CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 080/2024 PROCESSO N° 450/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 080/2024 PROCESSO N° 450/2024
DISPENSA POR JUSTIFICATIVA N° 411/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAIBI E A EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA (EPAGRI), OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E SUAS ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES ÀS LICITAÇÕES PÚBLICAS.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAIBI, inscrita no CNPJ sob o nº 82.940.776/0001-56, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxxx xx 000, Xxxxx, XX, XXX: 00000-000 neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXX XXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o nº ***.627.***-07, e Carteira de identidade nº 3.***.031 órgão expedidor SSP/SC, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado
CONTRATADA: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO
RURAL DE SANTA CATARINA (EPAGRI), empresa pública, regida pelo seu Estatuto Social e pelo art. 81 da Lei Complementar estadual nº 741, de 2019, inscrita no CNPJ nº 83052191/0041-50, com endereço na Xxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx Xxxxxxxx, XX, neste ato representada pelo Gerente Regional da Epagri de Palmitos, MIRCON FRUHAUF, inscrito(a) no CPF nº ***.719.***-53, RG nº 12/R 1.***.235- SPSC, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
Resolvem, de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de ATER, em conformidade com a Lei federal nº 14.133, de 2021 e suas alterações supervenientes às licitações e contratos da Administração Pública e a Lei federal nº 12.188, de 2010 (Lei de ATER), no que couber, cumprindo as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO E SEUS ELEMENTOS
CARACTERÍSTICOS
O presente contrato tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL NAS PROPRIEDADES DO MUNICÍPIO DE CAIBI/SC, a serem
executados pela CONTRATADA para o CONTRATANTE, conforme as ações
realizadas e os elementos característicos descritos no Plano Anual de Trabalho (PAT) anexo.
§ 1º. Para os fins do caput, considera-se:
a) ATER: assistência técnica e extensão rural (ATER) como sendo o serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades e dos serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroextrativistas, florestais e artesanais, conforme inciso I do art. 2º da Lei federal nº 12.188, de 2010;
b) Plano Anual de Trabalho (PAT): é a estratégia planejada, em conjunto com as lideranças municipais, para a atuação da EPAGRI no Município contratante. Desse modo, as atividades de ATER efetivamente executadas pela EPAGRI, ao longo da vigência da contratação, poderão sofrer alterações, conforme situações adversas à execução planejada (p. ex. nova política pública a ser executada, situações emergenciais climáticas etc.), sem prejudicar o atendimento das demandas dos produtores rurais e/ou pescadores. Os serviços efetivamente prestados pela EPAGRI não são limitados ao Plano de Anual de Trabalho.
§ 2º. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
a) o Termo de Referência que embasou a contratação;
b) a autorização de contratação direta;
c) a proposta da EPAGRI; e
d) o Plano Anual de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – VINCULAÇÃO À PROPOSTA E AO ATO QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente contrato está fundamentado nos arts. 72 e 75, inciso IX, da Lei federal nº 14.133, de 2021, Lei federal nº 8.171, de 1991 (Lei da Política Agrícola), Lei federal nº 12.188, de 2010 (Lei de ATER), e vinculado à Dispensa de Licitação nº 411/2024 e à proposta da CONTRATADA, com origem na negociação entre as partes e encaminhamento deste instrumento pela Gerência Regional da Epagri de Palmitos, unidade da CONTRATADA.
Parágrafo único. O presente contrato será regido pela Lei federal nº 14.133, de 2021, pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, em especial, o Código Civil (Lei federal nº 10.406, de 2002).
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços serão prestados de acordo com o regime de execução de
empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, REAJUSTE E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O CONTRATANTE pagará para a CONTRATADA, pelos serviços de assistência técnica e extensão rural prestados, o valor global de R$ 39.530,00 (trinta e nove
mil quinhentos e trinta reais), divididos em 8 (oito) parcelas, repassado no período de vigência deste contrato.
§ 1º. O valor mensal acima mencionado será repassado pelo CONTRATANTE para a CONTRATADA, mediante emissão de boleto bancário. O vencimento dos boletos será conforme acordado nesse contrato. A quitação do pagamento será dada pela CONTRATADA imediatamente após o recebimento de cada parcela.
§ 2º. A nota fiscal deverá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil de cada mês da prestação do serviço pela CONTRATADA, com vencimento no último dia do mês, cabendo ao fiscal do contrato da CONTRATANTE liquidar a despesa e tomar as medidas necessárias para o pagamento dos serviços dentro dos prazos definidos.
§ 3º. Dos valores acima especificados serão descontados o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme legislação federal e municipal que regulamente este tributo, bem como o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme legislação federal.
§ 4º. As despesas decorrentes das obrigações trabalhistas relativas aos empregados da CONTRATADA que realizarão a prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural, objeto deste contrato, correrão por conta da CONTRATADA, não havendo qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE.
§ 5º. O reajustamento dos preços dos serviços prestados e ora contratados se dará após 12 (doze) meses após a apresentação da proposta da CONTRATADA, em conformidade com o artigo 92, inciso V, e §§ 3º e 4º, da Lei federal nº 14.133, de 2021 e Lei federal nº 10.192, de 2001, e será medido pela variação anual do IPCA (IBGE) ou de acordo com outro índice oficial que vier a substituí-lo.
§ 6º. No caso de atraso de pagamento, contado da emissão da nota fiscal, incidirá atualização monetária sobre o débito vencido pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ou por índice que vier a substituí-lo, até a data do efetivo pagamento, conforme arts. 92, inciso V, da Lei federal nº 14.133, de 2021, artigos 394, 395 e 397 do Código Civil e art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021.
CLÁUSULA QUINTA – CRITÉRIOS E PERIODICIDADE DAS MEDIÇÕES E PRAZOS PARA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTOS
As medições dos serviços serão realizadas mensalmente pelo fiscal do contrato quando da liquidação da despesa, observado o Plano de Trabalho e as atividades adicionais efetivamente realizados pela EPAGRI, observados o disposto parágrafo único da Cláusula Primeira e os pagamentos serão realizados conforme a Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SEXTA – PRAZO DE VIGÊNCIA E PRAZOS DE INÍCIO DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO, CONCLUSÃO, ENTREGA, OBSERVAÇÃO E RECEBIMENTO DEFINITIVO
O presente contrato terá início em 01/05/2024 até 31/12/2024, facultada a sua continuidade, por acordo e interesse das partes, mediante termo aditivo, de acordo com os arts. 124 e seguintes da Lei federal nº 14.133, de 2021, legislação municipal e suas alterações supervenientes às licitações e contratos da Administração Pública.
§ 1º. O Plano de Trabalho anexo define os prazos de início das etapas de execução, conclusão e entrega.
§ 2º. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostilamento, conforme Cláusula Décima Quinta, parágrafo único, e artigo 115, § 5º, da Lei federal nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA (DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA)
O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, é o seguinte:
Fonte | Desp. | Projeto/Ativid ade | Nome do Projeto/Ativida de | Elemento | Descrição do Elemento |
150000 | 1309 | 206060019.2. 033 | Manutenção das atividades da Agricultura | 33903999 | Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica |
Parágrafo único. No momento da contratação e a cada exercício financeiro, o CONTRATANTE deverá observar a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual quando a presente contratação ultrapassar um exercício financeiro.
CLÁUSULA OITAVA – PRAZO PARA RESPOSTA AO PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO
A CONTRATANTE deverá responder a eventuais requerimentos de revisão do contrato (restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro) formulados pela CONTRATADA no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do fornecimento da documentação necessária, conforme artigo 92, inciso XI, da Lei federal nº 14.133, de 2021, que poderá ser encaminhada pela CONTRATADA ao CONTRATANTE por mensagem eletrônica.
CLÁUSULA NONA – PRAZO DE GARANTIA MÍNIMA DO OBJETO
A CONTRATADA prestará os serviços como forma de consultoria e orientação e, neste sentido, não poderá ser responsabilizada por prejuízos econômicos ou patrimoniais que os agricultores consulentes possam ser vítimas, dada a impossibilidade de previsão dos riscos da atividade agropecuária e pesqueira.
§ 1º. A CONTRATADA se isenta de responsabilidade também nos casos de negativa de financiamento agropecuário sejam quais forem os motivos que deram causa a esta.
§ 2º. O prazo de garantia dos serviços executados será de 90 (noventa) dias, a contar de seu recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
I – São obrigações da CONTRATADA:
c) disponibilizar pessoal técnico especializado em assessoramento para elaboração, acompanhamento, execução e avaliação do Plano Anual de Trabalho (PAT);
d) viabilizar as instalações físicas necessárias para a execução dos trabalhos descritos no Plano Anual de Trabalho (PAT), nos Centros de Treinamento e Estações Experimentais;
e) disponibilizar material técnico e de apoio necessários à prestação dos serviços previstos no Plano Anual de Trabalho (PAT);
f) fornecer cursos de capacitação técnica aos servidores públicos do CONTRATANTE que atuam no atendimento aos agricultores residentes no Município;
g) acompanhar, orientar e assessorar na prestação dos trabalhos referentes ao Plano Anual de Trabalho (PAT) no Município CONTRATANTE;
h) implementar os trabalhos de interesse do CONTRATANTE e os que lhe couberem no Plano Anual de Trabalho (PAT);
i) participar de reuniões quando solicitadas pelo CONTRATANTE;
j) responsabilizar-se pela execução dos programas da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) e demais programas institucionais do governo federal em que tenha tal atribuição na esfera Municipal;
k) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na contratação direta, conforme art. 92, XVI, da Lei federal nº 14.133, de 2021;
l) cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, conforme artigo 92, XVII, da Lei federal nº 14.133, de 2021;
m) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato nos termos do art. 121 da Lei nº federal nº 14.133, de 2021;
n) para a consecução do objeto deste contrato e concretização de interesses comuns e recíprocos, a CONTRATADA poderá eventualmente ceder bens móveis e imóveis, por meio de instrumento jurídico próprio negociado entre as partes. (se houver cessão de bens entre as partes) (se for negociado assim conforme caso concreto)
o) Realizar até 200 análises de solo, com o valor incluso neste contrato de prestação de serviços de ATER.
II – São obrigações do CONTRATANTE:
a) Pagar à CONTRATADA o valor ajustado na Cláusula Quarta referente à prestação dos serviços objeto do presente contrato,
b) Permitir o acesso dos técnicos da CONTRATADA às áreas e locais onde serão prestados os serviços;
c) Promover a participação dos seus técnicos nos cursos ministrados pela
CONTRATADA;
d) Supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços;
e) Fiscalizar e acompanhar o cumprimento e a execução do presente contrato;
f) Proceder à avaliação dos serviços prestados e emitir relatório com as atividades realizadas;
g) Disponibilizar o espaço físico e mobiliário adequados para a instalação do escritório municipal da CONTRATADA (incluindo o fornecimento de linha telefônica, internet, energia elétrica, água e serviços de limpeza), respeitados as normas de segurança e saúde do trabalho e acessibilidade, podendo esse ser compartilhado com outros órgãos e entidades relacionadas com o escopo deste contrato; (se for negociado assim conforme caso concreto);
h) Responsabilizar-se pelo pagamento de tributos e demais despesas relativas ao espaço físico e mobiliário disponibilizados à CONTRATADA para a execução dos serviços, conforme item anterior, incluindo o pagamento de aluguel, se for o caso (se for negociado assim conforme caso concreto);
i) Responsabilizar-se pela lavação interna e externa dos veículos utilizados nas atividades de ATER no território do CONTRATANTE, podendo, a seu exclusivo critério, proceder ao desconto dos valores pagos à CONTRATADA decorrentes dos custos do serviço, conforme tabela de valores aprovada pela Diretoria Executiva da Epagri (se for negociado assim conforme caso concreto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES CABÍVEIS
Pela inadimplência de quaisquer das parcelas, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Pelo descumprimento do pagamento de quaisquer das parcelas discriminadas na Cláusula Quarta ajustada neste instrumento, a CONTRATADA inviabilizará a emissão da Certidão Negativa de Débito (CND), até que a situação de inadimplência seja restabelecida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MODELO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
12.1) As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento das atividades e resultados previstos pelo CONTRATANTE para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos do CONTRATANTE para a
formalização dos procedimentos relativos ao reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção deste instrumento, dentre outros, com vista a assegurar o cumprimento das suas cláusulas e a solução de problemas relativos ao seu objeto.
§ 1º. O conjunto de atividades de que trata o caput desta Cláusula compete ao gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato, conforme a legislação municipal.
§ 2º. O preposto da CONTRATADA será o representante legal da CONTRATADA indicado no preâmbulo deste contrato, que poderá ser substituído mediante prévia comunicação ao CONTRATANTE, independentemente de termo aditivo.
12.2) A gestão do contrato caberá ao prefeito Municipal, senhor Xxxx Xxxxxx.
12.3) A execução do contrato será acompanhada pelo Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Secretário de Aquicultura, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, em observância ao disposto no art. 117 e seguintes da Lei 14.133/2021.
12.4) A Administração poderá designar outro(s) fiscal(ais), quando conveniente, sendo consignado formalmente nos autos e comunicado à(s) fornecedora(s), sem necessidade de elaboração de termo aditivo.
12.5) Ao fiscal do Contrato competirá administrar a execução do mesmo, atestar nas respectivas Notas Fiscais, a efetiva entrega dos produtos para efeito de pagamento, bem como providenciar as medidas necessárias às soluções de quaisquer contratempos que porventura venham a ocorrer, tudo devidamente formalizado.
12.6) A ação de fiscalização não exonera a(s) contatada(s) de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
As partes, por seus agentes públicos ou por seus sócios, acionistas, administradores e colaboradores:
a) declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, entre as quais nas Leis federais nos 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção), seus regulamentos e eventuais outras aplicáveis;
b) comprometem-se em não adotar práticas ou procedimentos que se enquadrem nas hipóteses previstas nas leis e regulamentos mencionados na alínea anterior desta cláusula e se comprometem em exigir o mesmo pelos terceiros por elas contratados;
c) comprometem-se em notificar à Controladoria-Geral do Estado qualquer irregularidade que tiverem conhecimento acerca da execução do contrato;
d) declaram que têm ciência que a violação de qualquer das obrigações previstas na Instrução Normativa Conjunta CGE/SEA nº 1, de 2020, além de outras, é causa para a rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos, inclusive danos potenciais, causados à parte inocente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – LGPD
As partes declaram que têm ciência da existência da Lei federal nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e se comprometem a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação, com o intuito de proteger os dados pessoais que lhe forem repassados, cumprindo, a todo momento, as normas de proteção de dados pessoais, jamais colocando, por seus atos ou por sua omissão, a outra parte em situação de violação de tais regras.
§ 1º. As partes declaram que designaram encarregado(a) de tratamento de dados pessoais, nos termos do § 1º do art. 41 da Lei federal nº 13.709, de 2018, conforme indicado na sua página eletrônica e se comprometem a manter a outra parte informada sobre os dados atualizados do contato de seu encarregado de tratamento de dados pessoais, sempre que for substituído, independentemente das alterações em sua página eletrônica.
§ 2º. As partes somente poderão tratar dados pessoais dos usuários dos serviços contratados nos limites e finalidades exclusivas do cumprimento de suas obrigações (art. 7º, II, III, V, IX; 11, II, “a”, “b”, “d”, e 23, todos da LGPD), com base no presente contrato e jamais para qualquer outra finalidade sem a prévia autorização da outra parte.
§ 3º. Uma parte fica obrigada a comunicar à outra, por escrito, em até 2 (dois) dias úteis, a contar do momento em que tomou ciência da violação, ou em menor prazo, se assim vier a recomendar ou determinar a ANPD, qualquer incidente (como o acesso não autorizado aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, deleção, alteração, exposição indesejada ou não autorizada ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito), bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da LGPD. Na comunicação escrita deverá conter as seguintes informações: (a) data e hora do incidente; (b) data e hora da ciência; (c) relação dos tipos de dados afetados pelo incidente; (d) relação de titulares afetados pelo incidente; (e) indicação das medidas que estiverem sendo tomadas para reparar o dano e evitar novos incidentes.
§ 4º. O tratamento de dados pessoais ilegal realizado de má-fé, com dolo ou culpa, ensejará na possibilidade de uma das partes rescindir unilateralmente o presente contrato.
§ 5º. A CONTRATANTE declara estar ciente da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Epagri, disponível no link: xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx/
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Nenhuma alteração contratual será efetuada sem a autorização das partes, cabendo modificar, adicionar, retificar ou excluir termos deste instrumento, desde que em consonância com os objetivos estabelecidos, mediante termo aditivo competente e em conformidade com o artigo 124 e seguintes da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, conforme artigo 136 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EXTINÇÃO DO CONTRATO
Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ou por qualquer das partes, caso ocorra descumprimento de cláusula ou condição na execução do presente contrato, observado o disposto no artigo 137 da Lei federal nº 14.133, de 2021, cabendo multa pela parte que der motivo o equivalente a 1 (uma) parcela do valor contratado, sendo que não poderá, em qualquer hipótese, ser superior a 30% (trinta por cento) do valor global do contrato.
Parágrafo único. Em caso de extinção do contrato, sem que haja culpa ou dolo da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, quando os houver sofrido e terá direito a:
I - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção; II - pagamento do custo da desmobilização.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO E PUBLICAÇÃO
Fica eleito o foro da Comarca de Palmitos/SC, independentemente de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes da execução do presente contrato.
Parágrafo único. A divulgação do presente instrumento é condição indispensável para sua eficácia e caberá ao Município de Caibi, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
E, por estarem de acordo, assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, sendo que o presente contrato poderá ser assinado digitalmente, na forma da Lei federal nº 14.063, de 2020 e artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001.
Caibi – SC, 03 de maio de 2024.
EDER Assinado de forma digital por
PICOLI:01662751 907
XXXX XXXXXX:01662751907 Dados: 2024.05.03 15:22:14
-03'00'
EDER PICOLI MIRCON FRUHAUF
Prefeito Gerente Regional EPAGRI Contratante Contratado
XXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXX
Dados: 2024.05.03 15:25:37
-03'00'
XXXXXX XXXXXXXX
Assessor Jurídico OAB/SC 52.373
DECLARO que sou Fiscal do presente contrato, recebi uma cópia e estou incumbido de fiscalizar o cumprimento fiel deste instrumento.
Nome