ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000253/2013 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/03/2013 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR005520/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.003632/2013-53 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/03/2013 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
TNL PCS S/A, CNPJ n. 04.164.616/0005-82, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;E SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE PE, CNPJ n. 12.587.192/0001-63, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Plano da CNPL , com abrangência territorial em PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial dos empregados contratados a partir de 01 de novembro de 2012 será de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) em jornada de 08 (oito) horas diárias e R$695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) em jornada de 06 (seis) horas diárias.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais dos empregados ativos da TNL PCS S/A ? Filial PE, percebidos em 31.10.2012, serão reajustados a partir do dia 01.12.2012 em 6% (seis por cento).
Parágrafo Único ? O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos executivos, tais como: Diretor Presidente, COO, Diretor, Gerente, Consultor, Representante Institucional, Gte de Relações Institucionais e Gte Projetos.
Pagamento de Xxxxxxx ? Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A empresa efetuará o pagamento do salário dos seus empregados, no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao de competência.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Às empresas fica autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual, dos valores relativos e itens cujos custos são compartilhados pelos empregados. Os demais, como mensalidades sindicais, clubes de empregados e similares, poderão ser feitos, desde que previamente autorizados pelo empregado interessado, por escrito ou por meio eletrônico quando couber.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A empresa distribuirá mensalmente para todos os seus empregados, a partir 1º de novembro de 2012, inclusive àqueles que estejam em xxxx xx xxxxxx, 00 (xxxxx e três) tíquetes refeição/alimentação, quantidade equivalente aos dias úteis do mês, considerando sempre a jornada de 2ª a 6ª feira.
Parágrafo Primeiro ? Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades, farão jus ao benefício os empregados cuja licença por motivo de auxílio doença ocorrer na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2014, por período de até 30 (trinta) dias e licença maternidade enquanto perdurar a licença. Para os empregados afastados por Acidente de Trabalho ocorrido na vigência do referido acordo coletivo será mantido o benefício por até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo ? A Empresa descontará do empregado uma participação no valor do benefício, conforme tabela a seguir:
Tabela de Participação Trabalhador/Empresa | ||
Faixa Salarial | Participação Mútua | |
Trabalhador | Empresa | |
Até R$ 1.000,00 | 3% | 97% |
R$ 1.000,01 a R$ 2.000,00 | 7% | 93% |
Acima de R$ 2.000,00 | 12% | 88% |
Parágrafo Terceiro ? O valor facial unitário do Tíquete Refeição/Alimentação será: R$23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos) para colaboradores com jornada de 08 (oito) horas diárias e R$16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) para colaboradores com jornada de 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo Quarto ? O regime de concessão do Tíquete Refeição/Alimentação está considerado no Programa de Alimentação do Trabalhador ? PAT e não constitui verba de natureza salarial.
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO EM HORAS EXTRAS
A partir de 01 de novembro de 2012, a empresa concederá auxílio-refeição aos empregados que trabalharem em regime extraordinário, conforme tabela abaixo:
2a. a 6a. * | ||
Qtde. de HE | % do VR do Tíquete por HE | |
% do período | % do período acumulado | |
0 até 2h | - | - |
> 2 até 3h | 15% | 15% |
> 3 até 4h | 15% | 30% |
> 4 até 5h | 20% | 50% |
> 5h | 20% por cada HE | o limite será de 1 (um) tiquete diário |
Sábados, Xxxxxxxx e Feriados * | ||
Qtde. de HE | % do VR do Tíquete por HE | |
% do período | % do período acumulado | |
0 até 2h | - | - |
> 2 até 3h | 25% | 25% |
> 3 até 4h | 25% | 50% |
> 4 até 5h | 30% | 80% |
> 5h | 100% do valor do tíquete |
* não se aplica caso estes dias façam parte da escala normal de trabalho.
* não se aplica caso estes dias façam parte da escala normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro ? Para esta condição será aplicada a tabela de coparticipação de que trata o parágrafo 2º da cláusula sexta deste instrumento.
Parágrafo Segundo ? Somente em casos excepcionais e para atender a necessidade de serviço poderá a jornada em regime extraordinário ultrapassar as 02 (duas) horas diárias.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E AUXÍLIO MEDICAMENTOS
A Empresa assegurará a prestação de Assistência Médica, Hospitalar, Odontológica e Auxílio Medicamentos aos empregados e seus dependentes.
Parágrafo Primeiro ? Para a inclusão nos Planos de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica da Empresa, o empregado deve apresentar toda documentação que comprove a elegibilidade do dependente.
Parágrafo Segundo ? Os Planos indicados no parágrafo primeiro serão concedidos a todos os empregados em regime de participação mútua, desde que os mesmos façam a opção pelo tipo de Plano a ser utilizado e autorizem o desconto de sua participação através do contracheque.
Parágrafo Terceiro ? O Auxílio Medicamentos será concedido, segundo as regras do benefício instituídas pela empresa, para todos os empregados mediante apresentação de receita médica através de convênio com farmácias, com um limite mensal por empregado de R$200,00 (duzentos reais), não cumulativos, respeitando um limite anual também por empregado de R$965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais), com custo compartilhado. A participação dos empregados nas compras dos medicamentos ocorrerá nas seguintes condições:
Planos | Participação do Empregado |
Salários até R$1.500,00 | 15% |
Salários até R$1.500,01 e R$3.500,00 | 25% |
Salários acima de R$3.500,00 | 35% |
Parágrafo Quarto ? Os beneficiários dos programas previstos no ?caput? serão os empregados, cônjuge, companheiros (as), filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 24 anos quando estudante universitário e maior inválido (físico e mental) declarado judicialmente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - XXXXXXX XXXXXX
A Empresa manterá o Auxílio Creche aos filhos de empregada, até a data em que completar 06 (seis) anos de idade, limitando o valor a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por criança, que será pago através de reembolso mediante comprovação da despesa.
Parágrafo Primeiro ? O valor do auxílio para crianças acima de 06 (seis) meses será compartilhado, participando a Empresa com 95% (noventa e cinco por cento) da despesa realizada ou do valor limite, prevalecendo o que for menor e a empregada com 5% (cinco por cento), que serão descontados pela empresa sobre o valor total do benefício concedido a cada criança.
Parágrafo Segundo ? Não será devido o auxílio nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer Empresa ou Entidade.
Parágrafo Terceiro ? Aplicam-se às disposições acima aos empregados do sexo masculino que xxxxxxxx a posse e a guarda legal dos filhos, o que deverá ser comprovado, quando do requerimento do benefício, reconhecida através de ato judicial.
Parágrafo Quarto ? Poderão ser concedidos à empregada créditos até o limite acima estabelecido, destinado ao pagamento de pessoas como babá, para guarda do filho da empregada, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação à Empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos, desde que comprovada a utilização de profissional contratado para este fim, na forma da legislação previdenciária.
Parágrafo Xxxxxx ? A Oi concederá o auxílio educação especial no valor de até R$820,00 (oitocentos e vinte reais) aos colaboradores que tenham dependente especial, reconhecido pela previdência social, devidamente atestado por laudo médico, comprovado pela área médica da empresa, que esteja matriculado em escola especializada, sem limite de idade, sem coparticipação do empregado e não cumulativo com o auxílio creche. Entende-se por dependente especial a pessoa com deficiência mental de grau severo, com dependência de outras pessoas para realizar suas atividades da vida diária
Parágrafo Sexto ? O reembolso do Auxílio-Creche é específico para filhos até 6 anos completos. Caso o limite de 6 anos ocorra antes do fim da vigência do presente acordo, o benefício será concedido até o fim da vigência do mesmo no ano em que o filho completar seis anos.
Parágrafo Sétimo ? Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades, farão jus ao Auxílio Creche os empregados licenciados por motivo de doença e de acidente de trabalho por período de até 30 (trinta) dias e maternidade enquanto perdurar a licença.
Parágrafo Oitavo ? Nos casos expressamente proibidos por lei, não será concedido o auxílio creche.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
A empresa computará no cálculo das férias e do 13° salário, a média anual dos adicionais legais, que compõem a remuneração, habitualmente pagos durante o ano.
Licença Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE
As licenças-maternidade iniciadas a partir do dia 01.03.2011 poderão ter a duração prevista no inciso XVIII do art. 7º da CF prorrogada por 60 (sessenta) dias mediante solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.
Parágrafo Primeiro ? A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do art 7º da CF.
Parágrafo Segundo ? A concessão desta ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.
Licença Adoção CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA ADOÇÃO
À colaboradora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, conforme definido no ECA ? Estatuto da Criança e do Adolescente, será concedida licença-maternidade nos termos da legislação vigente.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Fica facultado o parcelamento das férias, a pedido do empregado e de acordo com a concordância da Empresa, em dois períodos (10/20 dias; 15/15 dias; 20/10 dias).
Paragrafo Único ? As partes concordam em estender a possibilidade de eventual parcelamento de férias aos empregados com mais de 50 anos de idade, a requerimento deste, sendo certo que nenhum dos dois períodos de férias poderá ser inferior a 10 (dez) dias de descanso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
A empresa concederá a seus empregados quando os mesmos fizerem opção no aviso de férias, um adiantamento no valor igual ao seu salário nominal que será ressarcido a empresa, em até 7 (sete) parcelas iguais e sucessivas após o primeiro mês do retorno das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA ? composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÃO INTERNA PREVENÇÃO ACIDENTES
A empresa concorda com a realização anual de um fórum de debates de questões inerentes à CIPA, com a participação do Sindicato, bem como a liberação dos membros da CIPA eleitos, por até 04 (quatro) horas mensais para participação em atividades afins, sendo que as horas não serão cumulativas.
Os membros liberados deverão apresentar relatório de inspeção aos respectivos representantes da CIPA.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES PARA O SINDICATO
e o Toda vez que o sindicato desejar estabelecer contribuição financeira ou não em seu benefício, deverá ser inserido no Edital de Convocação de Assembléia item específico sobre o assunto, para deliberação desta.
Parágrafo Primeiro ? Fica assegurado aos empregados associados ou não, o direito de oposição aos descontos de que trata esta cláusula, mediante manifestação por escrito entregue no Sindicato ou diretamente a qualquer dirigente do SINTTEL ? PE, com cópia para a área de Recursos Humanos da Empresa até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da assinatura do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Segundo ? O caso de mensalidades de seus associados, descontadas em Folha de Pagamento, a empresa se compromete a repassar o valor para o SINTTEL ? PE, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento aos seus empregados.
Parágrafo Terceiro ? A empresa encaminhará, sempre que solicitado, relação contendo nomes, matrículas valor descontado ou não dos empregados sindicalizados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RELACIONAMENTO COM O SINDICATO
Objetivando o aprimoramento das relações empresa/empregados/sindicato, as partes definirão calendário trimestral de reuniões com este fim.
Parágrafo Primeiro ? A empresa compromete-se a fornecer ao sindicato as informações relacionadas com seus empregados e com as condições de trabalho que esteja obrigada a apresentar em decorrência de Lei, Acordo Coletivo ou determinação judicial, depois de pedido por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Segundo ? A empresa concorda com a afixação em quadros de avisos dos comunicados entre o sindicato e os empregados, desde que previamente revistos pela área de recursos humanos.
Parágrafo Terceiro ? Para acesso às dependências da empresa, os dirigentes sindicais, devidamente identificados, e os representantes sindicais, portadores de identificação funcional, terão que observar os mesmos critérios e procedimentos estabelecidos para os empregados.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ? CCP
As partes mantêm, na vigência do acordo coletivo, a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical (CCP) que trata o artigo 625 das Consolidações das Leis do Trabalho, com representação da entidade sindical, cujos termos de funcionamento e demais ajustes serão regulados por instrumento próprio a ser feito entre as partes
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
Gerente TNL PCS S/A
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor TNL PCS S/A
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE PE
ANEXOS
ANEXO I - TRANSIÇÃO DA CARREIRA PROFISSIONAL
TRANSIÇÃO DA CARREIRA PROFISSIONAL
A partir de 1º de novembro de 2012, o empregado da Telemar Norte Leste S/A ? Filial DF, TNL PCS S/A ? Filial DF, OI S/A ? Filial XX, 00 Xxxxxx Telecom Celular S/A ? Filial DF e Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda. ? Filial DF que for desligado sem justa causa e atender os critérios mencionados abaixo a empresa concederá as condições especiais a seguir:
Tempo de Empresa | Salário Nominal | Plano Médico* |
>= 10 < 15 anos | 0,5 (meio) | 3 (três) meses |
>= 15 < 20 anos | 1,0 (um) | 6 (seis) meses |
>= 20 anos | 1,5 (um e meio) | 6 (seis) meses |
(*) A prorrogação do plano médico se dará pelo período indicado acima a partir da efetiva data do desligamento do empregado.
XXXXX XX - ANTECIPAÇÃO DE PARCELA DO PRÊMIO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
TERMO DE COMPROMISSO PARA ANTECIPAÇÃO DE PARCELA DO PRÊMIO DO PROGRAMA
DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA Telemar Norte Leste S/A ? Filial PE, TNL PCS S/A
? Filial PE e OI S/A ? Filial PE ? PLACAR 2012.
Para assegurar as condições ajustadas entre as empresas Telemar Norte Leste S/A ? Filial PE, TNL PCS S/A ? Filial PE e OI S/A ? Filial PE e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações no Estado de Pernambuco ? SINTTEL PE, inscrito no CNPJ sob o nº 12.587.192/0001-63,
excepcionalmente neste exercício, as empresas anteciparão aos seus empregados elegíveis ao PLACAR 2012 (conforme regras de elegibilidade do Programa) e que efetivamente estejam em plena atividade nas respectivas empresas nesta data em conformidade com o Acordo celebrado entre as partes, antecipar 1 (um) salário nominal de 12/2012 (pro-rata referente aos meses trabalhados em 2012). A referida antecipação será em parcela única a ser creditada em 04/01/2013, condicionada a aprovação e assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho e Acordo Coletivo de Jornada para a vigência 2012/2014 até o dia 14/12/2012. Em ambas as situações, após a efetiva assinatura do presente Termo de Compromisso, conforme acordado entre as partes.
1. O compromisso ora firmado se faz a título de antecipação do valor a que terá direito o empregado no PLACAR 2012, sendo certo que o mesmo não integra a remuneração do empregado para quaisquer fins, não incidindo encargos sociais e nem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Sobre o valor da antecipação deverá ser aplicada a respectiva tabela de desconto do Imposto de Renda de Pessoa Física ? IRPF na fonte com a consequente retenção, se for o caso.
2. Os empregados com direito ao recebimento da antecipação do Programa de Participação nos Resultados ? PLACAR 2012 estabelecida neste Termo são aqueles que, no ano de 2012, tenham trabalhado um período igual ou superior a 01 (hum) mês completo(s) e consecutivo(s), com contrato individual de trabalho vigorando na data da assinatura deste Termo e em plena atividade na Empresa, incluídos os empregados em gozo de licença maternidade e em férias e excluídos do adiantamento todos os demais afastados nesta data.
3. Os empregados desligados até a presente data, se tiverem direito ao recebimento do PLACAR 2012, conforme critérios de elegibilidade definido no Programa, não terão direito ao recebimento da antecipação, objeto deste termo, devendo receber o prêmio a que tiverem direito, ainda que proporcionalmente, em até 15 (quinze) dias após o pagamento/quitação dos empregados em atividade.
4. Todas as licenças de qualquer natureza (exceto licença por acidente de trabalho, licença maternidade, afastados inscritos no Programa de ?Doenças Crônicas? que estiverem afastados comprovadamente por esses motivos, afastamento dos Dirigentes Sindicais licenciados com ônus para a empresa, conforme cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho vigente, ocorridos no período de 01 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012) e faltas, não justificadas, serão descontadas para efeito do cálculo do PLACAR 2012. Nestes casos, o pagamento será proporcional ao número de meses trabalhados, desde que sejam cumpridos os demais critérios de elegibilidade.
5. O valor da antecipação ora firmada, será descontado/compensado com o valor total do PLACAR 2012 a que terá direito o empregado quando da apuração final dos resultados empresariais 2012.
6. No caso de haver compensação do prêmio, será adotado o disposto nos itens 1 e 5. Se este valor não for
suficiente para o desconto da antecipação, a diferença será abatida do salário do empregado na folha de pagamento do mês de abril/2013.
XXXXX XXX - XXXXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX XX 00x. XXXXXXX REFERENTE AO EXERCÍCIO 2013
TERMO DE COMPROMISSO PARA ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º. SALÁRIO
REFERENTE AO EXERCÍCIO 2013 da Telemar Norte Leste S/A ? Filial PE, TNL PCS S/A ? Filial PE e OI S/A ? Filial PE.
Para assegurar as condições ajustadas entre as empresas Telemar Norte Leste S/A ? Filial PE, TNL PCS S/A ? Filial PE e OI S/A ? Filial PE e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações no Estado de Pernambuco ? SINTTEL PE, inscrito no CNPJ sob o nº 12.587.192/0001-63, as empresas anteciparão aos seus empregados que estejam em plena atividade nas mesmas nesta data, inclusive em gozo de férias e em licença maternidade, o pagamento da primeira parcela referente a 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário relativo ao exercício de 2013 em 20/12/2012. A referida antecipação está condicionada a aprovação e assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho e Acordo Coletivo de Jornada para a vigência 2012/2014 até o dia 14/12/2012.
Na parcela objeto do presente termo não será efetuado qualquer desconto e/ou incidirá encargo, os quais serão efetivados em sua totalidade, considerando o valor total do 13º salário referente ao exercício 2013, quando do pagamento da segunda parcela e/ou em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, se for o caso.
ANEXO IV - PROGRAMA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO
PROGRAMA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO
A) Introdução
Conforme estabelecido em negociação com esse Sindicato e com o objetivo de auxiliar na melhoria das condições de saúde dos colaboradores e seus dependentes e maior adesão ao tratamento de algumas doenças crônicas, a partir do dia 1º de novembro de 2012 as empresas Telemar Norte Leste S/A ? Filial Campos e TNL PCS S/A ? Filial Campos oferecem o Programa de Medicamentos de uso Contínuo e Programa de Vida Saudável.
Os Colaboradores e dependentes portadores de algumas doenças crônicas tem um valor extra, conforme a patologia e regras do Programa, creditado mensalmente em seu cartão do benefício medicamentos sem
coparticipação pelo beneficiário. Este valor é extensivo aos colaboradores e seus dependentes cadastrados conforme as regras de elegibilidade.
B) Critérios de Elegibilidade:
- São elegíveis todos os colaboradores e seus dependentes legais (cônjuge e companheiro (a), filhos (as) naturais e adotados legalmente até 18 anos desde que solteiros e filhos portadores de necessidades especiais de qualquer idade);
- O colaborador ou seu dependente precisa apresentar laudo de seu médico assistente informando a patologia, seu histórico, evolução, intercorrências e medicamentos utilizados na ocasião e, receita médica contendo prescrição da medicação, apresentação e posologia, ambos recentes (máximo de 60 dias), que deverão ser renovados semestralmente para manutenção do benefício;
- Só poderão participar desse benefício os colaboradores e seus dependentes que aderirem ao Programa de Vida Saudável, programa esse que também tem como objetivo orientar, acompanhar e facilitar o controle de sua doença crônica. Excetuam-se dessa regra: glaucoma, câncer, endocrinopatias, insuficiência renal e doenças neurológicas que permanecerão no Programa de Medicamentos de uso contínuo.
C) Orientação sobre cadastramento
- Para inclusão do Colaborador ou dependente no Programa de Doenças Crônicas da Oi, o Colaborador deve enviar documentação digitalizada (laudo médico e receita) e, o original apenas do laudo médico, por malote ou correio, para Saúde Ocupacional em nome do responsável divulgado na Interativa. O laudo e a prescrição da medicação deverão estar legíveis (em letra de forma ou digitado);
- Esses documentos serão encaminhados para análise e validação do médico do trabalho.
D) Manutenção do benefício
- Para se manter ativo no Programa, o participante deverá reapresentar nova receita e laudo médicos recentes antes de concluir o semestre da adesão.
- A evidência de não continuidade da compra/tratamento (por mais de 6 meses) e/ou a não apresentação ou renovação dos documentos médicos acarretará suspensão do benefício até regularização e justificativa.
E) Cobertura
Confira as doenças cobertas e os relativos valores:
GRUPO DE DOENÇAS | VALOR |
Doenças cardiovasculares crônicas (hipertensão arterial, ICC, arritmias, coronariopatias) | R$180,00 |
Suporte à Insuficiência Renal Crônica | R$125,00 |
Diabetes tipo I (congênita) e insulino dependente | R$250,00 |
Diabetes tipo II (adquirida) e não insulino dependente | R$190,00 |
Diabetes gestacional (na gestação) | R$180,00 |
DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica) | R$ 100,00 |
Suporte ao câncer | R$250,00 |
Glaucoma | R$100,00 |
Doenças Endócrinas (adrenal, tiróide e paratiróide) | R$75,00 |
Doenças neurológicas (epilepsia, miastenia, Parkinson) | R$55,00 |
Dislipidemia crônica (aumento crônico das gorduras do sangue) | R$100,00 |