CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001961/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/07/2022 MR034972/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.104936/2022-90 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/07/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001961/2022
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SINDICATO EMP SERV CONT ASSES PERICIAS INF PESQ EST PR, CNPJ n. 81.047.508/0001-47, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DE F IGUACU, CNPJ n. 75.431.932/0001-98,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, com abrangência territorial em Capitão Leônidas Marques/PR, Céu Azul/PR, Foz do Iguaçu/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Santa Helena/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR e Vera Cruz do Oeste/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os seguintes pisos salariais, para o divisor de 220 horas mensais, correspondendo à jornada de 44 horas semanais, para os seguintes cargos:
Motoristas de ônibus: R$ 3.240,00.
Parágrafo único: para os cargos de motoristas de veículos leves* (como automóveis em geral, utilitários, caminhões de pequeno porte de até 3,5 toneladas e operadores de empilhadeira e máquinas); motociclistas e similares; e, ajudante de motoristas, será aplicado o índice de reajuste de 9,82% (nove vírgula oitenta e dois por cento) sobre os salários do mês de junho de 2015, conforme cláusula 4ª desta Convenção, observadas todas as demais disposições contidas na referida cláusula.
(*) Para efeito desta cláusula, consideram-se veículos leves utilitários: Besta, Topic, Sprinter, Vans, Kombi, Renault, Master, Ducato, S-10, D-20, Blazer, F-1000, F-250, F – 350, Toyota Hilux, Nissan Frontier, Caravalle, Mitsubishi L- 200, Ranger, Peugeot Boxer, Daily, K 2400, K 2400, K 2700, Hyundai HR, ou similares, e ainda, outros veículos similares que vierem a ser produzidos.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2022, com um percentual de 11,8973% (onze inteiros e oito mil novecentos e setenta e três décimos de milésimo por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2021, respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo primeiro. Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2021, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, zerando, dessa forma, todas as perdas salariais havidas no período de 01.06.2021 a 31.05.2022.
Parágrafo segundo. Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2021, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte:
Mês de Admissão | INPC acumulado |
Junho/21 | 1.118973 |
Julho/21 | 1.112299 |
Agosto/21 | 1.101068 |
Setembro/21 | 1.091463 |
Outubro/21 | 1.078521 |
Novembro/21 | 1.066154 |
Dezembro/21 | 1.057273 |
Janeiro/22 | 1.049611 |
Fevereiro/22 | 1.042625 |
Março/22 | 1.032302 |
Abril/22 | 1.014947 |
Maio/22 | 1.004500 |
Parágrafo terceiro. As antecipações espontâneas concedidas entre 01.06.2021 a 31.05.2022, poderão ser compensadas, excetuando-se aquelas decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial.
Parágrafo quarto. As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT.
Parágrafo quinto. As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná, representadas pelo SESCAP-PR, que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que determina a caput desta cláusula poderão pleitear, junto às entidades sindicais signatárias, a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento no "Sistema Mediador".
Parágrafo sexto. Todos os acordos de parcelamento do índice de reposição salarial instituído neste instrumento coletivo deverão ter a participação do SESCAP-PR.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico- odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO
Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento), a cada 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, a contar da data da sua admissão.
Parágrafo primeiro. O adicional previsto nesta cláusula incidirá, mensalmente, sobre o salário nominal, a partir do mês que completar cada período de 5 (cinco) anos de trabalho.
Parágrafo segundo. Ficam isentas do cumprimento desta obrigação as empresas que mantém formas de remuneração, premiação e/ou reconhecimento adicional (tais como: bônus, prêmios, programa de participação nos resultados, entre outros), que visem premiar seus empregados, desde que sejam mais vantajosos economicamente do que o benefício estabelecido no caput desta cláusula e desde que estas formas de remuneração sejam fixadas em acordo coletivo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas sediadas ou que prestem serviços em Foz do Iguaçu fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar desconto salarial em conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo primeiro. As empresas sediadas ou que prestem serviços em Foz do Iguaçu, que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados, observando, todavia, para fins de reajuste do valor do benefício, o INPC acumulado dos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores à data-base.
Parágrafo segundo. As empresas que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente para garantir a alimentação dos seus empregados (tíquete-alimentação, cesta básica, refeitório e outros) ficam eximidas do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo terceiro. Os trabalhadores temporários subordinados à Lei nº 6.019/74 e os terceirizados ficarão sujeitos ao que for determinado pelo tomador de seus serviços quanto à alimentação, ficando as empresas fornecedoras de mão-de-obra eximidas de quanto à alimentação, ficando as empresas fornecedoras de mão-de-obra eximidas de qualquer ônus no que se refere a este benefício, em se tratando dessa categoria de trabalhadores.
Parágrafo quarto. As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT, através do site do Ministério do Trabalho, xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxx/, para receber os incentivos fiscais pertinentes.
Parágrafo quinto. O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Para as empresas que ainda não oferecem assistência médica para os seus empregados, fica facultado prestar esta assistência por meio dos convênios oferecidos pelo SITRO-FI.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
As empresas que ainda não possuam seguro de vida em grupo, sob sua inteira responsabilidade (com ou sem a participação dos empregados), pagarão ao SITRO-FI, mensalmente, o valor equivalente a 3% (três por cento) do menor piso salarial firmado neste instrumento coletivo de trabalho, por empregado abrangido por esta convenção. O
SITRO-FI, mediante esse pagamento, se obriga a manter apólice coletiva de seguro, em favor desses seus representados nominados em relação mensal anexada à guia de recolhimento.
Parágrafo primeiro. Esse seguro deverá oferecer cobertura mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para morte natural e invalidez permanente e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para morte em decorrência de acidente.
Parágrafo segundo. Na hipótese da empresa possuir até cinco empregados abrangidos por esta convenção, deverá efetuar pagamentos semestrais antecipados, a este título, ao SITRO-FI, sem se desobrigar, no entanto, de manter informado este sindicato de trabalhadores sobre alterações de admissão e demissão.
Parágrafo terceiro. O seguro estipulado pelo SITRO-FI vigerá após 60 (sessenta) dias da comunicação da adesão e o pagamento do prêmio será feito por meio de guias fornecidas por este sindicato de trabalhadores. A empresa deverá informar mensalmente o nome completo e a data do nascimento do segurado, ao SITRO-FI através de fax ou via Correios.
Parágrafo quarto. Ocorrendo o sinistro dentro do mencionado prazo de carência não caberá qualquer responsabilidade ao SITRO-FI.
Parágrafo quinto. As despesas de manutenção de qualquer dos seguros previstos nesta cláusula não terão natureza salarial.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO EM CASO DE NOVO EMPREGO
O empregado que no decurso do aviso prévio, concedido pela empresa, comprovar a obtenção de novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do prazo restante, ficando a empresa desobrigada ao pagamento dos salários dos dias do aviso prévio não trabalhado, sendo o pagamento das verbas rescisórias efetuado no prazo previsto no Art. 477, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTAGEM DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO
O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação dada ao empregado, que deverá ser formalizada por escrito.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Ocorrendo afastamento por acidente ou doença não relacionada ao trabalho, o contrato de trabalho a título de experiência poderá ser rescindido no seu termo final, desde que o 16° dia de afastamento recaia em data posterior àquela prevista para o término da experiência.
Parágrafo primeiro. Na hipótese do 16º dia de afastamento recair em data anterior àquela prevista para o término do contrato de experiência, este ficará suspenso durante a concessão de benefício previdenciário, completando-se o tempo restante após a cessação do referido benefício.
Parágrafo segundo. Na hipótese de ocorrência de acidente de trabalho durante o período de contrato de experiência, fica assegurada a estabilidade do empregado acidentado, conforme disposição contida no item da Súmula 378 do TST.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BOAS PRÁTICAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO - DEMISSÃO
APÓS RETORNO DE FÉRIAS
Visando a adoção de condutas que revelem boas práticas nas relações de trabalho, recomenda-se ao empregador que pretender, sem justa causa, dispensar o empregado até 30 (trinta) dias após o retorno de suas férias, comunica- lo de tal fato, por escrito, até o início do gozo das mesmas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
As despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou reciclagem profissional em línguas estrangeiras, necessárias ao desempenho de suas funções, serão reembolsadas pela empresa em 50% (cinquenta por cento), desde que aprovadas previamente, por escrito, pela empresa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO
É assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, aos empregados acidentados no trabalho.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria por tempo de serviço (em conformidade com o que dispõem os arts. 56 e 64, caput, do Decreto nº 3.048, de 06.05.99) e que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviço na atual empresa, fica-lhe assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez.
Parágrafo primeiro. Para fazer jus à estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, durante os primeiros 30 (trinta) dias que iniciam o direito a essa estabilidade, a averbação do tempo de serviço mediante a entrega de certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada, caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Parágrafo segundo. A falta de cumprimento dessa obrigação pelo empregado no período aqui estabelecido dispensa o empregador de garantir esta estabilidade.
Parágrafo terceiro. A estabilidade prevista nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto. É facultado ao empregado renunciar a esta estabilidade convencional em seu próprio benefício, desde que essa renúncia seja feita por escrito e homologada pelo sindicato de trabalhador que o represente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DIAS DE CHUVA
No caso de trabalho em dias de chuva, desde que não venha expor a risco de vida o trabalhador, serão fornecidos, por conta da empresa, equipamentos de proteção impermeáveis.
Parágrafo único. Quando for obrigatório o uso de uniformes e equipamentos para o trabalho, as empresas os fornecerão, gratuitamente, vedado qualquer desconto.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACORDO COLETIVO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
O regime de compensação de jornada de trabalho, quando não fixado para que a compensação ocorra dentro de um mesmo mês, deverá observar a legislação vigente e os acordos coletivos firmados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho para os empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem a sua impossibilidade de atendimento à citada prorrogação.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As pessoas jurídicas representadas pelo SESCAP-PR poderão instituir banco de horas, mediante acordo coletivo de trabalho homologado pelos sindicatos signatários, ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter por base as seguintes condições:
a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de 2 (duas) horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;
b) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de 2 (duas) horas extras diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais;
c) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por 2 (duas) horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser apresentados, por escrito, aos sindicatos de trabalhadores, com a participação do SESCAP-PR, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos;
d) A ausência do empregado do trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma (1) hora por uma
(1) hora.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Poderá o empregador, mediante acordo individual de trabalho, reduzir o intervalo intrajornada de todos os seus empregados, ou apenas daqueles que integrem determinados setores ou departamentos da empresa, respeitando- se sempre o mínimo 30 (trinta) minutos para as jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo primeiro. Desde que observados os requisitos da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, fica permitida a utilização de dispositivos móveis (tais como, telefone celular, tablets ou similares) como forma alternativa de controle da jornada de trabalho.
Parágrafo segundo. As empresas que estiverem cumprindo as disposições da Portaria nº 1.510/2009 do MTE, ficam dispensadas de colher a assinatura dos empregados no espelho ponto mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA
Os empregadores poderão se utilizar da pré-assinalação do horário de intervalo, em substituição à marcação do intervalo, desde que feita mediante acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Empregadores e empregados poderão celebrar acordo individual para a flexibilização do cumprimento da jornada diária de trabalho, de tal forma a permitir que o empregado a inicie e a encerre da maneira que melhor atender suas necessidades, desde que a jornada diária de trabalho, contratualmente celebrada, seja integralmente cumprida dentro de um mesmo dia, respeitando-se a fruição do intervalo intrajornada, eventual acordo de banco de horas, além de outras eventuais compensações de jornada de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Ressalvada a existência de condições mais benéficas ao empregado, previstas em regulamento, regimento ou em política interna da empresa, assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a ocorrência da ausência ao trabalho. (PN nº 095 – TST)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico que indique o período de afastamento necessário e, preferencialmente, com a indicação do CID (Classificação Internacional de Doenças), nos limites estabelecidos pela Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina. O atestado médico deverá ser entregue ao empregador, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir da data inicial (inclusive) de afastamento do empregado, ou, até o dia em que o mesmo retornar ao trabalho no caso de afastamento de até 3 (três) dias. Entregues fora desses prazos, os mesmos não serão considerados para o fim de justificativa válida de ausência ao trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Não será computado como período extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer quaisquer atividades particulares, tais como, práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, entre outras.
Parágrafo primeiro. A exclusão do cômputo do interregno de tempo, conforme previsto no caput, se fundamenta em razão dos mesmos não serem considerados tempo à disposição do empregador, ainda que seja ultrapassado o limite de 5 (cinco) minutos previsto no §1º do art. 58 da CLT.
Parágrafo segundo. Havendo condições de segurança, os empregadores poderão autorizar seus empregados a permanecerem no recinto de trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Parágrafo terceiro. Os intervalos para descanso previstos no art. 71 e no item 5.4.2. do Anexo II da NR 17 não configuram tempo de trabalho efetivo, tampouco tempo efetivo à disposição do empregador e, portanto, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Faculta-se aos empregadores e empregados, mediante acordo coletivo de trabalho, o estabelecimento de jornada de trabalho de 12 (doze) horas seguidas, por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, exclusivamente para as atividades que, pela sua natureza, impliquem na necessidade de adoção de escala de revezamento, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. É vedada a redução do intervalo intrajornada para os empregados que cumprem jornada de trabalho no regime 12 x 36.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Na hipótese de fracionamento de férias, deverá o empregador compatibilizar os períodos previstos no §1º do artigo 134 à regra de proporcionalidade do artigo 130, ambos da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Na hipótese de cumprimento de jornada aos sábados, fica acordado, para fins do disposto no art. 134, § 3º da CLT (redação dada pela Lei nº13467/2017), que o período de gozo de férias poderá se iniciar na quinta-feira.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados, por estabelecimento, concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10 (dez) dias alternados no ano.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTAGEM DO PRAZO PARA GOZO DA LICENÇA
PATERNIDADE
Em se tratando de licença paternidade, a data do nascimento do bebê será computada para fins de contagem do prazo somente na hipótese de o empregado não comparecer ao trabalho naquele dia.
Parágrafo primeiro. A data de início para a contagem da licença paternidade deve, necessariamente, recair sobre dia útil e, a partir desta data, a contagem do prazo será feita em dias consecutivos.
Parágrafo segundo. Na hipótese de cumprimento de jornada de trabalho ou de sua compensação, relativamente aos sábados, este será considerado dia útil, para fins de início da contagem do prazo da licença paternidade.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste. (PN nº 113 – TST)
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
Os sindicatos convenentes poderão instituir, sem custo algum, convênios com farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos para atender os trabalhadores, desde que os empregadores concordem em efetuar o desconto das despesas decorrentes em folha de pagamento, dentro dos limites salariais dos seus empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins informativos à categoria.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/REVERSÃO SALARIAL
Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores de forma prévia e expressa e em conformidade com o disposto no art. 513 “e” da CLT, fica instituída a contribuição assistencial correspondente a 1 (um) dia de salário do mês de setembro/2022 e 1 (um) dia de salário do mês de dezembro/2022, devidamente corrigidos pela cláusula 4ª deste instrumento coletivo, a ser descontada pelo empregador de cada funcionário sindicalizado (associado) e depositada em favor do Sindicato Profissional, até o dia 10/10/2022 e 10/01/2023, respectivamente.
Parágrafo primeiro. O atraso no recolhimento incorrerá em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa, conforme tabela abaixo, aplicados sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei.
a) até 15 dias de atraso - 2% (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso - 4% (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso - 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso - 15% (quinze por cento);
Parágrafo segundo. Fica assegurado o direito de oposição, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01, de 24 de março de 2009.
Parágrafo terceiro. As eventuais reclamações ou pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados ao sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REVERSÃO PATRONAL
Com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária Patronal, realizada em 26.05.2022, às 10h, que aprovou as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituída a Contribuição Negocial Patronal de 3% (três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de junho de 2022, devidamente atualizada nos termos da cláusula de reajuste/correção salarial deste instrumento coletivo, a ser paga em cota única, pelos empregadores, até 31 de agosto de 2022, em favor do SESCAP– PR, através de boleto bancário a ser enviado por esta entidade sindical patronal.
Parágrafo primeiro. O atraso no recolhimento implicará em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
a) até 15 dias de atraso – 2 % (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso – 4 % (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento).
Parágrafo segundo. Caso seja ajuizada ação de cobrança, o devedor responderá pelos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Com respaldo na disposição contida no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e de acordo com a deliberação da categoria econômica resultante da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 26 de novembro de 2021, às 11h, fica instituída a Contribuição Confederativa patronal, para custeio do respectivo Sistema Confederativo, devida por todos os integrantes das categorias econômicas representadas, conforme os parâmetros definidos naquela Assembleia.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho poderão ser efetuadas junto às entidades sindicais laborais.
Parágrafo primeiro. No ato homologatório caso se verifique a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa desobrigada do pagamento das multas previstas nesta Convenção e no § 8º do artigo 477 da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, tornar válida a homologação tão somente em relação aos valores pagos ao empregado.
Parágrafo segundo. As empresas deverão apresentar todos os documentos necessários ao ato de homologação conforme disposto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alterações substanciais das condições de trabalho e salário, as partes reunir-se-ão para examinar seus efeitos e adotar medidas que julguem necessárias.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As empresas com sede em outros Estados que vierem a prestar serviços nas localidades que compõem a base territorial dos sindicatos que firmam esse instrumento coletivo, independentemente de possuírem filiais nessas localidades, ficam obrigadas a atender as condições pactuadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes que firmam o presente instrumento se comprometem a divulgar os seus termos aos seus representados, empregados e empregadores.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÃO SOBRE A BASE TERRITORIAL PATRONAL
A entidade sindical patronal convenente tem base territorial em todo Estado do Paraná com exceção dos seguintes municípios: Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Arapoti, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Cambé, Cambará, Carlópolis, Castro, Centenário do Sul, Congoinhas, Conselheiro Mairink, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guapirama, Ibiporã, Ibaiti, Itambaracá, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Jaguariaíva, Japira, Jataizinho, Xxxxxxx Xxxxxx, Jundiaí do Sul, Leópolis, Londrina, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Ortigueira, Palmeira, Pinhalão, Pirai do Sul, Ponta Grossa, Porecatu, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre, Reserva, Ribeirão do Pinhal, Ribeirão Claro, Rolândia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santana do Itararé, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antonio da Platina, Santo Antonio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sengés, Sertanópolis, Sertaneja, Siqueira Campos, Telêmaco Borba, Tibagi, Tomazina e Uraí.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VALORIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
A entidade sindical laboral signatária do presente instrumento obriga-se a comparecer em Juízo, em defesa do que foi pactuado, na hipótese de medida judicial movida por trabalhador que objetive discutir a validade e/ou legalidade das cláusulas do presente instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ENCAMINHAMENTO DE ARQUIVOS SEFIP/GFIP A ENTIDADE
SINDICAL PATRONAL
As empresas enviarão, anualmente, ao sindicato patronal os arquivos SEFIP/GFIP (Analítico GRF e RE – Relação de Empregados), ou qualquer documento equivalente, relativos aos meses de fevereiro e de julho, que deverão ser enviados, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente (março e agosto, respectivamente).
Parágrafo único. Os arquivos acima referidos deverão ser encaminhados para o e-mail: financeiro@sescap- xx.xxx.xx.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ENTREGA DE CÓPIA DA RAIS AO SINDICATO LABORAL
As empresas deverão encaminhar à entidade sindical representativa dos empregados uma cópia de sua RAIS, ou outro documento equivalente, que contenha a relação de empregados e salários, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega do referido documento ao órgão competente. A entidade sindical obreira fica obrigada a manter em absoluto sigilo as informações recebidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA ECONÔMICA
Conforme deliberação tomada em assembleia geral realizada no dia 26.05.2022, às 10h, fica a entidade sindical patronal devidamente autorizada pelos seus representados a propor e/ou defender-se através das medidas judiciais ou extrajudiciais pertinentes, na estrita defesa dos interesses dos seus representados e/ou de seus representados associados, inclusive de parcela ou parcelas das categorias da sua base de representação, sobre qualquer assunto ou matéria (tais como, mas não somente: fiscal, tributária, previdenciária, cível, comercial, trabalhista, etc.), perante qualquer juízo, instância ou tribunal, repartição pública e órgãos da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual e municipal, autarquia ou entidade paraestatal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Foz do Iguaçu para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação da presente convenção, tanto em relação às cláusulas normativas quanto às obrigacionais.
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as pessoas jurídicas (ou equivalentes) que atuam com as categorias econômicas representadas pelo SESCAP-PR e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional representada pelo SITRO- FI.
Foz do Iguaçu, 26 de julho de 2022.
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO EMP SERV CONT ASSES PERICIAS INF PESQ EST PR
XXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DE F IGUACU