Segurança e Medicina Ocupacional
Segurança e Medicina Ocupacional
Este documento apresenta as exigências mínimas para prestadores de serviços, referentes a Segurança e Medicina Ocupacional.
1 - Condições Básicas
1.1 - Plano de Segurança do Trabalho para serviços contratados
O Plano de Segurança do Trabalho para serviços contratados, tem como objetivo estabelecer condições mínimas necessárias para garantir a integridade física do trabalhador.
1.1.1 - Deve ser elaborado pela contratada, através de profissional qualificado na área de Segurança do Trabalho credenciado no Ministério do Trabalho e Emprego ou CREA.
1.1.2 - Para elaboração deste Plano, o profissional de Segurança do Trabalho da Contratada deve orientar-se através das Normas e Procedimentos Técnicos Light e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
1.1.2.1 - A observância das Normas e Procedimentos Técnicos Light, bem como as Normas Regulamentadoras do MTE, não desobriga a Contratada do cumprimento de outras disposições que, com relação a matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários do Estado ou Município, e outras, oriundas de convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
1.2 - Em complemento ao Plano de Ação supracitado, a Contratada deverá elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA dos seus estabelecimentos, visando a preservação da saúde e da integridade física dos seus trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle de possíveis riscos ambientais existentes.
1.3 - Este Plano de Segurança deverá ser anual para contrato com duração igual ou superior a 365 dias e para período inferior, ter abrangência durante o tempo da prestação do serviço, devendo abordar o planejamento específico das atividades a serem executadas pelas equipes, contendo os riscos envolvidos em cada tarefa, bem como o seu controle e/ou eliminação.
1.4 - As ações do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador e com a participação dos trabalhadores.
1.5 – Para os serviços contratados na área de construção civil, a empresa deverá apresentar alem do PPRA, o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, conforme determina a Norma Regulamentadora nº 18.
1.6 - As exigências acima, deverão ser apresentadas ao órgão gestor do contrato.
2 - Treinamento
2.1 - Somente estão autorizados a executar tarefas que envolvam a operação, inspeção, manutenção e montagem de equipamentos específicos, profissionais qualificados que estiverem instruídos quanto às precauções relativas a seu trabalho e apresentarem estado de saúde compatível com as atividades desenvolvidas no mesmo.
Para execução dos diferentes tipos de atividades na rede, deverá o profissional portar crachá de identificação, renovável a cada ano, com sinalização clara e diferenciada, identificando sua aptidão específica para a tarefa, conforme descrito nestas instruções .
2.2 - São considerados profissionais qualificados aqueles que comprovem uma das seguintes condições:
• capacitação, através de curso específico do sistema oficial de ensino;
• capacitação, através de curso especializado ministrado por centro de treinamento e reconhecimento pelo sistema oficial de ensino;
• capacitação, através de treinamento na empresa, conduzido por profissional autorizado;
• capacitação, através de centro de treinamento aprovado pela LIGHT.
Nota: A critério da Light, a qualificação supracitada deverá ser comprovada através de avaliação técnica, segundo os seus padrões, a qual, será realizada em centro de treinamento homologado pela mesma.
3 - Treinamento de Segurança do Trabalho
3.1 - Os profissionais devem receber treinamentos periódicos, visando garantir a execução de suas atividades com segurança, devendo abranger informações sobre os seguintes assuntos:
• condições e meio ambiente de trabalho, principalmente em dependências da Light onde existam risco de exposição à energia elétrica;
• identificação dos riscos inerentes a atividade profissional desenvolvida e adoção das medidas de controle dos mesmos;
• uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
• emprego adequado dos Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC;
• manuseio e operação adequada de Equipamentos de Combate a Incêndio.
3.1.1 - O treinamento periódico deve ser ministrado:
• ao início de cada fase da obra/serviço;
• sempre que se tornar necessário.
3.1.2 - Nos treinamentos, os empregados devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança.
3.2 - Os empregados que venham a desenvolver atividades em áreas de risco elétrico, devem receber instruções de segurança inerentes aos riscos de acidentes por tensão de toque, tensão de passo e tensão de transferência, ministradas através de profissional qualificado.
3.2.1 - Essas instruções deverão ser devidamente registradas na ficha cadastral do empregado e apresentada a comprovação ao órgão da Light responsável pelo cadastro de prestadores de serviços.
3.2.1.1 - Na ocorrência de substituição de empregado(s), o prestador de serviços deverá encaminhar os documentos necessários para registro do(s) novo(s) empregado(s) ao órgão de aquisição e logística da Light responsável pelo cadastro.
4 - Trabalhos em Instalações Elétricas
4.1 - Somente poderão desenvolver trabalhos em instalações elétricas de potência, os profissionais Qualificados, Habilitados, Capacitados e Autorizados conforme estabelecem os itens 4.2 ao item 4.9 deste documento.
4.2 - É considerado profissional qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
4.2 - É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
4.3 - É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
4.3.1 - A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
4.4 - São considerados autorizados, os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.
4.5 - A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 4.4.
4.6 - Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa.
4.7 - Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos a exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.
4.8 - Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo III da NR 10 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
4.8.1 - A empresa concederá autorização na forma da referida NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com aproveitamento satisfatório nos cursos constantes do ANEXO III da NR 10.
4.8.2 - Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:
a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
4.8.3 - A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 4.8.2 devem atender as necessidades da situação que o motivou.
4.8.4 - Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico de acordo com risco envolvido.
4.8.5 - Os trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define a NR 10, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções cabíveis.
4.9 - Para trabalhos desenvolvidos em estruturas aéreas, será exigido que os profissionais estejam treinados no método de resgate, conforme determinam os Procedimentos de Segurança Light específicos ou indicados pela Light.
4.10 - A contratada deverá cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos no anexo IV da NR 10, no que concerne a adequação dos treinamentos e certificações dos empregados.
4.11 - Até inspirar o prazo para adequação referente ao treinamento dos profissionais que foi estabelecida na nova versão da NR 10 que foi implantada pela Portaria n.º 598, de 07 de dezembro de 2004, a qual foi publicada no D.O.U. de 08 de dezembro do mesmo ano, continuará sendo exigido o estabelecido nos itens 4.11.1 e 4.11.2 deste documento.
4.11.1 - Somente estão autorizados a instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas, os profissionais qualificados, que estiverem instruídos quanto às precauções relativas a seu trabalho.
4.11.2 - São considerados profissionais qualificados aqueles que comprovem uma das seguintes condições:
• capacitação, através de curso específico do sistema oficial de ensino;
• capacitação, através de curso especializado ministrado por centro de treinamento e reconhecimento pelo sistema oficial de ensino;
• capacitação, através de treinamento na empresa, conduzido por profissional autorizado.
Nota: São considerados treinamentos específicos, aqueles voltados para as atividades desenvolvidas nas etapas de construção, manutenção e operação do Sistema de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica da Light.
4.12 - Todas as exigências contidas na NR 10 deverão ser cumpridas pela Contratada, obedecendo o cronograma estabelecido pela Comissão Permanente Nacional sobre Segurança em Energia Elétrica – CPNSEE.
5 - Equipamento de Proteção Individual - EPI
5.1 - Equipamento de segurança de fabricação nacional ou estrangeira que tem como objetivo a proteção da saúde e a integridade física do trabalhador e destina-se somente ao usuário e, portanto, deve ser de uso individual.
5.1.1 - A Contratada é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente os Equipamentos de Proteção Individual - EPI em perfeito estado de conservação e funcionamento necessários à execução das tarefas com segurança.
5.2 - Obriga-se a Contratada quanto ao EPI, a:
• adquirir o tipo adequado à atividade do empregado;
• fornecer ao empregado, mediante recibo, somente EPI aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e de empresas cadastradas no MTE;
• ao adquirir o EPI deve solicitar ao fornecedor o Certificado de Aprovação - CA que possui validade de 5 (cinco) anos;
• treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado;
• tornar obrigatório o seu uso;
• substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado;
• responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica;
• comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada no EPI.
5.3 - Para cada tipo de serviço deve ser indicado EPI específico, conforme determinação dos Procedimentos Técnicos Light em vigência ou a critério do órgão de Segurança do Trabalho da Light.
5.3.1 - O Certificado de Aprovação - CA do EPI deverá ser apresentado à Light sempre que for por esta exigido.
5.3.2 - Para as atividades a serem desenvolvidas em instalações elétricas, serão exigidos EPI com características próprias, normatizados pela Light, Entidade Técnica Nacional ou Internacional.
6 - Equipamento de Proteção Coletiva - EPC
6.1 - Equipamento destinado a proteger toda a equipe de trabalho e o público em geral dos riscos de acidentes.
6.1.1 - Serão exigidos conforme estabelecido nas Normas Regulamentadoras do MTE, Normas e Procedimentos Técnicos Light ou a critério do órgão de Segurança do Trabalho e do órgão de Engenharia da Light, relacionados à atividade a ser desenvolvida pela Contratada.
7 - Ferramentas e Equipamentos
7.1 - As ferramentas e equipamentos devem ser de boa qualidade, estarem em perfeito estado de conservação e adequadas para o serviço a qual se destinam.
7.1.1 - As ferramentas e equipamentos “Padrão Light” para serem utilizadas em tarefas específicas, devem ser adquiridos pela Contratada sem ônus para a Light, não sendo permitida improvisações.
7. 1.2 - As ferramentas manuais utilizadas nos serviços em instalações elétricas devem ser eletricamente isoladas de fábrica, merecendo especiais cuidados as ferramentas e outros equipamentos destinados a serviços em instalações elétricas sob tensão.
8 - Transporte
8.1 - O veículo para o transporte de equipamentos e empregados deve estar em perfeito estado de conservação, funcionamento e atender todas as exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
8.1.1 - O veículo com equipamento de guindar, escada hidráulica ou mecânica, cesta aérea, perfuratriz e outros, deve ser operado por empregado devidamente treinado e habilitado e ser utilizado somente para as atividades a que se destina.
8.1.2 - O transporte de carga em veículo destinado ao transporte de passageiros só poderá ser realizado de acordo com as Resoluções estabelecidas pelo CONTRAN.
8.2 - Transporte de Empregados
8.2.1 - Não será permitido:
• que empregados viagem em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN, conforme xxxxxx XX, Artigo 230 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
• o acesso à carroceria, a não ser em escada apropriada para esse fim;
• que empregados viajem nos estribos ou com qualquer parte do corpo fora do veículo;
• subir ou descer do veículo em movimento;
• que mais de 2 (duas) pessoas viajem ao lado do motorista.
8.2.2 - Os materiais e equipamentos que forem colocados no interior da carroceria ou sobre a plataforma do veículo devem ser devidamente acondicionados e fixados, de modo a não cair ou deslocar-se e não dificultar a passagem dos empregados em serviço.
9 - Equipamentos Montados Sobre Veículos
Quando houver alteração que envolva a substituição dos componentes de segurança ou modificação da estrutura do veículo, não especificado pelo fabricante, exigir-se-á comprovante de segurança veicular expedido por Instituição Técnica credenciada por órgão ou Entidade de Metrologia Legal.
10 - Escada
Deve ser de boa qualidade, estar em perfeito estado de conservação e adequada ao tipo de trabalho, que atenda rigorosamente as Normas Técnicas Light, as quais, estabelecem os requisitos básicos necessários, não sendo permitido a utilização de escadas fabricadas com material condutivo para serviços em instalações elétricas.
11 - Comunicação de Acidente do Trabalho
11.1 - O acidente de trabalho com empregado da Contratada, deverá ser comunicado pela mesma de imediato ao órgão da Light em que presta serviço.
11.1.1- A cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (INSS), deverá ser encaminhada pela Contratada ao órgão da Light em que presta serviço, devidamente preenchido o campo destinado ao “Laudo de Exame Médico” e o CRM do Médico responsável pelo atendimento, no prazo máximo de 48 horas após a ocorrência do acidente ou no primeiro dia útil subsequente.
11.2 - Qualquer ocorrência que resulte em lesões pessoais e danos materiais a terceiros e/ou danos materiais à Light, deverá ser comunicada por escrito ao órgão da Light em que presta serviço, no prazo máximo de 24 horas, após a ocorrência ou no primeiro dia útil subsequente.
11.3 – A Contratada deverá apresentar ao órgão de Segurança do Trabalho da Light no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da ocorrência do acidente, as medidas de controle de risco adotadas, objetivando a não repetição do mesmo.
12 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
12.1 - A Contratada que possuir 20 ( vinte ) ou mais empregados regidos pela C.L.T. deverá organizar e manter a CIPA de acordo com a Norma Regulamentadora nº 5 da Portaria 3.214/78 do MTE, podendo a Light designar seus representantes para participarem das respectivas reuniões.
12.1.1 - A Contratada deverá encaminhar ao órgão de Segurança do Trabalho da Light, calendário anual constando a data, horário e endereço das realizações das reuniões, podendo a Light, a seu critério, encaminhar representante para participar das mesmas.
12.1.2 - A Contratada deverá encaminhar uma cópia devidamente autenticada do registro da inscrição da CIPA na Delegacia Regional do Trabalho ao órgão de Segurança e Medicina Ocupacional da Light.
12.1.3 - A Contratada quando não estiver obrigada por Lei a constituir CIPA, deverá indicar para o Presidente da CIPA do estabelecimento da Light, o qual, está sediado o órgão em que presta serviços, 2 (dois) empregados como seus representantes, a fim de participar das reuniões dessa Comissão.
13 - Impedimento de Serviço
13.1 - A Light reserva-se o direito de impedir a realização de atividades programadas e emergenciais a serem executadas pela Contratada, quando julgar que o descumprimento de Normas e Procedimentos Técnicos e constatação de condições inseguras geradas pela Contratada, possam comprometer a segurança de seus empregados, da Light e do público em geral, recaindo os custos da não realização dos serviços à Contratada.
14 - Exame de Saúde Ocupacional
14.1 - Os exames médicos constantes na Norma Regulamentadora nº 7 da Portaria 3.214/78 do MTE, ocorrerão a cargo da Contratada. Os mesmos serão obrigatórios e deverão ser realizados por Médico do Trabalho, inscrito no MTE. Este profissional emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, obedecendo-se a periodicidade estabelecida pela referida Norma.
14.1.2 - Uma cópia do referido ASO deverá ser fornecido ao órgão contratante, que o manterá em arquivo no estabelecimento da Light onde o empregado da contratada presta serviço, objetivando a pronta apresentação quando solicitado por Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego.
14.2 - O órgão de Segurança e Medicina Ocupacional da Light, poderá a qualquer tempo, solicitar os Atestados de Saúde Ocupacional - ASO e os prontuários médicos dos empregados da Contratada para fins de verificação da realização dos exames periódicos.
14.3 - A Contratada deve elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme dispõe a Norma Regulamentadora n.º 7 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus empregados.
15 - Estatística de Acidentes do Trabalho
15.1 - A Contratada deverá fornecer mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente, a Estatística de Acidentes do Trabalho ao órgão gestor do contrato, constando as seguintes informações relativas aos empregados que prestam serviço à Light:
• Taxa de Freqüência dos Acidentes de Trabalho com e sem afastamento;
• Horas Homem de Exposição ao Risco – HHER;
• Relação dos Acidentados com o nome do empregado, função e órgão da Light em que presta serviço;
• Outras informações a critério do órgão de Segurança e Medicina Ocupacional da Light.
16 - Condições Gerais
16.1 - Qualquer prejuízo material ou danos pessoais decorrente da inobservância dos procedimentos operacionais e de segurança do trabalho, comprovando-se a responsabilidade da Contratada, dará o direito a Light ao ressarcimento dos custos de indenização, reparação e regularização.
16.2 - Será exigido da Contratada o dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora nº 4 da Portaria 3.214/78 de 08/06/78 do MTE.
16.3 - A Contratada compromete-se a adotar as melhores práticas de Gestão de Segurança e Medicina Ocupacional, podendo a Light, a seu critério, realizar Auditorias em suas equipes de trabalho, em suas instalações e documentações, objetivando comprovar a eficácia das referidas práticas de Gestão adotadas.
17 - Habilitação de Acesso as Redes
17.1 - O empregado para executar serviços em instalações elétricas, deverá ser habilitado mediante comprovação da certificação da sua qualificação / capacitação profissional inerente as atividades que lhe são permitidas, cuja a renovação deverá ser anual.
O empregado deverá estar portando a habilitação no campo e apresentar quando solicitado pela fiscalização da Light, podendo ser utilizado junto ao crachá com tarja para fácil identificação, contendo o tipo da qualificação atribuída e sua data de validade.
17.2 - A certificação da qualificação / capacitação do profissional para executar serviços em instalações elétricas que trata o item 17.1 é de integral responsabilidade da Contratada, podendo a Light, quando julgar necessário, realizar testes práticos para comprovação da habilitação do empregado portador da referida certificação.
Título de habilitação :
Nome: Matrícula: | Data: | Número: | |||||
Função: | BT | BT | BT | MT | MT | MT | |
Sem Tensão | Com Tensão | Sem Tensão | Com Tensão | ||||
Não Eletricista | 0 | ||||||
Eletricista | 1 | ||||||
Responsável de Trabalho | 2 | ||||||
Responsável de Impedimento | 3 | ||||||
Responsável de Ensaios | 4 | ||||||
Qualificação | BT | BTS | BTC | MT | MTS | MTC | |
Ass. do funcionário: | Ass. do Responsável: |
Obs.: O Responsável Técnico pela Contratada é quem assina a Habilitação.
O índice 0 permite de realizar trabalhos não elétricos O índice 1 não permite trabalhar desacompanhado. O índice 2 cobre os índices inferiores a 1 e 0.
O índice 4 cobre somente o índice inferior a 3.
Para realizar trabalhos sem tensão, é necessário possuir habilitação BTS (para a BT) e MTS (para a MT).
As habilitações BTS e MTS autorizam a realizar trabalhos apenas em redes desenergizadas.
Para realizar trabalhos com tensão, é necessário possuir uma habilitação BTC (para BT) e MTC (para a MT).
As habilitações BTC e MTC autorizam a trabalhos em redes energizadas e desenergizadas.
Habilitação BTS1 – Esta habilitação permite ao seu titular executar trabalhos em instalações de BT desenergizadas sob a supervisão de um Responsável de Trabalho que possua a habilitação BTS2.
Habilitação BTS2 – O titular de uma habilitação BTS2 pode ser designado como Responsável de Trabalho em Instalações de BT desenergizadas para uma determinada zona de trabalho.
Habilitação BTC1 – Esta habilitação permite ao seu titular executar trabalhos em instalações de BT energizadas sob a supervisão de um Responsável de Trabalho com a habilitação BTC2 .
Habilitação BTC2 – O titular de uma habilitação BTC 2 pode ser designado como Responsável de Trabalho em instalações de BT energizadas para uma determinada zona de trabalho, necessitando :
- para instalações aéreas com condutores nus , da presença, no mínimo, de um executante com habilitação BTC1.
- para instalações subterrâneas e/ou para instalações aéreas com condutores isolados, da presença de no mínimo um executante que, segundo a função que lhe for atribuída, pode ser ou não habilitado para a execução de trabalhos com tensão em instalações de BT .
18 - Auditoria de Gestão de Segurança do Trabalho
18.1 - A Light através do processo de Auditoria de Gestão de Segurança do Trabalho e Obrigações Sociais, poderá realizar periodicamente Auditoria para verificação e controle das práticas de Gestão adotadas pela Contratada.
18.2 - Deverão ser respeitados os prazos limites, estabelecidos no quadro abaixo, o qual compõe o escopo da referida Auditoria, objetivando a correção das não-conformidades detectadas e a não observância por parte da Contratada com relação as obrigações concernentes à Segurança do Trabalho e Medicina Ocupacional estabelecidas por força
deste Contrato e na legislação em vigor, incorrendo a Contratada nas multas conforme abaixo discriminado:
PRAZOS PARA CORREÇÃO DOS DESVIOS E APLICAÇÃO DE MULTA | |||||
Código | Grau de Conformidade | Classificação | Próxima Auditoria (Prazo de Referência) | (3) % Multa | Reincidência ou queda da classificação |
A | 90 a 100 | Excelente | (1) 365 dias | ||
B | 70 a 89 | Boa | (2) 180 dias | ||
C | 60 a 69 | Regular | (2) 90 dias | 0,2 | 0,4 |
D | 50 a 59 | Fraco | (2) 60 dias | 0,6 | 1,2 |
E | < 50 | Inaceitável | (4) 30 dias | 1,0 | 2,0 |
(1) Prazo para verificação da manutenção do grau de conformidade.
(2) Prazo estabelecido para atingir o grau de conformidade imediatamente superior.
(3) Multa não compensatória, cujo percentual será aplicável sobre o faturamento do mês, se a CONTRATADA não atingir o grau superior no prazo estabelecido na tabela acima.
(4) Se não alcançar grau superior no prazo de 30 (trinta) dias estará sujeita à rescisão do presente Instrumento.
18.3 - A Coordenação da auditoria poderá exigir providências imediatas para correção das não-conformidades que julgar pertinentes, caso entenda haver risco iminente de acidentes.
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