CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000276/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/05/2021 MR023622/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.106746/2021-07 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/05/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000276/2021
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA,
CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF, CNPJ n. 00.031.716/0001-56, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Brasília, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2021, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no “caput” da cláusula 4ª desta Convenção Coletiva.
1º MAIO DE 2021 | ||
CATEGORIA | Piso Salarial | R$/hora |
SERVENTE/AJUDANTE | R$ 1.177,00 | 5,35 |
GUARDIÃO OBRA | R$ 1.177,00 | 5,35 |
MEIO-OFICIAL | R$ 1.293,60 | 5,88 |
OFICIAL | R$ 1.804,00 | 8,20 |
1º NOVEMBRO DE 2021 | ||
CATEGORIA | Piso Salarial | R$/hora |
SERVENTE/AJUDANTE | R$ 1.221,00 | 5,55 |
GUARDIÃO OBRA | R$ 1.221,00 | 5,55 |
MEIO-OFICIAL | R$ 1.339,80 | 6,09 |
OFICIAL | R$ 1.870,00 | 8,50 |
Parágrafo primeiro - São consideradas categorias de profissionais (denominadas na tabela acima como “OFICIAL”), as seguintes funções: armador; azulejista; bombeiro hidráulico; carpinteiro; eletricista; estucador; gesseiro; impermeabilizador; ladrilheiro; lustrador; marceneiro; montador; motorista; operadores de máquinas pesadas; pastilheiro; pedreiro; pintor; poceiro; profissionais (oficiais) de ar condicionado e refrigeração; serralheiro; sinalizador; soldador; sondador; vidraceiro.
Parágrafo segundo - Os empregados enquadrados no piso salarial, demitidos no período de 1º de maio de 2021 a 31 de outubro de 2021, bem como aqueles cuja projeção do aviso prévio ocorrer a partir de 1º de maio de 2021, terão suas verbas rescisórias calculadas sobre o valor do piso salarial que seria devido a partir de 1º de novembro.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2021, os salários da categoria, à exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais, serão reajustados em 3,80% (três vírgula oitenta por cento) a título de reposição salarial, incidente sobre o salário de abril de 2021 e em 1º de novembro de 2021 reajustados em 3,79% (três vírgula setenta e nove por cento), a título de reposição salarial, incidente sobre o salário de maio de 2021, compensando-se eventuais antecipações espontâneas concedidas no período.
Parágrafo primeiro - Para os empregados admitidos no período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, o reajuste pactuado será aplicado observando-se o critério “pro rata” relativamente ao período entre a data de admissão do empregado e a data base da categoria, respeitada a obediência aos pisos salariais contidos na cláusula 3ª.
Parágrafo segundo - Exclusivamente para os empregados das empresas que prestam serviços de manutenção predial (corretiva e preventiva) não se aplica o critério “pro rata” definido no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro - Os empregados demitidos no período de 1º de maio de 2021 a 31 de outubro de 2021, bem como aqueles cuja projeção do aviso prévio ocorrer a partir de 1º de maio de 2021, terão suas verbas rescisórias calculadas sobre o valor do salário já considerado o reajuste integral de 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores efetuarão mensalmente o pagamento do mês trabalhado até o 5º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo primeiro - Os empregadores, a seu critério, poderão efetuar adiantamento de salário durante o mês, compensável no pagamento do salário correspondente ou de verbas rescisórias, conforme o caso.
Parágrafo segundo - Os pagamentos, salvo por motivo de força maior devidamente justificado, serão efetuados imediatamente após o encerramento da jornada de trabalho.
Parágrafo terceiro - O empregador que atrasar o pagamento de salário de seu empregado, pagará ao mesmo uma multa equivalente a 01 (um) dia de trabalho por cada 2 (dois) dias de atraso, até o limite do valor do salário de um mês do empregado.
Parágrafo quarto - O primeiro dia de atraso já sujeita o empregador à multa prevista no parágrafo antecedente.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO JOVEM APRENDIZ
Para o pagamento da remuneração devida ao Aprendiz será utilizado o piso salarial do Servente/Ajudante como base para a proporcionalidade devida ao Aprendiz.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUE E DESCONTOS SALARIAIS
Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados contracheque ou documento hábil semelhante, constando, obrigatoriamente, a remuneração especificada, incluindo horas extras, se houver, e descontos efetuados.
Parágrafo primeiro - A execução de trabalhos dentro da base territorial do Sindicato Laboral, que não implique em mudança de domicílio do empregado, não acarreta transferência do empregado para efeito do art. 469, § 3º, da CLT.
Parágrafo segundo - Será permitido ao empregador, quando expressamente autorizado pelo empregado, o desconto direto em folha de pagamento, quando oferecida contraprestação de seguro de vida em grupo, farmácia, plano médico-odontológico, convênios diversos, com participação total ou parcial do empregado nos custos.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DO EMPREGADO DEVIDO AOS DANOS PRATICADOS
O desconto na remuneração do empregado para cobrir eventuais danos por ele praticados, somente poderá ocorrer quando devidamente comprovada a culpa ou dolo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORA-EXTRA
A hora extra será remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, exceto quando realizada no dia do repouso semanal remunerado e nos feriados, as quais serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo único - As horas extras serão registradas no mesmo cartão de ponto que acolher o registro das horas normais.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO)
Os empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2018, desde que permaneçam na mesma empresa de forma ininterrupta, farão jus a adicional por tempo de serviço, pago mensalmente, de acordo com os seguintes critérios; a) completados 03 (três) anos, a um percentual de 5% (cinco por cento); b) completados 6 (seis)
anos, a novo percentual de 5% (cinco por cento), totalizando 10% (dez por cento); c) completados 9 (nove) anos, a novo percentual de 4% (quatro por cento), totalizando 14% (quatorze por cento), considerado limite máximo de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo primeiro - O empregado que já estiver na mesma empresa na data do registro da presente convenção coletiva e esteja recebendo adicional por tempo de serviço no percentual superior a 14% (quatorze por cento), com base em convenções coletivas anteriores, não poderá sofrer supressão ou redução deste benefício.
Parágrafo segundo - O adicional por tempo de serviço descrito no caput deve ser pago juntamente com o salário, de forma destacada, constando o seu registro no documento de pagamento e na CTPS.
Parágrafo terceiro - A interrupção do contrato de trabalho por período igual ou superior a 3 (três) meses ensejará reinício da contagem dos triênios.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
O empregador concederá, em uma única vez e em apenas uma parcela, abono ao empregado que se aposentar espontaneamente (por tempo de serviço, contribuição ou idade), equivalente a 02 (dois) salários mínimos, desde que conte com ao menos 02 (dois) anos de serviço na empresa.
Parágrafo único - O empregado que continuar trabalhando após a aposentadoria, receberá o abono mencionado no “caput” quando da aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO POR XXXXXX
O trabalho por tarefa acordado entre empregador e empregado, deverá ser ajustado por escrito entre as partes e o valor apurado deve constar no contracheque, garantido os valores previstos na cláusula 3ª desta convenção.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação aos empregados em uma das formas abaixo especificadas, bem como nas estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, podendo em qualquer caso descontar até 9% (nove por cento) do valorda alimentação fornecida, não incorporando de nenhuma forma ao contrato de trabalho nem podendo constituir base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme §2º, do Art. 457 da CLT, a saber:
a) tíquete-alimentação/refeição ou vale-alimentação/refeição no valor de R$ 18,31 (dezoito reais e trinta e um centavos) por dia trabalhado; ou
b) cantina da obra, com suco de frutas; ou
c) o tíquete-alimentação/refeição poderá ser substituído, a critério da empresa, por uma cesta básica mensal, desde que o valor total dos produtos alimentícios fornecidos não seja inferior ao correspondente aos tíquetes- alimentação/refeição devidos no mês.
Parágrafo primeiro - Recomenda-se aos empregadores a adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT e propõe-se aos sindicatos convenentes divulgar os benefícios da adesão.
Parágrafo segundo - Os empregadores fornecerão outra alimentação, refeição ou lanche, ao empregado que trabalhar em sobrejornada. Sem incorporação ao contrato de trabalho, não podendo ser usado como base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo terceiro - Recomenda-se ao empregador que já estiver praticando desconto inferior ao máximo estipulado, que mantenha sua política de subsídio nos locais onde, atualmente, haja fornecimento de refeição.
Parágrafo quarto - As empresas deverão acompanhar a qualidade da alimentação fornecida aos seus empregados com base nos parâmetros nutricionais fixados na Portaria Interministerial nº 66, de 28/08/2006.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ
Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados, gratuitamente, café da manhã composto de: 2 (dois) pães franceses de 50g cada, com manteiga ou margarina e café com leite, antes do início da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro - Nos canteiros de obra com efetivo igual ou inferior a 50 (cinquenta) empregados e para todo o setor administrativo, fica facultado ao empregador o não fornecimento do próprio café da manhã, podendo ser fornecido o tíquete-refeição/alimentação ou vale-refeição/alimentação no valor unitário de R$ 4,21 (quatro reais e vinte e um centavos) por dia trabalhado.
Parágrafo segundo - A alimentação fornecida nos moldes previstos nesta cláusula não se incorpora ao contrato de trabalho nem constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista e previdenciário, conforme §2º, do Art. 457 da CLT.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE/VALE-TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão transporte gratuito para os seus empregados por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre os locais de residência e trabalho, e vice-versa, desde que se comprove a necessidade por meio de documento hábil.
Parágrafo primeiro - No trajeto residência/trabalho, e vice-versa, quando o deslocamento for superior a 1.900 m (mil e novecentos metros), o empregado fará jus ao vale-transporte, desde que servido o trajeto por transporte coletivo regular. Da mesma forma, na hipótese de o local de prestação dos serviços estar distante mais de 1.900 m (mil e novecentos metros) do ponto de embarque/desembarque, fará jus o empregado ao segundo vale-transporte, desde que servido o trajeto por transporte coletivo regular.
Parágrafo segundo - Em caso de mudança de endereço do empregado que justifique a concessão do vale- transporte, caberá a ele a responsabilidade pela comunicação ao empregador, por escrito e mediante recibo de tal mudança, sob pena de não o fazendo perder o direito de reclamar o benefício.
Parágrafo terceiro - Poderão os empregadores, com anuência expressa dos empregados, e com respaldo na RE nº. 418410 do STF e na decisão TST-AA-366.360/97.4 – Ac SDC de 01/06/1998, conceder o valor equivalente ao vale-transporte, mediante antecipação em dinheiro, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. A antecipação do valor equivalente ao vale-transporte não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, inclusive não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
As empresas contratarão, sem custo para os seus empregados, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de Morte do empregado, independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado,causada por acidente, independentemente do local ocorrido, observado as regulamentações da SUSEP;
III – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença
adquirida no exercício profissional do empregado (PAED), observado as regulamentações da SUSEP;
Parágrafo primeiro - As coberturas e as indenizações por Morte e/ou por Invalidez, previstas nos incisos I e III do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui o da outra;
Parágrafo segundo - Para efeito de indenização das coberturas de invalidez e doença previstas nos incisos II e III desta cláusula, o capital indenizatório deverá ser aquele vigente na data da ocorrência daquele acidente ou da caracterização da invalidez, em caso de doença, conforme regulamentação da SUSEP. O empregador deverá comunicar a seguradora o acidente ou a doença no prazo de até 1 (um) ano contado a partir da data do acidente ou do diagnóstico da doença, conforme previsto no Código Civil.
IV - R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado;
V - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de Morte de Filho do empregado;
VI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao empregado em caso de nascimento de filho portador de Xxxxxx Xxxxxxxxx, desde que seja caracterizada até trigésimo mês após o parto;
VII - Ocorrendo a morte do empregado, os beneficiários receberão, a título de auxílio alimentação, duas cestas básicas de alimentos com 25 kg (vinte e cinco quilos) cada, de uma única vez que deverão ser entregues na residência dos beneficiários, conforme composição constante no quadro abaixo. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada:
QUANTIDADE | PRODUTO / PESO | QUANTIDADE | PRODUTO / PESO |
1 | Açúcar Cristal Claro 5kg | 1 | Farinha de Trigo 1kg |
2 | Arroz Agulhinha Tipo1 5kg cada | 2 | Feijão Carioca 1kg cada |
1 | Biscoito Recheado Chocolate 125gr | 1 | Fubá 1kg |
2 | Café Tradicional 250gr cada | 1 | Macarrão Sêmola Espaguete 500gr |
1 | Extrato de Tomate 350gr | 1 | Macarrão Sêmola Parafuso 500gr |
1 | Farinha de Mandioca Crua 1kg | 1 | Milho Verde 200gr |
1 | Farinha de Milho 500gr | 2 | Óleo de Soja 900ml cada |
VIII - Ocorrendo a morte do(a) empregado(a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do(a) mesmo(a), no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IX - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da empregada (cobre somente titular do sexo feminino) deverão ser disponibilizadas DUAS CESTAS NATALIDADE, para cada filho, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ. Os kits serão entregues diretamente na residência do empregado e não poderão ser substituídos ou convertidos em dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada. Para obter o benefício deverá ser comprovada a paternidade ou maternidade da criança através da Certidão de Xxxxxxxxxx e o comunicado à seguradora deverá ser formalizado em até 90 dias após o parto. A composição mínima dos KIT’s deve seguir a tabela abaixo:
KIT MÃE
QUANTIDADE | PRODUTO / PESO | QUANTIDADE | PRODUTO / PESO |
1 | Açúcar Cristal de 5kg | 1 | Feijão Carioca 1kg |
2 | Arroz Agulhinha Tipo1 5kg cada | 1 | Fubá 1kg |
1 | Aveia Flocos 250gr | 2 | Leite Condensado 395gr cada |
2 | Biscoito Cream Cracker 200gr cada | 2 | Macarrão Espaguete 500gr cada |
1 | Pacotes de Café 250gr | 1 | Macarrão Penne 500gr |
1 | Canjiquinha 500gr | 1 | Mucilon Arroz 400gr |
1 | Pacotes de leite em pó 200gr | 2 | Óleo de Soja 900ml cada |
1 | Extrato de Tomate 350gr | 1 | Pacote de Sal 1kg |
2 | Farinha Láctea 400gr cada | 2 | Latas de Sardinha 130gr cada |
1 | Farinha de Mandioca crua 1kg | 2 | Pacotes de Semente Linhaça 250gr cada |
1 | Farinha de Trigo 1kg |
KIT BEBÊ
QUANTIDADE | PRODUTO / PESO | QUANTIDADE | PRODUTO / PESO |
1 | Álcool Absoluto 50ml | 1 | Lenço Umedecido com 70 unid. |
1 | Algodão em bolas 95gr | 1 | Mamadeira 240ml |
1 | Chupeta de 0-6 meses | 1 | Óleo Mineral Natural 100ml |
1 | Cotonete com 75 unid. | 1 | Sabonete para bebê 75gr |
3 | Pacotes de Fraldas descartáveis | 1 | Shampoo para bebê 200ml |
1 | Gaze Esterilizada Pacote 10 unid. |
X - Ocorrendo a morte do empregado, o empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente na data da ocorrência do sinistro, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado.
Parágrafo primeiro - As empresas que não cumprirem a presente cláusula e seus parágrafos serão responsabilizadas pelo pagamento das coberturas mínimas citadas.
Parágrafo segundo - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas úteis após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
Parágrafo terceiro - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os(a) empregados(as) em regime de trabalho temporário, e estagiários(as) com contrato ou termo de compromisso devidamente assinados.
Parágrafo quarto - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizados, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo quinto - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todos os empregadores e empresas, inclusive empreiteiras e subempreiteiras, hipótese em que a empresa contratante será responsável subsidiariamente pelo cumprimento desta obrigação.
Parágrafo sexto - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo sétimo – Os empregadores devem submeter a presente cláusula à seguradora contratada de forma a atualizar os valores de cobertura e indenizações mínimas convencionadas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência obedecerá às disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial o artigo 451 e o parágrafo único do artigo 445.
Parágrafo único - O contrato de experiência celebrado com empregado readmitido na mesma função e na mesma empresa passa a ter o caráter de contrato por prazo indeterminado, desde que a readmissão se dê nos 3 (três) meses subsequentes à rescisão anterior, cabendo ao empregado, neste caso, apresentar o comprovante de já ter sido empregado anteriormente, mediante recibo. O empregado readmitido após 3 (três) meses da rescisão anterior, na mesma função e na mesma empresa, estará sujeito a contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE RECIBOS DE DOCUMENTOS ENTREGUES
Os empregadores fornecerão recibo dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando o documento, a data de recebimento e a data de devolução.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Ficam as empresas, na hipótese de rescisão ou extinção do contrato de trabalho, obrigadas a informar ao empregado por escrito o dia, a hora e o local da entrega da documentação pertinente à rescisão ou extinção do contrato, bem como a efetuar no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato, além da entrega destes documentos, o pagamento das verbas rescisórias, bem como a proceder à anotação na Carteira de Trabalho.
Parágrafo primeiro - O não cumprimento do disposto nesta cláusula sujeita a empresa ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT equivalente a um salário do empregado.
Parágrafo segundo - O não comparecimento do(a) empregado(a) na data comunicada por escrito pela empresa afasta a aplicação da multa estabelecida no §8º do art. 477 da CLT.
Parágrafo terceiro - Os sindicatos convenentes assumem o compromisso de, no caso de denúncia pelo empregado do descumprimento do estabelecido nesta cláusula, envidar esforços para intermediar uma solução amigável.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AVISO-PRÉVIO
Os empregados estarão desobrigados do cumprimento do aviso-prévio apenas nos casos em que os empregadores mencionarem tal liberalidade no próprio documento de aviso.
Parágrafo único - Sempre que no curso do aviso-prévio por iniciativa do empregador, o(a) empregado(a) comprovar a obtenção de um novo emprego, terá o empregador que dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes para seu término. O empregador efetuará, nesse caso, o pagamento das verbas rescisórias até 10 (dez) dias a partir do término do contrato, sendo indispensável, para tanto, que o(a) empregado(a) declare, de próprio punho, a obtenção de novo emprego, não mais podendo questionar o aviso do qual foi dispensado cumprir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL NO AVISO-PRÉVIO
O reajuste salarial previsto nesta convenção, determinado no curso do aviso-prévio, beneficia o empregado, mesmo que tenha recebido antecipadamente a indenização correspondente ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIROS/SUBEMPREITEIROS
As empresas, em suas atividades produtivas, poderão utilizar-se de empreiteiros e subempreiteiros, desde que regularmente constituídos e inscritos nos órgãos competentes, respondendo subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente convenção coletiva.
Parágrafo primeiro - Aplica-se aos empregados das empresas empreiteiras e subempreiteiras, as normas coletivas pactuadas nesta convenção coletiva, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições e mensalidade associativa, mediante prévia e expressa autorização, conforme estabelecido nesta convenção coletiva.
Parágrafo segundo - As empresas, ao contratarem empreiteiros e subempreiteiros enviarão, desde que solicitado pelo sindicato laboral, a relação dos empreiteiros e subempreiteiros constando razão social, CNPJ, endereço (físico e eletrônico, se houver) e telefone para contato.
Parágrafo terceiro - As empreiteiras e subempreiteiras contratadas são obrigadas ao cumprimento das normas desta convenção coletiva de trabalho e as disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no que se refere às normas previstas em contrato de trabalho e às de segurança e saúde no trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO
Quando o pedido de demissão for feito pelo empregado, os empregadores são obrigados a utilizar impressos na cor "rosa". É proibida a utilização de qualquer impresso nesta cor por ocasião da admissão do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
A apresentação de exame médico demissional, quando da rescisão contratual, será dispensada se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado a menos de 270 (duzentos e setenta) dias para as empresas de grau de risco 01 e 02, ou menos de 180 (cento e oitenta) dias para as empresas de grau de risco 03 e 04
do Quadro I da NR-4, conforme disposições da NR-7 e da Portaria nº 8, de 08/05/1996, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho SSST/MTb.
Parágrafo único - Fica dispensada também a apresentação do exame a que se refere esta cláusula quando o trabalhador permanecer mais de 15 (quinze) dias afastado do trabalho por motivo de doença ou na hipótese de o trabalhador manifestar doença profissional ou ocupacional devidamente comprovada por atestado médico do Serviço Social da Indústria da Construção Civil (SECONCI-DF) ou do Serviço Social da Indústria (SESI-DF), dentro do período mencionado no caput desta cláusula.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO DE GRAVIDEZ
Para fins de proteção à maternidade, a prova de encontrar-se a mulher em estado de gravidez poderá ser feita mediante atestado médico expedido pelo SECONCI/DF ou por instituição oficial, ficando, de qualquer forma, a empregada obrigada a exibir ao empregador o atestado em até 90 (noventa), contados da data da rescisão ou extinção do contrato de trabalho, sob pena de não recebimento dos salários correspondentes a estes dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante fica assegurada estabilidade provisória a partir do início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o auxílio previdenciário, desde que o empregador tenha sido notificado mediante atestado médico conforme cláusula 25ª, bem como, fica assegurado o direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE TRANSPORTE VIA CAMINHÃO
É proibido o transporte de operários em caminhão, com exceção para o transporte de operários das equipes móveis de produção e de manutenção, com observância na legislação pertinente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
A atividade laboral totalizará 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com jornada de 9 (nove) horas diárias nos dias de segunda, terça, quarta e quinta-feira e de 8 (oito) horas na sexta-feira, sendo o sábado compensado pela hora adicional diária trabalhada nos primeiros 4 (quatro) dias da semana.
Parágrafo primeiro - De segunda a quinta-feira, em razão da hora adicional trabalhada além da oitava, a jornada diária extra não poderá exceder a 1 (uma) hora, sendo que às sextas-feiras tal excesso não poderá ultrapassar a 2 horas, limitando-se assim a jornada diária a 10 (dez) horas de trabalho.
Parágrafo segundo - O repouso semanal remunerado será aos domingos, equivalendo a uma jornada diária de 8 (oito) horas.
Parágrafo terceiro - Caso o sábado seja feriado, as quatro horas destinadas à compensação serão pagas como horas normais.
Parágrafo quarto - Coincidindo o feriado com um dos quatro primeiros dias da semana (segunda a quinta- feira) não haverá reposição da hora correspondente à compensação do sábado.
Parágrafo quinto - A comprovação da jornada de trabalho poderá ser feita mediante relógio de ponto ou por anotação manual em cartão de ponto, desde que devidamente vistado pelo empregado, podendo ainda ser utilizado ponto eletrônico.
Parágrafo sexto - Fica convencionado que os empregadores poderão adotar outras formas de registro de ponto, desde que em conformidade com o disposto na Portaria n.º 373 de 25/02/2011 do MTb, que dispõe sobre a possibilidade de adoção de sistema alternativo de controle de jornada.
Parágrafo sétimo - Serão caracterizados como feriados apenas os dias discriminados em lei, decreto, portaria e na presente convenção coletiva de trabalho, observada a competência legal de emissão dos referidos atos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL 12X36
Fica introduzida no âmbito da categoria, exceto para os canteiros de obra, a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada.
Parágrafo primeiro - Com a implementação da jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não serão consideradas horas extras aquelas trabalhadas além da oitava hora diária, até o limite de doze horas, pois haverá a compensação de tal excesso quando da ausência de trabalho nas trinta e seis horas subsequentes.
Parágrafo segundo - A introdução da jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso indica como já remunerados os domingos que venham a coincidir com a escala de revezamento, pois também compensados serão nas trinta e seis horas subsequentes.
Parágrafo terceiro - Os feriados que venham a coincidir com a escala de revezamento deverão ser pagos em dobro.
Parágrafo quarto - A jornada ora avençada exime o empregador de computar a redução da hora noturna, pois o empregado será beneficiado pela ausência de trabalho nas trinta e seis horas posteriores.
Parágrafo quinto - A única exceção para utilização da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso em canteiro de obras é o Guardião de Obras.
Parágrafo sexto - Na jornada de 12 horas por 36 horas não será admitido qualquer excesso de jornada, entretanto, nos casos de força maior ou fortuitos, as horas excedentes serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA REDUÇÃO DE JORNADA
Desde o dia primeiro de maio de 2002, prevalece o regime de trabalho com divisor de 220 horas mensais.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído o banco de horas, conforme estabelecido nesta cláusula e previsto no Art. 59, §2º e §3º da CLT.
Parágrafo primeiro - As horas extras trabalhadas serão compensadas de maneira que não excedam, no período máximo de 1 (um) ano, subsequente à sua prestação, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas e sem ultrapassarem o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo o empregador informar ao empregado a data de início e do término de cada banco de horas anual.
Parágrafo segundo - As horas extras trabalhadas poderão ser compensadas com a concessão de folgas, sendo que de segunda a sexta-feira, para cada uma hora trabalhada em excesso será concedida uma hora de folga e no sábado para cada uma hora excedente será concedida uma folga equivalente a uma hora e meia.
Parágrafo terceiro - Trabalho aos domingos e feriados não poderão ser compensados com banco de horas.
Parágrafo quarto - Se ao término de cada banco de horas o somatório das horas excedentes persistir com saldo não compensado pelo empregador, este será pago com o adicional previsto nesta convenção coletiva e calculado de acordo com a legislação vigente, devendo, em qualquer caso, após o encerramento de cada banco de horas anual, ser iniciada nova contagem de horas.
Parágrafo quinto - O empregador informará ao empregado ou ao sindicato laboral, desde que solicitado, através de planilha de controle, o balanço da quantidade de horas junto ao banco.
Parágrafo sexto - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, estas serão pagas pelo empregador no ato da rescisão, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, observado o adicional previsto nesta convenção.
Parágrafo sétimo - No caso de rescisão contratual, havendo débito do empregado no banco de horas, este poderá ser descontado das verbas rescisórias até o limite legal.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO DESCANSO INTRAJORNADA
Deverá ser observada 1 (uma) hora de intervalo intrajornada nos termos do artigo 71 da CLT.
Parágrafo primeiro - Os empregados ficarão dispensados de anotar nos registros de frequência, e os empregadores de assinalar, o intervalo de 1 (uma) hora mencionado no “caput”, ficando assegurado o repouso no intervalo mencionado.
Parágrafo segundo - Assegurado o repouso o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviço extraordinário neste intervalo.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DEIXAR O SERVIÇO ANTES DO TÉRMINO DA JORNADA DIÁRIA
Poderão ser descontados o tempo e o repouso semanal remunerado do empregado, se este iniciar os preparativos para deixar o serviço antes de 10 (dez) minutos da hora prevista para o término da jornada, sem a devida anuência do empregador.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DE SALÁRIO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: a) até 5 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da semana do nascimento; b) até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência econômica, no decorrer da semana do falecimento; c) até 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de seu casamento, a contar do dia do casamento; d) até 1 (um) dia para o recebimento de sua parcela do Programa de Integração Social (PIS), caso o empregador não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ele mesmo o pagamento; e) nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares, sendo tal concessão garantida exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FERIADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E CARNAVAL
O dia 19 (dezenove) de março é o dia consagrado a São José, padroeiro da categoria e do trabalhador da construção civil na base territorial da categoria laboral.
Parágrafo primeiro - O dia do Padroeiro da Construção Civil será comemorado na segunda-feira de Carnaval, sendo o dia remunerado como se fosse trabalhado.
Parágrafo segundo - Na terça-feira de Carnaval não haverá expediente nas empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, sendo o dia compensado por trabalho no sábado ou durante a semana, sem ultrapassar a quantidade de horas trabalhadas do dia a ser compensado.
Parágrafo terceiro - A compensação de que trata o parágrafo segundo deverá ocorrer antecipadamente à data.
Parágrafo quarto - Os empregadores que concederem férias coletivas em período que compreender o dia de comemoração do Dia da Construção Civil, deverão conceder o dia de folga correspondente em outra data no mesmo ano-calendário.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
A data do início do gozo de férias será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o pagamento da remuneração das mesmas ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do gozo, sendo que o não pagamento dentro do prazo ora estipulado acarreta a dobra dos valores.
Parágrafo único - A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil e pelo menos dois dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO DE PROTETOR SOLAR
Ficam as empresas aconselhadas a fornecer aos seus empregados, quando expostos ao sol, protetor solar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas ou qualquer outro uso que não seja ligação de voz.
Parágrafo primeiro - O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
Parágrafo segundo - No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, poderá utilizar o aparelho, mas antes deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura em área previamente delimitada pelo empregador.
Parágrafo terceiro - O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho são aplicáveis as punições disciplinares previstas no parágrafo único, da cláusula quadragésima do presente documento.
Parágrafo quarto - Os empregadores devem afixar em local visível, aviso de proibição de uso de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim como informar os horários permitidos e as áreas delimitadas, consideradas seguras para utilização do aparelho.
Parágrafo quinto - Os empregadores e o sindicato laboral irão realizar periodicamente campanhas educativas de uso responsável do celular.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Os empregadores fornecerão, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual (EPI's) de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único - A desídia ou recusa por parte do empregado no uso de EPI’s constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, enquadrável nas alíneas e) ou h) do artigo 482 da CLT, ensejando, consequentemente, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Da mesma forma, caso o empregador não forneça tais equipamentos de proteção, poderá o empregado considerar grave a falta patronal e solicitar a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados, na data em que forem admitidos e mediante recibo, 2 (dois) jogos de uniformes, compostos por calça e camisa.
Parágrafo primeiro - Haverá reposição gratuita dos uniformes, condicionada à devolução dos danificados;
Parágrafo segundo - O empregado que tiver seu contrato de emprego rescindido fica obrigado a devolver os uniformes ao seu empregador;
Parágrafo terceiro - Para o "guardião de obra" será fornecido uniforme completo caracterizando a função.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CIPA
O empregador informará aos sindicatos convenentes, com antecedência de 30 dias, a data, local e horário da eleição dos membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes (CIPA), permitindo a presença de representante do sindicato laboral no evento, bem como o acesso à votação a todos os operários da área produtiva da empresa, em conformidade com as normas legais.
Parágrafo primeiro - Quando instituída a CIPA, poderá ser requisitada pelo empregador, em caso de subcontratações, a presença de 1 (um) representante de cada subempreiteiro na comissão para participar das reuniões e inspeções realizadas, o qual se incumbirá de fazer cumprir por parte de seus empregados as orientações e determinações deliberadas.
Parágrafo segundo - A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA deverá ser encaminhada ao sindicato laboral, quando por este solicitada, mediante apresentação de justificativa que comprove a necessidade do pedido.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIVRE TRÂNSITO DO SECONCI-DF PARA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
Os empregadores, quando demandarem os serviços do Seconci/DF, concederão livre trânsito ao serviço odontológico móvel da entidade em seus locais de trabalho, fornecendo energia elétrica, água, instalações sanitárias e demais requisitos necessários ao bom atendimento, liberando, ainda, seus empregados para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS PELO SECONCI-DF E SESI-DF
Os empregadores aceitarão como justificativa de falta ao serviço os atestados médicos e odontológicos expedidos pelo SECONCI/DF e SESI/DF, ainda que possuam serviço médico próprio e desde que não sejam dados aos mesmos o efeito retroativo.
Parágrafo primeiro - Quando for apresentado atestado expedido pelo SECONCI/DF ou SESI/DF, o empregador fica obrigado a pagar os dias correspondentes.
Parágrafo segundo - Os atestados médicos e odontológicos, inclusive o atestado de comparecimento, garantirão o pagamento das horas que o empregado deveria trabalhar no período nele conferido.
Parágrafo terceiro - Os atestados médicos e odontológicos, inclusive o atestado de comparecimento, quando emitidos por profissionais particulares ou da rede pública poderão passar, a critério do empregador, pela chancela do SECONCI-DF ou do SESI-DF, previsto no parágrafo anterior, ficando a cargo do empregador fornecer os meios para viabilizar a referida chancela, sem custo para o empregado ou desconto do tempo despendido para tal procedimento.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA INDICAÇÃO DE MÉDICO COORDENADOR
As empresas enquadradas nos graus de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-04, com mais de 25 (vinte e cinco) até 50 (cinquenta) empregados, e aquelas enquadradas nos graus de risco 3 e 4, com mais de 10 (dez) até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador quando do cumprimento da NR-07, conforme disposições da Portaria nº 8 de 08/05/1996, da SSST/MTb.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO DIMENSIONAMENTO DO SESMT
Para o dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) será aplicada a NR-4.
Parágrafo único - Todos os trabalhadores integrarão a base de cálculo, inclusive os terceirizados.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidentes de trabalho que exigirem atendimento hospitalar, o empregador comunicará imediatamente à família do acidentado, fornecendo o nome, o endereço e dependência do hospital onde se encontra o empregado.
Parágrafo primeiro - Caso o acidentado não fique hospitalizado e não tenha condição de locomoção, o empregador fornecer-lhe-á condução até a sua residência.
Parágrafo segundo - O empregador que não fornecer a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) aceitará o preenchimento da mesma pelo Sindicato Laboral, desde que comprovados o acidente e a negativa da empresa em efetuar a diligência.
Parágrafo terceiro - Nos casos de necessidade de socorro urgente, as empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
Parágrafo quarto - Os acidentes de trabalho com morte deverão ser comunicados aos sindicatos convenentes, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho, no mesmo prazo determinado para entrega na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-DF).
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PARA APURAÇÃO DA CAUSA DE ACIDENTE (CAPA)
Ocorrido acidente de trabalho com morte, o empregador deverá constituir Comissão para Apuração da Causa de Acidente (CAPA) no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência, que se reunirá no local da obra onde ocorreu o acidente e será composta pelo Responsável Técnico da Obra, pelo responsável do Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho da empresa ou pelo representante do Seconci- DF, pelo representante do sindicato patronal e pelo representante do sindicato laboral.
Parágrafo único - A comissão encaminhará cópia da ata da reunião à SRTE/DF.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACESSO ÀS EMPRESAS
Os empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pelo sindicato laboral em seus escritórios ou locais de trabalho, devendo o sindicato laboral comunicar a visita de seus prepostos ao empregador com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único - O acesso será permitido desde que acompanhado de representante da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BOLETINS INFORMATIVOS
Os empregadores permitirão a fixação de boletins e avisos do sindicato laboral em pontos convenientes nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FIXAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA (CCT) NO LOCAL DE TRABALHO
Entre os deveres das partes convenentes fica expressamente ajustado o de afixar a presente convenção coletiva de trabalho em quadros de avisos nos locais de trabalho.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DELEGADO SINDICAL
Ficam asseguradas ao empregado inscrito e/ou eleito para exercer função de delegado sindical as prerrogativas do artigo 543 da CLT, a partir da notificação feita pelo representante legal do sindicato laboral, desde que essa entidade efetue a correspondente notificação ao empregador, com recibo de entrega, dentro do prazo de 24 horas conforme disposição do § 5° do referido artigo.
Parágrafo único - Caso demitido nos 15 (quinze) primeiros dias depois de findada a estabilidade, o empregado afastado terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio, salvo na hipótese de dispensa por justa causa.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Desde que com a anuência do empregador, é garantida ao empregado indicado pelo sindicato da classe laboral para participar de cursos, palestras, simpósios, encontros e congressos, a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se o período de afastamento como serviço efetivo, sem qualquer ônus para o empregador, comprometendo-se este em assegurar ao empregado quando do seu retorno, o cargo anterior, com as respectivas vantagens e funções, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que exiba qualquer documento hábil que comprove a sua participação e que não cometa falta grave no período (art. 482 da CLT).
Parágrafo único - O valor da remuneração do empregado, incluídos os encargos sociais, referentes ao período de afastamento a ser pago pelo sindicato laboral, poderá ser efetuado diretamente ao empregado afastado ou reembolsado ao empregador, mediante documentação apropriada.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS GARANTIAS DOS DIRETORES DA ENTIDADE
LABORAL
Os empregadores concederão aos diretores da entidade laboral (titulares e suplentes) não requisitados nem remunerados pelo sindicato laboral, em virtude da representação sindical, bonificação de 10% (dez por cento) sobre os respectivos salários, sob forma de abono sem natureza salarial, não integráveis ao salário para qualquer efeito, inclusive sem constituir base para recolhimento de FGTS ou INSS.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Com base na decisão soberana, livre e democrática da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Laboral, realizada em 28/02/2021, com publicação de editais de convocação no “Diário Oficial da União - DOU, seção 3, Nº 37, pág. 37”, na edição do dia 25 de fevereiro de 2021, no “Jornal de Brasília, caderno de classificados, pág. 22”, na edição do dia 24 de fevereiro de 2021 e no “Jornal O Popular, caderno de classificados, pág. 29”, na edição do dia 24 de fevereiro de 2021, extensiva a toda categoria dos trabalhadores da base de representação do Sindicato Laboral, os empregadores descontarão dos empregados beneficiados por esta convenção, associados ou não, em folha de pagamento, a importância equivalente a 6% (seis por cento) do salário base do empregado no mês de julho de 2021, em parcela única, ou no primeiro mês subsequente, quando se tratar de empregado admitido após o mês de julho de 2021, o qual não comprove já ter contribuído, limitando o desconto máximo ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de Contribuição Assistencial 2021, em favor do Sindicato Laboral, para fazer face às despesas da negociação coletiva, bem como ao custeio administrativo, assistencial, jurídico, em segurança e saúde, etc., da atuação em favor de toda a categoria, desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado.
Parágrafo primeiro - A autorização prévia e expressa do empregado para que se proceda ao desconto previsto no caput, se dará mediante sua anuência no (TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL), disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou ligar no telefone 00 0000-0000 e deverá ser entregue pelo empregador ao empregado e respondido até o dia 19 de julho de 2021.
Parágrafo segundo - Os empregadores efetuarão os recolhimentos dos valores descontados dos empregados até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao desconto, sendo que o não recolhimento no prazo fixado terá a incidência de multa de 5% (cinco por cento) e juros legais. A falta de recolhimento na forma prevista nesta cláusula será passível de cobrança judicial. A ocorrência de desconto do salário do empregado, na forma autorizada no caput, sem o recolhimento do valor correspondente ao Sindicato Laboral, será caracterizada como apropriação indébita.
Parágrafo terceiro - O recolhimento da Contribuição Assistencial/2021 poderá ser realizado através de boleto bancário a ser emitido no endereço eletrônico do Sticombe Brasília: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, ou através de depósito/transferência bancária na conta da Entidade: Caixa Econômica Federal (Agência 0002, Operação 003, Conta 1385-0), CNPJ nº 00.033.357/0001-76, para maiores informações envie e-mail para xxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx ou ligue no telefone 00 0000-0000.
Parágrafo quarto - Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral até o último dia útil do mês de julho de 2021, cópia do comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial/2021, acompanhada de relação nominal dos empregados contendo nome, salário base, data de admissão e valor do desconto ou cópia da folha de pagamento.
Parágrafo quinto - Os empregadores, quando formalmente solicitado, fornecerão ao sindicato laboral cópia da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Parágrafo sexto - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
Parágrafo sétimo - Do total arrecadado com a Contribuição Assistencial 2021, o Sindicato Laboral, repassará 5% (cinco por cento) ao Serviço Social do Distrito Federal – SECONCI-DF, até o dia 31/08/2021.
Parágrafo oitavo - Fica vedado as partes convenentes e aos empregadores a realização de atos, campanhas ou condutas no sentido de incentivar, instigar ou constranger os trabalhadores não filiados ao sindicato a não autorizar o desconto da contribuição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL
Os empregadores descontarão dos empregados sindicalizados/associados, na folha de pagamento mensal, desde que receba por escrito a prévia e expressa autorização de cada empregado associado, a mensalidade associativa devida ao sindicato laboral, no percentual de 1% (um por cento) do salário-base recebido, desde que seja enviada mensalmente a relação dos empregados sindicalizados/associados para as empresas a fim de que seja efetuado o desconto da mensalidade.
Parágrafo primeiro - Os valores descontados dos empregados sindicalizados/associados, através de boleto enviado às empresas até o dia 20 de cada mês, serão repassados ao sindicato laboral até 15 (quinze) dias após o desconto, sendo que o repasse feito após este prazo terá incidência de correção monetária, multa de 5% (cinco por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que seja a empresa previamente notificada por escrito e não seja apresentada justificativa para o ocorrido.
Parágrafo segundo - Em caso de recebimento pela empresa do boleto previsto no parágrafo primeiro após o fechamento da sua folha de pagamento, o desconto da mensalidade sindical laboral será feito na folha de pagamento do mês subsequente sem a incidência de multa, juros e correção.
Parágrafo terceiro - A falta de recolhimento injustificado será passível de cobrança judicial, sendo considerado o desconto do empregado sem o recolhimento ao sindicato do respectivo valor, caracterizado como apropriação indébita.
Parágrafo quarto - O sindicato laboral isenta as empresas de responsabilidade sobre o desconto da mensalidade sindical laboral, seja em ação judicial ou administrativa, movida ou provocada pelo empregado, em que se discuta o disposto na presente cláusula, devendo em qualquer caso o Sindicato laboral responder as demandas, integrando e assumindo como parte as ações movidas contra as empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Os empregadores que não cumprirem o disposto no art. 545 da CLT e nas cláusulas 61ª e 62ª, da presente CCT, de descontar contribuições do salário do empregado devidas ao Sindicato laboral, desde que autorizado, serão responsáveis pelos valores devidos, na forma estabelecida na presente convenção, sem ônus para os empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Considerando o disposto no art. 611-A da CLT, que prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de convenção coletiva, ressalvadas as vedações previstas no art. 611-B da CLT;
considerando que o art. 611-B da CLT não veda a estipulação de contribuição decorrente de convenção coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Assim, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia treze de abril de 2021, convocada por edital publicado no Jornal de Brasília, edição do dia 07 de abril de 2021, de acordo com o disposto no art. 8º, III e IV da Constituição Federal, todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal Convenente, que exercem no Distrito Federal atividades da categoria econômica da Indústria da Construção Civil, Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE’s): Seção F – 41.2 - todos, 42.1 - todos, 42.2 - todos, 42.9 - todos, 43.1 - todos, 43.2 - todos, 43.3 - todos, 43.9 – todos e Seção M – 71; 711; 7111-1/00; 7112-0; 7112-0/00; 7120- 1/00; 7210-0/00, recolherão a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL em favor do
Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal (SINDUSCON-DF), mediante boleto bancário encaminhado pela entidade com vencimento no dia 30 de abril do ano em curso, para fazer face aos recursos necessários para a assinatura da convenção coletiva 2021/2023, preservado o mesmo critério dos anos anteriores para a cobrança da Contribuição Confederativa Negocial Patronal, ou seja, equivalente a 1/30 (um
trinta avos) do valor da folha de pagamento relativa ao mês de março de do ano em curso sendo o valor mínimo igual a cinco vezes o valor da segunda mensalidade social, conforme tabela de valores aplicada no mês de abril do ano corrente.
PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA GREVE
Em caso de greve deverá ser mantido em atividade o mínimo de 30% (trinta por cento) do efetivo dos trabalhadores, com vistas à manutenção de atividades básicas do canteiro de obras.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Os sindicatos signatários instituem a Comissão de Conciliação da Construção Civil.
Parágrafo primeiro - Que terá por objetivo a conciliação extrajudicial de conflitos e a assistência a empregados e empregadores alcançados pelo presente instrumento acerca da quitação de verbas trabalhistas, conforme determinado na presente cláusula e em regulamento específico a ser elaborado pelas partes signatárias durante a vigência da presente convenção coletiva.
Parágrafo segundo - Que somente será instalada e terá as atribuições previstas após a assinatura do regulamento a que se trata o parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro - Cuja composição será definida pelo regulamento, que considerará a paridade de representação com, no mínimo, dois assistentes, um indicado pelo sindicato profissional e outro pelo sindicato patronal.
Parágrafo quarto - Nos termos do art. 507-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, os empregados e empregadores poderão, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante à Comissão de Conciliação Prévia da Construção Civil.
Parágrafo quinto - O termo de quitação anual discriminará as obrigações de dar e fazer do período relativo ao ano do contrato de trabalho (ou ao período inferior) a ser quitado, conforme a disciplina posta no regulamento para essa matéria.
Parágrafo sexto - Que também estará autorizada a, nos termos das leis pertinentes, proceder à mediação e à arbitragem, quando suscitada para essa finalidade, nos termos dos seus regulamentos.
Parágrafo sétimo - Que tambémserá competente para a supervisão das negociações relativas a acordos coletivos de trabalho (ACTs) que venham a ser firmados entre empregadores e a categoria profissional, nos termos e na forma do regulamento.
Parágrafo oitavo - Seu regulamento fixará o valor a ser cobrado das partes que buscarem o termo de quitação ou outros serviços da Comissão de Conciliação Prévia da Construção Civil para o custeio da sua estrutura.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT)
É obrigação dos empregados, dos empregadores e das entidades convenentes cumprirem e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
Parágrafo primeiro - Às partes convenentes, em comum acordo, é assegurado o direito de efetuar convênios e ajustar acordos com entidades e organismos públicos e privados, visando ao cumprimento desta convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo segundo - Os empregadores se comprometem ao fiel cumprimento de suas obrigações sindicais, inclusive junto ao SECONCI-DF, competindo ao Sindicato Patronal o exercício do controle e da emissão de certidões comprobatórias de quitação dos referidos encargos.
Parágrafo terceiro - Os contratos de subempreitada deverão mencionar a obrigatoriedade de cumprimento desta convenção, a qual deverá constituir parte integrante dos referidos contratos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CATEGORIA PROFISSIONAL E DA ABRANGÊNCIA DA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas indústrias de construções, edificações, montagens, reformas e manutenção ou cedentes de mão de obra, sob qualquer forma, observadas as condições estabelecidas pela legislação em vigor. Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste instrumento as empresas que venham a se estabelecer no DF, inclusive empresas com sede em outros Estados ou Municípios que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras públicas ou privadas. As empresas são obrigadas a enviar ao Sindicato Laboral, cópia do documento de Comunicação Prévia por elas protocolado na SRT-DF, antes do início das atividades, conforme estabelece o item 18.2.1 da Norma Regulamentadora NR-18.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Em caso de inobservância das cláusulas desta Convenção, fica estipulada multa de 6% (seis por cento) do piso do servente/ajudante por empregado infringido.
Parágrafo primeiro - Se no prazo de 60 (sessenta) dias houver reincidência no descumprimento de uma mesma cláusula, a multa é devida em dobro.
Parágrafo segundo - Os valores das multas aplicadas aos empregadores, de acordo com a presente cláusula, reverterão em favor do empregado, salvo aqueles em que a infração não atingir diretamente o empregado, quando, então reverterão em favor do sindicato laboral.
Parágrafo terceiro - Os empregadores terão prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação oficial, para efetuarem o pagamento de qualquer multa por infração de norma desta convenção, sob pena de juros de mora e correção monetária respectiva ao atraso.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA RENOVAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT)
A presente convenção pode ser alterada a qualquer tempo mediante termo aditivo.
Parágrafo único - Os acordos coletivos entre empresas e o sindicato laboral deverão ser celebrados necessariamente com a interveniência do Sindicato Patronal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA XXXXXX - XX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXX XX XX (SECONCI-DF)
O SECONCI-DF não é sindicato e sim um serviço de assistência aos trabalhadores das empresas da construção civil do Distrito Federal, sendo obrigatório os pagamentos previstos nesta cláusula para custeio dos benefícios sociais oferecidos pelo SECONCI-DF. Para garantir a assistência à saúde, inclusive, odontológica, promover a prevenção de doenças e riscos ambientais, bem como prestar assistência social e educacional aos empregados, ficam todos os empregadores, associados ou não ao Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON/DF, ainda que na condição de empreiteiros ou subempreiteiros, obrigados a recolher ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL -
SECONCI-DF o percentual mensal de 1% (um por cento) incidente sobre o valor bruto do total dos proventos e 13º salários, incluídas horas extras, conforme constar da respectiva folha de pagamento e/ou nas rescisões de contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro - Fica estabelecido o percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do piso salarial do servente/ajudante como valor mínimo da parcela mensal e do 13º salário, que deverá ser recolhido, ainda que pelo número de empregados seja apurado valor inferior a este limite.
Parágrafo segundo - Ficam todos os empregadores, associados ou não ao SINDUSCON/DF, obrigados a enviar ao SECONCI-DF por meio eletrônico, o resumo do CAGED contendo o número total de seus empregados, incluídos os da área administrativa e de produção, e o RESUMO DA FOLHA BRUTA, contendo o valor e o número total de empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte que se refere cada folha de pagamento, devendo ser excluído do cálculo do valor estipulado nesta Cláusula devido ao SECONCI-DF o número de estagiários.
Parágrafo terceiro - O recolhimento do valor devido ao SECONCI-DF deverá ser feito mediante o pagamento do boleto bancário, que será enviado por esta entidade por e-mail até o 8º (oitavo) dia útil de cada mês, com vencimento todo dia 20, que caso não seja dia útil ou com expediente bancário, poderá ser pago no dia útil imediatamente seguinte.
Parágrafo quarto - Somente após a apresentação do CAGED comprovando que o empregador não possui empregados ou de documento que comprove o encerramento formal das suas atividades é que será concedida a isenção do pagamento do valor de custeio do SENCONCI-DF, sendo, em qualquer caso, devidas todas as parcelas mensais e 13º salário até a efetiva comprovação, não cabendo nenhuma devolução de valores pagos em períodos anteriores.
Parágrafo quinto - Em caso de não cumprimento pelos empregadores da obrigação prevista no Parágrafo quarto, o SECONCI-DF emitirá o boleto de cobrança, acompanhado da Notificação para que o empregador apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos exigidos nesta Cláusula para realização do cálculo adequado, sob pena de poder ser cobrado, inclusive, judicialmente o valor lançado, obedecendo-se o seguinte:
a) o boleto de cobrança poderá ser enviado constando o percentual estabelecido no caput da presente cláusula, calculado com base nas três últimas informações registradas, ou na última atualização cadastral feita pelo empregador, a que for maior;
b) e na impossibilidade de se adotar o disposto na alínea “a”, o boleto de cobrança será enviado constando o valor mínimo previsto no Parágrafo Primeiro;
c) no caso da cobrança relativa ao 13º salário e seus adiantamentos, o boleto poderá ser enviado constando o valor correspondente à média das parcelas realizadas pelo empregador durante o ano.
Parágrafo sexto - Se o valor pago pelo empregador for obtido com base em documentação que não expressa a realidade do efetivo da empresa na época da apuração, o empregador autoriza o SECONCI-DF a calcular a diferença constatada com base em documentação atualizada e promover o devido encontro de contas.
Parágrafo sétimo - O atraso de pagamento das parcelas implica na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração; bem como em multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INCC-DI.
Parágrafo oitavo - As empresas, quando da contratação de empreiteiros e subempreiteiros, deverão observar o disposto na cláusula vigésima terceira – da contratação de empreiteiros/subempreiteiros, e encaminhar ao SECONCI-DF informações indicando o(s) tipo(s) de serviço(s), o nome da empresa subcontratada, endereço predial, endereço eletrônico, CNPJ, telefone, nome do titular.
Parágrafo nono - Fica o SECONCI-DF obrigado a manter em sigilo todas as informações fornecidas pelas empresas, somente podendo utilizá-las para o cumprimento no disposto na presente Cláusula e das suas finalidades estatutariamente previstas.
Parágrafo décimo - As certidões negativas dos Sindicatos Patronal e Laboral só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula.
Parágrafo décimo primeiro – Em caso de não pagamento pelos empregadores dos boletos enviados, o SECONCI-DF deverá:
a) notificar empregadores, associados ou não ao SINDUSCON/DF para no prazo de 10 dias efetuar o pagamento;
b) no caso de não pagamento no prazo acima, submeter a demanda/cobrança à Comissão de Conciliação Prévia instituída na categoria do SINDUSCON/DF e STICOMBE, caso esteja em funcionamento;
c) e não se chegando a um acordo ou caso não esteja em funcionamento a Comissão de Conciliação Prévia, fica o SECONCI-DF obrigado a cobrar judicialmente os valores não pagos, caso em que deverão os empregadores arcarem com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Parágrafo décimo segundo - O SECONCI-DF não é sindicato e sim um serviço de assistência aos trabalhadores das empresas da construção civil do Distrito Federal, sendo obrigatórios os pagamentos previstos nesta Cláusula para custeio dos benefícios sociais a eles oferecidos através do SECONCI-DF, os quais não se confundem com as demais obrigações previstas na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo décimo terceiro - Os trabalhadores da construção civil poderão usufruir dos serviços oferecidos pelo SECONCI-DF, desde que respeitados a ordem cronológica, as preferências derivadas de urgência e lei, observadas as condições orçamentárias, podendo, no entanto, os atendimentos serem suspensos no caso de não pagamento pelo empregador dos valores de custeio das ações sociais previstas nesta cláusula, bem como no caso de procedimentos internos do SECONCI-DF.
Parágrafo décimo quarto - O Sindicato dos Trabalhadores, ao receber denúncia de recusa de atendimento do trabalhador por falta de pagamento da empresa, oficiará a mesma e o Sinduscon/DF para solução que, caso não ocorra, ensejará requerimento de mediação junto aos órgãos competentes.
Parágrafo décimo quinto - Em face da “expertise” do SECONCI-DF, as empresas que contribuírem com a sua missão social poderão contratar os serviços desta entidade, relativos aos programas previstos nas Normas Regulamentadoras do MTE (PCMAT, PCMSO, PPRA), inclusive, para ter complementarmente assistência e acompanhamento requeridos por cada programa durante o prazo de vigência do contrato e assessoramento em eventuais autuações da SRTE/DF.
Parágrafo décimo sexto - Fica o SECONCI-DF obrigado a manter-se atualizado com a legislação e acontecimentos relacionados à segurança no trabalho e saúde ocupacional de interesse do setor da construção civil, participando, em especial, das atividades da Diretoria de Política e Relações Trabalhistas (DPRT), do SINDUSCON/DF e do Comitê Permanente Regional (CPR/DF), comprometendo-se, inclusive, a ministrar cursos de treinamento admissional e periódico previstos no item 18.28, da NR-18, sempre que solicitados pelo empregador, na sede desta entidade, atendendo a todas as empresas que estão sujeitas ao custeio das ações sociais do SECONCI-DF.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DA CLT
As partes convenentes declaram a observância e o compromisso de cumprimento do Título VI - da CLT em todas as suas disposições.
Por estarem justos e convindos, firmam o presente Termo em conformidade com o artigo 613 da CLT.
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE BRASILIA
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
17/05/2021 Mediador - Extrato Convenção Coletiva