Grau de sigilo # PÚBLICO
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CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - Concessão de empréstimo pessoal pela CAIXA ao DEVEDOR na forma de consignação em folha de pagamento nos termos da Lei 10.820/2003, do Convênio/Termo Aditivo assinado entre a CAIXA e CONVENENTE/EMPREGADOR e deste contrato.
Parágrafo Primeiro – A liberação do empréstimo está condicionada à sua averbação na folha de pagamento da CONVENENTE/EMPREGADOR.
Parágrafo Segundo – Antes da liberação do valor do empréstimo ao DEVEDOR, este contrato poderá ser automaticamente cancelado se:
a) Não for possível confirmar a averbação junto à CONVENENTE/EMPREGADOR;
b) Não houver margem consignável suficiente disponível;
c) Não for possível o crédito na conta indicada pelo cliente.
Parágrafo Terceiro - No caso de concessão com liquidação simultânea de contratos, o valor total do(s) saldo(s) devedor(es) do(s) contrato(s) informados no contrato será deduzido do valor a ser creditado ao cliente e os contratos informados serão liquidados, automaticamente, na data da concessão da operação ora pactuada.
a) O(s) valor(es) do(s) saldo(s) devedor(es) do(s) contrato(s) informado(s) no contrato poderá(ão) sofrer alterações para mais ou para menos, em razão de ajustes na data da liquidação de tal(is) contrato(s).
Parágrafo Quarto - Quando o dia da liberação do empréstimo não coincidir com a data de pagamento da primeira prestação, acarretando prazo maior que 30 (trinta) dias entre o crédito disponibilizado e o vencimento da primeira prestação, serão devidos juros de acerto, que serão incorporados e financiados juntamente ao saldo devedor.
CLÁUSULA SEGUNDA – O valor do empréstimo a ser creditado na conta poderá sofrer alterações para mais ou para menos, em razão de ajustes na data da liberação do crédito ora solicitado.
CLÁUSULA TERCEIRA – O(A) DEVEDOR(A) se compromete a, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência, comunicar à agência de contratação qualquer alteração nos seus dados informados anteriormente.
Parágrafo Primeiro – O(A) DEVEDOR(A) declara ter ciência que a contratação deste empréstimo pode ser feita de forma individualizada, independente da aquisição de outros produtos ou serviços da CAIXA.
Parágrafo Segundo - O(A) DEVEDOR(A), a qualquer momento após a efetivação da operação, poderá consultar nas agências CAIXA as condições, parâmetros, planilha de evolução de dívida, cópia do contrato, bem como informações sobre liquidação ou amortização do seu contrato.
Parágrafo Terceiro - O(A) DEVEDOR(A) declara que não está em situação de superendividamento e que o pagamento dos valores devidos não comprometerá a renda mínima necessária para o seu sustento. Alternativamente, caso esteja na situação de
superendividamento, reconhece que a concessão da presente modalidade de crédito tem como objetivo substituir operação anteriormente contratada, de modo a melhorar a condição do consumidor na repactuação de dívida.
Parágrafo Quarto - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o cliente pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO - O DEVEDOR autoriza, em caráter irrevogável, o CONVENENTE/EMPREGADOR a descontar em folha de pagamento as prestações decorrentes do presente Contrato.
Parágrafo Primeiro - No caso de o CONVENENTE/EMPREGADOR não descontar, ou efetuar o desconto parcial, em folha de pagamento, o DEVEDOR compromete-se a pagar os valores necessários ao completo adimplemento da parcela.
Parágrafo Segundo - Caso o pagamento não seja realizado, o DEVEDOR autoriza a CAIXA debitar o valor da parcela na conta indicada no momento da contratação como preferencial para débito, e, em caso de insuficiência de fundos, nas demais contas indicadas para débito, ainda que sejam contas conjuntas, pelo prazo do contrato.
Parágrafo Terceiro - Caso o pagamento da prestação não seja realizado, conforme parágrafos anteriores, o vencimento das parcelas seguintes poderá ser prorrogado proporcionalmente ao período de atraso, a critério da CAIXA, a fim de viabilizar o pagamento do empréstimo.
Parágrafo Quarto - Havendo o desconto da prestação e não ocorrendo o repasse pelo CONVENENTE/EMPREGADOR, o(a) DEVEDOR(a), após devidamente notificado pela CAIXA acerca da ausência de repasse, deverá comprovar o desconto, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a fim de evitar que seu nome seja incluído nos cadastros restritivos por essa razão.
I – Comprovado pelo DEVEDOR, a qualquer tempo, que o valor não repassado foi devidamente descontado de seu salário, a CAIXA não poderá exigir, sob qualquer forma, tal valor do DEVEDOR, devendo cobrá-lo diretamente do
CONVENENTE/EMPREGADOR.
II – Caso o DEVEDOR incluído nos cadastros restritivos comprove, a qualquer tempo, que tal inclusão ocorreu em razão de não repasse pelo CONVENENTE/EMPREGADOR de valor devidamente descontado, a CAIXA deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados na comprovação, promover a retirada do nome do DEVEDOR dos referidos cadastros.
Parágrafo Quinto - O pagamento de uma parcela não significa quitação das anteriores.
Parágrafo Sexto - O empréstimo é concedido na modalidade de prefixação de taxas de juros, com prestações iguais, mensais e sucessivas, capitalizadas mensalmente e amortizadas conforme o sistema PRICE.
Parágrafo Sétimo - A previsão de fim do pagamento do contrato é dada pela data da 1ª parcela do empréstimo, que ocorre no mínimo 30 dias após a contratação, adicionado o
prazo contratado, sujeito ainda a alterações em caso de repactuação, renovação, incorporação de parcelas, atraso no repasse ou pagamento das parcelas.
Parágrafo Oitavo - Para contratos com autorização de débito em conta sobre limite e decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais, são fornecidas condições especiais de taxa e CET, conforme apresentados no momento da contratação.
Parágrafo Nono – Em caso de negativa ou cancelamento da autorização de débito em conta sobre limite de crédito e decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais, a CAIXA reserva-se o direito de cancelamento das condições supramencionadas, passando o contrato a apresentar acréscimo de 2% na taxa de juros mensal, com aumento proporcional do CET.
CLÁUSULA QUINTA – DO CANCELAMENTO DO SEGURO PRESTAMISTA – Os
recursos advindos de eventual cancelamento/rejeição do seguro prestamista pela Seguradora serão repassados diretamente à CAIXA com a finalidade específica de amortização do saldo devedor do contrato, o qual será calculado na data do ressarcimento. Em caso de valor excedente após a liquidação, este será ressarcido em espécie.
Parágrafo Único – Após a amortização da dívida com a utilização do valor do cancelamento/rejeição do seguro prestamista, persistindo saldo devedor a ser pago pelo cliente, a CAIXA procederá com o reajuste da taxa de juros até o valor da taxa balcão definida contratualmente, considerando o cancelamento a pedido do cliente/tomador, do seguro que garantiu a redução de juros no ato da contratação.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE CARÊNCIA - A CAIXA, por mera liberalidade de sua parte, concede ao Cliente/tomador a possibilidade de optar pelo benefício do prazo de carência para início do pagamento das prestações, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes.
Parágrafo Único – O Cliente/tomador, no caso de optar pelo benefício da carência, concorda que não serão cobradas parcelas do principal da dívida durante o período estipulado para a carência, estando ciente de que os encargos serão incorporados ao saldo devedor do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO DIREITO À PORTABILIDADE
Parágrafo Primeiro - O(A) DEVEDOR(A) tem direito à portabilidade de crédito, que poderá ser exercido a qualquer tempo, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes.
CLÁUSULA OITAVA – DA ASSINATURA DO CONTRATO POR MEIO REMOTO
Parágrafo Primeiro – As partes reconhecem como uma assinatura eletrônica integrante deste documento, para fins de prova de autoria, integridade e autenticidade, quaisquer documentos, isolada ou conjuntamente associados, produzidos por meio de log de registros em meio integralmente eletrônico.
Parágrafo Segundo – O Cliente/tomador está ciente e de pleno acordo com as condições deste termo, disponível para consulta no site da CAIXA (xxx.xxxxx.xxx.xx), nada tendo a opor.
Parágrafo Terceiro – O Cliente/tomador pode desistir da contratação em até 7 (sete) dias úteis a contar da data do recebimento do crédito, devendo restituir o valor total concedido que lhe foi entregue, acrescido de eventuais tributos incidentes sobre a operação.
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIO - Na hipótese de
pagamentos extraordinários, os valores pagos, deduzidos os encargos contratuais proporcionais correspondentes, serão levados a crédito do saldo devedor, ocorrendo a redução proporcional do saldo devedor e juros vincendos.
Parágrafo Primeiro – O DEVEDOR poderá liquidar este empréstimo antecipadamente e a taxa de juros utilizada para cálculo do valor presente será a taxa de juros pactuada neste Contrato, conforme Resolução CMN 3.516/2007 e alterações posteriores.
Parágrafo Segundo – A liquidação antecipada poderá ser realizada através de portabilidade de crédito, nos termos da Resolução BACEN 4.292/2013, apenas sob solicitação formal e específica do DEVEDOR(A) à outra instituição financeira.
Parágrafo Terceiro – Após a liquidação antecipada, é possível que a parcela seguinte ainda seja descontada do contracheque, devido ao período entre a data de lançamento do desconto por parte do EMPREGADOR na folha de pagamentos e a data de repasse destes valores à CAIXA, situação em que a CAIXA compromete-se a ressarcir o cliente em até 7 (sete) dias após este repasse, prioritariamente nas contas indicadas no momento da contratação, ou qualquer outra conta de titularidade, mesmo que conjunta, na CAIXA.
Parágrafo Quarto - Caso o CLIENTE não possua conta ativa na CAIXA para receber o crédito, o valor poderá ser solicitado em qualquer agência da CAIXA com indicação de conta em outra Instituição Financeira ou em espécie somente na Agência concessora da operação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VENCIMENTO ANTECIPADO - A dívida vencerá
antecipadamente na infringência de cláusulas contratuais ou rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro - O DEVEDOR fica obrigado a liquidar o saldo devedor remanescente no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contados do fato ensejador do vencimento antecipado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA REDUÇÃO RELEVANTE DA CAPACIDADE DE
PAGAMENTO - Em caso de redução temporária e relevante da capacidade de pagamento que implique em não cumprimento de quaisquer das obrigações ora pactuadas, O DEVEDOR compromete-se a informar, de imediato, a CREDORA, por meio dos canais disponíveis, a fim de viabilizar eventual repactuação ou renegociação da dívida.
Parágrafo Primeiro – Os canais disponíveis estão divulgados no sítio institucional da CAIXA (xxx.xxxxx.xxx.xx), tais como SAC CAIXA e Ouvidoria, além de toda a Rede de Atendimento, representada pelas Agências e Postos de Atendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA IMPONTUALIDADE/INADIMPLÊNCIA
Parágrafo Primeiro – Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito aos seguintes encargos:
I – juros compensatórios capitalizados mensalmente, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil, obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência;
II – juros de mora, previstos nos artigos 406 e 407 do Código Civil, calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no inciso I desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento;
III - multa moratória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga;
IV – tributos previstos em lei, sobre a operação ou lançamentos;
V – custas e honorários advocatícios, previstos nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido em caso de intervenção de advogado (honorários extrajudiciais) e em montante que venha a ser estipulado pelo juízo em caso de sucumbência, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil (honorários judiciais).
Parágrafo Xxxxxxx – Todos os encargos citados serão devidos mesmo nos casos de insolvência civil ou superendividamento do CREDITADO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA COMPENSAÇÃO - A CAIXA poderá compensar
a dívida do Cliente, originada em virtude do presente Contrato, com qualquer crédito, título ou valor de titularidade do Cliente, que estejam líquidos, livres de quaisquer ônus e à sua disposição, nos termos da legislação civil em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE VERBAS
RESCISÓRIAS - O DEVEDOR autoriza que o CONVENENTE/EMPREGADOR, antes do pagamento das verbas devidas em razão da rescisão de contrato de trabalho, informe à CAIXA sobre a rescisão, solicite o valor do saldo devedor para liquidação/amortização do contrato ora pactuado, retenha e repasse esse valor à CAIXA, limitado a 30% (trinta por cento) das verbas a que tiver direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DIREITO DE CESSÃO - A CAIXA poderá ceder todo e
qualquer direito oriundo do presente instrumento, independentemente de comunicação ou permissão do(s) DEVEDOR(ES).
Parágrafo Primeiro - A cessão total ou parcial, pela CAIXA, de seus créditos oriundos de OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, ou não, implicam na transferência total da dívida ao cessionário ou cessionários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O Cliente autoriza a CAIXA, nos termos da Resolução BACEN nº 4.571, a consultar as informações consolidadas relativas a sua pessoa, constantes no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil,
autorizando ainda, a CAIXA a fornecer informações sobre as operações de crédito com ela realizadas, no sentido de compor o cadastro do já citado Sistema.
Parágrafo Único - O Cliente declara, sob as penas de lei, que as informações constantes deste documento e da Ficha Xxxxxxxx são verdadeiras, autorizando a CAIXA, desde já, a verificá-las mediante consulta a banco de dados, em especial o da Central de Risco do Banco Central do Brasil, bem como inclui-las em Órgãos de Proteção de Crédito e/ou empresas especializadas em processamento de cadastro bancário, que delas poderá se utilizar em suas atividades, respeitadas as disposições legais em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) - O
CLIENTE/DEVEDOR autoriza a CAIXA a realizar o tratamento dos seus dados pessoais nos termos da Lei nº 13.709/2018, ressaltando que o tratamento dos dados fornecidos pelo cliente será limitado aos fins previstos neste contrato, em cumprimento a boa-fé e aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CONTRATOS INTERMEDIADOS POR MEIO DA
REDE DE ATENDIMENTO CAIXA – A consulta do endereço e telefone da rede de Correspondentes Bancários CAIXA AQUI, Loterias CAIXA e Agências Físicas está disponível no site da CAIXA (xxx.xxxxx.xxx.xx), podendo ser realizada por CNPJ ou localidade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – COMUNICAÇÃO COM O(S) DEVEDORE(S) - O(s)
DEVEDORE(S) autoriza(m) a CAIXA a enviar-lhe(s) informações deste contrato, e outras julgadas pertinentes, aos endereços e telefones informados no momento da contratação, por quaisquer meios de comunicação, inclusive eletrônico, como exemplo SMS, sendo de sua responsabilidade informar(em) imediatamente à CAIXA, alterações referentes à titularidade, número do aparelho celular, cancelamento do contrato de telefonia, alteração de endereço e outras referentes a seus dados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DOS CONFLITOS - Para a solução
amigável de eventuais conflitos relacionados a este contrato, a CAIXA coloca à disposição do cliente sua rede de atendimento, o Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC 0800 726 0101, as Redes Sociais (Facebook, Twitter), Xxxxxxxxxx.xxx.xx e a Ouvidoria CAIXA – 0800 725 7474. Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala pelo número 0800 726
2492.