrato.
CLÁUSULA NONA - DOS REAJUSTES
Os preços estipulados neste instrumento serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses ou na menor periodicidade permitida pela legislação em vigor, com data base em 01 de janeiro.
Parágrafo único: reajuste a que se refere o item 10.1 supra dar-se-á pela variação positiva do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI. Caso seja vedada legalmente a utilização desse índice, será utilizado o índice legalmente indicado para substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
O não pagamento dos valores contratados, sujeita o CONTRATANTE, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, às seguintes penalidades:
I - Multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor do débito, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês calculado de forma “pro rata die”, a partir do dia seguinte ao do vencimento, até a data da efetiva liquidação. Os valores correspondentes a esta penalidade serão incluídos no boleto do período subsequente ao do não pagamento.
II - Além dos encargos previstos no inciso anterior, será acrescida aos valores devidos atualização monetária, com base na variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna - IGP-DI "pro rata die", a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação do débito.
III - O serviço será suspenso em casos de inadimplemento, ficando o seu restabelecimento condicionado ao pagamento do(s) valor(es) em atraso, acrescido(s) da multa e juros.
Parágrafo único - A rescisão deste contrato ocorrerá independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento dos valores contratados e não pagos, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos pendentes, bem como da aplicação das demais penalidades cabíveis, considerando o disposto do art. 105, da resolução 632 da ANATEL.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO E PENALIDADES
O presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, mediante notificação prévia, nas seguintes hipóteses:
I - Se qualquer das partes deixar de cumprir as obrigações aqui pactuadas;
II - Se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação decorrente deste contrato, mas que afete o mesmo, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada, prejudique ou impeça a continuidade da sua execução.
III - Se não houver disponibilidade e/ou viabilidade técnica para a instalação da internet no caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo CONTRATANTE.
IV - Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente, que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato.
V - Por pedido de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de qualquer das partes.
VI - Se o CONTRATANTE utilizar práticas que desrespeitem a lei, a moral, os bons costumes, comprometam a imagem pública da CONTRATADA ou, ainda, contrárias aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da Internet, tais como, mas não se restringindo a:
a) invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade Internet;
b) simples tentativa, acesso ou qualquer forma de controle não autorizado de banco de dados ou sistema informatizado da CONTRATADA e/ou de terceiros;
c) acessar, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, simples tentativa de obtenção de senhas e dados de terceiros sem prévia autorização;
d) enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste;
e) disseminar vírus de quaisquer espécies.
§1º - As hipóteses de rescisão contratual previstas no item acima, implicam em multa de 30% (dez por cento) sobre o valor equivalente à soma de 12 (doze) vezes o valor da mensalidade a ser paga pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos decorrentes da infração.
§2º - O descumprimento do §1º da cláusula sexta deste contrato implica, além da rescisão do contrato, em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pela parte infratora à CONTRATADA, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos decorrentes do referido descumprimento.
§3º - Nas demais hipóteses em que a extinção deste contrato ocorrer por culpa do CONTRATANTE antes de se completarem 30 (trinta) dias consecutivos da prestação do serviço, serão cobrados os valores referentes a 1 (um) mês de prestação do serviço de internet mais o valor de instalação dos equipamentos necessários para o funcionamento da internet e as multas previstas em outros termos pactuados entre as partes.
§4º - A CONTRATADA, a seu exclusivo critério, nos casos de o CONTRATANTE utilizar-se de qualquer das práticas previstas nos incisos da cláusula primeira, poderá bloquear temporariamente o serviço de internet por 3 (três) dias, sendo que tal fato não poderá ensejar a aplicação dos descontos concernentes à interrupção do serviço, e a rescisão poderá ocorrer em caso de reincidência da prática supra.
§5º - Em caso de rescisão imotivada sob a cláusula de fidelidade (benefício concedido de acordo com o termo de adesão), será cobrado multa rescisória no importe de 4 (quatro) mensalidades até os 6 primeiros meses e em caso de rescisão antecipada após o 6º (sexto) mês, será aplicada multa de 35% das parcelas restantes para um período de 12 meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente contrato será firmado através da aceitação expressa do CONTRATANTE, via telefone, quando a venda for realizada por call center. O aceite eletrônico ou presencial ou assinatura do termo de adesão dado pelo CONTRATANTE neste contrato ou o pagamento da primeira parcela de INTERNET implica na aceitação, pelo CONTRATANTE, de todas as cláusulas aqui dispostas.
§1º - É facultado à CONTRATADA proceder a adequações na internet, visando o acompanhamento das evoluções tecnológicas relacionadas ao serviço prestado e a garantia da sua qualidade.
§2º - É permitido ao CONTRATANTE, mediante solicitação à CONTRATADA com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e desde que haja viabilidade técnica, a migração da velocidade pela qual optou no ato de adesão ao serviço para qualquer outra fornecida pela CONTRATADA, sendo que, nesta hipótese, será cobrado os valores referentes a nova velocidade de forma “pro-rata die”, a contar da migração.
§3º - O CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA é responsável única e exclusivamente pela prestação de serviço de distribuição de internet, não tendo nenhuma responsabilidade por danos, lucros cessantes ou insucessos comerciais eventualmente sofridos pelo CONTRATANTE associados à utilização do serviço.
§4º - Qualquer tolerância das partes em relação ao estrito cumprimento das cláusulas e condições e exercício dos direitos estabelecidos neste contrato será apenas interpretada como tal, não se constituindo em hipótese alguma em novação, sendo que essas cláusulas, condições e direitos poderão ser exercidos, a qualquer tempo e a exclusivo critério de qualquer das partes.
§5º - Todos os prazos e condições deste contrato vencem-se independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.
§6º - Caso qualquer das cláusulas ou condições previstas neste contrato venha a se tornar ineficaz ou inexequível, tal fato não afetará a eficácia ou exequibilidade das demais, que deverão ser cumpridas com fidelidade ao disposto neste contrato.
§7º - O presente contrato não poderá ser cedido por qualquer Parte sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte. Qualquer tentativa de cessão do presente contrato com violação desta cláusula será nula e conferirá à Parte não cedente o direito de rescindir imediatamente o presente contrato.
§8º - O presente contrato substitui e anula todos e quaisquer acordos firmados anteriormente entre as Partes com relação ao objeto do mesmo, sejam eles escritos ou verbais.
§9º - O CONTRATANTE, neste ato, autoriza expressamente a CONTRATADA a enviar ao CONTRATANTE e-mails, malas diretas, encartes ou qualquer outro instrumento de comunicação ofertando serviços e/ou produtos da CONTRATADA, empresas a esta relacionadas ou parceiras, bem como fornecer a estas os dados cadastrais/pessoais fornecidos para a presente contratação, para a oferta de seus produtos e/ou serviços.
Tais permissões podem ser revogadas pelo CONTRATANTE a qualquer momento através de solicitação feita por meio da Central de Relacionamento.
§10º - O site da CONTRATADA é xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx / e o número da Central de Relacionamento é: 11 – 0000-0000 / WhatsApp 00- 0-0000-0000.
Os números telefônicos da Anatel, endereço e site são:
End.: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H XXX 00.000-000 Brasília – DF
Pabx: (0XX61) 2312-2000
Atendimento ao Usuário:
Assessoria de Relações com o Usuário – ARU SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000.
Central de Atendimento: 1331 e 1332 para portadores de necessidades especiais de fala e audição.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro do domicílio do CONTRATANTE para dirimir quaisquer questões relativas ao presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Este documento encontra-se assinado digitalmente pela CONTRATADA. 10/01/2019
Colocar e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx / xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx