LICITAÇÃO – PARTE III E CONTRATOS
LICITAÇÃO – PARTE III E CONTRATOS
. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
✓ Conceito: é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial, tendo sempre a participação do Poder Público, visando à persecução de um interesse coletivo, sendo regido pelo direito público. É o ajuste que a Administração Pública firma com o particular ou outro ente público, para a consecução de interesse coletivo.
✓ Características:
▪ é um negócio jurídico;
▪ exige a participação do Poder Público;
▪ consensual (consubstanciado em acordo de vontades);
▪ formal (ex: expressa por escrito e com requisitos especiais – art. 60, parágrafo único);
▪ oneroso (remunerado na forma convencionada);
▪ comutativo (compensações recíprocas e equivalentes para as partes);
▪ sinalagmático (reciprocidade de obrigações);
▪ personalíssimo (intuitu personae);
▪ licitação prévia, salvo as hipóteses excepcionais previstas em lei;
▪ contrato de xxxxxx (as cláusulas são impostas unilateralmente)
✓ Formalidades:
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxx @FerMarinela
xxx.xxxxxxxx.xx – xxxxxxx@xxxxxxxx.xx
▪ formalização por instrumento de contrato é obrigatória nas contratações nos limites da concorrência e da tomada de preços, mesmo que tenha ocorrido dispensa ou inexigibilidade de licitação, sendo facultativo nos demais casos, podendo o administrador optar por carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (art. 62);
▪ não se admite contrato verbal, exceto o de pronta entrega, o pronto pagamento e o que não ultrapassar a 5% do valor do convite (art. 60, parágrafo único);
▪ a publicação resumida do contrato na imprensa oficial é requisito obrigatório para sua eficácia, correndo a cargo da Administração (art. 61, parágrafo único).
✓ Cláusulas necessárias (art. 55 da Lei nº 8.666/93): consideradas cláusulas indispensáveis, obrigatórias em todo contrato administrativo, sob pena de nulidade, as seguintes:
▪ o objeto e seus elementos característicos;
▪ o regime de execução ou a forma de fornecimento;
▪ o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
▪ os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
▪ o crédito através do qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
▪ as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
▪ os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
▪ os casos de rescisão e o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, prevista no art. 77 da citada lei;
▪ as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
▪ a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
▪ a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos
omissos;
▪ a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato,
em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
▪ foro competente para as ações referentes ao contrato será a sede da Administração.
DICA IMPORTANTE: A garantia é exigida pela Administração, entretanto quem decide a forma de prestá-la é o contratado, podendo escolher uma das hipóteses previstas na lei: caução em dinheiro, título da dívida pública, fiança bancária e seguro garantia. O valor da garantia deve corresponder a até 5% do valor do contrato, exceto quando o contrato for de grande vulto, alta complexidade e riscos financeiros consideráveis em que essa garantia poderá chegar a 10% do valor do contrato.
✓ Duração do contrato administrativo (art. 57): todo contrato administrativo deve ter prazo determinado e a sua duração deve corresponder à disponibilidade dos créditos orçamentários, exceto:
▪ quando o objeto estiver previsto no Plano Plurianual (PPA);
▪ quando tratar-se de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 meses, admitindo-se, em caráter excepcional, devidamente justificado e com autorização da autoridade superior, a prorrogação por até 12 meses;
▪ no aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses, após o início da vigência do contrato.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ADITAMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE OBRA COM VERBAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTRATO VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PAGAMENTO DEVIDO. 1. De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que, no caso, houve as alterações no projeto básico, as quais eram do conhecimento do Município, tendo sido efetuada a obra com gastos extraordinários. (fl. 346) 2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública).3. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entende-se que deve ser realizado o pagamento devido pelo Município recorrente. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 836.495/RS, STJ - Segunda Turma, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, julgamento: 26.11.2013, DJe 06.12.2013).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO. ANULAÇÃO. XXXXX IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ DA CONTRATANTE. SERVIÇOS
EXECUTADOS E DEVIDAMENTE MEDIDOS. PAGAMENTO. ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI No 2.300/86. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DOUTRINA.
PRECEDENTES. 1. A autora sagrou-se vencedora da Concorrência Pública no 2/92, promovida pela Municipalidade de Guarulhos, razão por que lhe foi adjudicado o Contrato Administrativo de no 174/92, que teve por objeto a execução de serviços de conservação e manutenção dos sistemas viários e de drenagem da cidade de Guarulhos. Adjudicado o contrato administrativo em 5 de novembro de 1992 e iniciadas as obras em 1o de março de 1994, cumpria à Municipalidade recorrida efetuar o pagamento das parcelas do preço ajustado à medida que realizadas as medições periódicas dos serviços executados, o que, todavia, não foi realizado, não tendo a Municipalidade recorrida cumprido com suas obrigações. Assim, foi ajuizada a presente ação de cobrança, cumulada com rescisão contratual.2. O acórdão recorrido, ao chancelar a sentença de piso, negou provimento ao reclamo da ora recorrente por entender que, sendo nulo o contrato administrativo celebrado com a Municipalidade recorrida, por suposta infringência ao limite temporal do art. 45, IV, do Decreto-Lei no 2.300/86, não teria a recorrente o direito à contraprestação pelos serviços executados. Dele, é possível extrair as seguintes premissas: (a) a empresa autora prestou, efetivamente, os serviços de conservação e manutenção dos sistemas viários e de drenagem da cidade de Guarulhos a que se obrigara; (b) a municipalidade ré não efetuou os pagamentos correlatos, tanto assim, que foram assinados dois aditivos contratuais, estipulando novas datas para o adimplemento; (c) o Tribunal de Xxxxxx declarou a nulidade do contrato por ofensa ao inciso IV do art. 45 do Decreto-Lei no 2.300/86, basicamente porque não previa prazo de início de execução ou de duração dos serviços; e (d) a nulidade do contrato não decorreu de dolo ou má-fé da empresa contratada, mas apenas de um vício intrínseco ao ajuste. 3. O art. 49, parágrafo único, do Decreto-Lei no 2.300/86, dispositivo que a recorrente aponta como malferido, fixa: “A nulidade [do contrato] não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, contando que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”. 4. Esta Corte, ao interpretar o dispositivo, decidiu, inúmeras vezes, que a existência de nulidade contratual não mitiga a necessidade de pagamento pelas obras efetivamente realizadas. Precedentes. Ensinamentos de XXXXXX XXXXXX XXXXX, XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX e do saudoso HELY
XXXXX XXXXXXXXX. 5. No caso, o réu sequer cogitou – ou o aresto recorrido tangenciou – suposta má-fé da autora. O contrato foi declarado nulo por vício intrínseco, qual seja, ausência de prazo para início e execução da obra, que somente pode ser imputado ao Município de Guarulhos, responsável – exclusivo – pela realização do certame licitatório e elaboração do contrato administrativo. Como se sabe, o contrato administrativo é de adesão, elaborado unilateralmente, sem a participação ou discussão de suas cláusulas com o administrado vencedor da licitação. Assim, se foi anulado por não conter uma cláusula obrigatória, o vício somente pode ser imputado à Administração, nunca ao particular que com ela contrata. 6. É fato incontroverso nos autos que a empresa autora vinha cumprindo todas as suas obrigações contratuais. Nesses termos, não lhe pode ser imputado o prejuízo por qualquer vício do contrato,
cabendo-lhe a remuneração pelos serviços já prestados até a data da anulação. Não se pode admitir que a Administração Pública se enriqueça às custas do administrado, que não deu causa à anulação da avença, recebendo serviços gratuitamente, sem o correlato pagamento previsto no contrato, até a data da anulação. Caso contrário, haverá ofensa inequívoca ao postulado que veda o enriquecimento sem causa e, em última análise, ao princípio da moralidade administrativa. 7. Recurso especial provido (REsp 1.306.350/SP, STJ – Segunda Turma, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx, julgamento: 17.09.2013, DJe: 04.10.2013) (grifos da autora).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE PÚBLICO.PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa, defendida no Recurso Especial, busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, tornando inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.3. Em casos idênticos, relativos a outras Ações Civis Públicas com o mesmo objeto e permissionárias diferentes, o STJ analisou as questões aqui aduzidas: 3.1. "Não há que se falar em violação ao princípio da reserva de plenário, uma vez que o Tribunal a quo, ao julgar nulo o ato administrativo que renovou a concessão do serviço público sem licitação, o fez, principalmente, com fundamento nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal e na Lei 8.987/95, com as alterações trazidas pela Lei 11.445/07, mencionando, como mais um argumento, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual 2.831/97, que violava o xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx." (XxXx xx XXXxx 000.000/XX, Rel. Ministro xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 21.5.2014).3.2. "A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação." (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel.Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 21.5.2014).3.3. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.366.651/RJ, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 25.2.2014; REsp 1.407.860/RJ, Rel. Ministro Xx Xxxxxxxxx, Segunda Turma, DJe 18.12.2013; e REsp 1.420.691/RJ, Rel. Ministra Xxxxxx Xxxxxx, Segunda Turma, DJe 13.12.2013.4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1423158/RJ, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO PREVISTAS EM CONTRATO ADMINISTRATIVO E DECORRENTES DE TERMO DE ADITAMENTO CONTRATUAL. SISTEMA DE TRANSPORTE URBANO.
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO APELO EM PARTE, DANDO-LHE PROVIMENTO NESTE ASPECTO APENAS PARA EXCLUIR A MULTA PROCESSUAL DO ART. 538, PARÁG. ÚNICO DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS ASPECTOS PORQUANTO A REVISÃO DO JULGADO DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E SEUS ADITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. ALÉM DISSO, O ACÓRDÃO LOCAL APRECIOU A CAUSA À LUZ DA LEI PAULISTANA N.11.037/91 E RESPECTIVO DECRETO REGULAMENTADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ÓBICES PROCESSUAIS NÃO ATACADOS PELA AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A ALEGAR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COMPLETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Cuida-se os autos, na origem, de ação de cobrança objetivando a parte ora recorrida pagamento de diferença de remuneração não pagas referente ao período de 01.12.1996 a 31.07.1997, nos termos do 14o.Termo de Aditamento contratual, havido entre as partes.2. O Tribunal local julgou a causa através da interpretação das cláusulas contratuais e respectivos aditamentos, em cotejo com a respectiva legislação municipal, motivo pelo qual as razões de mérito da demanda não podem ser analisadas por esta Corte Superior, ante a incidência das Súmulas 5/STJ e 280/STF.3. A Agravante em seu Recurso Interno sequer impugnou a incidência de tais óbices, limitando-se a aduzir que não houve julgamento integral da questão.4. Agravo Regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1211118/SP, Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA.DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.VIOLAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO.INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC.Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. O recurso especial não é, em razão da Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, quando a questão foi solucionada com base em dispositivos contratuais. Precedentes.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 906.187/RJ, Rel. Ministro XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
ANOTAÇÕES DA AULA
QUESTÕES DE CONCURSO
1. FCC - Órgão: SEGEP/MA - Prova: Procurador do Estado
Em uma licitação na modalidade concorrência, do tipo menor preço, apenas um licitante restou habilitado. Nesse caso, deve a comissão de licitação
a)abrir prazo de oito dias úteis para que os licitantes inabilitados possam apresentar nova documentação, escoimada dos vícios que levara à inabilitação.
b) revogar a licitação, em vista da ausência de competitividade e promover nova licitação, no prazo de trinta dias.
c) anular a licitação, alegando lesividade ao interesse público e promover nova licitação, no prazo de sessenta dias.
d)dar prosseguimento ao certame, apenas com o licitante habilitado, passando-se à fase seguinte, com o exame da proposta por ele ofertada.
e)em despacho fundamentado, ancorado no princípio da competitividade, dispensar as exigências de habilitação, permitindo que todos os licitantes participem da fase de julgamento.
LETRA D
2. TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto
Deserta a licitação, abre-se a possibilidade de a Administração Pública contratar a obra ou o serviço diretamente, pois está presente hipótese de inexigibilidade.
Resposta: ERRADA.
3.CESPE - Órgão: DPE/PE - Prova: Defensor Público
Com relação aos contratos administrativos, julgue o item a seguir.
De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, o contrato administrativo deve ser escrito, sendo nulo e de nenhum efeito todo contrato verbal celebrado com a administração pública.
ERRADA
4. FUNDEP (Gestão de Concursos)Órgão: CORECON - MGProva: Advogado
A doutrina de Direito Administrativo costuma indicar como uma das peculiaridades do contrato administrativo a natureza de contrato de adesão.
A norma da Lei n. 8.666/93 (Estatuto Nacional de Licitações e Contratos Administrativos) que confirma essa característica é aquela que:
a) veda a subcontratação do objeto do contrato sem previsão editalícia e contratual e sem autorização da administração contratante.
b) prevê as cláusulas necessárias.
c) determina que a minuta do contrato deve constar como anexo do edital.
d) prevê que o contrato deve ser, em regra, formalizado por instrumento de contrato.
LETRA C
5. FCC - TJ-PE - Juiz Substituto (adaptada)
Dado o formalismo dos contratos administrativos, é nulo e de nenhum efeito a celebração de contratos por meio verbal, seja qual for o valor ou natureza da contratação.
Resposta: ERRADA.
6.PUC-PR - PGE-PR - Procurador do Estado (adaptada)
A Administração Pública não celebra apenas contratos administrativos, mas também tem legitimidade para pactuar contratos de direito privado.
Resposta: CORRETA