CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS Nº 070/2017.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS Nº 070/2017.
PROCESSO INEXIGIBILIDADE Nº 011/2017
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO AJURU- PA CONTRATADO: SOL PRODUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ARTISTICA LTDA
Pelo presente instrumento, de um lado O MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU, por intermédio da PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO AJURU - PA, inscrita no CNPJ/MF sob o no 05.105.168/0001-85, com sede na Rua Marechal Rondons/n - Matinha, representada legalmente pelo Exmo. Prefeito Municipal Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, portador da cédula de identidade n°0000000 SSP-PA e CPF nº000.000.000-00, residente e domiciliado neste Município, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado a empresaSOL PRODUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ARTISTICA LTDA, sociedade com sede à XX XXXXXXX XXXXXXX 0000, – EUSEBIO – CEP 61.760-000 – TAMATANDUBA - EUSEBIO CE,
inscrita no CNPJ sob o nº 27.260.408/0001-59, representada pela Sra. XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 93001012339 SSP-DS /PE, ,doravante
denominada CONTRATADA, , têm entre si o presente contrato celebrado em observância à Lei e legislação correlata, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei 8.666/93, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente Contrato tem por objetoa Contrataçãoda cantora XXXXXXX XXXXXXX ora representada pela empresa SOL PRODUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ARTISTICA LTDA para apresentação no XXXI FESTIVAL DO AÇAÍ do Município de Limoeiro do Ajuru – PA. Parágrafo 1º – A CONTRATADA é detentora exclusiva dos direitos de apresentação artística da cantora XXXXXXX XXXXXXX e BANDA.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO PREÇO
2.1- O valor total do presente Termo de Contrato é de R$ 130.000,00 (CENTO E TRINTA MIL REAIS).
CLÁUSULA TERCEIRA
DA HOSPEDAGEM
3.1 - É de responsabilidade da CONTRATANTE a hospedagem para o grupo de 31 pessoas em hotel, de acordo com o RoomList abaixo. A relação com os nomes da equipe seguirá em anexo:
• 01 Suíte Casal
• 02 Casal
• 08 Aptos. Duplos
• 05 Aptos. Triplos
Parágrafo 1º - Todos os apartamentos deverão ser compostos por camas, ar condicionado funcionando. Não será autorizada a substituição de qualquer cama por sofá-cama, sofá ou colchão no chão.
Parágrafo 2º - Todos os apartamentos deverão estar prontos para o check-in do grupo a partir das 08:00h do dia da sua chegada na cidade.
CLÁUSULA QUARTA
DA SONORIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO, EFEITOS E LEDS
4.1 -É de responsabilidade da CONTRATADA, efeitos de iluminaça˜o e LEDS e sendo de responsabilidade do CONTRATANTE Fornecer e custear todo o equipamento de som, grid, luz e instrumental auxiliar, cujos apontados no RIDER TE' CNICO que segue resumo abaixo, assim como se responsabilizar pela montagem e desmontagem de todo aparato.
• 78 m de p5 conforme rider
• 58m de p30 conforme rider
• 03 varas par 64 foco 5
• 12 elipsoidais
• 2bruts
• 8 bases
• 8sleeves
• 8 pau de carga
• 8 talhas de 1T
• 8 cintas com anilhas
• 14 praticáveis
Parágrafo 1º - Os equipamentos de sonorização, deverão estar montados e testados em até 24 (vinte e quatro) horas antes do show, seguindo as especificações técnicas contidas no Rider Técnico.
CLÁUSULA QUINTA
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 Para cumprimento dos serviços especificados na Cláusula 2ª, a CONTRATADA receberá da CONTRATANTE o valor de R$ 130.000,00 (Cento e Trinta Mil Reais) de cachê.
5.2 - O pagamento far-se-á por meio de transferência bancária na conta abaixo, informada pela contratada.
Banco BRADESCO – Agencia 5386, Conta Corrente 11440-5 Favorecido: SOL PRODUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ARTISTICA LTDA CNPJ 27260408/0001-59
• R$ 130.000,00 (Cento e Trinta Mil Reais).
5.3 - Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Xxxxxx, a mesma será devolvida à Contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela Contratante.
5.4 – A Nota Fiscal deverá vir acompanhada da Certidão de INSS, FGTS e Trabalhista.
5.6 O pagamento será parcelado em conformidade com o cronograma descrito abaixo:
• 20-08-2017 referente a primeira parcela no valor de R$ 25.000,00.
• 20-09-2017 referente a segunda parcela no valor de R$ 35.000,00.
• 20-10-2017 referente a terceira parcela no valor de R$ 35.000,00.
• 10-11-2017 referente a quarta parcela no valor de R$ 35.000,00.
Parágrafo 1º– Todo pagamento deverá ser confirmado via e-mail ao setor financeiro xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Parágrafo 2º – O não cumprimento do estabelecido nesta cláusula desobriga a CONTRATADA da realização do show, sem nenhum prejuízo para a mesma.
Parágrafo 3º –O pagamento dos tributos incidentes sobre a nota fiscal relativa ao cachê previsto no caput desta cláusula serão de responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo 4º - Haverá devolução do valor pago antecipadamente, nos casos que não estão expressos nesse instrumento contratual.
CLÁUSULA SEXTA
DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1 - O prazo de vigência do presente contrato é até o dia 30 de Novembro de 2017 contado do dia posterior à data de sua publicação no Flanelógrafo da Prefeitura Municipal e/ou imprensa oficial.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.0 As despesas inerentes ao presente Contrato correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e serão especificadas ao tempo da ordem de emissão de fornecimento.
Dotação Orçamentaria 2017:
13.392.0013.2.059- Apoio e Incentivo a Atividades Culturais.
3.3.90.39.00 –Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA OITAVA
DEMAIS CLÁUSULAS
8.1 Não será permitida a gravação ou transmissão de áudio ou vídeo, ainda que parcial do espetáculo, por qualquer meio que exista ou que venha a existir, sem autorização por escrito da CONTRATADA.
8.2 Fica proibido qualquer tipo gravação ou filmagem, confecção e divulgação de material como fotos, imagens e logomarca da artista XXXXXXX XXXXXXX em qualquer mídia existente, referentes ao objeto deste contrato, sem que tal serviço esteja devidamente autorizado pelo
produtor da CONTRATADA, e após assinatura do contrato. Em caso de não obediência à proibição, poderá o produtor solicitar o cancelamento deste contrato sem quaisquer ônus de multa. O material poderá ser solicitado através do e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
8.3 Para dúvidas e/ou esclarecimentos referente a produção, mapas e riders, contactar o produtor técnico através do e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
8.4 A interrupção do espetáculo em consequência de perturbação da ordem, desrespeito físico ou moral do ARTISTA e sua equipe é de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE, a quem cabe a segurança e manutenção da ordem na apresentação.
8.5 O presente contrato não poderá ser cedido pela CONTRATANTE no todo ou em parte a terceiros, sem anuência previa da CONTRATADA.
8.6 O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
8.7 Caso ocorra qualquer tipo de mudança meteorológica catastrófica ou apagão aéreo, atraso ou cancelamento de voos, fechamento de aeroportos em consequência de crise aérea, desde que pública, devidamente noticiada e oficialmente comprovada, que impossibilite a realização do evento, bem como luto oficial decretado por autoridade pública ou problemas médicos devidamente comprovados, não acarretará nenhum ônus para ambas as partes, onde as mesmas CONTRATANTE e CONTRATADA, se reunirão para rever uma única e nova data para realização do evento, sempre em conformidade com a agenda da artista XXXXXXX XXXXXXX.
8.8 O não cumprimento de qualquer cláusula deste contrato, jamais poderá ser atribuído ao ARTISTA, visto que o mesmo é objeto e não parte deste contrato.
CLÁUSULA NONA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
9.0 Apresentação da artista XXXXXXX XXXXXXX E BANDA, em SHOW DE PALCO, deverá terduração de 01:30h (uma hora e trinta minutos), na cidade de LIMOEIRO DO AJURU - PA no dia 18 DE NOVEMBRO de 2017. O Local, indicado pela Contratante e horário exatos para a apresentação, serão definidos em até 30 (trinta) dias antes do evento e poderão ser alterados com a prévia concordância da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
10.1 - Compete à Contratada:
10.1.1A apresentação da CONTRATADA não poderá ter nenhum cunho político ou ideológico, ressalvado a expressa anuência do artista e da CONTRATADA.
10.1.2 No caso de existência de outra atração, esta, poderá se apresentar no mesmo palco sendo que a CONTRATANTE deverá contratar mais 01 (uma) mesa de Som e de PA. Neste caso, o artista XXXXXXX XXXXXXX será a segunda atração do evento.
10.1.3 Executar fielmente o objeto deste contrato;
10.1.4 Manter durante toda a execução do objeto do contrato a compatibilidade com as obrigações assumidas e condições de regularidade fiscal exigidas.
10.1.5 Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo setor competente do Contratante.
10.1.6 O CONTRATANTE terá direito a levar 30 pessoas para falar com o artista XXXXXXX XXXXXXX xx xxxxxxx, antes da sua apresentação. Para esse acesso o produtor do artista deverá ser consultado.
10.1.7 Instruir pela produção da artista XXXXXXX XXXXXXX, o pessoal de apoio citado.
10.2 - Compete à Contratante:
10.2.1 fornecer um palco com as seguintes dimensões mínimas:
• 14 metros de largura
• 08 metros de profundidade
• 07 metros de pé direito
• 02 metros de altura do chão para o piso do palco, no mínimo.
10.2.2 O palco deverá ter fechamento nas laterais e no fundo, na cor preta, ser coberto e estar devidamente aterrado.
10.2.3 O piso do palco deverá ser forrado com carpete na cor preta.
10.2.4 O palco deverá conter 10 praticáveis roscos ou telescópicos e com rodízios e pintados na cor PRETA, na frente e laterais, com distribuição.
10.2.5 A mesa de monitor deverá estar situada na House Mix.
10.2.6 Não será permitido, em hipótese alguma, a existência de propaganda, painéis e/ou logomarcas na área interna do palco ou em qualquer outra estrutura correspondente a ele.
10.2.7 Não será permitido a presença de pessoas estranhas ou desautorizadas pela produção do artista, na área do palco, durante a presença da equipe do artista, assim como na área destinada a House Mix.
10.2.8 O palco programado para o show estará sujeito a análise técnica e aprovação da produção do artista, estando a mesma no direito de não realizar o show caso as especificações não estejam de acordo com o solicitado.
10.2.9 É de responsabilidade da CONTRATANTE fornecer 02 (dois) geradores de no mínimo 180KVAs cada, abastecidos, para o fornecimento independente de energia para suprir as necessidades de sonorização e iluminação do show da artista XXXXXXX XXXXXXX.
10.2.10 É de responsabilidade da CONTRATANTE a contratação de 10 (dez) homens como apoio de palco, aptos para montagem e desmontagem do cenário e equipamentos e 02 (dois) seguranças no palco se responsabilizando pelos equipamentos montados. O pessoal citado deverá permanecer no palco durante todo o evento.
10.2.11 É de responsabilidade da CONTRATANTE a contratação de 04 (quatro) seguranças para fazer acompanhar o artista da van até o palco e vice-versa.
10.2.12 As despesas de alimentação e eventuais cachês do pessoal de apoio supracitado são de inteira responsabilidade da CONTRATANTE.
10.2.13 É indispensável que sejam 02 (dois) camarins, sendo um para a artista XXXXXXX XXXXXXX e o outro para os músicos e equipe técnica.
10.2.14 Os camarins deverão estar equipados com ar condicionado funcionando e banheiro no interior.
10.2.15 Os camarins deverão estar abastecidos, obrigatoriamente, 03 (três) horas antes do horário determinado para início do show e as xxxxxx xxxxxxx ser entregues ao produtor do artista.
10.2.16 Designar servidor (ou comissão de, no mínimo, 3 três membros, na hipótese do parágrafo 8º do art. 15 da Lei nº 8.666/93) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 – O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
11.1.1 – Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado;
11.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do objeto;
11.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 11.2 deste contrato;
11.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao contratado:
a) Advertência;
b) Multa compensatória por perdas e danos, no montante de 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
c) Impedimento para contratar com a Administração Pública, Direta ou Indireta, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o contratada, quando convocado, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
d) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquantoperdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
§ 1º As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”e “d”deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”).
§ 2º. Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c” e “d”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Prefeito Municipal, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Municipal.
11.3 – As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão deverá notificar ocontratado;
b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do artigo 110 da Lei Federal nº. 8666/93;
d) O contratado comunicará ao órgão as mudanças de endereço ocorridas no curso da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93;
f) O recurso administrativo a que se refere à alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Município.
11.4 – Os montantes relativos às multas moratórias e compensatórias aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato;
11.5 – Devolução à Contratante do valor pago, pelo serviço não prestado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA RESCISÃO
12. A rescisão do Contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, no que couberem, com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DOS RECURSOS
13. Os recursos, representação e pedido de reconsideração, somente serão acolhidos nos termos do art. 109, da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
14. A execução do contrato será acompanhada pelo (a) Secretaria Municipal de Cultura, designado representante da Administração nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a execução do objeto contratado, observadas as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DO FORO
15. Fica eleito o foro de Limoeiro do Ajuru- PA, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, para igual distribuição, para que produza seus efeitos legais.
XXXXX XX XXXXX:287002872 53
Digitally signed by XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX:28700287253
XXXXXX XXXXXXX
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=VALID, ou=AR SOLIMOES CERTIFICADORA, cn=XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX:28700287253
Date: 2017.08.16 16:54:27 -03'00'
Limoeiro do Ajuru/PA, 14 de Agosto de 2017.
MUNICIPIO DE
Digitally signed by MUNICIPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO AJURU XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
LIMOEIRO DO
DE LIMOEIRO DO AJURU:05105168000185
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=PA, l=LIMOEIRO DO AJURU,
AJURU:051051
ou=Secretaria da Receita Federal
PREFEITO MUNICIPAL.
68000185
do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR SERAMA, cn=MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU:05105168000185
SOL PRODUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ARTISTICA LTDA CNPJ: 27.260.408/0001-59
XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX,
SOL PRODUCAO E Assinado de forma digital
ADMINISTRACAO por SOL PRODUCAO E
ARTISTICA LTDA:272604080 00159
ADMINISTRACAO ARTISTICA LTDA:27260408000159 Dados: 2017.09.04
09:51:15 -03'00'
Rua Xxxxxxxx Xxxxxx, s/nº, Matinha, CEP: 68.415-000, Limoeiro do Ajuru, Pará
Date: 2017.08.16 16:57:15 -03'00'
Rua Xxxxxxxx Xxxxxx, s/nº, Matinha, CEP: 68.415-000, Limoeiro do Ajuru, Pará