CONTRATO Nº 000198/2019
CONTRATO Nº 000198/2019
CONTRATO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 00065/2018, DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 000014/2018, PROCESSO LICITÁTORIO Nº 020235/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 025575/2019
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXXXX/ES, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER, E A EMPRESA XXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX - ME, NA QUALIDADE DE CONTRATANTE E CONTRATADA, RESPECTIVAMENTE, PARA O FIM EXPRESSO NAS CLÁUSULAS QUE O INTEGRAM.
O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXXXX, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, sediada à Rua Átila Vivácqua, n° 79, Centro, Presidente Xxxxxxx/ES - CEP: 29.350-000, inscrita no CNPJ sob o nº 27.165.703/0001-26, por meio de delegação conforme preceitua a Lei nº 1.356, de 05 de dezembro de 2017, neste ato pelo seu representante legal, o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER, Sr. ZENILDO DA ROSA PORTO, brasileiro, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 1.998.940 - SPTC/ES, residente e domiciliado neste Município, doravante denominado Contratante, e de outro lado, a empresa XXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 15.784.588/0001-99, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxx X, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxx/XX - CEP: 29.106-295, neste ato pela sua representante legal, Srta. XXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 001.344.320 - SSP/MS, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxx X, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxx/XX, doravante denominada Contratada, resolvem firmar o presente contrato, advindo da Ata de Registro de Preços nº 00065/2018, nos termos do procedimento licitatório, conforme Edital de Pregão Eletrônico nº 000014/2018 , Processo nº 020235/2017, tudo de acordo com a Lei 10.520/2002, Decreto Municipal nº 115/2014 e Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, que se regerá mediante as Cláusulas e condições que subseguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
1.1 - Constitui objeto do presente contrato a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA COORDENAÇÃO, REGENCIA, COREOGRAFIA, MANUTENÇÃO E ENSINO DE MUSICA, A FIM DE ATENDER A BANDA MARCIAL DE PRESIDENTE XXXXXXX E CONTINUIDADE DA CRIAÇÃO DA BANDA SINFÔNICA MUNICIPAL, em conformidade com as quantidades e especificações contidas no Edital que originou a presente contratação.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Preço e da Forma de Reajuste
2.1 - Pela prestação do(s) serviço(s), a contratada, receberá a importância de R$ 62.343,60 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta centavos).
2.2 - O preço do contrato é fixo e irreajustável, pelo período de 12 (doze) meses contados da data prevista para apresentação da proposta, de acordo com o art. 40, XI da Lei 8666/93 e art. 3º, § 1º da Lei 10.192/2001.
2.2.1 - Em caso de prorrogação deste contrato, o índice de reajuste a ser utilizado será o IPCA.
2.3 - No preço já estão incluídos todos os custos e despesas, dentre eles, direitos trabalhistas, encargos sociais, seguros, transporte, embalagens, impostos, taxas, supervisão e quaisquer outros benefícios e custos, bem como
demais despesas necessárias à perfeita conclusão do objeto licitado que porventura venham a incidir direta ou indiretamente sobre a prestação dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Regime de Execução
3.1 - Fica estabelecido o regime de execução indireta, sob a forma de empreitada por preço unitário, nos termos do art. 10, II, "b" da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA - Do Prazo de Início e da Duração do Contrato
4.1 - O prazo para início da execução dos serviços é de até 05 (cinco) dias, contados a partir da data de assinatura da ordem de serviço.
4.2 - O presente Contrato terá duração até 31 de dezembro de 2019, a contar da assinatura da ordem de serviço, podendo ser prorrogado de acordo com o disposto no art. 57, II da Lei 8.666/93.
4.3 - No caso de prorrogação a prestação dos serviços terá início no dia subsequente ao término Contrato ou aditivo anterior, devendo a publicação do mesmo ocorrer na forma do art. 61, parágrafo único, da referida Lei.
4.4 - O início da execução do contrato se dará com a Autorização de Fornecimento ou de Serviço.
4.5 - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro na forma do §1º do art. 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - Dos Documentos Integrantes
5.1 - Faz parte integrante deste contrato todos os documentos e instruções, inclusive as propostas, o Termo de Referência e o edital de licitação, completando o presente contrato para todos os fins de direito, independente de sua transcrição, obrigando-se as partes em todos os seus termos.
CLÁUSULA SEXTA - Do Local e da Forma de Pagamento
6.1 - Os pagamentos serão efetuados mediante a apresentação de documento fiscal hábil, sem emendas ou rasuras, relativo ao(s) serviço(s) efetivamente prestado(s). Os documentos fiscais, depois de conferidos e visados, serão encaminhados para processamento e pagamento em até 30 (trinta) dias, após a sua apresentação.
6.2 - O contratado deverá apresentar ainda os comprovantes de quitação dos encargos especificados no Edital.
6.3 - Ocorrendo erros na apresentação do documento fiscal, o mesmo será devolvido à CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida.
6.4 - Poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidas pela CONTRATADA, em decorrência de inadimplemento contratual.
6.5 - O pagamento das faturas somente será feito em carteira ou cobrança simples, sendo expressamente vedada à CONTRATADA a cobrança ou desconto de duplicatas através da rede bancária ou de terceiros.
6.6 - Somente após haver sanado as falhas e/ou irregularidades apontadas, a CONTRATADA será considerada apta para o recebimento do pagamento correspondente.
6.7 - O PAGAMENTO SOMENTE SERÁ EFETUADO nos termos definidos pela Instrução Normativa SFI n° 001/2013, aprovada pelo Decreto Municipal n° 087/2015, e MEDIANTE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES ABAIXO RELACIONADAS, JUNTAMENTE COM AS NOTAS FISCAIS:
a) Prova de regularidade com a Fazenda Federal ou Certidão Conjunta prevista na Portaria MF nº 358, de 05 de setembro de 2014; Prova de regularidade (certidão) com a Seguridade Social - INSS ou Certidão Conjunta prevista
na Portaria MF nº 358, de 05 de setembro de 2014; Prova de regularidade (certidão) com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço); Prova de regularidade com a Fazenda Estadual sede da licitante; Prova de regularidade com a Fazenda do Município sede da licitante; Prova de regularidade com a Fazenda do Município de Presidente Xxxxxxx e Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, em atendimento a Lei 12.440/11, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão.
b) A cada solicitação de pagamento a Contratada deverá comprovar que mantém todas as condições de habilitação e qualificações exigidas, juntando à solicitação de pagamento toda documentação apresentada no momento da licitação.
CLÁUSULA SÉTIMA - Dos Recursos Orçamentários
7.1 - As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta da dotação orçamentária: Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Projeto/Atividade: 2.154 - Apoio e Incentivo as Atividades Culturais e Artísticas do Município - Elemento Despesa: 33903900000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA OITAVA - Das Penalidades e Sanções
8.1 - A empresa contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes no artigo 86 e 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações e do art. 7º da Lei 10.520/02, a saber:
8.1.1- Suspensão do direito de licitar pelo período de até 02 (dois) anos, em caso de manter-se inerte por período superior a 15 (quinze) dias do ato que deva praticar;
8.1.2- Multa pelo atraso em prazo estipulado após a adjudicação do objeto, calculada pela fórmula:
M = 0,01 x C x D
onde:
M = valor da multa
C = valor da obrigação
D = número de dias em atraso
8.1.3 - Para os efeitos do art. 87 da Lei nº 8.666/93, fica estabelecida a multa cominatória de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura mensal apresentada, a ser aplicada em caso de infringência de qualquer das cláusulas contratuais celebradas, pela CONTRATADA, no presente instrumento e/ou da proposta apresentada;
8.1.4 - Pelo não fornecimento e prestação dos serviços contratados, multa de 2 % (dois por cento) do valor do Contrato, e nessa hipótese, poderá ser revogada a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento e prestação de serviços, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado;
8.1.5 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada;
8.1.5.1 - A sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
8.2 - Juntamente com a aplicação das penalidades e sanções prevista nos itens acima, deverá ser observado pela
Administração o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS LICITAÇÕES E CONTRATOS - SCL Nº 007/2016, aprovada pelo Decreto Municipal Nº 58/2016.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei, bem como a aplicação das multas e penalidades previstas neste instrumento.
9.2 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no fornecimento/ do objeto da prestação dos serviços;
V - a paralisação da prestação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
IX - a decretação de falência, ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; XIV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes dos serviços já prestados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XV - a supressão, por parte da Administração, dos serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do art. 65 da Lei nº8.666/93.
9.2.1 - A decisão da autoridade competente, relativa à rescisão do contrato, deverá ser precedida de justificativa fundada, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
9.3 - A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I à XIII do item 9.2;
II - amigável, por acordo entre as partes e reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
9.3.1 - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada do Prefeito Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Responsabilidade das Partes
10.1 - Constituem obrigações da CONTRATANTE:
10.1.1 - Efetuar a CONTRATADA o pagamento de preço ajustado na Cláusula Segunda, nos termos nela e na
Cláusula Sexta estabelecidos.
10.1.2 - Designar servidor(es) responsável(eis) pelo acompanhamento e fiscalização do objeto deste Contrato.
10.1.3 - Oferecer todos os subsídios necessários ao cumprimento do objeto.
10.1.4 - Cumprir as cláusulas de responsabilidade e obrigações contidas no Termo de Referência.
10.2 - Constituem obrigações da CONTRATADA:
10.2.1 - Executar os serviços ajustados nos termos do TERMO DE REFERÊNCIA anexo ao Edital e Proposta da CONTRATADA, assim como de acordo com o previsto na Cláusula Terceira do Contrato, por intermédio exclusivo de seus empregados.
10.2.2 - Fornecer os equipamentos necessários à execução dos serviços especificados no TERMO DE REFERÊNCIA anexo ao Edital e Proposta da CONTRATADA que deverão ser de qualidade comprovada, competindo à CONTRATANTE a fiscalização e a verificação de tal condição.
10.2.3 - Pagar todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste instrumento, como estabelece no art. 71 da Lei nº 8.666/93.
10.2.4 - Utilizar, na execução dos serviços contratados, pessoal que atenda aos requisitos de qualificação necessária ao exercício das atividades que lhe foi confiada:
a) qualificação para exercício das atividades que lhe forem confiadas;
b) bons princípios de urbanidade;
c) pertencer ao quadro de empregados da contratada.
10.2.5 - Registrar as ocorrências havidas durante a execução deste Contrato, de tudo dando ciência à CONTRATANTE, respondendo integralmente por sua omissão.
10.2.6 - Apresentar documento fiscal hábil, sem emendas ou rasuras.
10.2.7 - Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos, materiais ou pessoais causados pela CONTRATADA, seus empregados, ou prepostos à CONTRATANTE, ou a terceiros.
10.2.8 - Observar as prescrições relativas às leis trabalhistas, previdenciárias, fiscais, seguros e quaisquer outros não mencionados, bem como pagamento de todo e qualquer tributo que seja devido em decorrência direta ou indireta do contrato, isentando a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade.
10.2.9 - Manter, durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta licitação.
10.2.10 - Cumprir as cláusulas de responsabilidade e obrigações contidas no Termo de Referência.
10.2.11 - Não ceder ou subcontratar, parcial ou totalmente os serviços ou produtos objeto deste contrato.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - Do Acompanhamento e da Fiscalização
11.1 - A execução deste Contrato será acompanhada por servidor previamente designado pela Administração, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a realização dos serviços contratados, para cumprimento das normas estabelecidas nos art. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Legislação Aplicável
12.1 - Aplica-se à execução deste Termo Contratual, em especial aos casos omissos, a Lei nº 8.666/93 e outras legislações correlatas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Dos Aditamentos
13.1 - O presente Contrato poderá ser aditado, nas hipóteses previstas em lei.
13.2 - A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme o Art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Publicação
14.1 - O presente Contrato será publicado, em resumo, nono Diário Oficial dos Municípios do Espirito Santo, dando-se cumprimento ao disposto no art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, correndo a despesa por conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Do Foro
15.1 - As partes elegem o foro da Comarca de Presidente Xxxxxxx/ES para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento e, estando assim, justo e contratados, assinam o presente contrato em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Presidente Xxxxxxx - ES, 27 de agosto de 2019.
ZENILDO DA ROSA PORTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER CONTRATANTE
XXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX