CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA PÓLOCRED
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA PÓLOCRED
A PÓLOCRED SCM EPP LTDA., (doravante denominada POLOCRED), com sede a Avenida Prefeito Osmar Cunha, 183, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxx 000, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ/MF sob no. 07.945.233/0001-06, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial de Santa Catarina, representada na forma de seu Contrato Social, resolve consolidar o Contrato de Credenciamento ao SISTEMA POLOCRED, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula 1a – O presente instrumento tem como objeto o credenciamento do CLIENTE ao SISTEMA POLOCRED, para aceitação de MEIOS DE PAGAMENTO, o que inclui a captura, transporte, processamento de informações e liquidações de TRANSAÇÕES, dentre outros serviços.
Parágrafo Primeiro–Fazem parte integrante do presente Contrato de Credenciamento ao SISTEMA POLOCRED, todos os seus Anexos e Aditivos e outros documentos que venham a ser ajustados entre as partes, todos os quais, regulamentam o relacionamento entre o CLIENTE e a POLOCRED para aceitação dos CARTÕES em TRANSAÇÕES com PORTADORES (doravante denominadas em conjunto de “CONTRATO”).
Parágrafo Segundo – Exceto se expressamente indicado de outra forma no respectivo Anexo ou Aditivo, em caso de conflito entre quaisquer dos documentos indicados no Parágrafo Primeiro acima, prevalecerá o CONTRATO e respectivos Anexos e Aditivos, sendo que em determinadas modalidades de TRANSAÇÃO poderão ser aplicáveis às condições de mais de um anexo.
Cláusula 2a – As definições constantes do Anexo I – Definições são aplicáveis ao CONTRATO, todos os seus Anexos e Aditivos, salvo se expressamente indicado em contrário nos respectivos documentos.
I – ADESÃO E CREDENCIAMENTO DO CLIENTE
Cláusula 3a – A inclusão do CLIENTE no SISTEMA POLOCRED está condicionada à aceitação prévia da POLOCRED, conforme seus critérios de avaliação, sendo que o CLIENTE deverá encaminhar para análise toda a documentação solicitada pela POLOCRED, juntamente com o Formulário de Credenciamento PF e PJ.
Parágrafo Primeiro – O presente CONTRATO passará a vigorar em relação a determinado CLIENTE, a partir da data em que o CLIENTE estiver apto a realizar TRANSAÇÕES.
Parágrafo Segundo – O CLIENTE não poderá efetuar TRANSAÇÕES em segmentos ou ramos de atividade diferente(s) daquele(s) constante(s) no seu formulário de credenciamento PJ ou PF, (ainda que esses segmentos constem de seu objeto social) sem autorização da POLOCRED e tampouco a realizar atividades que representam infração a leis ou regulamentos vigentes no país ou que sejam vedados pelas BANDEIRAS.
Cláusula 4a – O CLIENTE, ao aderir a este CONTRATO, se subordinará sem restrições, a todas as suas normas e condições e a quaisquer outras condições e regras operacionais e de segurança a serem instituídas pela POLOCRED, pelas BANDEIRAS e/ou pelo PCI COUNCIL.
Parágrafo Primeiro–Independentemente do objeto social e segmentos de atuação do CLIENTE, caberá a POLOCRED definir, os tipos de TRANSAÇÕES, MEIOS DE PAGAMENTO, e formas
de captura que serão utilizados pelo CLIENTE no SISTEMA POLOCRED. De acordo com tais tipos de MEIOS DE PAGAMENTO ou produtos, formas de captura e tipos de TRANSAÇÕES, aplicar-se-ão adicionalmente as condições específicas determinadas nos Anexos deste CONTRATO.
Parágrafo Segundo– Cabe ao CLIENTE se responsabilizar pelo tipo de TERMINAL que, em virtude da legislação ou regulamentação local for obrigado a utilizar. O CLIENTE declara e reconhece que o tipo de TERMINAL por ele utilizado não viola ou infringe qualquer lei ou regulamentação aplicável ao CLIENTE. Além disso, o CLIENTE expressamente se responsabiliza, única e exclusivamente, pelo pagamento de todos os tributos e contribuições e cumprimento das respectivas obrigações acessórias impostas pelas autoridades competentes, decorrentes da utilização do TERMINAL, isentando a POLOCRED de toda e qualquer responsabilidade que venha a ser imposta, inclusive a própria POLOCRED, em função da escolha e utilização do TERMINAL. Em razão disto, na hipótese de a POLOCRED vir a ser responsabilizada a qualquer título, por qualquer obrigação e/ou penalidade imposta pelos órgãos e/ou autoridades competentes por culpa ou dolo do CLIENTE, ficará o CLIENTE obrigado a proceder ao reembolso dos valores dependidos pela POLOCRED em função de tais imposições.
Parágrafo Terceiro – Por meio da adesão ao CONTRATO, o CLIENTE reconhece e aceita que a POLOCRED:
i. Atua como facilitadora de pagamentos de determinadas bandeiras de CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO, ou seja, é responsável pelo credenciamento do CLIENTE ao SISTEMA POLOCRED, pela locação de TERMINAIS e pela coleta, captura, processamento e liquidação das TRANSAÇÕES. Neste caso, todas as cláusulas e condições do presente CONTRATO são aplicáveis para o CLIENTE conforme o tipo de CARTÃO e/ou MEIO DE PAGAMENTO utilizado por este. Para estes casos, a POLOCRED informará no momento do credenciamento que o relacionamento se trata de adquirência, sendo a relação do CLIENTE havido diretamente com a POLOCRED.
ii. Atua como rede de valor agregado (denominado também como VAN – Value Added Network) para certas bandeiras de cartões, meios de pagamento e /ou produtos, sendo que esta atividade inclui a coleta, captura e/ou processamento das transações dos cartões, meios de pagamento e produtos, em razão disto, somente determinadas cláusulas e condições do CONTRATO, tais como as referentes aos TERMINAIS, à taxa de conectividade e quaisquer outros valores devidos à POLOCRED, serão aplicáveis ao CLIENTE.
iii. Por ser emissora apenas dos CARTÕES da BANDEIRA MICROMOBCARD, não se responsabiliza perante o CLIENTE pela veracidade das informações prestadas pelos PORTADORES quando da realização das TRANSAÇÕES de outras BANDEIRAS.
Cláusula 5a – O credenciamento do CLIENTE ao SISTEMA POLOCRED implica na sua automática e irrevogável aceitação de pagar a REMUNERAÇÃO, o aluguel do TERMINAL e as demais taxas e encargos referidos no conjunto de documentos que compõem o CONTRATO.
Cláusula 6a – O CLIENTE poderá designar filial para, sob sua responsabilidade solidária e sujeita ao cumprimento deste CONTRATO, participar como CLIENTE no SISTEMA POLOCRED. Nesse caso, a POLOCRED avaliará a designação feita conforme os seus critérios vigentes e poderá aprova-la ou recusá-la, sendo que no caso de aprovação, a POLOCRED poderá atribuir condições comerciais diferentes para cada filial.
Cláusula 7a – A participação do CLIENTE no SISTEMA POLOCRED implica no cumprimento, por parte do CLIENTE, das regras e determinações das BANDEIRAS que serão comunicadas pela POLOCRED ao CLIENTE, e PCI Council, bem como autorização automática para que a POLOCRED, sempre que julgar necessário e inclusive através de terceiros por ela credenciados: (i) verifique a regularidade da sua constituição, podendo para tanto solicitar documentos adicionais; (ii) avalie as suas instalações conferindo a regularidade das práticas de aceitação dos MEIOS DE PAGAMENTO, da sinalização existente, dos TERMINAIS e das TRANSAÇÕES, bem como o armazenamento e guarda dos materiais, TERMINAIS, documentos e informações sobre TRANSAÇÕES e dados dos PORTADORES.
Parágrafo Único–A verificação de quaisquer documentos pela POLOCRED não confere ao CLIENTE qualquer atestado de regularidade para qualquer finalidade e tampouco prescinde a realização de verificações adicionais, caso a POLOCRED assim entender necessário.
II – TRANSAÇÃO
Cláusula 8a – A TRANSAÇÃO deverá observar todas as condições do CONTRATO, bem como, as condições e regras operacionais e de segurança que venham a ser instituídas a qualquer tempo pela POLOCRED, pelas BANDEIRAS, pelo PCI Council, por lei ou regulamentação.
Cláusula 9a – O CLIENTE se obriga a praticar as mesmas condições em todas as transações que realizar, independentemente do meio de pagamento.
Parágrafo Primeiro – O CLIENTE poderá oferecer vantagens diferenciadas para os PORTADORES de um ou alguns MEIOS DE PAGAMENTO, mediante autorização da POLOCRED.
Parágrafo Segundo – Fica vedado ao CLIENTE realizar qualquer prática que implique discriminação de EMISSORES.
Parágrafo Terceiro – Os benefícios relativos a premiações e/ou campanhas, concedidos a funcionários, prepostos e/ou colaboradores do CLIENTE para incentivar a utilização dos MEIOS DE PAGAMENTO não implicará em responsabilidade e/ou encargo à POLOCRED, a qualquer título, inclusive trabalhista, previdenciário ou fiscal. Caberá ao CLIENTE se responsabilizar por eventuais encargos e ressarcir a POLOCRED por ônus ou encargos porventura impostos por terceiros a esta última em decorrência de pagamentos, incentivos e bonificações concedidas aos funcionários, prepostos e/ou colaboradores do CLIENTE.
Parágrafo Quarto – Na eventualidade de serem realizadas ações promocionais junto a PORTADORES, consumidores, funcionários ou quaisquer terceiros, o CLIENTE será o único e exclusivo responsável pelo cumprimento adequado da mecânica promocional, respondendo inclusive por eventuais reclamações, pleitos, ações judiciais ou administrativas relacionadas a referidas ações promocionais, devendo inclusive ressarcir a POLOCRED caso esta venha a incorrer em quaisquer dispêndios dessa natureza.
Cláusula 10a – O CLIENTE somente poderá aceitar MEIOS DE PAGAMENTO em vendas por atacado com autorização prévia da POLOCRED.
Cláusula 11a – Nas TRANSAÇÕES em que não houver digitação de SENHA, o CLIENTE será responsável por colher assinatura do PORTADOR na via do COMPROVANTE DE VENDA, que ficará com o CLIENTE e por conferir com as constantes do CARTÃO e documento de identificação pessoal.
Parágrafo Primeiro – Se o PORTADOR apresentar CARTÃO com a tecnologia CHIP, o CLIENTE deverá efetuar a leitura desse microcircuito no equipamento eletrônico especifico, ao invés da leitura da tarja magnética.
Cláusula 12a – É proibido ao CLIENTE:
i. Aceitar MEIOS DE PAGAMENTO de titularidade de terceiro que não seja o PORTADOR;
ii. Desmembra o preço de uma única TRANSAÇÃO em várias TRANSAÇÕES. Ex.: Desmembrar uma TRANSAÇÃO DE R$ 100,00 em duas TRANSAÇÕES de R$ 50,00;
iii. Fornecer ou restituir ao PORTADOR, quantias em dinheiro (papel-moeda, cheque ou título de crédito) em troca de emissão de COMPROVANTE DE VENDA, salvo nos casos em se tratar de TRANSAÇÃO na modalidade Saque com Cartão de Débito, conforme Anexo correspondente;
iv. Insistir em efetuar TRANSAÇÕES negadas.
Cláusula 13a – O CLIENTE reconhece e aceita que a POLOCRED poderá, a seu exclusivo critério, solicitar alterações nos procedimentos de realização de TRANSAÇÕES, de forma a obter maior segurança. A POLOCRED poderá também determinar que os TERMINAIS, equipamentos e materiais operacionais utilizados para as TRANSAÇÕES contenham novos dispositivos, características de segurança ou ainda que sejam substituídos.
Parágrafo Primeiro – De acordo com as regras do sistema de monitoramento de comportamento de fraudes e CHARGEBACKS estabelecido pela POLOCRED e/ou BANDEIRAS, caso o CLIENTE atinja um percentual de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares de acordo com as escalas pré-definidas pela POLOCRED e/ou BANDEIRAS, o CLIENTE será informado pela POLOCRED para regularização e, caso não haja redução no índice de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares, ou no índice de CHARGEBACK, o CLIENTE poderá ser multado e/ou ter o seu CONTRATO rescindido, sem prejuízo das demais cominações previstas neste CONTRATO.
Parágrafo Segundo–O CLIENTE concorda com os métodos de pesquisa utilizados pela POLOCRED para (i) identificação e prevenção à captura de dados de trilhas magnéticas de CARTÕES e (ii) identificação e prevenção a utilização de CARTÕES relacionados a práticas ilícitas. Em razão disto, o CLIENTE compromete-se a colaborar fornecendo as informações que lhe forem solicitadas.
Cláusula 14a–O CLIENTE guardará a via original do COMPROVANTE DE VENDA, notas fiscais e documentação que comprove a entrega dos bens adquiridos ou dos serviços prestados pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da TRANSAÇÃO.
Parágrafo Único – O COMPROVANTE DE VENDA deverá ser fornecido a POLOCRED em até 5 (cinco) dias úteis a contar da solicitação. Se o CLIENTE não exibir o COMPROVANTE DE VENDA legível e correto no prazo acima fixado, estará sujeito ao estorno do valor da TRANSAÇÃO, conforme previsto neste CONTRATO.
Cláusula 15a – O CLIENTE deverá solucionar diretamente com o PORTADOR toda e qualquer controvérsia sobre os bens e serviços fornecidos, incluindo casos de defeito, vícios ou devolução,
fraude, problemas na entrega, etc, e se responsabilizar integralmente pela TRANSAÇÃO, isentando a POLOCRED de qualquer responsabilidade relativa a esses bens e serviços, inclusive com relação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor e demais legislações aplicáveis, bem como indenizando a POLOCRED em caso de imputação de responsabilidade pelas situações aqui previstas.
Cláusula 16a – O CLIENTE poderá, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a data da TRANSAÇÃO, requere o seu cancelamento, sendo que caberá à POLOCRED (i) aprovar ou não o pedido de cancelamento e (ii) estabelecer os meios e procedimentos para a realização do cancelamento. O modo de cancelamento será determinado exclusivamente pela POLOCRED e ficará condicionado a existência de créditos suficientes na AGENDA FINANCEIRA do CLIENTE para que seja possível a compensação do valor do cancelamento.
Parágrafo Único – Tendo em vista que a POLOCRED não tem relacionado direto com o PORTADOR, fica esclarecido que após a realização do cancelamento pela POLOCRED, a regularização junto ao PORTADOR será realizada pelo EMISSOR.
III – REPASSE
Cláusula 17a – O valor das TRANSAÇÕES será repassado ao CLIENTE no prazo acordado com a POLOCRED, observadas as condições aqui estabelecidas e desde que a TRANSAÇÃO tenha sido realizada de acordo com este CONTRATO, e depois de deduzidas a REMUNERAÇÃO, taxas e encargos aplicáveis.
Parágrafo Único – A POLOCRED disponibilizará ao CLIENTE extrato contendo movimento de créditos e débitos realizados no mês anterior ao seu recebimento, através de EXTRATO ON- LINE.
Cláusula 18a – A POLOCRED repassará o valor da TRANSAÇÃO ao CLIENTE, após as deduções aplicáveis, por meio de depósito no DOMICÍLIO BANCÁRIO definido na data da captura da TRANSAÇÃO a vista ou de cada parcela para a TRANSAÇÃO de crédito parcelada. Tendo a POLOCRED efetuado o repasse ao CLIENTE antes do vencimento da fatura do PORTADOR, ela se sub-roga automaticamente nos direitos de crédito contra o PORTADOR.
Cláusula 19a – Efetuado o crédito do repasse no DOMICÍLIO BANCÁRIO do CLIENTE, estará comprovada, para todos os efeitos, a quitação das obrigações pecuniárias decorrentes da TRANSAÇÃO, ficando apenas, sujeito ao cancelamento, débito e/ou estorno nas hipóteses previstas neste instrumento.
Cláusula 20a–O CLIENTE tem ciência que, ainda que a TRANSAÇÃO tenha recebido um CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO, ela poderá ser cancelada, debitada ou sofrer CHARGEBACK ou não ser capturada pela POLOCRED. Nestes casos o seu valor não será repassado ou, se já tiver sido repassado, ficará sujeito a estorno. Essa regra também será aplicada nas seguintes situações:
i. Se a controvérsia sobre os bens e serviços fornecidos, incluindo, mas não se limitando a serviços não prestados, mercadoria não entregue ou ainda casos de defeito, vícios ou devolução, não for solucionada entre CLIENTE E PORTADOR ou se o PORTADOR não reconhecer ou discordar da TRANSAÇÃO;
ii. Se houver erro de processamento da TRANSAÇÃO, incluindo, mas não se limitando a digitação de número do CARTÃO incorreto, valor incorreto, duplicidade de submissão ou de
CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO de uma mesma TRANSAÇÃO, processamento de moeda incorreto, etc;
iii. Se o CLIENTE não apresentar a TRANSAÇÃO para a POLOCRED nos casos aplicáveis, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data do fornecimento do CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO;
iv. Se a TRANSAÇÃO não for comprovada pela exibição do COMPROVANTE DE VENDA, da nota fiscal e/ou do respectivo comprovante de entrega de mercadoria ou serviço e/ou dos outros documentos que venham a ser exigidos pela POLOCRED conforme MEIO DE PAGAMENTO utilizado e/ou TRANSAÇÃO realizada;
v. Se o COMPROVANTE DE VENDA estiver ilegível, rasurado, adulterado ou danificado, ou ainda, se os seus campos não estiverem corretamente preenchidos;
vi. Se o COMPROVANTE DE VENDA for duplicado, falsificado ou copiado de outro;
vii. Se houver ordem de autoridade legítima impedindo o repasse e/ou determinando o bloqueio, penhora, arresto, custódia ou depósito dos créditos do CLIENTE;
viii. Se houver erro no processo de obtenção de CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO da TRANSAÇÃO, se o CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO for negado, se a TRANSAÇÃO não tiver um CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO válido na data da venda, se o CARTÃO estiver vencido, se a TRANSAÇÃO tiver sido efetivada utilizando CARTÃO inválido ou se o CARTÃO constar em boletim protetor;
ix. Se a TRANSAÇÃO foi realizada com CARTÃO que apresentava a tecnologia CHIP no momento da venda e o CLIENTE não tiver efetuado a devida leitura dessa tecnologia no TERMINAL;
x. Se o CLIENTE realizar TRANSAÇÃO suspeita, irregular ou fraudulenta, ou ainda atingir ou exceder o percentual de TRANSAÇÕES suspeitas, fraudulentas ou irregulares, ou de CHARGEBACKS, de acordo com as escalas pré-definidas pela POLOCRED ou pela BANDEIRA;
xi. Se o PORTADOR não autorizar a renovação dos serviços;
xii. Se o CLIENTE obter a pré-autorização da TRANSAÇÃO, nos casos aplicáveis, e não confirmá-la posteriormente.
Cláusula 21a – Em caso de cancelamento, estorno ou qualquer devolução de valores devidos para a POLOCRED a qualquer título, o referido montante deverá ser restituído pelo CLIENTE atualizado pelo IGP-M/FGV (ou índice que o substitua) desde a data do repasse ou a partir de quando se tornou exigível, mais juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração pro-rata, acrescido dos encargos operacionais e perdas e danos incorrido.
Parágrafo Único – A restituição será efetuada sempre que possível por meio de ajuste a débito na AGENDA FINANCEIRA, ou débito no DOMICÍLIO BANCÁRIO do CLIENTE, o que fica desde já autorizado pelo CLIENTE para todos os fins de direito. O CLIENTE deverá ter saldo suficiente em AGENDA FINANCEIRA e/ou no DOMICILIO BANCÁRIO para suportar a restituição de
valores devidos à POLOCRED. Em caso de insuficiência de saldo na AGENDA FINANCEIRA ou de fundos no DOMICILIO BANCÁRIO, a POLOCRED poderá utilizar de todos os meios de cobranças aceitos pela legislação brasileira, podendo inclusive solicitar a inclusão do nome do CLIENTE nos órgãos de proteção ao crédito, devendo o CLIENTE ressarcir a POLOCRED por todos os custos e despesas decorrentes da cobrança.
Cláusula 22a – O CLIENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do repasse para apontar qualquer diferença nos valores a crédito ou a débito que compõem o repasse efetuado. Terá ainda, o mesmo prazo, contando-se da data em que o repasse deveria ter sido efetuado de acordo com o CONTRATO, para solicitar explicações de repasses não realizados. Findo esse prazo, a quitação do valor do repasse da TRANSAÇÃO será irrestrita e irrevogável.
IV – DA REMUNERAÇÃO E ENCARGOS
Cláusula 23a – Em decorrência dos serviços previstos no CONTRATO, o CLIENTE pagará uma REMUNERAÇÃO, da qual uma parte remunerará os serviços prestados pelo EMISSOR do respectivo CARTÃO ou MEIO DE PAGAMENTO e a outra parte remunerará os serviços prestados pela POLOCRED.
Parágrafo Primeiro – Quando do recebimento pelo EMISSOR do valor da TRANSAÇÃO devido pelo PORTADOR, o EMISSOR poderá reduzir e reter a parte que lhe for aplicável da quantia correspondente à REMUNERAÇÃO.
Parágrafo Segundo – A POLOCRED poderá cobrar o percentual da REMUNERAÇÃO correspondente ao serviço de processamento de informações, em caso de débito, estorno e/ou cancelamento da TRANSAÇÃO.
Parágrafo Terceiro – O valor da REMUNERAÇÃO será deduzido automaticamente do valor bruto da TRANSAÇÃO e poderá ser diferente em função do tipo de TRANSAÇÃO, BANDEIRA, tipo de TERMINAL, tipo de MEIO DE PAGAMENTO, segmento de atuação do CLIENTE, e/ou forma de captura de dados, se eletrônico ou manual.
Cláusula 24a – O CLIENTE esta sujeito também ao pagamento dos seguintes valores, conforme tabela em vigor, quando do respectivo evento e conforme venham a ser exigidos pela POLOCRED:
i. Taxa de Cadastro: taxa devida pela análise cadastral e realização do cadastro do CLIENTE e/ou alteração das informações cadastrais existentes;
ii. Taxa de Credenciamento / Anuidade: taxa devida pela adesão do CLIENTE ao SISTEMA POLOCRED e pela inclusão de filiais/lojas do CLIENTE. A Taxa de Credenciamento poderá ser cobrada anualmente pela POLOCRED por cada CLIENTE e/ou suas filiais;
iii. Taxa por Inatividade: taxa devida pelo decurso de cada 3 (três) meses sem que o CLIENTE efetue qualquer TRANSAÇÃO;
iv. Taxa de Emissão e Envio de Extrato em Papel: taxa pela emissão e envio do EXTRATO EM PAPEL;
v. Taxa de Emissão de Documento em Segunda Via: taxa por pedido de emissão, em segunda via, de extratos, relatórios, borderôs, entre outros documentos;
vi. Taxa de Conectividade: taxa mensal devida pelo CLIENTE pela conexão de equipamento próprio ou de terceiros, sistemas e/ou lojas virtuais conectados ao SISTEMA POLOCRED. Como se trata de disponibilidade da rede, esta taxa será devida ainda que o CLIENTE não realize TRANSAÇÕES em determinado mês. A taxa poderá ser cobrada por cada TERMINAL ou cada CNPJ do CLIENTE, dependendo da solução de captura escolhida;
vii. Aluguel de Terminal: remuneração mensal devida pelo CLIENTE à POLOCRED pela locação de cada TERMINAL;
viii. Taxa de Liquidação: taxa devida pela liquidação dos valores das TRANSAÇÕES no DOMICÍLIO BANCÁRIO do CLIENTE. Esta taxa incide sobre cada liquidação, seja de crédito ou de débito de valores, realizadas no DOMICÍLIO BANCARIO do CLIENTE; e
ix. Taxas Operacionais: taxas devidas ao CLIENTE por controle extraordinário de TRANSAÇÕES ou de repasses a eles devidos, incluindo, mas não se limitando, a ajustes realizados na AGENDA FINANCEIRA do CLIENTE em decorrência de procedimentos e determinações administrativos e/ou judiciais, tais como, cumprimento de ofícios, bloqueios, penhoras, arrestos etc. Esta taxa poderá ser cobrada do CLIENTE pela POLOCRED mensalmente ou por evento, a critério desta.
Parágrafo Primeiro–Os valores serão corrigidos na menor periodicidade permitida em lei, de acordo com a variação do índice IGP-M/FGV, ou em caso de extinção, pelo índice que o substitua. No caso de pagamento em atraso, sobre o valor devido incidirão correção monetária pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Segundo–Decorridos 30 (trinta) dias sem que o CLIENTE efetue qualquer TRANSAÇÃO, a POLOCRED poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, suspender a cobrança do aluguel mensal do TERMINAL, sem que tal fato implique em renúncia ou isenção da cobrança desse valor. Neste caso, a POLOCRED poderá optar por considerar o CONTRATO rescindido com efeitos imediatos.
Parágrafo Terceiro–Na eventualidade de o CLIENTE voltar a efetuar qualquer TRANSAÇÃO com CARTÃO enquanto a cobrança do aluguel estiver suspensa, a soma dos aluguéis mensais correspondentes a todo o período de suspensão será, a critério da POLOCRED, compensada com futuros repasses ao CLIENTE ou cobrada mediante débito na AGENDA FINANCEIRA ou no DOMICÍLIO BANCÁRIO do CLIENTE. A partir de então, o aluguel mensal do TERMINAL voltará a ser cobrado da mesma forma estabelecida antes da suspensão da cobrança.
V – DOMÍCILIO BANCÁRIO E NEGOCIAÇÃO DE RECEBÍVEIS
Cláusula 25a – O CLIENTE deverá indicar o DOMICÍLIO BANCÁRIO para cada uma das BANDEIRAS dentre as instituições financeiras participantes do SISTEMA POLOCRED que estiverem autorizados pela POLOCRED naquele momento para serem designadas como DOMÍCILIOS BANCÁRIOS.
Parágrafo Primeiro–Mediante a adesão do CLIENTE a este CONTRATO, o CLIENTE expressamente autoriza, de forma irrevogável e irretratável, que por ordem da POLOCRED, a instituição financeira efetue em seu DOMICÍLIO BANCÁRIO, lançamentos a crédito, débito, estorno de valores e outros previstos neste CONTRATO, além de outros valores devidos à
POLOCRED a qualquer título, independentemente de prévia consulta do CLIENTE ou de qualquer outro ato ou formalidade legal ou documental.
Parágrafo Segundo – Excepcionalmente, caso a POLOCRED não consiga, por qualquer motivo, realizar os lançamentos a débito ou a crédito no DOMICÍLIO BANÇARIO indicado para determinada BANDEIRA, poderá realizar os referidos lançamentos em qualquer DOMICÍLIO BANCÁRIO que o CLIENTE tenha indicado para a POLOCRED, ainda que para outras BANDEIRAS.
Cláusula 26a – O CLIENTE poderá solicitar a alteração/troca do seu DOMICÍLIO BANCÁRIO, observado as condições e os procedimentos estabelecidos pela POLOCRED e periodicamente disponibilizados em seu website e demais meios de comunicação com CLIENTES. As TRANSAÇÕES capturadas anteriormente à troca do DOMICÍLIO BANCÁRIO no SISTEMA POLOCRED e que já tenham sido selecionadas para liquidação, isto é, com data de repasse integral ou parcial programada para os próximos 5 (cinco) dias úteis, serão depositadas no DOMICÍLIO BANCÁRIO vigente antes da solicitação da troca, que deverá ser mantido ativo pelo CLIENTE durante o prazo acima. As TRANSAÇÕES ou parcelas com data de repasse programada para prazo superior a 5 (cinco) dias úteis serão realizadas no DOMICÍLIO BANCÁRIO vigente à época do repasse.
Parágrafo Primeiro–Fica proibida, entretanto, a troca de XXXXXXXXX XXXXXXXX pelo CLIENTE, se ele tiver contratado – e se estiver em vigor – ACORDO OPERACIONAL com a instituição financeira cadastrada como DOMICÍLIO BANCÁRIO. A proibição se refere exclusivamente aos créditos sujeitos ao respectivo ACORDO OPERACIONAL.
Parágrafo Segundo–Nos termos do caput dessa cláusula, a troca de XXXXXXXXX XXXXXXXX somente poderá ser feita a favor de uma das instituições financeiras autorizadas pela POLOCRED a funcionar como DOMICÍLIO BANCÁRIO do CLIENTE à época da solicitação de troca. O CLIENTE interessado em efetuar a referida troca deverá consultar previamente a POLOCRED a respeito da lista de instituições financeiras autorizadas à época, de acordo com as políticas da POLOCRED, e somente poderá decidir a troca em favor de alguma delas.
Parágrafo Terceiro–O CLIENTE tem ciência que caso ele tenha contratado ou venha a contratar determinadas operações, junto a instituições financeiras, cuja garantia, seja seus recebíveis, a POLOCRED poderá alterar o DOMICÍLIO BANCÁRIO do CLIENTE sem necessidade de aviso.
Parágrafo Quarto–A capacidade das instituições financeiras para ser DOMICÍLIO BANCÁRIO poderá ser diferente para o caso de novo credenciamento de CLIENTE e para o caso de troca de DOMICÍLIO BANCÁRIO de CLIENTE já afiliado. Ademais, caso o CLIENTE termine ou tenha seu CONTRATO terminado por qualquer motivo e, em um prazo inferior a 1 (um) ano a contar da data de término, solicite novo credenciamento ao SISTEMA POLOCRED, a designação do DOMICÍLIO BANCÁRIO será tratada como troca de XXXXXXXXX XXXXXXXX e não como novo credenciamento.
Parágrafo Xxxxxx – Em caso de término do CONTRATO por qualquer outro motivo, o CLIENTE se compromete a manter ativo seu DOMICÍLIO BANCÁRIO até que todas as transações sejam liquidadas.
Cláusula 27a–Caso o CLIENTE queira negociar seus recebíveis, poderá optar por negociar diretamente com a POLOCRED ou com a instituição financeira onde mantém seu DOMICÍLIO BANCÁRIO. Caberá à POLOCRED definir as condições das negociações de recebíveis com ela acordadas e caberá à
instituição financeira definir as regras de negociações por ele realizadas. Em razão disso, fica esclarecido que a POLOCRED não interfere e não tem qualquer responsabilidade com relação às negociações de recebíveis realizadas entre o CLIENTE e instituições financeiras.
Parágrafo Único–Fica estabelecido que toda e qualquer contratação de ACORDO OPERACIONAL bem como toda e qualquer negociação, antecipação ou cessão (independente da forma comercial ou jurídica a ser adotada) em relação a recebíveis de quaisquer MEIOS DE PAGAMENTO já existentes ou futuros que implicarem em ações a serem tomadas pela POLOCRED e/ou gerarem ônus, riscos, impactos sistêmicos ou operacionais para a POLOCRED, ficam sujeitos a sua anuência. A POLOCRED verificará e informará ao CLIENTE, se ele está apto a negociar seus recebíveis, bem como quais instituições financeiras estão, de acordo com as regras definidas no SISTEMA POLOCRED, autorizadas para realizar referidas operações e em que termos podem ser contratadas.
Cláusula 28a – Para negociação junto à instituição financeira de XXXXXXXXX XXXXXXXX, o CLIENTE deverá proceder a negociação dos recebíveis diretamente com a referida instituição financeira, não cabendo a POLOCRED intermediar, estabelecer taxas ou validar pela qual ela não seja a responsável pela contratação das condições comerciais. A instituição financeira enviará as informações da operação ao SISTEMA POLOCRED, cabendo à POLOCRED somente (i) realizar a troca de titularidade dos recebíveis, no caso de cessão ou (ii) respeitar a trava realizada no DOMICÍLIO BANCÁRIO do CLIENTE, por prazo ou por valor acordado. A POLOCRED respeitará eventuais travas (ou procedimentos semelhantes) pré-existentes, podendo inclusive alterar o DOMICÍLIO BANCÁRIO DO CLIENTE.
Cláusula 29a – Para a cessão de recebíveis junto a POLOCRED (ARV – Antecipação de Recebimentos de Vendas) deverão ser observadas as seguintes condições:
i. Cessão de Recebíveis: A operação obrigatoriamente será feita por meio de cessão dos recebíveis pelo CLIENTE à POLOCRED, o que implicará na transferência definitiva da propriedade dos recebíveis a POLOCRED, deixando os referidos recebíveis cedidos, de fazer parte do patrimônio ou ativo do CLIENTE. Caso seja do seu interesse, o CLIENTE solicitará a cessão da totalidade ou de parte dos recebíveis existentes em sua AGENDA FINANCEIRA, identificando a(s) data(s) do(s) recebível(is) das TRANSAÇÕES com CARTÕES que serão cedidos. Recebida a solicitação de cessão, a POLOCRED analisará, informará se a operação poderá ser realizada e qual será o preço que se dispões a pagar pela cessão, conforme seus critérios de avaliação, e caso o CLIENTE aceite, creditará o valor no prazo acordado com o CLIENTE, já deduzido o preço da cessão e a demais valores devidos em razão do CONTRATO. A POLOCRED, ainda que autorize a cessão de recebíveis, poderá realizar a operação somente para parte dos recebíveis, conforme seus critérios de avaliação de risco. Os recebíveis não cedidos serão repassados ao CLIENTE no prazo originalmente acordado com a POLOCRED.
ii. Preço da Cessão: Quando o CLIENTE solicitar a antecipação de recebíveis, a POLOCRED informará o preço da cessão, levando em conta o valor a ser cedido e o prazo de repasse dos recebíveis cedidos e o índice de CHARGEBACK do CLIENTE. Em caso de solicitação efetuada em dia úteis e dentro do horário de funcionamento da POLOCRED, a negociação será considerada válida para o mesmo dia aplicando-se o preço de cessão vigente neste dia.
iii. Canais: A solicitação de cessão dos recebíveis poderá ser feita pelos canais disponibilizados pela POLOCRED para este fim, tais como, CENTRAL DE ATENDIMENTO, website da
POLOCRED ou MICROMOB, dentre outro que poderão ser incluídos a qualquer momento pela POLOCRED. A POLOCRED poderá alterar os canais acima a qualquer momento. Os canais de atendimento funcionarão nos dias úteis, em horário a ser divulgado pela POLOCRED.
iv. Validação da Operação: Para a formalização e eficácia da cessão de recebíveis, o CLIENTE deverá obrigatoriamente atender a todos os requisitos de segurança e validação (ex.: digitação de senhas, confirmação de dados etc) eventualmente exigidos pela POLOCRED no momento da solicitação da cessão. A POLOCRED poderá ainda exigir documentos, gravar ligações e/ou tomar outras providências que julgar necessárias para confirmar a formalização da cessão. Em razão disto, o CLIENTE expressamente autoriza e reconhece, como condição prévia à cessão de seus recebíveis, que a POLOCRED poderá adotar quaisquer das medidas acima e outras que julgar necessárias com relação à cessão de recebíveis.
v. Operação Automática: Na hipótese do CLIENTE solicitar à POLOCRED que a cessão se opere automaticamente para todos os recebíveis, fica acordado que serão aplicados automaticamente os preços praticados pela POLOCRED nas respectivas datas de depósito. Quando o CLIENTE não tiver mais interesse que a operação seja realizada de forma automática, deverá comunicar a POLOCRED, passando a referida contraordem a vigorar em até 24 (vinte e quatro) horas depois que a POLOCRED tenha recebido o aviso do CLIENTE.
vi. Responsabilidade pelos Recebíveis Cedidos: Nas operações de cessão aqui tratadas, o CLIENTE desde já reconhece e aceita que é responsável pela legitimidade dos recebíveis cedidos, bem como pelos estornos, débitos e cancelamentos ocorridos em relação a tais recebíveis, devendo reembolsar a POLOCRED em caso de estorno, débito, CHARGEBACK ou cancelamento dos recebíveis cedidos, devidamente corrigidos pelo IGP-M/FGV (ou índice que o substitua) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica convencionado que o valor dos estornos, débitos e cancelamentos acrescido da respectiva correção e juros, poderá ser deduzido da AGENDA FINANCEIRA do CLIENTE ou ainda debitado de seu DOMICÍLIO BANCÁRIO.
vii. Cancelamento:As operações de cessão aqui estipuladas podem ser canceladas pelo CLIENTE na mesma data da sua realização e até o horário a ser divulgado pela POLOCRED. Após esta data e horário não será mais possível realizar o cancelamento da operação.
Cláusula 30a–Para as negociações de recebíveis com a POLOCRED, as seguintes condições básicas serão observadas: (a) as negociações sempre serão a título oneroso; (b) será aplicado o preço da cessão determinada pela POLOCRED e, (c) os recebíveis cedidos e/ou negociados deverão ser sempre referentes a TRANSAÇÕES já realizadas e estar completamente livres e desembaraçados de quaisquer vínculos, ônus ou gravames e não poderão estar vinculados ou sujeitos a ACORDOS OPERACIONAIS, salvo se houver autorização prévia da instituição de XXXXXXXXX XXXXXXXX do CLIENTE. Fica esclarecido que a POLOCREDnão realiza operações de cessão de recebíveis futuro ou seja referente a TRANSAÇÕES ainda não realizadas.
Cláusula 31a–Para os fins do presente CONTRATO, o depósito no DOMICÍLIO BANCÁRIO do CLIENTE na data acordada com a POLOCRED, ou na conta do cessionário, para os casos de operação de cessão para instituição financeira de DOMICÍLIO BANCÁRIO, do valor dos recebíveis deduzidas a REMUNERAÇÃO e o preço da cessão da operação caracteriza o aperfeiçoamento da negociação dos direitos de crédito dos recebíveis e representa a quitação irrevogável e irretratável pelo CLIENTE dos respectivos repasses. Se o CLIENTE vier a receber, posterior e indevidamente, os
repasses dos recebíveis que foram cedidos, ele se obriga a entregá-los à POLOCRED, quando a negociação tiver sido feita por esta, ou à instituição financeira cessionária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Cláusula 32a – O CLIENTE responderá pela legitimidade e legalidade das TRANSAÇÕES que originaram os recebíveis negociados e sua regularidade de acordo com este CONTRATO, sob pena de estorno, débito ou cancelamento, que poderão ocorrer nos prazos previstos neste CONTRATO, independente da vigência de eventuais negociações de recebíveis.
VI – CONFIDENCIALIDADE
Cláusula 33a–Cada uma das partes se obriga, sob pena de indenização por perdas e danos e aplicação de multa, a manter em absoluto sigilo e confidencialidade, usando somente para os fins deste CONTRATO, todas as informações, dados ou especificações a que tiver acesso ou que porventura venha a conhecer ou ter ciência sobre as TRANSAÇÕES, PORTADORES, dados de CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO e condições comerciais deste CONTRATO, sem prejuízo das obrigações de revelação ou dos reportes exigidos em lei ou por ordem judicial.
Parágrafo Primeiro–Salvo se disposto de forma diversa neste CONTRATO ou em lei, cada uma das partes se compromete a manter, conservar e guardar todas as informações, equipamentos e materiais que lhe sejam entregues ou a que tenha acesso da outra parte em decorrência do presente CONTRATO, em local absolutamente seguro e com acesso permitido somente a pessoas autorizadas, que também se obriguem a mantê-los em sigilo, nos termos aqui previstos.
Parágrafo Segundo–O CLIENTE se obriga a cumprir todos os requerimentos de segurança da informação definidos pela POLOCRED, pela BANDEIRA e/ou pelo PCI COUNCIL, conforme versão mais atualizada disponível. Nesse sentido, o CLIENTE deverá armazenar somente aqueles dados de TRANSAÇÕES, de PORTADORES e de CARTÕES que venham a ser autorizados pela POLOCRED, pelas BANDEIRAS e PCI COUNCIL. Essa obrigação de sigilo se manterá válida inclusive quando do término por qualquer motivo do CONTRATO. A não observância dos requerimentos mencionados nesta Cláusula sujeitará o CLIENTE ao pagamento de indenização compatível com os prejuízos incorridos pela POLOCRED e às sanções e pagamento das multas específicas previstas nas normas e regulamentos operacionais das BANDEIRAS, sem prejuízo das demais medidas asseguradas em lei às partes e aos terceiros prejudicados.
Parágrafo Terceiro–As obrigações de segurança de dados dispostas neste parágrafo e definidas pelo PCI COUNCIL e/ou outros programas de segurança estabelecidos pelas BANDEIRAS e/ou pela POLOCRED se estendem aos funcionários, colaboradores e a terceiros contratados pelo CLIENTE ou colaboradores do CLIENTE. O CLIENTE obriga-se, quando solicitado, a executar por meios próprios ou a permitir a condução de auditorias pela POLOCRED ou terceiro por ela indicado, para fins de revisão dos procedimentos de segurança do CLIENTE e funcionários, colaboradores e a terceiros contratados.
Cláusula 34a–O CLIENTE expressamente autoriza que a POLOCRED sem que isto configure descumprimento da cláusula acima:
i. Preste as autoridades competentes como, por exemplo, Banco Central do Brasil, Receita Federal, Secretária das Fazendas Estaduais, Secretarias de Arrecadação Municipal, Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Polícia Federal, etc. Todas as informações
que forem solicitadas com relação a CLIENTE e TRANSAÇÕES e operações por elas executadas sobre este CONTRATO;
ii. Preste informações as instituições financeiras de DOMICÍLIO BANCÁRIO do CLIENTE as entidades que se destinem a controlar garantias que envolvam os recebíveis;
iii. Inclua, sem qualquer ônus, seu nome e endereço e das filiais que designar, em ações de marketing, catálogos e outros materiais promocionais do SISTEMA POLOCRED;
iv. Envie as BANDEIRAS informações sobre os credenciamentos do CLIENTE para que essas realizem ações de marketing e a divulgação e desenvolvimento de produtos oferecidos por ela;
v. Mantenha um arquivo com seus dados e informações cadastrais, podendo usa-los plenamente para a consecução do objeto do presente instrumento;
vi. Que a POLOCRED e todas as BANDEIRAS e as instituições participante do sistema de cartões, compartilhem informações cadastrais a seu respeito;
Parágrafo Único–O CLIENTE reconhece que a POLOCRED cumprirá com as legislações municipais, estaduais e federais e regulamentos aplicáveis vigentes com relação ao envio de informações e reportes sobre as TRANSAÇÕES e operações realizadas pelo CLIENTE.
VII – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO E COMODATO DA MÁQUINA
Cláusula 35a–A POLOCRED aluga o(s) TERMINAL(is) e/ou cede de comodato a(s) máquina(s), manual(is) ao CLIENTE para realização das TRANSAÇÕES:
i. Vigência: A locação e o comodato terá a mesma vigência deste contrato.
ii. Aluguel: O CLIENTE acorda que pagará o aluguel do TERMINAL conforme valores praticados pela POLOCRED que poderão variar conforme pacote de locação contratado pelo CLIENTE, acrescido dos respectivos reajustes na menor periodicidade permitida em lei de acordo com a variação IGP-M/FGV. O pagamento será efetuado mensalmente no prazo determinado pela POLOCRED mediante débito contra os valores de repasse que o CLIENTE faz jus em função de TRANSAÇÕES realizadas ou caso inexistam, o débito será realizado no DOMICÍLIO BANCÁRIO vigente a época. Em caso de atraso, sobre o débito incidirão correção monetário pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento). Como pacote de locação dos terminais a POLOCRED providenciará a correção dos defeitos de funcionamento dos TERMINAIS ou a troca deles se houver necessidade, exceto nos casos comprovados de mal uso pelo CLIENTE. A manutenção preventiva e corretiva será realizada somente pela POLOCRED ou empresas por ela indicada, em primeiro lugar será feito um atendimento de primeiro nível (remoto) sendo que havendo necessidade de reparo físico será aberto um chamado junto a CENTRAL DE MANUTENÇÃO TÉCNICA a ser atendido no local de instalação do terminal.
iii. Instalação e Devolução:Os TERMINAIS deverão ser mantidos no endereço do CLIENTE designado no SISTEMA POLOCRED, não podendo ser removidos sem autorização prévia escrita da POLOCRED. A instalação dos equipamentos será realizada pela POLOCRED ou por terceiros por ela indicados, e o CLIENTE se compromete a devolvê-los no mesmo estado
que os recebeu, funcionando normalmente, salvo desgaste natural pelo uso normal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o término da locação e/ou comodato sob penda de incorrer em multa não compensatória equivalente ao valor pro-rata do aluguel: acrescido de 40% (quarenta por cento). A aplicação da multa será mensal até a devolução do equipamento;
iv. Guarda: O CLIENTE deverá às suas expensas zelar pela guarda, conservação e limpeza dos equipamentos, protegendo-os contra danos, mau uso, destruição, intervenção, depredação, sinistros, violação, turbação ou esbulho por terceiros, inclusive decorrentes de caso fortuito ou força maior. Deverá, para tanto, realizar o controle efetivo dos equipamentos, mantendo inventário atualizado e que contenha: a) número de série, b) caixa onde está instalado o equipamento, c) motivo da substituição e d) número de série do equipamento substituto. O CLIENTE não poderá ceder ou transferir para terceiros, emprestar-lhes ou entregar-lhes os equipamentos, software ou materiais que receber em virtude deste CONTRATO, sob pena de arcar com as perdas e danos correspondentes causados à POLOCRED e/ou a quaisquer terceiros. Em caso de furto ou roubo o CLIENTE deverá providenciar boletim de ocorrência, do qual deverá constar o número de série externo do equipamento em questão. O CLIENTE será responsável em caso de apreensão, remoção, bloqueio, lacre, confisco ou leilão dos TERMINAIS por quaisquer órgãos ou autorizados, e arcará com o custo do reparo, substituição ou liberação dos TERMINAIS, bem como com eventuais multas e penalidades impostas, ao CLIENTE e/ou à POLOCRED, pelos órgãos ou autoridades competentes, em função do mau uso ou uso incorreto pelo CLIENTE dos TERMINAIS. Em qualquer desses eventos o CLIENTE deverá comunicar a POLOCRED imediatamente indicando todas as características do equipamento e tomar as providências necessárias para proteger os interesses da POLOCRED, incluindo, mas não se limitando, a retomada desbloqueio ou remoção do lacre. Caso a POLOCRED verifique a ocorrência de perda total ou parcial do TERMINAL, o CLIENTE responderá pelo valor de reposição correspondente. Nesse sentido, o CLIENTE deverá manter a integridade e perfeito funcionamentos dos TERMINAIS, respondendo perante a POLOCRED em qualquer dos eventos acima indicados, bem como pelo uso irregular ou fora das especificações do fabricante;
v. Uso: O CLIENTE deverá utilizar os TERMINAIS somente de acordo com a legislação aplicável e conforme as especificações do fabricante, não efetuando ou autorizado que seja feita qualquer alteração ou modificação em qualquer deles sem o consentimento prévio e expresso da POLOCRED. Fica vedado ao CLIENTE: i) deslocar ou utilizar o TERMINAL em outro local que não o seu endereço cadastrado no SISTEMA POLOCRED; ii) utilizar o TERMINAL de outro CLIENTE; ou iii) emprestar a outro CLIENTE um TERMINAL que tenha sido cadastrado para o CLIENTE;
vi. Despesas: Os custos e despesas com o funcionamento do TERMINAL, relativos a comunicação, telefonia (fixa e móvel), energia elétrica e outros, serão de responsabilidade exclusiva do CLIENTE, cabendo, porém, à POLOCRED as despesas com a manutenção conforme mencionado no item acima.
Cláusula 36a– A POLOCRED não terá qualquer responsabilidade com relação a TERMINAIS, equipamentos, software ou materiais operacionais adquiridos ou contratados pelo CLIENTE de terceiros, ainda que credenciados ou homologados pela POLOCRED.
Parágrafo Primeiro – A POLOCRED deverá providenciar a aquisição, instalação, atualização e/ou adequação, bem como arcar com os custos de manutenção dos equipamentos,
TERMINAIS e software de sua propriedade ou de propriedade de seus contratados, ainda que estes estejam conectados aos TERMINAIS da POLOCRED.
Parágrafo Segundo – O CLIENTE se compromete a realizar todas as atualizações necessárias nos TERMINAIS, que sejam de sua propriedade ou não, para permitir a adequada execução deste CONTRATO, nos prazos estabelecidos pela POLOCRED.
Cláusula 37a – A POLOCRED poderá utilizar TERMINAIS alugados por terceiros a seus credenciados, sendo nesses casos apenas gestora dos TERMINAIS.
Parágrafo Primeiro – A POLOCRED nomeará através de celebração de contrato específico, LOCADORES RESPONSÁVEIS para o atendimento ao caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – O LOCADOR RESPONSÁVEL se equipara a POLOCRED no que tange ao procedimento de LOCAÇÃO E COMODATO DOS TERMINAIS mencionados no âmbito deste CONTRATO.
Parágrafo Terceiro – O LOCADOR RESPONSÁVEL será especificado no FORMULÁRIO DE CREDENCIAMENTO.
VIII – PRAZO DO CONTRATO E HIPÓTESES DE RESCISÃO
Cláusula 38a–A adesão do CLIENTE a este CONTRATO vigorará por prazo indeterminado a contar da adesão do CLIENTE:
Parágrafo Primeiro–O presente CONTRATO poderá ser resilido, integral ou parcialmente, sem ônus ou multa, com relação a um respectivo CLIENTE e determinado tipo de TRANSAÇÃO, produto, MEIO DE PAGAMENTO ou CARTÃO, por qualquer parte, a qualquer tempo, mediante aviso prévio por escrito à outra parte com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, responsabilizando-se as partes, nos termos e condições do presente, pelas TRANSAÇÕES já realizadas e pelas obrigações com caráter perene ou cujos prazos se estendam além do término da vigência deste CONTRATO.
Parágrafo Segundo – Em caso de resiliação caberá à POLOCRED efetuar os repasses porventura devidos ao CLIENTE, no prazo contratual, ficando plenamente quitada das suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, e caberá ao CLIENTE pagar ou restituir de imediato à POLOCRED as quantias eventualmente a ela devidas, na forma deste CONTRATO, sem prejuízo das perdas e danos aplicáveis.
Cláusula 39a–A adesão do CLIENTE a este CONTRATO será rescindida de pleno direito independentemente de notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, na hipótese de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência de qualquer das partes, decretada ou requerida.
Cláusula 40a–Também motiva a rescisão de pleno direito, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos eventualmente acarretados, o não cumprimento pelas partes, de qualquer das cláusulas ou obrigações dispostas neste CONTRATO ou em qualquer dos documentos que compõem, ou ainda nas seguintes hipóteses.
i. Se o CLIENTE sugerir ao PORTADOR que substitua o pagamento com CARTÃO por outro meio de pagamento;
ii. Se o CLIENTE, sem autorização da POLOCRED, ceder a terceiros, mesmo parcialmente, os direitos e/ou obrigações decorrentes deste CONTRATO;
iii. Se o CLIENTE ficar impedido de abrir ou manter conta corrente de depósitos em instituições financeiras ou caso fique, por qualquer período de tempo e por qualquer motivo, sem XXXXXXXXX XXXXXXXX para receber seus créditos de CARTÕES;
iv. Se o CLIENTE realizar TRANSAÇÕES consideradas ilegítimas, fraudulentas ou que infrinjam o CONTRATO ou que pretendam burlar ou descumprir o CONTRATO, quaisquer regras ou requisitos operacionais ou de segurança da POLOCRED ou da BANDEIRA, ou qualquer lei ou regulamento municipal, estadual ou federal;
v. Se qualquer das informações escritas ou verbais dadas pelo CLIENTE, bem como representação legal e dados cadastrais do CLIENTE, não corresponderem com a verdade ou não forem atualizadas pelo CLIENTE em, no máximo 30 (trinta) dias, em caso de alteração;
vi. Deixar de ficar com status ativo do CNPJ na Receita Federal, e não regularizar dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
vii. Por determinação da BANDEIRA neste sentido.
Parágrafo Primeiro – Nos casos previstos nesta Cláusula, a parte inocente não estará obrigada a cumprir o prazo de 30 (trinta) dias podendo efetivar a rescisão no momento de sua ciência da ocorrência de quaisquer das hipóteses acima.
Parágrafo Segundo–Em caso de suspeita de fraude ou qualquer outra atividade ilícita, a POLOCRED poderá, no momento efetivo da rescisão, reter eventuais repasses a serem realizados ao CLIENTE pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a data da rescisão, até conclusão de auditoria sobre os eventos.
IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 41a–O CLIENTE reconhece e aceita que a captura e processamento das TRANSAÇÕES poderá ser eventualmente interrompido por razões técnicas. A POLOCRED não garante a intermitência dos seus serviços ou mesmo que estes estarão livres de erros, não se responsabilizando por efeitos decorrentes de eventual interrupção.
Cláusula 42a–Sem prejuízo das demais cláusulas e condições constantes de CONTRATO, a POLOCRED não se responsabilizará por infração e/ou descumprimento de qualquer legislação ou regulamentação aplicável ao CLIENTE em suas operações ou atividades, sendo que na hipótese de a POLOCRED vir a sofrer ou suportar qualquer perda e/ou prejuízo, por culpa ou dolo do CLIENTE, ficará o CLIENTE obrigado a proceder o reembolso, à POLOCRED, de tais valores, incluindo, mas sem se limitar, despesas relacionadas às custas administrativas e/ou judiciais, taxas, emolumentos e honorários advocatícios.
Cláusula 43a–O CLIENTE se obriga a utilizar o nome e as marcas da POLOCRED e/ou das BANDEIRAS única e exclusivamente para promover a aceitação dos MEIOS DE PAGAMENTO para os quais foi afiliado, respeitando as característica das marcas, os direitos de propriedade intelectual da
POLOCRED e das BANDEIRAS e os regulamentos operacionais das BANDEIRAS com relação à matéria.
Cláusula 44a–Todos e quaisquer dizeres, anúncios, promoções, marcas, logotipos e demais informações dispostas ou veiculadas na loja física ou virtual do CLIENTE são de única e exclusiva responsabilidade do CLIENTE, o qual neste ato isenta a POLOCRED de toda e qualquer responsabilidade por conta de tais informações, sua legitimidade e legalidade, devendo o CLIENTE ressarcir a POLOCRED por quaisquer perdas e danos em que venha a incorrer em decorrência do aqui disposto.
Cláusula 45a–A eventual tolerância de uma parte no cumprimento das obrigações contratuais pela outra não constituirá novação, renúncia ou modificação do contratado, podendo a parte prejudicada exigir, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações aqui previstas.
Cláusula 46a–Este CONTRATO não estabelece quaisquer vínculos societários, trabalhistas ou previdenciários, tampouco a existência de responsabilidade solidária ou subsidiaria entre a POLOCRED, BANDEIRAS, EMISSORES e o CLIENTE.
Cláusula 47a – A POLOCRED poderá introduzir alterações, aditivos e anexos a este CONTRATO ou instituir novo contrato, mediante: i) registro em Cartório de Registros de Títulos e Documentos; ii) comunicação ao CLIENTE e/ou divulgação de mensagens nos demonstrativos a ele encaminhados; ou
iii) divulgação no xxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx e/ou outros websitesquer venham a ser indicados pela POLOCRED.
Cláusula 48a–Todos os termos e condições deste CONTRATO são extensivos e obrigatórios aos sucessores e cessionários autorizados do CLIENTE e da POLOCRED, que se responsabilizam por seu fiel cumprimento. Se qualquer dos termos, cláusulas ou condições constantes do CONTRATO vier a se tornar ineficaz ou inexequível, a validade e a exequibilidade das demais não será afetada.
Cláusula 49a–Os termos e condições do presente CONTRATO passam a vigorar a partir de seu registro e revogam e substituem integralmente todos os contratos, aditivos, acordos e documentos anteriores sobre o mesmo objeto deste CONTRATO.
Cláusula 50a – Este CONTRATO é regido pelas leis brasileiras. A comarca da cidade de Florianópolis e o foro de eleição deste CONTRATO, sendo facultado à POLOCRED optar pelo foro do domicílio do CLIENTE.
POLOCRED SCM EPP LTDA.
Por:Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx CPF : 00000000000
ANEXO I – DEFINIÇÕES
ACORDO OPERACIONAL – Acordo, contrato ou convenção firmado pelo CLIENTE e instituição financeira participante do SISTEMA POLOCRED, em que o CLIENTE autoriza a trava do seu DOMICÍLIO BANCÁRIO, ou procedimento semelhante com a mesma finalidade, cauciona ou cede os seus créditos de TRANSAÇÕES de MEIOS DE PAGAMENTO, entre outras operações legalmente possíveis. Em casos específicos, a POLOCRED poderá participar do ACORDO OPERACIONAL.
AGENDA FINANCEIRA –Sistema de controle que reflete o movimento de créditos e débitos do CLIENTE derivados das TRANSAÇÕES realizadas em um período e das condições previstas no CONTRATO.
BANDEIRAS – Instituições detentoras dos direitos de propriedade e franqueadoras de suas marcas e logotipos que identificam os MEIOS DE PAGAMENTO responsáveis por regulamentar e fiscalizar a emissão dos MEIOS DE PAGAMENTO, credenciamento de CLIENTES, uso e padrões operacionais e de segurança.
CARTÃO –Instrumento de pagamento apresentado sob forma de cartão plástico ou virtual, com funções de crédito e/ou débito, entre outras, emitido pelo EMISSOR e dotado de número próprio, código de segurança, nome do PORTADOR, prazo de validade e logomarca das BANDEIRAS, marcas, nomes ou logomarcas admitidas no SISTEMA POLOCRED.
CENTRAL DE ATENDIMENTO –Central telefônica disponibilizada pela POLOCRED para atendimento aos CLIENTES, com relação a solicitações de material operacional, sinalização, informações sobre serviços relacionas a este CONTRATO, negociação de recebíveis, entre outros.
CENTRAL DE MANUTENÇÃO TÉCNICA –Central telefônica disponibilizada pela POLOCRED para atendimento aos CLIENTES, como relação à operacionalização e manutenção de TERMINAIS.
CHARGEBACK –Contestação por parte do EMISSOR ou do PORTADOR de uma TRANSAÇÃO efetuada pelo CLIENTE que poderá resultar na não realização do repasse ou no estorno do crédito efetuado pela POLOCRED ao CLIENTE.
CHIP –Microcircuito introduzido no CARTÃO que possibilita o armazenamento de dados confidenciais do PORTADOR, sendo a sua leitura realizada por meio TERMINAL e condicionada ao uso de SENHA ao PORTADOR.
POLOCRED – Empresa responsável pela gestão do SISTEMA POLOCRED para prestar serviços integrados de (i) credenciamento do CLIENTE; (ii) captura, transporte, processamento e/ou repasse de TRANSAÇÕES com CARTÕES, outro MEIOS DE PAGAMENTO e/ou produtos; (iii) operação de outros produtos e serviços próprios, das BANDEIRAS ou de terceiros, mediante condições específicas.
CLIENTE –Pessoa física ou jurídica que, tendo ingressado no SISTEMA POLOCRED mediante adesão ao CONTRATO, se propõe, para fomentar suas atividades comerciais, a vender bens e/ou prestar serviços ao PORTADOR aceitando os MEIOS DE PAGAMENTO, ou utiliza o SISTEMA POLOCRED e/ou TERMINAIS para operacionalizar produtos e serviços.
CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO – Conjunto de caracteres fornecido pelo EMISSOR que identifica, exclusivamente na data e hora de sua emissão (i) que o MEIO DE PAGAMENTO consultado não estava bloqueado ou cancelado; e (ii) que o limite de crédito disponível do PORTADOR, na ocasião, suportava a TRANSAÇÃO.
COMPROVANTE DE VENDA –Formulário padronizado pelo SISTEMA POLOCRED a ser preenchido ou impresso pelo CLIENTE manualmente ou por meio de TERMINAL ou de outra forma autorizada pela POLOCRED para demonstrar a realização de uma TRANSAÇÃO.
XXXXXXXXX XXXXXXXX –Banco, agência e conta corrente, Conta de Pagamento cadastrados para receber créditos e débitos decorrentes de TRANSAÇÕES ou de outras obrigações relacionadas a este CONTRATO.
EDI (Eletronic Data Interchange) – Forma de troca eletrônica de dados e informações.
EMISSOR –Entidade autorizada pelas BANDEIRAS a emitir CARTÕES com as marcas das BANDEIRAS com validade no Brasil e/ou exterior. Para outros MEIOS DE PAGAMENTO entender-se-á como EMISSOR, para fins deste CONTRATO, a entidade por este responsável.
MEIOS DE PAGAMENTO –Instrumentos físicos ou eletrônicos com funções de pagamento, inclusive CARTÕES, que venham a ser aceitos no SISTEMA POLOCRED, para uso pessoal e intransferível dos PORTADORES.
PCI (PaymentCardIndustry) –É a entidade responsável pelo programa de gerenciamento de riscos patrocinado pela BANDEIRA de alcance geral e vinculação aos CLIENTES, EMISSORES e POLOCRED, desenvolvido com o objetivo de estipular um padrão mínimo para proteção de informações sensíveis do PORTADOR e das TRANSAÇÕES. É baseado nas normativas definidas pelo PCI COUNCIL que é uma entidade autônoma, formada por um conselho de empresas dentre as quais as BANDEIRAS Visa, Mastercard, AMEX, JCB e Discovery e tem como função determinar os padrões e regras de segurança da informação para a indústria de meios de pagamento. Os padrões estão publicados no endereço xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.
PORTADOR – Pessoa física ou prepostos de pessoa jurídica portadora de MEIOS DE PAGAMENTO autorizados a realizar TRANSAÇÕES.
REMUNERAÇÃO – Percentual total e/ou valor fixo acordado com a POLOCRED que remunera, em valores não equivalentes, a POLOCRED e EMISSOR do CARTÃO ou outro responsável pelos MEIOS DE PAGAMENTO, incidente sobre o valor total da TRANSAÇÃO. O percentual da REMUNERAÇÃO poderá variar conforme o segmento ou ramo de atuação do CLIENTE, localização, forma de captura da TRANSAÇÃO entre outros critérios adotados pela POLOCRED.
SENHA –Código fornecido, pelo EMISSOR, sob sigilo ao PORTADOR e que constitui, para todos os efeitos, a identificação e assinatura eletrônica do PORTADOR e a expressão inequívoca de sua vontade de pagamento com os MEIOS DE PAGAMENTO.
SISTEMA POLOCRED –Conjunto de pessoas, tecnologias e procedimento disponibilizados pela POLOCRED, necessários à aceitação dos MEIOS DE PAGAMENTO, captura, transporte, processamento e liquidação das TRANSAÇÕES e à aceitação e operacionalização de outros produtos e serviços.
TERMINAL –Equipamento e/ou softwarede processamento de informações (POS, PDV, PIN Pad ou equipamento com tecnologia semelhante), que se conecta a rede dos SISTEMA POLOCRED e que realiza a captura de TRANSAÇÕES, emite COMPROVANTES DE VENDA e RESUMO DE OPERAÇÕES, entre outras funções.
TRANSAÇÃO - Operação em que o CLIENTE aceita o MEIO DE PAGAMENTO para o pagamento da venda de bens e/ou serviços. Dependendo das circunstâncias e mediante permissão da POLOCRED, a TRANSAÇÃO poderá ser realizada online, em que a captura e a obtenção do CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO ocorrem mediante comunicação direta e em tempo real, ou off-line, em que a captura e obtenção de CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO não contemplam comunicação direta entre os sistemas do CLIENTE e da POLOCRED.
LOCADOR RESPONSÁVEL – Empresa que celebra contrato com a POLOCRED para alugar TERMINAIS de sua propriedade a CLIENTES da POLOCRED.
ANEXO II – CARTÃO DE DÉBITO
Cláusula 1a–As TRANSAÇÕES efetuadas com CARTÃO de débito deverão ser obrigatoriamente realizadas mediante captura eletrônica online, com leitura de tarja magnética ou leitura de CHIP ou smartcard, digitação da SENHA do PORTADOR e fornecimento de CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO.