ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COVID-19
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COVID-19
PRORROGAÇÃO E SUSPENSÃO CONTRATO DE TRABALHO
Por este instrumento e regular forma de direito, as partes ao final signatárias, de um lado, ., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º , com sede na , nº Loja, , Rio de Janeiro Capital, CEP devidamente representada na forma de seu Estatuto Social, doravante designada simplesmente EMPREGADORA, e de outro lado seus empregados representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE
SENHORAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, entidade sindical, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, xxxx 0000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CNPJ nº 35.797.570/0001-39, representado por seu Presidente,, doravante apenas designados como EMPREGADOS resolvem celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COVID-19, nos termos do que dispõe a Medida Provisória 936/2020 de 01 de abril de 2020, mediante as seguintes condições:
Considerando que o Art. 1º. da MP 936/2020 Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Considerando que o Art. 3º estabelece medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I - O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II - A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - A suspensão temporária do contrato de trabalho.
Considerando o Art. 7º onde prevê que durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de
salário de seus empregados, por até 90 (noventa) dias e que seu inciso III prevê a redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
Considerando, o Art. 8º que estabelece normas para suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados durante o estado de calamidade pública, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo fracionar em até 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.
Resolvem as partes pactuarem o presente Termo de Acordo Coletivo de Trabalho Covid-19, mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO
1.1 - Durante o estado de calamidade pública ou por um período de até 90 (noventa) dias, a EMPREGADORA poderá fazer a redução proporcional da jornada e do salário dos seus empregados.
1.1.2 - A redução da jornada de trabalho e o salário, poderão ser reduzidos nos seguintes percentuais:
a) 25% (vinte e cinco por cento);
b) 50% (cinquenta por cento);
c) 70% (setenta por cento).
1.2 - A EMPREGADORA fará escala de trabalho, com revezamento de dias e horários de
trabalho.
1.3 - Com a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados na forma do Art. 7º da MP 936/2020, o empregado ficará elegível ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser custeado com recursos da União. Para tanto, a EMPREGADORA se compromete a informar os termos do presente acordo ao Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
2.1 - Durante o estado de calamidade pública, e/ou enquanto a EMPREGADORA não puder voltar a funcionar normalmente, a EMPREGADORA poderá suspender o contrato de trabalho de todos ou parte de seus empregados por um período de até 60 (sessenta) dias.
2.2 - O EMPREGADO fica elegível ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser custeado com recursos da União. Para tanto, a EMPREGADORA se compromete a informar os termos do presente acordo ao Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA: DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1 - Acordam as partes que este Acordo Coletivo poderá ser renovado, em todos os seus termos e condições, mediante simples termo a ser celebrado entre a EMPREGADORA e os EMPREGADOS, representados pelo Sindicato signatário deste Acordo.
3.2 - Este Acordo Coletivo não impede que a EMPREGADORA participe ou venha a participar e/ou aderir a outros programas ou incentivos oferecidos pelo Poder Público.
3.3 - As divergências na aplicação e interpretação deste acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes e, na ausência de concordância, serão submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho.
3.4 - O presente acordo passa a vigorar a partir de 01 de abril de 2020, com vigência de até ( 90 ) noventa dias após a abertura das lojas, sendo certo que a empresa deverá respeitar as cláusulas sociais em vigor da CCT/2019 não modificadas por este Acordo, bem como todas as cláusulas da CCT/2020 definitiva após o seu depósito no Ministério do Trabalho e Emprego, mesmo que essa venha a ser depositada antes do prazo de vigência previsto nessa cláusula.
3.5 - A EMPREGADORA poderá antecipar o fim da redução de jornada de trabalho e/ou suspensão contratual aqui pactuada, bastando comunicar ao empregado de sua decisão. Nessa hipótese o reestabelecimento da jornada se dará após o prazo de 02 (dois) dias.
E por estarem de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições ora ajustadas, as partes firmam o presente ACORDO COLETIVO COVID-19 em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surta seus devidos efeitos legais.
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2020.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ nº 35.797.570/0001-39
NOME DO EMPREGADO CPF nº NÚMERO
NOME DO EMPREGADO
CPF nº NÚMERO