ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003713/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/08/2012 MR044834/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.010834/2012-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/08/2012 |
SIND FISIOT TER OCUP AUX FISIOT OCUPACIONAL EST DO PR, CNPJ n.
40.303.117/0001-69, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXX;
E
UNIVERSIDADE LIVRE DO ARTES.E DA CULT.POPULAR DO PARANA, CNPJ n.
01.546.067/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS que prestam serviços na área de Assistência Social, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS INICIAIS
Os pisos salariais dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais a partir de 1º (primeiro) de maio de 2012, ficam em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para a jornada de 30 (trinta) horas - correspondendo ao salário/hora trabalhada de R$ 10,67 (dez reais e
sessenta e sete centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de maio de 2012 os salários serão corrigidos aplicando- se o percentual de 11,97% (onze vírgula noventa e sete por cento), sobre os salários praticados em 1º (primeiro) de janeiro de 2012.
Parágrafo Único: As diferenças salariais e benefícios pecuniários referentes aos demais reflexos financeiros decorrentes da celebração desta norma coletiva devem ser pagas até a folha de pagamento de agosto de 2012, cuja quitação dar-se-á até o quinto dia útil de setembro/2012.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto perceberá o salário do substituído, excluído as vantagens de caráter pessoal.
Parágrafo Único A substituição superior a 60 (sessenta) dias deixará de ser eventual, passando o substituto a ser efetivado na função do substituído,exceto quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS
Os empregadores que não efetuarem o pagamento das remunerações em moeda corrente deverão deixar o cheque à disposição dos empregados até às 13h30 do quinto dia útil e proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento junto ao Banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, bem como as empresas que realizam o pagamento até o quarto dia útil por transferência eletrônica, desde que o depósito esteja disponível na conta bancária no quinto dia útil.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Ficam obrigados os empregadores a fornecer os comprovantes de pagamento com a identificação do mesmo e contendo a discriminação de todas as parcelas pagas e respectivos descontos efetuados, inclusive do FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
Será concedida a antecipação da primeira parcela do 13o. salário, sempre que o interessado a requerer dentro do prazo legal, podendo o empregado optar pelo recebimento antes ou depois do gozo de férias.
CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Em caso de atraso de salário, a empresa pagará ao empregado, multa equivalente a 2/30 avos do salário, por dia de atraso, salvo quando, comprovadamente o trabalhador der causa a mora. Fica excluída expressamente a multa administrativa. Tal multa aplica-se somente aos casos de atraso do pagamento mensal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em feriados serão pagas em dobro, desde que não seja dado folga integral compensatória dentro do mesmo mês.
Parágrafo primeiro - Assegura-se à integração dos pagamentos a título de horas extra e adicional noturno no cálculo do repouso semanal remunerado e feriado não compensado. Será utilizado o divisor de 150 horas para as jornadas de carga horária semanal de 30 horas .
Parágrafo segundo Considera-se a terça feira de carnaval como recesso da categoria. Em havendo a necessidade de trabalho nesta data comemorativa, as horas deverão ser compensadas através do regramento geral do banco de horas, ou pagas com o adicional previsto no caput desta cláusula, no próximo holerite, no caso dos estabelecimentos que não se utilizam deste instituto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
Não será admitida, em nenhuma hipótese, a existência de salário complessivo e não será considerada paga, nenhuma parcela que expressamente não figurar destacadamente nos recibos mensais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O adicional de horas extraordinárias prestadas além da 30ª hora semanal será
de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, considerando-se o divisor de 150 (cento e cinquenta) para as jornadas de 30 horas semanais. Nas hipóteses de contratação proporcional, ou seja, menos de 30 horas semanais, o adicional de horas extras acima da carga horária contratual, prestadas até a 30ª, inclusive, será de 50% (cinquenta por cento), devendo ser considerado o divisor proporcional de 150 (cento e cinquenta) horas, sem que a realização de horas extras descaracterize a contratação proporcional.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica mantido o adicional por tempo de serviço, incidente sobre o salário base do empregado, na proporção de 3% no terceiro ano trabalhado na mesma empresa, e, a partir do início de 01.05.2008, de 1% ao ano a partir de quarto ano de duração do contrato de trabalho, computado cada período a partir de 2012, quando será concedido pela primeira vez o benefício, limitado ao máximo de 15% (quinze por cento).
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas do dia seguinte, serão pagas com acréscimo de 30%, sobre o valor da hora normal, já incluído neste percentual o adicional previsto no artigo 73, da CLT.
Parágrafo Único Em face do adicional ajustado, para apuração da jornada laborada no período noturno será considerada a hora como sendo de 60 minutos, exceto para o pagamento do adicional noturno.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os empregados um auxílio alimentação mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Tal benefício receberá a denominação de auxílio alimentação e deverá ser concedido em vales/tickets, pagos na mesma data estipulada para recebimento dos salários, ou até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará salário em hipótese alguma. Recomenda-se que as empresas obrigadas ao cumprimento desta CCT procedam ao seu registro no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT.
Parágrafo Segundo A presente cláusula somente poderá ser alterada ou excluída com anuência expressa das entidades ora convenentes, bem como sua majoração deverá ser objeto de negociação específica, não se aplicando automaticamente eventuais correções salariais futuras.
Parágrafo Terceiro - O Auxílio-Alimentação será pago 12 (doze) vezes ao ano, inclusive quando em licença previdenciária acidentária (auxílio-doença acidentária), limitado em 12 (doze) vezes após o afastamento do trabalhador.
Parágrafo Quarto - Ao Auxílio-Alimentação será acrescido, apenas e tão somente no mês subsequente ao gozo de férias, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para os funcionários que tenham mais de 12 (doze) anos de tempo de serviço.
I o benefício previsto neste parágrafo não se estende àqueles empregados que possuem o direito adquirido às férias ampliadas.
II em caso de requerimento formal do trabalhador, por escrito, e devidamente homologado pelo Sindicato obreiro, haverá a possibilidade de migração dos empregados que gozam do instituto das férias ampliadas para o benefício previsto neste parágrafo.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale transporte nos termos da legislação em vigor, podendo ser pago em pecúnia.
Parágrafo Único: Quando fornecido em pecúnia, o Auxílio Transporte não será:
a) Incorporado ao salário, vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in-natura;
c) Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (INSS);
d) Acumulável com outras espécies semelhantes de auxílio ou benefício transporte.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
É garantida, em caso de falecimento, a indenização por morte no valor referência da última remuneração do empregado.
Parágrafo Primeiro O benefício, de caráter indenizatório, será pago juntamente com as verbas rescisórias, ao beneficiário legal do favorecido, mediante apresentação de documentação pertinente que comprove a sucessão. Parágrafo Segundo As empresas que já concedem benefício similar, como seguro de vida ou seguro funeral, ficam desobrigadas da concessão do
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, fornecerão auxílio creche na forma da legislação vigente.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BOLSA DE ESTUDO
As empresas abrangidas por esta convenção, na medida de suas possibilidades e interesse, utilizar-se-ão das opções previstas no Decreto nº 87043/82 e demais legislações vigentes (salário educação), no sentido de oferecer aos seus empregados interessados, bolsas de estudo de terceiro graus, podendo utilizar- se das prerrogativas inseridas na Lei 11096/2005 de 13/01/2005.
Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que nela vier a se aposentar fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de noventa dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
Parágrafo Único Preenchendo os requisitos acima, o empregado que no mesmo prazo, solicitar demissão por motivo de aposentadoria fará jus ao abono no valor de1 ½ (uma vez e meia) de sua última remuneração.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será regido na forma da lei.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
Fica estabelecida, em favor do empregado, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de falta ou atraso do representante do empregador para as homologações de contrato de trabalho agendadas pelo SINFITO; salvo por motivo de força maior devidamente comprovada. A mesma multa se aplica no caso de, ainda que presente, a empresa não apresente ao homologador do SINFITO os documentos abaixo relacionados:
I Termo de rescisão do Contrato de Trabalho, em 5 vias; II - Carteira de Trabalho devidamente atualizada;
III Comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão, em 3 vias;
IV Exame médico demissional, nos termos da NR 7 de Segurança e Saúde do Trabalho;
V Extrato Analítico do FGTS;
VI Nos casos de dispensa sem justa causa (Código 1), apresentação da Guia de Recolhimento de Multa do FGTS e Rescisório (GRRF) quitada;
VII Chave de Identificação emitida pela Conectividade da Caixa Econômica Federal;
VIII Perfil Profissiográfico Previdenciário, na forma da lei;
IX Guias de Habilitação ao Seguro Desemprego;
X Carta de Preposto do Representante da Empresa;
XI Discriminativo de médias de verbas variáveis se for o caso;
XII Prova bancária da quitação dos valores devidos por ocasião da rescisão, quando o pagamento não for efetuado em espécie
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO
Na rescisão contratual serão obedecidas as normas constantes da Instrução Normativa No. 03 de 21.06.02, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro - Em ocorrendo atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa da empresa, a mesma pagará multa diária no valor de 1/30 avos sobre o valor total das verbas rescisórias por dia de atraso, além da multa legal, excluída expressamente a multa administrativa.
Parágrafo Segundo - O Sindicato Obreiro compromete-se a realizar as homologações das rescisões no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados no prazo legal para quitação das verbas rescisórias, sendo que, em caso de negativa da homologação da rescisão contratual, o Sindicato Obreiro deverá apresentar justificativa por escrito. A justificativa por escrito poderá ser dispensada nos casos de pedido de demissão pelo empregado.
Parágrafo Terceiro Quando da dispensa de empregados, a empresa deverá anotar no documento do aviso prévio a data e horário da homologação. Poderá ser dispensado tal requisito nos casos de pedido de demissão pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, fica o empregador obrigado a comunicá-la, por escrito, ao empregado, narrando os motivos da dispensa, dele recolhendo o respectivo recibo e encaminhando uma via para o sindicato obreiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Ficam as empresas obrigadas a tomarem as assinaturas dos empregados sobre a data que consta nos termos de rescisão do contrato de trabalho, pedidos de demissão e contrato de experiência, sob as penas de serem os mesmos invalidados juridicamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio por quaisquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do contrato de trabalho, inclusive no tocante a jornada e turno de trabalho, somente será licita com a concordância do empregado, e ainda assim desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo, observando-se a proporcionalidade salarial.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre de 30 (trinta) dias
Parágrafo Primeiro - Nos casos de rescisão sem justa causa, o Xxxxx Xxxxxx será metade indenizado.
Parágrafo Xxxxxxx - X aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem com até 01 (um) ano de trabalho na mesma empresa.
Parágrafo Terceiro - Ao aviso prévio serão acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme tabela:
Tempo de Serviço na Empresa | Dias de Acréscimo | Dias de Aviso- Prévio |
Menos de 1 ano | 0 | 30 dias |
mais de 1 ano e menos de 2 anos | 3 | 33 dias |
mais de 2 anos e menos de 3 anos | 6 | 36 dias |
mais de 3 anos e menos de 4 anos | 9 | 39 dias |
mais de 4 anos e menos de 5 anos | 12 | 42 dias |
mais de 5 anos e menos de 6 anos | 15 | 45 dias |
mais de 6 anos e menos de 7 anos | 18 | 48 dias |
mais de 7 anos e menos de 8 anos | 21 | 51 dias |
mais de 8 anos e menos de 9 anos | 24 | 54 dias |
mais de 9 anos e menos de 10 anos | 27 | 57 dias |
mais de 10 anos e menos de 11 anos | 30 | 60 dias |
mais de 11 anos e menos de 12 anos | 33 | 63 dias |
mais de 12 anos e menos de 13 anos | 36 | 66 dias |
mais de 13 anos e menos de 14 anos | 39 | 69 dias |
mais de 14 anos e menos de 15 anos | 42 | 72 dias |
mais de 15 anos e menos de 16 anos | 45 | 75 dias |
mais de 16 anos e menos de 17 anos | 48 | 78 dias |
mais de 17 anos e menos de 18 anos | 51 | 81 dias |
mais de 18 anos e menos de 19 anos | 54 | 84 dias |
mais de 19 anos e menos de 20 anos | 57 | 87 dias |
20 anos ou mais | 60 | 90 dias |
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Fica proibida a locação de mão de obra. Nos locais e setores onde haja atividade-meio será permitida a terceirização. O contrato de terceirização será homologado pelo SINFITO, desde que observadas as normas convencionais e garantindo-se a representatividade sindical do sindicato obreiro.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE E LICENÇA PATERNIDADE
A empregada gestante fica assegurada a garantia no emprego na forma das disposições constitucionais, garantida em qualquer hipótese o período de 60
(sessenta) dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo Primeiro A critério da empregada, os dois intervalos de 30 minutos para amamentação durante a jornada de trabalho, que alude o artigo 396 da CLT, poderá ser concedido cumulativamente no início ou no término da jornada diária.
Parágrafo Segundo - Para o ato de registro e acompanhamento do filho recém- nascido ou adotado legalmente será concedido ao empregado pai, licença remunerada de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Terceiro - A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na forma da legislação previdenciária e, nos casos de adoção conforme os artigos 392 e 392-A da CLT, e seus parágrafos.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE ACIDENTADO
Fica assegurada a estabilidade provisória ao empregado acidentado no trabalho, pelo prazo de 12 (doze) meses contados do término da licença previdenciária, desde que esta tenha sido de no mínimo 15 (quinze) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO PRÉ- APOSENTADO
Aos empregados que comprovarem estar em um prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria integral e especial, excetuando-se a aposentadoria proporcional, e que estiverem trabalhando na mesma empresa por um período ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses, ficarão assegurados o emprego e o salário, à exceção da ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados demitidos dentro do período de sessenta a trinta e sete meses que antecedem à aposentadoria, garante-se o pagamento de um abono correspondente ao seu último salário.
Parágrafo Segundo A condição de estabilidade será comprovada pelo empregado através de documento oficial fornecido pelo SINFITO.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS:
Os serviços dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais é de 30 horas semanais conforme disposição legal da Lei 8856/1994 independentemente do setor ou local onde o trabalhador exerça sua atividade.
Parágrafo Único - Na jornada de 06 (seis) horas diárias, será obrigatório o intervalo de 15 (quinze) minutos, nos termos da lei.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VALIDADE DA COMPENSAÇÃO
Fica ajustado entre as partes convenentes que o trabalho extraordinário prestado pelo empregado, com o pagamento das horas como extras, com os adicionais convencionados, não invalida os acordos de compensação de horas adotados pelas empresas.
Parágrafo Único: A ausência de registro das horas extras, pagamento ou inclusão no banco de horas, invalida o acordo de compensação ora mencionado.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARTÃO PONTO
Os cartões ponto e outros controles devem refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado, ficando vedada à retirada dos mesmos antes do registro da hora em que encerrar o trabalho diário, bem como o registro por outra pessoa que não seja titular do cartão. As horas extras deverão, obrigatoriamente, ser registradas no mesmo controle que registrar a jornada de trabalho.
Parágrafo Único Para apuração e pagamento das horas deverão ser respeitados critério de fechamento de cartão ponto adotado por cada empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
As horas extras devem ser coibidas. No caso de horas extras, as empresas poderão instituir, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, a compensação do excesso de horas de trabalho em um dia pela diminuição em outro, vice e versa, de forma simples. A apuração deverá ser feita ao final do período de 150 (cento e cinquenta) dias, iniciando a contagem sempre no primeiro dia útil do mês no qual decidir utilizar o instituto.
Parágrafo Primeiro - O acordo será homologado pelo SINFITO desde que observadas as normas convencionais.
Parágrafo Segundo Xxxxxxxxxx os cento e cinqüenta dias sem que as horas extras tenham sido totalmente compensadas a empresa deverá pagá-las ao
empregado, com o adicional de 100% (Cem por cento).
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, acrescido dos adicionais previstos na CCT.
Parágrafo Quarto A empresa manterá registro de freqüência, bem como controle de crédito de horas, que deverá ser informado ao empregado sempre que por ele solicitado.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx pode utilizar-se do instituto do banco de horas as empresas associadas ao sindicato patronal com suas obrigações sindicais em dia tidas estas como a comprovação do adimplemento da contribuição sindical e confederativa - e também em dia com suas obrigações junto ao SINFITO. Parágrafo Sexto Para efeito de compensação no Banco de Horas não serão considerados os feriados, devendo as horas trabalhadas, em tais dias, serem remuneradas em dobro.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
É garantido ao empregado estudante o abono de suas faltas ao serviço quando da prestação de exames escolares em horário diverso das atividades escolares normais, inclusive vestibulares ao ensino superior e em cursos profissionalizantes, desde que seja o empregador comunicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, exceto nos casos em que o exame seja marcado com prazo inferior.
Parágrafo Único - Desde que comprovada a situação escolar, fica vedada a prorrogação do horário de trabalho dos empregados estudantes.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS A CONTRATO PARCIAL
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de 16 (dezesseis) dias, tendo em vista que a carga horária semanal pactuada em contrato de trabalho da UNIART e os Assessores Técnicos NS-I (Terapeutas Ocupacionais) que é de 20 (vinte) horas semanais, nos termos do Art. 130-A, II, da CLT;
Parágrafo Único: FÉRIAS PROPORCIONAIS. Na cessação do contrato de trabalho, o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito a
férias proporcionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada a gratificação de férias nos termos do dispositivo constitucional, a razão de 1/3 (um terço) do salário normal, a ser paga naconcessão das férias e/ou na rescisão contratual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS EM DOBRO
Sempre que as férias forem concedidas após o período legal a empresa deverá pagá-las em dobro, conforme o artigo 137 da CLT
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FERIAS
Os empregadores efetuarão o pagamento das férias 02 (dois) dias antes do início das mesmas.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOAÇÃO DE SANGUE
As empresas concederão ao empregado que solicitar, licença de um dia a cada 12 (doze) meses, para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, ou toda vez que o empregador solicitar a doação voluntária.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA GALA E LICENÇA LUTO
Os empregadores concederão ao empregado, 03 (três) dias úteis de licença remunerada nos casos de casamento e 02 (dois) dias úteis nos casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuge ou companheiro, filhos, inclusive adotivos e dependentes legais devidamente comprovados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissionais serão obrigatórios nos termos da NR. 07, da Portaria No. 3214/78. A recusa do empregado em atender a convocação para a realização dos exames configura justa causa. Sempre que solicitado pelo empregado o médico fornecerá laudo médico de sua condição de saúde.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos de profissionais que prestam serviços ao sindicato servirão de documento hábil para a justificação de faltas ao trabalho, garantida sempre a preferência legal nos casos de empresas que mantenham serviços próprios, sem prejuízo das disposições legais pertinentes.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas permitirão que o sindicato profissional, após comunicação a chefia da empresa, afixe cartazes, editais e distribua o boletim informativo da categoria em local próximo a porta de acesso ao cartão ponto dos empregados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS
Para representação da Entidade Sindical e participação em palestras e reuniões afins poderão ser indicados pelo Sindicato Profissional, mediante ofício, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, com anuência da Empresa: 01 (um) empregado por empresa quando esta contar com até 50 empregados, 02 (dois) empregados por empresa quando esta contar com mais de 50 (cinquenta) até 199 (cento e noventa e nove) empregados, 03(três) empregados por empresa quando esta contar com mais de 200 (duzentos) até 400
(quatrocentos) empregados, 04 (quatro) empregados por empresa que contar com mais de 400 (quatrocentos) empregados, os quais terão licença remunerada pelo empregador de até 07 (sete) dias por ano, consecutivos ou não, cabendo ao indicado, no regresso, a prova de sua participação no evento.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LISTAGEM DE EMPREGADOS
A empresa fornecerá ao Sindicato listagem dos empregados, no início de cada semestre, onde conste o nome, o cargo ou função, formação profissional e endereço residencial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SINDICAL
Na forma da Recomendação 01/09, do IC 1285/07, de 13/02/2009, do Ministério Publico do Trabalho 9ª Região fica instituída, somente durante a vigência do presente instrumento, a contribuição social sindical que será paga pelas empresas ao sindicato-obreiro com a finalidade de auxiliá-lo nos projetos sociais, formação, educação e qualificação dos profissionais, lazer, colônia de férias, eventos, seminários e orientações contadores e Rh dos direitos dos trabalhadores aos abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Esta contribuição será paga contra-recibo, mensalmente, no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por empregado. Tal pagamento deverá ser efetuado do dia 20 a 27 do mês subseqüente, mediante apresentação de listagem dos empregados, diretamente na sede do sindicato.
Parágrafo Segundo O estabelecimento pode optar por depósito em conta corrente e, após comprovação identificada do depósito, o SINFITO deverá emitir o respectivo recibo.
Parágrafo Terceiro - A presente cláusula representa a vontade coletiva da categoria profissional expressada nas assembléias gerais realizadas do dia 26.01.2012, convocada através do edital publicado no dia 25/01/2012, no Jornal do Estado, página 11, e boletins específicos a todos os trabalhadores da categoria;
Parágrafo Quarto - Os recursos serão movimentados através de conta corrente do sindicato obreiro, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral de Prestação de Contas da entidade, convocada para esta finalidade, observadas as formas de convocação previstas no estatuto da entidade sindical e com publicação obrigatória em boletins do sindicato.
Parágrafo Xxxxxx Em observância à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção das empresas será admitida nas deliberações e
serviços da entidade sindical profissional, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas efetuarão descontos em folha de pagamento das mensalidades sindicais na forma do art. 545 da CLT, devendo recolhê-las 01 dia após o pagamento dos empregados, mediante depósito bancário nas contas do sindicato obreiro, devendo a empresa apresentar na tesouraria do mesmo, a listagem dos sócios acompanhada dos valores dos respectivos descontos e do comprovante de depósito bancário.
Parágrafo Único - A empresa que atrasar o recolhimento pagará multa de 1% ao dia até o décimo dia e a partir dai multa de 10% ao dia, ressalvada a ocorrência de força maior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Deverá o empregador proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de Contribuição Assistencial estabelecida em assembléia geral dos trabalhadores realizada em 25.01.2012, em favor do SINFITO, no valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base, dos integrantes da categoria, a ser descontado de todo empregado da categoria, que deverão ser recolhidos ao Sindicato em até 10 (dez) dias depois de efetuado o desconto.
Parágrafo Primeiro - Deverá ainda proceder-se ao desconto da contribuição assistencial dos novos empregados admitidos após a data-base (MAIO) com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada pessoal e individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato, até o 10º (décimo) dia subsequente ao registro do Acordo Coletivo de Trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto; Parágrafo Terceiro - São vedados aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder a oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
Parágrafo Quarto - O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas;
Parágrafo Xxxxxx Para cumprimento desta cláusula o valor descontado deverá ser pago ao SINFITO mediante depósito na Caixa Econômica Federal Ag. 0372 C/C 1319-4 e/ou mediante a apresentação da listagem dos
empregados diretamente no Sindicato até 10 dias após desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO E PERÍCIA
Nos casos de perícia judicial ou administrativa através da DRT, a empresa a ser periciada permitirá a presença de assistentes técnicos designados pelos Sindicatos signatários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO INTERPESSOAL
As partes efetuarão política de melhoria de relações interpessoais realizando conjuntamente cursos, palestras, informativos e outros meios atinentes à matéria.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMITÊ PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL
Fica instituída uma comissão permanente de mediação e arbitragem, composta por dois representantes indicados pelo SINDIPAR e dois representantes indicados pelo SINFITO, para resolver problemas de natureza coletiva.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Sempre que necessário, às partes se reunirão para rever as cláusulas fixadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORO
Fica eleito o foro da sede do sindicato obreiro respectivo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da aplicação ou cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA CONVENCIONAL
Além das penalidades previstas em Lei fica instituída a multa correspondente a um (1) piso salarial do profissional, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente norma coletiva, exceto de cláusula que tiver previsão de multa própria.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As entidades convenentes acordam que desde aplicadas as disposições convencionais restam totalmente quitadas quaisquer correções salariais devidas até a presente data, nada mais havendo a postular a este título.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND FISIOT TER OCUP AUX FISIOT OCUPACIONAL EST DO PR
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente
UNIVERSIDADE LIVRE DO ARTES.E DA CULT.POPULAR DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ACORDO PARA APLICAÇÃO TERMO ADITIVO 2011/2012 REGISTRADO MTE PR003140/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PARA APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS TERCEIRA, QUARTA E PARÁGRAFOS, SEXTA E PARÁGRAFOS E OITAVA E PARÁGRAFOS DO TERMO ADITIVO 2011/2012 REGISTRADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO SOB Nº PR003140/2011
Pelo presente instrumento, o SINFITO - SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES DE FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL DO ESTADO DO PARANÁ,
entidade sindical de Primeiro Grau, inscrita no CNPJ Nº 40.303.117/0001-69, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 00 - Xxxx 0X - Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/XX, de um lado, por seu Presidente XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, inscrito no CPF sob Nº 000.000.000-00, e, de outro lado a UNIVERSIDADE LIVRE DO ARTESANATO
E CULTURA POPULAR DO PARANÁ UNIART, pessoa jurídica de direito privado, sociedade civil, sem fins lucrativos, com autonomia jurídica, administrativa, financeira, organizada sob a forma de Organização Não Governamental, inscrita no CNPJ sob nº 01.546.067/0001-99 com sede a Xxx Xxx Xxxx, 000 - Xxxxxxxx 00 - Xxxx xx Xxxxxx - Xxxxxxxx/XX, representada por sua presidente XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX inscrita no CPF sob o Nº 000.000.000-00, celebram ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos
seguintes termos:
ABRANGÊNCIA:
O presente Instrumento Normativo estabelece as normas e as condições de trabalho que se aplicam aos Assessores Técnicos NS-I (Terapeutas
Ocupacionais) empregados da UNIART, que prestam serviço na área de Assistência Social, na Base Territorial do Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares de Fisioterapia e Auxiliares de Terapia Ocupacional do Estado do Paraná, em virtude da não aplicação das cláusulas terceira, quarta e parágrafos, sexta e parágrafos e oitava e parágrafos do Termo Aditivo 2011/2012, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego sob Nº PR003140/2011 com vigência no período de 01.05.2011 a 30.04.2012.
CLÁUSULA PRIMEIRA: Em virtude da não aplicação das cláusulas terceira, quarta e parágrafos, sexta e parágrafos e oitava e parágrafos do Termo Aditivo 2011/2012 Registrado no Ministério do Trabalho e Emprego sob Nº PR003140/2011 com vigência no período de 01.05.2011 a 30.04.2012 que dispõem sobre:
Parágrafo Primeiro: PISOS INICIAIS - Os pisos salariais da categoria, a partir de primeiro de maio de 2011, ficam assim fixados: a) Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais R$ 1.389,93, correspondente ao salário/hora trabalhada de R$ 9,27;
Os pisos salariais da categoria, a partir de primeiro de janeiro de 2012, ficam assim fixados: a) Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais R$ 1.428,90, correspondente ao salário/hora trabalhada de R$ 9,53;
Parágrafo Segundo: CORREÇÃO SALARIAL: A partir de primeiro de maio de 2011 os salários serão corrigidos aplicando-se o percentual de 7,00% (sete por cento) sobre os salários praticados em primeiro de janeiro de 2011.
a) As diferenças salariais e benefícios pecuniários referentes aos demais reflexos financeiros decorrentes da celebração desta norma coletiva poderão ser pagas até o 5º dia útil de setembro de 2011.
Parágrafo Terceiro: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - Será concedido a todos os
empregados um auxílio alimentação mensal no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Tal benefício receberá a denominação de auxílio alimentação e deverá ser concedido em vales/tickets, pagos na mesma data estipulada para recebimento dos salários, ou até o quinto dia útil de cada mês. a) O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará salário em hipótese alguma.Recomenda-se que as empresas obrigadas ao cumprimento desta CCT procedam ao seu registro no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT. b) A presente cláusula somente poderá ser alterada ou excluída com anuência expressa das entidades ora convenentes, bem como sua majoração deverá ser objeto de negociação específica, não se aplicando automaticamente eventuais correções salariais futuras. c) O Auxílio-Alimentação será pago 12 (doze) vezes ao ano, inclusive quando em gozo de férias, licença maternidade, licença previdenciária acidentária (auxílio-doença acidentária), limitado em 12 (doze) vezes após o afastamento do trabalhador; d) Ao Auxílio- Alimentação será acrescido, apenas e tão somente no mês subsequente ao gozo de férias, o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), para os funcionários que tenham mais de 12 (doze) anos de tempo de serviço. I - o benefício previsto neste parágrafo não se estende àqueles empregados que possuem o direito adquirido às férias ampliadas. II - em caso de requerimento formal do trabalhador, por escrito, e devidamente homologado pelo Sindicato obreiro, haverá a possibilidade de migração dos empregados que gozam do instituto das férias ampliadas para o benefício previsto neste parágrafo.
Parágrafo Quarto: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Deverá o empregador proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de Contribuição Assistencial estabelecida em assembléia geral dos trabalhadores realizada em 15.03.2011, em favor do SINFITO, no valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base mensal, dos integrantes da categoria, a ser descontado mensalmente de todo empregado da categoria, que deverão ser recolhidos ao Sindicato em até 10 (dez) dias depois de efetuado o desconto.
CLÁUSULA SEGUNDA DA QUITAÇÃO: A UNIART fará a quitação de todos os direitos convencionais dos Terapeutas Ocupacionais de forma retroativa (ACT 2011/2012), considerando a data de admissão de cada profissional, bem como a data base de 1º (primeiro) de maio, em 10 (dez) de setembro do ano corrente. Esta mesma diretriz será aplicada no que diz respeito ao desconto das contribuições assistenciais devidas e repasse ao SINFITO.
Parágrafo Único: O Sindicato se compromete a não aplicar a penalidade prevista na cláusula sexagésima quinta do CCT 2010/2012 (multa convencional), em virtude da não aplicação das cláusulas terceira, quarta e parágrafos, sexta e parágrafos e oitava e parágrafos do Termo Aditivo 2011/2012, tendo em vista o presente Acordo Coletivo ter a finalidade de suprir a referida falta, conforme avençado;
CLÁUSULA TERCEIRA: As entidades convenentes acordam que desde aplicadas as disposições convencionais restam totalmente quitadas quaisquer correções salariais devidas até a presente data, nada mais havendo a postular a este título.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND FISIOT TER OCUP AUX FISIOT OCUPACIONAL EST DO PR
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX
PRESIDENTE UNIVERSIDADE LIVRE DO ARTES.E DA CULT.POPULAR DO PARANA
ANEXO II - ACORDO PARA IMPLANTAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS (BANCO DE HORAS)
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA IMPLANTAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS (BANCO DE HORAS)
Pelo presente instrumento, o SINFITO - SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES DE FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL DO ESTADO DO PARANÁ,
entidade sindical de Primeiro Grau, inscrita no CNPJ Nº 40.303.117/0001-69, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 00 - Xxxx 0X - Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/XX, de um lado, por seu Presidente XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, inscrito no CPF sob Nº 000.000.000-00, e, de outro lado a UNIVERSIDADE LIVRE DO ARTESANATO
E CULTURA POPULAR DO PARANÁ UNIART, pessoa jurídica de direito privado, sociedade civil, sem fins lucrativos, com autonomia jurídica, administrativa, financeira, organizada sob a forma de Organização Não Governamental, inscrita no CNPJ sob nº 01.546.067/0001-99 com sede a Xxx Xxx Xxxx, 000 - Xxxxxxxx 00 - Xxxx xx Xxxxxx - Xxxxxxxx/XX, representada por sua presidente XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX inscrita no CPF sob o Nº 000.000.000-00, celebram ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos
seguintes termos:
ABRANGÊNCIA:
O presente Instrumento Normativo estabelece as normas e as condições de trabalho que se aplicam aos Assessores Técnicos NS-I (Terapeutas Ocupacionais) empregados da UNIART na Base Territorial do Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares de Fisioterapia e Auxiliares de Terapia Ocupacional do Estado do Paraná, que prestam serviço na
área da Assistência Social.
Considerando que os serviços executados pelos Assessores Técnicos NS-I (Terapeutas Ocupacionais) da UNIART ocorrem nos Equipamentos da Fundação de Ação Social FAS do Município de Curitiba/PR;
Considerando que os referidos empregados possuem jornada de trabalho não flexível pré-estipulada em Contrato de Trabalho, onde é prevista a jornada semanal de 20 (vinte) horas com horário pré-fixado e em turno definido, não havendo redução de carga horária nem mesmo intervalo intrajornada ressalvado quando houver autorização pela contratante dos serviços prestados pelos profissionais da UNIART;
CLÁUSULA 1ª - Através do presente Acordo fica estabelecido que a partir de 01/05/2012, todos os empregados Assessores Técnicos NS-I (Terapeutas Ocupacionais) da empresa UNIART, adotarão o regime de compensação de horas (Banco de Horas), no seguinte sentido:
Parágrafo Primeiro: Por ocasião da ocorrência de feriados decretados pela Prefeitura Municipal de Curitiba (pontos facultativos ou não), dias em que os Equipamentos do Município não estão à disposição da população, logo, sem necessidade de prestação de serviços pelos referidos profissionais, a empresa UNIART poderá realizar o pagamento das referidas horas e benefícios (no caso de haver demanda para a utilização destas horas);
Parágrafo Segundo: O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes ao horário contratual, limitadas a 12 (doze) horas mensais. As horas excedentes ao limite fixado neste parágrafo serão pagas como extraordinárias;
Parágrafo Terceiro: A compensação se dará de modo a ser estabelecido
previamente pela empresa, sendo que haverá período de trabalho designado pelo contratante em data anterior ou posterior e em horário pré-estabelecido de modo a compensar o dia não trabalhado por ocasião da ocorrência de feriados decretados pela Prefeitura Municipal de Curitiba (pontos facultativos ou não), avisado com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência;
Parágrafo Quarto: A compensação das horas ocorrerá em período não superior 180 (cento e oitenta) dias, e as horas que não puderem ser compensadas serão pagas também até o final do mês subsequente ao período estipulado, com acréscimo de 100% (cem por cento), respeitado o prazo de vigência deste ACT.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND FISIOT TER OCUP AUX FISIOT OCUPACIONAL EST DO PR
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX
PRESIDENTE
UNIVERSIDADE LIVRE DO ARTES.E DA CULT.POPULAR DO PARANA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .