ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002691/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/09/2022 MR041144/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.106468/2022-98 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/09/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002691/2022
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STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E
ALIM DE CURITIBA E REG METROP, CNPJ n. 75.643.288/0001-11, neste ato representado(a) por seu ; E
IREKS DO BRASIL S.A., CNPJ n. 05.098.928/0001-74, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
IREKS DO BRASIL S.A., CNPJ n. 05.098.928/0003-36, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de cerveja e bebidas em geral, do vinho, água mineral, do azeite e óleos alimentícios, da torrefação e moagem de café, com abrangência territorial em Guarapuava/PR.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
Observado o determinado no artigo 6º da Lei 9.601, de 22.01.98, que alterou o artigo 59 da CLT, a empresa poderá estabelecer em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência deste acordo, flexibilização da jornada de trabalho, podendo a empresa compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia pela diminuição em outro dia, anterior ou posterior, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de sistemas de débito e crédito de horas, formando “banco de horas”, que será administrado da seguinte forma:
CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO/REDUÇÃODE JORNADA
A empresa realizará um controle de horas de trabalho por empregado sob forma de uma conta corrente, no qual conterá um demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência do labor, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da empresa, demonstrativo este que constará nos controles de jornada de cada trabalhador, dispensada a sua assinatura pelo empregado.
§ primeiro: O empregado terá amplo acesso as marcações diárias de seu ponto e ao saldo do banco de horas, podendo conferir os lançamentos a qualquer tempo mediante solicitação de relatório analítico à empresa.
§ segundo: As horas extras trabalhadas, objeto de compensação pelo sistema de banco de horas, serão tratadas para esse fim na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso. Também as horas que a empresa dispensar o empregado de trabalhar, que serão levadas a débito no banco de horas, quando da compensação deverão observar a proporção de uma hora de descanso por uma hora de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE HORAS
As compensações dos saldos do banco de horas serão programadas diretamente entre o trabalhador e seu superior hierárquico.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo de 01 ano, coincidindo com a vigência deste acordo, iniciando em 01/06/2022 até 31/05/2023.
§ primeiro: O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será efetuado no dia 31 do mês de maio de cada ano e possibilitará a liquidação de eventual saldo conjuntamente com o pagamento do salário do mês de maio.
§ segundo: Na hipótese do empregado, no momento do fechamento do banco de horas, contar com créditos em horas de trabalho, a empresa liquidará o saldo existente, remunerando as horas não compensadas como extraordinárias
§ terceiro: Ocorrendo o desligamento do empregado, independente do motivo, a empresa pagará junto às demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas, acrescidas do adicional de 50% e o saldo devedor será descontado como horas normais.
§ quarto: O saldo devedor do Banco de Horas será assumido pela empresa, no que exceder ao valor do saldo de salário pago no termo rescisório, exceto nos casos de dispensa por justa causa e pedido de demissão, que ensejará o desconto integral das horas sem o adicional de horas extras.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SÉTIMA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
Permanecem em vigor o acordo de compensação e prorrogação de jornada previsto em Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as mesmas partes.
CLÁUSULA OITAVA - ABRANGENCIA DO ACORDO
O presente acordo abrangerá todos os empregados, inclusive os que vierem a ser admitidos no curso de sua vigência.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E ALIM DE CURITIBA E REG METROP
XXXXX XXXXXXX XXXXXX DIRETOR
IREKS DO BRASIL S.A.
XXXXXXXX XXXXXX XXXX DIRETOR
IREKS DO BRASIL S.A.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX DIRETOR
IREKS DO BRASIL S.A.
XXXXXXXX XXXXXX XXXX DIRETOR
IREKS DO BRASIL S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA BANCO HORAS IREKS 2022-2023
Anexo (PDF)