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Contrato de Interconexão Classe V - GVT v00
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Contrato TELCO: n.º a ser atribuído pela TELCO | Contrato GVT: n.º a ser atribuído pela GVT |
.Índice:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 3
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES 3
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOCUMENTOS INTEGRANTES 4
4. CLÁUSULA QUARTA – PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO 4
5. .CLÁUSULA QUINTA – DO PROVIMENTO DA INTERCONEXÃO 5
6. CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA TELCO E DA GVT 6
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 8
8. CLÁUSULA OITAVA – ATRASO NO PAGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE COBRANÇA 9
9. CLÁUSULA NONA – PENALIDADES 10
10. CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO 10
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 12
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA E DENÚNCIA 12
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS 12
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONFIDENCIALIDADE 14
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES 15
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES E INDEPENDÊNCIA DAS CLÁUSULAS 16
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA OU SUB-ROGAÇÃO 16
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS NOTIFICAÇÕES 17
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS RESPONSABILIDADES 17
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RENÚNCIA 18
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÃO 18
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – SOLUÇÃO DE CONFLITOS 19
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORO 19
ANEXO 1 - DEFINIÇÕES 20
ANEXO 2 - CONDIÇÕES COMERCIAIS E CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE REDES IP 23
ANEXO 3 - COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA 29
ANEXO 3 – APÊNDICE A – FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA 37
ANEXO 3 – APÊNDICE B - TERMO DE ACEITAÇÃO DE INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA 39
ANEXO 4 - SOLICITAÇÃO E PROVIMENTO DE INTERCONEXÃO 40
ANEXO 4 – APÊNDICE A - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO 42
ANEXO 5 - PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO 43
ANEXO 5 - APÊNDICE A – PROJETO DE INTERCONEXÃO 46
ANEXO 6 – PROCEDIMENTOS DE TESTE 48
ANEXO 7 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS 50
ANEXO 8 - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS 53
ANEXO 9 - MANUAL DE PRÁTICAS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS – MPPO 57
ANEXO 9 – APÊNDICE A – PONTOS DE COMUNICAÇÃO DE FALHAS NA INTERCONEXÃO 71
ANEXO 9 – APÊNDICE B - PROCEDIMENTO DE ABERTURA DE BA 72
ANEXO 10 - PROVIMENTO DE MEIOS DE TRANSMISSÃO LOCAL - MTIIP 74
ANEXO 11 - PROCEDIMENTOS DE TRATAMENTO, PREVENÇÃO E CONTROLE DE FRAUDES 76
CONTRATO n.º GVT: GVT n.°NNN/AA-INT CONTRATO n.º TELCO : n.°
CONTRATO DE INTERCONEXÃO DE REDES – CLASSE V – QUE ENTRE SI FAZEM GVT e TELCO.
GVT – GLOBAL VILLAGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.420.926/0001-24, com sede à Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, x.x 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx do Paraná, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, doravante denominada GVT;
RAZÃO SOCIAL DA TELCO, com sede na RUA, AV., na Cidade ...................., Estado
................., inscrita no CNPJ/MF sob o no ............................., neste ato representada na conformidade de seu Contrato Social, doravante denominada TELCO;
a seguir denominadas individualmente “Parte” e, em conjunto, “Partes”; e considerando que:
(A) a TELCO está autorizada a prestar Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) com base no TERMO PVST/SPV nº xxxx/200x – ANATEL;
(B) a GVT está autorizada a prestar Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) com base no TERMO PVST/SPV nº 065/2003 – ANATEL e no TERMO PVST/SPV nº 154/2006 – ANATEL;
(C) os termos do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução no 410 da Anatel, de 11 de julho de 2005, em especial, o disposto em seu Art. 4.º, Inciso V;
(D) o disposto no artigo 146, inciso I, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (a "Lei Geral de Telecomunicações");
(E) que a As Partes operam Redes de Telecomunicações que suportam o Serviço de Conexão à Internet (SCI), definido na Norma 004/95, aprovada pela Portaria n.º 148 do Ministério de Estado das Telecomunicações.
têm entre si justo e acordado celebrar o presente Contrato de Interconexão de Redes de Telecomunicações Classe V (“Contrato”), que se regerá pela regulamentação aplicável e pelas seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Estabelecimento da Interconexão Classe V entre as Redes de Telecomunicações de suporte ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM que suporta o Serviço de Conexão à Internet (“Redes IP”) da TELCO e da GVT.
1.2. Estabelecimento das condições de Compartilhamento de Meios e Infraestrutura para fins da Interconexão objeto deste Contrato.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
2.1. As definições empregadas neste Contrato estão identificadas no ANEXO 1.
2.1.1. Em caso de divergências entre as Partes sobre o significado de definições contidas no ANEXO 1, deverão prevalecer as estabelecidas na legislação e normas aplicáveis.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOCUMENTOS INTEGRANTES
3.1. Integram o presente Contrato os seguintes Anexos rubricados pelas Partes:
ANEXO 1 Definições
ANEXO 2 Condições Comerciais e Critérios de Classificação de Redes IP
ANEXO 3 Compartilhamento de Infraestrutura
ANEXO 3 Apêndice A Formulário de Solicitação de Compartilhamento de Infraestrutura
ANEXO 3 Apêndice B Termo De Aceitação De Infraestrutura Compartilhada
ANEXO 4 Solicitação e Provimento de Interconexão ANEXO 4 Apêndice A Formulário de Solicitação de Interconexão ANEXO 5 Planejamento Técnico Integrado
ANEXO 5 Apêndice A Projeto de Interconexão
ANEXO 6 Procedimentos de Teste
ANEXO 7 Especificações Técnicas
ANEXO 8 Procedimentos Operacionais
ANEXO 9 MPPO
ANEXO 9 Apêndice A Ponto de Comunicação de Falha na Interconexão
ANEXO 9 Apêndice B Procedimento de Abertura de BA
ANEXO 10 Provimento de Meios de Transmissão Local (MTIIP)
ANEXO 11 Procedimentos para Tratamento, Prevenção e Controle de Fraudes
4. CLÁUSULA QUARTA – PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO
4.1. A Interconexão prevista no item 1.1 deste Contrato será objeto de planejamento contínuo e integrado, com o objetivo de se obter adequado grau de serviço, otimização do encaminhamento de tráfego e dos custos das rotas de Interconexão de acordo com o ANEXO 5 deste Contrato.
4.1.1. As Rotas de Interconexão estabelecidas entre as Redes da TELCO e da GVT destinam-se precipuamente ao escoamento do tráfego entre as Redes IP – Serviço de Conexão à Internet - das Partes.
4.1.1.1. Não é objeto a realização de Trânsito de Tráfego à outras Redes – Inter- Redes, exceto para as Redes de Clientes das Partes.
4.1.2. Caso seja necessário, qualquer das Partes poderá convocar reunião extraordinária de Planejamento Integrado para tratar de adequação de capacidade nos pontos de interconexão, motivados por degradação de performance ou previsão de crescimento de tráfego.
4.1.3. A reunião extraordinária de Planejamento Integrado não poderá ser injustificadamente negada pela Parte Solicitada à Parte Solicitante.
4.1.4. A identificação dos Pontos de Interconexão e o dimensionamento das rotas de Interconexão serão efetuados com base nas informações relativas ao Planejamento Técnico Integrado previstas no ANEXO 5 deste Contrato.
4.2. Qualquer das Partes poderá solicitar novas Interconexões não previstas no Planejamento Técnico Integrado, bem como alterações nas Interconexões existentes, conforme disposto no ANEXO 4 e no ANEXO 5.
4.3. As Partes deverão, a cada reunião de Planejamento Técnico Integrado fornecer e analisar, recíproca e conjuntamente, as informações necessárias para o dimensionamento e/ou a implantação de novas rotas de interconexão no horizonte de planejamento considerado na referida reunião. O resultado das reunião de PTI deve ser atualizado em documento de Projeto Técnico, a ser mantido atualizado pelas Partes.
4.4. As Partes acordam em desenvolver e implementar os Planos de Restauração e Contingência, a serem executados em casos de interrupção da interconexão ou da Infraestrutura compartilhada.
4.5. As Partes se obrigam a tratar como confidenciais as informações para o Planejamento Técnico Integrado, na forma determinada na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA deste Contrato.
5. .CLÁUSULA QUINTA – DO PROVIMENTO DA INTERCONEXÃO
5.1. Os Meios de Transmissão para Interconexão das Redes IP (MTIIP), que forneçam a capacidade necessária para interligar Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão de uma das Partes a Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão de outra Parte, serão providos eqüitativamente pelas Partes conforme as condições descritas no ANEXO 10 deste Contrato.
5.2. A Parte que provê os MTIIPs será responsável pela instalação, operação e manutenção dos mesmos, respeitado o prazo acordado entre as Partes para ativação das Interconexões.
5.3. Os Pontos de Interconexão serão definidos considerando a topologia das Redes envolvidas. Estes pontos deverão caracterizar o uso mais eficiente das redes, devendo propiciar as rotas mais curtas (distância ou tempo de propagação) para estabelecimento do tráfego em questão, considerando os AS envolvidos e anúncios de rotas.
5.4. As Partes disponibilizarão Pontos de Interconexão (POI) ou Pontos de Presença para Interconexão (PPI) de suas redes, pontos esses que se constituirão, no âmbito de cada rede, nos elementos demarcadores dos limites para o estabelecimento de deveres, responsabilidades e obrigações de cada Parte decorrentes da interconexão entre as respectivas redes.
5.4.1. Os limites dos Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença para Interconexão das redes das Partes estão localizados nos respectivos Distribuidores cada Parte, ou último equipamento de Propriedade de cada Parte no caso de interligação (“jumper”) direta sem existência de distribuidor.
5.4.2. A interconexão física das redes das Partes se dará através da interligação dos correspondentes Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença para Interconexão.
5.4.3. A interligação de cada Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão localizado na rede de uma das Partes com o correspondente Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão localizado na rede da outra Parte se dará através dos Meios de Transmissão das Redes IP (MTIIP).
5.4.4. Cada meio de interconexão é constituído pelos correspondentes Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença para Interconexão de cada Parte e pelos respectivos Meios de Transmissão das Redes IP (MTIIP).
5.4.5. As disposições do presente CONTRATO se aplicam aos Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença para Interconexão existentes, em execução e a implantar.
5.5. Caso a implementação de uma Interconexão num Ponto de Interconexão solicitado não seja tecnicamente viável, a Parte Solicitada deverá estabelecer um local alternativo, o mais próximo possível do local solicitado, onde o Ponto de Interconexão seja tecnicamente viável.
5.5.1. A Parte Solicitada deverá notificar a Parte Solicitante dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação original de Interconexão, propondo um local alternativo para o novo Ponto de Interconexão.
5.5.2. A definição de Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão, alternativo ao originalmente pleiteado, deve ser objeto de acordo entre as Partes.
5.6. Cada uma das Partes poderá solicitar à outra Parte o fornecimento da Infraestrutura necessária à Interconexão, inclusive postes, dutos, torres, esteiras e outros meios físicos, para a instalação de equipamentos e cabos até os Distribuidores, ou outro ponto acordado entre as Partes.
5.6.1. No caso mencionado no item 5.6 acima, a Parte que recebeu a solicitação deverá fornecer referida Infraestrutura, nos termos do Anexo 3 deste Contrato.
5.6.2. As Partes acordam que os compartilhamentos de Infraestrutura, em seus prédios, exclusivos e suficientes para uso dos equipamentos e facilidades para as interconexões objeto do presente Contrato, não serão objeto de remuneração.
E DA GVT
TELCO
6. CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA
6.1. Além de outras obrigações dispostas neste Contrato, as Partes deverão:
6.1.1. Garantir que seus respectivos equipamentos e instalações, em cada Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão, estejam de conformidade com as normas e regulamentações vigentes e com os requisitos técnicos especificados no presente Contrato e seus Anexos.
6.1.2. Fornecer Interconexões que utilizem interfaces digitais padronizadas, protocolos e equipamentos de acordo com o ITU-T. e recomendações do IETF.
6.1.3. Operar sua rede de forma a não causar impacto ou degradação de performance da Rede ou os serviços da outra Parte e informar a esta, em conformidade com o ANEXO 8 sobre eventuais falhas ou defeitos da sua rede que possam causar tais efeitos.
6.1.4. Cooperar, conforme necessário, na coordenação dos assuntos operacionais que afetem a interoperabilidade de suas respectivas Redes e o estabelecimento de Interconexão.
6.1.5. Comunicar, por escrito, as alterações na sua rede, ou na Infraestrutura Compartilhada que possam afetar ou exigir alterações na outra rede, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para sua efetivação.
6.1.5.1. As alterações, que possam afetar a rede da outra Parte, somente poderão ser efetivadas após acordo com a outra Parte, a qual deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação referida no item 6.1.5 acima. Não havendo acordo, a Parte interessada poderá recorrer à mediação da ANATEL.
6.1.6. Não discriminar a outra Parte em relação à forma pela qual permite que seus clientes acessem os serviços da outra Parte.
6.1.7. Não interromper ou degradar, de forma intencional, o tráfego de telecomunicações nas suas próprias redes, entre as redes interconectadas e na interligação ao Cliente ou Usuário, salvo hipóteses contempladas no presente Contrato, relacionadas a testes e/ou proteção das redes interconectadas.
6.1.7.1. Caso haja necessidade de intervenção na rede de uma das Partes que possa acarretar interrupções ou degradações na interconexão das redes, a Parte causadora deverá comunicar e justificar tal fato à outra Parte, sempre que possível com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, ou no máximo após 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do evento.
6.1.7.2. As interrupções ou degradações causadas de forma não intencional, ou seja que tenham ocorrido imprevisível ou acidentalmente, deverão ser comunicadas e justificadas voluntariamente pela Parte causadora ou por solicitação da outra Parte no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do evento.
6.1.7.3. A ausência de justificativa ou a apresentação de justificativa implausível tornarão a Parte causadora passível de processos nos âmbitos administrativo e judiciário, a critério da outra Parte (Parte afetada).
6.1.8. Estabelecer, em comum acordo, as eventuais interrupções programadas dos serviços em conformidade com o disposto no Anexo 9.
6.1.9. Cumprir os procedimentos de segurança relacionados ao acesso aos estabelecimentos onde haja Compartilhamento de Infraestrutura pelas Partes. Os referidos procedimentos, definidos no ANEXO 3 deste Contrato, deverão ser padronizados e não discriminatórios.
6.1.9.1. Comunicar, previamente e por escrito, à outra Parte as mudanças nos procedimentos de segurança acima mencionados bem como as respectivas datas de implementação das mesmas.
6.1.10. Encaminhar o tráfego Classe V entre suas redes, observando o disposto no ANEXO 5 Apêndice A.
6.1.11. Executar, em conjunto, os testes necessários à ativação de novas Interconexões ou à ampliação de Interconexões existentes, conforme ANEXO 6.
6.1.11.1. Se os resultados dos testes demonstrarem a impossibilidade da ativação dos circuitos para a prestação dos serviços, a(s) Parte(s) deve(m) solucionar as pendências, em prazo a ser estabelecido de comum acordo, realizando novamente os testes que acusaram as referidas pendências.
6.1.11.2. Caso as Partes entendam, de comum acordo, que as pendências existentes não impedem a ativação dos circuitos para a prestação dos serviços, as Partes devem determinar, de comum acordo, a data de ativação dos circuitos e a data de resolução das pendências.
6.1.12. Realizar, quando solicitado e devidamente justificado por qualquer das Partes, testes sistêmicos em conjunto, conforme o ANEXO 6.
6.1.12.1. A realização dos testes não poderá ser injustificadamente negada por qualquer das Partes.
6.1.13. Manter a qualidade e os padrões de desempenho de sua rede, em conformidade com a regulamentação vigente, o previsto no ANEXO 8 e demais disposições deste Contrato.
6.1.14. Aplicar os procedimentos de Gerenciamento de Anormalidades de Redes definidos no Anexo 8 .
6.1.15. Apresentar os Documentos de Cobrança e efetuar seus pagamentos em conformidade com o ANEXO 2.
6.1.16. Realizar reuniões de Planejamento Técnico Integrado, em conformidade com o disposto no ANEXO 5.
6.1.17. Observar no planejamento das instalações de seus POIs e PPIs, a necessidade de dispor de Infraestrutura para instalação de equipamentos da outra Parte utilizado para a Interconexão.
6.1.17.1. As condições de Compartilhamento de Infraestrutura estão contidas no ANEXO 3.
6.1.18. Formular as solicitações de Interconexão, de Compartilhamento de Infraestrutura e de Provimento de Meios de Transmissão para Interconexão das Redes IP, utilizando os documentos definidos nos Apêndices dos Anexos ANEXO 3, ANEXO 4 e ANEXO 9.
6.1.19. Responsabilizar-se por toda e qualquer contestação decorrente de falhas em seus processos de medição ou de processamento de contas, bem como de reclamações, inadimplemento de seus clientes, assumindo o ônus decorrente.
6.1.20. Compartilhar informações que visem assegurar a utilização de suas redes de modo eficiente e protegido contra fraudes no fornecimento dos serviços de telecomunicações aos seus Clientes, e investir na prevenção e solução do uso fraudulento dos serviços da outra Parte relacionados à Interconexão, observando os procedimentos descritos no Anexo 11 deste Contrato.
6.1.21. Cada Parte declara e garante que não é usuária final do Serviço de Comunicação Multimídia, relacionado à Interconexão objeto deste Contrato, e que utilizará a sua rede de suporte única e exclusivamente para a prestação de referido serviço a seus usuários finais, devidamente tributados pelo ICMS.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. A remuneração das Redes IP envolvidas no relacionamento da Interconexão existente entre as Partes seguirá a política de classificação de Redes IP e de aplicação de descontos (“Política de Classificação e Descontos”), que constitui o ANEXO 2 deste Contrato.
7.2. A cobrança dos respectivos valores de remuneração pelo uso das redes das Partes será feita por meio do Documento de Cobrança, segundo os procedimentos constantes do ANEXO 2 ao presente Contrato.
7.3. Os valores indicados no item 7.1 deste Contrato serão devidos a partir da data do Termo de Aceitação da Interconexão.
7.4. As Partes acordam que não serão consideradas contestações decorrentes de reclamações, nem inadimplência de Clientes no pagamento dos valores do Documento de Cobrança referido no ANEXO 2, devendo cada Parte assumir o ônus dessas ocorrências, bem como manter o pagamento dos correspondentes valores de remuneração pelo uso da rede da outra Parte.
7.5. As Partes convencionam que os pagamentos serão feitos por depósitos bancários em nome da respectiva Parte credora, devendo cada Parte informar à outra os dados referentes ao número da conta e banco até 30 (trinta) dias após a assinatura deste Contrato.
7.6. Cada Parte será responsável pela aplicação e pelo recolhimento de todos os tributos e encargos incidentes e relativos ao objeto do presente Contrato, segundo a legislação vigente e da competência de cada Parte.
7.7. A remuneração das Redes IP das Partes se dará pro rata die, considerado o período de utilização da(s) Porta(s) IP, entre o dia primeiro e o último dia do mês anterior ao da apuração.
7.8. Cada Parte será responsável pelo recolhimento dos respectivos tributos e encargos, incidentes e relativos ao objeto do presente Contrato, na qualidade de responsável tributário segundo estabelecido na legislação vigente.
7.9. O Preço de Referência (“PR”) disposto no item 2 do ANEXO 2 será reajustado anualmente com base na seguinte fórmula:
PR reajustado = PR atual * (1 + i), Onde:
i = IST (Índice Setorial de Telecomunicações) da ANATEL dos 12 (doze) meses anteriores ao reajuste. Mediante acordo, as Partes poderão ainda utilizar outro índice.
7.10. A Parte Credora apresentará à Parte Devedora, até o 12° (décimo segundo) dia de cada mês, o documento de cobrança (“Documento(s) de Cobrança”) contendo o detalhamento do que está sendo cobrado, observado o disposto no item 7.7 acima.
7.11. A data de vencimento do Documento de Cobrança é o 10°(décimo) dia útil após a sua apresentação.
7.12. Os Documentos de Cobrança também poderão incluir cobranças retroativas, para débitos ou créditos oriundos de cobranças incorretas ou incompletas, desde que referentes a períodos inferiores a 90 (noventa) dias da data da cobrança.
7.13. As Partes manterão arquivados todos os registros de detalhes de cobrança realizadas por período de tempo conforme exigências legais, normativas ou regulamentares.
7.14. As Partes concordam em aplicar e praticar, a partir da assinatura deste Contrato, a remuneração resultante da aplicação da Condições Comerciais e Critérios de Classificação de Redes IP conforme ANEXO 2 deste Contrato, assim como concordam em revisar esta remuneração conforme o estabelecido no item 5.1 do ANEXO 2 deste Contrato. A Entidade Xxxxxxxx poderá contestar os valores apresentados no Documento de Cobrança, em até 1 (um) mês após a sua apresentação, informando por escrito os motivos da contestação, ressalvado o disposto no item 7.15 deste Contrato.
7.15. Não será permitida a contestação de valores proveniente de divergências entre as Partes na aplicação da Política de Classificação e Descontos. Nesta situação, deverá ser mantido o percentual de desconto definido no ANEXO 2 deste Contrato até que sejam acordados novos valores decorrentes da revisão realizada conforme disposto no item 5.1 do ANEXO 2 deste Contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA – ATRASO NO PAGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE COBRANÇA
8.1. O não pagamento dos valores não contestados dos Documentos de Cobrança na data de vencimento sujeitará a Parte inadimplente, independentemente de aviso ou interpelação judicial, às seguintes sanções:
8.1.1. Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo, devido uma única vez, tendo como referência o dia seguinte ao do vencimento.
8.1.2. Aplicação de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento, até a data da efetiva liquidação.
8.1.3. Atualização monetária com base na variação do Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna – IGP-DI “pro-rata-die”, ou outro índice inflacionário que o substitua, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação do débito.
8.1.3.1. Caso o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) ou outro índice que venha a substituí-lo seja negativo em um ou mais meses, somente nos meses negativos não haverá atualização monetária.
9. CLÁUSULA NONA – PENALIDADES
9.1. A Parte Causadora pagará penalidade relativa aos valores mensais, por interrupções superiores a 30 minutos no Serviço de sua responsabilidade, cujas causas não decorram de caso fortuito ou força maior, nem sejam atribuíveis a outra Parte, desde que verificadas as paralisações por período de tempo superior a 30 (trinta) minutos e de acordo com a seguinte fórmula:
VD = ( VM / 1440 ) x n
Onde:
VD = Valor do Desconto;
VM = Valor Mensal do Serviço, considerando o valor sem descontos do ANEXO 2; n = Quantidade de unidades de períodos de 30 (trinta) minutos;
1440 = Total de períodos de 30 (trinta) minutos no mês.
9.1.1. O tempo de indisponibilidade do Serviço compreende o período entre o registro da reclamação em uma Parte até o restabelecimento do circuito em tráfego pela outra Parte.
9.1.2. O valor do pagamento será aplicado no mês subseqüente ao da ocorrência, com base no valor vigente dos Serviços afetados, no mês da ocorrência.
9.1.3. Não serão devidos pagamentos nos seguintes casos: (i) interrupções ocasionadas por comprovada operação inadequada ou por falhas na Infraestrutura da outra Parte; (ii) pelo período de tempo em que, por motivo injustificado, o uma Parte impedir o acesso do pessoal técnico da outra Parte às suas dependências, onde estejam localizados os equipamentos da Parte e/ou por ela mantidos, postergando assim o momento da correção da falha ou do motivo causador da interrupção; (iii) ocorrendo caso fortuito ou de força maior.
9.1.4. Não caberá qualquer indenização adicional por perdas e danos ou por lucros cessantes.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
10.1. O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das Partes, através de notificação por escrito à outra Parte, através de carta registrada, com aviso de recebimento, na ocorrência das seguintes situações:
10.1.1. Extinção de Termo de Autorização nos termos e condições da Lei Geral de Telecomunicações.
10.1.2. Mediante acordo entre as Partes e quando permitido pela legislação.
10.1.3. Decretação de recuperação judicial, falência ou insolvência de qualquer uma das Partes.
10.1.4. Descumprimento, por uma das Partes, de quaisquer das obrigações previstas neste Contrato, e falha na correção do referido descumprimento no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da notificação por escrito através de carta registrada com aviso de recebimento da Parte prejudicada.
10.2. A rescisão do presente Contrato não implica na interrupção do provimento da Interconexão e das demais atividades vinculadas a este Contrato, observando-se o disposto na Cláusula 7 e nos itens 10.3.3 e 10.3.4 deste Contrato. Nesses casos, até que se encontre solução alternativa para a continuidade do atendimento, todas as cláusulas do presente Contrato continuam em vigor.
10.3. A partir da rescisão deste Contrato, que dar-se-á por meio do recebimento da notificação mencionada no item 10.1 acima:
10.3.1. Cada Parte deverá devolver à outra Parte qualquer informação confidencial divulgada em decorrência do presente Contrato, em até 10 (dez) dias contados da data de sua rescisão.
10.3.2. As Partes devem determinar o prazo para pagamento dos valores pendentes relacionados ao presente Contrato, em até 30 (trinta) dias contados da data de sua rescisão.
10.3.3. A rescisão do presente Contrato não deverá acarretar danos à prestação dos serviços pelas Partes ou efeitos adversos aos Clientes ou Clientes, devendo ser garantida, de qualquer forma, a continuidade dos mesmos.
10.3.4. No caso de término do presente Contrato, por qualquer razão, as Partes devem cumprir suas obrigações pendentes decorrentes de Pedidos de Interconexão vigentes na data do término deste Contrato.
10.3.4.1. Por um período de 12 (doze) meses contados do término deste Contrato, ou até que todas as obrigações pendentes mencionadas no item 10.3.4 desta Cláusula sejam cumpridas, cada Parte deverá permitir que, durante horário comercial, empregados, agentes ou subcontratados da outra Parte, expressamente autorizados, entrem em seus estabelecimentos nos quais estejam localizados equipamentos da outra Parte, a fim de que esta possa fiscalizar, manter e/ou desmontar tais equipamentos e seus componentes.
10.3.4.1.1. A Parte proprietária dos estabelecimentos poderá fiscalizar e acompanhar as atividades de manutenção e desmontagem dos equipamentos da outra Parte.
10.4. A partir da efetiva rescisão do Contrato, as Partes firmarão o respectivo Termo de Encerramento, no intuito de se outorgar mútua quitação, bem como fazer retornar à outra Parte qualquer informação confidencial, equipamentos e/ou pertences, além de efetuar eventuais pagamentos pendentes.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
11.1. Os direitos de propriedade intelectual das obras criadas, desenvolvidas ou modificadas pelas Partes, durante a vigência deste Contrato, permanecerão como propriedade individual de cada uma das Partes.
11.2. Nenhum direito de propriedade intelectual atualmente existente, ou que venha a ser adquirido ou licenciado por uma Parte, será outorgado à outra Parte, com exceção de eventuais licenças de uso.
11.2.1. Cada Parte será responsável, sem nenhum custo adicional à outra Parte, pela obtenção das licenças relativas à propriedade intelectual de terceiros usadas para o cumprimento de suas respectivas obrigações neste Contrato.
11.3. As marcas, logotipos e patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais registradas, ou em procedimento de registro, por qualquer das Partes para identificar seus produtos e serviços são de propriedade de cada uma delas.
11.3.1. Os empregados ou entidades terceirizadas de cada uma das Partes não terão quaisquer direitos, relativamente às referidas marcas, logotipos e patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, exceto na medida expressamente estabelecida no presente Contrato e conforme especificado por escrito.
11.3.2. Salvo acordo prévio, por escrito, nenhuma Parte, seus empregados ou entidades terceirizadas poderão publicar ou usar logotipo, marcas e patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais registrados, ou em processo de registro pela outra Parte.
11.4. Nenhuma Parte poderá produzir, publicar ou distribuir folheto de divulgação ou qualquer outra publicação relativa à outra Parte ou a este Contrato, sem autorização prévia, por escrito, da outra Parte.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA E DENÚNCIA
12.1. O prazo deste Contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, salvo se denunciado por qualquer das Partes, por escrito, até 30 (trinta) dias antes do fim do respectivo prazo contratual.
12.1.1. O Contrato denunciado continuará a produzir seus efeitos até a celebração de novo Contrato de Interconexão pelas Partes. Uma vez celebrado um novo contrato, este retroagirá à data de término do contrato denunciado
12.1.2. Se, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do presente Contrato, as Partes não conseguirem acordar um novo contrato de interconexão, qualquer das Partes poderá recorrer ao processo de arbitragem previsto no Regulamento Geral de Interconexão.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Este Contrato representa o total entendimento entre as Partes em relação à matéria aqui tratada, devendo prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos pretéritos sobre a mesma matéria, sejam estes verbais ou escritos.
13.1.1. Os prazos e condições aqui firmados se aplicam a todos os Anexos, salvo disposição expressa em contrário.
13.1.2. Este Contrato e seus Anexos constituem um só documento, devendo este Contrato prevalecer sobre os Anexos. No caso de conflito entre seus Anexos, prevalecerá sempre o documento de formalização mais recente entre as Partes ou o que possuir maior detalhamento sobre a matéria em discussão.
13.1.3. Outros acordos poderão vir a ser firmados pelas Partes para possibilitar o perfeito cumprimento do presente Contrato.
13.2. O presente Xxxxxxxx e seus Anexos prevalecerão sobre quaisquer outros documentos que possam vir a ser criados pelas Partes, a menos que acordo escrito entre as Partes os altere ou revogue, no todo ou em parte, ou que tal acordo seja complementar ao Contrato e seus anexos, conforme definido em 13.1.3 e 13.4.
13.2.1. Toda e qualquer alteração deste Contrato ou de seus Anexos deverá ser formalizada através de aditivo contratual assinado pelos representantes legais das Partes.
13.3. Todas as obrigações assumidas por este Contrato estão sujeitas à emissão e à manutenção de todas as licenças, registros, aprovações governamentais ou quaisquer outros documentos que sejam necessários para a execução de suas atividades, nos termos da legislação aplicável.
13.3.1. A responsabilidade e os ônus para obtenção e conservação da validade de tais registros, licenças e aprovações serão da Parte que tenha a obrigação de obter os registros, licenças e aprovações.
13.4. As Partes reconhecem que, após a assinatura deste Contrato, poderão ser necessárias negociações adicionais para disciplinar práticas, procedimentos e políticas, identificadas neste Contrato.
13.5. Cada uma das Partes se obriga a não dar tratamento discriminatório à outra Parte em relação a outras prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive com relação às suas respectivas Concessões ou Autorizações no provimento de Interconexão, na concessão de descontos, no provimento de meios e Infraestrutura para a Interconexão, bem como na execução de atividades de operação, manutenção e/ou testes de sua responsabilidade, dentre outras relacionadas à Interconexão.
13.6. Nenhuma disposição deste Contrato deve ser interpretada de forma a objetivar, direta ou indiretamente, a concessão de qualquer direito, recurso ou reclamação, sob qualquer pretexto, a terceiros.
13.7. Os títulos das cláusulas foram inseridos somente por conveniência e para fins de mera referência, não afetando quaisquer disposições ou interpretações deste Contrato.
13.8. As Partes deverão cumprir as obrigações aqui estabelecidas com o mesmo empenho, cuidado e diligência que normalmente utilizam em seus próprios negócios.
13.9. As Partes permitirão a troca de tráfego de informações em protocolo de comunicação IP originado em endereços IP pertencentes aos Sistemas Autônomos de cada uma das Partes ou de seus Clientes Diretos ou de clientes destes e terminado em endereços IP pertencentes a Sistemas Autônomos da outra Parte ou de seus Clientes Diretos ou de clientes destes.
13.9.1. Nenhuma das Partes poderá encaminhar tráfego de natureza diferente do que está estabelecido no item 13.9 acima, sob pena de ter o tráfego bloqueado pela outra Parte nas Rotas de Interconexão.
13.10. Qualquer das Partes poderá bloquear o tráfego caracterizado como de ataque de negação de serviço, especialmente quando este comprometer o desempenho da sua Rede IP.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONFIDENCIALIDADE
14.1. Todas informações relacionadas a esse Contrato ou adquiridas em seu curso, reveladas por uma Parte (“Parte Reveladora”) à outra (“Parte Receptora”), no Brasil ou no exterior, serão consideradas Informações Confidenciais, conforme definidas abaixo, e de propriedade da Parte Reveladora, devendo ser protegidas por ambas as Partes, conforme previsto nesta Cláusula.
14.1.1. Informações Confidenciais devem significar, sem se limitar, a toda e qualquer informação identificada por escrito como tal e em destaque, patenteada ou não, de natureza técnica, operacional, comercial, jurídica, know-how, invenções, processos, fórmulas e designs, patenteáveis ou não, planos de negócios (business plans), métodos de contabilidade, técnicas e experiências acumuladas, transmitidas à Parte Receptora: (i) por qualquer meio físico (e.g., documentos impressos, manuscritos, fac-símile, mensagens eletrônicas (e-mail), fotografias, etc.); (ii) por qualquer forma registrada em mídia eletrônica, tal como fitas, laser-discs, disquetes (ou qualquer outro meio magnético); (iii) resumos, anotações e quaisquer comentários, ou escritos.
14.1.2. Todos os documentos e informações trocados entre as Partes devem ser presumidos e assumidos como sendo confidenciais, mesmo quando não houver indicação explícita sobre o caráter confidencial dos mesmos. Aqueles documentos ou informações fornecidos por uma Parte à outra que não sejam de caráter confidencial somente poderão ser divulgados ou revelados a outrem se estiverem marcados com a expressão “NÃO CONFIDENCIAL”
14.1.3. As informações reveladas oralmente deverão ser colocadas por escrito em até três dias úteis após a sua revelação, sob pena de não serem consideradas como Confidenciais.
14.2. Todas as obrigações de confidencialidade previstas neste Contrato terão validade durante a vigência deste e após um período de 5 (cinco) anos contados a partir de sua resolução, devendo a Parte Receptora:
14.2.1. usar tais informações apenas com o propósito de executar este Contrato;
14.2.2. manter as Informações Confidenciais e revelá-las apenas aos empregados que tiverem necessidade de ter conhecimento sobre elas para fins de execução do presente Contrato;
14.2.3. proteger tais informações, usando o mesmo grau de cuidado utilizado para proteger suas próprias informações confidenciais;
14.2.4. não fazer cópias por quaisquer processos, exceto aquelas imprescindíveis ao desenvolvimento de seus trabalhos.
14.3. A Parte Receptora deverá pedir autorização escrita da Parte Reveladora para revelar Informações Confidenciais a terceiros, agentes ou consultores, sendo que este terceiro deverá firmar Acordo de Confidencialidade com as Partes, em termos compatíveis com o escopo desta Cláusula.
14.4. Fica ainda acordado que, sempre que solicitado pela Parte Reveladora, a Parte Receptora devolverá à Parte Reveladora todas as anotações, relatórios, fotografias, manuais, memorandos, planos, desenhos, registros, ou outros documentos fornecidos à Parte Receptora e suas coligadas, afiliadas e seus respectivos representantes, (incluindo os excertos e cópias destes) e todos os referidos materiais (incluindo os excertos e cópias destes) preparados pela Parte Receptora, suas coligadas, afiliadas e seus respectivos representantes, os quais contenham Informações Confidenciais. Ressalve-se, contudo, que a Parte Receptora terá o direito de apagar de todos os documentos que forem solicitados para entregar à Parte Reveladora, informações confidenciais de propriedade da Parte Receptora contidas em tais documentos.
14.4.1. O fornecimento do todo ou de Parte das Informações Confidenciais à outra Parte não outorgará, em hipótese alguma, qualquer direito inerente as referidas informações à Parte Receptora, permanecendo a Parte Reveladora como legal proprietária das Informações Confidenciais e direitos próprios, incluindo, mas não se limitando, aos direitos de patente.
14.4.2. A Parte Receptora deverá comunicar a Parte Reveladora quaisquer incidentes que permitam ou possam permitir o extravio ou a revelação de documentos ou Informações Confidenciais.
14.4.3. A Parte Receptora deverá destruir quaisquer documentos por ela produzidos que contenham Informações Confidenciais da Parte Reveladora, quando não mais for necessária, a critério exclusivo da Parte Reveladora, a manutenção das Informações, comprometendo-se a Parte Receptora a não reter quaisquer reproduções (incluindo reproduções magnéticas), cópias ou segundas vias.
14.4.4. Não obstante a devolução ou destruição de qualquer Informação Confidencial conforme descrito acima, a Parte Receptora continuará responsável por suas obrigações nos termos do presente Contrato.
14.5. A Parte Receptora não tem a obrigação de proteger quaisquer Informações Confidenciais que:
14.5.1. já estavam na posse da Parte Receptora, livre de restrições, antes de sua revelação pela Parte Reveladora;
14.5.2. seja ou se torne de domínio público, sem qualquer violação deste Contrato pela Parte Receptora;
14.5.3. tenham sido legalmente obtidas pela Parte Receptora sem restrições quanto à sua divulgação no momento de sua revelação;
14.5.4. tenham sido comprovadamente desenvolvidas pela Parte Receptora anteriormente à revelação das Informações Confidenciais pela Parte Reveladora; ou
14.5.5. tenham sido comprovadamente reveladas por determinação judicial ou ordem de autoridade competente, devendo entretanto comunicar à Parte Reveladora de imediato e antes mesmo da divulgação determinada.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES
15.1. Em todas as questões relativas ao presente Contrato, as Partes agirão como contratantes independentes. Nenhuma das Partes poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra Parte, nem representar a outra Parte como agente, funcionário, representante ou qualquer outra função.
15.1.1. Este Contrato, em nenhuma hipótese, criará relação de parceria ou de representação comercial entre as Partes, sendo cada Parte inteiramente responsável por seus atos e obrigações.
15.1.2. As partes são empresas totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste Contrato poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre as Partes, bem como entre os empregados de cada uma das Partes e a outra Parte.
15.2. Cada Parte declara que em todas as negociações com terceiros, que versem direta ou indiretamente sobre qualquer determinação deste Contrato, deverá ser expressamente indicado que cada uma das Partes estará agindo como contratante independente.
15.3. As Partes reconhecem que não têm autoridade ou poder para, direta ou indiretamente, obrigar, negociar, contratar, assumir débitos, obrigações ou criar quaisquer responsabilidades em nome da outra Parte, sob qualquer forma ou com qualquer propósito.
15.4. As Partes indicarão, em um prazo de 30 (trinta) dias da assinatura deste Contrato, seus Gestores de Contrato, que deverão ser os pontos de contato entre as Partes para o gerenciamento e condução deste Contrato.
15.4.1. As Partes indicarão os endereços para notificações e entrega de correspondências entre as Partes, igualmente em 30 (trinta) dias contados da assinatura deste Contrato.
15.4.2. Cada Parte, por meio de seu representante legal ou dos Gestores de Contrato, poderá, mediante aviso por escrito à outra Parte, designar novos Gestores de Contrato e novos endereços em substituição aos anteriormente designados.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES E INDEPENDÊNCIA DAS CLÁUSULAS
16.1. Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, caso ocorram, a qualquer tempo, alterações na legislação aplicável, nas condições da concessão ou da autorização de quaisquer das Partes e tais alterações tenham repercussões neste Contrato, as Partes poderão aditá-lo por escrito, conforme necessário.
16.2. O presente Contrato foi redigido de maneira a fazer com que cada dispositivo seja aplicável na maior extensão possível sob a legislação brasileira.
16.2.1. Se qualquer dispositivo deste Contrato for considerado, por uma Corte competente, contrário à lei, o propósito do referido dispositivo deverá ser aplicado na maior extensão permitida pela lei de forma a refletir a intenção das Partes, permanecendo os demais dispositivos em pleno vigor e eficácia. As Partes deverão imediatamente após a invalidação de tal dispositivo, buscar uma nova redação que o substitua.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA OU SUB-ROGAÇÃO
17.1. Nenhuma Parte poderá ceder e, de nenhuma outra forma, transferir, total ou parcialmente, o presente Contrato, ou quaisquer direitos decorrentes deste, sem o consentimento por escrito da outra Parte.
17.1.1. A autorização para transferência não poderá ser injustificadamente negada.
17.2. A cessão ou transferência parcial ou total do presente Contrato ou de quaisquer direitos dele decorrentes, não eximirá a Parte cedente de quaisquer de suas responsabilidades ou obrigações derivadas deste Contrato.
17.3. O presente Contrato obriga as Partes por si e seus sucessores. Em caso de reestruturação societária de qualquer das Partes, dentro das modalidades previstas na legislação societária aplicável, sub-roga-se à entidade sucessora em todos os direitos e obrigações assumidas neste Contrato.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS NOTIFICAÇÕES
18.1. Todas as notificações, relatórios e outros comunicados relacionados a este Contrato devem ser efetuados por escrito e encaminhados pessoalmente, ou remetidos mediante serviços postais com comprovação de recebimento, ao endereço a ser informado pelas Partes, sendo considerados recebidos na data de sua entrega ao destinatário.
18.1.1. A fim de agilizar a comunicação acima, as Partes aceitarão, como documentos originais, os enviados via e-mail. Entretanto, cada uma das Partes deverá, posteriormente, enviar os documentos originais assinados em até 5 (cinco) dias úteis.
18.1.2. No caso de envio de Notas Fiscais, somente serão aceitos os documentos originais para efeito de pagamentos entre as Partes, sendo que as Notas Fiscais devem ser encaminhadas em prazo tal que garanta o recebimento pela Parte devedora com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência em relação à data prevista para o vencimento, prevalecendo o disposto no item 7.11 do Contrato, nos casos de atraso no recebimento referidas Notas.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS RESPONSABILIDADES
19.1. Os casos fortuitos ou motivos de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do artigo 393, do Código Civil Brasileiro.
19.1.1. A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir, ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato.
19.1.2. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a Parte afetada deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original.
19.1.3. Se a ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior.
19.2. Salvo disposições contrárias previstas neste Contrato, cada Parte deverá desempenhar as obrigações aqui estabelecidas, no mínimo, com o mesmo empenho, cuidado e diligência que normalmente utiliza em seus próprios negócios.
19.3. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste Contrato, apenas serão indenizados os danos diretos, e desde que comprovadamente causados por uma das Partes à outra, seja por si, ou por seus empregados, agentes ou terceiros contratados para a execução deste Contrato.
19.3.1. Nenhuma das Partes responderá por perdas e danos ou insucessos comerciais da outra, bem como não indenizará perdas reclamadas dos Clientes ou Clientes, em decorrência de falhas havidas na operação da mesma, exceto nos casos em que for comprovada a ocorrência de ação deliberada de uma Parte em prejudicar a outra Parte.
19.4. Caso uma das Partes seja parte de quaisquer reclamações, ações ou demandas, concernentes ao objeto deste Contrato, propostas por terceiros contra uma delas, a Parte demandada deverá notificar a outra Parte imediatamente, e mantê-la informada sobre a situação das reclamações, ações ou demandas, sem prejuízo do direito de, na forma da legislação pertinente, chamar esta Parte para integrar a demanda.
19.4.1. Cabe a cada uma das Partes colaborar para a defesa da outra, devendo envidar todos os esforços necessários à total defesa dos interesses de ambas as Partes.
19.5. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, a responsabilidade prevista nesta Cláusula limitar-se-á, inclusive no procedimento de Conciliação, aos danos diretos, devidamente comprovados pela Parte prejudicada, excluindo-se eventuais lucros cessantes, danos indiretos ou incidentais, força maior ou caso fortuito.
19.5.1. Uma Parte será responsável perante a outra por qualquer conduta dolosa, negligente ou que atente contra as obrigações previstas neste Contrato.
19.5.1.1. Cada Parte deve comunicar a outra sobre a ocorrência de quaisquer das situações mencionadas no item 19.5.1 acima ou qualquer situação semelhante.
19.6. A Parte que comprovadamente causar danos às instalações e equipamentos da outra, especialmente nas fases de pré-instalação, instalação, operação ou desativação dos equipamentos referentes aos meios de transmissão para interligação da interconexão de sua responsabilidade, será responsável pelo ressarcimento desses danos, limitado ao valor de reposição dos equipamentos e reparo das instalações comprovadamente danificadas.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RENÚNCIA
20.1. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a renúncia ou abstenção pelas Partes de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistam pelo Contrato, bem como a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte somente serão consideradas válidas se feitas por escrito e não serão consideradas renúncias, abstenções ou concordâncias em relação a direitos ou faculdades que poderão ser exercidos no futuro.
20.2. O não exercício, pelas Partes, de quaisquer dos direitos ou prerrogativas previstos na legislação aplicável, será tido como ato de mera liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas, cujo cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia à Parte.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÃO
21.1. Considerando o disposto no Art. 40 do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução n.° 410 de 11 de julho de 2005, uma via do presente Contrato de Interconexão, bem como de suas alterações posteriores, deverão ser encaminhadas à ANATEL que poderá colocar cópias de tais documentos disponíveis na sua Biblioteca, para consulta do público em geral.
21.1.1. As Partes reconhecem que a ANATEL poderá ter acesso às informações relativas às negociações do presente Contrato.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – SOLUÇÃO DE CONFLITOS
22.1. As Partes envidarão seus melhores esforços no sentido de dirimir quaisquer dúvidas, conflitos ou divergências de entendimentos que possam surgir em decorrência da execução deste Contrato, observando os compromissos assumidos através do Código de Conduta das Prestadoras do STFC.
22.2. As Partes deverão solucionar suas controvérsias conforme os seguintes procedimentos:
22.2.1. O Gestor do Contrato da Parte insatisfeita e/ou questionadora deverá expor a controvérsia por escrito para o Gestor do Contrato da outra Parte.
22.2.2. Caso os Gestores do Contrato não consigam solucionar diretamente a controvérsia, deverão encaminhá-la aos escalões superiores das Partes.
22.2.3. Eventuais conflitos que não possam ser dirimidos pela negociação entre as Partes poderão ser levados à ANATEL para arbitragem no exercício da sua função de órgão regulador, conforme previsto nos artigos 8º e 19º da LGT, através do processo de arbitragem definido no Regulamento Geral de Interconexão, sem prejuízo do direito de recorrerem ao Poder Judiciário.
22.3. A Parte insatisfeita e/ou questionadora, ao expor o motivo da controvérsia, deverá explicitar a que relacionamento de interconexão a mesma se refere.
22.3.1. Quando a controvérsia se referir exclusivamente a um dos relacionamentos, todos os demais processos e obrigações deverão ser mantidos como se não houvesse qualquer controvérsia entre as Partes.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORO
23.1. As Partes elegem o foro da Cidade de Curitiba, estado do Paraná, como competente para dirimir as questões decorrentes da execução deste Contrato, em detrimento de outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e acordadas, as Partes assinam o presente Contrato em 3 (três) vias de iguais teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Local, dia, mês, ano
Pela TELCO:
Pela GVT:
Testemunhas:
Nome: Identidade:
Nome: Identidade:
ANEXO 1 - DEFINIÇÕES
1. DEFINIÇÕES UTILIZADAS NO CONTRATO.
1.1. ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações.
1.2. Ataque de Negação de Serviço: Ataque provocado por “hacker” com objetivo de tornar inacessível, ou bloqueado, um servidor ou elemento de rede IP por solicitação excessiva de processos, podendo resultar na paralisação de sua operação.
1.3. Área Local: área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela ANATEL, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local.
1.4. Centro de Roteamento IP/Internet: Conjunto de roteadores próprios e Infraestrutura adequada capaz de suportar a prestação de serviços Internet, conforme definido na Norma 004/95, aprovada pela Portaria n.º 148 do Ministério de Estado das Telecomunicações.
1.5. Cliente: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com prestadora, para fruição do serviço.
1.6. Cliente Direto: Empresa ou indivíduo cuja conexão à Internet seja realizada (exclusivamente ou não) através de uma conexão direta com as redes IP da TELCO ou da GVT, mediante contratação de serviço comercial pelo Cliente junto à GVT ou à TELCO.
1.7. Compartilhamento de Infraestrutura: compartilhamento de equipamentos, facilidades e outros meios visando à implementação da Interconexão entre as redes, conforme estabelecido no ANEXO 3 do Contrato de Interconexão.
1.8. Documento de Cobrança: Qualquer documento emitido por uma das Partes definindo quantias que lhe são devidas pela outra Parte.
1.9. Dia útil: qualquer dia de funcionamento normal em instituições bancárias, o que exclui sábados, domingos e feriados.
1.10. EILD: Exploração Industrial de Linha Dedicada.
1.11. Elemento de Interconexão de Rede: facilidade ou equipamento utilizado no estabelecimento da interconexão de redes, empregado como elemento de entrada e/ou saída para o tráfego a ser cursado na interconexão entre as redes.
1.12. Endereço IP: informação de endereçamento de pacotes de comunicação de dados em formato IP (Internet Protocol).
1.13. Entidade ou Parte Credora: Entidade à qual é devido valor, pela Entidade Devedora, em função do uso de sua rede, na realização e completamento de uma chamada, encaminhamento de tráfego ou pelo compartilhamento de seus meios.
1.14. Entidade ou Parte Devedora: Entidade que deve valor à Entidade Credora, pelo uso de sua rede na realização e completamento de uma chamada, ou pelo compartilhamento de seus meios.
1.15. Fraude: evento caracterizado pela obtenção ou uso de um produto/serviço de Telecomunicações com a pré-disposição de não realizar o pagamento integral do produto/serviço utilizado ou ainda gerar cobrança indevida à terceiros.
1.16. Gerente de Contrato: pessoa designada para representar uma das Partes na administração deste Contrato.
1.17. Horário Comercial: qualquer horário entre as 08:00 horas e as 18:00 horas de um Dia Útil, horário do local em que a Parte receptora da notificação estiver estabelecida, conforme endereço a ser informado pelas Partes.
1.18. Interconexão: ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os clientes de serviços de uma das redes possam comunicar-se com clientes de serviços de outra, ou acessar serviços nela disponíveis.
1.19. Interconexão Classe V: tipo de interconexão específica para as redes de telecomunicações de suporte ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM - que suporta o Serviço de Conexão à Internet (“Redes IP”), conforme previsto no Art. 4º do Regulamento Geral de Interconexão (RGI).
1.20. Interoperabilidade: conjunto de características técnicas comuns que assegura o provimento de serviços através de redes de telecomunicações.
1.21. MTIIP: Meios de Transmissão utilizados para interligar Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão de uma das Partes a Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão da outra Parte.
1.22. Parte Solicitada: Parte que recebe a Solicitação de Interconexão e ou de Compartilhamento de Meios.
1.23. Parte Solicitante: Parte que solicita Interconexão e ou Compartilhamento de Meios.
1.24. Parte: a TELCO ou a GVT.
1.25. Partes: a TELCO e a GVT, em conjunto.
1.26. Percentil 95: Número que define a utilização de um circuito de dados com tráfego IP, obtido através de medidas de tráfego, efetuadas em freqüência determinada e acordada, sendo considerado o maior valor depois de desconsiderados 5% das maiores medidas obtidas no período de amostragem.
1.27. Planejamento Técnico Integrado (PTI): planejamento técnico que tem por objetivo identificar, dimensionar e especificar as capacidades e topologia de Interconexão, tratar de assuntos relativos aos planos estruturais envolvendo as Redes da TELCO e da GVT, bem como atingir e manter níveis adequados de serviço, otimizar o encaminhamento do tráfego e minimizar os custos envolvidos na Interconexão.
1.28. PGO: Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo decreto n° 2.534, de 02 de abril de 1998.
1.29. Ponto de Interconexão (POI): elemento de rede empregado como ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na Interconexão com outra rede, constituindo o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das Partes envolvidas no Contrato de Interconexão.
1.30. Ponto de Presença de Interconexão (PPI): elemento de rede empregado como acesso remoto de um ponto de Interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das Partes envolvidas no Contrato de Interconexão.
1.31. Porta IP: Interface física para Interconexão das Redes IP das Partes.
1.32. Rede IP: Rede de telecomunicações destinada ao transporte das informações em formato IP (Internet Protocol).
1.33. Regiões Geográficas: Unidades Político-Administrativas em que se divide o Território Nacional, as quais são: Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e Sul.
1.34. Interface de Interconexão: Interface de encaminhamento de tráfego estabelecida entre Porta IP de uma das Partes e Porta IP da outra Parte.
1.35. Sistema Autônomo (AS): É o conjunto de redes e roteadores controlados por uma única autoridade administrativa que possui e gerencia os seus próprios endereços IP e possui número AS (autonomous system) emitido por entidades internacionais ou nacionais autorizadas.
1.36. Solicitações: padrões de solicitações, alterações de solicitações e cancelamentos de solicitações de Interconexão e de Compartilhamento de Meios para Interconexão.
1.37. Termo de Aceitação: documento assinado por ambas as Partes, após a finalização conjunta dos testes relativos à Interconexão ou da vistoria dos meios compartilhados, expressando a aceitação da Interconexão ou do Compartilhamento de Meios.
1.38. Teste de Sistema: procedimento pelo qual se objetiva verificar as principais funções das redes sob o ponto de vista de tráfego, protocolos, sinalização, encaminhamento e interoperação de redes.
1.39. Tráfego IP: Fluxo de pacotes de informações em formato IP (Internet Protocol).
1.40. Troca de Tráfego IP: Troca de Tráfego IP entre duas Redes de Backbone IP, ou dois Sistemas Autônomos ou clientes diretos.
1.41. Usuário: qualquer pessoa natural ou jurídica que se utiliza do Serviço de Telecomunicações, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
1.42. UF: Unidades da Federação em que se divide o Território Nacional.
ANEXO 2 - Condições Comerciais e Critérios de Classificação de Redes IP
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. O presente Anexo tem por objetivo explicitar os procedimentos para classificação das redes IP, definir condições comerciais e descontos comerciais em função da classificação das redes interconectadas.
2. PREÇOS
2.1. A remuneração de Rede IP será realizada por Porta IP e os preços de referência para remuneração de Porta IP a serem praticados entre as Partes estão dispostos na tabela abaixo, líquidos de tributos:
Taxa de Transmissão do Serviço IP (Mbps) | Preço/Porta (R$) | Valor por Mega (R$/Mbps) |
100 | 60.000,00 | 600 |
155 | 80.000,00 | 516 |
622 | 140.000,00 | 225 |
1000 | 160.000,00 | 160 |
2.2. Sobre os preços de referência citados no item 2.1 acima, poderão ser aplicados descontos de acordo com a classificação das Redes IP interconectadas, seguindo os critérios de classificação dispostos no item 3 deste Anexo.
3. POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO DAS REDES IP
3.1. A Interconexão entre as Redes IP das Partes deve ser avaliada, para efeito de aplicação de descontos sobre o preço de referência para remuneração de Porta IP, segundo os critérios descritos a seguir, obtendo classificação A ou B (uma delas apenas) em cada um dos itens:
3.2. Dispersão/Abrangência Geográfica:
3.2.1. A prestadora obtém classificação “A” para este critério caso possua Topologia Mínima para Interconexão de Rede IP constituída por pelo menos 1 (um) ponto de interligação na Região I do PGO, devendo estar localizados nos municípios do Rio de Janeiro ou Belo Horizonte, 1 (um) ponto de interligação na Região II do PGO, nos municípios de Brasília ou de Porto Alegre ou Curitiba, e 1 (um) ponto de interligação na Região III do PGO, devendo estar localizado no município de São Paulo ou Campinas. Em cada Região do PGO, um dos pontos de interligação deve ser obrigatoriamente POI.
3.2.2. A prestadora obtém classificação “B” para este critério caso possua Topologia Mínima para Interconexão de Rede IP constituída por pelo menos 2 (dois) pontos de interligação, providos obrigatoriamente através de POI, sendo pelo menos um em cada Região do PGO e nos municípios do Rio de Janeiro ou Belo Horizonte ou São Paulo ou Brasília ou Curitiba ou Porto Alegre.
3.2.3. Caso as prestadoras concluam, durante a fase de negociação do Projeto Técnico de Interconexão, que não é necessária a interconexão em todos os pontos de interligação disponibilizados, conforme Topologias Mínimas para Interconexão de Redes IP definidas acima para as classificações A ou B, as interconexões podem ser estabelecidas apenas nos POIs ou PPIs escolhidos por acordo entre as Partes, preservando-se o direito de cada prestadora solicitar o estabelecimento da Interconexão em quaisquer dos POI/PPIs ofertados pela outra prestadora, estando esta obrigada a atender a solicitação.
3.2.4. Para efeito da Pontuação de Rede prevalecerão os pontos de interligação oferecidos por cada Parte conforme Topologias Mínimas para Interconexão definidas nos itens 3.2.1 e 3.2.2 deste Anexo.
3.3. Quantidade de Clientes Diretos: A Prestadora obtém classificação “A” caso possua mais de 300.000 (trezentos mil) clientes diretos e obtém classificação “B” caso possua pelo menos 50.000 (cinquenta mil) clientes diretos.
3.4. Capacidade de Conexão com a Internet Mundial:
3.4.1. A prestadora obtém classificação “A” caso possua um backbone Internet com capacidade própria estabelecida de conexão com a Internet Mundial de pelo menos 15 Gbps, e classificação “B” caso esta capacidade seja de pelo menos 1 Gbps.
3.5. Interligação com Sistemas Autônomos:
3.5.1. A prestadora deve estar interligada diretamente a uma certa quantidade de Sistemas Autônomos no Brasil e habilitada a executar a função trânsito destes Sistemas Autônomos para a Internet Mundial.
3.5.2. A prestadora obtém classificação “A” caso esteja interligada a 15 (quinze) ou mais Sistemas Autônomos e obtém a classificação “B” caso esteja interligada a 5 (cinco) ou mais Sistemas Autônomos.
3.6. Perfil de Troca de Tráfego:
3.6.1. Este critério avalia a relação entre o volume médio de tráfego recebido pela rede da prestadora avaliada e o volume médio de tráfego enviado para a outra rede, sob a perspectiva do Roteador de Interconexão da prestadora avaliada.
3.6.2. A prestadora obtém classificação “A” se a relação descrita acima (recebido/enviado) não exceder a 1,5/1 e obtém classificação “B” se a relação não for superior a 2,5/1.
3.7. Volume de Troca de Tráfego:
3.7.1. A prestadora obtém classificação "A" se trocar com a outra parte, através da Interconexão entre as redes, uma quantidade agregada de tráfego mensal Internet, (entrante + sainte), somando-se o tráfego de todos os pontos de interconexão, igual ou superior a 0,3 Gbps e obtém classificação "B" se a quantidade for superior a 0,1 Gbps, usando-se a medida Percentil 95.
3.7.2. Para calcular o tráfego mensal Internet (entrante + sainte) deve-se obter o Percentil
95 das medidas de tráfego Internet coletadas em intervalos constantes de 5 minutos ao longo das 24 horas do dia e dos 30 dias do mês. O Percentil 95 será calculado para o tráfego entrante e também para o sainte individualmente, tomando-se como valor representativo final para aferição do Volume de Troca de Tráfego a soma dos dois valores.
4. METODOLOGIA PARA APLICAÇÃO DE DESCONTOS
4.1. A prestadora será pontuada considerando os Critérios de Classificação das Redes IP definidos no item 3 deste Anexo conforme a tabela abaixo:
Critérios | Pontuação | Exigência | ||
Nível A | Nível B | Nível A | Nível B | |
1. Dispersão / Abrangência Geográfica | 20 | 10 | 1,1,1 PPI Região I/II/III | 2 PPI Regiões Distintas (I/II/III) |
2. Quantidade de Clientes | 20 | 10 | 300.000 | 50.000 |
3. Capacidade de Conexão Internet | 10 | 5 | 15 Gbps com a Internet Mundial | 1 Gbps com a Internet Mundial |
4. Interligação com Sistemas Autônomos | 20 | 10 | 15 AS's | 5 AS's |
5. Perfil de Troca de Tráfego | 10 | 5 | 1,5/1 | 2,5/1 |
6. Volume de Troca de Tráfego (95%) Percentil | 20 | 10 | 0,3 Gbps | 0,1 Gbps |
4.1.1. A pontuação de cada critério de classificação será igual a "0" (zero), caso a prestadora não atenda aos valores definidos para este critério.
4.1.2. A prestadora que atingir o nível A para um determinado critério recebe os pontos definidos para este nível na tabela acima e não a soma dos pontos do nível A e do nível B.
4.1.3. No caso da primeira solicitação de Interconexão entre duas prestadoras, será considerado que a prestadora solicitante não atende aos valores definidos para os critérios de classificação 5 e 6 da tabela acima e a prestadora solicitada atende a estes valores no nível A.
4.2. Na relação de Interconexão entre duas prestadoras, a que obtiver a maior pontuação, somando-se os pontos obtidos nos critérios de classificação 1 a 6 da tabela acima ("Pontuação de Rede"), mesmo que em níveis distintos, será credora de remuneração por parte da outra prestadora.
4.3. A prestadora devedora se qualifica a descontos, a serem aplicados sobre o preço de referência de remuneração de Portas IP da prestadora credora, indicado no item 2.1 deste anexo, caso obtenha um mínimo de 40 (quarenta) pontos somando-se os pontos obtidos nos critérios atendidos.
4.4. O desconto alcançado corresponde ao total de pontos obtidos nos itens 1 a 6 ("Pontuação Total"), conforme classificação acima, multiplicado por 0,01 (um por cento).
4.5. Caso ambas as prestadoras atendam à condição estabelecida no item 4.3 acima e obtenham a mesma Pontuação de Rede, nenhuma das prestadoras será devedora de remuneração à outra. Nesta condição a Interconexão é denominada como “full peering”.
4.6. Após as prestadoras atingirem a situação estabelecida no item 4.5 acima ("full peering"), esta situação será mantida, ou seja, nenhuma das prestadoras será devedora de remuneração à outra, enquanto as Pontuações de Rede das prestadoras estiverem entre o valor obtido no nível de peering menos 30% (trinta por cento) deste valor e o valor obtido no nível de peering mais 30% (trinta por cento) deste valor, mesmo que as Pontuações de Rede das prestadoras se tornem diferentes entre si.
5. REVISÕES E AUDITORIA
5.1. Os valores resultantes da aplicação dos critérios de classificação das prestadoras definidos no item 3 deste anexo serão revistos a cada 12 (doze) meses, podendo ainda cada parte solicitar revisões adicionais neste período. Em cada revisão, os critérios de tráfego serão apurados considerando as medidas obtidas nos 3 (três) meses consecutivos e imediatamente anteriores à revisão, sendo estes meses denominados “período de avaliação”. Caso a diferença entre Perfil de Troca de Tráfego e Volume de Troca de Tráfego entre meses adjacentes no “período de avaliação” seja inferior ou igual a 5%, será considerado para efeitos de pontuação, as medidas relativas ao último mês do “período de avaliação”. Caso seja superior a 5%, será considerado para pontuação o valor médio dos meses do “período de avaliação”.
5.1.1. Os parâmetros relacionados aos critérios definidos através do item 3 deste Anexo deverão ser objeto de declaração formal de cada uma das Partes a ser apresentada até 30 (trinta) dias antes do mês em que serão revistas as classificações das Redes IP das Partes (“Mês de Revisão”).
5.1.2. No caso de divergência entre os valores apurados, as partes deverão realizar reuniões técnicas para a realização dos ajustes necessários na correção das divergências entre as medições de cada parte.
5.1.3. Caso assim deseje, uma Parte (“Parte Solicitante”) poderá solicitar, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da apresentação da declaração formal descrita no item 5.1.1 acima, a contratação de empresa de auditoria independente, escolhida de comum acordo com a outra Parte, de forma a verificar a veracidade das informações prestadas pela outra Parte (“Parte Declarante”).
5.1.3.1. Os custos da auditoria serão arcados pela Parte Solicitante, observado o disposto no item 5.1.3.7 abaixo.
5.1.3.2. As Partes poderão indicar até 3 (três) empresas de auditoria independente, com a apresentação de suas credenciais e dos orçamentos para prestação do serviço em até 15 (quinze) dias contados da data da solicitação descrita no item 5.1.3 acima.
5.1.3.3. O serviço a ser prestado pela empresa de auditoria deverá ser realizado em no máximo 30 (trinta) dias.
5.1.3.4. Uma Parte poderá vetar as indicações da outra Parte no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das credenciais e dos orçamentos das empresas indicadas, conforme item 5.1.3.2 acima.
5.1.3.4.1. As indicações apresentadas pelas Partes não poderão ser injustificadamente vetadas pela outra Parte.
5.1.3.5. Não havendo qualquer manifestação das Partes no prazo indicado no item
5.1.3.4 acima, serão consideradas automaticamente acatadas as indicações das empresas de auditoria feitas pelas Partes.
5.1.3.6. Será escolhida a empresa de auditoria que apresentar o menor preço dentre as indicadas que não foram vetadas por nenhuma das Partes.
5.1.3.7. Caso a auditoria apure parâmetros diferentes daqueles declarados, a Parte Declarante estará sujeita a uma multa de duas vezes os valores mensais das Portas IP de referência, por circuito instalado na data da auditoria, além do ressarcimento à outra Parte dos custos da auditoria.
5.2. As pontuações resultantes de revisão ou auditoria, quando esta ocorrer, deverão ser registradas no ANEXO 2, por meio de termo aditivo ao presente Contrato, sendo seus efeitos financeiros aplicados a partir do Mês de Revisão.
E DA GVT
TELCO
6. CLASSIFICAÇÃO DAS REDES IP DA
6.1. CLASSIFICAÇÃO DAS REDES IP
6.1.1. A aplicação da Política de Classificação e Descontos à Rede IP da GVT na data de assinatura deste Contrato resultou no seguinte:
GVT CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO | Pontuação | ||
Valor Xxxxxxx | Xxxxx | Xxxxxx | |
1. Dispersão / Abrangência Geográfica | |||
2. Quantidade de Clientes | |||
3. Capacidade de Conexão Internet | |||
4. Interligação com Sistemas Autônomos | |||
5. Perfil de Troca de Tráfego | |||
6. Volume de Troca de Tráfego (95%) Percentil | |||
Pontuação Total |
6.1.2. A aplicação da Política de Classificação e Descontos à Rede IP da TELCO na data de assinatura deste Contrato resultou no seguinte:
TELCO CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO | Pontuação | ||
Valor Xxxxxxx | Xxxxx | Xxxxxx | |
1. Dispersão / Abrangência Geográfica | |||
2. Quantidade de Clientes | |||
3. Capacidade de Conexão Internet | |||
4. Interligação com Sistemas Autônomos | |||
5. Perfil de Troca de Tráfego | |||
6. Volume de Troca de Tráfego (95%) Percentil | |||
Pontuação Total |
6.2. Considerando que a Pontuação de Rede da XXXXXX (XX) é superior à da YYYYYY (YY) na data de assinatura deste Contrato, configura-se que a YYYYYY é devedora de remuneração de rede à XXXXXX, cabendo-lhe por outro lado o desconto total de XX% (XX por cento) sobre o(s) preço(s) de referência das Portas IP da XXXXXX, conforme disposto no item 2.1 do ANEXO 2 deste Contrato.
6.2.1. Considerando que na topologia de Interconexão inicial definida no ANEXO 5 Apêndice A deste Contrato, as Redes IP da GVT e da TELCO estão interconectadas por meio de XX (XXXX) portas IP, com velocidade de XXX Mbps para cada porta, a YYYYYY remunerará mensalmente a XXXXXX o valor de R$ ZZZZZZ,ZZ (ZZZZZZ) por porta IP interconectada, perfazendo o valor total de R$ WWWWWW,WW), valores estes líquidos de tributos.
6.3. A designação da Parte devedora indicada no item 6.2 acima, assim como os valores indicados no item acima deverão ser revistos obedecendo o disposto no item 5 do ANEXO 2 deste Contrato.
ANEXO 3 - COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. A Parte proprietária dos itens de Infraestrutura cedidos à outra Parte para fins de compartilhamento é denominada “Cedente”; a Parte à qual é feita a cessão, é denominada “Cessionária”.
1.2. Entende-se por Compartilhamento de Infraestrutura a utilização pela Cessionária, nos termos e condições previstos neste Anexo, dos itens de Infraestrutura pertencentes à Cedente para fins de Interconexão de redes, sem implicar a transferência direta ou indireta de propriedade.
2. ATRIBUIÇÕES COMUNS
2.1. Cada Parte encaminhará à outra Parte a Solicitação de Compartilhamento de Infraestrutura desejados.
2.2. As Partes comunicarão, por escrito, qualquer anormalidade ou alteração relevante nos itens compartilhados que possam afetar a outra Parte.
2.3. As Partes são responsáveis pelo planejamento e execução de todas as atividades que, por força deste Anexo ou da regulamentação pertinente, lhe sejam atribuídas, de maneira a salvaguardar os itens compartilhados e o trabalho humano de quaisquer acidentes, bem como a evitar prejuízos à outra Parte e/ou à terceiros.
2.4. As Partes corrigirão, prontamente, quaisquer interferências que eventualmente seus equipamentos estejam causando nos sistemas instalados pela outra Parte.
2.5. Cada Parte notificará a outra Parte, periodicamente, sobre os procedimentos de segurança relacionados ao acesso a seus estabelecimentos. Compete às Partes cumprir tais procedimentos, que deverão ser padronizados e não discriminatórios.
3. ATRIBUIÇÕES DA CEDENTE
3.1. Compete à Cedente, sem ônus para a Cessionária, exercer as seguintes atribuições, além de outras previstas neste Anexo:
3.1.1. Responder em até 5 (cinco) dias úteis sobre a solicitação de visita, podendo propor outra data a ser negociada entre as Partes.
3.1.1.1. A não manifestação da Cedente implicará em aceitação tácita da solicitação de visita.
3.1.2. Fornecer as especificações e os dados técnicos dos itens de compartilhamento solicitados pela Cessionária conforme especificado no ANEXO 3.
3.1.3. Responder, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, às Solicitações de Compartilhamento de Infraestrutura apresentadas pela Cessionária para a utilização de novos itens de compartilhamento ou alteração dos existentes.
3.1.3.1. Caso as Partes constatem que o Compartilhamento de Infraestrutura necessário para a implementação de Interconexão em um Ponto de Interconexão não é tecnicamente viável, a Cedente deverá estabelecer um local alternativo, o mais próximo possível do local solicitado, onde o Compartilhamento de Infraestrutura seja tecnicamente viável.
3.1.3.1.1. A Cedente deverá notificar a Cessionária, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da Solicitação original de Compartilhamento de Infraestrutura, estabelecendo um local alternativo.
3.1.3.1.2. Esta alternativa deverá estar disponível para a Cessionária sem custos adicionais àqueles que seriam aplicáveis à mesma no local original da Solicitação.
3.1.3.2. A não manifestação da Xxxxxxx, nesta hipótese, implicará na concordância tácita.
3.1.4. Emitir a aprovação, por escrito, dos projetos técnicos apresentados pela Cessionária no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da sua apresentação.
3.1.4.1. A não manifestação da Xxxxxxx, nesta hipótese, implicará na concordância tácita.
3.1.5. Disponibilizar as instalações e ligações necessárias à utilização dos itens compartilhados, de acordo com os prazos definidos no ANEXO 3, conforme seja o caso.
3.1.6. Resguardar e manter em condições satisfatórias os imóveis em que se encontrarem as áreas e itens compartilhados, a fim de resguardar em perfeitas condições os equipamentos da Cessionária.
3.1.7. Permitir o acesso, a circulação e, quando justificada, a permanência do pessoal da Cessionária previamente designado nas áreas compartilhadas, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, observados os procedimentos previstos no item 8.
3.1.8. Executar os procedimentos operacionais de sua responsabilidade definidos no item 10.
3.1.9. Fornecer, quando solicitado pela Cessionária, as informações e documentos necessários à obtenção de licenças, alvarás e quaisquer outros documentos exigidos para a legalização ou utilização dos itens compartilhados pela Cessionária.
3.1.10. Responder pelos tributos imobiliários incidentes, previstos na legislação vigente.
4. ATRIBUIÇÕES DA CESSIONÁRIA
4.1. Compete à Cessionária, sem ônus para a Cedente, exercer as seguintes atribuições, além de outras previstas neste Anexo:
4.1.1. Realizar uma visita prévia ao local de interesse de Compartilhamento de Infraestrutura, conforme o caso.
4.1.1.1. A Cessionária encaminhará solicitação, por escrito, de visita prévia, com data e local de interesse de compartilhamento.
4.1.2. Encaminhar, conforme Apêndice A, as Solicitações de Compartilhamento de Infraestrutura, com as especificações, dados técnicos, características de utilização, período desejado do compartilhamento, datas de início e término de compartilhamento pretendido e demais informações necessárias à avaliação do pleito e à formulação de resposta por parte da Cedente.
4.1.3. Emitir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de assinatura pelas Partes do Apêndice B, Termo de Aceitação de Infraestrutura Compartilhada disponibilizados pela Cedente.
4.1.4. Encaminhar projeto técnico relativo a itens de compartilhamento solicitados, caso necessário, juntamente com a Solicitação de Compartilhamento de Infraestrutura, juntando ao Apêndice A.
4.1.5. Executar, às suas expensas, projetos, execução, contratação e fiscalização de obras, serviços ou instalações necessárias à utilização dos itens compartilhados sob sua responsabilidade, por força deste Anexo, somente após a aprovação dos respectivos projetos técnicos e mediante autorização formal da Cedente.
4.1.5.1. Em nenhuma hipótese, a falta de fiscalização ou notificação da Xxxxxxx eximirá a Cessionária das suas atribuições.
4.1.6. Informar à Cedente, com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência, a data, o local e as condições de chegada de equipamentos e materiais destinados aos itens compartilhados, exceto nos casos de emergência, quando o serviço estiver interrompido ou em vias de interrupção, pela falta dos referidos materiais ou equipamentos.
4.1.7. Manter os itens compartilhados sob sua responsabilidade no mesmo estado de conservação, acabamento e limpeza em que estavam quando de sua disponibilização pela Cedente, ressalvado o desgaste natural e a deterioração decorrente do uso normal.
4.1.8. Fornecer, em qualquer época, os esclarecimentos e as informações técnicas que venham a ser solicitadas pela Cedente, visando a esclarecer a utilização dos itens compartilhados.
4.1.9. Resguardar as suas instalações e equipamentos nas áreas compartilhadas.
4.1.10. Permitir que a Cedente, através de seus representantes credenciados, vistorie, em conjunto com a Cessionária, os itens compartilhados, podendo a Cedente, no caso de verificar o descumprimento de qualquer exigência aplicável, exigir da Cessionária pronta ação para sanar tal descumprimento.
4.1.11. Não colocar materiais de divulgação ou de comunicação de caráter institucional ou mercadológica nos itens compartilhados.
4.1.12. Não ceder, transferir ou emprestar qualquer dos itens compartilhados a terceiros, total ou parcialmente, sem a prévia autorização por escrito da Xxxxxxx.
5. REMUNERAÇÃO
5.1. Pela utilização do compartilhamento de itens de Infraestrutura para fins de interconexão, as Partes acordam que não haverá remuneração entre as mesmas.
6. ALTERAÇÕES
6.1. Nenhuma das Partes deixará de proceder à análise de solicitação de alteração quando apresentada, de forma fundamentada, pela outra Parte.
6.2. A Cedente e a Cessionária poderão, conforme plano operacional que vierem a acordar, alterar, excluir ou incluir novos itens de Infraestrutura a serem compartilhadas conforme o presente Anexo, efetuando-se as solicitações cabíveis através do modelo constante do Apêndice A.
6.2.1. A atualização será formalizada através de documento de aceitação Apêndice B, devidamente assinado pelos representantes legais das Partes, e passará a fazer parte deste Contrato.
6.3. No caso de desapropriação de qualquer imóvel da Cedente em que se encontrarem itens compartilhados sob o presente, este Anexo permanecerá vigendo tendo por objeto as áreas compartilhadas remanescentes, e as Partes deverão acordar nas providências então cabíveis.
7. DEVOLUÇÃO
7.1. A Cessionária restituirá à Cedente os itens compartilhados, ao término do período de cessão, nas mesmas condições em que os recebeu, correndo exclusivamente por conta da Cessionária as despesas decorrentes de multas a que esta eventualmente der causa por inobservância de quaisquer leis, decretos ou regulamentos.
7.2. A Cessionária não terá o direito de retenção ou indenização por quaisquer obras ou benfeitorias por ela realizadas, ou sob sua responsabilidade, nas áreas compartilhadas, mesmo que autorizadas pela Cedente as quais ficarão incorporadas aos imóveis a que as áreas compartilhadas pertencerem.
7.2.1. A Cessionária não poderá retirar ou desfazer obras e benfeitorias por ela realizadas, ou de sua responsabilidade, exceto aquelas passíveis de o serem sem causar danos às área compartilhadas.
7.3. No término da cessão dos itens de Infraestrutura compartilhados, não convindo à Cedente a permanência de quaisquer benfeitorias feitas pela Cessionária nas áreas compartilhadas, a Cessionária deverá removê-las às suas custas.
7.4. O disposto nos itens precedentes não se aplicará às obras, reformas e adequações de responsabilidade da Xxxxxxx, bem assim as benfeitorias necessárias à segurança e à solidez do imóvel em que se encontrarem os itens compartilhados, as quais permanecerão de responsabilidade da Xxxxxxx.
8. ACESSO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA
8.1. A Cessionária fornecerá à Cedente lista permanente do quadro de seus funcionários e de empresas por ela contratados, autorizados a ter acesso às instalações compartilhadas, contendo dados para sua completa identificação e os locais de acesso, devendo ser atualizada obrigatoriamente na medida em que haja alteração no quadro de seus funcionários ou contratados autorizados.
8.1.1. Com base nas informações fornecidas pela Cessionária, a Cedente emitirá autorização específica que permitirá o acesso às dependências compartilhadas na data solicitada.
8.1.2. Compete à Cessionária comunicar à Cedente toda e qualquer alteração na relação citada no item 8.1, bem como efetuar o recolhimento imediato do crachá de identificação em caso de desligamento ou substituição dos seus empregados, devolvendo-o à Cedente para destruição.
8.1.3. As solicitações de acesso deverão ser realizadas aos pontos de contato indicados no item 5.8 do ANEXO 9 .
8.2. Os empregados da Cessionária ou de empresas contratadas deverão identificar-se quando do acesso ao local, portando identificação visível durante o tempo de permanência nas dependências da Cedente.
8.3. Os empregados da Cessionária ou de empresas por ela contratadas terão acesso às dependências compartilhadas acompanhados por empregado da Cedente, a critério desta.
8.4. A circulação de empregados da Cessionária ou de suas contratadas nas dependências da Cedente fica restrita apenas ao local compartilhado, sendo expressamente proibida a circulação em quaisquer outras dependências, exceto o uso de sanitários e áreas comuns de acesso ao local compartilhado.
8.5. A circulação não autorizada de pessoa da Cessionária em área restrita da Cedente, implicará em suspensão da autorização para acesso da referida pessoa.
8.6. A circulação em área restrita da Cedente para efeito de implantação dos equipamentos, ações operacionais ou de manutenção só poderá ser efetuada se previamente autorizada e com acompanhamento de empregado da Cedente, a critério desta.
8.6.1. A Cedente deverá prever procedimentos para acessos emergenciais para os casos de falhas que possam comprometer o desempenho da interconexão ou afetar o funcionamento das redes das Partes, conjunta ou individualmente.
8.7. A saída de material ou equipamento da Cessionária das dependências compartilhadas será comunicada previamente através de correspondência desta e somente será efetivada após autorização pela Cedente, ficando ainda assegurado à esta o direito à verificação do material a ser transportado.
8.7.1. Esta restrição não se aplica a material ou equipamentos portáteis empregado normalmente pelas equipes de manutenção e instalação da Cessionária, resguardado o direito da Cedente à verificação do material a ser transportado.
8.8. A Cessionária é responsável pela segurança de seus empregados, bem como pelo provimento de equipamentos de proteção individual aos mesmos.
8.9. A Cessionária é responsável por todos os atos de seus empregados ou de empregados de empresas por ela contratadas, nas dependências da Cedente.
8.10. A Cessionária deverá responsabilizar-se pela boa conduta de seus funcionários, podendo a Cedente exigir a imediata substituição de qualquer empregado cuja atuação julgue inadequada.
8.11. A Cessionária informará aos seus empregados quanto da proibição de fumar ou provocar chama e/ou faísca nas áreas compartilhadas.
8.12. A Cedente disponibilizará, sempre que possível, o acesso aos funcionários da Cessionária a um aparelho telefônico, exclusivamente para uso em caso de urgência.
9. QUALIDADE E DESEMPENHO
9.1. Prédios (áreas interna e externa)
9.1.1. A área compartilhada do prédio, cujas condições de compartilhamento são objeto deste Contrato, será entregue pela Cedente à Cessionária, limpa, livre e desimpedida.
9.1.2. A Cessionária utilizará somente as áreas compartilhadas e aceitas através formulário contido no Apêndice B.
9.1.3. Compete à Cedente os serviços de pintura de tetos e paredes, os quais devem ser programados com a Cessionária com a devida antecedência.
9.1.4. Compete à Cedente a execução de todos os trabalhos relacionados com a estabilidade, integridade e vedação do prédio, tais como trincas, goteiras, vazamentos, etc, os quais não tenham sido causados por ação da Cessionária.
9.1.4.1. Os custos incorridos para reparo daqueles danos causados pela Cessionária serão de responsabilidade desta.
9.2. Energia Elétrica em Corrente Contínua / Corrente Alternada
9.2.1. A Cedente disponibilizará a ponta de energia elétrica, em corrente contínua ou alternada, solicitada pela Cessionária e aprovada pela Cedente.
9.2.2. A Cessionária utilizará a energia, dentro dos limites solicitados e aprovados pela Cedente através do Apêndice A.
9.2.3. Compete à Cedente a manutenção dos sistemas de energia CC e CA, exceto quando forem de propriedade e uso exclusivo da Cessionária.
9.2.4. A Cedente fornecerá energia CC e CA à Cessionária com parâmetros de qualidade similares àqueles utilizados para seu próprio uso nesta localidade e dentro dos parâmetros normalmente adotados para equipamentos de telecomunicações.
9.2.5. Se os equipamentos da Cessionária estiverem consumindo um nível acima do disponibilizado pela Cedente, conforme solicitado e aprovado pela Cedente através do Apêndice A, a Cedente poderá interromper o fornecimento de energia elétrica, desde que haja risco iminente de interrupção do serviço ou de perda significativa de equipamentos, em face do valor do consumo existente.
9.2.5.1. Não havendo risco iminente de interrupção do serviço ou de perda significativa de equipamentos, em face do valor do consumo existente, a Cedente notificará a Cessionária, devendo no prazo máximo de 30 (trinta) dias serem tomadas uma das seguintes medidas:
9.2.5.1.1. Redução do consumo ao nível acordado.
9.2.5.1.2. Adequação do nível de consumo contratado ao novo nível de consumo real.
9.2.5.1.3. Não ocorrendo nenhuma das alternativas anteriores, a Cedente fica autorizada a interromper o fornecimento de energia elétrica.
9.2.5.2. No caso de interrupção do fornecimento de energia pelo excesso de consumo, conforme previsto nos item 9.2.4 e 9.2.5.1.3, a Cedente informará imediatamente a Cessionária desta situação
9.2.5.2.1. Não será imputada à Cedente qualquer penalidade pelos eventos decorrentes desta interrupção, exceto no caso de ação dolosa ou exação.
9.3. Ar Condicionado
9.3.1. A Cedente disponibilizará à Cessionária climatização do ambiente conforme solicitado e aprovado pela Cedente através do Apêndice A.
9.3.2. Compete à Cedente a manutenção dos sistemas de ar condicionado, exceto quando forem de propriedade e uso exclusivo da Cessionária.
9.3.3. Os equipamentos da Cessionária deverão estar dentro dos limites de carga térmica especificadas em sua Solicitação aprovada pela Cedente, conforme solicitado e aprovado pela Cedente através do Apêndice A.
9.3.3.1. Caso os equipamentos da Cessionária estejam dissipando carga térmica superior àquela solicitado e aprovado pela Cedente através do Apêndice A, a Cedente exigirá o imediato restabelecimento dos padrões acordados.
9.4. Terreno
9.4.1. A Cedente disponibilizará à Cessionária terreno, de acordo com as características solicitada e aprovada pela Cedente através do Apêndice A.
9.4.2. A limpeza e conservação da área do terreno compartilhado é de competência da Cessionária.
9.5. Torres
9.5.1. Os serviços de instalação ou manutenção de antenas e respectivos cabos de RF (Rádio Freqüência), assim como quaisquer serviços de reforço ou adaptações na estrutura das torres, serão preliminarmente aprovados, autorizados e acompanhados pelos órgãos de engenharia/manutenção da Cedente.
9.5.2. O acesso à torre, assim como quaisquer serviços nela executados, será feito por pessoal especializado, treinado e capacitado da Cessionária ou por ela contratado, dentro das condições de segurança e das normas técnicas aplicáveis.
9.5.3. Compete à Cedente a realização dos serviços de manutenção periódica e preventiva da torre compartilhada.
9.5.3.1. Na eventualidade de ocorrer a necessidade de manutenção corretiva a Parte causadora do dano arcará com os custos decorrentes, cabendo à Cedente a decisão sobre qual das Partes deverá providenciar o reparo.
9.5.4. Compete à Cessionária a realização do serviço de manutenção das suas antenas, respectivos suportes e cabos.
10. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
10.1. As Partes manterão profissionais qualificados e atendimento permanente durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante toda a semana e durante todo o ano, incluindo sábados, domingos e feriados.
10.1.1. As Partes manterão um ponto de contato único, cujos endereços e números de telefones e fax serão informados no formulário descrito no ANEXO 9 Apêndice A.
10.2. Compete à Parte reclamante da falha/defeito promover o contato com a outra, com o intuito de registrar a reclamação, acionando, assim, o início da necessária recuperação.
10.2.1. Cada Parte, separadamente, realizará testes objetivando localizar/isolar a falha/defeito, de modo a acionar a Parte responsável pelo reparo.
10.2.2. Caso necessário, as Partes interagirão entre si para localização, isolamento e identificação das falhas/defeitos, colaborando, cada uma, na realização dos testes e demais providencias quando requisitada pela outra Parte.
10.2.3. O procedimento de localização de falhas/defeitos tem o propósito de definir a Parte responsável pelo reparo e imediato isolamento do item compartilhado causador da falha/defeito.
10.2.4. Itens compartilhados com falhas/defeitos não serão recolocados em serviço até que as Partes envolvidas concordem que todos os testes foram realizados e que os itens compartilhados estejam completamente normalizados.
10.2.4.1. Caso a recuperação parcial não implique em risco às instalações e/ou equipamentos uma vez providenciada possa promover a atenuação da gravidade das conseqüências causadas pela interrupção, as partes poderão, de comum acordo, decidir pela reativação parcial dos itens compartilhados.
10.2.5. Os custos relativos aos testes e reparo dos itens compartilhados serão da Parte responsável pelo reparo, exceto nos casos em que, após a realização dos referidos testes, não for detectada nenhuma falha, hipótese em que a Parte reclamante arcará com os respectivos custos.
10.3. A recuperação das falhas de itens de Infraestrutura compartilhados, que afetem a Interconexão, deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (duas) horas.
10.3.1. As Partes concordam em acionar as hierarquias superiores, caso a falha/defeito ainda persistir, após decorridas 2 (duas) horas.
10.4. Toda comunicação entre as Partes com relação a qualquer atividade exercida nos itens de compartilhamento, requer o preenchimento do Bilhete de Anormalidade, conforme modelo constante do ANEXO 9 Apêndice B.
10.4.1. Esta necessidade aplica-se a rotinas de manutenção preventiva como também aos serviços de correção de falhas/defeitos.
10.4.2. O Bilhete de Anormalidade servirá para prover um histórico de todas as atividades envolvidas com a operação dos itens de compartilhamento.
10.4.3. As Partes usarão o mesmo padrão de bilhete, sendo transmitido por fax ou e-mail e confirmado por telefone ou e-mail pelas Partes.
10.5. A Parte reclamante registrará a reclamação designando um número para cada bilhete, comunicando este número à outra Parte.
10.6. A Parte reparadora informará a recuperação da falha/defeito à Parte reclamante para o fechamento do Bilhete de Anormalidade, tão logo os itens de Infraestrutura em questão tenham voltado a sua normalidade.
10.6.1. Todas as informações pertinentes a causa da falha/defeito e a ação necessária para corrigir o problema deverão ser registradas no Bilhete de Anormalidade.
10.7. Qualquer caso não contemplado neste Anexo será objeto de acordo entre as Partes.
Anexo 3 – Apêndice A – Formulário de Solicitação de Compartilhamento de Infraestrutura
SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA | No da Solicitação: | |
Empresa Solicitada: | ||
Empresa Solicitante: | ||
Data da solicitação: | Endereço do local a ser compartilhado: | Meta: |
RESUMO DOS ITENS SOLICITADOS | ||
[ ] Energia CC [ ] Terreno [ ] Energia CA [ ] Prédio [ ] Energia CC [ ] Sist. de proteção e aterramento [ ] Torre [ ] Ar condicionado [ ] Outros: |
ESPECIFICAÇÕES DOS ITENS A SEREM COMPARTILHADOS | |||
MTIIP | Quantidade: | Link: | |
EQUIPA- MENTO | Fabricante: | Modelo: | |
Quant. bastidores: | Área necessária: m2 | ||
Altura dos bastidores: m2 | Peso total: kg | ||
Tipo de instalação: [ ] Back to back [ ] Parede | |||
ANTENA | Fabricante: | Modelo: | |
Altura instal. antena: (Em relação à base) | Diâmetro: | ||
Azimute: (Em relação ao N.V.) | Ganho: | ||
Direção (Nome e Local): | Vazada: [ ] Sim [ ] Não | ||
Peso da antena: kg | |||
Peso do suporte: kg | |||
Freqüência de utilização Tx: Rx: | |||
Área de exposição a ventos: Antena: m2 Suporte: m2 | |||
Tensão: V | Fase: | ||
C.A. | Consumo: kVA | [ ] Mono | |
Essencial: [ ] Sim [ ] Não | [ ] Bi | ||
Ininterrupta: [ ] Sim [ ] Não | [ ] Tri | ||
C.C. | Consumo: W | Tensão: V | Faixa de trabalho: |
TERRENO | Área: m2 | Tipo de construção: | |
PRÉDIO ** | Área: m2 | Local solicitado: | |
AR COND. | [ ] Essencial [ ] Não essencial | Dissipação: kW | |
Faixa de operação: Temperatura: ± oC Umidade: ± % |
SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA | No da Solicitação: | |
Empresa Solicitada: | ||
Empresa Solicitante: | ||
Data da solicitação: | Endereço do local a ser compartilhado: | Meta: |
Observações: | |
REPRESENTANTE LEGAL DA SOLICITANTE | |||
Nome: | |||
Endereço:: | |||
CEP: | Cidade: | Estado: | |
Telefone: | E-mail: | Fax: | |
Assinatura: | Data: | ||
/ / |
Obs.:Quando se tratar de um grande volume de informações, o CAMPO respectivo deverá ser preenchido com a identificação do documento ou tabela que conterá os dados.
* Anexar desenho da localização da instalação.
** Anexar desenho da área solicitada e leiaute do equipamento a instalar.
Logo da TELCO Compartilhada
Contrato de Interconexão - Classe V - GVT e TELCO X
Anexo 3 – Apêndice B - Termo de Aceitação de Infraestrutura Compartilhada
Contrato de Interconexão no: xxxx
No do Registro da Autorização de Compartilhamento de Infraestrutura: Estação: xxxxxx
Endereço: Rua do Trololós, zzzzz – CURTIBA - PR
A Cessionária dos itens de Infraestrutura especificados no Anexo 3 -Apêndice A, , após efetuada a vistoria, declara aceitar as facilidades disponibilizadas pela cedente na presente data, referente ao(s) item(s) do Anexo 3 - Apêndice A.
Data | Assinatura do Representante da Cessionária |
Ciente:
Data | Assinatura do Representante da Cedente |
ANEXO 4 - SOLICITAÇÃO E PROVIMENTO DE INTERCONEXÃO
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. Qualquer das Partes poderá, na forma da regulamentação pertinente, solicitar novas Interconexões ou alterações das Interconexões existentes, utilizando preferencialmente o modelo do Apêndice A, e as disposições do ANEXO 5, ou outro documento que contenha, no mínimo, as informações previstas no Anexo I do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução n.º 410 da ANATEL de 11.07.2005.
1.1.1. A data de recebimento da Solicitação de Interconexão, a ser protocolada pela Parte solicitada, deverá caracterizar o inicio do prazo a ser acordado para o atendimento, subordinando-se todo o processo às negociações e orientações preconizadas pelo Planejamento Técnico Integrado, em conformidade com o descrito no ANEXO 5 e o disposto no item 2.1 deste Anexo.
1.2. Os Gerentes de Contrato indicados pelas Partes terão autoridade e responsabilidade sobre o gerenciamento e manuseio eficientes dessas Solicitações.
1.2.1. A não designação dos Gerentes de Contrato não constituirá óbice para que as Partes encaminhem e processem as Solicitações de Interconexão.
2. SOLICITAÇÃO DE NOVA INTERCONEXÃO
2.1. Será considerada como Solicitação de nova Interconexão, aquela destinada ao estabelecimento da Interconexão do primeiro POI ou PPI de uma das Partes entre as redes.
2.2. Quaisquer das Partes poderá solicitar novos pontos de Interconexão não previstos no Planejamento Técnico Integrado, bem como alteração da localização, dimensionamento ou área de abrangência dos existentes, utilizando o modelo do Apêndice A deste anexo e respeitados os procedimentos definidos no ANEXO 5.
2.3. Novas Interconexões poderão ser solicitadas nas reuniões de Planejamento Técnico Integrado, conforme disposto no ANEXO 5, ou em qualquer outra ocasião, em conformidade com o abaixo especificado:
2.3.1. Em um prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento de uma Solicitação de uma nova Interconexão, a Parte solicitada deverá confirmar, à Parte solicitante, o recebimento da Solicitação, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral de Interconexão e os procedimentos e obrigações estabelecidos no Contrato.
2.3.1.1. A fim de agilizar a comunicação acima, as Partes aceitarão, como documentos originais, os enviados via fac-símile ou e-mail. Entretanto, cada uma das Partes deverá, posteriormente, enviar os documentos originais assinados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, definido acima.
2.3.2. Em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento de Solicitação de uma nova Interconexão, a Parte solicitada marcará reunião, para até 10 (dez) dias úteis contados a partir do recebimento da Solicitação, para iniciar entendimentos visando estabelecer o detalhamento técnico e elaboração do Projeto de Interconexão.
2.3.2.1. Os prazos mencionados no item acima não majoram os prazos definidos no item 2.3.1.
2.4. Caso a implementação de Interconexão em um Ponto de Interconexão solicitado não seja tecnicamente viável, a Parte solicitada deverá estabelecer um local alternativo, o mais próximo possível do local solicitado, onde a Interconexão seja tecnicamente viável.
2.4.1. A Parte solicitada deverá notificar a Parte solicitante dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da Solicitação original de Interconexão, estabelecendo um local alternativo para o novo Ponto de Interconexão.
2.4.2. Esta alternativa deverá estar disponível para a Parte solicitante sem custos adicionais àqueles que seriam aplicáveis à esta no local original da Solicitação.
3. SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE INTERCONEXÃO
3.1. As Partes acordam que as Solicitações de alteração de Interconexões existentes, incluindo o cancelamento das mesmas, serão formuladas durante o processo de Planejamento Técnico Integrado, conforme estabelecido no ANEXO 5 ou a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, pela convocação extraordinária de reunião de planejamento.
4. PROVIMENTO DE INTERCONEXÃO
4.1. As Partes proverão as Interconexões dentro dos prazos mutuamente acordados, limitados aos prazos máximos definidos no Regulamento Geral de Interconexão.
Logo da TELCO
Anexo 4 – Apêndice A Formulário de Solicitação de Interconexão
Contrato de Interconexão - Classe V - GVT e TELCO X
Anexo 4 – Apêndice A - Formulário de Solicitação de Interconexão
1. MODELO DE FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO.
SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO | RESERVAD | O PARA | PROTOCOLO | ||
N.º DO PEDIDO : DATA : / / | |||||
EMPRESA SOLICITADA | |||||
NOME/RAZÃO SOCIAL: | |||||
ENDEREÇO: | |||||
CIDADE: | CEP: | UF: | |||
EMPRESA SOLICITANTE | |||||
NOME/RAZÃO SOCIAL: | |||||
CGC: | |||||
ENDEREÇO SEDE: | |||||
CIDADE: | CEP: | UF: | |||
CONTRATO DE CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO N.º. | |||||
MODALIDADE DE SERVIÇO : | |||||
ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA (Estado): | |||||
DADOS DO PEDIDO | |||||
TIPO(S) DE TRÁFEGO (S): | TIPO(S) DE SERVIÇO (S): | ||||
PERDA NO ENLACE: < ou = 1% | DATA PARA ATIVAÇÃO: | / / | |||
ENDEREÇO DA ESTAÇÃO: | |||||
CIDADE: | CEP: | UF: | |||
SIGLA POI ROTEADOR: | COORDENADAS: LAT. | LON. | |||
SIGLA PPI ROTEADOR: | COORDENADAS: LAT. | LON. | |||
INTERFACE ROTEADOR: | MODELO: | ||||
RESPONSÁVEL TÉCNICO-OPERACIONAL: | FONE: | ||||
ASPECTOS TÉCNICOS DA INTERCONEXÃO. | |||||
INTERFACE: STM-1 [ | ] | GEth [ | ] | OUTRA [ ] | ESPECIFICAR: |
ÁREA DE ABRANGÊNCIA | |||||
REPRESENTANTE DA SOLICITANTE | |||||
NOME: | |||||
FAX: | FONE: | E-mail: | |||
ENDEREÇO: | |||||
CIDADE: | CEP: | UF: | |||
Obs: Anexar Classificação de Rede conforme definido no Anexo 2 deste. | |||||
ASSINATURA: |
ANEXO 5 - PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. O objetivo do Planejamento Técnico Integrado é identificar, dimensionar e especificar as interfaces de Interconexão, bem como tratar de assuntos relativos aos planos estruturais e encaminhamento de tráfego, envolvendo as Redes da TELCO e da GVT, considerando-se a topologia das redes existentes e sua evolução.
1.1.1. A identificação dos pontos de Interconexão e o dimensionamento das interfaces da Interconexão serão efetuados com base nas informações do Planejamento Técnico Integrado previstas neste Anexo.
1.2. As Partes realizarão reuniões de Planejamento Técnico Integrado, conforme os prazos estabelecidos neste Anexo, para harmonizar e tornar compatíveis as necessidades comuns das Partes, e estabelecer objetivos comuns de Interconexão.
1.2.1. Todas as modificações no Apêndice A deste Anexo, derivadas de reuniões de Planejamento Técnico Integrado, deverão ser formalizadas por meio de Aditivo Contratual específico e exclusivo para este fim.
1.3. As Partes estabelecerão de comum acordo as projeções de tráfego e necessidades de enlaces de Interconexão.
1.4. As Partes deverão prever, quando técnica e economicamente viável, a continuidade da Interconexão através do estabelecimento de diversidade ou redundância no Projeto de Interconexão.
1.5. As Partes se obrigam a tratar como confidenciais as informações para o Planejamento Técnico Integrado, na forma determinada na Cláusula 14ª do Contrato, e utilizá-las estritamente com o objetivo de planejamento das Interconexões.
1.6. No caso de uma das Partes verificar que o POI ou PPI pertencente à mesma para o qual foi feita uma previsão não possui capacidade de suportar o aumento da demanda de tráfego dentro do período previsto, a referida Parte deverá notificar de pronto a outra Parte e providenciar imediatamente uma alternativa aceitável para o atendimento da referida demanda, sem custos adicionais para a outra Parte.
1.6.1. Na ocorrência da hipótese acima, as Partes deverão, de qualquer forma, manter os prazos de atendimento da demanda de tráfego dentro dos períodos acordados pelas mesmas.
1.7. As Partes acordam que as alterações de Interconexão estabelecidas no processo de Planejamento Técnico Integrado, deverão estar implementadas até o dia útil seguinte à data prevista para ativação da facilidade no Projeto de Interconexão, em conformidade com o Apêndice A deste Anexo.
2. PROCESSO DE PLANEJAMENTO
2.1. O Planejamento Técnico Integrado deve compreender 2 (dois) processos distintos e complementares entre si, a saber:
2.1.1. Um planejamento de Xxxxx Xxxxx, que apresente as perspectivas para um horizonte de 12 (doze) meses.
2.1.2. Um planejamento de Xxxxx Xxxxx, que apresente as projeções de necessidades para um horizonte de 6 (seis) meses, a ocorrer em intervalos máximos de 6 (seis) meses ou quando a necessidade justificar.
2.2. Na primeira reunião do ciclo de Planejamento Técnico Integrado deverão ser definidos, em comum acordo, a época e a dinâmica das reuniões, os modelos para projeção de tráfego e dimensionamento e a definição dos critérios de uso eficiente das redes de Interconexão, os quais poderão ser revistos a qualquer momento.
2.3. As decisões relativas ao Planejamento Técnico Integrado serão baseadas na melhoria da qualidade dos serviços prestados aos clientes e na melhor solução técnica e econômica.
2.4. Em todas as reuniões de Planejamento Técnico Integrado deverá ser redigida Ata de Reunião, que será assinada por um representante designado de cada Parte e da qual constarão todos os assuntos tratados na reunião de planejamento e à qual serão anexados os documentos técnicos pertinentes. Deverão estar incluídas na Ata de Reunião ou em seus anexos, as posições das Partes, as ações e as datas com que as Partes se comprometeram.
3. PLANEJAMENTO DE MÉDIO PRAZO E CURTO PRAZO
3.1. O Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverá tratar, dentre outros, dos seguintes assuntos:
3.1.1. Informações sobre as modificações nos planos estruturais das redes de ambas as Partes, que afetam a Interconexão;
3.1.2. Informações sobre evoluções tecnológicas que possam afetar a Interconexão;
3.1.3. Previsões de implantação de novos Pontos de Interconexão e Pontos de Presença de Interconexão;
3.1.4. Planos de Contingência e Segurança de Interconexão.
3.1.5. Histórico do volume de tráfego nos Pontos de Interconexão existentes.
3.1.6. Previsão de volume de tráfego nos Pontos de Interconexão existentes, ou em implantação para os próximos meses;
3.1.7. Distribuição do Tráfego, formas de Roteamento, Proteção e Segurança de Rede;
3.2. As reuniões de Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverão ser realizadas, em princípio, uma vez por ano. A cada ano, as Partes deverão confirmar, com uma antecedência de 30 (trinta) dias, a oportunidade da reunião, considerando a pertinência dos assuntos a serem abordados, enviando uma proposta de agenda com os dados inerentes a cada um dos tópicos a serem discutidos.
4. DIMENSIONAMENTO DAS INTERFACES
4.1. As Interconexões devem ser dimensionadas objetivando uma ocupação para os próximos 6 (seis) meses de 50 a 75% da capacidade disponível, porém esta ocupação poderá ser superior em casos de pouco crescimento esperado, desde que não afete os indicadores de performance, ou inferior, quando houver pequeno número de interconexões ou que a distribuição geográfica justifique, ou ainda mediante acordo entre as partes.
5. SITUAÇÕES ESPECIAIS
5.1. Na ocorrência de eventos não previstos nos ciclos de planejamento, tais como significativas variações de tráfego, demanda ou desempenho de ambas as redes, serão convocadas, por qualquer das Partes, reuniões extraordinárias com o objetivo de encontrar soluções imediatas e comuns, bem como, definir os prazos necessários para a manutenção ou restauração dos padrões de qualidade dos serviços prestados.
5.2. A Parte convocada se obriga a realizar a reunião em até 15 (quinze) dias a partir da data da convocação da mesma.
5.3. Deverão ser observadas as mesmas condições e obrigações válidas para as reuniões de Planejamento de Xxxxx Xxxxx, inclusive no que diz respeito ao item 4.
5.4. Considerando-se que as redes da TELCO e da GVT estão em fase de implantação, e que consequentemente não existem dados históricos de tráfego para essas redes, serão previstas fases de acomodação para observação do comportamento das interfaces ativadas em relação ao dimensionamento inicial apresentado no Projeto de Interconexão.
5.4.1. A fase de acomodação de uma nova interconexão compreenderá um período de 06 (seis) meses contados a partir do mês da ativação comercial da GVT ou da ativação operacional desta nova interconexão, o que ocorrer por último.
5.4.2. As alterações poderão corresponder a até 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada das interfaces, devendo sua implementação ser operacionalizada em até 30 dias.
5.4.2.1. O disposto no item acima se aplica também à capacidade planejada, desde que notificados com 30 (trinta) dias de antecedência. Neste caso, a Parte interessada arcará, no que couber, com o ônus das alterações.
Anexo 5 - Apêndice A – Projeto de Interconexão
1. ENDEREÇOS DOS POI’S
1.1. Os endereços dos POIs e PPIs da TELCO e da GVT em cada município onde poderão se dar as Interconexões estão listados abaixo:
1.1.1. POIs da GVT:
Município | Sigla | Endereço | UF | CEP |
Belo Horizonte | BHE | Xxx Xxxxxxx, 0000 - 00x xxxxx | MG | 30.130-140 |
Xxxxxxxx | XXX | XXX Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxxx X - 0x xxxxxxx - Xxxxxxxx Xxxxxx XXI | DF | 70.322-915 |
Curitiba | CTA | Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 0000 | XX | 80.215-000 |
Porto Alegre | PAE | R. Xxxxxx Xxxxx 466 - 12º andar | RS | 90.480-000 |
Rio de Janeiro | RJO | Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxx 0000 | XX | 00.000-000 |
São Paulo | SPO | Xx. xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00000 - 0x xxxxx - Xxxxx Xxxxx | XX | 04.795-100 |
1.1.2. PPIs da GVT:
Município | Sigla | Endereço | UF | CEP |
1.1.3. POIs da TELCO:
Localidade | Sigla | Endereço | UF | CEP |
2. ENDEREÇO DOS POI INTERLIGADOS:
2.1. Inicialmente, as Redes IP da GVT e da TELCO estão interconectadas através dos POIs indicados abaixo:
Localidade | POI | Endereço | Identificação |
CURITIBA | TELCO | CTA | |
GVT | R. Xxxxxxxx Xxxxx, 299 | CTA LP | |
BRASILIA | TELCO | BSA | |
XXX | XXX Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxxx X - 0xxxxxxxx - Complexo Brasil XXI | BSA CB |
3. TOPOLOGIA DA INTERCONEXÃO:
CURITIBA
CURITIBA
2 x 1 Gbps
BRASILIA
BRASILIA
2 x 1 Gbps
4. DIMENSIONAMENTO
PI TELCO | PI GVT | INTERFACE ROTEADOR | QUANTIDADE DE MTIIP(1 Gbps) | PROVIMENTO DO MTIIP |
ANEXO 6 – Procedimentos de Teste
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. As Partes acordam em executar conjuntamente os testes previstos para a ativação de circuitos para a Interconexão conforme este Anexo.
1.1.1. Após a conclusão destes testes, deve ser emitido Termo de Aceitação, firmado pelos responsáveis de cada uma das Partes, de conformidade com o disposto neste Anexo.
1.1.2. A ativação comercial da Interconexão somente será considerada a partir da Interconexão ser considerada aceita, conforme o previsto no item 1.8 imediatamente abaixo.
1.2. As Partes acordam em executar conjuntamente os testes previstos para a ativação da Interconexão entre as redes.
1.3. Após a conclusão destes testes, deve ser emitido Termo de Aceitação, firmado pelos responsáveis de cada uma das Partes.
1.4. Se os resultados dos testes demonstrarem a impossibilidade da ativação das interconexões para a prestação dos serviços, a(s) Parte(s) deve(m) envidar esforços para remover as pendências, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis ou outro acordado entre as Partes, realizando novamente aqueles testes referidos às pendências.
1.5. Havendo pendências que não impeçam ativar as Interconexões para a prestação dos serviços, as Partes devem combinar a data de ativação e a data de resolução dessas pendências.
1.6. As Partes definirão em conjunto todos os itens que constituirão o Termo de Aceitação, bem como os responsáveis que terão autoridade para expedição deste Termo.
1.7. As Partes acordam em revisar conjuntamente os procedimentos de testes de instalação e aceitação a qualquer momento durante a vigência do Contrato, mediante solicitação de qualquer das Partes.
1.8. As partes acordam que a Interconexão será considerada aceita quando forem atendidas as seguintes condições técnicas nas Interfaces dos roteadores das Partes:
Serial Status | UP |
Protocolo Status | UP |
Teste de PING | OK |
BGP Status | UP |
Rotas Anunciadas | OK |
Rotas Recebidas | OK |
2. ATRIBUIÇÕES
Compete às Partes:
2.1. Planejar as atividades a serem realizadas durante as verificações e testes.
2.2. Programar a data adequada para a realização das verificações e testes.
2.3. Realizar as verificações e testes previstos neste documento.
2.4. Analisar os resultados obtidos nas atividades do item anterior.
2.5. Emitir relatório técnico com o resultado dos testes e verificações.
2.6. Ter disponíveis os instrumentos e equipamentos de teste necessários, nas datas e períodos definidos, assegurando a compatibilidade dos mesmos com aqueles utilizados pela outra Parte, de modo a garantir que os resultados das medições/testes estejam de acordo com os padrões adotados.
ANEXO 7 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1. INTERFACES:
1.1.1. Ótica (Monomodo) para Interconexões com velocidades de 155Mbps ou superior;
1.1.2. Ótica (Monomodo ou Multimodo) ou Elétrica para Interconexões com velocidades de 100Mbps Fast Ethernet ou superior.
1.2. Protocolo: TCP/IP.
1.3. Protocolo de Roteamento: BGP 4 com suporte ASN público.
1.4. Tráfego: Não discrimina origem do tráfego (desde que seja nacional).
1.5. Infraestrutura: A Parte que solicitar a Interconexão deverá estar adequada a Infraestrutura da Parte solicitada.
1.6. Anúncio de Rotas: Para atendimento às funcionalidades solicitadas, será necessário um período de customização dos procedimentos de troca de anúncio de rotas nos Pontos de Interconexão. Após o período de customização, é garantido que o tráfego destinado a uma região será encaminhado pelo Ponto de Interconexão correspondente a aquela região. O período de customização será definido entre as Partes e seguirá as seguintes premissas:
1.6.1. Cada backbone Internet deverá anunciar rotas do outro backbone Internet para seus clientes, indicando seu próprio roteador como next hop. Cada backbone Internet deverá implementar Closest Exit Routing e anunciar rotas consistentes com essa política, a menos que ambos os backbones Internet concordem em fazer de outra forma, devido a circunstâncias especiais.
1.6.2. As Partes devem seguir a recomendação RIPE 181 [RIPE] e/ou futuras recomendações do IETF. As Partes se comprometem a não estabelecer uma Rota de Último Recurso ou Rota Default (rota que estabelece a outra Parte como último recurso de roteamento para fins de encaminhamento de tráfego independente dos anúncios das rotas BGP-4 indicarem esta Parte como alternativa de roteamento) direcionada à rede da outra Parte. As Partes trocarão, por completo, rotas formadas de destinos correspondentes às redes pertencentes a seus AS’s e de seus clientes, roteando exclusivamente tráfego nacional.
1.7. Balanceamento de Carga: preferencialmente e após acordado entre as Partes, todas as rotas de Interconexão em um determinado POI, devem ter a mesma velocidade ativada.
1.8. Padrões de Roteamento: Cada Parte registrará suas rotas, domínios de roteamento e as diretrizes de roteamento de seus assinantes de Internet em um Registro Público de Roteamento da Internet. Cada Parte envidará seus melhores esforços para, tão logo seja possível, implementar alterações de configuração de forma a corresponder às alterações na diretriz de Registro de Roteamento da Internet.
1.8.1. As Partes manterão um anúncio consistente de roteamento e implementarão configuração shortest exit routing.
1.8.2. As Partes praticarão medidas compatíveis com a recomendação IETF - RFC 2439 (route flap dampening) e consistentes com os padrões amplamente aceitos na interconexão redes IP.
1.8.3. Todas as rotas que contenham endereços citados na recomendação IETF - RFC 1918 (address allocation for private internets) devem ser filtradas, bem como a rota default (0.0.0.0/0).
1.8.4. As Partes devem cadastrar por conta própria o DNS reverso dos dispositivos conectados.
1.8.5. As Partes devem, em todas as interfaces conectadas aos POI, desabilitar: Proxy ARP, ICMP redirects, Directed broadcasts, IEEE802 Spanning Tree, Interior routing protocol broadcasts e todos os outros broadcasts da camada de acesso (MAC), com exceção de ARP.
1.8.6. As partes se comprometem a enviar rotas com o máximo de sumarização.
2. PADRÕES DE DESEMPENHO E QUALIDADE
2.1. Disponibilidade mensal da Interconexão: ≥ 99,8%
2.1.1. A disponibilidade é definida como a relação entre o tempo em que o sistema apresenta características técnicas e operacionais especificadas e o tempo total considerado. O tempo indisponível de manutenção preventiva não é computado no cálculo da disponibilidade. O período de observação a ser considerado é de 1 (um) mês, ou seja, deverá ser considerado o período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês (Calendário Juliano).
2.2. Perda no enlace de Interconexão
2.2.1. Para as rotas finais de Interconexão, a perda máxima admitida deverá ser de 1%.
2.2.2. Para as rotas diretas ou de alto uso, as perdas deverão ser acordadas nas Reuniões de Planejamento Técnico Integrado.
2.2.3. A aferição da perda no enlace final de Interconexão deverá ser feita mediante análise dos relatórios de tráfego, que mostra os resultados das medições realizadas em tráfego real, segundo os procedimentos previstos na ANEXO 7 do Contrato, devendo a avaliação dos resultados ser realizada em conjunto pelas Partes.
2.2.4. O método e a freqüência das medições, o processo de avaliação dos resultados e o modelo de cálculo da perda no enlace de Interconexão, deverão ser acordados entre as Partes, nas a reuniões de Planejamento Técnico Integrado.
2.3. Qualidade de Rede
2.3.1. Os níveis de qualidade das redes interconectadas deverão atender aos objetivos estabelecidos nos Planos Gerais de Metas de Qualidade de cada um dos serviços objeto do Contrato.
2.3.2. A evolução dos níveis de desempenho e qualidade das redes deverá ser avaliada nas reuniões de planejamento previstas no ANEXO 5.
2.3.3. Os procedimentos e ferramentas de avaliação de qualidade de rede, deverão ser acordados entre as Partes.
2.4. Restauração de enlace
2.4.1. Os objetivos a serem alcançados na restauração de enlace são:
2.4.1.1. Restauração de equipamentos eletrônico: em um período de até 2 horas.
2.4.1.2. Restauração de cabo: início da restauração em um período de até 2 horas, reencaminhamento do tráfego afetado em um período adicional de até 1 hora, restauração do cabo em um período de até 8 (oito) horas após a falha.
2.4.2. As Partes deverão avaliar os parâmetros acima citados, em conformidade com as diversas tecnologias de enlace utilizados na Interconexão.
3. PARÂMETROS DE QUALIDADE
3.1. O procedimento de medida de tráfego IP desconsiderará o “overhead” da interface, sendo convencionado 20% (vinte por cento) para interfaces ATM (Asynchronous Transfer Mode) e 10% (dez por cento) para interfaces POS (Packet Over Sonet).
4. DESEMPENHO
4.1. As Partes acordam em adotar as seguintes condições de desempenho:
Tempo de Latência : Perda de Pacotes : Disponibilidade :
<100ms
<1%
99,8%
Média Mensal
4.1.1. A disponibilidade especificada na tabela acima é definida como a relação entre o tempo em que o sistema apresenta características técnicas e operacionais especificadas e o tempo total considerado.
4.2. Cada Parte fornecerá à outra Parte acesso limitado aos dados de desempenho e de tráfego, para o propósito específico de monitoramento operacional e diagnóstico de problemas de conectividade de ponta a ponta.
ANEXO 8 - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1 1.1 As Partes acordam que os planos de restauração e contingência a serem aplicados na ocorrência de falhas ou interrupção no provimento da Interconexão e dos meios compartilhados associados, seguirão as práticas, procedimentos e planos previstos no Anexo 9 - Manual de Práticas e Procedimentos Operacionais (MPPO). As Partes reconhecem que, após a assinatura deste Contrato, poderão ser necessárias negociações adicionais para disciplinar práticas, procedimentos e políticas, no campo técnico, identificados neste anexo e seus apêndices.
1.2 As Partes reconhecem que a manutenção da rede exigirá que as duas Partes coordenem periodicamente testes sistemáticos. As Partes acordam em executar os mencionados testes, seguindo os métodos e procedimentos estabelecidos no Anexo 9
- Manual de Práticas e Procedimentos Operacionais (MPPO) do presente Anexo.
1.3 As Partes comunicarão, por escrito, as alterações em suas redes que possam afetar a rede da outra Parte, ou os serviços, ou os clientes da outra Parte, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data em que as alterações estiverem previstas para entrar em vigor.
1.3.1 As alterações somente poderão ser efetivadas após acordo com a outra Parte, a qual deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação referida no item anterior.
1.3.2 A não manifestação da Parte solicitada, nesta hipótese, implicará na concordância tácita.
1.3.3 Caso a Parte afetada pela alteração assim requisite, a Parte causadora da situação deverá propor à esta, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, uma alternativa de rede que minore os efeitos da alteração.
1.3.3.1 A alternativa deverá ser implementada sem custos adicionais para a Parte afetada e será implementada dentro das características operacionais acordadas entre as Partes no presente Contrato.
1.3.4 A apresentação de alternativa de rede para a minoração dos efeitos da alteração é obrigatória mesmo nos casos em que o prazo de aviso prévio de 90 (noventa) dias não tenha sido respeitado.
1.4 As Partes acordam em seguir os procedimentos de interrupção programada de serviços para realização de testes, manutenção e reparo das redes conforme estabelecido no Anexo 9 - (MPPO) deste Anexo. Essas interrupções incluirão a confirmação, por escrito, com a outra Parte com, pelo menos, 3 (três) dias úteis de antecedência da interrupção programada.
1.4.1 Caso seja realizado o re-encaminhamento de tráfego em função da interrupção programada não haverá ônus adicional relativo a este re-encaminhamento para a Parte a qual foi solicitada a interrupção.
1.5 As interrupções do serviço por falhas de rede, de qualquer tipo, que venham a afetar mais de 10% (dez por cento) do total de acessos ou mais de 50.000 (cinquenta mil) acessos da localidade, o que for menor, devem ser informadas,em tempo real, pela Parte responsável pela falha, imediatamente, a todos as demais prestadoras que possuam redes interconectadas à rede em falha, à ANATEL e imediatamente ao público em geral por meio dos principais veículos de comunicação disponíveis na região afetada.
1.5.1 Após a recuperação do serviço, devem ser informados à ANATEL, no mínimo, a descrição objetiva da falha, a localização, a quantidade de acessos afetados, os detalhes da interrupção, o diagnóstico e as ações corretivas adotadas.
1.5.2 A prestadora afetada deverá, sempre que solicitado pela outra Parte, fornecer as informações necessárias para atendimento das exigências de fornecimento de informações da ANATEL.
1.6 As Partes utilizarão o método de identificação de circuitos e de rotas estabelecido no MPPO, para que os mesmos possam ser identificados de forma eficaz.
1.6.1 O método comum de identificação de circuitos e de rotas deverá estar definido até no máximo 15 (Quinze) dias antes do início dos testes da primeira interconexão.
2. GERENCIAMENTO DE ANORMALIDADES
2.1. As Partes seguirão o processo de gerenciamento de anormalidades estabelecido no MPPO para prontamente comunicar, monitorar e resolver as falhas da rede ou degradação de serviços, conforme definido neste Anexo.
2.1.1. A qualquer momento durante vigência do presente Contrato, qualquer uma das Partes poderá solicitar modificações específicas no processo de gerenciamento de anormalidades, que não poderão ser recusadas pela outra Parte sem um motivo justo.
2.2. As Partes seguirão a priorização de gerenciamento de anormalidades, estabelecida no MPPO no caso de diversas anormalidades serem notificadas simultaneamente.
2.2.1. Em nenhum caso a Parte que recebeu a notificação de anormalidades tirará vantagem para si, seus clientes ou qualquer outra prestadora com relação à Parte reclamante das anormalidades, em sua alocação de recursos para detectar e corrigir as anormalidades.
2.3. As Partes seguirão o processo de acompanhamento de notificação de anormalidades estabelecido MPPO de forma a dispor de uma identificação única que seja utilizada por ambas as Partes. Esta identificação será utilizada para referenciar a uma anormalidade específica, minimizando, assim, possíveis confusões ou problemas de comunicação.
2.3.1. A Parte que recebeu a notificação de anormalidade deverá encaminhá-la imediatamente a um órgão responsável, para a resolução da anormalidade.
2.4. A Parte reclamante deverá ser notificada imediatamente após a Parte reclamada tiver resolvido a anormalidade. A anormalidade não será considerada solucionada até que a Parte reclamante confirme sua solução.
2.5. Caso não tenha sido feito até o ato da assinatura do presente Contrato, cada uma das Partes fornecerá à outra, em um prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de entrada em vigor do Contrato, uma lista hierárquica de responsáveis e respectivos procedimentos de encaminhamento, no caso de serem necessárias providências de nível mais elevado.
2.6. As Partes acordam em avaliar a situação das notificações de anormalidades de rede mensalmente a menos que outra periodicidade venha a ser acordada entre as Partes. A Parte que recebeu a notificação de anormalidade emitirá um relatório com a situação de todas as notificações do período do relatório. Deverá incluir o contato da reclamante, o tipo, a localização e o nível de prioridade, o órgão responsável pela solução e o prazo para solução (especificando data e horário de recebimento e data e horário de fechamento).
2.7. No caso das Partes iniciarem o processo de gerenciamento de anormalidades no modo manual (fax/telefone), envidarão esforços conjuntos para migrarem para uma interface eletrônica (terminal “on-line”), assim que for viável.
2.8. As Partes deverão manter profissionais qualificados, um sistema de gerência de reparo eficaz, acessível preferencialmente por terminal “on-line”, e atendimento permanente durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, durante todo o ano, incluindo sábados, domingos e feriados.
3. PROCEDIMENTOS DE RECUPERAÇÃO
3.1. Toda comunicação entre as Partes com relação a qualquer atividade exercida nos circuitos de Interconexão, requer o registro no sistema de ambas as Partes, através Bilhete de Anormalidade (BA), em conformidade com os dados constantes no item 4, o qual deve ser preenchido tanto em função da manutenção preventiva como da corretiva.
3.1.1. O Bilhete de Anormalidade servirá para prover um histórico de todas as atividades envolvidas com a operação destes circuitos.
3.1.2. As Partes usarão um padrão de bilhete acordado entre as Partes, respeitados os campos mínimos definidos no item 4.
3.1.3. Compete à Parte identificadora da falha, promover o contato com a outra, com o intuito de registrar a reclamação, acionando assim o início da recuperação.
3.2. Antes da emissão do Bilhete de Anormalidade (BA), a Parte reclamante efetuará testes nas Interconexões, abrangendo os procedimentos vigentes de triagem e checagem de conexões/rede até o último ponto sob sua responsabilidade.
3.3. Caso necessário, as Partes interagirão na localização e isolamento das falhas providenciando auxílio nos testes, quando requisitadas para isto.
3.3.1. Circuitos com falhas não deverão ser recolocados em serviço até que as partes envolvidas concordem que todos os testes foram realizados e que os circuitos estão completamente normalizados.
3.4. A Parte Reclamada informará à Parte Reclamante a resposta do reparo executado logo após a sua conclusão.
3.4.1. O horário considerado na recuperação do circuito continuará sendo o horário de término da remoção de defeito. Deverão ser preenchidos os campos citados no item 4.
3.5. As Partes, quando necessário, realizarão testes sistêmicos nos equipamentos, de modo a garantir o padrão de desempenho e qualidade. Os testes técnicos conjuntos devem ser programados com pelo menos uma semana de antecedência.
3.6. Deverão ser realizadas reuniões periódicas para revisão dos procedimentos operacionais, análise e discussão dos relatórios de falhas. Estas reuniões podem ser marcadas por qualquer das Partes envolvidas, com antecedência mínima de uma semana.
4. BILHETE DE ANORMALIDADE (BA)
4.1. O Bilhete a ser tramitado entre as Partes deverão conter, no mínimo, os dados citados abaixo.
a) Identificação do Boletim de Anormalidade
• Nº do BA: BA do Reclamante interno da GVT
• Data/Horário da Abertura: Refere-se à data e hora em que o BA está sendo aberto
a) Dados da Empresa Solicitante
• Empresa: Nome da Empresa
• Contato BA: Nome do funcionário responsável pelo problema
• Relatado por: Nome do funcionário que abriu BA interno via e-mail
• Telefone, Fax e E-mail: Contato para informações e baixa
• Data/Horário da Ocorrência: Refere-se à data e hora em que o problema foi detectado
• Designação da Rota/Circuito: LP, rotas (origem e destino) e Sistema
• Descrição da Anormalidade: Descrição do Problema
• Atividade a ser realizada: Descrição da solicitação da atividade
b) Dados da Empresa Reparadora
• Empresa: Nome da Empresa
• Orgão: Nome do departamento responsável pelo problema
• Responsável: Nome do funcionário que abriu BA interno via e-mail
• Telefone, Fax e E-mail: Contato para informações e baixa
• Data/Hora: Refere-se à data e hora em que o problema foi solucionado
• Data/Hora: Refere-se à data e hora em que o BA foi solucionado
• Resposta da Operadora: Descrição da Solução do Problema
ANEXO 9 - Manual de Práticas e Procedimentos Operacionais – MPPO
1. GENERALIDADES
1.1. Este manual, denominado “Manual de Práticas e Procedimentos Operacionais – MPPO”, será utilizado pelas partes como documento de referência e representa o total entendimento entre as Operadoras em relação à matéria aqui disciplinada.
1.2. Este manual deve prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos pretéritos sobre a mesma matéria, sejam estes verbais ou escritos, respeitada a legislação em vigor.
1.3. As Operadoras poderão solicitar alterações neste Manual, devendo estas alterações serem aprovadas por escrito por representantes indicados pelas Operadoras, tendo como efeito a edição de uma nova versão deste Manual.
1.4. Para uma melhor coordenação do Processo de O&M (Operação e Manutenção) de Interconexão, o MPPO prevê o estabelecimento de um Grupo de Acompanhamento de O&M, onde representantes de ambas as Operadoras serão nomeados. O funcionamento será baseado em reuniões regulares, completadas por reuniões de sub- grupos específicos.
1.5. As Operadoras deverão revisar o MPPO regularmente, sendo que esta revisão deverá acontecer, pelo menos, a cada 12 meses, numa Reunião do Grupo de Acompanhamento de O&M.
1.6. No caso de conflito entre o disposto no MPPO e nos Contratos, esses últimos prevalecerão.
2. FINALIDADE
2.1. Este Manual, denominado “Manual de Práticas e Procedimentos Operacionais - MPPO”, tem por finalidade disciplinar práticas, procedimentos, planos e políticas identificadas no Contrato de Interconexão, estabelecendo, como fim último, um padrão operacional comum entre as Operadoras.
3. ESTRUTURA DA RELAÇÃO DE O&M DE INTERCONEXÃO
3.1. Ponto de Comunicação de Falha na Interconexão – PCFI
3.1.1. Ambas as Operadoras devem fornecer um PCFI para gerenciar as falhas que ocorram entre elas. Cada PCFI deve registrar os detalhes e tratar das falhas entre as redes, priorizar as falhas e monitorar os riscos para assegurar que a meta de tempo para restauração seja alcançada. A atividade do PCFI pode, se isto for apropriado, ser realizada pelo próprio Centro de Gerenciamento da Rede.
3.1.1.1. Especificamente, cada um dos PCFIs será responsável por:
a) Manter uma base de dados que deve conter os detalhes de todas as falhas tratadas entre os dois PCFIs. Os registros devem ser mantidos durante 12 meses no mínimo, para possível análise durante as Reuniões de Revisão de Serviço.
b) As empresas deverão manter profissionais qualificados e atendimento permanente com 24 horas por dia, 7 dias da semana, 365 dias do ano,
incluindo sábados, domingos e feriados. As Empresas deverão prover pontos de contato acessíveis por telefone, Fax e E-Mail.
c) Acompanhar a solução da falha dentro de sua própria rede e a subseqüente comunicação da solução à outra.
d) Xxxxxx a outra parte informada dos eventos que possam afetar o desempenho dos serviços oferecidos através da interconexão.
e) As Operadoras se comprometem a não informar a clientes/clientes, os números de telefones de contatos dos PCFIs.
3.2. Centro de Gerência da Rede
3.2.1. O CENTRO DE GERÊNCIA DE REDE, da GVT, realizará as funções de PCFI para relações de O&M da Interconexão com a TELCO, e está localizado na cidade de– Curitiba-PR, e da parte da TELCO será o Network Operation Center (NOC) que está localizado na cidade Yyyyyyy.
3.2.2. Asinformações para contato com os PCFI das empresas estão especificadas no Anexo 8 - Apêndice B, item1.
3.3. Princípios Gerais do Relacionamento entre PCFI´s
3.3.1. Cada uma das partes será responsável por notificar a anormalidade à outra parte.
3.3.2. A ação de intervenção será executada sob a responsabilidade da parte à qual a falha foi atribuída, ou após análise e coordenação conjunta.
3.3.3. Cada Operadora será responsável por assegurar a supervisão e intervenção em seus próprios enlaces de transmissão.
3.3.4. As trocas de informações entre os PCFIs serão realizadas prioritariamente por E- mail, com confirmação de recebimento via sistema e em caso de falha no sistema de E-mail as trocas de informações deverão ser realizadas via fax com confirmação por telefone da reclamante para a operadora reclamada.
3.4. Grupo de Acompanhamento de O&M
3.4.1. O Grupo de Acompanhamento de O&M tratará aspectos gerenciais relativos a O&M da Interconexão. Os principais objetivos são:
a) Acompanhar e revisar o desempenho de O&M da Interconexão, em relação às metas acordadas entre as Operadoras.
b) Implantar iniciativas de melhoria relacionadas com os procedimentos de O&M entre as redes.
c) Acompanhar e incentivar as ações corretivas apropriadas referentes ao Procedimento de Escalada.
d) Acompanhar e incentivar ações corretivas apropriadas quando os problemas entre as redes afetarem o desempenho da Interconexão entre as Operadoras.
e) Acompanhar e revisar o desempenho de O&M da Interconexão em relação aos parâmetros de qualidade dos Serviços Programados.
f) A periodicidade das reuniões será acordada entre as partes, e em endereço a ser definido, podendo ocorrer em situações extraordinárias às acordadas.
g) Assegurar que os níveis de Qualidade de Serviço estabelecidos no Contrato de Interconexão sejam cumpridos. O trabalho de restauração do tráfego tem prioridade sobre o conserto de defeitos.
h) Assistir a outra Operadora no serviço de restauração onde e quando as circunstâncias da falha fizerem tal assistência necessária.
4. PROCEDIMENTO DE ACESSO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAL NAS INSTALAÇÕES DA EMPRESA CEDENTE
4.1. Finalidade
4.1.1. Este item tem por finalidade definir e padronizar os Procedimentos relativos a circulação de pessoas e uso das instalações compartilhadas, tendo como objetivo manter a segurança e a integridade dos bens e dos funcionários das Empresas envolvidas.
4.2. Definições
4.2.1. Controle de Circulação Interna - Compreende o conjunto de medidas estabelecidas para regular a entrada, o trânsito, a permanência e/ou a saída de pessoal, material e veículos dos prédios e áreas da Empresa.
4.2.2. Área Restrita - Compreende as instalações ou dependências da Empresa que, por sua natureza, só possibilitam o acesso de pessoas especialmente credenciadas, ou seja, aquelas que tiverem autorizações formais das respectivas Gerências responsáveis pela área. São áreas restritas, entre outras, as dependências onde se localizam:
a) Equipamentos do sistema de Infraestrutura do prédio (subestação elétrica, grupo motor gerador, ar condicionado, barrilete de distribuição d’água, casa de máquinas dos elevadores, sala de baterias, sala de retificadores, No Break, Unidade de Supervisão de Corrente Alternada – USCA, etc.).
b) Equipamentos do sistema de telecomunicações (Distribuidor Geral, Sala Rádio, Central de Comutação, Sala de Multiplex, Centro de Controle, etc.).
c) Equipamentos de processamento de dados (Centro e Núcleo de Processamento).
4.3. Operacionalização e controle referentes às empresas cedentes e solicitantes
4.3.1. As atividades que compõem o controle de circulação interna incluem a recepção, o fornecimento de informações, a identificação, o registro, a localização e o encaminhamento.
4.3.2. O controle de circulação será realizado, basicamente, através dos crachás, dos documentos para registro, autorização e consulta e dos dispositivos eletrônicos de controle de acesso, conforme procedimentos de cada empresa.
4.3.3. O acesso às áreas compartilhadas será liberado mediante o atendimento das seguintes condições:
4.3.3.1. Os empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes da Solicitante têm a circulação liberada apenas aos locais compartilhados acompanhados por empregado da Cedente ou ao seu critério, sendo expressamente proibido o acesso a quaisquer outras dependências.
4.3.3.2. O acesso a áreas restritas da Empresa Cedente só deve ocorrer mediante prévia autorização e com acompanhamento, sempre que possível, de empregado da mesma, além de outras medidas a critério da Administração Local
4.3.3.3. Os empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes da Solicitante que circularem, sem autorização, nas áreas restritas da Empresa Cedente, terão, automaticamente, suspenso o acesso aos prédios compartilhados, com a correspondente formalização pela Empresa Cedente.
4.3.4. A empresa cessionária deverá designar ponto(s) de contato à empresa cedente, fornecendo número do telefone ou outro meio de comunicação, em que o mesmo possa ser localizado 24h por dia, para iniciar o processo de autorização de acesso às dependências da cedente para fins de manutenção. Nas ações que possam trazer riscos à operação de qualquer uma das empresas, estas somente serão realizadas mediante a autorização dos Centros de Gerência.
4.3.4.1. Caso a Empresa Cessionária deseje acesso para execução de serviços de manutenção, deverá entrar em contato com a Empresa Cedente, através dos contatos informados no Apêndice A, informando via e-mail ou Fax e confirmando via telefone, se necessário:
a) Serviço a ser executado, incluindo os efeitos e as conseqüências;
b) Nome e Documento das pessoas que executarão as atividades;
c) Data e Horário (Início e Término) das atividades.
4.3.4.2. A solicitante deve apresentar-se na recepção devidamente documentada para que a liberação seja efetuada.
4.3.5. Cabem à Solicitante:
4.3.5.1. Comunicar previamente à Empresa Cedente, através de correspondência (carta ou e-mail), as saídas de materiais ou equipamentos que deverão ocorrer, estando os mesmos sujeitos a verificações;
4.3.5.2. Responsabilizar-se pela segurança de seus empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes, bem como pelo provimento de equipamentos de proteção individual aos mesmos;
4.3.5.3. Informar aos seus empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes, quanto à proibição de fumar ou provocar chama ou faísca nas áreas compartilhadas;
4.3.5.4. Responsabilizar-se por todos os atos de seus empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes, nas dependências da Empresa Cedente;
4.3.5.5. Responsabilizar-se, ainda, pela boa conduta de seus empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes, podendo a Empresa Cedente da Infraestrutura exigir a imediata substituição, ou retirada, de qualquer pessoa, cuja atuação julgue inadequada, mediante formalização pela Empresa Cedente;
4.3.5.6. Responsabilizar-se pelo cumprimento do regulamento interno específico de cada prédio compartilhado por parte de seus empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes;
4.3.5.7. A circulação em áreas da Cedente para ações operacionais ou de manutenção, só poderá ser efetivada, previamente autorizada.
4.3.5.8. Indistintamente devem atender aos avisos afixados no interior do edifício ou container, em particular sobre não alterar as condições de temperatura e umidade, não mudando a regulagem do sistema de climatização ou deixando as portas externas abertas.
4.3.5.9. Todos os detritos remanescentes de trabalhos executados devem ser removidos antes de deixar a instalação, podendo ser acumulados em lugar apropriado. Quando o volume for significativo, deve ser providenciado o transporte para a sua remoção.
4.3.5.10. Informar a necessidade de interligação ou fornecimento de pontos de energia, os quais devem ser providenciados por pessoal técnico especializado da Empresa Cedente.
5. ATIVIDADES DE O&M NA INTERCONEXÃO
5.1. Definições de Falhas
5.1.1. As falhas comunicadas entre as Operadoras podem ser classificadas como falhas de “enlace”.
5.1.1.1. Entende-se como Falha de Enlace, uma falha que afete um ou mais Meios de Transmissão Local de Interconexão em uma dada rota entre as centrais das operadoras interconectadas.
5.1.2. Quanto à Prioridade das Falhas de Enlace, as Partes deverão registrar nos seus respectivos BA’s, os seguintes níveis de CRITICIDADE:
5.1.2.1. Prioridades das Falhas de Enlace:
a) URGENTE – Caracteriza-se como “urgente” as situações de falhas que representam interrupção total ou degradação do serviço essencial. Ex.: Queda de links de sinalização provocando destino inacessível, degradação do sinal na rota, voz metalizada, etc.
b) CRÍTICA – Caracteriza-se como “crítica” as situações de falhas em que os meios estão contingenciados, mas oferecem risco de interrupção de serviço. Ex.: Queda de um link de sinalização com o outro funcionando para o mesmo destino.
c) NORMAL – Caracteriza-se como “normal” as situações de falhas que não caracterizam afetação nem risco imediato.
5.1.3. As reclamações deverão tratar de serviços que estão em operação.
5.1.4. Em determinadas ocasiões, os prazos de restauração para falhas de enlace comunicadas durante o horário normal de expediente podem se estender além desse horário. Em tais casos, a Operadora que comunicar a falha deve estar preparada para fornecer a cooperação necessária para ajudar na restauração da falha fora do horário normal de expediente.
5.1.5. Qualquer das Operadoras poderão solicitar a reclassificação da prioridade, desde que justificado. Ambas as Operadoras devem ter disponibilidade para cooperar fora do expediente normal de trabalho para solucionar falhas urgentes.
5.2. Procedimento de Recuperação de Falhas
5.2.1. Procedimentos para Detecção de Falha.
5.2.1.1. Inicialmente, cada Operadora irá processar as comunicações de falha usando seus próprios procedimentos existentes, até que a assistência da outra Operadora seja solicitada. Os seguintes procedimentos devem ser adotados para auxiliar na detecção de falhas:
a) Na troca de informação deverá ser identificado o nome da rota de conhecimento das Operadoras.
b) Antes de comunicar uma falha, ambas as Operadoras devem assegurar-se de que exista uma falha genuína, e que todo esforço foi feito para testá-la na Rede da Operadora que originará o BA.
c) Recebendo o BA, a Operadora B deve executar o diagnóstico para comprovar se é falha na sua própria Rede. Se for comprovada uma falha na Rede da Operadora B, então os procedimentos normais de solução de falhas serão aplicados. Caso contrário, o PCFI da Operadora B irá contatar o PCFI da Operadora A para avisar que não foi encontrada qualquer falha e encerrará o BA.
d) Xxxx a falha seja detectada para outra Empresa Terceirizada por uma das Operadoras, esta deve manter o BA aberto e somente fechá-lo após a remoção do mesmo, notificando a reclamante. Isto se aplica também nos casos de uma (ou ambas) das partes estar efetuando atividade de Transporte do CSP da outra. O BA será aberto pela Operadora Reclamante para a Operadora Prestadora do Serviço, mesmo que o problema não esteja em sua rede. O BA poderá ser respondido parcialmente com o número do BA aberto para a Operadora onde a chamada termina. O BA será mantido aberto até a remoção total da falha.
e) Quando for necessária a cooperação, um teste conjunto será agendado pelos Grupo de Acompanhamento de O&M (GAO&M). Após os testes, os GAO&M das Operadoras A e B devem acordar a propriedade da falha. O proprietário da falha fica então responsável pela restauração e eventual comunicação de sua solução.
f) Será considerado como horário de encerramento da falha, o momento acordado entre os dois técnicos das empresas, considerado como defeito removido, mesmo que a confirmação oficial seja feita algum tempo depois, desde que haja o consenso e verificação da restauração do equipamento, circuito, outros, para tráfego / serviço telefônico real.
5.2.2. Procedimentos para Troca de Informações Operacionais
5.2.2.1. Todas as comunicações (abertura e fechamento) operacionais que afetem a Interconexão serão repassadas aos PCFIs. Devem ser fornecidas informações suficientes para que ambas as Operadoras executem seus diagnósticos e depois prossigam na solução. Estas informações devem ter como base as perguntas feitas pelos PCFIs no recebimento das comunicações individuais, ou devem atender o formato acordado.
5.2.2.2. Aoencaminhar as comunicações, os PCFIs trocarão números de referência (registro), ou seja, identificações únicas que devem ser mencionadas em todas as oportunidades subseqüentes. Isto garantirá que sejam periodicamente comunicadas estatísticas corretas para as revisões periódicas de desempenho que serão feitas nas reuniões do Grupo de Acompanhamento de O&M (conforme item 3.4).
5.2.3. Procedimentos para Tratamento da Falha
5.2.3.1. Os PCFIs serão responsáveis por solicitar atualizações e oferecer informações à outra Operadora durante o desenvolvimento da falha. As informações sobre o andamento de uma restauração de serviço ou reparo de falha serão dadas conforme acordado caso-a-caso. É essencial que exista uma preocupação de ambas as Operadoras no sentido de identificar quaisquer falhas que pareçam não poder ser resolvidas nos prazos estabelecidos nas metas para restauração de serviços. A outra Operadora deve ser notificada se houver tal possibilidade, para que possa decidir utilizar-se do Processo de Escalada.
5.2.3.2. Após a ligação inicial entre os PCFIs, espera-se que as equipes das Operadoras interajam afim de solucionarem o problema. Contudo, o GAO&M deve comunicar qualquer progresso significativo ou informações relevantes ao PCFI apropriado. Os PCFIs manterão sua responsabilidade global pelo gerenciamento do tempo da falha e pelo Processo de Escalada. Onde forem necessários testes conjuntos ou cooperação para localizar e reparar uma falha, o GAO&M deve servir de ligação para estabelecer a coordenação entre as equipes qualificadas de ambas as Operadoras.
5.2.3.3. Falhas complexas ou recorrentes podem necessitar de investigação por uma equipe conjunta de suporte técnico. A formação de tal equipe não implica que os funcionários de uma Operadora tenham direito ao acesso ou de inspecionar as instalações, equipamentos, documentação, etc. da outra Operadora.
5.2.4. Procedimentos para Solução de Falha.
5.2.4.1. Quando qualquer das Operadoras entender que a falha tenha sido solucionada deve imediatamente dar confirmação positiva à outra Operadora. As seguintes situações podem ocorrer:
a) A Operadora reclamante concorda com a solução da falha. A falha será considerada encerrada quando o GAO&M das duas operadoras entenderem o pleno funcionamento, com comunicação aos respectivos PCFI que encerrará o BA.
a) A Operadora reclamante não concorda com a solução da falha no momento do teste em função de ainda perceber o problema. Neste caso a Operadora reclamada deverá continuar os testes até a solução efetiva do problema
b) A Operadora reclamante verifica que em até 2 (duas) horas do BA encerrado o problema voltou a ocorrer. Neste caso, deverá ser reenviado o BA com marcação REINCIDENTE.
N
Anormalidade é da Empresa B?
S
Falha recuperada?
S
N
Empresa B aciona Empresa A para Teste
Empresa B-recebe BA aberto
Empresa B fecha BA
Empresa B executa procedim. internos
5.2.5. Macro-Fluxo de Recuperação.
Início
N
Anormal. é da S Empresa A ?
Falha S Recuperada?
N
N
Fim
Há BA em aberto?
S
BA fechado?
S
N
NOK
Prazo: > = 2 hs
NOK OK
Empresa B confirma recebimento
Reabre BA, se prazo for =2 hs
Empresa A- confirma encaminhamento da BA
Emite nova BA, se o prazo for > 2 hs
Empresa A envia BA para Empresa B
Empresa A-abre BA padrão
Empresa A- interage com Empresa B até fechamento da BA
Empresa A - executa procedim. internos
Empresa B informa Empresa A
5.2.6. Tabela 5W1H.
O QUE | QUEM | QUANDO | ONDE | PORQUE | COMO |
Empresa A executa procedimentos internos | Empresa A | Quando a anormalidade verificada na interconexão for de sua responsabilidade | No CENTRO DE GERENCIA DE REDES da Empresa A | Para restaurar a falha verificada | Através de procedimentos operacionais internos |
Empresa A interage com Empresa B até o fechamento do BA | Empresa A | Após verificação que existe BA aberto em relação a anormalidade | No CENTRO DE GERENCIA DE REDES da Empresa A | Para acompanhar tempo de restabelecim ento | Monitorando a recuperação da Anormalidade |
Empresa A abre BA padrão | Empresa A | Imediatamente após verificar que a falha não está em sua Rede | No CENTRO DE GERENCIA DE REDES da Empresa A | Para restabelecer normalidade da Rede | Através de preenchimento dos campos específicos do BA |
Empresa A envia BA para Empresa B | Empresa A | Após abertura do BA | No CENTRO DE GERENCIA DE REDES da Empresa A | Para restabelecer normalidade da Rede | Através de E- mail |
Empresa A confirma o encaminhame nto | Empresa A | Imediatamente após a emissão da BA para a Empresa B | No CENTRO DE GERENCIA DE REDES da Empresa A | Para confirmar a BA encaminhada | Confirmando através do próprio e-mail |
Empresa B recebe BA aberto | Empresa B | Após o envio pela Empresa A | No CENTRO DE GERENCIA DE REDES da Empresa B | Para testes e restabelecim ento da anormalidade | Através de E- mail |
Empresa B executa procedimentos internos | Empresa B | Quando a anormalidade verificada na interconexão for de sua responsabilidade | No CENTRO DE GERENCIA DE REDES da Empresa B | Para restaurar a falha verificada | Através de procedimentos operacionais internos |
Empresa B fecha BA | Empresa B | Quando a anormalidade for restabelecida | No CENTRO DE GERENCIA DE REDES da Empresa B | Para registro da falha | Através de preenchimento dos campos específicos do BA |
O QUE | QUEM | QUANDO | ONDE | PORQUE | COMO |
Empresa B informa Empresa A | Empresa B | Após o fechamento do BA | No CENTRO DE GERENCIA DE REDES da Empresa B | Para informar restabelecim ento da anormalidade | Através de E- mail |
Empresa B confirma o encaminhame nto | Empresa B | Imediatamente após a emissão da BA para a Empresa A | No CENTRO DE GERENCIA DE REDES da Empresa B | Para confirmar a BA encaminhada | Confirmando através do próprio e-mail |
Empresa A reabre a BA antes de decorrer 2 horas do fechamento do BA | Empresa A | Imediatamente após a análise da BA fechada | No CENTRO DE GERENCIA DE REDES da Empresa A | Para normalizar a irregularidade | Através de E- mail |
Empresa A emite nova BA se decorrido 2 horas após do fechamento do BA | Empresa A | Após a análise da BA fechada | No CENTRO DE GERENCIA DE REDES da Empresa A | Para restabelecer normalidade da Rede | Através do preenchimento dos campos específicos do BA |
Empresa B aciona Empresa A para teste | Empresa B | Quando não for detectado falha na Empresa B | No CENTRO DE GERENCIA DE REDES da Empresa B | Para efetuar testes em conjunto entre as Empresas | Através de contato telefônico |
5.3. Procedimento para Restauração de Falhas
5.3.1. Os testes conjuntos, para restaurar falhas, devem ser programados entres as partes seguindo critérios de prioridade relacionados a criticidade do evento de falha.
5.3.2. Prazos para Restauração da Falha
Falha de Enlace | |
Tipo de Falha | Tempo para Reparo |
Urgente | 2 horas |
Crítico | 4 horas |
Normal | 6 horas |
Restauração de Cabos (Fibra) | 8 horas |
5.3.2.1. O início do tempo de reparo será contado a partir da data e hora registrada no E-mail recebido pelo PCFI da Operadora B. A hora de finalização de uma falha é quando os dois técnicos das Operadoras concordam que a falha foi removida e restaurado o equipamento, circuito, outros, para tráfego / serviço telefônico real.
5.3.2.2. Nos casos em que ocorrer um atraso no E-mail de fechamento do BA, o tempo de encerramento do BA. permanece aquele informado anteriormente entre os PCFIs.
5.3.3. Processo de Escalada.
5.3.3.1. Quando a Operadora que encaminhou a notificação de falha (Operadora reclamante) não estiver de acordo com a restauração do serviço em primeira instância, esta falha pode ser escalada e comunicada ao PCFI da outra Operadora
5.3.3.2. Onde for verificado que os enlaces defeituosos não poderão ser restaurados dentro dos prazos estabelecidos, é responsabilidade da equipe de manutenção da Operadora reclamante solicitar a adoção do Processo de Escalada. Este Processo terá início com uma comunicação do PCFI da Operadora reclamante ao PCFI da outra Operadora a fim de que ambas possam manter os registros deste Processo. A partir deste momento, o PCFI da Operadora reclamante irá assumir a responsabilidade pela coordenação do Processo de Escalada.
5.3.3.3. Os prazos e o número de etapas do Processo de Escalada devem ser objeto de discussão caso a caso.
5.3.3.4. O Processo de Escalada é iniciado por telefone ou e-mail (primeiro nível). A notificação deve detalhar os assuntos a respeito dos quais não foi possível acordo e/ou descrever quais as práticas normais que não foram cumpridas.
5.3.3.5. A Operadora reclamante pode solicitar que uma falha seja escalada antes dos prazos estabelecidos, para que sejam dedicados mais recursos, particularmente nos casos em que o serviço aos clientes de qualquer das Operadoras esteja sendo seriamente afetado, ou em que o tempo previsto de solução adentre em um período de pico no tráfego (o motivo deve ser informado no pedido).
5.3.3.6. Quando a Operadora que recebe o pedido, necessitar de informações para avançar na solução da falha e tais informações não lhe tiverem sido fornecidas dentro de um prazo razoável, a Operadora também poderá escalar para obter as informações. Se o prazo do Processo de Escalada tiver expirado, mas os PCFIs das Operadoras estiverem satisfeitos com o andamento da solução da falha, então nenhum escalonamento imediato será necessário.
5.3.3.7. Níveis do Processo de Escalada
5.3.3.8. As Operadoras devem acordar os níveis do Processo de Escalada e os prazos cujo não cumprimento justificará a escalada.
5.3.3.9. As Operadoras devem envidar todos os esforços para chegar a um acordo em cada nível do referido processo. Se nenhum acordo for possível, devem passar ao próximo nível de escalada, conforme detalhado em 5.3.3.10.
5.3.3.10. Prazos do Processo de Escalada
Status da Falha | Tempo Máximo de Escalada para: | ||
1º nível | 2º nível | 3º nível | |
Falha de Enlace | |||
Urgente | Imediato | 2 horas | 4 horas |
Crítico | Imediato | 4 horas | 6 horas |
Normal | Imediato | 6 horas | 8 horas |
Obs: Independentemente do processo de escalada as Operadoras efetuarão cobranças semanais através de relatórios a serem enviados por e-mail para os contatos definidos no Apêndice A.
5.4. Boletim de Anormalidade
5.4.1. As Partes acordam em estabelecer e ajustar conforme a necessidade um modelo de BA (Boletim de Anormalidade)
5.4.2. As Partes acordam em avaliar a situação das notificações de anormalidades de rede mensalmente a menos que outra periodicidade venha a ser acordada entre as Operadoras. A Parte que recebeu a notificação de anormalidade emitirá um relatório com a Situação de todas as notificações do período do relatório. Deverá incluir os números dos BA´s (reclamante e reclamada), descrição da anormalidade, descrição de baixa, e o prazo para solução (especificando data e horário de recebimento e data e horário de fechamento ).
5.4.3. No caso das Operadoras iniciarem o processo de gerenciamento de anormalidades sob o presente Contrato no modo manual, envidarão esforços conjuntos para migrarem para uma interface eletrônica, assim que for viável.
5.4.4. Os casos de posicionamento de BA’S pendentes, deverão ser solicitados através de uma lista de e-mail.
5.5. Serviço Programado/Preventivo
5.5.1. Define-se como Serviço Programado qualquer trabalho necessário previsto para execução na Rede de uma Operadora e que possa afetar a Interconexão ou padrões de desempenho entre as Redes.
5.5.2. Podem ser executados os seguintes tipos de Serviços Programados:
a) Serviços em linhas de transmissão, planta, ou equipamento de compressão de voz;
b) Modificações de Software ou hardware nos equipamentos de comutação nos terminais dos Enlaces de Interconexão;
c) Mudanças em elemento de Rede SDH;
d) Serviços dentro da rede da Operadora que irão ter impacto direto no desempenho da interconexão.
e) Os serviços emergenciais serão tratados caso a caso.
5.5.3. Responsabilidades, Processos e Procedimentos.
5.5.3.1. Cada Operadora irá programar seus serviços, envidando todos os esforços razoáveis para minimizar as perturbações causadas ao fluxo de tráfego e aos serviços.
5.5.3.2. A Operadora que executará o Serviço Programado (Operadora executante) deverá notificar a outra sobre a atividade planejada com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis. A notificação será enviada por e-mail para o PCFI e a resposta da Operadora notificada deve ser efetuada dentro de um dia útil.
5.5.3.3. Os contatos para informações de interrupções programadas entre os PCFI´s são:
a) TELCO:
Número de Telefone: | 0xx-xxxxxx |
E-mail: |
b) GVT:
Número de Telefone: | (00) 0000-0000 opção 4 |
Número de Fax: | (00) 0000-0000 |
E-mail: |
5.5.4. É recomendável que a notificação contenha, no mínimo as seguintes informações:
a) O nome de quem a originou, seu endereço, telefone, e e-mail;
b) O número de referência do Serviço Programado;
c) A data, hora e previsão de duração do Serviço Programado;
d) Tipo de Serviço Programado;
e) Tipo de distúrbio que o Serviço Programado irá causar;
5.5.4.1. Se, por qualquer razão, a Operadora que receber a notificação não concordar com o Serviço Programado, deve contatar prontamente a outra Operadora para discutir e acertar uma alternativa. Se não for possível um acordo, o próximo nível do Processo de Xxxxxxxx deve ser contatado pela Operadora que deseja executar o Serviço Programado.
5.5.4.2. Se o Serviço Programado não puder ser concluído conforme declarado na notificação, a Operadora executante deverá imediatamente informar à outra Operadora.
5.5.4.3. A redução dos prazos estabelecidos para notificação só será permitida em certas circunstâncias emergenciais Cada ocorrência será tratada como um Serviço Programado de Emergência.
5.5.4.4. O horário para execução dos Serviços Programados deve ser estabelecido de comum acordo entre as Operadoras envolvidas, visando afetar o tráfego de forma mínima. O horário preferencial para ambas as empresas é das 4:00 às 7:00 hs.
5.5.4.5. Todas as prioridades, referentes a Serviços Programados, devem ser analisadas e resolvidas pelos níveis do Processo de Escalada, definidos pelas Operadoras.
5.5.5. Nas “Reuniões do Grupo de Acompanhamento”, o Serviço Programado deve ser avaliado, mediante os seguintes parâmetros:
a) Quantidade de notificações de Serviços Programados pedido por ambas as Operadoras;
b) Quantidade de interrupções devido a serviço sem que a Operadora tenha sido notificada apropriadamente;
c) Quantidade de Serviços Programados de Emergência, incluindo o motivo do serviço;
d) Quantidade de Serviços Programados que descumpriram o cronograma notificado ou ultrapassaram o prazo;
e) Quaisquer outros assuntos referentes a Serviços Programados.
Contrato de Interconexão - Classe I - GVT e TELCO X
Anexo 9 – Apêndice A – Pontos de Comunicação de Falhas na Interconexão
5.6. Contatos para o Processo de Escalada na GVT
CONTATO PARA ESCALONAMENTO | ||
Primeiro Nível | Segundo Nível | Terceiro Nível |
Operador do NOC: Tel: 0000-0000 opção 01 Fax: (00) 0000-0000 | Coordenador Atividade de Rede: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Tel Fixo: (00) 0000-0000 Celular: (00) 0000-0000 E-mail: | Gerente Controle e Monitoramento Rede: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Tel Fixo: (00) 0000-0000 Celular: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxx.xx x.xx |
5.7. Contatos para o Processo de Escalada na TELCO
Help desk | Primeiro Nível | Segundo Nível |
5.8. Locais para solicitação de acesso às dependências para manutenção:
5.8.1. A autorização de acesso às dependências da TELCO, para fins de manutenção corretiva, deverá ser solicitada à xxxxxxxxxxx, cujos dados estão descritos a seguir:
Número de Telefone:
Número de Fax:
E-mail:
5.8.2. A autorização de acesso às dependências da GVT, será descrita abaixo:
Security - NMC
ENDEREÇO: Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000 0. xxxxx Xxxxxxxx-XX - XXX: 00.000-000
FAX: (00) 0000-0000
FONE: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxx.xxx@xxx.xxx.xx
Anexo 9 – Apêndice B - Procedimento de Abertura de BA
1. PROCEDIMENTO DE ABERTURA DE BA’S POR E-MAIL
O procedimento para utilização do fluxo de reclamações por e-mail deverá ser seguido conforme abaixo:
A TELCO está disponibilizando a conta xxxxx@xxxxx.xxx.xx para o recebimento, envio e baixas de BA´s .
A GVT está disponibilizando a conta xxx.xxx@xxx.xxx.xx para o recebimento, envio e baixas de BA´s .
Ao elaborar o e-mail, a operadora deverá mencionar no campo "Assunto" informações conforme padrão a seguir: NOME DA OPERADORA_N°DO BA_CRITICIDADE, sendo
- NOME DA OPERADORA – GVT
- N°DO BA – NÚMERO DO BA DA OPERADORA RECLAMANTE
- CRITICIDADE – conforme conceitos do item 5.1 e item b abaixo.
1.1. Classificação de criticidade:
1.1.1. Prioridades das Falhas de Enlace:
Quando qualquer das Operadoras comunicar uma Falha de Enlace de Interconexão, estas deverão classificar no campo "Assunto" ou "Subject" do e-mail, informações conforme padrão a seguir:
URGENTE – BGP, Sistemas sem contingência;
CRÍTICO – Sistemas com contingência;
NORMAL – Sistemas que não estejam afetando de imediato a planta.
1.2. Fluxo de BA
FLUXO DE BA´s POR E-MAIL ENTRE OPERADORAS | |||
Fluxo do e-mail | Conta de e-mail | Informações do campo “Assunto” | |
ABERTURA GVT ► TELCO | GVT | TELCO | GVT GVT_Nº DO BA_CRITICIDADE |
BAIXA TELCO ► GVT | TELCO | GVT xxx.xxxxxxxxxxxx@gvt. xxx.xx | TELCO ENCERRADO_GVT _Nº DO BA |
DEVOLUÇÃO TELCO ► GVT | TELCO | GVT xxx.xxxxxxxxxxxx@gvt. xxx.xx | TELCO INDEVIDO_GVT_Nº DO BA |
ABERTURA TELCO ► GVT | TELCO | GVT xxx.xxxxxxxxxxxx@gvt. xxx.xx | TELCO TELCO_Nº DO BA_CRITICIDADE |
BAIXA GVT ► TELCO | GVT | TELCO | GVT ENCERRADO_TEL CO_Nº DO BA |
DEVOLUÇÃO GVT ► TELCO | GVT | TELCO | GVT INDEVIDO_TELCO _Nº DO BA |
Observações:
1- As confirmações de BA´s pelas Operadoras serão enviados às contas de origem
2- No fluxo do e-mail referente à “DEVOLUÇÃO”, as duas empresas deverão mencionar o motivo da devolução no corpo do e-mail;
ANEXO 10 - PROVIMENTO DE MEIOS DE TRANSMISSÃO LOCAL - MTIIP
1. DISPOSIÇÕES GERAIS.
1.1. As Partes irão fornecer os Meios de Transmissão Local (MTIIP) de forma equitativa buscando atingir a divisão de responsabilidade de 50% do MTIIP necessários para o estabelecimento da Interconexão entre as redes. Para o primeiro MTIIP, ou havendo quantidade impar de MTIIP, a SOLICITANTE ficará responsável pelo MTIIP adicional a maior quantidade par de MTIIP, possibilitando assim a divisão exata de 50% do MTIIP restantes. Por comum acordo, as PARTES podem definir outros critérios, considerando equilibrar de forma isonômica as responsabilidades e custos de MTIIP.
1.2. Qualquer uma das Partes poderá prover, de maneira parcial ou total, conforme sua conveniência, os Meios de Transmissão Local (MTIIP) para a interconexão das redes, comprometendo-se a praticar as condições comerciais compatíveis de mercado relativas a preços, prazos e desempenho técnico.
1.2.1. Qualquer outro provimento de meios de transmissão que não tenha como fim a Interconexão entre as Redes das Partes, e que venha a ser caracterizado como prestação de serviços de uma Parte à outra, terá condições comerciais específicas tratadas em instrumentos próprios, não vinculadas a este Contrato.
1.3. Entende-se por provimento de MTIIP as atividades relacionadas aos processos de aluguel de terceiros ou implantação, instalação, operação e manutenção de MTIIP.
1.4. Respeitado o prazo acordado entre as Partes para ativação das Interconexões, as Partes negociarão a melhor proposta para o provimento dos MTIIP para Interconexão, sendo mutuamente responsáveis por sua efetiva implementação.
1.5. A Infraestrutura necessária à instalação, manutenção e operação dos MTIIP, dentro das dependências próprias de cada uma das Partes, não será onerosa para a outra Parte.
1.5.1. Entende-se como dependências próprias aquelas de propriedade de cada uma das Partes, podendo não incluir itens de Infraestrutura alugados de terceiros, conforme o tipo de contrato.
1.5.2. A Infraestrutura acima mencionada inclui, quando aplicável, dentre outros itens, torre, esteiras, dutos, energia, ambiente climatizado e área, já existentes no momento da solicitação, necessários para o assentamento dos cabos de chegada até os Distribuidores Intermediários Digitais (DID).
1.5.3. O processo de compartilhamento da Infraestrutura para instalação dos equipamentos relativos aos MTIIP obedecerá o disposto no ANEXO 3 - COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
1.6. A definição das responsabilidades e provimentos de novos MTIIP, na forma determinada nesta cláusula, será acordado entre as Partes durante as reuniões de Planejamento Técnico Integrado.
1.7. Cada Parte será responsável pelo provimento de 50% (cinquenta por cento) da capacidade requerida MTIIP para a interconexão das redes.
1.7.1. Na fase iincial, havendo necessidade de apenas um Ponto de Interconexão e um MTIIP, o provimento do MTIIP será responsabilidade da parte solicitante da Interconexão Classe V, até que ocorra a necessidade do estabelecimento do segundo MTIIP definida por PTI.
1.7.2. A Parte que provê os MTIIP será responsável pela instalação, operação e manutenção dos mesmos.
1.7.3. As Partes poderão também optar pela realização de investimentos conjuntos na construção dos MTIIP, oportunidade em que negociarão as condições comerciais, técnicas e contábeis, entre outras, para operacionalização do provimento e operação dos referidos MTIIP
1.8. Nas reuniões de PTI, as Partes deverão designar pessoas responsáveis pela gerência de implantação dos MTIIP.
ANEXO 11 - PROCEDIMENTOS DE TRATAMENTO, PREVENÇÃO E CONTROLE DE FRAUDES
1. DISPOSIÇÕES GERAIS.
1.1. Disciplinar o tratamento a ser dispensado às Fraudes e Ataques relacionados ao tráfego objeto deste Contrato, especialmente nos aspectos da ação coordenada de sua prevenção e controle.
1.2. As Partes se comprometem a participar e/ou colaborar com os grupos formados ou que vierem a ser formados entre as prestadoras de serviços de telecomunicações para discussão e estabelecimento de medidas que favoreçam o tratamento, prevenção e controle de fraudes que afetem as prestadoras em decorrência da interconexão das redes.
1.3. Os procedimentos acordados entre as Partes cujos detalhamentos não estiverem definidos na regulamentação ou nos documentos gerados pelos grupos de trabalho setoriais, deverão ser incorporados ao Contrato de Interconexão.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Fraude – obtenção ou uso de um produto/serviço de Telecomunicações com a pré- disposição de não realizar o pagamento integral do produto/serviço utilizado ou ainda gerar cobrança indevida à terceiros. A fraude pode objetivar o benefício do anonimato, ganho financeiro, economia para o usuário.
2.2. Ataque – consiste na origem indiscriminada de ações de acesso a endereços IP de qualquer ponto da rede Internet, com a finalidade de congestionar redes de clientes corporativos, provedores ou usuários da Internet, através de sobrecarga aplicada à Infraestrutura ou elemento de rede.
2.3. Ataque de Negação de Serviço – ataque provocado por “hacker” com o objetivo de tornar inacessível, ou mesmo bloqueado, um servidor ou elemento de rede IP, por solicitação excessiva de processos, resultando na paralisação de sua operação.
2.4. “Hot Lists” – lista de terminais de cada PARTE que estão sofrendo ação de restrição pelas áreas de Anti-Fraude das PARTES.
2.5. Invasão: Consiste no acesso indevido a Redes IP, de forma não autorizada e indesejada, a fim de coletar ou modificar informações, uso de sistemas ou softwares, implantação de softwares ou informações indesejadas, ações que causem redução de performance, restrição de acesso, enfim, qualquer ato ou ação indesejada.
2.6. Subscrição: aquisição fraudulenta de serviços através do uso indevido de informação cadastral inexistente, ilegal ou autêntica pertencente a terceiros (seja pessoa física ou jurídica).
2.7. Interna:
2.7.1. Manipulação dos Dados (Status da Conta/Serviços Agregados)
2.7.2. Redução da Cobrança Devida (Tabela de Preços/Planos Especiais)
2.7.3. Manipulação de Cadastro
2.7.4. Manipulação em Equipamentos
2.8. Outras: todos os outros tipos não definidos neste item.
3. OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. Manter pessoal técnico capacitado para interagir na detecção, localização e isolamento de Fraudes, Ataques e ações prejudiciais à segurança das redes, observado o disposto no Anexo 7 deste Contrato.
3.2. Atuar, quando requisitada pela outra PARTE, nos procedimentos de controle e no desenvolvimento de ações, tão logo venha ocorrer e sejam identificadas situações de fraude relacionadas ao tráfego entre as redes IP das PARTES.
4. PROCEDIMENTO OPERACIONAL
4.1. Cada PARTE adotará os Procedimentos Operacionais descritos abaixo:
4.1.1. Manter Sistema de Controle de Ataques e Fraudes na sua rede, investigando ou tratando os incidentes de forma pragmática, informando a outra PARTE e bloqueando quando do comprometimento da Infraestrutura de rede.
4.1.2. Comunicar à outra PARTE sempre que os incidentes de Ataque ou Fraude identificados em sua rede possam afetar a rede da outra PARTE, com as informações mínimas necessárias, conforme modelo e procedimentos definidos entre as PARTES.
4.1.3. A PARTE que identificou incidente de Ataque ou Fraude (“PARTE Fraudada”) deverá enviar comunicação à outra PARTE (“PARTE Fraudadora”) para que a mesma efetive o saneamento do incidente no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
4.1.4. A PARTE Fraudadora deverá buscar a identificação das fontes dos Ataques ou Fraudes com base na comunicação da outra PARTE, fazendo os bloqueios cabíveis para sanear seus efeitos.
4.1.5. Caso a PARTE Fraudadora não efetive o saneamento do incidente de Ataque ou Fraude no prazo estipulado no item 4.1.3 acima, ficará sujeita ao bloqueio do respectivo tráfego nas rotas de interconexão pela PARTE Fraudada.