ACORDO COLETIVO 2017/2018
ACORDO COLETIVO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002393/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/07/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR027720/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.013086/2017-01 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/07/2017 |
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, CNPJ n. 03.802.018/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXXXXX ; E
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
76.687.920/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXX;
SIND DOS TRABALHADORES EM ESTAB DE ENSINO DE MARINGA, CNPJ n.
78.846.250/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO SUPERIOR E ESCOLAS PARTICULARES DA REGIAO DE FOZ DO IGUACU, CNPJ n. 03.339.589/0001-45, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados no período de 10 de maio de 2017 a 31 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados(as) representados pelos sindicatos acordantes, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira Do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada Do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha Do Ivaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barracão/PR, Bela Vista Da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança Do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura De São Roque/PR, Boa Vista Da Aparecida/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Bom Jesus Do Sul/PR, Bom Sucesso Do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia Do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal Do Sul/PR, Cambira/PR, Campina Da Lagoa/PR, Campina Do Simão/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo Do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido De Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí Do Sul/PR, Cruz Machado/PR,
Cruzeiro Do Iguaçu/PR, Cruzeiro Do Oeste/PR, Cruzeiro Do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante Do Norte/PR, Diamante Do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios Do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto Do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Flor Da Serra Do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa Do Oeste/PR, Foz Do Iguaçu/PR, Foz Do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema Do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna Do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia Do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras Do Sul/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Xxxxxxxx/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá Da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz De Melo/PR, Nossa Senhora Das Graças/PR, Nova Aliança Do Ivaí/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança Do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata Do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde Do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso Do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal De São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí Do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina Do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal Do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas Do Iguaçu/PR, Querência Do Norte/PR, Quinta Do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva Do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito Do Iguaçu/PR, Rio Branco Do Ivaí/PR, Rio Branco Do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário Do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto Do Itararé/PR, Salto Do Lontra/PR, Santa Cruz De Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Isabel Do Ivaí/PR, Santa Izabel Do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria Do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza Do Oeste/PR, Santa Terezinha De Itaipu/PR, Santana Do Itararé/PR, Santo Antônio Do Caiuá/PR, Santo Antônio Do Sudoeste/PR, São Carlos Do Ivaí/PR, São João Do Caiuá/PR, São João Do Ivaí/PR, São João Do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge Do Ivaí/PR, São Jorge Do Patrocínio/PR, São Jorge D'Oeste/PR, São José Da Boa Vista/PR, São José Das Palmeiras/PR, São José Dos Pinhais/PR, São Manoel Do Paraná/PR, São Mateus Do Sul/PR, São Miguel Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Ivaí/PR, São Pedro Do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Saudade Do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis Do Iguaçu/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas Do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras
Do Paraná/PR, Tunas Do Paraná/PR, Tuneiras Do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União Da Vitória/PR, Uniflor/PR, Ventania/PR, Vera Cruz Do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
(i) Tendo em vista a necessidade das empresas em manter em alguns de seus empregados trabalhando aos domingos e feriados, seja para a realização de viagens, atendimento de eventos, comparecimento em feiras, competições e assemelhados;
(ii) Tendo em vista a necessidade de alguns empregados em atividades específicas trabalharem aos domingos e feriados;
(iii) Tendo em vista o que prevê os artigos 67 e 68 da CLT;
(iv) Tendo em vista o que prevê a Portaria 945/2015 do Ministério do Trabalho em Emprego com relação ao trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos;
(v) Tendo em vista o que prevê o Art. 7º inciso XXVI da Constituição Federal;
Resolvem as partes celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados, nas condições seguintes:
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como objetivo a realização de trabalho em caráter de horas extraordinárias em dias de repouso (domingos e feriados), em período específico e determinado da vigência do mesmo, relativas à empregados(as) que:
a) estejam realizando viagem à trabalho;
b) estejam participando de eventos, competições, feiras ou outra atividade específica que seja necessário o labor aos domingos e feriados;
c) prestem serviços em clientes cuja atividade seja continua, inclusive em domingos e feriados;
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUINTA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO
Por conta das particularidades do presente acordo, quer seja jornada extraordinária aos domingos e feriados, não será apresentada a escala de revezamento prevista no item I do artigo 3º da Portaria 945/2015 do MTE, ficando assegurado ao funcionário que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo, no mínimo, 1 (uma) vez a cada duas semanas, atendo o que disciplina o item II do artigo 8º da já citada portaria.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Por conta do presente Acordo, fica autorizado o trabalho em domingos e feriados, ocorridos na vigência do mesmo, sendo as horas trabalhadas remuneradas com os percentuais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho em vigor, ou computado em dobro no Banco de Horas em vigor.
O banco de horas aplica-se somente aos professores de ginástica laboral.
6.1 - Fica assegurado o mínimo de 2 (dois) descansos semanais coincidindo com domingos no lapso de 4 (quatro) semanas.
Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados
CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Com base na portaria 945 de 08-07-2015, Artigo 2º, e visto que o presente acordo atende todos os requisitos previstos no Artigo Terceiro da citada Portaria, fica autorizada as atividades em domingos e feriados, no período de vigência do mesmo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
As empresas se comprometem a observar todas as medidas previstas nas normas regulamentadoras 15 e 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, para os empregados que laborem em atividades insalubres ou perigosas.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA NONA - DO FORO COMPETENTE
As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas no presente Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA - DA APLICABILIDADE
O presente acordo se aplica a todos os empregados das empresas, independente dos horários de trabalho, se aplicando, inclusive para os empregados contratados durante a vigência do mesmo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
No caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico, fica estipulada a mesma multa já prevista no Acordo Coletivo de Trabalho Geral vigente entre as partes
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇAO DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Caso haja mudança, na vigência do presente acordo, na legislação que regulamenta a autorização de trabalho em domingos e feriados, civis e religiosos, que venha a cancelar a autorização, no modelo aprovado na Portaria 945/2015, as parte acordam que fica sem
efeito o presente acordo, devendo a empresa cessar de imediato qualquer atividade em domingos e/ou feriados, salvo com nova autorização.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
As partes pactuam que: não sendo revogada a portaria 945/2015 do MTE; Sejam cumpridas todas as cláusulas do presente acordo; E, seja aprovada pelos dos funcionários. Poderá ser celebrado termo aditivo de prorrogação de validade do presente acordo, por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO
E por estarem justas e acertadas, as partes assinam o presente Acordo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, e para que produza seus efeitos legais. A entidade sindical autoriza, mediante o que dispões o artigo 614 da CLT, que a empresa faça o depósito do requerimento do registro do Acordo no Ministério do Trabalho e Previdência Social, via sistema MEDIADOR.
XXXXX XXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
XXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA
XXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES EM ESTAB DE ENSINO DE MARINGA
XXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO SUPERIOR E ESCOLAS PARTICULARES DA REGIAO DE FOZ DO IGUACU
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINPROPAR
ANEXO II - ATA SINTEEMAR
ANEXO III - ATA SINPROFOZ