MINUTA DE CONTRATO
ESTADO DE GOIÁS
GOIÁS TURISMO - AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, CONTRATOS, CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGENERES
MINUTA DE CONTRATO
ANEXO V - MINUTA CONTRATUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SINALIZAÇÃO PERMANENTE E OS PONTOS DE DESCANSO DO CAMINHO DE CORA CORALINA, QUE NA FORMA ABAIXO ENTRE SI FAZEM:
CONTRATANTE:GOIÁS TURISMO - AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO, entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, criada pela Lei Estadual nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, alterada pela Lei Estadual nº 20.820 de 04 de agosto de 2020, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 03.549.463/0001-03, com sede na Xxx 00 xxx. c/ Xxx 00, x/xx, Xx. X, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx, CEP: 74.015-180, neste ato representada por seu Presidente, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, advogado, portador do RG. nº. 331496-2 DGPC/GO, C.P.F./MF n.º 791.127.811- 34, residente e domiciliado na Xxxxxxx X-0, xx. 000, Xx. 000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx - XX, cuja nomeação foi efetivada pelo D.O.E./GO n°22968 – Suplemento, datado de 09 de janeiro de 2019, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
CONTRATADA XXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua , n°. , Qd. . Lts. , Setor
, CEP xx.xxx-xxx, xxxxxxx, xx, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, tendo como representantes legais e responsáveis técnicos XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXX, apenas denominada CONTRATADA.
01. CLÁUSULA PRIMEIRA: FUNDAMENTO LEGAL
01.1 – O presente ajuste – na forma da Lei n°. 8.666/93 e da Lei Estadual n°. 17.928/12– decorre do Pregão Eletrônico n°. 05/2021-GOIÁS TURISMO, devidamente homologado em / / pela Presidência da CONTRATANTE (xxxxxxxxxxxxx); tudo constante do Processo SEI nº. 202100027000341, que fica fazendo parte integrante do presente contrato, regendo-o no que for omisso.
02. CLÁUSULA SEGUNDA: OBJETO
02.1. O objeto deste contrato é a contratação de empresa para execução dos serviços de sinalização e fornecimento de bancos que serão instalados nos pontos de descanso do Caminho de Cora Coralina, objeto do contrato de repasse 888186/2018/MTUR/CAIXA.
02.2. Os serviços constantes deste objeto deverão ser executados sob o regime de execução de empreitada por preço global e de acordo o Termo de Referência (000024275648), Requisição de Despesa (000024275622), Projeto de Sinalização (000019239752), Projeto de Detalhes da Fixação de Placas no Solo (000019239788), Memorial Descritivo e Especificações Técnicas das placas de sinalização (000019239771) e Memorial Descritivo e Especificações Técnicas do mobiliário para pontos de descanso (000019263539) e Planilha Orçamentária com Cronograma Físico-Financeiro (000024277171 e 000024281008).
03. CLÁUSULA TERCEIRA: ACRÉSCIMO E/OU SUPRESSÃO, E ALTERAÇÕES DOS SERVIÇOS
03.1. Por motivo técnico devidamente justificado, poderão ser acrescidos ou suprimidos (itens/serviços) do objeto contratual, respeitando-se os limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
03.2. Se necessário à melhoria técnica do serviço, para melhor adequação aos objetivos da Administração e desde que mantido intangível o objeto, em natureza e em dimensão, poderá ocorrer a execução de serviços imprevistos no orçamento, com variações para mais ou para menos, observados os limites do art. 65, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
03.3. A execução de serviços imprevistos, ou seja, a alteração qualitativa, que respeitará o limite previsto no art. 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, será medida e paga da seguinte maneira:
03.3.1. Serviços constantes do orçamento estimativo: pelo preço unitário da proposta da CONTRATADA;
03.3.2. Serviços não constantes do orçamento, mas que estejam presentes no universo de serviços discriminados pela Tabela de Preços da CONTRATANTE vigente na época da elaboração do orçamento, pelos valores nela encontrados, obedecendo-se, em todo caso, a proporção do deságio apurado entre a proposta de preços vencedora do certame e a tabela de preços da CONTRATANTE.
03.3.3. Serviços não constantes do orçamento e que não estejam presentes no universo de serviços discriminados pela Tabela de preços supramencionada, mediante a apresentação da composição de preços unitários, em nível de mercado, que deverá ser elaborada pelo Departamento de fiscalização da CONTRATANTE.
03.4. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
03.4.1. unilateralmente pela Administração:
03.4.1.1. quando houver modificação do Termo de Referência ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
03.4.1.2. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites legalmente permitidos;
03.4.2. por acordo das partes:
03.4.2.1. quando conveniente a substituição da garantia de execução;
03.4.2.2. quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
03.4.2.3. quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente execução de serviço;
03.4.2.4. para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra/serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, observado o disposto no art. 42 da Lei Estadual nº 17.928/12.
03.5. Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
04. CLÁUSULA QUARTA: VALOR, DOTAÇÃO E RECURSOS FINANCEIROS.
04.1. VALOR: O valor da execução dos serviços, objeto deste contrato, é de R$ X.XXX.XXX,XX (xxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx
xxxxxx), conforme proposta da CONTRATADA datada de
/ / (xxxxxxxxxxx).
04.1.1. Nos preços propostos, deverão estar incluídos todos os custos de execução, mão-de-obra, leis sociais, tributos, lucros e quaisquer encargos que incidam sobre os serviços.
04.2. DOTAÇÃO: A despesa deste contrato 2021.33.61.23.695.1028.2111.03.
04.3. RECURSOS: Os recursos para execução dos serviços objeto deste contrato são oriundos: Elementos de despesas: 3.3.90.30.53 - Material para sinalização de trânsito de veículos e pessoas. Elementos de despesas: 4.4.90.51.18 - Turismo.
Programa/Ação: 1028/2111 Fontes de Recurso: 100 e 290
05. CLÁUSULA QUINTA: MEDIÇÃO, PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO
05.1. Após a homologação da licitação será emitida Nota de Empenho e Contrato (ANEXO V) a favor da Adjudicatária, que após a realização do serviço, conforme estabelecido no Termo de Referência, ANEXO II, deverá protocolizar para ser atestada pelo gestor do contrato da GOIÁS TURISMO as Notas Fiscais/Faturas correspondentes.
05.2. A GOIÁS TURISMO pagará à CONTRATADA, por meio do SIOFNET em até 30 (trinta) dias através de depósito em conta corrente bancária, observada a ordem cronológica de apresentação das faturas aptas ao pagamento, o valor dos serviços executados, baseado em medições mensais, sendo que as faturas/notas fiscais deverão ser apresentadas com os documentos abaixo relacionados:
05.2.1. Relatório de Medição emitido pela Fiscalização da CONTRATANTE;
05.2.2. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
05.2.3. Prova de regularidade com a Fazenda Federal (Dívida Ativa da União e Receita Federal), Estadual e Municipal do domicílio da CONTRATADA;
05.2.3.1. As empresas sediadas fora do Território Goiano deverão apresentar, juntamente com a certidão de regularidade do seu Estado de origem, a certidão de regularidade para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás.
05.2.4. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
05.2.5. Certidão de regularidade com a Fazenda Pública Municipal (referente ao ISS) do(s) município(s) onde as obras ou serviços venham a ser prestados ou executados.
05.2.6. Cópia do GFIP – Guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, referente ao período da medição;
05.2.6.1. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários (DCTFWeb) substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário;
05.2.7. Cópia da GPS – Guia da Previdência Social, devidamente recolhida e respectiva folha de pagamento, referentes ao período da medição;
05.2.7.1. A GPS pode ser substituída pelo DARF quitado, em consonância com a DCTFWeb.
05.2.7.2. No caso da DCTFWeb resultar em saldo devedor "zero" no período da medição, não há apresentação de DARF.
05.2.8. Guia de recolhimento do ISS quitada relativa à fatura, devidamente homologada pela Secretaria de Finanças do(s) município(s) onde se realizará o serviço, exceto para o município de Goiânia.
05.2.8.1. A guia de que trata este item deverá identificar o número da nota fiscal a que o recolhimento se refere.
05.2.8.2. Os municípios onde os serviços são executados deverão ser informados na Nota Fiscal, bem como o percentual do serviço executado em cada um, de acordo com relatório emitido pelo fiscal do contrato.
05.2.8.3. A retenção e o recolhimento do ISS para o município de Goiânia, caso haja, serão realizados pela CONTRATANTE.
05.2.9. Cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART's) referentes aos serviços contratados.
05.3. Para efetivação do pagamento será exigida a comprovação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista.
05.4. Para efeito de pagamento, no caso de subcontratação, deverão ser apresentadas os documentos de regularidade fiscal e trabalhista listados da empresa subco
05.5. Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no item 16.2 acima, passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
05.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada, enquanto perdurar pendência em relação à entrega correspondente ou em virtude de penalidade ou inadimplência.
05.7. A Contratada deverá apresentar, sempre que a Administração o requerer, a relação de todos os sócios que compõem seu quadro social.
05.8 Fica estabelecido que todos os pagamentos a serem realizados pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e fundos especiais do Poder Executivo, aos seus fornecedores e prestadores de serviços em geral, deverão ser efetivados por meio de crédito em conta-corrente do favorecido em Instituição Bancária contratada para centralizar a sua movimentação financeira (Caixa Econômica Federal), em atenção ao artigo 4° da Lei Nº 18.364 de 10 de Janeiro de 2014.
05.9. Durante a vigência do contrato, as parcelas que, no momento de sua efetiva execução, ultrapassarem o período de 01 (um) ano, contado da data limite para a apresentação da proposta por ocasião da abertura da licitação, serão reajustadas segundo a variação do Índice de Consultoria fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
06. CLÁUSULA SEXTA: PRAZOS E PRORROGAÇÃO DO SERVIÇOS
06.1. Os serviços, objeto do presente contrato, deverão ser executados e totalmente concluídos dentro do prazo de 02 (dois) meses, contados da data de emissão da Ordem de Serviço pela pela unidade competente da Goiás Turismo.
06.2. Os prazos de início das etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas deste contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos motivos elencados no § 1º, do art. 57 da Lei 8.666/93, devendo a solicitação se dar previamente ao término do prazo previsto no item anterior, com justificativa por escrito e prévia autorização do Presidente da Contratante
06.3. O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses contatos a partir da sua assinatura, não podendo ser prorrogado, salvo se ocorrer qualquer um dos motivos do art. 57, § 1º da Lei 8.666/93, que implique a prorrogação do prazo de execução e, consequentemente, exija a prorrogação da vigência contratual, com prévia justificativa e autorização do Presidente da CONTRATANTE.
07. CLÁUSULA SÉTIMA: DESCRIÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
07.1. A CONTRATADA OBRIGA-SE A:
07.1.1. seguir os elementos necessários à execução dos serviços, objeto deste Instrumento, todos constantes no Termo de Referência (000018650009) e Orçamento (xxxxxxxxxxxx).
07.1.2. executar os serviços arcando com os custos dos mesmos até que sejam efetuados os pagamentos das medições, conforme cronograma físico-financeiro;
07.1.3. reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos termos da Lei nº 8.666/93;
07.2. São obrigações gerais da CONTRATADA, além das previstas em lei e nas normas aplicáveis que integram o Contrato a ser firmado, independentemente de transcrição:
07.2.1. Cumprir rigorosamente as normas internas da Contratante e os regulamentos pertinentes aos serviços objeto da contratação, quando houver;
07.2.2. Prestar esclarecimentos que forem solicitados pela Contratante e responsabilizar-se por todo e qualquer dano que causarem à Administração, prepostos seus ou terceiros, por ação ou omissão, em decorrência da execução dos serviços;
07.2.3. Arcar com qualquer prejuízo causado à Administração ou a terceiros por seus empregados durante a entrega, inclusive, feita por transportadoras;
07.2.4. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, e mediante Termo Aditivo, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, de acordo com os Parágrafos Primeiro e Segundo do art. 65 da Lei nº 8.666/93;
07.2.5. Acatar todas as exigências legais da CONTRATANTE, sujeitando-se à sua ampla e irrestrita fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
07.2.6. Cumprir, às suas expensas, todas as cláusulas contratuais que definam suas obrigações;
07.2.7. Nomear um preposto para contato, durante a vigência contratual, que deverá ser substituído quando solicitado pela contratante;
07.2.7.1. O preposto de que trata o caput deve manter número de whatsapp para contato a qualquer momento por parte da Contratante. O número deve ser mantido atualizado sempre que houver substituição.
07.2.8. Entregar os objetos dentro do prazo proposto, em conformidade como apresentado no certame licitatório.
07.2.9. Responder pelos atos e omissões de sua responsabilidade.
07.2.10. Comunicar à Administração, por escrito, qualquer anormalidade na prestação do serviço e prestar os esclarecimentos que a Administração julgar necessários.
07.2.11. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus à CONTRATANTE, inclusive o transporte.
07.2.12. Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando forem vítimas os seus empregados, durante o desempenho dos serviços ou em conexão com esses, ainda que acontecido nas dependências da CONTRATANTE.
07.2.13. Executar fielmente o objeto contratado, de acordo com as normas legais, zelando sempre pelo seu bom desempenho, realizando os serviços e entregas em conformidade com a proposta apresentada e segundo as orientações da contratante, observando-se os critérios de qualidade dos materiais e dos serviços a serem fornecidos, conforme prévia vistoria dos produtos a serem adquiridos, de modo a não alegar desconhecimento.
07.2.14. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, existentes ao tempo da contratação ou por vir, resultantes da execução do contrato.
07.2.15. Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento licitatório.
07.2.16. Executar diretamente o fornecimento do objeto da contratação, sem possibilidade de subcontratação.
07.2.17. Efetuar o recolhimento do ISSQN ao Município do Local da prestação do serviço, durante toda a execução do contrato, bem como de todos os demais encargos e taxas necessários à prestação dos serviços mantendo-se regular durante a vigência dos mesmos.
07.2.18. Implantar os serviços no prazo preestabelecido e de acordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e seus Anexos. Os serviços objeto do presente Termo de Referência não transferem às licitantes vencedoras o efetivo exercício de poder de polícia inerente ao contratante, de competência exclusiva do Poder Público.
07.2.19. Será de total e completa responsabilidade da CONTRATADA a divulgação ou o uso indevido de qualquer informação pertinente à Goiás Turismo.
07.2.20. Caso se verifique a quebra de sigilo das informações oriundas do objeto da contratação, serão aplicadas as sanções previstas na Lei n° 8.666/93, sem prejuízo das demais cominações legais.
07.2.21. A documentação e outras informações geradas pela CONTRATADA são de propriedade da Goiás Turismo.
07.2.22. A CONTRATADA fica proibida de veicular e comercializar os produtos gerados, relativos à prestação dos serviços de que trata o objeto deste Termo de Referência.
07.2.23. No caso dos Estados, Municípios e Distrito Federal, notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com sede no município ou Distrito Federal quando ocorrer a liberação de recursos financeiros pela CONTRATANTE, em conformidade com a Lei nº 9452, de 20 de março de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico.
07.2.24. A responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados/fornecidos é da empresa CONTRATADA para essa finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto contratado.
07.3. A CONTRATANTE OBRIGA-SE A:
07.3.1 Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto deste contrato, bem como a qualidade dos serviços, comunicando possíveis irregularidades ao setor competente.
07.3.2 Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus trabalhos dentro das normas contratuais, não permitindo que a mesma execute tarefas em desacordo com as normas preestabelecidas no Termo de Referência.
07.3.4 Receber os serviços objeto deste contrato, cabendo ao responsável especialmente designado pela CONTRATANTE a sua conferência e, após, atestar as respectivas Notas Fiscais/Faturas.
07.3.5 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
07.3.6 Efetuar o pagamento à CONTRATADA, no valor, forma e condições estabelecidas.
07.3.7 Anotar as ocorrências relacionadas com a prestação dos serviços contratados, notificando, por escrito, à CONTRATADA quaisquer irregularidades observadas, determinando o que julgar necessário à regularização das faltas, fixando prazo para a sua correção.
07.3.8 A CONTRATANTE não se responsabilizará por prejuízos de qualquer natureza, proveniente de ação dos prepostos da CONTRATADA, e será de inteira responsabilidade da mesma, qualquer dano causado pela sua atuação ao patrimônio da SIC, bem como prejuízos causados a terceiros.
07.3.9 Designar um servidor como responsável pela fiscalização/execução do contrato, conforme art. 52, da Lei Estadual nº 17.928/2012.
07.3.10 A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto do presente TR, bem como por qualquer dano a eles causado em decorrência de ato de sua responsabilidade, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
8. CLÁUSULA OITAVA : DA GARANTIA DO CONTRATO
8.1. Para segurança do cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA prestará garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do contrato, cabendo-lhe optar por uma das modalidades previstas no art. 56, §1º, da Lei nº 8.666/93. qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento das seguintes ocorrências:
8.1.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
8.1.2. Prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrente de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
8.1.3. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA;
8.1.4. Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA.
8.2. A garantia deverá ser renovada a cada prorrogação e integralizada em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do Termo de Prorrogação, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver redimensionamento no valor contratual, de modo que corresponda a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato.
8.3. A garantia deverá vigorar por mais 3 (três) meses, após o término da vigência do instrumento contratual.
8.4. A garantia prestada pela CONTRATADA será restituída automaticamente ou por solicitação, somente quando comprovados:
8.4.1. Integral cumprimento de todas as obrigações contratuais;
8.4.2. Recolhimento de multas punitivas, se for o caso;
8.4.3. Pagamento das obrigações trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, bem como dos encargos previdenciários e do FGTS, decorrentes da contratação;
8.4.4. Inexistência de reclamatórias trabalhistas dos empregados lotados nas dependências da CONTRATANTE, nas quais este responda solidária ou subsidiariamente com a CONTRATADA, sendo deduzidos todos os valores questionados na justiça trabalhista;
8.4.5. Satisfação de prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, em virtude da execução do objeto do Contrato.
8.5. A garantia oferecida na modalidade fiança bancária, deverá:
8.5.1. Ser concedida nos termos e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
8.5.2. Ser concedida pelo valor integral exigido para a fiança;
8.5.3. Conter renúncia expressa ao benefício de ordem;
8.5.4. Estabelecer xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para cumprimento;
8.5.5. Ser irretratável, salvo no caso de substituição por outra modalidade de fiança, nos termos do art. 56 da Lei 8.666/1993, previamente aprovado pelo CONTRATANTE.
8.6. Na modalidade de garantia por títulos da dívida pública, estes deverão ter valor de mercado compatível com o valor a ser garantido, preferencialmente em consonância com as espécies recomendadas pelo Governo Federal, como aquelas previstas no art. 2º, da Lei nº 10.179/2001.
8.7. A garantia oferecida na modalidade caução em dinheiro, deverá ser depositada nominal à CONTRATANTE, em instituição bancária informada previamente, para os fins específicos a que se destine, sendo o recibo de depósito o único meio hábil de comprovação desta exigência.
8.8. A garantia oferecida na modalidade de seguro-garantia, deverá constar expressamente da apólice, a cobertura de eventuais demandas trabalhistas e previdenciárias nas quais a CONTRATANTE responda solidariamente ou subsidiariamente com a CONTRATADA.
8.9. A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação e, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia poderá ser utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas
diretamente pela Administração ou por meio da Justiça do Trabalho.
8.10. O recolhimento da garantia deverá ser feito na Tesouraria da GOIÁS TURISMO.
09. CLÁUSULA NONA: DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
09.1. O recebimento dos serviços será feito pela Goiás Turismo ao término dos serviços, após verificação da sua perfeita execução, da seguinte forma:
09.1.1. Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da contratada;
09.1.2. Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 e § 3º do art. 73 da Lei n.º 8.666/93.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. A aplicação de sanções aos contratados obedecerá às disposições dos artigos 77 a 83 da Lei Estadual nº 17928/2012 e dos artigos 155 a 163 da Lei nº 14.133/21.
10.2.O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº12.846, de 1ºagosto de 2013.
10.3. Pelo descumprimento das condições estabelecidas neste termo de referência, a Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao Contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.4. A sanção prevista no inciso I do subitem 10.3 será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do subitem 10.2, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
10.5. A sanção prevista no inciso II do subitem 10.3 será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no subitem 10.2 de acordo com os percentuais incidentes sobre o contrato licitado ou celebrado ou com contratação direta estabelecidos a seguir:
I – 10 %) sobre o valor contratado, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II – 0,3%) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
III – 0,7%) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
10.6. A sanção prevista no inciso III do subitem 10.3 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 10.2., quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
10.7. A sanção prevista no inciso IV do subitem 10.3 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII do subitem 10.2, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido subitem que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no subitem 10.6., e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
10.8. A multa a que se refere o subitem 10.5 não impede que a Contratante rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas.
10.9. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 10.3 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II.
10.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
10.11. A aplicação das sanções previstas no subitem 10.3 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
10.12. A suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o Estado de Goiás deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I - 6 (seis) meses, nos casos de: aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que a Contratada tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado;
II - alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida ou serviço prestado;
III - 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
IV - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de; entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada; V - paralisação de serviço ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
VI - praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
VII - sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
10.13. Ao licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
10.14. O contratado que praticar infração prevista no art. 81, inciso III, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
10.15. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias caracterizará o descumprimento total da obrigação.
10.16. As sanções previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
10.17. As sanções serão obrigatoriamente registradas no CADFOR e, no caso de suspensão do direito de licitar, o licitante deverá ser descredenciado pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e na Ata de Registro de Preços, e das demais cominações legais. A multa e/ou glosa aplicada após regular processo administrativo deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela Contratante.
12.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: SUBCONTRATAÇÃO
12.1 É vedada a subcontratação integral ou da parcela principal da obrigação.
12.2 A subcontratação depende de autorização prévia da Contratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
12.3 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: RESCISÃO
13.1. O presente instrumento poderá ser rescindido:
13.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, da Lei nº 8.666/93 (observado o disposto no artigo 80 da mesma lei);
13.1.2. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para Administração;
13.1.3. judicial, nos termos da legislação;
13.2. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
13.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, em consonância com o art. 79, § 2º da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamento devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: SOCIOAMBIENTAL
14.01. Fica a CONTRATADA ciente que na execução de suas atividades não poderá causar qualquer tipo de poluição, ou dano ambiental, devendo proteger e preservar o meio ambiente, executando seus serviços em estrita observância às normas legais e regulamentares, federais, estaduais ou municipais, aplicáveis ao assunto, incluindo, mas não se limitando à:
(1) Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente;
(2) Lei nº 9.605/1998, a chamada “Lei dos Crimes Ambientais”; e,
(3) Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, assim como as demais normas relacionadas ao gerenciamento, ao manuseio e ao descarte adequado dos resíduos sólidos resultantes de suas atividades, privilegiando todas as formas de reuso, reciclagem e de descarte adequado, de acordo com as normas antes mencionadas.
14.02. Quando necessário, assume a CONTRATADA a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação ambiental específica para obter as licenças, outorgas, permissões e autorizações ambientais junto às repartições competentes, necessárias à execução dos serviços.
14.03. Fica a CONTRATADA obrigada a encaminhar para a GOINFRA a cópia das licenças, outorgas, permissões ou autorizações ambientais, durante e após a vigência do contrato, bem como pela observância e atendimento de todas as exigências técnicas e/ou condicionantes contempladas nos referidos documentos.
14.04. Fica a CONTRATADA obrigada a encaminhar para a GOINFRA um Relatório de Controle Ambiental – RCA (deverá conter exposição fotográfica) confeccionado por profissional devidamente habilitado, trimestralmente, relacionado ao cumprimento das exigências técnicas e/ou condicionantes das licenças, outorgas, permissões ou autorizações ambientais concedidas para a obra durante a vigência do contrato, sob pena de paralisação das medições de serviços da obra, até que as não conformidades das exigências técnicas e/ou condicionantes sejam corrigidas.
14.05. As licenças, outorgas, permissões ou autorizações que porventura só possam ser obtidas diretamente pela GOINFRA deverão ser previamente solicitadas pela CONTRATADA à CONTRATANTE em tempo hábil e por comunicação oficial, de modo a não impactar o andamento dos serviços ou, se for o caso, impedir ou prejudicar a pronta execução contratual.
14.06. A não solicitação em tempo hábil, na forma do disposto na cláusula acima, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas neste CONTRATO, além da responsabilidade pelos eventuais prejuízos, daí decorrentes, causados à GOINFRA, como, por exemplo, desmobilização não programada em face da paralisação dos serviços.
14.07. A CONTRATADA assumirá toda e qualquer responsabilidade, seja de ordem civil, criminal ou administrativa, perante órgãos públicos, pelas atividades exercidas que venham a causar danos ao meio ambiente.
14.08. É de inteira responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de multas advindas de impactos ambientais causados pelas atividades por ela desenvolvidas durante e após a vigência do contrato.
14.09. A CONTRATADA é, ainda, obrigada à redução ou eliminação dos impactos ambientais e recuperação da eventual degradação causada na área pelas atividades por ela desenvolvidas na vigência do contrato, de forma que a qualidade ambiental da área, ao final do contrato, seja no mínimo, igual àquela encontrada no início do contrato, devendo ser demonstrado por meio de levantamento fotográfico.
14.10. Xxxxxx relatar a CONTRATANTE por meio de comunicação oficial toda e qualquer irregularidade ambiental observada, que venha a atrapalhar ou impedir a condução dos trabalhos.
14.11. A CONTRATADA responsabiliza-se pelos danos causados a terceiros, ao patrimônio da CONTRATANTE e ao meio ambiente por culpa, xxxx, negligência ou imprudência de seus colaboradores;
14.12. A CONTRATADA deve se abster de utilizar, em todas as atividades relacionadas com a execução deste instrumento, mão-de-obra infantil, nos termos do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República, nem utilizar mão-de-obra em condição análoga à de escravo, bem como, fazer constar cláusula específica nesse sentido nos contratos firmados com os fornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviços, sob pena de multa ou rescisão deste Contrato, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
14.13. A CONTRATADA não poderá promover no recrutamento e na contratação da sua força de trabalho qualquer tipo de discriminação, seja em virtude de raça/etnia, cor, idade, sexo, estado civil, e de posição política, ideológica, filosófica e/ou religiosa, ou por qualquer outro motivo, sob pena de extinção do CONTRATO, independentemente das penalidades que lhe forem aplicáveis.
14.13.01. A CONTRATADA envidará os maiores esforços para: (i) promover a diversidade humana e cultural, (ii) combater a discriminação de qualquer natureza,
(iii) contribuir para o desenvolvimento sustentável, para a redução da desigualdade social e (iv) estimular a equidade de gênero e étnico-racial.
14.14. A CONTRATADA se obriga, sempre que solicitado pela GOINFRA, a emitir uma declaração por escrito de que cumpriu ou vem cumprindo as exigências contidas nesta cláusula socioambiental.
14.15. A CONTRATADA deverá manter seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e seu Programa de Prevenção de Risco Ambientais (PPRA) sempre atualizados.
14.15.01. Tanto o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) quanto o Programa de Prevenção de Risco Ambientais (PPRA) serão apresentados à GOINFRA imediatamente após a celebração do presente CONTRATO, sendo reapresentados, durante a vigência deste, na medida em que forem atualizados, em periodicidade não superior a 1 (um) ano, conforme Normas Regulamentadoras 7 e 9 (NR 7 e NR 9) da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.
14.16. Quando autorizada a subcontratação de terceiros para o desempenho de atividades relacionadas ao objeto deste Contrato, a CONTRATADA fará constar do contrato com suas subcontratadas redação que contenha, as obrigações constantes desta cláusula socioambiental, bem como cláusulas que obriguem as subcontratadas ao cumprimento da legislação vigente e especificamente das leis trabalhistas e ambientais.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: TRIBUTOS E RESPONSABILIDADES
15.1. É da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes deste contrato.
15.2. A CONTRATANTE exime-se da responsabilidade Civil por danos pessoais ou materiais porventura causados em decorrência da execução dos serviços, objeto deste instrumento, ficando esta como obrigação exclusiva da CONTRATADA.
15.3. Constatado vícios ou defeitos deverá a CONTRATANTE, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do conhecimento destes, acionar o contratado sob pena de decair dos seus direitos.
15.4. A CONTRATADA responde por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros, em especial a concessionárias de serviços públicos, em virtude da execução dos serviços a seu encargo, respondendo por si e por seus sucessores.
15.5. A contratada responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
15.5.1. A contratante decairá do direito assegurado no item anterior se não propuser a ação contra a contratada, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E DO FORO.
16.1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 114, de 2 de julho de 2018.
16.2. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
16.3. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
16.4. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
16.5. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de julho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença titulo executivo vinculante entre as partes.
16.6. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sitio eletrônico oficial da Procuradoria- Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
16.7. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renuncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente clausula arbitral.
16.8. Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios acaso surgidos em decorrência do presente instrumento.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA : DA ORDEM DE SERVIÇO E DA GESTÃO DO CONTRATO
17.1. Caberá à CONTRATANTE a emissão de Ordem de Serviço, bem como o gerenciamento, a coordenação, supervisão e fiscalização dos trabalhos objeto deste Edital e, ainda, fornecer à contratada os dados e os elementos técnicos necessários à realização do serviço licitado.
17.2. A CONTRATANTE designará servidor de seu quadro para realizar a fiscalização dos serviços prestados em decorrência da presente contratação, cabendo a eles:
17.2.1. Anotar, em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do contrato, inclusive com a juntada de documentos, em ordem cronológica, necessários ao bom acompanhamento do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados com estabelecimento de prazo para a solução;
17.2.2. Transmitir ao contratado instruções e comunicar alterações de prazos, cronogramas de execução e especificações do projeto, quando for o caso e após autorização expressa da autoridade superior;
17.2.3. Dar imediata ciência formal a seus superiores dos incidentes e das ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual;
17.2.4. Adotar as providências necessárias para a regular execução do contrato;
17.2.5. Promover, com a presença de representante do contratado, a medição e verificação dos serviços e fornecimentos já efetuados, atestando as notas fiscais/faturas ou outros documentos hábeis e emitindo a competente habilitação para o recebimento de pagamentos;
17.2.6. Manter controle dos pagamentos efetuados e dos saldos orçamentário, físico e financeiro do contrato;
17.2.7. Verificar a qualidade dos materiais e/ou dos serviços entregues, podendo exigir sua substituição ou refazimento, quando não atenderem aos termos do que foi contratado;
17.2.8. Esclarecer prontamente as dúvidas do contratado, solicitando ao setor competente da Administração, se necessário, parecer de especialistas;
17.2.9. Acompanhar e controlar os prazos constantes do ajuste, mantendo interlocução com o fornecedor e/ou prestador quanto aos limites temporais do contrato;
17.2.10. Manifestar-se por escrito às unidades responsáveis a respeito da necessidade de adoção de providências visando à prorrogação do prazo contratual, antecipadamente ao término de sua vigência, observados os prazos exigíveis para cada situação, nunca inferiores a 60 (sessenta) dias;
17.2.11. Manifestar-se por escrito às unidades responsáveis, acerca da necessidade de adoção de providências visando à deflagração de novo procedimento licitatório, antecipadamente ao término da vigência contratual, observadas as peculiaridades de cada objeto e os prazos exigíveis para cada situação, nunca inferiores a 120 (cento e vinte) dias;
17.2.12. Observar se as exigências do edital e do contrato foram atendidas em sua integralidade;
17.2.13. Fiscalizar a obrigação do contratado e do subcontratado, se houver, de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
17.3. A gestão do contrato, a ser firmado com a empresa vencedora, compete ao GESTOR nomeado, que dirigir-se-á diretamente ao preposto da CONTRATADA para tratar de assuntos relativos à prestação dos serviços e demais termos desse instrumento.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA :DO REGISTRO
18.1. O presente contrato será encaminhado posteriormente ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para apreciação.
18.2. O contrato deverá ser registrado no CREA e/ou CAU, de acordo com o que determina a Lei nº 5.194, de 24/12/66 e Resolução nº 425, de 18/12/1998, do CONFEA.
18.2.1. A formalização deste Contrato, com a assinatura das partes interessadas, se dará, exclusivamente, via SEI, não se permitindo, em hipótese alguma, a sua retirada para tal fim.
18.3. E, por estarem acordes, assinam este instrumento os representantes das partes, o responsável técnico da CONTRATADA e as testemunhas.
Pela CONTRATANTE:
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Presidente
Pela CONTRATADA:
GOIANIA - GO, aos 8 dias do mês de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Pregoeiro (a), em 08/10/2021, às 12:20, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000020378360 e o código CRC 5D86ACD7.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, CONTRATOS, CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGENERES
XXX 00 - Xxxxxx XXXXX XXXXXXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX 0- s/n, Bl. A, 2º Andar do Centro de Convenções de Goiânia (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202100027000341 SEI 000020378360