Súmula e Resultado da Audiência Pública nº 10 de 19.04.2011
Súmula e Resultado – Audiência Pública nº 10 de
19.04.2011
2011
Súmula e Resultado da Audiência Pública nº 10 de 19.04.2011
Minuta do Contrato de Concessão para Exploração e
Produção de Petróleo e Gás Natural a ser utilizado nas futuras Rodadas de Licitações de Blocos Exploratórios
SPL
Versão Final 23/5/2011
Súmula e Resultado – Audiência Pública nº 10 de
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Súmula - Audiência Pública nº 10 de 19.05.2011
Assunto: Audiência Pública relativa à Minuta do Contrato de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural a ser utilizado nas futuras Rodadas de Licitações de Blocos Exploratórios.
Local: Salão Nobre da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 – Urca – Rio de Janeiro – RJ
Data e horário: 19 de abril de 2011, 13h30min
Em atendimento às disposições legais pertinentes à matéria e visando garantir aos agentes econômicos, consumidores e à sociedade civil em geral os princípios da publicidade, legalidade, transparência, impessoalidade e moralidade que regem a Administração Pública, foi realizada, em 19.05.2011, a Audiência Pública acerca da Minuta do Contrato de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural a ser utilizado nas futuras Rodadas de Licitações de Blocos Exploratórios conforme aviso publicado no D.O.U. de 08 de abril de 2011.
A Audiência Pública teve como objetivo colher subsídios e informações adicionais visando ao aprimoramento da referida Minuta do Contrato, permitir aos agentes econômicos e aos demais interessados o encaminhamento de comentários e sugestões e identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da Audiência Pública, além de dar publicidade, transparência e legitimidade às ações da ANP.
O processo da Audiência Pública iniciou às 13horas e 30 minutos com abertura para credenciamento dos agentes econômicos e demais interessados. O Anexo I consolida a lista dos presentes no dia da Audiência Pública. Dos 222 inscritos, 185 participaram do evento.
Após o credenciamento, às 14 horas e 15 minutos, a Audiência foi iniciada pelo Cerimonial da ANP, representado pelo servidor Xxxxx Xxxxxx. Após saudar aos presentes, lembrou a todos sobre o procedimento de segurança do local e que, em caso de emergência, a saída seria pelas portas de acesso do auditório, descendo pela escadaria da rotunda em direção ao saguão principal do Museu da Ciência e da Terra em direção à Av. Pasteur.
Em seguida, deu-se a composição da mesa com a diretora Dra. Xxxxx Xxxxxxxxxx, como presidente da Audiência Pública, o procurador federal da Advocacia Geral da União da ANP Dr. Xxxxxx Xxxxxxx, a Superintendente de Promoção de Licitações Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx e como secretário da Audiência Pública o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx, Superintendente Adjunto de Promoção de Licitações.
Às 14h20min, a presidente da Audiência Pública Dra. Xxxxx Xxxxxxxxxx deu início ao evento público, por meio de apresentação, destacando a importância da realização da Audiência Pública visando dar a devida publicidade e transparência que o proceso requer e, em seguida, apresentou um panorama do setor de petróleo e gás natural no Brasil, destacando a situação atual e as oportunidades existentes no país
Das 14 horas e 45 minutos às 15 horas e 15 minutos, a Superintendente de Promoção de Licitações, Xxxxxxx Xxxxxxx, por meio de apresentação, descreveu o processo de revisão da Minuta do Contrato de Concessão e abordou as principais mudanças efetuadas, destacando a
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motivação da ANP para cada uma dessas mudanças e, complementou, sobre o processo de análise das sugestões recebidas durante o período de Consulta Pública.
Por fim, agradeceu a presença de todos e reforçou que os agentes interessados ainda vão ter a oportunidade de participar e de contribuir com a versão final do contrato de concessão quando a ANP publicar o Pré-Edital da Décima Primeira Rodada de Licitações e, ressaltou a importância da participação de todos os agentes econômicos e da sociedade no aprimoramento dos referidos documentos, permitindo assim a identificação dos aspectos relevantes, subsidiando o processo decisório da Agência.
Das 15 horas e 30 minutos até o fechamento da Audiência, iniciou-se o processo de encaminhamento das sugestões por escrito pelos agentes interessados aos representantes da mesa para esclarecimentos. Com base nas perguntas e sugestões a ANP respondou oralmente, com direito a réplica e, esclarecimentos adicionais por mais 2 minutos.
Após os esclarecimentos aos agentes interessados pelos representantes da mesa, a Diretora Dra Xxxxx Xxxxxxxxxx encerrou as atividades da Audiência Pública e reforçou as palavras da Superintendente Xxxxxxx Xxxxxxx, informando que a referida minuta do contrato voltará à consulta pública no momento em que ele vier anexo à minuta do Pré-Edital da Décima Primeira Rodada de Licitações.
Resultado - Audiência Pública nº 10 de 19.05.2011
Para a apresentação do resultado, a ANP ressalta que a referida Audiência Pública foi realizada conforme Aviso nº 10/2011, publicado no Diário Oficial da União nº 68, de 08/04/2011 (Anexo I).
Após o período de consulta e audiência pública, a ANP, a fim de atender a Instrução Normativa nº 8/2004 (Resolução de Diretoria nº 210/2011), consolidou e analisou as sugestões apresentadas incluindo as razões para adoção ou não de cada uma das sugestões. Para as questões técnicas mais específicas, tais como, exploração, produção, conteúdo local, meio ambiente, pesquisa e desenvolvimento, entre outras, a SPL realizou reuniões com as áreas específicas para dirimir todas as dúvidas e deliberar sobre as manifestações com as devidas justificativas.
Em seguida, a ANP consultou a Procuradoria Federal visando obter recomendações acerca das análises e deliberações das áreas sobre as sugestões dos interessados, incluindo as justificativas para adoção ou não das propostas.
Do exposto, visando dar, aos interessados e à sociedade em geral, ampla transparência do referido processo, a ANP publica a consolidação final das sugestões e análise relativas à Minuta do Contrato de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, a ser utilizado nas futuras Rodadas de Licitações de Blocos Exploratórios, apresentadas durante as etapas de Consulta e Audiência Públicas.
Com base na consolidação, a ANP observou que foram recebidas 344 sugestões no total. Destas, 286 foram de conteúdo, ou seja, alteram o sentido da cláusula original. As demais 58 são de forma, ou seja, tratam-se de propostas meramente formais, como, por exemplo, nova sugestão de redação. Das 286 de conteúdo, 21 foram aceitas, 14 aceitas parcialmente e 251
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não aceitas. Das 58 de forma, 36 foram aceitas, 3 aceitas parcialmente e 19 não aceitas. (Anexo II).
Por fim, a ANP ratifica que a minuta de Contrato de Concessão será atualizada com base no resutado da planilha que consolida as sugestões dos agentes interessados mais as sugestões internas da ANP e, a nova proposta de minuta de Contrato de Concessão será parte da minuta de Pré-Edital da Décima Primeira Rodada de Licitações que será encaminhado, por meio de Proposta de Ação para Procuradoria Federal e, posteriormente, para aprovação da Diretoria Colegiada, para retornar para um novo período de Consulta e Audiência Pública, onde as participações dos agentes interessados e da sociedade em geral serão, novamente, de fundamental importância para o processo decisório desta Agência.
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ANEXO I
Nº | Nome dos Participantes |
1 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |
2 | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx |
3 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx |
4 | Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx |
5 | Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx |
6 | Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx |
7 | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx |
8 | Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx |
9 | Xxx Xxxxxxxx Xxxxx |
10 | Xxxxx Xxxxxxxx |
11 | Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx |
12 | Xxxx Xxxxx Xxxxxx |
13 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx |
14 | Xxxxxxx Xxxxxxx |
15 | Xxxxx Xxxx Xxxx |
16 | Xxxxxxx Xxxxxx |
17 | Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx |
18 | Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx |
19 | Betina Vath |
20 | Biazid Halabi |
21 | Braian Ellsworth |
22 | Xxxxx Xxxxxx Xxxx |
23 | Bruna Cal Viegas |
24 | Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx |
25 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx |
26 | Xxxx Xxxxxxx |
27 | Xxxxxx Xxxxx |
28 | Xxxxx Xxxxxxx |
29 | Xxxxxx Xxxxxxx |
30 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx |
31 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx |
32 | Carmem Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx |
33 | Carolina A. E. Massocato |
34 | Xxxxxxxx Xxxx |
35 | Xxxxx X. X. Lacerda |
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36 | Xxxxxxxx Xxxxxxxxx |
37 | Xxxxxxx Xxxxxxxxxx |
38 | Xxxxxxx Xxxxxxx |
39 | Xxxxxxx Xxxxxxxx |
40 | Xxxxxxx Xxxxxx |
41 | Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx |
42 | Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx |
43 | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx |
44 | Xxxxxx Xxxxxx |
45 | Xxxxxxx Xxxxxx |
46 | Xxxxxxxx Xxxxxx |
47 | Xxxxxx xx Xxxx |
48 | Xxxxx Xxxxxxx de Besset |
49 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx |
50 | Xxxx Xxxxxxx |
51 | Dirceu Abrahão |
52 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx |
53 | Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx |
54 | Eldon Mendonça do Nascimento |
55 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx |
56 | Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx |
57 | Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx |
58 | Xxxxx Xxxxxxxxxx |
59 | Xxxxxxxx Xxxxx |
60 | Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx |
61 | Xxxxxx Xxxxxxxx |
62 | Xxxxxxxxx Xxxxxx |
63 | Xxxxxxxxx Xxxxx |
64 | Xxxxxxxx X.X. Souza |
65 | Xxxxxx Xxxxxxx |
66 | Xxxxxxx Xxxxx |
67 | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx |
68 | Xxxxxxxx Xxxxx |
69 | Xx Xxxxxxxx |
70 | Xxxxx Xxxxxxx |
71 | Xxxx X. Xxxxxx |
72 | Xxxx Xxxxxxxx Xxxx |
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73 | Xxxxxx Xxxxxxxxx |
74 | Xxxx do Xxxx Xxxxxx de Aragão |
75 | Xxxx Xxxxx |
76 | Xxxxxx Xxxxxx |
77 | Xxxxx Xxxxxxx |
78 | Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx |
79 | Xxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx |
80 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx |
81 | Xxxx Xxxxx |
82 | Xxxxx Xxxxxxx |
83 | Xxxxx Xxxxxxxx |
84 | Xxxxx Xxxxxxx |
85 | Xxxx Xxxxxxx |
86 | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx |
87 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx |
88 | Xxxx Xxxxx |
89 | Xxxxx Xxxxxxxxx |
90 | Xxxxxxx Xxxxx |
91 | Xxxxx Xxxxxxx |
92 | Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx |
93 | Xxxxxx Xxxxxxx |
94 | Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx |
95 | Xxxxx Xxxx |
96 | Laís Pallazi Almada |
97 | Xxxxx Xxxxxxx |
98 | Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx |
99 | Xxxxxxxx Xxxxxx |
100 | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx |
101 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx |
102 | Xx Xxx ( Nancy) |
103 | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx |
104 | Xx Xxxxxxx |
105 | Xxxxxxx Xxxxxxxx |
106 | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx |
107 | Xxxxxxx Xxxxxx |
108 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx |
109 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx |
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110 | Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx |
111 | Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx |
112 | Xxxxx Xxxxxxxxxx |
113 | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx |
114 | Marcello Oliveira |
115 | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx |
116 | Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx |
117 | Xxxxxxx Xxxxxxx |
118 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Egrejas |
119 | Xxxxxx X. xx X. Merida |
120 | Xxxxxx Xxxxxxxx |
121 | Xxxxxx Xxxxxxxx |
122 | Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx |
123 | Xxxxxx Xxxxx Paes Leme |
124 | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx |
125 | Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx |
126 | Xxxxxxx Xxxxxx |
127 | Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx |
128 | Xxxxxx Xxxxxxxx |
129 | Xxxxx Xxxx Xxxxxxx |
130 | Xxx Xxxxxxx Kede |
131 | Xxxxxx Xxxxxx |
132 | Xxxxxxxx Xxxxxx |
133 | Xxxxxx Xxxxx |
134 | Mileno de Xxxxxx Xxxxxxx |
135 | Xxxxxx Xxxxxxxx |
136 | Mônica Miceli |
137 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx |
138 | Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx |
139 | Xxxxxxx xx Xxxxxxxx |
140 | Xxxxxxx Xxxxxxx |
141 | Xxxxx Xxxxxx |
142 | Xxxxxxxx Xxxxxx |
143 | Xxxxxxxx Xxxx |
144 | Patrícia Pradal |
145 | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx |
146 | Xxxxx Xxxxxxx |
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147 | Xxxxx Xxxxxx Xxxxx |
148 | Xxxxx Xxxxxxxxx |
149 | Xxxxx Xxxxxxx |
150 | Xxxxxx Xxxxxxx |
151 | Xxxxxx Xxxxx |
152 | Xxxxxx X. Xxxxx Xxxx |
153 | Xxxxxx X Xxxxxxx |
154 | Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx |
155 | Xxxxxx Xxxxx |
156 | Xxxxxx Xxx Xxx Xxxxxxx |
000 | Xxxxxx Xxxxxx |
158 | Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx |
159 | Xxxxxx Xxxx |
160 | Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx |
161 | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx |
162 | Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx |
163 | Xxxxxxx Xxxxx |
164 | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx |
165 | Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxxxxx |
166 | Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx |
167 | Rosely Maximo |
168 | Xxxxxx Xxxxxxx |
169 | Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx |
170 | Xxxxxx xxxxxxx |
171 | Xxxxxx Xxxxxxx |
172 | Xxxxxx Xxxxx |
173 | Xxxxxxxxx Xxxxxxx |
174 | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx |
175 | Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx |
176 | Terezinha Rauta |
177 | Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx |
178 | Xxxxxxx Xxxxxxx |
179 | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx |
180 | Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx |
181 | Wagner Freire |
182 | Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx |
183 | Xxxxxxx Xxxxxxx |
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Xxx Xxxxxxxx
185
Xx Xxxx
184
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
1 | PETROBRAS | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.1 | “Acordo de Individualização da Produção” ou “AIP” significa o acordo previsto no artigos 33 e seguintes da Lei nº 12.351/10. | O art. 27 da Lei 9.478/97 foi revogado nos termos do art. 67 da Lei 12.351/10. Portanto, a individualização da produção, inclusive entre regimes distintos, passa a ser regulada pelo Capítulo IV da Lei da Partilha de Produção. | Aceito | A lei 12351 revoga o art. 27 da lei 9478. |
2 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.1 | “Acordo de Individualização da Produção” significa o acordo previsto nos | O acordo de individualização da produção, com a edição da Lei nº. 12.351/2010, deixou de ser tratado no antigo artigo 27 da Lei do Petróleo. | Aceito | A lei 12351 revoga o art. 27 da lei 9478. |
3 | Luidia Óleo & Gás Ltda. | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.1 | “Acordo de Individualização da Produção” significa as disposições cobertas pelos artigos 33 a 41 (Capítulo IV) da Lei no. 12.351 de 22 de dezembro de 2010. | O artigo 27 da Lei do Petróleo foi revogado pelo artigo 67 da Lei 12.351 de 22 de dezembro de 2010. | Aceito | A lei 12351 revoga o art. 27 da lei 9478. |
4 | PETROBRAS | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.11 | “Conclusão de Poço” significa o início da desmobilização da sonda de perfuração, após o Término de Perfuração. | A desmobilização é um período de tempo e não um instante. Logo, sugerimos como marco para a Conclusão do Poço o início da atividade de desmobilização. | Não Aceito | Manutenção da cláusula original. A Conclusão de Poço significa a ocorrência de desmobilização da sonda de perfuração, após o Término de Perfuração e avaliação do poço. |
5 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.11 | “Conclusão de Poço” significa a ocorrência de desmobilização da sonda de perfuração, após o Término de Perfuração e Avaliação do Poço. | A desmobilização da sonda de perfuração ocorre de fato apenas após a conclusão das atividades de avaliação. Ademais, a própria definição de Avaliação do Poço indica que a conclusão se dá após a execução de tais atividades. | Aceito | A Conclusão de Poço significa a ocorrência de desmobilização da sonda de perfuração, após o Término de Perfuração e avaliação do poço. |
6 | Apache Corporation | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.18 | Acrescentar após as alavras "Área de Concessão" a expressão "exceto para Recursos Extras Comuns". | A Concessionária deseja que as partes reconheçam que as operações de perfuração irão normalmente encontrar diversos minerais que não são comercialmente desenvolvidos e devem ser descartados. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Entendimento já consolidado pela industria do petróleo. |
7 | PETROBRAS | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.19 | Despesas Próprias Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento” significa despesas com atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, compreendendo pesquisa básica, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, construção de protótipos e unidades-piloto de cabeça-de-série e lote pioneiro e inserção no mercado, incluindo estudos mercadológicos, que tenham como objetivo promover o desenvolvimento tecnológico do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, de acordo com o disposto na Cláusula 24.1. A destinação das Despesas Próprias Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento é definida pelo Concessionário e sua aplicação ocorrerá em instalações próprias no país ou em empresas por ela contratadas que desenvolvam atividades de pesquisa no Brasil e/ou que contribuam para a finalização do ciclo de inovação. | A Cláusula de Investimento deve considerar todo o ciclo de inovação. Hoje existe uma grande lacuna entre a pesquisa e a efetiva aplicação do conhecimento gerado com reflexos na cadeia produtiva. A sugestão de inserção de um conceito mais amplo visa a estimular a transferência de tecnologia ao setor e a materialização dos projetos P&D, podendo ser viabilizada em parceria com empresas ou seus respectivos centros de tecnologia. Assim, propõe-se esta nova redação com base nos conceitos já aplicados no Manual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica – ANEEL, publicado em maio de 2008. Definições do Manual da ANEEL: d) Cabeça-de-série: Fase que considera aspectos relativos ao aperfeiçoamento de protótipo obtido em projeto de P&D anterior. Procura-se, assim, melhorar o desenho e as especificações do protótipo para eliminar peças e componentes com dificuldade de reprodução em larga escala. Definem-se também as características básicas da linha de produção e do produto. e) Lote Pioneiro: Fase que considera aspectos relativos à produção em “escala piloto” de cabeça-de-série desenvolvido em projeto de P&D anterior. Nessa fase realiza-se uma primeira fabricação, em “escala piloto”, para ensaios de validação, análise de custos e refino do projeto, já utilizando as ferramentas de produção em série, com vistas à produção industrial e/ou à comercialização. f) Inserção no Mercado: Fase que encerra a cadeia da inovação e busca a difusão no setor de energia dos resultados obtidos. São previstas as seguintes atividades: estudos mercadológicos, material de divulgação, registro de patentes, viagens, diárias e serviços jurídicos. Além disso, a estimativa de obrigação de investir em P&D da PETROBRAS quase dobra até o ano de 2015. A ampliação do escopo dos investimentos também garante uma melhor condição para que os concessionários atendam o crescente volume de investimentos obrigatórios. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Existe regulamento sobre o tema. |
8 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.2 | “Afiliada” significa qualquer pessoa jurídica que, direta ou indiretamente Para fins desse parágrafo, “controle” ou “controlada” terão os seus significados nos termos da legislação aplicável. Ou “Controle” significa a capacidade ou poder de, direta ou indiretamente, gerenciar e estabelecer políticas, através da titularidade de 50% ou mais dos direitos de voto, estabelecidos por contrato ou determinação legal. | A presente alteração tem por objetivo incluir conceitos outros de “empresas afiliadas”, tais como aquele trazido pela Lei das S.A. O conceito de sociedade afiliada tem origem no Direito Contratual e não na lei civil ou empresarial. Por isso, sugere-se que os conceitos de “controle” e “controlada” sejam aqueles previsto na legislação societária competente não restringindo apenas à definição do art. 1098 do Código Civil Brasileiro. Alternativamente, sugere-se uma definição exaustiva do conceito de “controle”, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. |
9 | SINOPEC EXPLORATION AND PRODUCTION (BRAZIL) LTDA. | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.20 | "Despesas Direcionadas Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento" significa despesas com atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, compreendendo pesquisa básica, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, construção de protótipos e unidades-piloto e fabricação de piloto, que tenham como objetivo promover o desenvolvimento do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, de acordo como o disposto na Cláusula 24.4. As Despesas Direcionadas Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento devem ser realizadas por meio de Universidades ou Institutos de Pesquisa e Desenvolvimento credenciados pela ANP, em linhas de pesquisa sugeridas pelo Concessionário ou já existentes, e podem ainda incluir atividades de pesquisa em áreas das Ciências Sociais, Humanas e da Vida, desde que pertinentes à indústria do Petróleo, Gás e Biocombustíveis e autorizadas pela ANP. | Incluir a possibilidade de a concessionária sugerir linhas de pesquisa às Universidade e Institutos. | Não aceito | Manutenção da Cláusula Original. Existe regulamento sobre o tema. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
10 | PETROBRAS | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.20 | Despesas Direcionadas Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento” significa despesas com atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, compreendendo pesquisa básica, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, construção de protótipos e unidades-piloto e fabricação de piloto, de cabeça-de-série e lote pioneiro e inserção no mercado, incluindo estudos mercadológicos que tenham como objetivo promover o desenvolvimento do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, de acordo como o disposto na Cláusula 24.4. As Despesas Direcionadas Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, incluindo implantação de infraestrutura laboratorial, formação de recursos humanos e capacitação profissional, devem ser realizadas por meio de Universidades Institutos de Pesquisa e Desenvolvimento credenciados pela ANP e podem ainda incluir atividades de pesquisa em áreas das Ciências Sociais, Humanas e da Vida, apoio a eventos de cunho científico-tecnológico e de inovação realizados no país, editoração e publicação de livros e periódicos, e a criação de Museus de Ciência e bibliotecas, desde que pertinentes à indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e demais áreas estratégicas autorizadas pela ANP. | A inclusão de novas despesas qualificadas como P&D e de dois novos atores no processo tem como objetivo ampliar o escopo dos investimentos e contribuir de forma mais efetiva para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, considerando toda a cadeia do ciclo de inovação. A difusão do conhecimento científico, tecnológico e de inovação é fundamental para a transferência de conhecimento dos resultados gerados nos projetos de P&D, interação entre as Instituições de P&D e aceleramento do processo de inovação nas empresas. As Empresas Contratadas para conclusão do Ciclo de Inovação são aquelas que farão o aprimoramento do produto com vistas à produção industrial ou à comercialização e que basicamente estarão presentes nas etapas cabeça-de-série, lote pioneiro e inserção no mercado. A inserção do fomento a criação de Museus de Ciência, bem como a manutenção de seus acervos, reforça a linha de ação nº 20 do Ministério de Ciência e Tecnologia, de promover a popularização e o aperfeiçoamento do ensino de ciências, de forma interdisciplinar. Os Museus podem ser concebidos como uma extensão dos programas de formação de recursos humanos e capacitação profissional, além de promover a universalização do acesso aos bens gerados pela ciência. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Existe regulamento sobre o tema. |
11 | PETROBRAS | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.23 | “Fase de Produção” significa o período de tempo definido para Produção, iniciando- se na data da entrega da Declaração de Comercialidade pelo Concessionário, com a duração prevista de 27 anos, na forma da Cláusula Oitava. | A inclusão sugerida constitui melhoria de redação, que visa deixar indicado que a Fase de Produção tem prazo de 27 anos para cada campo individualmente considerado, nos termos da Cls. 8ª. | Aceito | Melhoria de redação. |
12 | SINOPEC EXPLORATION AND PRODUCTION (BRAZIL) LTDA. | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.27 | "Melhores Práticas da Indústria do Petróleo" significa as práticas e procedimentos geralmente empregados na indústria de petróleo em todo o mundo, por Operadores prudentes e diligentes, sob condições e circunstâncias semelhantes àquelas experimentadas relativamente a aspecto ou aspectos relevantes das Operações, visando principalmente à garantia de: (a) aplicação das melhores técnicas em uso para operações no Golfo do México e no Mar do Norte; (b) aplicação das melhores técnicas vigentes nas atividades de exploração e produção no Golfo do México e no Mar do Norte; (c) conservação de recursos petrolíferos e gaseíferos, que implica na utilização de métodos e processos adequados à maximização da recuperação de hidrocarbonetos de forma técnica e economicamente sustentável, com o correspondente controle do declínio de reservas, e à minimização das perdas na superfície; (d) segurança operacional, que impõe o emprego de métodos e processos que assegurem a segurança ocupacional e a prevenção de acidentes operacionais; (e) preservação do meio ambiente e respeito às populações, que determina a adoção de tecnologias e procedimentos associados à prevenção e à mitigação de danos ambientais, bem como o controle e o monitoramento ambiental das operações de exploração e produção de petróleo e gás. | Objetivar critérios através, ao menos da menção às práticas de alguma região produtora, tais como Golfo do México e Mar do Norte. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Melhores Práticas da Indústria do Petróleo é um termo consolidado e conhecido internacionalmente. |
13 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.27 | “Melhores Práticas da Indústria do Petróleo” significa as práticas e procedimentos geralmente empregados na indústria de petróleo em todo o mundo, por Operadores prudentes e diligentes, sob condições e circunstâncias semelhantes àquelas experimentadas relativamente a aspecto ou aspectos relevantes das Operações, visando principalmente à garantia de: (a) aplicação das melhores técnicas mundiais em uso para O | O termo “operadores” nesse contexto não diz respeito somente aos Operadores da concessão, conforme definido no parágrafo 1.2.30 do Contrato de Concessão. O termo “Operações” nesse contexto deve ser empregado conforme definição do parágrafo 1.2.29. | Aceito | Operações no sentido amplo da palavra conforme definido no item 1.2.29. |
14 | Apache Corporation | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.27 | Modificar a definição de “Melhores Práticas da Indústria do Petróleo” da seguinte forma: 1. Nas cláusula (a) e (b) substituir o termo "Melhores" pela expressão "padrão disponível da indústria". 2. Acrescentar no final da definição, antes do ponto final, a expressão: "desde que se as disposições anteriores desta definição levarem a obrigações conflitantes para a Concessionária, então a Concessionária utilizará as práticas e procedimentos geralmente utilizados na indústria do petróleo no mundo por Operadores prudentes e diligentes." | 1. A Concessionária pode não ter sempre à sua disposição a melhor tecnologia do mundo. É possível que as outras companhias a detenha. 2. A Concessionária pode querer evitar ter obrigações potencialmente conflitantes nas quais a Concessionária estaria inadimplente independentemente do que a Concessionária fizesse. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Melhores Práticas da Indústria do Petróleo é um termo consolidado, conhecido internacionalmente e dinâmico. |
15 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.28 | Acrescentar ao fim do artigo “ou incluído em futuro plano de desenvolvimento complementar ” | O PAD é atividade da Fase de Exploração (Art. 7.1 do Contrato de Concessão) e seu objetivo é a declaração de comercialidade. Para um campo já delimitado e em desenvolvimento ou produção, a explotação de uma nova jazida faz parte da estratégia do operador. Sua operação correta é garantida pelo plano de desenvolvimento complementar. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Para avaliação de um Novo Reservatório, deverá ser apresentado Novo Plano de Avaliação de Descoberta. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
16 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.28 | “Novo Reservatório” significa a ocorrência de novas acumulações de hidrocarbonetos, em horizontes diferentes, que se dão em áreas de Campos em Desenvolvimento ou Produção ou em áreas submetidas a Planos de Avaliação de Descoberta (PAD), devendo ser submetido à revisão ou à apresentação de novo Plano de Avaliação de Descoberta para apropriação da Xxxxxx. | A expressão “Novo Reservatório” foi utilizada apenas no parágrafo 6.3 deste Contrato, o qual se refere à avaliação de nova Descoberta conforme comentários do IBP contidos naquele parágrafo. Um “novo reservatório” apenas se configura após a devida avaliação de uma descoberta. Adicionalmente, o termo “Reservatório” já está definido no artigo 6º, inciso X da Lei do Petróleo, o que poderia gerar dificuldade na interpretação do contrato. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Para avaliação de um Novo Reservatório, deverá ser apresentado Novo Plano de Avaliação de Descoberta. |
17 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.29 | “Operações” significa todas e quaisquer atividades ou operações quer de Exploração, Avaliação, Desenvolvimento, Produção, desativação ou abandono, realizadas em sequência, em conjunto, ou isoladamente pelo Concessionário, sob e para os propósitos deste Contrato. | O termo “operações” nesse contexto se refere às operações em sentido genérico posto que faz parte da própria definição de Operações contida nesse parágrafo. | Aceito | Melhoria de redação. |
18 | Apache Corporation | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.3 | No final da definição de "Área de Concessão", antes do ponto final, inserir a expressão "e inclui todas as profundidades dentro dessas áreas, a menos que expressamente indicado de outra forma". | A Concessionária pretende esclarecer que todas as profundidades estão incluídas para que não haja questionamentos posteriores. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Definição do Bloco encontra-se na Lei 9.478. "Bloco: parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma |
19 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.33 | “Plano de Avaliação de Descoberta” significa o documento que especifica o programa de trabalho e respectivo investimento necessários à Avaliação de uma Descoberta ou conjunto de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural na Área da Concessão, nos termos da Cláusula Sexta, da regulamentação em vigor. | O IBP respeitosamente entende que o Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx não deveria ser obrigatório ainda que a entrega do relatório final de avaliação seja necessária. É opinião deste Instituto a de que a eventual inexistência de tal plano não impede que o Concessionário confeccione e apresente o relatório quando julgar que já dispõe das informações necessárias para tanto. Não há necessidade de especificar o formato de apresentação do Plano de Avaliação, que estará previsto na regulamentação da ANP. | Aceito | Melhoria de Redação |
20 | PETROBRAS | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.35 | “Pré-Acordo de Individualização da Produção” ou “Pré-AIP” significa o entendimento realizado entre os concessionários envolvidos visando facilitar o planejamento conjunto das ações de exploração e/ou produção de áreas que poderão vir a ser objetos de Acordos de Individualização da Produção. | As inclusões sugeridas constituem melhorarias na definição, pois a referência à Acordo é muito genérica, devendo ser especificado o objeto do pré-acordo que, no caso em tela, é a individualização da produção. Logo, sugerimos o termo Pré-acordo de Individualização da Produção ou Pré-AIP. Sugerimos, ainda, colocar no plural o termo aqui definido, pois o Pré-AIP poderá se desdobrar em mais de um AIP, a depender de quantas jazidas forem identificadas. | Aceito | Melhoria de Redação |
21 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.35 | Exclusão | Em linha com as alterações propostas pelo IBP na cláusula décima-segunda do Contrato, sugere-se também a exclusão da definição de “Pré-acordo”. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O pré-acordo tem como objetivo dar celeridade no processo de Individualização da Produção. |
22 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.38 | “Programa Anual de Trabalho e Orçamento” significa o programa que especifica o conjunto de atividades a serem realizadas pelo Concessionário no decorrer de um ano civil, bem como o detalhamento dos investimentos necessários à realização de tais atividades, sendo entregue pelo Concessionário na forma da regulamentação em vigor devendo ser entregue pelo Concessionário através de relatório. | O IBP respeitosamente entende que não há necessidade de especificar o formato de apresentação do Programa Anual de Trabalho e Orçamento, que estará previsto na regulamentação em vigor. | Aceito | Melhoria de Redação |
23 | PETROBRAS | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.41 | Exclusão | Não há nenhuma referência no contrato a este termo definido. Por isso, sugerimos a exclusão do mesmo. | Aceito | Melhoria de redação |
24 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.41 | “Prospecto Comprovado” significa o Prospecto Mapeado que foi confirmado pela perfuração de poço em uma determinada locação. | Embora seja listado nesta cláusula de “Definições Contratuais”, este termo não é mencionado no restante do no Contrato de Concessão. | Aceito | Melhoria de redação |
25 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.42 | Exclusão | O referido parágrafo dever ser retirado, uma vez que o termo “Prospecto” já se encontra definido na Lei do Petróleo (artigo 6º, XII). Desta forma, o termo pode ser utilizado ao longo do contrato (parágrafo 5.9.1), porém sem mudar a definição da Lei. | Aceito | Melhoria de Redação |
26 | PETROBRAS | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.45 | “Reprocessamento Sísmico” significa o processo de submeter a um novo processamento os dados sísmicos, já processados anteriormente, de forma a obter ganho de informação nos resultados a serem alcançados em relação aos dados originais. | As alterações constituem melhora da definição para torná-la mais específica. | Não aceito | Manutenção da claúsula original. Sem necessidade de mudança |
27 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.46 | Exclusão | Embora seja listado nesta cláusula de “Definições Contratuais”, este termo não é utilizado no restante do Contrato de Concessão. | Aceito | Definição para o Pré- Edital. |
28 | PETROBRAS | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.48 | “Teste de Longa Duração” significa testes de poços, realizados durante a Fase de Exploração, com a finalidade exclusiva de obtenção de dados e informações para conhecimento dos Reservatórios, com tempo total de fluxo superior a 72 (setenta e duas) horas. | A alteração sugerida constitui uma adequação da redação, já que Reservatório é termo definido. | Aceito | Melhoria de Redação. |
29 | Apache Corporation | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.50 | "Garantidor Qualificado" significa uma Afiliada da Concessionária com experiência na exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural e um patrimônio líquido superior a US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos). | Esta definição será usada posteriormente. | Não aceito | Definição desnecessária pois a proposta de cláusula 15.10 sugerida pela empresa não foi aceita. |
30 | Apache Corporation | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.51 | "Recursos Extra Comuns" significa minerais ou outros recursos naturais que são normalmente encontrados na exploração, desenvolvimento ou produção de Petróleo e Gás Natural e que são normalmente descartados ou deixados no local segundo as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, como, por exemplo, água, enxofre e mercúrio. | Esta definição será usada em outra parte. A Concessionária deseja que as partes reconheçam que nas operações de perfuração encontram-se, normalmente, muitos minerais ou recursos que não são comercialmente desenvolvidos e devem ser descartados. | Não aceito | Definição desnecessária pois a cláusula 2.5 do Contrato já contempla a expressão "outros recursos naturais". |
31 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.8 | “Campo” tem o mesmo significado do Artigo 6º , inciso XIV da Lei 9.478/1997. Considerando a abrangência da definição para efeito do Artigo 45 da referida Lei, “campo de produção” é equivalente a “bloco “ definido no Artigo 6°, inciso XIII da referida Lei. | A sistemática utilizada atualmente pela ANP permite a divisão de um bloco em uma quantidade indeterminada de campos, sempre a discrição do concessionário, com a anuência da ANP. Esta prática é contrária a vontade do legislador ao criar o instituto da Participação Especial no Artigo 50 da Lei Federal 9.478/1997. O legislador previu que “nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade haverá pagamento de uma participação especial, porém no Decreto Federal 2.705/1998, regulamentador da referida Lei, não há a previsão do que deve ser feito caso haja mais de um campo de produção em um dado bloco. A definição de campo de produção engloba áreas produtoras de petróleo ou gás natural a partir de um reservatório , a profundidades variáveis, conceito este que se confunde com o conceito de bloco adotado. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Definição na Lei 9.478. |
32 | PETROBRAS | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.9 | “Cessão” significa qualquer venda, cessão, transferência ou qualquer outra forma de alienação por quaisquer meios de participação indivisa dos direitos e obrigações do Concessionário sob este Contrato. | Sugere-se a alteração da redação para se adequar ao disposto na Cláusula 28.6. | Aceito parcialmente | Manutenção da cláusula original com sua adaptação nos termos da cláusula 28.5. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
33 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | 1.2.9 | “Cessão” significa qualquer venda, cessão, transferência ou qualquer outra forma de alienação por quaisquer meios de participação indivisa | Sugere-se a alteração da redação para se adequar ao disposto no parágrafo 28.6. | Aceito parcialmente | Manutenção da cláusula original com sua adaptação nos termos da cláusula 28.5. |
34 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima - Data de Início da Produção e Programas Anuais de Produção | 10.4 | Nos casos em que a ANP, a pedido do Concessionário, aprovar que a produção continue sem interrupção após um Teste de Longa Duração, um | Sugerimos que este parágrafo seja transferido para a parte do Contrato, que versa sobre Produção de Teste (Cláusula Décima Primeira). Ademais, adaptamos o dispositivo e incluímos a devida justificativa junto à referida Cláusula Décima Primeira. O objetivo da segunda parte da sugestão é o de manter a consistência quanto à terminologia utilizada ao longo do Contrato. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Regulamentação específica para o tema (Port. ANP 100/2000). |
35 | Apache Corporation | Cláusula Décima - Data de Início da Produção e Programas Anuais de Produção | 10.4 | Substituir a palavra "cinco" pela palavra "dez". | Uma Concessionária prudente necessita de mais tempo para realizar esta tarefa. | Em estudo | A ANP analisará a possibilidade para futuros contratos |
36 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima - Data de Início da Produção e Programas Anuais de Produção | 10.6 | O Programa Anual de Produção será submetido à análise | Na forma do parágrafo 10.2, o Concessionário terá que apresentar a ANP Programa Anual de Produção de acordo com o Plano de Desenvolvimento, legislação brasileira aplicável e Melhores Práticas da Indústria do Petróleo. Uma vez cumpridos esses requisitos objetivos, o IBP, respeitosamente, entende não ser aplicável a necessidade de nova, embora correlata, aprovação pela ANP. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Tendo em vista o disposto no § 1º do art. 26 da Lei do Petróleo e na Regulamentação específica para o tema (Port. ANP 100/2000). |
37 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima - Data de Início da Produção e Programas Anuais de Produção | 10.6.1 | A ANP terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Programa Anual de Produção, para | Na forma do parágrafo 10.2, o Concessionário terá que apresentar a ANP Programa Anual de Produção de acordo com o Plano de Desenvolvimento, legislação brasileira aplicável e Melhores Práticas da Indústria do Petróleo. Uma vez cumpridos esses requisitos objetivos, o IBP, respeitosamente, entende não ser aplicável a necessidade de nova, embora correlata, aprovação da ANP. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Tendo em vista o disposto no § 1º do art. 26 da Lei do Petróleo e na Regulamentação específica para o tema (Port. ANP 100/2000). |
38 | Apache Corporation | Cláusula Décima - Data de Início da Produção e Programas Anuais de Produção | 10.9 | Excluir as palavras após a expressão "força maior' e subsitituí-las pela expressão "ou quando a Concessionária puder aumentar a produção ou quando for recomendável a diminuição da produção em conformidade com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, devendo informar a ANP acerca ocorrência antes do 15º dia útil do mês subseqüente. | A Concessionária deseja poder aumentar a produção se isto estiver de acordo com as Melhores Práticas. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. PAP em conformidade com a regulamentação da ANP (Portaria 100/2000). |
39 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Primeira - Medição, Entrega e Disponibilidade da Produção | 11.2 | Ao Concessionário será conferida, no Ponto de Medição da Produção, a propriedade dos volumes de Petróleo e Gás Natural medidos nos termos desta Cláusula Décima Primeira, observado o disposto nos parágrafos 2.2, 2.3 e 2.4. A quantificação desses volumes estará sujeita, a qualquer tempo, às correções de que trata o parágrafo 11.1. | Considerando que a Xxxxxx é da União e que a propriedade do produto da lavra é conferida por método de propriedade originária (fruto do contrato de concessão), não há que se falar em transferência da propriedade. Ademais, o próprio legislador fugiu da terminologia “transferência” (art. 26 da lei nº. 9.478/97), evitando assim outras interpretações. | Aceito | Melhoria de Redação. |
40 | Apache Corporation | Cláusula Décima Primeira - Medição, Entrega e Disponibilidade da Produção | 11.4 | Acrescentar a seguintes frases no final da cláusula: "A Concessionária e suas Afiliadas poderão exportar do Brasil, sem restrição, livres de impostos, taxas e outros encargos além daqueles existentes na data do Contrato, qualquer Petróleo ou Gás Natural aos quais tenha direito consoante as disposições deste Contrato com acesso total ao mercado internacional de câmbio. A Concessionária terá pleno direito, sem excessões e por todo o período de duração deste Contrato, ao uso, livre de encargos, de quaisquer dutos e instalações correlatas, livremente e sem quaisquer custos adicionais. A Concessionária deverá poder receber, a qualquer tempo, valores em uma conta bancária fora do Brasil pela venda de Petróleo e Gás Natural ou equipamentos e outras fontes de dinheiro locais ou internacionais, A Concessionária deverá poder receber, a qualquer tempo,empréstimos intercompany de afiliadas fora do Brasil e efetuar pagamentos de tais empréstimos intercompany e deverá poder livremente remeter dividendos ao exterior e fazer retornos de capital fora do Brasil, sem penalidades ou impostos excessivos." | A Concessionária deseja exportar a produção e utilizar qualquer-estrutura que a Concessionária construir sem impostos ou custos adicionais. A Concessionária não deseja ser obrigada a descumprir com terceiros. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Infração de Leis do País. |
41 | Apache Corporation | Cláusula Décima Primeira - Medição, Entrega e Disponibilidade da Produção | 11.5 | Acrescentar a seguintes frases no final da cláusula: "Contudo, quaisquer limites sobre a exportação de Petróleo ou Gás Natural não podem fazer com que q Concessionária viole quaisquer acordos existentes. Além disso, qualquer Petróleo ou Gás Natural sujeito a estes limites serão comprados pela ANP ou pela Nação nos Pontos de Medição pelo maior preço dentre (a) o preço médio que a Concessionária receber ou receberia em seus acordos para a venda de Petróleo ou Gás Natural a partir da Área de Concessão no mês da entrega e (b) a média aritmétrica dos preços spot [Brent FOB] durante o mês da entrega, mais ou menos de comum acordo entre as partes." | A Concessionária deseja se certificar de que a Concessionária receberá o valor justo de sua produção e que não será a inadimplir quaisquer contratos. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Os preços de referência de petróleo e gás natural são tratados na Portaria ANP nº 206/00 e Resolução nº 40/2010. |
42 | PETROBRAS | Cláusula Décima Primeira - Medição, Entrega e Disponibilidade da Produção | 11.6 | O Concessionário poderá utilizar, como combustível, na execução das Operações, Petróleo e Gás Natural produzidos na Área da Concessão, desde que em quantidades razoáveis e compatíveis com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo. O Concessionário informará à ANP sobre essas quantidades de Petróleo e Gás Natural e sua utilização através de notificações detalhadas e específicas, obrigando-se, a partir da Data de Início da Produção de cada Campo, a incluir tais informações nos boletins mensais de Produção previstos no parágrafo 11.3, ficando ainda entendido que todas essas quantidades serão consideradas para efeito de pagamento das Participações Governamentais e de Terceiros, previstas na Cláusula Vigésima Terceira. | A alteração visa adequar a redação, uma vez se tratarem de termos definidos. | Aceito | Mudança de forma. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
43 | PETROBRAS | Cláusula Décima Primeira - Medição, Entrega e Disponibilidade da Produção | 11.7 | Os resultados, e os dados brutos de quaisquer testes de formação ou produção realizados pelo Concessionário durante a execução das Operações deste Contrato, inclusive os volumes de Petróleo, Gás Natural e água produzidos, serão informados à ANP imediatamente após a conclusão dos mesmos, ou de acordo com a periodicidade estabelecida nos Planos de Avaliação aprovados, quando se tratar de testes de longa duração. Os volumes de Petróleo e Gás Natural obtidos durante esses testes serão de propriedade do Concessionário e computados para efeito de pagamento das Participações Governamentais e de Terceiros, previstas na Cláusula Vigésima Terceira. | Informação não se confunde com a interpretação. A geração desta demanda conhecimento, classificação, análise e reflexão, o que requer esforço intelectual e investimentos pecuniários pelo concessionário. Desse modo, compreende-se por conhecimento os dados e as informações interpretadas, isto é, aquelas submetidas a estudos conduzidos em conformidade com os métodos recomendados pelo estado da arte da ciência e da tecnologia, conferindo-se à mesma a qualidade de propriedade intelectual, gozando, portanto, de proteção legal conferida pela Constituição Federal, pelo acordo TRIPS e pela Lei de Direito Autoral (Lei 9.610/98), de modo que as cláusulas contratuais que solicitam dados e informações interpretadas violam o direito de propriedade do concessionário. Somente os elementos em estado bruto e aqueles submetidos a tratamento preliminar obtidos como resultado das operações de exploração e produção, realizadas sob o manto do Contrato de Concessão, devem ser entregues pelas concessionárias à ANP, a fim de comporem os “recursos petrolíferos nacionais” referido no art. 22, caput, da Lei do Petróleo, o que não abrange os dados e informações interpretadas. A “interpretação” de um dado é propriedade do concessionário. A propriedade privada é um princípio da “Ordem Econômica” (art. 170, II da Constituição de 1988), onde também está inserido a existência desse ente regulador (art. 177, § 1.º), de modo que se impõe a Agência considerar a existência desse princípio nas suas ações. Assim, se a Constituição defende a “propriedade privada” como princípio da “Ordem Econômica”, deve a Agência – intervindo na “Ordem Econômica” – pautar sua conduta sempre em atenção a este sob pena de violação de uma diretriz constitucional. | Não aceito | Manutenção de cláusula original. As interpretações são necessárias para subsidiar a análise da ANP (Portaria ANP 188/1998). |
44 | Apache Corporation | Cláusula Décima Primeira - Medição, Entrega e Disponibilidade da Produção | 11.8 | Acrescentar a seguinte frase no final da cláusula: "Gás Associado queimado ou utilizado para a produção não será considerado para os fins de Participação do Governo ou de Terceiros para os fins da Cláusula Vinte e Três." | A Concesionária não deseja pagar royalties ou outros encargos por Gás Natural que não esteja sendo comercializado. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Existe regilamento sobre o tema |
45 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12 | Atualizar a redação de toda a cláusula 12, para o emprego dos termos utilizados na Lei nº. 12.304/2010, em especial a cláusula 16 do contrato de cessão onerosa. | A maioria dos itens deveria estar em regulamento próprio e alguns já estão determinados nas Leis 12.304/2010 e 12.351/2010, não devendo constar do contrato. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
46 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.1 | A constatação de que um ou mais Reservatórios se estendem para fora da Área de Concessão deverá ser informada à ANP, em caráter exclusivo e por escrito, pelo Concessionário em até 10 (dez) dias úteis, contados da tomada de conhecimento do mesmo, na forma prevista pela Cláusula 34.4 deste Contrato. | A alteração visa adequar a redação, uma vez se tratarem de termos definidos. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
47 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.1 | Exclusão | O IBP sugere a supressão dos parágrafos 12.1 a 12.10.2 do Contrato de Concessão de modo a substituí-los por proposta apresentada a seguir. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
48 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.1 | O procedimento de individualização da Produção de Petróleo, de Gás Natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos deverá ser instaurado quando se identificar que a Jazida se estende para além da Área de Concessão. | Inclusão dos novos parágrafos de 12.1 a 12.9., conforme a justificativa: Busca-se a harmonização de procedimentos aplicáveis para os acordos de individualização da produção constante no Contrato de Concessão e no contrato da cessão onerosa firmado recentemente entre a Petrobras e a União, após a publicação da Lei nº. 12.304/2010. Entende o IBP que o clausulado utilizado no contrato de cessão onerosa, além de incluir termos já devidamente conhecidos e aprovados pelo governo brasileiro, elimina inúmeros pontos polêmicos e controvertidos trazidos pelo texto originalmente utilizado nesta minuta de contrato de concessão. Portanto, o IBP entende que o emprego dos termos utilizados na Cláusula 16 daquele contrato, possa ser adequado ao presente caso. Em especial, excepcionam-se apenas os parágrafos 16.4, 16.8 e 16.8.1, por não haver previsão na Lei nº. 12.351/2010 (Lei de Partilha). | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
49 | Apache Corporation | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.1 | Substituir a expressão "10 (dez)" pela expressão "30 (trinta)". | Uma Concessionária prudente necessita de mais tempo para realizar esta tarefa. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
50 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.10 | A celebração do AIP não gera novo Contrato de Concessão, permanecendo inalterados os direitos e obrigações em relação aos contratos originais. | A alteração constitui melhoria de redação. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
51 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.10 | Exclusão | O IBP sugere a supressão dos parágrafos 12.1 a 12.10.2 do Contrato de Concessão de modo a substituí-los por proposta apresentada a seguir. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
52 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.10.1 | Exclusão | À ANP cabe a elaboração de regras que possam mitigar as diferenças entre os Contratos de Concessão, não sendo juridicamente justificável a imposição da prevalência de um Contrato em detrimento de outro, uma vez que isto representaria uma violação ao direito adquirido do titular do Contrato mais antigo, além de prejudicar a segurança jurídica esperada em um ambiente regulatório estável. Entendemos que o parágrafo é inconstitucional, além de frustrar a legítima expectativa do Concessionário que celebrou o Contrato mais antigo. Ademais, este parágrafo conflita com o parágrafo 12.5.1. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
53 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.10.1 | Exclusão | O IBP sugere a supressão dos parágrafos 12.1 a 12.10.2 do Contrato de Concessão de modo a substituí-los por proposta apresentada a seguir. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
54 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.10.2 | Exclusão | Não nos parece razoável que seja exigido um Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, por conta do AIP, uma vez que o aditivo se justifica quando houver alteração nas disposições do Contrato de Concessão, e o AIP não promove modificação no Contrato, mas tão somente regula a individualização da produção de determinada Xxxxxx. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
55 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.10.2 | Exclusão | O IBP sugere a supressão dos parágrafos 12.1 a 12.10.2 do Contrato de Concessão de modo a substituí-los por proposta apresentada a seguir. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
56 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.11 | Caso a área adjacente não esteja sob concessão e a ANP, a seu exclusivo critério, entender que foi realizada uma Avaliação da Xxxxxx em questão, de modo a permitir que seja tomada uma decisão sobre a Individualização da Produção, a ANP deverá negociar o AIP previsto no parágrafo 12.1 com a finalidade exclusiva de definir e constituir suas bases contratuais. | Sugerimos a correção do texto para indicar que cada Jazida terá uma individualização da produção independente. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
57 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.12 | A ANP poderá, a qualquer momento, licitar o(s) bloco(s) correspondente(s) à(s) área(s) adjacente(s), sendo que o futuro Concessionário de tal(is) área(s) assumirá as obrigações previstas nesta Cláusula Décima Segunda e cumprirá o AIP assinado pela ANP, caso já tenha sido firmado. | A alteração constitui melhoria de redação. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
58 | SINOPEC EXPLORATION AND PRODUCTION (BRAZIL) LTDA. | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.13 | Não chegando as partes a um acordo no prazo estabelecido na cláusula 12.4, as partes recorrerão ao mecanismo de solução de conflitos previsto na Cláusula 31.5, devendo a sentença arbitral determinar como serão apropriados os direitos e obrigações sobre a jazida, notificando as partes para que celebrem o Acordo. | O laudo da ANP sempre será passível de contestação. Idealmente, a expressão laudo arbitral deveria ser substituída por sentença arbitral e referir-se ao mecanismo de solução de conflitos previsto na Cláusula 31.5 do mesmo contrato, estabelecendo-se na cláusula compromissória limite temporal para o estabelecimento da arbitragem e seu término. Assim, ter-se-ia uma decisão vinculante. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
59 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.13 | Não chegando as partes a um acordo no prazo estabelecido na cláusula 12.4, caberá à ANP elaborar um laudo técnico, em até 120 dias, para determinar como serão apropriados os direitos e obrigações sobre a Jazida, notificando as partes para que celebrem o AIP. | A alteração constitui melhoria de redação. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
60 | Apache Corporation | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.13 | Excluir as palavars após "ANP irá" e substituí-las pela expressão "contratar um perito internacional que irá determinar o tamanho e profundidades das Jazidas que estarão sujeitas a um Acordo para a Individualização da Produção e as reservas respectivas das partes e participação nestas Jazidas". | A Companhia acredita que um perito reconhecido internacionalmente seria normalmente contratado para realizar este trabalho. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
61 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.13.1 | Exclusão | A previsão contida na Cls. 12.13.1 poderá onerar os Concessionários, não estando previsto, inclusive, se haverá a divisão dos custos. Entendemos que a ANP deve julgar com os dados e fatos existentes. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
62 | SINOPEC EXPLORATION AND PRODUCTION (BRAZIL) LTDA. | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.14 | Exclusão | Eliminar. Não faz sentido obrigar-se o concessionário a assinar um acordo de individualização, sob pena de rescisão do contrato. Em condições desfavoráveis ou em que não se tem informações suficientes para a individualização, a não assinatura traz pena ao concessionário desproporcional. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
63 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.14 | A recusa de qualquer das partes em firmar o AIP implicará a rescisão do Contrato para aquela parte inadimplente. Após a rescisão, a ANP poderá agir conforme disposto no parágrafo 12.11. | A modificação visa deixar claro que apenas será rescindido o contrato referente à concessão que se recusar a firmar o AIP. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
64 | Apache Corporation | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.14 | Excluir a cláusula e substituí-la pelo se segue: " Com base na determinação do perito segundo a Cláusula 12.13, as partes deverão celebrar um Acordo para Individualização da Produção para que o mesmo seja assinado pelas partes relevantes. Esse Acordo deverá prever que a parte com a maior participação indivisa na Jazida, e esse Acordo deverá refletir substancialmente o Acordo de Operação Conjunta do modelo de 2002 da Association of Internacional Petroleum Negotiators - AIPN. Cada uma das partes terá 30 (trinta) dias para acrescentar sugestões de mudança a esse Acordo. Caso as partes relevantes não assinem o Acordo dentro de 90 (noventa) dias após o Acordo ter sido apresentado pela ANP, então a controvérsia será submetida à Arbitragem em conformidade com a cláusula 31.5." | A Companhia acredita que é razoável que a parte com maior participação seja autorizada a ser a Operadora. A inclusão de um JOA e internacionalmente reconhecido e a possibilidade de submeter qualquer controvérsia ao mecanismo de controvérsias daria mais transparência e impediria qualquer dúvida sobre determinações discricionárias ou injustas. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
65 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.2 | Exclusão | O IBP sugere a supressão dos parágrafos 12.1 a 12.10.2 do Contrato de Concessão de modo a substituí-los por proposta apresentada a seguir. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
66 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.2 | O Concessionário deverá notificar à ANP imediatamente após a identificação de Xxxxxx mencionada no parágrafo 12.1, e apenas poderá exercer atividades de Desenvolvimento e Produção mediante a celebração de Acordo de Individualização da Produção com Concessionário ou contratado sob outro regime de Exploração e Produção de Petróleo, de Gás Natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos na área para qual se estender a Jazida. | Inclusão dos novos parágrafos de 12.1 a 12.9., conforme a justificativa: Busca-se a harmonização de procedimentos aplicáveis para os acordos de individualização da produção constante no Contrato de Concessão e no contrato da cessão onerosa firmado recentemente entre a Petrobras e a União, após a publicação da Lei nº. 12.304/2010. Entende o IBP que o clausulado utilizado no contrato de cessão onerosa, além de incluir termos já devidamente conhecidos e aprovados pelo governo brasileiro, elimina inúmeros pontos polêmicos e controvertidos trazidos pelo texto originalmente utilizado nesta minuta de contrato de concessão. Portanto, o IBP entende que o emprego dos termos utilizados na Cláusula 16 daquele contrato, possa ser adequado ao presente caso. Em especial, excepcionam-se apenas os parágrafos 16.4, 16.8 e 16.8.1, por não haver previsão na Lei nº. 12.351/2010 (Lei de Partilha). | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
67 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.2 e 12.2.1 | Exclusão | A exclusão proposta está embasada no conteúdo do Ofício ANP 449/2011/SEP, ao qual fazemos referência. (“... julgamos que o instrumento por ela encaminhado é iniciativa dos titulares dos Contratos envolvidos, sem amparo em exigência legal, regulamentar ou contratual para o envolvimento da Agência no papel de interveniente anuente, como proposto na minuta do dito instrumento...”). | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
68 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.2.1 | Exclusão | O IBP sugere a supressão dos parágrafos 12.1 a 12.10.2 do Contrato de Concessão de modo a substituí-los por proposta apresentada a seguir. | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. | |
69 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.2.1 | Quando a Xxxxxx se estender para área não concedida ou não contratada sob outro regime de Exploração e Produção, a União, a ANP ou a Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), dependendo do respectivo regime, indicará representante para a negociação e celebração do Acordo de Individualização da Produção com o Concessionário. | Inclusão dos novos parágrafos de 12.1 a 12.9., conforme a justificativa: Busca-se a harmonização de procedimentos aplicáveis para os acordos de individualização da produção constante no Contrato de Concessão e no contrato da cessão onerosa firmado recentemente entre a Petrobras e a União, após a publicação da Lei nº. 12.304/2010. Entende o IBP que o clausulado utilizado no contrato de cessão onerosa, além de incluir termos já devidamente conhecidos e aprovados pelo governo brasileiro, elimina inúmeros pontos polêmicos e controvertidos trazidos pelo texto originalmente utilizado nesta minuta de contrato de concessão. Portanto, o IBP entende que o emprego dos termos utilizados na Cláusula 16 daquele contrato, possa ser adequado ao presente caso. Em especial, excepcionam-se apenas os parágrafos 16.4, 16.8 e 16.8.1, por não haver previsão na Lei nº. 12.351/2010 (Lei de Partilha). | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
70 | SINOPEC EXPLORATION AND PRODUCTION (BRAZIL) LTDA. | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.3 | Caso haja divergências com relação à extensão do(s) Reservatório(s) entre concessões, a ANP decidirá sobre essa questão. A ANP poderá sugerir trabalhos adicionais, caso não tenha dados suficientes para a tomada de decisão. | Alterar para dizer que a ANP poderá “sugerir” trabalhos adicionais (ou realizar ela própria tais trabalhos adicionais), caso não tenha dados suficientes para a tomada de decisão, desonerando o concessionário, eis que as atividades necessárias à tomada de decisão podem em tese ser excessivamente onerosas. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
71 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.3 | Caso haja divergências entre os Concessionários com relação à ocorrência da extensão do(s) Reservatório(s) entre concessões, a ANP decidirá sobre essa questão. | A ANP decidirá a controvérsia quando ela existir entre os concessionários. Na hipótese da divergência ocorrer entre os concessionários e a ANP, o mecanismo de resolução da controvérsia será aquele previsto no parágrafo 31.5. Além disso, a ANP deverá julgar com as informações que dispuser, não sendo razoável onerar os concessionários. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
72 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.3 | Exclusão | O IBP sugere a supressão dos parágrafos 12.1 a 12.10.2 do Contrato de Concessão de modo a substituí-los por proposta apresentada a seguir. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
73 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.3 | A ANP estabelecerá prazo para celebração do Acordo de Individualização da Produção entre o Concessionário e o interessado. | Inclusão dos novos parágrafos de 12.1 a 12.9., conforme a justificativa: Busca-se a harmonização de procedimentos aplicáveis para os acordos de individualização da produção constante no Contrato de Concessão e no contrato da cessão onerosa firmado recentemente entre a Petrobras e a União, após a publicação da Lei nº. 12.304/2010. Entende o IBP que o clausulado utilizado no contrato de cessão onerosa, além de incluir termos já devidamente conhecidos e aprovados pelo governo brasileiro, elimina inúmeros pontos polêmicos e controvertidos trazidos pelo texto originalmente utilizado nesta minuta de contrato de concessão. Portanto, o IBP entende que o emprego dos termos utilizados na Cláusula 16 daquele contrato, possa ser adequado ao presente caso. Em especial, excepcionam-se apenas os parágrafos 16.4, 16.8 e 16.8.1, por não haver previsão na Lei nº. 12.351/2010 (Lei de Partilha). | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
74 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.4 | Após a última Declaração de Comercialidade efetuada para a Jazida objeto de Individualização de Produção, estabelecer-se-á o prazo de até 24 meses para a celebração do AIP. Este prazo será contado a partir do recebimento da última Declaração de Comercialidade acima mencionada, podendo ser prorrogado, a critério da ANP. O Desenvolvimento e a Produção da Xxxxxx, objeto do AIP, ficarão suspensos, a menos que a continuidade da operação seja autorizada pela ANP. | O momento da verificação da viabilidade econômica do reservatório é impreciso, sendo mais adequado ter como marco inicial do prazo de 24 meses “a última Declaração de Comercialidade efetuada para a Jazida objeto de Individualização de Produção”. Note-se que a Declaração de Comercialidade não é feita sem que tenha ocorrido a verificação da viabilidade econômica do reservatório. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
75 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.4 | Exclusão | O IBP sugere a supressão dos parágrafos 12.1 a 12.10.2 do Contrato de Concessão de modo a substituí-los por proposta apresentada a seguir. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
76 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.4 | O Acordo de Individualização da Produção deverá estabelecer: (a) o operador da Jazida individualizada; (b) a participação de cada uma das partes na Jazida individualizada e hipóteses e critérios de revisão; (c) plano de desenvolvimento da área objeto de individualização de produção; (d) regras de conteúdo local; e (e) mecanismos de solução de controvérsia. | Inclusão dos novos parágrafos de 12.1 a 12.9., conforme a justificativa: Busca-se a harmonização de procedimentos aplicáveis para os acordos de individualização da produção constante no Contrato de Concessão e no contrato da cessão onerosa firmado recentemente entre a Petrobras e a União, após a publicação da Lei nº. 12.304/2010. Entende o IBP que o clausulado utilizado no contrato de cessão onerosa, além de incluir termos já devidamente conhecidos e aprovados pelo governo brasileiro, elimina inúmeros pontos polêmicos e controvertidos trazidos pelo texto originalmente utilizado nesta minuta de contrato de concessão. Portanto, o IBP entende que o emprego dos termos utilizados na Cláusula 16 daquele contrato, possa ser adequado ao presente caso. Em especial, excepcionam-se apenas os parágrafos 16.4, 16.8 e 16.8.1, por não haver previsão na Lei nº. 12.351/2010 (Lei de Partilha). | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
77 | Apache Corporation | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.4 | Substituir a expressão "10 (dez)" pela expressão "30 (trinta)". Após a expressão "24 meses", acrescentar a expressão (mas não menos que 12 meses) | Uma Concessionária prudente necessita de mais tempo para realizar esta tarefa. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
78 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.4.1 | A autorização para a continuidade do Desenvolvimento e Produção, de que trata o parágrafo 12.4, deverá ser precedida de uma solicitação formal, da qual constarão a data de início da produção do Campo, a totalidade dos volumes produzidos desde o início da produção daquela Jazida, a exposição dos motivos para tal e um relatório detalhado do estágio de celebração do AIP. | Nesta fase (Desenvolvimento e Produção) não se fala mais em Reservatório e sim em Jazida. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
79 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.4.1 | Exclusão | O IBP sugere a supressão dos parágrafos 12.1 a 12.10.2 do Contrato de Concessão de modo a substituí-los por proposta apresentada a seguir. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
80 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.4.2 | O Concessionário deverá informar, quando solicitado pela ANP,a evolução das negociações para a celebração do Acordo de Individualização da Produção. | Como previsto no art. 34, parágrafo único da Lei 12.351/10, a ANP poderá acompanhar a negociação do AIP. Porém, fixar um prazo tão exíguo (trimestralmente) para prestar informações sobre as negociações do AIP pode redundar em repetição, sobrecarregando a negociação e a própria ANP, sem resultado prático. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
81 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.4.2 | Exclusão | O IBP sugere a supressão dos parágrafos 12.1 a 12.10.2 do Contrato de Concessão de modo a substituí-los por proposta apresentada a seguir. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
82 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.5 | Os AIPs celebrados deverão ser entregues junto com o Plano de Desenvolvimento da área objeto, conforme a Cláusula Nona, e deverão conter necessariamente: a) a identificação da(s) Xxxxxx(s) objeto do AIP; b) a definição da área objeto do AIP com a delimitação dos polígonos; c) a definição do Operador, que será necessariamente um dentre os Operadores das áreas envolvidas; d) os direitos e obrigações dos Concessionários; e) as participações de cada Concessionário, na exploração, avaliação, desenvolvimento e produção do objeto do acordo; f) os percentuais e a forma de cumprimento das obrigações relacionadas ao Conteúdo Local para a área objeto do AIP; g) a forma de cumprimento das obrigações relacionadas ao pagamento de Participações Governamentais e de terceiros; h) a previsão das Redeterminações, devendo estabelecer os critérios, prazos, limites, número de Redeterminações; i) vigência; j) mecanismos de solução de controvérsia. | As alterações constituem melhoria de redação. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
83 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.5 | Exclusão | O IBP sugere a supressão dos parágrafos 12.1 a 12.10.2 do Contrato de Concessão de modo a substituí-los por proposta apresentada a seguir. | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. | |
84 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.5 | A ANP acompanhará a negociação entre o Concessionário e o interessado para a celebração do Acordo da Individualização de Produção. | Inclusão dos novos parágrafos de 12.1 a 12.9., conforme a justificativa: Busca-se a harmonização de procedimentos aplicáveis para os acordos de individualização da produção constante no Contrato de Concessão e no contrato da cessão onerosa firmado recentemente entre a Petrobras e a União, após a publicação da Lei nº. 12.304/2010. Entende o IBP que o clausulado utilizado no contrato de cessão onerosa, além de incluir termos já devidamente conhecidos e aprovados pelo governo brasileiro, elimina inúmeros pontos polêmicos e controvertidos trazidos pelo texto originalmente utilizado nesta minuta de contrato de concessão. Portanto, o IBP entende que o emprego dos termos utilizados na Cláusula 16 daquele contrato, possa ser adequado ao presente caso. Em especial, excepcionam-se apenas os parágrafos 16.4, 16.8 e 16.8.1, por não haver previsão na Lei nº. 12.351/2010 (Lei de Partilha). | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
85 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.5.1 | A redação do AIP não deverá conflitar com as regras do Contatro de Concessão, sendo nulas, de pleno direito, as que assim dispuserem. | A alteração constitui melhoria de redação. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
86 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.5.1 | Exclusão | O IBP sugere a supressão dos parágrafos 12.1 a 12.10.2 do Contrato de Concessão de modo a substituí-los por proposta apresentada a seguir. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
87 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.5.2 | O AIP deverá ser assinado por todos os concessionários envolvidos. | A alteração constitui melhoria de redação. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
88 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.5.2 | Exclusão | O IBP sugere a supressão dos parágrafos 12.1 a 12.10.2 do Contrato de Concessão de modo a substituí-los por proposta apresentada a seguir. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
89 | Forship Engenharia | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.6 | “A ANP terá o prazo de | De acordo com a lei 12351 de 22 de Dezembro de 2010, artigo 39, parágrafo único, “A ANP deverá se manifestar em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da proposta de acordo” | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
90 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.6 | A ANP terá o prazo de 60 (sessenta) dias,, contados a partir do protocolo do AIP na ANP, para solicitar modificações necessárias para adequação aos termos contratuais e regulamento específico ou considerá-lo aprovado. | O prazo aqui indicado pela ANP está em desacordo com o disposto no artigo 39, parágrafo único da Lei da Partilha, que determina o prazo de 60 (sessenta) dias para que a ANP se manifeste sobre a proposta de AIP protocolado pelos Concessionários. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
91 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.6 | Exclusão | O IBP sugere a supressão dos parágrafos 12.1 a 12.10.2 do Contrato de Concessão de modo a substituí-los por proposta apresentada a seguir. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
92 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.6 | O Concessionário e o interessado deverão submeter para a aprovação da ANP a proposta de Acordo de Individualização da Produção, que terá prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar, contado do recebimento da proposta. | Inclusão dos novos parágrafos de 12.1 a 12.9., conforme a justificativa: Busca-se a harmonização de procedimentos aplicáveis para os acordos de individualização da produção constante no Contrato de Concessão e no contrato da cessão onerosa firmado recentemente entre a Petrobras e a União, após a publicação da Lei nº. 12.304/2010. Entende o IBP que o clausulado utilizado no contrato de cessão onerosa, além de incluir termos já devidamente conhecidos e aprovados pelo governo brasileiro, elimina inúmeros pontos polêmicos e controvertidos trazidos pelo texto originalmente utilizado nesta minuta de contrato de concessão. Portanto, o IBP entende que o emprego dos termos utilizados na Cláusula 16 daquele contrato, possa ser adequado ao presente caso. Em especial, excepcionam-se apenas os parágrafos 16.4, 16.8 e 16.8.1, por não haver previsão na Lei nº. 12.351/2010 (Lei de Partilha). | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
93 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.6.1 | Caso sejam solicitados documentos, informações ou modificações, a critério da ANP, no AIP enviado, os Concessionários terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para atender tais solicitações. | As alterações constituem melhoria de redação. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o |
94 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.6.1 | Exclusão | O IBP sugere a supressão dos parágrafos 12.1 a 12.10.2 do Contrato de Concessão de modo a substituí-los por proposta apresentada a seguir. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
95 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.7 | A aprovação do AIP será realizada pela ANP dentro do prazo anteriormente previsto. Somente após esta aprovação, terá início a análise do Plano de Desenvolvimento para a área objeto do AIP. | As alterações constituem melhoria de redação. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
96 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.7 | Exclusão | O IBP sugere a supressão dos parágrafos 12.1 a 12.10.2 do Contrato de Concessão de modo a substituí-los por proposta apresentada a seguir. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
97 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.7 | Transcorrido o prazo estabelecido pela ANP sem que o Concessionário e o interessado tenham celebrado o Acordo de Individualização da Produção, a ANP determinará, em até 120 (cento e vinte) dias e com base em laudo técnico, a forma de apropriação dos direitos e obrigações sobre a Jazida individualizada, e notificará o Concessionário e o interessado para que firmem o Acordo de Individualização da Produção. | Inclusão dos novos parágrafos de 12.1 a 12.9., conforme a justificativa: Busca-se a harmonização de procedimentos aplicáveis para os acordos de individualização da produção constante no Contrato de Concessão e no contrato da cessão onerosa firmado recentemente entre a Petrobras e a União, após a publicação da Lei nº. 12.304/2010. Entende o IBP que o clausulado utilizado no contrato de cessão onerosa, além de incluir termos já devidamente conhecidos e aprovados pelo governo brasileiro, elimina inúmeros pontos polêmicos e controvertidos trazidos pelo texto originalmente utilizado nesta minuta de contrato de concessão. Portanto, o IBP entende que o emprego dos termos utilizados na Cláusula 16 daquele contrato, possa ser adequado ao presente caso. Em especial, excepcionam-se apenas os parágrafos 16.4, 16.8 e 16.8.1, por não haver previsão na Lei nº. 12.351/2010 (Lei de Partilha). | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
98 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.8 | Quando as partes redeterminarem, em razão de novas informações obtidas em qualquer fase ou etapa, as cláusulas do AIP, tal modificação deverá ser submetida à ANP. | As alterações constituem melhoria de redação. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
99 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.8 | Exclusão | O IBP sugere a supressão dos parágrafos 12.1 a 12.10.2 do Contrato de Concessão de modo a substituí-los por proposta apresentada a seguir. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
100 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.8 | A recusa do Concessionário em firmar o Acordo de Individualização da Produção implicará a devolução à ANP da área passível de individualização da produção. | Inclusão dos novos parágrafos de 12.1 a 12.9., conforme a justificativa: Busca-se a harmonização de procedimentos aplicáveis para os acordos de individualização da produção constante no Contrato de Concessão e no contrato da cessão onerosa firmado recentemente entre a Petrobras e a União, após a publicação da Lei nº. 12.304/2010. Entende o IBP que o clausulado utilizado no contrato de cessão onerosa, além de incluir termos já devidamente conhecidos e aprovados pelo governo brasileiro, elimina inúmeros pontos polêmicos e controvertidos trazidos pelo texto originalmente utilizado nesta minuta de contrato de concessão. Portanto, o IBP entende que o emprego dos termos utilizados na Cláusula 16 daquele contrato, possa ser adequado ao presente caso. Em especial, excepcionam-se apenas os parágrafos 16.4, 16.8 e 16.8.1, por não haver previsão na Lei nº. 12.351/2010 (Lei de Partilha). | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
101 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.8.1 | A Redeterminação deverá indicar expressamente os pontos alterados em relação ao AIP aprovado. | Há na verdade apenas um AIP, e consequentemente ter-se-ão apenas redeterminações do mesmo acordo. Logo, excluímos a palavra “último”. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
102 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.8.1 | Exclusão | O IBP sugere a supressão dos parágrafos 12.1 a 12.10.2 do Contrato de Concessão de modo a substituí-los por proposta apresentada a seguir. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
103 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.8.2 | As Redeterminações poderão retroagir até o início da Produção da Jazida objeto do AIP. | Esta Cláusula retira a possibilidade de as Partes solicitarem efeitos retroativos ao pedido de Redeterminação. A retroatividade a esta data visa permitir às Partes reequilibrar os volumes efetivamente retirados até então, com aqueles que deveriam ter ocorrido, considerando-se para tal as novas participações acordadas. Esta retroatividade também serve para equalizar e justificar, perante as autoridades fiscais, os ajustes dos custos realizados com um percentual que na verdade deveria ter sido aplicado ao projeto desde o início. Além disso, isto é matéria de negociação entre os concessionários. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
104 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.8.2 | Exclusão | O IBP sugere a supressão dos parágrafos 12.1 a 12.10.2 do Contrato de Concessão de modo a substituí-los por proposta apresentada a seguir. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
105 | PETROBRAS | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.9 | Os prazos para a produção da Jazida integrante do AIP poderá ser prorrogado a critério exclusivo da ANP. | Sugerimos a correção do texto para indicar que cada Jazida terá uma individualização da produção independente. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
106 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.9 | Exclusão | O IBP sugere a supressão dos parágrafos 12.1 a 12.10.2 do Contrato de Concessão de modo a substituí-los por proposta apresentada a seguir. | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
107 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Segunda - Individualização da Produção | 12.9 | O Desenvolvimento e Produção da Xxxxxx ficarão suspensos enquanto não aprovado o Acordo de Individualização da Produção entre Concessionário e interessado, exceto nos casos autorizados e sob as condições definidas pela ANP. | Inclusão dos novos parágrafos de 12.1 a 12.9., conforme a justificativa: Busca-se a harmonização de procedimentos aplicáveis para os acordos de individualização da produção constante no Contrato de Concessão e no contrato da cessão onerosa firmado recentemente entre a Petrobras e a União, após a publicação da Lei nº. 12.304/2010. Entende o IBP que o clausulado utilizado no contrato de cessão onerosa, além de incluir termos já devidamente conhecidos e aprovados pelo governo brasileiro, elimina inúmeros pontos polêmicos e controvertidos trazidos pelo texto originalmente utilizado nesta minuta de contrato de concessão. Portanto, o IBP entende que o emprego dos termos utilizados na Cláusula 16 daquele contrato, possa ser adequado ao presente caso. Em especial, excepcionam-se apenas os parágrafos 16.4, 16.8 e 16.8.1, por não haver previsão na Lei nº. 12.351/2010 (Lei de Partilha). | Em estudo | A ANP revisará as cláusulas referentes a Individualização da Produção nos termos da Lei 12.351 que revoga o Art. 27 da Lei 9.478. |
108 | Apache Corporation | Cláusula Décima Terceira - Execução pelo Concessionário | 13.1 | Acrescentar as seguintes frases no final da cláusula: "Durante a vigência deste Contrato e observados os seus termos e condições, a ANP neste ato concede à Concessionária com as exceções estipuladas no parágrafo 2.6, o direito pleno e exclusivo de realizar a prospecção, explorar, desenvolver e produzir Petróleo e Gás Natural na Área da Concessão, além de fruir de outros direitos especificamente descritos neste contrato, inclusive a retirada da produção em espécie e o transporte (seja através de dutos ou de outra forma), armazenamento, serviço de terminais, exportação e venda de Petróleo e Gás Natural, sujeito às disposições deste Acordo. | Este é um direito fundamental no contrato e esclarece sua abrangência e natureza. A Concessionária deseja esclarecer que eles foram outorgados através de uma concessão exclusiva. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O direito do concessionário já está garantido na cláusula original. |
109 | Apache Corporation | Cláusula Décima Terceira - Execução pelo Concessionário | 13.13 | Substituir a expressão " a juízo da ANP" pela expressão de acordo com as práticas e procedimentos geralmente usados na indústria do petróleo no mundo, por operadores prudentes e diligentes" | A concessionária pretende que o padrão de tecnologia seja a tecnologia geralmente usada na indústria | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Existe regulamento sobre o tema |
110 | PETROBRAS | Cláusula Décima Terceira - Execução pelo Concessionário | 13.22 | Exclusão | Solicitamos a exclusão, por não ser razoável tal disposição, pois isto irá refrear as iniciativas das empresas. Ex.: (i) um bloco sem poços tem que ter sua sísmica estendida até poço ou poços fora da área da concessão para amarração; (ii) poço cuja base tenha que ser feita fora da área de concessão. Logo, sugere se que se retire esta cláusula e que a confidencialidade seja normalmente aplicada a estes dados, conforme seu tipo. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Dados adquiridos fora da área do contrato serão classificados como públicos. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
111 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Terceira - Execução pelo Concessionário | 13.23 | Os dados | Pelos mesmos argumentos e princípios expostos no parágrafo (11.7), sugere-se tal exclusão, uma vez que os estudos e as interpretações não podem ser disponibilizados publicamente, o que seria um prejuízo à propriedade intelectual e privada das empresas. Entende o IBP que estudos são conhecimentos abertos em contínuo desenvolvimento, muitas vezes sem conclusão. Algumas vezes até imateriais. A Lei do Petróleo garante à União a proteção do acervo técnico dos dados sobre as bacias sedimentares brasileiras, o que está sendo fielmente resguardado através da entrega dos dados advindos das operações executadas no País. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Os itens excluídos na proposta são fundamentais para avaliação técnica desta ANP. Tais interpretações são consideradas como secretas pela regulamentação da ANP. |
112 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Terceira - Execução pelo Concessionário | 13.3 | O Operador inicial, especificado no ANEXO VII – Designação de Operador, firmou este Contrato na Data de Entrada em Vigor. Um novo Operador ou Operadores adicionais para atividades especificas poderão | Sugere-se o retorno da redação da Quarta Rodada (13.2.1), uma vez que a realização de operações exclusivas (Sole Risk ), onde poderá existir mais de um Operador para atividades específicas, está em consonância com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo. Não há vedação na Lei do Petróleo nem no Contrato de Concessão para uma operação que envolva menos do que todos os Concessionários do consórcio. Isso decorre do fato de que tais Concessionários podem vir a ter análises técnicas diferenciadas e, conseqüentemente, operações com interesses técnicos e econômicos distintos na vigência daquela concessão. A operação Sole Risk é um importante instrumento de exploração e desenvolvimento de prospectos e jazidas que são consideradas atraentes apenas por uma parcela do consórcio, possibilitando, assim, a viabilização econômica de projetos, a maximização dos investimentos, e a valorização dos recursos petrolíferos, em linha com os objetivos da Política Energética Nacional prevista na Lei do Petróleo e na Resolução CNPE no. 8, de 2003. É importante esclarecer que a possibilidade de cessão parcial de área, implementada a partir dos Contratos da 6ª. Rodada, é instituto diverso, que não foi concebido para as hipóteses de Sole Risk , não sendo, portanto, capaz de permitir a realização das modalidades mais comuns de operações exclusivas. Enfim, não há qualquer óbice ao retorno da redação que foi adotada pela ANP durante quatro rodadas. Cabe salientar que, caberá sempre à Agência, a seu exclusivo critério, aprovar ou não o Operador adicional para atividade específica. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Para cada Contrato deverá ser designado um Operador. |
113 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Terceira - Execução pelo Concessionário | 13.4 | O Operador deterá, a todo momento, no mínimo, 30% (trinta por cento) de participação | Sugere-se um texto mais conciso e objetivo dentro do panorama de áreas de concessão onde não haverá múltiplos blocos. Além disso, busca-se com esta alteração a manutenção da consistência quanto à terminologia utilizada ao longo do Contrato. | Aceito | Melhoria de redação. |
114 | Apache Corporation | Cláusula Décima Terceira - Execução pelo Concessionário | 13.4 | Substituir "30% (trinta por cento)" por "20% (vinte por cento)". | A Companhia acredita que este nível de participação é suficiente para garantir o compromisso com a concessão. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Discricionariedade da ANP. |
115 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Quarta - Controle das Operações e Assistência pela ANP | 14.3 | A qualquer tempo, respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e as normas de saúde, segurança e meio ambiente aplicáveis, a ANP terá livre acesso à Área da Concessão e às Operações em curso, aos equipamentos e instalações a que se refere o parágrafo 18.5, bem como a todos os registros, | No tocante à sugestão de que a ANP dê ciência prévia quando da realização de inspeção, o Concessionário não busca impedir o acesso desta Agência às suas instalações, mas apenas possibilitar ao Concessionário organizar toda a logística necessária para a realização de inspeção pela ANP, de acordo com as normas de saúde, segurança e meio ambiente aplicáveis ao setor de exploração e produção de petróleo e gás natural. Com relação à exclusão da palavra “estudos”, fazemos referência à justificativa do parágrafo 11.7. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O contrato deve ser o mais concreto possível, evitando o uso de princípios. Quanto às normas da saúde, segurança e meio ambiente, a ANP já é obrigada, por lei, a cumprir, não havendo o porquê de o contrato repetir isso. Não se deve dar prévia ciência ao Concessionário, por se tratar de instrumento eficaz de fiscalização da ANP. |
116 | Apache Corporation | Cláusula Décima Quarta - Controle das Operações e Assistência pela ANP | 14.8 | Acrescentar uma nova cláusula 14.8 com a seguinte redação: "Não obstante as disposições da cláusula 14, o acesso e a supervisão (a) estão sempre sujeitos e poderão ser negados ou limitados em virtude de políticas de saúde, segurança e ambientais da Concessionária aplicáveis à Área da Concessão e restrições operacionais; (b) deverão ser realizados durante horários comerciais e sujeitos ao envio de notificação escrita para a concessionária com razoável antecedência; e (c) não impedirão a Concesionária de exercer seus direitos nos termos da cláusula 13.1." | A Concessionária deseja garantir que suas políticas de saúde, segurança e ambientais sejam sempre seguidas e que o acesso não coloque em risco essas políticas ou operações. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Não se deve dar prévia ciência ao Concessionário, por se tratar de instrumento eficaz de fiscalização da ANP. |
117 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Décima Quinta - Garantia Financeira do PEM | 15.1 e 15.2 | Manter o contrato de hipoteca como garantia | O contrato de hipoteca é uma garantia financeira válida e aceita nos contratos anteriores | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Discricionariedade da ANP, que está estudando a aceitação de novas modalidades de garantias. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
118 | Apache Corporation | Cláusula Décima Quinta - Garantia Financeira do PEM | 15.10 | Acrescentar uma nova Cláusula 15.10 com a seguinte redação: " Ao invés de fornecer uma carta de crédito, seguro garantia, ou penhor sobre petróleo contratual ou garantia de desempenho ou outra garantia ou segurança creditícia conforme venha a ser exigido da Concessionária poderá prestar uma garantia de um Garantidor Qualificado para o valor limitado aplicável." | A Concessionária deve querer expandir suas opções de como poderá prestar as garantias financeiras exigidas pelo Contrato. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. As garantias do PEM devem possuir liquidez e certeza de sua execução. A ANP está estudando a aceitação de novas modalidades de garantias. |
119 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Quinta - Garantia Financeira do PEM | 15.2 | Com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início do Segundo Período de Exploração, o Concessionário deverá informar à ANP o valor de mercado estimado para a perfuração do poço exploratório do Programa Exploratório Mínimo relativo ao Segundo Período de Exploração, que não tenha sido realizado antecipadamente no Primeiro Período de Exploração, nos termos do parágrafo 5.11, indicando a base para tal estimativa. A ANP terá um prazo de 30 (trinta) dias para contestar justificadamente tal estimativa (ou alocação) de custos e apresentar para o Concessionário sua estimativa (ou alocação) diferente. Antes do início do Segundo Período de Exploração, o Concessionário deverá, por sua própria conta e risco, entregar à ANP uma ou mais garantias para o Programa Exploratório Mínimo, na forma de carta de crédito irrevogável, seguro-garantia | Sugere-se a alteração desse parágrafo, visando a alinhar com a redação do parágrafo 5.11, através da qual o Concessionário poderá antecipar para o Primeiro Período de Exploração a perfuração do poço programado para o Segundo Período. Nesta hipótese, o Concessionário não estará obrigado a informar à ANP o valor de mercado estimado para a perfuração do poço, uma vez que já cumpriu suas obrigações no Primeiro Período Exploratório. De igual forma, o IBP, respeitosamente, entende não ser aplicável a necessidade de entrega, pelo Concessionário à Agência, de garantia financeira para o Segundo Período, tendo em vista seu cumprimento no Primeiro Período. | Aceito parcialmente | A solicitação será contemplada em sub- cláusula (15.2.1) a seguir: "O Concessionário fica dispensado de cumprir o parágrafo 15.2 no caso em que o Programa Exploratório Mínimo relativo ao Segundo Período de Exploração tenha sido cumprido antecipadamente durante o Primeiro Período de Exploração." |
120 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Décima Quinta - Garantia Financeira do PEM | 15.5 | Substituir “Devolução da carta de crédito” por “Devolução da garantia de performance apresentada” | A carta de crédito não é a única garantia admitida. | Aceito parcialmente | A garantia de performance não se aplica para o cumprimento do PEM. A ANP substituirá a expressão "carta de crédito" por "garantias financeiras". |
121 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Sexta - Programa Anual de Trabalho e Orçamento | 16.3 | Quando o Programa Anual de Trabalho e Orçamento não atender às disposições do parágrafo 16.1, a ANP poderá solicitar modificações e o Concessionário terá 30 (trinta) dias contados da data da referida solicitação para reapresentar o Programa Anual de Trabalho e Orçamento com as modificações determinadas pela ANP. | O IBP, respeitosamente, entende que, uma vez aprovados os programas ou planos (exploração, avaliação ou desenvolvimento), o Programa Anual de Trabalho e Orçamento deveria apenas refletir tais atividades, não cabendo nova aprovação pela a ANP sem excluir a possibilidade de a ANP solicitar eventuais alterações e correções ao Programa Anual de Trabalho e Orçamento porventura emitidos em desacordo com o mesmo. O IBP ressalta, ainda, que a criação de um procedimento de aprovação de programas de trabalho e orçamento pode resultar em atrasos à realização de atividades. Crê o IBP, por fim, que o Concessionário deve poder, mediante prévia e justificada notificação à ANP, alterar o Programa Anual de Trabalho e respectivo Orçamento Anual em curso, com vistas a adaptá-los ao eventual ingresso em uma fase subseqüente ou a incorporar alterações ou Operações previstas em planos, programas e modificações respectivas adotados nos termos deste Contrato. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Art. 26, § 1°da Lei 9.478: "Em caso de êxito na exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e produção." |
122 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Sexta - Programa Anual de Trabalho e Orçamento | 16.3.1 | Observado o disposto no parágrafo 8.9, o Concessionário estará obrigado a cumprir o Programa Anual de Trabalho e Orçamento | Alteração sugerida em consonância com a alteração proposta no parágrafo 16.3. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Resolução ANP nº 29/2010. |
123 | PETROBRAS | Cláusula Décima Sétima - Dados e Informações | 17.1 | Observado o disposto no parágrafo 34.1, o Concessionário manterá a ANP constantemente informada a respeito do progresso e dos resultados das Operações realizadas na área de concessão, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, e em cumprimento fiel da legislação brasileira aplicável, inclusive quanto à periodicidade, aos prazos e à forma. Com base nesse princípio, e sem com isto limitar sua aplicação, o Concessionário enviará à ANP, além dos documentos exigidos em outras cláusulas deste Contrato, cópias e perfis, dados adquiridos, estudos e informes geológicos, geoquímicos e geofísicos, dados de poços e testes, além de relatórios ou quaisquer outros documentos definidos em regulamentação específica, que contenham informações necessárias para a caracterização do progresso dos trabalhos, obtidos como resultado das Operações e deste Contrato. | Ver justificativa apresentada para o parágrafo 11.7. | Não Aceito | Manutenção da cláusula original. Interpretações são fundamentais para avaliação técnica desta ANP. |
124 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Sétima - Dados e Informações | 17.1 | Observado o disposto no parágrafo 34.1, o Concessionário manterá a ANP constantemente informada a respeito do progresso e dos resultados das Operações realizadas na Área de Concessão, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, e em cumprimento fiel da legislação brasileira aplicável, inclusive quanto à periodicidade, aos prazos e à forma. Com base nesse princípio, e sem com isto limitar sua aplicação, o Concessionário enviará à ANP, além dos documentos exigidos em outras cláusulas deste Contrato, cópias de mapas, seções e perfis, dados adquiridos, estudos e informes geológicos, geoquímicos e geofísicos, dados de poços e testes, além de relatórios ou quaisquer outros documentos definidos em regulamentação específica, que contenham informações necessárias para a caracterização do progresso dos trabalhos, obtidos como resultado das Operações e deste Contrato. | O objetivo desta sugestão é o de manter a consistência quanto à terminologia utilizada ao longo do Contrato. Quanto à exclusão da expressão “inclusive interpretações”, fazemos referência às justificativas sob o parágrafo 11.7. | Não Aceito | Manutenção da cláusula original. Interpretações são fundamentais para avaliação técnica desta ANP. |
125 | PETROBRAS | Cláusula Décima Sétima - Dados e Informações | 17.2 | Nos termos do art. 22 da Lei do Petróleo, os dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras são parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais e deverão ser obrigatoriamente entregues à ANP, para arquivo no BDEP, nos prazos e condições estabelecidas em normas regulatórias editadas pela ANP (normas, padrões, resoluções, portarias e regulamentos), que zelará para o cumprimento dos períodos de confidencialidade definidos na legislação aplicável. | A alteração visa refletir fielmente o disposto na lei. | Aceito | De acordo com o disposto no art. 22 da Lei 9.478. |
126 | Apache Corporation | Cláusula Décima Oitava - Bens | 18.10 | A cláusula 18.10 seria excluída na íntegra e substituída pelo que se segue: "Se existentes na Área de Concessão, poços de Produção ou infra-estrutura preexistentes durante a Fase de Exploração, a Concessionária terá realizado um estudo ambinetal preliminar. Com base nas conclusões do estudo ambiental preliminar, a ANP será responsável por reivindicações, custos ou despesas oriundas das condições ambientais existentes antes da data em que a Concessionária assumir as operações desses poços de produção existentes e infra- estruturas preexistentes." | A Concessionária não será responsável por condições ambientais preexistentes. | Não aceito | Mantenção da cláusula original. 2.2 O Concessionário assumirá, em caráter exclusivo, todos os custos e riscos relacionados com a execução das Operações independente da fase. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
127 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Oitava - Bens | 18.13 | O custo das Operações de desativação e abandono de um Campo será estabelecido de modo a cobrir as atividades de abandono definitivo de poços, desativação e remoção de linhas e instalações e reabilitação de áreas, conforme a legislação brasileira aplicável. | O objetivo desta sugestão é o de manter a consistência quanto à terminologia utilizada ao longo do Contrato. | Aceito | Melhoria de redação. |
128 | SINOPEC EXPLORATION AND PRODUCTION (BRAZIL) LTDA. | Cláusula Décima Oitava - Bens | 18.14 | Definir o valor limite e o prazo de apresentação e vigência da garantia de desativação e abandono. | Definir o valor limite e o prazo de apresentação e vigência da garantia de desativação e abandono. | Em estudo | A ANP analisará a proposta para futuros contratos |
129 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Décima Oitava - Bens | 18.14 | Manter a redação antiga: “O Concessionário apresentará, quando solicitado pela ANP, uma garantia de desativação e abandono, através de seguro, carta de crédito, fundo de provisionamento ou outras formas de garantias aceitas pela ANP, em conformidade com a legislação brasileira aplicável.” | Não há necessidade de mais uma obrigatoriedade para os operadores, já que a redação anterior prevê o poder discricionário da Agência | Em estudo | A ANP analisará a proposta para futuros contratos |
130 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Oitava - Bens | 18.14 | O Concessionário apresentará, quando solicitado pela ANP, | O novo texto não estabelece um momento específico para a apresentação desta garantia. Além disso, o IBP entende, respeitosamente, que não deveria ser imposta ao Concessionário a contratação de uma garantia de desativação e abandono por um prazo demasiadamente prolongado e a custos excessivos. O texto sugerido acima visa a permitir que a ANP, a seu critério, possa exigir a garantia quando e se necessário, porém sem criar o requerimento de outorga de uma garantia desde o momento em que o Contrato for firmado. Por fim, ressalte-se que a possibilidade de apresentação de garantia emitida por Afiliada oferece mais flexibilidade para o cumprimento da obrigação descrita no parágrafo, quando devida. | Em estudo | A ANP analisará a proposta para futuros contratos |
131 | PETROBRAS | Cláusula Décima Oitava - Bens | 18.15 | O valor da garantia de desativação e abandono de um Campo será revisado a pedido do Concessionário ou mediante solicitação da ANP, sempre que ocorram eventos que venham a alterar o custo das operações de abandono e desativação, podendo a ANP auditar os registros contábeis utilizados. | Os procedimentos contábeis usados pelas empresas utilizam normas contábeis internacionais. Logo, elas não são auditáveis e as empresas são obrigadas a segui-las. O que pode ser auditado são os gastos, as documentações de suporte e os valores. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Discricionariedade da ANP. Instrumento de fiscalização da ANP |
132 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Oitava - Bens | 18.15 | O valor da garantia de desativação e abandono de um Campo será revisado sempre que forem aprovadas revisões do Plano de Desenvolvimento deste Campo | Entende o IBP que o Plano de Desenvolvimento será a referência para determinação dos custos das Operações de abandono e desativação. | Em estudo | A ANP analisará a proposta para futuros contratos |
133 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Oitava - Bens | 18.16 | Quando a garantia de desativação e abandono for constituída através de fundo de provisionamento, o saldo apurado após a realização de todas as Operações necessárias à desativação e abandono do Campo reverterá exclusivamente ao Concessionário. | O objetivo desta sugestão é o de manter a consistência quanto à terminologia utilizada ao longo do Contrato. | Aceito | Melhoria de Redação |
134 | Apache Corporation | Cláusula Décima Oitava - Bens | 18.18 | Acrescentar a seguinte frase no final da cláusula: "Todos os bens, propriedades e imóveis, principais e acessórias que forem revertidos para a ANP serão aceitos pela ANP na condição atual, como se encontram, sem qualquer garantia. | A Concessionária pretende que as partes reconheçam que as propriedades a serem vertidas estarão sujeitas a desgaste usual e, portanto, a ANP iria assumir essas propriedades nas condições existentes. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O acréscimo já está contemplado no texto original e na legislação brasileira. |
135 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Oitava - Bens | 18.8 | Ao efetuar a devolução reversão de bens. | Busca-se com esta alteração a manutenção da consistência com o novo panorama de apenas um Bloco por cada Contrato de Concessão. | Aceito | Melhoria de redação |
136 | Apache Corporation | Cláusula Décima Oitava - Bens | 18.8 | Acrescentar as seguintes frases no final da cláusula: "Contudo, todos os bens, propriedas e imóveis, principais e acessórios revertidos para a ANP serão aceitos pela ANP em sua condição atual, como se encontram, sem qualquer garantia. Além disso, na medida em que os poços, estruturas, Campos, linhas de transferência, peças ou unidade de superfície ou Instalações de subsuperfície na Área de Concessão ou que estiverem atuando na Área de Concessão forem operados após serem revertidos para a ANP, então a ANP, e não a Concessionária será respon´savel por qulaquer desativação ou abandono destes bens. | A Concessionária deseja que as partes reconheçam que os bens a serem vertidos estarão sujeitos a desgaste usual, e, portanto, a ANP assumiria a responsabilidade por estes bens em suas condições existentes. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O acréscimo já está contemplado no texto original e na legislação brasileira. |
137 | PETROBRAS | Cláusula Décima Nona - Pessoal, Serviços e Sub-contratos | 19.4 | Observado o devido processo legal, o Concessionário promoverá, sem ônus para a ANP, a retirada ou substituição de qualquer de seus técnicos ou membros da equipe que, a qualquer tempo, seja requerida pela ANP, devido a conduta imprópria, deficiência técnica ou más condições de saúde. | Esta alteração visa garantir o exercício do direito de defesa pelo Concessionário. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Trata-se de medida cautelar. |
138 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Nona - Pessoal, Serviços e Sub-contratos | 19.5 | O Concessionário executará diretamente, contratará ou de outra maneira obterá, por sua conta e risco, todos os serviços necessários para o cumprimento deste Contrato, podendo fazê-lo no Brasil ou no exterior, respeitadas sempre as disposições da legislação brasileira em vigor e os termos deste Contrato. | O objetivo desta sugestão é o de manter a consistência quanto à terminologia utilizada ao longo do Contrato. | Aceito | Melhoria de redação |
139 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Segunda - Objeto | 2.1 | Este Contrato tem por objeto a execução, pelo Concessionário, das Operações especificadas no ANEXO II – Programa de Trabalho e Investimento, e qualquer outra atividade adicional de Exploração que o Concessionário possa decidir realizar dentro | O objetivo desta sugestão é o de ajustar a redação ao novo conceito de apenas um bloco por cada Contrato de Concessão. | Aceito | Melhoria de redação |
140 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Segunda - Objeto | 2.2 | O Concessionário assumirá sempre, em caráter exclusivo, todos os custos e riscos relacionados com a execução das Operações e suas consequências, cabendo-lhe, como única e exclusiva contrapartida, a propriedade do Petróleo e Gás Natural que venham a ser efetivamente produzidos e a ele conferida no Ponto de Medição da Produção com base na propriedade originária e nos termos deste Contrato, com sujeição aos encargos relativos aos tributos e às compensações financeiras detalhadas no ANEXO V - Participações Governamentais e de Terceiros, e da legislação brasileira aplicável. | Considerando que a Xxxxxx é da União e que a propriedade do produto da lavra é conferida por método de propriedade originária (fruto do contrato de concessão), não há que se falar em transferência da propriedade. Ademais, o próprio legislador fugiu da terminologia “transferência” (art. 26 da lei nº. 9.478/97), evitando assim outras interpretações. Vale ressaltar que o método de propriedade originária já se encontra expressamente referido no contrato de cessão onerosa, parágrafo 6.1. | Aceito | Nos termos da Constituição e da Lei, não há transferência de propriedade, mas aquisição originária. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
141 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Segunda - Objeto | 2.3 | A disposição do parágrafo 2.2 inclui a obrigação de o Concessionário arcar com todos os prejuízos em que venha a incorrer, sem direito a qualquer pagamento, reembolso ou indenização, caso não haja Descoberta Comercial na Área da Concessão ou caso o Petróleo e Gás Natural que venha a conferir no Ponto de Medição da Produção sejam insuficientes para a recuperação dos investimentos realizados e o reembolso das despesas direta ou indiretamente incorridas. Além disso, o Concessionário será o único responsável civilmente pelos seus próprios atos e os de seus prepostos e subcontratados, bem como pela reparação de todos e quaisquer danos causados pelas Operações e sua execução, independentemente da existência de culpa, devendo ressarcir a ANP e a União dos ônus que estas venham a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do Concessionário. | Considerando que a Xxxxxx é da União e que a propriedade do produto da lavra é conferida por método de propriedade originária (fruto do contrato de concessão), não há que se falar em transferência da propriedade. Ademais, o próprio legislador fugiu da terminologia “transferência” (art. 26 da lei nº. 9.478/97), evitando assim outras interpretações. Vale ressaltar que o método de propriedade originária já se encontra expressamente referido no contrato de cessão onerosa, parágrafo 6.1. | Aceito | Nos termos da Constituição e da Lei, não há transferência de propriedade, mas aquisição originária. |
142 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Segunda - Objeto | 2.4 | Pertencem à União os depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, de acordo com o artigo 20, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil e com o artigo 3º da Lei do Petróleo. Ao Concessionário somente caberá a propriedade do Petróleo e Gás Natural que venham a ser efetivamente produzidos e a ele conferida no Ponto de Medição da Produção, nos termos do parágrafo 2.2. | Considerando que a Xxxxxx é da União e que a propriedade do produto da lavra é conferida por método de propriedade originária (fruto do contrato de concessão), não há que se falar em transferência da propriedade. Ademais, o próprio legislador fugiu da terminologia “transferência” (art. 26 da lei nº. 9.478/97), evitando assim outras interpretações. Vale ressaltar que o método de propriedade originária já se encontra expressamente referido no contrato de cessão onerosa, parágrafo 6.1. | Aceito | Nos termos da Constituição e da Lei, não há transferência de propriedade, mas aquisição originária. |
143 | Apache Corporation | Cláusula Segunda - Objeto | 2.5 | Acrescentar no final da cláusula, antes do ponto final, a expressão "ou Recursos Extras Comuns". | A Concessionária deseja que as partes reconheçam que as operações de perfuração irão normalmente encontrar diversos minerais que não são comercialmente desenvolvidos e devem ser descartados. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O Contrato já contempla, conforme expressão "outros recursos naturais". |
144 | IBP | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20 | Retirar o CL como critério de seleção nos processos licitatórios, mantendo-se um percentual global, possibilitando a apresentação de um Plano Detalhado de Aquisição de Bens e Serviços por ocasião da definição do PEM e por ocasião da aprovação do Plano de Desenvolvimento, em substituição à Planilha de percentuais de itens e subitens | A questão principal reside na inclusão do CL como fator de competição na licitação de blocos e no comprometimento extemporâneo de percentuais de uma extensa lista de itens e subitens de equipamentos, bens e serviços. Na disputa para vencer a competição pelos blocos de seus interesses os concessionários ofertam percentuais máximos, como observado nas últimas licitações. No entanto, tais ofertas têm-se mostrado inócuas e não promovem qualquer competição que possa trazer resultados efetivos, além de fora da realidade e capacidade industrial do País, conforme recente levantamento realizado pela Booz e Cia. | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos |
145 | IBP | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20 | Simplificar os critérios de certificação e de aferição do conteúdo local | A questão principal reside na inclusão do CL como fator de competição na licitação de blocos e no comprometimento extemporâneo de percentuais de uma extensa lista de itens e subitens de equipamentos, bens e serviços. Na disputa para vencer a competição pelos blocos de seus interesses os concessionários ofertam percentuais máximos, como observado nas últimas licitações. No entanto, tais ofertas têm-se mostrado inócuas e não promovem qualquer competição que possa trazer resultados efetivos, além de fora da realidade e capacidade industrial do País, conforme recente levantamento realizado pela Booz e Cia. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Manutenção da Cartilha como ferramenta de medição de CL. Já existe um forum de certificação de CL liderado pela ANP, IBP, ONIP, ABPIP, APPOM onde estão sendo discutidas as simplificações da aplicação da cartilha. Revisão da Resolução 36 |
146 | IBP | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20 | Substituir o Sistema atual de penalização por um mecanismo de incentivos ou outra forma que possa combinar obrigações e incentivos. | A questão principal reside na inclusão do CL como fator de competição na licitação de blocos e no comprometimento extemporâneo de percentuais de uma extensa lista de itens e subitens de equipamentos, bens e serviços. Na disputa para vencer a competição pelos blocos de seus interesses os concessionários ofertam percentuais máximos, como observado nas últimas licitações. No entanto, tais ofertas têm-se mostrado inócuas e não promovem qualquer competição que possa trazer resultados efetivos, além de fora da realidade e capacidade industrial do País, conforme recente levantamento realizado pela Booz e Cia. | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos |
147 | IBP | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20 | Retirar do cálculo do conteúdo local o afretamento de plataformas marítimas de perfuração e completação, unidades de aquisição de dados geofísicos e barcos de apoio. | A questão principal reside na inclusão do CL como fator de competição na licitação de blocos e no comprometimento extemporâneo de percentuais de uma extensa lista de itens e subitens de equipamentos, bens e serviços. Na disputa para vencer a competição pelos blocos de seus interesses os concessionários ofertam percentuais máximos, como observado nas últimas licitações. No entanto, tais ofertas têm-se mostrado inócuas e não promovem qualquer competição que possa trazer resultados efetivos, além de fora da realidade e capacidade industrial do País, conforme recente levantamento realizado pela Booz e Cia. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Os percentuais mínimos de CL para as referidas rubricas são baixos (Broca 5%, afretamento de sonda e aquisição de dados sísmicos 10%, apoio logístico operacional 15%). Forte interesse de desenvolver o CL dessas atividades. |
148 | PETROBRAS | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20.1 (f) | Exclusão | Sugerimos a supressão da alínea f, tendo em vista que a exigência de cumprimento de Conteúdo Local, por si só, torna inócua tal obrigação. Além disso, tendo em vista constituir obrigação de difícil comprovação, sugerimos a exclusão devido ao risco de aplicação de penalidade. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. A justificativa apresentada carece de elementos que levem à necessidade de exclusão do dispositivo. |
149 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20.2 | Excluir a expressão “em terra ” dos itens a) e b) | Os investimentos locais se aplicam a terra e mar | Aceito parcialmente | A depender dos blocos a serem licitados na rodada. |
150 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20.2 a) | Durante a Fase de Exploração, comprará de Fornecedores Brasileiros um montante de bens e serviços, de forma que a Porcentagem dos Investimentos Locais seja de ( por cento). Para o cumprimento do percentual global de Conteúdo Local contratado na Fase de Exploração, torna-se obrigatória a realização dos percentuais de Conteúdo Local dos Parágrafos e Sub-parágrafos especificados na Tabela do ANEXO IX – Compromisso de Conteúdo Local, sob pena de multa prevista no parágrafo 20.6 | Busca-se com esta alteração a manutenção da consistência com o novo panorama de apenas um Bloco por cada Contrato de Concessão. A supressão da expressão “em terra” reflete a possibilidade do Contrato de Concessão ter como objeto a concessão de bloco em terra ou em mar. | Aceito parcialmente | A depender dos blocos a serem licitados na rodada. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
151 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20.2 b) | Durante a Etapa de Desenvolvimento, comprará de Fornecedores Brasileiros um montante de bens e serviços, de forma que a Porcentagem dos Investimentos Locais seja de ( por cento). Para o cumprimento do percentual global de Conteúdo Local contratado na Fase de Desenvolvimento, torna-se obrigatória a realização dos percentuais de Conteúdo Local dos Parágrafos e Sub-parágrafos especificados na Tabela do ANEXO IX – Compromisso de Conteúdo Local, sob pena de multa prevista no parágrafo 20.6. | Busca-se com esta alteração a manutenção da consistência com o novo panorama de apenas um Bloco por cada Contrato de Concessão. A supressão da expressão “em terra” reflete a possibilidade do Contrato de Concessão ter como objeto a concessão de bloco em terra ou em mar. | Aceito parcialmente | A depender dos blocos a serem licitados na rodada. |
152 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20.2 d) | Exclusão | As medições de conteúdo local serão feitas através dos Certificados de CL, emitidos pelas entidades certificadoras, e podem variar de 0% a 100%. Não há sentido em restringir a consideração de valores menores que 10% de conteúdo local, os quais no conjunto do cálculo podem elevar o CL geral. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Permite a certificação de CL com valores inferiores a 10%. |
153 | WEG | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20.2 e) | Atribuir margem de preferência de até 25% para produtos nacionais, quando comparados aos preços de produtos estrangeiros. | A proposta da cláusula 20.2.e. não explicita objetivamente o que são “preços excessivamente elevados para aquisição de bens e serviços locais (itens e subitens específicos) quando comparados com os preços praticados no mercado internacional” Base legal: Medida Provisória nº 495/2010, convertida na Lei nº 12.349/2010. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. CL deve ser realizado com base competitivas, sem reserva de mercado. |
154 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20.2 e) | Caso os Concessionários venham a receber propostas de preços excessivamente elevados para aquisição de bens e serviços locais (parágrafos e subparágrafos específicos) quando comparados com os preços praticados no mercado internacional, a ANP, por solicitação | Ao concessionário caberia tão somente comprovar à ANP a situação ensejadora da exoneraçao prevista nos parágrafos acima e a posteriori, não sendo necessária, portanto, a solicitação prévia à Agência. Ressalte-se que geralmente o concessionário encontra-se premido pela urgência na contratação de tais bens e serviços e a necessidade de aprovação prévia por parte da ANP pode retardar e até prejudicar o processo de contratação. Uma vez exonerado o concessionário pela Agência da obrigação de contratação de um bem ou serviço no mercado nacional, em decorrência de preço, prazo ou qualidade, os respectivos percentuais de conteúdo local deverão ser excluídos da base de cálculo do percentual global de Conteúdo Local, sob pena de a exoneração resultar inócua. | Em estudo | A proposta será estudada para futuros contratos |
155 | WEG | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20.2 f) | Inclusão de percentual de 15% sobre o prazo total internacional nas situações em que já existe projeto de engenharia estrangeiro, porém ainda não há projeto nacional. | A proposta da cláusula 20.2.f. não explicita objetivamente o que são “prazos para entrega dos bens ou execução dos serviços locais (itens e subitens específicos), muito superiores aos praticados pelo mercado internacional” Também não veda a possibilidade de as cotações de preço serem feitas em tempos diferentes e distanciados, de forma a não conceder ao produtor nacional tempo hábil para desenvolvimento e produção dos bens em consulta. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. CL deve ser realizado com base competitivas, sem reserva de mercado. |
156 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20.2 f) | Caso o Concessionário venha a receber ofertas de prazos para entrega dos bens ou execução dos serviços locais (parágrafos e subparágrafos específicos), muito superiores aos praticados pelo mercado internacional, que possam comprometer o cronograma de atividades proposto, a ANP, por solicitação percentual de Conteúdo Local. | Ao concessionário caberia tão somente comprovar à ANP a situação ensejadora da exoneraçao prevista nos parágrafos acima a posteriori, não sendo necessária, portanto, a solicitação prévia à Agência. Ressalte- se que geralmente o concessionário encontra-se premido pela urgência na contratação de tais bens e serviços e a necessidade de aprovação prévia por parte da ANP pode retardar e até prejudicar o processo de contratação.Uma vez exonerado o concessionário pela Agência da obrigação de contratação de um bem ou serviço no mercado nacional, em decorrência de preço, prazo ou qualidade, os respectivos percentuais de conteúdo local deverão ser excluídos da base de cálculo do percentual global de Conteúdo Local, sob pena de a exoneração resultar inócua. | Em estudo | A proposta será estudada para futuros contratos |
157 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20.2 g) | Durante os trabalhos de Exploração e Desenvolvimento, caso o Concessionário venha a optar pela utilização de uma nova tecnologia, não-disponível por ocasião da licitação e não-prevista na Tabela do ANEXO IX – Compromisso de Conteúdo Local, a ANP, | Ao concessionário caberia tão somente comprovar à ANP a situação ensejadora da exoneraçao prevista nos parágrafos acima a posteriori, não sendo necessária, portanto, a solicitação prévia à Agência. Ressalte- se que geralmente o concessionário encontra-se premido pela urgência na contratação de tais bens e serviços e a necessidade de aprovação prévia por parte da ANP pode retardar e até prejudicar o processo de contratação.Uma vez exonerado o concessionário pela Agência da obrigação de contratação de um bem ou serviço no mercado nacional, em decorrência de preço, prazo ou qualidade, os respectivos percentuais de conteúdo local deverão ser excluídos da base de cálculo do percentual global de Conteúdo Local, sob pena de a exoneração resultar inócua. | Em estudo | A proposta será estudada para futuros contratos |
158 | WEG | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20.2 h) | Definir todas às situações que poderão interferir no cumprimento do Conteúdo Local de Itens especificados na Tabela do ANEXO IX – Compromisso de Conteúdo Local. | Em nosso entendimento a cláusula 20.2.h. ultrapassa todas as demais cláusulas, pois autoriza o concessionário a alegar diversos outros “problemas” para o não cumprimento do Conteúdo Local. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. A Atividade é dinâmica. |
159 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20.2 j) | O Concessionário continuará obrigado a cumprir o percentual global de Conteúdo Local oferecido na licitação para a Fase de Exploração e Etapa de Desenvolvimento, excluido deste cálculo do Conteúdo Local Global os bens e/ou serviços exonerados pela ANP na forma dos parágrafos (e), (f), (g), (h) e (i) deste parágrafo 20.2. | Uma vez que a Agência reconhece a necessidade de contratação de um bem ou serviço no exterior, em decorrência de preço, prazo ou qualidade do mercado local e exonerando o Concessionário do cumprimento do CL para parágrafos/subparágrafos, entende o IBP que esta deveria, por conseguinte, desconsiderar esse mesmo bem ou serviço no cálculo do percentual global de Conteúdo Local. Deste modo, sugere o IBP que a melhor interpretação já existente deste dispositivo contratual seja esclarecida em seu texto. | Não aceito | Não aceito. Manutenção da cláusula original. Critério de oferta para o BID. |
160 | WEG | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20.2.g) | Exclusão | A cláusula 20.2.h. se opõe ao desenvolvimento de projeto de engenharia nacional, bem como da padronização, com otimização de custos e performance. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. CL deve ser realizado com base competitivas, sem reserva de mercado. |
161 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20.3 | Nova redação: “Os compromissos dos Concessionários quanto à aquisição local de bens e serviços na fase de desenvolvimento será comprovado junto à ANP pela apresentação de certificados de Conteúdo Local.” | Devido às características da fase de exploração (risco, temporariedade, predomínio de serviços, menores valores), a certificação de terceira parte representa um complicador em tempo e custo. | Não aceito | Manutenção da cláusula original.Os investimentos são expressivos e há interesse de desenvolver a cadeia de fornecedores. |
162 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20.3.1 | No caso dos campos terrestres a certificação poderá ser efetuada através de declaração de origem emitida pelo fornecedor. | As aquisições e contratações para os campos terrestres são, por sua natureza, concentradas em fornecedores locais. A declaração de origem pode substituir a certificação de terceira parte sem maiores impactos, como comprovado na implantação da aferição do conteúdo local | Em estudo | A proposta será estudada para futuros contratos |
163 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20.4 | “Os Concessionários deverão solicitar aos seus fornecedores de bens e serviços as devidas certificações de seus produtos na fase de desenvolvimento. Além disso, os fornecedores poderão, por sua livre iniciativa, buscar antecipadamente a certificação de seus produtos.” | Ver sugestão ao item 20.3 | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Os investimentos são expressivos e há interesse de desenvolver a cadeia de fornecedores. |
164 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20.5 | “As atividades de certificação da fase de desenvolvimento serão executadas por entidades devidamente qualificadas e credenciadas pela ANP, com base em critérios previamente definidos pela própria Agência.” | Ver sugestão ao item 20.3 | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Os investimentos são expressivos e há interesse de desenvolver a cadeia de fornecedores. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
165 | PETROBRAS | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20.6 | (...) O mesmo critério será aplicado quando do não cumprimento do percentual de Conteúdo Local mínimo proposto para Itens e subitens especificados da Tabela do ANEXO IX – Compromisso de Conteúdo Local, mesmo que seja realizado o percentual de Conteúdo Local global contratado. O valor da multa aplicada no sub- item deverá ser descontado do valor da multa aplicada no Item, como também, os valores das multas de ambos, deverão ser descontados do valor da multa no Sistema (percentual global). | A inclusão proposta visa garantir a não ocorrência de repetição e acúmulo de penalidade, semelhante ao disposto nos contratos de concessão das quinta e sexta rodadas. | Em estudo | A proposta será estudada para futuros contratos |
166 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20.6 | Caso, ao final da Fase de Exploração do Bloco Se 0 < NR(%) < 65% ⇒ M(%) = 60(%) Se NR(%) ≥ 65% ⇒ M(%) =1,143 NR(%) -14,285 O mesmo critério será aplicado quando do não cumprimento do percentual de Conteúdo Local mínimo proposto para Parágrafos e subparágrafos especificados da Tabela do ANEXO IX – Compromisso de Conteúdo Local, mesmo que seja realizado o percentual de Conteúdo Local global contratado. O valor da multa aplicada no Subitem deverá ser descontado do valor da multa aplicada no Item, como também, os valores das multas de ambos, deverão ser descontados do valor da multa no Sistema (Percentual global). Caso ao final da Fase de Exploração ou ao final da Etapa de Desenvolvimento de Produção sejam aplicadas multas pelo não cumprimento do percentual de Conteúdo Local mínimo proposto para itens e subitens específicos, não serão aplicadas as multas eventualmente impostas em função do não cumprimento do percentual do Conteúdo Local global. | Busca-se com a primeira alteração a manutenção da consistência com o novo panorama de apenas um Bloco por cada Contrato de Concessão. A justificativa da segunda alteração é para se evitar a ocorrência de repetição e acumulo de penalidade (semelhante rodadas 5 e 6). A inserção ao final do parágrafo visa evitar a possibilidade de aplicação de penalidade em duplicidade sobre fatos idênticos, o que configura bis in idem. | Aceito parcialmente | Com relação a multa, Já contemplado no item 165 |
167 | Halliburton | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | 20.6 | 20.6 Caso, ao final da Fase de Exploração do Bloco integrante da Área de Concessão ou ao final da Etapa de Desenvolvimento de Produção de qualquer Campo integrante da Área de Concessão, as aquisições de bens e serviços junto a Fornecedores Brasileiros durante tal Fase ou Etapa não atingirem as porcentagens estabelecidas nos parágrafos 20.2 a) e 20.2 b), aferidas conforme disposto nas normas regulatórias editadas pela ANP, o Concessionário pagará à ANP uma multa, dentro de 15 dias contados da notificação. Esta multa é aplicada da seguinte forma: se o percentual de Conteúdo Local não-realizado (NR%) for inferior 65% do valor oferecido, a multa (M%) será de 60% sobre o valor do Conteúdo Local não- realizado. Se o percentual de Conteúdo Local não-realizado (NR%) for igual ou superior a 65% do valor oferecido, a multa será crescente, partindo de 60% e atingindo 100% do valor do Conteúdo Local oferecido, no caso o percentual de Conteúdo Local não-realizado seja de 100%. O critério de multas proposto é resumido a seguir: Se 0 < NR(%) < 65% ⇒ M(%) = 60(%) Se NR(%) ≥ 65% ⇒ M(%) =1,143 NR(%) -14,285 O mesmo critério será aplicado quando do não cumprimento do percentual de Conteúdo Local mínimo proposto para Itens e subitens especificados da Tabela do ANEXO IX – Compromisso de Conteúdo Local, mesmo que seja realizado o percentual de Conteúdo Local global contratado. | Concordamos com a clausula, contudo nem no contrato de concessão, nem da Lei do Petroleo - Lei nº 9.478/97, fica claro o como e onde serão alocadas as receitas provenientes das multas aplicadas e se esta verba será destinada para o incentivo e incremento do conteúdo local. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. A receita é da União. |
168 | Apache Corporation | Cláusula Vigésima Primeira - Meio Ambiente | 21.1 | Acrescentar a seguinte frase ao final da cláusula: "Contudo, caso as disposições desta cláusula 21 levem a obrigações conflitantes para a Concessionária nos termos do contrato, então a Concessionária utilizará as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo." | A Concessionária deseja evitar obrigações potencialmente conflitantes, onde a Concessionária ficará inadimplente independente do que a Concessionária fizer. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. A receita é da União. |
169 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima Segunda - Seguros | 22.1 | O Concessionário providenciará e manterá em vigor, durante toda a vigência deste Contrato, e sem que isso importe em limitação de sua responsabilidade sob o mesmo, cobertura de seguro | As mudanças neste parágrafo têm por objetivo tornar a redação mais clara com relação às coberturas de seguros que devem ser contratadas pelo Concessionário. O conceito foi mantido, lembrando-se que são seguros obrigatórios apenas aqueles exigidos pela lei e não por mera determinação de autoridades. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Argumento equivocado. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
170 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima Segunda - Seguros | 22.2 | O Concessionário | O IBP, respeitosamente, entende não ser cabível a redação através da qual indica a ANP como beneficiária da indenização eventualmente devida em caso de sinistro. A ANP não deveria, na opinião deste Instituto, ser incluída como beneficiária nas apólices de seguro, uma vez que tais seguros são contratados pelo Concessionário para a cobertura de seus riscos relacionados a bens e pessoas contratados para as Operações. Não obstante, o IBP crê que a ANP já possui plenos direitos de ressarcimento por danos conforme dispõe o parágrafo 2.3. Portanto, o IBP entende que a ANP não deve figurar como beneficiária nas apólices, correndo o Concessionário o risco de a indenização ser paga direta e integralmente à Agência. O Concessionário perderia assim o gerenciamento do risco avaliado, bem como sobre o gerenciamento da indenização que deveriam ser destinados à cobertura de seus danos (bens e pessoas) e aqueles que seriam devidos à ANP. | Em estudo | A proposta será estudada para futuros contratos |
171 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima Segunda - Seguros | 22.4 | O auto-seguro | O auto-seguro é uma estratégia de gerenciamento de risco assumido integralmente pelos Concessionários, de acordo com a sua capacidade e conveniência financeira para o projeto. Nesta hipótese, somente a aprovação da ANP se faz necessária, já que a SUSEP não tem competência para este tipo de assunto. A criação de um prazo para a aprovação da ANP se faz necessária dado o dinamismo das atividades de E&P, que não podem esperar indefinidamente por um pronunciamento do órgão regulador, até mesmo sob pena de impedir o cumprimento das obrigações mínimas exigidas pelo próprio Contrato de Concessão. | Em estudo | A proposta será estudada para futuros contratos |
172 | Apache Corporation | Cláusula Vigésima Segunda - Seguros | 22.4 | Acrescentar ao final da cláusula antes do ponto final a oração "; desde que a Concessionária seja capaz de se auto-garantir ou obter seguro junto a ou através de um Garantidor Qualificado". | A Concessionária deseja expandir suas opções de como pode prestar as garantias financeiras exigidas pelo Contrato. | Não Aceito | Manutenção da cláusula original. A figura do Garantidor Qualificado não foi aceita pela ANP. |
173 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima Segunda - Seguros | 22.5 | O Concessionário poderá também utilizar, para os propósitos desta Cláusula Vigésima-Segunda, suas apólices e programas globais de seguro contratadas por suas Afiliadas, desde que previamente autorizado pela SUSEP. | Já para os casos de utilização de apólices e programas globais de seguro contratadas por suas Afiliadas, tal utilização deve ser autorizada pela SUSEP conforme legislação em vigor. | Em estudo | A proposta será estudada para futuros contratos |
174 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima Quarta - Recursos Destinados a P&D | 24.2 | Os recursos destinados a Pesquisa e Desenvolvimento deverão ser | Considerando os prazos necessários para o desenvolvimento dos projetos de P&D, e a boa prática de pagamentos por etapa executada, é necessário ampliar os prazos para comprovação das despesas realizadas. A fim de garantir a continua aplicação dos recursos, propõe-se o controle das contratações conjuntamente com as aplicações efetivamente realizadas, em relação ao ano calendário da prestação de contas em questão, e ampliando-se o prazo para a total comprovação dos investimentos previstos, de forma coerente com a média dos prazos dos projetos. As alterações sugeridas permitirão também uma melhor acomodação das eventuais flutuações das obrigações de pesquisa e desenvolvimento, relativas às variações de preço do óleo e eventuais flutuações cambiais. | Não Aceito | Manutençao da cláusula original. Discricionariedade da ANP. |
175 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima Quarta - Recursos Destinados a P&D | 24.3 | Recursos em Pesquisa e Desenvolvimento que forem empregados pelo Concessionário a partir da Data de Entrada em Vigor deste contrato, seja quando ele não estiver obrigado a empregá-los, conforme previsto no parágrafo 24.1, ou quando empregá-los além do limite a que esteja obrigado, poderão ser compensados como crédito contra tal obrigação em períodos futuros, sendo que tais montantes creditados não poderão ser utilizados para compensar mais do que 25% (vinte e cinco por cento) da obrigação total (i.e., 0,25% da Receita Bruta da Produção) para um dado Campo em cada | O objetivo desta sugestão é o de facilitar a compreensão da forma de recuperação dos investimentos realizados. | Não Aceito | Manutençao da cláusula original. Discricionariedade da ANP. |
176 | SINOPEC EXPLORATION AND PRODUCTION (BRAZIL) LTDA. | Cláusula Vigésima Quarta - Recursos Destinados a P&D | 24.4 | Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos previstos no parágrafo 24.1 deverão ser destinados a Despesas Direcionadas Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, em Universidades ou Institutos de Pesquisa e Desenvolvimento credenciados pela ANP, em linhas de pesquisa sugeridas pelo Concessionário ou já existentes, realizadas em áreas, atividades ou projetos previamente definidos ou aprovados pela Agência, conforme regulamento a ser criado, e poderão incluir também atividades de pesquisa na área das Ciências Sociais, Humanas e da Vida, desde que pertinentes à indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e que não ultrapassem a 20% (vinte por cento) dos recursos previstos no parágrafo 24.1. | Esclarecer aplicação dos 20% (são 20% de 50%?). Incluir a possibilidade de a concessionária sugerir linhas de pesquisa às Universidade e Institutos. | Não Aceito | Manutençao da cláusula original. Discricionariedade da ANP. |
177 | ABINEE _ Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica | Cláusula Vigésima Quarta - Recursos Destinados a P&D | 24.4 | “Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos previstos no parágrafo 24.1 deverão ser destinados prioritariamente a Despesas Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento em empresas da cadeia produtiva de fornecedoras da Indústria de Petróleo que tenham projetos de produtos ou processos inovadores, de interesse das concessionárias, bem como a Universidades ou Institutos de Pesquisa e Desenvolvimento credenciados pela ANP, realizadas em áreas, atividades ou projetos previamente definidos ou aprovados pela Agência, conforme regulamento a ser criado, e poderão incluir também atividades de pesquisa na área das Ciências Sociais, Humanas e da Vida, desde que pertinentes à indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e que não ultrapassem a 20% (vinte por cento) das obrigações previstas neste parágrafo.” | Otimizar a aplicação dos recursos destinado a P&D, em produtos e projetos voltados para utilização prática e imediata, gerando emprego e renda; - Contribuir para o desenvolvimento tecnológico e inovação nas empresas fornecedoras da indústria de P&G; - Aumentar a competitividade da indústria nacional e incrementar o conteúdo nacional; - facilitar a inserção de micro e pequenas empresas no processo de desenvolvimento tecnológico; - Aprimorar e ampliar a interação empresa-universidade; - Fomentar a integração tecnológica entre concessionárias e cadeia produtiva; - Contribuir para a geração de patentes de alto valor agregado pela indústria nacional. | Não Aceito | Manutençao da cláusula original. Discricionariedade da ANP. |
178 | PETROBRAS | Cláusula Vigésima Quarta - Recursos Destinados a P&D | 24.4 | Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos previstos no parágrafo 24.1 destinados a Despesas Direcionadas Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, incluindo implantação de infraestrutura laboratorial e formação de recursos humanos, devem ser realizadas por meio de Universidades, Incubadoras de Empresas ou Institutos de Pesquisa e Desenvolvimento credenciados pela ANP. e Podem ainda incluir atividades de pesquisa em áreas das Ciências Sociais, Humanas e da Vida, Programas de Capacitação Profissional para Indústria (e.g. PROMINP), apoio a eventos de cunho científico- tecnológico e de inovação realizados no país, editoração e publicação de livros e periódicos, e a criação de Museus de Ciência e bibliotecas,desde que pertinentes à indústria do Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis e demais áreas estratégicas autorizadas pela ANP. | A inclusão de novas despesas qualificadas como P&D e de um novo ator no processo tem como objetivo ampliar o escopo dos investimentos e contribuir de forma mais efetiva para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, considerando toda a cadeia do ciclo de inovação. A difusão do conhecimento científico, tecnológico e de inovação é fundamental para a transferência de conhecimento e interação tecnológica. Além disso, a estimativa de obrigação de investir em P&D da PETROBRAS quase dobra até o ano de 2015. A ampliação do escopo dos investimentos também garante uma melhor condição para que os concessionários atendam o crescente volume de investimentos obrigatórios. O trecho que cita a criação de um novo regulamento foi excluído. A PETROBRAS entende que não há necessidade de um novo texto regulamentar. O Regulamento nº 05/2005, que encontra-se em plena vigência, pode ser revisado e complementado no que for pertinente. | Não Aceito | Manutençao da cláusula original. Discricionariedade da ANP. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
179 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima Quarta - Recursos Destinados a P&D | 24.4 | Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos previstos no parágrafo 24.1 deverão ser destinados às Despesas Direcionadas Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, e infraestrutura laboratorial, em Universidades ou Institutos de Pesquisa e Desenvolvimento, incluindo as suas incubadoras de empresas, credenciados pela ANP, realizadas em áreas, atividades ou projetos previamente definidos ou aprovados pela Agência, conforme regulamento a ser criado, e poderão ser incluídas, | O objetivo desta sugestão é o de manter a independência decisória dos investimentos próprios das concessionárias, incentivando os processos inovadores, evitando a redundância de projetos, e a limitação de recursos (infraestrutura). Ademais, pretende-se ampliar o escopo dos investimentos garantindo a finalização do processo de P&D, estimulando a transferência de tecnologia ao setor produtivo, e incentivando o desenvolvimento do conteúdo local. | Não Aceito | Manutençao da cláusula original. Discricionariedade da ANP. |
180 | Organização Nacional da Indústria do Petróleo - ONIP | Cláusula Vigésima Quarta - Recursos Destinados a P&D | 24.4 | 24.4 Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos previstos no parágrafo 24.1 deverão ser destinados a Despesas Direcionadas Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, em empresas fornecedoras da Indústria de Petróleo de livre escolha das concessionárias, que tenham projetos específicos ou tecnológicos para a obtenção de produtos ou processos inovadores, bem como Universidades ou Institutos de Pesquisa e Desenvolvimento credenciados pela ANP, realizadas em áreas, atividades ou projetos previamente definidos ou aprovados pela Agência, conforme regulamento a ser criado, e poderão incluir também atividades de pesquisa naárea das Ciências Sociais, Humanas e da Vida, desde que pertinentes à indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e que não ultrapassem a 20% (vinte por cento) das obrigações previstas neste parágrafo. | • Alavancar o efetivo resultado da aplicação dos recursos destinados a P&D, em produtos e serviços a serem disponibilizados para a sociedade, gerando emprego e renda; • Contribuir para o desenvolvimento tecnológico e inovação nas empresas fornecedoras; • Aumentar a competitividade da indústria nacional; • Incrementar o conteúdo nacional; • Inserir micro e pequenas empresas no processo de desenvolvimento tecnológico; • Ampliar a interação empresa-universidade; • Fomentar a integração tecnológica entre concessionárias e cadeia produtiva e • Contribuir para a geração de patentes de alto valor agregado pela indústria nacional. | Não Aceito | Manutençao da cláusula original. Discricionariedade da ANP. |
181 | PETROBRAS | Cláusula Vigésima Quarta - Recursos Destinados a P&D | 24.5 | O restante dos recursos previstos no parágrafo 24.1, até 50% (cinquenta por cento), poderá ser aplicado em Despesas Próprias Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, em instalações do próprio Concessionário ou suas Afiliadas, localizadas no Brasil, ou contratado junto a empresas sediadas no Brasil, independentemente do fato de estas envolverem ou estarem relacionadas às Operações deste Contrato. As Despesas Próprias Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento são definidas pelo Concessionário, e estarão sujeitas à avaliação e aprovação da ANP, de acordo com Resolução da ANP. | A alteração visa adequar a redação. | Aceito | Melhoria de Redação |
182 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima Quarta - Recursos Destinados a P&D | 24.5 | O restante dos recursos previstos no parágrafo 24.1, até 50% (cinquenta por cento), poderá ser aplicado em Despesas Próprias Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, em instalações do próprio Concessionário ou suas Afiliadas, localizadas no Brasil, ou contratado junto a empresas sediadas no Brasil, independentemente do fato de estas envolverem ou estarem relacionadas às Operações deste Contrato. As Despesas Próprias Qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento são definidas pelo Concessionário, e estarão sujeitas à avaliação e aprovação da ANP, de acordo com Resolução da ANP. | O objetivo da sugestão é o de adequar a palavra no que diz respeito à sua grafia. | Aceito | Melhoria de Redação |
183 | PETROBRAS | Cláusula Vigésima Quarta - Recursos Destinados a P&D | 24.6 | Quando as despesas forem realizadas nas instalações do próprio Concessionário ou suas Afiliadas, conforme previsto no parágrafo 24.5, somente serão consideradas aquelas relativas à aquisição, instalação e manutenção de equipamentos, instrumentos, materiais utilizados em experimentos e construção de protótipos ou instalações piloto, bem como o salário bruto e os respectivos encargos e viagens do pessoal que atua nas atividades previstas nesse parágrafo e outros serviços vinculados diretamente a estas atividades. Não serão admitidos rateios de custos administrativos, de infra-estrutura, de ensaios de rotina, serviços de assistência técnica e solução de problemas operacionais, serviços e taxas de licenças e patentes, ou quaisquer outros não vinculados diretamente àquelas atividades. | Os encargos são despesas referentes ao custo de se manter um determinado funcionário na empresa, no caso da Cláusula de Investimento em P&D, um pesquisador. A PETROBRAS considerada que faz sentido vincular o custo associado ao salário do pesquisador à despesa com P&D. | Aceito parcialmente | Será adicionada a expressão "mais encargos sociais". |
184 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima Quarta - Recursos Destinados a P&D | 24.6 | Quando as despesas forem realizadas nas instalações do próprio Concessionário ou suas Afiliadas, conforme previsto no parágrafo24. 5, somente serão consideradas como despesas qualificadas como P&D, aquelas relativas à aquisição de equipamentos, instrumentos, materiais utilizados em experimentos e construção de protótipos ou instalações piloto, bem como o salário bruto mais encargos do pessoal que atua nas atividades previstas nesse parágrafo e no acompanhamento de projetos. Poderá ser considerado como despesas gerais, independentes de comprovação, até 10% sobre o total dos investimentos. Não serão admitidos rateios de custos administrativos, de infra-estrutura, de ensaios de rotina, serviços de assistência técnica e solução de problemas operacionais, serviços e taxas de licenças e patentes, ou quaisquer outros não vinculados diretamente àquelas atividades. | Conforme Regulamento n° 05/2005, da ANP, parágrafo 4 – definições, que diz que os conceitos adotados no mencionado regulamentos são aqueles abrangidos pelo Manual Frascatti e Manual Oslo. Assim, propõe- se esta nova redação com base nos seguintes parágrafos em destaque do Manual Frascatti (publicação OCDE 2007): “292. A seguir enumera-se uma série de serviços ou actividades de apoio indirectas (auxiliares) que convém excluir dos dados de pessoal, mas que devem figurar nos dados de despesa, a título de despesas gerais:– Serviços específicos para ID proporcionados pelos serviços informáticos centrais e pelas bibliotecas. – Serviços próprios dos departamentos centrais de gestão económica e de pessoal. – Segurança, limpeza, manutenção, refeitórios, etc. E 294. Todas as pessoas directamente empregadas na ID devem de ser contabilizadas, bem como as que fornecem serviços directos tais como os gestores de ID, administradores e pessoal administrativo.” A limitação de até 10% sobre o total dos investimentos para com os custos de despesas gerais, independentes de comprovação, tem como objetivo facilitar o processo de prestação de contas, uma vez que, tais despesas são dispersas em grande número de parágrafos, e em geral, representam um valor superior ao indicado. Entende-se que se a concessionária desejar declarar os valores superiores a 10%, o total dos gastos estariam sujeitos a comprovação na prestação de contas anual. | Aceito parcialmente | Será adicionada a expressão "mais encargos sociais". |
185 | PETROBRAS | Cláusula Vigésima Quarta - Recursos Destinados a P&D | 24.7 | Exclusão | Cada concessionário possui suas próprias características operacionais, prioridades tecnológicas, peculiaridades estratégicas e processo decisório, não devendo, desta forma, ter suas decisões de investimento em P&D subordinadas as diretrizes que seriam emanadas do Comitê proposto pelo artigo. Isso caracterizaria ingerência da ANP nas estratégias tecnológicas de cada concessionário. Além disto, a PETROBRAS estima que sua obrigação de investir em P&D quase dobra até o ano de 2015. Sob o nosso ponto de vista, a criação de um Comitê para indicar áreas de interesse cria um sério risco de uma determinada diretriz restringir a capacidade de aplicação de recursos dos concessionários. Neste momento, há necessidade de ampliar a liberdade de investimento. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. A ANP estudará proposta de subcláusula para esclarer sobre a coposição do Comitê. |
186 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima Quarta - Recursos Destinados a P&D | 24.7 | Exclusão | De acordo com o parágrafo 7 – APLICAÇÃO DOS RECURSOS, do Regulamento n°. 05/2005, da ANP, a aplicação dos recursos oriundos da Cláusula de Investimento é gerenciada pela Concessionária, ou seja, cabe a esta elencar e definir quais os projetos de interesse da indústria que deverão receber o aporte deste recurso. Entende-se que, com a instituição deste Comitê, na forma proposta, haveria uma ingerência nas empresas, no que diz respeito à aplicação dos recursos, desvinculando o parágrafo de seu objetivo inicial. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. A ANP estudará proposta de subcláusula para esclarer sobre a coposição do Comitê. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
187 | Organização Nacional da Indústria do Petróleo - ONIP | Cláusula Vigésima Quarta - Recursos Destinados a P&D | 24.7 | Exclusão | • A legislação em vigor prevê recursos para P&D oriundos da produção de petróleo de duas formas: a) recursos para o MCT a partirdos royalties do petróleo, b) recursos de P&D aplicados pelas empresas de acordo com o Art. 24.1. Os recursos do MCT têm por objetivo o fortalecimento da P&D nas universidades e centros de pesquisa e são distribuídos por projetos considerados prioritários, por comitês instituídos por órgãos governamentais. Desta forma este artigo confunde as aplicações propostas para os recursos das concessionárias com aqueles de decisão governamental através do MCT; • A própria concessionária possui comitês tecnológicos estratégicos e operacionais voltados para análise da demanda tecnológica fundamentados em problemas atuais e visão de oportunidades futuras; • A criação de comitê científico poderá acarretar processo burocrático e desalinhado da realidade da indústria. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. A ANP estudará proposta de subcláusula para esclarer sobre a coposição do Comitê. |
188 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima Quarta - Recursos Destinados a P&D | 24.8 | A formação de pessoal qualificado, quando realizada nas áreas de interesse poderá utilizar recursos provenientes da obrigação do parágrafo 24.1. | De acordo com o Regulamento ANP n°. 06/2005, parágrafo 10.3, já estão previstas as áreas de interesse da indústria do petróleo, para as quais as instituições credenciadas deverão organizar suas ofertas. Adicionalmente, as concessionárias poderão ter interesses específicos, face à necessidade atual e futura de pessoal especializado, o que justifica a manutenção de sua autonomia decisória. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Discricionariedade da ANP. |
189 | Apache Corporation | Cláusula Vigésima Sexta - Moedas e Divisas | 26.2 | Acrescentar a seguinte frase ao final da cláusula: "A Concessionária deverá estar sempre autorizada a converter livremente em dólares dos Estados Unidos ou qualquer outra moeda estrangeira qualquer importância em Reais recebida nos termos do Contrato e a transferir livremente a mesma fora do Brasil." | A Concessionária deseja ter um fluxo de fundos livre para realizar operações e cumprir com as obrigações existentes. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O concessionário já pode fazer isso, desde que respeitando a legislação brasileira. O contrato de concessão de E&P não pode disciplinar a respeito. |
190 | PETROBRAS | Cláusula Vigésima Sétima - Contabilidade e Auditoria | 27.6 | Para fins de auditoria do Conteúdo Local, a responsabilidade sobre a validade das informações prestadas por terceiros é do Concessionário. Tais informações devem ser dispostas conforme normas regulatórias editadas pela ANP. O Concessionário deverá manter à disposição da ANP os Certificados de Conteúdo Local, além de contratos, documentos fiscais e demais registros comprobatórios, correspondentes ao bem ou serviço adquirido, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do término do exercício. A ANP poderá exigir do Concessionário quaisquer documentos necessários para dirimir dúvidas existentes sobre os Fornecedores.A ação ou omissão da auditoria de que trata o parágrafo 27.4 de nenhum modo excluirá ou reduzirá a responsabilidade do Concessionário pelo fiel cumprimento das obrigações referentes ao presente contrato. | A manutenção do prazo de 5 anos é justificada com base no art. 68 da Portaria ANP 10/99: Conservação de Livros e Comprovantes “Art. 68. O concessionário é obrigado a conservar em boa ordem os registros, livros, documentos, papéis e comprovantes originais, relativos à sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial, em qualquer ano civil ou parte do mesmo, por um prazo de 60 (sessenta) meses a partir do término do referido ano.” As demais alterações constituem melhoria de redação. | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos |
191 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Vigésima Sétima - Contabilidade e Auditoria | 27.6 | Manter o prazo anterior de 5 anos para a guarda dos documentos. | O prazo de 5 anos é considerado suficiente pela maioria das instâncias do governo federal | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos |
192 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima Sétima - Contabilidade e Auditoria | 27.6 | Para fins de auditoria do Conteúdo Local, a responsabilidade sobre a validade das informações prestadas por terceiros é do Concessionário. Tais informações devem ser dispostas conforme normas regulatórias editadas pela ANP. O Concessionário deverá manter à disposição da ANP os Certificados de Conteúdo Local, além de contratos, documentos fiscais e demais registros comprobatórios, correspondentes ao bem ou serviço adquirido, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário. A ANP poderá exigir do Concessionário quaisquer documentos necessários para dirimir dúvidas existentes sobre os Fornecedores. A ação ou omissão da auditoria de que trata o parágrafo 27.4 de nenhum modo excluirá ou reduzirá a responsabilidade do Concessionário pelo fiel cumprimento das obrigações referentes ao presente | Entende o IBP que o objetivo desta sugestão é o de manter a consistência quanto à terminologia utilizada ao longo do Contrato. O prazo de retenção de documentos deve estar alinhado com os prazos descritos na legislação tributária aplicável. | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos |
193 | Halliburton | Cláusula Vigésima Sétima - Contabilidade e Auditoria | 27.6 | 27.6 Para fins de auditoria do Conteúdo Local, a responsabilidade sobre a validade das informações prestadas por terceiros é do | A responsabilidade das informações prestadas por um fornecedor para emissão de um certificado de conteúdo local não pode ficar com o concessionário pois fere o direito da confidencialidade de informações. Se o concessionário tiver que manter tais informações o mesmo terá acesso a todas as informções confidenciais do fornecedor. Sugiro que os documentos sejam mantidos com seus proprietários e que a certificadora garanta que estes estão a disposição da ANP para um possivel auditoria. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. A responsabilidade é do Concessionário. |
194 | Halliburton | Cláusula Vigésima Sétima - Contabilidade e Auditoria | 27.6 | 27.6 Para fins de auditoria do Conteúdo Local, a responsabilidade sobre a validade das informações prestadas por terceiros é 27.4 de nenhum modo excluirá ou reduzirá a responsabilidade do Concessionário pelo fiel cumprimento das obrigações referentes ao presente contrato. | A responsabilidade das informações prestadas por um fornecedor para emissão de um certificado de conteúdo local não pode ficar com o concessionário pois fere o direito da confidencialidade de informações. Se o concessionário tiver que manter tais informações o mesmo terá acesso a todas as informções confidenciais do fornecedor. Sugiro que os documentos sejam mantidos com seus proprietários e que a certificadora garanta que estes estão a disposição da ANP para um possivel auditoria. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. A responsabilidade é do Concessionário. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
195 | J. Malucelli Seguradora S/A | Cláusula Vigésima Oitava - Cessão | 28.12 | Questionamentos: Existe a obrigatoriedade de a cessionária apresentar garantia financeira? Se sim, a anterior caucionada terá seu valor reduzido para que esta represente somente a parte sob sua responsabilidade, proporcional à sua participação? Se não, significa que as obrigações da concessão permanecem integralmente com a empresa cedente? A Seguradora é comunicada da alteração na composição dos concessionários, tendo em vista o disposto no Item 9, subitem III das Condições Gerais da Circular SUSEP? | Existem dúvidas sobre a prestação de garantia quando é feita a Cessão de Direitos e Obrigações. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Não houve proposta de alteração, apenas questionamentos sobre a mesma. |
196 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima Oitava - Cessão | 28.12 | Não obstante o exposto no parágrafo 28.12, (i) o Concessionário, cujas obrigações forem garantidas de acordo com o ANEXO IV - Garantia de Performance, poderá efetivar uma Cessão a qualquer Afiliada do Garantidor, mediante confirmação do Garantidor, na forma e conteúdo aceitáveis pela ANP, de que a garantia aplicável permanecerá em vigor quanto às obrigações do cessionário, e (ii) qualquer outro Concessionário poderá efetuar uma Cessão a qualquer Afiliada deste Concessionário, mediante assinatura por parte do Concessionário de uma garantia de acordo com o modelo do ANEXO IV - Garantia de Performance deste Contrato relativo às obrigações desta Afiliada. | O objetivo desta sugestão visa corrigir a referência, na medida em que não existe o item 28.120. | Aceito | Melhoria de Redação |
197 | PETROBRAS | Cláusula Vigésima Oitava - Cessão | 28.13 | Sugerimos a exclusão com base na justificativa acima (28.12). | Aceito | Melhoria de Redação | |
198 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima Oitava - Cessão | 28.13 | Os documentos referidos no parágrafo 28.12 mesmo for uma Afiliada do cedente. | O objetivo desta sugestão visa corrigir a referência, na medida em que não existe o item 28.120. | Aceito | Melhoria de Redação |
199 | PETROBRAS | Cláusula Vigésima Oitava - Cessão | 28.15 | Caso a ANP solicite modificações ou documentos adicionais, tais exigências deverão ser cumpridas no prazo de até 90 (noventa) dias contados da referida solicitação, conferindo-se novamente à ANP, após a entrega de toda a documentação solicitada, o prazo previsto no parágrafo 28.15. | O prazo de 30 dias, muita das vezes, não é suficiente. Além disso, para manter a igualdade de prazo, tanto para os Concessionários quanto para a ANP, sugerimos adotar o mesmo prazo que a ANP tem para analisar os documentos. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Discricionariedade da ANP. |
200 | PETROBRAS | Cláusula Vigésima Oitava - Cessão | 28.15 | No prazo de até 30 (trinta) dias após a efetivação da Cessão, o Concessionário entregará à ANP, (i) os originais do Aditivo ao Contrato de Concessão, devidamente assinados; e (ii) uma cópia autenticada do Contrato de Consórcio ou da alteração do Contrato de Consórcio, devidamente assinada e registrada na Junta Comercial competente. 28.19.1 (28.15.1?) Cópia autenticada do Distrato de Xxxxxxxxx, quando for o caso, deverá ser entregue à ANP em até 30 (trinta) dias após o registro do mesmo na Junta Comercial competente. | O processo, hoje em dia, é assim, por isso, sugerimos as correções e adições. O distrato de consórcio, na maioria das vezes, passa por negociações e discussões internas ao consórcio (cumprimento de obrigações, sobras de material, etc.) que duram meses. Logo, os concessionários não podem se comprometer a entregar o referido documento antes de saneadas todas as pendências internas aos consórcios. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Discricionariedade da ANP. |
201 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima Oitava - Cessão | 28.15 | A ANP terá o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento do pedido e documentos referidos no parágrafo 28.12, para, nos termos do parágrafo único do artigo 29 da Lei do Petróleo, manifestar ou não sua aprovação da Cessão, bem como para exigir documentos adicionais que julgue necessários, respeitadas as disposições deste Contrato e da legislação brasileira aplicável. Caso a ANP solicite modificações ou documentos adicionais, tais exigências serão cumpridas e o pedido de Cessão reapresentado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da referida solicitação, repetindo-se então o procedimento previsto neste parágrafo 28.15. No prazo de até 30 (trinta) dias após a efetivação da Cessão, o Concessionário entregará à ANP cópias do Contrato de Consórcio ou acordo de alteração do Contrato de Consórcio, devidamente assinados, bem como da publicação da certidão de arquivamento destes últimos no Registro de Comércio competente. | O objetivo desta sugestão visa corrigir a referência, na medida em que não existe o item 28.120. | Aceito | Melhoria de Redação |
202 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima Oitava - Cessão | 28.2 | transferência do controle acionário, direto ou indireto, nas hipóteses de fusão, cisão, e incorporação, de empresa integrante do Concessionário. | O IBP entende que toda e qualquer transferência de titularidade deste Contrato, deve ter tratamento de Cessão. O presente parágrafo 28.2, trata como cessão do Contrato de Concessão as hipóteses de fusão, cisão e incorporação da empresa integrante do Concessionário, sujeitando tais atos de reestruturação societária à aprovação prévia por parte da ANP. Ocorre que estes casos são exemplos de sucessão universal, decorrentes de reestruturações societárias, e que não podem, portanto, ser equiparados ou caracterizados como transferência das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, estas sim sujeitas à prévia aprovação da ANP, nos termos do Artigo 29 da lei do Petróleo. Por este motivo, sugere-se a exclusão da referência às hipóteses de transferência de controle acionário, direto ou indireto fusão, cisão e incorporação, de forma que reste claro que a aprovação prévia pela ANP deve ocorrer apenas no caso em que houver a cessão ou transferência do Contrato de Concessão, devendo nos casos ora mencionados, decorrentes de reestruturação societária, a aprovação da ANP ocorrer a posteriori da realização dos respectivos atos societários e se limitar à aceitação pela ANP da nova | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos |
203 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Vigésima Oitava - Cessão | 28.7 | Caso a Cessão implique reticulados diferentes. | A sugestão do IBP visa somente ajustar a redação, de modo a torná-la mais clara. | Aceito | Melhoria de Redação |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
204 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Terceira - Área da Concessão | 3.3 | O Concessionário fará, observando o disposto nos parágrafos 3.5 e 3.6, as devoluções obrigatórias de áreas | O objetivo desta sugestão é o de apenas ajustar a redação ao novo conceito de apenas um bloco por cada Contrato de Concessão. | Aceito | Melhoria de Redação |
205 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Terceira - Área da Concessão | 3.5 | Toda e qualquer devolução de áreas na legislação brasileira aplicável. | O objetivo desta sugestão é o de evitar inconsistência com a definição de bloco, pois este agora compreende a área total de concessão. Busca-se também adaptar o texto ao novo conceito de apenas um Bloco por Contrato de Concessão, esclarecendo que a devolução realizada pelos Concessionários é de áreas da Área de Concessão, tal como disposto no parágrafo 3.3. do Contrato. | Aceito | Melhoria de Redação |
206 | Apache Corporation | Cláusula Terceira - Área da Concessão | 3.5 | Acrescentar ao final da cláusula, antes do ponto final, a expressão "desde que a Concessionária possa reter as servidões e direitos de passagem sobre as áreas devolvidas para ter acesso e transportar a produção da área da concessão". | A Concessionária pode ter e deve ser capaz de reter os direitos de acesso à área da concessão se necessário. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O Contrato já prevê a intervenção da ANP conforme cláusula 14.6, da Assistência ao Concessionário. |
207 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Terceira - Área da Concessão | 3.6 | O Concessionário não terá qualquer direito com relação às áreas de novas licitações. | O objetivo desta sugestão é o de refletir a possibilidade de devoluções de áreas da Área de Concessão, tal como disposto no parágrafo 3.3. do Contrato. | Aceito | Melhoria de Redação |
208 | Apache Corporation | Cláusula Trigésima - Descumprimento, Rescisão e Extinção do Contrato | 30.1 | A cláusula 30.1 seria integralmente deletada e substituída pela seguinte: "Este Contrato somente poderá ser suspenso, extinto ou, rescindido ou suspensão se: (a) a Concessionária deixar de cumprir o presente Contrato e não tiver remediano o descumprimeto de uma obrigação relevante dentro de 180 (cento e oitenta) dias, (o referido período poderá ser estendido quando a Concessionária venha razoalmente solicitar, desde que a Concessionária tenha começado a remdiar o descumprimento dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias; e (b) a falha tenha sido submetida à arbitragem conforme previsto na cláusula 31.5 e os árbitros tenham determinado que a Concessionária não corrigiu a falha conforme previsto na cláusula (a) e que o Contrato pode ser suspenso, extinto ou rescindido." | A Concessionária deseja esclarecer que os procedimentos para a resolução de disputas do contrato serão seguidos e que alguns problemas poderão levar mais de 90 dias para serem corrigidos. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O Contrato poderá ser rescindido conforme Cláusula trigésima acerca do Descumprimento, Rescisão e Extinção do Contrato |
209 | Apache Corporation | Cláusula Trigésima - Descumprimento, Rescisão e Extinção do Contrato | 30.1.1 | Acrescentar no final da cláusula , antes do ponto final, a oração "sendo que qualquer rescisão estará sujeita as disposições da cláusula 30.1", | A Concessionária deseja esclarecer que os procedimentos para a resolução de disputas do Contrato serão seguidos e que alguns problemas poderão levar mais de 90 dias para serem corrigidos. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O Contrato poderá ser rescindido conforme Cláusula trigésima acerca do Descumprimento, Rescisão e Extinção do Contrato |
210 | Apache Corporation | Cláusula Trigésima - Descumprimento, Rescisão e Extinção do Contrato | 30.3 | Excluir as expressões "ou quaisquer de seus integrantes" ou "ou em recuperação judicial." | A Concessionária não espera que o Contrato seja rescindido por estes problemas se a Concessionária estiver, por outro lado, cumprindo com suas obrigações nos termos do Contrato. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O Contrato poderá ser rescindido conforme Cláusula trigésima acerca do Descumprimento, Rescisão e Extinção do Contrato |
211 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Trigésima - Descumprimento, Rescisão e Extinção do Contrato | 30.5 | Este Contrato poderá ser extinto, observado o devido processo legal, | Solicita-se a modificação do presente dispositivo, de modo a ressaltar que a extinção da concessão não se dará de forma automática, mas respeitará as devidas apurações prévias e o processo legal assegurados pela Constituição Federal, observando-se, em especial, os princípios de razoabilidade, proporcionalidade, entre outros | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Para a extinção do Contrato de pleno direito, o devido processo legal será observado. |
212 | Xxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx, Ferreira & Agel - Advogados | Cláusula Trigésima - Descumprimento, Rescisão e Extinção do Contrato | 30.5 | 30.5 Este Contrato extinguir-se-á de pleno direito quando o Período ou Fase de Exploração terminar sem que o Programa Exploratório Mínimo tenha sido integralmente cumprido e nas demais hipóteses previstas neste Contrato, mediante notificação prévia com 30 (trinta) dias de antecedência, sendo sempre concedido ao Concessionário prazo de 60 (sessenta) dias para solucionar as questões que motivaram a notificação. | Deve ser concedido ao Concessionário um prazo para remediar a situação, sem que o mesmo perca automaticamente a sua área de concessão. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O Concessionário deverá manter sempre a ANP informada sobre as suas Operações independentemente da fase, durante todo o período e não somente no término. |
213 | Apache Corporation | Cláusula Trigésima - Descumprimento, Rescisão e Extinção do Contrato | 30.5 | Acrescentar no final da cláusula antes do ponto final a expressão "e esta falha tenha sido submetida a arbitragem conforme previsto na cláusula 31.5 e os árbitros tenham decidido que o Contrato deve ser suspenso, extinto ou rescindido". | A Concessionária deseja esclarecer que os procedimentos para a solução de disputas do Contrato serão seguidos e que alguns problemas poderão levar mais de 90 dias para serem corrigidos. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O não cumprimento das obrigações contratuais levará extinção do Contrato. |
214 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Trigésima - Descumprimento, Rescisão e Extinção do Contrato | 30.6 | Rescindido ou extinto este Contrato, responderá o Concessionário pelas perdas e danos decorrentes de seu inadimplemento, arcando com todas as indenizações e compensações cabíveis, na forma da lei e deste Contrato, observado ainda o disposto nos parágrafos 3.4 e 3.5, quanto à devolução da Área da Concessão. | O objetivo da sugestão é o de adequar a palavra no que diz respeito à sua grafia. | Aceito | Melhoria de Redação |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP | |
215 | Apache Corporation | Cláusula Trigésima Primeira - Regime Jurídico | 31.10 | Acrescentar uma nova cláusula 31.10 cuja redação é a seguinte: "Renúncia a Imunidade Soberana" A ANP em seu próprio nome e em nome da União neste ato renuncia total e irrevogavelmente a qualquer pedido de imunidade em relação a si ou quaisquer de seus ativos. Esta renúncia inclui o pdedio de imunidade de (i) qualquer determinação pericial, mediação ou procedimento arbitral; (ii) qualquer processo judicial, administrativo ou de outra natureza para auxiliar uma determinação pericial, mediação ou arbitragem ; e (iii) qualquer esforço para confirmar, fazer valer ou executar qualquer decisão, julgamento, citação, ordem de execução ou penhora (inclusive a penhora anterior ao julgamento) resultante de determinação pericial, mediação, arbitragem ou qualquer processo judicial ou administrativo inciando consoante o contrato. Cada parte reconhece que seus direitos e obrigações nos termos do contrato são de natureza comercial, e não governamental. | Os procedimentos para a solução de disputas do Contrato não devem ser rompidos por qualquer pedido de imunidade soberana. | Não aceito | Não aplicável | |
216 | Apache Corporation | Cláusula Trigésima Primeira - Regime Jurídico | 31.11 | Inserir nova Cláusula 31.11 com o seguinte texto: "Perito" Para qualquer decisão enviada a um perito em virtude desse Contrato, as partes concordam que tal decisão deve ser conduzida diligentemente por um perito independente escolhido por unamidade pelas Partes da controvérsia. O perito não é um árbitro da controvérsia e não deve ser considerado como atuando na Capacidade arbitral. A Parte que deseje uma determinação do perito deve dar as outras Partes da controvérsia uma notificação da solicitação de tal determinação. Caso as Partes da controvérsia não consigam acordar sobre um perito dentro de 10 (dez) dias após recebimento de tal notificação de solicitação de determinação do perito, então, mediante solicitação de quaisquer das Partes da controvérsia, o Centro Internacional de Expertise da Camara de Comércio Internacional (ICC) deverá indicar tal perito e deverá administrar a detrminação do perito de acordo com as Regars de Expertice da ICC em vigor à época. | Não aceito | Não aplicável | ||
217 | Apache Corporation | Cláusula Trigésima Primeira - Regime Jurídico | 31.12 | Acrescentar uma nova cláusula 31.12 cuja redação é a seguinte: "Estabilização" A Concessionária celebrou este Contrato com base no marco legal, fiscal e econômica que prevalece na data deste Contrato. Caso (i) ocorra modificação das leis, regulamentos, decretos ou legislação similar aplicável, ou (ii) ocorram modificações ou acréscimos às bases legais que venham a impactar negativamente o benefício econômico da Concessionária sob este Contrato (incluindo, mas não se limitando, a limites de preços , controle de preços, impostos de importação, restrições de importação ou qualquer outra modificação adversa de qualquer natureza), então (a) a ANP deverá reembolsar a Concessionária (prontamente após o recebimento da fatura da Concessionária) pelo valor total pós-impostos, pós-royalties, do benefício econômico perdido pela Concessinária, e (b) esse Contrato deverá ser modificado, automaticamente, conforme razoavelmente solicitado pela Concessionária, até o necessário para restaurar o benefício econômico da Concessionária que esistia no momento de celebração desse contrato. Caso as partes não sejam capazes de concordar com quaisquer alterações a serem efetuadas no Contrato dentro de 90 (noventa) dias a contar da solicitação da Concessionária, a Concessionária poderá encaminhar à matéria em disputa a arbitragem, conforme previsto em 31.5, sem necessidade de previamente encaminhar matéria a negociação. | A Concessionária toma a decisão de investir com base na estrutura legal e econômica existente quando fez sua proposta e assinou seu Contrato e esta deve ser mantida. | Não aceito | Não aplicável | |
218 | Apache Corporation | Cláusula Trigésima Primeira - Regime Jurídico | 31.5 | Esta cláusula será modificada da seguinte forma: 1. No subitem d) trocar " Rio de Janeiro" por Londres, Inglaterra". 2. No subitem e) trocar "português" por inglês" 3. No subitem f) excluir todas as palavras após "adiantados" e substituí-las pela expressão "suportados igualmente pela concessionária e ANP". | A Concessionária deseja que seja escolhida uma cidade neutra para a arbitragem e que as custas sejam rateadas para encorajar as negociações entre as partes ao invés da arbitragem. Fazer com que a arbitragem seja em português poderá limitar indevidamente o número de árbitros qualificados na indústria. | Não aceito | Não aplicável | |
219 | PETROBRAS | Cláusula Trigésima Primeira - Regime Jurídico | 31.5 (f) | Não nos parece razoável este adiantamento. Fere os Princípios da Moralidade Administrativa e da Impessoalidade a exigência de que a parcela das custas que caberia à ANP, sejam adiantadas pelo Concessionário. A princípio a alínea (f) estabelece uma espécie de financiamento, ou seja, o Concessionário financiará as despesas da ANP em um eventual procedimento arbitral. Além disso, a redação acima não explicita como tais valores serão devolvidos ao Concessionário (precatório...), nem menciona se haverá atualização monetária. | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos | ||
220 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Trigésima Primeira - Regime Jurídico | 31.5 c) | Mediante acordo das partes poderá ser determinado um único árbitro | nas hipóteses | A presente sugestão visa dar possibilidade às partes de subterem qualquer matéria a um único árbitro, independente dos valores envolvidos, caso assim desejem. Tal possibilidade reduziriá os custos relativos a procedimentos arbitrais. Adicionalmente, evita-se o uso de termos incertos e que podem criar discussões entre os envolvidos acerca da aplicabilidade deste parágrafo. | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos |
221 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Trigésima Primeira - Regime Jurídico | 31.5 f) | Todas as custas, taxas, encargos, honorário etc., relativos à Arbitragem serão adiantados pelo Concessionário, inclusive a parte que caberia à ANP. Estes valores devem ser previamente depositados, em consignação, junto à ANP, para que a mesma possa dar início ao procedimento arbitral. ANP irá desembolsar a parte que lhe cabe nestes custos apenas no final do procedimento arbitral, após a sentença arbitral. | A redação atual pode gerar um obstáculo ao acesso pelo Concessionário a esse procedimento de resolução de controvérsias. Além disso, o IBP respeitosamente entende que essa regra não está em consonância com as práticas domésticas e internacionais em arbitragens. | Não aceito | Entendimento consolidado na ANP | |
222 | Apache Corporation | Cláusula Trigésima Primeira - Regime Jurídico | 31.6 | Após a expressão "direitos patrimoniais disponíveis" acrescentar a expressão "ou recurso ou execução de qualquer sentença ou decisão arbitral". Substituir a expressão, " como único competente," pela expressão "ou tribunal sediado em Londres, Inglaterra, conforme eleito por uma das partes". | Ver comentários 31.5. | Não aceito | Não aplicável |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
223 | Apache Corporation | Cláusula Trigésima Primeira - Regime Jurídico | 31.8 | Acrescentar as seguintes frases ao final da cláusula 31.8: "Caso a aprovação da ANP seja exigida segundo este Contrato, esta aprovação não deve ser injustificadamente negada, condicionada ou postergada, e a ANP deverá fornecer justificativa por escrito para a não aprovação. Além disso, caso a ANP não forneça a aprovação exigida neste Contrato e as partes não conseguirem chegar um acordo a respeito da matéria para a qual a aprovação foi solicitada, então não obstante a falta de aprovação, a Concessionária fará jus ao pleno exercício de seus direitos e cumprirá suas obrigações nos termos deste Contrato de fazer a prospecção, explorar, desenvolver e produzir Petróleo e Gás Natural na Área da Concessão e proceder com a matéria proposta pela concessionária, desde que, contudo, o direito de a concessionária prosseguir não restrinja qualquer forma o direito da ANP a uma perícia técnica ou procedimento de resolução de disputas nos termos da cláusula 31 com relação à controvérsia." | A Concessionária deseja evitar que os direito de aprovação injustificadamente retardem ou impeçam a Concessionária de exercer seus direitos de concessão. A Concessionária foi selecionada, entre outras razões, por sua experiência técnica nessas matérias. | Não aceito | Não aplicável |
224 | PETROBRAS | Cláusula Trigésima Segunda - Caso Fortuito e Força Maior | 32.2 | Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no parágrafo 32.1, o cálculo do valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área levará em conta o número de dias em que o contrato estiver em eficácia no ano civil, nos termos do art. 28, § 1º do Decreto nº 2.705/98 | Sugerimos a revisão dos termos do parágrafo 32.2, de modo que seja adotada a redação proposta pela ANP na Minuta do Contrato de Concessão anexo ao Pré-Edital da Oitava Rodada, relativa ao valor da taxa de ocupação ou retenção de área. Ressalte-se que, embora tal cláusula não tenha sido mantida por ocasião da publicação do Edital da Oitava Rodada de Licitações, a redação proposta no Pré-Edital denota que a própria ANP entendeu razoável essa interpretação no sentido de que o direito de exclusividade sobre a área é refletido no direito exclusivo do concessionário de realizar as operações, não se justificando o pagamento da taxa correspondente enquanto suspenso o Contrato. | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos |
225 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Trigésima Segunda - Caso Fortuito e Força Maior | 32.2 | Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no parágrafo 32.1, o cálculo do valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área levará em conta o número de dias em que o contrato estiver em eficácia no ano civil, nos termos do art. 28, § 1º do Decreto nº 2.705/98. governamentais. | Sugere-se a substituição dos termos do parágrafo 32.2, de modo que seja adotada a redação proposta pela própria ANP na Minuta do Contrato de Concessão anexo ao Pré-Edital da Oitava Rodada, relativa ao valor da taxa de ocupação ou retenção de área, com pequena alteração. Entende o IBP que tal texto apenas reconhece que o direito de exclusividade sobre a área é refletido no direito exclusivo do concessionário de realizar as operações, não se justificando o pagamento da taxa correspondente enquanto suspenso o Contrato. | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos |
226 | Apache Corporation | Cláusula Trigésima Segunda - Caso Fortuito e Força Maior | 32.2 | Acrescentar as seguintes frases ao final da cláusula 32.2: "Contudo, a Concessionária não deverá pagar Participações ao Governo e a Terceiros pelo Petróleo ou Gás Natural cuja produção ou transporte até os Pontos de Medição correspondentes tenham sido impedidos em conseqüência de Caso Fortuito ou Força Maior que impeçam o transporte, a produção ou a energia aos respectivos adquirentes da produção". | A Concessionária deseja esclarecer que a Concessionária não terá que pagar royalties ou importâncias pela produção que seja for impedida por um Ato Fortuito. | Não aceito | Não aplicável |
227 | PETROBRAS | Cláusula Trigésima Segunda - Caso Fortuito e Força Maior | 32.6 | A ANP, a pedido do Concessionário, protocolado com antecedência mínima de 60 dias em relação ao prazo final do Período Exploratório, poderá, excepcionalmente, suspender o curso do prazo contratual caso comprovado perante a Agência o atraso da deliberação sobre o licenciamento ambiental por responsabilidade ou demanda dos órgãos ambientais competentes. A devolução de prazo contratual será equivalente ao período adicional consumido pelo órgão ambiental responsável e pelo concessionário em atendimento a demanda, que será somado à duração remanescente do Período Exploratório no momento da suspensão do contrato. | É necessário considerar o tempo para atendimento, pelo concessionário, às demandas do órgão ambiental que prolonguem o tempo médio de deliberação. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Discricionariedade da ANP. |
228 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Trigésima Segunda - Caso Fortuito e Força Maior | 32.6 | Manter a redação anterior: “...Será determinado, a critério da ANP, o período pelo qual o curso do prazo do Contrato ficará suspenso.” | Existem outras questões relativas ao planejamento e fornecimento que também impactam no prazo | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Discricionariedade da ANP. |
229 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Trigésima Segunda - Caso Fortuito e Força Maior | 32.6 | A ANP, a pedido do Concessionário, a qualquer tempo no momento da suspensão do contrato. | Entendemos que a suspensão de prazo em função de atraso de licenciamento ambiental por responsabilidade exclusiva dos órgãos competentes é importante não só na Fase de Exploração, mas também na Produção. Adicionalmente, entendemos que, em determinadas situações, a comunicação com a antecedência solicitada no parágrafo 32.6 não seria viável, pois o atraso no licenciamento ambiental pode, em certas ocasiões, se configurar já depois dos 60 dias de antecedência exigidos para comunicação. | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos |
230 | Xxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxxx & Agel - Advogados | Cláusula Trigésima Segunda - Caso Fortuito e Força Maior | 32.6 | 32.6 A ANP, a pedido do Concessionário, protocolado com antecedência mínima de 60 dias em relação ao prazo final do Período Exploratório, poderá, excepcionalmente, suspender o curso do prazo contratual caso comprovada perante a Agência quando (i) ocorrer atraso na deliberação sobre o licenciamento ambiental por responsabilidade exclusiva dos órgãos ambientais competentes; (ii) não houver disponibilidade de sondas no mercado nacional ou internacional para suprir as necessidades do Concessionário; e (iii) ocorrer atraso no desembaraço aduaneiro de bens e equipamentos importados e necessários ao Concessionário, causadas exclusivamente pelas autoridades aduaneiras. A devolução de prazo contratual será equivalente ao período consumido em excesso pelo órgão ambiental responsável, por sua exclusiva responsabilidade, que será somado à duração remanescente do Período Exploratório no momento da suspensão do contrato. | O Concessionário não deve ser penalizado por questões totalmente fora do seu controle e com base em eventos extraordinários, como por exemplo, a falta de disponibilidade de sondas no mercado ou problemas de desembaraço aduaneiro. | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
231 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Trigésima Segunda - Caso Fortuito e Força Maior | 32.7 | Caso o órgão ambiental indefira, em caráter definitivo, o licenciamento proposto, em razão de agravamento das regras e critérios para o licenciamento, após a assinatura do Contrato, ou por fato exclusivo dos órgãos ambientais competentes, e sendo o licenciamento essencial para o sucesso das atividades exploratórias, o Contrato poderá ser | O IBP, respeitosamente, crê que o final deste parágrafo, ao estabelecer que o Contrato de Concessão seja rescindido em razão do indeferimento, em caráter definitivo, do pedido de licenciamento ambiental, resultante de agravamento das regras e critérios para o licenciamento, após a assinatura do contrato de concessão, sem que caiba ao(s) concessionário(s) direito a qualquer indenização contra a ANP e União, está em dissonância com os princí-pios da legalidade, razoabilidade e segurança jurí-dica, além de afetar o equilí-brio econômico-financeiro contratual. Entende, ainda, o IBP, que a decisão da ANP de não permitir que o(s) concessionário(s) seja(m) indenizado(s), na hipótese especificada, não contribui para um satisfatório atendimento dos interesses públicos. Importante mencionar, ainda, que o motivo da rescisão não advém de fato causado pelo(s) concessionário(s). Em verdade, tal dispositivo fere a finalidade pública deste contrato. Assim, a manutenção da redação deste parágrafo inserido pela ANP nesta Rodada, sem os devidos ajustes poderá afetar o princípio da segurança jurídica contratual e afastar os novos investidores e empresas de petróleo interessados na presente Rodada. Ademais, tal decisão afeta igualmente (i) o princípio da boa-fé, necessário e indispensável em toda e qualquer relação contratual e (ii) o direito do(s) concessionário(s), previsto no artigo 402 do Código Civil Brasileiro, a perdas e danos. | Não aceito | Não aplicável, risco do Concessionário |
232 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Trigésima Segunda - Caso Fortuito e Força Maior | 32.8 | Uma vez superado o caso fortuito ou força maior, Concessão. | Sugere-se a alteração do parágrafo 32.8 uma vez que o Concessionário não deve ser penalizado por casos imprevisíveis e alheios ao seu controle. Adicionalmente, haverá momentos em que o cumprimento das obrigações afetadas não mais será possível pela própria natureza da obrigação. | Não aceito | Não aplicável |
233 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Trigésima Segunda - Caso Fortuito e Força Maior | 32.9 | O Concessionário assumirá individual e exclusivamente todas as perdas decorrentes da situação de caso fortuito ou força maior, exceto no caso previsto no parágrafo 32.7. | Esta alteração visa a manter consistência com as edições sugeridas ao parágrafo 32.7. | Não aceito | Não aplicável, risco do Concessionário |
234 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Trigésima Terceira - Confidencialidade | 33.2 | Nos casos listados nos parágrafos | De acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, conforme refletido no modelo do Acordo de Confidencialidade da AIPN, a divulgação de dados e informações para afiliadas dos Concessionários, é uma prática consagrada no mercado internacional, sendo parte da natureza operacional das empresas atuantes no segmento de E&P. A exigência de assinatura de acordo de confidencialidade nessas hipóteses representa obstáculo a uma dinâmica e regular troca de informações dentro no âmbito das Concessionárias. | Não aceito | Entendimento equivocado. É permitado por contrato a divulgação dos dados para Afiliados |
235 | Apache Corporation | Cláusula Quarta - Vigência e Duração | 4.1.3 | Acrescentar uma nova cláusula 4.1.3 com a seguinte redação: " "Considerando que as datas de entrega do Plano de Desenvolvimento e da Declaração de Comercialidade podem ser distintas para Campos diferentes, alguns Campos poderão estar na Fase de Produção enquanto outros ainda estarão na Fase de Exploração." | A Concessionária deseja esclarecer que as fases poderão coincidir dependendo da época da Declaração de Comercialidade. | Não Aceito | Manutenção da cláusula original. Já existe previsão na Cláusula Oitava. A fase de produção terá a duração de 27 anos por campo. |
236 | PETROBRAS | Cláusula Quarta - Vigência e Duração | 4.2 | A duração total deste Contrato, para cada parcela da Área da Concessão que venha a se tornar um Campo nos termos aqui previstos, será igual à soma do período decorrido desde a Data de Entrada em Vigor até a Declaração de Comercialidade respectiva mais o período da Fase de Produção definido no parágrafo 8.1. A essa duração total se acrescentarão automaticamente os períodos de extensão que venham a ser autorizados nos termos dos parágrafos 7.3 e 7.5, nestes dois casos exclusivamente com relação à Área de Desenvolvimento ali referidas, e dos parágrafos 8.4 e 8.6, nestes dois casos exclusivamente com relação ao Campo ali referido. | A duração do prazo da Fase de Produção deve levar em consideração as boas práticas da indústria do petróleo, o principio da conservação dos recursos energéticos (art. 1.°, IV, da Lei do Petróleo, o principio da conservação e uso racional do petróleo, gás natural e do meio ambiente (art . 8 .°, IX da Lei do Petróleo bem como o principio do aproveitamento dos investimentos realizados pelo Concessionário. Nesse sentido, observamos que o art . 43, II da Lei do Petróleo prevê, como condição essencial do Contrato de Concessão, o prazo de duração da Fase de Exploração e as condições para sua prorrogação. Também apontamos o art. 37, I da Lei do Petróleo que estabelece que o Edital de Licitação indicará obrigatoriamente o prazo estimado para a duração da Fase de Exploração. Assim, se infere que a Lei do Petróleo não erigiu a limitação do prazo da Fase de Produção a condição essencial do Edital ou mesmo do Contrato de Concessão. 0 que a Lei do Petróleo exige é que o concessionário que tenha realizado a descoberta aproveite-a integralmente, na medida em que confere segurança aos interesses nacionais (art . 1 .°, I, da Lei do Petróleo), permitindo a continuidade das operações de produção e incentivando que a explotação da jazida se faça de forma racional, não incentivando qualquer produção predatória. Observamos que na praxe norte-americana para atividades "offshore" no Golfo do México basta que o óleo seja produzido "in paying quantities" para que se garanta a continuidade do "lease" e, portanto, das suas respectivas atividades de produção. De acordo com as regras do MMS (Agência Reguladora norte-americana), no que concerne à produção "offshore", é suficiente que esta se mantenha em volumes significativos do ponto de vista econômica, tendo-se por automaticamente prorrogada a fase de produção. Trazendo esta mesma regra de continuidade das atividades de produção por toda a vida econômica do campo para o cenário da Lei do Petróleo, verifica-se que a prorrogação da fase de produção é legal e legitima, desde que observado o dever do concessionário de manter a produção do período prorrogado em volume que seja economicamente viável, e que tal produção observe as melhores práticas da indústria, a segurança das pessoas e das operações, bem como os objetivos da Lei. A solução dada no Golfo do México para a produção "offshore" é a que melhor atende aos princípios e finalidades da Lei do Petróleo, devendo, portanto, ser aplicada no sistema nacional para permitir a explotação ininterrupta da jazida durante toda a sua vida econômica . Neste sentido, o documento que registra a vida econômica de uma jazida é o Plano de Desenvolvimento (PD) aprovado pela ANP, onde o Concessionário aponta o prazo para a integral explotação da jazida, em termos viáveis técnica e economicamente. Assim, em vista desses argumentos é razoável que o prazo da Fase de Produção seja o definido no Plano de Desenvolvimento aprovado pela Agëncia. Outro fator a ser considerado é que naquelas descobertas em que a vida econômica do campo ultrapasse os 27 anos previstos | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Indefinição de prazo gera insegurança regulatória. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
237 | PETROBRAS | Cláusula Quarta - Vigência e Duração | 4.2 | CONTINUAÇÃO. A duração total deste Contrato, para cada parcela da Área da Concessão que venha a se tornar um Campo nos termos aqui previstos, será igual à soma do período decorrido desde a Data de Entrada em Vigor até a Declaração de Comercialidade respectiva mais o período da Fase de Produção definido no parágrafo 8.1. A essa duração total se acrescentarão automaticamente os períodos de extensão que venham a ser autorizados nos termos dos parágrafos 7.3 e 7.5, nestes dois casos exclusivamente com relação à Área de Desenvolvimento ali referidas, e dos parágrafos 8.4 e 8.6, nestes dois casos exclusivamente com relação ao Campo ali referido. | Continuação da Justificativa: Sem prejuízo do acima exposto, a redação original dessa cláusula contida na minuta do Contrato de Concessão, no sentido de que o prazo da fase de produção é de 27 anos, e de que a prorrogação da mesma se fará a critério exclusivo da ANP poderá consistir em um não incentivo a implementação de investimentos adicionais para revitalizar a produção, bem como poderá gerar graves prejuízos ao País e ao interesse público, na medida em que acarretará a interrupção da produção do campo pelo período necessário para que a ANP proceda a nova licitação, impactando negativamente na capacidade produtora do campo, e ao meio ambiente . Desta forma, a vinculação da duração da Fase de Produção à expectativa de vida econômica do campo prevista no PD constitui medida razoável e proporcional ao atendimento das finalidades da Lei do Petróleo (art. S .°, IX da Lei do Petróleo). O aumento da duração da Fase de Produção está, ainda, em sintonia com o princípio constitucional da eficiência (art . 37, caput, da CFRB) que deve iluminar a aplicação das leis para que ela não leve a uma consecução ineficiente ou menos eficiente dos objetivos legais primários . Portanto, a considerar que a interrupção da produção pelo decurso do prazo de 27 anos em campos que tenham vida econômica muito maior, comprometeria a auto-suficiência do País, mostra-se plenamente eficiente a vinculação da Fase de Produção ao tempo de produção contido no PD aprovado pela Agência, na medida em que viabiliza o incremento do setor petrolífero, a proteção do meio ambiente, a conservação dos recursos energéticos e todos os demais princípios da Lei antes apontados. É igualmente aplicável o princípio da conservação dos contratos, que determina sempre a interpretação no sentido da continuidade do negócio, proporcionando ao contrato cumprir o seu objetivo . Como já mencionamos, tal medida atenderia também ao princípio do não desperdício de investimentos, que determina a fruição das descobertas por quem incorreu nos elevadas riscos da fase exploratória e realizou os investimentos necessários para desenvolvê-la. Neste sentido, é imperioso o reconhecimento de direitos de produzir durante toda a vida econômica do campo, de molde a aproveitar e potencializar investimentos já realizados pelo concessionário, o que atende a racionalização econômica e ambiental dos investimentos e incremento da produção, alcançando-se, com maior eficiência, os objetivos da Lei do Petróleo. Assim, a prorrogação da produção atende aos acima citados objetivos do princípio constitucional da eficiência (art . 37, caput, CF), na medida em que satisfaz com maior racionalidade a necessidade de utilização de recursos humanos, de tempo, econômicos . Neste sentido, lembramos que para o atendimento do principio da eficiência, é mandatório que se avalie a relação de custo-benefício, sendo certo que nesta avaliação conclui-se pelo dever de privilegiar o aproveitamento de investimentos econômicos e humanos já despendidos, o que, caso não seja observado violaria, inclusive, os arts .l°, caput, 9°, IX, e 44, VI, Lei do Petróleo. Cite-se, outrossim, o dever da Agência de uma regulação para a apropriação justa dos benefícios, à luz do que dispõe o art . 26 da Lei do Petróleo e do art. 3°, I do Dec..2.455198, que aponta para o sentido de que os benefícios da explotação do óleo são daquele que realizou os investimentos para a sua descoberta. | Trata-se de continuação da justificativa da linha anterior. Ver recomendação acima. | |
238 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Quarta - Vigência e Duração | 4.2 | A duração total deste Contrato, para cada parcela da Área da Concessão que venha a se tornar um Campo nos termos aqui previstos, será igual à soma do período decorrido desde a Data de Entrada em Vigor até a Declaração de Comercialidade respectiva mais o período relação ao Campo ali referido. | Tendo em vista que o parágrafo 4.2 não destaca o prazo da Fase de Exploração, sugere-se, apenas para fins de uniformização, não destacar qualquer prazo referente à Fase de Produção. Ademais, caso a presente sugestão seja acatada, a exclusão aqui proposta não trará quaisquer prejuízos para a interpretação do contrato, pois os respectivos prazos estão devidamente destacados nas Cláusulas Quinta e Oitava. Ressalta-se, por derradeiro, que prazos podem vir a ser alterados em virtude de uma extensão, uma vez enquadrados nos casos previstos neste Contrato. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Indefinição de prazo gera insegurança regulatória. |
239 | Petra Energia | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.1 | Acrescentar: Caso fique comprovada descoberta de acumulação classificada como “unconventional”, fica a critério da ANP extender a duração do período exploratório vigente, mediante a apresentação pelo Concessionário de novo Programa de Trabalho e Investimento para o novo prazo concedido. | Os depósitos do tipo “unconventional”, ou seja, que possuem reservatórios que só produzem a vazões econômicas mediante processos de estimulação por fraturamento hidráulico, necessitam de um programa exploratório que demanda um tempo significativamente maior do que os reservatórios convencionais. Não é correto tratar igualmente os desiguais. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. A fase será estendida conforme previsão contratual. |
240 | PETROBRAS | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.10 | O não cumprimento das disposições do parágrafo 5.9 dará à ANP o direito de executar a garantia financeira, como previsto na Cláusula Décima Quinta. | Sugerimos a retirada da parte final, visto que a execução da garantia financeira já possui o caráter compensatório exigido pelo não cumprimento do respectivo Programa Exploratório Mínimo | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O descumprimento das obrigações contratuais acarretará na extinção do contrato. |
241 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.10 | O não cumprimento das disposições do parágrafo 5.9 dará à ANP o direito de executar a garantia financeira, como previsto na Cláusula Décima Quinta e | Solicita-se a modificação do presente dispositivo, de modo a ressaltar que a extinção da concessão não deverá ocorrer de forma automática, mas respeitará as devidas apurações prévias e o do devido processo legal assegurados pela Constituição Federal, observando-se, em especial, os princípios de razoabilidade, proporcionalidade, entre outros. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O descumprimento das obrigações contratuais acarretará na extinção do contrato. |
242 | Apache Corporation | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.10 | Acrescentar ao final da cláusula 5.10, antes do ponto final, a expressão "sendo que qualquer rescisão estará sujeita às disposições da Cláusula 30.1" | A Concessionária deseja esclarecer que os procedimentos para a solução de controvérsias do Contrato serão seguidos. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O descumprimento das obrigações contratuais acarretará na extinção do contrato. |
243 | SINOPEC EXPLORATION AND PRODUCTION (BRAZIL) LTDA. | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.10.1 | Caso o cumprimento das disposições do parágrafo 5.9 seja de no mínimo 90% do montante de Unidades de Trabalho ofertadas e, | Eliminar a ressalva “desde que o montante residual seja insuficiente para alterar o resultado da licitação deste Bloco”. Se a regra de cumprimento de 90% do PEM se aplicará indistintamente a todos os concessionários e estiver prevista no Contrato de Concessão em anexo ao Edital, a ressalva se torna inócua. Esclarecer “valor equivalente ao dobro das Unidades de Trabalho faltantes” e alterar a redação para que passe a contar o pagamento de 100% das Unidades de Trabalho faltantes. Assim, se faltar 10% das UTs para concluir o PEM, o pagamento referente a 10% preserva a equação econômica garantida por ora da licitação, sendo desnecessária a aplicação de multa e mesmo a ressalva acima. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O PEM é critério de oferta. Esse dispositivo evita não comprometer os resultados dos vencedores na licitação. |
244 | PETROBRAS | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.10.1 | Caso o cumprimento das disposições do parágrafo 5.9 seja de no mínimo 90% do montante de Unidades de Trabalho ofertadas e, desde que o montante residual seja insuficiente para alterar o resultado da licitação deste Bloco, poderá a ANP, em caráter excepcional, isentar o Concessionário do cumprimento do montante residual acima referido, condicionado ainda ao pagamento de multa em valor equivalente ao dobro das Unidades de Trabalho faltantes. | A alteração visa adequar a redação, uma vez que Concessionário é termo definido. | Aceito | Melhoria de Redação |
245 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.10.1 | “Caso o cumprimento total das disposições do parágrafo 5.9 não seja realizado e, desde que o montante residual seja insuficiente para alterar o resultado da licitação deste Bloco, poderá a ANP, em caráter excepcional, isentar o concessionário do cumprimento do montante residual acima referido, condicionado ainda ao pagamento de multa em valor equivalente a uma vez e meia ao dobro das Unidades de Trabalho faltantes.” | O critério deve ser a não alteração do resultado da licitação e não um valor arbitrário | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Discricionariedade da ANP. |
246 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.10.1 | Caso o cumprimento das disposições do parágrafo 5.9 seja de no mínimo 90% do montante de Unidades de Trabalho ofertadas e, | A inserção visa apenas esclarecer que o pagamento da multa prevista neste novo parágrafo 5.10.1 será a penalidade aplicável pelo não cumprimento das unidades de trabalho referentes ao cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, não importando na rescisão contratual. Quanto à exclusão do trecho sobre o resultado da licitação, entende respeitosamente o IBP que, a partir do momento em que o concessionário cumpriu mais de 90% do programa exploratório ofertado e pagou em dobro as unidades de trabalho faltantes, não é razoável que esteja impedido de prosseguir com o seu contrato de concessão, independente do que se passou no processo licitatório. O término do contrato de concessão nesta hipótese iria de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. | Não aceito | Manutenção da Cláusula original. A ANP estudará a proposta de uma subcláusula explicitando que o pagamento da multa referente as UTs não cumpridas não acarretará a extinção de contrato. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
247 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.10.2 | Nova Cláusula: “Não ocorrendo o cumprimento das disposições do parágrafo 5.9, a pedido do concessionário e à critério da ANP esta poderá deixar de executar a garantia financeira, como previsto na Cláusula Décima Quinta, e receber em dinheiro o montante residual do Programa Exploratório Mínimo não cumprido. Poderá a ANP, em caráter excepcional, permitir que o montante seja pago através de medidas compensatórias de desenvolvimento regional, tais como tais como a construção de clinicas, postos médicos, galpões, silos e outros de interesse público e de acordo com as necessidades locais.” | O dispositivo proposto vem ao encontro da responsabilidade social da indústria. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. As obrigações deverão ser cobertas por meio de garantias financeiras. |
248 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.11 | O Concessionário, após cumprir integralmente o compromisso relativo ao Programa Exploratório Mínimo do Primeiro Período de Exploração, poderá solicitar à ANP, que decidirá a seu exclusivo critério, que um poço perfurado adicional ao Primeiro Período Exploratório seja creditado como compromisso do Segundo Período Exploratório. Em cada Período de Exploração, haverá sempre um Programa Exploratório Mínimo a ser cumprido pelo Concessionário, o qual deverá ser aprovado pela ANP. | O objetivo desta sugestão é o de manter a consistência quanto à terminologia utilizada ao longo do Contrato. | Aceito | Melhoria de Redação |
249 | PETROBRAS | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.13 | Para dados sísmicos proprietários será concedido o abatimento para uma única versão de Reprocessamento Sísmico, referente a cada levantamento de dados sísmicos, sendo as unidades de trabalho computadas em cada uma das vezes por programa sísmico reprocessado desde que os algoritmos de migração dos dados em tempo (PSTM) e profundidade (PSDM) utilizados sejam diferentes em cada uma destas versões. A extensão do programa sísmico reprocessado a ser abatido deverá conter a área do bloco mais uma área a título de franja. O reprocessamento de dados sísmicos inclui o PSTM ou o PSDM na fase pré-empilhamento efetuado pelo Operador ou por empresa contratada para tal finalidade. | Para cada reprocessamento são utilizados algoritmos diferentes dos adotados anteriormente, de PSTM e PSDM. Desta forma, isto configura um novo processamento com novos resultados e, por conseguinte, novos dados. Como é de praxe, novos dados podem ser utilizados para abatimento. | Não aceito | Manutenção da cláusula original.Uma única versão podderá ser abatida para o reprocessamento e não será computado área de franja /ou fora do bloco. |
250 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.13 | Somente será concedido o abatimento para uma única versão de Reprocessamento Sísmico, referente a cada levantamento de dados sísmicos, sendo as Unidades de Trabalho computadas uma única vez por programa sísmico reprocessado. A extensão do programa sísmico reprocessado a ser abatido deverá estar contida, exclusivamente, dentro do Bloco, podendo ser utilizados também dados levantados fora do Bloco quando houver autorização prévia e específica da ANP. O Reprocessamento | De forma a melhor entender e avaliar a geologia de um Bloco ou de determinado prospecto, pode se fazer necessária a análise de estruturas geológicas que se estendam pelas áreas imediatamente vizinhas à área de concessão. Desta forma, quando do reprocessamento de dados sísmicos, o Concessionário pode abranger áreas adjacentes a da concessão, incorrendo em significativos investimentos adicionais que contribuem para o aprimoramento do conhecimento das bacias brasileiras. Portanto, sugere-se que o reprocessamento sísmico seja considerado para fins do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, ainda que tais dados reprocessados estejam fora dos limites do Bloco, quando tecnicamente justificável. O objetivo da primeira alteração é o de manter a consistência quanto à terminologia utilizada ao longo do Contrato. | Não aceito | Manutenção da cláusula original.Uma única versão podderá ser abatida para o reprocessamento e não será computado área de franja /ou fora do bloco. |
251 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.15 | Manter a redação anterior e retirar “somente sendo contabilizados, para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, após a verificação, pela ANP, de que a sua aquisição atendeu a todos os requisitos definidos nos padrões técnicos por ela estabelecidos.” Reduzir o prazo de emissão do laudo pela ANP para 30 dias. | Essa previsão já consta de Regulamentos. Um prazo maior que 30 dias é excessivo face a atual capacidade técnica do BDEP e acarreta prejuízos econômicos ao operador ao reter as garantias financeiras do PEM. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O prazo suficiente para a adequada análise deverá ser de 150 dias. A ANP estudará a proposta para o Contrato da próxima rodada. |
252 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.16 | Será aplicado fator de redução, conforme disposições do no ANEXO II – Programa de Trabalho e Investimento. | Como as regras deste fator já se encontram descritas no referido ANEXO II, o IBP entende não ser não sendo necessária a referência ao Edital. | Aceito | Melhoria de Redação |
253 | J. Malucelli Seguradora S/A | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.17 | Sugestão: A entrada na segunda fase exploratória presume o término/adimplemento da primeira fase. Acompanhamento da adimplência contratual deve tornar-se público, respeitando o sigilo das informações. | Deste modo a adimplência contratual pode ser verificada por etapas definidas. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. As garantidoras deverão obter informações sobre o andamento do contrato com o concessionário. A relação da ANP é somente com o Operador. |
254 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.17 | Alterar a redação para “Depois de haver cumprido integralmente as obrigações de trabalho, com as exceções previstas na Cláusula 5.10,,,,” | A Cláusula 5.10 prevê exceções ao cumprimento integral do PEM. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O não cumprimento das obrigações do PEM dará a ANP o direito de executar as garantias financeiras. |
255 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.17 b) | Reter apenas área(s) sob Plano de Avaliação de Descoberta, devolvendo imediatamente todas as demais parcelas do Bloco. Na hipótese prevista no parágrafo 5.3.3, a Fase de Exploração será prorrogada pelo prazo aprovado para a realização do Plano de Avaliação. | O objetivo desta sugestão é o de manter a consistência quanto à terminologia utilizada ao longo do Contrato. | Aceito | Melhoria de Redação |
256 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.17 c) | Dar por encerrada a Fase de Exploração, mediante notificação por escrito à ANP, retendo eventuais áreas para Desenvolvimento, ou áreas que se enquadrem na hipótese prevista no parágrafo 7.3, casos em que todas as demais parcelas do Bloco serão imediatamente devolvidas pelo Concessionário à ANP, observado o disposto nos parágrafos 3.5 e 3.6. | Ajuste de redação. | Aceito | Melhoria de Redação |
257 | PETROBRAS | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.18 | Sempre que, na data de término da Fase de Exploração, ainda não estiver esgotado o prazo do parágrafo 9.1, com relação a uma Declaração de Comercialidade feita pelo Concessionário, este estará obrigado, para os propósitos do parágrafo 5.17 c), a antecipar, na notificação respectiva, e para aprovação da ANP, a delimitação da Área de Desenvolvimento a ser retida, observando para isso o disposto no parágrafo 9.2. | Sugerimos a exclusão da parte final, pois entendemos não ser razoável aplicar a extinção da concessão em razão da falta de informação referente a uma área de desenvolvimento, já que é possível que o Concessionário não disponha de todas as informações necessárias para a delimitação da área de desenvolvimento. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O Operador deverá atender os prazos determinados no contrato de concessão. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
258 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.18 | Alterar a redação para “Sempre que, na data de término da Fase de Exploração, ainda não estiver esgotado o prazo do parágrafo 9.1, e considerando o previsto na Cláusula 5.5 ...” | A Cláusula 5.5 prevê extensões da Fase de Exploração | Não aceito | Manutenção da cláusula original. As previsões para extensão do período ou fase de exploração previstas na cl. 5.5 permanecerão vigentes no contrato. |
259 | Apache Corporation | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.18 | Acrescentar ao final da cláusula, antes do ponto final, a expressão "sendo que qualquer rescisão estará sujeita às disposições da Cláusula 30.1" | A Concessionária deseja esclarecer que os procedimentos para a solução de contravérsias do Contrato serão seguidos. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O descumprimento das obrigações contratuais acarretará na extinção do contrato. |
260 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.19 | Caso o Concessionário deixe de efetuar a notificação de que trata a alínea (a) do parágrafo 5.17, o Contrato extinguir-se-á de pleno direito, ao final do Primeiro Período | A alínea (a) do parágrafo 5.17 refere-se a uma notificação dada ao final do Primeiro Período de Exploração. A alteração, portanto, apenas ajusta o texto deste parágrafo. | Aceito parcialmente | Manutenção da cláusula original com alteração da expressão "Fase de Exploração" para "Primeiro Período de |
261 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.2 | Ao final do Primeiro Período de Exploração, o Concessionário poderá prosseguir para o Segundo Período de Exploração, assumindo as obrigações indicadas no ANEXO II – Programa de Trabalho e Investimento, ou devolverá à ANP a totalidade da área do Bloco, à exceção da(s) á | O objetivo desta sugestão é o de manter a consistência quanto à terminologia utilizada ao longo do Contrato. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Sem necessidade de alteração. |
262 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.22 | Nova Cláusula: “O Concessionário executará integralmente as Unidades de Trabalho correspondentes ao Programa Exploratório Mínimo para o Primeiro Período de Exploração, conforme estabelecido no ANEXO II – Programa de Trabalho e Investimento, exceto quando a inexecução resultar de motivos técnicos, caso fortuito ou força maior, conforme justificativa a ser apresentada à ANP até antes do término do Primeiro Período de Exploração.” | Fatos diversos podem impedira a execução do PEM | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Tema exaurido na Cl. 32 Sobre Caso Fortuito e Força Maior |
263 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.22.1 | Nova Cláusula: “Na hipótese do parágrafo acima não será executada a garantia financeira, como previsto na Cláusula Décima Quinta; podendo a ANP optar por dar continuidade ao contrato de concessão.” | Complemento à nova Cláusula 5.22 | Não aceito | Manutenção da cláusula original.Tema exaurido na Cl. 32 Sobre Caso Fortuito e Força Maior |
264 | SINOPEC EXPLORATION AND PRODUCTION (BRAZIL) LTDA. | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.3.3 | Se o Concessionário tiver realizado e notificado uma Descoberta durante a Fase de Exploração, de modo que não seja possível completar a Avaliação da Descoberta e apresentar Declaração de Comercialidade antes do final da Fase de Exploração, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, a Fase de Exploração poderá ser prorrogada, mediante prévia aprovação pela ANP de um Plano de Avaliação, o qual deverá ser concluído dentro do prazo aprovado pela ANP, que será também o prazo final para apresentação da Declaração de Comercialidade proveniente desta avaliação. A prorrogação de que trata este parágrafo se limita exclusivamente à área coberta pelo Plano de Avaliação aprovado pela ANP. Toda a área restante será devolvida à ANP. A área remanescente para execução do Plano de Avaliação deverá estar circunscrita por uma única linha poligonal traçada segundo um reticulado compatível com o corte cartográfico na escala 1:500, de acordo Carta Internacional do Mundo ao Milionésimo. Este reticulado obedecerá às dimensões de 9,375" (nove segundos e trezentos s setenta e cinco milésimos) de latitude e 9,375" (nove segundos e trezentos e setenta e cinco milésimos) de longitude. Se esta Avaliação levar a uma Declaração de Comercialidade, o Concessionário poderá reter a área aprovada, nos termos do parágrafo | Manter redação do Contrato de Concessão praticado na Décima Rodada de forma a eliminar o limite da prorrogação. Se há, em todo caso, a necessidade de prévia aprovação da ANP e a extensão não é automática,então não faz sentido impor-se o limite. Caso se decida por manter o limite, que seja então ampliado para 200% sobre o último período exploratório previsto, eis que 150% pode não refletir a realidade do tempo necessário à conclusão da Avaliação da Descoberta e apresentação da Declaração de Comercialidade. | Aceito parcialmente | Retirado a menção sobre delimitação de áreas por constar no Catálogo de E & P. Com relação ao prazo, a ANP estudará a proposta levando em consideração que o prazo dever ser definido a critério da própria Agência, levando em conta restrições de natureza ambiental, geológica, tecnológica e do mercado fornecedor. |
265 | PETROBRAS | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.3.3 | Se o Concessionário tiver realizado e notificado uma Descoberta durante a Fase de Exploração, de modo que não seja possível completar a Avaliação da Descoberta e apresentar Declaração de Comercialidade antes do final da Fase de Exploração, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, a Fase de Exploração poderá ser prorrogada, considerando as melhores práticas da indústria, mediante prévia aprovação pela ANP de um Plano de Avaliação, o qual deverá ser concluído dentro do prazo aprovado pela ANP, que será também o prazo final para apresentação da Declaração de Comercialidade proveniente desta avaliação. A prorrogação de que trata este parágrafo se limita exclusivamente à área coberta pelo Plano de Avaliação aprovado pela ANP. Toda a área restante será devolvida à ANP. A área remanescente para execução do Plano de Avaliação deverá estar circunscrita por uma única linha poligonal traçada segundo um reticulado compatível com o corte cartográfico na escala 1:500, de acordo Carta Internacional do Mundo ao Milionésimo. Este reticulado obedecerá às dimensões de 9,375" (nove segundos e trezentos e setenta e cinco milésimos) de latitude e 9,375" (nove | A definição prévia em contrato do prazo da prorrogação por cento e cinquenta por cento pode gerar dificuldades para os concessionários em função da natureza do projeto. Por exemplo, a disponibilidade de sondas no mercado, a necessidade de realização de um TLD, dificuldades para obtenção de licenças ambientais, etc. Sendo assim, sugerimos que o prazo da prorrogação seja analisado casuisticamente considerando as melhores práticas da indústria. | Aceito parcialmente | Retirado a menção sobre delimitação de áreas por constar no Catálogo de E & P. Com relação ao prazo, a ANP estudará a proposta levando em consideração que o prazo dever ser definido a critério da própria Agência, levando em conta restrições de natureza ambiental, geológica, tecnológica e do mercado fornecedor. |
266 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.3.3 | Manter a redação anterior, retirando “por uma duração que não excederá a cento e cinquenta por cento do tempo do último período exploratório previsto ” | O prazo dever ser definido a critério da própria Agência, levando em conta restrições de natureza ambiental, tecnológica e do mercado fornecedor. | Aceito parcialmente | Retirado a menção sobre delimitação de áreas por constar no Catálogo de E & P. Com relação ao prazo, a ANP estudará a proposta levando em consideração que o prazo dever ser definido a critério da própria Agência, levando em conta restrições de natureza ambiental, geológica, tecnológica e do mercado fornecedor. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
267 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.3.3 | Se o Concessionário tiver realizado e notificado uma Descoberta durante a Fase de Exploração, de modo que não seja possível completar a Avaliação da Descoberta e apresentar Declaração de Comercialidade antes do final da Fase de Exploração, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, a Fase de Exploração poderá ser prorrogada | O IBP entende que a prorrogação da Fase de Exploração pela Agência, em decorrência da existência de um Plano de Avaliação, é discricionária e deve observar primordialmente as justificativas técnicas, de segurança e meio ambiente apresentadas pelo concessionário e avaliadas pela Agência. É importante ressaltar, inclusive, que a existência de um prazo máximo poderia levar os Concessionários a preferirem realizar uma atividade sem o devido planejamento e certeza ou não utilizar o melhor equipamento para as particularidades em questão. De tal modo, a estipulação de um prazo máximo acaba por limitar a possibilidade de extensões especificamente em função de razões técnicas, de segurança e meio ambiente, podendo levar a um obstáculo para a condução das atividades de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo. | Aceito parcialmente | Retirado a menção sobre delimitação de áreas por constar no Catálogo de E & P. Com relação ao prazo, a ANP estudará a proposta levando em consideração que o prazo dever ser definido a critério da própria Agência, levando em conta restrições de natureza ambiental, geológica, tecnológica e do mercado fornecedor. |
268 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.3.4 | Caso em até 60 dias antes do término do período máximo estabelecido para o Plano de Avaliação o Concessionário constate a necessidade de execução de atividades adicionais para a conclusão da Avaliação, este poderá pleitear junto a ANP uma prorrogação do prazo concedido, desde que tecnicamente justificado e de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo. | Propõe-se a reinserção do dispositivo, presente em versões anteriores do Contrato de Concessão. O IBP entende que, em função da dinâmica das operações relacionadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, pode ser justificável tecnicamente a realização de avaliações adicionais após a execução das atividades definidas no Plano de Avaliação. | Aceito parcialmente | Prática corrente porém sem previsão contratual até o momento. A ANP estudará uma proposta de sub-cláusula para futuros contratos |
269 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.4 | Na hipótese descrita no parágrafo 5.3.3, no ato de apresentação do Plano de Avaliação de Descoberta, o curso do prazo do Contrato de Concessão será automaticamente suspenso até que a ANP aprove ou não este Plano de Avaliação de Descoberta. Em qualquer hipótese será necessário o pagamento pela ocupação ou retenção de área, previstos nos Artigos 45 e 51 da Lei do Petróleo. | A decisão da ANP pode ser no sentido de aprovar ou rejeitar o Plano de Avaliação, daí a necessidade do ajuste proposto já que em ambos os casos faz-se necessária a suspensão do prazo contratual. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O curso do prazo do Contrato de Concessão será automaticamente suspenso até que a ANP aprove este Plano de Avaliação de Descoberta |
270 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.4.1 | Até que a ANP aprove o Plano de Avaliação de Descoberta, o Concessionário somente poderá executar qualquer atividade constante deste Plano de | O objetivo do Contrato de Concessão é possibilitar e permitir que o concessionário realize a maior quantidade possível de atividades na Área de Concessão, o que justifica a restrição do texto somente ao próprio Plano de Avaliação. Adicionalmente, ressalte-se que atividade exploratória é um conceito muito amplo que abrange, inclusive, a própria interpretação de sísmica ou avaliação de dados, não existindo razão para que o concessionário não realize essas atividades enquanto aguarda uma decisão sobre o Plano de Avaliação proposto. Enquanto a ANP avalia os termos do Plano de Avaliação, deve ser permitido ao Concessionário continuar a executar atividades previstas no Programa Exploratório Mínimo ou trabalhos adicionais previamente acordados com a ANP, não havendo motivo para impedir a sua continuação. Sendo assim, o IBP respeitosamente entende que não haveria qualquer prejuízo à ANP ou ao País permitir a consecução de outras atividades não-relacionadas ao Plano de Avaliação específico submetido à aprovação da ANP, incluindo aquelas relacionadas ao Programa Exploratório Mínimo ou quaisquer outras atividades adicionais previamente aprovadas. | Aceito | Melhoria de Redação |
271 | SINOPEC EXPLORATION AND PRODUCTION (BRAZIL) LTDA. | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.5 | Se ao término de um Período de Exploração ou da Fase de Exploração o Concessionário tiver iniciado a perfuração de um poço exploratório sem ter completado a Avaliação de Poço, o Período ou a Fase de Exploração serão estendidos no mínimo até a data de Conclusão do Poço e de forma a permitir a apresentação de eventual Plano de Avaliação de Descoberta. | Manter redação do Contrato de Concessão praticado na Décima Rodada de forma a eliminar o limite da prorrogação. Se há, em todo caso, a necessidade de prévia aprovação da ANP e a extensão não é automática,então não faz sentido impor-se o limite. Aumentar prazo para 180 dias para dar maior flexibilidade à apresentação do Plano de Avaliação de Descoberta | Não aceito | Manutenção da cláusula original. A manutenção do prazo é pertinente para apresentação de um eventual PAD. |
272 | PETROBRAS | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.5 | Se ao término de um Período de Exploração ou da Fase de Exploração o Concessionário houver iniciado a perfuração de um poço exploratório ou não houver completado a Avaliação de Poço, o Período ou a Fase de Exploração será estendido até 60 (sessenta) dias após a data de Conclusão do Poço para apresentação de eventual Plano de Avaliação de Descoberta. | As alterações sugeridas constituem melhoria de redação. | Aceito | Melhoria de redação |
273 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.5 | Se ao término de um Período de Exploração ou da Fase de Exploração o Concessionário tiver iniciado a perfuração de um poço exploratório sem ter alcançado o Término da Perfuração ou completado a Avaliação de Poço, o Período ou a Fase de Exploração serão estendidos até a data de Conclusão do Poço, acrescida de | O IBP entende que a regra de prorrogação deve considerar o momento em que a perfuração se inicia, independentemente de já se ter atingido o objetivo estratigráfico ou já se tenham iniciado as atividades de avaliação do poço, uma vez que a intenção deste parágrafo é permitir a devida avaliação e posterior conclusão do poço. É importante destacar que os objetivos principais do Plano de Avaliação e que fundamentam a prorrogação do prazo contratual são a compilação e análise dos dados relativos à perfuração após a conclusão do poço, atividades essas que demandam tempo significativo para suas conclusões. Esse racional justifica a sugestão de 120 dias para a apresentação de eventual Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. A manutenção do prazo é pertinente para apresentação de um eventual PAD. |
274 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.5.1 | A hipótese prevista no parágrafo 5.5 deverá ser comunicada pelo Concessionário à ANP até o término do Período ou Fase de Exploração. | O objetivo desta sugestão é o de manter a consistência quanto à terminologia utilizada ao longo do Contrato. | Aceito | Melhoria de redação |
275 | PETROBRAS | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.5.2 | Se realizada e Notificada Descoberta, o Concessionário apresentará Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx, em até 60 (sessenta) dias após a Conclusão do Poço, conforme previsto no parágrafo 5.5. | As alterações sugeridas constituem melhoria de redação. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Inclusão desnecessária, pois o texto da minuta de contrato é bastante claro. |
276 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.5.2 | Exclusão | Uma vez que esta regra já está prevista no parágrafo 5.5 (Plano de Avaliação), há potencial de geração de interpretações dúbias, em função da sobreposição de dispositivos, razão pela qual o IBP sugere a supressão do parágrafo. O objetivo da supressão de tal parágrafo é a clareza na construção do Contrato de Concessão. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. A permanência do dispositivo não traz potencial para interpretações dúbias; ao contrário, confere maior ênfase à necessidade de apresentação do PAD, para esse caso. |
277 | PETROBRAS | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.9.1 | Para efeito do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, os poços perfurados deverão atravessar o objetivo estratigráfico mínimo, estabelecido no ANEXO II - Programa de Trabalho e Investimento, prosseguindo até uma profundidade suficiente para a avaliação do seu potencial em Petróleo ou Gás Natural. A ANP poderá, a seu exclusivo critério, aceitar outros objetivos estratigráficos com Prospectos Mapeados, mediante apresentação de justificativa técnica. | As alterações sugeridas constituem melhoria de redação. | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
278 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.9.1 | Para efeito do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, os poços perfurados deverão atingir o objetivo estratigráfico mínimo, estabelecido no ANEXO II - Programa de Trabalho e Investimento, de forma a permitir a investigação de tais objetivos em toda sua plenitude, estando condicionada às peculiaridades estruturais | Sugere-se a reinserção do texto contido no antigo Anexo II ao Contrato de Concessão da 10ª. Rodada de Licitações, o qual, no entendimento do IBP, proporciona mais clareza com relação aos objetivos a serem alcançados com a atividade exploratória em questão. Ressalta-se a opinião deste Instituto, de que tal clareza se faz necessária para melhor definir as obrigações dos Concessionários com relação ao Programa Exploratório Mínimo. Por fim, entende o IBP que o termo “Prospecto” já se encontra definido na Lei do Petróleo (artigo 6º, XII). Assim, a palavra “Mapeados” pode ser excluída para que não haja mudança na definição da Lei. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Condições subjetivas para a avaliação do cumprimento do PEM. |
estratigráficas de cada prospecto em particular | |||||||
279 | PETROBRAS | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.9.2 | Para efeito do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, poderão ser utilizados dados exclusivos e não exclusivos, nos termos do parágrafo 2.6, considerando-se somente os dados levantados dentro do bloco. Com relação aos levantamentos sísmicos exclusivos 2D e 3D serão considerados para cumprimento dos Programas Exploratórios Mínimos a área contida dentro do bloco e mais uma área externa a título de franja. | É procedimento corrente e necessário na aquisição sísmica, efetuar o levantamento sísmico em uma área além da estipulada no contrato para que os dados adquiridos sejam perfeitamente visualizados na borda da área. Dá-se o nome de franja a área adicional, definida ao redor de um prospecto geofísico, destinada a garantir o correto mapeamento da área central de interesse. Por ser, então, um dado adquirido, solicita-se que a franja também seja utilizada no abatimento, como já é adotado. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Para cumprimento do PEM serão aceitos os levantamentos exclusivamente adquiridos dentro da área do bloco. |
280 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | 5.9.2 | Para efeito do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, poderão ser utilizados dados exclusivos e não exclusivos, nos termos do parágrafo 2.6, considerando-se somente os dados levantados dentro do Bloco, podendo ser utilizados também dados levantados fora do Bloco quando houver autorização prévia e específica da ANP. | De forma a melhor entender e avaliar a geologia de um Bloco ou de determinado prospecto, pode se fazer necessária a análise de estruturas geológicas que se estendam pelas áreas imediatamente vizinhas à área de concessão. Desta forma, quando da aquisição de dados exclusivos ou não-exclusivas de atividades sísmicas, o Concessionário pode abranger áreas adjacentes a da concessão, incorrendo em significativos investimentos adicionais que contribuem para o aprimoramento do conhecimento das bacias brasileiras. Portanto, sugere-se que a aquisição de tais dados sejam consideradas para fins do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, ainda que tais dados estejam fora dos limites do Bloco, quando tecnicamente justificável, sejam consideradas para fins do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, quando tecnicamente justificável | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Para cumprimento do PEM serão aceitos os levantamentos exclusivamente adquiridos dentro da área do bloco. |
281 | Apache Corporation | Cláusula Sexta - Descoberta e Avaliação | 6.1 | Acrescentar no final da primeira fase, antes do ponto final, a expressão "após a Concessionária ter coletado amostras e feito análises da Descoberta para determinar a existência de uma Descoberta com acumulação significativa; desde que a Concessionária não esteja obrigada a procurar ou testar Descobertas de Recursos Extras Comuns". | A Concessionária deseja esclarecer que a Concessionária não tem conhecimento da existência de quaisquer minerais até que o teste revele os mesmos. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Proposta inadequada. Conforme a cl. 2.5 este Contrato se refere exclusivamente à Exploração, Desenvolvimento e |
282 | Apache Corporation | Cláusula Sexta - Descoberta e Avaliação | 6.2 | Acrescentar as seguintes frases no final da cláusula: " Qualquer exploração, desenvolvimento ou produção de minerais ou outros recursos naturais na Área da Concessão está expressamente subordinada e não interfirá nem colocará em risco os direitos da Concessionária nos termos do Contrato." | A Concessionária deseja que as partes reconheçam que os principais recursos a serem desenvolvidos na área da concessão são Petróleo e Gás Natural. | Não aceito | Tema extrapola a competência reguladora da ANP. |
283 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Sexta - Descoberta e Avaliação | 6.3 | O Concessionário pode, a seu critério, avaliar uma nova Descoberta 5.1 e 7.3. | A existência de um novo reservatório configura-se somente após a avaliação de uma descoberta, razão pela qual se verifica certa inconsistência no uso de uma nova expressão “novo reservatório”. Cabe ressaltar que a expressão “nova Descoberta” é utilizada ao longo do Contrato, de forma que a alteração sugerida visa a manter a consistência quanto à terminologia utilizada ao longo do Contrato. | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos |
284 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Sexta - Descoberta e Avaliação | 6.6 | Alterar a redação para “a ANP disporá de 30 (trinta) dias para comunicar sua decisão final” | Não se justifica um prazo dilatado para reanálise diante da atual capacidade técnica dos quadros da ANP | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Existe regulamentação sobre o tema. |
285 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Sexta - Descoberta e Avaliação | 6.6 | A ANP terá prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do Plano de Avaliação de Descoberta, para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário modificações justificadas do Plano de Avaliação de Descoberta. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Avaliação será considerado aprovado. Caso a ANP solicite modificações do Plano de Avaliação de Descoberta, o Concessionário deverá apresentá-las no prazo de 30 (trinta) dias contados da referida solicitação, repetindo-se então o procedimento previsto neste parágrafo 6.6 | O IBP respeitosamente entende que regras sobre aprovação tácita por decurso de prazo são tendências modernas na regulação mundial. O IBP entende, ainda, que Estado não está abrindo mão de seus poderes de fiscalizar e regulamentar a atividade delegada/concedida pelo fato de haver regras no sentido de possibilitar que o exercício de tais poderes não seja feito de forma expressa e prévia à realização do ato. Isso porque, nos tempos atuais é inimaginável que qualquer atividade econômica seja conduzida com a velocidade que a economia e a sociedade exigem caso seja necessário que, previamente a todo ato referente à atividade delegada, a qual configura apenas meio para a realização dos fins instituídos em lei, o Estado tenha que anuir de forma expressa. Ademais, a possibilidade de aprovação por decurso de tempo certamente traria uma segurança maior aos concessionários, os quais passariam a contar com regra ensejadora de procedimento mais célere para as atividades de avaliação de determinada descoberta, o que contribuirá para a atração de investimentos que irão incrementar o conhecimento das bacias sedimentares brasileiras e para fomentar as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, em linha com o art. 1º, II e X da Lei do Petróleo e com o inciso VII do artigo 3º do Decreto 2.455 de 1998. O artigo 26, § 3º, da Lei do Petróleo, que estabelece a aprovação tácita por decurso de tempo para o caso de planos e projetos de desenvolvimento, não denota qualquer desejo, por parte do legislador, de que em nenhuma outra situação pudesse haver o estabelecimento da aprovação tácita, mas sim, significa que a celeridade na aprovação de planos e projetos de desenvolvimento é extremamente importante para a consecução dos objetivos do Contrato de Concessão e da Lei do Petróleo. Assim, a aprovação tácita do Plano de Desenvolvimento prevista no artigo 26, parágrafo 3º da Lei do Petróleo indica a razoabilidade de a mesma regra ser observada para todas as etapas anteriores e necessárias ao desenvolvimento de um projeto que levará à almejada produção de hidrocarbonetos, fim precípuo da Lei. Pelo exposto, nos termos do art. 8º da Lei do Petróleo, poderá a ANP estabelecer, nas hipóteses que entender conveniente, por meio de Contrato de Concessão, Portarias ou Resoluções, regra que disponha acerca da aprovação tácita para outras hipóteses. A sugestão de retornar ao texto original de rodada anterior se dá para permitir o diálogo entre a ANP e o | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O Plano deverá ter a aprovação formal da ANP. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
286 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Sétima - Declaração de Comercialidade | 7.1 | Antes do término | É posição do IBP a de que a eventual existência de um Plano de Avaliação deve ser uma opção do Concessionário nos termos do parágrafo 5.17(c), mesmo porque a inexistência de tal plano não impede que o Concessionário confeccione e apresente um Relatório Final de Avaliação de Descoberta se julgar que já dispõe das informações necessárias para tanto. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. A declaração de comercialidade deve estar condicionada a execução e aprovação total do RPAD. |
287 | PETROBRAS | Cláusula Sétima - Declaração de Comercialidade | 7.1.1 | O Relatório Final de Avaliação de Descoberta deverá ser enviado à ANP até a data de término do Plano de Avaliação de Descoberta aprovado, acompanhado, quando for o caso, da Declaração de Comercialidade. | Sugerimos nova redação ao parágrafo, para refletir melhor a ordem lógica do processo descrito no parágrafo. | Não aceito | Não aplicável |
288 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Sétima - Declaração de Comercialidade | 7.1.1 | Exclusão | As alterações sugeridas ao parágrafo 7.1 caso aceitas por esta Agência, tornarão este subparágrafo 7.1.1 desnecessário, pois é factível a apresentação de um Relatório Final de Avaliação de Descoberta sem que tenha existido um Plano de Avaliação para determinada Xxxxxxxxxx, assim como a própria Declaração de Comercialidade. | Não aceito | Não aplicável |
289 | PETROBRAS | Cláusula Sétima - Declaração de Comercialidade | 7.2 | A ANP terá o prazo de 60 (sessenta) dias para analisar e aprovar o Relatório Final de Avaliação de Descoberta e aceitar a proposta da Área de Desenvolvimento a ser retida para desenvolvimento, ou solicitar alterações nesta proposta. | As alterações sugeridas constituem melhoria de redação. | Aceito | Melhoria de redação |
290 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Sétima - Declaração de Comercialidade | 7.2 | A ANP terá o prazo de 60 dias para analisar e aprovar a proposta de área a ser retida para desenvolvimento contida na Declaração de Comercialidade e no Relatório Final de Avaliação de Descoberta | O objetivo da avaliação pela ANP do Relatório Final de Avaliação de Descoberta deve ser o de justamente avaliar e aprovar a proposta de retenção de área, de forma que o IBP entende não haver a necessidade de aprovação propriamente dita pela Agência do relatório em si. A sugestão de modificação apenas torna o texto mais objetivo neste sentido e alinhado com o disposto no parágrafo 5.17(c). O objetivo da avaliação pela ANP da Declaração de Comercialidade deve ser o de justamente avaliar e aprovar a proposta de retenção de área. A sugestão de modificação também torna o texto mais objetivo neste sentido. O IBP respeitosamente entende que regras sobre aprovação tácita por decurso de prazo são tendências modernas na regulação mundial. O IBP entende, ainda, que Estado não está abrindo mão de seus poderes de fiscalizar e regulamentar a atividade delegada/concedida pelo fato de haver regras no sentido de possibilitar que o exercício de tais poderes não seja feito de forma expressa e prévia à realização do ato. Isso porque, nos tempos atuais é inimaginável que qualquer atividade econômica seja conduzida com a velocidade que a economia e a sociedade exigem caso seja necessário que, previamente a todo ato referente à atividade delegada, a qual configura apenas meio para a realização dos fins instituídos em lei, o Estado tenha que anuir de forma expressa. Ademais, a possibilidade de aprovação por decurso de tempo certamente traria uma segurança maior aos concessionários, os quais passariam a contar com regra ensejadora de procedimento mais célere para as atividades de avaliação de determinada descoberta, o que contribuirá para a atração de investimentos que irão incrementar o conhecimento das bacias sedimentares brasileiras e para fomentar as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, em linha com o art. 1º, II e X da Lei do Petróleo e com o inciso VII do artigo 3º do Decreto 2.455 de 1998. O artigo 26, § 3º, da Lei do Petróleo, que estabelece a aprovação tácita por decurso de tempo para o caso de planos e projetos de desenvolvimento, não denota qualquer desejo, por parte do legislador, de que em nenhuma outra situação pudesse haver o estabelecimento da aprovação tácita, mas sim, significa que a celeridade na aprovação de planos e projetos de desenvolvimento é extremamente importante para a consecução dos objetivos do Contrato de Concessão e da Lei do Petróleo. Assim, a aprovação tácita do Plano de Desenvolvimento prevista no artigo 26, parágrafo 3º da Lei do Petróleo indica a razoabilidade de a mesma regra ser observada para todas as etapas anteriores e necessárias ao desenvolvimento de um projeto que levará à almejada produção de hidrocarbonetos, fim precípuo da Lei. Pelo exposto, nos termos do art. 8º da Lei do Petróleo, poderá a ANP estabelecer, nas hipóteses que entender conveniente, por meio de Contrato de Concessão, Portarias ou Resoluções, regra que disponha acerca da aprovação tácita para outras hipóteses. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O RFPAD e a área de desenvolvimento deverão ter a aprovação formal da ANP. |
291 | PETROBRAS | Cláusula Sétima - Declaração de Comercialidade | 7.2.1 | Caso a ANP solicite alterações na proposta de área, o Concessionário deverá encaminhar a nova delimitação da Área de Desenvolvimento ou seus argumentos para a retenção de Área de Desenvolvimento diversa daquela indicada pela ANP, em até 30 (trinta) dias, sendo então emitida decisão final no prazo de até 60 (sessenta) dias. | As alterações sugeridas constituem melhoria de redação. | Aceito | Melhoria de redação. |
292 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Sétima - Declaração de Comercialidade | 7.2.1 | Caso a ANP solicite alterações na proposta de área a ser retida, o Concessionário deverá encaminhar a nova delimitação de área ou seus argumentos para a retenção de área diversa daquela indicada pela ANP, em até 30 dias, repetindo-se então o procedimento previsto nos parágrafos 7.2 e neste 7.2.1 | A primeira sugestão visa deixar claro a qual área o contrato se refere. A segunda sugestão se dá para permitir o diálogo entre a ANP e o Concessionário em torno da evolução do processo de aprovação do Relatório Final de Avaliação de Descoberta até a efetiva aprovação do mesmo. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. A referida cl. já permite ao concessionário a chance de defender tecnicamente a área a ser retida. |
293 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Sétima - Declaração de Comercialidade | 7.4 | O Concessionário poderá justificar, perante a ANP, nos termos do parágrafo 7.3 | O objetivo desta sugestão visa corrigir as referências cruzadas, na medida em que a notificação a que se refere o parágrafo 7.1 é a própria Declaração de Comercialidade, enquanto esse parágrafo trata das justificativas para a postergação da Declaração de Comercialidade prevista no parágrafo 7.3. | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
294 | PETROBRAS | Cláusula Sétima - Declaração de Comercialidade | 7.5 | O Concessionário poderá justificar, perante a ANP, nos termos do parágrafo 7.1, que a quantidade e a qualidade do Petróleo descoberto e avaliado são tais que (i) devido a problemas de escoamento, em função da densidade, viscosidade ou outros fatores relativos aos Reservatórios, ou problemas de Refino, devido a acidez do Petróleo, sua comercialidade dependa exclusivamente da aplicação de novas tecnologias de produção, e que a aplicação dessas tecnologias de produção poderá ser viável dentro de um prazo de até 5 (cinco) anos, ou (ii) em função da pouca quantidade do petróleo descoberto, sua comercialidade dependa da descoberta de volumes adicionais de Petróleo no mesmo Bloco ou em Blocos adjacentes, visando o Desenvolvimento conjunto destas descobertas, e que o Concessionário tenha, segundo seus planos e programas, perspectivas de realizar descobertas de volumes adicionais de Petróleo. (...). | As alterações sugeridas constituem melhoria de redação. | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos. |
295 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Sétima - Declaração de Comercialidade | 7.5 | O Concessionário poderá justificar, perante a ANP, nos termos do parágrafo 7.3 | O objetivo desta sugestão visa corrigir as referências cruzadas, na medida em que a notificação a que se refere o parágrafo 7.1 é a própria Declaração de Comercialidade, enquanto esse parágrafo trata das justificativas para a postergação da Declaração de Comercialidade prevista no parágrafo 7.3. | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos. |
296 | PETROBRAS | Cláusula Oitava - Fase de Produção | 8.1 | A Fase de Produção de cada Campo começará na data da entrega pelo Concessionário à ANP da respectiva Declaração de Comercialidade aplicável, nos termos da Cláusula Sétima, e terá a duração prevista no Plano de Desenvolvimento, podendo ser reduzida ou prorrogada, segundo o disposto nos parágrafos 8.4, 8.6 e 8.9. | Ver a justificativa referente ao parágrafo 4.2. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Indefinição de prazo gera insegurança regulatória. |
297 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Oitava - Fase de Produção | 8.1 | A Fase de Produção de cada Campo começará na data da entrega pelo Concessionário à ANP da respectiva Declaração de Comercialidade aplicável, nos termos da Cláusula Sétima, e terá a duração de | Sugere-se a essa Agência a revisão do prazo de duração da Fase de Produção, de forma a aumentá-lo, justificando-se pelos seguintes argumentos: 1. O aumento do prazo da Fase de Produção atende aos princípios e objetivos da Lei do Petróleo (art. 1º), destacando- se: I - preservar o interesse nacional; II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos; IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia; IX - promover a livre concorrência; X - atrair investimentos na produção de energia; XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional. 2. Segundo o Prof. Alexandre Aragão, para a realização dos princípios e objetivos da Lei, as boas práticas da indústria do petróleo são o “meio geralmente mais eficiente e menos oneroso” para alcançá-los. Ou seja, as “boas práticas internacionais da indústria do petróleo” (art. 44, VI, Lei do Petróleo) possuem um papel primordial, já que é através delas que a ANP implementa o modelo de mercado e de atração de investimentos propugnados pela Emenda Constitucional n.º 09/1995, que flexibilizou o monopólio do petróleo, e pela Lei do Petróleo, que a regulamentou. 3. Países como os Estados Unidos, a Noruega e o Reino Unido possuem regulamentação bastante madura acerca dos critérios para duração da fase de produção, adotando em seus contratos a possibilidade de prorrogação desde que atendidos os requisitos impostos pelo ordenamento jurídico de cada uma destes países, a saber: 3.1. Na praxe norte-americana para o Golfo do México basta que o óleo seja produzido “in paying quantities” para que se garanta a continuidade do “lease” e, portanto, das suas respectivas atividades de produção. De acordo com as regras do MMS (Agência), no que concerne à produção “offshore”, é suficiente que esta se mantenha em volumes significativos do ponto de vista econômico, tendo-se por automaticamente prorrogada a Fase de Produção. A prorrogação da Fase de Produção é legal e legítima desde que observado o dever do concessionário de manter a produção do período prorrogado em volume que seja economicamente viável. 4. Com o aumento do prazo da Fase de Produção, as empresas que tem suas ações negociadas na Bolsa de Valores de Nova Iorque poderão, de acordo com critério da SEC (“Security Exchange Commission” – ente regulador do mercado acionário norte-americano), incorporar, como reservas provadas, em suas informações às bolsas de valores e demais órgãos competentes, os volumes passíveis de explotação que porventura ultrapassem o prazo de 27 anos atualmente | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Indefinição de prazo gera insegurança regulatória. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
298 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Oitava - Fase de Produção | 8.1 | CONTINUAÇÃO. A Fase de Produção de cada Campo começará na data da entrega pelo Concessionário à ANP da respectiva Declaração de Comercialidade aplicável, nos termos da Cláusula Sétima, e terá a duração de | Continuação da Justificativa: 5. O aumento da duração da Fase de Produção reflete, ainda, a sintonia da medida com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), que deve iluminar a aplicação das leis para que ela não leve a uma consecução ineficiente ou menos eficiente dos objetivos legais primários. Portanto, o aumento da Fase de Produção fomentará investimentos para o máximo aproveitamento racional dos campos pelo máximo período de tempo, a proteção do meio ambiente, a conservação dos recursos energéticos e todos os demais princípios da Lei antes apontados. 6. Importante mencionar, a aplicabilidade ao caso do princípio do aproveitamento dos investimentos realizados, que proíbe, a contrário sensu, o desperdício dos altíssimos investimentos realizados na indústria do petróleo. As Melhores Práticas da Indústria do Petróleo determinam, face aos elevadíssimos e arriscadíssimos investimentos necessários ao setor, que as partes envolvidas na concessão busquem aproveitar ao máximo os investimentos realizados tanto pelo Poder Público, como pela concessionária, sendo certo que tal medida contribuirá, da forma mais eficiente, para o implemento os objetivos maiores da Lei do Petróleo. 7. É igualmente aplicável o princípio da conservação dos contratos, que determina sempre a interpretação no sentido da continuidade do negócio, proporcionando ao contrato cumprir o seu objetivo. 8. Pode-se, outrossim, afirmar que, com um maior prazo de duração da fase de produção, uma maior arrecadação das participações governamentais será auferida pela ANP, bem como haverá uma maior arrecadação de tributos, o que atende ao interesse público. 9. Outro aspecto a favor da continuação da Fase de Produção é o fato de que, quanto maior seja essa fase, maior será a expectativa da produção de gás nas reservas que contêm esse recurso, atendendo a finalidade da Lei do Petróleo de incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural. Ademais, levando em conta que, com o passar do tempo, esses campos que produzem gás associado tendem a produzir mais gás que óleo, outra possível conseqüência indesejável da interrupção da fase de produção seria um desabastecimento do mercado de gás, aumentando a dependência de importações, o que é, exatamente, o que o país tem procurado evitar em razão das instabilidades políticas de países exportadores de gás, notadamente da Bolívia. 10. Respeitosamente cite-se, ainda, o dever da Agência de uma regulação para a apropriação justa dos benefícios, à luz do que dispõe o art. 3.º, I do Decreto nº. 2.455/98, que aponta para o sentido de que os benefícios da explotação do óleo é daquele que realizou os investimentos para a sua descoberta. 11. Por fim, o aumento do prazo original da Fase de Produção e a possibilidade de sua prorrogação por toda a vida útil | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Indefinição de prazo gera insegurança regulatória. |
299 | PETROBRAS | Cláusula Oitava - Fase de Produção | 8.12 | A ANP terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do Programa de Desativação das Instalações, para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis ou informar ao Concessionário que, conforme o disposto no parágrafo 8.10, tem a intenção de promover licitação do Campo. Caso a ANP tenha a intenção de promover licitação para o Campo, não será necessária a implementação do Programa de Desativação das Instalações apresentado na forma do parágrafo 8.11. Se a ANP solicitar modificações, o Concessionário terá 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da notificação, para apresentá-las à ANP, repetindo-se então o procedimento previsto neste parágrafo. A ANP poderá determinar que o Concessionário não faça o arrasamento de determinados poços, ficando esta responsável por tais poços, instalações e equipamentos após a saída do Concessionário. | Modificação sugerida para conciliar o disposto nas cláusulas 8.10 e 8.11 com o texto desta cláusula. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Regulamentado pela ANP Resolução ANP 27/2006. |
300 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Oitava - Fase de Produção | 8.12 | Manter a redação anterior “A ANP terá o prazo de 30 (trinta) dias...” | Não se justifica ampliação de prazo frente à atual capacidade técnica dos quadros da ANP | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Regulamentado pela ANP Resolução ANP 27/2006. |
301 | PETROBRAS | Cláusula Oitava - Fase de Produção | 8.4 | O Concessionário poderá pleitear a prorrogação do prazo estabelecido no parágrafo 8.1, devendo para tanto encaminhar, com antecedência mínima de 12 (doze) meses do término desse prazo, solicitação por escrito à ANP, devidamente acompanhada de Plano de Desenvolvimento complementar para o(s) Campo(s) cuja(s) prorrogação(ões) seja(m) pleiteada(s), nos termos do parágrafo 8.5. | Importante lembrar que mais de um Campo pode ter a prorrogação requerida no mesmo Plano de Desenvolvimento, que, por sua vez, pode não conter todos os Campos da Concessão. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. A apresentação de um Plano de Desenvolvimento é por Xxxxx assim como a prorrogação. |
302 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Oitava - Fase de Produção | 8.4 | O Concessionário terá direito à extensão | De acordo com uma interpretação sistemática dos artigos 26 e 44 da Lei do Petróleo, o Concessionário assume os riscos associados ao programa exploratório e ao eventual desenvolvimento e produção de descobertas de petróleo e gás em condições comerciais com a expectativa de poder extrair o referido petróleo e gás durante a vida útil do reservatório. Desta forma, em contraprestação aos riscos assumidos pelo Concessionário e à sua obrigação de indenizar e manter isenta a ANP pelas atividades exploratórias e de produção desenvolvidas pelo concessionário, é que sugere-se que o Concessionário deva o ter o direito a prorrogar a Fase de Produção pelo prazo necessário para a extração do reservatório descoberto de acordo com as especificidades técnicas do mesmo. O direito do Concessionário a estender a Fase de Produção pode ser exercido em qualquer momento desde que fundamentado por relatório técnico-econômico que justifique a necessidade de prazo adicional para a | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O Concessionário poderá pleitear a prorrogação do prazo estabelecido no parágrafo 8.1. |
303 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Oitava - Fase de Produção | 8.5 | Exclusão | De modo a manter consistência com os termos sugeridos para o parágrafo 8.4, o IBP entende não ser necessário manter a dinâmica de aprovações de eventuais extensões expressa neste parágrafo 8.5. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. O Concessionário poderá pleitear a prorrogação do prazo estabelecido no parágrafo 8.1. |
304 | PETROBRAS | Cláusula Nona - Plano de Desenvolvimento | 9.1 | O Plano de Desenvolvimento deverá ser entregue à ANP pelo Concessionário, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da Declaração de Comercialidade, com as exceções previstas nos parágrafos 9.1.1 e 12.1. | As alterações sugeridas constituem melhoria de Redação. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Sem necessidade de alteração. |
305 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Nona - Plano de Desenvolvimento | 9.1.2 | O Plano de Desenvolvimento será preparado com observância da racionalização da produção e do controle do declínio das reservas de acordo com a legislação brasileira aplicável e com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, conforme parágrafos 1.2.12 e 20.2.b). | O IBP respeitosamente entende que a matéria de Conteúdo Local é específica e tratada na cláusula vigésima do contrato e em regulamentação própria da ANP, de forma que a Agência tem outros mecanismos para assegurar que o mesmo está sendo satisfeito, como, por exemplo, o Relatório de Investimentos Locais de Exploração e Desenvolvimento previsto no Regulamento ANP 09/2007. | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos. |
306 | PETROBRAS | Cláusula Nona - Plano de Desenvolvimento | 9.1.3 | Exclusão | O Plano de Desenvolvimento envolve diversas áreas de uma Companhia de Petróleo de modo que não há somente uma reunião que avalie esse assunto. Existem reuniões de cada área técnica de per si, para que posteriormente, se realizem reuniões entre as demais áreas. Os estudos e reuniões de cada empresa concessionária acerca do Plano de Desenvolvimento são multidisciplinares e visam à discussão de premissas técnicas e econômicas do projeto de explotação de óleo. Muitas das informações discutidas nessas reuniões internas, que levarão ao produto final a ser apresentado à apreciação da ANP, são informações estratégicas e confidenciais de cada Companhia, sendo certo que não há previsão no ordenamento legal brasileiro para que a ANP participe do processo interno de tomada de decisão de cada empresa. A própria Lei do Petróleo contém os mecanismos adequados para que a ANP exerça o seu poder regulamentar e fiscalizatório relativamente ao Plano de Desenvolvimento, não havendo amparo legal para que a ANP se imiscua na esfera de avaliação de decisões comerciais das empresas. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. A ANP poderá, a seu exclusivo critério, participar das Reuniões Técnicas relativas à elaboração do Plano de Desenvolvimento. Uma das atribuições da ANP é a fiscalização do contrato de concessão. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
307 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Nona - Plano de Desenvolvimento | 9.1.3 | Alterar a redação parar “Durante a elaboração do Plano de Desenvolvimento, o Concessionário poderá, a seu exclusivo critério, convidar a ANP a estar representada em Reuniões Técnicas relativas à elaboração do Plano.” | O plano de desenvolvimento envolve questões internas da empresa | Não aceito | Manutenção da cláusula original. A ANP poderá, a seu exclusivo critério, participar das Reuniões Técnicas relativas à elaboração do Plano de Desenvolvimento. Uma das atribuições da ANP é |
308 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Nona - Plano de Desenvolvimento | 9.1.3 | Exclusão | A confecção do Plano de Desenvolvimento envolve diversas áreas e departamentos de uma empresa, assim como reuniões entre empresas, caso haja uma associação, se faz necessário a manutenção da regra de que a Agência somente analise o documento definitivo encaminhado pelo Concessionário. Adicionalmente, muitas das informações discutidas nessas reuniões internas que levarão ao produto final a ser apresentado à apreciação da ANP são informações estratégicas e confidenciais de cada companhia, não havendo, no entanto, previsão no ordenamento legal brasileiro para que a ANP participe do processo interno de tomada de decisão de cada empresa. A própria Lei do Petróleo contém os mecanismos adequados para que a ANP exerça o seu poder regulamentar e fiscalizatório relativamente ao Plano de Desenvolvimento, inexistindo previsão legal para que a ANP tome parte na esfera de avaliação de decisões comerciais das empresas. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. A ANP poderá, a seu exclusivo critério, participar das Reuniões Técnicas relativas à elaboração do Plano de Desenvolvimento. Uma das atribuições da ANP é a fiscalização do contrato de concessão. |
309 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Nona - Plano de Desenvolvimento | 9.10 | Substituir “Relatório Final do Plano de Avaliação de Descoberta” por “Plano de Desenvolvimento Complementar” | Pela Cláusula 7.1 o PAD integra a fase de exploração. No caso, é aplicável um plano de desenvolvimento complementar. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Um novo PAD deverá ser encaminado quando de uma nova descoberta, independente da fase do contrato. |
310 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Nona - Plano de Desenvolvimento | 9.10 | A nova Descoberta só será incorporada ao sistema de produção do Campo depois de apresentado e aprovado o Relatório Final | A expressão exata definida na cláusula primeira deste Contrato é “Relatório Final de Avaliação de Descoberta”. Em linha com o comentário anterior do IBP, uma vez que o Plano de Avaliação deve ser uma opção, não há que se falar em Relatório Final de Avaliação como condicionante para a inclusão da nova Descoberta no Plano de Desenvolvimento. Isso pode ser feito diretamente através de proposta de revisão do Plano de Desenvolvimento a ser submetida à ANP na forma da regulamentação em vigor. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Um novo PAD deverá ser encaminado quando de uma nova descoberta, independente da fase do contrato. |
311 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Nona - Plano de Desenvolvimento | 9.12 | O Plano de Desenvolvimento deverá ser revisto ou alterado, por exigência da ANP ou por solicitação do | O objetivo desta sugestão é o de manter a consistência quanto à terminologia utilizada ao longo do Contrato. | Aceito | Melhoria de redação. |
312 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Nona - Plano de Desenvolvimento | 9.13 | Serão de inteira responsabilidade do Concessionário todas as construções, instalações e o fornecimento dos equipamentos para a extração, tratamento, coleta, armazenamento, medição e Transferência da Produção, nos termos deste Contrato. Com relação a Tratamento ou Processamento de Gás Natural, Estocagem de Gás Natural e Transporte, será aplicável o disposto na legislação brasileira aplicável Descoberta. | Tendo em vista as recentes alterações no arcabouço legal brasileiro para o setor de petróleo e gás (particularmente considerando a edição da Lei do Gás), sugerimos uma referência mais genérica neste parágrafo. | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos. |
313 | PETROBRAS | Cláusula Nona - Plano de Desenvolvimento | 9.2.2 | Exclusão | O subitem 9.2.2 é inócuo. A Área de Desenvolvimento a ser retida sempre será aquela constante do Relatório Final do Plano de Avaliação de Descoberta aprovado pela ANP, em função do subitem 9.2.1. Por outro lado, caso exista divergência entre o proposto pelo concessionário e o que for considerado apropriado pela ANP, a adequação se dará nos termos do item 7.2.1 da nova versão do Contrato. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. A área do Plano de Desenvolvimento deverá ser equivalente a área aprovada pela ANP no Relatório Final do |
314 | Apache Corporation | Cláusula Nona - Plano de Desenvolvimento | 9.6 | Substituir a expressão " 180 (cento e oitenta)" pela expressão " 60 (sessenta)". | A concessionária deseja trabalhar com mais rapidez para inciar a produção. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Prazo estipulado na Lei 9.478. |
315 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Nona - Plano de Desenvolvimento | 9.7 | O Concessionário, durante a Fase de Produção, conduzirá todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento. | O objetivo desta sugestão é o de manter a consistência quanto à terminologia utilizada ao longo do Contrato. | Aceito | Melhoria de redação. |
316 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Nona - Plano de Desenvolvimento | 9.7.1 | Novo item: “O Concessionário, durante a Fase de Produção de campos em bacias maduras, terá garantida a compra da sua produção pelos preços de referência para o pagamento das participações governamentais definidos pela ANP, que poderá administrar ou comercializar a produção adquirida, inclusive por intermédio de terceiros.” | A comercialização do óleo é um dos principais problemas enfrentados pelos produtores independentes, o que gera insegurança e afasta os investimentos. O Governo Federal já oferece essa garantia no caso do biodiesel | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Tema regulado pela Portaria nº 206/2000. |
317 | PETROBRAS | Cláusula Nona - Plano de Desenvolvimento | 9.8 | Qualquer nova Descoberta, dentro da Fase de Produção, de Petróleo, Gás Natural, outros hidrocarbonetos, minerais, e, em geral, quaisquer recursos naturais, será notificada pelo Concessionário à ANP, em caráter exclusivo e por escrito, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. A notificação será acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis. | A alteração visa adequar a redação ao disposto no Aviso de Consulta Pública e Audiência Pública nº 9/2011, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), para obter subsídios sobre a proposta de resolução que aprova o Regulamento Técnico do Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (PAD) e também especifica o conteúdo do Relatório Final de Avaliação de Descobertas de Petróleo e Gás Natural (RFAD). | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Qualquer nova descoberta deverá ser notificada pelo Concessionário à ANP, em caráter exclusivo e por escrito, no prazo |
318 | PETROBRAS | Cláusula Nona - Plano de Desenvolvimento | 9.9 | Caso a Descoberta descrita no parágrafo 9.8 seja de hidrocarboneto, o Operador deverá apresentar Plano de Avaliação de Descoberta, conforme parágrafos 8.9 a 8.11, independentemente de ser a Descoberta incorporada ao Campo em Produção ou de dar origem a um novo Campo. | A alteração se deu em razão de não estar prevista a possibilidade do Concessionário não desejar incorporar a nova jazida ao Campo em Produção. A nova jazida pode, por exemplo, ser objeto de unitização e a antiga não, ou vice-versa. ATENÇÃO, as referências aos parágrafos 8.9 a 8.11 dizem respeito àqueles propostos acima. | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos |
319 | Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás - ABPIP | Cláusula Nona - Plano de Desenvolvimento | 9.9 | Alterar a redação para “... deverá apresentar Plano de Desenvolvimento Complementar.” | Pela Cláusula 7.1 o PAD integra a fase de exploração. No caso, é aplicável um plano de desenvolvimento complementar. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Qualquer nova descoberta de óleo e/ou gás natural deverá ser avaliada. |
320 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Nona - Plano de Desenvolvimento | 9.9 | Caso a Descoberta descrita no parágrafo 9.8 seja de Petróleo, Gás Natural ou outro hidrocarboneto, e o | A eventual apresentação de Plano de Avaliação de Descoberta deve se dar por opção do Concessionário (e não apenas do Operador), se julgar que ainda não possui informações necessárias para uma eventual inclusão da nova Descoberta no Plano de Desenvolvimento proposto para o Campo. A inclusão do termo “Petróleo, Gás ou outro hidrocarboneto” se dá para fins de alinhamento com o parágrafo anterior (9.8). | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Qualquer nova descoberta de óleo e/ou gás natural deverá ser avaliada. |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
321 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Anexo III | Anexo II - Parágrafo 3 | Para efeito do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, os poços perfurados deverão atingir o objetivo estratigráfico mínimo, | O texto contido no antigo Anexo II ao Contrato de Concessão da Rodada 10 traz mais clareza com relação aos objetivos a serem alcançados com a atividade exploratória em questão. Tal clareza se faz necessária para melhor definir as obrigações dos Concessionários com relação ao Programa Exploratório Mínimo. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Condições subjetivas para a avaliação do cumprimento do PEM. |
322 | PETROBRAS | Anexo II | ANEXO II Parágrafo 1 | Serão considerados, para fins de cumprimento dos Programas Exploratórios Mínimos, os levantamentos não-exclusivos autorizados pela ANP de sísmica 2D e 3D realizados dentro da área do Bloco, aplicando-se o fator de redução indicado no Edital da Rodada de Licitações em que o Bloco objeto deste Contrato foi concedido. Com relação aos levantamentos sísmicos exclusivos 2D e 3D serão considerados para cumprimento dos Programas Exploratórios Mínimos a área contida dentro do bloco e mais uma área externa a título de franja. | É procedimento corrente na aquisição sísmica, se adquirir uma área além da estipulada para que os dados adquiridos sejam perfeitamente visualizados na borda da área. Dá-se o nome de franja a área adicional, definida ao redor de um prospecto geofísico, destinada a garantir o correto mapeamento da área central de interesse. Por ser, então, um dado adquirido, solicita-se que a franja também seja utilizada no abatimento, como já é adotado. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Para cumprimento do PEM será considerado somente o levantamente realizado exclusivamente dentro do Bloco. |
323 | Xxxx Xxxxxxxx (Advogado) | Anexo V | Anexo V - Letra b | Sugiro que seria razoável pagar royalties no percentual de 30% (trinta por cento), para aqueles a quem o DNPM haja outorgado alvará de pesquisa e ou exploração, ou licença de exploração do subsoloouisa e ou exploração do sub . | Sugiro que seria razoável pagar royalties no percentual de 30% (trinta por cento), para aqueles a quem o DNPM haja outorgado alvará de pesquisa e ou exploração, ou licença de exploração do subsoloouisa e ou exploração do sub . | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Existe regulamento sobre o tema. |
324 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Sexta - Descoberta e Avaliação | Cláusula 6 Subtítulo parágrafo 6.3 | Avaliação de Descoberta | A existência de um novo reservatório configura-se somente após a avaliação de uma descoberta, razão pela qual se sugere o emprego apenas da expressão “Descoberta”, tal como adotado na maior parte do Contrato, preservando, inclusive, consistência no uso das terminologias. Adicionalmente, importa ressaltar que a Lei do Petróleo contém uma definição para “reservatório” que difere essencialmente da redação proposta para “Novo Reservatório”. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Opção pela manutenção da expressão "Novo Reservatório". |
325 | SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE | Considerando | CONSIDER ANDO | Que, nos termos do Artigo 23, inciso XI da Constituição Federal é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito e pesquisa, exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. | Os concessionários têm de ter a conhecimento, de plano, que serão fiscalizados pelos Estados produtores. A ANP tem que ter ciência de que os dados de produção, armazenamento e movimentação do petróleo, gás natural e seus derivados devem ser disponibilizados aos Estados Produtores que poderão utilizá-los em sua fiscalização. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Trata-se de monopólio da União (Art. 177 da Constituição Federal), não incidindo o Art. 23, inciso IX, da Constituição Federal. Caso a ANP queira contar com o apoio do Estado na fiscalização, deverá realizar convênio, conforme se faz atualmente. |
326 | PETROBRAS | Considerando | Considera ndo | que, segundo os artigos 20, incisos VI e IX, da Constituição Federal, e 3º, da Lei do Petróleo, pertencem à União os depósitos de Petróleo, Gás Natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva; | Nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, proferido na ADIN 3273-DF (ADIn Requião), “não passa a incidir sem mais, sobre o petróleo, o disposto no art. 176, sobre os minérios em geral: apenas se eliminou com a alteração do art. 177, a proibição original de participação nos resultados da exploração petrolífera ou do gás natural, e, com mais razão, a transferência do produto às empresas contratadas. (...).” | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Trata-se de entendimento não uniforme. |
327 | PETROBRAS | Considerando | Considera ndo | que, nos termos do artigo 177, § 1º, da Constituição Federal, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das referidas atividades de pesquisa e lavra das Jazidas de Petróleo, Gás Natural e outros hidrocarbonetos fluidos; | O STF, no âmbito da ADIn Requião, destacou que, para fins de aplicação do Direito, considerar-se-á o petróleo uma espécie do gênero recursos minerais, razão pela qual aplicar-se-á àquele o disposto no art. 177 e à esse, o previsto no art. 176 da Constituição. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Trata-se de entendimento não uniforme. |
328 | PETROBRAS | Considerando | Considera ndo | que, nos termos dos artigos 8º e 21 da Lei do Petróleo, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; | A alteração teve por finalidade ajustar o texto à redação do art. 21 da Lei 9.478/97, alterada pelo art. 62 da Lei 12.351/10. | Aceito | Trata-se de atualização advinda da Lei n.º 12.351/10. |
329 | Organização Nacional da Indústria do Petróleo - ONIP | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | Inclusão | As Unidades de Produção, bem como os demais bens e serviços utilizados para assegurar a sua continuidade operacional, independentemente do modo de aquisição (compra, leasing ou afretamento/aluguel) devem ser consideradas no cálculo do conteúdo local da Etapa de Desenvolvimento da Produção. A ANP emitirá instruções para a determinação dos valores. | A não inclusão dos valores referentes ao meio flutuante e aos equipamentos submarinos no cálculo do conteúdo local na Etapa de Desenvolvimento da Produção causa uma grande distorção aos preceitos que levaram à inclusão de exigências de conteúdo local nos contratos de concessão. A não existência de cláusula explicitando o assunto deixa margem às interpretações, podendo reduzir a amplitude das exigências referentes a conteúdo local. | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos |
330 | Organização Nacional da Indústria do Petróleo - ONIP | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | Inclusão | As despesas com afretamento/aluguel ou arrendamento mercantil de Unidades Marítimas de Produção e Estocagem de Petróleo e demais bens e serviços utilizados para sua continuidade operacional, poderão ser computadas com nacional, na mesma proporção do conteúdo local do bem, mesmo que o aluguel ou arrendamento sejam realizados por empresas sediadas no exterior. | Incentivar crescentes aquisições de bens no País. | Em estudo | A ANP estudará proposta para ser contemplado, na próxima rodada, no capítulo das definições. |
331 | Organização Nacional da Indústria do Petróleo - ONIP | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | Inclusão | Abrir discussão buscando encontrar uma maneira de que o compromisso de conteúdo local, hoje para a totalidade do Bloco, possa ser efetuado por Campo ou módulo de desenvolvimento dos Campos. | Possibilitar maior eficiência no controle dos compromissos assumidos. | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos |
332 | ABINEE _ Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | Inclusão | As Unidades de Produção e todos os demais bens e serviços que assegurem a sua continuidade operacional devem ser considerados no cálculo do conteúdo local da Etapa de Desenvolvimento da Produção, independentemente do modo de aquisição (compra, leasing ou afretamento/aluguel), cabendo à ANP emitir instruções para a determinação dos valores. | Ao não considerar valores referentes ao meio flutuante e aos equipamentos submarinos no cálculo do conteúdo local na Etapa de Desenvolvimento da Produção causa-se grande distorção nas exigências de conteúdo local nos contratos de concessão. A não existência de cláusula explicitando o assunto pode permitir a redução das exigências referentes a conteúdo local. | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos |
333 | ABINEE _ Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | Inclusão | As despesas com afretamento/aluguel ou arrendamento mercantil de Unidades Marítimas de Produção e Estocagem de Petróleo e demais bens e serviços conexos poderão ser computadas como nacionais, conforme o conteúdo local do bem, mesmo quando o aluguel ou arrendamento for realizado por empresas sediadas no exterior. | Incentivo ao crescimento das aquisições de bens no País. | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos |
334 | ABINEE _ Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica | Cláusula Vigésima - Conteúdo Local | Inclusão | Estabelecer como critério o compromisso de atendimento aos índices de conteúdo local por campo ou módulo de desenvolvimento e não pela totalidade do bloco. | Possibilitar maior eficiência no controle dos compromissos assumidos, especialmente em função da imprevisibilidade do tempo total para o bloco. | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos |
335 | PETROBRAS | Cláusula Oitava - Fase de Produção | Inclusão | Avaliação de Novo Reservatório 8.9 O Concessionário pode, a seu critério, avaliar um Novo Reservatório de petróleo ou gás natural, na hipótese prevista no parágrafo 6.1, a qualquer momento durante a Fase de Produção. | Sugerimos a inclusão destas Cláusulas, imediatamente após a Cls. 8.8, para contemplar a hipótese prevista na definição de Novo Reservatório referente à áreas de Campos em Desenvolvimento ou Produção ou em áreas submetidas a Planos de Avaliação de Descoberta (PAD). | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos |
336 | PETROBRAS | Cláusula Oitava - Fase de Produção | Inclusão | 8.10 Caso o Concessionário decida avaliar a Xxxxxxxxxx, deverá apresentar à ANP proposta de Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx, segundo legislação aplicável. O Concessionário estará autorizado a iniciar a execução do Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx após a sua aprovação pela ANP, ou mediante a autorização de que trata o parágrafo 5.4.1. | Sugerimos a inclusão destas Cláusulas, imediatamente após a Cls. 8.8, para contemplar a hipótese prevista na definição de Novo Reservatório referente à áreas de Campos em Desenvolvimento ou Produção ou em áreas submetidas a Planos de Avaliação de Descoberta (PAD). | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
337 | PETROBRAS | Cláusula Oitava - Fase de Produção | Inclusão | 8.11 Caso o Plano de Avaliação de Descoberta contemple a realização de testes de poços de longa duração, o Concessionário deverá solicitar autorização específica para sua realização, sem a qual não poderá iniciá-lo. | Sugerimos a inclusão destas Cláusulas, imediatamente após a Cls. 8.8, para contemplar a hipótese prevista na definição de Novo Reservatório referente à áreas de Campos em Desenvolvimento ou Produção ou em áreas submetidas a Planos de Avaliação de Descoberta (PAD). | Em estudo | A ANP estudará a proposta para futuros contratos |
338 | PETROBRAS | Cláusula Décima Sexta - Programa Anual de Trabalho e Orçamento | Inclusão | 16.3.2 O Concessionário poderá alterar justificadamente o Programa Anual de Trabalho e Orçamento (PATO) após aprovação desta alteração pela ANP. | Solicitamos retornar o direito do Concessionário de poder alterar justificadamente o PATO, conforme contratos de concessão anteriores. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Regulamento específico (Portaria ANP 123/2000). |
339 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Trigésima Primeira - Regime Jurídico | Inclusão | Subtítulo 35.5: Quitação | A quitação ora pleiteada visa dar maior segurança ao investidor que, após ter realizado vultosos investimentos e cumprido todas as obrigações previstas no Contrato de Concessão e demais normas da ANP aplicáveis, em especial a Resolução ANP nº. 13, de 23/02/2011, deseja receber da ANP Termo de Quitação pelo cumprimento das obrigações contratuais exclusivamente. A quitação é direito do devedor sempre que cumpre as suas obrigações. É instituto pacificamente protegido e garantido em sede de Direito Civil, respaldado no Artigo 319 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Ressalte-se que a quitação ora pretendida diz respeito tão somente às obrigações previstas no Contrato de Concessão, em absoluto incluindo aquelas advindas de outros deveres legais do Concessionário, em especial sua responsabilidade civil, administrativa e penal por danos ao Meio Ambiente, ou em desrespeito ao compromisso de Confidencialidade, previsto parágrafo 33 do Contrato de Concessão, com previsão expressa de | Não aceito | Manutenção da cláusula original. A fiscalização no pagamento das participações governamentais pode ser auditada até 10 anos depois de seu pagamento. Equipara-se a um pagamento sujeito a homologação. |
340 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Trigésima Primeira - Regime Jurídico | Inclusão | 35.5 Ao término do Contrato de Concessão e após o cumprimento de todas as obrigações previstas neste Contrato, a ANP emitirá em favor de cada um dos Concessionários, no prazo máximo de ( ) dias, a contar do recebimento da solicitação por escrito pelos Concessionários, o respectivo Termo de Quitação, ressalvando-se aquelas obrigações previstas nas Cláusulas 21, 33 e nos demais dispositivos legais aplicáveis. | A quitação ora pleiteada visa dar maior segurança ao investidor que, após ter realizado vultosos investimentos e cumprido todas as obrigações previstas no Contrato de Concessão e demais normas da ANP aplicáveis, em especial a Resolução ANP nº. 13, de 23/02/2011, deseja receber da ANP Termo de Quitação pelo cumprimento das obrigações contratuais exclusivamente. A quitação é direito do devedor sempre que cumpre as suas obrigações. É instituto pacificamente protegido e garantido em sede de Direito Civil, respaldado no Artigo 319 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Ressalte-se que a quitação ora pretendida diz respeito tão somente às obrigações previstas no Contrato de Concessão, em absoluto incluindo aquelas advindas de outros deveres legais do Concessionário, em especial sua responsabilidade civil, administrativa e penal por danos ao Meio Ambiente, ou em desrespeito ao compromisso de Confidencialidade, previsto no parágrafo 33 do Contrato de Concessão, com previsão expressa de | Não aceito | Manutenção da cláusula original. A fiscalização no pagamento das participações governamentais pode ser auditada até 10 anos depois de seu pagamento. Equipara-se a um pagamento sujeito a homologação. |
341 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Trigésima Primeira - Regime Jurídico | Inclusão | Subtítulo 35.6 : Equilíbrio Econômico-Financeiro | Esse princípio já está incorporado em nosso ordenamento jurídico em vigor. Dessa forma, solicitamos que o mesmo seja colocado expressamente neste Contrato para o melhor esclarecimento e segurança dos direitos e obrigações das Partes. Certamente, a sua incorporação ao texto desta minuta consolidará a segurança necessária ao investidor. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Não existe equilíbrio econômico- financeiro no contrato de concessão. Trata-se de contrato de risco e, como tal, todas as obrigações pactuadas devem ser suportadas pelo concessionário. Os eventos extraordinários ou insuperáveis que permitiriam a suspensão/prorrogação dos prazos do Contrato já estão previstos no mesmo. |
342 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Trigésima Primeira - Regime Jurídico | Inclusão | 35,6 Se, a qualquer momento após a assinatura do Contrato, advier situação extraordinária e imprevisível, nos termos do Artigo 478 do Código Civil, que afete de maneira adversa e excessiva o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato existente na Data de Entrada em Vigor, as Partes terão o direito à revisão e alteração do Contrato, visando a restabelecer o seu equilíbrio econômico-financeiro. | Esse princípio já está incorporado em nosso ordenamento jurídico em vigor. Dessa forma, respeitosamente solicitamos que o mesmo seja colocado expressamente neste Contrato para o melhor esclarecimento e segurança dos direitos e obrigações das Partes. Certamente, a sua incorporação ao texto desta minuta consolidará a segurança necessária ao investidor. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. Não existe equilíbrio econômico- financeiro no contrato de concessão. Trata-se de contrato de risco e, como tal, todas as obrigações pactuadas devem ser suportadas pelo concessionário. Os eventos extraordinários ou insuperáveis que permitiriam a suspensão/prorrogação dos prazos do Contrato já estão previstos no mesmo. |
343 | Halliburton | Cláusula Primeira - Definições Contratuais | Inclusão | Novo subitem 1.2.47 – “Certificadora” significa entidade devidamente qualificada e credenciada pela ANP, responsável pelas atividades de certificação. | Qualificar a responsável pelas certificações de produtos. | Não Aceito | Expressão não consta do Contrato |
344 | Cemes Petroleo | Cláusula Quinta - Fase de Exploração | Inclusão | Nova clausula – 5.1.1 A ANP poderá estender o primeiro e o segundo período exploratório, caso o concessionário comprove a descoberta de uma acumulação classificada como “unconventional”. | Necessidade de fraturamento para produção comercial, aliado a teste de vários modelos para encontrar a melhor solução. | Não aceito | Manutenção da cláusula original. A fase será estendida conforme previsão contratual. |
345 | SPE EMEG S.A. | Página 6 | Inclusão | PLANO BRASILEIRO ESTRATÉGICO DE SEGURANÇA ENERGÉTICA: Para o Bloco integrante da Área de Concessão, antes ou durante a Fase de Exploração, torna-se obrigatório comprar de Fornecedores Brasileiros um montante de bens e serviços, ou projetos green-field de terceiros, de forma a produzir etanol e/ou biodiesel para aditivação de gasolina e diesel em quantidade mínima para atender os percentuais de combustíveis para consumo interno ou para exportação. vigentes ou definidos pelo orgão competente com base nos critérios de equilibrio do mix energético e compromissos de redução de emissões de gases de efeito estufa assinados junto à sociedade brasileira e internacional, seja o refino | Equilibrio do mercado interno e atender compromissos nacionais e internacionais de redução de emissões | Não aceito | Não aplicável. Contrato de E&P |
Nº | EMPRESA | CLÁUSULA/ TEMA | ITEM | PROPOSTA DE ALTERAÇÃO | JUSTIFICATIVA DOS AGENTES INTERESSADOS | DECISÃO ANP | JUSTIFICATIVA ANP |
346 | Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP | Cláusula Décima Primeira - Medição, Entrega e Disponibilidade da Produção | Subtítulo- 11.2 | Transferência Conferência de Propriedade. | Considerando que a Xxxxxx é da União e que a propriedade do produto da lavra é conferida por método de propriedade originária (fruto do contrato de concessão), o IBP, respeitosamente, entende não ser aplicável se falar em transferência da propriedade. Ademais, o próprio legislador fugiu da terminologia “transferência” (art. 26 da lei nº. 9.478/97), evitando assim outras interpretações. Vale ressaltar que o método de aquisição originária já se encontra expressamente referido no contrato de cessão onerosa. | Aceito | Nos termos da Constituição e da Lei, não há transferência de propriedade, mas aquisição originária, como anteriormente informado. |