LICITAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE NATAL
Secretaria Municipal de Governo - SMG Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – STTU
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
LICITAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE NATAL
SERVIÇO TIPO REGULAR II
ANEXO 2
MINUTA DO CONTRATO
NOV/2016
Anexo 2. Minuta do Contrato
Aos [###] dias do mês de [###] de [###], presentes de um lado A Prefeitura Municipal de Natal, registrada no CNPJ sob n° [##############], doravante denominada simplesmente PERMITENTE, e por outro o Sr. [##############], CPFN° [###], denominado simplesmente PERMISSIONÁRIO, ambos devidamente representados pelos signatários qualificados abaixo, celebram o presente Contrato de Permissão, nos termos do disposto nas leis federais nos 8.666/93 e 8.987/95, bem como no Edital de Concorrência no [#######] e nas demais normas aplicáveis à espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir expostas.
Signatários pela PERMITENTE:
Sr. ### - Prefeito Municipal, [estado civil], residente e domiciliado na [rua, n°, cidade, estado], portador do RG ### e do CPF ####.
Sra. ### – Secretária de Mobilidade Urbana, [estado civil], residente e domiciliada na [rua, n°, cidade, estado], portador do RG ### e do CPF ####.
Signatário pelo PERMISSIONÁRIO:
Sr. ### – [cargo], [estado civil], residente e domiciliado na [rua, n°, cidade, estado].
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Cláusula 1. O presente Contrato de Permissão tem por objeto a permissão para a prestação de SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE NATAL – TIPO REGULAR II na
Cidade de Natal, por conta e risco do PERMISSIONÁRIO, conforme estabelece este instrumento, o Edital da Concorrência N⁰ [#####] e as normas e procedimentos editados pela Prefeitura do Município de Natal.
Parágrafo 1º O serviço objeto deste contrato constitui serviço público essencial, permanentemente à disposição do usuário, devendo ser prestado sem solução de continuidade e com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas, nos termos da lei e do regulamento.
Parágrafo 2º Os Serviços Tipo Regular II abrangidos no objeto desta Permissão são aqueles prestados utilizando veículos sobre pneus, com tabelas de horários e trajetos definidos pela STTU através da OSO (Ordem de Serviço Operacional) conforme especificado no Anexo 1.02 do Edital da Concorrência N⁰ [#####].
Parágrafo 3º A comercialização dos serviços não faz parte do objeto deste Contrato, ficando esta atribuição a cargo do Poder Público, conforme estabelecido na Lei Municipal Nº 6. 410 de setembro de 2013 e Anexo 1.03 do Edital da Concorrência N⁰ [#####].
Cláusula 2. As viagens de transporte coletivo determinadas para serem executadas pelo PERMISSIONÁRIO serão organizadas pela PERMITENTE na forma de linhas, cujas especificações serão expressas através de Ordens de Serviço de Operação – OSO.
Parágrafo 1º A linha a ser operada pelo PERMISSIONÁRIO e as sua respectiva Ordem de Serviço de Operação – OSO inicial, conforme Projeto Básico integrante do Edital da Concorrência N⁰ [########] está descrita no Anexo 1.02.
Parágrafo 2º No decorrer do prazo da Permissão as especificações operacionais do serviço de transporte (itinerário, frequência, horários e frota das linhas) serão adequadas às necessidades de melhor atendimento da população, do desenvolvimento urbano, da racionalidade e economia dos serviços, sempre de acordo com a orientação da PERMITENTE, através da Secretaria de Mobilidade Urbana - STTU.
Cláusula 3. O PERMISSIONÁRIO poderá subcontratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço mediante prévia autorização da PERMITENTE.
Parágrafo 1º O PERMISSIONÁRIO será responsável pelos atos praticados pelo subcontratado, respondendo junto à PERMITENTE pelo serviço prestado.
Parágrafo 2º A subcontratação de terceiros não acarretará nenhum vínculo do subcontratado e seus prepostos com a PERMITENTE.
CAPÍTULO II - DO PRAZO
Cláusula 4. O prazo inicial da PERMISSÃO é de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a exclusivo critério da PERMITENTE, respeitado os critérios estabelecidos no Anexo
1.05 do Edital de Concorrência.
Parágrafo 1º Para ter o direito de prorrogação contratual, o PERMISSIONÁRIO deverá obter na média geral valores iguais ou superiores aos de referência para o indicador 1 e valores iguais ou inferiores aos indicadores 2, 3 e 4 especificados no anexo 1.05 do Edital de Concorrência N⁰ [########].
Parágrafo 2º Ocorrendo a prorrogação do contrato, o PERMISSIONÁRIO deverá realizar novo pagamento a título de outorga no valor e nas condições a serem definidas na ocasião, em razão de avaliações econômico-financeiras a serem realizadas à época.
Parágrafo 3º Em um prazo de 12 (doze) meses anteriores ao vencimento do prazo contratual, o PERMISSIONÁRIO deverá manifestar interesse na prorrogação, encaminhando pedido por escrito à PERMITENTE.
Cláusula 5. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura deste contrato o PERMISSIONÁRIO deverá apresentar um PLANO DE MOBILIZAÇÃO para o início da operação dos serviços contendo as seguintes informações mínimas:
• Ações e cronograma relativo ao fornecimento do ônibus;
• Ações e cronograma relativo ao provimento da equipe profissional necessária à execução dos serviços.
• Ações e cronograma relativo à realização dos pagamentos dos valores referentes à outorga.
Parágrafo 1º O Plano de Mobilização será analisado pela PERMITENTE, por meio da STTU, e será objeto de negociações com o PERMISSIONÁRIO, visando o estabelecimento de um cronograma de ações de viabilização dos compromissos assumidos.
Parágrafo 2º Aprovado o Plano de Mobilização será expedida a Ordem de Início de Execução dos Serviços, que fixará a data de início da operação, bem como as demais datas associadas à execução dos compromissos definidos neste contrato, observando, entretanto, os prazos máximos definidos no Edital de Concorrência N⁰ [########] e na Proposta Técnica do PERMISSIONÁRIO, quando for o caso.
Parágrafo 3º No decorrer do prazo estabelecido entre a data de expedição da Ordem de Início de Execução dos Serviços e a data de início da operação, a STTU realizará um acompanhamento da execução do Plano de Mobilização, podendo convocar o PERMISSIONÁRIO a prestar os esclarecimentos necessários, bem como realizar diligências no sentido de garantir que as ações indicadas sejam efetivamente realizadas.
Parágrafo 4º No cumprimento das observações definidas no Projeto Básico, conforme Anexo 1 do Edital de Concorrência N⁰ [########], o PERMISSIONÁRIO deverá observar os seguintes prazos:
• Apresentação do Plano de Trabalho: 15 (quinze) dias a contar da assinatura do Contrato de Permissão;
• Pagamento dos valores referentes a outorga: de acordo com o estabelecido no Edital de Concorrência N⁰ [########] e no cronograma do Plano de Mobilização.
Cláusula 6. Quinze dias antes da data de início da operação, o PERMISSIONÁRIO deverá apresentar o veículo com que iniciará a operação, identificando as suas características, na forma definida pela STTU.
Parágrafo 1º A STTU realizará vistorias no veículo podendo recusá-lo total ou parcialmente, se ele não estiver em de acordo com as especificações contidas no Projeto Básico apresentado no Anexo 1 do Edital de Concorrência N. XXXX.
Parágrafo 2º Na hipótese de constatação de inconformidades em relação ao veículo a PERMITENTE poderá, a seu critério, conceder prazo para regularização, sem prejuízo da cobrança das multas estipuladas neste contrato.
Parágrafo 3º O não cumprimento das condições dispostas nesta cláusula, ou a não aprovação do veículo, mesmo após o prazo para regularização, caso venha a ser estabelecido, importará na caducidade do Contrato de Permissão e na cobrança da multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS, DOS VEÍCULOS E DAS LINHAS
Cláusula 7. Os serviços objeto deste contrato se caracterizam pela execução das viagens de transporte coletivo por meio do veículo disponibilizado para tanto, que no momento de início de operação serão organizadas nas linhas apresentadas na Ordem de Início de Execução dos Serviços, respeitadas as especificações constantes do Anexo 1.02 do Edital de Concorrência N⁰ [########].
Parágrafo 1º O veículo a ser utilizado pelo PERMISSIONÁRIO no serviço de transporte coletivo deverá atender às especificações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e demais normas da legislação federal pertinente (CONTRAN, CONMETRO, CONAMA) e a legislação quanto à acessibilidade, bem como às estabelecidas no Anexo 1.04 do Edital de Concorrência N⁰
[########] ou que vierem a ser determinadas pela PERMITENTE ou por outros órgãos competentes.
Parágrafo 2º Ao longo da vigência do Contrato de Permissão o Permissionário deverá manter seu veículo com idade máxima de 10 (dez) anos.
Parágrafo 3º Será considerando como idade do veículo, o total de meses, convertidos em anos, calculado pela diferença entre o mês e ano de realização do cálculo e o mês e ano do primeiro encarroçamento do veículo, sobre chassi novo, comprovado por documentação oficial do fornecedor do chassi e da empresa encarroçadora.
Parágrafo 4º No caso de veículos não novos que, porventura, não possuam a documentação comprobatória descrita no Parágrafo 3º desta cláusula, será considerado o mês e ano de fabricação do chassi.
Parágrafo 5º A substituição de veículos (renovação da frota) estará sempre sujeita à aprovação da STTU.
Cláusula 8. Durante o prazo da Permissão, o PERMISSIONÁRIO cumprirá com os Termos de Compromisso e propostas por ele apresentados no processo licitatório que deu origem à Permissão, bem como com as especificações e condições que integram o Edital da Concorrência N⁰ [########].
Cláusula 9. Os veículos que serão empregados na execução dos serviços deverão ser cadastrados junto à STTU, devendo ainda, atender à condição de estarem vinculados à operação do Serviço Regular II de Natal.
Parágrafo 1º O registro dos veículos dar-se-á através de requerimento encaminhado pelo PERMISSIONÁRIO, no qual deverão constar os dados do veículo para o qual é solicitada a inclusão e/ou exclusão do cadastro, acompanhado, no caso de inclusão, dos documentos que comprovem a propriedade e posse, ou posse, e a respectiva Nota Fiscal de aquisição, Contrato de Compra e Venda ou de Leasing.
Parágrafo 2º Os veículos serão submetidos à vistoria prévia realizada por pessoal próprio ou por terceiros designados pela STTU, antes do deferimento do seu registro.
Parágrafo 3º As informações fornecidas estarão sujeitas à verificação pela STTU, que poderá efetuar as diligências necessárias para sua comprovação.
Cláusula 10. A STTU, por meio de Ordem de Serviço de Operação - OSO, fixará a especificação técnica dos serviços, a qual reunirá as informações operacionais necessárias à sua execução.
Parágrafo 1º A STTU poderá realizar, ao longo do prazo dos Contratos de Permissão, a redistribuição de linhas e/ou períodos de operação entre os PERMISSIONÁRIOS. Caso necessário, poderá, também, na busca do equilíbrio financeiro e econômico das Permissões, implementar o instrumento denominado Câmara de Compensação que poderá abranger apenas o Serviço Regular II ou o Serviço Regular I e II promovendo a distribuição de receitas entre os serviços.
Parágrafo 2º A STTU, para verificar o desempenho financeiro e econômico das Permissões, realizará uma aferição da rede projetada, no período de 3 (três) a 4 (quatro) meses do início de operação dos serviços, utilizando os dados coletados através do seu sistema de comercialização e de controle operacional que contemplará, além do controle da demanda, controle da oferta em tempo real. Após essa aferição, poderá realizar redistribuição de linhas e/ou períodos de operação entre os PERMISSIONÁRIOS ou a operação conjunta de algumas linhas, sempre mediante prévia apresentação dos estudos realizados aos PERMISSIONÁRIOS envolvidos.
Parágrafo 3º A STTU modificará as Ordens de Serviço de Operação - OSO sempre que houver alterações na demanda, necessidade de revisão da oferta do serviço, por mudanças no sistema viário ou no tráfego, com consequente alteração na velocidade operacional e no tempo de ciclo das linhas.
Parágrafo 4º O PERMISSIONÁRIO poderá sugerir, para avaliação da STTU, alterações do quadro horário da linha, realizando os ajustes operacionais necessários, respeitando a oferta de viagens em quantidade suficiente para o atendimento da demanda, fixados pela STTU.
CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO
Cláusula 11. O PERMISSIONÁRIO se obriga a colocar permanentemente à disposição dos usuários os serviços abrangidos por este contrato, na forma, remuneração, percursos, horários e demais elementos do serviço determinados pela STTU, em conformidade com o presente instrumento, com o Regulamento do Serviço do Serviço, com as Ordens de Serviço de Operação - OSO e de acordo com as normas e procedimentos pertinentes.
Cláusula 12. O PERMISSIONÁRIO somente poderá efetuar alterações nos itinerários das linhas nos casos estritamente necessários, por motivos eventuais, devidamente compatíveis, de impedimentos de vias e logradouros, as quais deverão cessar imediatamente após o término dos mesmos.
Cláusula 13. É proibida a interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior, caso em que o PERMISSIONÁRIO fica obrigado a realizar as providências necessárias para garantia, ao usuário, do prosseguimento de sua viagem.
Parágrafo único. O PERMISSIONÁRIO obriga-se a transportar os usuários que não tenham completado sua viagem por força de interrupção da viagem do veículo em que se encontrava.
CAPÍTULO V - DO PESSOAL
Cláusula 14. O PERMISSIONÁRIO é responsável direta e exclusivamente pelos serviços objeto deste Contrato de Permissão, respondendo por seus empregados e prepostos nos termos da
lei, por todos os danos e prejuízos que, na execução dos serviços, venham, direta ou indiretamente, provocar ou causar à PERMITENTE ou a terceiros.
Cláusula 15. O PERMISSIONÁRIO deverá somente contratar pessoas idôneas, devidamente, habilitadas e capacitadas físico, mentais e psicologicamente para sua função e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos nos veículos, sendo essas contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, não havendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelo PERMISSIONÁRIO e a PERMITENTE.
Cláusula 16. O PERMISSIONÁRIO adotará processos adequados para a seleção de pessoal, em especial aos funcionários que desempenham atividades relacionadas com o público e com a segurança do transporte de acordo com o estabelecido no Anexo 1.06 do Edital de Concorrência N⁰ [########].
Cláusula 17. O PERMISSIONÁRIO e seus prepostos deverão ter boa apresentação no exercício de suas atividades, urbanidade no tratamento com o público e respeito ao Regulamento e ao Código de Conduta do Serviço.
Parágrafo único. O PERMISSIONÁRIO divulgará e fará cumprir, junto ao seu pessoal, o Regulamento do Serviço e o Código de Conduta do Serviço.
Cláusula 18. O PERMISSIONÁRIO e seus prepostos deverão se apresentar nos locais de serviço com uniforme, identificação e equipamentos de segurança previstos na legislação.
Cláusula 19. Os agentes de fiscalização poderão determinar, em situações de urgência ou de comprometimento da segurança dos usuários, o afastamento imediato, em caráter preventivo, de qualquer preposto do PERMISSIONÁRIO, que tenha cometido violação grave de dever previsto no Regulamento ou no Código de Conduta do Serviço.
CAPÍTULO VI - DO CONTROLE DOS SERVIÇOS
Cláusula 20. A fiscalização dos serviços de transporte prestados pelo PERMISSIONÁRIO, especificados nas Ordens de Serviço de Operação relacionadas no presente contrato, será exercida pela STTU, através de pessoal credenciado e devidamente identificado.
Cláusula 21. A STTU poderá se utilizar de equipamentos embarcados, formulários padronizados e outras formas de controle, documentais e não documentais, que servirão como fontes de informações para as medições, controle de qualidade, remuneração e planejamento dos serviços objeto deste Contrato de Permissão.
Cláusula 22. A STTU irá implantar, manter e operar um Sistema de Comercialização abrangendo a Bilhetagem Eletrônica o Acompanhamento da Operação e a Informação ao Usuário de acordo com o Anexo 1.03 do Edital de Concorrência N⁰ [########].
Cláusula 23. O Sistema de Comercialização (SCO) a ser implantado pela STTU estará plenamente operacional para o início da prestação dos serviços desta Permissão.
Parágrafo 1º O PERMISSIONÁRIO autoriza a STTU, durante a vigência do Contrato de Permissão, a instalar validadores e demais equipamentos, embarcados nos veículos, vinculados ao Sistema de Comercialização (SCO).
Cláusula 24. A STTU disponibilizará pátios do SCO, para a utilização dos PERMISSIONÁRIOS do Serviço Regular II,contendo equipamentos, softwares e links de comunicação que permitam a transmissão dos dados oriundos dos validadores e demais equipamentos embarcados para o Centro de Controle e Gestão do Sistema de Comercialização (SCO).
Parágrafo único. No caso ainda, de ocorrência de avarias ou quebra de quaisquer equipamentos mencionados no parágrafo anterior que sejam de propriedade da PERMITENTE ou de empresa por ela contratada, caberá ao PERMISSIONÁRIO a cobertura dos custos de reposição do funcionamento dos equipamentos, salvo comprovação de isenção do PERMISSIONÁRIO no ato que gerou a avaria.
Cláusula 25. O PERMISSIONÁRIO se obriga a fornecer à STTU os resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização, atendendo aos prazos e formas de apresentação fixados pela STTU, respeitados, quando houver, os prazos legais.
Cláusula 26. O PERMISSIONÁRIO se obriga a manter durante toda a vigência da Permissão, a escrituração de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, formulada na forma da lei, abrangendo os serviços objeto deste contrato.
Cláusula 27. O PERMISSIONÁRIO deverá enviar até o décimo dia útil de cada mês os relatórios e informações relevantes e associadas à prestação do serviço, conforme modelos e procedimentos a serem definidos pela STTU.
CAPÍTULO VII - DOS INVESTIMENTOS A TÍTULO DE OUTORGA
Cláusula 28. O PERMISSIONÁRIO pagará um valor de outorga de R$ 4.0000,00 (quatro mil reais), em 10 (dez) parcelas semestrais de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo a primeira no ato de assinatura do Contrato e as demais a cada 06 (seis) meses.
CAPÍTULO VIII - DA TARIFA E DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 29. O PERMISSIONÁRIO somente poderá cobrar dos usuários as tarifas fixadas pelo Prefeito, observando o disposto na legislação vigente.
Parágrafo 1º O PERMISSIONÁRIO se obriga a aceitar, como forma de pagamento de passagem, os meios de pagamento de passagem determinados pela PERMITENTE.
Parágrafo 2º Os valores das tarifas serão amplamente divulgados à população, nos materiais informativos, nos terminais de ônibus, nos terminais, estações e pontos de parada e obrigatoriamente em lugar visível no veículo, conforme especificação técnica regulamentadora das características dos veículos.
Cláusula 30. O serviço de transporte coletivo urbano prestado será remunerado por meio da distribuição da receita tarifária ao PERMISSIONÁRIO, pela PERMITENTE, na forma descrita no Anexo 1.03 do Edital de Concorrência N⁰ [########].
Cláusula 31. A tarifa dos serviços será de R$ 3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos), calculada com base em preços de março de 2016 e entrará em vigor 60 (sessenta) dias após o início da operação dos serviços, condicionado à comprovação de que todos os investimentos previstos neste Edital, seus anexos e na Proposta Técnica do Permissionário foram efetivamente realizados. Nesse período, primeiros 60 (sessenta dias) de operação, a tarifa será de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos).
Cláusula 32. A tarifa do Serviço Tipo Regular II será reajustada na mesma data e no mesmo percentual da tarifa do Serviço Tipo Regular I.
Cláusula 33. A tarifa poderá ser revista quando ocorrerem fatos significativos, para restabelecer a equação originária entre os encargos dos Permissionários e as receitas da Permissão, formada pelas regras deste Edital, de seus Anexos, do Contrato de Permissão e das Leis 8.987/95 e 8.666/93.
Parágrafo 1º Para os efeitos previstos na cláusula 33, a análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dar-se-á a cada 3 (três) anos.
Parágrafo 2º O Permissionário poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, por meio de requerimento fundamentado, acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre cabalmente o impacto da ocorrência na formação dos custos ou na estimativa de receitas do Permissionário.
Parágrafo 3º O pleito de reequilíbrio contratual, quando por iniciativa do PERMISSIONÁRIO, deverá ser protocolado, arrolando os dados e argumentos qualitativos e quantitativos justificadores do desequilíbrio, em especial, mediante a apresentação de estudo financeiro atualizado, sempre acompanhado de documentos comprobatórios.
Parágrafo 4º Previamente à análise de mérito do pleito apresentado pelo PERMISSIONÁRIO, na forma do parágrafo anterior, a PERMITENTE deverá manifestar-se-á, formalmente, quanto à sua admissibilidade, fundamentando-a, em até 15 (quinze) dias da data de seu protocolo.
Parágrafo 5º Após a manifestação acerca da admissibilidade do pleito, o PERMISSIONÁRIO manifestar-se-á quanto ao seu mérito no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, desde que justificado.
Parágrafo 6º Não serão aceitos pedidos de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro sem a apresentação de estudo que o justifique.
Cláusula 34. Além da revisão do valor da tarifa, a PERMITENTE, para restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro do Contrato, poderá:
• Alterar a distribuição de linhas e/ou períodos de operação;
• Adotar a Câmara de Compensação;
• Adotar outras medidas para restabelecer o equilíbrio da equação originária entre os encargos do PERMISSIONÁRIO e as receitas da Permissão.
Parágrafo único. A Câmara de Compensação poderá abranger apenas o Serviço Regular II ou o Serviço Regular I e II promovendo a distribuição de receitas entre os serviços. A STTU editará regulamento específico normatizando os mecanismos de redistribuição de linhas e/ou períodos de operação e dos procedimentos técnicos e econômicos da Câmara de Compensação.
Cláusula 34. As isenções parciais e as gratuidades são aquelas previstas na legislação municipal, bem como as previstas na Constituição Federal, art. 230, §2⁰.
Cláusula 35. O PERMISSIONÁRIO concorda com as gratuidades e isenções previstas nas leis municipais promulgadas anteriores a este Contrato.
Parágrafo único. Toda e qualquer isenção ou redução tarifária que venha a ser estabelecida além das existentes serão definidas com a indicação da fonte de custeio, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
Cláusula 36. A Prefeitura Municipal de Natal poderá adotar, por iniciativa própria ou motivada por proposta do PERMISSIONÁRIO, soluções de política tarifária como valores diferenciados para pagamento das passagens em dinheiro nos ônibus, tarifas diferenciadas por função dos serviços, reduções tarifárias em horários ou locais específicos, tarifas diferenciadas por produtos tarifários, medidas de fidelização de passageiros e outras soluções de política tarifária.
Cláusula 37. A PERMITENTE realizará, na forma da legislação municipal em vigor, todos os processos relacionados à comercialização dos meios de pagamento aos usuários.
CAPÍTULO IX – DAS RECEITAS ACESSÓRIAS
Cláusula 38. O PERMISSIONÁRIO, com anuência da PERMITENTE, poderá explorar fontes alternativas de receitas como as receitas decorrentes de contratos de publicidade em ônibus ou outros equipamentos vinculados ao serviço.
Parágrafo único. As receitas alternativas comporão a receita do Serviço de Transporte Público de Natal e deverão ser destinadas ao Fundo Municipal de Transporte Coletivos (FMTC) conforme estabelecido pela lei complementar nº 149 de 18 de maio de 2015.
CAPÍTULO X – DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE
Cláusula 39. A avaliação contínua da qualidade dos serviços prestados pelo PERMISSIONÁRIO será realizada através da apuração de um conjunto de indicadores da execução do serviço, compondo um Sistema de Avaliação da Qualidade, implementado e gerido pela STTU.
Parágrafo 1º Os indicadores e a sua metodologia de apuração são os definidos no Anexo 1.05 do Edital da Concorrência N⁰[########].
Parágrafo 2º A metodologia de avaliação de qualidade poderá ser revista por iniciativa da PERMITENTE, garantida a prévia manifestação do PERMISSIONÁRIO.
Cláusula 40. O PERMISSIONÁRIO deverá manter práticas de gestão e de prestação dos serviços que lhe garanta o atendimento das metas de desempenho estabelecidas no Sistema de Controle da Qualidade do Serviço.
Parágrafo único. O PERMISSIONÁRIO se compromete a desenvolver e implementar planos de recuperação dos aspectos ineficientes apontados pelo Sistema de Controle da Qualidade do Serviço, na forma estabelecida pela PERMITENTE.
CAPÍTULO XI – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DOS USUÁRIOS
Cláusula 41. São direitos dos usuários, além daqueles previstos no Código do Consumidor e da Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
• Ser transportado com segurança, conforto e higiene nas linhas e itinerários fixados pelo Município, em velocidade compatível com as normas legais;
• Ser tratado com urbanidade e respeito pelo PERMISSIONÁRIO, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Município;
• Usufruir do transporte coletivo com regularidade de itinerário e frequência de viagens compatíveis com a demanda do serviço;
• Ter acesso fácil e permanente às informações sobre o itinerário, horário e outros dados pertinentes à operacionalização do serviço;
• Receber respostas ou esclarecimentos a reclamações formuladas.
Cláusula 42. São deveres dos usuários, além daqueles previstos no Código do Consumidor e da Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
• Pagar as tarifas estabelecidas pelo Município,
• Zelar e não danificar os veículos, terminais e equipamentos utilizados para prestação do serviço.
Cláusula 43. São direitos do PERMITENTE, além de outros previstos nas normas aplicáveis:
• O livre exercício de suas atividades de gerenciamento, respeitadas as competências e determinações expressas na legislação, no Regulamento e demais atos normativos;
• O acesso aos seus veículos, desde que para exercício de suas atividades de gerenciamento do serviço de transporte coletivo;
• O acatamento por parte do PERMISSIONÁRIO e de seus prepostos, das instruções, normas e especificações emitidas.
• O recebimento dos valores devidos pelo PERMISSIONÁRIO.
• Promover a alteração do Contrato de Permissão, de modo a zelar pela adequação e expansão do serviço público.
Cláusula 44. São responsabilidades do PERMITENTE:
• Planejar e especificar o Serviço, considerando as necessidades da população;
• Fiscalizar os serviços prestados pelo PERMISSIONÁRIO e tomar as providências necessárias à sua regularização;
• Realizar as apurações relativas ao Sistema de Avaliação da Qualidade;
• Garantir livre acesso à população das informações sobre os serviços de transporte;
• Mostrar aos usuários, de modo claro, preciso e em tempo hábil, informações sobre as alterações no serviço de transporte;
• Receber e analisar as propostas e solicitações do PERMISSIONÁRIO, informando-a de suas conclusões.
Cláusula 45. São direitos do PERMISSIONÁRIO, além de outros previstos nas normas aplicáveis ao serviço público de transporte coletivo:
• Garantia de ampla defesa na aplicação das penalidades previstas no Regulamento, no Contrato de Permissão e na legislação, respeitados os prazos, formas e meios especificados;
• Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Permissão, respeitados os princípios legais e regulamentares que regem a forma de exploração do serviço;
• Garantia de análise nos prazos definidos, por parte do PERMITENTE, das propostas apresentadas em relação à especificação dos serviços, à organização da operação e a recursos relativos ao sistema de avaliação da qualidade;
• Recebimento de respostas em relação às consultas formuladas, nos prazos fixados.
Cláusula 46. São obrigações do PERMISSIONÁRIO, além de outros previstos nas normas aplicáveis ao serviço:
• Cumprir o disposto no Regulamento, no Código de Conduta, no Contrato de Permissão, nas Ordens de Serviço de Operação e nas instruções da PERMITENTE, além das demais normas regulamentadoras de sua atividade.
• Prestar todas as informações solicitadas pela PERMITENTE;
• Dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;
• Adequar a frota às necessidades do serviço, de acordo com o estabelecido pela PERMITENTE;
• Promover a atualização dos veículos com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente;
• Assumir a manutenção, limpeza e conservação dos terminais de bairro;
• Efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil de modo a possibilitar a fiscalização, se for o caso;
• Liberar acesso à fiscalização da PERMITENTE, em qualquer época, aos equipamentos vinculados ao serviço;
• Pagar à PERMITENTE os valores devidos, relativos ao custo de gerenciamento e às multas impostas;
• Utilizar veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares pertinentes, mantendo as características fixadas pela PERMITENTE;
• Apresentar, sempre que for exigido, os seus ônibus para a instalação e verificação dos equipamentos pertinentes ao Sistema de Comercialização (SCO).
• Preservar a inviolabilidade dos equipamentos e instrumentos da comercialização dos serviços e controle de passageiros, e outros dispositivos de controle e monitoração determinados pela PERMITENTE;
• Apresentar, sempre que for exigido, os seus ônibus para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, em prazo determinado pela PERMITENTE, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros;
• Apresentar, diariamente, os seus veículos para o início de operação em adequado estado de conservação e limpeza e mantê-los assim durante toda a jornada;
• Comunicar à PERMITENTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da data da ocorrência de acidentes, informando também, as providências adotadas e a assistência que foi prestada e proposta aos usuários e, ainda, uma cópia de Boletim de Ocorrência;
• Manter seus prepostos devidamente identificados e adequadamente uniformizados, bem como devidamente informados em relação ao Código de Conduta;
• Responder por atos e ações praticados por seus prepostos que atentem à moral, aos bons costumes e aos direitos de terceiros, especialmente dos usuários;
• Ressarcir a PERMITENTE por qualquer dano provocado por seus empregados ou prepostos, durante a execução dos serviços, praticados contra o patrimônio público municipal;
• Garantir a continuidade da viagem, providenciando o transporte gratuito dos usuários que estejam dentro de veículo avariado e que tenham pago a tarifa, no primeiro horário subsequente;
• Operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado;
• Apresentar periodicamente a comprovação de regularidade das obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas;
• Manter seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais prejuízos causados a usuários e a terceiros em geral.
Cláusula 47. O PERMISSIONÁRIO deverá arcar, por sua conta única e exclusiva, com todas as despesas necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato de Permissão, em especial:
• Despesas com pessoal contratado, tanto para a operação e a manutenção, inclusive salários e encargos;
• Gastos de aquisição, manutenção e reparação de todo o material rodante, permanente ou de consumo, necessário ao seu funcionamento ou à prestação de serviço;
• Investimentos ou despesas com bens imóveis e móveis, em especial, veículos, abrangendo aquisição, locação, uso, manutenção ou reparo;
• Impostos, taxas ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre suas atividades, lucros, serviços, bens e outros;
• Indenizações devidas a terceiros por danos ou prejuízos causados por seus empregados ou prepostos, decorrentes da operação dos serviços, na forma da lei;
• Todos e quaisquer tributos, contribuições previdenciárias e securitárias, multas ônus e obrigações oriundas deste Contrato de Permissão pelos quais o PERMISSIONÁRIO seja responsável, quer de natureza fiscal, civil, acidentária, securitária, previdenciária e trabalhista, em toda a sua plenitude.
• Encargos financeiros decorrentes de empréstimos e financiamentos para quaisquer finalidades necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato de Permissão.
Parágrafo Único. Nenhuma responsabilidade caberá à PERMITENTE em relação ao PERMISSIONÁRIO, em caso de insuficiência de recursos de sua parte para a efetiva prestação dos serviços objeto desta Permissão.
CAPÍTULO XII – DAS PENALIDADES
Cláusula 48. Pela inobservância parcial das obrigações previstas na legislação em vigor e, em especial, das previstas no presente Contrato de Permissão, a PERMITENTE poderá, de acordo com a natureza da infração, aplicar ao PERMISSIONÁRIO as seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas no Regulamento:
• Advertência escrita;
• Multa;
• Apreensão de veículo;
• Afastamento do pessoal;
• Suspensão da operação do serviço;
• Declaração de caducidade da Permissão.
Parágrafo 1º Ao PERMISSIONÁRIO será garantida ampla defesa na forma regimental disposta no Regulamento.
Parágrafo 2º A aplicação das penalidades previstas dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Parágrafo 3º A autuação ou mesmo a observância da sanção não desobriga o PERMISSIONÁRIO de corrigir a falta que lhe deu origem nem de indenizar os prejuízos que causar.
Cláusula 49. O PERMISSIONÁRIO responde civilmente por danos causados a terceiros e ao patrimônio público, na forma estabelecida em lei.
Cláusula 50. Sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação municipal aplicável ao serviço público de transporte coletivo ficam estabelecidas as seguintes multas pelo descumprimento do presente contrato:
• Multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação pertinente em caso de inadimplência total;
• Multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) no caso de atraso do início de operação dos serviços sem justificativa pertinente e aceita pela Prefeitura Municipal de Natal;
Parágrafo 1º O PERMISSIONÁRIO autuado poderá apresentar defesa, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da Notificação de Autuação.
Parágrafo 2º No caso da manutenção da autuação, o PERMISSIONÁRIO poderá interpor recurso hierárquico no prazo máximo de 07 (sete) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo 3º O processo será arquivado, ao final de qualquer das fases recursais, caso o Auto de Infração seja julgado improcedente.
Parágrafo 4º O PERMISSIONÁRIO terá um prazo de 30 (trinta) dias úteis para o pagamento da multa, nos seguintes casos:
• Data do recebimento do Auto de Infração, salvo se apresentar recurso;
• Data do recebimento de decisão em que não couber recurso.
Parágrafo 5º A PERMITENTE, em face da falta de pagamento da multa, no prazo previsto no parágrafo anterior, poderá adotar isolada ou cumulativamente:
• Inscrição do PERMISSIONÁRIO no Cadastro da Dívida Ativa do Município;
• Execução da Garantia de Obrigações Contratuais;
• Declaração de caducidade da Permissão.
CAPÍTULO XIII – DA INTERVENÇÃO NO SERVIÇO
Cláusula 51. Não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade, bem como falta grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros, o qual deverá estar à permanente disposição do usuário.
Parágrafo 1º Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar falta grave na respectiva prestação, a PERMITENTE, poderá intervir na execução dos serviços, assumindo-o total ou parcialmente, através da assunção do controle dos meios materiais e humanos utilizados pelo PERMISSIONÁRIO, vinculados ao serviço, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.
Parágrafo 2º Para os efeitos desta Cláusula, será considerado caso de falta grave na prestação do serviço, quando o PERMISSIONÁRIO:
• Realizar “lock-out”, ainda que parcial;
• Apresentar elevado índice de acidentes na operação, por falta ou ineficiência de manutenção, bem como por imprudência de seus prepostos;
• Operar com veículos sem manutenção periódica ou em estado de conservação, que não assegure condições adequadas de utilização;
• Incorrer em infração que seja considerado motivo para a rescisão do vínculo jurídico pelo qual que lhe foi concedido o serviço.
Cláusula 52. A PERMITENTE não se responsabilizará pelos pagamentos vencidos anteriormente ao ato de intervenção, nem pelos que vencerem após seu termo inicial, exceto aqueles considerados indispensáveis à continuidade da operação dos serviços, desde que o ato de autorização de pagamento seja devidamente motivado e instruído.
Cláusula 53. Finda a intervenção, o PERMITENTE devolverá as instalações, equipamentos, meios e veículos nas mesmas condições em que os recebeu, salvo os desgastes naturais decorrentes do uso normal e decurso do tempo.
Cláusula 54. Caso o PERMITENTE seja obrigada, para manter a operação do serviço, a arcar com algum gasto que exceda os valores com despesas correntes (combustível, pneus, peças e acessórios, despesas de administração e com pessoal), será reembolsada pelo PERMISSIONÁRIO, podendo a PERMITENTE descontar a diferença apurada de remunerações futuras, cessada a suspensão do Contrato de Permissão.
CAPÍTULO XIV – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 55. A PERMITENTE poderá extinguir a Permissão, declarando a sua caducidade independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
• O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, inclusive na hipótese de o PERMISSIONÁRIO apresentar elevado índice de acidentes ou falhas no serviço por falta ou ineficiência de manutenção, tudo ampla e devidamente comprovado, bem como por imprudência, imperícia ou negligência de seus prepostos;
• O PERMISSIONÁRIO descumprir, de forma culposa ou dolosa, cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à Permissão, o que inclui, entre outras hipóteses:
• Retirar o veículo de operação, sem autorização da STTU, descumprindo a OSO em vigor;
• Retardar o início de operação dos serviços de forma não justificada;
• Atrasar o pagamento dos valores relativos à outorga por mais de 60 (sessenta) dias;
• Transferência do Contrato de Permissão a terceiros no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência da PERMITENTE.
• O PERMISSIONÁRIO paralisar o serviço por mais de 24 (vinte e quatro) horas, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e comunicadas a PERMITENTE.
• O PERMISSIONÁRIO perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço, o que inclui, entre outras hipóteses:
• Penhora, arresto, busca e apreensão ou depósito judicial que incidam sobre o veículo vinculado ao serviço;
• O PERMISSIONÁRIO não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos.
• O PERMISSIONÁRIO não atender a intimação da PERMITENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço.
• O PERMISSIONÁRIO for condenado em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
• O PERMISSIONÁRIO não observar o disposto na Cláusula 61 deste contrato.
Parágrafo único. A PERMITENTE comunicará ao PERMISSIONÁRIO, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos nesta cláusula, antes da instauração de processo administrativo de inadimplência, dando-lhe um prazo para a correção das falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos deste contrato.
Cláusula 56. Para a declaração da caducidade da Xxxxxxxxx a PERMITENTE notificará ao PERMISSIONÁRIO para esse fim concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa.
Cláusula 57. Enquanto não for devidamente formalizada a declaração de caducidade do Contrato de Permissão, a PERMITENTE poderá, se necessário, colocar outros veículos, seus ou de terceiros, em lugar daquele do PERMISSIONÁRIO e tomar as providências previstas para os casos de interrupção ou deficiência grave na prestação de serviço, inclusive a requisição administrativa de bens e pessoal do PERMISSIONÁRIO.
Parágrafo único. A implementação das medidas previstas no caput desta cláusula não ensejará direito à indenização ou a revisão do equilíbrio econômico-financeiro em favor do PERMISSIONÁRIO.
Cláusula 58. Ressalvada decisão do Poder Judiciário, não caberá ao PERMISSIONÁRIO direito à indenização, além dos valores devidos em decorrência dos serviços efetivamente prestados até a data da cassação, salvo os direitos de retenção de eventuais créditos apurados em favor da PERMITENTE.
Cláusula 59. A caducidade do Contrato de Permissão ensejada por infração contratual poderá acarretar ao PERMISSIONÁRIO a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula 60. Além dos casos de caducidade e do advento do termo contratual, sem a respectiva prorrogação, o Contrato de Permissão poderá ser extinto por encampação, rescisão ou anulação e falência.
Parágrafo único. As hipóteses previstas nesta cláusula obedecerão à legislação aplicável.
CAPÍTULO XV – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
Cláusula 61. O PERMISSIONÁRIO não poderá transferir o presente Contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência da PERMITENTE.
CAPÍTULO XVI – DO VALOR DO CONTRATO
Cláusula 62. Para todos os fins, este Contrato de Permissão tem como valor o montante de R$ [#######] ([########## reais].
CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 63. O PERMISSIONÁRIO, além dos encargos assumidos neste Contrato de Permissão, obriga-se diretamente por quaisquer ações, reclamações ou reivindicações judiciais e/ou administrativas: civil, comercial, trabalhista, tributária, previdenciária ou de qualquer outra natureza, postuladas em razão da execução do serviço, objeto deste Contrato de Permissão, na condição de única responsável por quaisquer ônus decorrentes de tais ações, reclamações e reivindicações, durante e após a vigência deste instrumento.
Cláusula 64. Em caso de desapropriação de qualquer bem vinculado ao presente Contrato de Permissão, durante a sua vigência, esta ocorrerá de acordo com a lei de desapropriação vigente no momento da publicação do ato expropriatório.
Cláusula 65. Naquelas hipóteses de extinção do contrato que, segundo as normas gerais federais, gerem obrigação de indenização por parte da PERMITENTE, esta será calculada na forma prevista no artigo 36 da Lei Federal no. 8.987/95.
Cláusula 66. Todas as benfeitorias públicas como a instalação de abrigos, estrutura em pontos finais, ou qualquer outra obra de infraestrutura reverterá para o Poder Público ao final de sua execução, incluindo os terrenos onde instalados, caso adquiridos pela PERMITENTE.
Cláusula 67. O PERMISSIONÁRIO manterá, junto à PERMITENTE, Garantia de Execução das Obrigações Contratuais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em uma das modalidades previstas na Lei no 8.666/93 a qual deverá ser renovada anualmente, com valor reajustado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPCA-IBGE.
Parágrafo único. A PERMITENTE poderá executar, total ou parcialmente, a Garantia de Execução das Obrigações Contratuais nos casos de inadimplemento das obrigações assumidas pelo PERMISSIONÁRIO e, em particular, nos seguintes casos:
• Não execução dos valores referes ao pagamento da outorga;
• Não pagamento de multas contratuais ou decorrentes da aplicação do Regulamento que tenham sido confirmadas após o trâmite recursal.
Cláusula 68. Se qualquer das partes, em benefício de outra, permitir, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de qualquer das cláusulas e condições deste Contrato de Permissão, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer forma, afetar ou prejudicar essas mesmas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
Cláusula 69. Todas as comunicações relativas a este Contrato de Permissão serão consideradas como efetuadas se entregues, por portador, através de carta ou memorando, com o protocolo de recebimento do qual constará o assunto, a data do recebimento e o nome do remetente.
Parágrafo único. O PERMISSIONÁRIO encaminhará no prazo de 5 (cinco) dias a contar da assinatura deste Contrato, a identificação do Gestor do Contrato, o qual será o responsável pela interlocução com o PERMITENTE e com a STTU para as questões de ordem administrativa.
Cláusula 70. São partes integrantes deste contrato o Edital da Concorrência N⁰. [########] e seu anexos e a Proposta Técnica apresentada pelo PERMISSIONÁRIO.
Cláusula 71. As partes, em havendo divergência quanto à interpretação do contrato, deverão, de boa-fé, tentar solucioná-las amigavelmente antes de levar a questão ao Judiciário.
Cláusula 72. As partes estabelecem o Foro da Comarca de Natal como instância para dirimir qualquer dúvida judicial decorrente da aplicação deste contrato.
Natal, de de 2016.