PÓS-GRADUAÇÃO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS CARLA LAIS COQUEIRO FERREIRA RIBEIRO
PÓS-GRADUAÇÃO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
UMA REVISÃO DE LITERATURA SOBRE LICITAÇÕES PÚBLICAS – MODALIDADE PREGÃO
Salvador – Ba 2019
XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
UMA REVISÃO DE LITERATURA SOBRE LICITAÇÕES PÚBLICAS – MODALIDADE PREGÃO
Salvador – Ba 2019
Dedico esta conquista a minha amada filha Xxxxxx, que tão pequena e guerreira mim acompanhou em cada momento deste curso, dando força e incentivo para conclusão desse sonho
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus por mim proporcionar a chance de realizar a conclusão deste curso, por ter me abençoado com uma família que tanto mim incentivou.
Aos meus pais Xxxx e Xxxxxxxxx que sempre esteve ao meu lado dando força para superar cada obstáculo.
Ao meu irmão Xxxxxx pelo amor e carinho de sempre.
As minha amigas de trabalho Xxxxxxxx e Xxxxxxxx que tanto colaborou para que tudo desse certo.
Ao meu esposo Xxxx e minha filha Xxxxxx que com tanto amor companheirismo sempre estiveram ao meu lado, nunca permitiu que desistisse, amou muito vocês.
“Um bom chefe faz com que homens comuns
façam coisas incomuns”
O atual trabalho tem o intuito de investigar sobre as Licitações Públicas, tendo em vista que esta é uma forma particular para aquisição de bens e serviços dentro da Gestão Pública, que tem por intuito promover a eficiência no âmbito da Administração. Tendo por objetivo geral avaliar as informações a respeito de modalidades de licitação, em especial, fazer uma investigação acerca da mais nova modalidade licitatória que é o pregão. E, como objetivos específicos conferir se os casos de contratação direta são crescentes, ponderar como as modalidades de licitação tem se mostrado eficientes como ferramenta de compra e contratação no âmbito da Gestão Pública e fazer uma análise acerca das leis 8.666/93 e 10.520/02 que regem os termos da licitação e a modalidade específica do pregão. Entendendo assim, a especificidade das leis que regem os processos de compras, em suas várias formas, dentro da Administração Pública, além de fazer uma abordagem detalhada sobre o Pregão, a legislação pertinente a esta modalidade licitatória com vistas a promover maior eficiência e eficácia no processo de compras dentro da Administração Pública. Dessa forma, realizou-se uma pesquisa descritiva exploratória de caráter qualitativo, onde a principal fonte de dados foi livros, revistas, artigos entre outras fontes escritas.
Palavras-chave: Administração Pública. Tipos de Licitação. Pregão.
The present work intends to investigate the Public Tenders, considering that this is a particular form for the acquisition of goods and services within Public Management, whose purpose is to promote efficiency within the Administration. With the general purpose of evaluating the information regarding bidding modalities, in particular, to make an investigation about the new bidding modality that is the trading floor. And, as specific objectives to check if cases of direct contracting are increasing, consider how the modalities of bidding have proved to be efficient as a tool for procurement and contracting within the scope of Public Management and make an analysis on laws 8,666 / 93 and 10,520 / 02 which govern the terms of the bid and the specific modality of the trading session. Thus, the specificity of the laws governing the procurement processes, in its various forms, within the Public Administration, in addition to making a detailed approach to the Bidding, the legislation pertinent to this bidding modality with a view to promoting greater efficiency and effectiveness in the purchasing process within the Public Administration. Thus, a descriptive exploratory research of qualitative character was carried out, where the main source of data was books, magazines, articles among other written sources.
Keywords: Public Administration. Types of Bidding. Pregon.
1 INTRODUÇÃO | 10 |
2 REVISÃO DE LITERATURA | 14 |
2.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | 14 |
2.1.1 Organização da Administração Pública | 14 |
2.1.2 Princípios constitucionais que regem a Administração Pública | 17 |
2.1.2.1 Princípio da Legalidade | 17 |
2.1.2.2 Princípio da Impessoalidade | 18 |
2.1.2.3 Princípio da Moralidade | 19 |
2.1.2.4 Princípio da Publicidade | 19 |
2.1.2.5 Princípio da Eficiência | 19 |
2.1.3 Outros Princípios Básicos Relacionados | 20 |
2.1.3.1 Princípio da Isonomia | 20 |
2.1.3.2 Princípio da Probidade Administrativa | 21 |
2.1.3.3 Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório | 21 |
2.1.3.4 Princípio do Julgamento Objetivo | 22 |
2.1.4 Princípios Correlatos | 22 |
2.2 DA LICITAÇÃO PÚBLICA | 24 |
2.2.1 Dos Princípios da Licitação | 25 |
2.2.2 Do Dever de Licitar | 27 |
2.2.3 Dos Impedimentos | 27 |
2.2.4 Do Objeto da Licitação | 28 |
2.2.5 Dos Tipos de Licitação | 28 |
2.2.5.1 Do Menor Preço | 29 |
2.2.5.2 Da Melhor Técnica | 30 |
2.2.5.3 Da Melhor Técnica e Preço | 30 |
2.2.5.4 Do Maior Lance ou Oferta | 31 |
2.2.6 Das Modalidades de Licitação | 31 |
2.2.6.1 Concorrência | 31 |
2.2.6.2 Tomada de preços | 32 |
2.2.6.3 Convite | 32 |
2.2.6.4 Concurso | 33 |
2.2.6.5 Leilão | 34 |
2.2.6.6 Pregão | 34 |
3 MODALIDALIDADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO | 36 |
3.1 O HISTÓRICO DO PREGÃO | 37 |
3.2 EQUIPE ENVOLVIDA NO PREGÃO | 38 |
3.3 AS FASES DO PREGÃO | 40 |
3.3.1 Fase Interna | 40 |
3.3.2 Fase Externa | 42 |
4 PREGÃO ELETRÔNICO | 45 |
4.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS | 45 |
4.2 O HISTÓRICO DO PREGÃO ELETRÔNICO | 45 |
4.3 O PROCEDIMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO | 46 |
4.4 A FORMA VIRTUAL DE LICITAR E A UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO | 47 |
4.5 AGILIZAÇÃO E EFICÁCIA NAS COMPRAS | 48 |
4.6 A SEGURANÇA NAS COMPRAS | 50 |
4.7 AS FASES DO PREGÃO ELETRÔNICO | 50 |
4.8 O EDITAL | 51 |
4.9 SISTEMA DE COMPRAS ELETRÔNICAS | 52 |
5 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS | 54 |
5.1 TIPOS E ENFOQUES DE PESQUISA | 56 |
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS | 57 |
REFERÊNCIAS | 59 |
1 INTRODUÇÃO
O grande desafio para o gestor público da contemporaneidade está em conduzir as esferas públicas de modo a administrar o pouco recurso disponível prestando um serviço de qualidade aos cidadãos, neste interim, a gestão pública deverá estar pautada na legislação vigente e cumprindo os princípios norteadores da administração pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dessa forma, quando se trata das contratações públicas, além dos princípios antes mencionados, a administração pública também deve estar pautada nos princípios da igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e o da isonomia, com esse intuito, criou-se a Lei das Licitações, estabelecendo as normas sobre as licitações e os contratos administrativos, no âmbito de todas as esferas de poderes.
Diante disto, verifica-se que para desempenhar seus papéis, a Administração Pública age nos mais diversos ramos, determinando bens, serviços e atingindo uma série de atividades das mais variadas possíveis (NIEBUHR, 2011).
Assumindo por embasamento os ensinos do autor citado acima, verifica-se que é possível entender que a intenção da Administração Pública é conseguir o interesse público que compete a toda a coletividade, sendo assim, o funcionamento da Administração Pública é conduzido por princípios, os mais distintos, e por leis que administram o funcionamento das atividades públicas, por isso o Administrador Público não pode valer-se de vontade própria, mas está cativo à lei e está há justamente para resguardar o interesse público de processos ilícito.
Para conservar a contentamento do interesse coletivo e perpetuar seu funcionamento é imprescindível apanhar bens e serviços dos mais variados possíveis, para isso, a Administração pública carece tirar proveito de compras, contudo não pode ela provir como o particular, pois este usa de compras e serviços e concorda com quem almeja, já que tem liberdade legal para isso, mas as compras e contratos feitos pelo Setor Público são regidos por lei, precisamente para conservar os interesses coletivos e impedir que agentes públicos aproveitem de interesses pessoais (XXXXXX, 2008).
A Lei que rege as atividades de compras de bens e serviços, bem como as contratações feitas pelo Setor Público é a Lei 8.666/93, esta traz todas as formalidades
que devem ser obedecidas pelos agentes públicos, nos casos de contratações de serviços e compras e também dos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. A dispensa e inexigibilidade de licitação acontecem quando a lei, por motivos específicos, permite contratações sem a necessidade de todas as formalidades do processo licitatório (XXXXXX, 2008, p. 24).
Ainda, em observação das diversas formas de licitações abordadas, o pregão surge como uma modalidade específica, com o intuito de mudar o perfil burocrático enfrentado pelo Estado, quando se trata dos procedimentos licitatórios. Desse contexto de mudança, o governo federal cria então a Medida Provisória nº 2.026/2000 buscado assegurar maior celeridade, eficiência e a redução dos custos operacionais do processo licitatório. Desta forma, a Medida Provisória acima foi inicialmente criada para possibilitar a aquisição de bens e serviços apenas no âmbito da União, sendo estendida para todos os entes da Federação e, após várias reedições, cria-se a Lei do Pregão nº 10.520/2002.
Esta Lei institui o pregão como modalidade licitatória para a aquisição de bens e serviços comuns, buscando obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, quando esse, está interessado em contratar os serviços de terceiros. Por se tratar de uma modalidade peculiar, ela pode ser diferenciada das outras formas licitatórias por conta das suas características específicas: i. possuir uma estrutura procedimental, dentro dessa, existe uma inversão das fases de habilitação e julgamento; ii. a elaboração das propostas permite a renovação dos lances; e, iii. o amplo universo dos participantes, tendo em vista que que o pregão permite a forma eletrônica.
Diante disso, esse trabalho tem como finalidade avaliar os dados sobre as modalidades de licitação pública, mais designadamente, os caos de dispensa e inexigibilidade de licitação (contratação direta) e do pregão, já que, a Administração Pública vale-se de modalidades particulares para contratar com o privado, em seguida, é indispensável saber como elas se comportam no tempo, em quantitativos de uso e valores das contratações.
Neste interim, o presente trabalho tem por objetivo geral: avaliar as informações a respeito de modalidades de licitação, em especial, fazer uma investigação acerca da mais nova modalidade licitatória que é o pregão. Já especificamente: Conferir se os casos de contratação direta são crescentes, ponderar como as modalidades de licitação tem se mostrado eficientes como ferramenta de compra e contratação no
âmbito da Gestão Pública e fazer uma análise acerca das leis 8.666/93 e 10.520/02 que regem os termos da licitação e a modalidade específica do pregão.
O trabalho visa responder o seguinte questionamento: Qual a relação existente entre os casos de contratação direta com as modalidades de licitação?
Este estudo é importante para abranger o funcionamento da Administração Pública, seus princípios guiados e o desempenhar em bases quantitativas dos casos de licitação pública nas diversas modalidades.
Dessa forma, este trabalho tem o intuito de aprofundar-se quanto ao entendimento e demonstrar as vantagens das novas formas de gestão das compras públicas, verificando o seu funcionamento e as diferenças das modalidades de licitações para a aquisição de bens e serviços comuns, contratados através da Administração Pública.
Neste sentido, a pesquisa se estrutura através de cinco capítulos, como seguem elencados abaixo:
O primeiro capítulo faz uma introdução, trazendo para o leitor, o entendimento quanto à área de conhecimento e caracterizando as organizações, apresentando a problematização do tema, os objetivos geral e específicos do trabalho.
No segundo capítulo, apresenta-se a revisão bibliográfica sobre o tema, situando o leitor quanto aos conceitos, os princípios aplicados e as principais modalidades licitatórias aplicadas a Administração Pública, sintetizando os aspectos gerais que são adotadas pelo sistema jurídico brasileiro buscando um maior entendimento sobre o tema abordado.
O terceiro capítulo busca evidenciar a licitação através do sistema de pregão, apresentando o seu histórico, funcionamento, a equipe envolvida e as fases de estruturação desse, mostrando ainda, as diferenças e vantagens da utilização desta modalidade licitatória.
O quarto capítulo traz uma análise especifica quanto ao pregão eletrônico, apresentando seus aspectos legais de acordo com a doutrina, mais especificamente, por se tratar da forma virtual de licitar e da agilidade e eficácia nas compras, fazendo uma apreciação histórica dessa modalidade e apresentando os principais procedimentos quanto a sua utilização.
Neste interim, o quinto capítulo buscou desenvolver o percurso metodológico da partir de uma pesquisa exploratória através de um levantamento bibliográfico,
tendo como área de concentração o Direito Administrativo, seguindo linha de Pesquisa do Direito Público.
Finalizando, através do sexto capítulo, que traz as considerações finais acerca do entendimento das hipóteses estudadas, verificando se estas puderam ou não ser confirmadas, além da indicação das fontes de pesquisa através das referências bibliográficas utilizadas para o desenvolvimento desta pesquisa.
2 REVISÃO DE LITERATURA
2.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O governo, amplamente constitui a totalidade de órgãos representativos da soberania, a administração pública, submissa diretamente ao poder executivo, obtém o complexo de desempenhos que esses órgãos praticam. Nesse sentido a Administração Pública constitui a atividade de gestão de negócios ou serviços públicos com intento de munir as necessidades coletivas (MEIRELLES, 2000).
Xxxx Xxxxxx (2008, p. 78):
A expressão “administração pública” é, no sentido concreto, o conjugado de domínios, e direitos adequados para o cumprimento do cargo administrativo; no sentido subjetivo, o conjugado de órgãos públicos ou privados que dar cumprimento à atividades administrativas.
Pode-se expor o conceito de Serviço Público ainda citando Xxxxxx (2008, p.11), o que se distingue de Administração Pública, para o mesmo:
Não é trabalho simples dar o conceito de serviço público, especialmente após a adoção de políticas neoliberais pelos governos brasileiros e a convergência mundial de enxugar do Estado pelo meio da mudança cada vez mais, de atividades públicas ao setor privado, de modo que permite que o Estado ajunte forças para a solução de questões centrais como segurança, saúde e educação. O entendimento de serviço público passa, basicamente, pela separação entre aquilo que é público e o que é privado. Públicos são os serviços de importância comum, indispensáveis para agradar o bem-estar da sociedade, mesmo que seja prestado pelo setor privado.
A Administração Pública é cumprida pelo meio dos serviços públicos oferecidos a população com o objetivo de alcançar o bem comum. Concorda com esse pensamento Barros (2008), pois para ele a maior finalidade da Administração Pública é o bem da coletividade administrada à defesa do interesse público. O baseamento dessa afirmação reside no fato de que, sendo a administração a provedora das determinações do Estado, e sendo este a perpetração dos interesses sociais.
2.1.1 Organização da Administração Pública
A organização da Administração Pública se consolida por meio de duas composições típicas: administração direta e indireta, conforme o inciso I e II, do artigo 4º, do Decreto-Lei n. 200/67.
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se compõe dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
Em geral, a administração direta é o conjunto de órgãos associados na estrutura do comando do executivo e na armação dos órgãos auxiliares daquele comando. Na administração direta não existe categoria, um vínculo de subordinação, que parte do chefe do Executivo para seus auxiliares diretos e destes para seus subordinados, e assim por diante (XXXXXX, 2008, p. 36).
Xxxxxx (2008, p. 78) entende que “o cumprimento de atividades próprias de Estado é realizado diretamente por órgãos públicos. Eles são uniões administrativas carentes de individualidade jurídica própria e subordinada diretamente e hierarquicamente ao Poder que o juntam”.
II - A Administração Indireta, que inclui as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987).
De acordo com Xxxxxx (2008, p. 79):
A administração indireta concebe a ação do Estado em definida atividade econômica ou na cota de serviço público por meio de um institucional administrativo destacado da administração centrada, mas, sustentando conexão com aquela.
Nessa questão Olívio (2010, p. 93) diz que “administração indireta é o anexo de pessoas administrativas, que acopladas à administração direta, tem a finalidade de desempenhar atividades administrativas descentralizadas”.
Vale contar a diferença entre a descentralização e desconcentração, pois de acordo com Xxxxxx (2008, p. 36), na primeira há a passagem de determinadas
competências a outras pessoas jurídicas e na última, não há a criação de outra pessoa.
Xxxxxxx Xxxxxx (2008, p. 80) a descentralização é uma precisão verificada na prestação de serviços públicos especializados, pra tanto a administração centralizada sobressai uma porção de si fazendo surgir outra pessoa, com a mesma natureza jurídica, todavia com personalidade, patrimônio e receita próprios.
Conforme instrui Xxxxxx (2008, p. 38), a administração indireta é arrumada pelas autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista e empresas públicas, ainda, percebe ele ser os fundos especiais e as entidades ajuizadas pelo poder público rotuladas como administração indireta.
Para Meirelles (1979, p. 298) a autarquia é pessoa jurídica de Direito Público, com posto público próprio e típico, outorgada pelo Estado, autarquia é figura de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço retirado da Administração centralizada.
Junquilho (2010, p. 125) informa que empresa pública é uma entidade de personalidade de direito privado, com patrimônio próprio e capital característico da União, empregada por lei para exploração de atividades econômicas que o governo seja movido a cumprir por alguma contingência de conveniência administrativa. Segundo os termos do inciso II, do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 200/67 com redação dada pelo Decreto/Lei nº 900, de 1969 a empresa pública pode revestir-se de qualquer das formas (societárias) aceitadas em direito.
Xxxxxx (2008, p. 40) afirma ainda que as associações de economia mista são estruturadas sob a forma de sociedade anônima, formada por capital público privado, necessitando ter participação majoritária do Poder Público e participação na gestão da empresa, logo, o Estado tem o máximo peso no direito a voto.
Nos termos do Decreto Lei nº 200/ 67, Fundação Pública é:
Art. 5º Para os fins desta lei considera-se: IV - Fundação Pública - é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987).
Xxxxxxx Xxxxxx (2008, p. 81), a respeito de determinadas prestações de serviço pelo Estado, que o mesmo não está compelido a prestar determinados
serviços, contudo há interesse em sua prática em face da importância social. Para tanto, designa uma pessoa jurídica conduzida pelo direito privado, sem fins lucrativos, sustentada pelo poder público com a coparticipação da sociedade, para prestação de tais serviços sociais com intenção de abordar benefícios em favor da sociedade.
Xxxx (2006, p. 39) abarca no rol da administração indireta as associações e consórcios públicos.
A agregação de pessoas políticas ou Entes Estatais (União, Estados e Municípios) para desempenho contribuído e conjunto pode tentar a constituição de associações públicas, espécie de pessoa jurídica de direito público. Prevista no art.41, IV, do CC (com redação dada pela lei n. 11.107/2005), as agregações públicas atêm personalidade jurídica de direito público, a similaridade das autarquias (seriam também uma subespécie de autarquia), não se oferecendo à exploração de atividades econômicas e destinadas a viabilizar a constituição de consórcios públicos. Os consórcios públicos unificam a administração indireta dos seres federados consorciados.
2.1.2 Dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública
Xxxxxx (2008, p. 59) determina princípios como sendo toda conjectura, pressuposto de um código, que lhe garante a legitimidade e o válida. No âmbito jurídico são conjecturas normativas básicas que guiam e condicionam a bom emprego do direito.
Xxxx (2006, p. 9) informa que esses princípios estão preditos na Constituição Federal, em seu art.37, e que juntam - se a outros subentendidos na Carta Magna e retribuem aos fundamentos da ciência jurídica e deles transcorrem todo o sistema normativo.
Segundo os preceitos de Xxxxxx (2008, p. 36) os princípios da Administração Pública têm como finalidade maior nortear o administrador público em suas ações e cobrir a boa gestão na administração dos interesses da coletividade.
Esses princípios estão especificados na Constituição Federal em seu artigo 37, caput, conforme organizado:
A administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios satisfará aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Caput com redação dada pela emenda constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998).
Esses princípios são expressos a seguir.
2.1.2.1 Princípio da Legalidade
Por Xxxxxxxx Xxxxx (2006, p. 13):
O princípio da legalidade vem é o impulsor mestre do sistema jurídico brasileiro, o que descreve que “ninguém é acuado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, como preconiza o art. 5º inciso II da Carta Maior. Conter a Administração Pública ao princípio da legalidade significa conferindo limites à ação do Estado, característica da democracia.
Constitui dizer que todas as ações da Administração Pública, necessitam estar antecipadas em lei e ainda assim fazem-se indispensáveis atos de decretos, portarias, entre outros, como formato de legalizar os cometidos públicos em suas esferas (MEDAUAR, 2007).
Aquiescendo com os autores citados, contudo xxxxx o princípio da legalidade em igualdade aos demais princípios, Freitas (2009, p. 72) cita que:
A legalidade é precioso princípio, mas princípio entre outros de igual categoria abrigados no texto constitucional. A parir daí se ordena a “atuação conforme a lei e o direito”. O princípio da legalidade só prova definição na interação com os demais princípios e direitos fundamentais.
Entende Freitas (2009, p. 72) que o princípio da legalidade exibe sua importância, desde que, encontrar-se atuando junto com os outros princípios guiadores da Administração Pública e que a legalidade demanda a observância cumulativa dos princípios em harmonia com a teleologia constitucional, para além do textualismo normativo escrito.
2.1.2.2 Princípio da Impessoalidade
Para Meirelles (1979, p. 88):
Impessoalidade e finalidade - O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), é o costumado princípio da finalidade, o qual comina ao administrador público que exercite o ato para o seu fim legal. E o fim legal é exclusivamente aquele que a cláusula de Direito adverte expressa ou virtualmente como alvo do ato, de forma impessoal. Esse princípio deve ser abrangido para afastar a ascensão pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 1º) (47).
Xxxxxxxx Xxxxx (2006, p.14), também percebe ser o princípio da impessoalidade o mesmo princípio da finalidade administrativa, e que ele atribui a Administração atuar continuamente dentro de um equilíbrio, impedindo perseguições políticas deletérias, assim como a doação de sinecuras aos protegidos.
2.1.2.3 Princípio da Moralidade
Na opinião de Xxxxxx (2008, p. 40) o princípio da moralidade atribui ao Poder Judiciário desempenhar o domínio administrativo e estudar, além das aparências legais, se ele não enjeita a moralidade, à razoabilidade, à integridade administrativa e a justiça. Então, é indispensável não só observar à lei, mas também aos princípios éticos.
Xxxxxx (2008, p. 71) profere existir alguns autores que creem que o conceito de moralidade administrativa é vazio e que é aspirado pelo próprio conceito de legalidade, mas que o citado princípio está insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, quando se trata de princípio constitucional expresso.
2.1.2.4 Princípio da Publicidade
Pelo meio deste princípio que a Administração Pública torna-se transparente para que a sociedade e os órgãos de influência possam ter noção de seus atos e rejeita-los, se desvirtuados ou em desacordo com a legalidade e a moral administrativa (XXXXXX, 2008, p. 70).
O autor apresenta, ainda, que o princípio da publicidade confere que todos os atos administrativos virem públicos, com isto, condiciona a que a administração pública atue com claridade o que faz conhecer todas as suas decisões.
Xxxxxxxx Xxxxx (2006, p. 20) também aquiesce ao dizer que este princípio incide no acesso difuso do público às informações, relativas às atividades realizadas pelos órgãos públicos.
2.1.2.5 Princípio da Eficiência
No entender de Xxxxxxxx Xxxxx (2006, p. 25) “a eficácia na gestão da coisa pública compõe comprometimento do agente público agir com efeito funcional, real e concreta”.
Xxxxxx (2008, p. 48) afirma que o plano impróprio das ações do Estado, quase sempre interrompe serviços e obras e acaba trazendo avarias à sociedade, o que provém dessa carência de observância ao princípio da eficiência.
Informa Olivo (2010, p. 26) que:
O princípio da eficiência não abarca na composição original da Constituição de 1888. Ele foi introduzido em 1998, quando da Reforma do Estado, que ajuntou elementos adotados na iniciativa privada, como eficiência, eficácia, resultados, controle e cumprimento de metas.
Além desses princípios encontrados no artigo 37, caput, da Carta Magna, existem outros princípios norteadores da Administração Pública, porém não é pretensão exauri-los e sim mostrar a importância desses para nortear a Administração Pública e os casos de licitação pública.
2.1.3 Outros Princípios Básicos Relacionados
2.1.3.1 Princípio da Isonomia
Este princípio está previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, de acordo com o descrito, consta a proibição e a discriminação entre os participantes do processo, desta forma, observa-se o exposto:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá às exigências de qualificação técnica e econômica indisponíveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Neste interim, pode-se entender que o agente público não pode incluir cláusulas que limitem o caráter competitivo do processo, promovendo o favorecimento
de um em detrimento de outro, visto que nesta situação o Estado assume, ao mesmo tempo, os dois lados do processo, sendo a parte e o juiz, devendo assim, manter-se isento e buscando a igualdade entre os participantes.
2.1.3.2 Princípio da Probidade Administrativa
Este é o princípio norteador de todos os atos da administração pública, podendo ser verificado através do artigo 37, através do § 4º da Constituição Federal, sendo este incluído aos princípios da licitação, como uma advertência para que as regras de boa conduta sejam seguidas dentro da esfera pública.
Do exposto, observa-se o que Xxxxx (2005, p. 669) preceitua:
A probidade administrativa é uma forma de moralidade que mereceu consideração especial na Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o ‘funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer’. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem [...].
Dessa forma, verifica-se que este princípio norteia quanto a maneira correta que o agente público deve ter quanto às suas ações, devendo este ser honesto e cumprir os deveres que lhes são atribuídos, sob a pena de prática de ato de improbidade sendo a este, aplicáveis as penas previstas através da lei da Improbidade Administrativa nº 8.429/1992.
2.1.3.3 Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
Este princípio é considerado um pré-requisito para os contratos administrativos ligados à administração pública.
Sobre o tema, Xxxxxxx Xxxx (2015, p. 530) explica sobre a grande importância dada a este princípio, pois ele vincula não só a Administração, como também os administradores que ficam condicionados às regras determinadas através deste instrumento, dessa forma verifica-se que:
Além das disposições legais aplicáveis num procedimento licitatório, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha essencialmente vinculada (art. 41 da Lei n. 8.666/93).
Entendendo assim, que a Administração e os licitantes são obrigados a cumprir o que que determina o edital em todas as suas fases.
2.1.3.4 Princípio do Julgamento Objetivo
Este princípio determina que o edital indique os critérios de julgamentos que serão adotados quando da indicação qual o licitante foi o vencedor. Estando regulamentado através da Lei nº 8.666/93 através dos artigos 44 e 45.
Sobre o tema observa-se o que Xxxxxxxx Xxxxx (2016, p. 340) quando este explica que:
Quis o legislador, na instituição do princípio, descartar subjetivismos e personalismos. E não só apenas no julgamento final, mas também em todas as fases onde exista espécie de julgamento, de escolha, de modo que os atos da Administração jamais possam ser ditados por gosto pessoal ou favorecimento.
Neste sentido, as propostas oferecidas pelos concorrentes precisarão ser estudadas de acordo com o que o edital estabelece, sendo considerado o interesse do ente público, além de observadas a qualidade, o rendimento, a durabilidade, o preço, a eficiência, o financiamento e o prazo.
2.1.4 Princípios Correlatos
Estes são outros princípios que também regem os processos licitatórios, são os chamados princípios correlatos, esses são descritos abaixo, de acordo com Xxxxxxxx (2011):
Princípio da Celeridade: este princípio está descrito através do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, nele observa-se que “a todos, no âmbito judicial e administrativo é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Princípio da Finalidade: para este princípio, a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que garanta a realização do
fim público a que se dirige da melhor forma, entendendo, ainda que é na finalidade da lei que reside o critério norteador da sua aplicação de forma correta.
Princípio da Razoabilidade: este princípio pode ser enunciando objetivando que a Administração Pública, em obediência a critérios aceitáveis entende a razoabilidade como uma norma:
[...] a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou Justiça (CALCINI, 2003, p. 146).
Entendendo que, este princípio orienta sobre o bom-senso aplicado ao Direito e, desta forma, observa-se sobre as exigências legais que reforçam o preceito.
Princípio da Proporcionalidade: este princípio objetiva coibir excessos de forma a evitar restrições abusivas ou até desnecessárias. Observando-se sobre este princípio, que à Administração Pública, não é licito valer-se de medidas restritivas ou ainda a formulação de medidas que exijam aos particulares nada além do que for necessário para a realização da finalidade pública.
Princípio da Competitividade: este princípio preceitua a existência da disputa entre os participantes, entendendo que não se podem adotar nenhuma medida que comprometam o caráter competitivo do certame.
Princípio da Economicidade: este princípio está diretamente relacionado aos princípios da moralidade e da probidade administrativa, pois a partir dele, pode-se exigir que o gestor público no processo de licitação selecione a proposta válida que tenha o menor valor pecuniário. Vale ressaltar que, nem sempre a proposta de menor valor, seja a melhor, pois esta pode trazer algum prejuízo ao Estado.
Princípio da Seletividade: este princípio advém do ato ou do efeito de selecionar as escolhas fundamentais com relação às normas disciplinadoras, pois estas serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados com a finalidade e a segurança da contratação.
Princípio da Comparação Objetiva das Propostas: este consiste na determinação compulsória da administração quando esta estabelece os critérios, objetivos e normativos, para a análise das propostas apresentadas.
Princípio da Ampliação da Disputa: este está de acordo com o artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.555/00, que explica sobre as normas disciplinadoras que regulamentam as licitações. Estas serão sempre interpretadas em favor da ampliação
da disputa, em relação aos interessados, desde que esta não afetem o interesse da administração, a finalidade e a segurança do contrato.
2.2 DA LICITAÇÃO PÚBLICA
Para Xxxxxxx (2009, p. 379) a licitação é:
Metodologia para apurar, entre os vários competidores, quem oferece melhores atributos para a arranjo licitante consolidar obras, prestar serviços ou fornecer produtos. Uma licitação bem arranjada precisa acomodar igualdade entre os licitantes em termos de exposição e avaliação das condições apresentadas.
Para Xxxxxx (2008, p. 119), contudo, o conceito que reuniu a prática da licitação no direito administrativo brasileiro ainda no século XIX não tinha a ver com a observação do princípio da isonomia ou da igualdade de todos perante a lei, mas sim com a escolha da proposta mais proveitosa para a Administração, à concorrência, como era chamada a licitação, mirava somente o interesse financeiro do Estado em alcançar o menor custo.
Segundo Meirelles (1998, p. 237):
A sistemática da licitação passou essencial alteração no Direito brasileiro desde o seu principiante tratamento no Código da Contabilidade Pública da União, de 1922, até o Dec.-lei 200/67, Lei. 456/68, Lei 6.946/81 e Dec.-lei 2.300/86, ora revogados e substituídos pela Lei 8.666, de 21.6.93 (alterada pela Lei 8.883, de 8.6.94), que, mesmo que diga que regulamenta o art. 37, XXI, da CF, na verdade põe as normas gerais sobre licitações e contratos previstas no art. 22, XXVII, da mesma CF, aplicáveis à Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diferentes esferas de governo, e empresas sob seu controle. Por normas gerais devem entender-se todas as disposições da lei aplicáveis indistintamente às licitações e contratos da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como de seus desmembramentos autárquicos e paraestatais. Como já vimos precedentemente, continua com os Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios a faculdade de editar normas peculiares para suas licitações e contratos administrativos de obras, serviços, compras e alienações, como o fizeram na vigência do Dec.-lei 200/67, da Lei 5.456/68 e do Dec.-lei 2.300/86, em tudo que não contrariar as normas gerais (71), notadamente no procedimento da licitação, na formalização e execução dos contratos, nos prazos e nos recursos aceitáveis.
Xxxxxx (2008, p. 119) alude que a licitação no seu progresso histórico abandonou o aspecto apenas econômico para se modificar-se em instrumento, que apesar de continuar dispor-se tal benefício à Administração Pública, buscou também
admitir uma maior participação de todos os interessados e conteve a Administração a uma conduta flexível a lei e com isso apartou a subjetividade.
Apoiando essa opinião Xxxxxxxxxx (2007) afirma que:
Licitação é o método administrativo pelo qual um ente público, no treinar da sua função administrativa, abre a todos os interessados que se reprimam as condições prendidas no utensílio convocatório a probabilidade de estabelecerem propostas, dentre as quais elegerá e acolherá a mais conveniente para celebração de contrato. Aponta propiciar iguais oportunidades aos que almejam contratar com o Poder Público, satisfazendo a uma sequência determinada por lei e a condições preestabelecidas (NASCIMENTO, 2007, p. 27).
Para Xxxxxxx (2011, p. 36) “a licitação pública é o elemento para afamar contrato administrativo, que é o meio para considerar o interesse público, a fim de propiciar a Administração Pública à aceitação de utilidades determinados por terceiros [...]”.
2.2.1 Dos Princípios da Licitação
Além dos princípios constitucionais mencionados no capítulo sobre a Administração Pública (capítulo 3), a conhecer: Princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade a Lei 8.666/93 menciona em seu artigo terceiro os princípios basais da licitação:
Art. 3o A licitação dispõe-se a abonar a observância do princípio constitucional da isonomia, a eleição da proposta mais lucrativa para a administração e a ascensão do desenvolvimento nacional sustentável e será acionada e avaliada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010).
Em verdade a Lei 8.666/93 em seu artigo 3º adiciona outros três princípios aos dos art. 37, caput da Constituição Federal que são o princípio da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e os correlatos, portanto, todos os princípios que contém relação com a lei de licitações, ou seja, essa relação citada no art. 3º não é esgotável.
Xxxxxxxxxx (2007, p.30) instrui que o começo da igualdade ou isonomia aborda do direito que todo licitante tem de concorrer em igualdade de condições com os demais, sem qualquer discriminação ou de favoritismo.
Considerando o princípio como uma das principais bases da licitação, visto que o processo licitatório, além de aceitar a seleção da melhor proposta para a Administração, também admite que todos os interessados participem de forma igual.
Segundo refere Xxxxxxxxxx Xxxxx (2008, p.43) o princípio da probidade administrativa, atribui aos agentes públicos, no desempenhar de suas competências, a obrigação jurídica de atuar com honestidade, cordialidade, e honra na gestão de interesses e bens públicos, trazendo somente por parâmetro o interesse público, então, se o gestor público decorre de forma errada em relação a este princípio suportará as penas cabíveis em lei.
Relacionado ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório Nascimento (2007, p. 30) expõe que:
Diante este princípio, o licitante depara-se diretamente ligado aos conselhos do edital ou utensílio convocatório. Com isso, desviar-se alteração de forma de avaliação, de forma de pagamento, etc. Isto não quer dizer que a Administração está autorizada para afixar regras divorciadas da legalidade e dos demais princípios antecipados na licitação.
O princípio do julgamento objetivo para Xxxxxxxxxx (2007, p. 31) coage a Administração Pública a se fixar aos critérios aceitados no edital para requerer a avaliação do processo. A administração, não poderá se desvincular da forma de julgamento previsto no edital, nesse caso. Ainda que apresente certo grau de poder discricionário este deve escolher tomar atitudes mais conexas possíveis dos ditames da lei, de modo que exista garantia tanto para Administração quanto para o licitante.
O conjunto de princípios possui por objetivo não só proteger a Administração Pública, mas inclusive os participantes do certame.
2.2.2 Do Dever de Licitar
Xxxxxx instrui sobre a obrigação de licitar que:
A Administração Pública tem como obrigação constitucional a precisão de licitar se almeja contratar, salvo nos casos específicos de dispensa e inexigibilidade. Esse é o princípio.
Procurando demarcar o conceito de Administração Pública para execução da obrigação constitucional, a Lei nº 8.666/93, no seu art.º, parágrafo único, expressamente estabeleceu que, além dos órgãos da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), também estariam vinculados as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mesclada e para não deixar equívoco de que o atrelamento era
o mais extenso admissível, os fundos especiais e as entidades ajuizadas diretas ou indiretamente pela União, Estados , Distrito Federal e Municípios (BARROS, 2008, p.122).
Nascimento (2007, p. 33) acresce ainda que os órgãos do poder legislativo (Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa, Câmara dos Deputados e Senado Federal), do Poder Judiciário e Tribunais de Contas estão obrigados a licitar.
Xxxxxxx (2011, p. 48) lembra que:
A efetivação de licitação pública é imprescindível em benefício do princípio da indisponibilidade do interesse público, dados que os agentes administrativos confiados de concluírem contratos em nome da administração pública não podem fazê-lo de acordo com suas ambições, com suas finalidades pessoais, entretanto guiados pelo interesse público. Com isso tira- se a celebração de contratos administrativos injuriosos à moralidade administrativa, que incluam sido desviados a cabo em benefício ao clientelismo, para cultivarem particulares cooptados por aqueles que precisariam dos interesses coletivos.
2.2.3 Dos Impedimentos
O art. 9º da Lei 8.666/93 esclarece que:
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e
o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
Xxxxxxxxxx (2007, p. 32) mostra-nos que os empecilhos antevistos nesse inciso têm importância expressiva, porque saem do certame os agentes públicos que, por entender a administração licitante, poderia vir a influenciar em seu resultado.
2.2.4 Do Objeto da Licitação
Xxxxxx (2008, p. 189) crê que tudo (produtos, serviços, compras e alienações) que as pessoas públicas sejam coagidas a licitar, e que venha ser provido ou oferecido por várias pessoas (concorrência) será objeto da licitação.
Xxxxxx (2008, p.123) adverte que a licitação é formalizada por meio de um método administrativo no qual são cometidos atos administrativos de cunho material e processual, no entanto sempre motivadamente e que a licitação não se exaure sobre si e é o prévio e preparativo do contrato.
Xxxxxx (2008, p. 123) menciona também que:
Assim, como ação administrativa composta que é a licitação deverá apresentar o objeto que pretende licitar no edital ou carta – convite de modo resumido e aberto (inciso I do artigo 40 da Lei nº 8.666/93), e, quando se tratar de obra e serviço, deve ser calcado em projeto fundamental confirmado pela autoridade competente (inciso I do § 2º do artigo 7º).
2.2.5 Dos Tipos de Licitação
Há uma desordem que acontece quando se trata de tipo e modalidade de licitação, às vezes utilizam-se os termos trocados com relação ao que se quer referir. Xxxxxx (2008, p.125) distingue os termos, já que para ele enquanto na linguagem comum os termos tipos de licitação e modalidades possam ter a mesma definição, outro conceito é obtido pela Lei de licitações, pois ela outorgou a esses termos conceitos diferenciados. Ou seja, os modelos de licitação são os tipos de maneira que as modalidades distinguir-se pela configuração processual como os tipos
são licitados.
Os Tipos de licitação são encontrados no § 1º do artigo 45 da Lei 8.666/93 (com redação dada pela Lei nº 8.883/94) que prevê os tipos de licitação (exceto na modalidade de concurso), estando ocluso o uso de outros tipos, podendo ser sintetizadas: menor preço, melhor técnica, melhor técnica e preço e maior lance ou oferta. Conforme a mencionada Lei explicita:
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994).
§ 2º No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3º No caso da licitação do tipo “menor preço”, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação “técnica e preço”, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
§ 5º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
§ 6º Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.
2.2.5.1 Do Menor Preço
Meirelles (1998, p. 263) assegura que a licitação de menor preço é a mais usada em relação aos demais tipos de licitação, porque essas surgem para atender casos específicos da Administração Pública. São utilizados para contratar obras simples, ofícios que não demandam especialização, para obtenção de materiais ou gêneros padronizados. Isso advém, uma vez que a Administração busca, nesses casos, conseguir facilmente o melhor proveito econômico.
Xxxxxxxx Xxxxxx (2008, p.125) quando diz que esse tipo de licitação é a mais aplicada, e ocorre quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que seja vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço.
2.2.5.2 Da Melhor Técnica
Xxxxxx (2008, p. 227) assegura que:
Em licitação deste tipo, a Administração anseia eleger a proposta que ofereça a melhor técnica dentre aquelas que alcançarem o valor mínimo, com parâmetro na sugestão de menor preço. Para fins de aprovação, a Administração aterá, no utensílio convocatório, o preço, máximo que se sugere a pagar. Baseado no preço máximo aderente, os licitantes devem oferecer dois envelopes contendo as propostas, a saber: o primeiro com a melhor “técnica”; e o segundo, a proposta de “preço”.
Xxxxxx (2008, p. 125) elucida que esse tipo é colocado nas licitações de natureza dominante intelectual, como a preparação de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e de engenharia consultiva em geral e, em privada, para elaborar estudos técnicos e projetos básicos executivos.
2.2.5.3 Da Melhor Técnica e Preço
Xxxxxx (2008, p. 230) esclarece que esse tipo de licitação é feito uma adequação entre a sugestão técnica e a proposta preço, o que equivale, com esse tipo licitatório procura-se alcançar um item capaz de ter certo grau de qualidade e que o preço, também seja atraente e proveitoso.
A diferenciação entre a licitação de melhor técnica e preço por Xxxxxx (2008, p. 230):
Ao utilizar a licitação do tipo melhor técnica, a Administração mira o contrato do licitante que tiver alcançado maior valor na sugestão técnica. Posteriormente a abertura dar início a transação com o seu inventor, para contratá-lo pelo menor preço entre todas as propostas. Já no tipo técnica e preço não existe negociação: A Administração não terá regalia de preferir a melhor técnica apresentada. Para aproximar-se do vencedor é arranjada uma operação matemática de maneira a se alcançar uma média ponderada entre o valor da técnica e o valor do preço. (XXXXXX, 2008, p. 230).
2.2.5.4 Do Maior Lance ou Oferta
Xxxxxx (2008, p.126) exibe que de acordo com a Lei 8.666/93 esse tipo de licitação é aplicada nos casos de bens ou concessão de direito real de uso, segundo o artigo 45 da referida Lei:
V - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994).
2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e depois de obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
Xxxxxx (2008, p. 235) ainda acrescentou que “o tipo de licitação maior lance é empregado na modalidade leilão, quando a maior oferta é dada para alienação de bens, durante a utilização da concorrência”.
2.2.6 Das Modalidades de Licitação
Modalidade de licitação são os métodos para concretização da licitação, o que equivale a, os ritos preditos em lei para o desenvolver do processo de escolha do fornecedor para o Estado. Definindo também a sequência de obras para que a Administração comemore contrato. (Informação verbal).
As modalidades de licitação são as seguintes, conforme o artigo 22 da Lei de Licitações (nº 8.666/93):
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.
2.2.6.1 Concorrência
O § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.666/93 determina a concorrência da maneira seguinte:
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Madeira (2010) explica-nos que “a fundamental característica da concorrência é seu maior complexo procedimental, mais formal que as outras modalidades de licitação”.
Sobre a concorrência, ele ainda afirma que pode ser usada independente dos valores, por ser mais formal.
Xxxxxx (2008, p.202) também diz que “a extensa publicidade e a universalidade são, pois propriedades típicas da concorrência, a qual é usada para adquires e contrato de grande aspecto”.
Xxxxxx (2008, p.202) esclarece que apesar da concorrência ser usada para valores de grande aspecto, a mesma pode valer-se de para aquisições de vários
valores.
2.2.6.2 Tomada de Preços
O § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.666/93 explana que:
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Xxxxxx (2008, p. 127) comenta que “durante a concorrência quaisquer interessados podem participar capacitado ou não, porém na tomada de preços somente podem participar os antecipadamente habilitados”.
Madeira (2010) contribui expondo que “a tomada de preços, então, é uma modalidade licitatória de mínimo vulto, ou vulto médio, se comparada à concorrência, de grau intermediário de complexidade, concebendo entre a concorrência e o convite”.
2.2.6.3 Convite
O convite tem por definição § 3º do artigo 22 da Lei nº 8.666/93 a seguinte
forma:
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo relacionado ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual aterá, em local adequado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Conforme instrui Xxxxxx (2008, p. 205), a única modalidade de licitação em que a lei não ordena publicação do instrumento convocatório no diário oficial e/ou em jornal de grande circulação. A divulgação é feita com a entrega da carta-convite aos convidados e pela ancoragem do instrumento convocatório no hall da repartição licitante, cadastrado ou não.
O § 6º e 7º do artigo 22 da Lei nº 8.666/93 clarifica que:
§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
2.2.6.4 Concurso
O significado legal de concurso no § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.666/93 é o seguinte:
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Xxxxxxx (2010) afirma que um concurso não mira à contratação, o que se visa de fato, é recompensar alguém por suas tarefas, o que não significa que este trabalho será cumprido, dependendo da viabilidade.
Ainda sobre o concurso Barros (2008, p. 128) esclarece que:
2.2.6.5 Leilão
Outra particularidade do concurso é que a avaliação será feita por uma bancada especial associada por pessoa imaculada e célebre informação da matéria em exame, sejam servidores públicos ou não (§ 5º do art. 51 da Lei nº 8.666/93) carecendo o autor abdicar os direitos patrimoniais e sua obra para a Administração (art. 111 da mencionada lei).
Aproveitando as definições do § 5º do artigo 22 da Lei 8.666/93 é:
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis previstas no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Xxxxxx (2008, p. 210) refere-se ao leilão como:
Modalidade especial presta para afastamento de bens móveis imprestáveis para a Administração, ou de produtos legalmente alcançados ou penhorados, bem como para alienar bens imóveis apanhados judicialmente ou mediante dação em pagamento.
Madeira (2010) clareia que a diferencia do leilão e as outras modalidades é que o valor mais alto é o que será aceito.
2.2.6.6 Pregão
O pregão não está na declaração das modalidades originadas pela Lei 8.666/93 em seu artigo 22, o mesmo foi acarretado pela Lei 10.520, de 17 de julho de 2002.
O pregão é aposto para obtenção de bens e serviços comuns, conforme o parágrafo único do artigo 1º da referida lei.
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Xxxxxx (2008, p. 212) esclarece que o “a retirada da burocracia do sistema de compras administrativas, assim como a agilização e redução dos custos, estabelecem- se em objetivos essenciais dessa modalidade de licitação”.
3 MODALIDADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO
Entende-se pregão como uma modalidade de licitação está instituída através da Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002 que é utilizada para a aquisição de bens e serviços, sua disputa se dá através de sessão pública, através de propostas e lances, onde são classificados e habilitados os licitantes e as propostas de menor preço.
Neste sentido, a lei determina que os bens e serviços estejam de acordo com os padrões de desempenho e qualidade definidas pelo objeto do edital e em conformidade com as especificações praticadas no mercado, não sendo aplicado a obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações, estes são regidos pela lei geral das licitações a Lei nº 8.666/93. Em se tratando do pregão, esse não possui limite para a sua contratação.
Essa modalidade pode ser realizada de duas maneiras:
Presencial, é a modalidade da disputa feita através de sessão pública através de propostas de preços escritas e lances verbais, isto em conformidade ao artigo 2º do anexo I do Decreto Federal nº 3.555/2000.
Eletrônica, é a modalidade de disputa que é feita em sessão pública à distância, através de sistema com a utilização da internet de acordo com o artigo 2º do Decreto Federal 5.450/2005.
Neste interim, verifica-se que o pregão eletrônico é um aperfeiçoamento do pregão presencial, tendo como única diferença que o pregão eletrônico é realizado via internet. Observa-se também, que as etapas para as duas modalidades são semelhantes e seguem as observações previstas na Lei das licitações nº 8.666/93.
Outros aspectos relacionados às duas modalidades de pregões é verificado quanto a participação dos fornecedores, pois em se tratando do pregão eletrônico essa possibilita maior agilidade e facilidade na quanto a participação dessem devido ao uso do ambiente virtual através da internet; já, em se tratando do pregão presencial, a presença física dos participantes, pregoeiro e fornecedores, faz-se imprescindível para a realização de todos os atos, em um ambiente real.
Neste sentido, pode-se verificar que o ambiente virtual propicia maior oportunidade e clareza ao processo licitatório, através da utilização do pregão eletrônico, torna-se perceptível a redução dos custos, pois não se faz necessário
deslocamento e nem mobilização pessoal, diferente da realização do pregão presencial em que a presença dos fornecedores e pregoeiros são essenciais.
A diferença mais importante e marcante quando se observa os dois formatos de pregões é com relação a duração do certame, verificando-se a agilidade que o pregão eletrônico propicia em detrimento ao pregão presencial, entendendo que em se tratando da modalidade eletrônica, a duração média do processo é de apenas oito dias.
3.1 HISTÓRICO DO PREGÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL
Essa modalidade de pregão se caracteriza pela obrigatoriedade dos concorrentes estarem presentes fisicamente para fazerem os lances. Neste sentido, a ocorrência de uma reunião será realizada para que sejam definidos os procedimentos e necessita da participação de todos os licitantes.
O pregão presencial é regido através do artigo 2º do anexo I do decreto 3.555/00 que traz que o pregão é um tipo de licitação que promove uma disputa para o fornecimento dos bens e serviços, em sessão pública e por meio de propostas de preços escrita e através de lances verbais.
A presença dos licitantes faz-se necessário na reunião, pois nela serão realizados os procedimentos e a indicação das propostas de preços na forma escrita e dos lances verbais.
Sobre o tema, Xxxxxx (2006, p. 16) explica também que “pregão presencial é a modalidade licitação para aquisição de bens e serviços, de natureza comum, instituída no âmbito da união, Estados, Municípios e Distrito federal”. Outro objetivo desta modalidade de serviço, está em reduzir os valores dos bens e dos serviços que serão adquiridos pelo setor público, tornando esta modalidade licitatória possível de ser efetivada através de qualquer valor, que será apreciado e efetivado através de proposta escrita ou lance oral.
3.2 A EQUIPE ENVOLVIDA NO PREGÃO
Os principais envolvidos nos procedimentos do pregão, no âmbito da administração pública são: as autoridades competentes, o pregoeiro e uma equipe de apoio, esta será designada e assumirão deveres e competências durante o certame.
i. As atribuições da autoridade competente no pregão nas modalidade presencial e eletrônica.
Em se tratando das atribuições da autoridade, no que tange o pregão presencial, está verifica-se através do Decreto Federal nº 3.555/00, em seu artigo 7º e através do artigo 3º da Lei do pregão nº 10.520, que estabelecem as obrigações no que se refere a autoridade durante o pregão presencial, cabendo a ele:
a) instituir o pregoeiro e a sua equipe de apoio;
b) justificar a necessidade de contratação;
c) definir o objeto do pregão, devendo esse possuir precisão e clareza, sendo vedada especificações que limitem a competição;
d) definir as exigências para a capacitação;
e) definir critérios de aceitação das propostas;
f) definir as sanções em caso de inadimplência;
g) definir as cláusulas contratuais;
h) definir prazos para o fornecimento;
i) determinar a abertura da licitação;
j) decidir os recursos contra os atos do pregoeiro;
k) homologar o resultado do processo;
l) Requerer a celebração do contrato.
Todos estes atos devem constar dos autos, sendo este um procedimento indispensável dentro do edital, além da apresentação do orçamento que deverá ser elaborado pela entidade promotora do processo licitatório.
Já, em se tratando da modalidade eletrônica, o pregão é determinado através dos artigos 8º e 9º do Decreto Federal nº 5.450/05, que regulamenta o pregão eletrônico e especifica as atribuições das autoridades competentes, no âmbito dessa modalidade, desta forma, define:
a) Indica o provedor do sistema;
b) Designa e solicita o credenciamento do pregoeiro e da equipe de apoio junto ao provedor do sistema;
c) Aprova o termo de referência e a justificativa da necessidade de contratação;
d) Determina a abertura do processo licitatório;
e) Decidir os recursos contra os atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;
f) Adjudicar o objeto da licitação, em caso de recurso;
g) Homologar o resultado da licitação;
h) Celebrar o contrato.
Estes atos devem ser determinados através da indicação dos elementos fundamentais e dos elementos presentes no orçamento e no cronograma físico- financeiro para o desembolso.
ii. As atribuições do Pregoeiro e da Equipe de Apoio
Em se tratando das atribuições que designa quais os servidores que irão compor o papel de pregoeiro e a sua equipe de apoio, essa composta de servidores que possuem cargo efetivo do quadro permanente da administração pública. A composição da equipe será definida através da Lei Federal nº 10.520/02 em seu artigo 3º.
Quanto ao pregoeiro, este terá que possuir capacitação específica de formação, para que este possa exercer a atribuição, isto de acordo com o parágrafo 4º do artigo 10 do Decreto Federal nº 5.450/05.
A Lei nº 10.520, não determina regras para a investidura nas funções de pregoeiro e da equipe de apoio. Quanto ao parágrafo 3º do artigo 10 do decreto nº 5.520/05, este atribui as designações do pregoeiro, esta em função da autoridade competente, sendo designado por um prazo de um ano com possibilidade de recondução.
Quanto a equipe de apoio, não se verifica nenhuma previsão no âmbito da Lei nº 10.520/02, que estabeleça a quantidade de membros para a equipe, cabendo à administração a sua definição de acordo com a necessidade demandada.
No que tange ao pregão, são aplicadas as normas da Lei nº 8.666/1993, em conformidade com o parágrafo 4º do artigo 51, que trata sobre a comissão de licitações. Neste documento, especifica-se o prazo de um ano para a função da equipe de apoio, sendo vedada a sua recondução, com o intuito de dirimir os vícios entre os membros.
3.3 AS FASES DO PREGÃO
3.3.1 Fase Interna
Esta fase se assemelha a fase interna das outras modalidades de licitação, sendo este o momento em que se comprovam a necessidade da contratação com a determinação do escopo da licitação, fazendo a reserva orçamentária através das planilhas de preços ou do termo de referência. Durante esse processo se faz também a escolha e comprovação da modalidade licitatória que será utilizada, além de definir o condutor do certame, o pregoeiro e sua equipe de apoio, em se tratando do pregão. Ao pregoeiro e sua equipe cabe a definição dos requisitos para a habilitação,
os critérios de admissão das propostas, as disposições do contrato e as sanções em caso de descumprimento do contrato, entre outras questões.
Desta forma, seguem-se as normas estabelecidas através da Lei nº 10.520, que regulamenta o pregão estabelecendo, através do artigo 3º e seus incisos I a IV, as condições para a execução durante essa fase, neste interim, observa-se:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I – a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e IV
- a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. Aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Em se tratando da fase interna do pregão, esta se inicia com a solicitação dos departamentos onde serão contratados e indicados os serviços, além da especificação do objeto a ser licitado e as indicações dos valores, para se fazer uma avaliação do montante necessário para a contratação.
Passado esse processo de organização, caberá a autoridade competente iniciar os procedimentos licitatórios, embasado nas necessidades requisitadas e com
sua devida comprovação de qual modalidade será a escolhida.
Partindo então, para a elaboração do edital, elemento essencial dentro do processo. O escopo desse, se estabelece apoiado na Lei do Pregão nº 10.520/02, em seu artigo 3º em seu inciso II.
A finalidade do edital é de grande relevância, principalmente quando se trata do pregão, entendendo que o objeto a ser licitado deve ser contemplado como comum, dessa forma, a sua descrição torna-se imprescindível, de maneira que ela deve abranger as condições do produto, mas não deve ser nem exclusiva e nem ampla demais, pois se considerar alguma dessas situações, pode reduzir a quantidade de participantes do certame; e, em caso de descrição ampla, pode prejudicar a apreciação material da proposta.
Em se tratando de descrever o objeto, Xxxxxxx (2005, p. 79) explica sobre esta fase delicada da licitação, dessa forma:
A descrição do objeto talvez seja a fase mais delicada da licitação pública. Acontece que, por um lado, a Administração Pública não pode restringir em demasia o objeto contratado, sob pena de frustrar a competitividade. Por outro, ela não pode definir o objeto de maneira excessivamente ampla [...] se a Administração Pública descreveu o objeto de modo amplo demais, acaba por aceitar soluções díspares, inclusive as que não satisfazem o interesse público. [...]
Neste sentido, verifica-se que, cabe a Gestão Pública fazer uma análise das ofertas que o mercado dispõe e, verificar se existem profissionais da área requerida capazes de fazer uma busca aprofundada quanto ao objeto a ser licitado.
O passo seguinte, serão analisadas as decisões quanto as condições para a disposição do certame, esse passo está descrito através do artigo 3º, inciso I, da Lei do Pregão. Desta forma, observa-se que para a que o certame possa ser instituído, precisará ainda que sejam observados alguns requisitos importantes, como a verificação se o licitante cumpre as condições para o cumprimento do contrato.
Entretanto, na Lei do Pregão, em seu artigo 4º, inciso XIII, verifica-se a necessidade de analisar a certificação de regularidade das certidões negativa de débito, para validar a habilitação do licitante. Observando-se também, no que tange ao licitante, a sua idoneidade jurídica, sua qualificação técnica e sua condição econômico-financeira. Entendendo ainda que, à equipe gestora tem a liberdade de exigir qualquer documento, que julgue necessário, não se restringindo apenas aos documentos que estão descritos através da Lei das Licitações nº 8.666/93, em seus
artigos de 28 a 32.
3.3.2 Fase Externa
A fase externa é oficialmente determinada quando da publicação do edital, pois através desse, dá-se por finalizada a fase interna, entendendo que a partir da publicação do edital, não existirá possibilidades de alterações desse instrumento, que passará a criar os efeitos externos. Dessa forma, possíveis alterações que venham a ocorrer junto ao edital promoverão a obrigação de republicação do instrumento, com a alteração dos prazos entre a publicação e a sessão pública.
Pode-se entender ainda, que esta fase é a mais importante de acordo com a Lei, pois é justamente na fase licitatória que se encontram as inovações, quando observada as modalidades de licitação tradicionais. Entretanto, de acordo com o caput do artigo 4º, da Medida Provisória nº 2.026/2000, no que tange ao pregão em sua fase externa, faz-se a convocação dos interessados, através dos meios de divulgação apropriados e de acordo com o determinado em lei, verificando-se o exposto no inciso I, que: “a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de Aviso no Diário Oficial da União, em jornais de grande circulação e, facultativamente, por meios eletrônicos”.
Destarte, a citada Medida Provisória é regulada pela União, no caput do artigo 1º e, portanto o meio utilizado para publicitar a informação seja o Diário Oficial da União, e em caso de Pregão promovido pelos estados, municípios ou federação, estes serão divulgados através da imprensa oficial de cada esfera em específico. Observa- se que, além da obrigatoriedade da divulgação por meio de veículo oficial, faz-se imprescindível também, a divulgação por meio de jornais que possuem grande circulação.
Em se tratando de licitação realizada através de ente federal, a licitação deverá ser publicada através do Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação, com o intuito de atender ao que determina o inciso I, da Medida Provisória, podendo ainda, veicular mensagem através dos meios eletrônicos, como a internet. Entretanto, torna-se imperativo que os meios de divulgação utilizados pelo setor da Administração licitante, propiciem a ampla divulgação, de modo a alcançar o maior número de interessados, neste interim, verifica-se o exposto no inciso II da Medida Provisória,
que dispõe que: “do aviso constarão a definição do objeto, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a integra do edital e recebidas as propostas”.
Contudo, não existirá discordância quanto ao que está disposto através da Lei das Licitações nº 8.666/93, que traz em seu artigo 21, § 1º, dessa forma, o aviso deve conter os elementos que compreendem o pregão, como a indicação de quando e onde deverá ser entregue a documentação dos interessados a participar do certame, sobre este assunto, verifica-se o exposto no inciso III da Medida Provisória, que explica que o edital deve conter os elementos que definem as normas que disciplinem o processo.
Devendo este, ser o mais claro possível constando de definições claras e que não apresente dúvidas quanto aos objetivos, devendo o bem ou o serviço que se deseja adquirir, estar devidamente descrita, pois o edital deverá ser publicado de modo que qualquer pessoa possa consulta-lo.
Sobre o tema, o disposto através do inciso II, do artigo 5º, da Medida Provisória nº 2.026/2000, reforça o entendimento de que a aquisição através de edital pelo licitante, não firma uma obrigação com a empresa, como condição para a sua participação no processo, independente da modalidade.
Verifica-se também, que o direito de acesso aos documentos proclamatórios é de qualquer um, e a Administração licitante tem que disponibilizar uma cópia para ocasionais consultas dos participantes. Dessa forma, averígua-se o que traz o artigo 4º da Medida Provisória em seus incisos de V a XI:
“V -O prazo fixado para apresentação das propostas, contando a partir da publicação do aviso, não será inferior há oito dias uteis; VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; VII – a habilitação far-se-á com declaração do próprio licitante de que está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como de que atende ás exigências do edital quanto á habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira; VIII – aberta a sessão, os interessados entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se á sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; IX – no curso da sessão, o autor da oferta do valor mais baixo e os das ofertas com preços até dez por cento superior àquela poderão fazer novos lances verbais sucessivos até a proclamação do vendedor; X – não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das três melhores propostas oferecer novos lances verbais sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos; e XI – para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço,
observados os prazos máximo para o fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;”
Todavia, após a realização de todas as fases anteriores, faz-se a primeira triagem, e analisa-se a proposta que apresenta o menor preço em relação à outras, de forma que esta apresente valor que varie entre 10% a mais daquela que no momento seria a maior proposta.
4 DO PREGÃO ELETRÔNICO
4.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Considerando que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, [Lei 8.666/93], sempre foi complicada para alcançar seu fundamental objetivo, que é eleger a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, o Governo Federal com o intento de facilitar a complexidade da Lei 8.666/93, e agilizar os contratos, medindo máxima concorrência, estabelece, a nova modalidade de licitação denominada, Pregão, que pode ser efetivado de forma presencial ou eletrônica.
Tratando-se neste capítulo, especialmente, da modalidade de licitação na forma de pregão eletrônico.
Sendo assim, o capítulo começará com umas considerações sobre a origem da modalidade de pregão eletrônico, passando-se pela área conceitual; utilização do recurso da tecnologia de informação, bem como a agilização e eficácia que foi instituída.
4.2 HISTORICO DO PREGÃO ELETRÔNICO
A invenção do pregão eletrônico foi gerada por meio do parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória 2.026/2000 que constituiu o pregão, tendo sido primeiramente regulamentado pelo Decreto nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000.
Podendo essa regulamentação oferecer certa dificuldade de explanação, resolveu o Governo Federal organizar um novo utensílio regulamentar mais detalhado e ajustado à nova lei (Lei n° 10.520/02), trazendo então o Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, que sobreveio regulamentar a matéria quase que inteiramente.
4.3 PROCEDIMENTO DO PREGAO ELETRÔNICO
O pregão eletrônico é uma modalidade de licitação pública em que os processos do pregão presencial são habituados à tecnologia da informação, ou seja, é crescido por meio da internet. Desta forma, segundo o entendimento de Xxxxxxx (2004), o órgão promotor da licitação, e os interessados em participar do certame,
conterão uma infraestrutura de informática acoplada à internet.
Conforme Lima (2002) o método do pregão eletrônico acontece por meio de um sistema eletrônico, onde são caracterizados os negócios através das operadoras e corretoras credenciadas no mercado, operando à vista ou através de termos e de opções, sendo seus horários e seus papeis determinados pela BOVESPA.
Sobre o tema Xxxxxx Xxxxx (2005), ainda acrescenta sobre o procedimento do pregão eletrônico que este será regido por um órgão promotor do certame através de rede de computadores, sendo o provedor do sistema eletrônico uma autoridade competente para promover a licitação, cabendo a essa, habilitar o provedor do sistema eletrônico, o pregoeiro, os componentes da equipe e os operadores do sistema, cabendo ao licitante o credenciamento desta junto ao provedor.
Dessa forma, as características básicas do pregão eletrônico podem ser apontadas como a carência de sessão solene e a falta de envelopes de habilitação e propostas, além da inexistência de lances verbais, modo que é conhecido no pregão presencial, contudo, o edital adota a mesma disciplina da Lei 10.520/02 dada ao pregão presencial, sendo estas elencadas por Xxxxxxxxxxx (2010), como sendo:
i. A indicação da data e horário para a concretização do pregão eletrônico;
ii. A localização do sitio onde será efetivado o certame;
iii. Quais são os encargos do licitante por todas as combinações que forem executadas em seu nome no sistema eletrônico;
iv. Quais as responsabilidades do licitante pelo ônus decorrente da avaria de negócio ante da falta de observação de quaisquer mensagens dadas pelo sistema ou de desconexão;
v. Quais as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília;
vi. Qual o tempo determinado para os interessados exibirem suas propostas, por meio do sistema eletrônico não podendo ser inferior a oito dias úteis, calculados da publicação do aviso.
Portanto, o pregão eletrônico será dirigido pelo órgão/entidade promotor do certame na rede mundial de computadores consistindo na escolha do provedor do sistema eletrônico direito da autoridade competente, do órgão/entidade promotor da licitação.
4.4 A FORMA VIRTUAL DE LICITAR E A UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO
A Lei nº 10.520/02 constituiu em seu § 1º, do art. 1º, que o pregão poderá ser alcançado através TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, quando relacionada à regulamentação específica.
A aludida lei ao ser estabelecida determinou as regras do pregão presencial, e em seguida em seu segundo artigo, facultou aos Municípios, Estados e à União a criação, por meio de regulamentos ou decretos próprios, do pregão eletrônico, preparando no parágrafo primeiro que infere sobre a ocorrência do pregão por meio do uso de recursos de tecnologia da informação, seguindo regulamentação específica (BRASIL, 2015).
É abrangido por Xxxxxxx (2004) quando este aduz que, em se tratando da tecnologia, esta é a descrição marcante da pós-modernidade, e finalmente chega à licitação pública por intermédio do pregão eletrônico, conseguindo reduzir distâncias, promovendo o intercâmbio entre o conhecimento e a informação. Desse entendimento, verifica-se que este cenário em que as tecnologias da informação se fazem presentes, propiciam mudanças transformações em todos os aspectos, principalmente nos econômicos, políticos e sociais.
Portanto, a internet estimula a geração de valor e produz o aparecimento de novas modalidades de competição, comportamento e comunicação empresarial. Admite às organizações a provocação de concorrer no ambiente virtual, já que ao ver de Xxxxxx Xxxxx (2012) o pregão eletrônico é atingido no formato de uma sala de bate- papo virtual, onde as empresas, no dia e horário combinado, entrarão na rede com o intuito de desenvolver as suas propostas. Ao final do processo, será designado o vencedor e confeccionada a ata da sessão, ficando essa, disponível na internet.
A uso da internet expande a entrada dos concorrentes, como afirma Xxxxxx (2001), quando este, explica que a internet quando bem empregada, pode gerar o acesso máximo às informações sobre os produtos e seus respectivos fornecedores e as propostas de negociação dos consumidores, tornando ainda, uma abertura máxima ao acesso à informação, além de ampliar a concorrência e a competitividade.
Conclui-se que o pregão eletrônico vem do princípio posto na bolsa eletrônica americana “NASDAQ”, na qual as ações são objetos de lances virtuais, resultando no
índice NASDAQ, Contendo como regras básicas o cadastramento dos interessados, que xxxxxx xxxxxx de identificação e senhas, para poder apresentar suas propostas de preços via Internet, onde obrigatoriamente a Administração reconhecerá quem são os licitantes, e sua situação de regularidade em sistemas como o SICAF (LIMA, 2002).
4.5 AGILIZAÇÃO E EFICÁCIA NAS COMPRAS
O pregão eletrônico, modalidade licitatória, sobreveio a associar-se o campo das obtenções e contratações cometidas pelo poder público, o que colaborará para a modificação da rotina nos Municípios, principalmente daquelas direta ou indiretamente associadas com tarefa de se concretizar a melhor compra e/ou contratação, satisfazendo o interesse público.
Na sociedade moderna, verifica-se o notável aparecimento e o aumento em matérias de ordem legislativa, da inquietação com o contentamento, o interesse público, principalmente dos interesses coletivos e difusos. Fazendo que seja a cada vez mais exigidos dos administradores públicos maior rapidez, presteza, transparência e segurança na abordagem das contratações de bens e serviços, sem perder de vista os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, atualmente, a questão da eficiência administrativa, alçada a princípio constitucional (NUNES, 2004).
Desta forma, o pregão constitui uma modalidade célere que instiga a competição entre os licitantes. Neste sentido, Xxxxxx Xxxxx (2012) discorre sobre agilização nas compras públicas que o pregão é uma modalidade de licitação transparente, sendo identificada como um ato público na presença dos interessados, ou ainda, através de procedimento eletrônico, com a utilização da internet, possibilitando a participação de todos os interessados quando da sua abertura. Outra característica do pregão é quanto a sua agilidade na obtenção de acordos e serviços, que só são aceitos nesta modalidade.
O pregão desburocratiza as regras e métodos para os fornecedores à medida que encurta o universo dos documentos cogentes à habilitação, por se tratar de uma modalidade de compras que propicia maior rapidez quanto aos seus tramites. Dessa forma, ocorre a redução dos custos quanto a participação dos fornecedores, podendo esses, participarem à distância, além da inserção das micro e pequenas empresas; outra característica importante a se observar é quanto a transparência do ato, pois as
informações sobre as compras eletrônicas ficam disponíveis para acesso através da internet.
Pode-se citar as vantagens do pregão eletrônico, como sendo:
i. Agilidade nas aquisições de bens e serviços;
ii. Garantia de transparência;
iii. Segurança;
iv. Otimização dos recursos;
v. Interação de sistemas;
vi. Redução de custos aos fornecedores;
vii. Inibição à formação de cartéis, entre outras.
O pregão eletrônico aprova mais agilidade à contratação por parte da administração pública sendo também mais econômica porque funciona como um leilão reverso - vence quem oferecer o melhor preço. A economia média está entre 20% a 30% e é mais rápido que as demais modalidades de compras como concorrência, convite e tomada de preços (JUNQUILHO, 2010).
Neste interim, este autor explica ainda que existe uma redução no tempo, portanto, a obtenção dos produtos e serviços reduzem de 45 para 08 dias.
Tratando-se de um processo totalmente informatizado, qualquer fornecedor pode alcançar informações e tomar parte do pregão, de qualquer local do país, o que aumenta a concorrência entre fornecedores, e diminui o de preço, o que não só alcança à administração pública, mas aos fornecedores já que não precisarão mais mandar representantes para participação em licitações presenciais.
4.6 SEGURANÇA NAS COMPRAS
A chegada do pregão eletrônico nas compras tem proporcionado segurança se comparado às outras modalidades de contratação, como sustenta Xxxxxxxxxxx (2002), explica que o pregão eletrônico, em relação à contratação, é bastante seguro, pois os fornecedores não sabem quem é o pregoeiro e o pregoeiro não sabe quem é o fornecedor, havendo assim, uma maior transparência quanto aos processos decorrentes do pregão eletrônico. Ou seja, pode-se dizer que o pregão eletrônico harmonizou clareza, simplicidade e segurança às compras públicas.
4.7 FASES DO PREGAO ELETRÔNICO
A licitação, na modalidade de pregão eletrônico, se divide em duas fases: uma fase interna ou preparatória e a outra externa, dessa forma:
i. Fase interna ou preparatória
A fase interna do pregão eletrônico não se diferencia muito da fase interna do pregão presencial. De tal modo, o pregão eletrônico deve também seguir as mesmas direções legais para o pregão presencial, e as suas próprias.
ii.Fase externa
Já, em se tratando da fase externa, a sessão será iniciada a partir do horário antecipado no edital, com a revelação das propostas de preços recebidas e em harmonia as particularizações e condições do edital. Neste interim, o pregão eletrônico seguirá os seguintes passos:
a) Em se tratando dos lances, somente serão bem-queridos os valores que forem inferiores ao último lance apontado no sistema eletrônico, apesar dos licitantes poderem fazer lances sucessivos;
b) A existência de dois ou mais lances de mesmo valor, prevalece o que for registrado no sistema primeiro;
c) Quanto aos licitantes, estes serão informados, do valor do menor lance registrado vedada a identificação do posseiro do lance;
d) O pregoeiro divulgará pelo sistema o licitante vencedor;
e) Quanto aos recursos e as contra razões, será utilizado o sistema eletrônico, por meio de formulários próprios;
f) O licitante vencedor precisará provar a sua habilitação, mediante condução da documentação via fax, com posterior envio dos originais, ou cópias autenticadas.
Todos os processos da sessão pública farão parte de ata expressada no sistema eletrônico.
Se a proposta de menor valor não for aceitável, ou se o licitante indeferir as requisições habilitatórias, o pregoeiro analisará a proposta seguinte na ordem de classificação, continuamente, até encontrar um que atenda ao edital.
Quando se cumprirem todos os procedimentos da licitação, a autoridade competente a homologará e avocará o licitante vencedor para firmar o contrato no prazo do edital.
4.8 DO EDITAL
Em se tratando do edital, no que se refere ao pregão eletrônico, este é disciplinado pela Lei nº 10.520/02, mesma instrução dada ao pregão presencial, somente acrescentando de:
a) Data e horário para a realização do pregão eletrônico;
b) Designação do site.
i. No que tange ao edital do pregão eletrônico ele explicitará:
a) A legislação aplicada, objeto da licitação, as exigências de habilitação, os critérios de concordância das propostas, as sanções por descumprimento, as declarações do contrato, dia e hora da realização das sessões;
b) O encargo do licitante por todas os acordos que forem executados em seu nome no sistema eletrônico;
c) A responsabilidade do licitante pelo ônus decorrente de perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de desconexão;
d) As referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília – DF;
e) O prazo para os interessados oferecerem suas propostas, por meio do sistema eletrônico, não poderá ser inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso.
ii. Com relação ao credenciamento dos licitantes, este seguirá as seguintes determinações:
a) Há uma distribuição de chave de identificação e de senha de acesso pessoal e intransferível;
b) Pendente de cadastramento antecedente no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF, ou de sistemas semelhantes, assegurando o direito de acesso desses dados aos demais licitantes.
4.9 SISTEMA DE COMPRAS ELETRÔNICAS
Tem como finalidade reduzir os custos para a Administração, pois via Internet, fica fácil organizar o recebimento de propostas e lances de fornecedores de muitos
lugares do país, o que contribui para o alcance da proposta mais justa para a Administração pública.
O cidadão pode seguir todo o processo de compras, em tempo real, por meio da Internet, de qualquer lugar do mundo, o que torna aberta a limpidez do processo.
As licitações concretizadas por meios eletrônicos incidiram momentos, neste interim, Xxxxx (2006) elenca os principais processos como sendo:
i. Benchmarking – É análise de outro portal de compras, o comprasnet do Governo Federal (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx). Por ser um "sitio" já fixado e com sucesso, o processo de obtenção de informações bem sucedidas é importante para impedir equívocos que já tinham sido detectados por outro agente político. Dessa forma, o comprasnet foi o responsável pela informatização do governo e, através do serviço de Pregão Eletrônico, disponibilizado através do sitio, são negociadas compras dos materiais e insumos, reduzindo o tempo, se fosse considerado o tramite de uma licitação comum.
ii. Mobilização – Mobilização dos diversos servidores dos setores de compras que já trabalhavam com a licitação comum baseada na Lei 8666/93 e alterações. Por ser o principal cliente interno do sistema, o usuário do "site" deveria ser um agente de construção do projeto.
iii. Capacitação – treinamento dos novos compradores do governo no "site". Exemplos de palestras, demonstrações e manuais foram distribuídos aos fornecedores para sua capacitação também.
iv. Acompanhamento – avaliação da operacionalidade do "site" e da abonação do uso amplo pela Administração.
Além dos resultados acreditados, outra consequência indireta que se pode ressaltar é a maior credibilidade da sociedade em relação aos processos de compras do governo.
Em resumo, o pregão eletrônico, seguindo as mais recentes inovações científicas e tecnológicas, tem dado à Administração, em todos os níveis de Governo, o uso da tecnologia de informação e meios rápidos desburocratização e eficácia- para a concretização essencial do pregão eletrônico.
5 METODOLOGIA
É de extrema importância a decisão da metodologia que se adapte aos objetivos da pesquisa para que ela tenha clareza. Xxxxx forma, Xxxxxx (2001, p. 23) conceitua a metodologia como:
Conjunto de procedimentos e técnicas de que se lança mão no processo de investigação, incluindo-se aí os aspectos relacionados ao como fazer a pesquisa como também a postura ideológica do investigador, aos seus objetivos, pressupostos e sua concepção do mundo.
Para tanto, recorreu-se as abordagens encontradas na literatura de Booth (2005), entre outros, que conceitua pesquisa como a ajuntamento de informações indispensáveis para alcançar respostas a uma pergunta, assim como aproximar-se da solução para um problema.
O presente trabalho foi por meio de uma revisão de literatura, procurou-se responder o questionamento e os objetivos a partir de uma análise criteriosa da bibliografia pesquisa acerca do assunto.
O contexto para o desenvolvimento da pesquisa fica evidente no esquema apresentado a seguir.
ESQUEMA DA METODOLOGIA APLICADA
CONCLUSÕES
RESULTADO
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
LEVANTAMENTO DO PROBLEMA E OBJETIVOS
BIOGRAFIA PERTINENTE AO TEMA (RECORTE DO OBJETO ESTUDADO)
DELIMITAÇÃO DO TEMA
Fonte: Adaptado pela autora a partir dos dados de Tachizawa e Xxxxxx (2008).
No percurso de desenvolvimento deste trabalho esteve subentendida a necessidade de abordar as nuances de sua natureza, a melhor metodologia a ser aplicada, o objeto de estudo, tipo de pesquisa utilizada.
No que se refere à composição da pesquisa, buscou-se respaldo nos apontamentos metodológicos abordados por Xxxxxxxxx (2008). O primeiro momento foi constituído por uma investigação cuidadosa em busca de publicações recentes que discutissem sobre o tema que envolve as questões que permeiam este estudo, objetivando alcançar o foco específico que retrata a temática aqui abordada.
Dando prosseguimento aos estudos procurou-se, num segundo momento, por referencial bibliográfico em sintonia com o tema, fazendo um recorte em elementos e autores que fundamentassem ao máximo o assunto em pesquisa, visando fortalecer a importância da administração pública no âmbito de licitações. Para a terceira etapa intentou-se colocar em evidência o problema e o objetivo da pesquisa que está sendo investigado e suas peculiaridades.
A partir deste momento os dados obtidos na pesquisa bibliográfica foram analisados, configurando a quarta etapa da pesquisa especificamente, atrelando-os ao que é proposto diante da temática estudada.
A quinta etapa foi constituída das informações analisada na pesquisa exploratória. Já a etapa final apresentou-se as conclusões diante do proposto através da pesquisa, e foram colocadas implicações que visam contribuir com futuros pesquisadores diante do que foi encontrado no percurso, à procura de novas dissoluções.
Segundo Xxxxxx e Xxxxxxxxx (2008) os itens que constituem o conteúdo dissertativo são de suma importância para o bom embasamento do trabalho, indicam ao pesquisador a importância do agrupamento cuidadoso das informações coletadas, para serem decifradas à luz do aporte teórico que alicerça o arcabouço do tema estudado.
5.1 TIPOS E ENFOQUE DE PESQUISA
A planificação investigativa depende do problema objeto de investigação, de sua natureza e situação espaço-territorial em que se encontra. Existe uma infinidade de métodos de pesquisa, dentre os mais usuais pode-se citar os métodos exploratórios e descritivos.
A pesquisa exploratória tem como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema para torná-lo mais explícito, o que ajuda a construir hipóteses.
Segundo Xxxxxxxx et al. (2010), os estudos exploratórios servem para preparar o terreno a ser investigado, e normalmente antecede a investigações com alcances descritivos, correlacionais e explicativos. Na maioria das vezes, a investigação exploratória antecede às demais investigações.
Todas as pesquisas, obviamente, se apoiam em uma pesquisa bibliográfica para conhecer e analisar as principais contribuições teóricas existentes sobre um determinado assunto ou problema, e é um instrumento indispensável para qualquer pesquisa.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É perceptível ao decorrer do estudo apresentado, que a Licitação Pública é um processo administrativo complexo porque engloba múltiplas modalidades com particularidades para cada tipo de produto ou serviço a ser contratado pelo ente público.
O legislador, com a edição da Lei nº 8.666/93, não só uniu os conceitos constitucionais preditos no artigo 37, inciso XXI, especialmente, limitou os princípios guiadores exercidos pelos administradores diante o certame público.
Enfim, para a finalidade a que foi destinado o atual trabalho monográfico, a análise dos princípios norteadores da atividade do ente público, especialmente durante o certame, foi de fundamental importância, na medida em que a análise das modalidades de Licitação Pública foi o indispensável objeto da pesquisa deflagrada.
As modalidades de licitação incluem a concorrência, a tomada de preços, a carta convite, o leilão, o concurso e o pregão. Dentro do trabalho, observou-se que o pregão é um instrumento de análise própria que estão previstas na Lei nº 8.666/93, que prevê as situações nas quais o ente público estará isento de licitar e aquelas onde existe inexigibilidade do certame.
Já que seu processo tornou-se mais renomado do que as demais modalidades licitatórias, principalmente pelo fato de que a oferta do licitante é averiguada antes da mostra dos documentos de habilitação, o que facilita e desburocratiza o procedimento. Com essa permuta nas fases do processo, ocorre maior possibilidade de se resultar à disputa de lances dos interessados no certame, o que possibilita o melhor valor do objeto licitado.
O estudo permitiu a finalização de outro diferencial do pregão com relação às demais modalidades licitatórias, a economicidade, diante de uma competição de preços entre os licitantes, que podem diminuir suas ofertas na procura da formalização do contrato com o ente público.
Sendo assim, os preços geralmente alcançam categorias inferiores aos obtidos com os demais processos licitatórios, o que favorece a sua aceitação, sem pôr em conta a eficiência e a celeridade adquiridas, o que permite uma admissão mais econômica e muito mais efetiva.
Entre as suposições apresentadas como guiadoras deste trabalho
monográfico, tendo em primeiro nível a questão da Licitação Pública em se tratar de um procedimento administrativo, e o nível de acuidade na observância de princípios norteadores da legislação a qual a baseia.
Logo que estudo ordenado no decorrer deste trabalho constatou-se a real importância da observância pelo administrador público dos princípios norteadores da Licitação Pública, princípios estes os quais a legislação vigorante atribui como comprometimento para sua legalidade.
Restando confirmada a proposição, porque traz ao administrador e aos interessados na participação do certame avaliar os princípios da Licitação, tendo como intenção a procura pela melhor sugestão à Administração Pública, não poderá o administrador público, por exemplo, afastar-se de exercer as condições de publicidade.
Como o princípio da publicidade possui ampla carga no sucesso do certame, todos os demais princípios são de grande importância, porque estão todos conectados, igualmente como o princípio da igualdade esta perpetuado ao instrumento convocatório, retratando desta forma que a Administração Pública necessitará atentar-se ao formular o Edital de tal forma que não venha a dificultar a participação de admissíveis interessados restando aos termos do Edital o campo de atuação da Administração.
Os licitantes, com as inovações do Pregão se deparam em uma situação em que passaram a primeiro plano em diminuir preços com a intenção da contratação com a Administração Pública, atentando com a habilitação após incentivar a concorrência.
Por fim tendo a contratação do objeto licitado pelo menor custo à Administração Pública, podendo concluir que o plano da modalidade Pregão além de evidenciar seu vigor tornou-se a modalidade mais usada pelos Órgãos Públicos.
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