ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUICOES DE ENSINO PARTICULAR E FUNDACÕES EDUCACIONAIS DO NORTE DO ESTADO DE SC, CNPJ n. 95.954.400/0001-42, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX; E
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n. 85.210.037/000105, neste
ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXXX XXXXX e por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr. XXXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas Atividades em Instituições de Ensino Particular e Fundações Educacionais, desde a Pré Escola, Ensino Fundamental, Básico, Médio, Pós Médio, Superior (Graduação, Pós Graduação, Mestrado e Doutorado), Pré Vestibulares, Cursos Livres de: Ginástica, Musculação, Dança, Natação, Idiomas, Informática, Música, Cabeleireiro, Artesanato, Culinária, Cursos Modulares e Técnicos, com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joinville/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC, São João do Itaperiú/SC e Schroeder/SC.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os auxiliares da administração escolar por 42h e 30 min (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais de trabalho:
a) Agente (com nível não superior): R$ 1.194,00 (mil cento e noventa e quatro reais)
b) Analista (com nível superior): R$ 3.792,00 (três mil setecentos e noventa e dois reais)
§1 O Senac/SC obedecerá ao piso salarial regional, definido em janeiro de cada ano, para os Auxiliares de Administração Escolar com carga horária de 42h e 30 min. (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais.
§2 Para os Auxiliares de Administração Escolar que já obtiveram o reajuste conforme o piso salarial regional descrito no caput desta cláusula será realizado a compensação de antecipações de reajustes havidas no período de doze meses imediatamente anterior, na data base deste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Auxiliares da Administração Escolar do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC-SC serão reajustados em 9,49% (nove virgula quarenta e nove por cento) em 1º de julho de 2016, mediante a aplicação do INPC acumulado no período de julho de 2015 a junho/2016.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento far-se-á mensalmente até o 5º (quinto) dia útil.
Parágrafo Único – O Senac/SC efetuará o pagamento dos salários de seus empregados através de agência bancária e fará mediante depósito em conta salário, sem ônus para o empregado, em agência ou posto bancário no mesmo município.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nenhuma unidade poderá, sob qualquer pretexto, contratar trabalhador substituto no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário inferior ao trabalhador substituído, salvo no caso de existência de Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA SÉTIMA - IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
Será observado, com relação aos ganhos do empregado, o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração.
CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
O Senac/SC pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para o empregado, calculado sobre sua remuneração, no caso de mora salarial.
§ 1º Considera-se mora salarial o não pagamento do salário até o dia determinado pela cláusula da forma de pagamento.
§ 2º Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 0,5% (meio por cento) por dia no período subsequente.
CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO SALARIAL
O Senac/SC disponibilizará a seus empregados, o demonstrativo salarial com especificações das verbas que compõe esta, e descontos legais autorizados ou determinados por lei e por este Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
O Senac/SC instituirá adicional de 10% (dez por cento) ao salário base para os cargos de cozinha, garçom e servente, incluindo os reflexos legais, a ser pago no mês subsequente.
§1º O adicional de assiduidade somente será concedido ao empregado que no curso do mês não tenha faltado ao trabalho
§2º Serão considerados dias efetivamente trabalhados aqueles assegurados por lei compreendendo: doação de sangue, licença paternidade, gala, luto, convocação eleitoral, judicial, alistamento e demais dias previstos neste Acordo Coletivo.
§3º A ocorrência de falta no curso de mês, além de retirar o direito a percepção do adicional de assiduidade, não exclui o respectivo desconto da falta, exceto quanto aos atestados médicos, onde somente haverá perda do adicional de assiduidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O empregado receberá adicional de insalubridade previsto no art. 192 da CLT, conforme for apurado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, sendo o pagamento calculado com base no salário mínimo regional da categoria.
Parágrafo Único – Os profissionais da limpeza que, ao trabalhar estão expostos a agentes químicos e biológicos devem receber adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, independentemente de apuração pelo SESMT.
CLÁUSULA SÉCIMA SEGUNDA - INCENTIVO A FORMAÇÃO E ISONOMIA
Objetivando o aprimoramento profissional de seus empregados, o SENAC/SC oferecerá treinamento e cursos, dentro ou fora do horário de trabalho, ficando estabelecido que o tempo despendido nessa atividade não seja tido como a disposição do empregador e nem empregados ficarão obrigados na sua participação.
§1° O SENAC/SC poderá contribuir para o aperfeiçoamento profissional de seus empregados que manifestem interesse na participação em cursos, seminários e outros eventos de formação profissional de forma isonômica.
§2° A empresa subsidiará o evento no todo ou parte dos custos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BOLSA DE ESTUDO
O SENAC/SC se compromete em oferecer, no mínimo, duas bolsas nos seus respectivos cursos, com desconto de 50% para o empregado e/ou dependentes, ficando a oferta destas bolsas condicionada a confirmação do início do curso.
Parágrafo Único: A distribuição da bolsa dar-se-á preferencialmente ao empregado. Xxxxxxx procura maior do que a oferta, o critério de desempate, para ser contemplado com a bolsa, será conforme normas e programas existentes. O SENAC/SC enviará ao sindicato da categoria, semestralmente, a relação dos colaboradores beneficiados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado será concedido auxilio funeral de R$ 6.612,00 (seis mil seiscentos e doze reais) a família do empregado.
Parágrafo único – No caso de falecimento do cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda, o empregado receberá um auxílio de R$ 3.743,00 (três mil setecentos e quarenta e três reais).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
O Senac/SC fornecerá seguro de vida em grupo para o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
O empregado que a serviço do Senac/SC e com veículo desta ou locado por esta, venha a causar danos sem culpa comprovada, não será obrigado a ressarcimento.
Parágrafo Único: quando o empregado utilizar, de comum acordo, veículo próprio será ressarcido pelo Senac/SC a título de reembolso de quilometragem percorrida, conforme ato deliberativo da Entidade, não se responsabilizando esta, por danos ou depreciação de qualquer espécie com o veículo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA MÉDICA/HOSPITALAR
O SENAC/SC cobrirá, conforme condições abaixo descritas, as despesas médicas e hospitalares de todos os empregados, cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade se cursando universidade em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, mediante convênio próprio (Unimed), para desconto em folha, sempre limitado a disponibilidade orçamentária.
§1º Cobertura de 70% (setenta) das despesas para o empregado que perceber até 5 (cinco) salários mínimos e 50% (cinquenta) para os que perceberem salários superiores.
§2º No caso de gozo de benefício previdenciário como auxílio doença, aposentadoria por invalidez, entre outros em que não haja pagamento pelo Senac/SC, o empregado fica obrigado a reembolsar os valores dos gastos de sua responsabilidade juntamente com o pagamento de sua mensalidade, sob pena de ser desligado do plano de assistência.
§ 3º O previsto no caput e parágrafo desta cláusula, vigerão até a conclusão do processo licitatório para contratação de empresa para nova modalidade de plano de saúde. Finalizado o processo licitatório e de acordo com a disponibilidade orçamentária da Instituição de Xxxxxx, SENAC e Sindicato negociarão os benefícios aos colaboradores, conforme o novo plano.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESPESAS COM UNIMED
Sempre que as despesas médicas ultrapassarem o limite de 20% (vinte por cento) do salário mensal do empregado, a dívida será parcelada de forma que o desconto mensal não seja superior ao percentual acima citado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AJUDA FARMACÊUTICA
As despesas farmacêuticas serão cobertas em 50% (cinquenta) pelo Senac/SC até o limite de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais), mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal a todos os empregados, cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade se cursando universidade em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AJUDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Será concedida mensalmente a título de ajuda, 1(um) salário mínimo regional vigente a um dos cônjuges empregado que tiver filho com deficiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
O Senac/SC contratará o empregado, por prazo indeterminado, salvo em se tratando de contrato de experiência e substituição temporária. Os critérios de contratação deverão seguir as normativas internas (critérios exigidos e homologados pelo TCU), bem como respeitando o Plano de Cargos e Salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS NOVOS
Qualquer pessoa que vier a ser empregado, mesmo que temporariamente, terá suas contribuições legais descontadas em folha pelo Senac/SC e recolhidas a Entidade Profissional competente. Salvo os empregados que comprovadamente já efetuaram o desconto obrigatório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DE 12 MESES DE SERVIÇO
Ao empregado que rescindir o contrato de emprego antes de 12 (doze) meses de serviço serão pagas férias proporcionais e demais direitos previstos em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa o Senac/SC deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que comprovar ao Senac/SC a necessidade urgente da rescisão do contrato de trabalho, em virtude de novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, mediante declaração de novo emprego, sendo lhe devido a este respeito, somente os dias efetivamente laborados.
Parágrafo Único O empregado que for dispensado e que, no curso do aviso prévio desejar afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento deste, recebendo tão somente o salário referente aos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – COOPERATIVAS DE TRABALHO
Fica vedada ao Senac/SC a contratação via cooperativas de trabalho ou por meio de empresas terceirizadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A assistência da rescisão de contrato de trabalho do empregado, será realizada perante o sindicato profissional em Joinville, Jaraguá do Sul e São Bento do Sul e o agendamento deverá ser feito pelo Senac/SC no site do Sinpronorte.
§ 1º O pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão e recibo de quitação deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.
§ 2º A data e hora da homologação da rescisão do contrato de trabalho deverá ser informada ao empregado por escrito no momento do recebimento do aviso prévio ou da comunicação da dispensa ou término do contrato de experiência.
§ 3º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores desta cláusula sujeitará o Senac/SC ao pagamento de multa, em favor do empregado, no valor equivalente à sua maior remuneração, devidamente corrigida pelo índice de variação do INPC, salvo se o maior atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por culpa do empregado.
§ 4º Quando não existir na localidade delegacia do sindicato profissional, a assistência será prestada pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou, na ausência deste, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Plano de cargos e salários registrado no Ministério do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União no dia 01/04/2011 terá seus valores reajustados pelo índice negociado neste acordo, e o Sindicato profissional terá conhecimento e participará de sua revisão, quando houver.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTÁGIOS
Os estágios obrigatórios curriculares, caso o empregado seja graduando, será considerado como licença remunerada, quando exercido o estágio no Senac/SC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME E CALÇADOS
Quando o uso de uniforme e calçados ou outro material for exigido pelo Senac/SC, este deverá fornecê-los ou custeá-los, sem qualquer ônus para o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO NO PERÍODO DE CURSOS
Não se exigirá dos empregados, durante a realização de cursos, estágios curriculares e especializações a prestação de trabalho que exceda ao seu horário contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
Serão garantidos o emprego e o salário ao empregado que contar com mais de 02 (dois) anos de serviço no Senac/SC, nos 24(vinte e quatro) meses que antecederem a data em que adquire a aposentadoria voluntária, no seu tempo máximo.
§1 O contrato de trabalho poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como garantia de emprego.
§2Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão contratual por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO /COMPENSAÇÃO
Em conformidade com os contratos de trabalho, o empregado, terá sua carga horária distribuída de acordo com horário básico preestabelecido.
Parágrafo único: O eventual excesso de horas (positivo ou negativo) de um dia será compensado respectivamente em outro dia, respeitado o xxxxx xx 000 (xxxxx x xxxxx) xxxx, xx xxxxxxx que não ultrapasse o máximo de 10 (dez) horas diárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGIME DE TRABALHO
Considera-se, como regime de trabalho do empregado no Senac/SC o trabalho efetuado por 42h e 30 min. (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais, ou fração desta, com vencimentos proporcionais, exceto para as atividades com jornadas especiais regulamentadas em Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E OU ODONTOLÓGICO
O Senac/SC reconhecerá os atestados médicos e odontológicos fornecidos por credenciados do órgão previdenciário, pelo sindicato profissional, ou ainda por entidade de convênio, mantido
pelo Senac/SC, ou de médico particular, quando especialista, não conveniado com os órgãos acima, desde que visados pelo médico da Entidade, caso o possua.
§ 1º O SENAC/SC abonará as faltas dos empregados nos casos de necessidade de consulta médica de dependente menor de idade ou inválido, mediante declaração médica, quando coincidente com o horário de trabalho.
§ 2º Deverá o trabalhador enviar o atestado médico em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, cumprido a partir das 22h até as 5h, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) a título de adicional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
O Senac/SC abonará as faltas do empregado no caso de necessidade de consulta médica de dependente menor de idade ou inválido, mediante declaração médica, quando coincidente com o horário de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA
Não serão descontadas da remuneração do empregado, em casos de:
§1º Falecimento do cônjuge, xxxx, filho (a), irmão (ã) ou pessoa que viva sob sua dependência econômica: 09 (nove) dias consecutivos;
§2º Casamento: 09 (nove) dias consecutivos;
§3º Licença paternidade: 07 (sete) dias úteis;
§4º Doação voluntária de sangue: 02 (dois) por ano;
§5º O estudante vestibulando mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, desde que comprovada, coincidente com o horário de trabalho;
§6º 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA GESTAÇÃO E ADOÇÃO
Fica reconhecido como direito das auxiliares da administração escolar gestantes, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, a licença maternidade sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único: Ao (a) auxiliar da administração escolar que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção de criança será concedida licença nos termos do “Caput”, ressalvando que a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará apenas uma licença-maternidade a um dos adotantes, comprovada mediante termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (o).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
As férias dos auxiliares da administração escolar, no Senac/SC, terão duração legal;
Parágrafo único: Consideram-se concedidas e gozadas por antecipação as férias dos auxiliares da administração escolar que não tenham ainda completado o período aquisitivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A gratificação de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, incidirá sobre o abono pecuniário de que trata o art. 143 da CLT.
§ 1º O pagamento da referida gratificação deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
§ 2º Em caso de rescisão contratual, quando do pagamento de férias vencidas e/ou proporcional, será pago a gratificação integral ou proporcional.
§ 3º Consideram-se concedidas e gozadas por antecipação as férias dos empregados que não tenham ainda completado o período aquisitivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
O dia do auxiliar da administração escolar será em 15 de outubro, sendo esta data, considerada feriado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA- SINDICALIZAÇÃO
O Senac/SC não se opõe a sindicalização de seus empregados, inclusive os admitidos anteriormente à vigência desta norma, descontando em folha de pagamento as mensalidades e recolhendo-as ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO
Na folha de pagamento dos meses de novembro do ano 2016 e maio do ano 2017, o Senac/SC se obriga a descontar da remuneração dos empregados, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento), em cada mês, bem como a depositar os respectivos montantes na conta bancária do sindicato profissional convenente, por meio de guia própria por este fornecida, tendo como data limite o décimo (10) dia do mês subsequente.
§1º Será garantido ao empregado, no momento da Assembleia, o direito de oposição ao desconto da contribuição prevista no caput desta cláusula, e para os que não puderam participar da assembleia, no período de 24 a 28 de outubro de 2016, no horário das 8 às 12 e das 14 às 17:30h, desde que em documento individual por ele assinado e protocolizado pessoalmente na sede do sindicato profissional, devendo entregar cópia da mesma ao Senac/SC onde trabalha, no prazo de até 15 (quinze) dias antes do desconto.
§2º A obrigação descrita no caput desta cláusula se rege pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ementário nº 20383 de seguintes termos: contribuição Convenção Coletiva – A contribuição prevista em Convenção Coletiva, fruto do disposto no artigo 453, Alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta Magna”.
§3º Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva da entidade profissional e da categoria representada, cuja decisão foi tomada em Assembleia Geral, cabendo tão somente ao Senac/SC o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§4º O não recolhimento nas datas implicará ao Senac/SC multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
O SENAC/SC recolherá ao Sindicato Patronal– SECRASO-SC até o dia 15 de agosto, a título de Contribuição Assistencial Patronal, o percentual de 1,0% (hum por cento) sobre a folha de salário correspondente ao mês de julho de 2016. As Entidades que não tenham empregados recolherão a quantia fixa de R$ 50,00 (cinquenta reais) para manutenção do sindicato.
Parágrafo Único: A Contribuição acima será paga através de guia própria, fornecida pela Entidade Sindical Econômica - SECRASO-SC.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DO QUADRO DE EMPREGADOS
Fica estabelecido que o Senac/SC remeterá ao sindicato profissional, relação dos integrantes de seu quadro de empregados, em ordem alfabética, com valor da contribuição sindical e assistencial, data de admissão, CPF, impressa ou eletronicamente, até trinta dias após o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICATO PROFISSIONAL
O Senac/SC não se opõe em liberar o funcionário para participar das atividades sindicais, quando solicitado, desde que o Senac/SC seja comunicado com antecedência e não venha a prejudicar as entregas de suas atividades laborais.
§1º O Sindicato Profissional poderá ter acesso e contato com os empregados no local de trabalho.
§2º É obrigatória a participação do Sindicato Profissional, nas negociações coletivas de trabalho entre os empregados e o Senac/SC, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão Sindical Profissional.
§3º O Sindicato Profissional por meio de seus representantes legais afixará em quadros próprios, acessíveis aos empregados, suas notas e publicações.
§4º Fica acordado que haverá 01 (um) representante sindical, em cada cidade em que houver unidade do SENAS/SC, eleito pelos pares por voto direto e secreto em assembleia geral exclusiva convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente acordo, vedado a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONGRESSOS OU JORNADAS
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, serão realizados eventos de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), destinados aos trabalhadores em educação.
Parágrafo Único O Senac/SC além de dispensar os empregados que desejarem participar dos eventos, abonará as ausências mediante comprovação de participação nos eventos sem ônus para o Senac/SC.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes acordantes com as atribuições de: registrar atas das negociações, acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora
convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste instrumento normativo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSEMBLEIAS DA ENTIDADE DE CLASSE
Os empregados ficam dispensados do trabalho, sem prejuízo dos vencimentos, para comparecerem a reuniões, seminários, congressos e às assembleias de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar com antecedência a programação das mesmas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica estipulada uma multa em favor do EMPREGADO prejudicado, equivalente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por infração, em razão do descumprimento das obrigações de fazer.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA- DISSÍDIO TRT – 12ª REGIÃO
Com a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, o Senac/SC, fica excluído do Dissídio Coletivo de Trabalho e/ou Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUICOES DE ENSINO PARTICULAR E FUNDACOES EDUCACIONAIS DO NORTE DO ESTADO DE SC
XXXXX XXXXXX XXXXX
PRESIDENTE SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
XXXXX XXXXXXXXXX
PRESIDENTE SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
XXXXXX XXXXXXX
DIRETOR SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC