CONTRATO 40/2020
CONTRATO 40/2020
Contrato celebrado entre o Município de São João do Polêsine e a empresa SECURISYSTEM SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA, para
fornecimento e instalação de material de videomonitoramento urbano e integração de imagens junto a unidade da Brigada Militar do município e ao Centro Integrado de Operação da Brigada Militar.
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE/RS, com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 1631 com inscrição no CNPJ sob o nº 94.444.247/0001-40, representado por seu Prefeito Municipal o Sr. XXXXXXX XXXXXX, CPF N° 000.000.000-00, RG n° 1038563233, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa, SECURISYSTEM SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o no 05.541.161/0001-06, com sede Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxx, xx 00, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX XXX 00.000-531, representado por seus representantes legais Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e portador do RG n° 9085004027, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxx Xxxxx/XX e pela Srª. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx inscrita sob o CPF nº 556.191.000- 06 e portadora do RG nº 4036288522, residente e domiciliada na Rua Xxxxx X. Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxx, XXX 00000-000, Xxxxx Xxxxx/XX, doravante denominada CONTRATADA, têm justo e acertado o presente Termo de Contrato, em conformidade com o Processo 521/2020, Pregão Presencial 05/2020, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente contrato a contratação de empresa especializada para o fornecimento e instalação de material de videomonitoramento urbano e integração de imagens junto a unidade da Brigada Militar do município e ao Centro Integrado de Operação da Brigada Militar parte integrante do sistema de monitoramento de vídeo de vias públicas utilizando um
sistema óptico de transmissão de CFTV (circuito fechado de televisão), estrategicamente posicionadas em ruas, avenidas e via públicas, conforme adjudicação e homologação feitas através do processo licitatório nº 521/2020, Pregão Presencial nº 05/2020.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR, PAGAMENTO, REAJUSTAMENTO E DOTAÇÃO
2.1 Dá-se como valor global para o presente instrumento contratual a importância de R$ 88.711,04 (oitenta e oito mil e setecentos e onze reais e quatro centavos).
2.2 O pagamento será efetuado em cota única após o recebimento, conferência e aceite definitivo dos equipamentos. Será feito através de crédito bancário na conta-corrente 08675-4 do Banco Sicredi, Agência 0434, informada pela CONTRATADA.
2.2.1 O referido pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a entrega dos equipamentos e dos serviços, acompanhado de Nota Fiscal/Fatura, Termo de Recebimento Definitivo e Laudo de Conclusão emitido pela Engenharia deste Município.
2.2.2 Com a finalidade de acelerar o trâmite de recebimento do bem e posterior liberação para pagamento, o documento fiscal emitido pelo fornecedor deverá conter, no campo “Observações” a seguinte indicação: “Processo Licitatório nº 521/2020 – Pregão Presencial nº 05/2020 – RECURSO CONSULTA POPULAR 2018 – TERMO DE CONVÊNIO FPE Nº 895/2019 – SSP/RS (SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/RS), CONTRATO DE FORNECIMENTO/PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 40/2020”, bem como os “DADOS BANCÁRIOS DO LICITANTE VENCEDOR”.
2.2.3 Caso a contratação seja efetuada no período pré – eleitoral, a CONTRATADA declara estar ciente de que a autorização de início de execução do objeto e a liberação dos recursos somente ocorrerá após finalizado o processo eleitoral a ser realizado no mês de outubro, considerada, inclusive, a eventual ocorrência de segundo turno, em atendimento ao artigo 73, inciso VI, alínea “a” da Lei 9.504/97.
2.3 A CONTRATADA deve apresentar à Diretoria Financeira da CONTRATANTE a fatura e a respectiva nota fiscal ou nota fiscal/fatura, em duas vias datadas e assinadas.
2.4 Os preços são fixos e irreajustáveis, salvo quando comprovadas as situações previstas no art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.666/93.
2.5 Ocorrendo atraso no pagamento fica assegurada a atualização do débito, conforme preconizado no art. 117, mediante critério idêntico ao exigido pelo Estado no recolhimento dos créditos tributários.
2.6 A CONTRATANTE exigirá, quando aplicável, o desconto correspondente ao imposto dispensado a título de isenção na operação interna.
2.6.1 Se a CONTRATADA não estiver enquadrada no item acima, deverá exibir, no momento da apresentação da Nota Fiscal, o comprovante da isenção.
2.7 As despesas pertinentes ao objeto do presente Edital correrão à conta dos Convênios, firmados com a Secretaria da Segurança Pública – SSP do Estado do Rio Grande do Sul.:
Projeto: 2008
Dotação: 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente
Valor: R$ 55.954,12 (Cinquenta e cinco mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos) - Recurso Oriundo da Secretaria da Segurança Pública SSP/RS.
Fonte de Recurso: 1129 – CONVÊNIO 895/2019 Despesa Orçamentária Principal – 4865
Projeto: 2008
Dotação: 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente
Valor: R$ 32.756,92 (Trinta e dois mil e setecentos e cinquenta e seis mil e noventa e dois centavos – Recurso Oriundo da Contrapartida do Município.
Fonte de Recurso: 1 – Livre
Despesa Orçamentária Principal – 93
CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
3.1 Dá-se ao presente contrato a vigência compreendida de 12 (doze) meses a partir de sua assinatura, podendo ser aditado e prorrogado na forma da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO
4.1 A entrega dos equipamentos deve ser efetuada à CONTRATANTE no prazo de 30 dias após a emissão da Ordem de Fornecimento, podendo ser prorrogado por igual e sucessivos períodos, com a supervisão de servidor designado, mediante prévio contato com a direção das mesmas.
4.2 A entrega pura e simples dos equipamentos, não caracteriza o recebimento dos serviços, mesmo que atestado junto ou através de documento fiscal.
4.3 O recebimento provisório dar-se-á mediante termo circunstanciado a ser elaborado pela CONTRATANTE (art. 73, inciso II, alínea “a” da Lei nº 8.666/93).
4.4 O recebimento definitivo será efetuado no prazo de até 15 dias mediante termo de aceitação elaborado pela CONTRATANTE (art. 73, inciso II, alínea “b” da Lei nº 8.666/93).
4.4.1 O equipamento somente será considerado recebido definitivamente após a sua entrega, que acontecerá mediante o acompanhamento da CONTRATANTE, os quais efetivarão os testes finais de aceitação através de parecer técnico para que possa, então, ser lavrado o Termo do Aceite Definitivo.
4.5 O objeto será recusado nos seguintes casos:
4.5.1 Se entregue com as especificações técnicas diferentes das contidas na proposta da CONTRATADA e do Edital de Pregão 05/2020.
4.5.2 Se apresentar algum defeito durante os testes.
4.6 A CONTRATANTE reserva-se o direito de rejeitar, no todo ou em parte, objeto que estiver em desacordo com o presente Contrato, com o Edital e com a proposta da CONTRATADA.
4.7 A CONTRATADA terá o prazo de até 72 horas, contadas a partir da respectiva comunicação feita pela CONTRATANTE para providenciar a substituição dos produtos recusados.
4.8 Os equipamentos devem vir em plenas condições de uso, com todos os cabos, adaptadores, insumos, conectores, softwares e manuais em português do Brasil, necessários ao funcionamento e gerenciamento dos equipamentos.
4.8.1 Os equipamentos devem ser originais, novos e de primeiro uso.
4.9 Na impossibilidade de serem substituídos os produtos rejeitados, o valor respectivo daquele objeto será descontado da importância devida à CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
4.10 O recebimento e a fiscalização do serviço será efetuado definitivamente pelo servidor designado pela Secretaria Municipal da Administração, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Matr. Nº 8176/1. Na ausência deste, fica designado como corresponsável o servidor Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, CREA/RS 219245, Matr. N° 846-0, que fará anotação em ficha própria das faltas e defeitos ocorridos (se houver), os quais deverão ser sanados pela CONTRATADA dentro dos prazos previstos neste Contrato e no Edital de Pregão nº 05/2020, com as devidas correções e substituição dos produtos solicitados pela CONTRATANTE (art. 67, § 1º da Lei nº 8.666/93).
4.11 Quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto do contrato devem ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem ônus adicionais para a CONTRATANTE.
4.12 Havendo rejeição dos produtos, no todo ou em parte, a CONTRATADA deve substituí-los no prazo estabelecido pela CONTRATANTE, observando as condições estabelecidas no Edital de Pregão nº 05/2020 e neste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1 Caberá a CONTRATANTE promover o pagamento dos valores previstos em Cláusula Contratual, no prazo devidamente estabelecido em edital.
5.2 Fiscalizar a execução do contrato, por intermédio do Setor de Informática, sendo competente para gestionar junto à Contratada sobre a qualidade e uniformidade dos serviços.
5.3 Caberá a CONTRATANTE, o fornecimento de link de internet dedicado no formato LAN To LAN devidamente segura, isolada fisicamente ou através de uma Vlan da rede pública internet; em formato bridge entre todos os pontos conectados, fazendo o transporte das imagens da câmera até uma central de videomonitoramento. O link de acesso à internet deverá ter velocidade de no mínimo 7 Mbps dedicado para cada câmera instalada.
5.4 Será de responsabilidade do(a) CONTRATANTE o fornecimento da alimentação elétrica até a caixa de comando das câmeras e equipamentos do presente projeto, dentro dos padrões estabelecidos, bem como o registro e liberação junto à concessionária de energia elétrica local. De igual forma, deve fornecer ao CONTRATADO, cópia deste projeto e devida aprovação, antes do início dos trabalhos de instalação dos equipamentos.
5.5 A empresa contratada ficará isenta de qualquer responsabilidade quanto a ligação elétrica e da comunicação por fibra óptica, cabendo a contratante a elaboração de projeto junto a concessionária de energia elétrica.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 A CONTRATADA fica obrigada a fornecer os equipamentos nas condições, no preço e no prazo estipulado em sua proposta e em acordo com a Cláusula Quarta deste instrumento contratual, assumindo compromisso formal de executar todos os serviços objeto do certame, com perfeição e acuidade, mobilizando, para tanto, profissionais capacitados.
6.2 A CONTRATADA assume total responsabilidade por quaisquer despesas, em especial de natureza previdenciária, fiscal, trabalhista ou civil, bem como, emolumentos, ônus ou
encargos de qualquer espécie ou origem, incluída a alimentação, transporte ou outro benefício dos profissionais, pertinentes
6.3 A CONTRATADA assume total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material que seus empregados venham a causar diretamente ao patrimônio da CONTRATANTE ou a terceiros, decorrente de dolo ou culpa, sob quaisquer de suas formas, quando do cumprimento da obrigação.
6.3.1 A CONTRATANTE fica alheia à relação jurídica que se estabelecer entre a
CONTRATADA e os eventualmente prejudicados por tais danos (art. 70 da Lei nº 8.666/93).
6.4 A CONTRATADA ou a empresa indicada para prestar assistência técnica deve ser autorizada a prestar tais serviços pelo fabricante do equipamento, devendo apresentar declaração ou cópia de contrato emitido pela proponente, indicando expressamente o nome da(s) empresa(s) responsável(eis) pela assistência técnica credenciada (quando esta não for executada pela própria proponente), contendo os seguintes dados: a razão social, CNPJ, endereço, “sítio eletrônico”, CEP, número do telefone/fax e e-mail, comprometendo-se, durante o período de garantia a prestar assistência técnica “on site” e atender as chamadas do usuário para o suporte de serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS GARANTIAS
7.1 A CONTRATADA deve oferecer garantia mínima de 12 meses para todos os equipamentos e de 6 meses para a instalação do sistema de videomonitoramento.
7.2 Durante o prazo de garantia, que será contado a partir da entrega definitiva do objeto, a CONTRATADA dará cobertura a todos os equipamentos, bem como a manutenção corretiva durante o período de garantia.
7.3 Entende-se por manutenção corretiva a série de procedimentos destinados a recolocar os equipamentos em seu perfeito estado de uso e funcionamento.
7.4 O início do atendimento para conserto ou substituição do objeto não poderá ultrapassar o prazo de 48 horas contadas a partir da solicitação efetuada pela Prefeitura.
7.4.1 Entende-se por início do atendimento a hora de chegada do técnico ao local onde está instalado o objeto;
7.4.2 O término do reparo do objeto não poderá ultrapassar o prazo de 72 horas contadas a partir do início do atendimento;
7.4.3 Entende-se por término do reparo do objeto a sua disponibilidade para uso em perfeitas condições de funcionamento no local onde está instalado.
7.5 A CONTRATADA deve substituir o objeto e refazer os serviços de manutenção corretiva nos seguintes casos:
7.5.1 caso ocorra algum defeito que comprometa o uso normal do equipamento, dentro do período contratado;
7.5.2 caso a soma dos tempos de paralisação do equipamento ultrapasse 80 horas dentro do período de 90 dias;
7.6 A Contratada ou a empresa indicada para prestar assistência técnica deve ser autorizada a prestar tais serviços pelo fabricante do equipamento, devendo apresentar declaração ou cópia de contrato emitido pela proponente, indicando expressamente o nome da(s) empresa(s) responsável(eis) pela assistência técnica credenciada (quando esta não for executada pela própria proponente), contendo os seguintes dados: a razão social, CNPJ, endereço, “sítio eletrônico”, CEP, número do telefone/fax e e-mail, comprometendo-se, durante o período de garantia a prestar assistência técnica “on site” e atender as chamadas do usuário para o suporte de serviços.
7.7 A falta de peças ou de profissionais não poderá ser invocada como motivo de força maior para efeito de elisão de responsabilidades e não funcionamento dos equipamentos durante o período de garantia.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, INEXECUÇÃO, RESCISÃO E SANÇÕES
8.1 O presente contrato pode ser aditado na forma da Lei.
8.2 A inexecução total ou parcial do contrato terá procedimentos e consequências, assim como as hipóteses de rescisão, na forma estabelecida na Seção V - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos – do Capítulo III da Lei nº 8.666/93.
8.3 A CONTRATANTE pode aplicar à CONTRATADA, ainda, as seguintes penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, em caso de inexecução total ou parcial deste contrato, resultante do Pregão 027/2016:
8.3.1 Advertência;
8.3.2 Multa de 1% (um por cento) do valor da proposta para cada dia ou fração de atraso do fornecimento do objeto contratado;
8.3.3 Multa de 10% (dez por cento) do valor remanescente em caso de desistência do fornecimento do objeto contratado;
8.3.4 Considera-se como desistência contratual o atraso injustificado superior a 10 dias do término do prazo de entrega do objeto contratado.
8.4 Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA
fica sujeita ainda às seguintes penalidades:
8.4.1. 10% (dez por cento) do valor do contrato atualizado pela disponibilização do objeto em desconformidade com o especificado no termo de referência;
8.4.2. 1% (um por cento) ao dia do valor do contrato atualizado pela não substituição dos produtos recusados pela CONTRATANTE dentro do prazo estipulado, até o limite de 10% (dez por cento);
8.4.3. 10% (dez por cento) do valor do contrato atualizado pelo descumprimento dos prazos e condições previstos neste contrato, exceto nos casos previstos dos itens 8.3.2 e 8.4.2;
8.4.4 sem prejuízo das sanções dispostas nos itens anteriores desta mesma cláusula, a recusa injustificada ou cuja justificativa não seja aceita pela CONTRATANTE em a CONTRATADA retirar a Ordem de Serviço, será interpretada como ruptura de contrato e sujeitará a mesma ao pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
8.5 Reconhecida força maior ou comprovado impedimento, deixará de ser aplicada a respectiva multa, conforme justificativa que poderá ou não ser aceita pela CONTRATANTE.
8.6 As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e a sua cobrança não isentará a obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
8.7 As multas referidas nesta cláusula serão deduzidas pela CONTRATANTE por ocasião do pagamento da nota fiscal/fatura respectiva, cobradas administrativa ou judicialmente.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS OMISSOS
9.1 As omissões relativas ao presente contrato serão reguladas pela legislação vigente, na forma do Artigo 65 e seguintes da Lei nº 8.666/93 e alterações em vigor.
9.2 As partes contratantes declaram-se, ainda, cientes e conformes com todas as disposições e regras atinentes a contratos contidas no Edital de Licitação, Decreto Municipal 1.359/2013, na Lei Federal 8.666/93 e na Lei Federal 10.520/2002, ainda que não estejam expressamente transcritas neste instrumento.
CLÁUSULA DEZ – DO FORO
10.1 É competente o Foro da Comarca de Faxinal do Soturno para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da aplicação do presente contrato.
E, por estarem às partes justas e contratadas, assinam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas nominadas.
São João do Polêsine, 10 de Julho de 2020.
Contratante:
MATIONE SONEGO
Prefeito Municipal
Contratados:
Xxxxx Xxxxxxxx Celeprin
SECURISYSTEM SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
SECURISYSTEM SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Este Contrato foi examinado e aprovado por esta Assessoria jurídica
Em / /
Assessor Jurídico