Prestação de contas - Obrigação imposta por lei - Art. 914, II, do Código de Processo Civil - Administradora de cartão de crédito - Direito de informação do consumidor - Envio de faturas mensais que não exime do dever de prestar contas - Obrigação que...
Prestação de contas - Obrigação imposta por lei - Art. 914, II, do Código de Processo Civil - Administradora de cartão de crédito - Direito de informação do consumidor - Envio de faturas mensais que não exime do dever de prestar contas - Obrigação que não se confunde com revisão de cláusulas contratuais
Ementa: Ação de prestação de contas. Contrato de cartão de crédito. Envio de faturas mensais. Dever de prestar contas.
140 | Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 64, n° 206, p. 31-244, jul./set. 2013
- Exige-se daquele que requer a prestação de contas a comprovação da relação jurídica mínima havida entre as partes. O ato de prestar contas não se confunde com a intenção de revisão contratual por buscar esclareci- mentos acerca dos lançamentos, taxas e encargos sobre as operações de crédito. O envio de faturas mensais pela administradora de cartão de crédito para seus clientes não a exime do dever legal de prestar contas.
- É cabível a incidência de IPTU em imóvel de propriedade de concessionária de serviço público, porquanto, em sendo sociedade de economia mista, não se lhe aplica a imuni- dade tributária prevista no art. 150, VI, a, da CR/88. Os bens das pessoas administrativas privadas, como as sociedades de economia mista, devem ser caracterizados como bens privados, pois têm aquelas personalidade jurídica de direito privado e prestam serviços, também, em regime privado, através de cobrança de tarifa. A reversão somente ocorre ao final do contrato administrativo, nos termos do art. 89 do Decreto nº 41.019/57 e § 1º do art. 35 da Lei nº 8.987/95, pelo que, até o implemento do termo, a concessionária é plena proprietária do bem, exercendo sobre ele todos os atributos inerentes a esta qualidade. (XXXX, Apelação Cível 1.0145.09.547154-9/001, DJ de 29.04.2011.)
No que se refere à CCSIP, bem é de ver que a apelante, na inicial dos embargos, impugnou a exação ao fundamento de que não era proprietária o bem imóvel, relativo ao qual a contribuição foi lançada (f.61/63 e 69).
Nessa seara recursal, insurge-se novamente contra a exação, mas pelo argumento de que seria incabível a cobrança simultânea da CCSIP com o IPTU.
Trata-se, portanto, de flagrante inovação recursal, já que a questão não foi discutida em primeiro grau nem foi objeto de decisão, descabendo seu conhecimento e julgamento em grau de recurso, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como configurar supressão de instância.
Dessa forma, não conheço da arguição.
Pelos fundamentos acima aduzidos, portanto, reco- nhecendo, de ofício, a falta de interesse recursal da primeira apelante e rejeitando a preliminar de não conhe- cimento, nego provimento ao recurso de apelação.
Custas, pela apelante. É como voto.
DES. CORRÊA JUNIOR - De acordo com a Relatora.
DES. XXXXXXX XXXXXXXXX - De acordo com a Relatora.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0707.12.026756-2/001 -
Comarca de Varginha - Apelante: Banco Bankpar S.A. - Apelada: Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx - Relator: DES. XXXX XXXXX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2013. - Xxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXX XXXXX XXXXXXX - Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de f. 56/59, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha, que, nos autos da ação de prestação de contas ajuizada por Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx em face de Banco Bankpar S.A., julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a prestar as contas de forma mercantil relativas a todo o período de contratação do cartão de crédito de titularidade da autora, bem como condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais).
Insatisfeito com o pronunciamento de primeira instância, o banco requerido interpôs recurso de apelação, às f. 62/70, sustentando, em suma, que a insti- tuição encaminha a todos os seus clientes e correntistas faturas em que há completa relação de todas as despesas lançadas e operações realizadas, o que equivale a verda- deira prestação de contas, o que culmina na improce- dência da pretensão da parte contrária.
Apresentadas respostas às f. 103/122, erigindo preliminar de intempestividade e, no mérito, rebatendo os fundamentos expostos no recurso adverso, pugnando por seu desprovimento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminar.
A recorrida, ao apresentar resposta ao recurso aviado, sustentou preliminar de intempestividade.
A prefacial merece ser afastada.
Extrai-se da certidão de f. 61 que a sentença recor- rida foi publicada em 17.01.2013, iniciando-se o prazo
recursal no primeiro dia útil subsequente para encerrar-se em 01.02.2013.
O recurso apelativo foi apresentado em 31.01.2013 (f. 62-v.), pelo que se extrai a sua tempestividade.
Com essas considerações, rejeito a prefacial. Mérito.
A ação específica para prestação de contas, prevista no art. 914 e seguintes do CPC, impõe o dever a todo aquele que administre bens alheios de prestar contas de sua administração e gestão.
Acerca do tema pronuncia-se a doutrina:
TJMG - Jurisprudência Cível
Na verdade, todos aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração devem prestar contas, isto é, devem ‘apresentar a relação discriminada das importâncias recebidas e despendidas, em ordem de fixar o saldo credor, se as despesas superam a receita, ou o saldo devedor, na hipó- tese contrária’ ou até mesmo a inexistência de saldo, caso as despesas tenham se igualado às receitas (XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. Curso de direito processual civil, v. III, p. 87).
O acolhimento da pretensão para que sejam pres- tadas as contas, consoante interesse de cliente de institui- ções administradoras de cartão de crédito, condiciona-se à demonstração de existência de relação jurídica mínima entre os litigantes, sob pena de improcedência do pedido. Registre-se, ainda, ser perfeitamente admissível o ajuizamento desta demanda específica, para que sejam apresentados os lançamentos, taxas e encargos lançados em operações de crédito, visando esclarecer o contratante acerca das operações realizadas, sem que o referido ato represente intenção de revisar cláusulas de contratos esta-
belecidos entre clientes e instituição creditícia.
Vale dizer que a ação de prestação de contas possui natureza diversa da ação revisional por buscar o escla- recimento acerca dos lançamentos efetivados em faturas de cartão de crédito, e não a revisão de cláusulas do contrato estipulado.
Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. XXXX afirma ser devida a prestação de contas por adminis- tradora de cartão de crédito como meio de prestigiar o direito de informação e esclarecimento ao consumidor acerca da evolução da dívida cobrada, o lançamento de taxas e encargos, além de representar obrigação imposta por lei (arts. 914, II, e 917 do CPC):
Prestação de contas - Instituição financeira - Obrigação de prestar contas - Art. 914, II, c/c 917 do CPC. - Constitui prin- cípio basilar de direito que todos aqueles que administram ou têm sob sua guarda bens alheios devem prestar contas, presu- mindo-se devedor aquele que está obrigado, enquanto não as prestar e forem havidas por boas, sendo que a obrigação derivada de contrato de cartão de crédito compele a instituição financeira a dar contas de sua gerência ao cliente, de modo a aclarar a existência de débito remanescente ou de crédito a favor do correntista (TJMG. Proc. 1.0707.11.025647-6/001. Des. Rel. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx. DJe de 15.05.2013).
Apelação cível. Preliminar. Interesse de agir presente. Contrato de abertura de conta-corrente/cartão crédito. Instituição financeira. Dever de prestar contas. Recurso
provido. [...] - A instituição financeira possui o dever legal de prestar contas ao consumidor com o qual entabulou contrato de abertura de conta-corrente/cartão de crédito (TJMG. Proc. 1.0145.11.043607-1/001. Des. Rel. Xxxxxx Xxxxxxxx. DJe de 25.04.2013).
Ressalte-se, também, ser pacífico o entendimento pretoriano de que o envio de faturas mensais não exime a administradora de cartão de crédito do dever de prestar contas, tampouco impede o ajuizamento da ação especí- fica com o fito de obrigá-la a demonstrar a regularidade dos débitos e créditos:
Apelação cível - Prestação de contas - Movimentação de cartão de crédito - Pedido juridicamente possível - Dever de prestar contas - Caracterização - Súmula 259 do STJ - Indicação específica de irregularidades - Desnecessidade.
- O envio periódico de faturas de cartão de crédito, para simples conferência do contratante, não significa pres- tação de contas, remanescendo o interesse processual de o cliente exigi-las da instituição financeira [...] (TJMG. Proc. 1.0145.11.027272-4/001. Des. Rel. Gutemberg da Mota e Xxxxx. DJe de 22.08.2012).
Tecidas as considerações precedentes e repor- tando-se à análise do caso em apreço, depreende-se que a apelada ajuizou a presente demanda no sentido de serem prestadas as contas acerca dos lançamentos, taxas e encargos sobre operações realizadas por meio de cartão de crédito, sem que referido ato represente intenção de revisar cláusulas de contrato estabelecido com a administradora.
Inegável a obrigação da apelante em prestar as contas reclamadas no pedido vestibular e no prazo assina- lado pela lei, o que reclama a manutenção da sentença.
Com essas considerações, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida.
Custas recursais, pelo recorrente.
Votaram de acordo com o Relator os DESEM- BARGADORES XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX e XXXXXX XXXXXX.
...
Ação ordinária - Plano de saúde - Material cirúrgico - Restrição de cobertura de tratamento considerado experimental - Ausência de prova - Substituição por material convencional - Inadmissibilidade - Cláusula abusiva - Direito fundamental do paciente ao procedimento cirúrgico escolhido pelo médico
Ementa: Ação ordinária. Plano de saúde. Material cirúr- gico. Prescrição médica. Tratamento experimental. Prova. Direito fundamental.
Súmula - REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jul./set. 2013 | 141