ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001545/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/07/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034745/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.102646/2021-26
DATA DO PROTOCOLO: 08/07/2021
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SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC , CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste
ato representado(a) por seu ; E
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SC , CNPJ n. 82.515.859/0001-06, neste
ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E
INFORMAÇÕES, com abrangência territorial em SC.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TERCEIRA - REGRAS PARA O COMPUTO
Para o cômputo das horas extraordinárias, observar-se-á o seguinte:
a) compensação de uma hora (01h:00min) por uma hora e vinte minutos (01h:20min) para compensação em caso de execução de horas extraordinárias realizadas em dias de semana, convocada expressamente para tanto;
b) compensação de uma hora (01h:00min) por duas horas (02h:00min) para compensação de horas extraordinárias realizadas em sábados, domingos e feriados, convocada expressamente para tanto.
c) está excluída para efeito de “horas de crédito” a permanência do profissional no local de trabalho por motivos que não sejam de interesse do SEBRAE/SC previamente autorizados pelo Superior Imediato.
CLÁUSULA QUARTA - INFORMAÇÕES DOS SALDOS
A GRH (Gerência de Recursos Humanos) terá a atribuição de informar, através dos meios que a empresa dispuser, mensalmente, os saldos de horas para cada empregado e para suas respectivas Unidades, Assessorias e Coordenadorias Regionais, de modo que seja possível planejar, gerir e controlar a compensação dos saldos.
CLÁUSULA QUINTA - REGRAS PARA A COMPENSAÇÃO
Fica estabelecido que a extrapolação e/ou redução do horário normal de trabalho deve ser compensada através da correspondente diminuição e/ou aumento da jornada em outro(s) dia(s), desde que sejam obedecidos os seguintes itens:
a) Limite de horas para iniciar a compensação: o empregado é obrigado a iniciar a compensação assim que o saldo de horas de crédito atingir 60h:00min (sessenta horas) ou no prazo de vigência do presente acordo.
b) Compensação de horas junto com férias: É permitida a compensação de saldo de horas em favor do empregado junto com o período de férias subsequente. Nesse caso, deverá haver comunicação do superior imediato para GRH, informando a quantidade das horas a serem compensadas, com a devida concordância do profissional envolvido.
c) A prorrogação e compensação de horas deverá observar os limites estabelecidos no parágrafo segundo do art. 59 da CLT.
d) Quando da necessidade de compensação de horas o empregado definirá, junto com seu superior imediato, preferencialmente, com antecedência de até cinco dias úteis o início da compensação.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DOS SALDOS
a) Será admitido para cada empregado o acúmulo de, no máximo, 60 (sessenta) horas positivas, ou negativas, dentro da vigência do Acordo. Não sendo possível a compensação os eventuais saldos positivos, ou negativos, existentes no dia 30 de abril de 2022 serão pagos, ou descontados, respectivamente, no mês subsequente.
b) O saldo de até 1 (um) dia de trabalho 8 (oito) horas ao final do período não será computado para cálculo do pagamento ou desconto que ocorrerá no mês subsequente.
c) O empregado é obrigado iniciar a compensação assim que o saldo do banco de horas atingir 60
(sessenta) horas positivas ou negativas.
d) Expirada a vigência do presente acordo o saldo deverá ser quitado com a aplicação dos adicionais previstos na cláusula segunda do ACT 2021/2022.
e) No caso de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação do saldo de horas, o mesmo será pago de acordo com os adicionais previstos na cláusula segunda do ACT 2021/2022, ou descontado em conjunto com as verbas rescisórias, conforme art. 59, parágrafo 3º da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS DE DÉBITO
Somente poderá ocorrer cômputo de débito de horas quando solicitada pelo empregado.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
O SEBRAE/SC concederá, abono de trabalho para os dias 02/03/2022 (manhã), 31/12/2021, 24/12/2021 (manhã) totalizando 20 horas de abono. O SEBRAE/SC concederá ainda mediante compensação de horário, dispensa do trabalho em 02/03/2022 (tarde), 04/06/2021, 06/09/2021, 11/10/2021, 01/11/2021, 28/02/2022, 22/04/2022 (tarde), totalizando 52 horas que serão compensadas pelo empregado.
Data | Dia da Semana | Descrição | Tipo | N° de Horas Compensadas | N° de Horas Abono |
03/06/2021 | 5ª feira | Corpus Christi | Feriado | - | - |
04/06/2021 | 6ª feira | 8 horas | Compensado | 8 | - |
06/09/2021 | 2ª feira | 8 horas | Compensado | 8 | - |
07/09/2021 | 3ª feira | Independência do Brasil | Feriado | - | - |
11/10/2021 | 2ª feira | 8 horas | Compensado | 8 | - |
12/10/2021 | 3ª feira | Nossa Senhora Aparecida | Feriado | - | - |
01/11/2021 | 2ª feira | 8 horas | Compensado | 8 | - |
02/11/2021 | 3ª feira | Finados | Feriado | - | - |
15/11/2021 | 6ª feira | Proclamação da República | Feriado | - | - |
24/12/2021 | 6ª feira | 8 horas véspera de Natal | Abonado pelo Sebrae | 8 | |
25/12/2021 | Sábado | Natal | Feriado de Natal | - | - |
31/12/2021 | 6ª feira | 8 horas véspera de Ano Novo | Abonado pelo Sebrae | - | 8 |
01/01/2022 | Sábado | Ano Novo | Feriado | - | - |
28/02/2022 | 2ª feira | 8 horas | Compensado | 8 | - |
01/03/2022 | 3ª feira | Carnaval | Feriado | ||
02/03/2022 | 4ª feira | 4 horas/manhã | Abonado pelo Sebrae | 4 | |
02/03/2022 | 5ª feira | 4 horas/tarde | Compensado | 4 | |
15/04/2022 | 6ª feira | Paixão de Cristo | Feriado | - | - |
17/04/2022 | Xxxxxxx | Xxxxxx | Feriado | - | - |
21/04/2022 | 5ª feira | Tiradentes | Feriado | - | - |
22/04/2022 | 6ª feira | 8 horas | Compensado | 8 | - |
TOTAL | 52 | 20 |
CLÁUSULA NONA - ADMINISTRAÇÃO DOS SALDOS
O Gerente e/ou Assessor de cada área é o responsável pelo controle e administração de horas de cada empregado sob sua supervisão, sendo corresponsável pela veracidade das informações e pelas providências no sentido de zerar, no menor período de tempo possível, os saldos credores ou devedores efetivamente existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica estabelecido entre as partes, o sistema de compensação de horas, consoante o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, no art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de gerenciar a compensação da carga horária inferior (observando a cláusula 8ª) ou excedente à jornada normal de trabalho, podendo as horas não trabalhadas e o trabalho extraordinário de um dia serem compensados, respectivamente, com o aumento ou com a diminuição correspondente em outro dia, até 30 de abril de 2022 mediante controle do número de horas trabalhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE JORNADA
Os gerentes e assessores responsáveis pelas unidades do Sebrae/SC, têm a atribuição de efetuar a aprovação das horas a débito e a crédito de cada empregado subordinado, observando os limites diários permitidos na jornada de trabalho, a saber:
Jornada de 8:00hs diárias, com intervalo para almoço de no mínimo 01:00h e no máximo 02:00hs, e possibilidade de até 2:00hs extras, mediante autorização prévia do superior imediato.
Intervalo de inter jornada de 11:00hs (onze horas).
Obs.: Inter jornada é o período de descanso devido ao empregado em razão do trabalho realizado entre um dia e o outro dia.
A GRH (Gerência de Recursos Humanos) terá a atribuição de computar mensalmente as horas a débito e a crédito de cada empregado, de modo a possibilitar aos gerentes, assessores, coordenadores e empregados o controle do saldo de horas eventualmente existente, além de enviar os relatórios impressos para as respectivas unidades.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO PRESUMIDA
Nos casos de deslocamento dos empregados a trabalho, para o exercício de alguma atividade fora das dependências do SEBRAE/SC, será considerado uma jornada de trabalho diária presumida de 10:00horas de trabalho, considerando 08:00 horas normais e 02:00 horas extras que serão computados no banco de horas do empregado, para posterior compensação.
XXXXXX XXXXX DAS NEVES MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX DIRETOR
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SC
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SC
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)