PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
CONTRATO N°24/2022
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE BENS QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO E TELTEC SOLUTIONS LTDA.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO, com sede na
Av. Xxxxxx Xxxxxx nº 3.384, nesta capital, inscrito no CNPJ sob o nº 03.235.270/0001- 70, neste ato representado por sua Diretora-Geral, Sra. NEIARA SÃO THIAGO CYSNE FROTA, portadora do CPF n° 000.000.000-00 e RG n°
09598980 – SSP-CE, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado TELTEC SOLUTIONS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 04.892.991/0001-15, e-mails: xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, telefone(s): (000) 0000-0000 e (000) 0000-0000, adiante denominada CONTRATADA e aqui representada por XXXXX XXXXXX XXXXX, portador do CPF: 000.000.000-00 e RG: 1.575.752 - SSP/SC,
RESOLVEM firmar o presente negócio jurídico, mediante adesão, com participe, à Ata de Registro de Preços nº 01/2021 originária do PE SRP 6789/2021, cuja órgão gerenciador é o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com fundamento na Lei nº 10.520/02, Decreto n° 3.555/00, Decreto nº 5.450/05, Decreto nº 10.024/19, Decreto n° 8.250/2014, Decreto 9488/2018 e, subsidiariamente, as Leis n° 8.666/93, n° 8.078/90 (CDC), e demais legislações aplicáveis à matéria, e no que consta do Processo Administrativo eletrônico Proad TRT7 nº 1777/2021 e condições constantes das cláusulas seguintes, que ambas as partes aceitam, ratificam e outorgam, por si e seus sucessores.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - A celebração deste contrato decorre da DECISÃO TRT7.DG.Nº.215/2022 exarada pela Diretora-Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que aprovou e autorizou a utilização da ARP 01/2021 do processo PRE 6789/2021, gerenciada pelo TRT 12ª Região.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO DO CONTRATO
2.1 - Registro de preços para contratação de suporte técnico especializado a
softwares de licenciamento open source utilizados na infraestrutura do PJe, incluindo tecnologias e ferramentas de infraestrutura ágil, no regime 24x7, com destaque para as categorias abaixo:
a) Servidor de aplicação JBoss (suporte);
b) Sistema operacional (suporte);
c) Solução de virtualização (suporte);
d) Solução de monitoramento do PJe (suporte).
2.2 – O detalhamento dos serviços encontram-se no Anexo II do Edital constante no documento 42 do Proad 1771/2021 deste Regional.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
3.1 - A prestação dos serviços obedecerá ao seguinte:
I – Do início da prestação: o início dos serviços deverá ocorrer a partir da notificação da CONTRATADA acerca da assinatura do contrato.
II – Da execução dos serviços: a equipe da contratação definiu um cenário no qual haverá um pagamento fixo mensal pelos serviços prestados, realizado com base em franquias de chamados mensais, estabelecendo também compensação financeira extra por atendimentos que extrapolarem o limite previsto no pacote. Desse modo, não há impedimento à abertura de novas solicitações após ser excedida a quantidade estipulada para as franquias.
a) As franquias de chamados mensais estão determinadas de acordo com as severidades dos chamados, limitadas a até 3 chamados mensais de severidade 1 (críticos), a até 3 chamados mensais de severidade 2 e a até 3 chamados mensais de severidade 3. O CONTRATANTE poderá manter até três chamados abertos simultaneamente, dos quais dois, no máximo, poderão ser de severidade 1;
b) A franquia de uma severidade de chamado não interferirá no quantitativo das demais. O pacote das franquias das três severidades permitirá, portanto, a abertura de até 9 chamados técnicos mensais com até 3 chamados concomitantes, desde que respeitadas as suas severidades. O CONTRATANTE poderá optar pela contratação de mais de um pacote de franquias. Assim, caso o CONTRATANTE contrate dois lotes de franquia, terá direito a 18 chamados mensais com 6 chamados simultâneos, caso contrate três lotes terá direito a 27 chamados mensais com 9 simultâneos e assim por diante;
c) Os chamados de maior criticidade terão prioridade de atendimento. Caso os chamados sejam de mesma criticidade, a ordem de atendimento ficará a critério do CONTRATANTE ou seguirá a ordem cronológica de abertura;
d) O contrato de suporte será vinculado a tecnologias (e não a produtos), ou seja, o serviço continuará cumprindo o seu objetivo de manter o sistema disponível, mesmo que ocorram mudanças em produtos e fabricantes;
III – Quantitativo: conforme tabela abaixo:
Quantitativos para contratos de suporte
Unidade: Pacote, Duração: 12 meses de contrato.
Descrição | Participante | Total | |
Quant. Mínima* | Quant. Máxima* | ||
Contrato de suporte, em regime 24x7, a softwares com licenciamento open source utilizados na infraestrutura do PJe, incluindo ferramentas de infraestrutura ágil, com destaque para as categorias abaixo: a) Servidor de aplicação JBoss (suporte); b) Sistema operacional (suporte); c) Solução de virtualização (suporte); d) Solução de monitoramento do PJe (suporte) Unidade: Pacote, Duração: 12 meses de contrato | TRT7 | 1 | 4 |
* n x 9 chamados mensais; n x 3 chamados simultâneos; n x 2 chamados simultâneos de severidade 1 |
IV – Da comunicação entre as partes: Os atendimentos serão registrados com número de protocolo único. A comunicação entre as partes será realizada por meio de mensagens de correio eletrônico, sítio na internet, ligações telefônicas para a central de atendimento da CONTRATADA ou números telefônicos do CONTRATANTE.
V – Tipos de Permissões e Direitos Concedidos à CONTRATADA:
a) Para atendimentos a requisições e a incidentes, os terceiros deverão possuir credenciais de acesso ao ambiente da CONTRATANTE por meio de VPN, fornecidas pelo CONTRATANTE, ou via software de compartilhamento de tela para acesso remoto. Caso seja necessário, a licença de uso do referido software deve ser provida pela CONTRATADA;
b) Não será admitido monitoramento manual, por meio de acesso direto ao ambiente e com a execução de comandos de forma não automática e não padronizada;
c) Deverá ser habilitada a auditoria aos usuários utilizados pela CONTRATADA, tanto nos acessos ao sistema operacional quanto nos do ambiente de banco de dados;
d) Os acessos de terceiros ao ambiente do CONTRATANTE devem sempre estar associados a uma abertura de chamado, com comunicação via aplicativo de mensagens ou chat, sendo proibidos acessos sem justificativa. Os acessos devem constar em relatório ao final de cada mês;
e) Os terceiros deverão possuir um ambiente para simulação das soluções em laboratório próprio, a fim de não prejudicar o ambiente do CONTRATANTE. Em caso de falha na solução aplicada, causando indisponibilidade no ambiente de produção, a empresa terceirizada deverá apresentar contraprova, utilizando essa simulação para justificar a sua ação. Não serão aceitos testes em ambiente de produção.
VI – Requisitos Técnicos Específicos que deverão ser atendidos pela
CONTRATADA:
a) a CONTRATADA deverá demonstrar que dispõe de profissionais com a documentação abaixo relacionada em até 15 (quinze) dias úteis após a adjudicação do objeto da licitação - prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, mediante justificativa da CONTRATADA e a critério do CONTRATANTE -, como condição para a formalização do contrato, obrigando-se a manter-se na mesma condição durante toda a vigência do pacto decorrente da Ata de Registro de Preços;
a.1) Profissional(is) com certificado(s) expedido(s) pelo LPI (Linux Professional Institute) Nível II ou Red Hat Certified Engineer (RHCE) ou com carta emitida pelo LPI, declarando-o(s) como possuidor(es) dos conhecimentos necessários acerca dos conteúdos exigidos nas suas provas para a obtenção de tais certificações;
a.2) Profissional(is) com certificado(s) expedido(s) pelo LPI (Linux Professional Institute) Nível III – LPIC3-300 – Mixed Enviroment - ou com carta emitida pelo LPI, declarando-o(s) como possuidor(es) dos conhecimentos necessários acerca dos conteúdos exigidos nas suas provas para a obtenção de tal certificação;
a.3) Profissional(is) com certificado(s) expedido(s) pelo LPI (Linux Professional Institute) Devop Tools Engineer - Exame 701 - ou com carta emitida pelo LPI, declarando-o(s) como possuidor(es) dos conhecimentos necessários acerca dos conteúdos exigidos nas suas provas para a obtenção de tal certificação;
a.4) Profissional(is) com certificado(s) de conclusão de cursos expedidos pela Red Hat em Certified Jboss Administrador;
a.5) Profissional(ais) com certificado(s) em Certified Kubernetes Administrator (CKA);
b) A comprovação da existência de vínculo entre a empresa CONTRATADA e cada um dos profissionais habilitados deverá ocorrer nos mesmos prazos estabelecidos para a apresentação da documentação referente à capacidade técnica, realizando-se por meio da apresentação de:
b.1) Cópia da carteira de trabalho (CTPS);
b.2) Contrato social da CONTRATADA, do qual conste o profissional como integrante da sociedade;
b.3) Contrato de prestação de serviços, de natureza civil; e, excepcionalmente, sujeito à aprovação pelo CONTRATANTE;
b.4) Declaração de contratação futura do responsável técnico detentor do atestado ou do profissional detentor do certificado, desde que acompanhada da anuência deste;
c) Para a comprovação dos cursos, deverá ser apresentado certificado de conclusão emitido pela empresa mantenedora do software;
d) Para a comprovação das certificações, deverá ser apresentada cópia do certificado emitido pelo órgão certificador, podendo ser informado o ID para verificação online na web site da instituição;
e) A CONTRATADA deverá apresentar ao menos um profissional para cada certificação e um mesmo profissional poderá atender a mais de uma certificação.
3.2 – Os prazos de adimplemento das obrigações admitem prorrogação nos casos especificados no § 1º do art. 57 da Lei 8666/93, e a solicitação dilatória, que deverá ser sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, deverá ser recebida antes do encerramento dos prazos máximos, cabendo ao CONTRATANTE autorizar novo prazo.
CLÁUSULA QUARTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
4.1 - Nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 73 c/c o art. 69 da Lei no 8.666/93, o objeto será recebido:
I – Do Recebimento Provisório
O fiscal (técnico, demandante e/ou setorial) do contrato deverá realizar o recebimento provisório em termo próprio e encaminhá-lo ao gestor do contrato para recebimento definitivo, acompanhado pelos demais documentos que julgar necessários.
a) No momento em que o CONTRATANTE tiver conhecimento das instruções para abertura dos chamados e dos contatos do preposto, mediante termo de recebimento provisório assinado, para efeito de posterior verificação de que há possibilidade de efetivamente acionar a empresa nos casos previstos pelo contrato;
b) O recebimento provisório consiste na identificação e conferência das condições para efetivo início da prestação dos serviços.
II – Do Recebimento Definitivo
O recebimento definitivo acontecerá no final do período de extensão de garantia CONTRATADA, cabendo ao gestor do contrato realizá-lo em termo próprio e encaminhá-lo ao Setor do fiscal administrativo na DOF;
§ 1º – O fiscal administrativo deverá atestar a conformidade para pagamento da nota fiscal em termo próprio e encaminhá-lo para liquidação;
§ 2º – Para preenchimento do Atestado de Conformidade para Pagamento das notas fiscais, a CONTRATADA deverá apresentar a nota fiscal ou nota fiscal/fatura corretamente preenchida.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1 - O contrato vigorará por 12 (doze) meses a partir da data da assinatura,
podendo ser prorrogado, a critério do CONTRATANTE e mediante a anuência da CONTRATADA, por meio de termos aditivos, obedecido o período admitido na legislação em vigor (art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93, conforme nova redação que lhe deu a Lei n° 9.648/98).
§ 1º - O prazo de vigência não se confunde com o prazo de execução de que trata a cláusula terceira.
§ 2º - O CONTRATANTE convocará a CONTRATADA para assinar termo aditivo ou instrumento equivalente dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666/93 e demais sanções administrativas dispostas na cláusula dezesseis, não restritivas a estas.
§ 3º – O início da contagem do prazo a qual refere-se o parágrafo anterior dar-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte ao aviso eletrônico ou comunicação escrita encaminhada à CONTRATADA. O ato convocatório será realizado preferencialmente via e-mail.
§ 4º – A CONTRATADA deverá comunicar ao gestor do contrato designado na cláusula nona, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência contratual, caso haja desinteresse na continuidade do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
São as seguintes as prerrogativas da CONTRATANTE, conferidas em razão do regime jurídico dos contratos administrativos instituídos pelo art. 58 da Lei nº 8.666/93, em relação a eles:
a) Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA;
b) Rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inc. I do art. 79;
c) Fiscalizar-lhe a execução;
d) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 – Das obrigações gerais:
A CONTRATADA se obriga a:
a) Observar e cumprir, estritamente, os termos da proposta e as condições ora estabelecidas, obedecendo a critérios e prazos acordados pelas exigências técnicas constantes do Edital;
b) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
b.1) Manter a regularidade fiscal e trabalhista durante todo o período contratual, sob pena de rescisão contratual e de execução da retenção sobre os créditos da empresa e/ou da eventual garantia, a título de multa, para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à CONTRATANTE, além das penalidades previstas em lei;
b.2) Se for Optante pelo Simples Nacional deverá apresentar a Declaração, conforme modelo constante no Anexo IV da Instrução Normativa nº 1.234/2012 da Receita Federal do Brasil, no momento da apresentação da primeira nota fiscal/fatura decorrente da assinatura do contrato ou da prorrogação contratual;
b.3) Informar imediatamente qualquer alteração da sua permanência no Simples Nacional;
c) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, ex vi do caput do art. 71 da Lei nº 8.666/93;
d) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
e) Xxxxxx quadro de pessoal suficiente para atendimento dos serviços, conforme previsto neste contrato e em legislação específica, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, greve, falta ao serviço e demissão de empregados, que não terão em hipótese alguma, qualquer relação de emprego com o CONTRATANTE;
f) Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato;
g) Xxxxxxxx crachás para seus empregados, contendo seu nome e o da
CONTRATADA, sendo obrigatório seu uso nas dependências do CONTRATANTE;
h) Substituir imediatamente qualquer um de seus empregados que for considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do CONTRATANTE;
i) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
j) Arcar com despesa decorrente de qualquer infração, seja de que natureza for, desde que praticada por seus empregados no recinto do CONTRATANTE;
k) Protocolizar, se necessário, as petições no Setor de Protocolo do
CONTRATANTE;
l) Atentar para as práticas de sustentabilidade na execução dos serviços nos termos do art. 6º do Capítulo III da Instrução Normativa nº 01, de 19/01/2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
m) Obedecer, no que couber, aos princípios e normas de condutas estabelecidas no Código de Ética do CONTRATANTE;
n) Informar e manter atualizado endereço de e-mail válido, para comunicação oficial entre CONTRATANTE e CONTRATADA;
o) Seguir todas as normas, políticas e procedimentos de segurança estabelecidas pelo CONTRATANTE para execução do contrato, tanto nas dependências deste quanto externamente;
p) Xxxxxx sob xxxxxx, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, todo e qualquer assunto de interesse do CONTRATANTE ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da prestação do serviço.
7.2 – Das obrigações da CONTRATADA em face da LGPD:
a) Para os fins da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/18), na hipótese de, em razão do presente contrato, a CONTRATADA realizar o tratamento de dados pessoais como operadora ou controladora, deverá adotar as medidas de segurança técnicas, jurídicas e administrativas aptas a proteger tais dados pessoais de acessos não autorizados ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observando-se os padrões mínimos definidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados em conformidade com o disposto na legislação de proteção de dados e privacidade em vigor, sem prejuízo do disposto nas alíneas subsequentes;
b) Dar tratamento aos dados pessoais a que tiver acesso por força do contrato tão somente na medida do cumprimento do escopo contratual, vedado o tratamento para quaisquer outros propósitos;
c) Não fornecer transferir ou disponibilizar dados pessoais a terceiros, a menos que com base em instruções explícitas, por escrito, do CONTRATANTE ou por ordem de autoridade judicial, sob a condição de que, nesse último caso, informando ao CONTRATANTE dentro de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da ordem judicial, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo na investigação em que o tratamento sigiloso tenha sido expressamente exigido pela autoridade judicial, quando a CONTRATADA estará dispensada da comunicação ao CONTRATANTE;
d) Não colocar o CONTRATANTE em situação de violação da LGPD;
e) Assegurar que seus empregados tenham ciência dos termos da LGPD e que estejam capacitados para agir dentro das normas nela dispostas;
f) Assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assinem termo de confidencialidade;
g) Responsabilizar-se pelo uso indevido que seus empregados ou prestadores de serviços fizerem dos dados pessoais a que tiverem acesso pela execução contratual, bem como por quaisquer falhas nos sistemas por ela empregados para o tratamento dos dados;
h) Cessar o tratamento de dados pessoais realizado com base no contrato imediatamente após o seu término e, a critério exclusivo do CONTRATANTE, apagar, destruir ou devolver os dados pessoais que tiver obtido;
i) Nos casos em que realizar o tratamento de dados pessoais confiados pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA será considerada "operadora" e deverá aderir à Política de Privacidade e Proteção de Dados do CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1 - O CONTRATANTE se obriga a:
a) Acompanhar a execução do contrato, nos termos do inciso III do art. 58 c/c o art. 67 da Lei nº 8.666/93, através dos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, que exercerá ampla e irrestrita fiscalização do objeto do presente contrato, a qualquer hora, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, inclusive quanto às obrigações da CONTRATADA;
b) Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução deste contrato;
c) Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nos prazos e condições ora estabelecidos;
d) Prestar as informações e esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
9.1 - As atividades de fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos, em conformidade com as disposições contidas no inciso III do art. 58 c/c o art. 67 da Lei nº 8.666/93 e no art. 2º, inciso XII, alíneas “a”, “b” e “c” da Resolução CNJ 182/13, serão executadas pela equipe indicada por portaria.
§ 1º – Caberá ao Gestor do Contrato, as atribuições de:
a) Gerir a execução contratual.
b) Acompanhar e cobrar as ações de fiscalização efetuadas pelos fiscais;
c) Comunicar a Administração as possíveis anomalias, bem como as necessidades de prorrogação ou não dos contratos sob sua responsabilidade.
§ 2º – Caberá aos Fiscais Demandante e Técnico, as atribuições de:
a) Fiscalizar a execução do presente contrato, de modo a que sejam cumpridas, integralmente, as condições constantes de suas cláusulas;
b) Comprovar e relatar por escrito as eventuais irregularidades;
c) Determinar o que for necessário à regularização de faltas ou defeitos verificados, podendo sustar a execução de quaisquer trabalhos, em casos de desacordo com o especificado ou por motivo que caracterize a necessidade de tal medida;
d) Exigir que a CONTRATADA mantenha organizado e atualizado um sistema de controle relativo ao cumprimento de suas obrigações, assinado por seu representante e pelo fiscal indicado no caput desta cláusula ou por servidor por ele designado;
e) Verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato.
§ 3º – Caberá aos Fiscais Administrativos, as atribuições de:
a) Controlar os prazos de vigência e de reajuste dos contratos;
b) Apreciar preliminarmente os pedidos de reajuste, repactuação e revisão contratuais;
c) Verificar, ao longo de todo o contrato, a manutenção das condições de qualificação e habilitação da empresa CONTRATADA;
d) Efetuar o cálculo da multa moratória e compensatória.
§ 4º – A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual, tampouco restringe a responsabilidade integral e exclusiva da CONTRATADA quanto à integralidade e à correção dos fornecimentos a que se obrigou, suas consequências e implicações perante terceiros, próximas ou remotas.
§ 5º – A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PREPOSTO DA CONTRATADA
10.1 - A CONTRATADA deverá, às suas expensas, manter preposto, aceito pelo CONTRATANTE, para representá-lo na execução do contrato, obedecido o disposto no art. 68 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º – Caso houver necessidade de substituição do preposto, a nova indicação deverá ser informada por escrito ao CONTRATANTE (contendo telefone, celular, e- mail e endereço), podendo ser realizada por meio eletrônico ao Gestor do contrato, no prazo máximo de até 7 (sete) dias corridos após a substituição.
§ 2º – A indicação do novo preposto deverá ser juntada aos autos do processo correspondente pelo Gestor.
§ 3º – O preposto deverá possuir capacidade profissional e conhecimentos compatíveis com a função e ter competência para resolver todo e qualquer assunto
relacionado com os serviços prestados.
§ 4º – O CONTRATANTE poderá, a seu exclusivo critério, rejeitar a indicação do preposto se julgar que os requisitos exigidos não foram cumpridos, e solicitar a sua substituição, a qualquer tempo, no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da notificação, que poderá ser feita por meio de e-mail.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PREÇO
11.1 - O valor do presente contrato é de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), assim discriminado:
Produto | Quantidade | Valor unitário | Valor Total Mensal |
Conforme descrito no Item III, da Cláusula Terceira | 01 | R$ 3.500,00 | R$ 3.500,00 |
Valor Total Anual 🡪 R$ 42.000,00 |
Parágrafo único – Estão incluídas no preço todas as despesas relativas à consecução eficiente e integral do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
12.1 - A liquidação e o pagamento serão assim efetuados:
a) A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, o documento de cobrança corretamente preenchido, à fiscalização do contrato;
b) A equipe de gestão e fiscalização deverá proceder ao recebimento provisório e definitivo do objeto;
c) O prazo para pagamento é de 10 (dez) dias úteis a contar da apresentação da nota fiscal acompanhada do respectivo recebimento definitivo do objeto de que trata a alínea “b”;
d) Para todos os fins, considera-se como data de pagamento, o dia da emissão da ordem bancária;
e) Os pagamentos serão realizados de acordo com o cronograma de desembolso do Governo Federal, em moeda corrente nacional, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários em conformidade com as instruções normativas vigentes;
f) Havendo erro na (s) nota (s) fiscal (is)/fatura (s) ou qualquer circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será restituída ou será comunicada a irregularidade à CONTRATADA, ficando pendente de pagamento até que esta providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou a reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE;
g) A CONTRATADA será a responsável direta pelo faturamento a que se propõe, não podendo ser aceito documento de cobrança (nota fiscal/fatura) emitido por empresa com a raiz do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ diferente ao daquela, ainda que do mesmo grupo empresarial;
g.1) As Unidades responsáveis pela execução do objeto contratual e detentoras de numeração da raiz do CNPJ idêntica à da CONTRATADA, divergindo somente o sufixo e dígito verificador, poderão emitir Nota Fiscal/Fatura, desde que satisfaçam as condições de habilitação e a regularidade fiscal exigida no processo;
h) A CONTRATADA deverá apresentar, sempre que solicitado pelo
CONTRATANTE, as certidões abaixo discriminadas:
CRF – Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela CEF;
Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida em conjunto pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho;
Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do seu domicílio ou de sua sede;
Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do seu domicílio ou de sua sede;
i) O descumprimento reiterado da obrigação da apresentação das certidões elencadas na alínea anterior e a manutenção em situação irregular perante as obrigações fiscais e trabalhistas poderão dar ensejo à rescisão contratual, respeitada a ampla defesa, em face de configurada a inexecução do contrato e a ofensa à regra trazida no art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993;
j) O CONTRATANTE poderá reter o pagamento dos valores referentes ao fornecimento realizado nas hipóteses da cláusula décima quinta, limitado ao valor do dano, ressalvada a possibilidade de rescisão contratual;
k) O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato;
l) No ato do pagamento será retido na fonte o Imposto sobre a Renda de Xxxxxx Xxxxxxxx, a contribuição sobre o lucro, a contribuição para a seguridade social (CONFINS) e a contribuição para O PIS/PASEP, todos da Secretaria da Receita Federal. No entanto, não recairá esta retenção sobre pessoas jurídicas que apresentarem a Declaração de Optante do Simples, conforme modelo constante no Anexo IV da Instrução Normativa nº. 1.234/2012, da Receita Federal ou cópia da Consulta ao Portal do Simples Nacional da apresentação da primeira nota fiscal/fatura decorrente de assinatura contratual e de prorrogação contratual;
m) Se os valores do pagamento forem insuficientes para a quitação das eventuais multas, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida, via GRU, no prazo de até 10 (dez) dias contados da comunicação oficial, sob pena de ser incluído o valor na Dívida Ativa da União.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTE
13.1 - Os preços constantes do contrato serão reajustados, respeitada a periodicidade mínima de um ano a contar da data limite para apresentação da proposta ou da data do último reajuste, limitado o reajuste à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou de outro índice que passe a substituí-lo, e na falta deste, em caráter excepcional, será admitida a adoção de índices gerais de preços de acordo com a seguinte fórmula:
R = I - Io x P onde:
Io
para o primeiro reajuste:
R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês de reajuste;
Io = índice relativo ao mês da data limite para apresentação da proposta;
P = preço atual dos serviços/contrato;
para os demais reajustes:
R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês do novo reajuste;
Io = índice relativo ao mês do último reajuste efetuado;
P = preço do serviços/contrato atualizado até o último reajuste efetuado.
§ 1º - Em caso de ocorrência de deflação ou qualquer outro evento que possa implicar redução do valor contratual para adequá-lo aos preços de mercado, será provocada pelo CONTRATANTE mediante a apresentação de planilha com demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato no período correspondente, com vistas à definição do novo valor contratual a ser aplicado.
§ 2º - O valor e a data do reajuste serão informados no contrato mediante apostila.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O recurso para atender à despesa acima correrá por conta do orçamento próprio, Programa de Trabalho 02.122.0033.4256.0042-0000 – Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho, Natureza da Despesa 3.3.90.40.11 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – PJ.
Parágrafo único – A despesa para os exercícios subsequentes será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento desta finalidade, a ser consignada ao CONTRATANTE, pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE, ex vi do art. 70 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá garantida a ampla defesa e aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
§ 1º – Em razão dos Níveis Mínimos de serviço, constantes das tabelas A3 e A4 do Anexo II do Edital:
a) A impossibilidade de registro de chamados dentro do horário contratado deverá ser considerada descumprimento do nível mínimo de serviço com severidade 1;
b) O não cumprimento dos prazos de atendimento estipulados resultará em
multa;
I) Atraso de 1 a 10 dias corridos: 1% do valor do anual do contrato por dia de atraso;
II) Atraso de 11 a 20 dias corridos: 15% do valor anual do contrato;
III) Atraso de mais de 21 dias corridos poderá resultar em rescisão contratual;
c) O não fornecimento do documento de cobrança corretamente preenchido, até a data do vencimento, em até duas ocorrências a cada 12 meses, acarretará advertência. Caso sejam ultrapassadas as duas ocorrências, será aplicada multa de 5% ao valor mensal do contrato;
d) Independentemente da severidade do chamado, o descumprimento reiterado dos níveis mínimos de serviço resultará em punição indicada na Tabela abaixo:
DESCUMPRIMENTOS MENSAIS | PENALIDADE | ||
SEVERIDADE | |||
1 (crítico) | 2 | 3 | |
- | 4 | 5 | Advertência |
2 | 5 | 6 | Multa de 10% |
3 | 6 | 7 | Multa de 15% |
Mais de 3 | Mais de 6 | Mais de 7 | Multa de 20% e a equipe de fiscalização deverá avaliar a conveniência de proceder ao distrato |
e) Na hipótese de reincidência nos casos que preveem a penalidade de advertência, em três meses seguidos ou em cinco alternados, a empresa será multada em 10% do valor mensal;
f) A indisponibilidade do registro de incidentes e do serviço de assistência técnica acarretará multa de 20% sobre o valor mensal e a equipe de fiscalização deverá avaliar a conveniência de proceder ao distrato;
g) As multas terão como base de cálculo o valor a ser pago à CONTRATADA mensalmente e poderão ser descontadas do valor devido pelo CONTRATANTE no mês corrente, até o limite do referido pagamento mensal.
§ 2º – Aos casos não previstos no § 1º, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Advertência, nos termos do inc. I do art. 87 da Lei nº 8.666/93, que será aplicada em caso de infrações que correspondam a pequenas irregularidades verificadas na execução do contrato, que venham ou não causar danos ao CONTRATANTE ou a terceiros;
b) Multa:
b.1) Multa moratória, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.666/93: decorrente de atraso injustificado no cumprimento dos prazos estipulados, arbitrada em 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia sobre o valor do(s) item(s) em mora, limitada a 10%;
b.2) Multa compensatória, nos termos do inc. II do art. 87 da Lei nº 8.666/93:
b.2.1) Por inexecução total: arbitrada em 10% (dez por cento) do valor total do contrato e aplicada na ocorrência das hipóteses enumeradas nos inc. I a XI e XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666/93 das quais resulte inexecução do contrato com prejuízo para a Administração;
b.2.2) Por inexecução parcial: arbitrada em 10% (dez por cento) do valor mensal do contrato, e aplicada em dobro no caso de reincidência, nas hipóteses enumeradas nos inc. I a XI e XVIII art. 78 da Lei nº 8.666/93 das quais resulte execução parcial do contrato com prejuízo para a Administração;
b.3) 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia sobre o valor total do contrato, limitada a 10%, e aplicada em dobro no caso de reincidência, pelo descumprimento das demais obrigações e condições determinadas no presente contrato não especificadas nas alíneas “b.1” e “b.2”, não eximindo a CONTRATADA de outras sanções cabíveis;
b.4) Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da nota fiscal, a ser aplicada a cada ocorrência de violação da obrigação da manutenção da regularidade fiscal e trabalhista, durante toda a execução do contrato;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nos termos do inc. III do art. 87 da Lei nº 8.666/93, será imputada nas hipóteses de inexecução total ou parcial de que resulte prejuízo para a Administração;
d) Impedimento de licitar ou contratar com a União, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/02, que será
aplicada nas seguintes hipóteses: não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, ex vi do inc. IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93, será imputada nas hipóteses previstas no inciso anterior, desde que a razoabilidade e proporcionalidade assim a recomendem;
f) As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” poderão ser aplicadas junto com a da alínea “b”.
§ 3º – Penalidades da CONTRATADA em face da LGPD:
O descumprimento das obrigações relativas ao tratamento de dados previstas na cláusula sétima incidirá nas seguintes penalidades:
a) Até 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, na hipótese de utilização dos dados pessoais para finalidade diversa daquela estabelecida para a execução contratual;
b) Até 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do contrato, na hipótese de do compartilhamento não autorizado de dados pessoais com terceiros.
I – As penalidades previstas nas alíneas “a” e “b” serão aplicadas por ocorrência e, no caso de reincidência, serão aplicadas em dobro.
II – As penalidades previstas nas alíneas “a” e “b” não excluem a responsabilidade da CONTRATADA pela aplicação das sanções previstas no art. 52 e o ressarcimento de danos, na forma prevista no § 4º do art. 42, ambos da LGPD.
§ 4º – A multa moratória não impede que a CONTRATADA rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta cláusula e na Lei nº 8.666/93.
§ 5º – O prazo para apresentação de defesa prévia contra as penalidades previstas nesta cláusula será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
17.1 - A inexecução total e a parcial do contrato fulcradas nos inc. I a XVIII do art. 78 ensejam a sua rescisão, que pode ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, ou amigável, conforme os inc. I e II do art. 79, com as consequências contratuais e as previstas no art. 80, todos da Lei nº 8.666/93.
§ 1º – A rescisão poderá, ainda, ocorrer por conveniência da Administração, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º – O descumprimento reiterado da obrigação da apresentação das certidões elencadas na alínea “h” da cláusula décima segunda e a manutenção em situação irregular perante as obrigações fiscais e trabalhistas poderão dar ensejo à rescisão contratual, respeitada a ampla defesa, em face de configurada a inexecução do contrato e a ofensa à regra trazida no art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
I – O presente contrato fundamenta-se:
na Lei nº 10.520/02;
na Lei nº 8.666/93 e alterações, subsidiariamente; na Lei nº 13.709/2018
no Decreto nº 3.555/00; no Decreto nº 7.892/13.
nos preceitos de Direito Público e, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, nos termos do caput do art. 54 da Lei nº 8.666/93;
II – E vincula-se aos termos:
do edital do processo, nos termos do inciso XI do art. 55 da Lei nº 8.666/93;
da proposta da CONTRATADA, nos termos do § 1º do art. 54 da Lei nº 8.666/93;
da ata de registro de preços;
da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais. do Código de Ética do CONTRATANTE.
da Resolução CSJT nº 202/2017, que dispõe sobre a Gestão Orçamentária dos recursos alocados na área de Tecnologia da Informação e Comunicação da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
do Ato CSJT.GP.SG.SETIC.CGGOV nº 71/2018, que define o conjunto dos itens orçamentários obrigatórios e a padronização para preenchimento do campo “observação” dos empenhos referentes à execução dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação, previstos na Resolução CSJT n.º 202, de 25 de agosto de 2017;
da Resolução CNJ nº 185/2013, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe - como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;
e da Resolução n.º 182, de 17 de outubro de 2013, que “dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
19.1 - O disposto neste contrato somente poderá ser alterado pelas partes por meio de termos aditivos, asseguradas as prerrogativas conferidas à Administração, enumeradas no caput do art. 58 da Lei nº 8.666/93 e na cláusula sexta, mediante a apresentação das devidas justificativas e autorização prévia da autoridade competente, assegurados os direitos da CONTRATADA de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 58 da mesma Lei.
Parágrafo único - Nos termos do que dispõe o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1 - Além das disposições trazidas no presente contrato, aplicam-se, ainda, o seguinte:
a) A prestação de serviços, objeto do presente contrato, não gera vínculo empregatício entre os empregados da CONTRATADA e a Administração, vedando- se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta;
b) Nada no presente contrato poderá ser interpretado como a criar quaisquer vínculos trabalhistas entre empregados da CONTRATADA e o CONTRATANTE. A CONTRATADA assume toda a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços por seus empregados;
c) A tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste contrato não implicará novação ou renúncia de direito. A parte tolerante poderá exigir da outra o fiel e cabal cumprimento deste contrato a qualquer tempo;
d) As obrigações contidas nas cláusulas sétima e oitava não são de natureza exaustiva, podendo constar no presente termo obrigações referentes as partes ou a cada parte, que não estejam incluídas no rol de obrigações acima citadas;
e) Os termos e disposições constantes deste contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, expressos ou implícitos referentes às condições nele estabelecidas;
f) É vedado à CONTRATADA caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira;
g) A CONTRATADA se compromete a guardar sigilo absoluto sobre as atividades decorrentes da execução dos serviços e sobre as informações a que venha a ter acesso por força da execução dos serviços objeto deste contrato;
h) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93 cabem recurso, representação e pedido de reconsideração, nos termos do art. 109;
i) A intimação dos atos relativos à rescisão do contrato a que se refere o inc. I do art. 79 da Lei nº 8.666/93, à suspensão temporária e à declaração de inidoneidade será feita mediante publicação na imprensa oficial;
j) Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá disponibilizar em meio eletrônico as informações adicionais e expedir normas complementares, em especial sobre as sistemáticas de fiscalização contratual e repactuação;
k) O princípio da legalidade impõe à Administração a obrigação de fundamentar todos os seus atos, contratos e condutas no ordenamento jurídico. Por decorrência lógica, o tratamento dos dados pessoais coletados pelo CONTRATANTE no presente contrato para viabilizar sua formalização está em integral conformidade com a Lei nº 13.709/2019 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Nesse sentido, observa a boa-fé e os princípios elencados no art. 6º, especialmente em relação à proteção dos dados e finalidades de sua utilização. O tratamento desses dados prescinde de consentimento do titular (art. 7º, III), inclusive para eventual compartilhamento (art 26, § 1º, IV, c/c art. 27, III), e terão sua publicidade de acordo com as exigências legais.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
21.1 - O CONTRATANTE é responsável pela publicação do extrato do presente contrato no Diário Oficial da União, nos termos e prazos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA SEGUNDA – DO FORO
22.1 - As questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de Fortaleza, Seção Judiciária do Estado do Ceará, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, firmou-se o presente termo de contrato, o qual, depois de lido, é assinado eletrônica/digitalmente pelos representantes das partes, considerando-se efetivamente formalizado a partir da data da última assinatura.
CYSNE FROTA:140081
Fortaleza, data (conforme última assinatura digital).
NEIARA SAO THIAGO
Assinado de forma digital por NEIARA SAO THIAGO CYSNE
FROTA:140081
Dados: 2022.05.24 14:12:28 -03'00'
NEIARA SÃO THIAGO CYSNE FROTA
DIRETORA-GERAL
XXXXX:00443637962
CONTRATANTE
XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX
XXXXX:00443637962
Dados: 2022.05.23 13:23:26 -03'00'