REGULAMENTO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO SISTEMA UNICRED - PLANO PRECAVER
REGULAMENTO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO SISTEMA UNICRED - PLANO PRECAVER
8ª versão
Sumário
CAPÍTULO II - Das definições 3
CAPÍTULO III - Dos participantes e beneficiários 7
SEÇÃO I - Do ingresso do participante 7
SEÇÃO II - Da manutenção da qualidade de participante 7
SEÇÃO III - Da perda da condição de participante ou assistido 8
SEÇÃO IV - Dos beneficiários 8
CAPÍTULO IV - Do custeio do Plano de Benefícios 9
SEÇÃO I - Das contribuições do Plano de Benefícios 9
Subseção I - Das contribuições básicas 9
Subseção II – Das Contribuições extras 10
Subseção III- Das contribuições para benefícios de risco 10
Subseção IV - Das disposições gerais 11
SEÇÃO II - Da revisão das contribuições 11
SEÇÃO III - Do custeio das despesas administrativas 12
CAPÍTULO V - Das contas do Plano 12
CAPÍTULO VI - Das alternativas de investimentos 13
CAPÍTULO VII - Dos institutos 14
SEÇÃO I - Do Benefício Proporcional Diferido 14
SEÇÃO II - Da portabilidade 15
CAPÍTULO VIII - Dos benefícios e suas características 17
Subseção I - Da renda complementar programada 18
Subseção II - Do capital segurado para benefícios de risco 18
Subseção III - Da renda complementar por invalidez total e permanente 19
Subseção IV - Da renda complementar por morte 20
SEÇÃO II - Do cálculo e das opções de pagamento das rendas 20
CAPÍTULO IX - Das alterações do Plano 23
CAPÍTULO XI - Das disposições gerais 23
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO SISTEMA UNICRED - PRECAVER CAPÍTULO I
Art. 1º. Este Regulamento disciplina o Plano de Benefícios Previdenciários do Sistema Unicred - Plano Precaver, administrado pela Quanta Previdência Cooperativa, estabelece regras para concessão e custeio dos benefícios nele previstos, bem como os direitos e as obrigações dos Instituidores, dos participantes, dos beneficiários e da Quanta Previdência Cooperativa.
§ 1º A relação entre as pessoas acima citadas e o Plano Precaver é regida, também, pelo Convênio de Adesão firmado pelos Instituidores do Plano com a Quanta Previdência Cooperativa, contratos de contribuição firmados junto a empregadores ou Instituidores, pelos atos normativos do Conselho Deliberativo da Entidade e pela legislação aplicável.
§ 2º O Plano Precaver foi instituído pela Cooperativa Central de Economia e Crédito Mútuo das Unicreds de Santa Catarina e do Paraná, na modalidade de Contribuição Definida, e pode admitir novos Instituidores, vinculados ao Sistema Unicred, que possuam convênio de adesão firmado com a Quanta Previdência Cooperativa.
Art. 2º. Para efeito deste Regulamento entende-se por:
I - Assistido: participante ou beneficiário que esteja em recebimento de benefício garantido por este Plano.
II - Associado: pessoa física que mantém o vínculo associativo com o Instituidor, tal como definido em estrutura jurídica própria.
III - Beneficiário: pessoa física indicada pelo participante para recebimento de renda complementar
por morte, observadas as disposições deste Regulamento.
IV - Benefício mínimo mensal de referência: valor mínimo admitido para pagamentos de rendas mensais por este Plano de Benefícios.
V - Benefício Proporcional Diferido – BPD: direito facultado ao participante, em razão da cessação do vínculo junto ao Instituidor, optar por receber em tempo futuro o benefício de renda complementar programada.
VI - Benefícios de risco: correspondem à renda complementar por invalidez total e permanente e por morte.
VII - Capital segurado: valor contratado pelo participante junto à Seguradora que, na ocorrência de invalidez total e permanente ou de morte deste, será transferido para a Quanta Previdência Cooperativa e creditado na conta mantida em seu favor, sendo custeado pelas contribuições para benefícios de risco.
VIII - Cota: corresponde à fração do patrimônio, atualizada pela rentabilidade líquida dos investimentos, para fins de apuração dos saldos individuais.
IX - Conta benefício: conta individual do assistido, constituída pela transferência do saldo da conta participante, contribuições extras, portabilidades e pelo valor do capital segurado, transferido da Seguradora, caso tenha sido contratado.
X - Conta participante: conta individual do participante ativo onde serão creditadas as contribuições básicas e contribuições extras realizados pelo participante, empregadores, Instituidores e os recursos portados de outras Entidades Abertas ou Fechadas de Previdência Complementar ou Seguradoras, observadas as alíneas a seguir:
a) As contribuições efetuadas por empregadores ou Instituidores serão creditadas em uma subconta da conta participante e serão objeto de instrumento contratual específico.
b) Na ocorrência da invalidez total e permanente ou da morte do participante ativo, caso o mesmo tenha contratado capital segurado junto à Seguradora, a conta participante será formada também pelo valor do capital segurado transferido da Seguradora para a Quanta Previdência Cooperativa, anteriormente à concessão do benefício de prestação continuada.
XI - Contribuição básica: contribuição periódica realizada pelo participante ativo.
XII - Contribuição Definida: modalidade de plano de previdência cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de recebimento de renda, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.
XIII – Contribuições Extras: contribuições eventuais, periódicas ou não, realizadas pelo participante, ou por empregadores e Instituidores, observado instrumento contratual específico.
XIV - Contribuição para benefícios de risco: contribuição mensal realizada pelo participante, empregadores ou Instituidores para custeio do capital segurado contratado junto à Seguradora por meio de contrato firmado entre a Quanta e a Seguradora autorizada a funcionar no país, sendo destinada a dar cobertura complementar aos riscos de invalidez total e permanente e de morte.
XV - Custeio administrativo: recurso destinado à cobertura das despesas administrativas da Entidade, tendo suas fontes definidas, no mínimo anualmente, no Plano de Custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo.
XVI - Despesas administrativas: despesas realizadas pela Entidade na administração de seus Planos de Benefícios, conforme orçamento e Plano de Gestão Administrativa (PGA), aprovados pelo Conselho Deliberativo.
XVII - Elegibilidade: condições para que o participante tenha direito aos institutos ou benefícios previstos neste Regulamento.
XVIII - Empregador: empresa que efetua contribuições previdenciárias em relação a seus empregados que sejam participantes do Plano de Benefícios Previdenciários do Sistema Unicred – Precaver, observado instrumento contratual específico.
XIX - Entidade: Quanta Previdência Cooperativa – administradora do Plano Precaver.
XX - Extrato do participante: registro das movimentações financeiras e saldo da conta participante e da conta benefício.
XXI - Fator de conversão: Fator utilizado para converter o saldo de conta individual do participante ou assistido em renda mensal, de acordo com as regras estabelecidas neste Regulamento e as constantes em Nota Técnica Atuarial.
XXII - Fundo administrativo: fundo para cobertura de despesas administrativas da Entidade na administração do Plano, formado pela sobra de custeio administrativo, cuja fonte de recursos é definida em Regulamento do Plano de Gestão Administrativa (PGA).
XXIII - Fundo previdencial: fundo constituído pela retenção de recursos acumulados na subconta de empregadores e Instituidores em caso de resgate pelo participante, sendo destinado ao abatimento de contribuições futuras do empregador ou Instituidor, observadas as regras constantes do instrumento contratual específico firmado entre a Quanta Previdência Cooperativa e os respectivos empregadores ou Instituidores.
XXIV - Índice de referência do Plano: objetivo de rentabilidade dos investimentos, definido na política de investimentos.
XXV - Instituidor: pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que instituir Plano de Benefícios para seus associados ou membros.
XXVI – Invalidez total e permanente: aquela para qual não se pode esperar a recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.
XXVII - Membro: Para efeito deste Regulamento, considera-se membro o empregado vinculado ao
Instituidor.
XXVIII - Participante: pessoa física associada ou membro do Instituidor, devidamente inscrita no Plano Precaver.
a) Participante assistido: participante que esteja em fase de recebimento de benefício de aposentadoria programada ou de invalidez total e permanente;
b) Participante ativo: participante que não esteja em recebimento de nenhuma das rendas continuadas previstas pelo Plano de Benefícios.
XXIX - Participante vinculado: participante que, por ocasião da perda de seu vínculo junto ao Instituidor, opte por permanecer no Plano requerendo o instituto do Benefício Proporcional Diferido (BPD), ou ainda efetuando normalmente suas contribuições.
XXX - Participante suspenso: participante que esteja em período de suspensão de suas contribuições básicas.
XXXI - Plano de Custeio: Por se tratar de Plano de Contribuição Definida, refere-se ao documento aprovado pelo Conselho Deliberativo que estabelece, com periodicidade mínima anual, as fontes de
recursos necessárias à cobertura das despesas administrativas projetadas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
XXXII - Plano de Gestão Administrativa (PGA): Programa contábil que tem por finalidade registrar as atividades referentes à gestão administrativa da Entidade, cujo Regulamento específico é aprovado pelo Conselho Deliberativo e contém a definição de todos os requisitos necessários para a operacionalização da referida gestão.
XXXIII - Política de Investimentos: documento aprovado pelo Conselho Deliberativo da Entidade que estabelece as diretrizes e limites para os investimentos dos recursos do Plano de Benefícios.
XXXIV - Portabilidade: Instituto que faculta a transferência do saldo da conta participante para outro plano de previdência complementar.
XXXV - Regulamento: documento que estabelece as condições, direitos e obrigações dos participantes do Plano de Benefícios.
XXXVI - Renda mensal por prazo determinado: valor pago mensalmente ao assistido, calculado com base no saldo da conta participante ou conta benefício, aplicado o fator de conversão, observado o prazo de recebimento escolhido pelo participante ou beneficiário.
XXXVII - Renda mensal por prazo indeterminado: valor pago mensalmente ao assistido, calculado pela aplicação de percentual fixo escolhido ou da aplicação do fator de conversão sobre o saldo da conta participante ou conta benefício, considerando a expectativa de vida do participante ou beneficiário.
XXXVIII - Resgate: recebimento do saldo do participante, observadas as disposições deste Regulamento e de contratos de contribuição firmados com empregadores ou Instituidores, sendo efetivado o desligamento do participante em caso de resgate da totalidade do saldo mantido em seu favor.
a) Resgate Total: recebimento do valor integral mediante desligamento do Plano de Benefícios.
b) Resgate Parcial: recebimento de parcela do saldo de contas, mantida a inscrição do participante no Plano de Benefícios, observadas as disposições deste Regulamento.
XXXIX - Seguradora: organização, constituída sob a forma de sociedade anônima, especializada em pactuar contrato de seguro específico para cobertura dos riscos de invalidez total e permanente ou morte de participantes de Planos de Benefícios.
XL - Termo de Opção: documento pelo qual o participante opta pelo resgate, portabilidade, Benefício Proporcional Diferido ou por um dos perfis de investimentos oferecidos para a aplicação dos recursos da conta participante.
XLI - Termo de Portabilidade: documento que formaliza a transferência dos recursos do participante entre planos de benefícios previdenciários observada a legislação vigente.
Dos participantes e beneficiários
Do ingresso do participante
Art. 3º. A inscrição do participante e seus beneficiários no Plano Precaver, bem como a manutenção desta qualidade, são pressupostos indispensáveis para o recebimento de quaisquer dos benefícios previstos neste Regulamento.
Art. 4º. O pedido de inscrição como participante do Plano Precaver poderá ser efetuado pelo associado ou membro do Instituidor, mediante proposta fornecida pela Quanta Previdência Cooperativa, observada a legislação vigente.
§ 1º A inscrição como participante terá validade a partir da data em que for efetivada a proposta de inscrição, sendo gerado número de identificação pela Quanta Previdência Cooperativa, devidamente informada ao participante.
§ 2º Por ocasião de sua inscrição, observada a maioridade civil, o participante deve indicar a idade na qual será elegível ao benefício de renda complementar, podendo a seu critério modificá-la a qualquer tempo.
§ 3º O participante poderá, a qualquer tempo, indicar ou alterar os seus respectivos beneficiários.
§ 4º O participante é responsável por todas as informações prestadas na proposta de inscrição, sendo este obrigado a comunicar à Quanta Previdência Cooperativa sobre qualquer modificação nas informações prestadas.
Art. 5º. Aos participantes serão disponibilizados o Estatuto da Quanta Previdência Cooperativa, o Regulamento, além de outros documentos que descrevam, em linguagem simples e precisa, as principais características do Plano de Benefícios, sem prejuízo de outros exigidos pelo órgão competente.
Da manutenção da qualidade de participante
Art. 6º. O participante que deixar de ser associado ou membro do Instituidor e, na data do término do vínculo, não estiver em fase de recebimento de benefício ou que não tenha optado pelos institutos do resgate ou da portabilidade, poderá permanecer no Plano Precaver na condição de participante vinculado, observadas as elegibilidades de que trata o Capítulo VII.
§ 1º O participante vinculado que não tiver optado pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido (BPD) ficará obrigado a continuar pagando normalmente a contribuição básica e o custo destinado à cobertura das despesas administrativas, previstos, respectivamente, nos arts. 10, 11, 12 e 24 deste Regulamento.
§ 2º O participante vinculado que optar pelo BPD ficará obrigado a continuar pagando normalmente o custo destinado à cobertura das despesas administrativas previstas no art. 24 deste Regulamento, sendo possível o desconto do mesmo do saldo de contas, mediante autorização.
§ 3º Exceto no caso previsto no art. 12 deste Regulamento, será considerado participante com contribuições não pagas aquele que deixar de recolher por 6 (seis) meses a contribuição básica, prevista no inciso I do art. 10, quando terá suas contribuições futuras reduzidas ao valor mínimo previsto neste regulamento.
§ 4º O participante que deixar de recolher a contribuição para benefícios de risco terá cancelada a sua cobertura contratada junto à Seguradora, conforme disposto no art. 15.
Da perda da condição de participante ou assistido
Art. 7º. Perderá a condição de participante ou assistido aquele que:
I - falecer;
II - receber integralmente os valores dos benefícios previstos por este Plano;
III - O participante que exercer a portabilidade ou o resgate da totalidade de sua conta participante nos termos dos arts. 34 e 36, deste Regulamento;
§ 1º O participante poderá também requerer a qualquer momento o seu desligamento do Plano, quando lhe serão oferecidos os institutos do Benefício Proporcional Diferido, portabilidade ou resgate, observadas as condições de elegibilidade constantes do Art. 31, 34 e 36 deste Regulamento.
§2º Se houver a inelegibilidade aos institutos de que trata o § 1º, o participante terá suas contribuições suspensas até que cumpra os requisitos necessários para portar ou resgatar integralmente seus recursos, conforme opção.
Dos beneficiários
Art. 8º. O participante, enquanto ativo ou assistido, poderá inscrever um ou mais beneficiários para fins de recebimento de renda complementar por morte previsto neste Regulamento, definindo o percentual que caberá a cada um deles, podendo ser alterado a qualquer tempo.
§ 1º Caso o participante não inscreva beneficiários para fins de recebimento de renda complementar por morte, o saldo da conta participante ou da conta benefício será pago aos seus sucessores, respeitando a ordem de sucessão do Código Civil Brasileiro.
§ 2º Caso o participante não informe o percentual que caberá a cada beneficiário, o saldo da conta participante ou da conta benefício será rateado em partes iguais entre o número de beneficiários indicados.
§ 3º Caso ocorra o falecimento de um ou mais beneficiários que não estejam em recebimento de renda e não haja alteração dos percentuais pelo participante, o saldo da conta participante ou da conta benefício relativo aos respectivos beneficiários que vierem a falecer, será integralmente rateado
§ 4º Com o desligamento do participante, cessará automaticamente, o direito dos seus respectivos beneficiários ao recebimento de qualquer benefício previsto neste Regulamento, salvo se o desligamento se der pelo falecimento do participante.
Do custeio do Plano de Benefícios
Das contribuições do Plano de Benefícios
Art. 9º. O custeio dos benefícios assegurados pelo Plano Precaver será efetuado por contribuições dos participantes e pelo resultado líquido das aplicações desses recursos.
Parágrafo único. O Plano Precaver poderá, ainda, receber contribuições de empregadores em favor de seus empregados, que sejam participantes, e de Instituidores em favor de seus associados ou membros, inscritos como participantes, mediante instrumento contratual específico.
Art. 10. Os benefícios deste Plano serão custeados pelas seguintes contribuições: I - Contribuição básica;
II - Contribuição Extra; e
III - Contribuição para benefícios de risco.
Das contribuições básicas
Art. 11. A contribuição básica será livremente escolhida na data de ingresso do participante no Plano Precaver, respeitado o valor mínimo de que trata o § 1º.
§ 1º O valor mínimo da contribuição básica é de R$ 30,00 (trinta reais), e somente poderá ser alterado por determinação do Conselho Deliberativo da Quanta Previdência Cooperativa.
§ 2º A contribuição básica poderá ser alterada a qualquer tempo, respeitado o §1º.
§ 3º O valor mínimo de que trata o § 1º não se aplica ao participante cujo empregador ou Instituidor mantenha vigente contrato específico para realização de contribuições extras periódicas.
Art. 12. É facultado a participantes a suspensão de sua contribuição básica ao Plano Precaver por prazo determinado e devidamente formalizado à Entidade, podendo, a qualquer tempo, requerer nova suspensão, observado o pagamento dos custos administrativos e a prerrogativa de manter as suas contribuições para benefícios de risco para manutenção da contratação do capital segurado.
Das Contribuições Extras
Art. 13. As contribuições extras, periódicas ou não, de caráter facultativo, vertidas pelos participantes, assistidos, empregadores ou Instituidores, serão livremente escolhidas e recolhidas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Quando se tratar de contribuições extras periódicas o recolhimento se dará nas datas previstas no art. 18 deste Regulamento.
§ 2º É facultado a participantes a suspensão de contribuições extras periódicas de sua responsabilidade, bem como a empregadores e instituidores, observado instrumento contratual específico celebrado entre estes e a Quanta Previdência Cooperativa.
Das contribuições para benefícios de risco
Art. 14. O capital segurado de que trata o art. 42 será custeado mensalmente pelo participante, empregadores ou Instituidores, por meio da contribuição para benefícios de risco efetuada à Quanta Previdência Cooperativa, que repassará os valores à Seguradora.
Parágrafo único. As contribuições destinadas aos benefícios de risco não compõem o saldo de contas do participante ou do assistido.
Art. 15. A perda da condição de participante por um dos motivos previstos nos incisos II e III do art. 7º deste Regulamento, bem como, possuir 6 (seis) contribuições em atraso para os benefícios de risco, consecutivas ou não, acarretará no cancelamento da cobertura individual contratada pela Quanta Previdência Cooperativa junto à Seguradora, destinado a dar cobertura dos riscos de invalidez total e permanente e de morte ao participante, conforme condições estabelecidas em contrato firmado pela Quanta Previdência Cooperativa junto à Seguradora.
Art. 16. Observado o art. 12, quando da suspensão da contribuição básica, será assegurada aos participantes suspensos e vinculados a opção por manter o pagamento das contribuições para benefícios de risco, destinadas à cobertura dos riscos de invalidez total e permanente e de morte nos casos dos benefícios previstos nos incisos II e III do art. 40, bem como o desconto mensal de tais contribuições do saldo da conta participante ou da conta benefício.
Art. 17. É facultada a contratação e manutenção da contribuição para benefício de risco, para cobertura do risco de morte e de invalidez total e permanente, posterior à concessão da aposentadoria programada ou por invalidez total e permanente no Plano Precaver, sendo que o pagamento desta contribuição pode ser realizado mediante desconto do benefício na folha de pagamento, por opção expressa do participante.
Das disposições gerais
Art. 18. As contribuições básicas, contribuições extras periódicas e contribuições para benefícios de risco, serão efetuadas nos dias 15 ou 25 de cada mês, se dias úteis, ou no primeiro dia útil subsequente, quando necessário.
§ 1º A Entidade poderá definir datas adicionais alternativas para realização das contribuições básicas, contribuições extras periódicas e contribuições para benefícios de risco, desde que devidamente comunicado aos participantes.
§ 2º A não observância do prazo previsto no caput não acarretará multa ou prejuízo para o participante.
Art. 19. O não pagamento da contribuição para benefícios de risco implicará no cancelamento do capital segurado, conforme condições especificadas pela Seguradora contratada.
Art. 20. As contribuições efetuadas por empregadores ou Instituidores, para o custeio de benefício previsto no Plano Precaver, serão objeto de instrumento contratual específico celebrado entre estes e a Quanta Previdência Cooperativa.
Da revisão das contribuições
Art. 21. A contribuição básica individual será atualizada anualmente, no mês de junho, com base na variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada entre o mês de abril do ano anterior e o mês de março do ano de aplicação da atualização, observado o ingresso do participante ou a última alteração solicitada como mês inicial para fins da variação acumulada.
Parágrafo único. Caso a variação anual apurada seja negativa, a contribuição não será reajustada, permanecendo o valor atual de pagamento.
Art. 22. O valor da contribuição para benefícios de risco será recalculado no mês de junho de cada ano com base no capital segurado reajustado conforme o disposto no § 2º do art. 45 e na idade atual do participante, observados os custos vigentes da Seguradora.
Art. 23. A Quanta Previdência Cooperativa realizará ações de educação financeira e previdenciária para estimular e orientar os participantes a revisarem periodicamente seus Planos.
Parágrafo único. Os participantes deverão revisar seus Planos periodicamente de forma a adequar as suas contribuições aos benefícios almejados, observado o saldo acumulado, os capitais segurados contratados para adequar os benefícios de risco e os cenários macroeconômicos projetados.
SEÇÃO III
Do custeio das despesas administrativas
Art. 24. As despesas administrativas relativas ao Plano Precaver, definidas anualmente por ocasião da aprovação do orçamento da Entidade pelo Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente, serão custeadas pelos participantes, assistidos ou por empregadores e Instituidores na forma definida em contrato elaborado especificamente para essa finalidade.
§ 1º A Quanta Previdência Cooperativa divulgará aos participantes e aos assistidos a taxa de administração vigente para cobertura das despesas administrativas, seja no ato da inscrição no Plano Precaver, ou em face das alterações no Plano de Custeio.
§ 2º A taxa de administração será aplicada sobre o saldo da conta participante ou conta benefício, conforme definido em Plano de Custeio.
§ 3º O Plano de Custeio poderá ainda prever aportes de recursos para custeio administrativo a serem pagos por empregadores e Instituidores, devendo ser objeto de instrumento contratual específico, celebrado entre estes e a Quanta Previdência Cooperativa.
Das contas do Plano
Art. 25. Para cada participante ativo será mantida uma conta individual, denominada conta participante, composta pelas seguintes subcontas:
a) Subconta de contribuições básicas pessoais (SCBP): composta pelas contribuições básicas efetuadas pelo participante;
b) Subconta de contribuições extras pessoais (SCEP): composta pelas contribuições extras
efetuadas pelo participante;
c) Subconta de empregadores e Instituidores (SEI): composta pelas contribuições extras
efetuadas por empregadores e Instituidores;
d) Subconta de portabilidade “aberta”" progressiva (SPAP): composta de recursos portados de Entidade Aberta de Previdência Complementar, de tributação progressiva;
e) Subconta de portabilidade “aberta”" regressiva (SPAR): composta de recursos portados de Entidade Aberta de Previdência Complementar, de tributação regressiva;
f) Subconta de portabilidade “fechada” progressiva (SPFP): composta de recursos portados de Entidade Fechada de Previdência Complementar, de tributação progressiva;
g) Subconta de portabilidade “fechada” regressiva (SPFR): composta de recursos portados de Entidade Fechada de Previdência Complementar, de tributação regressiva;
h) Subconta Capital Segurado (SCS): composta por recursos recebidos da Seguradora, em função de morte ou invalidez total ou permanente do participante.
Parágrafo único. As contas referidas no caput deste artigo e no art. 27 não são solidárias entre si.
Art. 26. Os valores alocados na conta participante, prevista no caput do art. 25, serão transformados em cotas, visando o adequado controle e gestão dos recursos, conforme modelo de cotização do perfil de investimentos escolhido pelo participante.
§ 1º As cotas serão atualizadas pela rentabilidade líquida auferida com a aplicação do patrimônio no mercado financeiro, depois de deduzidos os custos destinados à cobertura das despesas administrativas e de investimentos, conforme definições do Plano de Custeio.
§ 2º O saldo da conta participante ou da conta benefício será atualizado, no mínimo mensalmente, pela variação da cota.
Art. 27. Na data do deferimento dos benefícios previstos neste Regulamento será criada uma conta benefício, que receberá os recursos da conta participante, destinada ao pagamento e ao cálculo dos benefícios previstos no Plano Precaver.
§ 1º Em caso de ocorrência de benefícios de risco, o capital segurado destinado à cobertura dos riscos de invalidez total e permanente e de morte, será transferido pela Seguradora para a Quanta Previdência Cooperativa e depositado na conta mantida em favor do participante.
§ 2º A conta benefício pode ser formada ainda por contribuições extras e portabilidades de Entidades Abertas e/ou Fechadas de Previdência Complementar, gerando efeito quando do recálculo dos benefícios, previsto no Art. 50.
Das alternativas de investimentos
Art. 28. O patrimônio do Plano Precaver será investido de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Deliberativo, que poderá oferecer aos participantes perfis de investimento diferenciados.
§ 1º Quando oferecidos, os critérios, limites e objetivos de rentabilidade dos perfis de investimentos serão estabelecidos na Política de Investimentos do Plano, observada a legislação vigente e apresentados no termo de opção ao perfil.
§ 2º A composição dos perfis de investimentos poderá ser alterada por ocasião da aprovação da Política de Investimentos pelo Conselho Deliberativo, considerando o índice de referência para rentabilidade e os cenários macroeconômicos.
Art. 29. Em sendo oferecidos os perfis de investimentos, quando do ingresso no Plano, o participante poderá optar por um destes a seu exclusivo critério e responsabilidade, para a aplicação dos recursos alocados na conta participante.
§ 1º Caso o participante não exerça a opção de que trata o caput deste artigo, a Quanta Previdência Cooperativa alocará o seu saldo de conta participante no perfil de investimento mais conservador até que o participante formalize sua opção.
§ 2º Em sendo oferecidos, a opção pelo perfil de investimento poderá ser alterada em fevereiro, junho e outubro de cada ano, para vigorar a partir da implementação operacional da Quanta Previdência Cooperativa, o que ocorrerá até o último dia do mês subsequente ao da solicitação.
§ 3º No primeiro ano de oferecimento de novo perfil de investimento, a Quanta Previdência Cooperativa poderá estabelecer prazos diferenciados para opção a este perfil aos participantes já inscritos no Plano.
Art. 30. Em sendo oferecidos os perfis de investimentos, quando do deferimento de qualquer um dos benefícios previstos no Capítulo VIII, os recursos da conta participante serão automaticamente transferidos para a conta benefício, conforme art. 27, os quais sempre serão alocados no perfil de investimento mais conservador.
Do Benefício Proporcional Diferido
Art. 31. O participante poderá optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, hipótese em que se tornará participante vinculado.
§ 1º A opção dar-se-á por meio de formulário próprio, denominado de Termo de Opção.
§ 2º Para ter direito a este instituto o participante deverá preencher, concomitantemente, os seguintes requisitos:
I - cessação do vínculo com o Instituidor;
II - não estar habilitado a receber qualquer dos benefícios previstos no art. 40 deste Regulamento; e III - ter decorrido a carência de 12 (doze) meses de vinculação ao Plano Precaver.
§ 3º É facultado ao participante optante pelo Benefício Proporcional Diferido, efetuar contribuições extras, que será creditado na conta participante.
§ 4º É facultado ao participante vinculado a contratação ou manutenção do capital segurado mediante contribuições para benefícios de risco, conforme art. 42.
§ 5º A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior escolha pelos institutos do resgate ou da portabilidade.
Art. 32. O participante que tiver optado pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido fará jus ao benefício de aposentadoria programada previsto no Plano Precaver, quando cumprida a condição prevista no art. 41, ou ao benefício previsto no art. 47, caso este ocorra durante a fase de diferimento.
§ 1º O valor da renda mensal decorrente do Benefício Proporcional Diferido referido no caput será calculado com base no saldo da conta benefício nas condições previstas no capítulo VIII.
§ 2º No caso de invalidez total e permanente ou de morte do participante vinculado, durante o período de diferimento, o participante ou beneficiário terá direito ao benefício de renda complementar por invalidez total e permanente ou renda complementar por morte de participante, respectivamente.
Art. 33. O participante, após cessação do vínculo junto ao Instituidor, sem direito ao benefício de aposentaria programada, e que não tenha optado pelos institutos da portabilidade ou do resgate em até 30 (trinta) dias do envio do termo de opção, ou ainda que não tenha elegibilidade aos mesmos institutos, será enquadrado na condição de participante vinculado.
Parágrafo único. Observadas as disposições do caput, caso o participante não tenha cumprido as exigências previstas no § 2º do art. 31, e não queira manter suas contribuições terá suas contribuições suspensas até que venha a formalizar sua opção junto à Entidade, ficando obrigado ao cumprimento das responsabilidades relativas aos participantes suspensos, dentre elas, ao custeio administrativo que lhe cabe.
Da portabilidade
Art. 34. O participante poderá optar pelo instituto da portabilidade, transferindo os recursos financeiros correspondentes ao saldo total da conta participante para outro plano de previdência complementar.
§ 1º Para ter direito ao instituto da portabilidade o participante deverá preencher, concomitantemente, os seguintes requisitos:
I – Ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vinculação ao Plano; e
II – Não estar recebendo nenhum dos benefícios previstos no art. 40 deste Regulamento.
§ 2º Os recursos a serem portados, corresponderão ao valor acumulado no saldo da conta participante, atualizado até a data da efetiva transferência, observada a variação da cota.
§ 3º Ao requerer a portabilidade por meio do Termo de Opção fornecido pela Quanta Previdência Cooperativa, devidamente preenchido e assinado pelo participante, será elaborado o Termo de Portabilidade e encaminhado a ele no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento.
§ 4º Na hipótese de discordância das informações constantes do Termo de Portabilidade, o participante poderá apresentar contestação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e a descrição do seu entendimento, ficando a cargo da entidade apresentar a resposta ao participante ou novo Termo de Portabilidade retificado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de protocolo da contestação.
§ 5º O instituto da portabilidade será efetivado até o 10º (décimo) dia útil subsequente à data do protocolo do requerimento ou da contestação do participante, se houver, observado o disposto no § 4º.
§ 6º A portabilidade terá caráter irrevogável e irretratável e seu exercício implicará no cancelamento da inscrição do participante no Plano Precaver, extinguindo-se, com a transferência dos recursos, toda e qualquer obrigação do referido plano para com o participante ou seu beneficiário.
§ 7º O pedido de portabilidade poderá ser realizado digitalmente.
Art. 35. Os recursos portados de outras instituições para o Plano Precaver serão creditados nas subcontas de portabilidade de acordo com a origem e o regime de tributação, sendo atualizados pela variação da cota e controlados em separado com registro contábil específico.
Do resgate
Art. 36. Quando de seu desligamento do Plano de Benefícios o participante pode optar pelo resgate para recebimento do saldo da conta participante, desde que não esteja recebendo qualquer uma das rendas previstas no art. 40 deste Regulamento, observados os critérios dos §§ 3º e 4º em relação à subconta de empregadores e Instituidores, bem como as disposições dos arts. 38 e 39.
§ 1º A opção será por meio de formulário, físico ou digital, denominado Termo de Opção, observada a legislação vigente.
§ 2º Para o recebimento do valor decorrente da opção pelo instituto do resgate o participante deverá ter cumprido o prazo mínimo de carência de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de inscrição no Plano Precaver, observada a legislação vigente.
§ 3º Para as contribuições realizadas por pessoas jurídicas ao Plano Precaver, somente será admitido o resgate após o cumprimento de prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da última contribuição.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, o instrumento contratual específico firmado entre a Quanta Previdência Cooperativa e o empregador ou Instituidor, para fins de formalização das contribuições, poderá prever condições adicionais para o resgate das contribuições realizadas por estas pessoas jurídicas ao Plano, observadas as condições previstas neste Regulamento.
§ 5º Observado o § 4º, os recursos retidos da subconta empregadores e/ou Instituidores serão destinados à formação de Fundo Previdencial, conforme art. 2º.
§ 6º O exercício do resgate da totalidade da Conta Participante implica na cessação dos compromissos do Plano para com o participante e seu(s) beneficiário(s).
Art. 37. O resgate será efetuado na forma de pagamento único ou, por opção do participante, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º No caso de opção do participante pelo pagamento único, o resgate será calculado com base no saldo da conta participante, atualizado pela variação da cota, observadas as alíneas a seguir:
a) Para os termos protocolados na Entidade do 1º (primeiro) ao 15º (décimo quinto) dia do mês, o resgate será pago até o 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo mês, observado o disposto
nos §§ 3º e 4º do art. 36, no que se refere às contribuições efetuadas pelo empregador ou
Instituidor.
b) Para os termos protocolados na Entidade do 16º (décimo sexto) ao último dia do mês, o resgate será pago até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 36, no que se refere às contribuições efetuadas pelo empregador ou Instituidor.
§ 2º No caso de opção do participante pelo pagamento parcelado, cada parcela vincenda será atualizada pela variação da cota e será paga até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
§ 3º Por opção do participante, o início do pagamento do valor do resgate poderá ser diferido por um prazo de até 120 (cento e vinte) meses, onde o saldo de contas, apurado quando da opção pelo instituto, será atualizado pela variação da cota até a data do efetivo resgate.
Art. 38. Observada a legislação vigente, o participante ativo poderá, a cada dois anos, resgatar até vinte por cento da subconta de contribuições básicas pessoais, prevista no Art. 25, sem a obrigatoriedade de seu desligamento do Plano.
Art. 39. Observada a legislação vigente, adicionalmente, o participante ativo poderá, a qualquer tempo, e sem a obrigatoriedade de seu desligamento do Plano, exercer o resgate das seguintes parcelas do saldo de sua conta participante:
a) Até 100% (cem por cento) dos valores de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidades abertas e/ou fechadas, acumulados nas respectivas subcontas de portabilidade, previstas no Art. 25;
b) Até 100% (cem por cento) dos valores de contribuições extras vertidos pelo participante, acumulados na subconta das contribuições extras pessoais, prevista no Art. 25;
Dos benefícios e suas características
Dos benefícios Art. 40. O Plano Precaver oferece os seguintes benefícios:
I – Renda complementar programada;
II – Renda complementar por invalidez total e permanente; e III – Renda complementar por morte de participante.
§ 1º Ao assistido que tenha recebido no exercício um dos benefícios previstos no caput deste artigo, desde que não esteja em período de suspensão da renda, será concedido, por opção do mesmo, um abono anual de pagamento único, proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês de recebimento, observados os valores mensalmente recebidos.
§ 2º Quando da opção de que trata o § 1º o assistido deverá optar, ainda, pelo recebimento do abono anual em parcela única, em dezembro de cada ano, ou em duas parcelas iguais nos meses de junho e novembro de cada exercício.
§ 3º Observada a data da concessão do benefício e a opção efetuada pelo assistido, caso não haja tempo hábil para pagamento em duas parcelas, conforme § 2º, o abono anual será efetuado extraordinariamente em parcela única no primeiro exercício.
Da renda complementar programada
Art. 41. Observada a maioridade civil, o participante poderá requerer o benefício de renda complementar programada a qualquer tempo nos termos previstos no art. 4º, § 2º.
§ 1º Após a concessão do benefício, o Participante Assistido poderá, a qualquer tempo, suspender sua renda complementar programada, quando deverá manter o recolhimento das contribuições previstas no Art. 10.
§ 2º O Participante Assistido poderá, a qualquer tempo, solicitar o fim da suspensão de que trata o § 1º, quando será calculado o benefício com base no saldo de contas remanescente, devidamente atualizado pela variação da cota, observadas as opções de que tratam os incisos I e II do Art. 50.
Do capital segurado para benefícios de risco
Art. 42. O participante poderá complementar seus benefícios de risco através de contribuições específicas para contratação adicional de capital segurado, conforme condições estabelecidas na Política de Aceitação de Riscos, prevista em contrato firmado pela Quanta Previdência Cooperativa junto a uma Seguradora.
§ 1º O capital segurado, quando contratado, será destinado a complementar os benefícios de renda complementar por invalidez total e permanente ou de renda complementar por morte, previstos neste Regulamento, nos casos de invalidez total e permanente e de morte do participante, respectivamente.
§ 2º O participante que deixar de recolher a contribuição para benefícios de risco terá cancelada a sua cobertura contratada junto à Seguradora, conforme disposto no art. 15.
§ 3º A cobertura adicional para os benefícios de risco poderá ser suspensa em caso de rescisão ou não renovação do contrato com a Seguradora, restando à Quanta Previdência Cooperativa a obrigatoriedade de comunicação prévia aos participantes e assistidos.
Art. 43. Será facultada a contratação de capital segurado para garantia de proteção complementar aos riscos de invalidez total e permanente e de morte seja no ato do ingresso ou posteriormente.
Parágrafo único. O contrato do capital segurado estará vigente após aprovação da Seguradora e com o devido pagamento da primeira contribuição para benefício de risco de que trata o Art. 14
Art. 44. A Quanta Previdência Cooperativa, ao celebrar contrato com a Seguradora, assumirá como contratante ou estipulante do capital segurado, nos termos da legislação pertinente, a condição de representante legal dos participantes e de seus beneficiários.
§ 1º O participante que desejar contratar o capital segurado deverá apresentar a documentação exigida pela Seguradora.
§ 2º As condições de contratação, carência, vigência, renovação, alteração e cancelamento do capital segurado previsto neste artigo, estarão disciplinados no contrato firmado com a Seguradora.
Art. 45. O valor do capital segurado, a ser contratado junto à Seguradora, será livremente escolhido pelo participante, observados os limites técnicos estabelecidos pela Seguradora.
§ 1º O capital segurado será custeado por meio da contribuição para benefícios de risco efetuada à Quanta Previdência Cooperativa, que repassará os valores à Seguradora.
§ 2º O capital segurado previsto no caput deste artigo, será reajustado no mês de junho de cada ano, pela variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada entre o mês de abril do ano anterior e março do ano de reajuste, observada a contratação do capital pelo participante ou a última alteração solicitada como mês inicial para fins da variação acumulada.
§ 3º Caso a variação acumulada apurada seja negativa, o capital segurado não será reajustado, permanecendo o valor atual de cobertura.
Art. 46. Na eventualidade da ocorrência de morte ou invalidez total e permanente do participante o capital segurado será pago pela Seguradora à Quanta Previdência Cooperativa, que dará plena e restrita quitação à contratada.
Parágrafo único. O valor do capital segurado, pago pela Seguradora, será creditado na conta do participante, para composição da renda complementar por invalidez total e permanente ou da renda complementar por morte de participante.
Da renda complementar por invalidez total e permanente
Art. 47. No caso de invalidez total e permanente, o participante fará jus ao recebimento da renda complementar por invalidez total e permanente, conforme opções de renda previstas no art. 50.
§ 1º Durante o recebimento do benefício de renda complementar programada, o assistido que se invalidar de forma total e permanente e que tiver contratado capital segurado, terá o referido benefício transformado em renda complementar por invalidez total e permanente, sendo o saldo da conta benefício acrescido do capital segurado e a renda mensal recalculada conforme previsto no art. 50.
§ 2º Em caso de contratação de capital segurado, conforme subseção II da seção I do capítulo VIII, a Seguradora poderá requerer perícia médica efetuada por especialista indicado por ela, para fins de aceitação da condição de invalidez total e permanente e transferência do capital segurado contratado.
§ 3º Observado o § 2º, caso ocorra a não aceitação, por parte da Seguradora, da condição de invalidez total e permanente e da transferência do capital segurado, poderá o participante requerer a renda complementar por invalidez total e permanente apurada com base no saldo da conta participante.
Da Renda Complementar por morte
Art. 48. No caso de falecimento do participante, os beneficiários indicados terão direito à renda complementar por morte.
§ 1º Na falta de beneficiário do participante, o saldo da conta benefício, se houver, será pago aos seus sucessores, respeitando a ordem de vocação do Código Civil Brasileiro.
§ 2º No caso de falecimento de beneficiário em recebimento de renda previsto no inciso III do art. 40, o saldo da conta benefício, se houver, será pago de uma única vez aos seus sucessores, respeitando a ordem de vocação do Código Civil Brasileiro.
§ 3º Caso ocorra o falecimento de um ou mais beneficiários que não estejam em recebimento de renda e não haja alteração dos percentuais pelo participante, o saldo da conta participante ou da conta benefício relativo aos respectivos beneficiários que vieram a falecer, será integralmente dividido aos demais beneficiários inscritos remanescentes de forma proporcional ao percentual indicado pelo participante, conforme § 3º do art. 8º.
Do cálculo e das opções de pagamento das rendas
Art. 49. O valor das rendas oferecidas por este Plano será calculado pela Entidade, com base no saldo
atual da conta xxxxxxxxx, ressalvado o exposto no § 3º deste artigo.
§ 1º O primeiro pagamento ocorrerá no máximo até o último dia útil do mês subsequente à data do cálculo, na forma escolhida pelo participante ou beneficiário, nos termos do art. 50 deste Regulamento.
§ 2º Os participantes que tiverem contratado capital segurado para cobertura dos riscos de invalidez total e permanente e morte junto à Seguradora necessitarão atender aos requisitos estabelecidos pela Seguradora para o pagamento do referido capital.
§ 3º O cálculo das rendas que tenham capital segurado somente ocorrerá a partir da aprovação e repasse do capital ou negativa da Seguradora.
§ 4º No caso de falecimento do participante, poderá o beneficiário optar pelo início imediato ou não do benefício de renda complementar por morte.
§ 5º Caso opte pelo diferimento do início da sua renda complementar por morte, o valor será calculado com base no saldo da conta benefício vigente na data do deferimento pela Quanta Previdência Cooperativa para início da renda.
Art. 50. O participante que preencher as condições previstas nos arts. 41 ou 47 deste Regulamento, bem como os beneficiários, para receber um dos benefícios previstos no Plano Precaver, poderá optar por uma das seguintes formas de pagamento:
I - renda mensal por prazo determinado, cujo prazo de recebimento de benefício escolhido não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, sendo apurada mediante aplicação do fator de conversão, conforme disposições do art. 2º, inciso XXXVI, observada a metodologia definida em Nota Técnica Atuarial.
II - renda mensal por prazo indeterminado da seguinte forma:
a) renda mensal com aplicação de percentual escolhido pelo requerente entre 0,1% (um décimo por cento) e 1,00% (um por cento) sobre o saldo da conta benefício; ou
b) renda mensal com aplicação de fator de conversão, apurado com base na expectativa de vida do participante na data do cálculo do benefício, observadas as disposições do art. 2º, inciso XXXVII e metodologia definida em Nota Técnica Atuarial.
§ 1º Ressalvado o prazo mínimo previsto no inciso I do caput, as opções previstas nos incisos deste artigo poderão ser revistas anualmente mediante requerimento protocolado na Quanta Previdência Cooperativa, entre 1 de maio até o dia 25 de junho de cada ano, podendo o assistido optar por novo prazo ou forma de recebimento.
§ 2º As opções de que trata o § 1º, determinarão o recálculo do benefício, efetuado com base no saldo remanescente da conta benefício vigente em maio, surtindo efeitos sobre os benefícios a serem pagos a partir do mês subsequente à solicitação.
§ 3º No caso da não ocorrência da opção prevista no §1º, a renda mensal percebida será recalculada automaticamente, com base no saldo remanescente da conta benefício vigente em maio, e passará a viger em junho do referido ano, na última forma escolhida para o recebimento do benefício.
§ 4º A opção por uma das alternativas de pagamento previstas no caput deste artigo deverá ser formulada pelo participante ou beneficiário à Quanta Previdência Cooperativa, na data de requerimento do respectivo benefício, acrescidos dos documentos que forem necessários.
§ 5º Para fins de cálculo do benefício de pensão por morte, o saldo da conta benefício será rateado entre os beneficiários do participante na proporção por ele indicada na forma prevista no art. 8º e observadas as disposições do art. 48.
Art. 51. Mediante opção expressa do participante, poderá ser pago de uma só vez, na data da concessão do benefício:
I - Até 25% (vinte e cinco por cento) do total da conta benefício prevista no art. 27 deste Regulamento, convertendo o saldo remanescente em renda mensal;
II - Na ocorrência de benefício de risco, ao participante que tenha contratado capital segurado, ser-lhe- á facultado escolher por sacar o valor previsto no inciso anterior ou o total acumulado na conta participante, convertendo o referido capital em renda mensal, desde que o saque não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da conta benefício.
Art. 52. No caso de falecimento de participante, o beneficiário poderá, para percepção de benefício, optar por uma das alternativas a seguir descritas:
I - Receber em renda mensal o valor do saldo da conta benefício, acrescido do capital segurado, quando contratado com a Seguradora, observadas as opções previstas no Art. 50.
II - Receber até 25% (vinte e cinco por cento) do valor da conta benefício existente na data do deferimento pela Entidade, convertendo o saldo remanescente em renda mensal.
III - Se o assistido tiver contratado Capital Segurado para cobertura do risco de morte, o seu beneficiário poderá receber de uma única vez o valor da conta benefício, deduzido o valor do capital segurado, sendo este convertido em renda mensal, desde que o saque não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da conta benefício.
Parágrafo único. O beneficiário, ao optar por um dos incisos anteriores, terá o saldo remanescente da conta benefício transformado em renda mensal conforme previsto no art. 50.
Art. 53. Caso o valor de qualquer um dos benefícios previstos no caput do art. 40, inclusive após o recebimento, resulte em valor inferior ao benefício mínimo mensal de referência, previsto no art. 54 deste Regulamento, o saldo da conta benefício será pago de uma única vez ao participante ou beneficiário.
§ 1º No caso de beneficiário, o saldo da conta benefício será pago na proporção indicada pelo participante, na forma prevista no art. 8º deste Regulamento.
§ 2º Com o pagamento do saldo da conta benefício ao participante ou beneficiário, cessarão todas as obrigações do Plano Precaver perante eles, inclusive as coberturas de risco de que trata a subseção II da seção I do capítulo VIII.
Art. 54. Para fins deste Regulamento, o benefício mínimo mensal de referência será igual ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser observado quando do cálculo ou do recálculo anual dos benefícios e somente poderá ser alterado por determinação do Conselho Deliberativo da Quanta Previdência Cooperativa.
Art. 55. O pagamento dos benefícios previstos neste Regulamento será efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao deferimento pela Entidade.
Parágrafo único. No caso de renda complementar por invalidez total e permanente ou de renda complementar por morte, cujo participante tenha contratado capital segurado para cobertura dos riscos de invalidez total e permanente e de morte, o deferimento pela Entidade ocorrerá após manifestação da Seguradora.
Das alterações do Plano
Art. 56. Este Plano de Benefícios só poderá ser alterado por decisão do Conselho Deliberativo e com a aprovação do órgão oficial competente.
Art. 57. Nenhum benefício poderá ser criado, alterado ou estendido por este Plano sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva fonte de custeio.
Art. 58. A admissão e retirada do Instituidor dar-se-á na forma estabelecida no convênio de adesão, observada a legislação aplicável.
Art. 59. Sem prejuízo do direito aos benefícios assegurados por este Regulamento, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não reclamadas, contados da data em que seriam devidas, resguardadas os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.
§ 1º As importâncias não recebidas em vida pelo participante, referentes a créditos vencidos e não prescritos na forma do caput, serão pagas aos seus beneficiários, descontados eventuais valores devidos à Entidade.
§ 2º Inexistindo beneficiários inscritos no Plano Precaver, as importâncias não recebidas em vida pelo participante serão disponibilizadas como seu espólio e, caso não reclamadas, depois de esgotado o prazo e atendidas às exigências legais, serão destinadas ao Plano de Gestão Administrativa para compor o Fundo Administrativo.
§ 3º Os valores prescritos serão transferidos para o Plano de Gestão Administrava para compor o Fundo Administrativo.
Art. 60. A Quanta Previdência Cooperativa tem o prazo de até 30 (trinta), dias a contar da data de protocolo do pedido na Entidade, para deferir qualquer alteração ou movimentação do Plano Precaver prevista neste Regulamento.
Parágrafo único. À critério da Entidade poderá ser disponibilizada a possibilidade de alterações via sistema eletrônico de transmissão de dados e internet, com acesso e autorização via senha do participante e assistido.
Art. 61. Para obtenção de qualquer benefício será indispensável que o participante ou beneficiário o requeira à Quanta Previdência Cooperativa, apresentando os documentos que forem necessários ou utilizando os canais disponibilizados.
Art. 62. Os valores pagos pela Quanta Previdência Cooperativa aos participantes e beneficiários serão tributados conforme legislação vigente e tendo por base a tabela do imposto de renda pessoa física
escolhida exclusivamente pelo participante no ato da inscrição ao plano, podendo ser a progressiva, regressiva ou qualquer outra que venha a ser criada por Xxx.
Parágrafo único. É dever exclusivo do participante saber as implicações legais decorrentes da escolha citada no caput.
Art. 63. Nenhum participante, beneficiário ou assistido poderá receber valores diretamente da Seguradora contratada pela Quanta Previdência Cooperativa.
Art. 64 É dever exclusivo do participante, beneficiário ou assistido manter seu cadastro sempre atualizado, para que possibilite a comunicação entre as partes com assertividade e em tempo exíguo.
Parágrafo único. A inobservância da regra prevista no caput pelo participante, beneficiário ou assistido, isenta a Quanta Previdência Cooperativa de qualquer responsabilização futura decorrente da falta e/ou falha de comunicação entre as partes.
Art. 65. O participante que se julgar prejudicado por ato praticado pela Quanta, na administração do Plano Precaver, poderá recorrer à Diretoria Executiva da Quanta Previdência Cooperativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis da ciência do ato.
Parágrafo único: Da decisão da Diretoria Executiva, caberá recurso ao Conselho Deliberativo da Quanta Previdência Cooperativa, nos 30 (trinta) dias úteis seguintes, contados do recebimento, pelo interessado da correspondente notificação.
Art. 66. A Quanta Previdência Cooperativa disponibilizará acesso ao extrato e demais informações financeiras do Plano de Benefícios a todos os participantes e assistidos por meio de área virtual destinada aos mesmos, disponibilizada nos canais de comunicação.
Art. 67. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da Quanta Previdência Cooperativa, observada a legislação vigente, bem como os princípios gerais de direito.