CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE REDE DE ACESSO (SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM)
CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE REDE DE ACESSO (SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM)
MSFIBRA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA EIRELI, autorizatária para exploração de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), com sede no Estado do Rio de Janeiro, situada à Xxx Xxx Xxxx, x/xx, Xxxx 0
– Xxxxxx (Cunhambebe), Angra dos Reis, CEP: 23.954-210, inscrita no CNPJ sob o nº 34.597.640/0001-42, neste ato representada em conformidade com o seu Requerimento Empresarial, a seguir denominada simplesmente CONTRATADA e de outro lado, o ASSINANTE, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇO DEREDE DE ACESSO, a seguir denominado simplesmente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições adiante descritas:
Para efeito deste CONTRATO aplicam-se as seguintes definições:
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações.
ASSINANTE – Pessoa natural ou jurídica que adere a este CONTRATO.
HABILITAÇÃO – Procedimentos que permitem a ativação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
MENSALIDADE – Valor de trato sucessivo mensal pago pelo ASSINANTE à CONTRATADA durante toda a prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, nos termos deste Contrato, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço na velocidade contratada e a uma franquia mensal de bits ou horas de acordo com o PLANO DE SERVIÇO contratado.
OPERAÇÃO ASSISTIDA – Comparecimento de técnico da CONTRATADA ao local de fornecimento do
SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, para a execução dos serviços.
ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO – Endereço fornecido pelo cliente para o qual será provido o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
PLANO DE SERVIÇO – Documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios da sua aplicação.
RELATÓRIO DE ATENDIMENTO TÉCNICO (RAT) – Documento que deverá ser disponibilizado e assinado pelo ASSINANTE no caso de solução de reparo, OPERAÇÃO ASSISTIDA, retirada, mudança de endereço e quaisquer serviços realizados no âmbito do ASSINANTE.
ESTAÇÃO – Conjunto de equipamentos de telecomunicações instalados em determinado ponto que permite o acesso dos ASSINANTES à rede da CONTRATADA.
PONTO DE TERMINAÇÃO DE REDE (PTR) – Ponto de conexão física da REDE EXTERNA com a REDE INTERNA.
REDE EXTERNA – Segmento da rede de telecomunicações da CONTRATADA, que se estende do PTR, inclusive, até a ESTAÇÃO que atende ao ASSINANTE.
REDE INTERNA – Segmento da rede de telecomunicações que se inicia nas dependências do imóvel indicado pelo ASSINANTE, para disponibilização do serviço, e se estende até o PTR, exclusive.
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) – Trata-se de um serviço de telecomunicações que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
SERVIÇO DE REDE DE ACESSO– Serviço de telecomunicações, prestado sob outorga de SCM, que consiste no provimento ao ASSINANTE de rede de acesso ao Data Center de um Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI).
TESTE DE INSTALAÇÃO – Consiste na realização de testes na rede de dados da CONTRATADA, a fim de verificar a existência de condições técnicas favoráveis à prestação do serviço. A verificação é realizada entre o ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO e a ESTAÇÃO.
TABELA DE PREÇOS (TP) – Tabela de Preços da CONTRATADA.
VISITA TÉCNICA – Comparecimento de um técnico, mediante solicitação feita pelo ASSINANTE, para realização de verificação da qualidade da prestação do serviço. Esta visita será cobrada de acordo com a TP.
LOGIN – Identificação do ASSINANTE para autenticação de entrada ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
SENHA – Código secreto composto por letras e números que permite a autorização do ASSINANTE para acesso ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente CONTRATO tem por objeto a prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
1.2. São requisitos permanentes e indispensáveis para o acesso e fruição do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO:
• Resultado positivo do TESTE DE INSTALAÇÃO do serviço;
• Microcomputador com configuração mínima indicada pela CONTRATADA, porta USB ou slot PCI disponível.
1.3. A prestação do serviço compreende a disponibilização e manutenção dos meios de transmissão de dados necessários à prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO pela CONTRATADA.
1.3.1. Não estão incluídos no disposto no “caput”:
a) A instalação, operação e manutenção dos equipamentos e da REDE INTERNA do ASSINANTE;
b) A operação e manutenção dos equipamentos previstos na sub-cláusula 7.8 abaixo.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO DE REDE DE ACESSO
2.1. O SERVIÇO DE REDE DE ACESSO será prestado ao ASSINANTE mediante a adesão ao presente CONTRATO e a um dos PLANOS DE SERVIÇO da CONTRATADA.
2.2. A disponibilização do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO é permanente, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, excetuando as paradas para manutenção emergenciais, interrupções preventivas ou programadas e ainda eventuais substituições de equipamentos. As interrupções preventivas que possam causar interferência no desempenho do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO serão informadas ao ASSINANTE com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
2.2.1. As interrupções preventivas mencionadas no item 2.2 supra se darão, em regra, todas as segundas feiras no horário de 00:00 até 06:00 horas.
2.2.2. Quando as interrupções descritas no caput causarem comprovada interferência no desempenho, a CONTRATADA concederá ao ASSINANTE desconto na MENSALIDADE à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a 4 (quatro) horas, desde que não tenham sido motivadas por casos fortuitos ou de força maior.
2.3. O ASSINANTE terá atendimento especializado através de Centro de Atendimento, por meio do número (00) 0000-0000, ou, alternativamente, através de fax, correio eletrônico, ou ainda pela página da empresa na internet. Todos os canais de atendimento ao cliente serão mantidos atualizados.
2.4. Caso seja necessária a reconfiguração do microcomputador do ASSINANTE após a HABILITAÇÃO, a CONTRATADA manterá permanentemente em seu sítio web xxx.xxxxxxxx.xxx.xx manual de configuração. Caso o ASSINANTE não consiga completar a instalação, poderá solicitar o serviço de OPERAÇÃO ASSISTIDA que será cobrado conforme a TP vigente.
2.5. A CONTRATADA em hipótese alguma poderá ser responsabilizada por qualquer defeito e/ou problema que possa ocorrer em qualquer software e/ou hardware de propriedade do ASSINANTE.
2.6. É facultado ao ASSINANTE o acesso a outros serviços vinculados ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, mediante pagamento adicional dos mesmos e viabilidade técnica para sua INSTALAÇÃO.
2.7. O SERVIÇO DE REDE DE ACESSO será considerado habilitado após o TESTE DE INSTALAÇÃO do mesmo, efetuado pela CONTRATADA no ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO.
2.8. Para instalação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO será atribuído pela CONTRATADA, via rede IP, um endereço IP dinâmico.
2.9. A conexão do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO com outros serviços de telecomunicações, bem como a oferta de quaisquer serviços utilizando o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO como suporte, deverá ser realizada de acordo com a regulamentação de telecomunicações e respeitando os termos do presente CONTRATO.
2.10. É vedada, face à regulamentação emanada da ANATEL, a utilização do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO para a oferta de serviço com as características do STFC destinado ao público em geral.
2.11. É vedado ao ASSINANTE disponibilizar, através do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, servidores de e- mail (SMTP), FTP (Protocolo de Transferência de Arquivo), rede privativa virtual (VPN – Virtual Private Network), HTTP, Telnet, servidores de rede ponto a ponto e quaisquer outras conexões entrantes.
2.12. O SERVIÇO DE REDE DE ACESSO é prestado exclusivamente ao ASSINANTE, sendo vedado ao mesmo comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir a terceiros, seja a que título for, quaisquer serviços ou produtos relacionados ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
2.12.1. O descumprimento do item acima sujeitará o ASSINANTE ao desligamento automático da conexão, sem a necessidade de qualquer aviso prévio ou ressarcimento, além da cobrança de multa estipulada em 10 (dez) vezes o valor mensal do PLANO DE SERVIÇO escolhido pelo ASSINANTE.
2.12.2. O ASSINANTE poderá efetuar a transferência de titularidade do serviço mediante comunicação junto ao Centro de Atendimento da CONTRATADA e cumprimento dos procedimentos necessários para efetivação da solicitação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. Pela prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, o ASSINANTE pagará à CONTRATADA os valores estabelecidos em sua Tabela de Preços (TP), disponível no sítio web xxx.xxxxxxxx.xxx.xx referentes à:
a) HABILITAÇÃO;
b) MENSALIDADE;
c) Consumo mensal adicional à franquia, conforme item 3.8;
d) Eventual realização de OPERAÇÃO ASSISTIDA ou VISITA TÉCNICA.
3.2. Extraordinariamente, a título de promoção transitória e por tempo limitado, a CONTRATADA
poderá conceder ao ASSINANTE, mediante a adesão a ofertas e PLANOS DE SERVIÇO:
a) Franquia de bits ou horas trafegados;
b) Parcelamento, desconto, postergação do pagamento e ainda isenção do valor referente à
HABILITAÇÃO, OPERAÇÃO ASSISTIDA ou VISITA TÉCNICA do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO;
c) Concessão de desconto na MENSALIDADE.
3.2.1. Os regulamentos das promoções e ofertas a serem efetuadas pela CONTRATADA estabelecerão os respectivos períodos de vigência, as regras para adesão e as carências vinculadas aos descontos concedidos, respeitando o prazo mínimo de vigência estabelecido neste CONTRATO.
3.2.2. No caso de promoções em que sejam concedidos descontos ou isenções sobre o tráfego cursado, a CONTRATADA deverá informar aos ASSINANTES, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data de interrupção dos referidos descontos ou isenções.
3.3. A cobrança do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO será iniciada no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data de adesão, conforme item 5.1.1.
3.4. A MENSALIDADE, no mês de adesão ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, será cobrada proporcionalmente ao número de dias em que o ASSINANTE usufruir os serviços contratados.
3.5. Os preços decorrentes da prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO serão reajustados anualmente pelo índice de variação do IGP-DI (FGV), ou índice que venha a substituí-lo.
3.6. Relativamente às interrupções do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO resultantes de causas comprovadamente atribuíveis à CONTRATADA, serão concedidos descontos aplicados sobre o valor da MENSALIDADE, recebendo o ASSINANTE um crédito em conta, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
𝑉𝑑 = (𝑉𝑚/1440) 𝑥𝑁, sendo:
𝑉𝑑 = Valor do desconto
𝑉𝑚 = Valor da MENSALIDADE
𝑁 = Quantidade de unidades de período de 30 minutos de paralisação
1440 = 24horas𝑥 60 minutos= 1440 minutos por dia
3.6.1. Para efeito de desconto, o período mínimo de interrupção a ser considerado é de 30 (trinta) minutos consecutivos, computado a partir da sua efetiva comunicação pelo ASSINANTE à CONTRATADA.
3.6.2. Os períodos adicionais de interrupção ainda que frações de 30 (trinta) minutos serão considerados, para fins de desconto, como períodos inteiros de 30 (trinta) minutos.
3.7. O ASSINANTE não terá direito ao desconto sobre a MENSALIDADE caso as interrupções ou reduções na qualidade do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO decorram de problemas em sua REDE INTERNA, nos seus equipamentos, em casos fortuitos e de força maior ou ainda nas interrupções decorrentes de problemas provocados por terceiros.
3.8. Uma vez esgotada a franquia mensal de bits ou horas relativa ao PLANO DE SERVIÇO contratado, o ASSINANTE ficará sujeito a uma cobrança adicional proporcional ao consumo adicional incorrido, de acordo com as regras e valores estabelecidos no PLANO DE SERVIÇO ou na oferta aderida.
3.8.1. Quando o procedimento acima descrito for aplicável, o consumo adicional será cobrado de acordo com a TP, disponível no sítio web xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS E SANÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
4.1. A cobrança do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO será feita pela CONTRATADA ou por Empresa Credenciada no TERMO DE CONTRATAÇÃO, através de documento de cobrança com discriminação de valores em separado. O não recebimento do referido documento de cobrança, seja por extravio, perda ou qualquer outro motivo, não servirá de justificativa para o não pagamento do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, devendo o ASSINANTE solicitar a segunda via do documento junto à CONTRATADA.
4.2. Os pagamentos poderão ser efetuados através da rede bancária ou de qualquer outro estabelecimento autorizado pela CONTRATADA. Não obstante, aqueles efetuados através de cheque ficarão condicionados à regular compensação bancária.
4.3. O não pagamento do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO até a data do vencimento ensejará a aplicação das seguintes penalidades ao ASSINANTE:
a) Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária até a data do efetivo pagamento; e
b) Além dos encargos monetários, o ASSINANTE ainda estará sujeito ao bloqueio parcial do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO após 15 (quinze) dias de inadimplência, bloqueio total do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO após 45 (quarenta e cinco) dias de inadimplência e cancelamento do Contrato do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO após 75 (setenta e cinco) dias de inadimplência, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos e demais encargos contratuais, ficando o restabelecimento do serviço condicionado à compensação do pagamento do(s) valor(es) devido(s) à CONTRATADA, incluindo, mas não se
limitando ao valor referente à(s) MENSALIDADE(S) em atraso, acrescido(s) da multa, atualização monetária e juros de mora, bem como a realização de nova verificação de viabilidade técnica.
4.4. O bloqueio do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, conforme previsto no item 4.3, alínea b, acima, será feito mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência deste CONTRATO é de 12 (doze) meses, contados da data de adesão ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, desde que não haja expressa manifestação contrária de qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
5.1.1. Será considerada data de adesão aquela em que o ASSINANTE manifestou seu interesse expresso de contratar o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, seja por atendimento telefônico ou contratação pela internet.
5.2. Após o cancelamento do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, o ASSINANTE que desejar nova prestação deste serviço deverá firmar novo CONTRATO de Adesão ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, sujeitando-se às condições técnicas disponíveis à época da solicitação, para o endereço de HABILITAÇÃO indicado, aos eventuais PLANOS DE SERVIÇO e ofertas.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
6.1. O presente CONTRATO poderá ser rescindido a qualquer tempo com base nos itens abaixo, independentemente de notificação por escrito, exceto nos casos das letras “b” e “e”, cuja notificação deverá ser feita com até 30 (trinta) dias de antecedência:
a) Impossibilidade técnica de dar continuidade à prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
b) Retirada do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO do portfólio de produtos e serviços oferecidos pela
CONTRATADA.
c) Determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
d) Dissolução, insolvência, recuperação judicial ou falência decretada ou requerida pelas partes; e
e) Inadimplência do ASSINANTE.
6.2. A CONTRATADA se reserva o direito de suspender a prestação do serviço imediatamente, caso seja identificada qualquer prática do ASSINANTE nociva à rede de serviços da CONTRATADA, seja ela voluntária ou involuntária.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DEVERES DO ASSINANTE
Além das demais obrigações previstas neste CONTRATO e na regulamentação vigente, constituem- se deveres do ASSINANTE:
7.1. Manter o LOGIN e a SENHA fornecidos para acesso ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO sob sigilo absoluto e utilizá-los de forma pessoal e intransferível, não podendo em qualquer hipótese serem fornecidos a terceiros ainda que temporariamente, ou utilizá-los em conexões simultâneas.
7.2. Manter atualizadas todas as informações cadastrais apresentadas à CONTRATADA pelo uso do
SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
7.3. Realizar a manutenção de sua REDE INTERNA e dos equipamentos de sua propriedade, bem como deverá promover as medidas de segurança necessárias à proteção de seus equipamentos, sistemas e arquivos, contra a atuação indevida e invasões não autorizadas de outros usuários da internet.
7.4. Adquirir e fazer manutenção, preventiva e corretiva, do KIT DE INSTALAÇÃO.
7.5. Caso a prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO seja feita com o KIT DE INSTALAÇÃO fornecido pela CONTRATADA, em regime de locação ou comodato, o ASSINANTE somente poderá usá-lo para o fim de acesso ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO e ficará responsável pela integridade dos bens, obrigando-se a fazer a manutenção dos mesmos e a devolvê-los por ocasião da extinção ou cancelamento do CONTRATO, a qualquer título, nas mesmas condições de funcionamento, ressalvado o desgaste natural de uso.
7.5.1. A destruição, perda, dano ou extravio do KIT DE INSTALAÇÃO de propriedade da CONTRATADA durante a execução do CONTRATO, bem como a não devolução por ocasião do término do mesmo, poderá ensejar na cobrança atualizada do bem, excluídas as hipóteses de caso fortuito e força maior devidamente comprovadas, considerando os valores estabelecidos na TP.
7.6. É vedado ao ASSINANTE utilizar o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO para práticas que desrespeitem a lei, a moral e os bons costumes, tais como instigar, ameaçar, ofender, abalar a imagem, invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade; desrespeitar as normas de direito autoral e/ou propriedade intelectual, tentar obter acesso ilegal a banco de dados de terceiros ou da CONTRATADA alterar e/ou copiar arquivos ou ainda obter logins e/ou senhas e dados de terceiros sem prévia autorização; enviar mensagens individuais e coletivas de e-mail (spam mails) de qualquer tipo de conteúdo.
7.6.1. Ao detectar qualquer conduta e/ou método considerado inadequado, ilegal, imoral, ofensivo e/ou antiético por parte do ASSINANTE, a CONTRATADA poderá optar entre rescindir o presente CONTRATO, suspender os serviços temporariamente e/ou notificar o ASSINANTE para que corrija ou regularize a situação.
7.7. Utilizar os meios de transmissão e os equipamentos colocados à disposição do ASSINANTE exclusivamente para os fins a que se destinam, no endereço solicitado pelo mesmo, sendo vedada a cessão a terceiros a qualquer título.
7.8. Na hipótese do ASSINANTE solicitar à CONTRATADA uma VISITA TÉCNICA para qualquer conserto ou reparo no SERVIÇO DE REDE DE ACESSO por ela fornecido, e desde que as falhas não sejam atribuídas à CONTRATADA, tal solicitação acarretará na cobrança de uma visita, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado à época junto à CONTRATADA.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS DO ASSINANTE
Além dos demais direitos previstos neste CONTRATO e na regulamentação vigente, constituem-se direitos do ASSINANTE:
8.1. Receber tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
8.2. Receber informação adequada sobre as condições de prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO
em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços.
8.3. Ter conhecimento de qualquer alteração nas condições de prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO que lhe atinja direta ou indiretamente.
8.4. Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, a partir da purgação da mora ou de acordo celebrado com a prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada.
8.5. Encaminhar reclamações ou representações contra a CONTRATADA, junto à ANATEL ou aos organismos de defesa do consumidor.
8.6. Receber documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados pela prestação do
SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
9. CLÁUSULA NONA – MIGRAÇÃO DE PLANOS DE SERVIÇO E OFERTAS
9.1. De acordo com a sub-cláusula 2.1 acima, o ASSINANTE deverá optar pela contratação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO mediante a escolha de um PLANO DE SERVIÇO, a ser considerado como parte integrante do CONTRATO.
9.2. O ASSINANTE poderá solicitar a alteração do seu PLANO DE SERVIÇO junto à CONTRATADA a qualquer tempo. Neste caso, a CONTRATADA poderá efetuar cobranças relativas aos descontos concedidos em promoções ou ofertas realizadas quando da adesão do ASSINANTE ao serviço, em função do disposto nos respectivos regulamentos e termos de adesão, bem como a de uma taxa administrativa.
9.2.1. As migrações de planos solicitadas pelo ASSINANTE estarão sujeitas ao estudo de viabilidade técnica.
9.3. A exclusivo critério da CONTRATADA, o ASSINANTE poderá migrar de oferta, desde que respeitados os novos prazos de carência e multa aplicáveis à nova oferta.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DEVERES DA CONTRATADA
Além das demais obrigações previstas neste CONTRATO e na regulamentação vigente, constituem- se deveres da CONTRATADA:
10.1. Respeitar os termos e condições previstos neste CONTRATO.
10.2. Prestar o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO dentro dos mais altos padrões de qualidade técnica, no endereço indicado pelo ASSINANTE e desde que haja condições técnicas para instalação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
10.3. Caso seja possível, a CONTRATADA deverá comunicar ao ASSINANTE, através de correio eletrônico ou aviso veiculado no sítio web xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a suspensão da prestação dos serviços por ocasião de manutenções programadas no sistema, fora do horário descrito no item 2.2.1.
10.4. Caso o ASSINANTE solicite mudança de endereço ou localidade, o atendimento estará sujeito à disponibilidade técnica no novo local pretendido mediante o pagamento de uma nova HABILITAÇÃO.
10.5. Garantir a privacidade e a segurança dos dados registrados de seus ASSINANTES não sendo os mesmos divulgados para terceiros, em hipótese alguma, salvo por ordem judicial ou autorização por escrito do usuário.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS DA PRESTADORA.
Além dos demais direitos previstos neste CONTRATO e na regulamentação vigente, constituem-se direitos da CONTRATADA:
11.1. Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam.
11.2. Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
11.3. Realizar, a seu exclusivo critério, promoções e ofertas.
11.4. Verificada a ocorrência de falsidade em qualquer declaração ou fraude na documentação prestada pelo ASSINANTE, este ficará sujeito à rescisão contratual, sem prejuízo da cobrança de eventuais débitos existentes, bem como a adoção das medidas penais cabíveis pela CONTRATADA.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. As Partes acordam desde já que a contratação ora ajustada poderá ser efetuada mediante solicitação telefônica, quando a CONTRATADA informará ao ASSINANTE acerca dos termos e condições do CONTRATO, ou no sítio web xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, onde o CONTRATO poderá ser visualizado.
12.2. A CONTRATADA poderá migrar o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, em caso de obsolescência, para outra tecnologia, garantindo a qualidade do serviço ora disponibilizado.
12.3. É de responsabilidade do ASSINANTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua
REDE INTERNA, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.
12.4. O presente CONTRATO poderá ser alterado, a qualquer tempo, unilateralmente pela CONTRATADA, mediante registro em Cartório.
12.5. O presente CONTRATO substitui e anula todos e quaisquer acordos firmados anteriormente entre as Partes com relação ao objeto do mesmo, sejam eles escritos ou verbais.
12.6. Este CONTRATO obriga as Partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de Defesa do Consumidor.
12.7. A tolerância ou o não exercício de quaisquer direitos assegurados neste CONTRATO não importará em ato de renúncia ou novação, podendo as Partes exercitá-los a qualquer tempo.
12.8. O SERVIÇO DE REDE DE ACESSO é prestado sob a outorga de SCM, sendo a CONTRATADA devidamente autorizada como empresa credenciada pela ANATEL, através do processo número 53500.034413/2019-31.
12.9. Para fins de informação, seguem os dados de contato da ANATEL: Endereço eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx
Endereço eletrônico da biblioteca: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx.xxx Endereço: SAUS – Quadra 06 – Blocos C, E, F e H – CEP: 70.070-940 – Brasília - DF
Central de Atendimento: 1331 (usuários em geral) ou 1332 (portador de necessidades auditivas) Tel.: (00) 0000-0000
Fax: (00) 0000-0000
12.10. Este instrumento encontra-se registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
12.11. O ASSINANTE, neste ato, autoriza expressamente a CONTRATADA a lhe enviar correios eletrônicos, malas diretas, encartes ou qualquer outro instrumento de comunicação ofertando serviços e/ou produtos da CONTRATADA e de parcerias com empresas com a qual a CONTRATADA venha a firmar.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO
13.1. As Partes elegem o foro da Comarca de Angra dos Reis, RJ, como o único competente para dirimir eventuais questões resultantes da interpretação ou execução do presente CONTRATO, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Rio de Janeiro, 10 de Setembro de 2019.
Pela MSFIBRA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA EIRELI