CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE CELEBRAM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. E O MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE CELEBRAM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. E O MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA.
Pelo presente instrumento particular, de um lado a Agência de Fomento do Paraná S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta Capital, na Rua Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 652 - inscrita no CNPJ nº 03.584.906/0001-99, neste ato representada por seus Diretores signatários, a seguir denominada FOMENTO PARANÁ, e de outro, o Município de ROLÂNDIA - PR, inscrito no CNPJ nº 76.288.760/0001-08, neste ato representado por seu Prefeito, Sr(a). AILTON APARECIDO MAISTRO, a seguir denominado MUNICÍPIO, celebram o presente Contrato de Financiamento, observados os dispositivos legais aplicáveis à espécie e as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A FOMENTO PARANÁ, tendo em vista o Termo de Convênio assinado entre o MUNICÍPIO, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDU e seu ente de cooperação, o Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, doravante denominados SEDU e PARANACIDADE, e a verificação prévia da Secretaria do Tesouro Nacional – STN ou FOMENTO PARANÁ (com amparo na Portaria nº 413 de 04/11/2016 do Ministério da Fazenda), divulgada através do ofício nº 2095/2022 de 18/05/2022, com o prazo para contratação a contar de 18/05/2022, concede ao MUNICÍPIO, Financiamento no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para execução de Projeto integrante do Programa de Investimentos do MUNICÍPIO, no âmbito do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná - SFM.
Parágrafo Único: O contrato tem por objetivo o financiamento de Pavimentação de Vias Urbanas,Construção de Próprios Municipais.
CLÁUSULA SEGUNDA: O valor do Financiamento será liberado em parcelas, de acordo com a execução físico-financeira, mediante a apresentação de faturas dos fornecedores de bens e/ou executantes das obras e serviços, após devidamente aprovado pelo MUNICÍPIO e após análise e parecer favorável do PARANACIDADE.
Parágrafo Primeiro: - O valor correspondente às aludidas parcelas será transferido para uma conta vinculada, especialmente aberta em nome do MUNICÍPIO, em Agência do Banco do Brasil
S.A. existente no mesmo, ou no município mais próximo caso inexista naquele, cuja movimentação dependerá exclusivamente de autorização de Xxxxxx Xxxxxxxx, devidamente assinada pelo Prefeito ou na sua ausência, por seu substituto legal.
Parágrafo Segundo: - a liberação da primeira parcela está condicionada a apresentação do extrato da publicação deste contrato no veículo oficial da imprensa do município.
CLÁUSULA TERCEIRA: O MUNICÍPIO obriga-se a providenciar a publicação do extrato do contrato em veículo oficial da imprensa do Município, às suas expensas, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para fins de validade e eficácia do instrumento.
CLÁUSULA QUARTA: O prazo total do Contrato é de 96 (noventa e seis) meses, a contar da data da assinatura do mesmo, incluindo o prazo de carência de 12 (doze) meses, a partir da data da primeira parcela liberada.
Parágrafo Primeiro: As parcelas referentes a juros e amortizações calculadas de acordo com as Cláusulas Quinta e Sexta, serão debitadas na conta corrente no 73441-1 da Agência 349-2 do Banco do Brasil S/A, ou outra conta corrente, a critério da FOMENTO PARANÁ.
Parágrafo Segundo: Para que se cumpra o contido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, o MUNICÍPIO, desde já, autoriza o Banco do Brasil S/A a priorizar os débitos de parcelas oriundas do presente, na referida conta corrente.
CLÁUSULA QUINTA: Fica estabelecido que os juros a serem pagos pelo MUNICÍPIO serão calculados tomando-se por base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), aplicado na forma cheia, acrescido de uma margem de juros fixa de 3% a.a. que vigorará pelo prazo total do presente contrato, e incidirão sobre o saldo devedor, sendo pagos mensalmente pelo MUNICÍPIO.
Parágrafo Primeiro: O Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA terá vigência mensal. Será utilizado para os cálculos o IPCA anual publicado pelo IBGE no segundo mês anterior ao mês corrente.
Parágrafo Segundo: Os juros de que tratam esta Cláusula, serão contados a partir da data em que cada parcela do Financiamento for repassada pela FOMENTO PARANÁ.
Parágrafo Terceiro: Durante o período de carência, o MUNICÍPIO pagará à FOMENTO PARANÁ, mensalmente, os juros calculados sobre o saldo devedor.
Parágrafo Quarto: Os juros serão calculados “pró-rate-die” sobre o saldo devedor do Financiamento, somente quando houver variações do IPCA.
Parágrafo Xxxxxx: Os juros serão calculados “pró-rata-die” sobre as parcelas liberadas, sempre por ocasião do primeiro cálculo de juros a incidir sobre as mesmas.
CLÁUSULA SEXTA: Decorrido o período de carência, o MUNICÍPIO obriga-se a liquidar o Financiamento em moeda corrente e legal do País, pelo Sistema Francês de Amortização
(TABELA PRICE), em prestações mensais e sucessivas, pelo prazo restante, vencendo-se a primeira prestação no mês subsequente ao término do prazo de carência.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o dia 3 (três) de cada mês para a realização dos cálculos relativos aos juros, amortizações e demais encargos contratuais, e o dia 15 (quinze) de cada mês como data de vencimento das obrigações.
Parágrafo Segundo: Compreende-se como prazo restante para amortização do Financiamento, o prazo total constante da Cláusula Quarta, deduzido os 12 (doze) meses relativos ao prazo de carência e deduzido também o período compreendido entre a data de assinatura e a data da primeira liberação.
CLÁUSULA SÉTIMA: Para assegurar o cumprimento de todas as obrigações pecuniárias, resultantes deste Contrato, o MUNICÍPIO, na qualidade de tomador do Financiamento, garante expressamente pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o pagamento do principal, juros, taxas, multas e demais encargos financeiros decorrentes do Financiamento ora repassado, para o que, delega a FOMENTO PARANÁ, na forma da Lei Municipal nº 4055/2021 de 01/12/2021, publicada em 02/12/2021, da Lei Municipal nº 4056/2021 de 01/12/2021, publicada em 03/12/2021 , poderes para receber diretamente junto aos Órgãos depositários ou outras entidades que vierem a substituí-los ou sucedê-los, as importâncias que lhe couberem, relativas à Cota-Parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Parágrafo Único - Para ensejar o cumprimento do previsto nesta Cláusula, o MUNICÍPIO desde já, por este instrumento e por esta Cláusula, que também tem efeito de mandato, nomeia e constitui seu bastante procurador a FOMENTO PARANÁ, à qual concede os mais amplos poderes, inclusive para substabelecer, para receber diretamente junto às entidades depositárias ou outras que vierem a substituí-las ou sucedê-las, as importâncias que lhe forem atribuídas nos termos desta Cláusula, até o limite de seus débitos vencidos e não pagos, decorrentes deste Contrato, ficando entendido que os poderes previstos nesta Cláusula somente poderão ser exercidos na hipótese de o MUNICÍPIO deixar de efetuar, no vencimento, o pagamento das obrigações por ele assumidas através do presente Contrato.
CLÁUSULA OITAVA: Vencida a parcela, seja porque motivo for, a FOMENTO PARANÁ, independentemente de aviso ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, cobrará 2% a título de multa, mais comissão de permanência à base de 1% ao mês, proporcional aos dias em atraso, incidentes sobre a(s) parcela(s) vencida(s) no(s) mês(es) anterior(es).
Parágrafo Único: Se a FOMENTO PARANÁ tiver que recorrer aos meios judiciais contenciosos para a cobrança ou liquidação do que lhe é devido em razão deste Contrato, o MUNICÍPIO, além do principal, encargos financeiros e demais despesas contratuais, responderá
pelas custas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento), sendo irredutíveis os montantes ora convencionados.
CLÁUSULA NONA: O Regulamento Operacional Geral, que estabelece as condições e regras que regerão o Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná – SFM, e respectivo Termo de Adesão/Convênio firmado entre a SEDU, PARANACIDADE e o MUNICÍPIO, com a interveniência da FOMENTO PARANÁ, passam a constituir parte integrante do presente como se aqui estivessem literalmente transcritos.
CLÁUSULA DÉCIMA: A FOMENTO PARANÁ fica autorizada pelo MUNICÍPIO a informar a SEDU e/ou PARANACIDADE e/ou aos órgãos fiscalizadores, o saldo devedor do presente e/ou o saldo existente nas contas vinculadas ao mesmo, podendo, inclusive, fornecer conta gráfica e/ou extratos de conta corrente, comprometendo-se desde já o MUNICÍPIO a fornecer tais extratos à FOMENTO PARANÁ, quando solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O MUNICÍPIO compromete-se a aplicar os recursos única e exclusivamente para a finalidade prevista neste contrato, em projeto técnico aprovado pelo PARANACIDADE, e em conformidade às disposições do Regulamento Operacional Geral do SFM.
Parágrafo primeiro: É de responsabilidade do MUNICÍPIO a observação da legislação aplicável e da regularidade dos procedimentos de contratação de obras, bens e serviços que são objeto de financiamento no presente contrato;
Parágrafo segundo: O MUNICÍPIO desde já, permite à FOMENTO PARANÁ e a SEDU e/ou PARANACIDADE, a qualquer momento, fiscalizar por si, ou por peritos nomeados, a execução dos projetos financiados, proporcionando-lhes todos os elementos que se fizerem necessários ao perfeito controle da execução físico-financeira a ser realizada, permitindo inclusive, o livre acesso às instalações, obras, livros, documentos e arquivos, objetos do Contrato entre as partes;
Parágrafo terceiro: O MUNICÍPIO compromete-se a comunicar o agente técnico-operacional do SFM, PARANACIDADE, na hipótese de eventual paralisação na execução de serviços relacionados aos objetos deste contrato, mediante envio de cópia de Termo de Paralisação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O MUNICÍPIO deve observar a legislação ambiental aplicável, mantendo-se em situação regular com suas obrigações, além de observar a legislação social e trabalhista, especialmente no que tange a não praticar atos que importem em discriminação de raça ou gênero, trabalho infantil, trabalho escravo ou que caracterize assédio moral ou sexual, bem como o atendimento a normas de saúde e segurança ocupacional;
Parágrafo primeiro: O MUNICÍPIO deve adotar medidas adequadas para evitar e corrigir imediatamente danos ambientais decorrentes do projeto ou bem financiado, se for o caso, e, na
hipótese de sua ocorrência ou de autuação administrativa por parte de autoridade ambiental, comunicar os fatos à FOMENTO PARANÁ;
Parágrafo segundo: O MUNICÍPIO deve monitorar seus fornecedores no que diz respeito ao cumprimento das legislações ambientais, sociais, trabalhistas, normas de saúde e segurança ocupacional.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Fica desde já estipulado que a inobservância por parte do MUNICÍPIO, de qualquer das normas de procedimentos estabelecidos, a juízo da FOMENTO PARANÁ e/ou recomendação da SEDU e/ou PARANACIDADE, acarretará o vencimento antecipado das parcelas objeto do presente, após ouvidas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Deverá ainda a FOMENTO PARANÁ, por si e/ou recomendação da SEDU e/ou PARANACIDADE, considerar vencida a dívida e rescindido de pleno direito este Contrato, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios e da suspensão dos desembolsos, caso o MUNICÍPIO, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do aviso por escrito, não promova o cumprimento da exigência a ele formulada, com base em qualquer dos fatos ou circunstâncias previstas neste Contrato e/ou termo de Convênio firmado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A Fomento Paraná trata dados pessoais das pessoas para finalidades relacionadas ao desempenho das atividades financeiras, de concessão de crédito para o investimento dos recursos do SFM. Os dados são tratados para o fim de cumprimento de obrigações legais, regulatórias e requisições de autoridades administrativas e judiciais, para exercício regular de direitos e fins de processos administrativos e judiciais, para análise, gerenciamento e tratamento de riscos relacionados à segurança da operação, para verificação da identidade do titular, para fins de prevenção a fraudes e para hipóteses de legítimo interesse da instituição.
Os dados pessoais do titular poderão ser compartilhados para as finalidades previstas no presente documento e na Política de Privacidade da empresa. Os destinatários dos dados poderão ser prestadores de serviço e fornecedores, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judicias. Os dados são compartilhados tão somente na medida necessária, de modo seguro e em conformidade à legislação aplicável à espécie (Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados).
Para maiores informações acerca dos dados coletados, hipóteses de tratamento de acordo com a finalidade e sobre os direitos do titular (acesso, correção, eliminação, bloqueio, exclusão, oposição e portabilidade) acesse nosso Aviso de Privacidade no site xxxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/Xxxxxx/Xxx-Xxxxx-xx-Xxxxxxxx-xx-Xxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: O atraso ou omissão por parte da FOMENTO PARANÁ, no exercício dos direitos que lhe assistem na forma deste Contrato, não poderá ser interpretado como renúncia a tais direitos, nem como aceitação das circunstâncias que lhe permitiriam exercitá-los.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Este contrato somente poderá ser alterado mediante Termo Aditivo, após a devida análise e manifestação pela SEDU e/ou PARANACIDADE e aprovação pela FOMENTO PARANÁ.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: As partes contratantes elegem, para qualquer procedimento judicial com base no presente Contrato, o Foro da Comarca de Curitiba, com exclusão de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam como único e competente para resolver questões oriundas do presente.
E, por estarem assim, justos e contratados, a FOMENTO PARANÁ e o MUNICÍPIO, obrigando- se por seus sucessores a cumpri-lo integralmente, firmam o presente em 2 (duas) vias, assinadas e rubricadas na presença das testemunhas abaixo, que também assinam.
Curitiba, 29 de setembro de 2022.
XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX:03358254941
Assinado de forma digital por XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX:03358254941
MAYARA
Assinado de forma digital
PUCHALSKI:0 PUCHALSKI:03750249997
por MAYARA
3750249997 10:50:20 -03'00'
Dados: 2022.09.30
Dados: 2022.09.30 10:36:16 -03'00'
Wellington Otávio Dalmaz
Agência de Fomento do Paraná S/A.
Xxxxxx Xxxxxxxxx
Agência de Fomento do Paraná S/A.
MAISTRO:1521509
AILTON APARECIDO
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX:15215091900 Dados: 2022.10.05
1_900
_16:03:3_6 -03'00'
Município de ROLÂNDIA
Testemunhas:
XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital
XXXXXXXXX:775212009 por XXXXX XXXXXXX
00 RODRIGUES:77521200900
HELEM CRISTINA DE
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX DE
Nome: RG:
ORNELAS:05324 ORNELAS:05324921963
921963
Dados: 2022.09.30
10:24:11 -05'00'
Nome: RG: