CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001455/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/06/2024 MR027355/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.204460/2024-58 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/06/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001455/2024
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA , CNPJ n.
81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGRADOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, TURISMO E FRETAMENTO DE CASCAVEL E REGIAO - SI, CNPJ
n. 81.272.379/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV,
CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE
GUARAPUAVA, CNPJ n. 80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA , CNPJ n. 78.636.222/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n.
79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT,
CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR , CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA,
CNPJ n. 76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JACEGUAI XXXXXXXX;
SIND DOS MOTORISTAS COB E TRABAL EM EMP DE TRANSP COLET EM VEIC ROD DE PASSAG URB MUN METROP INTERMU INTEREST E DE FRET DE PONTA GROSSA E REGIAO , CNPJ n.
84.786.144/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO EMP TRANSP RODOV INTERMUNICIPAL PASSAG EST PR, CNPJ n. 78.362.894/0001-57,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de
administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 04/05/2024 a 30/04/2025
Fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais, reajustados em 3,4% (três virgula quatro por cento):
Motorista a partir de 1º de julho de 2024: R$ 3.340,00; Cobrador: a partir de 1° de julho de 2024: R$ 1.840,00;
Emissor de bilhete e Agente: a partir de 1° de julho de 2024: R$ 1.840,00;
Limpeza de veículos, zeladoras e cozinha a partir de 1° de julho de 2024: R$ 1.705,00 que se fixa como piso mínimo à CCT.
PARAGRÁFO ÚNICO: Considerando a data base de maio/2024 e que os pisos serão reajustados em folha de pagamento somente a partir de 01 de julho de 2024, ajustam as partes pela concessão de V.A - Vale Alimentação extra, equivalente ao valor bruto das diferenças salariais relativas a maio e junho, a ser concedido juntamente com o vale alimentação de julho/24, sem acréscimo ou multa quaisquer.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Em 01.05.2024, a todos os empregados (excluídos os detentores de pisos salariais descritos na cláusula terceira) será concedido o reajuste de 3,4% (três virgula quatro por cento), a incidir sobre o salário praticado em 01.05.2023, autorizada a compensação de todo e qualquer reajuste ou antecipação concedidos no período.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos admitidos a partir de 01.05.23, o reajuste será devido na base de 1/12 por mês de serviço, assim considerado fração superior a 15 dias.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Considerando a data base de maio/2024 e que os pisos serão reajustados em folha de pagamento somente a partir de 01 de julho de 2024, ajustam as partes pela concessão de um V.A - Vale Alimentação extra, equivalente ao valor bruto das diferenças salariais relativas a maio e junho, a ser concedido juntamente com o vale alimentação de julho/24, sem acréscimo ou multa quaisquer.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DANOS EM VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
Os danos e prejuízos, acarretados veículos ou acessórios da empresa, só poderão ser descontados do empregado quando comprovada a sua culpa ou o seu dolo, cabendo à empregadora fornecer discriminativo contrarrecibo.
PARÁGRAFO ÚNICO: fica facultada a realização, pela empresa, de convênio com o Detran/PR, visando consulta sobre a regularidade da CNH de seus motoristas
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do Art. 462 da CLT a empresa descontará da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizadas, parcelas relativas a empréstimos dos convênios MTB-CEF e Sindicatos Profissionais, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, feitos perante os Sindicatos Profissionais convenentes ou empresa, desde que autorizados, inclusive associação de funcionários, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar autorização de desconto, exceto por empréstimos já contraídos e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
PARÁGRAFO ÚNICO: o repasse das importâncias descontadas, devidas aos Sindicatos Profissionais, será efetuado até o 5º. dia útil após o pagamento salarial ensejador do desconto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticado, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contrarrecibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstância tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art. 462 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa pagará, até o dia 24 de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, incidente sobre o salário devido no mês a que se refere, a título de adiantamento salarial, exceto se incidir reajuste, no referido mês, e se este só for conhecido ou ajustado após o dia 20 do mesmo mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: a empresa que efetuar o pagamento integral do salário até o 2º dia útil do mês subsequente ao trabalhador, ficará desobrigada da concessão do referido adiantamento salarial
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá, mensalmente, o comprovante de pagamento, com especificação de cada verba paga e dos descontos efetivados, discriminando também, o valor destinado ao FGTS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - PASSE LIVRE
Fica mantido o passe livre, nas empresas dos sistemas de passageiros urbanos, metropolitano, intermunicipal e interestadual, aos motoristas e demais empregados, com a apresentação da carteira social do sindicato profissional e com o "tíquete de validade" visado pelo sindicato profissional, URBS e DER. O passe livre fica limitado a um raio de 40 (quarenta) quilômetros do centro da cidade de Curitiba e vice-versa. Xxxxxx trabalhador será obrigado a usufruir do benefício tratado na presente cláusula. Já o beneficiário da mesma deverá observá-la integralmente.
PARÁGRAFO ÚNICO: assegura-se aos integrantes da categoria profissional o vale transporte, na forma e condição previstas na legislação.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica definitivamente extinta, a partir de 01.05.2005, a parcela adicional por tempo de serviço que, para os admitidos a partir de 01.05.1998 não era mais devido, por força de expressa disposição convencional.
Aos empregados admitidos antes de 01.05.1998, fica assegurada a percepção do valor nominal praticado em 30.04.2015, sem qualquer acréscimo ou atualização, como vantagem de caráter personalíssimo.
PARÁGRAFO UNICO: o estipulado na presente cláusula é feito com fundamento no art. 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal, e súmula 277/TST, reconhecida expressamente a inexistência de direito adquirido a qualquer condição diversa da aqui estipulada.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Para o empregado em serviço, quando fora da sede de seu domicílio de trabalho, a empresa deverá
fornecer alimentação, parcela está sem qualquer natureza salarial, expressamente reconhecida, pelas entidades convenentes, a sua natureza indenizatória, em face da peculiaridade da atividade profissional, como também empresária, que impõe o deslocamento como condição à execução do contrato de trabalho. A tanto faculta se:
A) o fornecimento da alimentação, pela empresa, através refeitórios próprios; ou
B) o fornecimento da alimentação em locais designados pela empresa, na localidade em que estiver o empregado; ou
C) o fornecimento de alimentação através concessão de tickets-refeição, sendo que nesta hipótese fica estipulado o valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos) por refeição (almoço ou jantar) e R$ 26,40 (vinte e seis reais quarenta centavos) para o café da manhã.
D) O fornecimento do café da manhã previsto nas letras (A) e (B) desta cláusula, deverá necessariamente prever café com leite ou suco de laranja, pão com presunto e queijo ou outro acompanhamento com as mesmas calorias.
E) O fornecimento do Almoço e do Jantar previsto nas letras (A) e (B) desta cláusula, deverá necessariamente prever arroz branco, feijão, macarrão, frango ou carne bovina ou suína ou peixe, salada e
suco ou refrigerante.
Em todas as hipóteses, é assegurado à empresa o desconto salarial respectivo, limitado este até o máximo de 5% (cinco por cento), na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ressalvada as condições mais vantajosas eventualmente estabelecidas em contrato individual de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores aqui especificados serão praticados a partir de 01.06.2024, mantidos os valores até então praticados pelas empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO-PAT VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Fica assegurado para os meses de maio, junho e julho de 2024 a todos empregados o vale-alimentação, no
valor mensal de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), legitimado o desconto salarial, sem outra formalidade, na rubrica, até o limite de R$ 10,00 (dez reais).
Fica assegurado, a partir de agosto de 2024, e a todos empregados, o vale-alimentação no valor mensal de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais), legitimado o desconto salarial, sem outra formalidade, na rubrica, até o limite de R$ 12,00 (doze reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: a parcela aqui especificada não tem natureza salarial e não integra o salário do beneficiário a qualquer fim, estando a mesma regulada pelo Programa de Alimentação do Trabalhador;
PARÁGRAFO SEGUNDO: o vale alimentação poderá ser entregue entre a época do pagamento do salário mensal e o dia 15 de cada mês, ficando estipulado que, eleita uma data, a empresa deverá observá-la;
PARÁGRAFO TERCEIRO: quando afastado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregado fará jus ao vale alimentação aqui tratado, limitado tal benefício ao prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do afastamento, reconhecida a sua natureza assistencial, não se integrando ao salário para qualquer fim.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Quando ocorrer o falecimento do empregado, esposa, companheira ou filhos do mesmo, assim considerados e declarados aos fins da previdência social, a empresa pagará auxílio-funeral no valor equivalente a 03 (três) salários-mínimos, parcela está sem natureza salarial.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 04/05/2024 a 30/04/2025
As empresas, representadas pelo sindicato patronal, comprometem-se a atender o disposto no art. 389,
parágrafo 1º da CLT, seja através de convênio, preconizado no parágrafo 2º do referido artigo, seja através adoção do reembolso creche, tratado na Portaria nº 3296/86, fixado o seu valor máximo em R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), por mês, a partir de 01.05.2024, mediante comprovante (recibo) do efetivo gasto, corrigindo-se o valor ora estipulado na mesma forma do salário.
PARÁGRAFO ÚNICO: os auxílios aqui especificados não têm natureza salarial, não se integrando na remuneração a nenhum efeito decorrente da relação de emprego.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão instituir e pagar, em favor de seus empregados motoristas e cobradores, seguro de vida, fixando-se o capital, em caso de morte natural, no equivalente a 10 (dez) pisos salariais do beneficiário, e em caso de morte acidental, no equivalente a 20 (vinte) pisos salariais.
Quanto aos demais empregados, fica instituído seguro de vida, fixando-se o capital, em caso de morte natural, no equivalente a 10 (dez) pisos salariais do emissor de bilhete, e em caso de morte acidental, no equivalente a 20 (vinte) pisos salariais do emissor de bilhete, quanto a estes (demais empregados), cabendo aos empregados suportar 30% (trinta por cento) do custo mensal do seguro, autorizado o desconto salarial respectivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: desejando o empregado a majoração dos capitais assegurados, bem assim autorizando a instituição de outro seguro de vida, além do aqui estipulado, caberá ao mesmo suportar integralmente o respectivo custo, legitimando o desconto salarial respectivo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Quando da rescisão de contrato de trabalho será observado o artigo 477 da CLT.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Pelo presente instrumento fica admitida a possibilidade da adoção do contrato de trabalho por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/98, cabendo a empresa comprovar, perante o Sindicato profissional, o implemento das condições necessárias à referida adoção.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REMANEJAMENTO DE PESSOAL
Na ocorrência de vagas no quadro de empregados a empresa procurará dar preferência de ocupação entre os seus próprios empregados, com capacidade profissional e que preencham os demais requisitos do cargo, como forma de estímulo e progresso do pessoal já empregado.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica estipulada a estabilidade provisória à gestante por 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade decorrente de Lei, devendo a beneficiária comunicar à empresa o seu estado gravídico, mediante atestado médico passado por profissionais da previdência social. Fica estipulada a estabilidade ao empregado que tiver condição jurídica de requerer o benefício previdenciário da aposentadoria, pelo
período de 06 (seis) meses antes do atingimento do tempo de serviço a tanto, desde que comunique a condição, por escrito e contra recibo, à empregadora.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIMPEZA DE VEÍCULOS
O motorista fica desobrigado de qualquer serviço de limpeza de veículo da empregadora. O cobrador fica desobrigado do serviço de limpeza do veículo na garagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - USO DA INFORMÁTICA
Estabelece-se que o empregado, sem o prévio consentimento escrito de sua empregadora, não poderá usar, para fins particulares, os recursos da informática pela mesma disponibilizada à execução do serviço, sendo que a inobservância de tal regra poderá tipificar justa causa na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CAPACITAÇÃO
As empresas que utilizarem empregados em outras funções, cumuladas ou não, inclusive motoristas, deverão capacitá-los de modo adequado, sob pena de não lhes poder exigir tais serviços ou responsabilizá- los pela não correta execução.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional será a decorrente da Lei, ou seja, de 44 horas semanais, independentemente dos turnos de trabalho (art. 7º, XXVI e XIV da CF), facultada a compensação de horas, na semana, mensal e semestralmente, mediante ajuste escrito entre empregado e empregador. O adicional de hora extra será de 50% e o adicional noturno será de 20%, incidentes sobre o valor da hora normal. O início da jornada de trabalho será contado a partir do momento em que o motorista ou o cobrador tiver que se apresentar na empresa, conforme escala constante em sua ficha de serviço externo (art. 74, parágrafo 3º da CLT), aplicável para cada localidade (garagem a garagem ou ponto final da jornada), não sendo considerado como de trabalho ou à disposição da empregadora o período de descanso, ainda que gozado nos alojamentos da empresa. Faculta-se a ampliação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71 da CLT, bem assim ser adotado o intervalo intrajornada de 30 minutos, através acordo escrito entre empregado e empregadora. Faculta-se a empresa a celebração de acordos individuais, visando a prorrogação-compensatória, inclusive com a mulher e menor empregados. À face das peculiaridades das profissões de motorista e cobrador, ajustam as categorias que, aos fins do artigo 71, inclusive o seu parágrafo quarto, da CLT, prevalecerão exclusivamente os intervalos existentes praticados conforme as respectivas linhas e roteiros, avença está com base no artigo 7º., XXVI, da Constituição Federal. Pelo presente instrumento coletivo, fica possibilitada a instituição do “banco de horas” anual, via negociação coletiva entre empresa e entidade sindical. Os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, autorizada a pré anotação do intervalo alimentar. Faculta-se, mediante ajuste empresa e empregado, a troca do dia de feriado.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Ao demissionário, com menos de um ano de serviço, é garantido o direito à percepção das férias proporcionais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Quando exigido o uso, a empresa fornecerá gratuitamente o uniforme, estabelecendo-se 03 (três) jogos por ano, em um total de 03 calças, 04 camisas, ou um jogo (calça e camisa) a cada quatro meses, expressamente pactuada a natureza não salarial da concessão. Quando o empregado se retirar da empresa ficará obrigado a devolver os uniformes, que estiver em seu poder, no estado em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o valor respectivo, descontando-se dos haveres que porventura tenha a receber.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa aceitará os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais conveniados com os sindicatos dos trabalhadores, no âmbito territorial de cada um, ou com a previdência social, com o objetivo de justificar faltas ao serviço
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL
Limitado a um dirigente sindical, devidamente eleito, nas empresas de 50 à 599 (cinquenta a quinhentos e noventa e nove) empregados, e nas empresas de 600 (seiscentos) empregados acima, limitado a dois dirigentes sindicais devidamente eleitos por empresa, independentemente do fato de operar a mesma em diversas localidades e em diversas bases territoriais, será assegurada a licença remunerada daquele que for designado, cabendo à empresa o pagamento do salário base, inclusive o vale alimentação da cláusula 13ª.
Considerando-se que a obrigação, tratada na presente cláusula, é limitada conforme acima, não obstante a existência de mais de dois nas empresas, à face da multiplicidade de locais e entidades sindicais de trabalhadores em transportes rodoviários, faculta-se as entidades sindicais de primeiro grau, signatárias de Convenção Coletiva de Trabalho, com a entidade sindical patronal que assina o presente instrumento:
A) no prazo de 60 (sessenta) dias, através de requerimento único, devidamente assinado pelos sindicatos profissionais convenentes, será apresentada uma relação dos dirigentes sindicais beneficiários, ao Sindicato Patronal, observado o critério de só poder estar consignado um e no máximo dois dirigentes sindicais, conforme o limitado no “caput” desta cláusula;
B) entregue a relação, o Sindicato Patronal, no prazo de 05 (cinco) dias, contado do recebimento, comunicará à empresa o nome dos dirigentes sindicais beneficiários, aplicando-se a partir de então a licença remunerada.
Em caso de morte, aposentação, rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, durante o viger do presente instrumento, será facultada a substituição do dirigente sindical, se houver, no âmbito da empresa. Ficam excluídas, expressamente, da presente cláusula, as empresas que possuam até 50 (cinquenta) empregados.
Ainda, a empresa concederá aos dirigentes sindicais não atendidos na forma acima posta, licença remunerada de até 15 (quinze) dias, por ano, consecutivos ou não, a fim de tratarem de interesses da entidade sindical profissional, desde que por ela convocado, mediante solicitação do Presidente do Sindicato, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, sendo obrigatória a comprovação à empresa do efetivo uso da licença em favor do sindicato profissional. Considerando que a empresa atua em diversas bases territoriais, fixa-se que o período de 15 dias, consecutivo ou não, poderá ser distribuído entre dirigentes dos sindicatos subscritores, cabendo à empresa comunicar à Federação (Fetropar) a hipótese de atingimento daquele limite.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FUNDO ASSISTENCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2026
Considerando que as cláusulas econômicas constantes da convenção coletiva de trabalho anterior a este
instrumento, foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não dos sindicatos profissionais, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão mensalmente, com o equivalente 2% (dois por cento), da remuneração de todos os respectivos empregados, associados ou não associados aos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial do sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada nas assembleias gerais das categorias profissionais realizadas nos meses de novembro/dezembro de 2023, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva do sindicato Profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato Profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais do sindicato Profissional, e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO – Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo às empresas procederem ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa a melhoria da condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL de caráter solidário e devida por todos os integrantes da categoria profissional, a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação, na forma estabelecida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT.
II – A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL aqui tratada fica limitada a 2,5 (dois e meio) dias de trabalho, sendo 01 (um) dia na folha de julho, para pagamento em agosto e outro dia no mês de novembro para pagamento em dezembro, tanto em 2024, quanto em 2025, como resultado do que foi conquistado pela negociação. Tendo a negociação coletiva sido capitaneada pela FETROPAR, haverá o desconto meio (1/2) dia de trabalho no mês de outubro (de 2024 e 2025) para repasse para a Federação, que emitirá a guia correspondente. Os vencimentos serão sempre até o dia 15 do mês subsequente ao do desconto.
III – A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade;
IV – Será de responsabilidade das entidades sindicais profissionais emitir guias pelo valor global da contribuição, cabendo às empresas informar o número de empregados abrangidos;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
VI –. A contribuição aqui tratada foi deliberada e instituída em Assembleia Geral da categoria, não se registrando oposição a sua instituição. Ainda assim, deliberaram os sindicatos representativos da categoria profissional por ainda oportunizar o direito de oposição, se exercido perante o sindicato beneficiário, de modo escrito, no prazo de até dez dias contado do registro do presente instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FUNDO ASSISTENCIAL Á FEDERAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando que as cláusulas econômicas constantes do acordo coletivo de trabalho anterior a este instrumento, foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não dos sindicatos profissionais, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão mensalmente, com o equivalente 1% (um por cento), da remuneração de todos os respectivos empregados, associados ou não associados aos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial do sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada nas assembleias gerais das categorias profissionais realizadas nos meses de novembro/dezembro de 2023, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva do sindicato Profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato Profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais do sindicato Profissional, e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO – Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo às empresas procederem ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
PARÁGRAFO SEXTO – Não obstante esteja presente nesta negociação a teoria do conglobamento com atendimento de interesses econômicos de todas as entidades convenentes, fica assegurado o direito de oposição ao desconto a ser manifestado diretamente no ato assemblear, com convocação para associados e não associados, haja vista a autonomia da vontade coletiva e, adicionalmente, por manifestação ao sindicato laboral de modo individual e manuscrita, que poderá ser apresentada no prazo de até 10 (dez) dias contados do depósito do instrumento coletivo no sistema mediador, o que converge com o decidido pelo TEMA 935 do STF.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A presente cláusula tem fundamento no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e nos temas de repercussão geral 935 e 1046 do STF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
As empresas integrantes da categoria econômica, associadas ou não ao sindicato patronal, beneficiárias da
Convenção Coletiva de Trabalho, representadas pelo SINDICATO EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAL PASSAGEIROS DO ESTADO PARANÁ - RODOPAR, deverão efetuar
recolhimento em favor do Sindicato Patronal, a título de Contribuição Assistencial Patronal, necessária à instalação ou manutenção das atividades sindicais prevista no diploma consolidado, com base na legislação trabalhista, que lhe assim faculta, respaldado também por expressa deliberação assemblar que tratou da negociação coletiva, Essa contribuição será na importância de 4 (quatro) parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada uma, sendo que a primeira vencerá no dia 30.07.2024, a segunda no dia 30.08.24, a terceira no dia 30.09.24 e a quarta no dia 25.10.24 em conta definida pelo sindicato patronal que remeterá a guia correspondente. Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a atualização monetária, multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários à cobrança do ora estipulado, como deliberado em assembleia geral, que não registrou oposição à instituição à categoria econômica. A presente estipulação foi alcançada em assembleia geral da categoria, franqueado o acesso às empresas associadas ou não, com direito à eventual oposição, tem fundamento no art. 513, letra “e” da CLT e na decisão do STF proferida no ARE 1018459 ED/PR.
Parágrafo Único: A empresa que comprovar a condição de microempresa, contribuirá com a importância de 04 (quatro) parcelas iguais, com vencimento nas datas acima, com pagamento da metade do valor fixado. Como a vigência é bianual, com obrigação negocial em 01.05.2025, nas cláusulas econômicas, a AGE respectiva deliberará sobre a contribuição aqui tratada à época, para o período de 01.05.25 a 30.04.26.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída, pelas partes signatárias do presente instrumento, a Comissão de Conciliação Prévia, na modalidade prevista no artigo 625C, com a redação da Lei nº 9958, de 12.01.2000, cabendo a cada sindicato obreiro, segundo sua base territorial, juntamente com o sindicato patronal, dispor sobre sua constituição e normas de funcionamento, ficando, desde logo, fixada que referida Comissão deverá possuir 02 membros (um titular e um suplente) representativos de cada entidade, obreira e patronal.
PARÁGRAFO ÚNICO: As Comissões de Conciliação Prévia já criadas e instaladas pelos sindicatos signatários restam mantidas pelo tempo de viger deste instrumento, mantido o respectivo regimento
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXCLUSÕES
Restam excluídos, expressamente, da abrangência do presente instrumento, os empregados em empresas de transporte de passageiros urbanos, metropolitanos, de turismo e fretamento, bem assim, os empregados das empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que mantenham acordos coletivos próprios, hipótese em que prevalecerão estes, excluídas expressamente as respectivas empresas da incidência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
O Presente instrumento Coletivo de Trabalho se aplica aos trabalhadores das empresas de Transportes de Passageiros do setor INTERMUNICIPALdo Estado do Paraná.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO E VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada para viger pelo período de 01.05.2024 a 30.04.2026, já estabelecida a correção salarial, nas parcelas econômicas, em 01.05.2024, certo de que ela não se aplica à empresa que mantenha Acordo Coletivo de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Fica estipulada uma multa, correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, que reverterá em favor da parte prejudicada, no caso de inobservância de quaisquer das cláusulas ora convencionadas, excluídas aquelas com multa específica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATRASOS SALARIAIS E DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS ALIMENTAÇÃO
Fica estipulada multa específica, para viger de 01.05.2023 a 30.04.2025, para o caso de mora no pagamento salarial e do vale alimentação, da cláusula 13ª, no valor equivalente a 20%, por mês, limitada a multa ao valor do débito à conta das verbas aqui especificadas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA
Para análise das questões surgidas, pela aplicação do presente instrumento coletivo, bem assim por outras afetas às relações de trabalho, poderão ser formadas comissões paritárias, entre os representantes das entidades sindicais, visando a resolução conciliatória delas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente convenção coletiva de trabalho será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REVOGAÇÃO
Em face da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com viger a partir de 01.05.2024, fica expressamente revogada, a partir de então, a celebrada entre as mesmas partes, devidamente depositado no MTE, sistema mediador, com registro MR030659/2023, data do registro no dia 26/06/2023
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