ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
Acordo Coletivo de trabalho que celebram, de um lado, o SINDENEL - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS, TÉRMICAS OU ALTERNATIVAS
DE CURITIBA, CNPJ nº 01.295.051/0001-50, doravante denominado SINDENEL e de outro lado, a Empresa CGN BRASIL ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ/MF sob nº 31.973.393/0001-43, denominada EMPRESA, por seus representantes infra-assinados, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para que as cláusulas e condições a seguir enumeradas disciplinem as relações de trabalho entre a empresa e seus empregados.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021, definindo-se 1º de junho de cada ano como data-base da categoria.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos eletricitários, assim definidos os empregados das empresas concessionárias do serviço de geração, transmissão, distribuição e/ou comercialização de energia elétrica de fontes hídricas, térmicas ou de fontes alternativas, com abrangência territorial nacional.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, fica estabelecido como piso salarial da categoria o valor equivalente ao salário mínimo nacional ou regional, o que for mais benéfico ao empregado.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2020, pelo índice pleno do IPCA apurado no período compreendido entre o dia 01/06/2019 e 31/05/2020, a ser aplicado sobre os salários de junho de 2020 respeitando-se as condições especiais firmadas neste acordo coletivo de trabalho. O percentual a ser aplicado nos salários base de junho é 1,95% (um virgula noventa e cinco porcento).
Parágrafo primeiro. Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários à partir de junho de 2020, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, zerando, dessa forma, todas as perdas salariais havidas no período de 01.06.2019 a 31.05.2020.
Parágrafo terceiro. Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 01.06.2019 a 31.05.2020.
Parágrafo quarto. A título de “Aumento Real”, será acrescido o índice de 0,5% sobre os salários já reajustados na forma do caput da presente cláusula, perfazendo o total de reajuste salarial no importe de 2,45% (dois virgula quarente e cinco porcento).
Parágrafo quinto. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial, e aumento real.
Parágrafo quinto: A empresa, que comprovadamente estiver em dificuldade financeira para cumprir o que determina a caput desta cláusula poderá pleitear, junto à entidade sindical signatária, a discussão e a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após o registro e arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, os valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.
Parágrafo primeiro. Nos termos dos artigos 545, 578, 579 e 582 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizado, as contribuições sindicais.
CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
A empresa se compromete a adotar todas as medidas propostas através de comissões formadas por membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA – e técnicos qualificados, visando eliminar as eventuais situações de labor em condições de risco e insalubridade.
Parágrafo primeiro. Enquanto perdurarem as condições de periculosidade e insalubridade será garantido o recebimento dos adicionais legais em grau máximo legalmente estabelecido.
Parágrafo segundo. Esta cláusula não se aplica caso a empresa mantenha laudo expedido por técnico qualificado junto ao MTE, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo. Neste caso, a empresa deverá observar os adicionais previstos no laudo, bem como fornecer os Equipamentos de Proteção Individual – EPI – necessários à diminuição da insalubridade/periculosidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos seus empregados, Auxílio Alimentação, através de tíquete-refeição ou vale- alimentação conforme escolha do empregado, no valor de R$ 37,90 (trinta e sete reais e noventa centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial em conformidade com a legislação que rege a matéria.
Parágrafo primeiro. O desconto previsto nesta cláusula será de R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos), mensais, proporcional à valorização do benefício no último ano.
Parágrafo segundo. A empresa poderá se inscrever no PAT, através do site do MTE,xxx.xxx.xxx.xx/xxx, para receber os incentivos fiscais pertinentes.
Parágrafo terceiro. O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, devendo comunicar simultaneamente o Sindenel.
CLÁUSULA NONA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A empresa deverá efetuar a homologação do termo de rescisão do contrato individual de trabalho do empregado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data para pagamento das verbas rescisórias. Os prazos para pagamento das verbas rescisórias devem obedecer às disposições contidas no §6º, do art. 477, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - ACORDO INDIVIDUAL
Fica permitida a celebração de acordo individual de trabalho entre a empresa e os trabalhadores, para compensação e/ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições constitucionais, devendo ser encaminhado à entidade sindical dos empregados para homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO
Para os empregados fica assegurado que a jornada será de 40 (quarenta) horas semanais e o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, observadas as disposições Constitucionais e demais cláusulas do presente Acordo Coletivo quanto à jornada diária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – JORNADA DE TRABALHO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Convencionam as partes que a base mensal do empregado é de 200 (duzentas horas), observadas a jornada de trabalho de 8 (oito) horas/dia e 40 (quarenta) horas semanais. Como compensação pela jornada de 8 (oito) horas em turno ininterrupto de revezamento, os empregados gozarão de 3 (três) dias de folga compensatória a cada 6 (seis) dias trabalhados, sem prejuízo da folga legal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – BASE SALARIAL X JORNADA DE TRABALHO
A redução da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais não implicará em redução proporcional de salário, e os empregados que por qualquer motivo vierem a exercer novas atividades, manterão o correspondente salário base, uma vez que estão enquadrados na escala salarial da empresa, de base mensal de 200 (duzentas) horas mês.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
A Empresa poderá instituir banco de horas através deste acordo coletivo, homologado pelo sindicato signatário, ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter por base as seguintes condições:
a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras não ultrapassem o máximo de 2 (duas) horas extras diárias;
b) A compensação das horas extras realizadas em dias destinados ao descanso será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso;
c) A ausência do empregado do trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma (1) hora por uma (1) hora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALOS PARA DESCANSO
Havendo condições de segurança, a Empresa autoriza seus empregados a permanecerem no recinto de trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não
ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Parágrafo Único: Fica vedada a realização de qualquer atividade vinculada ao trabalho, durante o período destinado ao descanso, enquanto o empregado estiver nas dependências da Empresa, salvo mediante autorização prévia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
A empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho, para os Trabalhadores não sediados na sede administrativa da empresa, ou seja, para Trabalhadores situados nos empreendimentos (Parques).
Parágrafo único. A empresa, cumprindo com as disposições da do MTE, utilizando o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, fica dispensada de colher a assinatura dos empregados no espelho ponto mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – SOBRE AVISO
Fica autorizado pelo presente Acordo Coletivo que a empresa poderá implantar escala de Sobre Aviso onde o empregado ficará em regime de sobre aviso no final de semana, iniciando-se na sexta-feira, ao término da jornada normal diária e encerrando-se na segunda-feira até o início da jornada normal diária. Como forma de compensação as escalas de sobre aviso serão com finais de semana alternados.
Parágrafo Primeiro. Os empregados abrangidos pelo regime de sobre aviso estão impedidos de aderir ao sistema de banco de horas.
Parágrafo Segundo. As horas laboradas durante o período de Sobre Aviso serão remuneradas como extraordinárias, com a incidência dos adicionais na forma da Lei.
Parágrafo Terceiro. Os dias de feriados que antecedem ou sucedem o final de semana do regime de sobreaviso estão compreendidos na escala do final de semana.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA
Fica autorizado pelo presente Acordo Coletivo que a empresa poderá utilizar-se da pré-assinalação do horário de intervalo, em substituição à marcação do intervalo, conforme disposto no § 2º do art. 74 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 16 horas por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a ocorrência da ausência ao trabalho. (PN nº 095 – TST)
CLÁUSULA VISÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico que indique o período de afastamento necessário. O atestado médico deverá ser entregue ao empregador, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data inicial (inclusive) de afastamento do empregado, ou, até o dia em que o mesmo retornar ao trabalho no caso de afastamento acima de 5 (cinco) dias. Entregues fora desses prazos, os mesmos não serão considerados para o fim de justificativa válida de ausência ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS EM VIRTUDE DE GREVE NO TRANSPORTE COLETIVO
Considerar-se-á justificada a falta ao trabalho do empregado em razão de greve no transporte público coletivo
que efetivamente o impeça de comparecer ao trabalho, ficando a empresa impedida de proceder ao desconto enquanto perdurar a o movimento paredista.
Parágrafo primeiro. Entretanto, considerar-se-á falta injustificada na hipótese da empresa mesmo disponibilizando meio alternativo de locomoção ao empregado, este, ainda assim, faltar ao trabalho.
Parágrafo segundo. A falta justificada prevista nesta cláusula aplica-se exclusivamente, ao empregado que optar pela utilização do vale-transporte como meio efetivo de deslocamento do trabalho para sua residência e vice-versa (Lei nº 7.418/85 e regulamentação), não alcançando, portanto, aqueles que não se utilizam de transporte coletivo para se deslocarem até o local de trabalho, seja por utilizarem-se de veículos próprios ou de terceiros, morarem próximo ao local de trabalho ou fazerem uso de quaisquer outros meios de locomoção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA REMUNERADA
A empresa concederá licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10(dez) dias alternados no ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A empresa poderá instituir convênios com farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos para atender os trabalhadores, desde que os empregadores efetuem os pagamentos dos produtos e serviços adquiridos diretamente aos fornecedores, efetuando os respectivos descontos na folha de pagamentos dos empregados, de acordo com os gastos efetuados no período.
CLÁUSULA XXXXXXXX XXXXXX - 0x XXXXXXX XX 00x XXXXXXX
A empresa poderá efetuar o pagamento da primeira parcela do 13º salário juntamente com as férias, desde que estas sejam usufruídas a partir do mês de fevereiro e mediante opção do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATIVIDADES SINDICAIS
A empresa permitirá afixação de cartazes e editais, em locais determinados por ela, e a distribuição de boletins informativos à categoria, oriundos do SINDENEL.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa poderá liberar com ônus para a empresa 1 (um) empregado para prestar serviços na entidade sindical, observados os seguintes limites e condições:
a) O empregado deve ser sindicalizado;
b) O empregado deve compor a diretoria do SINDENEL, desde que eleito;
c) As indicações serão feitas pelo SINDENEL e encaminhadas a empresa, mediante ofício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - FUNDO ASSISTENCIAL SINDICAL
Com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, e por deliberação deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica instituída Fundo Assistencial Sindical de 2% (dois por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de junho de 2018, devidamente atualizada nos termos da cláusula de reajuste/correção salarial deste instrumento coletivo, a ser paga em cota única, pela Empresa, até 20 de julho de 2020, em favor do SINDENEL, em favor dos representados, através de depósito em conta corrente do SINDENEL e emissão de recibo no mesmo valor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
A entidade sindical está obrigada a fornecer a empresa, desde que solicitado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a certidão negativa de débito, desde que a requerente comprove a regularidade dos seus recolhimentos sindicais até a data do pedido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO
De acordo com a Ementa nº 4, baixada pela Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Instrução de Serviço nº 1, de 17.06.99, fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho deverão ser efetuadas, preferencialmente, junto a entidade sindical signatária deste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alterações substanciais das condições de trabalho e salário, as partes reunir-se-ão para examinar seus efeitos e adotar medidas que julguem necessárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A empresa estenderá a aplicação deste Acordo Coletivo para todos os empregados que prestem serviços em outras localidades e em outros Estados, mediante participação e anuência do ente federativo da categoria que compõem a base territorial nacional, independentemente de possuírem filiais nessas localidades, ficando obrigada a atender as condições pactuadas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam a entidade sindical signatária.
Curitiba, 17 de junho de 2020
Pelo SINDENEL:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Diretor Presidente Secretário Geral
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Pela
CGN BRASIL ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A
Xxxxx xx Xxxxx Zanatta Diretor
CPF: 000.000.000-00