PARTICIPATIVO
Contrato de Plano de Saúde Assistência Médico Veterinária
PARTICIPATIVO
CONTRATANTE: (qualificação).
CONTRATADA: LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.618.650/0001- 91, com sede na Xx. Xxx Xxxxx, x. 0000, Xxxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000.
OBJETO CONTRATUAL
Constitui objeto deste contrato a adesão a plano de saúde de assistência médico veterinária ao animal beneficiário identificado no momento da contratação, subscrita por seu/sua TUTOR/A, ora CONTRATANTE.
Parágrafo Único. O plano tem cobertura exclusiva para cães e gatos.
CONTRATAÇÃO DO PLANO
As PARTES expressamente dispensam a assinatura deste instrumento, ficando sua formalização condicionada ao “aceite” dado pelo/a CONTRATANTE no momento da contratação, o qual substitui a assinatura e individualiza o acordo pactuado. Parágrafo Único. Em oportuno, as PARTES igualmente registram que reconhecem a validade e a segurança jurídica do “aceite” para confirmar suas respectivas vontades contratuais.
Para a formalização do presente contrato é indispensável que o/a CONTRATANTE seja maior de idade e apresente cópia dos seus documentos pessoais, dentre os quais RG, CPF e comprovante de residência. A apresentação desses documentos deverá ser feita conforme instruções fornecidas.
Parágrafo Único. Não será realizado qualquer atendimento de assistência médico veterinária na pendência de entrega de qualquer dos documentos listados, ou de cadastro no aplicativo da CONTRATADA, ou ainda na ausência do michochip, quando assim exigir o plano contratado. Eventual negativa de atendimento por essas razões será de exclusiva responsabilidade do/a CONTRATANTE, nada podendo exigir, a que título for, da CONTRATADA.
O plano de saúde confere direito assistencial em rede de atendimento da CONTRATADA, disponível de acordo com o plano escolhido, mediante custeio participativo entre as partes, conforme TABELA DE COBERTURA E COPARTICIPAÇÃO disponível no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx, e demais disposições deste contrato.
Parágrafo Primeiro. A depender do plano escolhido, este poderá, a critério da CONTRATADA, ser totalmente participativo ou não possuir a cobrança de coparticipação em determinados procedimentos, devendo o/a CONTRATANTE consultar a TABELA DE COBERTURA E COPARTICIPAÇÃO no ato da contratação.
Parágrafo Segundo. O valor de coparticipação para procedimentos/serviços será aquele determinado na tabela do plano contratado, independentemente do estabelecimento credenciado utilizado pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro. A tabela estará disponível no site no ato da contratação e também no aplicativo da CONTRATADA, em área de acesso do/a CONTRATANTE, em até 72h (setenta e duas horas) úteis após a contratação.
É vedada a contratação simultânea de mais de um tipo de plano para um mesmo animal.
Ao contratar o plano, o/a CONTRATANTE declara sua ciência e concordância com o tipo, limitação, extensão, coparticipação e preço do plano e serviços contratados.
Para contratar o plano o/a CONTRATANTE deverá fornecer seus dados bem como os dados do animal beneficiário. Após, o/a CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento da taxa de adesão, se houver, e da primeira mensalidade, semestralidade, ou anualidade, através de uma das modalidades de pagamento disponibilizadas pela CONTRATADA. Parágrafo Único. O procedimento previsto no caput incluirá a autorização do eventual responsável pelo pagamento, denominado “responsável financeiro”, de modo que o/a CONTRATANTE se responsabilizará integralmente no caso de utilização indevida de dados e informações creditícias de terceiros, civil e criminalmente.
Após o referido pagamento, o/a CONTRATANTE será
direcionado para cadastrar os dados do animal beneficiário e terá o acesso liberado ao aplicativo. Em casos de planos que não necessitem de microchipagem, a liberação será imediata.
A CONTRATADA se reserva no direito de listar estabelecimentos diferentes para atendimento de cada tipo de plano e de procedimento. A referida lista, assim como a rede de atendimento em geral, poderá ser alterada à critério da CONTRATADA, comprometendo-se a CONTRATADA a manter relação atualizada no site e no aplicativo da Lifepet.
O/A CONTRATANTE não poderá contratar um novo plano se possuir qualquer tipo de débito em aberto com a CONTRATADA.
O plano poderá ser contratado pelo site xxx.xxxxxxx.xxx.xx, ou pelo aplicativo da CONTRATADA (se disponível ao tempo da contratação), desde que o/a CONTRATANTE preencha os requisitos estabelecidos por este contrato.
ALTERAÇÃO DE PLANO
A mudança de plano é considerada como novo contrato, o que significa dizer que se sujeitará a novas regras contratuais. Isto é, será necessário o cumprimento de carências do novo plano (se houver), será iniciado período de fidelidade (se houver), bem como será necessário cumprir todo o processo de contratação do novo contrato aderido, conforme especificações vigentes no momento.
Parágrafo Primeiro. A alteração somente poderá ocorrer caso o novo plano solicitado esteja com comercialização vigente pela CONTRATADA na região do/a CONTRATANTE. Fica expressamente vedada a troca para planos extintos e que não estejam sendo comercializados pela CONTRATADA no momento da solicitação.
Parágrafo Segundo. Eventuais despesas já computadas ou utilizadas no plano anterior à mudança, permanecerão devidas e poderão ser cobradas do/a CONTRATANTE até o efetivo pagamento.
O/A CONTRATANTE poderá solicitar uma única vez a alteração de um plano de saúde de maior valor para um de menor valor (downgrade), a qual somente se efetivará na data de vencimento de sua assinatura (do plano anual ou mensal). Nesse caso, O/A CONTRATANTE perderá todas as carências já cumpridas no plano anterior quando for o caso.
Caso o/a CONTRATANTE solicite alteração do plano de saúde, sendo um plano de menor valor para um de maior valor (upgrade), o/a CONTRATANTE deverá pagar no ato a diferença entre
as respectivas mensalidades, e proporcionalmente quando se tratar de anualidade, não alterando a data do vencimento das próximas cobranças (se houver), que virão ajustadas ao novo valor.
Parágrafo Único. A mudança do plano está condicionada à nova avaliação médica e se efetivará em até 48 horas úteis.
Todas as obrigações e direitos passarão a ser aqueles previstos para o novo plano escolhido.
PAGAMENTO E FORMA DE PAGAMENTO
Em contraprestação aos serviços contratados, o/a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA:
I. O valor correspondente à assinatura do plano escolhido (mensalidade/anualidade), por meio de cartão de crédito cadastrado pelo CONTRATANTE e/ou boleto quando for o caso;
II. Coparticipação, quando houver, pelos serviços efetivamente utilizados, conforme valores referidos na TABELA DE COBERTURA E COPARTICIPAÇÃO, por meio de cartão de crédito cadastrado pelo CONTRATANTE e/ou outras formas de pagamentos disponibilizadas pela CONTRATADA no momento da utilização, sem prejuízo do pagamento da mensalidade do inciso I.
Parágrafo Primeiro. A TABELA DE COBERTURA E COPARTICIPAÇÃO e a lista com a rede de atendimento ficam disponíveis ao CONTRATANTE no aplicativo e no site da CONTRATADA. Parágrafo Segundo. O preço de contratação do plano poderá alterar de acordo com a quantidade de animais beneficiários. Parágrafo Terceiro. A CONTRATADA se reserva no direito de futuramente estabelecer patamares diversos de preços de acordo com a idade do animal no ato da contratação, conforme regulamento vigente no momento.
Serão admitidos pagamentos por cartão de
crédito ou outro meio disponível no momento da compra. Parágrafo Primeiro. A liberação do procedimento dependerá de disponibilidade de limite no cartão correspondente ao valor de coparticipação, e/ou confirmação de pagamento por outros meios disponibilizados pela CONTRATADA no momento da utilização. Em todo caso, ainda que, por qualquer motivo ou erro, for liberado o procedimento sem a cobrança da coparticipação, o CONTRATANTE poderá ser cobrado futuramente no próprio cartão e/ou outro meio admitido em direito.
Parágrafo Segundo. A coparticipação será cobrada em uma vez no cartão cadastrado pelo CONTRATANTE.
A data de vencimento da mensalidade/anualidade será registrada automaticamente no mês/ano seguinte para o mesmo dia da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
Parágrafo Único. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia do vencimento, ou no primeiro dia útil seguinte ao vencimento, quando este ocorrer em final de semana ou feriado.
Em caso de atraso de pagamento o/a CONTRATANTE ficará obrigado/a arcar com multa de 2% (dois por cento), juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, correção monetária, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a partir do primeiro dia de atraso, além de custas e despesas de honorários advocatícios em medidas administrativas e/ou judiciais na importância de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Primeiro. As PARTES convencionam a possibilidade de as cobranças pertinentes a este contrato serem feitas por empresa autorizada, designada pela CONTRATADA para esse fim. Parágrafo Segundo. Sem prejuízo dos encargos constantes e parágrafos anteriores, o atraso no pagamento implicará em:
I. Suspensão automática do direito assistencial ao beneficiário a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento, enquanto permanecer o atraso no pagamento;
II. Cancelamento automático do plano contratado, independente de notificação prévia, após 30 (trinta) dias de inadimplência, com consequente perda de todos os direitos do plano.
Parágrafo Terceiro. No caso do cancelamento automático previsto no inciso II, os débitos permanecerão em aberto até sua efetiva quitação.
Parágrafo Quarto. Se o plano estiver cancelado por inadimplência ou qualquer outro motivo, o/a CONTRATANTE poderá quitar os débitos e retornar ao plano. Contudo, tal retorno constituirá uma nova contratação, hipótese em que deverão ser observados os planos e regras vigentes no momento.
Parágrafo Quinto. A reativação do plano após período de suspensão ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data do pagamento integral da dívida pelo/a CONTRATANTE. Parágrafo Sexto. Qualquer tolerância quanto a prazo e a forma de pagamento previstos nesta cláusula e respectivos parágrafos será mera liberalidade da CONTRATADA, não ensejando novação ou qualquer direito de continuidade do contrato.
Parágrafo Sétimo. O pagamento referente a um determinado mês não significa que os débitos anteriores se encontram quitados. Nesse caso, o/a CONTRATANTE continuará em mora e não poderá fazer uso do plano.
O/A CONTRATANTE reconhece que o valor das parcelas mensais do plano não corresponde aos serviços efetivamente prestados/utilizados em cada competência, mas à disponibilização do serviço no decorrer da vigência do contrato, ficando o uso condicionado às condições estabelecidas neste instrumento. O/A CONTRATANTE está ciente de que deverá pagar as mensalidades ininterruptamente inclusive nos meses em que não fizer efetivo uso do plano, bem como naqueles em que tiver coparticipação.
Em caso de inadimplência, o/a CONTRATANTE poderá ter seu nome inserido como inadimplente em cadastro e serviços de órgãos de proteção de crédito e/ou ser protestado, sem prejuízo de promoção de ação judicial para cobrança do débito. Parágrafo Único. O/A CONTRATANTE, desde já, autoriza, de forma expressa e destacada, a CONTRATADA a utilizar e expor seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito e/ou cartório de Protesto em caso de inadimplência.
É de inteira responsabilidade do/a CONTRATANTE a verificação tempestiva do recebimento da cobrança da mensalidade/anualidade/coparticipação. A ausência de seu recebimento não exime o/a CONTRATANTE de realizar o pagamento, devendo comunicar eventuais falhas à CONTRATADA em até 48h (quarenta e oito horas) antes do vencimento.
REAJUSTE CONTRATUAL
Os valores dos planos de saúde e da tabela de coparticipação poderão ser revisados periodicamente para melhor adequação ao contínuo aprimoramento dos serviços e alinhamento com as políticas macro e microeconômicas.
Parágrafo Único. Quaisquer alterações de preço ou alterações em seus planos serão aplicadas somente 30 dias após o envio da notificação ao CONTRATANTE.
A aplicação do reajuste é faculdade da CONTRATADA, que poderá optar pela não aplicação do mesmo no fechamento de um ou mais anos. Nesta hipótese, o reajuste poderá ser aplicado de forma cumulativa no ano seguinte, e assim sucessivamente, em caso de não aplicação de reajuste por anos consecutivos de contrato.
Caso o/a CONTRATANTE não responda à proposta de reajuste dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento, seu silêncio será considerado anuência com o reajuste proposto, não podendo reclamar nada a este título. Havendo negativa da outra parte na aplicação do reajuste proposto e não chegando as partes em consenso, o contrato poderá ser rescindido sem multa para as partes.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-VETERINÁRIO
A assistência médica veterinária do plano contratado ocorrerá exclusivamente na rede de atendimento Lifepet, conforme indicação no site e/ou aplicativo da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. A lista de profissionais e estabelecimentos que compõe a Rede de Atendimento e respectivas especificações estarão disponíveis de forma atualizada no aplicativo da CONTRATADA e/ou em seu site.
Parágrafo Segundo. A prestação de assistência médico veterinária objeto deste contrato não está vinculada a uma rede de atendimento imutável. A CONTRATADA poderá alterar a rede de atendimento sempre que necessário ou por conveniência própria, devendo manter lista atualizada à disposição do/a CONTRATANTE no aplicativo e no site da CONTRATADA. Parágrafo Terceiro. Cada profissional/estabelecimento integrante da Rede de Atendimento possui autonomia administrativa e liberdade de escolha dos procedimentos que serão realizados em parceria com a CONTRATADA.
Parágrafo Quarto. É de responsabilidade do CONTRATANTE a verificação prévia dos serviços prestados pelo credenciado.
DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA
Este contrato terá abrangência nacional, limitando-se, contudo, à rede de atendimento da CONTRATADA.
IDENTIFICAÇÃO, AVALIAÇÃO MÉDICA INICIAL E MICROCHIPAGEM DO BENEFICIÁRIO
O animal beneficiário do plano será identificado conforme cadastro realizado pelo/a CONTRATANTE, através de número identificação na “carteirinha do Pet” disponível no aplicativo da CONTRATADA. Alguns planos poderão exigir a microchipagem do animal e a avaliação médica inicial como obrigações acessórias a este contrato, o que será informado no ato da contratação.
A microchipagem e a avaliação médica inicial do animal beneficiário, quando obrigatórias no plano contratado, são condições indispensáveis para a cobertura e utilização dos serviços previstos.
Após o pagamento da Taxa de Adesão, se houver, e da primeira mensalidade, o/a CONTRATANTE deverá agendar o procedimento de identificação e microchipagem e a avaliação médica inicial na rede de atendimento disponibilizada pela CONTRATADA para que possa fazer uso dos serviços.
Parágrafo Único. Na falta de oferta de estabelecimento na cidade ou região metropolitana do/a CONTRATANTE, será fornecido um número de identificação provisório até ser providenciado um local para realização dos procedimentos. A partir da disponibilização do local, o/a CONTRATANTE terá 30 (trinta) dias para realiza-los.
Na Identificação e Microchipagem, o/a CONTRATANTE deverá levar o beneficiário, juntamente com sua documentação, se existente, até algum dos estabelecimentos aptos para microchipagem indicados pela CONTRATADA. Nessa ocasião, serão verificadas as características do beneficiário e será averiguado se estas características condizem com as informações inseridas previamente pelo/a CONTRATANTE no cadastro da CONTRATADA.
Na avaliação médica inicial, o/a CONTRATANTE deverá responder QUESTIONÁRIO DE DECLARAÇÃO DE SAÚDE do animal beneficiário, devendo indicar e descrever eventuais doenças e males preexistentes.
Parágrafo Primeiro. Considera-se males e doenças preexistentes aquelas que o pet já possuía antes da
contratação do plano, sendo elas conhecidas ou não pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo. Em casos de doenças e males preexistentes não haverá cobertura para procedimentos cirúrgicos (exceto do grupo castração) e internações relacionadas à preexistência.
Após a identificação e confirmação dos dados, conforme exigência do plano contratado, será implantado no Beneficiário, de forma subcutânea, um Microchip Identificador. O microchip, quando exigido pelo plano, conterá um número que será a identificação do beneficiário perante a rede de atendimento da CONTRATADA, e permitirá o acesso a todo o histórico de atendimentos e procedimentos realizados na vigência do plano. O michochip não se trata de um sistema de localização (GPS), mas apenas de um sistema de identificação.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE, de forma expressa e destacada, desde já autoriza a CONTRATADA a tratar amplamente os dados coletados de seu(s) pet(s) via microchipagem, em especial o armazenamento e compartilhamento com clínicas, hospitais e médicos veterinários credenciados e parceiros, sempre com a finalidade de assistência à saúde do pet e/ou auditoria e verificação dos serviços prestados e valores cobrados pelos conveniados.
Parágrafo Segundo. Em caso de suspeita de fraude por conveniado ou pelo/a CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá realizar auditoria e perícia no animal beneficiário. O/A CONTRATANTE terá o prazo de 10 dias úteis para disponibilizar o animal para realização da perícia, sob pena de multa equivalente a 3 (três) mensalidades/anualidades e cancelamento imediato do plano contratado.
Parágrafo Terceiro. O/A CONTRATANTE deve, necessariamente, se identificar no momento da chegada ao local da rede de atendimento, antes de serem solicitados e executados quaisquer serviços, sob pena de responsabilização pelos acréscimos decorrentes da realização de procedimentos não cobertos pelo plano de saúde, cuja verificação de cobertura é realizada previamente pelo credenciado.
COBERTURAS
Os procedimentos são aqueles correspondentes ao plano escolhido, dentro dos limites e condições previstas na TABELA DE COBERTURA E COPARTICIPAÇÃO vigente à época da contratação e disponibilizada para visualização no referido ato. A CONTRATADA não se responsabiliza pelos procedimentos e/ou produtos não cobertos pelo plano, os quais, se autorizados pelo/a CONTRATANTE, deverão ser negociados diretamente com o estabelecimento. Os medicamentos necessários para a realização de cirurgias e/ou qualquer outro procedimento não serão custeados pela CONTRATADA, exceto se houver previsão expressa nos anexos do plano escolhido.
A cobertura dos procedimentos dependerá da disponibilidade de profissionais e/ou serviços na Rede de Atendimento na região do/a CONTRATANTE. Na falta desses, a realização do procedimento de forma particular pelo/a CONTRATANTE não implicará em reembolso pela CONTRATADA.
ou anual.
DURAÇÃO DO CONTRATO
O plano pode ser contratado com vigência mensal
Parágrafo Primeiro. O plano anual tem duração de 12 (doze) meses, com início a partir da data de contratação.
Parágrafo Segundo. A data de vencimento do plano anual será registrada automaticamente no ano seguinte para o mesmo dia e mês da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
Parágrafo Terceiro. A data de vencimento da mensalidade do plano mensal será registrada automaticamente no mês seguinte para o mesmo dia da data de contratação, não sendo possível sua alteração.
O contrato do plano mensal é celebrado por prazo indeterminado, sendo a cobrança realizada de forma recorrente a cada mês, caso nenhuma das PARTES faça a comunicação de cancelamento formal com antecedência.
Parágrafo Único. A comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 48h úteis da data de vencimento da mensalidade.
O contrato do plano anual é celebrado por prazo determinado de 12(doze) meses, inexistindo renovação automática ao seu término.
CANCELAMENTO DO CONTRATO
O contrato poderá ser cancelado a qualquer tempo mediante comunicação formal à CONTRATADA, nos termos do tópico anterior.
Parágrafo Único. A cobertura continuará normalmente até que se complete todo o período de contratação vigente, inclusive, sem a devolução de qualquer valor.
FIDELIDADE CONTRATUAL
O presente contrato não tem fidelidade, podendo ser cancelado a qualquer tempo por solicitação do/a CONTRATANTE, observando-se o disposto no tópico anterior.
Parágrafo Único. As obrigações financeiras já assumidas pelo/a CONTRATANTE, tais como mensalidade/anualidade já lançadas, permanecerão devidas independentemente do cancelamento, podendo a CONTRATADA proceder às medidas judiciais e extrajudiciais para recebimento de eventuais débitos.
COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
As PARTES, desde logo, convencionam como canal de comunicação oficial entre elas o meio eletrônico, podendo ser enviadas faturas, informações sobre reajuste financeiro do contrato e demais comunicações oficiais pelo aplicativo e pelo endereço de e-mail informado pelo/a CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE ratifica que são verdadeiros e corretos os dados cadastrais fornecidos e compromete-se, desde já, a comunicar, por escrito, eventuais alterações, notadamente de endereço físico e/ou eletrônico. Parágrafo Segundo. Caso inverídicos os dados ou ausente comunicação de futura alteração, o/a CONTRATANTE declara-se ciente de que prevalecerão os dados cadastrais informados para efeito de atos de comunicação deste instrumento, do que se incluem os assuntos financeiros e outros pertinentes à esta relação contratual, sejam eles administrativos ou judiciais.
Parágrafo Terceiro. O/A CONTRATANTE se compromete a verificar periodicamente sua caixa de entrada e de spam, bem como os comunicados do aplicativo, presumindo-se lidos os e- mails e comunicados, bem como cientes as PARTES após 03 (três) dias úteis de eventual envio de correspondência
eletrônica para e-mail oficial fornecido entre elas, ainda que não respondido.
Em observância à boa-fé e à colaboração necessárias ao adequado desenvolvimento da relação contratual, as PARTES desde já convencionam, bem como o/a CONTRATANTE se compromete, a não publicar mensagens ofensivas em redes sociais sem que antes tenha sua reclamação formalmente protocolada junto à CONTRATADA e que a esta seja dado o direito de resposta formal em prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de 60 (sessenta) vezes o valor da mensalidade/anualidade, como forma de resguardar o contraditório efetivo e a ampla defesa prévios à eventual reclamação pública.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O/A CONTRATANTE ficará responsável por manter o cadastro junto à CONTRATADA com seus dados devidamente atualizados.
O/A CONTRATANTE, ao anuir com os termos e condições do presente contrato, o fez por ato de sua exclusiva vontade, não podendo obstaculizar seu cumprimento futuro sob a alegação de desconhecimento deste ajuste e seus desdobramentos. O/A CONTRATANTE, ou a pessoa que acompanha o beneficiário no momento do atendimento, deverá dar ciência ao documento (físico ou digital) com a listagem dos procedimentos realizados, preenchendo os campos que lhe forem competentes.
Em caso de falta injustificada a consultas/procedimentos agendados sem aviso prévio de 24h, o/a CONTRATANTE poderá ser cobrado/a pelo referido serviço no seu valor integral, tendo em vista que o credenciado reservou agenda para tal, deixando de atender outros pacientes naquele horário e receber seus respectivos honorários.
COMUNICAÇÃO DE ÓBITO DO ANIMAL BENEFICIÁRIO
Caso o animal beneficiário venha a óbito, o/a CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA por meio dos seus canais de atendimento, com informação da data e circunstância do óbito para que sejam adotados os procedimentos de desligamento do beneficiário.
Parágrafo Primeiro. Em caso de óbito do animal beneficiário não haverá qualquer restituição de valores pagos pelo/a
CONTRATANTE à CONTRATADA até a data da comunicação do óbito, incluindo-se aqueles pagos no plano anual.
Parágrafo Segundo. Em caso de óbito do animal beneficiário as cobranças lançadas e/ou em aberto até a data da efetiva comunicação do óbito permanecerão devidas.
Parágrafo Terceiro. A ausência de comunicação formal sobre o óbito do animal à CONTRATADA autoriza a emissão de cobranças pelas competências subsequentes até a efetiva comunicação, que serão devidas e legítimas, comprometendo-se o/a CONTRATANTE a arcar com os respectivos valores gerados por sua culpa exclusiva.
POSSIBILIDADE DE RESSEGURO E DE SUBSTITUIÇÃO CONTRATUAL DA CONTRATADA
As PARTES desde logo convencionam a possibilidade de a CONTRATADA indicar empresa diversa para segurar o presente contrato.
As PARTES convencionam e desde logo ficam cientes sobre a possibilidade de substituição, fusão ou incorporação da CONTRATADA por empresa diversa que igualmente exerça a atividade empresarial de plano de saúde animal, desde que fiquem resguardados os direitos e as obrigações à época estabelecidos em decorrência deste contrato e de eventuais aditivos pactuados que o integrem.
DA PROTEÇÃO E SIGILO DE DADOS
As partes, para a execução do presente contrato, observarão os ditames da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, comprometendo-se a zelar pela integridade e confidencialidade das informações prestadas à outra em razão deste contrato, seja do/a CONTRATANTE ou de seu animal, seja da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. O/A CONTRATANTE declara expressamente que concorda com o tratamento de seus dados e dos dados de seu(s) pet(s), com a finalidade do cumprimento deste contrato, incluindo o compartilhamento de informações com credenciados da área veterinária, seja para realização dos atendimentos, seja para auditoria pela CONTRATADA dos serviços realizados, inclusive mediante perícia no animal, vedada a utilização dos dados pessoais que venha a ter acesso na execução do presente contrato, para oferta de qualquer
outro serviço, produto ou finalidade diversa do presente contrato, salvo autorização e consentimento prévio, expresso e destacado do titular dos dados. O/A CONTRATANTE também autoriza a utilização de seus dados para que a CONTRATADA possa ofertar serviços promocionais de qualquer espécie, na área do cliente ou mediante propaganda direta, por qualquer meio de comunicação.
Parágrafo Segundo. Fica expressamente vedado as partes divulgarem indevidamente e sem autorização dados como nome ou demais informações privadas da outra parte em redes sociais, incluindo Facebook, Instagram, Google ou outros, com a finalidade de difamação ou calúnia, incidindo na hipótese a cobrança de multa no valor de 60 (sessenta) mensalidades/anualidades por publicação indevida.
Parágrafo Terceiro. A parte que permitir ou ocasionar qualquer situação de violação dos dados dos titulares que transitam entre as partes em razão deste contrato, deverá informar imediatamente à parte adversa e assumir a responsabilidade, isentando a outra parte, assegurado sempre o direito de regresso à outra parte em caso de indenização ou aplicação de multa.
Parágrafo Quarto. A CONTRATADA deverá implementar as medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer forma de tratamento ilícito ou em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou à Política de Proteção de Dados da CONTRATADA.
Parágrafo Quinto. Fica vedado à CONTRATADA a realização de cópia, réplica, extração, armazenamento para uso próprio e terceiros ou qualquer tipo de reprodução dos dados pessoais acessíveis em razão da execução dos serviços objeto deste contrato para quaisquer finalidades que não estejam abrangidas na execução das atividades contratadas. A CONTRATADA deverá conservar os dados pessoais apenas durante o período necessário à execução deste contrato, procedendo com a completa eliminação dos dados pessoais registrados e armazenados ao fim do tratamento dos dados, em razão do término do presente contrato, nas formas e condições
indicadas pelo/a CONTRATANTE, salvo se expressamente solicitado de forma diversa pelo/a CONTRATANTE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
As PARTES declaram sua ciência e concordância aos termos do presente contrato e da TABELA DE COBERTURA E COPARTICIPAÇÃO que o integra, os quais devem ser interpretados como um todo.
O/A CONTRATANTE não poderá ceder ou transferir, direta ou indiretamente, os direitos e obrigações aqui estabelecidos a terceiros, sem a prévia e expressa concordância da CONTRATADA.
Parágrafo Único. Se autorizada pela CONTRATADA, a cessão/transferência deste contrato pelo/a CONTRATANTE incorrerá na sub-rogação de todos os direitos e obrigações, incluindo dívidas existentes, e será formalizada por meio de aditivo.
Em caso de óbito, troca, perda ou doação do animal beneficiário cadastrado no plano, não será permitida sua substituição por outro.
A tolerância ou eventual abstenção por qualquer das partes relativamente ao descumprimento das obrigações assumidas ou uso de qualquer dos direitos assumidos e ou conferidos neste Contrato não importará novação ou alteração contratual, tácita ou expressa, nem inibirá a exigência dos demais direitos dele decorrentes.
O/A CONTRATANTE declara serem verdadeiras e assume inteira responsabilidade pelas informações de si próprio/a, bem como do animal beneficiário, em especial no que diz respeito à documentação apresentada, e está ciente que em caso de suspeita de fraude ou falsidade de informações/documentos, poderão ensejar a suspensão do contrato, bem como o encaminhamento às autoridades competentes para apuração de eventuais responsabilidades civis e/ou criminais, além de ser aplicada multa de 60 (sessenta) mensalidades/anualidades, sem prejuízo de demais responsabilizações civis e/ou criminais.
FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o foro cível de Vila Velha/ES, para dirimir eventuais questões ou litígios resultantes deste contrato, renunciando as PARTES todo e qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem certas, justas e contratadas, as PARTES firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, a fim de que produza efeitos jurídicos e legais.
LIFEPET BRASIL PLANO DE SAÚDE S.A.