PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA
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Secretaria Mun. de Adm. Estratégia e Gestão de Pessoas
Gerência de Licitações e Contratos – Contrato n°075/2024 Dispensa n°017/2024
CONTRATO Nº 075/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA DE MINAS GERAIS
O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, com sede na Xxxxxxx XXXX, xx. 00, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº. 18.715.409/0001-50, neste ato representado pelo (a) Procurador(a) Geral do Município de Santa Luzia/MG
, Sr(a) XXX XXXXX XXXXX XXXXXXX xxxxxxxx(a) do CPF: 000.000.000-00 , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Municipal n° 3996/2022,, doravante denominado CONTRATANTE e o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DE MINAS GERAIS – CIEE/MG, inscrito no CNPJ sob o n.º 21.728.779/0001-
36, com sede à Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, x.x 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX - XXX 00.000-000 tel 00 0000 0000 email xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, representada neste ato pelo Sr. XXXXXX XX XXXXXX COLOMARTE , portador do CPF nº000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, como especificado no seu objeto, em conformidade com a DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 017/2024, a Lei Federal nº. 14133/2021, com suas alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para prestar serviço especializado de agente de integração, por meio de estrutura física, com escritórios presenciais ou agências de trabalho com vistas à intermediação de estudantes de ensino médio, superior e pós - graduação que queiram adquirir experiência profissional nas competências institucionais da Administração Pública, conforme condições, quantidades, exigências e estimativas, estabelecidas neste instrumento.
Parágrafo Único: Este CONTRATO estabelece cooperação recíproca entre as partes, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas capazes de propiciar a operacionalização da Legislação em vigor, relacionada ao Estágio de Estudantes curricular obrigatório ou não, entendido como uma estratégia de profissionalização, que complementa o processo Ensino- Aprendizagem, ficando o MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, neste ato, inscrito no Quadro de Membros Cooperadores do CIEE/MG
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DO RECEBIMENTO
2.1. A execução dos serviços será iniciada a partir da data de assinatura do contrato e, no decorrer de sua prestação, a cada trinta (30) dias, se dará:
2.1.1. Mediante atesto de execução pela Superintendência de Recursos Humanos;
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2.1.2. Após verificação de sua conformidade com as especificações, condições e obrigações previstas no Contrato, Termos de Referência , Plano de Trabalho – Contrato/Convenio e anexos, sendo observado que o recebimento do objeto constitui condição indispensável para o pagamento do valor ajustado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1. Trata-se de prestação de serviços de seleção, recrutamento e acompanhamento administrativo do Programa de Estágio, devendo o agente de integração a ser contratado executar os serviços em conformidade com as disposições deste Termo de Referência, observando obrigatoriamente os preceitos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, conforme dispõe seu artigo 5º.
3.2. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e esta Prefeitura, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
3.3. A empresa contratada deverá possuir e comprovar envergadura logística (infraestrutura e recursos humanos) capaz de atender diretamente à Prefeitura de Santa Luzia, de forma personalizada, presencial e física:
3.3.1. O atendimento presencial e negocial deste agente é de fundamental importância para a prática de inclusão social e para continuidade de acesso às oportunidades de estágio, uma vez que a exigência visa prestar serviço customizado ao estudante e às instituições de ensino, proporcionando o espírito apoiador da aprendizagem profissional (in locco) nas diversas competências institucionais deste Órgão público.
3.4. A empresa a ser contratada deverá constituir-se em elo entre os intervenientes, mediando ações que possibilitem ao aluno o aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
3.5. O CIEE/MG, sempre em atendimento e em consonância com o que estabelecem seu Estatuto, poderá, também, executar outros projetos especiais de interesse do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, se este assim o desejar.
3.5.1. A execução desses projetos especiais será feita mediante estudos específicos, com a devida configuração e qualificação técnica e quantificação de recursos humanos, instrumentais e financeiros necessários.
CLÁUSULA QUARTA – DO QUANTITATIVO CONTRATADO
4.1. O quantitativo de estagiários contratados é :
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UNIDADE ORÇAMENTARIA
TAXA
QTDE ESCOLARIDADE VALOR BRUTO
CIEE
VALOR UN/MÊS
VALOR TOTAL
PROCURADORIA 15 SUPERIOR R$ 1.321,45 R$
53,52
R$ 1.374,97
R$ 20.624,55
PROCURADORIA 12 PÓS-GRADUAÇÃO R$ 1.650,00 R$
53,52
R$ 1.703,52
R$ 20.442,24
TOTAL 27 CUSTO
MES
R$ 41.066,79
CUSTO ANO R$ 492.801,48
4.2 O quantitativo de estagiários do órgão se enquadra na exceção no parágrafo 4° do art. 17 da Lei n° 11.788/2008.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO
5.1. A vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo Único. O prazo supracitado poderá ser prorrogado, excepcionalmente, nas hipóteses previstas na Lei 14.133/2021.
5.2 O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato. Quando a não conclusão do contrato decorrer de culpa do contratado: a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
OU
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5.3 O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o Contratante, quando este não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
5.4 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido: Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; Indenizações e multas. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
5.5 O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA SEXTA - DOS VALORES
6.1. O pagamento de Bolsa-Auxílio e do Auxílio-Transporte será de responsabilidade do CIEE/MG após repasse do recurso pela Procuradoria Geral da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA ao agente.
6.1.1. Caberá à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA transferir ao CIEE/MG, mensalmente, os recursos destinados ao pagamento das Bolsas-Auxílio e do Auxílio-Transporte dos Estagiários, indicando os respectivos valores, juntamente com o pagamento da receita institucional prevista no item 6.2 desta cláusula.
6.1.2. Caberá ao CIEE/MG assumir o processo administrativo de pagamento das Bolsas-Auxílio e do Auxílio-Transporte aos estagiários da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, contratados ao abrigo deste CONTRATO, mediante transferência prévia dos recursos mencionados no item 6.1.1 desta cláusula.
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6.1.3. O CIEE/MG poderá reter/estornar para a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA os valores das bolsas-auxílio daqueles estagiários que estiverem com documentação pendente.
6.2. A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA destinará, mensalmente, ao CIEE/MG uma contribuição de R$53,52 (cinqüenta e três reais e cinqüenta e dois centavos) por estagiário contratado, a título de Receita Institucional, com vencimento previsto para o mês subseqüente a inicialização do programa estágio pelo estudante.
6.2.1. O valor a título de Receita Institucional é compatível com o praticado no mercado.
6.3. O valor da Receita Institucional será depositado juntamente com a bolsa-auxílio do estagiário, correspondente a contribuição institucional, na conta corrente 2354-X Agencia 0000-0 Xxxxx xx Xxxxxx, conforme valores definidos nos Termos de Referência, no Plano de Trabalho – Contrato/Convenio e anexos.
6.3.1. Na emissão da Fatura, a Nota Fiscal é gerada para a realização do pagamento pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA.
6.4. Os custos Bolsa Auxílio + Receita Institucional só serão devidos nas efetivas contratações de estagiários.
6.5. Caso a UNIDADE CONCEDENTE deixe de informar ao CIEE/MG a rescisão antecipada de qualquer Termo de Compromisso de Estágio – TCE, o mesmo será incluído na fatura/cobrança do período.
6.6 O valor global da presente contratação é de R$ 492.801,48 (Quatrocentos e noventa e dois mil, oitocentos e um reais e quarenta e oito centavos).
6.7 O pagamento do Auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de sua utilização, sendo vedado o desconto de qualquer valor na Bolsa-estágio, à exceção dos valores referentes às faltas injustificadas e às horas não compensadas.
6.9 No valor bruto da bolsa auxílio apontado na planilha do item 4.1 já está incluso os seguintes montantes referentes ao auxílio transporte:
- Estagiário de graduação: R$400,00 (quatrocentos reais).
- Estagiário de pós graduação: R$150,00 (cento e cinquenta reais)
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
00.000.0000.0000 - MANUT. DA PROCURADORIA JURÍDICA
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3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros – Xxxxxx Xxxxxxxx FICHA: 49
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
8.1. A Prefeitura Municipal de Santa Luzia, contratante deste serviço, deverá:
8.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
8.1.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
8.1.3. Notificar a contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção ou para aplicação de sanções regulamentares e contratuais;
8.1.4. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o contrato, pagando à contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste contrato;
8.1.5. Receber das unidades onde se realizar o estágio os relatórios, avaliações e frequências do estagiário bem como estabelecer mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação do Programa de Estágio;
8.1.6. Solicitar ao Contratado a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio, de acordo com o quadro de vagas e o perfil desejado;
8.1.7. Lavrar o Termo de Compromisso de Estágio e Aditivos, quando for o caso, a ser assinado pelo estagiário e pela instituição de ensino e pelo agente de integração bem como se comprometer a cumprir as condições de estágio;
8.1.8. Conceder ao estagiário o devido conhecimento do uso adequado dos instrumentos que porventura venha a ter acesso para o cumprimento de suas atividades e que estas sejam de conteúdos específicos para a área de formação do estudante;
8.1.9. Conceder a bolsa de estágio e auxílio transporte proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados pelo estudante;
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8.1.10. Submeter à apreciação da fiscalização da Prefeitura, após a conclusão de cada etapa do objeto, que poderá aceitá-la ou rejeitá-la, fazendo, por escrito, as observações que julgar necessárias à sua perfeita conclusão e devida aceitação; bem como rejeitar qualquer execução cumprida equivocadamente ou em desacordo com as orientações deste anexo ou com a legislação vigente.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
9.1. Constituem obrigações da contratada, além de outras obrigações estabelecidas neste nas leis vigentes e nas que entrarem em vigor:
9.1.1. Apresentar quando da execução contratual, estrutura física, logística, administrativa, operacional e de recursos humanos, na forma de escritórios presenciais ou agências de trabalho para gerir de forma personalizada os estudantes e as instituições de ensino em atividades ligadas ao agenciamento estudantil;
9.1.2. Recepcionar os estudantes interessados no Programa de Estágio, de modo a prestar o primeiro atendimento, devendo instruí-los quanto aos procedimentos a serem adotados para a contratação e demais dúvidas sobre a conduta do estágio;
9.1.3. Indicar para a Prefeitura estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio, efetuando pré-seleção de candidatos ao estágio, de acordo com o perfil indicado, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 11.788/2008;
9.1.4. Realizar a seleção do estudante com aptidão e perfil para a vaga ofertada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da solicitação da Contratante e efetivar a contratação do estagiário no prazo de 07 (sete) dias úteis; Caso haja algum óbice ao atendimento no prazo preestabelecido, a CONTRATADA deverá imediatamente justificar à CONTRATANTE.
9.1.5. Lavrar o Plano de Atividades elencando as competências e ações rotineiras ao estagiário, listando as atividades previamente informadas pela Unidade Solicitante que receberá o estagiário;
9.1.6. Lavrar o Termo de Compromisso de Estágio e o Termo Aditivo a ser assinado pelas partes: estudante; a instituição de ensino e a Prefeitura;
9.1.7. Colaborar com o controle da CONTRATANTE para ocumprimento com o estabelecido na Lei 11.788, de 2008, que estabelece que 10% (dez por cento) do total de vagas serão destinadas a estudantes com deficiência, visando cumprir cumprindo com os ditames das normas citadas;
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9.1.8. Providenciar a contratação de Seguro de Acidentes Pessoais em favor do estagiário, em conformidade ao que preceitua o Decreto n° 2.080/96 e informar o número da apólice e o nome da companhia seguradora no Termo de Compromisso de Estágio;
9.1.9. Informar aos estudantes os documentos e providências necessários para efetivação do Termo de Compromisso de Estágio, sobre as regras a serem observadas durante o estágio e sobre a finalidade e funcionamento do Seguro Contra Acidentes Pessoais;
9.1.10. Informar quando da suspensão e/ou do trancamento de matrícula, transferência e abandono do curso pelo estagiário ou sobre qualquer alteração na situação acadêmica do estudante, que tenha impacto na realização do estágio;
9.1.11. Comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, os desligamentos em virtude do término do período máximo de estágio ou conclusão de curso;
9.1.12. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a contratada relatar à Prefeitura toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
9.1.13. Promover treinamento e orientações básicas sobre as normas e as condutas dos estagiários recém-contratados bem como devem guardar o sigilo das informações recebidas na prestação de serviços que sejam de cunho profissional;
9.1.14. Manter, durante toda a vigência do contrato e em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que ensejaram a sua habilitação e qualificação e contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO
10.1 Tanto os aspectos envolvendo a fiscalização quanto o acompanhamento da execução do contrato, consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a ser assegurado o perfeito cumprimento do contrato. Estas ações deverão ser exercidas pelas secretarias de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, Habitação e Regularização Fundiária, bem como o Setor de Recursos Humanos, este ligado à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, por meio de sua Coordenadoria de Gestão de Pessoas com as devidas orientações técnicas, legais e metodológicas.
10.2 O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE, especialmente designados, na forma dos arts. 117 e 140 da Lei nº 14133, de 2021.
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10.2.1 O representante da CONTRATANTE deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
10.3 A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência.
10.4 A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no artigo 125 da Lei nº 14133, de 2021.
10.5 O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto no art. 117 da Lei nº 14133, de 2021.
10.6 O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 104 e 115 da Lei nº 14133, de 2021.
10.7. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
10.8 Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços e dos estagiários para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
10.9 O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
10.10 Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
10.11 O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
10.12 A conformidade da execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da CONTRATADA que contenha sua relação detalhada, de acordo com o estabelecido neste Termo de Referência e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas.
10.13 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios ou inadequações, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 120 da Lei nº 14133, de 2021.
10.14 Fiscal(is) designado(s):
a) Wellington Rangel da Silva Matricula 38102 (xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx) – Diretor Administrativo da Procuradoria
10.15 Modificação de fiscal ou designação de novos fiscais poderá ser realizada por portaria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
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11.1 A CONTRATADA comete infração administrativa se:
11.1.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
11.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto;
11.1.3 falhar ou fraudar na execução do contrato;
11.1.4 comportar-se de modo inidôneo;
11.1.5 cometer fraude fiscal;
11.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
11.2.1 Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
11.2.2 multa moratória de 0,05% (por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 5%.
11.2.3 em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
11.2.4 suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
11.2.5 impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o conseqüente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
11.2.6 A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 16.1 deste Termo de Referência.
11.2.7 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
11.3 As sanções administrativas previstas poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
11.4 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156 da Lei nº 14133, de 2021, as empresas ou profissionais que:
11.4.1 tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
11.4.2 tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
11.4.3 demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.5 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14133, de 2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
11.6 As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
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11.7 Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.8 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
11.9 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
11.10 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
11.11 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
11.12 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
11.13 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PAGAMENTO E REAJUSTE
12.1 O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
12.2 Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
12.2.1 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 67 da Lei nº 14133, de 2021.
12.2.2 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
12.3 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
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12.4 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
12.5 Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
12.6 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
12.7 Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
12.8 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
12.9 Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
12.10 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
12.10.1 Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
12.11 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
12.11.1 A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
12.11.2 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
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I = (TX) I =
( 6 / 100 ) I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6% 365
12.12 Havendo reajustes no valor da bolsa auxilio, do preço das passagens e/ou no valor da taxa de Receita Institucional, os mesmos poderão ter reflexo de reajuste ou ser enquadrados no instituto legal do reequilíbrio econômico-financeiro, celebrando-se apostilamento para reajuste ou termo aditivo para reequilíbrio econômico financeiro do contrato, nos termos do art. 130 da Lei 14.133/2021, conforme análise do caso concreto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGIME LEGAL E DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL
13.1. A celebração deste CONTRATO dispensa a precedência de Procedimento Licitatório, nos termos, do Inc XV do art. 75 Lei nº 14133/2021.
13.2. Este Contrato está vinculado de forma total e plena ao Termo de Referência que lhe deu causa e todos os documentos apresentados pelo Contratado no âmbito do respectivo processo de dispensa de licitação integram este instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
15.1. O presente contrato poderá ser alterado, conforme hipóteses previstas na lei 14.133/2021, por Termo Aditivo ou Apostilamento (conforme o caso), desde que haja interesse da Administração, interesse da contratada (conforme o caso), e apresentação de justificativa e demais documentos eventualmente aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
16.1 Havendo qualquer tipo de tratamento de dados pessoais pelas PARTES, entendendo-se por tratamento, a especificação contida na Lei Geral de Proteção de Dados nº. 13.709/18, se obrigam a fazê-lo para exclusivo cumprimento do presente convênio, para fins de execução dos contratos celebrados com os adolescentes e jovens, para fins de cumprimento de obrigação legal, observadas as exigências da legislação específica.
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§1º. Não obstante a Lei de Proteção de Dados, as PARTES se obrigam a observar as legislações e regulamentos relacionados a proteção de dados, incluindo, mas não se limitando ao Marco Civil da Internet (lei 12.965/2014), responsabilizando-se pelos danos diretos que vier a causar, de forma comprovada, seja para a outra PARTE, seus prepostos, colaboradores, parceiros e terceiros.
§2º. As PARTES não poderão copiar, transferir, ceder ou fazer qualquer outro uso além do necessário para a finalidade do presente contrato dos dados obtidos e acessados em razão do cumprimento da finalidade desse convênio, sob pena de responder civil e criminalmente pelos seus atos de seus representantes e prepostos.
§3º. As PARTES garantem que, no tratamento de dados pessoais, considerando a finalidade do tratamento, bem como os riscos atrelados, aplicam as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco.
§4º. Ocorrendo danos diretos comprovados a terceiros por culpa ou xxxx, a PARTE, que deu causa, se obriga a reembolsar a parte inocente as despesas comprovadamente despendidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VÍNCULO OBRIGACIONAL:
17.1 Em hipótese alguma, o presente CONTRATO e as obrigações dele advindas às Partes deverão ensejar qualquer interpretação de existir quaisquer outros vínculos ou obrigação trabalhista, previdenciária ou a que título for entre as Partes, em face dos empregados e prepostos uma da outra, pelo que a responsável acudirá à autoria, na hipótese de eventual reclamação trabalhista ou qualquer demanda judicial, exonerando e isentando a outra parte de quaisquer ônus ou encargos de qualquer espécie ou natureza; cabendo-lhe, ainda, indenizar a parte inocente, pelas eventuais perdas e danos incorridos.
17.2 A CONTRATADA deverá, portanto, assumir inteiramente a responsabilidade e arcar total e exclusivamente com todos os custos despesas, encargos e obrigações trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal, obrigando-se a saldá-los na época própria, visto que seus empregados não estabelecerão nenhuma espécie de vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Santa Luzia;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS PRÁTICAS DE ANTICORRUPÇÃO:
18.1 As PARTES concordam que, ao atuar na execução das atividades relacionadas a este CONTRATO irão cumprir a Lei Anticorrupção brasileira (Lei nº. 12.846/13), bem como, qualquer outra legislação anticorrupção aplicável.
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§1º. As PARTES declaram que não efetuou, bem como não efetuará pagamento, oferta, doação ou promessa de pagamento, ou sequer autorizou ou autorizará qualquer pessoa a pagar ou dar, direta ou indiretamente, quaisquer recursos ou qualquer coisa de valor a qualquer agente público, com a finalidade de obter ou manter quaisquer negócios ou assegurar qualquer vantagem imprópria, ou com a intenção de induzir ou influenciar qualquer agente público a fazer, retardar ou abster-se de realizar qualquer ato oficial.
§2º. As PARTES não serão responsáveis por quaisquer demandas oriundas ou relacionadas a atividades ilícitas uma da outra, independentemente da natureza ou local das atividades em questão.
§3º. As PARTES declaram que estão comprometidas com os mais elevados padrões éticos na realização de negócios/parcerias/CONTRATO s/contratos. As PARTES garantirão que todos os seus colaboradores que, direta ou indiretamente, trabalharem na operacionalização dos termos deste instrumento, deverão manter os mais elevados padrões de ética comercial e assegurar o cumprimento de todas as leis aplicáveis.
§4º. O descumprimento de quaisquer das disposições da Lei de Anticorrupção, das demais normas aplicáveis e/ou desta Cláusula, ensejará a rescisão do presente instrumento, mediante prévia notificação, sem prejuízo de eventuais perdas e danos sofridos pela parte inocente.
§5º. As PARTES se comprometem a conduzir suas atividades de maneira ética, transparente e profissional, em conformidade com os requisitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
AS PARTES declaram que:
19.1. Não utilizam de trabalho ilegal e comprometem-se a não utilizar práticas de trabalho análogo ao de escravo ou de mão de obra infantil, salvo este último na condição de aprendiz, observadas as disposições da CLT;
19.2. Não empregam menor até 18 anos, em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência a escola e ainda, em horário noturno.
19.3. Não utilizam práticas de discriminação negativa e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção, incluindo restrições por motivos de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico.
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19.4. Comprometem-se a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância à legislação vigente no que tange à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais, bem como dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área ambiental e correlatas, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais.
19.5 Cumprir as exigências de reserva de cargos previstas em lei bem como em normas específicas, quanto a pessoas com deficiência, reabilitado da previdência social e aprendizes.
CLÁUSULA VIGESIMA – DO FORO
20.1. As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Cidade de Santa Luzia/MG, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem assim ajustadas, firmam este instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Santa Luzia, 25 de Abril de 2024.
XXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Procurador(a) Geral do Município de Santa Luzia/MG
TESTEMUNHAS:
KLEBER DE CASTRO COLOMARTE
CIEE – MG
Xxxxxxx Xxxx XXXXX/SECEX - CIEE/M
Nome completo: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Nome completo: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: C34A25442245463D917DA61988D8A278 Status: Concluído Assunto: CT 75.2024 CONTRATO PREFEITURA DE SANTA LUZIA.pdf
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Nome Estudante:
Nome Empresa:
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Documentar páginas: 16 Assinaturas: 4 Remetente do envelope:
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Assinatura guiada: Ativado
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Kléber Colomarte xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx Superintendente Executivo
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Aceito: 18/01/2024 20:12:51
ID: 343f85bc-4a48-412c-b7ab-d3b37099cccf
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Envelope atualizado | Segurança verificada | 25/04/2024 10:43:04 |
Entrega certificada | Segurança verificada | 25/04/2024 11:01:04 |
Assinatura concluída | Segurança verificada | 25/04/2024 11:05:32 |
Concluído | Segurança verificada | 25/04/2024 17:18:23 |
Eventos de pagamento | Status | Carimbo de data/hora |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 16/01/2024 15:00:45
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