ANEXO I MINUTA DO CONTRATO
ANEXO I MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DOS RESÍDUOS SOLIDOS, COM REALIZAÇÃO DE OBRAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE E A
..........................
As partes a seguir nomeadas e assinadas ao final, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede (endereço), CNPj/MF (numero), neste ato representada por (Prefeito/Secretário), doravante denominada simplesmente TAUBATE; e, de outro lado,................ , inscrita no CNPJ sob o n°..................., com sede em.............., representada por , doravante designada simplesmente SPE, por meio deste instrumento, têm entre si
ajustado o presente contrato de concessão administrativa de prestação dos serviços públicos de limpeza urbana, tudo nos termos do procedimento de LICITAÇÃO sob a modalidade de concorrência, que recebeu o n° / , processo n° ...........
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES
1.1. Sem prejuízo das demais definições constantes do instrumento convocatório e de seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, no singular ou no plural, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
ÁREAS: são os imóveis, incluindo o seu solo, subsolo e seu espaço aéreo, onde serão implantadas as unidades de transporte, tratamento, e destinação final de rejeitos e os demais sistemas relacionados, descritos no PROJETO BÁSICO (Anexo II do Edital).
ÁREA DA CONCESSÃO: é o limite territorial da PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE, que será atendido pela SPE por meio da prestação dos SERVIÇOS e OBRAS, nos termos do CONTRATO e seus anexos.
ATERRO MUNICIPAL: é o aterro municipal desativado de onde deverão ser captados os efluentes (líquidos percolados) para tratamento e instalado o aterro de inertes e a usina de reciclagem de entulho, de acordo com as diretrizes e informações técnicas, e o licenciamento ambiental anexadas ao presente instrumento (Anexo III).
CENTRAL DE TRIAGEM E RECICLAGEM: É a central de triagem de material reciclável que deverá ser construída e implantada, pela SPE e operadas por catadores, organizados em cooperativas/associações ou não, conforme PROJETO BASICO (Anexo II).
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: é a concessão de prestação dos SERVIÇOS e OBRAS, de que
aPREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE será usuária indireta, outorgada nos termos da Lei Federal n° 11.079/04.
CONTRATO: é o presente instrumento jurídico, que rege a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
CONTRAPRESTAÇÃO: é a remuneração mensal a que a SPE fará jus em decorrência da execução dos SERVIÇOS e OBRAS, que deverá ser paga pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE, a ser calculada conforme especificado no Anexo V do EDITAL e que constará da PROPOSTA COMERCIAL da CONTRATADA.
CRONOGRAMA: é o documento que contém o cronograma físico e a respectiva relação de metas e obrigações a serem cumpridas pela SPE e pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE, em relação à realização das OBRAS e a outras atividades definidas no CONTRATO e seus ANEXOS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE: é a Prefeitura do Município de Taubaté, sua administração direta e indireta, abrangendo todo o seu território.
DIRETRIZES AMBIENTAIS/LICENÇAS AMBIENTAIS: São as licenças ambientais expedidas e necessárias (Operação/Implantação/etc.) e/ou as diretrizes ambientais aplicáveis a obtenção das referidas licenças, que deverão anteceder as OBRAS e SERVIÇOS e serão regidas pela legislação ambiental vigente, conforme Anexo IV do Edital.
EDITAL: é o instrumento convocatório,e seus anexos, e regulador dos termos e condições da LICITAÇÃO, para a execução dos SERVIÇOS e OBRAS, que é Anexo do presente Contrato.
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: é a garantia a ser prestada e mantida pela SPE de forma a garantir o fiel cumprimento do CONTRATO, nos termos deste CONTRATO, inclusive, o pagamento das sanções pecuniárias a ela aplicadas.
GARANTIA DE PAGAMENTO: é garantia oferecida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE, por meio do CONTRATO, do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, das multas e das indenizações que vierem a ser devidas nos termos deste CONTRATO.
LICENÇAS SPE: são as autorizações, licenças, alvarás e demais atos administrativos a serem emitidos pelos órgãos competentes, necessárias å execução dos SERVIÇOS e OBRAS.
LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo que originou o presente CONTRATO – Concorrência Pública n° , objeto doEDITAL e seus ANEXOS.
OBRAS:é o conjunto de obras e atividades correlatas, inclusive a aquisição e instalação dos bens e equipamentos, nos quais estão compreendidas todas as ações relacionadas para a perfeita execução do objeto, incluindo a implantação de sistema de tratamento e/ou eliminação dos resíduos sólidos de saúde, a implantação de sistema de captação e tratamento de gases e chorume, nos termos do PROJETO BÁSICO e do PROJETO EXECUTIVO a ser aprovado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE.
PARTE(S):a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE e a SPE.
PERÍODO DE GARANTIA CONTRA DEFEITOS DE EXECUÇÃO: é o período de garantia contado a partir da emissão do TERMO DE RECEPÇÃO PROVISÓRIA em relação a cada uma das OBRAS entregue, na forma prevista na Cláusula 12 do CONTRATO.
PROJETO BÁSICO: é o documento elaborado e apresentado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE, por meio do Anexo II do EDITAL, composto do conjunto de elementos técnicos, com nível de precisão adequado, para caracterizar os SERVICOS e OBRAS e a forma como estes serão executados.
PROJETO EXECUTIVO: é o conjunto de elementos necessários e suficientes para a execução completa de todas os SERVICOS e OBRAS que fazem parte do objeto do CONTRATO, a ser elaborado e executado pela SPE, e aprovado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE, nos termos deste CONTRATO.
SERVIÇOS: são todos os serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos que deverão ser executados pela SPE, incluindo as atividades de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos rejeitos dos resíduos sólidos domiciliares,da remoção de entulho e inertes que obstruem a circulação em vias e logradouros públicos, e aqueles provenientes de serviços de saúde da rede pública, que se encontram descritos neste Edital, no Contrato, e detalhados no PROJETO BÁSICO.
SPE/CONCESSIONÁRIA:Sociedade de Propósito Específico (SPE) é a pessoa jurídica de direito privado constituída pela LICITANTE VENCEDORA, e que será a parceria privada da PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE e a responsável pela execução dos SERVIÇOS e OBRAS.
TERMO DE RECEPÇÃO PROVISÓRIA: é o termo escrito, emitido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE, em relação a cada OBRA ou parcela da OBRA entregue, após estarem reunidas as condições que permitam a comprovação da conclusão da OBRA respectiva, com total satisfação das condições impostas pelo CONTRATO.
TERMO DE RECEPÇÃO DEFINITIVA: é o termo escrito, emitido pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE, em relação a cada OBRA ou parcela da OBRA entregue, ao final do PERÍODO DE GARANTIA CONTRA DEFEITOS DE EXECUÇÃO, após exame geral da OBRA entregue e se não houver motivo para reclamações nem falta de materiais, conforme descrito na Cláusula 12 deste CONTRATO.
USUÁRIOS FINAIS: são os moradores do município de Taubaté, que serão direta e efetivamente beneficiados pelos SERVIÇOS e OBRAS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS NORMAS APLICÁVEIS
2.1. O presente CONTRATO rege-se por suas cláusulas, pelos dispositivos do EDITAL, pelas
normas gerais de Direito Público e, especialmente, pelas seguintes normas:
a) Constituição Federal, em especial o artigo 37, inciso XXI, e o artigo 175;
b) Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
c) Artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e artigo 31 da Lei Federal n° 9.074, de 7 de julho de 1995, e suas alterações posteriores;
d) Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores;
e) Disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
f) Lei Federal nº 11.445/2007 e Lei Federal nº 12.305/2010 e regulamentação vigente;
g) Condições previstas neste EDITAL nos Anexos, que fazem parte integrante deste EDITAL;
h) Xxxxxx disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
2.1. A modificação, revogação, ou reconhecimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade de qualquer ato normativo citado não altera ou afeta o presente CONTRATO, no todo ou em parte, sendo que as normas regulamentares acima são referenciais e as legais vinculantes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INTERPRETACÃO
3.1. Em caso de divergência entre as disposições previstas na legislação aplicável, no EDITAL, neste CONTRATO e seus Anexos, prevalecerá o seguinte:
a) em primeiro lugar, as disposições constantes das normas legais;
b) em segundo lugar, as disposições constantes das normas do CONTRATO;
c) em terceiro lugar, as disposições constantes das normas do EDITAL;
d) em quarto lugar, as disposições constantes da PROPOSTA COMERCIAL e da METODOLOGIA DE EXECUÇÃO/PROPOSTA TÉCNICA;
CLÁUSULA OUARTA - DOS ANEXOS
4.1. Para melhor caracterização do objeto do CONTRATO, integram e/ou integrarão este instrumento, como se nele estivessem transcritos, para todos os efeitos de direito:
a) Anexo I –PROPOSTA COMERCIAL apresentada pela LICITANTE VENCEDORA;
b) Xxxxx XX –METODOLOGIA DA EXECUÇÃO/PROPOSTA TECNICA apresentada pela LICITANTE VENCEDORA na LICITAÇÃO;
c) Anexo III –CRONOGRAMA de METAS e OBRIGAÇÕES
c) Anexo IV –EDITAL e seus ANEXOS;
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
5.1. Este CONTRATO é regido pelas disposições e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
5.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere a TAUBATE as prerrogativas de:
a) alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro;
b) promover sua extinção; .
c) fiscalizar sua execução;
d) aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO DO CONTRATO
6.1. O objeto do presente CONTRATO consiste na prestação, pela SPE, dos seguintes SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO:
a) Execução das OBRAS de acordo com o PROJETO BASICO;
b) Construção e operação da Unidade de Compactação e Enfardamento, conforme os termos deste Edital, a ser implantado e operado mediante a realização de OBRAS e SERVICOS;
c) Coleta manual e mecanizada, transporte, tratamento e destinação final de rejeitos, de resíduos sólidos domiciliares, e de varrição de feiras livres;
d) Construção e operação de um aterro de inertes e de uma usina de processamento e reciclagem de entulho da construção civil com capacidade de processar 30.000 m3 por mês, nos termos do Projeto Básico (Anexo II do Edital);
e) Implantação da coleta seletiva regular com frequência satisfatória, e transporte ao destino final (central de triagem e reciclagem);
f) Implantação de uma central de triagem e reciclagem com capacidade de processamento de 30 ton/dia, conforme os termos e prazos do presente EDITAL;
g) Desenvolver, implantar, e manter programa de conscientização ambiental;
h) Implantar e operar uma central de atendimento dos serviços contratados ao usuário final;
i) Realizar a coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de saúde (RSSS) da rede pública da PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE, classificados nos grupos “A, B, D, e E” de acordo com a Resolução CONAMA nº 358, de 2005 e ANVISA nª 306/04, com a implantação de Unidade de Tratamento de RSSS públicos para os grupos “A” e “E”, nos termos do Projeto Básico (Anexo II do Edital);
j) Implantação, operação, manutenção e monitoramento de Unidade de tratamento de
resíduos domiciliares, utilizando tecnologia de redução de massa, nos termos do Projeto Básico (Anexo II do Edital);
k) Limpeza de Feiras Livres em áreas e logradouros públicos;
l) Varrição Manual e Mecanizada de Vias Públicas;
m) Realização dos serviços complementares de limpeza urbana: lavagem de vias e logradouros públicos; serviços de roçada, poda e corte de galhos, remoção papéis e materiais dispersos em áreas verdes; pintura de meio fio; equipe de serviços diversos; serviços de lavagem de monumentos e prédios públicos; remoção de materiais e entulhos, de forma manual e mecanizada, depositados irregularmente nas vias e logradouros públicos e/ou provenientes de obras públicas.
6.2. A execução das OBRAS deverá respeitar com rigor todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes no CRONOGRAMA, PROJETO BÁSICO e no PROJETO EXECUTIVO, bem como as demais disposições do EDITAL e do CONTRATO.
6.3. TAUBATE poderá solicitar a SPE, a ser formalizado em termo aditivo e obedecida a legislação vigente, a prestação de serviços de interesse geral ou social relacionados com a sua atividade. Essas demandas poderão ocorrer em caráter transitório ou vinculadas ao prazo de duração do presente instrumento.
6.3.1. Aplica-se a presente regra aos serviços elencados no item 6.1 que demonstrem possuir viabilidade técnica e operacional, sendo comprovadamente a melhor solução ambiental regional, para atendimento a outros municípios na região, desde que também não onerem indevidamente a TAUBATE e preservem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
6.3.2. São serviços de interesse geral ou social, entre outros determinados por TAUBATE:
I – a realização de serviços de limpeza urbana, indivisíveis e essenciais, em caso de situação emergencial e excepcional, comprometedora do funcionamento dos SERVIÇOS, da segurança das pessoas, obras, equipamentos e outros bens;
II – a realização de serviços ou de atividades que concorram a realização de serviços de limpeza urbana, de coleta seletiva de materiais recicláveis e de triagem do material coletado, para além das atividades que já constituem obrigação da SPE por força do presente CONTRATO;
III – quaisquer outras atividades necessárias a assegurar o funcionamento dos SERVIÇOS, a segurança das pessoas, obras, equipamentos e outros bens, bem como a proteção ao meio ambiente e da saúde pública, a dignidade da pessoa humana dos trabalhadores e catadores, desde que sejam relacionados ao objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, e que sejam exequíveis pela SPE;
IV –serviços que, embora integrem o núcleo dos serviços de limpeza urbana prestados em regime privado, de acordo com a legislação aplicável, sejam relevantes para a manutenção da limpeza pública e para a proteção da saúde e do meio ambiente.
6.4. A presente CONCESSÃO ADMINISTRATIVA pressupõe a adequada prestação dos SERVIÇOS, assim considerados aqueles que satisfizerem às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, equidade e continuidade, nos termos e condições do Plano Nacional dos Resíduos Sólidos, aprovado pela Lei Federal nº 12.305/10.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
7.1. O prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA é de ( ) anos, contados da data de assunção dos SERVIÇOS pela SPE, consignada por meio de termo a ser assinado pela SPE e porTAUBATE e tendo seu extrato publicado no Diário Oficial do Município no prazo legal.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGACÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
8.1. A critério exclusivo deTAUBATE, para assegurar a continuidade e qualidade dos SERVIÇOS e com base nos relatórios técnicos sobre a regularidade e qualidade dos SERVIÇOS prestados pela SPE e submetidos a TAUBATE, o prazo de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA poderá vir a ser prorrogado por mais ( ) anos, nos termos da legislação vigente,mediante requerimento da SPE, que deverá estar acompanhado do respectivo plano de investimento para o novo período contratual.
8.2. O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado a TAUBATE, até 24 (vinte e quatro) meses antes do término do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, acompanhado dos comprovantes atualizados de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias, bem como de quaisquer outros encargos previstos na legislação de regência.
8.3. TAUBATE se manifestará sobre o requerimento de prorrogação até o último dia do 12° (décimo segundo) mês anterior ao termo final do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, devendo analisar o pedido de prorrogação levando em consideração todos os dados e informações sobre a SPE e os SERVIÇOS por ela prestados.
8.4. TAUBATE, decorrido o prazo previsto no item anterior, decidirá acerca da prorrogação do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, dispondo sobre a totalidade dos termos contratuais do novo período de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, observados os requisitos técnicos indispensáveis para sua adequada prestação.
8.5. As condições e procedimentos para prorrogação de que trata esta cláusula não se aplicam aos casos de prorrogação do CONTRATO para readequação do equilíbrio econômico-financeiro, previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA NONA - DA SPE
9.1. A SPE, constituída pela LICITANTE VENCEDORA, deverá ter como objeto a execução dos SERVIÇOS e OBRAS, bem como a realização das atividades correlatas, de modo a viabilizar o cumprimento deste CONTRATO.
9.2. O prazo de duração da SPE deverá corresponder ao prazo de vigência deste CONTRATO.
9.3. Fica certo que a SPE deverá ser mantida como subsidiária integral da LICITANTE VENCEDORA no caso de empresa individual, ou sociedade anônima de capital fechado em caso de.
9.4. O controle societário da SPE, total ou parcial, poderá ser transferido somente após anuência prévia deTAUBATE.
9.4.1. Para fins de obtenção da anuência prevista neste artigo, o pretendente deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e jurídica e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço; e
b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
9.4.2. A transferência do controle societário poderá ser feita aos financiadores da SPE, após anuência de TAUBATE e mediante a comprovação dos requisitos dispostos no artigo 5°, § 2°, inciso I, da Lei Federal n° 11.079/04.
9.4.3. Na hipótese prevista no item 9.4.2. acima, TAUBATE verificará se os financiadores atendem às exigências de regularidade jurídica e fiscal impostas no EDITAL aos LICITANTES, nos termos do disposto no artigo 27, § 30, da Lei Federal n° 8.987/95.
9.5. Na hipótese de descumprimento do disposto nos itens desta Cláusula 9, o CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente por TAUBATE, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste instrumento.
CLÁUSULA DEZ - DOS BENS OUE INTEGRAM A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
10.1. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será integrada pelos bens que lhe estão afetos, considerados como as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, acessórios, enfim, os bens necessários e vinculados à adequada execução dos SERVIÇOS, incluindo as ÁREAS e os demais bens que venham a ser adquiridos, cedidos ou construídos pela SPE, ao longo do período de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
10.1.1. Na data da assunção dos SERVIÇOS, as PARTES deverão assinar o Termo de Recebimento dos Bens, que relacionará todos os bens afetos a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que serão entregues por TAUBATE a SPE.
10.2. Os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA não poderão ser alienados ou onerados pela SPE, sem prévia anuência do TAUBATE, por qualquer forma, sob pena de caducidade, e
reverterão graciosamente a TAUBATE, quando da extinção do CONTRATO.
10.3. Os bens da SPE que não estejam afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução dos SERVIÇOS, poderão ser onerados ou alienados pela SPE, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade dos SERVIÇOS, ou a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da SPE, para continuidade da adequada prestação dos SERVIÇOS.
10.3.1. O resultado apurado na alienação de bens, quando for o caso, deverá obrigatoriamente ser aplicado em benefício da concessão regida por este instrumento.
10.4. Para os efeitos do disposto nos itens anteriores, os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da SPE, de modo a permitir a sua fácil identificação por TAUBATE.
CLÁUSULA ONZE - DAS ÁREAS
11.1. A implantação dos sistemas e da central de tratamento de resíduos (CTR) será realizada nas ÁREAS identificadas no PROJETO BASICO, nos termos do presente CONTRATO e do Anexo II do EDITAL.
11.2. As ÁREAS serão disponibilizadas à SPE por TAUBATE, que poderá utilizar qualquer meio de aquisição, desapropriação ou cessão de uso. A definição das AREAS deverá ocorrer de comum acordo entre TAUBATE e a SPE.
11.3. Cabe a TAUBATE declarar de utilidade pública, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à SPE ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos prazos definidos no CRONOGRAMA, bem como promover, na esfera judicial ou extrajudicial, todo o processo de desapropriação e/ou de instituição de servidões administrativas.
11.4. Caso determinado prazo previsto no CRONOGRAMA não seja cumprido pela SPE por fato imputável a TAUBATE no cumprimento de atos de sua responsabilidade, previstos no item 11.3. acima, o referido prazo do CRONOGRAMA será adiado proporcionalmente aos dias de atraso por parte de TAUBATE, devendo haver, ainda, readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
11.5. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, correrão às custas exclusivas de TAUBATE.
11.5.1. Caso TAUBATE manifeste interesse em repassar tal ônus a SPE, o mesmo deverá realizar o aporte financeiro nos valores devidos por força do processo administrativo ou judicial instaurado para esta finalidade e que não onere, em nenhuma hipótese, a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sob pena de se readequar o equilíbrio econômico do CONTRATO.
11.6. O disposto no item 11.5. anterior aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para
o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS.
11.7. Na hipótese de, eventualmente, os ônus referidos nos itens 11.5. e 11.6. serem arcados pela SPE, proceder-se-á à revisão do CONTRATO, com vistas à readequação do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, nos termos da Cláusula 21 abaixo.
CLÁUSULA DOZE - DAS OBRAS
PROJETO EXECUTIVO
12.1. No prazo de até 6 (seis) meses contados da data de celebração do CONTRATO, a SPE deverá apresentar aTAUBATE o PROJETO EXECUTIVO de todas as OBRAS sob sua responsabilidade, que fazem parte do objeto do CONTRATO.
12.2. Após a data da entrega do PROJETO EXECUTIVO pela SPE,TAUBATE terá até 90 (noventa) dias para a sua análise e aprovação.
12.3. Caso TAUBATE determine alguma alteração ao PROJETO EXECUTIVO, quando de sua análise, a SPE terá o prazo de 30 (trinta) dias para proceder à alteração determinada.
12.4. A partir da alteração,TAUBATE terá novo prazo de 30 (trinta) dias para análise e aprovação do PROJETO EXECUTIVO.
12.5. As determinações de alterações no PROJETO EXECUTIVO poderão ser realizadas até 2 (duas) vezes por XXXXXXX, após as quais o conteúdo do PROJETO EXECUTIVO deverá ser aprovado.
12.6. Uma vez concluído o PROJETO EXECUTIVO, com todas as alterações referidas acima já realizadas,TAUBATE emitirá, por escrito, termo de aprovação do PROJETO EXECUTIVO, em até 30 (trinta) dias contados de tal conclusão.
12.6.1. Uma vez transcorrido qualquer prazo mencionado nesta Cláusula sem a manifestação deTAUBATE acerca da versão inicial do PROJETO EXECUTIVO ou de suas adaptações, o PROJETO EXECUTIVO será considerado aprovado.
LICENÇAS SPE
12.7. A SPE será responsável por tomar todas as providências e arcar com todos os custos necessários à obtenção das LICENÇAS SPE, nos prazos definidos no CRONOGRAMA, e à sua manutenção pelo prazo necessário à execução dos SERVIÇOS.
12.7.1. A obtenção das LICENÇAS SPE que sejam de natureza ambiental deverão seguir as diretrizes ambientais básicas disponibilizadas por TAUBATE, conforme Anexo IV do EDITAL.
12.7.2. Caso a obtenção das LICENÇAS SPE não seja viabilizada ou seja viabilizada com atraso ou,
ainda, caso uma das LICENÇAS SPE seja suspensa ou cancelada, por problemas existentes nas diretrizes ambientais básicas disponibilizadas por TAUBATE ou por outro fato imputável a TAUBATE, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO:
A) o CRONOGRAMA deverá ser revisto;
B) a SPE ficará isenta da aplicação das sanções referentes à obtenção e manutenção das LICENÇAS SPE, previstas no presente CONTRATO e na legislação pertinente;
C) haverá readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos do presente CONTRATO.
12.8. TAUBATE será responsável pela obtenção e manutenção das autorizações, licenças, alvarás e demais atos administrativos a serem emitidos pelos órgãos competentes, relativos ao encerramento, mitigação/remediação e a manutenção do aterro sanitário municipal, bem como das atividades a serem executadas em tal local.
EXECUÇÃO DAS OBRAS
12.9. As OBRAS serão iniciadas quando se verificar a ocorrência de todos os fatos abaixo referidos:
a) aprovação do PROJETO EXECUTIVO por parte deTAUBATE;
b) obtenção das LICENÇAS SPE pertinentes, nos termos previstos neste CONTRATO.
12.10. A execução das OBRAS deverá obedecer ao PROJETO BÁSICO, o PROJETO EXECUTIVO e o CRONOGRAMA.
12.11. A SPE deverá utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem a integral solidez e segurança às OBRAS, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação.
12.12. A eventual reprovação, por TAUBATE, de parcela ou totalidade das OBRAS, em qualquer momento, em decorrência da ação ou omissão da SPE, não implicará alteração dos prazos nem eximirá a SPE da aplicação das multas contratuais.
FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS
12.13. A fiscalização das OBRAS dar-se-á nos termos da Cláusula 30 do CONTRATO.
RECEPÇÃO DAS OBRAS
12.14. A recepção provisória e a recepção definitiva das OBRAS serão realizadas de acordo com a conclusão de parte ou da totalidade de cada uma das OBRAS.
12.15. Uma vez concluída parcela ou totalidade cada OBRA, a SPE notificará o fato a TAUBATE, por escrito, para que esta última, dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data da notificação, proceda às
vistorias necessárias.
12.16. Caso TAUBATE ateste que a parcela ou totalidade da OBRA entregue pela SPE está de acordo com as estipulações deste CONTRATO, no prazo referido no item 12.15, expedirá o respectivo TERMO DE RECEPÇÃO PROVISÓRIA. Caso contrário, no mesmo prazo, a SPE será notificada para que corrija as imperfeições apontadas, obrigando-se a realizar imediatamente os reparos e/ou complementações exigidos, sob pena de, não o fazendo, ficar assegurado ao TAUBATE o direito de executá-Ios, diretamente ou por terceiros, debitando da SPE as despesas efetuadas.
12.16.1. Na hipótese de omissão de TAUBATE em relação à realização da vistoria e/ou à emissão do TERMO DE RECEPÇÃO PROVISÓRIA, parcela ou totalidade da OBRA em questão será considerada aceita pela SPE no dia seguinte ao término do prazo referido no item 12.15.
12.17. Após a emissão do TERMO DE RECEPÇÃO PROVISÓRIA em relação à parcela ou totalidade de cada OBRA, começará a correr um PERÍODO DE GARANTIA CONTRA DEFEITOS DE EXECUÇÃO, que terá duração de 90 (noventa) dias, contados da data de emissão, expressa ou tácita, do TERMO DE RECEPÇÃO PROVISÓRIA.
12.17.1. Durante o prazo referido neste item, a SPE ficará obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, as OBRAS objeto do TERMO DE RECEPÇÃO PROVISÓRIA, em que forem verificados vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução da parcela ou totalidade da OBRA entregue ou de materiais empregados.
12.17.2. Independentemente da garantia apontada neste item, a CONCESSIONÁRIA deverá se responsabilizar integralmente pela conservação e manutenção de todos os bens imóveis e benfeitorias que lhe forem cedidos, independente de quem realizou as obras, devendo efetuar os devidos reparos sempre que necessário.
12.18. Se, durante o PERÍODO DE GARANTIA CONTRA DEFEITOS DE EXECUÇÃO, surgir ou for constatada por TAUBATE qualquer falha de execução das OBRAS, inclusive nos consequentes trabalhos de reparo ou de reconstrução, a contagem do prazo de garantia de 90 (noventa) dias será reiniciada, exclusivamente, para os serviços reparados, sempre a partir do término do último serviço corretivo e sempre sem prejuízo das responsabilidades legais e contratuais da SPE.
12.19. Os serviços corretivos e complementações exigidas serão executados sempre por conta e responsabilidade da SPE.
12.20. Uma vez expirado o PERÍODO DE GARANTIA CONTRA DEFEITOS DE EXECUÇÃO, não sendo constatado qualquer defeito de execução ou pendência,TAUBATE, em até 10 (dez) dias contados da expiração do referido período, expedirá o correspondente TERMO DE RECEPÇÃO DEFINITIVA da parcela ou totalidade da OBRA em questão, sem prejuízo das responsabilidades da SPE, na forma da legislação vigente e deste CONTRATO.
12.21.1. Na hipótese de omissão de TAUBATE em relação à emissão do TERMO DE RECEPÇÃO DEFINITIVA, da parcela ou totalidade da OBRA em questão será
considerada aceita pela SPE no dia seguinte ao término do prazo referido neste item 12.20, "caput".
12.22. O recebimento das OBRAS por XXXXXXX não exclui a responsabilidade civil da SPE pela solidez e segurança das OBRAS, nos limites estipulados neste CONTRATO e na legislação vigente.
CLÁUSULA TREZE - DAS CONDICÕES DE PRESTACÃO DOS SERVICOS
13.1. A SPE, durante todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, deverá prestar os SERVIÇOS de acordo com o disposto neste CONTRATO, nos termos do item 13.8, visando o pleno e satisfatório atendimento dos USUÁRIOS FINAIS.
13.2. Na prestação dos SERVIÇOS, a SPE terá ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia, e observará as prescrições deste CONTRATO, da legislação específica, das normas regulamentares e das instruções e determinações de TAUBATE.
13.3. A prestação dos SERVIÇOS deverá ser efetivada em conformidade com a legislação aplicável, o PROJETO BÁSICO e o PROJETO EXECUTIVO, as normas técnicas e os demais regulamentos aplicáveis, tendo sempre em vista o interesse público na obtenção de serviço adequado.
13.4. Para os efeitos do que estabelece o item 13.3. acima, serviço adequado é o que satisfaz as condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO, considerando-se:
a) regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no CONTRATO e nas normas técnicas aplicáveis;
b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da oferta dos SERVIÇOS;
c) eficiência: a execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulamentação aplicável, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento do CONTRATO;
d) atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria, atualização e a expansão dos serviços, na medida das necessidades dos USUÁRIOS FINAIS;
e) cortesia na prestação dos serviços: conferir tratamento aos USUÁRIOS FINAIS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
f) modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, as receitas da SPE e a CONTRAPRESTAÇÃO paga pelo TAUBATE.
13.5. A qualidade dos SERVIÇOS envolve a adoção de procedimentos e práticas, visando a melhoria da continuidade da prestação dos serviços e do atendimento aos USUÁRIOS FINAIS, não acarretando riscos a saúde ou segurança destes e da comunidade, exceto os intrínsecos a própria atividade.
13.5.1. A SPE deverá realizar anualmente pesquisa de satisfação e qualidade dos serviços concedidos aos USUÁRIOS FINAIS, devendo TAUBATE aprovar o questionário e a metodologia a ser aplicada. A o resultado da pesquisa deverá ser divulgado nos meios de comunicação e no sitio eletrônico de TAUBATE.
13.6. A segurança envolve práticas e medidas que deverão ser adotadas para evitar ou minimizar a exposição dos USUÁRIOS FINAIS a riscos ou perigos, devido à inadequada prestação dos SERVIÇOS e à não conformidade de tais serviços prestados com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis, cabendo a SPE:
a) avisar de imediato a TAUBATE e demais autoridades competentes acerca de qualquer fato que, como resultado de suas atividades concedidas, xxxxxx em risco a saúde e a segurança pública. O aviso deve incluir as possíveis causas que deram origem ao fato, assim como as medidas tomadas e planejadas para sua solução;
b) na ocorrência de sinistro, avisar imediatamente a TAUBATE e apresentar-lhe, em um prazo de até 10 (dez) dias contados da data da sua ocorrência, um relatório detalhado sobre as causas que lhe deram origem e as medidas tomadas para o seu controle;
c) capacitar os seus empregados para prevenção e atendimento de situações de emergência e de sinistros; e
d) proporcionar o auxílio que seja solicitado pelas autoridades Competentes, em caso de emergência ou de sinistro.
13.7. A SPE fica obrigada a avisar previamente a TAUBATE acerca de quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência e segurança, que atinjam os USUÁRIOS FINAIS ou impliquem modificação das condições de prestação dos SERVIÇOS.
13.8. Quaisquer normas, regulamentos, instruções ou determinações de caráter geral e que sejam aplicáveis aos SERVIÇOS, expedidas pelo Poder Público competente, em especial a ADASA,deverão ser atendidos pela SPE, como condições implícitas deste CONTRATO, observada a necessidade de, concomitantemente, proceder-se à readequação do equilíbrio econômico-financeiro, na forma prevista neste instrumento, em especial, na Cláusula 21.
13.9. Sem prejuízo do cumprimento do estabelecido na legislação, a SPE obriga-se a manter os níveis de continuidade e qualidade dos SERVIÇOS, aplicando-se, quando for o caso, a legislação superveniente, devendo ser respeitado o equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO.
13.10. A fiscalização, regulação e mediação dos serviços contratados caberá ao ente regulador que será constituído pelo Poder Público Municipal, nos termos do XX /0000 ou outro que o venha a substituir, de acordo com as atribuições legais vigentes, e nos termos do presente CONTRATO.
CLÁUSULA QUATORZE - DO DESEMPENHO DA SPE NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
14.1. A SPE deverá cumprir, nos termos deste CONTRATO, as metas de desempenho previstas no Anexo III – CRONOGRAMA deste CONTRATO.
14.2. A SPE, nos projetos de remediação/mitigação do aterro sanitário e dos demais sistemas
previstos no CONTRATO, deverá zelar pelas boas condições ambientais e de saúde da população.
14.3. Na hipótese de a SPE ficar impedida de atingir as metas, total ou parcialmente, por motivos não imputáveis à SPE,TAUBATE promoverá a redução proporcional dos objetivos e metas da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, limitada na parte do SERVIÇO em que for a SPE impedida de prestar, sem prejuízo de cumprimento, se for o caso, das demais disposições deste CONTRATO aplicáveis à espécie, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA QUINZE - DAS RECEITAS DA SPE
15.1. A SPE terá direito a receber a CONTRAPRESTAÇÃO pelos SERVIÇOS prestados, nos moldes mencionados neste CONTRATO.
15.2. Será garantido, ainda, visando a modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO, o direito à aferição de outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, não expressamente previstas neste CONTRATO, desde que a exploração de tais fontes não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS e que sejam previamente autorizadas por TAUBATE.
15.2.1. A exploração de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados deverá atender a legislação municipal, estadual, e federal pertinente, ficando desde já determinado que 50% (cinquenta por cento) do resultado contábil líquido da operação deverá ser revertida, direta ou indiretamente, em favor da modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO.
CLÁUSULA DEZESSEIS - DO INÍCIO DA AFERICÃO DE RECEITAS PELA SPE
16.1. Em conformidade com o que dispõe este CONTRATO, a SPE poderá, a partir da data de assunção dos SERVIÇOS, cobrar diretamente deTAUBATE a CONTRAPRESTAÇÃO pela prestação dos SERVIÇOS, bem como explorar diretamente as demais receitas admitidas na Cláusula 15 acima, nas condições e termos previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA DEZESSETE - DA CONTRAPRESTACÃO
17.1. A CONTRAPRESTAÇÃO que irá remunerar a SPE é aquela indicada no Anexos I deste CONTRATO, que passa a ser válida na data de assunção dos SERVIÇOS pela SPE.
17.1.1. A CONTRAPRESTAÇÃO deverá possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção e custos financeiros, decorrentes dos investimentos realizados pela SPE.
17.2. TAUBATE efetuará o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO após a efetiva execução e medição dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO, nos termos definidos nos itens seguintes.
17.3. Para recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO, a SPE efetuará medições mensais correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês.
17.4. O pagamento das faturas estará condicionado à vistoria e à manifestação formal do órgão deTAUBATE, encarregado da fiscalização e acompanhamento deste CONTRATO, que emitirá o competente atestado no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a apresentação da medição, que deverá se dar sempre no 1º (primeiro) dia útil do mês posterior ao da execução dos SERVIÇOS
17.5. Na hipótese de TAUBATE não se manifestar formalmente a respeito dos SERVIÇOS prestados, no prazo fixado no item 17.4. acima, a SPE considerará os SERVIÇOS aceitos, podendo emitir a fatura correspondente, nos termos do item 17.6. abaixo.
17.6. As faturas deverão ser emitidas pela SPE em até 05 (cinco) dias corridos contados a partir da data de emissão do atestado referido no item 17.4. acima ou a partir da expiração do prazo para a emissão do atestado, devendo estar regularizadas nos seus aspectos formais e fiscais, abrangendo os itens constantes do Anexo I deste CONTRATO.
17.7. O pagamento será efetuado por TAUBATE no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura, salvo se este dia coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente na sede de TAUBATE, hipótese em que o pagamento poderá ser prorrogado para o primeiro dia útil que se seguir.
17.8. Os SERVIÇOS impugnados por TAUBATE, no que concerne à sua execução, não poderão ser faturados ou, se o forem, serão glosados nas faturas pelo SLU, responsável pela fiscalização do CONTRATO.
17.9. O pagamento da primeira medição ficará condicionado à apresentação, pela SPE, da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA.
17.10. Nenhum pagamento isentará a SPE das obrigações previstas neste CONTRATO, quaisquer que sejam, nem implicará a aprovação definitiva dos SERVIÇOS executados.
17.11. Nenhuma quitação será aceita sob reserva ou condição, correndo por conta da SPE as despesas daí decorrentes.
17.12. A CONTRAPRESTAÇÃO será paga, por TAUBATE à SPE, por meio de ordem bancária, a ser efetuada no Banco do Brasil em conta corrente específica para esta finalidade.
17.13. No caso de atraso de TAUBATE no pagamento da CONTPRESTAÇÃO devida à SPE, este deverá arcar com multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devendo o saldo devedor - principal e encargos moratórios
- ser corrigido monetariamente, "pro rata die", nos mesmos moldes do reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
17.13.1. No caso de atraso referido neste item 17.13, a SPE poderá executar a GARANTIA DE PAGAMENTO, nos termos previstos na Cláusula 22 abaixo.
17.13.2. Além do disposto no subitem 17.13.1. acima, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, caso o atraso referido no item 17.13 ultrapasse o prazo de 90 (noventa) dias, a SPE poderá suspender a execução dos SERVIÇOS, até que TAUBATE efetue
o pagamento do valor em atraso.
17.14. TAUBATE determinará a suspensão do pagamento de qualquer quantia devida à SPE sempre que a SPE se recusar ou dificultar a TAUBATE, por seus prepostos, a livre fiscalização dos SERVIÇOS, na forma prevista neste CONTRATO, ou ainda no caso de paralisação dos SERVIÇOS em hipóteses não previstas neste CONTRATO e nos seus Anexos.
CLÁUSULA DEZOITO - DOS RECURSOS DETAUBATE PARA PAGAMENTO DA REMUNERACÃO
18.1. As despesas decorrentes da execução deste CONTRATO correrão por conta dadotação orçamentária n° , no exercício vigente.
18.2. Os recursos para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, por TAUBATE, durante a vigência do CONTRATO, advirão de dotações orçamentárias específicas, a serem incluídas nos orçamentos municipais dos exercícios seguintes, dos recursos a serem depositados em fundo específico a ser criado e de outras receitas de TAUBATE.
18.2.1. TAUBATE poderá, de acordo com o Plano de Negócios (Anexo V do EDITAL), efetuar parte do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO a título de aporte de recursos, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DEZENOVE - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
19.1. Observados os riscos a serem assumidos exclusivamente por cada uma das PARTES e os riscos a serem compartilhados entre elas, é pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre TAUBATE e a SPE o permanente equilíbrio entre os encargos da SPE e as receitas da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, referidas neste CONTRATO.
19.2. Diante do disposto no item 19.1. acima, a CONTRAPRESTAÇÃO será preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas na legislação aplicável, bem como pelas regras previstas neste CONTRATO, com a finalidade de assegurar às PARTES, durante todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA VINTE - DO REAJUSTE DA CONTRAPRESTACÁO
20.1. A CONTRAPRESTAÇÃO será reajustada anualmente, ou na menor periodicidade permitida por lei, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro que venha a o suceder.
20.2. O primeiro reajuste será aplicado à CONTRAPRESTAÇÃO que vier a ser cobrada deTAUBATE no 13° mês de vigência CONTRATO e os demais reajustes serão aplicados a cada período de 12 (doze) meses contados do último reajuste ocorrido.
20.2.1. Para o primeiro reajuste, considerar-se-á a variação do índice ocorrida desde a data-base da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL da LICITAÇÃO, até o 12º (décimo segundo) mês após a publicação, na imprensa oficial, do resumo do CONTRATO assinado.
20.3. Os reajustes serão aplicados automaticamente à CONTRAPRESTAÇÃO, não sendo necessária homologação por parte de TAUBATE, salvo se este publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da fatura, razões fundamentadas na Lei Federal n° 11.079/04 e neste CONTRATO para a rejeição da atualização.
20.3.1. No caso de inércia de TAUBATE em relação à publicação referida neste item 23.1, o reajuste será aplicado à CONTRAPRESTAÇÃO e poderá ser cobrado pela SPE.
CLÁUSULA VINTE E UM - DA REVISÃO DA CONTRAPRESTACÁO
21.1. O CONTRATO deverá ser revisto, a qualquer tempo, quando se verificarem os seguintes eventos:
a) sempre que houver, imposta por XXXXXXX, modificação unilateral do CONTRATO, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais como para menos;
b) excetuado o imposto de renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação pela LICITANTE VENCEDORA da PROPOSTA COMERCIAL, desde que acarretem repercussão nos custos da SPE, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do CONTRATO, em conformidade com o disposto no § 3° do artigo 9° da Lei Federal n° 8.987/95;
c) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração Pública, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da SPE, incluindo determinações de autoridades ambientais que alterem os encargos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, dentre eles, a modificação ou antecipação das metas da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA previstas no ANEXO III-CRONOGRAMAdo CONTRATO;
d) sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da SPE, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário;
e) sempre que circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas – ou mesmo que previstas, não possam ser evitadas -, para efetivação dos quais não seja atribuível responsabilidade à SPE, acarretem alteração dos custos da SPE;
f) nos demais casos expressamente previstos no CONTRATO;
g) nos demais casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela SPE.
21.2. Sempre que a revisão referida nesta Cláusula se der por meio de revisão dos valores que
comporão a CONTRAPRESTAÇÃO e sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, a SPE e TAUBATE poderão formalmente acordar, complementar ou, alternativamente ao aumento ou a diminuição do valor da CONTRAPRESTAÇÃO, qualquer alternativa legal e juridicamente possível, que venha atingir o objetivo de revisão, tais como:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, observado o interesse público;
b) supressão ou aumento de encargos para a SPE;
c) compensação financeira;
d) alteração do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
e) combinação das alternativas referidas nas alíneas "a" e "d";
f) outras alternativas admitidas legalmente.
21.3. A revisão de que trata esta cláusula, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, solicitada com base em determinado evento ou fato que lhe deu origem, não poderá ser novamente invocado para fim de ulteriores revisões com base no mesmo evento ou fato.
21.4. Sempre que se efetivar a revisão referida nesta Cláusula, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
21.5. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 21.1, a SPE deverá encaminhar a TAUBATE, em até 30 (trinta) dias de sua verificação, o requerimento de revisão, contendo todas as informações e dados necessários à análise do pedido de revisão, acompanhado de "relatório técnico" ou "laudo pericial" onde demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos que definem a CONTRAPRESTAÇÃO e seus reflexos sobre as receitas da SPE.
21.6. TAUBATE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da em que for protocolado o requerimento de revisão referido no item anterior, para se pronunciar a respeito.
21.7. O prazo a que se refere este item poderá ser suspenso uma única vez, caso o TAUBATE solicite à SPE a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir, sem solução de continuidade, a partir do cumprimento dessa exigência.
21.8. Ao aprovar o valor da revisão proposto pela SPE ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista no item 21.2,TAUBATE deverá notificar a SPE a respeito em até 5 (cinco) dias úteis, devendo TAUBATE e a SPE, no máximo, 10 (dez) dias contados de tal notificação, celebrar o respectivo termo aditivo ao CONTRATO, devendo TAUBATE publicar seu extrato nos termos da lei.
21.9. Na hipótese de TAUBATE não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela SPE para a revisão dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO, deverá informá-la fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 21.6, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado.
21.10. Caso, no prazo referido no item 21.6,TAUBATE não se manifeste a respeito da proposta de
revisão apresentada pela SPE, a SPE considerará tal proposta aceita, podendo ser cobrada, na próxima fatura, a CONTRAPRESTAÇÃO com base nos novos valores propostos.
CLÁUSULA VINTE E DOIS - DA GARANTIA DE PAGAMENTO
22.1.XXXXXXX oferecerá, diretamente ou de outra entidade da administração direta, indireta, ou na qual tenha controle societário, como GARANTIA DE PAGAMENTO, qualquer bem móvel, ativo societário (títulos, ações – incluindo remuneração pelas mesmas, debentures, etc.) e demais créditos não vinculados, tais como aluguéis, pagamentos de outorgas, ou qualquer outro bem que entender necessário a qualquer tempo e devidamente aprovado pela SPE.
22.1.1. Como forma de estabelecer as garantias necessárias ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO e demais encargos de responsabilidade de TAUBATE dispostos neste CONTRATO, poderá TAUBATE constituir e usar um Fundo Garantidor ou outra forma jurídica que venha a ser acorda entre as PARTES.
22.2. O montante da GARANTIA DE PAGAMENTO deverá suportar o valor da CONTRAPRESTAÇÃO, bem como as multas e sanções aplicadas, e seus mecanismos de execução nos temos deste CONTRATO.
22.3. A GARANTIA DE PAGAMENTO deverá ser mantida por TAUBATE, até a extinção do CONTRATO e o respectivo pagamento de todas as indenizações devidas à SPE, em decorrência da referida extinção.
22.4. A SPE poderá, de forma fundamentada e motivada, solicitar a TAUBATE a substituição da garantia oferecida.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS - DA GARANTIA DE EXECUCÃO DO CONTRATO
23.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a SPE prestou a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO no valor de R$. (montante correspondente a 10% do
valor anual do CONTRATO)....., na forma de , prevista no art. 56 da Lei Federal n° 8.666/93 e
alterações posteriores.
23.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser mantida pela SPE até a data de extinção do CONTRATO, por meio de renovações periódicas.
23.3. Se houver prorrogação no prazo de vigência do CONTRATO, a SPE fica obrigada a providenciar a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos e condições originalmente aprovados por TAUBATE.
23.4.TAUBATE recorrerá à GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO sempre que a SPE não proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO, ao pagamento das multas que, porventura, forem aplicadas e/ou ao pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste instrumento, ou sempre que
seja necessário, nos termos referidos neste CONTRATO.
23.5. Sempre que TAUBATE utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a SPE deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de utilização.
23.6. O recurso à GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida por XXXXXXX à SPE, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
23.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
23.8. Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão por conta da SPE.
23.10. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser previamente aprovada por TAUBATE.
23.11. A SPE deverá reajustar o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO estabelecido no item 23.1. nas mesmas datas e nos mesmos índices de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO.
23.12. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, prestada pela SPE, somente será liberada ou restituída, após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
CLÁUSULA VINTE E OUATRO - DOS DIREITOS E OBRIGACÕES DETAUBATE
24.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe a TAUBATE, observado o disposto no item anterior, os seguintes encargos:
a) regulamentar os SERVIÇOS e fiscalizar a sua prestação pela SPE, zelando pela sua boa qualidade;
b) aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
c) intervir na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos casos e nas condições previstos neste CONTRATO;
d) extinguir a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA nos casos previstos neste CONTRATO;
e) aprovar a revisão da CONTRAPRESTAÇÃO, na forma prevista na Cláusula 21 deste CONTRATO e nos termos da legislação aplicável, mediante celebração do respectivo termo aditivo ao CONTRATO;
f) cumprir e fazer cumprir as disposições e as condições do EDITAL e deste CONTRATO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS;
g) receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações dos USUÁRIOS FINAIS, que serão cientificados das providências tomadas;
h) declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover a desapropriação ou
instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis necessários para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos prazos definidos no CRONOGRAMA;
i) estimular o aumento da qualidade e o incremento da produtividade dos SERVIÇOS prestados pela SPE;
j) estimular a formação de associações de USUÁRIOS FINAIS para a defesa de interesses relativos aos SERVIÇOS;
k) fornecer todas as informações e dados disponíveis de qualquer natureza relacionados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, solicitados por escrito pela SPE;
I) promover e desenvolver medidas que assegurem a adequada preservação e conservação do meio ambiente;
m) ao término do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ainda que prorrogada, na hipótese de se optar por nova concessão dos SERVIÇOS, incluir, nos procedimentos de escolha do novo parceiro privado, a obrigação deste de assumir parte ou totalidade dos empregados da SPE, que participarem diretamente da execução dos SERVIÇOS, nos últimos dois anos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
n) assegurar à SPE a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA perante qualquer instância do poder público de quaisquer de suas esferas;
o) pagar à SPE, as indenizações prevista na legislação aplicável e neste CONTRATO, quando devidas, decorrentes das hipóteses de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA previstas neste CONTRATO;
p) examinar todas as solicitações e documentos encaminhados pela SPE, com vistas à construção, reformulação e/ou adaptação dos SERVIÇOS e das OBRAS, sem prejuízo das autorizações pertinentes previstas na legislação em vigor;
q) realizar auditorias periódicas nas contas e registros contábeis da SPE;
r) fiscalizar o desenvolvimento das ações da SPE, para que sejam garantidas boas condições de saúde à população;
s) manter estrutura funcional e organizacional adequada para a fiscalização dos SERVIÇOS;
t) manter em seus arquivos, o PROJETO BÁSICO, se for o caso, e o PROJETO EXECUTIVO, bem como a documentação referente à execução das OBRAS, que lhe serão encaminhados pela SPE posteriormente ao recebimento das OBRAS; .
u) auxiliar e apoiar a SPE no relacionamento com os demais prestadores de serviços públicos, com as demais autoridades municipais, estaduais e federais, e com os USUÁRIOS FINAIS, buscando facilitar o cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO;
v) adotar as medidas e praticar os atos necessários para colaborar com a SPE na obtenção de financiamentos para prestação dos SERVIÇOS, inclusive anuir no respectivo contrato de financiamento, se assim exigir a instituição financiadora;
x) responsabilizar-se pela obtenção e manutenção das autorizações, licenças, alvarás e demais atos administrativos a serem emitidos pelos órgãos competentes, bem como do passivo ambiental existente, relativos a operação, encerramento, e monitoramento do aterro sanitário municipal;
z) Organizar, selecionar, credenciar, autorizar, fomentar, fiscalizar, prover os catadores de materiais recicláveis, formalmente organizados ou não, que irão operar a central de triagem e reciclagem construída pela SPE.
24.2.TAUBATE responderá, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à assunção dos SERVIÇOS pela SPE, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à SPE, em especial ao passivo ambiental existente ou potencial.
CLÁUSULA VINTE E CINCO - DOS DIREITOS E OBRIGACÕES DA SPE
25.1. Incumbe à SPE respeitar e fazer valer os termos do EDITAL e do CONTRATO, devendo atender as metas e objetivos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
25.2. Além do disposto acima, são direitos e deveres da SPE:
a) prestar os SERVIÇOS adequadamente, na forma prevista no EDITAL e no CONTRATO, e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
b) cumprir e fazer cumprir as disposições deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA CONCESSÃO e demais normas aplicáveis;
c) manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
d) manter à disposição de TAUBATE os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
e) permitir aos encarregados pela fiscalização de TAUBATE o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA; .
f) zelar pela integridade dos bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, mediante a contratação dos respectivos seguros;
g) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS;
h) obter, junto às autoridades competentes, as LICENÇAS SPE, necessárias à execução das OBRAS e à prestação dos SERVIÇOS, sendo responsável pelos custos com tal obtenção;
i) executar todos os serviços, atividades e obras relativas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA com zelo, diligência e economia, devendo sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo rigorosamente as normas, padrões e especificações estabelecidas pelo TAUBATE;
j) adotar as providências necessárias, inclusive judiciais, para a garantia do patrimônio vinculado à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
k) auxiliar TAUBATE na preservação do meio ambiente, zelando pela proteção dos recursos naturais;
I) providenciar para que seus empregados e agentes, bem como de suas contratadas, encarregados da segurança de bens e pessoas, sejam registrados perante as repartições competentes, usem visivelmente crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade competente;
m) prestar, no prazo determinado, as informações que lhe forem solicitadas porTAUBATE;
n) adotar as medidas necessárias para coibir o uso indevido ou a ocupação não autorizada dos bens integrantes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, mantendo XXXXXXX informado a respeito de quaisquer fatos que comprometam sua adequada utilização;
o) manter atualizado e fornecer a TAUBATE, sempre que solicitado, e principalmente ao final
da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, todos os documentos, desenhos e cadastros das instalações e equipamentos referentes à execução dos SERVIÇOS;
p) responder, nos termos da lei, por quaisquer danos e/ou prejuízos causados, por si, por seus prepostos ou por terceiros contratados, a TAUBATE, aos USUÁRIOS FINAIS e/ou a terceiros no exercício da execução das atividades da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
q) manter em situação regular os encargos tributários, trabalhistas, previdenciários e comerciais resultantes deste CONTRATO;
r) manter inventário dos bens e equipamentos afetos à prestação dos SERVIÇOS, disponibilizando-o a TAUBATE quando assim solicitado;
s) contratar e manter vigente a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros, nos termos da Cláusula 23 e 27; .
t) prever, nos contratos celebrados com terceiros, cujo objeto encontra-se integrado às atividades da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que sejam observadas rigorosamente as regras do EDITAL, deste CONTRATO e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, informando, ainda, aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre estes e TAUBATE.
25.3. A SPE deverá se empenhar para evitar transtornos aos USUÁRIOS FINAIS e à população em geral, na execução dos SERVIÇOS, criando condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas de TAUBATE.
25.4. A SPE deverá cooperar com os programas criados, por TAUBATE ou por outro ente público, para melhorar e ampliar os SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO, em especial aos relacionados com reciclagem, coleta seletiva, e não geração de resíduos, nos termos do Plano Nacional dos Resíduos Sólidos.
CLÁUSULA VINTE E VINTE E SEIS - DOS DIREITOS E OBRIGACÓES DOS USUÁRIOS FINAIS
26.1. São obrigações dos USUÁRIOS FINAIS, além do disposto na legislação aplicável, respeitar e fazer valer o disposto no EDITAL e no presente CONTRATO.
26.2. Além do disposto acima, são direitos e deveres dos USUÁRIOS FINAIS:
a) receber o SERVIÇO em condições adequadas;
b) receber de TAUBATE as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
c) levar ao conhecimento de TAUBATE as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
d) comunicar a TAUBATE os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela SPE ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
e) contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos por intermédio dos quais são prestados os SERVIÇOS;
f) observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.
CLÁUSULA VINTE E SETE - DOS SEGUROS
27.1. A SPE obriga-se a contratar, às suas expensas, até a assunção dos SERVIÇOS, junto à seguradora de sua livre escolha, seguro contra todos os riscos inerentes à execução dos SERVIÇOS, em condições aceitáveis por TAUBATE, o qual deverá ser mantido durante todo o prazo do CONTRATO.
27.2. Além dos seguros obrigatórios por lei, a SPE obriga-se a contratar os seguintes seguros de danos materiais:
a) seguro de danos materiais {"PropertyAllRisksInsurance''), cobrindo a perda, destruição ou dano em todos os bens que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. Os valores cobertos pelos seguros de danos materiais deverão ser idênticos aos custos de reposição/reprodução de bens novos, abrangendo todos os bens patrimoniais;
b) seguro de responsabilidade civil ("Legal LiabilityInsurance''), cobrindo a SPE e TAUBATE pelos montantes que possa vir a ser responsabilizado a título de perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em relação à morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades previstas no CONTRATO. O limite de cobertura do seguro de responsabilidade civil não será inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), devendo este valor ser corrigido monetariamente no mesmo prazo e critério de reajuste aplicado à CONTRAPRESTAÇÃO.
27.3.TAUBATE deverá ser indicado como co-segurado nas apólices dos seguros referidos nesta Cláusula, devendo seu cancelamento, suspensão, modificação ou substituição ser previamente aprovado pelo TAUBATE.
27.4. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a SPE responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar a TAUBATE em decorrência da execução das OBRAS, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
27.5. Em caso de descumprimento, pela SPE, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula, deverá TAUBATE, mediante prévia ciência à SPE, proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios das referidas apólices, correndo os respectivos custos por conta exclusiva da SPE, que permanecerá responsável pelos eventuais danos ou ônus decorrentes da falta de cumprimento das obrigações.
27.6. O não reembolso em caráter imediato, pela SPE, das despesas realizadas porTAUBATE na forma prevista no item anterior, autoriza TAUBATE a se utilizar da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, até o limite de tais despesas.
27.7. A SPE deverá encaminhar a TAUBATE, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de início das OBRAS, todas as apólices dos seguros contratados, com a finalidade de verificar suas condições.
27.8. XXXXXXX poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela SPE, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a SPE proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias.
27.9. A SPE deverá comprovar a TAUBATE, até o 10° (décimo) dia útil de cada ano, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estarão válidas até o último dia do exercício social em curso.
27.10. A SPE deverá enviar a XXXXXXX cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo de máximo de 10 (dez) dias após seu respectivo pagamento.
27.11. A SPE deverá fazer constar na(s) apólice(s) de seguro(s) contratada(s), cláusula especial que obrigue a seguradora a prestar informações a TAUBATE, referentes à redução de importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
27.12. O descumprimento, pela SPE, de qualquer das disposições contidas nesta Cláusula poderá ensejar, a critério de TAUBATE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, após o devido procedimento previsto na Cláusula 33, sem prejuízo da penalidade cabível.
CLÁUSULA VINTE E OITO - DOS CONTRATOS DA SPE COM TERCEIROS
28.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a SPE poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implantação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
28.2. Os contratos de que trata esta cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e TAUBATE.
28.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas aplicáveis CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
28.4. Ainda que XXXXXXX tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela SPE com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste CONTRATO, a SPE não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar de TAUBATE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA VINTE E NOVE - DA TRANSFERÊNCIA E DA ONERACÃO DOS DIREITOS E OBRIGACÕES DA SPE
29.1. A transferência de controle da SPE deverá ser previamente aprovada por TAUBATE, mediante o cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal exigidas no EDITAL, declarando que cumprirá
todas as cláusulas e condições do CONTRATO.
29.2. Entende-se por controle efetivo da SPE a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades disciplinados em eventual acordo de acionistas da SPE ou documento com igual finalidade.
29.3. A SPE poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, Já para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
29.4. Nos termos do disposto no artigo 28 e no artigo 28-A da lei Federal n° 8.987/95, a SPE poderá:
a) nos contratos de financiamento, oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA nos contratos de financiamento, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos SERVIÇOS;
b) nos contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observados requisitos previstos no artigo 28-A da lei Federal n° 8.987/95.
CLÁUSULA TRINTA - DA FISCALIZACÃO
30.1. A fiscalização da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será exercida porTAUBATE, por intermédio do ente regulador a ser constituído, com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações pela SPE.
30.2. Para exercício da fiscalização, a SPE obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte de TAUBATE, a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados por TAUBATE, em prazo razoavelmente estabelecido de comum acordo.
30.3. As atividades de fiscalização mencionadas no item 30.2 anterior poderão ser acompanhadas pela SPE, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
30.4.TAUBATE poderá realizar, na presença dos representantes da SPE, ou requerer que esta realize, às suas custas, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições e qualidade SERVIÇOS executados, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo entre as PARTES.
30.5. O representante de TAUBATE responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, determinando à SPE a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
30.6. A fiscalização da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA por TAUBATE não poderá obstruir ou
prejudicar a regular execução dos SERVIÇOS pela SPE.
30.7. No caso de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução dos SERVIÇOS e o CRONOGRAMA da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA vigente, a SPE deverá informar a TAUBATE a respeito, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
30.8. As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante de TAUBATE na fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
30.9. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização deverão ser aplicadas e vincularão a SPE, após a instauração de procedimento administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo do recurso ao processo de solução de divergências previsto na Cláusula 48 deste CONTRATO.
30.10. A SPE é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os SERVIÇOS pertinentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados por TAUBATE.
30.11. Caso a SPE não concorde com a decisão do representante de TAUBATE quanto à qualidade dos SERVIÇOS e/ou quanto aos prazos fixados para as correções, deverá comunicar a discordância a TAUBATE, em até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação.
30.12.TAUBATE deverá manifestar-se sobre a discordância da SPE mencionada no item 30.11 anterior em até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação enviada pela SPE, sendo certo que, caso TAUBATE não se manifeste no retro referido prazo, sua inércia será tida como aceitação da discordância apresentada pela SPE.
30.13. Na hipótese de TAUBATE não aceitar as explicações apresentadas, no prazo fixado no item anterior, este poderá determinar a demolição, a reconstrução ou a adequação dos SERVIÇOS defeituosos, cabendo à SPE realizá-Ios às suas expensas.
30.14. Em caso de descumprimento, pela SPE, da determinação final emitida por TAUBATE, no exercício da fiscalização, poderá esta, mediante prévia ciência da SPE, proceder diretamente ou por intermédio de terceiro à correção da situação, correndo os respectivos custos por conta exclusiva da SPE.
30.15. Para fins de pagamento dos custos incorridos por TAUBATE no atendimento ao disposto no item 30.14 anterior, poderá este utilizar-se da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
CLÁUSULA TRINTA E UM - DO INADIMPLEMENTO DETAUBATE
31.1. São hipóteses de inadimplemento deste CONTRATO, por parte de TAUBATE:
a) não declarar utilidade pública, não promover a desapropriação nos prazos e nas condições previstas neste CONTRATO, não instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas ou permitir à SPE ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos prazos definidos no CRONOGRAMA, constante do ANEXO III;
b) não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO nos prazos indicados neste CONTRATO;
c) não emissão das licenças, alvarás e demais atos administrativos que sejam de sua responsabilidade, nos prazos e formas definidos no CRONOGRAMA constante do Anexo III e na forma da legislação vigente;
d) deixar de tomar qualquer providência prevista neste CONTRATO, que interfira na prestação dos SERVIÇOS pela SPE;
e) ação ou omissão de TAUBATE de forma a não manter o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
31.2. No caso do não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO a que se refere item 31.1, alínea "b", serão aplicadas as sanções previstas no item 17.4 acima.
31.3. No caso de TAUBATE, nos prazos previstos no CRONOGRAMA, (i) não emitir as licenças, alvarás e demais atos administrativos que sejam de sua responsabilidade, nos prazos e formas estabelecidos no CRONOGRAMA constante do Anexo III e na legislação vigente; (ii) não declarar utilidade pública e/ou promover a desapropriação nos prazos e nas condições previstas neste CONTRATO, não instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas ou permitir à SPE ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou (iii) não tomar as providências a que se obrigou neste CONTRATO, a SPE:
a) não será responsabilizada pelo atraso ou pelas incorreções na prestação dos SERVIÇOS;
b) terá direito à revisão do CRONOGRAMA;
c) terá direito à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, por meio previsto na Cláusula 21.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS- DO INADIMPLEMENTO DA SPE
32.1. Será caracterizado como inadimplemento da SPE o descumprimento de qualquer dispositivo constante do CONTRATO e de seus Anexos.
32.2. A caracterização e as consequências do inadimplemento da SPE encontram-se definidas na Cláusula 33 abaixo.
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS - DAS SANCÕES ADMINISTRATIVAS
33.1. A falta de cumprimento, por parte da SPE, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos
termos da legislação aplicável:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em LICITAÇÃO e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; e
e) caducidade do CONTRATO.
33.2. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidas na regulamentação, a SPE se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
a) por violação das disposições do presente CONTRATO, que importe em não atendimento das metas de universalização, mantida após a advertência dada por TAUBATE, imposta com base na Cláusula 33 do CONTRATO, multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil de reais);
b) por outro ato ou omissão não enquadrado nos itens anteriores, que importe em violação aos direitos dos USUÁRIOS FINAIS ou que lhe acarrete prejuízo, mantido após a advertência dada por XXXXXXX, imposta com base na Cláusula 33 do CONTRATO, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
c) por ato ou omissão que importe em risco ao meio ambiente, à saúde pública ou ao erário público, mantido após a advertência dada por TAUBATE, imposta com base na Cláusula 33 do CONTRATO, multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
d) por qualquer ato ou omissão que traga óbice ou dificuldade ao exercício da atividade fiscal de TAUBATE prevista no CONTRATO, mantido após a advertência dada porTAUBATE, imposta com base na Cláusula 33 do CONTRATO, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
e) por ato, omissão ou negligência que acarrete dano ou ponha em risco bens e equipamentos vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, mantido após a advertência dada por TAUBATE, imposta com base na Cláusula 33 do CONTRATO multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
f) por desatendimento às normas de segurança, higiene ou medicina do trabalho, mantido após a advertência dada por XXXXXXX, imposta com base na Cláusula 33 do CONTRATO, multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
g) por descumprimento de qualquer obrigação prevista no CONTRATO, exceto as indicadas nos incisos anteriores, cujas sanções já estão neles estabelecidas, mantido após advertência dada por TAUBATE, imposta com base na Cláusula 33 do CONTRATO, multa de R$ 6.000,00 (seis mil) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
33.2.1. O valor das multas previstas no CONTRATO será reajustado anualmente, nos moldes do reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO.
33.3. O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula, no prazo
fixado por XXXXXXX caracterizará falta grave e poderá ensejar a intervenção na SPE, ou até mesmo a caducidade, nos termos do CONTRATO, além de implicar a incidência de correção monetária, de acordo com o item 33.6 e juros de 0,001% por dia de atraso, até o limite máximo admitido em lei.
33.4. As multas previstas nesta Clausula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
33.5. O valor total das multas por tipo de serviço aplicadas a cada mês não poderá exceder a 1% (um por cento) do faturamento total do mês anterior, correspondente à prestação dos SERVIÇOS.
33.6. Caso as infrações cometidas por negligência da SPE importem na reincidente aplicação de penalidades superiores ao limite previsto no item 33.5,TAUBATE poderá intervir na CONCESSÃO ou declarar sua caducidade, na forma da lei e deste CONTRATO.
33.7. O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração por TAUBATE, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
33.8. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias, através de notificação entregue à SPE sob protocolo.
33.9. A prática de duas ou mais infrações pela SPE poderão ser apuradas em um mesmo auto de infração.
33.10. Com base no auto de infração, a SPE sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração, cuja intimação obedecerá a forma de comunicação indicada na Cláusula 49.
33.11. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a SPE poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada porTAUBATE, sendo vedada qualquer anotação nos registros da SPE, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
33.12. A decisão proferida por XXXXXXX deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela SPE.
33.13.TAUBATE notificará a SPE da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à SPE recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas no item 33.12 anterior.
33.14. Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a SPE será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) no caso de advertência, será anotada nos registros da SPE junto a XXXXXXX;
b) em caso de multa pecuniária, a SPE deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de TAUBATE se utilizar da GARANTIA DE
EXECUÇÃO DO CONTRATO.
33.15. O simples pagamento da multa não eximirá a SPE da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
33.15. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao Fundo Garantidor, quando constituído, ou ao tesouro municipal temporariamente.
33.17. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO - DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUCÃO
34.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos porTAUBATE, ficará a SPE exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do CRONOGRAMA das demais obrigações decorrentes deste CONTRATO, sem prejuízo da readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, pelos meios previstos na Cláusula 21.
34.2. Para fins do disposto no item 34.1 anterior, considera-se:
a) força maior: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a SPE na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
b) caso fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a SPE no cumprimento deste CONTRATO;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
d) ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela SPE, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes;
e) interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas PARTES quando da celebração deste CONTRATO, mas que surgem no decorrer de sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos, consubstanciada pela descoberta superveniente de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do CONTRATO, embora sua existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas só revelada posteriormente.
34.3. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do SERVIÇO a sua interrupção pela SPE em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens, nas seguintes hipóteses:
a) quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer
natureza nas OBRAS;
b) caso, a juízo da SPE, houver comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas.
34.4. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela SPE a TAUBATE, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá ser TAUBATE previamente comunicada.
34.5. Cabe à SPE, em qualquer das hipóteses desta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do SERVIÇO ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização de TAUBATE.
34.6. Ocorrendo quaisquer dos eventos mencionados nesta Cláusula, TAUBATE e SPE acordarão, alternativamente, acerca da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, bem como da revisão do CRONOGRAMA, nos termos ora acordados, ou, ainda, da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para TAUBATE.
34.7. No caso de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em virtude a da ocorrência dos eventos mencionados nesta Cláusula, as PARTES acordarão acerca do pagamento da indenização devida por TAUBATE à SPE, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 39.
34.8. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48.
CLÁUSULA TRINTA E CINCO - DO COMPARTILHAMENTO DOS RISCOS ENTRE AS PARTES
35.1. Fica certo que, para elaboração da PROPOSTA COMERCIAL, a LICITANTE VENCEDORA considerou os quantitativos mensais de resíduos sujeitos aos SERVIÇOS previstos no Anexo II do EDITAL (PROJETO BASICO).
35.2. Caso as variações dos quantitativos previstos no item 35.1, no período de 12 (doze) meses ininterruptos, para mais ou para menos, sofram variação superior a 5% (cinco por cento), que acarrete desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, devidamente demonstrado, as PARTES comprometem-se a rever o CONTRATO, nos termos da Cláusula 21 do CONTRATO, em razão de tais quantidades.
35.3. A SPE não assumirá os riscos da execução dos SERVIÇOS decorrentes de caso fortuito, força maior, fato do príncipe, de ato da administração ou outras interferências imprevistas, assim definidos no item 34.2.
35.3.1. Caso os SERVIÇOS sejam afetados pelos eventos referidos neste item, os prazos do CRONOGRAMA bem como os valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO deverão ser revistos, tal como previsto nas demais
disposições deste CONTRATO, de forma a manter o seu equilíbrio econômico- financeiro.
CLÁUSULA TRINTA E SEIS - DA INTERVENÇÃO
36.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, TAUBATE poderá, excepcionalmente, intervir na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
36.2. A intervenção dar-se-á mediante Decreto do Prefeito Municipal, que conterá a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, devendo ser observada a legislação municipal aplicável no que tange ao procedimento a ser seguido para se formalizar a intervenção.
36.3. Declarada a intervenção,TAUBATE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
36.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o TAUBATE declarará sua nulidade, devendo os SERVIÇOS ser imediatamente devolvidos à SPE, sem prejuízo do seu direito a indenização.
36.5. O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
36.6. Cessada a intervenção, se TAUBATE não decidir pela extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a administração dos SERVIÇOS será devolvida à SPE, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA TRINTA E SETE - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
37.1. Extingue-se o CONTRATO por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
f) falência ou extinção da SPE.
37.2. Extinta o CONTRATO, em qualquer hipótese prevista no item 37.1, opera-se, de pleno direito, a reversão, a TAUBATE, dos bens afetos aos SERVIÇOS, bem como as prerrogativas conferidas à SPE, pagando-se à SPE a respectiva indenização, de acordo com a hipótese de extinção, nos
termos deste CONTRATO.
37.3. Os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA serão revertidos a TAUBATE livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
37.4. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, haverá a imediata assunção dos SERVIÇOS por TAUBATE.
37.5. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA,TAUBATE poderá, a seu exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela SPE, desde que necessários à continuidade dos SERVIÇOS, incluindo-se dentre estes os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços previamente aprovados e que não comporte período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
CLÁUSULA TRINTA E OITO - DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
38.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
38.2. A indenização devida por TAUBATE à SPE, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os investimentos realizados com base nos elementos dos Anexo I e segundo o plano de investimentos apresentado pela SPE, que ainda não tenham sido depreciados e amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS por TAUBATE, corrigidos nos mesmos termos do reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
38.3. A indenização a que se refere o item 38.2. anterior será paga em até 60 (sessenta) dias contados da data de assunção dos SERVIÇOS por TAUBATE, devidamente corrigida nos mesmos termos do reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do investimento até o seu integral pagamento à SPE.
38.4. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48.
CLÁUSULA TRINTA E NOVE - DA ENCAMPACÃO
39.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO ADMIINISTRATIVA por TAUBATE, durante o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, precedida de lei municipal autorizativa específica e precedida de pagamento da indenização prevista no item 39.2 abaixo.
39.2. Caso a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA venha a ser extinta por encampação, a indenização devida porTAUBATE à SPE deverá ser paga previamente à reversão dos bens a TAUBATE, nos termos do artigo 37 da lei Federal n° 8.987/95, e incluirá:
a) os investimentos realizados pela SPE, segundo os elementos constantes do Anexo II do EDITAL (PROJETO BASICO) e segundo plano de investimentos apresentado pela SPE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, até a data da retomada dos SERVIÇOS por TAUBATE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da CONTRA PRESTAÇÃO, desde a data do pagamento do investimento até a data do pagamento da indenização;
b) todos os custos oriundos de necessária rescisão de contratos mantidos entre a SPE e - terceiros diretamente relacionados aos SERVIÇOS;
c) custos incorridos pela SPE com a celebração, manutenção e com a consequente rescisão antecipada de contratos de financiamento;
d) os lucros cessantes calculados por empresa especializada de auditoria independente em avaliação de empresas e investimentos, conforme o item 39.3 abaixo.
39.3. A empresa de auditoria independente em avaliação de empresas e investimentos será paga pela SPE, em até 15 (quinze) dias contados da notificação prévia enviada por uma PARTE à outra para este fim.
39.3.1 A empresa de auditoria independente será paga pela SPE e escolhida por TAUBATEem até 5 (cinco) dias a partir de uma lista tríplice apresentada pela SPE.
CLÁUSULA QUARENTA - DA CADUCIDADE
40.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério deTAUBATE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.
40.2. A caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por ação ou omissão da SPE, poderá ser declarada quando ocorrer:
a) a prestação dos SERVIÇOS de forma inadequada ou deficiente, tendo por base o CONTRATO e seus Anexos;
b) o descumprimento de cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
c) a paralisação dos SERVIÇOS ou concorrência para tanto, ressalvadas as hipótesesreferidas nas Cláusulas 31, 34, e 37;
d) a perda, pela SPE, das condições econômicas, técnicas ou operacionais, para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS;
e) o não cumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
f) o não atendimento à intimação de TAUBATE, no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS;
g) a não contratação ou renovação dos seguros ou da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO a que está obrigada, na forma deste CONTRATO;
h) a condenação, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
i) alteração ou desvio de objeto da SPE;
j) transferência ou oneração de direitos e obrigações atinentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, de outra forma que não a prevista neste CONTRATO;
k) solicitação de autofalência ou requerimento de recuperação judicial pela SPE;
I) não cumprimento, no prazo e na forma, das metas e objetivos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA mencionados na Cláusula 14 deste CONTRATO, ressalvadas as hipóteses previstas no CONTRATO;
m) oposição ao exercício da fiscalização por TAUBATE.
40.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será medida excepcional e deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da SPE em processo administrativo, em que seja assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, nos termos da Cláusula 33 acima.
40.4. É vedada a instauração de processo administrativo de inadimplência, por TAUBATE, antes de a SPE ser previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo lhe ser concedido prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
40.5. Instaurado o processo administrativo, uma vez comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal.
40.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a SPE fará jus ao recebimento da devida indenização, em que serão considerados os investimentos realizados pela SPE, com base no ANEXOS I e segundo plano de investimentos elaborado pela SPE, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS por TAUBATE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
40.7. Da indenização prevista no item 40.6 anterior, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela SPE, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
40.8. A indenização a que se refere o item 40.6 será paga em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, desde o 1º (primeiro) mês seguinte à assunção dos SERVIÇOS, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido à SPE.
40.9. A critério exclusivo de TAUBATE, poderá a indenização de que trata este item ser paga em uma única vez.
40.10. A declaração de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA acarretará, ainda, para a SPE:
a) a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO pelo TAUBATE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela SPE;
b) retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao TAUBATE.
40.11. Declarada a caducidade, não resultará a TAUBATE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da SPE.
40.12. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48.
CLÁUSULA QUARENTA E UM - DA RESCISÃO
41.1. A SPE poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais por TAUBATE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nesta hipótese, os SERVIÇOS não poderão ser interrompidos ou suspensos, até a decisão judicial haver transitado em julgado, salvo nos casos previstos no CONTRATO e na legislação vigente.
41.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, a indenização a ser paga por TAUBATE deverá incluir:
a) os investimentos realizados pela SPE, segundo os elementos constantes dos ANEXOS II do EDITAL (PROJETO BASICO) e segundo plano de investimentos apresentado pela SPE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, até a data da retomada dos SERVIÇOS por TAUBATE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data dos investimentos até a data do pagamento da indenização devida;
b) todos os custos oriundos de necessária rescisão de contratos mantidos entre a SPE e terceiros diretamente relacionados aos SERVIÇOS;
c) custos incorridos pela SPE com a celebração, manutenção e com a consequente rescisão antecipada de contratos de financiamento;
d) danos diretos e indiretos sofridos pela SPE;
e) os lucros cessantes calculados por empresa renomada de auditoria independente especializada em avaliação de empresas e investimentos, conforme o item 41.3. abaixo.
41.3. A empresa de auditoria independente especializada em avaliação de empresas e investimentos será paga pela SPE e escolhida por TAUBATE em até 5 (cinco) dias a partir de uma lista tríplice apresentada pela SPE.
CLÁUSULA QUARENTA E DOIS - DA ANULACÃO
42.1. Conforme legislação aplicável, no caso de anulação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por qualquer motivo, desde que referida anulação não seja causada pela SPE, será devida indenização por TAUBATE à SPE, nos termos do item 42.2.
42.2. A indenização devida por TAUBATE à SPE deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do artigo 37 da Lei n° 8.987/95, e incluirá:
a) os investimentos realizados pela SPE, segundo os elementos constantes do Anexo IIdo EDITAL (PROJETO BASICO) e segundo plano de investimentos apresentado pela SPE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, até a data da retomada dos SERVIÇOS por TAUBATE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO;
b) todos os custos oriundos de necessária rescisão de contratos mantidos entre a SPE e terceiros diretamente relacionados aos SERVIÇOS;
c) custos incorridos pela SPE com a celebração, manutenção e com a consequente rescisão antecipada de contratos de financiamento;
d) os lucros cessantes calculados por empresa independente de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos, conforme o item 42.3 abaixo.
42.3. A empresa de auditoria independente especializada em avaliação de empresas e investimentos será paga pela SPE e escolhida por TAUBATE em até 5 (cinco) dias a partir de uma lista tríplice apresentada pela SPE.
42.4. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48.
CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS - DA FALÊNCIA OU EXTINCÃO DA SPE
43.1. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA poderá ser extinta caso a SPE tenha a sua falência decretada ou no caso de sua extinção.
43.2. No caso previsto nesta Cláusula, a indenização devida por TAUBATE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela SPE, segundo o ANEXO II do EDITAL (PROJETO BASICO) e o plano de investimentos elaborado pela SPE, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERIVÇOS por TAUBATE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
43.3. A indenização a que se refere o item 43.2 anterior será paga à massa falida, em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes ao número de meses faltantes para a expiração do prazo previsto de vigência do CONTRATO, desde o 1º (primeiro) mês seguinte à assunção dos SERVIÇOS por TAUBATE, devidamente corrigida, nos termos do disposto no item 43.2 acima, desde a realização do investimento até a quitação integral do valor devido à SPE.
43.4. A critério exclusivo de TAUBATE, poderá a indenização de que trata este item ser paga em uma única vez.
43.5. Na hipótese de dissolução ou liquidação da SPE, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que TAUBATE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas a TAUBATE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
43.6. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto neste item serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48.
CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO - DOS FINANCIADORES
44.1. As ações representativas do controle da SPE poderão ser dadas em garantia de financiamentos, ou como contra-garantia de operações, vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes deste CONTRATO, desde que não implique alteração do controle societário da SPE.
44.2. Respeitadas as condições previstas neste CONTRATO,TAUBATE poderá autorizar a assunção do controle da SPE por seus financiadores, nos casos em que seja necessário promover a reestruturação financeira da SPE e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS.
44.3. Na hipótese prevista no item 44.2. anterior,TAUBATE exigirá dos financiadores o cumprimento das exigências de regularidade fiscal e jurídica necessárias à assunção dos SERVIÇOS.
44.4. Nos contratos de financiamento, a SPE poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, nos termos do artigo 28 da Lei Federal n° 8.987/95.
44.5. Para garantir os contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a SPE poderá ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observado o disposto no artigo 28-A da Lei Federal n° 8.987/95.
44.6. É admitida, ainda, a emissão de empenho em nome dos financiadores dos SERVIÇOS em relação às obrigações pecuniárias de TAUBATE, em especial, a obrigação de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO por TAUBATE.
44.7. Os financiadores da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA terão legitimidade para receber indenizações por extinção antecipada do CONTRATO, bem como para receber pagamentos efetuados pelo Fundo Garantidor, quando este estiver criado e em funcionamento.
44.8. Para fins de efetivação do disposto nos itens 44.6 e 44.7 acima, a SPE enviará comunicação prévia, por escrito, a TAUBATE, informando os valores envolvidos e dos dados a respeito do financiador.
CLÁUSULA QUARENTA E CINCO - DA REVERSÃO DOS BENS OUE INTEGRAM A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
45.1. Na extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela SPE e integrados diretamente à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, revertem automaticamente a TAUBATE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
45.2. Para os fins previstos no item 45.1 anterior, obriga-se a SPE a entregar os bens, nele referidos, inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
45.3. Na extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, será promovida, por TAUBATE, vistoria prévia dos bens a ela afetos, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e lavrado um "Termo de Reversão dos Bens", com indicação detalhada do seu estado de conservação.
45.4. Caso os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, quando de sua devolução a TAUBATE, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, a SPE indenizará o TAUBATE no montante a ser calculado pelo TAUBATE, mediante instauração de processo administrativo, em que será garantido à SPE o contraditório e ampla defesa, nos termos da Clausula 33 do CONTRATO.
45.5.TAUBATE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA encontram-se deteriorados em seu uso e em sua conservação.
45.6. Caso o montante da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista no item 45.5 anterior,TAUBATE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à SPE, por força da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
CLÁUSULA QUARENTA E SEIS – DO ENTE REGULADOR
46. Será constituído um ente regulador responsável pela regulação dos serviços concedidos, em nome de TAUBATE, bem como responsável por se manifestar sobre os pedidos de revisão e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos da legislação vigente e nas demais disposições aplicáveis no presente instrumento, na legislação aplicável a matéria e nas as competências atribuídas ao ente, nos termos do Projeto de Lei / , ou outro que o venha substituir.
CLÁUSULA QUARENTA E SETE - DA PROTECÃO AMBIENTAL
47.1. A SPE obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
47.2. A SPE deverá se submeter às medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando sempre o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO e suas cláusulas e condições.
47.3. A SPE é responsável pela obtenção das licenças ambientais que estiverem enumeradas como LICENÇAS SPE, seguindo as diretrizes ambientais básicas disponibilizadas por TAUBATE,
observado o disposto neste item.
47.4. Quando, embora a SPE comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção de determinada licença, não a tenha obtido por razões alheias à sua vontade, em especial por problemas verificados nas diretrizes ambientais básicas disponibilizadas por TAUBATE, por meio do Anexo IV do EDITAL, ou por fato imputável a TAUBATE, as metas e o CRONOGRAMA deverão ser revistos, sedo assegurada, ainda, a revisão do CONTRATO, para se garantir o seu equilíbrio econômico-financeiro.
47.5. XXXXXXX será o único responsável pelo passivo ambiental, devendo manter a SPE isenta de qualquer responsabilidade, quando:
a) originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à assunção dos SERVIÇOS, independentemente de o passivo ambiental ser verificado anteriormente ou após a assunção dos SERVIÇOS, inclusive no caso de desatendimento à legislação ambiental pela má destinação dos resíduos;
b) ainda que posterior à assunção dos SERVIÇOS, seja originado de atos ou fatos ocorridos em decorrência do cumprimento, pela SPE dos termos do CONTRATO e dos demais Anexos a este instrumento; ou
c) ainda que posterior à assunção dos SERVIÇOS pela SPE, decorra da inércia do TAUBATE no cumprimento de suas obrigações e deveres legais.
47.5.1. Independente do momento em que ocorrer e em que se verificar, TAUBATE será o responsável pelo passivo ambiental relacionado ao aterro sanitário municipal, por qualquer atividade ali desenvolvida, ainda que a SPE seja a responsável pela remediação/mitigação daquela área.
47.6. Na hipótese prevista de determinação da autoridade ambiental para adaptação à legislação aplicável, em prazos ou condições diferentes dos prazos e metas fixados para esta CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o CONTRATO deverá ser revistos, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
47.7. Alternativamente à recomposição mencionada nos itens 47.4 e 47.6,no caso de a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se revelar excessivamente onerosa para TAUBATE, este e a SPE acordarão acerca da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos da Cláusula 34.
CLÁUSULA OUARENTA E OITO - DO MECANISMO DE SOLUCÃO DE CONTROVÉRSIAS
48.1. As controvérsias que vierem a surgir entre as PARTES durante a execução deste CONTRATO, a qualquer tempo, poderão ser submetidas à arbitragem, mediante notificação, pela PARTE interessada à outra, para que as PARTES firmem compromisso arbitral, por escrito.
48.2. O procedimento arbitral terá lugar em São Paulo/SP.
48.3. Caso as PARTES não cheguem a um consenso acerca do compromisso arbitral a ser firmado, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação referida no item 48.1, por uma das PARTES, a controvérsia em questão poderá ser submetida em análise pelo Poder Judiciário.
CLÁUSULA QUARENTA E NOVE - DAS COMUNICACÕES
49.1. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas sob protocolo.
49.2. Considerar-se-ão, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os endereços oficiais das PARTES.
49.3. Qualquer das PARTES poderá modificar o endereço mediante simples comunicação por escrito à outra.
CLÁUSULA CINQUENTA - DA CONTAGEM DOS PRAZOS
50.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e incluir-se- á o dia do vencimento, e se considerarão os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
50.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de normal expediente de TAUBATE.
50.3. Na ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, os prazos fixados neste CONTRATO ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos, aplicando-se o previsto no CONTRATO para estas hipóteses.
CLÁUSULA CINQUENTA E UM - DO EXERCÍO DE DIREITOS
51.1. A inexigência de uma das PARTES, no que tange ao cumprimento, pelas demais partes envolvidas, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
CLÁUSULA CINQUENTA E DOIS - DA INVALIDADE PARCIAL
52.1. Se qualquer disposição ou cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
52.2. No caso de a declaração de que trata o item 52.1 anterior alterar substancialmente os
benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das partes,TAUBATE e SPE deverão negociar, de boa fé, um ajuste equitativo para tal disposição.
CLÁUSULA CINQUENTA E TRÊS - DA PUBLICACÃO E REGISTRO DO CONTRATO
53.1.TAUBATE providenciará a publicação resumida deste CONTRATO, na imprensa oficial, até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93..
CLÁUSULA CINQUENTA E QUATRO - DO FORO
54.1. As PARTES elegem o foro de Taubaté/SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as controvérsias não dirimidas por meio do disposto na Clausula 48 do CONTRATO e para conhecer de ações que garantam a completa realização do procedimento arbitral nos moldes estabelecidos na Cláusula 48.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 3 (três) vias, de igual teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do TAUBATE e da SPE, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
Taubaté/SP, de de