CONTRATO Nº 46/2023 CONTRATO PRODESP PD 023001
CONTRATO Nº 46/2023 CONTRATO PRODESP PD 023001
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E A COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PRODESP.
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob nº 50.290.931/0001-40, isento de Inscrição Estadual, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, neste ato representado pelo seu Diretor Técnico do Departamento Geral de Administração, Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, portador do RG nº 13.146.149-7 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, conforme delegação de competência fixada pelas Resoluções nº 01/1997 e nº 04/1997 publicadas no DOE/SP, respectivamente, nos dias 08/03/1997 e 20/03/1997, bem como pelo Ato nº 1.917/2015, publicado no DOE/SP de 08/10/2015.
CONTRATADA: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PRODESP, inscrita no CNPJ sob o nº 62.577.929/0001-35, com sede na Rua Agueda
Xxxxxxxxx, nº 240, no Município de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social pelo Senhor XXXXXXX XXXXX XXXX XX XXXXX, portador do RG nº 25.769.539-4 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e pela Senhora ROSIMEIRE DA GRAÇA SARAIVA, portadora do RG nº 16.504.149-3 SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00.
OBJETO: Prestação de serviços de informática, pela CONTRATADA, abrangendo os serviços de consultoria, desenvolvimento e manutenção de sistemas, processamento de dados, tratamento de informações, microfilmagem, treinamento e outros serviços compatíveis com a sua finalidade, relacionados na Planilha de Orçamento (Anexo I), na “Especificação de Serviços e Preços” nº E0230001 (Anexo II).
FUNDAMENTO LEGAL: o presente instrumento é celebrado com fulcro no artigo 24, inciso XVI, da Lei Federal nº 8.666/1993, com suas posteriores alterações.
PROCESSO SEI Nº 0019058/2022-41.
As PARTES acordam entre si e celebram o presente Contrato com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de informática, pela CONTRATADA, abrangendo os serviços de consultoria, desenvolvimento e manutenção de sistemas, processamento de dados, tratamento de informações, microfilmagem, treinamento e outros serviços compatíveis com a sua finalidade, relacionados na Planilha de Orçamento (Anexo I), na “Especificação de Serviços e Preços” nº E0230001 (Anexo II).
1.2. Integram o presente instrumento, os seguintes documentos:
1.2.1. Anexo I – Planilha de Orçamento – PD 023001;
1.2.2. Anexo II – Especificação de Serviços e Preços - ESP nº E0230001;
1.2.3. Xxxxx XXX – Termo de Ciência e de Notificação;
1.2.4. Anexo IV – Ordem de Serviço GP nº 02/2001; e
1.2.5. Anexo V – Resolução nº 06/2020 deste Tribunal de Contas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO:
2.1. Os serviços serão prestados na forma e condições estabelecidas no Anexo II - “Especificação de Serviços e Preços”, sob regime de empreitada por preço global, que contém sua descrição, detalhamento, condições, forma e prazo de execução.
2.2. O CONTRATANTE deverá se manifestar conclusivamente sobre os serviços solicitados pela CONTRATADA no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após o qual ocorrerá a prorrogação do prazo definido para execução dos serviços na mesma proporção em que a demora da decisão prejudicar o andamento normal dos trabalhos.
2.3. As informações e comunicações entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA deverão ser feitas por escrito e as decisões resultantes de reuniões realizadas entre o CONTRATANTE
e a CONTRATADA formalizadas mediante troca de correspondência.
2.4. Os serviços reexecutados por solicitação do CONTRATANTE, que constituam apenas parte dos itens faturáveis, serão cobrados com base nos termos reais de execução e nos valores apontados na “Especificação de Serviços e Preços”, desde que não decorram de vícios resultantes da execução ou material empregado.
2.5. O CONTRATANTE e a CONTRATADA não poderão, a qualquer título, reproduzir ou copiar, ceder ou transferir, alugar ou vender os sistemas e/ou os aplicativos implantados, sem o expresso consentimento do respectivo proprietário identificado na “Especificação de Serviços e Preços”.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DOS RECURSOS:
3.1. O valor estimado do presente contrato é de R$ 4.862.260,68 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e dois mil duzentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), correndo a despesa por conta do Elemento de Despesa 3.3.90.40.90, Atividade 4821, do orçamento do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E DO REAJUSTE:
4.1. O contrato será reajustado anualmente, em conformidade com as disposições do Decreto Estadual nº 48.326 e Resolução CC-79 de 12/12/2003, de acordo com a fórmula abaixo:
Onde:
R = Parcela de reajuste;
Po = Preço Inicial do contrato no mês de referência dos preços, ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPCo = Variação do IPC-FIPE – Índice de Preço do Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
4.1.1. A periodicidade anual de que trata o item 4.1 será contada a partir da data da apresentação da proposta (Março/2023), que será considerada a data de referência dos preços.
4.2. Na hipótese de superveniência de disposição em Lei, permitindo a aplicação de reajustamento de preço em periodicidade inferior à prevista no item 4.1, serão obedecidas as condições que a Lei então vigente estabelecer.
4.3. Nos casos de suspensão, extinção ou vedação do uso do índice estabelecido no item 4.1, será utilizado o índice oficial que vier a substituí-lo, ou, no caso de não determinação deste, será escolhido índice substituto que melhor venha a refletir a variação dos custos da CONTRATADA.
4.4. Quaisquer tributos ou encargos legais, criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, após a data de aceitação da “Especificação de Serviços e Preços”, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso (artigo 65, § 5º, Lei Federal 8.666/93).
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
5.1. O pagamento será efetuado através do Sistema de Administração Financeira de Estados e Municípios – SIAFEM, na Unidade Gestora 513184/51085, Conta Única ou através de depósito em Conta Corrente nº 139595-5, Agência 1897-X, do Banco do Brasil (Decreto nº 55.357 de 18/01/2010), no prazo de 30 (trinta) dias (Decreto nº 43.914, de 26/03/99), contados da data de entrega da nota fiscal/fatura dos serviços prestados diretamente pela PRODESP.
5.2. Recebidas as Notas Fiscais/Faturas, o CONTRATANTE atestará a execução dos serviços e as encaminhará ao pagamento, no prazo de até 03 (três) dias úteis, ou realizará a devolução para esclarecimentos e correções necessárias.
5.2.1. A quantidade de serviços constante da Planilha de Orçamento (Anexo I) é estimada e será faturada mensalmente de acordo com as quantidades previamente aprovadas pelo CONTRATANTE e apuradas ao final de cada mês, de forma a não ultrapassar o valor total contratado.
5.2.2. Relatórios de medição serão encaminhados, mensalmente, ao CONTRATANTE para acompanhamento dos serviços realizados.
5.2.3. Havendo divergência ou erro na emissão do documento fiscal, fica interrompido o prazo para pagamento, sendo iniciada nova contagem somente após a regularização dessa documentação.
5.3. O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros moratórios, na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a data de vencimento da obrigação contratual até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO:
6.1. A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por representante(s) do CONTRATANTE formalmente designado(s) até 5 (cinco) dias após a assinatura deste instrumento.
6.1.1. Caberá ao representante do CONTRATANTE atestar a execução dos serviços relativos às notas fiscais/faturas apresentadas pela CONTRATADA.
6.2. O(s) representante(s) do CONTRATANTE anotará(ão) em registro próprio, juntando nos autos do processo deste contrato, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à reavaliação das falhas ou defeitos observados.
6.2.1. As decisões ou providências que ultrapassem sua competência serão solicitadas a seus superiores em tempo hábil para adoção de medidas convenientes.
6.3. A CONTRATADA designará formalmente preposto(s) para representá-la na execução deste contrato
6.4. A fiscalização e o acompanhamento da execução deste contrato não excluem ou reduzem a responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA:
7.1. O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses, contados a partir da data indicada na Autorização para Início dos Serviços, podendo ser prorrogado até o limite legal, mediante termo e manifestação das partes contratantes em até 60 dias anteriores ao vencimento.
7.2. Não obstante o prazo estipulado no item 7.1, a vigência nos exercícios subsequentes ao da celebração do contrato estará sujeita a condição resolutiva, consubstanciada na inexistência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício para atender às respectivas despesas.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
8.1. Obrigações da CONTRATADA:
a) Prover os serviços ora contratados de acordo com o estabelecido na “Especificação de Serviços e Preços”, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
b) Manter o CONTRATANTE permanentemente informado sobre o andamento dos serviços, indicando o estado e progresso desses serviços e eventuais irregularidades que possam prejudicar sua execução;
c) Desenvolver seus serviços em regime de integração e colaboração com o CONTRATANTE;
d) Manter sigilo sobre as informações processadas;
e) Responder por quaisquer despesas que decorram da prestação dos serviços, inclusive encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, sociais, custos com transportes de pessoal, equipamentos e materiais, sendo ainda responsável por quaisquer outros custos decorrentes da execução do contrato;
f) Propor ao CONTRATANTE novos sistemas e tecnologias com vistas ao atendimento das demandas atuais e futuras em função dos objetivos e metas destas;
g) Manter em perfeito estado de funcionamento os equipamentos de sua propriedade, para entrada, saída e transmissão de dados;
h) Manter a segurança física dos dados relativos ao processamento dos Sistemas, quando estes forem executados no seu ambiente operacional;
i) Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução deste contrato;
j) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de material empregado;
k) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação oferecidas na proposta, inclusive pessoal adequado e capacitado em todos os níveis do trabalho;
l) Afastar todo empregado que, a pedido do CONTRATANTE e em comum acordo com a CONTRATADA, proceder de maneira desrespeitosa com servidores ou público em geral;
m) Executar os serviços objeto deste contrato pelos preços e forma definidos na “Especificação de Serviços e Preços”, na qual estão incluídos todos os custos diretos e indiretos e demais despesas de qualquer natureza;
n) Assegurar ao CONTRATANTE o direito de uso dos programas (softwares) por ela implantados e instalados;
o) Garantir a execução dos serviços e produtos em relação aos trabalhos objeto deste contrato, para adequado funcionamento durante o prazo de validade.
8.2. Obrigações do CONTRATANTE:
a) Viabilizar os recursos orçamentários para cobertura do presente contrato;
b) Efetuar os pagamentos devidos pelos serviços, dentro dos prazos estabelecidos;
c) Acompanhar a execução dos serviços no seu respectivo detalhamento;
d) Atestar a prestação dos serviços relativos às faturas e encaminhá-las para pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis de sua apresentação, caso não contenham incorreções;
e) Facilitar à CONTRATADA, o acesso a todos os documentos, informações e demais elementos que possuir, quando necessário ou conveniente à implantação ou manutenção dos serviços;
f) Providenciar em tempo hábil, de acordo com as solicitações da CONTRATADA, levantamento de informações pertinentes aos serviços, fixação de diretrizes necessárias à definição e eventuais autorizações específicas para atuação junto a terceiros;
g) Entregar os documentos e dados sob sua responsabilidade, dentro dos prazos e padrões previstos, podendo ser recusados os documentos que não estiverem de acordo com os padrões estabelecidos;
h) Não divulgar, reproduzir ou copiar, ceder ou transferir programas (softwares) e os materiais a eles vinculados que estejam em seu poder, sem prévio consentimento da
CONTRATADA;
i) Observar rigorosamente as recomendações da CONTRATADA para manutenção e bom estado de funcionamento dos equipamentos e programas (softwares);
j) Usar, exclusivamente para suas atividades, os equipamentos colocados à sua disposição pela CONTRATADA, controlando o seu acesso e vedando a sua utilização por ou para terceiros;
k) Não ceder, emprestar ou transferir para outros locais, a qualquer título, os equipamentos, programas (softwares), móveis e utensílios colocados à sua disposição pela
CONTRATADA, sem o expresso consentimento desta.
CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES:
9.1. É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a guarda, conservação e controle dos “equipamentos”, “softwares”, “meios de comunicação”, e/ou “componentes alocados” colocados à disposição pela CONTRATADA, contra os riscos de furto, roubo, destruição, extravio, incêndio, desabamentos, danos decorrentes de uso indevido, ou quaisquer outras situações similares que provoquem perda total ou parcial, promovendo sua imediata reposição ou indenização, a preços de mercado. Tratando-se de produto fora de comércio, o ressarcimento far-se-á mediante preço acordado entre as partes.
9.1.1. É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a identificação de softwares não autorizados nos equipamentos colocados à sua disposição.
9.2. O CONTRATANTE é responsável pela legalidade ou correção das informações ou definições prestadas à CONTRATADA, destinadas ao desenvolvimento, implantação e manutenção dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS:
10.1. A CONTRATADA deve observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito da execução do objeto deste Contrato, bem como as instruções por escrito do CONTRATANTE no tratamento de dados pessoais.
10.1.1. A CONTRATADA declara que dispõe de controles internos de sigilo e confidencialidade de dados, bem como de fluxo documental de Resposta de Incidentes de Segurança no âmbito da execução do objeto deste Contrato.
10.1.2. O CONTRATANTE, na condição de controlador, deverá fornecer as instruções por escrito à CONTRATADA até o início da execução dos serviços.
10.2. A CONTRATADA deve assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores que necessitem conhecer/acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para as finalidades deste Contrato, e cumprir a legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a compromissos de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade.
10.3. Considerando a natureza dos dados tratados, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018, a CONTRATADA deve adotar, em relação aos dados pessoais, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
10.3.1. O dever da CONTRATADA de adoção de medidas de segurança de que trata o item 10.3. abrange somente as operações de tratamento de dados pessoais por ela realizadas ao executar o objeto deste Contrato. A CONTRATADA não tem responsabilidade pelo mau uso, compartilhamento indevido ou captura de dados, usuários e senhas (logins) de acesso ao sistema, tampouco por outras violações praticadas por terceiros, ocorridos fora de seus ambientes de gestão.
10.4. Considerando a natureza do tratamento, a CONTRATADA deve, enquanto operadora de dados pessoais, observado o disposto no item 10.1.2., implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações do CONTRATANTE previstas na Lei Federal nº 13.709/2018.
10.5. A CONTRATADA deve:
I – notificar o CONTRATANTE na primeira oportunidade possível, ao receber requerimento de um titular de dados, na forma prevista no artigo 18 da Lei Federal nº 13.709/2018; e
II – quando for o caso, auxiliar o CONTRATANTE na elaboração da resposta ao requerimento a que se refere o inciso I deste item.
10.6. A CONTRATADA deve notificar ao CONTRATANTE, na primeira oportunidade possível, a ocorrência de incidente de segurança relacionado a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que o CONTRATANTE cumpra quaisquer obrigações de comunicar à autoridade nacional e aos titulares dos dados a ocorrência do incidente de
segurança sujeita à Lei Federal nº 13.709/2018.
10.7. A CONTRATADA deve adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação, mitigação e reparação de cada um dos incidentes de segurança.
10.8. A CONTRATADA deve auxiliar o CONTRATANTE na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 13.709/2018, no âmbito da execução deste Contrato.
10.9. Na ocasião do encerramento deste Contrato, a CONTRATADA deve, imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 10 (dez) dias úteis da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais ao CONTRATANTE ou eliminá-los, conforme decisão do CONTRATANTE, inclusive eventuais cópias de dados pessoais tratados no âmbito deste Contrato, certificando por escrito, ao CONTRATANTE, o cumprimento desta obrigação.
10.10. A CONTRATADA deve colocar à disposição do CONTRATANTE, conforme solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nesta cláusula e deve permitir auditorias e contribuir com elas, incluindo inspeções, pelo CONTRATANTE ou auditor por ele indicado, em relação ao tratamento de dados pessoais.
10.11. Todas as notificações e comunicações realizadas nos termos desta cláusula devem se dar por escrito e ser entregues pessoalmente, encaminhadas pelo correio ou por e- mail para os endereços físicos ou eletrônicos informados em documento escrito emitido por ambas as partes por ocasião da assinatura do Contrato, ou outro endereço informado em notificação posterior.
10.12. A CONTRATADA responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018 ou de instruções do CONTRATANTE relacionadas a este Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento.
10.12.1. A responsabilidade da CONTRATADA prevista no item 10.12. não se caracteriza nas circunstâncias em que se verificar uma das hipóteses do artigo 43 da Lei Federal nº 13.709/2018.
10.13. É vedada a transferência de dados pessoais, pela CONTRATADA, para fora do território do Brasil, sem o prévio consentimento, por escrito, do CONTRATANTE e demonstração de observância, pela CONTRATADA, da adequada proteção desses dados, cabendo à CONTRATADA, o cumprimento de toda a legislação de proteção de dados ou de privacidade de outro(s) país(es) que for aplicável.
10.14. A CONTRATADA não poderá realizar subcontratação, tampouco divulgar dados pessoais a qualquer subcontratado, ou substituir subcontratado, exceto se previamente autorizada de forma específica e por escrito pelo CONTRATANTE.
10.15. A CONTRATADA deve tomar medidas razoáveis para assegurar que empregados, prepostos ou colaboradores de qualquer subcontratado que necessitem conhecer/acessar dados pessoais relacionados à execução deste Contrato estejam sujeitos a compromissos de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade, e cumprir, no tocante à subcontratação, todas as disposições aplicáveis da Lei Federal nº 13.709/2018.
10.16. A subcontratação, mesmo quando autorizada pelo CONTRATANTE, não exime a CONTRATADA das obrigações decorrentes deste Contrato, de modo que a CONTRATADA
permanecerá por elas integralmente responsável perante o CONTRATANTE, inclusive na hipótese de descumprimento dessas obrigações por subcontratada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
11.1. A inexecução total ou parcial do contrato, assim como a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, ensejará a sua rescisão, na forma e com as consequências previstas nos artigos 79 e 80 e 86 a 88 desse diploma legal.
11.2. As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
11.3. As multas, quando cabíveis, serão aplicadas em conformidade com a Resolução nº 6, de 18/09/2020, do CONTRATANTE, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 19 de setembro de 2020, e que é parte integrante deste ajuste como seu Anexo V.
11.4. Os valores correspondentes às multas aplicadas por descumprimento de cláusulas contratuais, caso não recolhidos em guia própria, serão retidos, preventivamente, dos eventuais créditos a que a CONTRATADA tenha direito, até decisão definitiva, assegurada a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
12.1. Todos os sistemas e/ou programas de processamento de dados implantados ou desenvolvidos pela CONTRATADA para o CONTRATANTE, em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato, terão sua propriedade definida na “Especificação de Serviços e Preços”, ficando, no entanto, assegurado ao CONTRATANTE e CONTRATADA o direito de uso desses sistemas enquanto existirem serviços que viabilizem a sua utilização.
12.2. A CONTRATADA deverá discriminar na nota fiscal/fatura os serviços de informática prestados, com inteira observância da legislação previdenciária atinente à espécie.
12.3. O CONTRATANTE não deverá promover a devida retenção e o recolhimento ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) sobre o valor dos serviços discriminados nas notas fiscais/faturas, tendo em vista que a CONTRATADA não presta serviços mediante cessão de mão de obra, condição essa indispensável para que haja a referida retenção, nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 8.212/91, com redação do artigo 23 da Lei Federal nº 9.711/98, alterada pelo § 6º do artigo 7º da Lei Federal nº 12.546/2011, alterada pela Lei nº 13.043/2014, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99 e pela Instrução Normativa 971/09.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO:
13.1. O foro competente para dirimir controvérsias resultantes do presente Contrato é o da Capital do Estado de São Paulo.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente termo para todos os fins de direito.
ANEXO I PLANILHA DE ORÇAMENTO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - TCESP ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇOS E PREÇOS E0230001 CONTRATO PD023001
DENOMINAÇÃO DOS SERVIÇOS | ITEM TABELA DE PREÇOS | UNIDADE DE MEDIDA | QTDE MENSAL ESTIMADA | VALOR UNITÁRIO | QTDE MESES | VALOR PREVISTO | |
MENSAL | TOTAL | ||||||
5.1 DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DO TCESP | 318.751,27 | 3.825.015,24 | |||||
5.1.1 PONTO DE FUNÇÃO ALTA PLATAFORMA | 1.2.3 | Pontos de Função | 7 | 1.445,11 | 12 | 10.115,77 | 121.389,24 |
5.1.2 PONTO DE FUNÇÃO JAVA | 1.2.2 | Pontos de Função | 100 | 2.074,92 | 12 | 207.492,00 | 2.489.904,00 |
5.1.3 PONTO DE FUNÇÃO .NET | 1.2.1 | Pontos de Função | 75 | 1.348,58 | 12 | 101.143,50 | 1.213.722,00 |
5.2 EQUIPE DE APOIO À GESTÃO | 86.437,12 | 1.037.245,44 | |||||
5.2.1 ANALISTA DE NEGÓCIO - Nível 3 | 1.1.1.3 | HORA HOMEM | 352 | 245,56 | 12 | 86.437,12 | 1.037.245,44 |
TOTAL | 405.188,39 | 4.862.260,68 |
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇOS E PREÇOS - ESP N.º E0230001
Este documento, a partir de sua assinatura, fará parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços PD023001, firmado com o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
1. OBJETO
Prestação de serviços especializados de informática para o desenvolvimento e manutenção dos Sistemas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.
2. ESCOPO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Esta Especificação de Serviços e Preços contempla:
2.1. Serviços de desenvolvimento e implantação de novos sistemas;
2.2. Desenvolvimento e Suporte aos Sistemas Contratados;
2.3. Manutenções
• Manutenções – modificações com objetivos de prevenção, correção de falhas, implementação de melhorias ou adaptações, classificadas conforme segue:
o Manutenção Evolutiva: serviços de melhoramentos de sistemas, tais como: novas funcionalidades, reformulação de funções ou quaisquer outras circunstâncias que exijam que o sistema seja aprimorado;
o Manutenção Corretiva: serviços de depuração de rotinas, diagnóstico, detecção ou prevenção de falhas ou quaisquer outras circunstâncias que exijam a correção do sistema. As manutenções corretivas decorrentes de falhas em produtos de ordens de serviço dentro do prazo de garantia não deverão ser cobradas;
o Manutenção Adaptativa: serviços de alterações nos dados de entrada, nos arquivos, na mudança da legislação ou quaisquer outras circunstâncias que exijam a adaptação do sistema a novas situações;
o Manutenção Legal de Sistemas: serviços de alterações no sistema em função de mudanças, de origem externa, de ordem legal/governamental, nas funcionalidades atuais do sistema.
Os sistemas deverão ser desenvolvidos ou mantidos nas linguagens Java, Microsoft .Net, ASP, Visual Basic e Natural. A escolha das referidas plataformas elencadas acima caberá ao CONTRATANTE;
Novas plataformas podem ser incluídas conforme necessidade do CONTRATANTE, desde que de comum acordo entre a Contratante e Contratada; Os sistemas utilizarão os bancos de dados Mysql, Postgresql, Adabas ou Microsoft SQL Server;
Os sistemas poderão estar em alta plataforma, como mainframe, ou baixa plataforma como servidores WEB, e suas respectivas arquiteturas como WEB, cliente/servidor, três camadas ou em outra a ser definida pelo CONTRATANTE. A escolha das referidas plataformas e arquiteturas elencadas acima caberá ao CONTRATANTE.
2.4. Padrões de Desenvolvimento e Segurança
Os serviços deverão seguir os padrões de desenvolvimento definidos pelo CONTRATANTE, que consistem:
• Levantamento de Requisitos funcionais e não funcionais;
• Análise de sistemas, projeto de arquitetura e interfaces para implementação;
• Construção (codificação), utilizando componentes e frameworks indicados pelo CONTRATANTE ou pela CONTRATADA, com supervisão do CONTRATANTE;
• Testes funcionais e não funcionais do sistema em comum acordo entre as partes;
• Homologação pelos usuários;
• Elaboração e atualização da documentação, manuais e tutoriais de sistemas, bem como prestação de treinamentos técnicos e operacionais;
• Implantação dos sistemas nos ambientes de desenvolvimento, testes, homologação e produção, dentro dos padrões do CONTRATANTE;
• Reporte do andamento dos serviços prestados;
• Acompanhamento durante as implantações dos sistemas nos ambientes de testes, homologação e produção;
• Quando for pertinente, geração de documentos de modelo de dados, dicionário de dados, design e classe, diagrama de sequência, diagrama de estado, fluxogramas e outros;
• Geração de roteiros de implantação, scripts e checklists para implantação e eventual rollback;
• Evidência dos testes de aplicação e dos testes dos roteiros de implantação;
• Entrega dos códigos fontes e todos os scripts, incluindo DDL e DML;
• Aferição da qualidade dos produtos entregues;
• Gestão de projetos, utilizando as boas práticas de mercado, quando aplicável.
• A CONTRATADA deverá realizar os serviços respeitando as políticas e padrões de segurança da informação, usabilidade e acessibilidade explicitamente comunicadas pelo CONTRATANTE no momento da abertura da ordem de serviço. As aplicações deverão passar por processo de homologação para verificação de aderência às políticas, antes de sua disponibilização em ambiente de produção.
2.5. Ordens de Serviços
Os serviços contratados serão executados, mediante abertura de Ordens de Serviço (OS) pelo CONTRATANTE. As Ordens de Serviço deverão ser executadas após o entendimento entre as partes quanto ao seu conteúdo e deverão conter:
• A identificação do serviço;
• As fases do ciclo de desenvolvimento a serem executadas;
• A plataforma de desenvolvimento a ser empregada;
• Descrição do serviço, assim como os documentos e diagramas necessários à execução;
• Quantificação em pontos de função descrita (estimativa inicial);
• Cronograma e pontos de controle definidos;
• Lista de artefatos e produtos a serem entregues em comum acordo entre as partes;
• Outras informações adicionais que se fizerem necessárias para complementar a O.S.
Os serviços de pequenas manutenções/melhorias dos sistemas existentes serão realizados e acompanhados com o uso de uma ferramenta de atendimento a chamados (tickets), fornecida e definida pelo CONTRATANTE, sendo que a equipe da CONTRATADA deverá receber orientação para utilização da ferramenta.
Nesta situação não será emitida Ordem de Serviço, e o ticket aberto se equivale à solicitação da Ordem de Serviço.
Além disso, para efeito de contagem de pontos de função, serão consideradas as horas efetivamente trabalhadas para estas manutenções/melhorias e então convertidas em pontos de função, de acordo com a produtividade por plataforma de desenvolvimento e aprovação da CONTRATANTE.
As demandas serão abertas ao longo do período conforme as necessidades do CONTRATANTE, segundo prioridades e critérios de racionalidade, economicidade e adequação as suas necessidades, sendo responsabilidade da CONTRATADA ajustar-se com vistas ao atendimento das Ordens de Serviço.
O CONTRATANTE efetuará o acompanhamento técnico dos serviços contratados por meio de profissionais indicados nas Ordens de Serviço emitidas.
A CONTRATADA deverá apresentar uma proposta (com modelo padrão de execução), contendo todas as condições oferecidas para a prestação dos serviços, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o recebimento da OS para elaboração da proposta de execução emitida pelo CONTRATANTE.
O CONTRATANTE, em até 3 (três) dias úteis da apresentação da proposta de execução dos serviços, inclusive para aqueles serviços de pequenas manutenções/ melhorias dos sistemas existentes, da CONTRATADA, aceitará ou rejeitará a referida proposta.
Havendo rejeição a CONTRATADA deverá refazer a proposta de execução dos serviços no prazo de 2 (dois) dias úteis inclusive para aqueles serviços de pequenas manutenções/ melhorias dos sistemas existentes.
Havendo o aceite da proposta de execução dos serviços o CONTRATANTE emitirá a respectiva autorização para a execução da OS, inclusive para aqueles serviços de pequenas manutenções/ melhorias dos sistemas existentes.
2.6. Planejamento e Execução
O planejamento e a execução das Ordens de Serviço ocorrerão conforme estimativas realizadas em pontos de função e de acordo com o que foi especificado nas Ordens de Serviço.
2.7. Dimensionamento dos Serviços Para atendimento das solicitações de serviços, segue a tabela com roteiro de Métricas de Software do SISP na versão 2.0:
TIPO DE SERVIÇO | DESCRIÇÃO | Fórmula |
Projeto de Desenvolvimento | SISP v2.0 - 4.1 Projeto de Melhoria | PF_DESENVOLVIMENTO = PF_INCLUIDO + PF_CONVERSÃO |
Projeto de Melhoria | SISP v2.0 - 4.2 Projeto de Melhoria | PF_MELHORIA = PF_INCLUIDO + (FI x PF_ALTERADO) + (0,40 x PF_EXCLUIDO) + PF_CONVERSÃO |
Projeto de Migração de Dados | SISP v2.0 - 4.3 Projeto de Migração de Dados | PF_CONVERSÃO = PF_INCLUIDO |
Manutenção Corretiva | SISP v2.0 - 4.4 Manutenção Corretiva | PF_CORRETIVA = FI x PF_ALTERADO |
Mudança de Plataforma – Linguagem de Programação | SISP v2.0 - 4.5.1 Mudança de Plataforma - Linguagem de Programação | PF_REDESENVOLVIMENTO_LINGUAGEM = PF_INCLUÍDO + PF_CONVERSÃO |
Mudança de Plataforma - Banco de Dados | SISP v2.0 - 4.5.2 Mudança de Plataforma - Banco de Dados | PF_REDESENVOLVIMENTO_BD_HIERÁRQUICO = PF_INCLUÍDO + PF_CONVERSÃO |
Mudança de Plataforma - Banco de Dados - Relacional para Relacional | SISP v2.0 - 4.5.2 Mudança de Plataforma - Banco de Dados | PF_REDESENVOLVIMENTO_BD_RELACIONAL = (PF_ALTERADO X 0,30) + PF_CONVERSÃO |
Atualização de Versão – Linguagem de Programação | SISP v2.0 - 4.6.1 Atualização de Versão – Linguagem de Programação | PF_ATUALIZAÇÃO_VERSÃO_LINGUAGEM = PF_ALTERADO x 0,30 |
Atualização de Versão – Linguagem de Programação | SISP v2.0 - 4.6.1 Atualização de Versão – Linguagem de Programação | PF_ATUALIZAÇÃO_VERSÃO_LINGUAGEM = PF_ALTERADO x 0,30 |
Atualização de Versão – Browser | SISP v2.0 - 4.6.2 Atualização de Versão – Browser | PF_ATUALIZAÇÃO_VERSÃO_BROWSER = PF_ALTERADO x 0,30 |
Atualização de Versão – Banco de Dados | SISP v2.0 - 4.6.3 Atualização de Versão – Banco de Dados | PF_ ATUALIZAÇÃO_VERSÃO_BD = PF_ALTERADO x 0,30 |
Manutenção em Interface | SISP v2.0 - 4.7 Manutenção em Interface | PF_INTERFACE = 0,6 PF x QUANTIDADE DE FUNÇÕES TRANSACIONAIS IMPACTADAS |
Adaptação em Funcionalidades sem Alteração de Requisitos Funcionais | SISP v2.0 - 4.8 Adaptação em Funcionalidades sem Alteração de Requisitos Funcionais | PF_ADAPTATIVA = FI x PF_ALTERADO |
Apuração Especial – Base de Dados – a) Atualização de Dados sem Consulta Prévia | SISP v2.0 - 4.9.1 Apuração Especial – Base de Dados - a) Atualização de Dados sem Consulta Prévia | PF_APURAÇÃO_BD = PF_INCLUÍDO |
Apuração Especial – Atualização de dados – b) Consulta | SISP v2.0 - 4.9.1 Apuração Especial – Base de Dados - b) | PF _CONSULTA_PRÉVIA = PF_INCLUÍDO |
Prévia sem Atualização | Consulta Prévia sem Atualização | |
Apuração Especial – Atualização de dados – c) Atualização de Dados com Consulta Prévia | SISP v2.0 - 4.9.1 Apuração Especial – Base de Dados - c) Atualização de Dados com Consulta Prévia | PF_APURAÇÃO_BD_PÓS_CONSULTA_PRÉVIA = PF_INCLUÍDO x 0,60 |
Apuração Especial – Geração de Relatórios | SISP v2.0 - 4.9.2 Apuração Especial – Geração de Relatórios | PF_APURAÇÃO_RELATÓRIOS = PF_INCLUÍDO |
Apuração Especial – Reexecução | SISP v2.0 - 4.9.3 Apuração Especial – Reexecução | PF_REEXECUÇÃO_APURAÇÃO = PF_NÃO_AJUSTADO x 0,10 |
Atualização de Dados | SISP v2.0 - 4.10 Atualização de Dados | PF_ATUALIZAÇÃO_BD = PF_INCLUÍDO x 0,10 |
Atualização de Dados | SISP v2.0 - 4.11 Desenvolvimento, Manutenção e Publicação de Páginas Estáticas de Intranet, Internet ou Portal | PF_PUBLICAÇÃO = 0,6 PF x Quantidade de Páginas Alteradas ou Incluídas |
Manutenção de Documentação de Sistemas Legados | SISP v2.0 - 4.12 Manutenção de Documentação de Sistemas Legados | PF_DOCUMENTAÇÃO = PF_NÃO_AJUSTADO x 0,25 |
Verificação de Erros - Com documentação de testes disponível das funcionalidades verificadas | SISP v2.0 - 4.13 Verificação de Erros - Com documentação de testes disponível das funcionalidades verificadas | PF_VERIFICAÇÃO = PF_Funcionalidade_Reportada_Com_Erro x 0,15 |
Verificação de Erros - Sem documentação de testes disponível das funcionalidades verificadas | PF_VERIFICAÇÃO = PF_Funcionalidade_Reportada_Com_Erro x 0,20 | |
Pontos de Função de Testes | SISP v2.0 - 4.14 Pontos de Função de Teste | PFT = Somatório dos Tamanhos das Funções Transacionais Testadas PF_TESTES=PFT x 0,15 |
Componente Interno Reusável | SISP v2.0 - 4.15 Componente Interno Reusável | PF_COMPONENTE = PF_NÃO_AJUSTADO |
Nota: Mais detalhes podem ser consultados no Roteiro de Métricas de Software do SISP 2.0.
Caso a CONTRATADA venha a identificar algum item não passível de medição e que não conste da referida tabela, deverá enviar relatório técnico ao CONTRATANTE, que avaliará e, se for o caso, incluirá o novo item na tabela.
Com exceção dos casos mencionados no subitem 2.7., para todos os casos serão aplicadas as fórmulas existentes no Manual de Práticas e Contagens versão 4.3, publicado pelo IFPUG.
A documentação necessária fornecida na abertura de uma Ordem de Serviço deve ser suficiente para realizar a "Estimativa Inicial" do tamanho funcional do projeto, de acordo com o(s) tipo(s) de serviço contratado. Para tal é necessária a definição entre CONTRATANTE e CONTRATADA a respeito da suficiência da documentação. Para algumas funcionalidades, sobre as quais a documentação ainda não é possível descrever detalhes suficientes, serão utilizadas a complexidade média para as funções transacionais (Entrada Externa, Consulta Externa e Saída Externa) e a complexidade simples para as funções de dados (Arquivo Lógico Interno e Arquivo de Interface Externa). Essa contagem poderá ser refinada ao fim da fase de Levantamento de Requisitos, na "Estimativa Intermediária", quando a maior parte dos requisitos já estará detalhada.
2.8. Distribuição de Esforço por Fases do Projeto
Fases do Ciclo de Desenvolvimento de Software | Percentual de esforço (%) |
Engenharia de Requisitos | 25% |
Design / Arquitetura | 10% |
Implementação | 40% |
Testes | 15% |
Homologação | 5% |
Implantação | 5% |
2.9. Estimativa de prazo de Projetos Menores Que 100 PF
Tamanho do Projeto | Prazo máximo (em dias úteis) | |
Projetos Complexidade Baixa | Projetos Complexidade Média | |
Até 10 PF | 9 dias | 15 dias |
De 11 PF a 20 PF | 18 dias | 30 dias |
De 21 PF a 30 PF | 27 dias | 45 dias |
De 31 PF a 40 PF | 36 dias | 60 dias |
De 41 PF a 50 PF | 45 dias | 75 dias |
De 51 PF a 60 PF | 54 dias | 90 dias |
De 61 PF a 70 PF | 63 dias | 105 dias |
De 71 PF a 85 PF | 70 dias | 110 dias |
De 86 PF a 99 PF | 79 dias | 110 dias |
Nota: O prazo calculado considera todo o ciclo de vida do projeto. Assim, por exemplo, caso a estimativa seja realizada após a fase de requisitos, deverá ser descontado 25% do prazo descrito na tabela acima.
2.10. Medição e Faturamento
• Para efeito de faturamento, deverá ser informado ao CONTRATANTE a quantidade de pontos de função executados no mês.
• Ordem de Serviço: os pontos de função devem ser recalculados (estimativa detalhada), conforme as entregas realizadas.
• Pequenas manutenções acompanhadas pela ferramenta de chamados do CONTRATANTE, deverá ser informado a quantidade de horas utilizadas pelo e estas horas serão convertidas em pontos de função, conforme tabela abaixo:
PLATAFORMA | HORAS POR PONTO DE FUNÇÃO |
Java | 10 |
Xxx.Xxx, VB, ASP | 10 |
Natural | 10 |
• Caso haja divergências iguais ou superiores a 5% entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA em relação às contagens de pontos de função das funcionalidades dimensionadas, os responsáveis pela contagem das duas entidades deverão reunir-se para resolvê-las e se as divergências sejam inferiores a 5%, o CONTRATANTE poderá definir a contagem que prevalecerá.
O cálculo do valor a ser pago utiliza a fórmula:
Valor Total = A x B x C
Onde:
A = Tamanho Funcional Final (PF);
B = Somatório Percentual das Atividades executadas (Engenharia de Requisitos, Design/Arquitetura, Implementação, Testes, Homologação e Implantação);
C = Valor PF por Tecnologia (Java, ASP, Microsoft .Net, Natural, Visual Basic, ou outra tecnologia);
2.11. Aceite do Serviço
• A CONTRATADA deverá realizar os serviços respeitando as políticas de segurança da informação, usabilidade e acessibilidade explicitamente comunicadas pelo CONTRATANTE no momento da abertura da ordem de serviço. As aplicações deverão passar por processo de homologação para verificação de aderência às políticas, antes de sua disponibilização em ambiente de produção;
• Observado o Cronograma de Execução, a CONTRATADA deverá encaminhar ao CONTRATANTE a documentação pertinente para comprovar a fiel execução dos Serviços, considerando o ciclo completo ou apenas as Fases contratadas;
• O CONTRATANTE receberá a Documentação e os produtos e emitirá o Protocolo de Aceite Provisório, em via eletrônica ou em papel, a favor da CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis;
• O CONTRATANTE emitirá, após a inspeção dos produtos documentais, códigos gerados, relatórios de atividades e homologação do produto quanto aos requisitos especificados, o Termo de Aceite Definitivo – TAD – no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do Protocolo de Aceite Provisório;
• Serviços interrompidos provocados pelo CONTRATANTE deverão ter seus esforços apontados pela CONTRATADA, sendo este apontamento cabível de verificação pelo CONTRATANTE.
2.12. Equipe de apoio à gestão
• Atuar como agente de mudança;
• Facilitar e planejar os Sprints:
• Planejamento dos Sprints;
• Condução de reuniões diárias;
• Atuar como canal de comunicação entre equipe de negócios e equipe técnica:
• Priorização das funcionalidades;
• Feedbacks das equipes de negócios e técnica;
• Atuar como líder servil:
• Acompanhar desempenho das equipes;
• Trabalhar pontos que atrapalham o andamento do projeto e resolvê-los;
• Eliminar empecilhos:
• Responsável por solucionar problemas quando as equipes identificarem impeditivos para sua atuação;
• Prevenir e antecipar acidentes no projeto;
• Conectar todo o projeto:
• Conexão entre os integrantes do Scrum;
• Conexão com gestores da empresa;
• Conexão com fontes úteis;
• Atuar no mapeamento dos requisitos, realizar o levantamento e detalhar os requisitos e especificações de projetos de sistemas de informática;
• Desenvolver soluções para processos e implantar projetos de sistemas de informática, compreendendo as etapas de levantamento de dados, análise e detalhamento de alternativas de solução, modelagem de banco de dados;
• Preparar a documentação técnica de especificação de requisitos de software, treinamento do usuário, implantação e manutenção.
• Elaborar relatórios técnico/analíticos.
2.13. Itens fora de escopo
• Aquisição de equipamentos (hardware), como servidores de aplicação, de banco de dados, de comunicação ou qualquer outro equipamento, licenças de software, hospedagem e demais insumos.
3. PRAZOS
O cronograma para a execução dos trabalhos previstos nesta ESP será estabelecido de comum acordo entre as partes.
4. RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Além das obrigações constantes da Cláusula – “OBRIGAÇÕES DAS PARTES” do Contrato a que se vincula esta ESP, ficam definidas as enunciadas a seguir:
4.1. DA CONTRATADA
4.1.1. Obedecer todas as normas, padrões, processos e procedimentos do CONTRATANTE;
4.1.2. Manter consistentes e atualizados os produtos produzidos pela CONTRATADA e/ou alterados durante a execução dos serviços contratados;
4.1.3. Manter consistência entre os modelos de dados desenvolvidos e o modelo de dados corporativo do CONTRATANTE;
4.1.4. Garantir que todas as entregas efetuadas estejam compatíveis e totalmente aderentes aos produtos utilizados pelo CONTRATANTE, cabendo ao CONTRATANTE tomar ciência e autorizar o uso de ferramentas cuja versão seja diferente daquelas previstas e em uso no CONTRATANTE;
4.1.5. Disponibilizar e operacionalizar as ferramentas e tecnologias adotadas pelo CONTRATANTE, em seu ambiente, incluindo as versões “cliente”, às suas expensas e sem quaisquer custos para o CONTRATANTE, conforme Plataforma Tecnológica do CONTRATANTE;
4.1.6. Considera-se como um dos “softwares cliente” os emuladores de terminais que a CONTRATADA utilizará para se conectar ao ambiente do CONTRATANTE e sua definição está intrinsecamente relacionada com a arquitetura tecnológica da CONTRATADA;
4.1.7. O CONTRATANTE entende que todos os demais “softwares cliente”, pelas características dos serviços licitados, já são de propriedade da CONTRATADA.
4.1.8. Para execução dos serviços contratados, a CONTRATADA está impedida de utilizar qualquer ferramenta com versão distinta daquela utilizada pelo CONTRATANTE, sem previa autorização formal, pela necessidade imperiosa de manter a total compatibilidade entre o ambiente operacional do CONTRATANTE, detalhado nesse Projeto Básico, e o utilizado pela CONTRATADA em comum acordo entre as partes.
4.1.9. Atuar em todas as fases do projeto e/ou tarefa, avaliando o seu desenvolvimento e promovendo ações que assegurem os resultados objetivados nos serviços contratados;
4.1.10. Prestar apoio técnico aos componentes de sua equipe técnica;
4.1.11. Orientar a sua equipe técnica para os padrões de qualidade definidos pela CONTRATANTE, assim como, para os padrões de implementação, a fim de garantir que a solução seja segura e eficiente quanto ao desempenho e consumo de recursos para sua operacionalização;
4.1.12. Efetuar testes dos sistemas e manutenções e, se aplicável, evidenciar estes testes antes da entrega para homologação do CONTRATANTE;
4.1.13. Responder pela gestão de seus técnicos, coordenando as fases do projeto e tarefas em execução;
4.1.14. Devolver os documentos encaminhados pelo CONTRATANTE para especificação dos serviços, bem como outras especificações decorrentes desta, os códigos fontes, os executáveis e documentação pertinente a todos os serviços contratados;
4.1.15. Permitir como medida de segurança adicional, a realização de revisão de segurança da informação dos códigos fontes pelo CONTRATANTE ou por empresa especializada, designada pelo CONTRATANTE;
4.1.16. Realizar as atividades e procedimentos definidos na sistemática de repasse e acompanhamento dos serviços;
4.1.17. Produzir os produtos de cada fase do ciclo de vida do desenvolvimento de sistemas contratados, conforme modelos definidos no processo de desenvolvimento de sistemas utilizados no CONTRATANTE.
4.1.18. Manter sigilo sobre os dados guardados, processados e disponibilizados;
4.1.19. Dar suporte técnico ou apoio operacional e treinamento nos produtos relacionados nesta Especificação de Serviços e Preços;
4.1.20. Manter a segurança física dos dados relativos ao processamento do sistema;
4.1.21. Preparar os dados de saída, emitidos pela CONTRATADA, de acordo com as necessidades de uso do CONTRATANTE;
4.1.22. Avaliar, periodicamente, no que diz respeito à sua adequação tecnológica, as aplicações desenvolvidas e mantidas pela CONTRATADA, respeitados os limites orçamentários contratuais, bem como, os recursos e insumos necessários para esse propósito;
4.1.23. Fornecer estimativas de prazos e preços para novos serviços, quando solicitado;
4.1.24. Conceder ao CONTRATANTE a garantia 90 (noventa) dias corridos, para os serviços relacionados na ESP, aos defeitos de código, bugs, desde que não se trate de alteração de escopo, o que será definido como nova atividade;
4.1.25. Corrigir os defeitos de código, bugs, apontados pelo CONTRATANTE, dentro de 90 (noventa) dias úteis da Garantia;
4.1.26. Garantir a continuidade no atendimento dos serviços prestados, não comprometendo os trabalhos em andamento do contrato anterior; e
4.1.27. A Garantia dará início um dia após a data do Termo de Aceite Definitivo pelo CONTRATANTE.
4.2. DA CONTRATANTE
4.2.1. Solicitar por escrito e estabelecer os critérios de processamento e informações desejadas para a execução dos serviços previstos nesta Especificação de Serviços e Preços;
4.2.2. Responsabilizar-se pela validade das informações atualizadas diretamente por seus funcionários e das fornecidas à CONTRATADA, por meio de documento e/ou meio magnético;
4.2.3. Zelar pela segurança dos equipamentos instalados pela CONTRATADA em suas dependências, vetando a sua utilização / manipulação por terceiros;
4.2.4. Manter em Segurança e sigilo as senhas de acesso aos sistemas;
4.2.5. Observar as instruções e procedimentos definidos para a correta utilização dos sistemas;
4.2.6. Indicar por escrito, o seu representante com autoridade para resolver os problemas surgidos na execução dos serviços constantes desta ESP.
5. PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço para a execução dos serviços é estimado em R$ 4.862.260,68 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), tendo como data base de referência o mês de Março/2023 e será reajustado de acordo com as condições estabelecidas no contrato a que se vincula, conforme demonstrado na tabela abaixo.
DENOMINAÇÃO DOS SERVIÇOS | UNIDADE DE MEDIDA | QTDD MENSAL ESTIMADA | VALOR UNITÁRIO | QTDE MESES | VALOR PREVISTO | |
MENSAL | TOTAL | |||||
5.1 DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DO TCESP | 318.751,27 | 3.825.015,24 | ||||
5.1.1 PONTO DE FUNÇÃO ALTA PLATAFORMA | Pontos de Função | 7 | 1.445,11 | 12 | 10.115,77 | 121.389,24 |
5.1.2 PONTO DE FUNÇÃO JAVA | Pontos de Função | 100 | 2.074,92 | 12 | 207.492,00 | 2.489.904,00 |
5.1.3 PONTO DE FUNÇÃO .NET | Pontos de Função | 75 | 1.348,58 | 12 | 101.143,50 | 1.213.722,00 |
5.2 EQUIPE DE APOIO À GESTÃO | 86.437,12 | 1.037.245,44 | ||||
5.2.2 ANALISTA DE NEGÓCIO - Nível 3 | HORA HOMEM | 352 | 245,56 | 12 | 86.437,12 | 1.037.245,44 |
TOTAL | 405.188,39 | 4.862.260,68 |
Os subitens serão faturados da seguinte forma:
• Os subitens 5.1.1, 5.1.2 e 5.1.3. serão faturados mensalmente conforme descrição abaixo:
✓ O preço da execução dos serviços é estimado, pois as medições em PF podem sofrer variações a menor ou a maior dentro do mês. O faturamento mensal será realizado de acordo com as quantidades de PF previamente aprovadas junto à CONTRATANTE e apuradas ao final de cada mês sendo que o valor total do contratado não deve ser ultrapassado;
✓ Os PF são estimados para cada tecnologia e, de acordo com as demandas do cliente, poderão ser utilizados mais PFs de uma tecnologia do que de outra tecnologia, desde que o valor anual contratado não seja ultrapassado; isto significa que poderão ser contratados mais PFs se forem utilizados a tecnologia .Net no lugar do Java, por exemplo;
✓ O Valor PF por Tecnologia (ASP e Visual Basic deve ser o mesmo utilizado para .NET);
✓ No caso de nova tecnologia, o valor de PF deverá seguir o valor compatível com a Tabela de Preços e Insumos de informática CONTRATADA vigente.
✓ Relatórios de medição serão encaminhados, mensalmente, ao CONTRATANTE para acompanhamento dos serviços realizados.
• O item 5.2 será faturado mensalmente de acordo com as quantidades apuradas no final do mês.
Serão emitidas Notas Fiscais Eletrônicas e enviadas, automaticamente, pelo sistema das Prefeituras (Taboão da Serra e São Paulo), sendo que para os serviços prestados em Taboão da Serra, serão encaminhadas para o e-mail cadastrado no sistema de contratos da Prodesp, e para os serviços prestados em São Paulo, para o e-mail cadastrado junto àquela Prefeitura.
Recebidas as Notas-Fiscais Eletrônicas, a CONTRATANTE terá o prazo de 03 (três) dias para atestação da execução dos serviços ou devolução para esclarecimentos e correções necessárias.
Os pagamentos deverão ser efetuados dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data de apresentação das Notas-Fiscais Eletrônicas.
6. VIGÊNCIA DO DOCUMENTO
A ESP terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data da assinatura do Contrato.
7. VALIDADE DOS PREÇOS
Os preços desta ESP são válidos por 120 (cento e vinte) dias após a data de sua emissão.
8. DEFINIÇÃO DE PROPRIEDADE
Todos os sistemas e/ou programas de processamento de dados e seus aplicativos, implantados ou desenvolvidos pela CONTRATADA para a CONTRATANTE em decorrência dos serviços objeto da presente ESP, são de propriedade da CONTRATADA, ficando, no entanto, assegurado à CONTRATANTE o direito de uso desses sistemas.
9. CONTATO NA CONTRATADA
Os contatos relativos ao objeto constante desta ESP deverão ser feitos com:
ÁREA DE NEGÓCIOS
Nome : Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Endereço: Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 000 - Xxxxxx xx Xxxxx - Xxx Xxxxx - XX Telefone : (11) 2845 - 6333
ÁREA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Nome : Xxx Xxxxx Xxxxx Bettini Paes Leme
Endereço: Xxx Xxx Xxxxx, 000 – 0x xxxxx – Xxx Xxxxx/XX Telefone : (00) 0000-0000
E-mail : xxxxxxxxxxxxx@xx.xxx.xx
De Acordo:
CONTRATANTE
Nome:
Cargo:
Emissão: 02/03/2023
ANEXO III
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRATADA: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP CONTRATO Nº: 46/2023
SEI - PROCESSO Nº 0019058/2022-41
OBJETO: Prestação de serviços de informática, pela CONTRATADA, abrangendo os serviços de consultoria, desenvolvimento e manutenção de sistemas, processamento de dados, tratamento de informações, microfilmagem, treinamento e outros serviços compatíveis com a sua finalidade, relacionados na Planilha de Orçamento (Anexo I), na “Especificação de Serviços e Preços” nº E0230001 (Anexo II).
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito à análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
CONTRATANTE
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Diretor Geral de Administração
E-MAIL INSTITUCIONAL: xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx
CONTRATADA
Xxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx – Superintendente de Estratégia, Negócios e Marketing
E-MAIL INSTITUCIONAL: xxxxx.xxxxx@xx.xxx.xx
Rosimeire da Xxxxx Xxxxxxx – Gerente de Soluções, Venda e Expansão de Negócios
E-MAIL INSTITUCIONAL: xxxxxxxx@xx.xxx.xx
ANEXO IV
ORDEM DE SERVIÇO GP Nº 02/2001
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PODER LEGISLATIVO, EM 30/05/2001, PÁG. 35. TCA - 29.863/026/00
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, o parágrafo 2º do artigo 71 da Lei Federal 8666/93, com a redação determinada pela Lei nº 9032, de 28.04.95.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 2º, inciso XXIII da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, c/c o artigo 24 do Regimento Interno;
Considerando o disposto no artigo 23 da Lei nº 9711, de 20.11.98, que alterou a redação do artigo 31 da Lei nº 8212, de 24.07.91;
Considerando as normas do Decreto nº 3.048, de 06.05.99, que “Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências”, especialmente aquelas previstas em seu artigo 219 e §§;
Considerando o dever importo por tais normas à Administração; e
Considerando, finalmente, caber à Administração exigir do contratado a comprovação do adimplemento das obrigações previdenciárias relativas ao objeto da avença, de modo a prevenir eventual responsabilidade solidária que, quanto a estas, lhe possa recair;
RESOLVE
Regulamentar o artigo 71, § 2º da Lei Federal nº 8666/93, com a redação determinada pela Lei 9032/95, nos rigorosos termos que seguem, aplicáveis aos contratos em que este Tribunal figurar como CONTRATANTE.
Art. 1º - Por força do contido no artigo 31 e §§ da Lei nº 9711/95, c/c o artigo 219, § 3º do Decreto 3048/99, este Tribunal deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação dos serviços ali enumerados, para recolhimento, no prazo legal e regulamentar, em nome da Empresa CONTRATADA.
Art. 2º - Não se emitirá atestado de realização dos serviços sem prévia verificação, pelo Gestor do Contrato, do efetivo cumprimento das regras desta Ordem de Serviço.
Parágrafo Único – O atestado a que se refere o caput será assinado por todos os membros da Comissão de Fiscalização do Contrato, incluído o gestor.
Art. 3º - A CONTRATADA deverá apresentar para a Comissão de Fiscalização:
I- Cópia autenticada da carteira de trabalho, devidamente registrada, dos empregados que prestam serviços vinculados ao contrato.
II- Inscrição dos empregados e respectivos recolhimentos mensais previdenciários.
III- Comprovante dos recolhimentos regulares do FGTS.
IV- Comprovantes de:
a) EPI´s – Equipamento de proteção individual
b) Saúde Ocupacional
c) Seguro de Vida
d) Uniforme de Empresa
Art. 4º - No caso de contratação envolvendo execução de obras:
I- Incumbe à CONTRATADA, juntamente com a Comissão Técnica de Fiscalização, providenciar:
a) inscrição da obra no posto do INSS, e informação sobre o valor para obtenção da CND – Certidão Negativa de Débitos da obra CONTRATADA.
b) Cadastro da obra e Alvará de Construção junto à Municipalidade.
c) Custo previsto do ISS – Imposto sobre Serviço
II- A CONTRATADA providenciará, durante a execução contratual, comprovantes de:
a) Recolhimento de caução, ou, no caso de aditamento, sua complementação, quando exigida a garantia.
b) Recolhimentos de seguros de Riscos de Engenharia, de Vida e outros previstos contratualmente.
c) Recolhimento da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica (para projetos, obras, etc.).
d) Recolhimento mensal do ISS para fins de “Habite-se”.
Parágrafo Único – Somente se emitirá Termo de Recebimento Definitivo da obra mediante obtenção e apresentação, pela CONTRATADA, da CND e do Habite-se.
Art. 5º - Os instrumentos convocatórios deverão, doravante, obrigatoriamente, fazer menção a esta Ordem de Serviço para que dela tenham ciência os interessados em contratar com o Tribunal.
Art. 6º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das disposições constantes das Ordens de Serviço 1/83 e 1/89, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO V RESOLUÇÃO Nº 6/2020
SEI Nº 009648/2020-01
PUBLICADA no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 19 de setembro de 2020.
Fixa regras destinadas a regulamentar a aplicação de sanções e as hipóteses de rescisão contratual, além de definir competências na condução dos processos administrativos sancionatórios, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, constantes do inciso II do artigo 3º e artigo 8º da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, bem como do artigo 251 do Regimento Interno, e na conformidade do previsto na alínea “a” do inciso IV do artigo 114 deste mesmo diploma legal:
Considerando a competência para expedir normas destinadas à realização de seus procedimentos licitatórios;
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação de penalidades em casos de descumprimento de obrigações por seus fornecedores;
Considerando o que dispõem os artigos 77, 78, 79, 80, 81, 86, 87, 88, 109 e 115 da Lei nº 8.666/93, bem como os artigos 7º e 9º da Lei nº 10.520/02;
Considerando as competências atribuídas na Resolução nº 4/97, alterada pelas Resoluções nº 7/97 e nº 02/2018;
RESOLVE:
Art. 1º. Este instrumento visa regulamentar a aplicação de sanções e as hipóteses de rescisão contratual, além de definir competências na condução dos processos administrativos sancionatórios inerentes aos procedimentos de compras e de contratação de serviços e obras de engenharia, bem como nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação e outros que tratem do estabelecimento de obrigações entre este Tribunal de Contas e terceiros.
Art. 2º. Nos casos de inexecução parcial ou total do contrato ou de descumprimento de quaisquer obrigações por parte das contratadas ou de quem mantenha vínculo obrigacional para com este Tribunal de Contas, respeitados o contraditório e a ampla defesa e mediante instauração de procedimento administrativo sancionatório, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, nos termos, respectivamente, dos incisos I a IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/93:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 1º - Em se tratando de pregão, a penalidade prevista no inciso III poderá ser de até 5 anos, nos termos previstos no artigo 7º da Lei nº 10.520/02, aplicando-se, ainda, subsidiariamente, as normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93, nos termos do artigo 9º daquele diploma legal.
§ 2º - As sanções previstas nos incisos I, III, IV e § 1º deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, garantido o contraditório e a ampla defesa, sem embargo da hipótese prevista no § 6º do artigo 7º desta Resolução.
§ 3º - O valor correspondente à multa aplicada deverá ser descontado dos montantes retidos preventivamente nos termos do artigo 4º e, quando houver, da caução prestada, nesta ordem.
§ 4º - Havendo mais de uma modalidade de garantia da execução contratual, a caução em dinheiro será executada preferencialmente às outras modalidades. Art. 3º. As sanções previstas nesta Resolução serão aplicadas na seguinte conformidade:
I – os casos de descumprimento contratual de natureza leve e de menor potencial ofensivo, nos quais a contratada (ainda que tenha adotado medidas corretivas) mereça ser repreendida e/ou alertada de que a reincidência implicará penalidade de maior gravame, ensejarão advertência;
II - o atraso injustificado na execução do contrato de prestação de serviços, na execução de obra ou na entrega de materiais, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02, sujeitará a contratada à multa de mora calculada sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado: a) de 0,5% (meio por cento) ao dia, para atraso de até 15 (quinze) dias corridos; b) superados os 15 (quinze) dias corridos, a partir do 16º a multa será de 1% (um por cento) ao dia, limitado a 30 (trinta) dias corridos e aplicada em acréscimo à da alínea “a”;
c) após 30 (trinta) dias corridos, fica caracterizada a inexecução parcial ou total, conforme o caso, aplicando-se o disposto no inciso III, cumulativamente a este.
III – a inexecução total ou parcial das obrigações contratuais, relacionadas quer à entrega do objeto, quer à de documentos exigidos no edital, submeterá a contratada:
a) aplicação de multa correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; ou
b) pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.
IV – a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração do Tribunal de Contas caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às seguintes penalidades:
a) multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato; ou,
b) pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim;
c) impedimento de licitar e contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. Caso a modalidade adotada tenha sido o pregão, aplicar-se-á o disposto no §1º do artigo 2º desta Resolução.
V – a entrega de documentação falsa, o retardamento imotivado da execução contratual, o comportamento inidôneo e a fraude, trabalhista ou fiscal, implicarão a emissão da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, a quem lhe der causa, observado o disposto no inciso IV e §3º do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º - O atraso de que trata o inciso II será contado a partir do primeiro dia útil de expediente deste Tribunal de Contas, subsequente ao término do prazo estabelecido para entrega do material, execução da obra ou do serviço, até o dia anterior à sua efetivação.
§ 2º - Configurada a prática de ilícito durante o certame ou execução contratual (inciso V), será encaminhada nota de conhecimento ao Ministério Público Estadual.
Art. 4º. Caracterizado o atraso injustificado da obrigação ou a inexecução parcial, o Tribunal de Contas reterá, preventivamente, o valor da multa dos eventuais créditos que a contratada tenha direito, até a decisão definitiva, assegurada a ampla defesa.
§ 1º - Caso o Tribunal de Contas decida pela não aplicação da multa, o valor retido será devolvido à contratada corrigido pelo IPC-FIPE.
§ 2º - Poderá o Tribunal de Contas converter a multa aplicada em advertência, caso o valor afigure-se ínfimo, assim considerados aqueles inferiores a 10 (dez) UFESPs.
Art. 5º. O pedido de prorrogação para a execução do objeto deve ser apresentado, com as devidas justificativas, dentro dos prazos fixados pela Administração, em edital, contrato ou documento equivalente.
Art. 6º. O material não aceito e/ou o serviço executado em desacordo com o estipulado deverá ser substituído ou corrigido dentro do prazo fixado, contado do recebimento da comunicação da recusa.
Parágrafo único – A ausência de regularização do objeto dentro do prazo determinado ensejará a aplicação das sanções previstas na presente Resolução, considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estabelecido.
Art. 7º. As competências para condução do procedimento administrativo, configuração da infração, notificação da contratada e aplicação de sanções são definidas na seguinte conformidade:
I – a instauração do procedimento administrativo sancionatório se dá mediante comunicação do gestor, ou de quem tenha a responsabilidade pelo acompanhamento da execução contratual, ao Departamento Geral de Administração (DGA), sem embargo da possibilidade de instauração, de ofício, por este;
II – uma vez instaurado o procedimento administrativo, o DGA notificará os responsáveis para apresentação de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos e para os fins do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e do artigo 7º da Lei nº 10.520/02, a qual deverá ser submetida, devidamente instruída, ao Gabinete Técnico da Presidência (GTP) para fins de avaliação do seu processamento;
III – rejeitada a defesa, o DGA aplicará a sanção nos termos da legislação vigente;
IV - da decisão que aplicar penalidade cabe recurso à autoridade sancionadora, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato; a qual poderá reconsiderar sua decisão, em idêntico prazo, ou fazê-lo subir à Presidência, devidamente instruído, para apreciação e julgamento;
V – na contagem dos prazos para defesa prévia e recurso, sempre em dias úteis, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do término, somente iniciando ou vencendo em dias de expediente do Tribunal de Contas.
§ 1º – a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, cominada ou não com outras penalidades, observará as disposições contidas no inciso IV e § 3º do artigo 87 da Lei nº 8.666/93, e será de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Contas, a quem o procedimento administrativo instaurado deverá ser encaminhado devidamente instruído pelo DGA, cabendo recurso ao Tribunal Pleno;
§ 2º - A intimação dos atos referidos nos incisos II (defesa prévia), III (aplicação de sanção) e IV (julgamento do recurso) deste artigo será feita mediante expedição de ofício ao(s) responsável(eis) relacionado(s) no Termo de Ciência e de Notificação, por meio do(s) endereço(s) eletrônico(s) nele indicado(s), o(s) qual(is) deve(m) ser mantido(s) atualizado(s) para os fins a que se destina(m).
§ 3º - Nos processos eletrônicos instaurados neste Tribunal, as comunicações dos atos oficiais serão realizadas por meio das funcionalidades existentes no Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou em outro que venha a substituí-lo.
§ 4º - O recurso de que trata o inciso IV deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir apenas o efeito devolutivo, exclusivamente para a penalidade que envolver a interrupção ou suspensão da execução contratual.
§ 5º - Nos casos de aceitação da defesa prévia, de juízo de retratação pela autoridade sancionadora ou de provimento do recurso, dar-se-á continuidade à execução contratual, mesmo na hipótese em que eventualmente a mesma tenha sido suspensa ou interrompida preventivamente.
§ 6º - Independentemente da instauração de procedimento administrativo sancionatório, o DGA poderá determinar, mediante comunicação expressa dos responsáveis indicados no Termo de Ciência e de Notificação, a suspensão preventiva e imediata do contrato, quando presentes indícios de que sua continuidade possa acarretar encargo, prejuízo ou dano que supere o direito do contratado permanecer na execução.
§ 7º - Quando as sanções previstas no artigo 2º não forem aplicadas pelo Presidente do Tribunal de Contas, a ele será dada ciência do apenamento, após transcorrido o prazo sem a interposição de recurso e antes da fase de execução da decisão.
Art. 8º. Decorridos 30 (trinta) dias da notificação para recolhimento da multa, não ocorrendo a quitação, serão adotadas as medidas para o registro do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN e a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado para a cobrança judicial.
Art. 9º. Esgotada a instância administrativa, as penalidades deverão ser registradas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – CAUFESP e, conforme o caso, comunicadas às autoridades competentes para fins de anotações nos demais cadastros de controle, inclusive às entidades profissionais.
Art. 10. As disposições contidas na presente Resolução não impedem que a Presidência do Tribunal de Contas decida pela rescisão do contrato, quando verificadas as hipóteses contidas nos artigos 77 e seguintes da Lei nº 8.666/93, tampouco pelo ajuizamento de ações de ressarcimento na esfera civil.
Art. 11. A presente Resolução deverá integrar, obrigatoriamente, como anexo, os instrumentos convocatórios de licitação, os contratos ou os instrumentos equivalentes. Art. 12. Infrutífera a intimação a que se refere o § 2º do artigo 7º, sua repetição será efetuada por meio do DOE, por 03 (três) vezes consecutivas.
Art. 13. Os casos omissos serão solucionados pelo Presidente mediante a aplicação das regras dispostas em norma geral, ouvido o Tribunal Pleno, quando for o caso.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nº 05/93 e 03/08, bem como outras disposições regulamentares a ela contrárias.
Documento assinado eletronicamente por ROSIMEIRE DA XXXXX XXXXXXX, Gerente de Soluções, Venda e Expansão de Negócios, em 12/06/2023, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 2º, inciso V, alínea "b", e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXX XX XXXXX, Superintendente de Estratégia, Negócios e Marketing, em 12/06/2023, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 2º, inciso V, alínea "b", e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX, Diretor Técnico de Departamento, em 15/06/2023, às 13:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 2º, inciso V, alínea "b", e no art. 6º do Ato GP 01/2019, de 15 de janeiro de 2019.
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