CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000170/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/08/2020 MR040776/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.149995/2020-24 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/08/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000170/2020
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE TRANSPORTES DE VALORES DE CAMPO GRANDE E REGIAO, CNPJ n. 15.553.217/0001-04, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMP VIG SEG E TRANSP DE VALORES DO EST MS, CNPJ n. 97.483.481/0001-75,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMILTO XXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Xxxxxxxxx/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Bandeirantes/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Xxxxxxxxx/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Xxxxx/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Xxxxxxxxx/MS, Xxxx Xxxxx da Laguna/MS, Inocência/MS, Xxxxxxxxx/MS, Xxxxxx/MS, Xxxxxxx/MS, Xxxxxxx/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Paraíso das Águas/MS, Paranaíba/MS, Xxxxx Xxxxx/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Terenos/MS e Três Lagoas/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO DA CATEGORIA
O Salário Normativo da categoria vigente, a partir de 01/03/2019 foi reajustado em 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro por cento), passando para o piso de R$ 1.332,15 (Hum Mil, Trezentos e Trinta e Dois Reais e Quinze Centavos) permanecendo o mesmo até 28/02/2021.
PARÁGRAFO ÚNICO: A partir de 01/03/2021 o Salário Normativo da categoria será
reajustado pelo INPC do período compreendido entre março de 2020 a fevereiro de 2021.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados que percebiam até 28 de fevereiro de 2019, salário acima do piso da categoria de R$ 1.269,44 (Um mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar de 01/03/2019, terão o reajuste de 4,94% sobre os seus salários, e àqueles que percebiam acima do limite máximo aqui estabelecido terão o reajuste salarial aplicado sobre o limite estabelecido acima, equivalendo ao valor de R$ 247,00 (Duzentos e Quarenta e Sete Reais), sendo que todos os valores permanecem os mesmos até 28/02/2021.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que percebiam até 28 de fevereiro de 2020, salário acima do piso da categoria de R$ 1.332,15 (Hum Mil, Trezentos e Trinta e Dois Reais e Quinze Centavos), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permanecem até 28/02/2021 e a contar de 01/03/2021 serão reajustados pelo INPC do período compreendido entre março de 2020 a fevereiro de 2021. Aqueles que percebiam acima do limite máximo aqui estabelecido, terão o mesmo reajuste, todavia, aplicado sobre o salário limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA
Para os empregados supervisores dos Shoppings, os reajustes de a partir de 01/03/2019, permanecem os mesmo até 28/02/2021 e serão os mesmos previstos na cláusula terceira e quarta.
PARÁGRAFO ÚNICO: A partir de 01/03/2021 os valores previstos desta Cláusula serão reajustados pelo INPC do período compreendido entre março de 2020 a fevereiro de 2021.
CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUTO
O salário do empregado substituto será igual do substituído, ressalvadas as vantagens pessoais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer ao empregado, cópias dos comprovantes de pagamentos de salários, com especificações dos títulos e quantias pagas e descontadas, bem
como nas rescisões contratuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os serviços extraordinários prestados deverão ser especificados junto ao envelope ou holerite de pagamento dos empregados, obedecendo ao título de horas extras, exceto o descanso semanal e feriados trabalhados não compensados, e o pagamento da hora do intervalo intrajornada não usufruído, bem como, o adicional noturno no percentual legal, compreendido entre 22h às 05h, que serão especificados levando-se em conta os dias e horas laborados nesse horário, que serão pagos em títulos próprios.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É facultado as empresas poderem fornecer aos empregados as cópias dos comprovantes de pagamentos e demais especificações citadas no “caput” desta cláusula sétima através de meios eletrônicos.
CLÁUSULA OITAVA - DIA DO PAGAMENTO
Tendo-se em vista a necessidade de adequação entre o recebimento dos tomadores dos serviços e a liberação bancária dos valores, acorda-se o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao vencido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o pagamento não ocorra dentro do prazo estipulado no caput desta cláusula a empresa deverá pagar ao trabalhador prejudicado, multa de 3% (três por cento), sobre o valor liquido devido no mês do atraso, em título próprio e inclusa no vencimento do mês seguinte;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não se caracterizará atraso no pagamento, caso a empresa tenha saldo bancário liberado e o crédito não se realizar por problemas de transmissão bancária, ou em caso de pagamento em moeda corrente mediante recibo, o empregado comparecer para o recebimento após a data estipulada no caput desta cláusula.
CLÁUSULA NONA - VERBAS RESCISÓRIAS E SALÁRIOS
As verbas rescisórias deverão ser pagas de acordo com a Lei em vigor.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS ACIDENTE TRÂNSITO
Fica autorizado o desconto decorrente de eventual acidente de trânsito que porventura possa ocorrer com os trabalhadores que estejam na atividade de motorista, somente quando ocorrer culpa ou dolo do trabalhador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Fica instituída gratificação de função para os componentes de Escolta e Vigilantes que trabalham com cães, enquanto no exercício da função, a contar de 01/03/2019, permanecem até 28/02/2021, como segue:
a) Para os motoristas de escolta e vigilantes de escolta, a gratificação será de R$ 388,48 (Trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos);
b) Para os vigilantes que exercerem função utilizando cães adestrados, aprovados pela Policia Federal e de propriedade da empresa, portadores de curso especiais e autorizados por escrito expressamente pela mesma, a gratificação será de R$ 133,83 (Cento e trinta e três reais e oitenta e três centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 01/03/2021 os valores previstos nos itens ‘a’ e ‘b’ desta cláusula serão reajustados pelo INPC do período compreendido entre março de 2020 a fevereiro de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As referidas gratificações serão fixas e inalteráveis e concedidas apenas na vigência da presente convenção e não integrarão às verbas salariais e não incorporarão aos salários, bem como, não incidirão para o cálculo de horas extras e adicionais, a qualquer título, mas deverão ser pagas no mesmo valor, ou proporcionais - conforme o caso, nas férias e no 13º. Salário, com incidência do FGTS e Previdência Social, na forma da Lei.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAIS
Fica instituída a contar de 01/03/2019 e permanecerá até 28/02/2021, uma gratificação mensal no valor de R$ 56,04 (cinquenta e seis reais e quatro centavos), aos empregados contratados até 29 de fevereiro de 2008, que não são vigilantes; que não são componentes da guarnição de carro-forte (motorista, fiel e vigilante); que não são vigilantes ATM; e que não são componentes de escolta, bem como, não incidirá para o cálculo de horas extras e adicionais, a qualquer título, mas deverá ser paga no mesmo valor ou proporcional, conforme o caso, com reflexo nas férias e no 13º. Salário, com incidência do FGTS e Previdência Social, na forma da Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 01/03/2021, a gratificação mensal estabelecida no caput desta cláusula, será reajustada pelo INPC do período compreendido entre março de 2020 a fevereiro de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o Xxxxxxxxx Xxxxx: Será considerado como Xxxxxxxxx Xxxxx o profissional que esteja incumbido de comandar o efetivo de vigilantes em um determinado local de trabalho, incluindo as atividades de ronda nestes locais, motorizadas, sendo realizadas de motos ou veículos leves, não cumulativas a atividade de Xxxxx Xxxxx;
a) A função de vigilante líder devidamente reconhecida fará jus ao adicional de 12% (doze por cento) sobre o piso da categoria, o qual será pago em holerite, incidindo o mesmo sobre todos
os reflexos salariais previstos na legislação em vigor.
b) Aos vigilantes que, por liberalidade da empresa, já recebem o devido adicional, e, sendo este superior ao estabelecido no parágrafo anterior, não poderá a empresa reduzir o referido adicional ou gratificação que ora esteja sendo pago;
c) Deixando de exercer a função de vigilante líder, o vigilante deixará de receber o referido adicional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o Vigilante Xxxxx Xxxxx: Será considerado como Vigilante Xxxxx Xxxxx o profissional que esteja incumbido de fazer ronda em determinado local de trabalho, motorizadas, sendo estas realizadas de motos ou veículo leve.
a) A função de vigilante ronda móvel devidamente reconhecida fará jus ao adicional de 12% (doze por cento) sobre o piso salarial da categoria, o qual será pago em holerite, incidindo o mesmo sobre todos os reflexos salariais previstos na legislação em vigor.
b) Aos vigilantes ronda móvel que, por liberalidade da empresa, já recebem o devido adicional, e, sendo este superior ao estabelecido ao parágrafo anterior, não poderá a empresa reduzir o referido adicional ou gratificação que ora esteja sendo pago.
c) Deixando de exercer a função de vigilante ronda móvel, o vigilante deixará de receber o referido adicional.
PARÁGRAFO QUARTO: Para a realização do exame toxicológico quando da renovação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) para o vigilante que exerça a função de motorista de carro forte, será devido ajuda de custo de 50% do valor do referido exame toxicológico, a contar da data da assinatura dessa CCT, verba essa que será devida apenas enquanto exigido este exame pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAM), bem como DETRAN/MS, e perdurará enquanto a vigência do contrato de trabalho, assim como na vigência dessa CCT.
PARÁGRAFO QUINTO: As referidas gratificações serão fixas e inalteráveis, será concedida apenas na vigência da presente convenção, bem como não incorporará às verbas salariais e o salário.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Nos casos de labor noturno o cálculo da hora noturna será de acordo com o artigo 73 da CLT, excluindo-se apenas a hora prorrogada.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RISCO DE VIDA / PERICULOSIDADE
Com relação ao Adicional de Risco de Vida / Periculosidade, para os vigilantes patrimoniais armados ou desarmados, vigilantes motoristas de carro forte, vigilantes chefes de equipes de carro forte ou fieis de carro forte e vigilantes de carro forte, vigilantes de escolta e vigilantes de ATM, o percentual é de 30% (trinta por cento) sobre os salários da Convenção Coletiva 2018 com reajuste em 2019, em conformidade à Lei nº 12.740, publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de dezembro de 2012 e incidindo nas Hora Extras, no Adicional Noturno, no Intervalo destinado ao Repouso e Alimentação, se houver labor, nas Férias, no 13º Salário e FGTS, reajuste a contar de 01/03/2019 até 28/02/2021.
TABELA DO ADICIONAL DE30% DE RISCO DE VIDA / PERICULOSIDADE | |||
FUNÇÃO: | PISO SALÁRIAL: | PORCENTAGEM: | VALOR: |
VIGILANTE MOTORISTA DE CARRO – FORTE | R$ 2.132,85 | 30% | R$ 639,86 |
VIGILANTE CHEFE/FIÉIS DE CARRO – FORTE | R$ 2.132,85 | 30% | R$ 639,86 |
VIGILANTE DE CARRO - FORTE | R$ 1.860,68 | 30% | R$ 558,20 |
VIGILANTE DE ATM | R$ 1.721,18 | 30% | R$ 516,36 |
VIGILANTES MOTORISTAS DE ESCOLTA | R$ 1.332,15 | 30% | R$ 399,65 |
VIGILANTES DE ESCOLTA | R$ 1.332,15 | 30% | R$ 399,65 |
VIGILANTE CONDUTOR DE CÃES | R$ 1.332,15 | 30% | R$ 399,65 |
VIGILANTE PATRIMONIAL | R$ 1.332,15 | 30% | R$ 399,65 |
VIGILANTE PATRIMONIAL DE SEGURANÇA DE BASE DE TRANSPORTE DE VALORES/VSB/GUARITEIRO | R$ 1.555,94 | 30% | R$ 466,78 |
PARÁGRAFO ÚNICO: A partir de 01/03/2021 os pisos acima discriminados serão reajustados pelo INPC do período compreendido entre março de 2020 a fevereiro de 2021.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
A partir de 01.03.2019 foi fornecido o valor de R$ 24,15 (vinte e quatro reais e quinze centavos) e a partir de 01/07/2020 até 28/02/2021, terá reajuste de 8,92% (oito vírgula noventa e dois por cento) passando o valor para R$ 26,30 (vinte e seis reais e trinta centavos) por dia efetivamente trabalhado a título de vale alimentação a todo empregado que não estiver de licença remunerada ou não remunerada, ou afastado pela previdência social. O valor pago do vale alimentação no mês em que o empregado estiver de férias será correspondente a média dos 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados integrantes do carro forte (vigilante motorista, fiel e vigilante), vigilantes de ATM, Vigilantes Patrimoniais de Segurança de Base de Transporte
de Valores VSB/GUARITEIRO a partir de 01/03/2019 foi fornecido o valor de R$ 724,94 (Setecentos e Vinte e Quatro Reais e Noventa e Quatro Centavos) e partir de 01/07/2020 até 28/02/2021 será fornecido R$ 789,00 (Setecentos e Oitenta e Nove Reais) mensal de vale-alimentação, inclusive com repercussão nas férias, respeitadas as mesmas condições previstas no caput desta cláusula. No caso de falta de qualquer natureza (justificadas ou não) foi descontado a contar de 01/03/2019 do vale alimentação a importância de R$ 24,15 (vinte e quatro reais e quinze centavos) por dia de falta (justificadas ou não) e a partir de 01/07/2020 a 28/02/2021 a importância a ser descontada será de R$ 26,30 (vinte e seis reais e trinta centavos)
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os vigilantes que se encontram trabalhando alocados no Nuval (CSO Valores), à Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx-XX., a partir de 01/03/2019 foi fornecido o valor de R$ 362,47 (trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) mensal em vale alimentação, mais R$ 362,47 (trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) e a partir de 01/07/2020 a 28/02/2021 será fornecido o valor de R$ 394,50 (trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) , mais o valor de R$ 394,50 (trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) para complemento de custeio das refeições em razão da peculiaridade do trabalho, inclusive com repercussão nas férias, respeitando as mesmas condições no Caput desta cláusula; No caso de falta foi descontado a contar de 01/03/2019 o valor de R$ 24,15 (vinte e quatro reais e quinze centavos) e a partir de 01/07/2020 a 28/02/2021 será descontado o valor de R$ 26,30 (vinte e seis reais e trinta centavos) do vale alimentação a importância por falta.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A cada vez que o empregado receber o benefício desta cláusula será descontado 1% (um por cento) do piso salarial;
PARÁGRAFO QUARTO: O vale alimentação deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês posterior ao vencido, valendo como comprovação o crédito no cartão, recibo ou deposito em conta, e caso a entrega ou deposito não ocorra dentro do prazo avençado, a infratora deverá pagar ao trabalhador prejudicado, multa no percentual de 3%(três por cento) sobre o valor do vale alimentação devido no mês do atraso em título próprio, incluindo no pagamento do mesmo no mês seguinte;
PARÁGRAFO QUINTO: O benefício do vale alimentação será concedido somente até vigência desta convenção coletiva e não integrará às verbas salariais e nem incorporará aos salários a qualquer natureza, em função do PAT;
PARÁGRAFO SEXTO: O direito ao vale-alimentação decairá em 105 (cento e cinco) dias, contados da data que deveria ser fornecido, se não houver reclamação escrita à empresa, por parte do empregado ou dos Sindicatos dos empregados.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Aos componentes da equipe do carro forte, quando em viagem, se necessário, foi disponibilizado a partir de 2019 o valor individual de R$ 28,60 (vinte e oito reais e sessenta centavos) por refeição, sem prejuízo de verba mencionada no Parágrafo Primeiro, e permanecerá até 28/02/2021.
PARÁGRAFO OITAVO: A partir de 01/03/2021 os valores estabelecidos acima serão reajustados pelo INPC do período compreendido entre março de 2020 a fevereiro de 2021.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE - TRANSPORTE
As empresas se comprometem a cumprir Lei Federal número 7.418, modificada pela Lei número 7.619, referente ao "VALE- TRANSPORTE".
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será fornecido ajuda de custo para o vigilante patrimonial que for trabalhar em local fora do perímetro urbano não servido por transporte público, sem ônus ao trabalhador, sendo que esse benefício reajustado a partir de 01/03/2019 permanecerá até 28/02/2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O vigilante que solicitar este benefício deverá apresentar a cópia do documento do veículo (carro ou moto) para a empresa;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Considera-se o início da contagem da quilometragem, para fornecimento do auxilio combustível, o perímetro urbano de cada cidade onde reside o trabalhador que será beneficiado por esta cláusula;
PARÁGRAFO QUARTO: Para o vigilante patrimonial que percorrer uma distância de até 16 Km por dia de deslocamento, já considerando a ajuda de custo do combustível e da manutenção do veículo, receberá ainda uma ajuda mensal para carro ou moto a de R$ 84,05 (oitenta e quatro reais e cinco centavos);
PARÁGRAFO QUINTO: Para o vigilante patrimonial que percorrer uma distância de 17 Km a
32 Km por dia de deslocamento, já considerando a ajuda de custo do combustível e da manutenção do veículo, receberá ainda uma ajuda mensal para carro ou moto de R$ 112,06 (cento e doze reais e seis centavos);
PARAGRAFO SEXTO: Para o vigilante patrimonial que percorrer uma distância de 33 Km a
48 Km por dia de deslocamento, já considerando a ajuda de custo do combustível e da manutenção do veículo, receberá ainda uma ajuda mensal para carro ou moto de R$ 134,47 (cento e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos);
PARAGRAFO SETIMO: Para o vigilante patrimonial que percorrer uma distância superior a 48 Km por dia de deslocamento, já considerando a ajuda de custo do combustível e da manutenção do veículo, receberá ainda uma ajuda mensal para carro ou moto de R$ 246,53 (duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos);
PARAGRAFO OITAVO: A empresa que fornecer o transporte ao seu trabalhador que presta serviço fora do perímetro urbano, ficará desonerada do cumprimento desta cláusula;
PARAGRAFO XXXX: As verbas pagas a titulo de auxilio combustível não integralizarão as verbas salariais;
PARAGRAFO DÉCIMO: Aos vigilantes patrimoniais que por mera liberalidade da empresa já recebem o devido adicional sendo este superior ao estabelecido nos parágrafos quarto, quinto,
sexto e sétimo, não poderá a empresa reduzir o referido adicional ou gratificação.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: A partir de 01/03/2021 os valores estabelecidos acima serão reajustados pelo INPC do período compreendido entre março de 2020 a fevereiro de 2021.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Independentemente das indenizações securitárias e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão a título de “auxílio-funeral”, de uma só vez, aos dependentes (cônjuge, filhos e na falta destes aos pais) ou declarados pelo empregado junto à empresa, o equivalente a 2,5 (dois e meio) pisos salariais da categoria, vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles que tiverem afastados do trabalho por acidente, doença, ou afastamento do trabalho em razão de qualquer outro motivo amparado por lei, se o afastamento for inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que mantiver seguro que cobre o auxilio funeral, poderá ser reembolsada pela seguradora contratada do valor pago, mediante comprovação do pagamento realizado ao beneficiário.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
A partir de 01/03/2019, permanecerá até 28/02/2021 todo o empregado deverá ser protegido por seguro, da seguinte forma:
a) Invalidez permanente por acidente no valor de R$ 69.926,00 (sessenta e nove mil e novecentos e vinte e seis reais);
b) Morte natural no valor de R$ 34.633,00 (trinta e quatro mil e seiscentos trinta e três reais);
c) Morte acidental no valor de R$ 69.926,00 (sessenta e nove mil e novecentos e vinte e seis reais);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na ausência de contratação com seguradora idônea as empresas responderão pelos respectivos valores, na decorrência de qualquer das situações previstas na presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de 01/03/2021 os valores estabelecidos acima serão reajustados pelo INPC do período compreendido entre março de 2020 a fevereiro de 2021.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESLIGAMENTO DO EMPREGADO
A liquidação das contas (apuração dos valores rescisórios a serem pagos) quando do desligamento do empregado, ficará condicionado após a constatação pela empresa ao recebimento e devolução da arma, emblema, uniformes, crachá e demais pertences da empresa que se encontrem em poder do trabalhador, ficando ciente o empregado que a devolução dos referidos pertences, especialmente a arma de fogo e uniforme, é obrigatório.
Parágrafo Primeiro: O pagamento dos valores rescisórios referidos no caput desta claúsula, não poderá ser retido ou negado pela empresa caso o trabalhador não devolva os pertences (uniforme, arma, crachá) de propriedade da empresa, ficando desde já autorizado o desconto dos valores relativos aos pertences supracitados e não devolvidos diretamente nas verbas rescisórias a serem pagas, devendo ser levado em consideração como cálculo, a depreciação dos pertences ao longo dos anos com margem de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor novo.
Parágrafo Segundo: Quando do desligamento do empregado, independente do motivo, a empresa deverá comunicar e/ou notificar o mesmo por escrito, informando o prazo para devolver os pertences entregues quando em sua contratação; como arma, emblema, uniformes, crachá, etc, advertindo ao empregado que deixar de entregar os referidos pertences a empresa no tempo determinado, que gerará desconto em seus haveres rescisórios relativos aos objetos e pertences não entregues, como descrito no § 1º desta cláusula, além do empregado poder responder civil e penalmente pela retenção dos pertences não devolvidos.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O empregado que, no curso do Aviso Prévio, recebido ou concedido, obtiver novo emprego e provar esta condição através de declaração escrita do novo empregador, fica dispensado do cumprimento do prazo restante do aviso, considerando-se rescindido o Contrato na data do efetivo desligamento, ficando as partes isentadas do pagamento dos dias restantes do Aviso Prévio.
PARAGRAFO ÚNICO: As homologações deverão ser realizadas na sede e sub-sedes dos sindicatos laborais para todos os empregados com mais de 01 ano de vínculo empregatício.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo/branca, e inclusive desarmado, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o
cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO, ressalvado o
comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3048/99) fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF 387/2006, e não se aplicará o aproveitamento em outras funções, porque mais de 99% (noventa e nove por cento) de seus empregados são vigilantes. (PROCESSO Nº TST-RO-76-64.2016.5.10.0000).
PARÁGRAFO ÚNICO: Considerando que as atividades de prestação de serviço são prestadas na sede do tomador de serviço, impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviço propicie condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência física habilitada ou reabilitada, o parâmetro para incidência do percentual legal será, O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO.
Mão-de-Obra Jovem CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO APRENDIZES
Considerando que o percentual de aprendizagem de no mínimo 5% previsto no art. 429 da CLT, que deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, difere do curso de formação de vigilante a que alude a Lei nº 7.102/82, em seu art. 16, IV, requisito essencial para o exercício da atividade de segurança, não se confundindo com a mencionada habilitação profissional obtida por meio de curso técnico de nível médio, prevista nas normas que tratam da aprendizagem, e também por força de lei, o curso de formação de vigilante somente pode ser autorizado pela Polícia Federal, portanto no cálculo da contratação de aprendizes devem ser excluídos da base de cálculo os vigilantes, armados e/ou desarmados, e de transporte de valores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Como as funções de vigilantes, armados e/ou desarmados, e de transporte de valores está limitada aos maiores de 21 anos e menores de 24 anos a aplicação da percentagem mínima de contratos de aprendizagem em relação a essas funções existentes na empresa deve ser proporcional à faixa etária que podem ser contratados, que é de 1,5% de aprendizes.(Processo: XX - 000-00.0000.0.00.0000, Data de Julgamento: 18/05/2016, Relator Ministro: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016);
PARÁGRAFO SEGUNDO: Tendo em vista que a finalidade da aprendizagem prevista no art. 429 da CLT refuta a aplicação em relação a atividades que demandem formação profissional, e pelo fato de que as empresas signatárias da presente norma coletiva não podem oferecer grande demanda em atividades profissionais, serão excluídas da base de cálculo as funções de auxiliar de serviços gerais, porteiro, zelador, motoqueiro, servente, copeira, empregada doméstica e jardineiro(...), justamente por não demandarem qualquer formação profissional para seu exercício.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÃO CURSOS CONCLUIDOS
Quando solicitada pelo empregado dispensado, a empresa fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos durante o vínculo empregatício, desde que conste de seus registros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECICLAGEM
Fica o vigilante obrigado à reciclagem prevista em Lei 7.102/83.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedada a cobrança por parte da empresa dos cursos de reciclagem, devendo as mesmas arcarem com as despesas dos documentos de seus vigilantes para sua realização e deslocamento do vigilante do interior para realizar o curso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O curso de reciclagem, preferencialmente, não coincidirá com o horário de trabalho do vigilante, e, caso coincida, deverá ele ser dispensado do trabalho e remunerado como se trabalhando estivesse, inclusive com direito ao vale-alimentação. O vigilante que estiver em reciclagem terá o direito de receber vale alimentação referente aos dias que estaria na escala de labor. Também é devido a alimentação em todos os dias em que o trabalhador estiver em curso de reciclagem, assim como, vale-transporte, ficando vedado o curso de reciclagem no período em que estiver gozando as férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, caso a reciclagem do vigilante for vencer no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do contrato de trabalho, a empresa será obrigada a reciclar o funcionário ou indenizá- lo pelo respectivo valor na rescisão contratual.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que optarem por realizar o curso de reciclagem nas folgas, poderão fazê-lo, sendo vedado o curso aos domingos, sendo garantido ao trabalhador uma folga por semana, desde que os dias de curso não sejam realizados em folgas consecutivas.
a) Para o vigilante patrimonial em escala diurna de 12X36, que folgarem na segunda ou sexta-feira/terça ou quinta-feira das 06:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:00h;
b) Para o vigilante patrimonial em escala noturna de 12X36 na segunda ou sexta-feira/terça ou quinta-feira das 06:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:00h, sendo as aulas realizadas sempre antes da jornada de trabalho;
c) Para o vigilante patrimonial em escala 5X2, poderá ser aos sábados, em 04 (quatro) sábados de 08 (oito) horas, das 06:00h às 12:00h e das 13:00h às 15:00h e 02 (dois) sábados de 09 (nove) horas, das 06:00h às 12:00h e das 13:00 às 16:00h;
d) Para o trabalhador de transporte de valores poderá ser em 04 (quatro) sábados de 08 (oito) horas, das 06:00h às 12:00h e das 13:00h às 15:00h e 02 (dois) sábados de 09 (nove)
horas, das 06:00h às 12:00h e das 13:00 às 16:00h.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE "SEGURO - ACIDENTE"
Será garantida a estabilidade provisória a todo empregado que retornar do "Seguro Acidente" de acordo com o Art. 118 da Lei 8.213, de 24/07/91.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESLOCAMENTO
Nos deslocamentos do vigilante para outras cidades diversas daquela para que fora contratado, desde que não implique em mudança de seu domicilio, seja por motivo de serviço temporário ou, cursos determinados pela empresa empregadora, esta estará obrigada ao custeio das despesas com transporte, alimentação e hospedagem, definidas por ela durante o período de deslocamento, nada podendo ser descontado do empregado a esses títulos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os integrantes da guarnição do Transporte de Valores, no caso de deslocamento através do carro-forte em Transporte de Valores fora dos limites do seu Estado de origem, ultrapassando 24 horas, contadas da saída da divisa do seu Estado de origem até o retorno a essa, farão jus ao valor correspondente a 1/30 avos do seu salário normativo, por dia de permanência fora dos limites de seu Estado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - USO INDEVIDO DA ARMA, MUNIÇÃO OU SEU EXTRAVIO
É de responsabilidade do empregado o uso indevido da arma ou o seu extravio, assim como, das respectivas munições ,recebidas da empresa, e, qualquer dano ocasionado pelo empregado no exercício de sua função, por culpa ou dolo, poderá ser descontado do seu salário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE - APOSENTADORIA
Fica vedada a dispensa dos empregados abrangidos pelo presente instrumento, com antecedência de 12 (doze) meses anteriores à data para preencher os requisitos exigidos para adquirir o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, ao empregado que trabalhar há mais de 05 (cinco) anos na empresa, ficando-lhe garantida a estabilidade pré- aposentadoria, desde que não exista causa objetiva que determine ou justifique sua dispensa por justa causa ou pedido de demissão. Adquirida a aposentadoria cessa imediatamente e de forma automática a garantia aqui conferida.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Para adquirir o benefício acima referido, o empregado deverá obrigatoriamente comunicar, através de seu sindicato, por escrito, ao seu respectivo empregador, quando estiver faltando 12 (dozes) meses para o tempo de aquisição,
apresentando para tanto documento oficial emitido pelo INSS, atestando o tempo, seja integral ou proporcional.
PARAGRAFO SEGUNDO: Se o empregado for dispensado, quer por aviso prévio trabalhado, quer por aviso prévio indenizado, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência do aviso, para comunicar, por escrito, ao seu respectivo empregador que faz jus ao direito a estabilidade, apresentando para tanto documento oficial emitido pelo INSS, sob pena de não poder suscitar a nulidade do aviso prévio e consequentemente a perda da garantia prevista no caput da cláusula.
PARAGRAFO TERCEIRO: Caso a empresa ingresse com pedido de recuperação judicial em decorrência de problemas financeiros, ficará desobrigada de cumprir a presente cláusula e seus parágrafos.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PLANTONISTA
As empresas obrigam-se a fornecer antecipadamente ao empregado da escala de plantão, em caso de substituição eventual, a importância necessária à condução para o posto que for designado, ou providenciar o respectivo transporte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TESOURARIA
As empresas providenciarão o transporte dos empregados que trabalham em tesouraria, que iniciarem ou terminarem sua jornada entre as 23h00min e 05h00min horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO E HORÁRIO
As horas extras serão remuneradas de acordo com o que estabelece a Constituição Federal, ou seja, com o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora da jornada normal, e a jornada da categoria será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo 192 (cento e noventa e duas) horas/mês/30 dias, e para efeito de cálculo das horas extras será levado em consideração essa jornada utilizando-se o divisor de 220 (duzentos e vinte) para apuração do valor da hora normal, sendo vedada a aplicação do sistema de banco de horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Admite-se a prestação de horas extras e serviços além do limite legal estabelecido para a categoria, obedecendo às normas de cada empresa, respeitado o intervalo mínimo de interjornadas, levando-se a efeito a compensação de horário, pagando-se como horas extras aquelas que excederem a jornada estabelecida no caput desta cláusula e considerado o divisor nela estabelecido, não computando no cálculo o intervalo mínimo intrajornada de 1 (uma) hora, que será remunerado conforme estabelecido no parágrafo
segundo desta cláusula, caso não usufruído.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a peculiaridade do serviço de vigilância, segurança e transporte de valores, o empregado poderá permanecer no local da prestação do serviço durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, sendo que tal intervalo, em qualquer hipótese, não será computado na duração do trabalho, não acrescendo a jornada diária para o cálculo das horas extras, em razão da concessão do benefício do vale-alimentação e porque se houver labor nessa hora deverá ser pago na forma do artigo 71, §4º, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
Fica permitido o trabalho no sistema de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, tanto para o trabalho diurno quanto para o trabalho noturno, por ser esse sistema de trabalho mais benéfico ao empregado, que concede mais tempo para o seu lazer e dedicação à sua família, estabelecendo-se, no caso, para efeito da remuneração, a compensação de horas entre semanas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No sistema de trabalho estabelecido no caput desta cláusula, independentemente do trabalho ser diurno ou noturno, em face da compensação entre semanas não serão devidas horas extra, pagando-se como remuneração o piso da categoria, e, quando for o caso de labor noturno, o adicional noturno proporcional aos dias laborados no horário noturno;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não descaracteriza o regime convencionado no caput desta cláusula, caso seja ultrapassada a jornada para ele estabelecida, por necessidade do serviço, já que a atividade de vigilância e segurança é inadiável, mas, nessa hipótese, as horas excedentes desse sistema de trabalho deverão ser remuneradas como horas extras, considerando-se o divisor estabelecido nesta convenção;
PARÁGRAFO TERCEIRO: No regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, ressalvado o que dispõe o parágrafo anterior, não se poderá exigir o labor para completar jornada de 192 horas/mês/30 dias, será vedada a aplicação do sistema de banco de horas.
PARÁGRAFO QUARTO: Para aqueles empregados que trabalharem em jornada 12 x 36, será pago em dobro o trabalho realizado em 24/12 período da noite (considerada a partir das 18:00h), 25/12 período do dia (considerada até ás 18:00h), 31/12 período da noite, (considerada a partir das 18:00h), 01/01 período do dia (considerada até ás 18:00h) e 15/09 para os que estiverem trabalhando, sendo pago também em dobro.
PARÁGRAFO QUINTO: Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância patrimonial e sua natureza de serviço essencial e, considerando que as ausências/faltas dos empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio aviso, a empresa poderá solicitar a seus empregados o trabalho eventual em dias de folga com o devido pagamento do adicional 100% (cem por cento) das horas trabalhadas nestas condições, sendo o intervalo intrajornada pago também, mas com adicional de 50% (cinquenta por cento), sem que o referido labor descaracterize a jornada de trabalho especial de 12X36. As partes convencionam que cada empregado poderá realizar no máximo 06 (seis) folgas trabalhadas no mês. Acima disso, somente será permitido, mediante
acordo coletivo com o sindicato da respectiva base territorial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCANSO (ESCOLTA)
As horas de descanso dos componentes de escolta armada e de segurança pessoal, ou aqueles que eventualmente executarem trabalho inerente ao vigilante de escolta armada e de segurança pessoal, não serão computadas na duração do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO CARRO FORTE
Para os componentes dos carros fortes a escala de serviço a ser aplicada será de 5x2 (8:48hs) e de 6x1 (7:20). As horas que ultrapassarem o limite descrito são consideradas horas extras e serão pagas com adicional, sendo:
- horas extras de segunda a domingo: 50% (cinquenta por cento);
- horas extras efetuadas nos dias de folgas trabalhadas e/ou feriados trabalhados: 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não descaracteriza o regime convencionado nesta cláusula sendo ultrapassada a jornada para ele estabelecida, por necessidade do serviço, já que a atividade de vigilância e segurança é inadiável, mas, nesta hipótese as horas que ultrapassarem o limite descrito deverão ser remuneradas como horas extras, sendo vedada a aplicação do sistema de banco de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão estabelecer a escala 5x2 com possibilidade de concessão de folgas alternadas qualquer dia da semana e/ou aos sábados, sendo este considerado como dia normal de trabalho, mantendo sempre uma das folgas aos domingos. O labor realizado nas folgas e feriados será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica permitido o trabalho no sistema de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, tanto para o trabalho diurno quanto para o trabalho noturno, para os empregados que exercem o cargo de Vigilante de Segurança de Base.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA TRABALHO PATRIMONIAL
Ficam na presente CCT autorizadas às jornadas de trabalho aos vigilantes patrimoniais, além da jornada 12x36: 7X7, 15X15, 6X1 e 5X2. Mantém o limite 8h48min diárias e 44h semanais, sendo o que ultrapassar pago em hora extra na forma já prevista para as jornadas 6X1 e 5X2, sendo vedada a aplicação do sistema de banco de horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de 7X7 dias e 15X15 dias consecutivos servirão apenas para locais longínquos, de difícil acesso onde pelo percurso ou distancia se torna impossível que o trabalhador se desloque de uma jornada para a outra sem prejudicar seu intervalo interjornada. Nestes casos, o posto deverá contar com alojamento e alimentação adequados para o trabalhador, sem onerar o obreiro, bem como sem prejuízo ou desconto de seu ticket alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A jornada 5X2 será aplicada aos vigilantes de instituições financeiras e escala comercial, sem prejuízo da manutenção de suas folgas aos sábados e domingos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A jornada 6X1 será aplicada em contratos diversos das jornadas 5X2, 7X7, 15X15 e 12X36.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Exclusivamente para os vigilantes que prestam serviços para bancos, o intervalo para refeições e descanso deve ser concedido entre a 3ª e a 6ª hora trabalhada, sendo vedada a concessão do intervalo antes ou depois desse horário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os vigilantes que prestam serviços para banco e especificamente ingressam em seu serviço antes das 08:00 horas, o intervalo para refeição e descanso deve ser concedido entre a 4ª e a 6ª hora trabalhada, sendo igualmente vedada a concessão do intervalo antes ou depois desse horário.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
As empresas poderão utilizar, para registro de jornadas de trabalho de seus empregados, papeleta de serviço externo, cartão ponto, livro ponto, cartão magnético, sistema eletrônico de controle de ponto. Facultado, também, a utilização do registrador eletrônico de ponto, sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, ou sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, estas últimas possibilidades conforme previsto pela Portaria n.º 373, de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Previdência Social servindo a presente cláusula como expressa autorização para adotá-los.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PERÍODO DE FECHAMENTO DE PONTO
Para fins de fechamento do ponto, apuração e pagamento das horas extraordinárias e noturnas, as empresas poderão optar pelo fechamento da folha em data anterior ao último dia do mês sem que isso implique em atraso de pagamento previsto no Art. 459 §1º da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso da empresa optar pelo fechamento do ponto, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas dos empregados que são estudantes para prestação de exames vestibular ou concurso público, desde que a empresa seja notificada com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
Fica garantida a todo o empregado a ausência do serviço, sem prejuízo do salário, nas seguintes hipóteses:
(a) 04 (quatro) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, de ascendente ou de descendentes;
(b) 04 (quatro) dias em virtude de casamento;
(c) 05 (cinco) dias no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho, a titulo de licença paternidade.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE FÉRIAS
Não serão fracionadas as férias, condicionando aos trabalhadores a possibilidade de 30 dias corridos e 20 dias corridos e efetivamente gozados, no caso de venda dos 10 dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
Serão fornecidas gratuitamente, durante cada ano de serviço, 02 (duas) calças, 02 (duas) camisas e 01 (um) par de sapatos, e em caso de necessidade comprovada serão fornecidas mais uma camisa e uma calça, correspondente ao tipo de uniforme exigido pela empresa, sendo também fornecido gratuitamente, qualquer outra peça do vestuário que venha ser de uso obrigatório. Os uniformes completos são de propriedade das empresas;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na reposição anual ou eventual, e na rescisão contratual, os uniformes fornecidos deverão ser devolvidos no estado em que se encontrarem;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na contratação dos vigilantes os uniformes serão entregues na mesma data, salvo nas reposições que poderá haver um espaço de até 60 (sessenta) dias entre a entrega de um conjunto de calça e camisa e outro;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O disposto do caput desta Cláusula, para as vigilantes que estiverem em estado de gravidez, deverá o uniforme ser adequado ao seu estado.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Conceder-se-á ao Sindicato SEESVIG/MS 07 (sete) dirigentes sindicais eleitos, titulares ou suplentes em exercício, limitados à 01 (um) por empresa, na base territorial do sindicato laboral, licença será remunerada para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do seu tempo de serviço, bem como, das férias, do pagamento do salário mensal (jornada normal), do risco de vida, do décimo terceiro salário. A limitação de 01 (um) dirigente por empresa não se aplica ao presidente da entidade sindical. O vale alimentação deverá ser pago aos dirigentes sindicais liberados respeitando sua função exercida antes da liberação. No caso o dirigente sindical pertencente ao Transporte de Valores, o valor do vale alimentação mensal foi pago a partir de 01/03/2019 o valor de R$ 724,50 (setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) e a partir de 01/07/2020 até 28/02/2021 será pago o valor de R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais); no caso do dirigente sindical pertencente à Vigilância Patrimonial o valor mensal do vale alimentação foi pago o valor de R$ 531,40 (quinhentos e trinta e um reais e quarenta centavos) e a partir de 01/072020 até 28/02/2021 será pago o valor de R$ 578,60 (quinhentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 01/03/2021 os valores estabelecidos acima serão reajustados pelo INPC do período compreendido entre março de 2020 a fevereiro de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de liberação de novos dirigentes sindicais em substituição aos dirigentes já liberados, deverá o Presidente do Sindicato Laboral requerer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sua liberação à Empresa Empregadora deste dirigente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas ficam obrigadas a descontar dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, as mensalidades de sindicalização do empregado, mediante comunicação por escrito do sindicato laboral, no percentual de 4% (quatro por cento) do piso de cada categoria, disposta na cláusula quarta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito de comprovação de que os descontos foram feitos corretamente, as empresas deverão remeter, mensalmente, ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância de Transporte de Valores de Campo Grande e Região, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao desconto, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, com o respectivo valor;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O repasse de cada desconto para o Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância de Transporte de Valores de Campo Grande e Região será feito até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em conta corrente, na Caixa
Econômica Federal, operação 003, Agência 017, Conta nº 968-4, Campo Grande - MS, podendo também ser pago por boleto bancário emitido pelo sindicato laboral, sendo que para emissão do boleto as empresas deverão encaminhar listagens atualizadas dos associados ao final de cada mês e caso não faça a entidade laboral emitira o boleto através de seu cadastro de filiados e havendo divergência de valores a maior ou menor deverá ser corrigido no próximo mês;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de atraso do repasse a empresa será notificada a pagar o valor devido acrescido de uma multa no valor de 50 % sobre o valor não repassado. Em caso de não pagamento dos respectivos valores mencionados no prazo de 72 (setenta e duas) horas, além do valor acrescido da multa, deverá pagar também a importância de ½ (meio) piso salarial vigente da Categoria, além dos honorários advocatícios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas deverão descontar de cada trabalhador pertencente à categoria, o valor equivalente a um dia trabalhado, como recolhimento de contribuição Negocial/Assistencial, a ser revertido para o Sindicato Laboral SEESVIG/MS, correspondente a Base Territorial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto da referida contribuição Negocial/Assistencial prevista no “caput” dessa Cláusula se dará no mês de Novembro, devendo ser repassado até o dia 15 de dezembro de cada ano que estejam em negociação, referente ao desconto sob pena das penalidades e encargos previstos na Cláusula Quadragésima Terceira, parágrafo terceiro desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o referido desconto de todos os empregados de empresas de segurança e vigilância associados ou não ao sindicato laboral, se aprovada pela maioria dos presentes filiados ou não nas assembleias autônomas da categoria. Fica assegurado aos empregados o direito de oposição por escrito ao desconto da referida contribuição por prazo ininterrupto que anteceda o referido desconto em conformidade ao paragrafo primeiro desta presente clausula, mediante notificação dos sindicatos da categoria conforme art. 545 da CLT. Em caso de contestação a responsabilidade pela restituição dos valores descontados do trabalhador será do Sindicato Labora, caso estes tenham recebido o repasse das empresas, em caso contrário, caberá às empresas a devolução dos valores.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O repasse de cada desconto para o Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância de Transporte de Valores de Campo Grande e Região será feito em deposito até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em conta poupança, na Caixa Econômica Federal, operação 013, Agência 017, Conta Poupança nº 24321-8, Campo Grande – MS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O Sindicato Laboral através das decisões em assembleia da categoria que autorizarem o desconto referente a contribuição sindical anual nos termos do estatuto da entidade, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada e especificamente para este fim, independentemente de associação e sindicalização, sendo aprovada tal contribuição, deverá comunicar às empresas e o sindicato patronal para que efetuem os devidos descontos em
folha no mês subsequente e o referido repasse.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de sentença judicial transitada em julgado que eventualmente determine a devolução da Contribuição Sindical Anual descontada dos trabalhadores em prol de seu sindicato, (descriminado no caput desta clausula) ainda que autorizada por assembleia geral da categoria convocada especificamente para este fim, a responsabilidade pela restituição será exclusiva da entidade laboral nos moldes e proporções do artigo 589, §2º, II da CLT, caso estes tenham recebido o repasse das empresas, em caso contrário, caberá às empresas a devolução dos valores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Qualquer alteração na legislação ou sumula do TST que diretamente proíba à assembleia geral de autorizar desconto da contribuição sindical para toda a categoria, independentemente de sindicalização, contrariando o disposto no caput desta clausula ou decisões judiciais transitado em julgado (TST ou STF) em que os acordantes sejam parte do processo, torna-se nula de pleno direito esta clausula, bem como sem efeito na presente convenção, o referido repasse será feito em guia própria expedida junto a Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ASSISTENCIAL PATRONAL
O Sindicato das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores do Estado de Mato Grosso do Sul – SINDESV/MS deverá descontar das Empresas de Segurança Privada do Estado de Mato Grosso do Sul, que participarem da categoria representada, consoante a alínea “e” do art. 513 da CLT e instruída pelo artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal ou outra estabelecida por lei ou pelo Estatuto, a Contribuição Negocial Assistencial Patronal, conforme rege na 5ª Alteração Estatutária da Entidade Sindical, no Capitulo IV, Artigo 81º, Parágrafo 2º.
PARÁGRAFO ÚNICO: A referida contribuição negocial assistencial patronal prevista no “caput” dessa cláusula deverá ser pago pelas empresas associadas e não associadas à entidade sindical patronal e será determinado o valor, data de vencimento e multa em AGE, no ano em que a CCT encontrar-se em negociação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
As partes ajustam que na vigência desta convenção coletiva não será instituída a Comissão de Representantes dos Empregados nas Empresas, prevista nos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D e seus parágrafos, da Lei nº 13.467/2017, ficando mantida a representação dos empregados pelo Sindicato Laboral, correspondente a Base Territorial, conforme autoriza o artigo 611-A, VII, do mesmo diploma legal.
Parágrafo Único: Caberá, portanto, ao Sindicato Laboral representar os empregados, tendo em vista que hoje já se encontra estruturado e executa as atividades atribuídas à Comissão de Representantes dos Empregados pela nova legislação.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMISSÃO INTERSINDICAL ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E LICITAÇÕES E EDITAIS
O Sindicato das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores do Estado de Mato Grosso do Sul em conjunto com o Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância Patrimonial, Eletrônica, Transporte de Valores, Escolta Armada, Escola de Formação de Vigilantes e Vigilantes Orgânico de Campo Grande e Região - MS, por força desta Convenção Coletiva de Trabalho estabelecem a criação da COMISSÃO INTERSINDICAL DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES E EDITAIS –
CIAFLE – para o fim especial de acompanhar a execução dos contratos junto à Administração Pública, de maneira à assisti-la e auxiliá-la na supervisão da execução integral do contrato, inclusive a de assegurar o cumprimento integral da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Esta COMISSÃO (CIAFLE) será composta de membros indicados pelos presidentes dos Sindicatos da categoria profissional e da categoria econômica acima apontados. Referida comissão não faz jus a estabilidade em nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O mandato dos cargos desta COMISSÃO terão o prazo de validade da Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, inicia-se com a data base atual e termina na próxima data base.
PARÁGRAFO TERCEIRO. As diretrizes e trabalhos serão definidos pela COMISSÃO e seus pares, tendo como premissa as regras insculpidas na Constituição Federal e em seus Princípios, e, também, das regras pactuadas na Convenção Coletiva de Trabalho e na Legislação Trabalhista vigente.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 – A, as partes acordam que poderão criar a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com base na Lei 9.958/2000 poderão criar as Comissões de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia, a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações
trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, serão firmados na comissão de mediação, pelos Sindicatos Laborais, com a participação do Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO QUARTO: O termo previsto no parágrafo terceiro discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE
A norma salarial e de direitos / obrigações coletivas firmadas pelas representações sindicais das partes, estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes em janeiro de 2019 e das que forem constituídas ou instaladas no decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo, nas atividades de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, amparados pela Lei Federal nº 7.102/83 ou a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados com isonomia, independentemente do cargo ou função.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS
Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada, e de cursos de formação de vigilantes, bem como, outras abrangidas pelo presente termo aditivo de convenção coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes, Instituições Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes de Segurança Privada, o total da majoração de todos os custos, conforme mencionado na Cláusula “Impacto Econômico Financeiro sobre os contratos” do presente Instrumento Normativo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR INADIMPLEMENTO
As empresas que descumprirem quaisquer das cláusulas da presente convenção incorrerão na multa de 1% (um por cento) sobre o valor do piso salarial por empregado que tenha seus direitos prejudicados, que deverá ser revertida em favor do trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Leis nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador de serviços.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados, através de advogado da escolha da empresa e pago por ela, quando eles, no exercício de suas funções e em defesa
dos legítimos interesses e direitos dos empregadores, incidirem na prática de ato que os levem a responder ação penal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DAS ATIVIDADES - EVENTOS
VIGILANTE DE EVENTOS – Será considerado vigilante de eventos, o profissional vigilante qualificado, convocado pelas empresas, e autorizado pelo Departamento da Policia Federal a exercer atividade de segurança e vigilância, para atuar em caráter eventual em casas de show, boates, feiras, exposições, estádios etc...
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O vigilante convocado pelas empresas para prestar serviços em eventos, efetuando diária de 01 a 08 horas, fará jus a remuneração a partir de 01/03/2019 até 28/02/2021 o valor de R$ 109,86 (cento e nove reais e oitenta e seis centavos) com manutenção dos benefícios; por diária de 09 a 10 horas, fará jus a remuneração a partir de 01/03/2019 até 28/02/2021 o valor de R$ 131,82 (cento e trinta e um reais e oito e dois centavos), com manutenção dos benefícios; por diária que extrapolem as 10 horas, fará jus a remuneração a partir de 01/03/2019 até 28/02/2021 o valor de R$ 13,18 (treze reais e dezoito centavos) por hora trabalhada e manutenção dos benefícios. A partir de 01/03/2021, os valores previstos nesta clausula serão reajustados pelo índice INPC do período compreendido entre março de 2020 a fevereiro de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas são obrigadas a contratar seguro de vida, fornecer vale alimentação ou alimentação in natura, água potável, vale transporte, para o vigilante se locomover até a empresa e transporte para o local do evento. Caso o evento seja realizado fora da cidade de onde o trabalhador for contratado, ainda deverá ser fornecida a hospedagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quanto ao seguro de vida, previsto no Parágrafo anterior, pactuam que em caso de ausência de contratação, as empresas responderão pelos seus valores nos termos da Cláusula 18ª da CCT em vigência;
PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento dos valores previstos no parágrafo primeiro, será efetuado diretamente ao vigilante, imediatamente ao término do evento;
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa é obrigada a atender os requisitos da Lei 7.102 de 23/06/1983, Decreto nº 89.056 de 24/11/1983, Lei 8.862, de 23/04/1984, Lei 9017 de 30/03/1995, e assinar com aquele profissional contrato particular de prestação de serviço eventual.
PARÁGRAFO SEXTO: Quando da convocação, a empresa exigirá do profissional Vigilante a apresentação do curso de formação e reciclagem atualizada.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As empresas na prestação de serviço deverão confeccionar um contrato de trabalho por prazo determinado com o profissional (vigilante) na forma da Lei nº 9.601/98 e regulamentado pelo Decreto nº 2.490/98 e comunicar por escrito os sindicatos profissionais o local, data, horário e duração do evento e encaminhar cópia dos contratos dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA ABRAPS SAÚDE - PROGRAMA FAMILIAR ASSISTENCIAL E SAÚDE
As empresas franquearão aos seus trabalhadores, um Programa Familiar Assistencial a Saúde perante a prestadora de serviço Abraps Saúde, a partir de 01/03/2019 permanecerá até 28/02/2021, o valor mensal de R$ 48,80 (quarenta e nove reais e oitenta centavos) sem qualquer custo ou ônus aos trabalhadores, inclusive àqueles que se afastarem do trabalho por acidente, acidente do trabalho, doença e licença maternidade, desde que o afastamento seja inferior à 12 (doze) meses e 01 (um) dia, à partir da vigência da presente CCT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este programa familiar assistencial atenderá os trabalhadores e seus dependentes (cônjuges e filhos até 21 anos), onde todas as consultas serão gratuitas para o trabalhador titular. Para os dependentes (cônjuges e filhos até 21 anos) haverá o pagamento dos fatores participativos para consultas e exames.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Estes valores participativos variam conforme a modalidade do exame, especialidade da consulta, bem como pela localidade onde serão realizadas e outras variantes prevista pela prestadora de serviço.
PARAGRAFO TERCEIRO: A empresa prestadora do serviço de saúde poderá ser substituída a qualquer tempo desde que haja comum acordo entre as entidades sindicais laborais e a entidade patronal pela substituição, sendo que a nova prestadora de serviço será indicada pela entidade laboral. Os reajustes nas mensalidades e ampliações de cobertura apenas se darão mediante instrumento coletivo.
PARÁGRAFO QUARTO: Os valores pagos para o programa de saúde - ABRAPS não integralizam as verbas trabalhistas de qualquer natureza.
PARAGRAFO QUINTO: A empresa ficará dispensada de contratar a ABRAPS quando o trabalhador for assistido por plano de saúde (com cobertura de internação e cirurgia) decorrente de força de contrato entre o contratante (empregador) e a empresa para qual ele presta serviço (tomador), por ser mais benéfico, até enquanto o trabalhador gozar do benefício superior, sendo que quando o empregador deixar de fornecer o plano de saúde completo, deverá voltar a fornecer o programa de saúde familiar.
PARÁGRAFO SEXTO: Xxxx impede que seja negociado benefício superior ou mais benéfico aos trabalhadores durante as próximas negociações, obedecido o parágrafo terceiro, podendo a presente Cláusula ser alterada em benefício aos trabalhadores e nunca em prejuízo. Até o encerramento das negociações, nos moldes da Sumula 277 do TST,será mantido o Programa Familiar Assistencial a Saúde ABRAPS custeado pelos empregadores sem custo aos trabalhadores.
PARÁGRAFO SETIMO: O prestador de serviço Abraps fornecerá mensalmente, não cumulativo, 10% (dez por cento) do efetivo de cada empresa adimplente com as mensalidades para exames admissionais, demissionais e periódicos de seus respectivos empregados. Tal benefício é individual para cada empregador.
PARÁGRAFO OITAVO: A partir de 01/03/2021, os valores previstos nesta clausula serão reajustados pelo índice INPC do período compreendido entre março de 2020 a fevereiro de 2021.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO CARTÃO DE BENEFÍCIO.
Consoante prevê o Artigo 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O Contrato Coletivo visa lutar por benefícios ao trabalhador para que este possa contar com melhores condições de crédito e conseqüentemente um trabalhador com maior poder de compra possui melhor qualidade de vida, desta forma, todas as empresas fornecerão a todos os seus empregados o benefício convënio cartão Brasil Card. Sendo assim, visando garantir flexibilidade no poder aquisitivo do trabalhador, fica pactuado que as empresas poderão descontar de seus empregados eventuais valores utilizados pelos mesmos no crédito fornecido pela Administradora de Crédito Brasil Card, através do cartão convênio Brasil Card. Estes descontos não poderão ultrapassar 30% da remuneração do obreiro. Estes limites de crédito são renovados mensalmente e os funcionários com mais de 01 (um) ano de emprego ainda poderão parcelar suas compras conforme deliberação do empregador junto à administradora de Cartão Brasil Card.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa prestadora de serviço deverá emitir os cartões benefício a todos os empregados da empresa, que terão por sua vez, o poder de escolha em utilizar ou não o benefício conquistado.
PARÁGRAFO SEGUNDO Esta conquista da categoria não configura um benefício obrigatório, cabendo ao trabalhador desfrutar ou não desta vantagem. Da mesma forma, aquele trabalhador que já solicitou e utilizou o cartão, poderá a qualquer momento requerer seu cancelamento ficando é claro responsável por eventuais parcelas remanescentes ou débitos que deverão ser descontados em folha e repassados à credora.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa prestadora de serviço do referido cartão ficará incumbida de fornecer a lista de conveniados às empresas empregadoras e aos sindicatos, para prestar seus serviços de forma transparente e satisfatória.
PARÁGRAFO QUARTO - Para os trabalhadores que optarem pelo gozo deste benefício, será cobrado após a primeira utilização, uma taxa mensal de administração pela empresa prestadora de serviço de crédito em cartão, no valor de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos). Este valor será descontado do empregado pelo empregador e repassado por este à empresa prestadora do serviço. Conforme prevê o parágrafo segundo desta Cláusula, ainda que o obreiro possua débitos, poderá a qualquer momento solicitar o cancelamento do cartão, o que não incidirá multa, mas tão somente ficará responsável pelos débitos pré-existentes.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas que atualmente possuem benefício similar, terão o prazo de 90 dias, a contar da assinatura desta CCT (03/05/2018) para se adequar a presente cláusula, passando a fornecer o Convênio Brasil Card.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO - CONVENIO
As empresas ficam autorizadas a descontar de seus empregados, em folha de pagamento, desde que expressamente autorizado pelo funcionário, as importâncias correspondentes a convênios de empréstimo consignado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá à entidade laboral o encaminhamento da autorização individualizada dos empregados do desconto em folha de pagamento, juntamente com os
demais documentos para a averbação do empréstimo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As relações para efetivar os descontos deverão ser encaminhadas à empresa até o dia 20 (vinte) de cada mês. Estas relações poderão ser encaminhadas por meio físico e/ou eletrônico, com os dados dos empregados que eventualmente tomaram empréstimos/financiamentos, bem como deverão estar acompanhadas da documentação de contratação do empréstimo, tais como contrato de prestação de serviços e autorização de desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As Empresas efetuarão descontos nos salários relativamente a valores decorrentes de empréstimos, que aliados a outros descontos autorizados pelos funcionários tais como farmácia, médico, dentistas, ótica, convênios, cartões de convênios, associações, advogados e similares, não poderão ultrapassar o limite de 30% da remuneração líquida do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário temporário, com suspensão do pagamento de sua remuneração, ou mesmo na hipótese de suspensão ou interrupção da consignação junto ao Empregador, a financeira deverá ser informada sobre a ocorrência imediatamente.
PARÁGRAFO QUINTO: Na ocorrência de rescisão do contrato do trabalho do empregado, o empregador poderá ,se houver saldo, realizar desconto de até 30% (trinta por cento) sobre as verbas rescisórias, para amortização total ou parcial do saldo devedor líquido da Cédula de Crédito Bancário, o qual deverá ser repassado à financeira em até 10 dias após a homologação do Termo de Rescisão do Contrato Trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO: A financeira ao recepcionar o repasse referente à retenção das verbas rescisórias deduzirá o valor do saldo devedor do empréstimo/financiamento, quando houver, na ordem inversa das prestações em aberto remanescente.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Quando houver somente amortização parcial do saldo devedor quando da rescisão do contrato de trabalho, definem as partes que o saldo remanescente será cobrado exclusivamente do empregado que foi desligado da empresa na forma que foi estipulado com o mesmo em contrato particular, isentando toda e qualquer responsabilidade do empregador que cumpriu com o repasse dos valores devidamente descontados do empregado.
PARÁGRAFO OITAVO: Fica estabelecido que todo e qualquer convênio firmado entre o empregado e as empresas conveniadas ao Sindicato são de inteira responsabilidade do funcionário, ficando isenta a empresa empregadora de quaisquer responsabilidades sejam elas cíveis, trabalhistas e/ou criminais eventualmente oriundas dessa relação jurídica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DAS CONDIÇÕES DAS PRESENTES CLÁUSULAS DA CCT
As partes acordam que os efeitos desta CCT entram em vigor a partir da assinatura da mesma. Conforme a Jurisprudência Pátria a Transmissão do Instrumento Coletivo no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, Previdência e Emprego SERVE TÃO SOMENTE para garantir a publicidade e o livre acesso de sua visualização de todos os termos pactuados sendo garantida sua aplicabilidade à partir da assinatura das partes acordantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O processo de prorrogação, rescisão, renúncia e renovação desta convenção obedecerá as regras do artigo 615 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: E, por estarem certos e contratados nas Cláusulas e condições da presente convenção, que é considerada firme e valiosa para abranger em seus dispositivos, todos os Contratos de Trabalhos individuais dos componentes da classe e categoria na base territorial do: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES DE CAMPO GRANDE E REGIÃO e SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE
DE VALORES DO ESTADO DE MATO GROSSO SO SUL, os representantes das partes contratantes assinam a presente em 02 (duas) vias de igual teor e para os fins de direito
Campo Grande - MS, 01 de julho de 2020.
XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE TRANSPORTES DE VALORES DE CAMPO GRANDE E REGIAO
AMILTO XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMP VIG SEG E TRANSP DE VALORES DO EST MS