ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001919/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/08/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR042706/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.111318/2022-02
DATA DO PROTOCOLO: 26/08/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.169.840/0001-06, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.169.329/0001-04, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industriais da construç Petrópolis/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REVITALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS NORMATIVOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
JULHO/2022 A OUTUBRO/2022 PESSOAL DE OBRA FUNÇÃO/SALÁRIOS
P/MÊS P/HORA BASE
MESTRE DE OBRA | |
XXX.XX OBRA | |
XXX.XX SONDAGEM | |
XXX.XX TURMA/SONDADOR A | |
PROFISSIONAIS GRUPO 1 Carpinteiro de esquadria, Carpinteiro de telhado, Eletricista, Gasista, Bombeiro hidráulico, Ladrilheiro, Pastilheiro, Pedreiro refratário, Montador de torre de elevador, Sondador B e Motorista. | |
PROFISSIONAIS GRUPO 2 Pedreiro, Armador, Carpinteiro de forma, Carpinteiro serrador, Gesseiro, Guincheiro, Impermeabilizador, Marteleteiro, Pintor, Operador de policorte, Apontador, Almoxarife, Ajudante de Sondagem A, Operador de Máquinas e demais profissionais | |
1/2 OFICIAL/AJUDANTE DE SONDAGEM B/OPERADOR DE BETONEIRA | |
ARTESÃO DE ARTEFATOS DE GESSO | |
SERVENTE/VIGIA/AJUDANTE DE SONDAGEM C E AJUDANTE DE ARTEFATOS DE GESSO |
NOVEMBRO/2022 A JUNHO/2023 PESSOAL DE OBRA FUNÇÃO/SALÁRIOS
P/MÊS P/
MESTRE DE OBRA | 4 |
XXX.XX OBRA | 3 |
XXX.XX SONDAGEM | 2 |
XXX.XX TURMA/SONDADOR A | 2 |
PROFISSIONAIS GRUPO 1 Carpinteiro de esquadria, Carpinteiro de telhado, Eletricista, Gasista, Bombeiro hidráulico, Ladrilheiro, Pastilheiro, Pedreiro refratário, Montador de torre de elevador, Sondador B e Motorista. | 2 |
PROFISSIONAIS GRUPO 2 | 2 |
Pedreiro, Armador, Carpinteiro de forma, Carpinteiro serrador, Gesseiro, Guincheiro, Impermeabilizador, Marteleteiro, Pintor, Operador de policorte, Apontador, Almoxarife, Ajudante de Sondagem A, Operador de Máquinas e demais profissionais | |
1/2 OFICIAL/AJUDANTE DE SONDAGEM B/OPERADOR DE BETONEIRA | 1 |
ARTESÃO DE ARTEFATOS DE GESSO | 1 |
SERVENTE/VIGIA/AJUDANTE DE SONDAGEM C E AJUDANTE DE ARTEFATOS DE GESSO | 1 |
JULHO/2022 A OUTUBRO/2022
PESSOAL ADMINISTRATIVO
FUNÇÃO/SALÁRIOS P/MÊS BASE
ENC.ADMINISTRATIVO | 2.545,33 | 1.8 |
AUX.ADMINISTRATIVO, TÉC.SEG. DO TRABALHO, XXX.XX EDIFICAÇÕES E DESENHISTA CADISTA | 2.120,72 | 1.5 |
AUX. RECURSOS HUMANOS | 1.696,09 | 1.2 |
AUX. SERV. GERAIS | 1.221,24 | 0.863 |
NOVEMBRO/2022 A JUNHO/2023
PESSOAL ADMINISTRATIVO
FUNÇÃO/SALÁRIOS P/MÊS BAS
ENC.ADMINISTRATIVO | 2.688,98 | |
AUX.ADMINISTRATIVO, TÉC.SEG. DO TRABALHO, XXX.XX EDIFICAÇÕES E DESENHISTA CADISTA | 2.240,41 | |
AUX. RECURSOS HUMANOS | 1.791,82 | |
AUX. SERV. GERAIS | 1.290,17 |
OBS: OS SALÁRIOS DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS SERÃO CONFORME LEI 4950-A de 22/04/66.
OBS: NAS FUNÇÕES DE ENCARREGADO DE JARDIM, ASSISTENTE DE ENCARREGADO DE JARDIM, TRAB. AGROPECUÁRIO E TRAB.AGROPECUÁRIO ANI DETERMINARÁ NO SEU PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus colaboradores, a partir de 01 de julho de 2022 a 31 de outubro de 2022 e 01 de novembro de reajuste salarial conforme Tabela constante da CLAUSULA TERCEIRA. Para os demais salários e funções não enquadrados na c a partir de 01 de julho de 2022 a 31 de outubro de 2022 o reajuste de 7% (sete por cento) e a partir de 01 de novembro de 2022, a ser de 11,92% (onze inteiros e noventa e dois centésimos por cento), será aplicado sobre o salário vigente em 01 de novemb do mês de junho de 2022, mais 1% (um por cento) a titulo de ganho real, ficando este reajuste acordado até 30 de junho de 2 base da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os colaboradores admitidos com menos de 12(doze) meses de tempo de serviço na empresa farão Convenção Coletiva na proporção de 1/12(hum doze avos), por mês ou fração igual ou maior do que 15 dias no mês de adm ultrapassar os salários dos colaboradores na mesma categoria na mesma empresa;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os colaboradores a partir da data de 01 de julho de 1993 passarão a fazer jus de 01% (um por cento) empresa, a título de anuênio, aplicado sobre o percentual encontrado na CLÁUSULA QUARTA, até o limite de 20% (vinte por c com percentual superior ao estabelecido neste PARÁGRAFO, não haverá mais qualquer acréscimo ou redução, mantendo-se ina PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o Colaborador que não queira contribuir com a mensalidade ou contribuição sindical, o mes Sociais da presente Convenção, somente ao reajuste salarial;
PARÁGRAFO QUARTO: A critério do empregador, serão ou não compensados os reajustes salariais antecipados, bem com concedidos no decurso da Convenção anterior, exceto aqueles decorrentes de: promoções por Antiguidade ou merecimento; tra em caráter permanente; novo cargo ou função; equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; impl aprendizagem;
PARÁGRAFO QUINTO: Dá-se quitação, com este acordo, firmado com base no artigo 7º. (sétimo), inciso VI e XXVI da Constitu seguintes do Código Civil, fundamentando-se assim a TRANSAÇÃO HAVIDA, relativamente à inflação ocorrida de 01/07/2 Sindicato Patronal concedeu a reposição da mesma no período revisando, da parte do Sindicato dos Trabalhadores, é dada a qu neste período ora revisado, notadamente, à ocorrida ou que possa ser atribuída à égide deste governo, do Presidente Xxxx Xxxx econômica.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL
As empresas que pagam salário mensalmente concederão quinzenalmente adiantamento em forma de vale, de no mínimo 40% ( que deverá ser pago até o dia 20(vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: No mês de admissão, fica a empresa desobrigada a pagar o adiantamento de 40%, podendo entr antecipação salarial.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas efetuarão os pagamentos dos salários de seus colaboradores durante o expediente normal de trabalho, as horas jornada de trabalho, serão pagas como extras, desde que ultrapasse uma hora, salvo por motivo de força maior, devidamente c Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 24 horas, após a data do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
Aos colaboradores que recebem remuneração por produção fica assegurada a percepção do salário contratual registrado em car categoria, quando por culpa do empregador, for impedida a execução da tarefa.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus colaboradores, comprovante de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, in natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, IR, e outros contratad das parcelas referentes ao FGTS.
CLÁUSULA NONA - PRAZO DE PAGAMENTO
Os pagamentos mensais serão efetuados até o quinto dia útil do mês subseqüente, devendo ser considerado para conta trabalhados. Sábado, domingo e feriado não serão considerado como dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE OU CONTA-SALÁRIO
Quando o pagamento for feito ao colaborador mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o cola mesmo dia em que for efetuado o pagamento, à exceção de depósito direto na conta do colaborador e/ou com fornecimento de c
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO COLABORADOR DA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM INDUSTRIAL, CERAMISTA E MOBILIÁ
Fica determinado através deste instrumento de convenção que, a terceira segunda-feira do mês de outubro (17/10/2022) do pre classe, será obrigatório a paralisação das obras, fábricas, oficinas e dos escritórios das empresas com folga remunerada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
As empresas se comprometem a abonar a terça-feira de carnaval dos seus colaboradores, sem prejuízo de salários.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIADOS: TERÇA E QUINTA-FEIRA
Quando os feriados ocorrerem durante os dias úteis da semana, terças e quintas-feiras, as empresas a seu critério poderão com e sexta-feira nos sábados anteriores a tais feriados ou nos próprios dias úteis anteriores. Os sábados ou as horas trabalhadas serão considerados como horas extras para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIADOS AOS SÁBADOS
Tendo em vista que no período de duração desta CONVENÇÃO COLETIVA, que o número de feriados aos sábados é em muito que ocorrem em dias úteis da semana. Fica desde já quitado e ajustado que não haverá reduções nos horários de trabalho e/o dos horários relativos aos feriados que incidirem nos sábados por parte das empresas, nem a compensação e/ou o desconto d que incidirem nos dias úteis da semana por parte dos colaboradores.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas extras na jornada diária inclusive nos sábados, 100% (cem por cento) pa
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NORTURNO
O trabalho prestado no horário de 22:00 às 05:00 horas, será remunerado com adicional de 25%(vinte e cinco por cento).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
Conforme legislação pertinente.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSIDUIDADE
Ajustam as partes que a partir de 01 de julho de 2022, os colaboradores que não tiverem faltas ou atrasos, justificadas ou nã prêmio por assiduidade de 6%(seis por cento) sobre o piso normativo, a ser pago mensalmente.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
Quando da realização de obras neste Município, as empresas estabelecidas fora do Município de Petrópolis ficarão obrigadas a f seus colaboradores, inclusive os alojados, café da manhã e refeição, enquanto os mesmos estiverem prestando serviços n trabalhados, úteis ou não. A não observância do ato estabelecido acarretará em multa de R$ 28,00 (vinte e oito reais) ou um tick (vinte e cinco reais) por dia comprovadamente trabalhado pelo colaborador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O fornecimento de alimentação no canteiro de obras, ou ajuda de custo diário, serão subsidiadas em valor, podendo se beneficiar de incentivos fiscais previstos na lei federal nº 6.321/76, desde que atendidas as normas do Trabalhador-PAT. A concessão do presente benefício não terá natureza salarial e não se integrará à remuneração do colaborador
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CAFÉ DA MANHÃ DIÁRIO
É facultativo à empresa e ao sub-empreiteiro o fornecimento de café da manhã.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO TRANSPORTE
As empresas fornecerão gratuitamente, aos seus colaboradores os vales transporte ou (setranscard) sem qualquer desconto salários diretos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE
Os colaboradores contratados em outro Estado e que tenham tido suas passagens de vinda pagas pelo empregador, terão gar retorno as suas cidades de origem quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do emp
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE COMBUSTÍVEL
A empresa poderá, a seu critério, reembolsar o combustível gasto pelo colaborador que desejar utilizar veículo próprio, median limitado ao valor a que faria jus a título de vale-transporte. Essa indenização dos custos não possui natureza salarial.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTIMULO A EDUCAÇÃO
A título de estimulo a educação, as empresas com mais de 10 (dez) colaboradores deverão contribuir com o valor de 280,00 (d compra e distribuição de materiais escolares. Será facultado às Empresas o fornecimento dos materiais escolares, na mesm apresentar no ato da entrega no Sindicato dos Trabalhadores à respectiva nota fiscal, até o dia 16 de janeiro de 2023.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESPESA DE FUNERAIS
Na hipótese de morte de colaborador em virtude de acidente de trabalho, ocorrido no canteiro de obras as empresas se o decorrente do enterro e demais despesas pertinentes ao mesmo, pagáveis a empresa funerária que tiver realizado o funeral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa pagará a título de auxilio funeral juntamente com o saldo de salários ou outras verbas quantia correspondente a 2 (dois) salários mínimos federais vigente na data do falecimento;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a empresa tenha um plano de seguro de vida em grupo, por ela inteiramente custeado fica cláusula.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PLANO DE SEGURO
A critério, as empresas poderão oferecer um plano de seguro em grupo a seus colaboradores, cobrindo acidentes pessoais, natural ou acidental.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores, em razão de estipularem tal seguro em favor de seus colaboradores, estarão em INSS a dedução compatível a tal benefício, ou respectivo ressarcimento.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIAS
Toda empresa com mais de 20 (vinte) colaboradores deverá fazer convênio com farmácias para beneficiar os colaboradores, d mais de três meses de contrato de trabalho e que a compra não ultrapasse a 30% (trinta por cento) do salário, sendo a refe empresa em folha de pagamento, desde que, devidamente comprovada com apresentação da receita médica.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADMISSÃO E PROPORCIONALIDADE
Os colaboradores admitidos com menos de 12 (doze) meses de serviço na empresa terão o aumento ajustado na data ba proporção dos índices inflacionários, mês a mês, desde que, não venha a ultrapassar os salários dos colaboradores na mesma c
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O período máximo dos contratos de experiência será de 90 (noventa) dias, podendo o mesmo ser dividido em 02 (dois) períodos PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para as empresas com sede fora do Município de Petrópolis, o contrato será no máximo de 60 (sessen
ser dividido em 02 (dois) períodos iguais, com o contrato de experiência de no minimo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO TEMPORÁRIO
O período máximo dos contratos temporários será de 90 (noventa) dias, na forma da Lei nº 6019/74, para as empresas com sede PARÁGRAFO ÚNICO: Para as empresas com sede fora do Município de Petrópolis, o contrato será no máximo de 30(trinta) dia
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DISCIPLINARES
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Constituem motivo para advertência:
a)A reincidência no atraso e/ou na falta, ao serviço, injustificados;
b)A não obediência a uma ordem superior;
c) Ingerir bebida alcoólica durante a jornada de trabalho;
d)Se retirar do local do trabalho sem prévia autorização do superior;
e)O uso inadequado de máquinas, ferramentas e equipamentos;
f)O apontamento inverídico do horário trabalhado;
g)O não cumprimento de horário e da jornada estabelecida na CONVENÇÃO;
h)O tratamento a colegas e superiores de forma grosseira e/ou com o uso de palavras de baixo calão; i)A não observância das medidas e uso dos equipamentos de segurança;
j)O uso de celular em locais considerados em andaimes, balancins, escadas e/ou em locais considerados inseguros durante a jor
k) "e outras previstas em Lei"
PARÁGRAFO SEGUNDO: Constituem motivos para suspensão:
a)A reincidência de quaisquer motivos elencados no parágrafo anterior;
b)A suspensão poderá ser de um a três dias dependendo da intensidade e gravidade da falta cometida.
c)"e outras previstas em Lei"
PARÁGRAFO TERCEIRO:Constituem motivos para a justa causa:
a)A reincidência por mais de uma vez de faltas que justificarem uma suspensão.
b)O previsto no Artigo 482 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS
As empresas obrigam-se a fornecer a seus colaboradores, por ocasião da rescisão contratual, a relação dos salários de co período contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA SUB-EMPREITEIRA
Nos contratos celebrados, por terceirização, com sub-empreiteiras, estas deverão ser pessoas jurídicas, legalmente habilitadas, responder por sua inadimplência para com seus colaboradores.
PARÁGRAFO ÚNICO: À empreiteira principal, não obstante a decisão do foro trabalhista, fica ressalvado seu direito de ação de r retenção de valores, em fase da sub-empreiteira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus colaboradores com mais de 12 (doze) meses de serviço, uma carta de referênc dispensa por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
As empresas deverão fazer as devidas anotações nas carteiras de trabalho de seus colaboradores, no que diz respeito a alterações salariais, férias, promoções e todas as demais exigidas por lei, não podendo reter a carteira do colaborador por mais d nem anotar na mesma os atestados médicos apresentados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tanto no recebimento como na devolução da CTPS do colaborador, a empresa emitirá um recibo em d com o colaborador.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
As entidades representativas das categorias profissionais, de acordo com o Art. 477 e & 2o da CLT. tem como atribuição a compe assistência aos colaboradores, por ocasião das rescisões de contrato de trabalho, podendo, a seu critério, utilizarem-se de ressal divergências legais e normas coletivas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não comparecendo o colaborador no dia e hora determinados em seu aviso prévio para a homologaçã trabalho na sede do Sindicato dos Trabalhadores, a entidade profissional expedirá certidão assinada por seu representante e pe atestando o comparecimento da empresa e a ausência do colaborador no dia e hora aprazados;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O sindicato laboral se obriga a exigir no ato da homologação da rescisão, o comprovante de pagam assistencial negocial patronal, sob pena de pagamento de multa equivalente a 1 (uma) contribuição prevista na cláusula 64ª, po pago pelo sindicato laboral ao patronal;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O sindicato laboral se obriga a entregar ao sindicato patronal, mensalmente, cópia de todas as rescisõ multa estabelecida no parágrafo segundo;
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas estabelecidas fora do Município de Petrópolis, quando da realização de obras neste homologar todas as suas rescisões no Sindicato Profissional, inclusive a rescisão do contrato de experiência e a contratar colaboradores de Petrópolis;
PARÁGRAFO QUINTO: Ficam as empresas obrigadas a apresentar os seguintes documentos no ato das homologações: 01 - Demonstrativo da média de horas extras (quando houver)
02 - Rescisão do Contrato de Trabalho em 06 (seis) vias; 03 - Seguro Desemprego;
04 - Xxxxx Xxxxxx em 03 (três) vias;
05 - Extrato atualizado do FGTS (original e cópia); 06 - GRFC (50% do FGTS) original e cópia;
07 - Exame Médico Demissional (original e cópia);
08 - Ficha ou Livro de Registro de Empregados (original e cópia); 09 - Carteira Profissional Atualizada;
10 - Comprovante de Faltas (folhas de Pagamento e/ou Extratos) Se houver.
11- Contrato de Constituição da Empresa, Última Alteração Contratual e a Alteração que estabelece a responsabilidade dos sócio PARÁGRAFO SEXTO: As rescisões de contrato dos colaboradores, abrangido por este acordo, só serão homologadas no sindica término do contrato de experiencia de 90 (noventa) dias;
PARÁGRAFO SÉTIMO: As empresas não associadas ao SINDUSCON, ou aquelas que estejam com a Contribuição Negocial Pa Sindicato dos Trabalhadores, no ato da homoçogação, a taxa de R$ 100,00 (cem reais) por cada rescisão, sendo que o valor arre proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Sindicato dos Trabalhadores e 50% (cinquenta por cento) para o Sindicato Patron
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR
LEI Nº 12.506 DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
Art.1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos colaboradores que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empre PARÁGRAFO ÚNICO: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DEFICIENTE FÍSICO
Do acesso ao trabalho, para o Portador de Deficiência
Lei 8.213/91 Art.93. A empresa com 100 (cem) ou mais colaboradores está obrigada a preencher de 2 (dois) a 5% (cinco por cen beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
a) – Até 200 colaboradores, 2% (dois por cento);
b) – De 201 a 500 colaboradores, 3% (três por cento);
c) – De 501 a 1000 colaboradores, 4% (quatro por cento);
d) – De 1001 em diante, 5% (cinco por cento). Legislação pertinente:
& 1º A dispensa de colaborador reabilitado ou deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (n contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O colaborador alojado na obra, ao ser dispensado terá a garantia de permanência no alojamento da empresa até o dia imediat rescisão contratual (desligamento).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDAD
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PARA COLABORADORA GESTANTE
- De acordo com a lei.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA O ALISTAMENTO MILITAR
- De acordo com a lei.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA - EST. PROVISÓRIA
Aos colaboradores que possuam 10 (dez) ou mais anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa, aos quais faltem comprova para atingir o direito à aposentadoria pelo prazo mínimo da Previdência Social, será garantido o emprego e/ou salários dur mencionados, está estabilidade provisória e/ou salários, será garantido tão somente ao colaborador que não firme outro contrato as vantagens desta cláusula o colaborador que cometer no período desta estabilidade, falta grave ou por ocorrência de falta de a empresa empregadora.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estabelecido que o horário de entrada no trabalho será às 7:00 horas, intervalo para o almoço de 11:00 às 12:00 horas e saí à quinta-feira e 16:00 horas às sextas-feiras. Entretanto, fica estabelecida variação de uma hora para mais ou para menos no almoço. Caso haja necessidade das empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Além do horário previsto acima, as empresas poderão optar pelos seguintes turnos diferenciados de fluxo dos colaboradores, principalmente nos horários de refeição, em seus canteiros de obras:
Entrada às 07:30 horas e saída às 17:30 horas, de segunda a quinta, e às 16:30 horas, na sexta; Entrada às 08:00 horas e saída às 18:00 horas, de segunda a quinta, e às 17:00 horas, na sexta; Entrada às 08:30 horas e saída às 18:30 horas, de segunda a quinta, e às 17:30 horas, na sexta; Entrada às 09:00 horas e saída às 19:00 horas, de segunda a quinta, e às 18:00 horas, na sexta;
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de opção pelo turno diferenciado de trabalho, deverá ser respeitado o limite mínimo entre horas diárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Excepcionalmente, no caso de necessidade imperiosa do serviço, para fazer face a motivos de for realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja inexecução possa acarretar prejuizo manifesto, poderá ser adotado o ho 22:00 às 06:00 horas, com o pagamento dos valores diferenciados conforme previsto em lei e respeitado o intervalo intrajornada, a comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores da Construção com antecedência mínima de 03 (três) dias o nome de todos os co neste turno;
PARÁGRAFO QUARTO - Excepcionalmente, no caso de necessidade imperiosa do serviço, para fazer face a motivos de for realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, fica autorizada a empresa ininterrupto de revezamento com 04 (quatro) turnos de 6 horas ou 03 (três) turnos de 8 horas, respeitado o limite máximo diário e as empresas obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores da Construção com antecedência mínima de 03 (trê colaboradores que vão trabalhar nestes turnos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, será cumprida de segunda a sexta-feira, mediante a compe trabalho no sábado (sete horas e vinte minutos), obedecendo-se as seguintes condições:
04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho cumpridos de segunda a quinta-feira e um dia de 08 (oito) horas cumprido na sex
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO
A jornada de trabalho será controlada por relógio de ponto, livro ou folha de ponto, podendo ser dispensada sua marcação no int faculta a Portaria Ministerial. Observando o artigo 71 e seus 4 parágrafos da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER O PIS
Fica garantido o pagamento do dia em que o colaborador for receber o PIS fora da cidade, tendo o mesmo que comprovar (setenta e duas) horas de antecedência, e somente o período da tarde para o colaborador que receber o PIS na cidade de P possível o recebimento nas casas lotéricas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO E FALTAS EM DIAS DE PROVAS
As empresas concederão abono remunerado de faltas, nos horários de provas dos colaboradores estudantes que comprova oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS (ANEXO I)
Fica instituído para as empresas e colaboradores representados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Petrópolis e nas Indústrias da Construção Civil de Petrópolis, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT – Consolidação das Leis de Trabalho, com redação dada pelo art. 6º da Lei n.º 9.601 de 20/ as seguintes condições:
01 - A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa do TERMO DE ADESÃO HORAS, que constitui parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob forma de anexo;
02 - O Termo de Adesão referido na alínea 1, será protocolado pela empresa no Sindicato Patronal, em 2 (duas) vias, e este e Sindicato Laboral, sob protocolo, num prazo máximo de 3 (três) dias úteis;
03 - Só será permitida a implantação do Banco de Horas, àquelas empresas que estiverem cumprindo integralmente a pre Trabalho;
04 - O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente com os colaboradores e deverá abranger todos os colabor ou departamentos da empresa;
05 - As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracteri elas não incidindo qualquer adicional, salvo nas hipóteses previstas na alínea 6 e alínea 7;
06 - O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, q com reposição posterior;
07 - Fica facultado ao colaborador por motivo justificado o requerimento do Banco de Horas, desde que por escrito com anteced úteis, não podendo ultrapassar o limite máximo de 9 (nove) horas semanais, em um período de vigência do Banco de Horas;
08 - Em qualquer situação, referida na alínea 5, fica estabelecido que:
O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação de jornada de trabalho de 2ª a 6ª feira, não podendo ultr (dez) horas diárias e 50 (cinqüenta) horas semanais;
Quando um dos períodos da jornada de trabalho estendidos pelo Banco de Horas, ultrapassar de 6 (seis) horas trabalhada conceder lanche ou jantar com intervalo de 15 (quinze) minutos;
Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação de jornada de trabalho, será computada como 1 (uma) hora A compensação deverá estar completa no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo a partir daí ser negociado n sempre para um período máximo de 120 (cento e vinte) dias;
No caso de haver crédito ao final período de 120 (cento e vinte) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras tr 50%;
09 - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, ser verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do colaborador, este fará jus ao pagamento das horas devidas, co 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do salário na data da rescisão;
10 - Na eventualidade de absoluta necessidade de trabalho no sábado, durante o período de aplicação do Banco de Horas, as serão consideradas horas extras e remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), ou deverão, também de comum computadas no Banco de Horas a crédito o colaborador, na base de uma hora e meia para cada hora trabalhada no sábado;
11 - No caso de colaborador alojado, na compensação do Banco de Horas, a empresa se obriga a garantir ao mesmo, no perío permanência no alojamento com fornecimento obrigatório de café da manhã e de refeições quando e nas mesmas condições jornada normal de trabalho;
12 - As empresas se obrigam, sempre que solicitadas, a prestar à Câmara de Prevenção e Conciliação de Conflitos, todas as i que permitam a verificação do fiel cumprimento dos requisitos previstos na legislação e nesta cláusula, bem como submeter à s qualquer acordo negociado com seus colaboradores que implique em alteração das condições estabelecidas nesta cláusula, sob 13 - Caso a Lei 9.601 de 21/01/98 ou Decreto n.º 2.490 de 04/02/98, venha a ser julgado pelo T S T, inconstitucional, perderá o s
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS COLETIVAS
As empresas que concederem férias coletivas, integrais ou parceladas, a seus colaboradores deverão protocolar acordo par colaboradores junto ao Sindicato Laboral, documento específico, com relação nominal dos colaboradores, como forma de evitar respeito, por parte de seus colaboradores.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AMBIENTAÇÃO DO TRABALHO
As empresas promoverão ambientação do colaborador no primeiro dia de trabalho, quanto ao local, treinamento e instrução par de proteção individual (EPI) engajando-os nos programas desenvolvidos pelas CIPAS e outros programas de prevenção de acide
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE HIGIENE, CONFORTO E SEGURANÇA
As empresas providenciarão a instalação de refeitórios, alojamentos e sanitários em suas obras na forma estabelecida pela porta
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE EQ. DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão gratuitamente, a todos os seus colaboradores, os equipamentos de proteção individual (EPI) comprom los e conservá-los, observadas por ambas as partes, as disposições legais vigentes, e deles prestarem contas, nos seus afastam
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME DE TRABALHO
Os uniformes, quando de uso obrigatório ou exigidos pelas empresas, serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, no qual o pela guarda e adequada conservação dos uniformes recebidos das empresas para utilização em serviço, conforme determina a le
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CIPA
As empresas ficam obrigadas a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento ou canteiro de obras, uma comi acidentes - CIPA, nos moldes da NR - 18 da Portaria No. 3214/78 do Ministério do Trabalho e legislação pertinente.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para efeito do Art. 32 da CLT., as empresas aceitarão atestados subscritos por médico ou dentista do Sindicato dos Trabalhad papel contendo o timbre do sindicato dos trabalhadores, quando o afastamento do colaborador sindicalizado, por doença com (dois) dias.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS
As empresas se obrigam a manter suas obras equipadas com material necessário a prestação de primeiros socorros médicos.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
O transporte coletivo, quando fornecido pela empresa, deverá ser em veículo fechado como: ônibus, microônibus, caminh equivalente, conforme legislação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - APARELHO CELULAR
Por medida de segurança, durante o horário de trabalho, fica vedado o uso de aparelho celular, que poderá ser utilizado apen desde que autorizado pelo superior hierárquico.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas facilitarão o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, à fim higiene, segurança e promoção de sindicalização.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMPARECIMENTO A CONGRESSOS SINDICAIS
Serão abonadas as faltas dos colaboradores para comparecimento a Congressos Sindicais, Seminários, Simpósios e Reuni Diretoria do Sindicato, 01 (um) por empresa, até 05 (cinco) dias totais por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão abonadas as faltas profissionais dos colaboradores para participar de qualificação e conscientizaçã higiene do trabalho, 01 (um) por empresa, até 05 (cinco) dias totais por ano.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTÊNCIAL POR PARTE DOS COLABORADORES ASSOCIADOS
Em cumprimento de deliberação aprovada por unanimidade em Assembléia Geral do sindicato laboral, fica convencionado que salários dos colaboradores associados, em folha de pagamento, no mês de julho, uma taxa associativa de 2% (dois por c colaborador associado, POR FUNÇÃO do piso salarial da categoria, pelo que o sindicato laboral lhes proporcionará, direta ou ind odontológicos, assistência jurídica e trabalhista e recolhendo a importância aos cofres do sindicato dos trabalhadores até o dia 10
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO ANUAL DOS COLABORADORES CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SINDICAL
As empresas fornecerão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento das contribuições a entidade sindica profissional mediante recibo, uma relação contendo nomes e números da CTPS, salários e valores da referida contribuição de s desejarem contribuir para entidade sindical, excluídos os pertencentes à categoria profissionais diferenciadas, acompanhada da quitada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL (ARTº 513, "E", DA CLT)
As empresas representadas pelo o Sindicato das Indústrias da Construção Civil de Petrópolis - SINDUSCON-PETRÓPOLIS complementar necessária à manutenção das atividades sindicais, proporcional ao capital da empresa vigente na data do ven respectiva junta comercial ou órgão equivalente, mediante a aplicação de tabela aprovada em Assembléia Geral. A contribuiç (três) pagamentos, vencíveis até os dias 10(dez) de cada mês subsequente a DATA DA ASSINATURA da presente Convenção C nos sites dos sindicatos (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/ e xxxx://xxxxxx.xxx.xx/). O atraso no recolhimento de cada uma d CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL em multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia limit 1% (um por cento) ao mês acrescido da taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subs seguintes valores:
a) Colaboradores Autônomos e Profissionais Liberais e Ceramistas R$ 400,00;
b) Empresas (com capital social atualizados em Real na data de primeiro de julho de 1994, estabelecidas e/ou com filiais no Muni b.1) Com capital até R$ 100.000,00 a CONTRIBUIÇÃO de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais);
b.2) Com capital acima de R$ 100.001,00 até R$ 250.000,00 a CONTRIBUIÇÃO de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
b.3) Com capital acima de R$ 250.001,00 até R$ 500.000,00 a CONTRIBUIÇÃO de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais b.4) Com capital acima de R$ 500.001,00 até R$ 1.000.000,00 a CONTRIBUIÇÃO de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais);
b.5) Com capital acima de R$ 1.000.001,00 até R$ 2.000.000,00 a CONTRIBUIÇÃO de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reai b.6) Com capital acima de 2.000.001,00 a CONTRIBUIÇÃO de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
c) O inadimplemento acarretará multa de 10% (dez por cento), atualização monetária e juros de lei;
d) As empresas filiadas ao Sindicato Patronal, terão direito a descontar na Contribuição Assistencial, o valor total da taxa Social julho de 2021 a junho de 2022;
e) As empresas não associadas que optarem pagar, o valor de sua CONTRIBUIÇÃO, Em até 12 (doze) parcelas, pass concordando, à associadas do Sindicato, e via de conseqüência, com até 12 (doze) mensalidades pagas;
f) As empresas e profissionais, mediante argumentação lógica e comprovada, poderão ter tal obrigação, proporcionalmente adeq de negociação com a diretoria do Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Sindicato Patronal representante legal da categoria, portanto dos sócios e não sócios, empresários construção civil, para bem cumprir esta obrigação, precisa de meios, daí a necessidade da Contribuição Assistencial Anual, preceitos constitucionais insertos nos artigos 5º,XX e 8º,V de nossa CF, as empresas não sócias têm o direito de se opor à es manifestem por escrito, até 10(dez) dias corridos após a DATA DA ASSINATURA da presente CONVENÇÃO COLETIVA.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - TAXA SOCIAL MENSAL POR PARTE DAS EMPRESAS E PROFISSIONAIS
As Empresas com Capital Social de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), Colaboradores Autônomos e Profissionais Liberai empresas, se obrigam a fazer Contribuições Mensais para o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Petrópolis (PATRONA reais), recolhendo diretamente ao Sindicato até o dia 10 (dez) do mês vencido, ficando desde já estabelecida a multa de 0,33 cento) ao dia por pagamento em atraso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É assegurado a discordância deste pagamento as Empresas, Colaboradores Autônomos e Profissio por escrito e diretamente ao Sindicato Patronal, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente convenção;
PARÁGRAFO SEGUNDA: Fica assegurada às Empresas filiadas ao SINDUSCON, ao seu critério, o direito de manter os benefíci presente Convenção aos Colaboradores não sindicalizados, sem isso enseje qualquer entendimento com relação a salário in natu
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - TAXA SOCIAL MENSAL POR PARTE DOS COLABORADORES ASSOCIADOS
A taxa associativa será descontada, mensalmente, em valor correspondente a 2% (dois por cento) do piso salarial vigente, PO constante da cláusula terceira, estipulando-se a função de profissional e recolhendo-as ao sindicato dos trabalhadores até o dia podendo ser paga diretamente no sindicato dos trabalhadores ou através de depósito bancário na conta 103.900-8, agência 0 forma identificada, enviando para o e-mail do sindicato (xxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx) a relação nominal dos respectivos col estabelecida a multa de 10% (dez por cento) por atraso.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÕES POSTERIORES
Além do canal permanente de negociação e entendimento entre Sindicatos acordantes, durante a vigência deste acordo, fica grupo de trabalho, composto de representantes de cada Sindicato, para estudar e propor à participação dos colaboradores no luc de funcionamento de cooperativas de colaboradores da construção civil.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CADASTRAMENTO SINDICAL
As empresas com sede em outros estados ou municípios que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras de co Petrópolis, quer sejam obras públicas ou privadas, são obrigadas a se cadastrarem junto aos Sindicatos patronal e laboral.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
Nas obras com mais de 20 (vinte) colaboradores, as empresas manterão 1 (um ) quadro de aviso em local de fácil acess veiculação de assuntos de interesse da categoria, com prévio conhecimento da empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente, cada uma das cláusulas do presente instrumento, por expressar o result elas, consagrada nas Assembléias Gerais dos Sindicatos e fundamentada no seguinte dispositivos legais:
01 - Constituição Federal - Art. 7º, Inciso XXVI; 02 - Arts. 1.025 e 1.026 do Código Civil;
03 - Arts. 611 e seguintes da CLT.
PARAGRAFO ÚNICO: Constatada a inobservância por qualquer das partes da cláusula do presente instrumento, será a equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional por colaborador, importância que será revertida em beneficio da parte prejudica penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista solução específica.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA
As empresas que venham a se estabelecer no território alcançado pelos Sindicatos Convenentes desta convenção coletiva, cláusulas nela contida ou da decisão normativa.