CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
1 DAS PARTES
1.1 De um lado, GNET TELECOM SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA, Pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 29.702.036/0001-07, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx00, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, devidamente representada nos termos do seu contrato social, doravante denominada PRESTADORA;
1.2 Considerando que a PRESTADORA está devidamente autorizada a prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM),com base na autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, PVST 7616/2012.nos termos do processo nº 53500.031138/2018-13, Ato Autorizador n.º 5849 de 06 de Agosto de 2018. Sendo o SCM um serviço fixo de telecomunicações de interesse individual (RESOLUÇÃO N.º 614, DE 28 DE MAIO DE 2013), as partes celebram o presente contrato:
1.3 E do outro lado, doravante denominado de “ASSINANTE” que venha a se submeter a este instrumento mediante uma das formas e alternativas de adesão
descritas no presente contrato, nomeados e qualificados através de TERMO DE ADESÃO ou outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento.
1.4 Ao aderir ao presente Contrato, o ASSINANTE autoriza a inclusão de suas informações cadastrais ao banco de dados da PRESTADORA, sendo que a partir de então poderá receber informações de seu interesse a respeito do serviço ora contratado.
1.5 As partes têm entre si, justo e acordado, o presente Contrato de Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia, o qual se regerá pelas cláusulas e condições a seguir descritas:
1.6 A empresa CONTRATADA está inserida na qualidade de Prestadora de Pequeno Porte, pois conta com menos de 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço (ASSINANTES), e, portanto, na forma do inciso XIV do art. 4.º da Resolução 614/2013 da ANATEL, esta fica isentadas determinações contidas nos artigos 43, 49, 50, e 64 da referida Resolução.
1.7 A empresa CONTRATADA é Prestadora de Pequeno Porte (PPP),haja vista que possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (ASSINANTES), portanto, esta é dispensada do cumprimento das obrigações constantes no regulamento anexo a Resolução 614/2013 da ANATEL, na forma do art. 74 da aludida Resolução.
2 DAS DEFINIÇÕES
2.1 Para efeitos deste contrato são adotadas as seguintes definições
2.2 ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações, com endereço para correspondência na Xxx Xxxx Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx – DF, CEP: 70.070-940, endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx e central de atendimento acessível pelos números 1331 e 1332, este para pessoas com necessidades especiais de fala e audição.
2.3 GNET: Marca comercial utilizada para a divulgação de seus serviços/produtos.
2.4 Assinante: pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a GNET para fruição do SCM.:
2.5 Termo de Adesão: quando referido neste instrumento, independente de número e/ou gênero, significa o documento (eletrônico ou impresso) de adesão (presencial ou online) a este contrato de forma perfeita e indissociável. O Termo de Xxxxxx, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o ASSINANTE aos termos deste contrato, podendo ser alterado por meio de aditivos, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente pelo ASSINANTE.
2.6 Serviço de Comunicação Multimídia (SCM): refere-se ao serviço objeto deste contrato, compreendendo a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia (dados, vídeo, áudio, etc.), inclusive com provimento de conexão via internet.
2.6.1 Características básicas do serviço: O serviço de Comunicação Multimídia consiste no provimento de canais de transmissão de dados, áudio e vídeo, por meio dos seguintes meios disponíveis: a) Acesso sem fio via radiofrequência digital (Wi-fi); b) Fibra óptica; c) Cabo metálico.
2.6.2 O serviço será prestado em faixas de velocidade, conforme escolha do ASSINANTE, sendo que a velocidade máxima nominal ofertada em cada uma das faixas estará definida no Termo de Adesão;
2.7 Plano de Serviço: refere-se ao plano de serviço contratado, bem como às suas respectivas condições e características de acesso, manutenção, valores,
serviços eventuais e suplementares, bem como outros descritos no “Termo de Adesão”.
2.8 Termo de Concessão Condicional de Benefícios: refere-se a um termo/documento separado e autônomo, por prazo determinado ou não, proposto pela CONTRATADA ao ASSINANTE para formalização de fidelização do ASSINANTE pelo período mínimo de 12 (doze) meses, tendo como contraprestação a concessão de benefício em favor do ASSINANTE na contratação dos serviços.
2.9 KIT G-NET: refere-se aos equipamentos necessários para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, a exemplo: radiotransmissores, antena, suportes, cabos, bem como outros descritos no Termo de Adesão e Plano de Serviço.
2.10 Interconexão: é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam se comunicar com usuários de serviço de outra ou acessar serviços nela disponíveis.
3 DO OBJETO DO CONTRATO E SUAS CONDIÇÕES
3.1 O objeto do presente contrato é constituído pela Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) podendo também quando aplicado no termo de adesão à modalidade de IP Dedicado pela PRESTADORA ao ASSINANTE, com o objetivo de proporcionar o acesso à internet conforme especificações, características e condições descritas no TERMO DE ADESÃO.
3.2 Constitui, ainda, como objeto do presente contrato, a prestação de Serviços de Valor Adicionado – SVA, Serviços de Suporte e Controle de Conta, conforme discriminado em específico ou não no Termo de Adesão, com o intuito de proporcionar o atendimento contratado ao ASSINANTE.
3.3 A prestação dos Serviços de Provimento de Acesso à Internet será realizada diretamente pela PRESTADORA, haja vista este serviço ser considerado, por Lei e normas regulamentares da própria ANATEL, como típico “Serviço de Valor Adicionado”, que não se confunde com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
3.4 O Serviço disponibilização pela PRESTADORA consiste no fornecimento de acesso a Link Dedicado de Internet por meio de transmissão via ondas de Rádio em frequência liberada pela Anatel ou por meio de transmissão via Fibra Óptica, a depender da contratação, mencionada no Termo de Adesão, interligando a central de operações da PRESTADORA com o ASSINANTE.
3.5 Todos os dados pessoais do ASSINANTE, características, especificações, valor do serviço, modalidade e plano contratado serão discriminados no Termo de Adesão.
3.6 O uso dos Serviços ou a ausência de manifestação objetiva da desistência da contratação pelo ASSINANTE por mais de 7 (sete) dias consecutivos, a contar da data de ativação dos Serviços, implicará na automática anuência e aceitação integral, pelo ASSINANTE, dos termos deste Contrato, bem como das características do Termo de Adesão.
3.7 A opção de FIDELIDADE é a modalidade que a PRESTADORA utiliza ao prestar o serviço ao ASSINANTE e será contratado no ato do aceite do termo de adesão.
3.8 O Termo de Adesão é composto pelo Plano de Serviços escolhido pelo ASSINANTE demonstrado em um único documento, cujo qual compõe este contrato de forma indissociável, tornando a relação jurídica havida entre a PRESTADORA e ASSINANTE perfeita para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
3.9 Durante a vigência do plano de serviços contratado mediante o termo de adesão aceito pelo ASSINANTE, havendo pedido de aumento de velocidade ou mudança de plano para outro pacote ou condições por opção do ASSINANTE, será renovado Termo de Adesão e período contratual de FIDELIDADE com a PRESTADORA.
3.10 O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana a partir de sua ativação até o término da contratação, salvo situações de caso fortuito ou de força maior, bem como no caso de inadimplemento por parte do ASSINANTE.
3.10.1 A ativação e instalação do serviço ocorrerão no prazo máximo de até 10 dias a contar da data em que o ASSINANTE dispor de local e infraestrutura adequada para a instalação dos equipamentos necessários à prestação do serviço, salvo situações de caso fortuito ou de força maior ou que implique na segurança da equipe técnica de instaladores.
3.11 Com a assinatura ou adesão eletrônica do Termo de Adesão e Plano de Serviço, o ASSINANTE declara estar ciente de todas as informações relativas ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM como valor do plano, capacidade de download e upload, forma de pagamento e condições de utilização.
3.12 Poderá a PRESTADORA ofertar aos ASSINANTE, novos ou não, benefícios ou descontos relativos ao Serviço de Comunicação Multimídia, mediante a contraprestação da contratação dos serviços por prazo mínimo. Caberá ao ASSINANTE aceitar, ou não, as condições ofertadas pela PRESTADORA.
3.12.1 A contratação de eventuais benefícios constará no próprio Termo de Adesão e Plano de Serviço ou em documento específico, sendo que em ambos os casos haverá a descrição clara e exata do benefício, bem como as condições a ele inerentes como, por exemplo, o prazo de fidelidade e, ainda, as penalidades em caso de rescisão antecipada.
3.13 Sempre haverá a possibilidade de o ASSINANTE contratar os serviços da PRESTADORA sem que haja prazo de fidelidade, sendo que nestes casos não haverá obrigação da CONTRADATA em conceder descontos, benefícios ou abatimentos.
3.14 O serviço é prestado exclusivamente ao ASSINANTE, sendo vedado ao mesmo comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir a terceiros, seja a que título for, quaisquer serviços ou produtos relacionados à PRESTADORA.
4 DAS FORMAS DE ADESÃO AO SERVIÇO
4.1 A adesão pelo ASSINANTE ao Serviço de Comunicação Multimídia poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
4.1.1 Assinatura do Termo de Adesão na forma impressa ou automática;
4.1.2 Preenchimento e aceite online e/ou mediante confirmação via e-mail do Termo de Adesão vinculado a este contrato;
4.2 As obrigações da PRESTADORA no que se refere à prestação dos serviços objeto deste contrato terão início após a ciência inequívoca de que o ASSINANTE aderiu aos termos deste contrato por meio do Termo de Xxxxxx e formas anteriormente mencionadas.
5 DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
5.1 Além das disposições previstas no Capítulo III do Título IV do Regulamento anexo a Resolução ANATEL n.º 614/2013, são obrigações da PRESTADORA:
5.1.1 Manter a qualidade e regularidade na prestação dos serviços, atendendo e respondendo às reclamações do ASSINANTE;
5.1.2 Manter em pleno e adequado funcionamento a Central de Atendimento ao ASSINANTE;
5.1.3 Solucionar com a maior brevidade possível eventuais problemas na prestação do serviço e fornecer os esclarecimentos necessários ao ASSINANTE acerca de dúvidas e/ou reclamações;
5.1.4 Respeitar as disposições contidas no presente contrato, bem como àquelas descritas no Termo de Adesão e Plano de Serviço.
5.2 A PRESTADORA providenciará o prévio conhecimento ao ASSINANTE dos Planos de Serviço, preços, condições, bem como as causas que podem acarretar na degradação de sinal de internet.
5.3 A PRESTADORA poderá a seu critério e a qualquer tempo ofertar promoções, descontos, deduções sazonais, bem como outros benefícios, desde que não haja discriminação e com critérios objetivos.
5.4 A PRESTADORA poderá ofertar os Serviços de Comunicação Multimídia conjuntamente com outro(s) serviço(s) de telecomunicações, contudo, é vedado o condicionamento de um serviço à contratação de outro. Tais serviços poderão ser ofertados pela PRESTADORA ou mediante parceria com outras empresas de telecomunicações, sendo que em qualquer dos casos, para fins de contratação, será formalizado documento específico em separado e autônomo.
5.5 Conforme estabelecido nos artigos 52 e 53 do Regulamento anexo à Resolução 614/2013, é de obrigação da PRESTADORA manter os dados cadastrais e registros de conexão de seus ASSINANTES pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
5.5.1 É de obrigação da PRESTADORA zelar pelo sigilo das informações de cadastro e registro de conexões de seus ASSINANTES, empregando para tanto, todos os meios tecnológicos disponíveis.
5.5.2 A PRESTADORA poderá suspender o sigilo descrito no item “5.5.1” nos casos de solicitação formal pela autoridade judiciária e quando taxativamente determinado o repasse de informações de determinado ASSINANTE.
5.6 Para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia a PRESTADORA poderá, a seu livre critério, disponibilizará ao ASSINANTE um IP (internet protocolo) fixo ou variável.
6 DOS DEVERES DO ASSINANTE
6.1 Além das disposições contidas no Capítulo IV, Título IV do Regulamento anexo à Resolução 614/2013 da ANATEL, são deveres do ASSINANTE:
6.1.1 Fazer o pagamento do respectivo valor correspondente à prestação do serviço com periodicidade e na forma PRESTADORA em seus respectivos vencimentos, conforme disposto no Termo de Adesão e Plano de Serviço;
6.1.2 Receber documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados pela prestação do serviço prestado.
6.1.3 Utilizar de forma adequada o serviço contratado e comunicar à PRESTADORA qualquer anormalidade, inclusive, anotando o número do protocolo informado pelo suporte da PRESTADORA.
6.1.4 Providenciar local e infraestrutura adequada para instalação dos equipamentos necessários à prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, bem como arcar com eventuais benfeitorias solicitadas pela PRESTADORA e, ainda, garantir o livre acesso aos técnicos (funcionários) da PRESTADORA ou empresa terceirizada, independente de prévio aviso, desde que devidamente identificados.
6.1.5 Na hipótese do ASSINANTE solicitar a PRESTADORA uma visita técnica para qualquer conserto ou reparo no serviço prestado ou equipamento por ela fornecido, e desde que as falhas não sejam atribuídas à PRESTADORA, tal solicitação acarretará na cobrança de uma visita, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado à época junto à PRESTADORA. Tal conserto ou reparo deverá ocorrer no prazo mencionado no ato da comunicação e solicitação do reparo, sendo admitido maior prazo a pedido do mesmo.
6.1.6 Entende-se por local e infraestrutura adequados a ser disponibilizado pelo ASSINANTE: rede elétrica, estação de trabalho, computador, local ao abrigo do calor e umidade, bem como outros que envolvam a estrutura e o local de instalação do equipamento.
6.1.7 Zelar pela segurança e integridade dos equipamentos da PRESTADORA ou de terceiros, devidamente instalados para a efetiva prestação do serviço, responsabilizando-se por eventuais prejuízos.
6.1.8 Da mesma forma é vedada a instalação de equipamentos em endereço diverso daquele informado no Termo de Adesão, de forma onerosa ou não, sob pena do cancelamento imediato deste Contrato de Prestação de Serviço, bem como o encerramento das transmissões dos sinais ao ASSINANTE, sem direito a nenhum tipo de ressarcimento, observadas as penalidades previstas neste Contrato.
6.1.9 Verificada a utilização do Serviço em local diverso do contratado, ou a utilização dos Equipamentos em endereço diverso do informado pelo ASSINANTE e/ou cadastrado pela PRESTADORA, ou ainda uma das práticas relacionadas no parágrafo acima, o ASSINANTE arcará com total despesa e custo relacionado ao que foi contratado, ficando a PRESTADORA desde já autorizada a rescindir o contrato e emitir o correspondente documento de cobrança bancária, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, inclusive na esfera cível e criminal.
6.1.10 Permitir o acesso de funcionários da PRESTADORA ou de empresa terceirizada, ao local em que está instalado o equipamento necessário para prestação do serviço, desde que devidamente identificados e, caso constatada a existência de equipamento ou algum componente não homologado pela ANATEL, permitir que o funcionário retire ou substitua o aludido equipamento/componente, independente de qualquer notificação.
6.1.11 Não modificar a configuração ou característica dos equipamentos necessários para a boa prestação do serviço, sob pena de rescisão automática do presente contrato sem a necessidade de notificação prévia.
6.1.12 Providenciar a manutenção periódica de seu (s) computador (es), bem como proteger os mesmos contra vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa prejudicar a rede.
6.1.13 O ASSINANTE reconhece que a velocidade de conexão à internet depende de fatores alheios ao controle da PRESTADORA, que não possui nenhuma responsabilidade, a exemplo: da capacidade de processamento do equipamento do próprio ASSINANTE, bem como dos softwares e aplicativos nele instalados; da velocidade disponível aos demais equipamentos que integram a rede mundial (internet); do número de conexões simultâneas no domicílio/sede do ASSINANTE; do número de acessos simultâneos a determinado site, servidor ou recurso na internet; condições climáticas, ou outras hipóteses de caso fortuito ou força maior; da forma de conexão do ASSINANTE ao equipamento disponibilizado pela PRESTADORA, se via conexão física (cabo de rede) ou Wireless; dentre outros fatores.
6.1.14 Observar e respeitar as disposições contidas neste contrato.
6.1.15 Comunicar imediatamente a PRESTADORA qualquer anormalidade no serviço, anotando o número do protocolo informado pelo suporte.
6.1.16 Na hipótese de extravio de sua senha pessoal e intransferível, o ASSINANTE deverá informar imediatamente a PRESTADORA, sob pena de responder pelos danos causados em função do extravio, sem que qualquer responsabilidade possa ser imputada à PRESTADORA pelo uso indevido da senha.
6.1.17 Não ceder, prometer ceder, vender total ou parcialmente o equipamento ou sinal fornecido pela PRESTADORA para a prestação do serviço de comunicação multimídia, nem tampouco informar a terceiros senhas de acesso. Não é permitida conexão simultânea com a mesma senha/cadastro.
6.1.18 Respeitar as leis civis, penais e de propriedade intelectual, bem como outras aplicáveis ao serviço e utilização da rede mundial de computadores.
6.1.19 Respeitar a intimidade e privacidade de outros ASSINANTE, bem como de terceiros, e ainda, se abster em danificar e/ou alterar arquivos, senhas etc.
6.1.20 É vedado ao ASSINANTE utilizar o serviço da PRESTADORA para práticas que desrespeitem a lei, a moral e os bons costumes, tais como invadir a privacidade, atentar contra a honra ou intimidade alheia e/ou prejudicar outros membros da comunidade, tentar obter acesso ilegal a banco de dados de terceiros sem prévia autorização, enviar mensagens individuais e coletivas de e-mail não solicitadas (spam mails) de qualquer tipo de conteúdo.
6.1.21 Não prejudicar outros usuários da internet com programas maliciosos, vírus, ou praticando atos contrários aos bons costumes.
6.1.22 Não divulgar propagandas ou anúncios (mala direta / spam) salvo mediante prévia autorização do destinatário.
6.1.23 Indenizar a PRESTADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, sem prejuízo de outras sanções.
6.1.24 Assumir as responsabilidades, como fiel depositário, de guarda e conservação dos equipamentos de propriedade da PRESTADORA, disponibilizados para a prestação dos serviços, comprometendo-se a devolvê-los em perfeito estado de conservação e utilização quando da rescisão contratual, estando ciente do ônus, custos e despesas decorrente da negativa da entrega dos referidos equipamentos, para ressarcimento a PRESTADORA.
6.1.25 Caso fique constatado por qualquer meio que o ASSINANTE está cedendo, ou compartilhando sinal de internet, fora do perímetro da sede da empresa ou sua residência, seja de forma gratuita ou onerosa, este ficará obrigado ao pagamento de uma mensalidade adicional para cada compartilhamento constatado OU acarretará, alternativamente e a escolha da PRESTADORA, na rescisão do contrato de prestação de serviços. Nestes casos o ASSINANTE estará sujeito à denúncia junto a ANATEL e responsabilização por crime em telecomunicações, na forma do art. 183 da Lei 9.472/97. (AS DISPOSIÇÕES DESTE ITEM SE APLICAM TÃO SOMENTE AOS PLANOS DE “IP CORPORATIVO” E “IP RESIDENCIAL”).
7 DIREITOS DO ASSINANTE
7.1 Além das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, segundo artigo 56 e incisos do Regulamento Anexo a Resolução n.º 614/2013 da ANATEL, são direitos do ASSINANTE:
7.1.1 Ter acesso ao serviço dentro dos padrões de qualidade e conforme condições ofertadas e Prestadoras;
7.1.2 A liberdade de escolha da PRESTADORA;
7.1.3 Tratamento não discriminatório quanto às condições de contratação e utilização do serviço;
7.1.4 Ter a informação adequada sobre as condições do serviço, facilidades, adicionais, promoções e respectivos preços;
7.1.5 Proceder às adequações técnicas necessárias, indicadas pela PRESTADORA, ou autorizar, desde já, que esta assim o proceda, em face de toda e qualquer evolução tecnológica que possa ocorrer durante a vigência deste contrato, a fim de permitir o perfeito funcionamento do serviço prestado. Caso o ASSINANTE se recuse a proceder às adaptações mencionadas o contrato poderá ser extinto no prazo de 30 dias, contados da notificação prévia emitida pela PRESTADORA sem que tal fato possa implicar pleito indenizatório de nenhuma espécie.
7.1.6 A inviolabilidade dos seus segredos de comunicações, salvo casos de ordem de autoridade judiciária;
7.1.7 Ter conhecimento prévio de toda e qualquer alteração das condições do serviço;
7.1.8 Ter o serviço suspenso ou o contrato rescindido a qualquer tempo e sem qualquer ônus, salvo casos de contratação com prazo de permanência mínimo, na forma do art. 70 do Anexo a Resolução ANATEL n.º 614/2013;
7.1.9 A não suspensão ou cancelamento do serviço sem sua prévia solicitação, salvo casos de inadimplemento e/ou violação do art. 4.º da Lei 9472/97;
7.1.10 Tomar conhecimento prévio das situações que podem acarretar a suspensão ou cancelamento do serviço;
7.1.11 Respeito a sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização dos seus dados pessoais pela PRESTADORA;
7.1.12 A resposta rápida e eficaz da PRESTADORA acerca de suas reclamações;
7.1.13 O CLIENTE tem a opção de autorizar ou não a PRESTADORA a enviar-lhe, e-mails, malas diretas, encartes ou qualquer outro instrumento de comunicação ofertando serviços e/ou produtos da PRESTADORA ou empresas a esta relacionada ou parceiras, bem como fornecer a estas os dados cadastrais/pessoais fornecidos para a presente contratação, para a oferta de seus produtos e/ou serviços. Tais permissões podem ser revogadas pelo ASSINANTE, a qualquer momento, por meio de solicitação feita a serviço de atendimento ao cliente.
7.1.14 Ao encaminhamento de suas reclamações contra a COTRATADA junto a ANATEL e aos órgãos de proteção ao consumidor;
7.1.15 Reparação pelos danos causados pela violação de seus direitos;
7.1.16 Ter substituído seu código de acesso, quando assim for necessário;
7.1.17 Não ser induzido ou obrigado a adquirir produtos ou serviços que não sejam de seu interesse, nem tampouco ser submetido a qualquer condição, (salvo necessidade técnica) para recebimento do sinal de internet;
7.1.18 Ter restabelecido o serviço se comunicação multimídia nos casos de purgação da mora;
7.1.19 Ter bloqueado o acesso, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, a comodidades ou utilidades solicitadas;
7.1.20 Ao recebimento do documento de cobrança com a discriminação dos valores cobrados.
7.1.21 A disponibilização pela PRESTADORA, ao ASSINANTE, seja por meio de locação, comodato, ou qualquer meio, não caracteriza transferência de propriedade de respectivos equipamentos.
7.1.22 A destruição, perda, dano ou extravio dos equipamentos de propriedade da PRESTADORA durante a execução do Contrato, bem como a não devolução por ocasião do término do mesmo, poderá ensejar na cobrança atualizada do valor do bem, excluídas as hipóteses de caso fortuito e força maior devidamente comprovadas.
8 DOS DEVERES DA PRESTADORA
8.1 É dever da PRESTADORA que o serviço ofertado esteja à disposição do ASSINANTE 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante a vigência deste contrato. Porém, a PRESTADORA não será responsável por eventuais falhas, atrasos, paralisações ou interrupções na prestação de seu serviço que sejam decorrentes de caso fortuito ou força maior, como por exemplo, mas não se limitando a falta de energia elétrica, atos de vandalismo, atos de terrorismo, interferência solar, vendaval, ciclones, má utilização dos equipamentos ou por qualquer outro ato fora do controle da mesma, tais como manutenções técnicas e/ou operacionais que exijam o desligamento temporário do sistema ou impossibilitem o acesso e/ou ocorrências de falhas no sistema de transmissão e/ou roteamento, não sendo devido nesses casos nenhum tipo de ressarcimento pela PRESTADORA ao ASSINANTE.
8.2 Quando a manutenção for previamente conhecida, a PRESTADORA poderá avisar o ASSINANTE com antecedência quando este se fizer necessário.
8.3 O ASSINANTE não terá direito a desconto sobre a mensalidade, caso as interrupções do serviço decorram do mau uso, de sua rede interna, de casos fortuitos, de força maior ou de fatos provocados por terceiros, dentre outros atos atribuídos exclusivamente ao ASSINANTE.
8.4 Atender as solicitações de instalação, reparo ou mudança de endereço quando este estiver disponível em área de atuação da PRESTADORA, conforme condições prévias e prazos informados ao ASSINANTE no ato da solicitação.
9 DOS DIREITOS DA PRESTADORA
9.1 Sem prejuízo das demais disposições do contrato e da regulamentação vigente, são direitos da PRESTADORA.
9.2 Receber pontualmente o pagamento das faturas expedidas pelos serviços prestados.
9.3 Conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais ou em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos.
9.4 Alterar as características dos serviços ofertados, devendo, para tanto, informar ao ASSINANTE a tempo que esse possa decidir sobre o serviço contratado.
9.5 Suspender o serviço, em caso de inadimplência ou utilização do serviço para finalidades vedadas por este Contrato.
9.6 Rescindir o Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo da adoção das medidas penais cabíveis, na ocorrência de falsidade em qualquer declaração, fraude na documentação prestada pelo ASSINANTE, ou na prática de atos ilícitos ou danosos ao serviço prestado.
10 DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE FRANQUIA DE CONSUMO
10.1 No Plano de Serviço/Termo de Adesão ofertado ao ASSINANTE poderá haver a previsão de FRANQUIA DE CONSUMO (limitação de transferência / tráfego em bytes ou bits, em um determinado período). Com o esgotamento da Franquia de Consumo do ASSINANTE, haverá uma redução na velocidade ou a cobrança proporcional ao consumo adicional, conforme previsto no Plano de Serviço à escolha do ASSINANTE.
10.2 A Franquia de Consumo é contabilizada mensalmente por meio do sistema da PRESTADORA, ou em período previsto no Termo de Adesão.
10.3 Com o ultrapassar da franquia PRESTADORA, a velocidade de conexão PRESTADORA pelo ASSINANTE será reduzida para 1 Mbps (um megabit por segundo), sendo que tal redução permanecerá apenas até o final do ciclo.
10.4 A PRESTADORA disponibilizará em seu endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, sob a utilização de login e senha, o controle de bytes ou bites trafegados pelo ASSINANTE para que este possa monitorar o consumo de sua franquia.
10.5 Nos casos em que o ASSINANTE exceder a Franquia de Consumo haverá sempre a garantia de acesso aos serviços de comunicação multimídia.
11 DO PLANO DE SERVIÇO
11.1 Os planos serão diferenciados pelas seguintes características: a) velocidade; b) IP fixo ou variável; c) Volume de tráfego de dados; d) finalidade da utilização;
e) Garantia de banda (CIR – Comitted Information Rate) 50% para Pessoa Jurídica no plano “IP Corporativo”, 100% para Pessoa Jurídica no plano “IP Dedicado” e 10% para Pessoa Física no plano “IP Residencial”. f) qualquer outra forma que venha a ser fixado pela PRESTADORA no Plano de Serviço e/ou Termo de Adesão.
11.2 A PRESTADORA se reserva no direito de criar, extinguir ou modificar qualquer plano de serviço, a qualquer tempo, respeitando, contudo, os direitos garantidos ao ASSINANTE pelas normas regulatórias e pela legislação vigente. Enquanto perdurar a relação contratual assumida pelo ASSINANTE, o plano de serviço aderido por ele permanecerá válido até que haja a solicitação de mudança de plano pelo ASSINANTE.
11.2.1 Caso o ASSINANTE queira alterar seu plano de serviços, será formalizado novo Termo de Adesão, impresso ou eletrônico, ou ainda, por meio de contato telefônico mediante fornecimento de protocolo de atendimento, com a especificação do novo plano de serviço. A solicitação de alteração do plano de serviço é permitida somente aos ASSINANTES que estejam em dia com suas obrigações contratuais e sem pendências financeiras perante a PRESTADORA.
11.2.2 Em se tratando de ASSINANTE sujeito a fidelidade contratual, a alteração do plano de serviço que resultar em redução dos valores pagos à PRESTADORA, acarretará na aplicação da (s) penalidade(s) previstas no Termo de Adesão e Termo de Concessão Condicional de Benefícios.
11.3 O Plano de Serviço disponibilizado ao ASSINANTE deverá conter nos termos do art. 63 do Regulamento Anexo à Resolução 614/2013: a) velocidade máxima, tanto de download quando de upload, disponível para o endereço contratado para os fluxos de comunicação originado e terminado no terminal do ASSINANTE, respeitados os critérios estabelecidos em regulamentação específica; b) valor da mensalidade; e c) critérios de cobrança.
11.3.1 Além das disposições constantes no art. 63 do Regulamento Anexo à Resolução 614/2013, o Plano de Serviço deverá conter: a) a disponibilização de endereço IP na forma fixa ou variável; b) a contratação, conjunta ou não, de outros serviços de telecomunicações; c) dentre outras especificações dos serviços contratados pelo ASSINANTE.
11.4 Os Planos de Serviço ofertados pela PRESTADORA serão disponibilizados ao ASSINANTE em seu endereço eletrônico: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx
12 DO TERMO DE CONCESSÃO CONDICIONAL DE BENEFÍCIOS
12.1 No momento da contratação ou durante o período contratual, a PRESTADORA poderá ofertar ao ASSINANTE, a seu livre critério, benefícios, tendo como contrapartida do ASSINANTE a fidelização contratual pelo período previsto no Termo de Xxxxxx e Plano de Serviço.
12.2 Caso seja de interesse do ASSINANTE aderir a um dos benefícios ofertados pela PRESTADORA, este deverá confirmar sua intenção por escrito ou na forma eletrônica em Termo de Concessão Condicional de Benefícios, documento este que conterá a discriminação do(s) benefício(s), condições, prazo de fidelidade, bem como a(s) penalidade(s) aplicáveis ao ASSINANTE em caso de rescisão contratual antecipada ou mudança de Plano de Serviço.
12.2.1 O ASSINANTE fica ciente de que é lhe facultado CONTRATAR com a PRESTADORA sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não haverá fidelidade contratual.
12.3 Os benefícios concedidos pela PRESTADORA poderão corresponder a abatimento no valor da mensalidade, descontos ou isenções na instalação ou locação de equipamento, bem como outros, ao livre critério da PRESTADORA.
12.4 O ASSINANTE poderá optar pelo cancelamento dos benefícios escolhidos a qualquer tempo, devendo arcar com a diferença do desconto concedido, proporcional aos meses restantes para o término do contrato. O mesmo ocorrerá caso haja interesse por parte do ASSINANTE na rescisão antes do período mínimo de fidelidade que é de 12 meses.
12.5 O Termo de Concessão Condicional de Benefício conterá os valores correspondentes à multa contratual para os casos de rescisão antecipada, proporcionalmente ao tempo restante para o término do vínculo contratual assumido pelo ASSINANTE.
13 DO SISTEMA DE ATENDIMENTO PARA SOLICITAÇÕES E RECLAMAÇÕES
13.1 Conforme art. 43, parágrafo único do Regulamento Anexo a Resolução 614/2013 da ANATEL, a PRESTADORA disponibilizará de Central de Atendimento ao ASSINANTE mediante chamada de terminal fixo ou móvel, sem custo, no mínimo no período compreendido entra as 08 (oito) e 20 (vinte) horas, nos dias úteis de forma a possibilitar eventuais reclamações relativas aos serviços contratados ou solicitações a serem feitas pelo ASSINANTE. Para o Plano de Pessoa Jurídica “IP Dedicado” a Central de Atendimento ao ASSINANTE permanecerá ativa 24 (vinte e quatro) horas por dia.
13.1.1 A Central de Atendimento sem custo ao ASSINANTE poderá ser acessada por meio do seguinte número: 0000-000-0000, ramal 3322.
13.1.2 O ASSINANTE poderá ainda obter todas as informações necessárias acerca do(s) serviço(s) da PRESTADORA no site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
13.2 As reclamações e/ou solicitações feitas pelo ASSINANTE serão recebidas pela Central de Atendimento ao Assinante e serão cadastradas sob um número de protocolo, cujo qual será fornecido ao ASSINANTE.
13.3 Para qualquer registro de reclamação, solicitação ou informação será gerado um número de protocolo sequência, com data e hora.
13.3.1 Os atendimentos da PRESTADORA às solicitações de reparo serão providenciados no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para ASSINANTES Pessoa Física e 24 (vinte e quatro) horas para ASSINANTE Pessoa Jurídica no “Plano IP Corporativo” e 04 (horas) para os ASSINANTES Pessoa Jurídica no “Plano IP Dedicado”.
13.3.2 O pedido de desativação do Serviço de Comunicação Multimídia será concluído pela PRESTADORA no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data da solicitação pelo ASSINANTE, devendo ser informado imediatamente o número sequencial de protocolo, com data e hora, que comprove o pedido.
13.3.3 O pedido de suspensão e restabelecimento do Serviço de Comunicação Multimídia será concluído pela PRESTADORA no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data da solicitação pelo ASSINANTE, devendo ser informado imediatamente o número sequencial de protocolo, com data e hora, que comprove o pedido. Para que este pedido seja possível, deverá o ASSINANTE estar em dia com suas obrigações contratuais, especialmente no que se refere ao pagamento da mensalidade.
14 DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS A PEDIDO DO ASSINANTE OU EM CASO DE INADIMPLEMENTO
14.1 O ASSINANTE que estiver em dia com suas obrigações contratuais poderá solicitar a suspensão da prestação do serviço de comunicação multimídia, uma única vez, a cada 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço.
14.2 Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo ASSINANTE, automaticamente, o serviço de comunicação multimídia será reativado, não havendo necessidade de comunicação pela PRESTADORA, sendo também reativadas as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos contratados.
14.3 Para o acatamento do pedido de suspensão, não haverá qualquer tipo de cobrança pela PRESTADORA, nem tampouco haverá cobrança de mensalidade no período de suspensão. Por conseguinte, também não haverá custo para o restabelecimento do serviço após o fim do período de suspensão.
14.4 Quanto ocorrer o pedido por parte do ASSINANTE de restabelecimento do serviço, contudo, em endereço diverso, tal restabelecimento do serviço estará sujeita a disponibilidade técnica no novo local.
14.4.1 Havendo disponibilidade técnica, fica estabelecido que seja de responsabilidade do ASSINANTE arcar com a taxa descrita no item deste contrato, relativamente à instalação e ativação do serviço no novo local indicado.
14.4.2 Inexistindo viabilidade técnica e optando o ASSINANTE pela rescisão do contrato, não será lhe cobrado qualquer tipo de multa ou encardo, SALVO se o ASSINANTE tiver firmado Termo de Concessão Condicional de Benefícios, ou no caso de existirem pendências financeiras pretéritas.
14.5 O ASSINANTE poderá requerer o restabelecimento do serviço antes do término do prazo de suspensão requerido inicialmente. Para estes casos, não será cobrado qualquer encargo do ASSINANTE pela PRESTADORA, salvo os casos previstos no item 14.4 e 14.4.1.
14.6 O descumprimento dos termos deste contrato pelo ASSINANTE, especialmente no que se referem ao pagamento da mensalidade e/ou outros encargos, pelo prazo superior a 10 (dez) dias, poderá acarretar, a critério da PRESTADORA e independente de prévio aviso, na suspensão da prestação do serviço de comunicação multimídia.
14.6.1 A prestação dos serviços de comunicação multimídia e/ou outros contratados, somente serão restabelecidos após o ASSINANTE ter regularizado integralmente toda e qualquer pendência financeira, cadastral ou contratual junto a PRESTADORA. O prazo para o restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas após a regularização da pendência financeira, cadastral ou contratual junto a PRESTADORA.
14.6.2 O período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou inadimplemento não ensejará qualquer tipo de compensação ao ASSINANTE, sendo que este continua obrigado aos termos contratuais, inclusive no que se refere aos pagamentos avençados.
14.7 Prolongado o descumprimento contratual, cadastral e/ou inadimplemento financeiro por parte do ASSINANTE pelo período superior a 30 (trinta) dias, independente de suspensão ou não dos serviços, poderá a CONTRATDA a seu livre e exclusivo critério, optar pela rescisão do contrato, hipótese em que o ASSINANTE ficará sujeito às penalidades contratuais, bem como aquelas previstas em lei. A partir disso, poderá a PRESTADORA se valer de todos os meios legais, bem como de restrição ao crédito, independente de prévia comunicação, no intuito de receber aquilo que lhe é de direito.
15 DO PROCEDIMENTO PARA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
15.1 A contestação de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA por escrito ou mediante contato telefônico será objeto de análise e verificação acerca da procedência.
15.1.1 O ASSINANTE tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de vencimento do documento de cobrança, para realizar a contestação do débito junto à empresa PRESTADORA, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste instrumento.
15.1.2 A PRESTADORA terá o prazo de 30 (dias), a contar da ciência da contestação de débito feita pelo ASSINANTE, para apresentar resposta.
15.1.3 No período em que a contestação de débito estiver sendo analisada pela PRESTADORA, será realizada a suspensão da exigibilidade do débito contestado. Em sendo a contestação apenas de parte dos valores cobrados, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento dos valores não contestados.
15.1.4 A PRESTADORA cientificará o ASSINANTE acerca do resultado da contestação após análise.
15.1.4.1 Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, encaminhando-se ao ASSINANTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja aplicada qualquer penalização ou encargo moratório (multa ou juros), ou atualização monetária.
15.1.4.2 Para o caso do ASSINANTE já ter quitado o documento relativo ao débito contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a PRESTADORA se compromete a conceder na fatura subsequente, um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.
15.1.4.3 Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo ASSINANTE, acrescentando-se os encargos moratórios (juros e multa), bem como atualização monetária.
16 DOS PRAZOS PARA INSTALAÇÃO E REPARO
16.1 A instalação do equipamento necessário para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia será feita no prazo indicado no Termo de Adesão e Plano de Serviço a contar da data da confirmação de pagamento do valor cobrado para instalação, quando houver.
16.1.1 O prazo definido no Termo de Adesão e Plano de Serviço poderá sofrer alterações nos seguintes casos: a) atraso na entrega dos equipamentos necessário;
b) em casos de evento fortuito ou de força maior, como por exemplo, a instabilidade climática; c) caso o ASSINANTE não disponibilize de computador, estação de trabalho, ambiente e/ou infraestrutura adequados para a ativação do serviço; d) outras situações que impeçam a instalação e que não guarneçam relação com a PRESTADORA.
16.1.2 A PRESTADORA é responsável por efetuar a instalação de apenas um equipamento do ASSINANTE, não se responsabilizando por instalações internas de redes locais feitas pelo ASSINANTE. Em sendo adotada pelo ASSINANTE uma rede interna por meio de sistema wi-fi, esta deverá ser necessariamente criptografada, haja vista ser proibido o compartilhamento de sinal com terceiros, sob pena do ASSINANTE se sujeitar as disposições contidas no item deste contrato, além de outras penalidades previstas em lei.
16.2 A PRESTADORA poderá realizar interrupções ou degradações programadas no serviço de comunicação multimídia para atividades de manutenção, ampliação de rede ou similares, devendo, entretanto, comunicar ao ASSINANTE com antecedência mínima de uma semana, por meio de e-mail e/ou através de aviso/anúncio em seu endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
16.3 Em decorrência de interrupção ou degradação programada, fica estabelecido que o ASSINANTE tenha direito a descontos na razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.
16.4 Para os casos de interrupção ou degradação do serviço que ocasione reparo não programado, fica acordado que a PRESTADORA descontará da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos.
16.5 O(s) desconto(s) concedido(s) pela PRESTADORA em decorrência de interrupção ou degradação do serviço (programada ou não) será (ao) feitos sempre na fatura subsequente ao evento.
16.6 O serviço será ativado e, consequentemente cobrado, a partir da primeira conexão à internet realizada pelo ASSINANTE.
16.7 Fica estabelecido que a PRESTADORA não será obrigada à concessão do desconto no caso da interrupção ou degradação ocorrer por motivo de caso fortuito ou de força maior, bem como nos casos em que o próprio ASSINANTE seja o responsável pela deficiência no serviço e, ainda, outros fatores que limitam a responsabilidade da PRESTADORA.
16.8 A PRESTADORA atenderá aos pedidos de reparos nos serviços solicitadas pelo ASSINANTE no prazo de até 72 (setenta e duas) horas para ASSINANTES Pessoa Física e 24 (vinte e quatro) horas para ASSINANTES Pessoa Jurídica no “Plano IP Corporativo” e 04 (horas) para os ASSINANTES Pessoa Jurídica no “Plano IP Dedicado”.
16.9 Não será de responsabilidade da PRESTADORA a interrupção do serviço por motivos causados pela ação direta ou indireta de terceiros, nem pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau uso da conexão pelo ASSINANTE e/ou, ainda, pelo mau funcionamento ou erro de configuração no equipamento do ASSINANTE que recebe o sinal de conexão com o serviço.
16.10 O ASSINANTE fica ciente de que os serviços poderão ser temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado do Poder Público competente, especificamente pela ANATEL, que, por sua vez, altere ou disponha sobre a vedação ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à PRESTADORA qualquer ônus ou penalidade.
16.11 Na hipótese do ASSINANTE solicitar à PRESTADORA uma visita técnica para qualquer conserto ou reparo no serviço prestado ou equipamento por ela fornecido, e desde que as falhas não sejam atribuídas à PRESTADORA, tal solicitação acarretará na cobrança de uma visita, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado à época junto à PRESTADORA.
17 DA ANATEL
17.1 De acordo com o Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n. 614/2013, fica destacado neste contrato que as informações regulatórias e legislativas norteadoras da prestação de serviços de comunicação multimídia podem ser extraídas no site xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, ou na central de atendimento da ANATEL pelo n.º 1331 e 1332, com horário de funcionamento de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda, pessoalmente, nos seguintes endereços:
17.1.1 Endereço Sede:End.: SAUS Quadra 06, Blocos C, E, F e H XXX 00.000-000 – Brasília – DF PABX:
17.1.2 (00 00) 0000-0000 CNPJ:02.030.715.0001-12
17.1.3 Correspondência Atendimento ao Usuário: Assessoria de Relações com o Usuário – ARU
17.1.4 SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0.x xxxxx, Xxxxxxxx – XX, XXX 00.000-000 FAX Atendimento ao Usuário: (00 00) 0000-0000
17.1.5 Atendimento documental – Biblioteca
17.1.6 SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxxx, Xxxxxxxx – XX, XXX 00.000-000.
18 DA INSTALAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO
18.1 A PRESTADORA poderá disponibilizar de equipamento ao ASSINANTE para acesso a conexão ao serviço de comunicação multimídia, denominado “KIT”, a título de comodato ou locação, o que será ajustado pelas partes no Termo de Adesão e Plano de Serviço, devendo o ASSINANTE em qualquer hipótese manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela integridade dos mesmos, como se seu fosse, salvo em se tratando de venda.
18.1.1 O ASSINANTE/COMODATÁRIO declara e reconhece expressamente que recebeu os equipamentos em perfeito estado de conservação e funcionamento, providos de todos seus pertences e acessórios, assim como todas as orientações de manuseio, utilização e conservação dos mesmos, bem como está ciente de que detêm a posse direta dos equipamentos na qualidade de fiel depositário, os quais continuam a ser de única e exclusiva propriedade da PRESTADORA/COMODANTE.
18.1.2 O ASSINANTE é responsável pela guarda e conservação dos equipamentos cedidos a título de locação ou comodato, devendo, para tanto, providenciar aterramento e proteção elétrica e contra descargas atmosféricas no local onde os equipamentos estiverem instalados e, inclusive retirar os equipamentos da corrente elétrica em caso de chuvas ou descargas atmosféricas, sob pena do ASSINANTE arcar perante a PRESTADORA com o valor do equipamento danificado, proporcionalmente ao valor de mercado na época da ocorrência do fato.
18.1.3 O ASSINANTE se compromete a utilizar os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação única e exclusivamente para os fins ora contratados, sendo vedada a cessão, a qualquer título, gratuita ou onerosa, dos aludidos equipamentos para terceiros estranhos a presente relação contratual e, ainda, fica estabelecido que é vedada qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer título.
18.1.4 A PRESTADORA poderá cobrar valores a título de instalação, cujos quais constarão no Termo de Adesão e Plano de Serviço.
18.1.5 O ASSINANTE fica ciente de que os equipamentos fornecidos para a prestação dos serviços e instalados no endereço de sua residência ou sede da empresa são específicos para àquela localidade, sendo que estes PODERÃO NÃO FUNCIONAR DE FORMA ADEQUADA EM ENDEREÇO DIVERSO (caso de mudança de endereço), POR QUESTÕES TÉCNICAS LIGADAS À POTÊNCIA E CAPTAÇÃO DE SINAL. Portanto, fica estabelecido que o ASSINANTE deverá solicitar à PRESTADORA uma avaliação prévia do local da “mudança” para que se tenha certeza de que não haverá problema na prestação do serviço objeto do presente contrato.
18.1.6 A instalação dos equipamentos ocorrerá em data a ser agendada com o ASSINANTE após o aceite do presente contrato, bem como do Termo de Adesão e Plano de Serviço, e ainda, mediante aprovação de eventuais custos adicionais que se façam necessários em função de características especiais da instalação. O ASSINANTE deverá apresentar, caso necessário, autorização do síndico do condomínio ou dos demais condôminos para a ligação dos equipamentos.
18.1.7 Para os casos de fornecimento de equipamento – KIT GNET – na forma de aluguel ou comodato, fica o ASSINANTE ciente de que não poderá retirar, nem permitir que sejam retirados, de quaisquer equipamentos, os números de série, as indicações de modelo, nome ou marca, ou qualquer outro indício de propriedade. Todos os itens dos equipamentos permanecerão itens individuais de propriedade, independentemente de sua conexão, adaptação ou ligação de qualquer espécie a outros equipamentos.
18.1.8 O ASSINANTE ficará responsável pelos EQUIPAMENTOS recebidos em comodato, devendo restituí-los à PRESTADORA, caso haja rescisão do presente contrato, respondendo, ainda, por todo e qualquer dano que causar aos equipamentos, bem como por perda, furto, roubo e/ou extravio dos referidos, incêndio e danos irreparáveis por sobrecarga elétrica causada por falta de infraestrutura adequada, excetuando-se casos de força maior de origens naturais (raios e vendavais).
18.1.9 De toda forma, a GARANTIA do equipamento cedido está voltada a defeitos de fabricação, NÃO HAVENDO GARANTIA contra descargas elétricas a que título for, roubo, furto, incêndio, vendavais, desmoronamentos ou outras causas de força maior.
18.1.10 O equipamento não poderá ser remanejado para outro local, sublocados, cedidos, transferidos, ou entregues a terceiros sob pena de rescisão do presente contrato.
18.1.11 Também é vedado ao ASSINANTE qualquer espécie de reparo, manutenção ou abertura dos aparelhos para qualquer fim, considerando-se tal ocorrência como falta grave e ensejadora de imediata rescisão deste contrato. A manutenção dos equipamentos deverá ser feita pela equipe técnica da PRESTADORA ou por terceiros autorizados pela mesma.
18.2 Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o ASSINANTE obrigado a restituir à PRESTADORA os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação em perfeito estado de uso e conservação. Ficando verificado que o equipamento se encontra avariado ou imprestável para uso, deverá o ASSINANTE arcar com o valor do equipamento perante a PRESTADORA proporcionalmente ao preço de mercado na época dos fatos.
18.3 Caso o ASSINANTE, por qualquer motivo, retenha os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação, pelo prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas a contar do término ou rescisão do contrato, fica o mesmo ciente de que será obrigado ao pagamento do valor de mercado do equipamento, além de cláusula penal prevista no item deste contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
18.4 Em casos de danificação de equipamentos, locados ou cedidos em comodato, em decorrência de manutenção indevida poderá PRESTADORA, independente de prévia notificação, emitir um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento imediato, visando à cobrança do valor de mercado do equipamento e das penalidades contratuais, quando aplicáveis. Não realizado o pagamento no prazo de vigência, fica a PRESTADORA autorizada a levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome do ASSINANTE aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente de prévia notificação, sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
18.5 Na hipótese de ausência do ASSINANTE no local e data agendada para a retirada e devolução do(s) equipamento(s), impossibilitando tal retirada pela PRESTADORA no prazo previamente negociado, ou de recusa na devolução, fica facultado à PRESTADORA emitir documento de cobrança dos referidos equipamentos, conforme preço vigente dos mesmos à época em que se operar a cobrança, independente de prévia notificação, podendo levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome do ASSINANTE aos órgãos de proteção ao crédito.
18.6 A PRESTADORA poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, diretamente ou por meio de representantes, devidamente identificados, funcionários seus ou não, proceder a exames e vistorias nos equipamentos de sua propriedade que estão sob a posse do ASSINANTE, independentemente de prévia notificação.
19 DO PREÇO E ENCARGOS MORATÓRIOS
19.1 Em contrapartida dos serviços de comunicação multimídia, o ASSINANTE pagará à PRESTADORA os valores pactuados no Termo de Adesão, onde constarão também a periodicidade de pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento, bem como outras informações alusivas ao plano de serviço contratado.
19.1.1 No Termo de Adesão constará ainda o valor a ser pago pelo ASSINANTE em decorrência dos serviços de locação de equipamento, salvo, neste último caso, se as partes convencionaram a disponibilização dos equipamentos na forma de comodato.
19.1.2 O ASSINANTE pagará à PRESTADORA, TAXAS DE INSTALAÇÃO/HABILITAÇÃO, TAXAS DE SERVIÇOS e MENSALIDADE referentes à disponibilização dos serviços solicitados e/ou utilizados, conforme previamente informado e acordado com o ASSINANTE (por telefone, correio eletrônico, sms, Central do Assinante ou pessoalmente) no ato da solicitação de qualquer serviço e aceite em explicita informação no Termo de Adesão.
19.1.3 O plano de serviço ofertado ao ASSINANTE constará no Termo de Adesão, sendo que todas as tratativas comerciais e as condições de prestação do serviço de comunicação multimídia propostos no plano de serviço também estarão descritas no Termo de Adesão, ou anexados a ele.
19.2 O ASSINANTE pagará à PRESTADORA os valores pré-estabelecidos e constantes no Termo de Xxxxxx, não sendo aceito qualquer outro valor que não os estabelecidos pela PRESTADORA. Os valores referentes aos serviços ora contratados serão cobrados na forma prevista no Termo de Adesão.
19.3 A empresa PRESTADORA poderá, independente da aquiescência do ASSINANTE, terceirizar a cobrança dos valores pactuados no Termo de Adesão, à pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.
19.4 Cabe ao ASSINANTE certificar-se previamente dos preços praticados, à época da contratação, pela PRESTADORA.
19.5 As partes declaram que os valores mensais devidos pelo ASSINANTE à PRESTADORA são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
19.6 Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida a PRESTADORA nos termos deste contrato, bem como na forma disposta no Termo de Adesão e Plano de serviço, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento de: a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; b) correção monetária apurada segundo a variação do IGPM/FGV, para recompor as perdas inflacionárias desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento; c) juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata dia, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento; d) outras penalidades previstas em Lei e no presente contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
19.7 Os valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados, com base na variação do IGPM/FGV, ou a que venha substitui-lo.
19.8 Adicionalmente, o ASSINANTE ficará obrigado ao pagamento de taxas, de acordo com os valores constantes no site da PRESTADORA, ou descrito neste Contrato (cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente junto a PRESTADORA do valor vigente na época), correspondentes aos seguintes serviços:
19.8.1 Mudança de endereço do ASSINANTE, ficando esta mudança condicionada à análise técnica da PRESTADORA e disponibilidade de sinal;
19.8.2 Manutenção ou troca de equipamentos, caso algum destes eventos tenha sido causado por ação ou omissão do próprio ASSINANTE;
19.8.3 Mobilização de técnicos ao local para a instalação e constatado que não existiam falhas nos serviços de comunicação multimídia, ou que estas falhas eram decorrentes de erros de operação do ASSINANTE, ou problemas na própria infraestrutura e equipamentos do ASSINANTE ou de terceiros;
19.8.4 Retirada de equipamentos, caso o ASSINANTE, tenha anteriormente negado o acesso da PRESTADORA às suas dependências;
19.9 Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, bem como de eventuais manutenções (reparos, substituição de componentes etc.) a PRESTADORA poderá providenciar a emissão de boleto bancário e/ou duplicata com a descrição dos serviços, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e/ou SPC, independentemente de prévia notificação.
19.10 O não recebimento da cobrança pelo ASSINANTE não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a PRESTADORA pela sua Central de Atendimento ao Assinante, para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores acordados ou retirar a 2ª via do boleto bancário.
19.11 Os serviços serão prestados pela PRESTADORA, com cobrança mensal a cada vencimento e por se tratar de “plano promocional” e de exclusividade de
serviço sendo que a primeira parcela será o valor completo “cheio” do plano “não sendo considerado” o período pro rata do dia da instalação.
19.12 As partes declaram que os valores mensais devidos pelo ASSINANTE à PRESTADORA são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil vigente.
19.13 Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor dos serviços a serem contratados, o ASSINANTE desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
19.14 Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos indiretos recolhidos pela PRESTADORA, o ASSINANTE desde já autoriza a PRESTADORA ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste sentido.
20 DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
20.1 O presente contrato vigerá pelo prazo discriminado no Termo de Adesão e Plano de Serviço, quanto neste não constar prazo determinado, trata-se qualquer Termo de Adesão ou benefício aceito o prazo mínimo de 12 meses a contar da data de sua assinatura ou aceite eletrônico, ou outra forma de adesão ao presente instrumento, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas disposições e condições aqui determinadas, desde que não haja manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término contratual.
20.2 Ocorrendo qualquer das hipóteses adiante elencadas, facultará à parte contrária rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, independentemente de prévia notificação, recaindo a parte que deu causa à rescisão, nas penalidades previstas em lei e neste contrato.
20.2.1 Descumprimento ou cumprimento irregular de qualquer disposição pactuada no presente instrumento;
20.2.2 Atraso no pagamento em período superior a 30 (trinta) dias;
20.2.3 Se qualquer das partes for submetida no caso de determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso de qualquer das partes for submetida a procedimento de insolvência civil, ou ainda recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução de sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da pessoa física ou jurídica;
20.3 Poderá ser rescindido o presente contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
20.3.1 Em caso de notificação expressa do ASSINANTE à PRESTADORA, a qualquer momento e sem qualquer ônus, salvo se o ASSINANTE estiver sujeito à fidelidade contratual, devido à assinatura do Termo de Xxxxxx, hipótese em que a rescisão contratual antecipada sujeitará o ASSINANTE às penalidades previstas no referido Termo de Adesão; mediante determinação legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL;
20.3.2 Caso o ASSINANTE venha a rescindir o contrato antes do prazo mínimo de fidelidade o mesmo arcará com a multa rescisória referente ao número de meses faltantes para completar os 12 meses multiplicado pelo valor da assinatura do plano de serviços contratado. Quando houver troca de plano a fidelidade reinicia a partir do dia que o plano for alterado. Sujeita-se a multa especificada a qualquer que seja o "motivo" da quebra de contrato, desde que não seja por interferência ou fornecimento do serviço pela PRESTADORA, dado ao ASSINANTE está ciência referente ao prazo de FIDELIDADE a ser cumprido.
20.3.3 No ato da rescisão do contrato pelo ASSINANTE fica a PRESTADORA autorizada emitir o boleto de cobrança ou título de crédito em razão da multa devendo o ASSINANTE efetuar o pagamento dentro do vencimento informado.
20.3.4 Os devidos pagamentos de multas e despesas que não forem liquidados em data programada ficam sob regimento deste contrato seguindo as medidas de execução de cobrança e registro aos órgãos de proteção ao crédito.
20.3.5 Em decorrência de ato emanando pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço;
20.3.6 Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
20.3.7 Em virtude de caso fortuito ou de força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência;
20.4 A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo acarretará:
20.4.1 A imediata interrupção dos serviços contratados, bem como a cessação de todas as obrigações contratuais antes atribuídas à PRESTADORA.
20.4.2 A perda pelo ASSINANTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a PRESTADORA de qualquer obrigação relacionada neste instrumento.
20.4.3 Na obrigação do ASSINANTE em devolver todas as informações, documentação técnica/comercial, bem como os equipamentos cedidos em comodato ou aluguel, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos.
20.5 A PRESTADORA se reserva o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento e em lei, caso seja identificado qualquer prática do ASSINANTE nociva a terceiros, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o ASSINANTE, respondendo o ASSINANTE civil e criminalmente pelos atos praticados.
20.6 A PRESTADORA poderá criar, alterar, extinguir, substituir e/ou descontinuar seus planos de serviços e promoções a qualquer tempo, com o propósito de se adequar a novas tecnologias, infraestrutura, a eventuais normas legais e/ou regulamentares, por conveniência ou para melhor atender o cliente, onde será comunicada ao ASSINANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de mensagem de texto (sms), mensagem eletrônica (email), contato telefônico, contato pessoal, mensagem inserida no boleto/fatura de serviços, comunicado na página oficial da PRESTADORA ou na Central do Assinante.
20.6.1 Após o comunicado ao ASSINANTE acerca da alteração, extinção, substituição e/ou descontinuidade do plano de serviço ou promoção através dos meios declinados e inexistindo manifestação acerca do interesse em cancelar o contrato com a PRESTADORA no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da cientificação, a inércia implicará na anuência e concordância integral das novas condições, planos e preços praticados e na aceitação dos serviços.
21 DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
21.1 É de responsabilidade do ASSINANTE os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação da infraestrutura necessária de sua propriedade para a ativação dos serviços contratados neste instrumento
21.2 É de responsabilidade do ASSINANTE os eventuais danos ou prejuízos comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da PRESTADORA ou de terceiros, em caso de perda, extravio, dano ou destruição dos mesmos, ainda que parcial, decorrentes da ação ou omissão provocados por atos de seus empregados, prepostos ou de terceiros.
21.3 Os serviços objetos deste contrato prestados pela PRESTADORA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna do ASSINANTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede.
21.4 A PRESTADORA em nenhuma hipótese será responsável por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas e acessos realizados pelo ASSINANTE através dos serviços objeto do presente contrato, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infraestrutura.
21.5 O ASSINANTE é inteiramente responsável pelo: a) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente contrato; e b) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente contrato.
21.6 A PRESTADORA não se responsabiliza por qualquer dano relacionado a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como “vírus de informática”, por falha de operação por pessoas não autorizadas, falhas de internet, na infraestrutura do ASSINANTE, de energia elétrica, condicionadores de ar, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da PRESTADORA.
21.6.1 A PRESTADORA não se responsabiliza pela garantia de funcionamento dos programas e serviços utilizados pelo ASSINANTE quando do acesso à internet, que dependem de sistemas e viabilidade técnica de terceiros, tais como: MSN, Skype, VOIP, Jogos (on-line ou não), programas P2P, entre outros;
21.6.2 A PRESTADORA não se responsabiliza pela impossibilidade do ASSINANTE acessar páginas na internet que estejam fora do ar, e/ou inoperantes.
21.7 Caso a PRESTADORA seja acionada na justiça em razão a que deu causa o ASSINANTE, esta se obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e exclusão da PRESTADORA, se comprometendo ainda a reparar qualquer despesa ou ônus a este título.
21.8 O ASSINANTE se compromete a não proceder qualquer tipo de repasse, comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for, dos serviços objeto do presente instrumento, bem como dos equipamentos cedidos em locação. É vedado inclusive o repasse para pessoas jurídicas dos serviços de comunicação multimídia contratados em nome de pessoas físicas, oi vice versa, independentemente de haver vinculação entre elas.
21.9 Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, mesmo que seja feita a contratação de forma conjunta de serviços de telecomunicações, sendo certo que qualquer nova obrigação ou ajuste entre as partes somente poderá se estabelecer mediante assinatura de novo instrumento específico.
21.10 A PRESTADORA é obrigada a proceder com a guarda dos Registros de Conexão do ASSINANTE conforme imposto pela ANATEL nos termos dos artigos 52 e 53 do Regulamento Anexo à Resolução 614/2013, logo, em hipótese alguma a PRESTADORA poderá ser responsabilizada pela manutenção destes registros.
21.10.1 Quando solicitada a disponibilização pela PRESTADORA dos dados e Registros de Conexão do ASSINANTE, formalmente requerido pela autoridade judiciária, pela autoridade policiar, pela ANATEL, ou por outra autoridade legalmente investida desses poderes, esta disponibilização não será considerada quebra de sigilo, e a PRESTADORA não poderá ser responsabilizada por cumprir um dever legal.
21.11 A PRESTADORA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo ASSINANTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos serviços objeto do presente CONTRATO.
21.12 A PRESTADORA não se responsabiliza por qualquer eventual dano ocorrido no equipamento do ASSINANTE ou da PRESTADORA, decorrentes ou não do uso da conexão, incluindo-se os motivados por chuvas, descargas elétricas ou atmosféricas, ou pelo não aterramento ou proteção elétrica do local onde se encontra instalado o equipamento. Da mesma forma, a PRESTADORA não se responsabiliza por danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como pela perda de receitas e lucros cessantes.
21.13 As partes reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de responsabilidade previstas neste instrumento constituem fator determinante para a contratação dos serviços, e foram devidamente consideradas por ambas as partes na fixação e quantificação da remuneração cobrada pelos serviços.
21.14 A PRESTADORA não se responsabilizará pelas transações comerciais efetuadas de forma online pelo ASSINANTE perante terceiros. As transações comerciais efetuadas por intermédio dos serviços de comunicação multimídia contratados serão de inteira responsabilidade do ASSINANTE e do terceiro.
21.15 Cabe única e exclusivamente à PRESTADORA, ou a quem está indicar, a responsabilidade pela manutenção dos serviços de comunicação multimídia, neste instrumento entendida como os cuidados técnicos necessários à conservação e ao funcionamento regular do serviço.
21.16 O ASSINANTE, nos termos da legislação brasileira, responderá os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas e tudo o mais que, porventura, venha a ter acesso através do serviço ora contratado, respondendo diretamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tido o mais que porventura lhes venha a causar, em razão do uso indevido ou ilegal daqueles direitos.
21.17 O ASSINANTE reconhece que a velocidade de conexão à internet depende de fatores alheiros ao controle da PRESTADORA, que não possui nenhuma responsabilidade, a exemplo: a) capacidade de processamento do computador do próprio ASSINANTE, bem como dos softwares nele instalados; b) velocidade disponível aos demais computadores que integram a rede mundial de computadores (internet); c) o número de conexões simultâneas; d) condições climáticas; e) dentre outros fatores. Desta forma, a PRESTADORA se compromete exclusivamente a cumprir a garantia da banda fixada no Termo de Adesão e Plano de Serviço.
21.18 A responsabilidade relativa a este contrato limitar-se-á aos danos diretos, desde que devidamente comprovados, excluindo-se danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como perda de receitas e lucros cessantes, causados por uma parte à outra.
21.19 Em qualquer hipótese, a responsabilidade de cada uma das partes está limitada incondicionalmente ao valor total fixado no presente instrumento, Termo de Adesão e Plano de Serviço, Termo de Benefício e eventuais anexos.
22 DAS PENALIDADES
22.1 No caso de descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste contrato, multas, obrigações e custas serão as determinadas neste contrato.
22.2 Esta penalidade não se aplica aos casos de rescisão antecipada pelo ASSINANTE de contrato celebrado na forma de Termo de Concessão Condicional de Benefício.
23 DA CONFIDENCIALIDADE
23.1 As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais. Para os fins deste termo, a expressão “informações confidenciais” significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado. Tais obrigações permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término do contrato.
23.2 A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que as informações confidenciais: a) estavam no domínio público da nada da celebração do presente contrato; b) tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes; c) foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação; d) foram reveladas em razão de solicitação da XXXXXX, ou de qualquer autoridade investida em poderes para tal.
24 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
24.1 As disposições deste Contrato, seus anexos, Termo de Xxxxxx e Plano de Serviço refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto desde contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores escritas ou verbais.
24.2 As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a PRESTADORA entender necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como adequar- se a futuras disposições legais exaradas pela ANATEL.
24.3 O não exercício pela PRESTADORA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte do ASSINANTE, não importarão em renúncia a qualquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida, nem tampouco alteração das disposições contratuais e/ou direito adquirido para a outra parte, mas tão somente ato de mera liberalidade.
24.4 Se uma ou mais disposições deste contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexigível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido.
24.5 As disposições deste contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste contrato.
24.6 As partes garantem que este contrato não viola qualquer obrigação assumida perante terceiro.
24.7 A PRESTADORA poderá, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo ASSINANTE. Caso ocorra esta hipótese, o ASSINANTE será previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente contrato e imposição da multa contratual prevista neste contrato.
24.8 O presente contrato poderá ser alterado, a qualquer tempo, por acordo entre as partes.
24.9 O presente Contrato também poderá ser consultado a qualquer tempo pelo ASSINANTE no site da PRESTADORA e ou por meio da Serviço de Atendimento ao Cliente.
24.10 A PRESTADORA poderá exigir do ASSINANTE a apresentação de documento válido para comprovar que o ASSINANTE é efetivamente quem diz ser.
25 DO FORO
25.1 Para dirimir qualquer dúvida ou litígio decorrente da interpretação ou cumprimento, ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de Jaraguá do Sul/SC.
Jaraguá do Sul-SC-2022.
GNET TELECOM LTDA.
CNPJ: 29.702.036/0001-07
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx