CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE
1ª Outorgante – “LIPOR – Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto”, Associação de Municípios de fins específicos, com sede na Rua da Morena n.º 805-955, 0000-000 Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx, pessoa coletiva n.º 501.394.192, aqui representada pelo Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, o qual outorga na qualidade de Presidente do Conselho de Administração com poderes legais e estatutários necessários e suficientes para o ato, e doravante tratada por “Primeira Outorgante”; e
2ª Outorgante – “Opal Publicidade S.A.”, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 0000 – 1º andar, 0000-000, Xxxxx, com o n.º pessoa coletiva 500.207.569, aqui representada por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, o qual outorga na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, e doravante tratada por “Segunda Outorgante”.
PRESSUPOSTOS:
* Considerando que o Presidente do Conselho de Administração da LIPOR decidiu, no dia 07 de junho 2022, a abertura de um procedimento por Consulta Prévia para prestação de serviços de “Produção de um Filme Corporativo
LIPOR”; -
* Considerando que nos termos do Artigo 125.º n.º 2 do Decreto-Lei nº. 18/2008, de 29 de janeiro, diploma que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP), está dispensada a fase de Audiência Prévia; -------------------------------------------------
* Considerando que o Presidente do Conselho de Administração, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Conselho de Administração, decidiu adjudicar à Segunda Outorgante a prestação de serviços de “Produção de um Filme Corporativo LIPOR”;
* Considerando que o Presidente do Conselho de Administração aprovou em 11 de julho de 2022 a Minuta do presente Contrato. ----------------------------------------
* Considerando o teor da Proposta e respetivos documentos, apresentados pela Segunda Outorgante, acordam os Outorgantes na celebração do presente Contrato para a Prestação de Serviços de “Produção de um Filme Corporativo
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LIPOR”, que se regerá, supletivamente pelo CCP, demais legislação aplicável, e ainda, pelas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
Artigo 1º
(Objeto do Contrato)
O presente Contrato tem por objeto principal a prestação de serviços de produção de um filme corporativo por parte da Segunda Outorgante à Primeira Outorgante, de acordo com os termos e condições estabelecidos no Convite e Caderno de Encargos, documentos que presidiram ao processo de contratação e que são parte integrante deste instrumento contratual.
Artigo 2º
(Âmbito e Requisitos da Prestação de Serviços)
1 - O objeto do presente Contrato contempla a produção de um filme corporativo capaz de demonstrar:
a) A atividade core da organização e a atividade de gestão de resíduos;
b) Os projetos complementares em que a Primeira Outorgante está envolvida;
c) Os dados macro da atividade da Primeira Outorgante.
2 – O filme deve ser suficientemente claro para a compreensão da atividade desenvolvida pela Primeira Outorgante, e emotivo para que envolva todos quantos o visualizam.
3 – O filme objeto do Contrato substituirá o que está atualmente em utilização, e que pode ser consultado em xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx?xxxXxX0xXxxXX.
4 – Como suporte à construção do storyboard, narrativa e guião deve ser consultada a apresentação corporativa da Primeira Outorgante, disponível no anexo VI do Caderno de Encargos.
5 – As filmagens ocorrerão, maioritariamente, nas instalações da Primeira Outorgante, mas poderão ter de ser realizadas em outros locais do Grande Porto, onde estejam a ser desenvolvidos projetos de relevo para o filme em questão.
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6 - Para um total cumprimento da prestação de serviços objeto do presente Contrato, a Segunda Outorgante deve ainda responder a quatro dimensões de atuação:
a) Storyboard:
i) Criação de storyboard e guião do filme (texto e imagens) em três línguas - português, inglês e espanhol;
ii) Guião de rodagem, com proposta de locais de filmagens;
iii) O storyboard apresentado deverá ser criado tendo em
consideração que o filme não ultrapasse os 3’30.
b) Produção de vídeo:
i) Equipamentos técnicos necessários à captação de imagens, nomeadamente câmaras, tripés, drones, lentes, gimbal, microfones para som ambiente, microfones de lapela, iluminação, outros equipamentos necessários para recolha de imagens no contexto apresentado;
ii) Equipa Técnica necessária à realização da proposta apresentada;
iii) Filmagens nas instalações da Primeira Outorgante, por ela geridas ou outras relevantes para a execução do trabalho;
iv) Contratação de Figurantes, se aplicável;
v) Deslocações e alojamento de equipa técnica e/ou figurantes, se aplicável;
vi) Maquilhagem e guarda-roupa, se aplicável;
vii) Direitos de utilização de imagem por tempo indeterminado.
c) Pós-produção e edição de vídeo:
i) Sonoplastia;
ii) Grafismos (genéricos, oráculos, entre outros necessários);
iii) Legendas e locução, se aplicável, de acordo com o storyboard apresentado;
iv) Ficheiro CRT com a legendagem de acordo com o storyboard;
v) Correção de cor;
vi) Banco de imagens, se aplicável;
vii) Banco de vídeos, se aplicável;
viii) Linguagem Gestual;
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ix) Licenças e direitos de autor;
x) Direitos de difusão na web e em redes sociais.
d) Entrega do filme:
i) O filme, nas suas 3 (três) versões, deverá ser entregue no formato 4K e no formato 1280px X 720px, sendo que esta última, terá de ser, obrigatoriamente, legendada;
ii) Deverá ser ainda entregue, o ficheiro original, editável, que permita a edição das legendagens para atualizações posteriores.
iii) A entrega final deverá ser concretizada até final de setembro de 2022.
Artigo 3º
(Disposições por que se rege a prestação de serviços)
1 – No âmbito do presente Contrato de prestação de serviços observar-se-ão:
a) As cláusulas do Contrato, e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante;
b) A tudo que não esteja especialmente previsto neste Contrato aplica-se o regime previsto no CCP, com as necessárias adaptações considerando a natureza do procedimento concursal e da Primeira Outorgante, bem como a restante legislação e disposições regulamentares aplicáveis.
2 – Para os efeitos estabelecidos na alínea a) do nº. 1, consideram-se integrados no Contrato, o Caderno de Encargos, os elementos constantes do Convite e a Proposta da Segunda Outorgante.
3 – Os diplomas legais e regulamentares que se encontrem em vigor e que se relacionem com os fornecimentos a prestar, no âmbito do Contrato, serão observados em todas as suas disposições imperativas e nas demais cujo regime não haja sido alterado pelo Contrato ou documentos que dele fazem parte integrante, devendo a Segunda Outorgante informar atempadamente a Primeira Outorgante das diligências e formalidades a cumprir.
4 – Terão ainda de ser respeitadas as disposições comunitárias que vinculem o Estado Português, assim como as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais, as instruções de fabricantes ou de
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entidades detentoras de patentes e as regras técnicas respeitantes a cada tipo de atividade a desenvolver.
5 – A Primeira Outorgante pode, em qualquer momento, exigir ao Segunda Outorgante a comprovação do cumprimento das disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
Artigo 4º
(Regras de Interpretação)
As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no presente Contrato, se não puderem ser solucionados pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com as seguintes regras:
a) O estabelecido no Contrato prevalecerá sobre o que constar em todos os demais documentos;
b) O estabelecido no Caderno de Encargos e no Convite prevalecerá sobre todos os restantes documentos, salvo naquilo que tiver sido alterado pelo Contrato;
c) E em último, a Proposta que foi apresentada pela Segunda Outorgante.
Artigo 5º
(Local da Prestação de Serviços)
1 - Os trabalhos serão concretizados nas instalações da Segunda Outorgante, ou noutras instalações relevantes para efeitos de captação de imagens para o filme a produzir.
2 – Sempre que solicitado, poderão decorrer reuniões presenciais e/ou online de acompanhamento da prestação de serviços.
Artigo 6º
(Preço e Forma de Pagamento)
1 – O preço global a pagar pela Primeira Outorgante é de 13.950,00€ (treze mil, novecentos e cinquenta euros), a que acresce o IVA à taxa legal.
2 – Os pagamentos serão efetuados da seguinte forma:
a) 25 % após fecho de Storyboard e Xxxxx;
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b) 25 % após filmagens;
c) 50% após entrega do filme.
3 – O preço contratado será pago, à Segunda Outorgante, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a receção das respetivas faturas ou documento equivalente, que só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.
Artigo 7º
(Prazo)
O presente Contrato terá início a 25 de julho de 2022, e a entrega do filme deverá ocorrer, impreterivelmente, a 30 de setembro de 2022, mantendo-se o Contrato em vigor pelo prazo de 2 (dois) meses.
Artigo 8º
(Confidencialidade e Proteção de dados pessoais)
1 – A Segunda Outorgante obriga-se, durante a vigência deste Contrato e mesmo após a sua cessação, a não ceder, revelar, utilizar ou discutir, com quaisquer terceiros, todas e quaisquer informações e/ou elementos que lhe hajam sido confiados pela Primeira Outorgante ou de que tenha tido conhecimento no âmbito do Contrato ou por causa dele.
2 – Os dados pessoais a que a Segunda Outorgante tenha acesso ou que lhe tenham sido transmitidos pela Primeira Outorgante, ao abrigo deste Contrato, serão tratados em estrita observância das regras e normas da Primeira Outorgante.
3 – A Segunda Outorgante compromete-se, designadamente, a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pela Primeira Outorgante, ao abrigo do Contrato, sem que para tal tenha sido expressamente instruído, por escrito pela mesma.
4 – No caso em que a Segunda Outorgante seja autorizada pela Primeira Outorgante a subcontratar outras entidades para a realização da sua prestação contratual, o mesmo será o único responsável pela escolha das empresas subcontratadas, bem como por toda a atuação destas.
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5 – A Segunda Outorgante obriga-se a garantir que as empresas por si subcontratadas cumprirão o disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto (Lei de Execução do Regulamento Geral de Proteção de Dados), e demais legislações aplicáveis, em particular o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, devendo tal obrigação constar dos contratos escritos que a Segunda Outorgante celebre com outras entidades por si subcontratadas.
6 – A Segunda Outorgante obriga-se, em matéria de tratamento de dados pessoais, nomeadamente a:
a) Utilizar os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pela Primeira Outorgante única e exclusivamente para efeitos da realização das prestações compreendidas no objeto do Contrato;
b) Observar os termos e condições constantes do instrumento de legalização respeitante aos dados tratados;
c) Xxxxxx os dados pessoais estritamente confidenciais, cumprindo e garantindo o cumprimento do dever de sigilo profissional relativamente aos mesmos dados pessoais;
d) Cumprir quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais a que a Primeira Outorgante esteja vinculada, desde que tais regras lhe sejam previamente comunicadas;
e) Pôr em prática as medidas técnicas e de organização necessárias à proteção dos dados pessoais tratados por conta da Primeira Outorgante contra a respetiva destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito dos mesmos dados pessoais;
f) Prestar à Primeira Outorgante toda a colaboração de que esta careça para esclarecer qualquer questão relacionada com o tratamento de dados pessoais efetuados ao abrigo do Contrato e manter a Primeira Outorgante informada em relação ao tratamento de dados pessoais, obrigando-se a comunicar de imediato qualquer situação que possa afetar o tratamento dos dados em causa ou que de algum modo possa
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dar origem ao incumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais;
g) Assegurar que os seus Colaboradores cumprem todas as obrigações previstas no Contrato.
7 – A Segunda Outorgante será responsável por qualquer prejuízo em que a Primeira Outorgante venha a incorrer em consequência do tratamento, por parte da mesma e/ou dos seus colaboradores, de dados pessoais em violação das normas legais aplicáveis e/ou do disposto neste Contrato.
8 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por “Colaborador” toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviço à Segunda Outorgante, incluindo, designadamente, representantes legais, trabalhadores, prestadores de serviços, procuradores e consultores, independentemente da natureza e validade do vínculo jurídico estabelecido entre o fornecedor e o referido colaborador.
9 – A obrigação de sigilo prevista na presente cláusula mantem-se em vigor mesmo após a cessação do Contrato, independentemente do motivo porque ocorra.
Artigo 9º
(Subcontratações)
1 – A responsabilidade pela execução de todos os fornecimentos prestados e contratados, seja quem for que os execute, salvo no caso de cessão de posição contratual devidamente autorizada pela Primeira Outorgante, será sempre da Segunda Outorgante e só dela, não se reconhecendo, a não ser para os efeitos indicados na Lei ou no Caderno de Encargos, a existência de quaisquer outros intervenientes que trabalhem por conta ou em combinação com a Segunda Outorgante.
2 – Caso se confirme a necessidade da Segunda Outorgante em recorrer, por razões de natureza excepcional, à subadjudicação ou execução de tarefa específica por terceiros, requererá, para os casos em que tal não esteja claramente indicado na sua Proposta, prévia autorização à Primeira Outorgante, indicando o subadjudicatário ou tarefeiro a que pretende recorrer, fazendo acompanhar esse pedido dos elementos comprovativos da
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necessidade invocada e da capacidade e competência do subadjudicatário ou tarefeiro que propõe.
3 – A Primeira Outorgante reserva-se o direito de aceitar, ou não, as propostas indicadas no número anterior, sem ter de justificar tal resolução, não acarretando, por outro lado, a sua aceitação, qualquer diminuição de responsabilidade da Segunda Outorgante, tal como se encontra definido no número 1.
4 – A Primeira Outorgante reserva-se o direito de ordenar a substituição de qualquer subadjudicatário ou tarefeiro, no caso de se verificar a falta de garantia de boa execução dos serviços que lhe foram cometidos ou, ainda, no caso em que o seu comportamento possa comprometer o bom andamento ou a boa execução das actividades no âmbito da fiscalização.
Artigo 10º
(Cessão da posição contratual)
1 – A Segunda Outorgante não poderá ceder a posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do presente Contrato, sem autorização da Primeira Outorgante.
2 – Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve ser observado o Artigo 318.º do CCP.
Artigo 11º
(Resolução por parte da Primeira Outorgante)
1 – Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do Contrato previstos na Lei, a Primeira Outorgante pode resolver o Contrato, a título sancionatório, no caso de a Segunda Outorgante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.
2 – O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada à Segunda Outorgante e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pela Primeira Outorgante.
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Artigo 12º
(Resolução por parte da Segunda Outorgante)
1 – Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a Segunda Outorgante pode resolver o Contrato quando qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 3 (três) meses.
2 – O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.
3 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à Primeira Outorgante, que produz efeitos 30 dias após a recepção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
4 – A resolução do Contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pela Segunda Outorgante, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do Contrato, com exceção daquelas a que se refere o Artigo 444.º do CCP.
Artigo 13º
(Penalidades)
1 – No caso de incumprimento dos prazos e das obrigações fixadas no presente Contrato e nos documentos que dele fazem parte integrante, por causa imputável à Segunda Outorgante, poderá ser-lhe aplicada uma penalidade, calculada com base na seguinte fórmula:
Penalidade: P x d x 0,005, sendo:
P – Preço contratado;
d – Número de dias em atraso.
2 – Para aferir o valor da coima por negligência, serão considerados os valores estabelecidos no Artigo 459ª do CCP.
3 – Em caso de resolução do Contrato por incumprimento da Segunda Outorgante, a Primeira Outorgante pode exigir-lhe uma pena pecuniária de ao dobro do valor da penalidade estabelecida no número anterior.
4 – Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pela Segunda Outorgante ao abrigo do n.º 1, relativamente
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aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a resolução do Contrato.
5 – Na determinação da gravidade do incumprimento, a Primeira Outorgante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.
6 – A Primeira Outorgante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do Contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos do presente artigo.
7 – As penas previstas não obstam a que a Primeira Outorgante exija indeminização pelo dano excedente.
Artigo 14º
(Gestor do Contrato)
O Gestor do presente Contrato será Xxxxxxxx Xxxxxx, da Unidade de Comunicação, Sustentabilidade e Marketing, em cumprimento do Artigo 290º- A do CCP.
Artigo 15º
(Encargo Total e Classificação Orçamental)
Esta despesa está cabimentada com a classificação orçamental D.00.00.00.00.00, com a designação de SEM.EXP.SIMILAR, com o número de compromisso 5022000645 datado de 05 de julho de 2022.
Artigo 16º
(Foro Competente)
Para a resolução de todas as questões emergentes do Contrato é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Artigo 17º
(Disposições finais)
1 - Sempre que a Segunda Outorgante sofra impedimentos na execução dos serviços objeto do presente Contrato, em virtude de qualquer ato imputável a terceiro, deverá, no prazo de 24 horas a contar da data da ocorrência, informar
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a Primeira Outorgante, de modo a esta ficar habilitado a tomar as providências que estejam ao seu alcance.
2 – Em qualquer caso, o risco corre por conta da Segunda Outorgante.
O presente Contrato é constituído por 12 (doze) folhas, sendo as mesmas assinadas eletronicamente.
Baguim do Monte, 14 de julho de 2022.
Pela Primeira Outorgante, o Presidente do Conselho de Administração:
Qualificada] José
[Assinatura
Assinado de forma digital por [Assinatura Qualificada] Xxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx: 2022.07.14
16:51:03 +01'00'
(Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx)
Pela Segunda Outorgante, o Presidente do Conselho de Administração:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Digitally signed by XXXXXXX XXXXXXX XXXXX DN: c=PT, ou=Certificate Profile - Qualified Certificate - Representative,
2.5.4.97=VATPT-500207569, o=OPAL -
PUBLICIDADE S.A., ou=Entitlement - CANDIDATURA A CONCURSOS PUBLICOS,
xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx, serialNumber=PNOPT-03502300, sn=RENTE, givenName=XXXXXXX XXXXXXX, cn=XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Date: 2022.07.19 12:14:21 +01'00'
(Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx)
CONTRATOS_2022_DJA_RM
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