AUTOMÓVEL
PROCESSO SUSEP Nº15414.100336/2004-19
AUTOMÓVEL
Maio de 2021
AUTOMÓVEL
Condições Gerais – Sompo Automóvel – Processo SUSEP n°15414.100336/2004-19 – Versão 05/2021
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Prezado Segurado (a),
Este documento contém as Condições Contratuais das modalidades Valor de Mercado Referenciado e Valor Determinado na sua íntegra.
Consulte a sua Apólice de Seguros e confira os dados nela constantes. Entre em contato com o seu Corretor de Seguros, caso haja qualquer correção a ser feita. É muito importante que os dados da Apólice reflitam exatamente o que você contratou.
Este documento contempla os produtos Auto Mensal, Auto Mensal Mais ou Maxx e Convencional, e todas as informações sobre o Contrato de seguro, as Definições técnicas mais utilizadas, informações sobre as coberturas, serviços do seguro, riscos cobertos, riscos excluídos, direitos e deveres do Segurado e da Seguradora, e tem por objetivo dar orientações sobre procedimentos a serem seguidos nos casos de emergência e/ou sinistro. Como os diversos produtos de seguros estão descritos neste documento, preste atenção às suas coberturas contratadas e às disposições aplicáveis ao seu seguro.
Em suma, neste documento, você poderá tirar suas dúvidas sobre conceitos de seguro, e ser orientado para saber como agir nos momentos em que precisar, sendo este um amplo e completo guia de instruções.
A LEITURA DESTE DOCUMENTO É MUITO IMPORTANTE PARA SABER SOBRE SEUS DIREITOS E DEVERES COM RELAÇÃO AO SEGURO CONTRATADO.
AS CLÁUSULAS E DISPOSIÇÕES QUE LIMITAM OU RESTRINGEM OS SEUS DIREITOS ESTÃO DESTACADAS EM NEGRITO, PARA SUA RÁPIDA IDENTIFICAÇÃO, EM RESPEITO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Em caso de dúvida, procure o seu Corretor de Seguros ou a Seguradora (em qualquer de seus escritórios ou através dos telefones de contato).
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco, segundo metodologia e critérios definidos pela Seguradora. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no site xxx.xxxxx.xxx.xx.
É necessário informar na proposta de seguros que precede esta contratação, se o veículo Segurado se encontra alienado, arrendado ou em nome de Xxxxxxxxx, identificando, assim, o proprietário legalmente reconhecido perante os órgãos competentes.
De acordo com as condições constantes da proposta de seguro, você declara estar ciente e expressamente autoriza a inclusão de todos os dados e informações relacionadas ao presente seguro, assim como de todos os eventuais sinistros e ocorrências referentes a ele, em banco de dados, ao qual a Seguradora poderá recorrer para análise dos riscos atuais e futuros e na liquidação de processos de sinistros.
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A Ouvidoria da Seguradora é um canal de comunicação adicional, que permite aos Segurados, Beneficiários e corretores manifestarem suas opiniões sobre os produtos e serviços disponibilizados pela Seguradora. Ela não substitui e nem invalida a atuação dos diversos setores e departamentos da Seguradora no atendimento das demandas de Segurados e corretores, devendo ser acionada apenas como último recurso para solução de algum problema ou conflito junto a Seguradora.
As solicitações e reclamações devem ser encaminhadas contendo informações mínimas para a devida análise: o nome do Segurado/Beneficiário, CPF/CNPJ, ramo do seguro, número da apólice/proposta, número do Sinistro (se houver), descrição detalhada do assunto, telefone e e-mail para contato e o número do protocolo do canal de atendimento utilizado antes de acionar a Ouvidoria. O número do protocolo do atendimento anterior é obrigatório para registrar uma demanda na Ouvidoria.
Caso a demanda seja registrada na Ouvidoria sem o número do protocolo, ela será direcionada ao SAC. Os assuntos recebidos serão analisados e respondidos em até 15 dias, contados a partir da data do recebimento da manifestação, de segunda a sexta feira, das 8h30min às 17h30min.
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SUMÁRIO
4. ACEITAÇÃO E RECUSA DA PROPOSTA 10
6. VIGÊNCIA DO SEGURO – INÍCIO DA COBERTURA 12
10. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO 15
15. DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA 53
16. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS – EXCLUSÕES GERAIS 54
18. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 61
19. DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 67
22. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 74
24. COMO AGIR EM CASO DE SINISTRO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO 76
25. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 78
26. RESCISÃO E CANCELAMENTO 78
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1. DEFINIÇÕES
Acessório: Entende-se como acessório, original de fábrica ou não, desde que não faça parte do modelo do veículo segurado e tenha sido instalado posteriormente a fabricação do veículo, compreendendo os itens rádio e toca CD, conjugados ou não, CD/DVD/MP3 player automotivo multifunção e/ou multimídia, amplificadores, equalizadores e módulos de potência, alto-falantes, tweeter, antena elétrica, ou qualquer aparelho de som ou imagem e aparelhos transmissores-receptores de rádio.
Acidente: É a ocorrência de qualquer fato danoso, imprevisível e involuntário, produzido no veículo, tais como colisão, abalroamento, capotagem ou incêndio, que provoque a imobilização total do veículo, estando impedido de se locomover por seus próprios meios ou não, e do qual tenha ou não resultado Ferimento nos ocupantes do veículo e/ou Terceiros.
Acidente Pessoal de Passageiro – APP: Para os fins deste seguro, acidente pessoal passageiro é o evento com data caracterizada, posterior à contratação do seguro, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a Invalidez Permanente total ou parcial do Passageiro e/ou condutor do veículo segurado, e desde que seja exclusivamente decorrente de acidente viário com o veículo segurado.
Agravação do risco: São os atos ou omissões que aumentam a probabilidade do Sinistro ou a grandeza econômica dos danos, praticados pelo Segurado ou seu(s) Beneficiário(s), após a formulação da Proposta do Seguro à Seguradora.
Apólice: É o documento emitido pela Seguradora e assinado pelo seu representante legal que instrumentaliza o Contrato de Seguro e contém os dados do veículo segurado, os Limites Máximos de Indenização e as coberturas contratadas. Estas Condições Contratuais (que incluem as condições gerais e as condições especiais e particulares), que tiverem sido efetivamente estipuladas, são partes integrantes da Apólice.
Apropriação Indébita: É a detenção ou apropriação indevida de bem entregue ao agente delituoso.
Avaria Prévia: São os danos preexistentes no veículo segurado antes da contratação do seguro, constatados na Vistoria Prévia. Poderão ser excluídos da apólice assim que reparados, mediante nova vistoria.
Aviso de Sinistro: É a comunicação oficial à seguradora, por escrito em formulário, por telefone ou por fax, da ocorrência de um sinistro.
Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica, titular de interesse legítimo, reconhecido pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização, em caso de Sinistro.
Bônus: É o desconto concedido ao Segurado na contratação ou na renovação do seguro, desde que não tenha ocorrido sinistro durante o período de vigência da apólice anterior.
Capital Segurado: É a importância em dinheiro fixada na Apólice, correspondente ao valor máximo estabelecido para indenização por Passageiro em caso de sinistro de Acidentes Pessoais Passageiros.
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Carro Reserva: É a disponibilização de veículo reserva para o Segurado, em caso de sinistro previsto e coberto pela apólice, por um período determinado, conforme pactuado na contratação do seguro.
Cobertura: É o risco ou conjunto de riscos cobertos. Divide-se em básica e adicional.
Condições Contratuais: São as condições, normas e regras que regem o contrato de seguro, estabelecendo, inclusive, os direitos e obrigações do Segurado e da seguradora.
Condutores: São as pessoas (motoristas) legalmente habilitadas e que, com autorização do Segurado, dirigem o veículo ou o tem sob sua responsabilidade no momento do Sinistro.
Corretor de Seguro: É a pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre a seguradora e o Segurado.
Culpa grave: Conduta lesiva praticada pelo Segurado, pelos beneficiários ou por seus representantes, decorrente da negligência, imperícia e a imprudência grosseira ou não e que, mesmo sem a intenção, o resultado danoso era previsível.
Danos aos Vidros: É a substituição ou o reparo dos vidros do veículo segurado, em caso de trinca ou quebra, independentemente de sinistro com o veículo.
Danos corporais: Lesão exclusivamente física causada à pessoa não passageira do veículo em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
Danos materiais: É o dano causado exclusivamente à propriedade material da pessoa, indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Danos morais: Toda e qualquer ofensa ou violação de caráter não patrimonial, consequência direta ou indireta dos acidentes ou sinistros, que caracterizem abalos psicológicos, tais como traumas, sofrimento, vergonha e grave perturbação, e que lesione a pessoa em seus afetos ou sentimentos.
Dano estético: É toda ofensa à integridade física, que ocorre quando a vítima sofre uma cicatriz ou queimadura, que afete, com isso, a higidez da saúde, a harmonia e a incolumidade das formas do corpo.
Despesas Extraordinárias: É o reembolso de gastos efetuados pelo Segurado nos casos de Indenização Integral do veículo segurado.
Doenças ou Lesões Preexistentes: São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas anteriormente à data da contratação do seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e qualquer alteração evidente do estado de saúde e de prévio conhecimento da pessoa na data da contratação do seguro.
Dolo: É a intenção de se obter o resultado, seja por ação ou omissão, ou ainda, pela assunção do risco de produzi- lo.
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Emolumentos: Conjunto de despesas adicionais que a seguradora cobra do Segurado, correspondente aos impostos e outros encargos aos quais estiver sujeito o seguro.
Endosso: É o documento emitido pela Seguradora, durante a Vigência do contrato, pelo qual a Seguradora e o Segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam condições ou o objeto da Apólice ou a transferem a outrem.
Equipamentos: Entende-se como equipamento qualquer peça ou aparelho, com exceção dos classificados como Acessórios, tais como: guinchos “munck”, rodas especiais (exceto originais de fábrica), unidades frigoríficas, adaptadores de limitação física, capota, capota de fibra, protetor de caçamba e kit gás.
Estelionato: É a entrega de bem ao agente delituoso, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Extensão da Cobertura de RCF – Danos Corporais a Dirigentes, Sócios, Empregados e Prepostos: É a extensão das mesmas coberturas de RCF-V – Danos Materiais e/ou Corporais a Terceiros, aos dirigentes, sócios, empregados e prepostos da empresa segurada.
Ferimento: É todo dano corporal sofrido pelo Segurado/condutor e/ou por qualquer Passageiro ou Terceiro, que necessite de remoção hospitalar, causado por acidente no veículo segurado.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, previsível ou não, que não pode ser controlado.
Franquia: É o valor ou percentual definido na apólice, pelo qual o Segurado fica responsável em caso de sinistro. Para efeito do serviço de Assistência 24hs, é o critério de limitação ou exclusão do direito ao serviço a ser prestado em função da distância do domicílio, da distância do destino da viagem e do valor máximo de certos serviços. Constará na informação de cada Cobertura ou serviço o conceito para aplicação de franquia.
Furto: É a subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência contra a pessoa.
Furto ocorrido mediante Fraude: Ocorre quando o agente ilude a vítima que, espontaneamente, entrega o bem ao agente delituoso.
Indenização integral: Indenização caracterizada sempre que os prejuízos e/ou as despesas relativas ao conserto do veículo forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado.
Interesse segurável: a relação lícita existente entre o segurado ou beneficiário e um bem ou uma pessoa que estão sujeitos a um risco determinado no contrato de seguro.
Invalidez permanente: É a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão.
Limite Máximo Agregado: É o máximo agregado de indenização por acidente, obtido pela multiplicação do Limite Máximo por pessoa pelo número de passageiros permitidos no veículo segurado (lotação oficial).
Limite máximo de indenização: Valor máximo da indenização contratada para cada garantia.
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Local de Domicílio: É o endereço de domicílio do Segurado, constante do cadastro. Para efeito do Serviço de Assistência, considera-se que o condutor do veículo e seus acompanhantes têm o mesmo domicílio do Segurado.
Lockout: É um meio de autodefesa dos empresários em vanguarda ao direito de greve.
Xxxxxx Xxxxxxxxx: É a perda de receita em consequência de paralisação do veículo segurado de utilização comprovadamente profissional, decorrente de sinistro coberto e indenizado pela Seguradora.
Xxxxxx Assistente: É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo, nesses casos, nenhuma indenização por parte da Seguradora.
Município de Partida: É o próprio município de residência do Segurado, constante do cadastro, ou o município de onde o Segurado partiu com o veículo. Será sempre considerado como município de partida o ponto de origem da última viagem iniciada pelo Segurado.
Operação de Basculamento: Considera-se operação de basculamento o ato de descarregar o conteúdo de dentro da caçamba de caminhões que possuem a função de inclinar sua parte traseira, de modo que a carga escorregue naturalmente para fora da caçamba traseira e, em seguida, para fora da caçamba.
Pane: É qualquer defeito de origem mecânica ou elétrica que se apresente no veículo e que lhe impeça a locomoção pelos seus próprios meios.
Passageiro: Toda pessoa, que estiver sendo transportada, sendo o número de passageiros limitado à lotação oficial do veículo.
Perda de Faturamento: Pagamento de quantia monetária previamente pactuada na contratação do seguro, correspondente a perda de faturamento de veículo de carga, decorrente de paralisação deste em razão de sinistro coberto.
Prêmio: É o valor pago pelo Segurado ou Proponente à Seguradora para que esta assuma o risco a que ele está exposto.
Prescrição: É a perda do prazo para que o Segurado exercite sua pretensão contra a Seguradora, ou vice-versa, para reclamar os seus direitos ou a extinção das obrigações previstas no Contrato, em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
Proponente: Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a Proposta.
Proposta: Instrumento, mediante o qual o Proponente expressa à intenção de contratar/aderir ao seguro. A proposta é parte integrante do contrato de seguro.
Questionário de avaliação de risco: É o formulário utilizado para realização do conjunto de perguntas sobre os Condutores e as características de utilização do veículo, que, quando solicitado, deve ser respondido e assinado pelo Segurado, e que tem como objetivo buscar o preço mais adequado a essas características.
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Regime Financeiro de Repartição Simples: É aquele através do qual se repartem ou se dividem entre os Segurados num período considerado os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração apuradas neste mesmo período. Trata-se de regime financeiro de risco, em que não há acumulação de capitais.
Regulação de sinistro: Consiste no procedimento que a Seguradora realizará, após o Aviso de Sinistro, com o objetivo de verificar a causa real dos danos, a cobertura dos prejuízos decorrentes, a eventual ocorrência de agravação do risco, a incidência das diversas cláusulas das Condições Contratuais e o valor dos prejuízos indenizáveis.
Responsabilidade Civil: É a obrigação de reparação, imposta por contrato ou lei, a todo aquele que, por ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia, gerar danos a Terceiros.
Ressarcimento: Reembolso dos prejuízos assumidos pela Seguradora ao indenizar dano causado por Terceiros ao veículo segurado.
Roubo: É a subtração de todo ou parte de bem com ameaça ou violência contra a pessoa.
Salvado: É o objeto que se consegue resgatar de um Sinistro e que ainda possui valor econômico.
Segurado: É a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas Xxxxxxxxxx indicadas na Apólice e definidos nas condições deste seguro.
Seguradora: É a entidade emissora da Apólice que, mediante o recebimento do Prêmio, assume a cobertura dos riscos de acordo com as condições deste Seguro e as coberturas contratadas pelo Segurado.
Sinistro: É a ocorrência de um evento coberto e indenizável, previsto pelo Contrato de Seguro.
Sub-rogação de Direitos: Transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas físicas ou jurídicas, pelo pagamento de prejuízos.
Tabela de Referência: É a tabela de preços de veículos acordada entre as partes, no produto Valor de Mercado Referenciado, previamente definida na proposta de seguro, divulgada em revista especializada ou jornais de grande circulação. No caso de extinção ou interrupção da tabela acordada, será utilizada a tabela do jornal/revista de maior circulação na região de domicílio do segurado.
Tumulto: É a ação de pessoas com características de aglomeração que perturbem a ordem pública, e para cuja repressão não haja necessidade da intervenção das Forças Armadas.
Valor Determinado: É a quantia fixa garantida ao Segurado, no caso de Indenização Integral do veículo, fixada em moeda corrente nacional e estipulada pelas partes no ato da contratação.
Valor de Mercado Referenciado: É a modalidade que garante ao Segurado, no caso de Indenização Integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinado de acordo com o percentual previamente fixado na proposta de seguro aplicado sobre a tabela estabelecida para a cotação do veículo. Essa tabela, sempre
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escolhida pela Seguradora e prevista na Proposta de contratação, constitui a base de cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do Sinistro.
Valor de novo: É o valor monetário de zero quilômetro de idênticas características, de acordo com o percentual previamente fixado na proposta de seguro aplicado sobre a tabela estabelecida para a cotação do veículo. Essa tabela, sempre escolhida pela Seguradora e prevista na Proposta de contratação quando da liquidação do sinistro.
Vigência: É o prazo que determina o início e o fim das garantias contratadas.
Vistoria de Sinistro: É a inspeção que a Seguradora efetua após o Sinistro, por meio de profissionais especializados, para verificar os danos e quantificar os prejuízos sofridos pelo veículo segurado.
Vistoria Prévia: É a inspeção feita para verificação exclusiva da existência do veículo e de suas características externas (tais como número do chassi e eventuais avarias aparentes), antes da formalização do seguro, para fins de aceitação do seguro, pela Seguradora. A vistoria prévia não avalia defeitos ocultos pré-existentes no veículo, sua condição de dirigibilidade e nem atesta sua legalidade.
2. OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir em eventual ocorrência de sinistro, o pagamento da indenização ao Segurado ou aos Beneficiários, por prejuízos e despesas devidamente comprovados, ocorridos em consequência direta dos riscos cobertos, expressamente convencionados nas Cláusulas referentes às Coberturas contratadas, até o valor de limite máximo definido para elas.
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato aplicam-se a sinistros ocorridos no território nacional, salvo expressa menção em contrário ou a contratação de cláusula extensiva.
4. ACEITAÇÃO E RECUSA DA PROPOSTA
4.1. A contratação do Seguro somente poderá ser feita mediante Proposta assinada pelo Proponente/Segurado, seu representante legal ou por Corretor de Seguros, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A Proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
4.2. A Seguradora fornecerá ao Proponente/Segurado, ao seu representante legal e/ou ao seu Corretor de Xxxxxxx, o protocolo que identifique a Proposta por ela recebida, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
4.3. A aceitação do Seguro está sujeita à análise do risco, sendo que o prazo para aceitação ou recusa da Proposta, é de 15 dias, contados da data do recebimento desta pela Seguradora, devidamente acompanhada de toda documentação necessária para análise.
4.4. Durante este prazo, a Seguradora poderá solicitar ao Proponente, documentos complementares para a avaliação da Proposta ou taxação do risco. Esta solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, quando o Proponente for pessoa física, ou mais de uma vez, quando tratar-se de pessoa jurídica, devendo a Seguradora indicar os fundamentos para o novo pedido.
4.5. Sempre que houver a necessidade de se solicitar ao Proponente alguma documentação complementar, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
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4.6. Nos casos em que a aceitação da Proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo acima previsto será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de Prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da Proposta. A Seguradora deverá informar por escrito, ao Proponente, seu representante legal ou Corretor de Seguros, sobre a inexistência de Xxxxxxxxx.
4.7. O recebimento, pelo Segurado, da Apólice implica aceitação do risco nos termos nela consignados.
4.8. Se não houver aceitação da Proposta de seguro, a Seguradora formalizará a não aceitação da Proposta por meio de uma carta com o motivo da recusa.
4.9. A ausência de manifestação da Seguradora, no prazo acima assinalado, implica sua aceitação tácita, cabendo-lhe diligenciar, neste caso, para o encaminhamento da Apólice ao Segurado.
4.10. A emissão da Apólice será feita em até 15 dias, a partir da data de aceitação da Proposta, seja ela expressa ou não.
4.11. Em caso de recusa da Proposta, tendo havido pagamento de prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante legal ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
4.12. Na formalização da recusa, a Seguradora se responsabiliza em restituir ao Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, o valor integral do adiantamento ou valor deduzido da parcela correspondente ao período em que tiver prevalecido cobertura.
5. ALTERAÇÃO
5.1 O Segurado, a qualquer tempo, poderá solicitar a emissão de Endosso, para alteração do risco, inclusive alterando o limite da garantia contratualmente prevista, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do Prêmio, quando couber.
5.2 A alteração do Contrato de Seguro somente poderá ser feita mediante Proposta assinada pelo Proponente e/ou seu representante legal.
5.3 A Seguradora fornecerá ao Proponente, ao seu representante legal e/ou ao seu Corretor de Xxxxxxx, o protocolo que identifique a proposta por ela recebida, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
5.4. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da Proposta de Alteração do contrato, contados a partir da data do seu recebimento.
5.5. Durante este prazo, a Seguradora poderá solicitar ao Segurado documentos complementares para a avaliação da Proposta ou taxação do risco. Esta solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, quando o Segurado for pessoa física, ou mais de uma vez, quando tratar-se de pessoa jurídica, devendo a Seguradora indicar os fundamentos para o novo pedido.
5.6. Sempre que houver a necessidade de se solicitar ao Segurado alguma documentação complementar, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
5.7. A recusa da Proposta, pela Seguradora, será comunicada por escrito.
5.8. A emissão do Endosso será feita em até 15 dias, a partir da data de aceitação da Proposta.
5.9. O recebimento, pelo Segurado, do Endosso implica a aceitação do negócio pela Seguradora, nos termos nela consignados, e a ausência de manifestação da Seguradora, no prazo acima assinalado, implica sua aceitação tácita, cabendo-lhe diligenciar, neste caso, para o encaminhamento do endosso ao Segurado.
5.10. Em caso de recusa da Proposta, tendo havido pagamento de prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
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5.11. Na formalização da recusa, a Seguradora se responsabiliza em restituir ao Proponente, no prazo máximo 10 (dez) dias corridos, o valor integral do adiantamento ou valor deduzida a parcela correspondente ao período em que tiver prevalecido cobertura.
6. VIGÊNCIA DO SEGURO – INÍCIO DA COBERTURA
6.1. As Apólices e Endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
6.2. O início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições especificadas a seguir:
6.2.1 Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem adiantamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
6.2.2. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de prêmio para futuro pagamento parcial ou total do seguro, o início de vigência da cobertura será:
a) Com vistoria prévia: a data de realização e aceite da vistoria prévia;
b) Veículo 0 km: a cobertura começa na data em que o veículo sai da concessionária ou revenda autorizada. Antes da saída, é obrigatório protocolizar a proposta na Seguradora. Caso nenhum dos procedimentos seja realizado, será necessária a vistoria prévia.
6.3. Em qualquer caso, o risco, para ser aceito, deve estar de acordo com as condições de aceitação da Seguradora.
7. RENOVAÇÃO
A renovação do presente seguro deverá ser feita através de nova Proposta, seguindo os mesmos trâmites de uma nova contratação, com exceção da hipótese de contratação no item 9 (nove), alíneas “b.1” e “c.1”.
A Seguradora deverá fornecer ao Proponente, ao seu representante legal e/ou ao seu Corretor de Seguros, protocolo que identifique o pedido de renovação por ela recepcionado, com indicação de data e hora do seu recebimento, tendo prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se em caso de recusa da proposta de renovação.
Decorrido esse prazo, sem que a Seguradora tenha dado qualquer declaração a respeito, a renovação deverá ser atendida como aceita, a partir da data prevista como início de vigência.
Caso não haja recebimento, pela Seguradora, de qualquer proposta de renovação, encerram-se as coberturas no final do período de Vigência da Apólice, sem qualquer novo aviso ou interpelação.
8. PAGAMENTO DE PRÊMIO
8.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
a) Fica entendido e ajustado que, qualquer pagamento por força do presente contrato somente será efetuado após a quitação do Prêmio nos respectivos prazos de vencimento, conforme previsto no artigo 763 do Código Civil, respeitadas as cláusulas deste contrato. No caso de ocorrer sinistro de Indenização Integral do veículo, as prestações vincendas serão compensadas do valor da indenização, salvo menção em contrário nas Condições Contratuais.
b) A data limite para pagamento do Prêmio é o dia de vencimento estipulado no documento de cobrança.
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c) Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A sociedade Seguradora encaminhará o documento e cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
d) Xxxxxxx o recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos, devidamente atualizados da data em que se tornarem exigíveis, pelo IPC-FIPE, ou IPCA-IBGE, se extinto o IPC-FIPE.
e) Em caso de fracionamento do Prêmio, o prêmio líquido da Apólice/Endosso será pago em parcelas iguais, mensais e sucessivas, acrescidas do adicional de fracionamento e impostos, em conformidade com o disposto no texto da Apólice, não sendo permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Caso o Segurado deseje antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, a Seguradora efetuará o recalculo com redução proporcional dos juros pactuados.
f) Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo Prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
g) O não pagamento do Prêmio da Apólice com pagamento único ou da primeira parcela no caso de pagamento de prêmio fracionado, na data indicada no respectivo instrumento de cobrança, implicará no cancelamento automático desde seu início de vigência, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
h) O direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato dependerá de prova de que o pagamento do Prêmio foi efetuado dentro do prazo estipulado no documento de cobrança. Esse direito não ficará prejudicado quando o sinistro ocorrer dentro do prazo de fracionamento do Prêmio, sendo descontadas do valor da indenização as parcelas ainda não vencidas, excluído o adicional de fracionamento, se o Sinistro implicar no cancelamento do contrato de seguro.
i) Nos seguros pagos em parcela única, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do Prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data de vencimento prevista para esse fim, ainda que posteriormente ao Sinistro.
j) Em caso de fracionamento do Prêmio, decorridos os prazos para pagamento referidos no documento de cobrança, sem que tenha sido efetuada a sua quitação, a Seguradora comunicará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação por escrito ou por qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, o novo prazo de vigência ajustado, correspondente ao período de cobertura conforme tabela a seguir:
k) Tabela de Prazo Curto
TABELA DE PRAZO CURTO | |
PRAZO EM DIAS | (%) DO PRÊMIO |
15 | 13 |
30 | 20 |
45 | 27 |
60 | 30 |
75 | 37 |
90 | 40 |
105 | 46 |
120 | 50 |
135 | 56 |
150 | 60 |
165 | 66 |
180 | 70 |
195 | 73 |
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210 | 75 |
225 | 78 |
240 | 80 |
255 | 83 |
270 | 85 |
285 | 88 |
300 | 90 |
315 | 93 |
330 | 95 |
345 | 98 |
365 | 100 |
l) Para efeito de cobertura referente ao prazo de vigência ajustada, deverá ser observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme Tabela de Prazo Curto.
m) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice.
n) Findo o novo prazo de vigência da cobertura, sem que tenha sido retomado o pagamento do Prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do Contrato de Seguro.
o) No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Apólice ficará cancelada. Para percentuais não previstos na tabela, quando utilizada, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
p) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de Vigência da Apólice.
9. PRODUTOS DISPONÍVEIS
9.1. AUTO CONVENCIONAL
É o produto tradicional de seguro de veículo, que permite a contratação das Coberturas básicas e adicionais narradas nestas Condições Contratuais, e garante a reposição ou reparo do bem até o Limite Máximo de Indenização correspondente a cada garantia, conforme previsto na Apólice.
9.2. AUTO MENSAL
Contratação pelo Valor de Mercado Referenciado, é um produto que oferece as Xxxxxxxxxx básicas contra colisão, roubo, furto e incêndio e poderá ser conjugada com as Coberturas adicionais. Sua principal característica é o pagamento em 12 (doze) parcelas fixas sem juros com a possibilidade de escolha do dia do vencimento das parcelas, podendo ser alterada a qualquer momento a pedido do Segurado.
Durante o período de Vigência do contrato de no máximo 12 (doze) meses, o prêmio da Cobertura básica, bem como das demais Coberturas permanecem inalterados, salvo se houver substituição de veículo ou alguma alteração no risco Segurado.
O seguro garante reposição ou reparo do bem, de acordo com o Limite Máximo de Indenização correspondente a cada garantia, conforme previsto na Apólice.
9.2.1. RENOVAÇÃO
A renovação poderá ocorrer automaticamente uma única vez, salvo comunicação em contrário com 30 (trinta) dias
de antecedência.
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O pagamento da primeira parcela da renovação por parte do Segurado, implicará na tácita aceitação dos termos e condições propostos pela Seguradora para a nova vigência do seguro.
As renovações posteriores deverão ser feitas de forma expressa.
9.2.2 PRÊMIO
No produto Auto Mensal, a partir da renovação da apólice na Sompo Seguros, mantendo o produto Auto Mensal, o segurado ficará isento do pagamento das parcelas a vencer referentes aos meses seguintes ao sinistro, em caso de sinistro de indenização integral.
9.3. AUTO MENSAL MAIS OU AUTO MENSAL MAXX
É o produto que oferece as mesmas formas de contratação e condições de cobertura do produto Auto Mensal, tendo como diferencial a partir da primeira renovação deste produto o benefício de pagamento em 11 (onze) parcelas fixas e sem juros.
9.3.1. RENOVAÇÃO
No produto Auto Mensal Mais ou Auto Mensal Maxx, a renovação automática obedece aos mesmos critérios do produto Auto Mensal, previstos no item 9.2.1 destas condições. O Segurado pagará apenas 11 (onze) parcelas, sem juros, a partir do 2º mês de Vigência da Apólice, ficando o veículo coberto automaticamente durante o período inicial de 30 (trinta) dias.
9.4. AUTO FROTA
As apólices de seguro emitidas a partir de 6 veículos são identificadas como Auto Frota. Trata-se de contratação descomplicada para todos os veículos de propriedade de uma pessoa/empresa. O seguro pode ser contratado por pessoa jurídica única ou física.
Todos os critérios que orientam o seguro de veículo individual são válidos para este segmento. O Segurado pode contratar as Coberturas básicas e adicionais mais adequadas, regidas por estas Condições Contratuais.
Fica facultado ao contratante o preenchimento do Questionário de Avaliação de Risco.
O seguro Auto Frota apresenta uma forma ágil e simples, principalmente na contratação do seguro para os veículos pertencentes a uma empresa, garantindo que o seu negócio continue rodando livre de complicações.
10. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO
Os produtos de seguro Auto podem utilizar o Questionário de Avaliação de Risco, que tem como objetivo a correta avaliação do risco para fins de sua aceitação e precificação do seguro, através da análise das características pessoais do Segurado e condutor principal, bem como dos hábitos de utilização do veículo e dos aspectos de proteção que o Segurado tem com seu veículo.
Fica entendido e acordado que o Questionário para Avaliação de Risco, se utilizado, é parte integrante do contrato de seguro, devendo ser preenchido sem rasuras e assinado obrigatoriamente pelo Segurado e anexado à Proposta de seguro. As opções de questionários estão disponíveis nestas condições gerais, item 10.4 para veículos de passeio e
10.5 para veículos de carga.
Abaixo, seguem informações que devem ser observadas em relação aos questionários de avaliação de risco.
10.1 AS DEFINIÇÕES A SEGUIR SÃO VALIDAS PARA TODOS OS QUESTIONÁRIOS:
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É muito importante que o Questionário de Avaliação de Risco seja preenchido de forma precisa e verídica pelo Proponente, no que diz respeito às características dos Condutores e utilização habitual do veículo, a fim de não prejudicar a cobertura securitária do presente contrato.
a) Os dados informados no referido questionário poderão ser verificados/auditados pela Seguradora a qualquer momento, a critério da mesma.
b) Se constatada qualquer irregularidade nas informações prestadas no mesmo, após a emissão da Apólice, o desconto decorrente do Perfil será excluído.
c) Por ocasião do envio da Apólice de seguro ou Endosso ao Segurado, considerando as informações prestadas no questionário, é fundamental que o Segurado/Corretor, confirme as informações constantes da
(o) mesma (o) e solicite retificação em caso de erros.
d) TENDO SIDO O PRÊMIO DE SEGURO CALCULADO CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES DO REFERIDO QUESTIONÁRIO, EM CASO DE SINISTRO ONDE FOR CONSTATADA QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS ERAM FALSAS, OMISSAS, INCOMPLETAS OU IRREGULARES NÃO HAVERÁ COBERTURA.
e) Não poderá haver recusa de indenização ou aplicação de qualquer penalidade ao Segurado, quando se tratar de perguntas que utilizem critério subjetivo para resposta ou que possuam múltipla interpretação.
MODIFICAÇÕES DO RISCO: O SEGURADO DEVERÁ COMUNICAR À SEGURADORA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE TODA E QUALQUER ALTERAÇÃO QUE MODIFIQUE AS CARACTERÍSTICAS DO RISCO, TAIS COMO MUDANÇA DE CONDUTOR PRINCIPAL, ALTERAÇÃO DE ESTADO CIVIL, MUDANÇA DE DOMICÍLIO, ALTERAÇÃO DO CEP DE PERNOITE DO VEÍCULO, ALTERAÇÃO NO TIPO DE USO VEÍCULO E NAS CONDIÇÕES DE GUARDA DO VEÍCULO. PARA VEÍCULOS DE CARGA, O SEGURADO DEVERÁ COMUNICAR À SEGURADORA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE TODA E QUALQUER ALTERAÇÃO QUE MODIFIQUE AS CARACTERÍSTICAS DO RISCO, TAIS COMO PERÍODO DE USO, SEGURO PARA CARGA TRANSPORTADA, REGIÃO DE CIRCULAÇÃO MAIS FREQUENTE OU QUALQUER OUTRO ITEM QUE TENHA SIDO UTILIZADO COMO PARÂMETRO NO CÁLCULO DO PRÊMIO.
10.2 DEFINIÇÕES PARA O QUESTIONÁRIO DE VEÍCULOS DE CATEGORIA PASSEIO.
Condutor Principal: é a pessoa que utiliza o veículo por 05 (cinco) dias ou mais da semana, independentemente do tempo de uso, que tenha no mínimo 18 (dezoito) anos de idade e seja legalmente habilitada a conduzir o veículo discriminado na apólice.
Quando não for possível indicar o principal condutor pelo critério acima, deverá ser indicada a pessoa mais jovem que utiliza o veículo, o que, apesar de poder ocasionar uma majoração do prêmio a ser cobrado na contratação do seguro, garantirá a regularidade da contratação para efeitos da cobertura securitária em caso de sinistro.
Excepcionalmente, admitir-se-á a possibilidade de condutores eventuais, desde que a utilização seja no máximo 2 (dois) dias na semana, independentemente do tempo de uso.
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OS CONDUTORES EVENTUAIS NA FAIXA DE 18 A 24 ANOS, QUE UTILIZAM O VEÍCULO NO MÁXIMO 2 DIAS POR SEMANA., DEVERÃO SER IDENTIFICADOS ATRAVÉS DE RESPOSTA ESPECÍFICA NO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO. A OMISSÃO DESSA INFORMAÇÃO IMPLICARÁ NA PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
Nota: Pode haver mudança de condutor durante a Vigência da Apólice, desde que comunicada de imediato à Seguradora.
Vínculo do condutor principal com o Segurado: é o tipo de relação que o condutor principal possui com o Segurado, como, por exemplo, o parentesco.
Estado civil: informar o estado civil do condutor principal. Exemplos: casado ou convive em união estável, solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente. Equipara-se a casado a pessoa que resida há pelo menos dois anos com o(a) companheiro(a). O estado civil casado e união estável são válidos para casais heterossexuais e homossexuais. Sexo: informar o sexo do condutor principal.
Data de nascimento: informar a data de nascimento do condutor principal.
Xxxxxx estender a cobertura contratada para condutores eventuais na faixa etária de 18 a 24 anos que residem com o principal condutor?
Esta pergunta é complementar à questão sobre o principal condutor.
• Se o principal condutor estiver na faixa de 18 a 24 anos, e não houver residentes nesta faixa, a resposta deve ser “não” de acordo com o risco proposto;
• Se o principal condutor estiver na faixa de 18 a 24 anos, e residir com ele pessoas nesta faixa, a resposta deve ser “sim” de acordo com o risco proposto;
• Se o principal condutor não estiver na faixa de 18 a 24 anos e não houver outros residentes nesta faixa etária, a resposta deve ser “não”;
• Se o principal condutor não estiver na faixa de 18 a 24 anos e houver outros residentes, a resposta deve ser uma das opções "sim" de acordo com o risco proposto.
Quais pessoas são consideradas residentes?
• Considerar as pessoas que convivem diariamente com o principal condutor. Se durante o período de férias dos estudantes o convívio consecutivo for superior a 40 dias, os mesmos devem ser considerados na resposta.
• Os empregados domésticos residentes não devem ser considerados, desde que não utilizem o veículo em hipótese alguma.
Observação: considerar a idade dos condutores na faixa de 18 a 24 anos completos, com base na data de início de vigência do seguro.
Estacionamento ou garagem fechada, própria ou alugada:
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Entende-se como garagens e estacionamentos alugados ou não, coberta ou não, um local fechado e apropriado para guarda de um veículo, com portão e sistema de fechamento eletrônico ou manual, ou grade, com dispositivos como trancas ou cadeados, o que caracteriza um portão manual.
Entende-se por estacionamento fechado e exclusivo para o veículo segurado, um local apropriado para a guarda de veículos com portão, grade ou corrente, com vigia permanente durante o período em que o veículo permanecer no mesmo.
Em ambas as situações não é necessário estar fisicamente ligado a residência, local de trabalho ou colégio/faculdade/cursos de extensão, como por exemplo, os estacionamentos alugados na vizinhança e que reunirem as condições de segurança descritas.
Admite-se ainda, como estacionamento/garagem, condomínios, vilas e ruas sem saída, bem como as ruas e travessas com características de ruas sem saída, que são passíveis de fechamento e que mantenham no seu acesso vigilância permanente para controle de entrada e saída de veículos, desde que devidamente autorizadas pela prefeitura local e/ou órgãos competentes.
Não são consideradas vagas em calçada avançada mesmo que protegida por corrente.
Local de pernoite do veículo segurado: É o local onde o veículo permanece no período noturno durante 05 (cinco) ou mais dias da semana.
• Casa / Sobrado: imóvel residencial destinado à habitação/moradia;
• Casa em condomínio fechado: local composto por várias casas, cercado por muro, portão ou grade, com acesso dos veículos à garagem controlado por porteiro ou portão eletrônico;
• Apartamento: condomínio fechado de apartamentos cercado por muro, portão e/ou grade, com acesso dos veículos à garagem controlado por porteiro ou portão eletrônico;
• Flat: edifício administrado por grupo hoteleiro com o objetivo de oferecer aos seus hóspedes ou moradores os serviços de hotelaria;
• Chácara/Sítio/Fazenda: residência em área rural;
• Estacionamento Privado: são os estacionamentos de propriedade particular disponibilizados, mediante pagamento ou não, para uso público;
• Empresa/Comércio: dependências internas de empresa ou comércio;
• Espaço Público: local de livre acesso e de uso coletivo como ruas, avenidas, praças, parques e similares;
Necessário indicar se veículo segurado permanece em garagem ou estacionamento fechado no local de pernoite, com as opções de resposta:
• Sim, entrada com portão manual
• Sim, entrada com portão automático
• Não
GUARDA DO VEÍCULO NO LOCAL DE TRABALHO:
O veículo segurado permanece em garagem ou estacionamento fechado no trabalho?
• Sim
• Não
• Não trabalha
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• Não utiliza o veículo como meio de transporte para o trabalho
GUARDA DO VEÍCULO NO COLÉGIO/FACULDADE/CURSOS DE EXTENSÃO:
O veículo segurado permanece em garagem ou estacionamento fechado no Colégio/Faculdade/Cursos de Extensão?
• Sim
• Não
• Não estuda
• Não utiliza o veículo como meio de transporte para o Colégio/Faculdade/Cursos de Extensão
As utilizações ida e volta ao trabalho e ida e volta colégio/faculdade/cursos de extensão, são captadas nas respostas quanto a existência de garagem nesses locais.
UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS
É quando o veículo é utilizado para visita a clientes, fornecedores, prestação de serviços próprios ou de terceiros, vendedores, promotores, prospecção de novos clientes, transporte de pessoas por aplicativos e similares.
Não é considerado como atividade profissional, a locomoção para ida e volta ao trabalho.
Nota: no uso do veículo para ida e volta ao trabalho, colégio/faculdade/cursos de extensão ou na execução de atividades profissionais, não existe o conceito de eventualidade. Se o veículo é utilizado, por exemplo, para atividades profissionais apenas pelo condutor eventual, o uso para esse fim deverá constar no questionário para avaliação do risco.
10.3 DEFINIÇÃO PARA OS QUESTIONÁRIOS DE VEÍCULOS DE CATEGORIA FURGÃO/VUC, CAMINHÃO LEVE, CAMINHÃO PESADO, REBOCADOR.
Condutor Indeterminado: Quando não for possível determinar um condutor, é possível preencher a opção Condutor Indeterminado. Neste caso, não haverá o preenchimento das informações: nome, CPF, vínculo, estado civil, sexo, data de nascimento. As respostas para tipo de utilização e guarda permanecem obrigatórias.
Condutor principal: é a pessoa que utiliza o veículo por 05 (cinco) dias ou mais da semana, independentemente do tempo de uso, que tenha no mínimo 18 (dezoito) anos de idade e seja legalmente habilitada a conduzir o veículo discriminado na apólice.
Quando não for possível indicar o principal condutor pelo critério acima, deverá ser indicada a pessoa mais jovem que utiliza o veículo, o que, apesar de poder ocasionar uma majoração do prêmio a ser cobrado na contratação do seguro, garantirá a regularidade da contratação para efeitos da cobertura securitária em caso de sinistro.
Excepcionalmente, admitir-se-á a possibilidade de condutores eventuais, desde que a utilização seja no máximo 2 (dois) dias na semana, independentemente do tempo de uso.
Vínculo do condutor com o Segurado: é o tipo de relação que o condutor principal possui com o Segurado, como, por exemplo, o parentesco.
Sexo: informar o sexo do condutor principal.
Data de nascimento: informar a data de nascimento do condutor principal.
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Estado Civil: informar o estado civil do condutor principal. Exemplos: casado ou convive em união estável, solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente. Equipara-se a casado a pessoa que resida há pelo menos dois anos com companheiro (a). O estado civil casado e união estável são válidos para casais heterossexuais e homossexuais.
Indique a região de circulação: necessário informar qual a região de circulação mais frequente.
Gerenciamento de risco: ao preencher o perfil, é necessário informar se há algum sistema de gerenciamento de risco, gestão de frota, de motoristas, de trajetos e escolta são alguns exemplos de gerenciamento de risco.
O veículo segurado permanece em garagem ou estacionamento fechado quando não está em serviço? Informar se o veículo é guardado em garagem fechada ou estacionamento quando não está em serviço.
Estacionamento ou garagem fechada própria ou alugada:
Entende-se como garagens e estacionamentos alugados ou não, coberta ou não, um local fechado e apropriado para guarda de um veículo, com portão e sistema de fechamento eletrônico ou manual, ou grade, com dispositivos como trancas ou cadeados, o que caracteriza um portão manual.
Entende-se por estacionamento fechado e exclusivo para o veículo segurado, um local apropriado para a guarda de veículos com portão, grade ou corrente, com vigia permanente durante o período em que o veículo permanecer no mesmo.
Em ambas as situações não é necessário estar fisicamente ligado a residência, local de trabalho ou colégio/faculdade/cursos de extensão, como por exemplo, os estacionamentos, alugados na vizinhança e que reúnem as condições de segurança descritas.
Admite-se ainda como estacionamento/garagem condomínios, vilas e ruas sem saída, bem como as ruas e travessas com características de ruas sem saída, que são passíveis de fechamento e que mantenham no seu acesso vigilância permanente para controle de entrada e saída de veículos, desde que devidamente autorizadas pela prefeitura local e/ou órgãos competentes.
Não são consideradas vagas em calçada avançada mesmo que protegida por corrente.
Local de Pernoite do veículo em viagem: em caso de viagem, informar em que local o veículo passa a noite.
Quais as cargas transportadas pelo veículo Segurado: informar qual tipo de carga transportada pelo veículo segurado.
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10.4 MODELO DO QUESTIONÁRIO PARA VEÍCULOS DE PASSEIO.
Modelo de questionário utilizado pela Seguradora:
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10.5 MODELO DO QUESTIONÁRIO PARA VEÍCULOS DA CATEGORIA FURGÃO/VUC, CAMINHÃO LEVE, CAMINHÃO PESADO, REBOCADOR.
Modelo de questionário utilizado pela Seguradora:
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11. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Este seguro é contratado a risco absoluto, ou seja, é uma forma de contratação do seguro na qual a Seguradora, em caso de Sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado.
A Seguradora dispõe de duas modalidades de indenização, conforme estabelecido no momento da contratação na Proposta do seguro, sendo:
11.1. VALOR DE MERCADO REFERENCIADO - VMR
A Modalidade Valor de Mercado Referenciado tem por objetivo a reposição do bem, em quantia variável, no pagamento da Indenização Integral do veículo. Esse valor é fixado em moeda corrente nacional, determinado de acordo com o percentual previamente fixado na Proposta de seguro, ratificado na Apólice, aplicado sobre a tabela de cotação para o veículo. Essa tabela, sempre escolhida pela Seguradora e prevista na Proposta de contratação, constitui a base de cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.
11.2. VALOR DETERMINADO - VD
Fica garantido ao Segurado, quando caracterizada a Indenização Integral do veículo segurado, o pagamento de uma quantia fixa em moeda nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro e especificada na Apólice, a qual corresponde ao Limite Máximo de Indenização. Essa forma de contratação somente é aplicada a seguros para veículos, que não disponíveis na modalidade Valor de Mercado Referenciado, considerando-se ano de fabricação, marca e modelo.
12. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
É OBRIGAÇÃO DO SEGURADO APRESENTAR O VEÍCULO PARA VISTORIA SEMPRE QUE SOLICITADO PELA SEGURADORA.
12.1. EM CASO DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO
12.1.1 - REFERENTES À COBERTURA DE AUTO
EM CASO DE SINISTRO COBERTO PELA APÓLICE, O SEGURADO OBRIGA-SE A CUMPRIR AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:
A) TOMAR, O MAIS DEPRESSA POSSÍVEL, TODAS AS PROVIDÊNCIAS AO SEU ALCANCE PARA PROTEGER O VEÍCULO SINISTRADO E EVITAR A AGRAVAÇÃO DOS PREJUÍZOS, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, CONFORME DISPOSTO CÓDIGO CIVIL.
B) EM HAVENDO DESPESAS PARA NÃO AGRAVAÇÃO DE PREJUÍZOS, DESDE QUE PREVIAMENTE ACORDADAS COM A SEGURADORA, AS MESMAS SERÃO ASSUMIDAS POR ELA, DENTRO DOS LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO FIXADOS NA APÓLICE.
C) DAR IMEDIATO AVISO ÀS AUTORIDADES POLICIAIS, EM CASO DE DESAPARECIMENTO, ROUBO OU FURTO, TOTAL OU PARCIAL, DO VEÍCULO SEGURADO;
D) DAR IMEDIATO AVISO À SEGURADORA, PELO MEIO MAIS RÁPIDO DE QUE DISPUSER, ENTREGANDO- LHE O FORMULÁRIO DE AVISO FORNECIDO PARA ESSE FIM, NO QUAL DEVERÁ FAZER O RELATO COMPLETO E MINUCIOSO DO FATO, MENCIONANDO: DIA, HORA, LOCAL EXATO E CIRCUNSTÂNCIA DO
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ACIDENTE, NOME E ENDEREÇO E CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE QUEM DIRIGIA O VEÍCULO, NOME E ENDEREÇO DE TESTEMUNHAS, PROVIDÊNCIAS DE ORDEM POLICIAL QUE TENHAM SIDO TOMADAS E TUDO MAIS QUE POSSA CONTRIBUIR PARA ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA OCORRÊNCIA, BEM COMO DECLARAR A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE OUTROS SEGUROS EM VIGOR SOBRE O MESMO VEÍCULO;
E) AGUARDAR A VISTORIA DA SEGURADORA PARA INICIAR A REPARAÇÃO DE QUAISQUER DANOS.
F) NA EXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA BLOQUEADOR/RASTREADOR, MANTÊ-LO INSTALADO ATIVO, EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E COM AS MENSALIDADES EM DIA, DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE.
12.1.2. – REFERENTES À COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA (RCF-V), O SEGURADO OBRIGA-SE A:
A) AVISAR IMEDIATAMENTE, POR ESCRITO À SEGURADORA, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER FATO DE QUE POSSA ADVIR RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TERMOS DESTE CONTRATO;
B) COMUNICAR DE IMEDIATO À SEGURADORA, QUALQUER RECLAMAÇÃO, CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO, CARTA OU DOCUMENTO QUE RECEBER, E QUE SE RELACIONE COM ACIDENTE ABRANGIDO PELA COBERTURA DO PRESENTE CONTRATO;
C) OBTER AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA SEGURADORA, NOS CASOS DE ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL COM AS VÍTIMAS, SEUS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS, NOS TERMOS DA ALÍNEA "A” DO SUBITEM 08.2. DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DA APÓLICE.
12.2. EM RELAÇÃO À CONSERVAÇÃO DOS VEÍCULOS, O SEGURADO OBRIGA-SE A MANTER O VEÍCULO EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA.
12.3. ALTERAÇÕES
O SEGURADO OBRIGA-SE A COMUNICAR À SEGURADORA, IMEDIATAMENTE E POR ESCRITO, QUALQUER FATO OU ALTERAÇÃO VERIFICADA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE COM REFERÊNCIA AO VEÍCULO SEGURADO; ESPECIALMENTE:
A) CONTRATAÇÃO OU CANCELAMENTO DE QUALQUER OUTRO SEGURO SOBRE O VEÍCULO;
B) TRANSFERÊNCIA DE POSSE OU PROPRIEDADE DO VEÍCULO SEGURADO;
C) ALTERAÇÕES NO PRÓPRIO VEÍCULO OU NO USO DO MESMO, INCLUSIVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
NO CASO DE HAVER SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO, O CRITÉRIO DE COBRANÇA OU A DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DE PRÊMIO SERÁ PROPORCIONAL AO PRAZO A DECORRER ATÉ O FINAL DE VIGÊNCIA DA APÓLICE.
12.3.1. - A SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS 15 (QUINZE) DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO SEM CULPA DO SEGURADO, PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO,
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DE SUA DECISÃO DE RESOLVER O CONTRATO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA.
ESTA RESOLUÇÃO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA PELA SEGURADORA A DIFERENÇA DE PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
13. COBERTURAS BÁSICAS
13.1. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA DE CASCO
As disposições deste contrato aplicam-se, única e exclusivamente, a Acidentes ocorridos dentro do território brasileiro. No caso da Cobertura de casco, estende-se para Acidentes ocorridos nos países Argentina, Paraguai e Uruguai, somente para os veículos de passeio, pick-ups, leves e pesadas, para demais veículos não citados deverá ser contratada cobertura opcional extensiva com pagamento de Prêmio adicional.
13.2. COBERTURA BÁSICA VEÍCULO – COBERTURA COMPREENSIVA (COLISÃO, INCÊNDIO E ROUBO)
13.2.1. OBJETIVO:
O presente seguro, cuja contratação poderá ocorrer de forma isolada, tem por objetivo indenizar o Segurado dos prejuízos que venha a sofrer em consequência de Danos Materiais ao veículo segurado, provenientes dos riscos cobertos a seguir.
13.2.2. RISCOS COBERTOS:
a) Colisão, abalroamento ou capotagem acidental;
b) Queda acidental de precipícios ou de pontes;
c) Xxxxx acidental sobre o veículo de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mesmo ou não esteja nele afixado.
c1) Queda, deslizamento ou vazamento sobre o veículo da carga e/ou do objeto por ele transportado, em decorrência de acidente de trânsito, não se entendendo como tal a simples freada;
c2) Acidente durante o transporte do veículo segurado por qualquer meio apropriado;
d) Raio, incêndio ou explosão acidental, e suas consequências;
e) Roubo ou Furto total ou parcial do veículo;
g) Atos danosos praticados por Terceiros, entendendo-se como tal, exclusivamente, o ato isolado ou esporádico e que não se relacione com aqueles enumerados na alínea “a” da Cláusula 16 – Prejuízos não Indenizáveis – Exclusões Gerais,
h) Submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo;
i) Granizo, furacão e terremoto;
j) Danos, Roubo ou Furto do rádio, toca-CDs, kit de gás e tacógrafo — desde que sejam itens de série — quando o veículo for roubado/ furtado e localizado sem esses itens. Nesse caso, aplica-se a franquia estipulada na apólice;
k) Danos ao veículo segurado (caminhões e rebocadores), decorrentes da Operação de Basculamento (carga e descarga compreendidos como a imobilização do veículo e o acionamento da operação pelo tempo estritamente necessário ao carregamento, descarregamento, içamento e descida de cargas, incluindo os atos preparatórios até sua conclusão através do travamento). Desde que tenha informado a operação de basculamento na apólice, com pagamento do respectivo prêmio.
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13.2.3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO:
13.2.3.1. Em ocorrendo sinistro que resulte em pagamento de indenização parcial, a reintegração da presente cobertura será automática sem cobrança de Prêmio adicional. No entanto, se na Vigência da Apólice, a soma das indenizações pagas em razão dos Sinistros ultrapassar o Limite Máximo de Indenização, a Apólice será automaticamente cancelada.
No caso de Indenização Integral a Apólice será cancelada automaticamente.
13.2.4. FRANQUIAS:
O veículo segurado estará sujeito obrigatoriamente a Franquia, nos prejuízos indenizáveis por evento, expressa na Apólice, exceto no caso de Indenização Integral, conforme está definido no item 19 – Indenização Integral – deste contrato, e em ocorrência de sinistro de incêndio, queda de raio e/ou explosão.
O Segurado participará com o valor da Franquia expressa na Apólice e a Seguradora responderá pelos prejuízos sofridos acima deste montante.
Se vários eventos de sinistros forem reclamados de uma única vez, serão deduzidas tantas franquias quantos forem os eventos de sinistros identificados na reclamação.
13.3. COBERTURA BÁSICA INCÊNDIO E ROUBO
13.3.1. OBJETIVO
O presente seguro, cuja contratação poderá ocorrer de forma isolada, tem por objetivo indenizar o Segurado, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados nesta Apólice, dos prejuízos que venha a sofrer em consequência de Danos Materiais ao veículo segurado, provenientes dos riscos cobertos a seguir.
13.3.2. RISCOS COBERTOS
Os prejuízos que venha a sofrer em consequência de Danos Materiais ao veículo segurado, provenientes de:
a) queda de raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental, mesmo que resultantes de atos danosos praticados por Terceiros, entendendo-se como tal o ato isolado ou esporádico e que não se relacione com aqueles enumerados nas alíneas “a”, “b” e “x” xx xxxx 00 - XXXXXXXXX XXX XXXXXXXXXXXX - XXXXXXXXX XXXXXX desta Apólice.
b) Roubo total ou Furto total do veículo.
c) as despesas com prestação de serviços de socorro e salvamento do veículo quando necessárias, durante e/ou após a ocorrência de sinistro em consequência dos riscos previstos no subitem 13.2.2.
13.3.3 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
13.3.3.1 O Limite Máximo de Indenização pelo qual a Seguradora responderá em caso de Sinistro, nos prejuízos decorrentes das garantias especificadas nas alíneas "a" e "b" do item 13.3.2 Riscos Cobertos da cobertura Incêndio e Roubo acima mencionados, não ultrapassará o Valor de Mercado Referenciado.
13.3.3.2. No caso de perdas parciais decorrentes de incêndio, o Limite Máximo de Indenização do veículo será reintegrado automaticamente, sem cobrança de prêmio adicional.
13.3.3.3. No caso de Indenização Integral, o Limite Máximo de Indenização não poderá ser reintegrado.
13.3.4. FRANQUIA:
Para a Cobertura básica Incêndio e Roubo na Indenização Integral por Roubo/Furto, ou por ocorrência de sinistro de incêndio, queda de raio e/ou explosão, não haverá aplicação de franquia.
13.4. COBERTURA BÁSICA INDENIZAÇÃO INTEGRAL DE COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO
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O presente seguro, cuja contratação poderá ocorrer de forma isolada, tem por objetivo indenizar o Segurado dos prejuízos que venha a sofrer em consequência de Danos Materiais em que for decretada a indenização integral do veículo segurado, provenientes dos riscos cobertos a seguir relacionados.
A Indenização integral se dá quando os prejuízos e/ou despesas atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor de cotação do veículo na data do aviso de sinistro. O valor, em reais, será calculado a partir da multiplicação do fator de ajuste contratado pelo Segurado, pela cotação publicada na tabela de referência estabelecida na apólice.
13.4.1. RISCOS COBERTOS
a) Colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental;
b) Queda acidental em precipícios, pontes ou viadutos;
c) Queda acidental, sobre o veículo, de qualquer agente externo que não seja parte integrante deste veículo ou não esteja nele afixado (fixo, firme, em caráter permanente) ou nele atrelado (engatado);
d) Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga transportada pelo mesmo, desde que em decorrência de acidente de trânsito, não se entendendo, como tal, a simples frenagem;
e) Incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências;
f) Roubo ou furto total do veículo, com exceção de seus acessórios, caso não tenha sido contratada cláusula específica para acessórios, ou opcionais;
g) Submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
h) Danos provenientes de granizo, furacão e terremoto;
i) Itens de série do veículo segurado exclusivamente em caso de indenização integral do veículo, sem dedução de franquia.
Haverá cobertura para eventos em que for decretada a indenização integral do veículo segurado, que se dará somente quando os prejuízos e/ou despesas atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor de cotação do veículo na data do aviso de sinistro. O valor, em reais, será calculado a partir da multiplicação do fator de ajuste contratado pelo Segurado, pela cotação publicada na tabela de referência estabelecida na apólice.
13.4.2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas no item “Exclusões Gerais”, não estará coberto por esta cobertura qualquer dano parcial do veículo segurado.
Entende-se como dano parcial, qualquer valor de prejuízo gerado por um evento de sinistro coberto que represente menos de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo apurado na data do aviso de sinistro.
NÃO HAVERÁ INDENIZAÇÃO PARA QUALQUER DANO PARCIAL DO VEÍCULO SEGURADO.
13.4.3. FRANQUIA
Não há cobrança de franquia em caso de sinistro de indenização integral.
13.5. GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE NOVO VEÍCULOS “ZERO KM” – INDENIZAÇÃO ESPECIAL 180 DIAS
Quando ocorrer a contratação do seguro na modalidade Valor de Mercado Referenciado, veículos novos contratados com uma das coberturas básicas: Compreensiva, Incêndio e Roubo ou Indenização Integral (por colisão, incêndio e roubo) terão condição especial de indenização pelo valor de novo.
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Nessa condição especial, os veículos de até 180 dias de uso, contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante serão considerados veículos novos. Nesses casos, em ocorrendo algum evento/sinistro, coberto pela apólice, dentro desse período de 180 dias, com indenização integral, a Seguradora pagará a indenização securitária em valor correspondente à reposição do bem como veículo “ZERO KM”, de acordo com o percentual previamente fixado na Proposta de seguro, ratificado na Apólice, aplicado sobre a tabela de cotação para o veículo. Essa tabela, sempre escolhida pela Seguradora e prevista na Proposta de contratação, constitui a base de cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro. Fara jus a essa condição especial, o veículo zero KM cuja proposta de seguro tenha sido protocolada na seguradora em data igual ou anterior a data de saída da revendedora ou concessionária autorizadas pelo fabricante. Nessa condição o veículo está dispensado da vistoria.
Para condição especial zero KM será necessário informar os dados abaixo, na Proposta:
• Data da nota fiscal;
• Número da nota fiscal;
• Data de saída do veículo da concessionária ou revenda;
• Nome da concessionária;
• CNPJ da concessionária;
• DDD/telefone da concessionária.
Na ocorrência de um sinistro para veículos contratados como zero KM, que estejam dentro da garantia de Zero KM (180 dias), a indenização ficará condicionada à apresentação obrigatória da nota fiscal de aquisição do veículo.
Caso a proposta tenha sido protocolada depois da data de saída, para ser considerado zero-quilômetro, o veículo deverá ser submetido à vistoria prévia e não poderá:
• Apresentar avarias,
• Estar com as características originais alteradas,
• Ter sofrido sinistro;
• Ter perdido a garantia original
• Possuir a quilometragem igual ou superior a 1000 quilômetros.
Fará jus à garantia de Zero Km prevista nesta cláusula somente os veículos que se envolverem pela primeira vez em um Sinistro de indenização integral. Havendo comunicação anterior de sinistro, mesmo que indenização parcial, haverá perda de direito quanto a garantia de Zero Km, conforme disposto no item 18.4.2.
13.6. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS EXCLUSIVAMENTE NA COBERTURA BÁSICA DE CASCO ALÉM DAS EXCLUSÕES GERAIS CONSTANTES NO ITEM PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS - EXCLUSÕES GERAIS, ESTÃO EXCLUÍDAS DA COBERTURA DO PRESENTE SEGURO:
a) DESGASTES, DEPRECIAÇÃO PELO USO, FALHAS DE MATERIAL, DEFEITOS MECÂNICOS OU DA INSTALAÇÃO ELÉTRICA DO VEÍCULO SEGURADO, INCLUSIVE CURTO-CIRCUITO;
b) LUCROS CESSANTES, DESPESAS COM LOCAÇÃO DE CARRO RESERVA E DANOS EMERGENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DA PARALISAÇÃO DE VEÍCULO (S) SEGURADO (S), MESMO
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QUANDO EM CONSEQUÊNCIA DE QUALQUER RISCO COBERTO PELA APÓLICE (SALVO NA COBERTURA ADICIONAL DE PERDA DE FATURAMENTO – VEÍCULOS DE CARGA);
c) PERDAS OU DANOS AOS PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR, SALVO NOS CASOS DE INCÊNDIO, DE ROUBO OU FURTO TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO, OU EM PERDAS OU DANOS DECORRIDOS DIRETAMENTE DO EVENTO INDENIZÁVEL DE COLISÃO OU ABALROAMENTO;
d) DESPESAS QUE NÃO SEJAM ESTRITAMENTE NECESSÁRIAS PARA O REPARO DO VEÍCULO E SEU RETORNO ÀS CONDIÇÕES DE USO IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO SINISTRO;
e) NÃO ESTARÃO COBERTOS OS ACESSÓRIOS NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA, SALVO SE HOUVER CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ADICIONAL DE ACESSÓRIOS;
f) PERDAS OU DANOS CAUSADOS PELA QUEDA, DESLIZAMENTO OU VAZAMENTO DOS OBJETOS TRANSPORTADOS, SALVO QUANDO CONSEQUENTES DE UM DOS RISCOS COBERTOS POR ESTA APÓLICE.
g) PERDAS OU DANOS SOFRIDOS PELO VEÍCULO SEGURADO QUANDO ESTIVER SENDO REBOCADO POR VEÍCULO NÃO APROPRIADO A ESSE FIM;
h) SE O VEÍCULO ESTIVER SENDO DIRIGIDO POR PESSOA QUE NÃO POSSUA HABILITAÇÃO LEGAL PARA TANTO;
i) QUANDO NO SINISTRO FOR CONSTATADO QUE: O SEGURADO ESTÁ INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE BLOQUEADOR/RASTREADOR, QUANDO O SERVIÇO NÃO ESTIVER ATIVO POR SOLICITAÇÃO DO SEGURADO, E QUANDO O SEGURADO NÃO ACIONAR A OPERADORA DE RASTREADOR/BLOQUEADOR IMEDIATAMENTE APÓS O ROUBO OU FURTO DO VEÍCULO;
j) CARGA TRANSPORTADA;
k) COLISÃO DO SEMIRREBOQUE E/OU REBOQUE ATRELADO AO ITEM SEGURADO, INCLUSIVE QUANDO OCORRER O TRAVAMENTO DO EIXO, OCORRENDO O EFEITO "L" OU "CANIVETE", QUANDO NÃO HOUVER CONTRATAÇÃO DE SEGURO ESPECÍFICA;
l) COLISÃO DO SEMIRREBOQUE E/OU REBOQUE ATRELADO AO VEÍCULO SEGURADO QUANDO RECLAMADOS COMO TERCEIROS NO AVISO DE SINISTRO;
m) DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO SEGURADO POR QUALQUER UMA DE SUAS PARTES OU ELEMENTOS NELE FIXADOS, INCLUINDO-SE OS DANOS CAUSADOS PELO REBOCADOR AO REBOQUE, SEMIRREBOQUE, CARRETINHA E VICE-VERSA.
n) DA FALHA OU DO DEFEITO NO AIR BAG QUE CAUSE DANOS AO VEÍCULO, DANOS AOS PASSAGEIROS OU DANOS AO MOTORISTA DO VEÍCULO;
o) RISCOS CIBERNÉTICOS.
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13.6.1. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO DE VEÍCULO
FICAM EXCLUÍDOS DO PRESENTE SEGURO DE VEÍCULO, SALVO CONTRATAÇÃO DA CLAUSULA ADICIONAL DE ACESSÓRIOS E/OU EQUIPAMENTOS.
13.6.1.1. ACESSÓRIOS
O PRESENTE SEGURO NÃO COBRIRÁ QUALQUER ACESSÓRIO, NÃO ORIGINAL DE FÁBRICA, TAIS COMO, MAS NÃO LIMITADOS A: RÁDIO, CD/DVD/MP3 PLAYER E AUTOMOTIVO MULTIFUNÇÃO E OU MULTIMÍDIA, CONJUGADOS OU NÃO, AMPLIFICADORES, EQUALIZADORES, , QUALQUER APARELHO DE SOM OU IMAGEM E APARELHOS TRANSMISSOR-RECEPTORES DE RÁDIO E MÓDULOS DE POTÊNCIA, ALTO- FALANTES, FARÓIS AUXILIARES, SENSOR DE ESTACIONAMENTO E BANCOS EM COURO, EXCETO QUANDO ESTIVEREM DISCRIMINADOS SEPARADAMENTE NESTE CONTRATO, COM COBRANÇA DE PRÊMIO ADICIONAL ESPECÍFICO E INSTALADO DE FORMA PERMANENTE NO VEÍCULO.
13.6.1.2. OPCIONAIS
OUTROS ACESSÓRIOS, QUE NÃO MENCIONADOS NO ITEM 13.4.1, TAIS COMO, SISTEMA HIDRÁULICO DE DIREÇÃO E AR-CONDICIONADO, SOMENTE ESTARÃO COBERTOS PELO PRESENTE SEGURO QUANDO TIVEREM SEUS VALORES INCORPORADOS AO VALOR DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DO VEÍCULO E RELACIONADOS NA PROPOSTA DE SEGURO, COM EXISTÊNCIA COMPROVADA PELA NOTA FISCAL DE COMPRA DE VEÍCULO OU NA VISTORIA PRÉVIA.
13.6.1.3. EQUIPAMENTOS
O PRESENTE SEGURO NÃO COBRIRÁ QUALQUER EQUIPAMENTO QUE, EMBORA INSTALADO, NÃO SE RELACIONE COM O FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO, TAIS COMO: APARELHOS DE RAIOS-X, GUINCHOS “MUNCK”, ADAPTAÇÕES, 3º EIXO APOIO, 4º EIXO DIRECIONAL, UNIDADES FRIGORÍFICAS, RODAS ESPECIAIS (EXCETO ORIGINAIS DE FÁBRICA), ADAPTADORES PARA PORTADORES DE LIMITAÇÃO FÍSICA, KIT GÁS, KIT CHURROS, KIT HOT DOG, TACÓGRAFO, EXCETO QUANDO ESTIVEREM DISCRIMINADOS SEPARADAMENTE NO CONTRATO DE SEGURO, COM COBRANÇA DE PRÊMIO ADICIONAL, E INSTALADOS DE FORMA PERMANENTE NO VEÍCULO.
13.6.1.4. AS COBERTURAS BÁSICAS COMPREENSIVA, ITEM 13.2. E INCÊNDIO E ROUBO, ITEM 13.3 PODERÃO SER CONTRATADAS ISOLADAMENTE
13.7. COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - (RCF-V - DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS A TERCEIROS)
13.7.1. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA DE RCF-V - DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS A TERCEIROS
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AS DISPOSIÇÕES DESTE CONTRATO APLICAM-SE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, A ACIDENTES OCORRIDOS DENTRO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO, SALVO QUANDO, MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL, FOR CONTRATADA COBERTURA OPCIONAL EXTENSIVA.
13.7.2. OBJETIVO
A presente cobertura, cuja contratação poderá ocorrer de forma isolada ou conjugada com a cobertura de casco tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (garantia), o reparo, reposição ou reembolso:
13.7.2.1. Das indenizações que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, desde que não caracterizada por revelia, ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a Terceiros, durante a Vigência deste contrato, e que decorram de risco coberto nele previsto.
13.7.2.2. Das despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil e com honorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações de Terceiros cobertas pelo presente contrato. Neste caso, os advogados serão
nomeados por livre escolha e processados no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, sendo necessária a prévia concordância da Seguradora somente quanto ao valor dos honorários, observando as seguintes condições:
13.7.2.2.1. No caso dos honorários advocatícios do advogado do Segurado, este não poderá ultrapassar 10% do valor dos pedidos cobertos (danos materiais, corporais e/ou morais) ou do limite máximo de indenização de cada cobertura,
o que for menor, limitado a R$ 15.000,00. Quanto às custas judiciais, haverá reembolso somente com relação aos pedidos cobertos.
13.7.2.2.2. Sobre o valor reembolsado a título de honorários advocatícios será abatido/descontado das respectivas coberturas contratadas e utilizadas no evento. Em hipótese alguma a soma dos valores a serem pagos ao terceiro, honorários e custas poderão ultrapassar o valor máximo de garantia.
13.7.2.3. Dos valores referentes aos Danos Materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por Terceiros na tentativa de evitar o Sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a garantia de Danos Materiais.
13.7.3. RISCOS COBERTOS
13.7.3.1. Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado ratificada na Apólice e que decorra de acidente de trânsito causado:
a) pelo (s) veículo (s) discriminado (s) na Apólice; ou
b) pela carga transportada pelo (os) veículo (os) discriminado (s) na apólice causar danos a bens de terceiros e/ou lesões físicas a pessoas, observadas as exclusões das letras "j" e “k" do item PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS - EXCLUSÕES GERAIS.
c) pelo veículo segurado, quando caminhões e rebocadores, decorrentes da Operação de Basculamento (carga e descarga compreendidas como a imobilização do veículo e o acionamento da operação, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento, descarregamento, içamento e descida de cargas, incluindo os atos preparatórios até sua conclusão através do travamento). Desde que tenha informado a operação de basculamento na apólice, com pagamento do respectivo prêmio.
d) Entende-se como garantia de Danos Materiais a obrigação do reembolso assumida pelo segurador, no tocante a reclamações de Terceiros decorrentes de danos a propriedade material.
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e) Entende-se como garantia de Danos Corporais a obrigação de reembolso assumida pelo segurador, no tocante a reclamações de Terceiros decorrentes de prejuízos oriundos de lesões físicas suportadas por uma pessoa não passageira do veículo segurado, por invalidez total, Invalidez Permanente ou morte.
f) A Cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – Danos Materiais e Corporais, contratada para o veículo, será estendida aos reboques, semirreboques e carretinhas, quando a eles atrelados.
13.7.4. LIMITE DE INDENIZAÇÃO
13.7.4.1. A presente cobertura prevê limites máximos de indenização distintos, por veículo, para as Coberturas de Danos Materiais e de Danos Corporais.
a) Os valores para as Coberturas de Danos Materiais e Danos Corporais, discriminados em cada item da Apólice, representam, em relação àquele item e a cada uma das coberturas, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
b) Em relação à cobertura de Danos Corporais concedida pelo presente contrato, a Seguradora somente responderá, em cada reclamação, pela parte de indenização que exceder os limites vigentes na data do Sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de "Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre" DPVAT previsto no Art. 2º da Lei N.º 13.194, de 19.12.74.
c) Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas ultrapassar o valor contratado para a respectiva cobertura (LMI), ocorrerá o cancelamento desta, ainda que a apólice permaneça vigente.
13.7.4.2. A presente cobertura poderá ser reintegrada, mediante a cobrança de prêmio adicional. A solicitação deverá ser realizada pelo Segurado, aceita pela Seguradora com a emissão do respectivo endosso. O cálculo será efetuado considerando-se o período do seguro a decorrer.
13.7.4.3. QUALQUER ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL COM AS VÍTIMAS, SEUS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS, SÓ SERÃO RECONHECIDOS PELA SEGURADORA SE TIVER SUA PRÉVIA ANUÊNCIA. NA HIPÓTESE DE RECUSA DO SEGURADO EM ACEITAR O ACORDO RECOMENDADO PELA SEGURADORA, E ACEITO PELO TERCEIRO PREJUDICADO, FICA DESDE JÁ ACORDADO QUE A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER QUANTIAS ACIMA DAQUELAS PELAS QUAIS SERIA A RECLAMAÇÃO DO TERCEIRO LIQUIDADA NOS TERMOS DO REFERIDO ACORDO.
13.7.5. FRANQUIA
QUANDO SE TRATAR DE RENOVAÇÃO DA COMPANHIA, FICA A CRITÉRIO DA SEGURADORA A COBRANÇA DE FRANQUIA PARA A COBERTURA DE DANOS MATERIAIS. NESSE CASO, O VALOR DA FRANQUIA CONSTARÁ NA APÓLICE.
13.7.6. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS EXCLUSIVAMENTE NA COBERTURA RCF-V – DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS A TERCEIROS:
ALÉM DAS EXCLUSÕES GERAIS CONTIDAS EM PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS - EXCLUSÕES GERAIS, ESTÃO EXCLUÍDAS DA COBERTURA DO PRESENTE SEGURO:
A) DANOS CAUSADOS PELO SEGURADO E/OU CONDUTOR DO VEÍCULO A SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES, CÔNJUGE E IRMÃOS, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES E PESSOAS QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, OU A BENS DE SUA PROPRIEDADE OU USO;
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B) DANOS CAUSADOS A EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO, QUANDO A SEU SERVIÇO (SALVO CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ADICIONAL ESPECÍFICA PARA TAL FIM);
C) DANOS CAUSADOS A SÓCIO DIRIGENTES OU A DIRIGENTES DE EMPRESA DO SEGURADO (SALVO CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ADICIONAL ESPECÍFICA PARA TAL FIM).
D) DANOS A BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO PARA GUARDA, CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO, MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;
E) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO, POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, SALVO SE AS REFERIDAS RESPONSABILIDADES EXISTISSEM PARA O SEGURADO MESMO NA FALTA DE TAIS CONTRATOS E CONVENÇÕES;
F) MULTAS E FIANÇAS IMPOSTAS AO SEGURADO E/OU CONDUTOR DO VEÍCULO E AS DESPESAS OU QUALQUER NATUREZA RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS.
G) DANOS RESULTANTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA TÉCNICA PROFISSIONAL A QUE SE DESTINE O VEÍCULO (POR EXEMPLO, RETROESCAVADEIRAS EM OPERAÇÃO). SOMENTE HAVERÁ COBERTURA PARA DANOS CAUSADOS PELO VEÍCULO QUANDO EM TRÂNSITO E NÃO QUANDO EM OPERAÇÃO EM CANTEIROS DE OBRAS OU ASSEMELHADOS;
H) PREJUÍZOS PATRIMONIAIS NÃO RESULTANTES DIRETAMENTE DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E CORPORAIS COBERTOS PELO PRESENTE SEGURO;
I) DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO OU CONTAMINAÇÃO AO MEIO AMBIENTE, BEM COMO QUAISQUER DESPESAS INCORRIDAS PELA LIMPEZA E/OU DESCONTAMINAÇÃO;
J) RISCOS CIBERNÉTICOS;
K) DANOS MORAIS, SALVO SE HOUVER CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ADICIONAL ESPECÍFICA.
L) DANOS ESTÉTICOS;
M) DANOS CAUSADOS A PASSAGEIROS DO VEÍCULO SEGURADO, SALVO SE HOUVER CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ADICIONAL PARA ACIDENTES PESSOAIS A PASSAGEIROS;
N) PREJUÍZOS PATRIMONIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO RESULTANTES DIRETAMENTE DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E CORPORAIS COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO.
O) O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO QUE O SEGURADO FOR OBRIGADO A PAGAR POR SENTENÇA QUE DECRETAR A SUA REVELIA (FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO/DEFESA OU POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DESIGNADA PELO JUÍZO).
P) DANOS MATERIAIS E CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS E A PASSAGEIROS DO VEÍCULO SEGURADO, DURANTE O PERÍODO EM QUE O VEÍCULO, ROUBADO OU FURTADO, ESTIVER EM PODER DOS MELIANTES.
13.8. COBERTURA BÁSICA RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA – DANOS MORAIS
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13.8.1. OBJETIVO
Para efeito desta Cobertura, Xxxxx Xxxxxx referem-se aos reflexos de acidente automobilístico que causem danos psicológicos à vítima e/ou seus familiares, com exceção do Segurado ou Condutor e demais ocupantes do veículo informado na Apólice, tais como traumas, sofrimento, desconforto, dores afetivas, e que possam afetar a virtude, a honra e a imagem.
13.8.1.1. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
As disposições deste contrato aplicam-se, única e exclusivamente, a Acidentes ocorridos dentro do território brasileiro, salvo quando, mediante pagamento de Prêmio adicional, for contratada Cobertura opcional extensiva.
13.8.2. RISCOS COBERTOS
Mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá ao Segurado o reembolso de indenização paga a Terceiros em decorrência de danos morais envolvidos em acidente de trânsito com o veículo segurado, coberto e indenizável.
O pagamento ocorrerá apenas na hipótese em que o Segurado for responsabilizado civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, respeitando o Limite Máximo de Indenização estipulada na Apólice para Xxxxx Xxxxxx.
13.8.3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Os valores para garantia de Xxxxx Xxxxxx, descriminados em cada item da Apólice, representam àquele item, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por reclamação ou série reclamações.
A presente cobertura poderá ser reintegrada, facultativamente, mediante a cobrança de prêmio adicional, calculado considerando-se o período do seguro a decorrer.
13.8.4. FRANQUIA:
NA COBERTURA DE RCF-V DANOS MORAIS NÃO SERÁ COBRADA FRANQUIA.
13.8.5. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS EXCLUSIVAMENTE NA COBERTURA RCF-V – DANOS MORAIS: ALÉM DAS EXCLUSÕES GERAIS PREVISTAS NO ITEM PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS - EXCLUSÕES GERAIS, CONSIDERAM-SE RISCOS EXCLUÍDOS, OS DANOS MORAIS:
A) DECORRENTES DE OFENSAS PESSOAIS DE CARÁTER RACIAL OU DISCRIMINATÓRIO, INJÚRIA, CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO, MESMO QUE O FATO OCORRA NO MOMENTO DO ACIDENTE;
B) CAUSADOS PELO SEGURADO E/OU CONDUTOR DO VEÍCULO A SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES, CÔNJUGE E IRMÃOS, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES E PESSOAS QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE;
C) CAUSADOS A EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO, QUANDO A SEU SERVIÇO;
D) CAUSADOS A SÓCIO DIRIGENTES OU A DIRIGENTES DE EMPRESA DO SEGURADO;
E) CAUSADOS POR RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO SEGURADO, POR CONTRATOS E CONVENÇÕES, SALVO SE AS REFERIDAS RESPONSABILIDADES EXISTISSEM PARA O SEGURADO MESMO NA FALTA DE TAIS CONTRATOS E CONVENÇÕES;
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F) RESULTANTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA TÉCNICA PROFISSIONAL A QUE SE DESTINE O VEÍCULO E NÃO RELACIONADOS COM SUA LOCOMOÇÃO;
G) RESULTANTES DE POLUIÇÃO OU CONTAMINAÇÃO AO MEIO AMBIENTE;
H) CAUSADOS A PASSAGEIROS DO VEÍCULO SEGURADO;
I) DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO QUE O SEGURADO FOR OBRIGADO A PAGAR POR SENTENÇA QUE DECRETAR A SUA REVELIA (FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO/DEFESA OU POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DESIGNADA PELO JUÍZO).
J) CAUSADOS A TERCEIROS E A PASSAGEIROS DO VEÍCULO SEGURADO, DURANTE O PERÍODO EM QUE O VEÍCULO, ROUBADO OU FURTADO, ESTIVER EM PODER DOS MELIANTES.
13.8.6. ESTA COBERTURA SÓ PODERÁ SER CONTRATADA EM CONJUNTO COM A COBERTURA BÁSICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - (DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS A TERCEIROS).
14. COBERTURAS ADICIONAIS
14.1. COBERTURA ADICIONAL DE APP – ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS
14.1.1. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA DE APP - ACIDENTES PESSOAIS A PASSAGEIROS
As disposições deste contrato aplicam-se, única e exclusivamente, a acidentes ocorridos dentro do território brasileiro, e no caso da Cobertura APP estende-se para acidentes ocorridos nos países Argentina, Paraguai e Uruguai, somente para os veículos de passeio, pick-ups leves e pesadas, salvo quando, mediante pagamento de prêmio adicional, for contratada cobertura opcional extensiva.
14.1.2. OBJETIVO
A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento de indenização por Despesas Médico-Hospitalares e/ou Morte e/ou Invalidez Permanente, Parcial ou Total, aos Passageiros do veículo, incluindo o Segurado, decorrentes de acidentes pessoais com os mesmos e respeitados os Capitais Segurados contratados, desde que decorrentes exclusivamente de acidente viário ocorrido com o veículo segurado.
Consideram-se passageiros, todas as pessoas que estiverem sendo transportadas, inclusive o motorista, limitado ao número de passageiros à lotação oficial do veículo.
Esta cobertura não poderá ser contratada isoladamente e dependerá da contratação conjugada com a cobertura de casco e/ou a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa - (Danos Materiais e/ou Corporais a Terceiros).
14.1.3. INÍCIO E TÉRMINO DE COBERTURA
A presente cobertura inicia-se no momento de ingresso do passageiro no veículo e termina no momento de sua saída do mesmo, ocorrido durante a Vigência do seguro, conforme estabelecido nas Condições Gerais desta Apólice.
14.1.4. RISCOS COBERTOS
As Coberturas para este seguro são as abaixo descritas, exclusivamente em razão de acidente viário ocorrido com o veículo segurado, respeitadas as conjugações disponibilizadas pela Seguradora e os riscos excluídos destas Condições Contratuais:
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a) Cobertura de Morte Acidental
b) Cobertura de Invalidez Permanente Total e Parcial por Acidente
c) Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas
14.1.4.1. COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL
Garante ao(s) Beneficiário(s) do condutor ou do passageiro o pagamento do respectivo Capital Segurado em caso de morte causada, exclusivamente, por acidente viário com o veículo segurado, e desde que coberto por este seguro, observadas as demais cláusulas das Condições Contratuais, Gerais e Especiais.
A COBERTURA DE MORTE PARA PASSAGEIROS MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE AO REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O FUNERAL, QUE DEVEM SER COMPROVADAS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTAS ORIGINAIS ESPECIFICADAS, QUE PODEM SER SUBSTITUÍDAS, A CRITÉRIO DA SEGURADORA, POR OUTROS COMPROVANTES SATISFATÓRIOS.
A) INCLUEM-SE ENTRE AS DESPESAS COM FUNERAL AS HAVIDAS COM O TRANSLADO.
B) NÃO ESTÃO COBERTAS AS DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE TERRENOS, JAZIGOS OU CARNEIROS.
14.1.4.2. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE
Garante a vítima - condutor e/ou ao passageiro - uma indenização, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela para cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, proporcional ao valor do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva total ou parcial de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por Acidente pessoal devidamente coberto, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e Especiais da Apólice.
14.1.4.3. DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS (DMHO)
Garante a vítima – condutor e/ou ao passageiro, o reembolso das despesas médicas e dentárias, bem como as diárias hospitalares incorridas a critério médico, efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, desde que iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do Acidente.
14.1.5. ACÚMULO DE INDENIZAÇÕES
a) As indenizações por Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente não se acumulam.
b) Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Por Acidente verificar-se a morte do condutor e/ou do passageiro do veículo segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente, não exigindo, entretanto, a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de Morte.
14.1.6. BENEFICIÁRIOS
O Beneficiário é aquele indicado pelo Segurado. Na falta de indicação de Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o pagamento das indenizações será efetuado da seguinte forma:
a) Em caso de morte: metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros legais dos passageiros, excluído o cônjuge, obedecida a ordem de vocação hereditária, nos termos legais;
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É facultado ao Segurado alterar seus Beneficiários a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito à Seguradora.
É válida a instituição do companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
b) Em caso de Invalidez Permanente: aos próprios passageiros acidentados.
c) No caso de menores de idade, deverá ser observado o seguinte:
c1) Para menores de 14 (quatorze) anos, a garantia de morte destina-se apenas ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante a apresentação de contas originais especificadas, podendo ser substituídas por outros comprovantes satisfatórios, a critério da Seguradora.
c2) Para menores com idade igual a 14 (quatorze) anos e até 16 (dezesseis) anos, a indenização, em caso de morte, será paga aos herdeiros legais do menor Segurado, em partes iguais, e, em caso de Invalidez Permanente, será paga em nome do menor Xxxxxxxx, ao seu representante legal.
c3) Para menores com idade superior a 16 (dezesseis) anos e até 18 (dezoito) anos, exclusive, em caso de morte, aos Beneficiários legais, em partes iguais. Em caso de Invalidez Permanente, será paga a indenização ao menor Segurado, devidamente assistido por seu pai, mãe ou tutor legal. Em qualquer dos casos indicados, os recibos de quitação deverão contar também com o “de acordo” do Segurado ou do seu representante autorizado.
14.1.7. LIMITE DE INDENIZAÇÃO
14.1.7.1. AS COBERTURAS E LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO POR PESSOA SÃO OS CONSTANTES DA APÓLICE, DEVENDO AINDA SER OBSERVADO
a) A Seguradora, em hipótese alguma, responderá por qualquer indenização superior àquelas estabelecidas na Apólice para cada Cobertura, ficando o Segurado da Apólice como o único responsável pelas diferenças que venha a pagar amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, ao condutor e/ou aos passageiros ou aos seus Beneficiários.
b) Os Limites Máximos Agregados de indenização por acidente são os obtidos pela multiplicação do Limite Máximo por pessoa pelo número de passageiros permitidos no veículo segurado (lotação oficial).
c) Caso a soma das indenizações pagas por cada Cobertura em virtude de um mesmo acidente atinja o Limite Máximo Agregado de indenização, tal cobertura ficará imediatamente cancelada.
d) Caso a soma das indenizações pagas para cada Cobertura em virtude de um mesmo acidente não atinja o Limite Máximo Agregado de indenização, o valor restante será dividido entre o número máximo de passageiros permitidos no veículo segurado (lotação oficial) constituindo-se um novo Limite Máximo de Indenização por pessoa, diferente ao constante da Apólice.
e) É possível a reintegração do Limite Máximo Agregado e do Limite Máximo de Indenização por pessoa, mediante solicitação do Segurado, aceitação pela Seguradora, cobrança de prêmio adicional e emissão do Endosso respectivo.
Considera-se como data do evento, para efeito deste Seguro, a data da ocorrência do acidente.
14.1.8. RISCOS EXCLUÍDOS
14.1.8.1. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONTIDAS EM PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS – EXCLUSÕES GERAIS, ESTÃO TAMBÉM EXCLUÍDAS DESTA COBERTURA ADICIONAL APP – ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS:
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a) QUAISQUER ACIDENTES QUE OCORREREM AOS PASSAGEIROS DO VEÍCULO SEGURADO, SE ESTE ESTIVER COM LOTAÇÃO EXCEDENTE A OFICIAL;
b) ACIDENTES EM QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO NÃO TENHA A DEVIDA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO;
c) ACIDENTES OCORRIDOS EM QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO OU EQUIPAMENTO EM QUE REQUEIRA APTIDÃO, NÃO POSSUA HABILITAÇÃO LEGAL PARA TANTO, RESSALVADOS OS CASOS DE FORÇA MAIOR;
d) QUANDO O VEÍCULO SEGURADO ESTIVER SENDO DIRIGIDO POR UMA PESSOA QUE ESTEJA SOB A AÇÃO DE ÁLCOOL, DE DROGAS OU ENTORPECENTES DE USO FORTUITO, OCASIONAL OU HABITUAL, NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO E COMPROVADO PELA SEGURADORA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ OU DE EFEITO DE DROGAS DO CONDUTOR DO VEÍCULO E O EVENTO QUE PROVOCOU OS DANOS. ESTA HIPÓTESE DE PERDA DE DIREITOS APLICA-SE EM QUALQUER SITUAÇÃO, ABRANGENDO NÃO SÓ OS ATOS PRATICADOS DIRETAMENTE PELO SEGURADO, MAS TAMBÉM OS PRATICADOS POR TODA E QUALQUER PESSOA QUE ESTIVER DIRIGINDO O VEÍCULO, COM OU SEM CONSENTIMENTO. ESTA EXCLUSÃO SÓ SERÁ APLICÁVEL SE A SEGURADORA PROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O ACIDENTE;
e) PERTURBAÇÕES E INTOXICAÇÕES ALIMENTARES DE QUALQUER ESPÉCIE, BEM COMO AS INTOXICAÇÕES DECORRENTES DA AÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS, DROGAS OU MEDICAMENTOS, SALVO QUANDO PRESCRITOS POR MÉDICO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO;
f) DANOS AOS PASSAGEIROS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO RADIAÇÕES IONIZANTES DE CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR, OU DE RESÍDUO NUCLEAR, RESULTANTE DE COMBUSTÃO DE MATERIAL NUCLEAR, BEM COMO OS DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADAS POR ARMAS NUCLEARES, FICANDO AINDA ENTENDIDO QUE, PARA FINS DESTA EXCLUSÃO A PALAVRA COMBUSTÃO ABRANGERÁ QUALQUER PROCESSO AUTO SUSTENTADOR DE FUSÃO NUCLEAR;
g) ACIDENTES DECORRENTES DE ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, DE GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, DE GUERRA CIVIL, DE GUERRILHA, DE REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, REBELIÃO, REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU OUTRAS PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA OU DELAS DECORRENTES, GREVES, TUMULTOS, MOTINS, “LOCK-OUT”, EXCETO QUANDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OU DE ATOS DE HUMANIDADE DE AUXÍLIO A OUTREM;
h) DOENÇAS, ACIDENTES OU LESÕES PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO SEGURO, INCLUSIVE AS CONGÊNITAS;
i) MORTE DO SEGURADO PROVOCADA POR EPIDEMIA OU PANDEMIA DECLARADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE;
j) SUICÍDIO NOS PRIMEIROS 2 (DOIS) ANOS, CONTADOS A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO;
k) ATO RECONHECIDAMENTE PERIGOSO QUE NÃO SEJA MOTIVADO POR NECESSIDADE JUSTIFICADA, EXCETO NOS CASOS DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTE MAIS ARRISCADO, DE PRESTAÇÃO DE
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SERVIÇO MILITAR, DA PRÁTICA DE ESPORTE OU DE ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM;
l) DIRETA OU INDIRETAMENTE DE ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR COM TODA DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DO SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE COMPETENTE;
m) ACIDENTES OCORRIDOS NA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS OU CONTRÁRIOS À LEI;
n) ACIDENTES OCORRIDOS QUANDO O VEÍCULO SEGURADO TRANSITAR POR ESTRADAS OU CAMINHOS IMPEDIDOS, NÃO ABERTOS AO TRÁFEGO (AREIAS FOFAS OU MOVEDIÇAS, PRAIAS, VÁRZEAS, RIOS, REPRESAS, RIBEIRÕES, CORREGOS);
o) ACIDENTE OCORRIDOS QUANDO O VEÍCULO SEGURADO TRANSITAR POR CAMINHOS INAPROPRIADOS PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS, AINDA QUE UM ÓRGÃO COMPETENTE TENHA AUTORIZADO O TRÁFEGO NESSES LOCAIS (EXEMPLOS: TRILHAS, ESTRADAS IMPEDIDAS, PORTOS, AEROPORTOS, ENTRE OUTROS).
p) ACIDENTES OCORRIDOS DURANTE AS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE DESCARGA EFETUADA POR OPERAÇÃO DE BASCULAMENTO REALIZADA POR VEÍCULO PRÓPRIO PARA ESTE TIPO DE OPERAÇÃO E INFORMAÇÃO CONSTANTE NA PROPOSTA, COM PAGAMENTO DO RESPECTIVO PRÊMIO;
q) ACIDENTES SOFRIDOS POR PESSOAS TRANSPORTADAS EM LOCAIS NÃO ESPECIFICAMENTE DESTINADOS E APROPRIADOS A TAL FIM;
r) ACIDENTES OCORRIDOS EM DECORRÊNCIA DE REBOQUE OU TRANSPORTE DO VEÍCULO SEGURADO POR OUTRO VEÍCULO NÃO APROPRIADO PARA ESSE FIM;
s) ACIDENTES OCORRIDOS POR DOLO COMETIDO POR PESSOAS QUE DEPENDAM DO SEGURADO OU DO CONDUTOR, ASSIM COMO SEUS SÓCIOS, CÔNJUGE, ASCENDENTES, DESCENDENTES POR CONSANGUINIDADE, AFINIDADE, ADOÇÃO, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES OU PESSOAS QUE COM ELE RESIDAM E/OU DEPENDAM ECONOMICAMENTE;
t) ACIDENTES OCORRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DOLO EVENTUAL DO SEGURADO OU POR EXCESSO DE VELOCIDADE;
u) QUALQUER INDENIZAÇÃO OU REEMBOLSO NO CASO DE DANOS A TERCEIROS, SE O VEÍCULO SEGURADO NÃO ESTIVER EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E APTO A TRAFEGAR;
v) ACIDENTES OCORRIDOS POR ANIMAIS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO PRINCIPAL, DO CONDUTOR OU DE SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES OU CÔNJUGE;
w) ESTADOS DE CONVALESCENÇA (APÓS A ALTA MÉDICA) E DE DIETAS ESPECIAIS, BEM COMO
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QUALQUER DESPESA DE ACOMPANHANTES;
x) APARELHOS QUE SE REFEREM A ÓRTESES DE QUALQUER NATUREZA E A PRÓTESES DE CARÁTER PERMANENTE, SALVO AS PRÓTESES PELA PERDA DE DENTES NATURAIS EM CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO;
y) A PERDA DE DENTES E OS DANOS ESTÉTICOS NÃO DÃO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE;
z) QUAISQUER ACIDENTES OCORRIDOS FORA DO VEÍCULO SEGURADO.
14.1.8.2. ESTE SEGURO TAMBÉM NÃO GARANTE:
a) DANOS ESTÉTICOS, ASSIM CONSIDERADOS TODOS E QUAISQUER DANOS CAUSADOS A PESSOAS IMPLICANDO EM REDUÇÃO OU PERDA DO PADRÃO DE BELEZA OU ESTÉTICA;
b) QUAISQUER TIPOS DE PERDA E DANOS, LUCROS CESSANTES, INTERRUPÇÃO DE RENDA E PENSIONAMENTO;
c) DANOS MORAIS;
d) QUALQUER TIPO DE EVENTO CUJA COBERTURA NÃO TENHA SIDO CONTRATADA.
14.1.8.3. Tendo em vista que este Contrato garante o pagamento de um Capital pré-determinado, em virtude da ocorrência de sinistros cobertos de acordo com as Xxxxxxxxxx contratadas, nenhuma indenização será devida seja a que título for diferente das previstas, ainda que decorrentes de eventos cobertos.
14.1.8.4. AGRAVAMENTO DE RISCO - Em havendo o agravamento do risco por parte do Segurado e/ou do condutor do veículo, independentemente ou não da sua vontade, ocorrerá perda de direito a qualquer indenização, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.
14.1.9. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE:
a) Após a conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de Invalidez Permanente avaliada por ocasião da alta médica definitiva, a Seguradora deverá pagar um valor, de acordo com a seguinte tabela mínima:
DISCRIMINAÇÃO | SOBRE O CAPITAL SEGURADO |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL | % |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
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Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL (DIVERSAS) | % |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBROS SUPERIORES | % |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. | |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBROS INFERIORES | % |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
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Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 |
Perda total do uso de uma das falanges do 1º dedo, indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | |
ENCURTAMENTO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES | |
- de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 |
- de 4 (quatro) centímetros | 10 |
- de 3 (três) centímetros | 6 |
- menos de 3 (três) centímetros: sem indenização |
b) Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação do percentual previsto na tabela para sua perda total, reduzido proporcionalmente do grau de redução funcional apresentado.
c) Na falta de indicação de percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau de redução (máximo, médio e mínimo) a indenização será calculada, respectivamente, na base dos percentuais de 75%, 50% e 25% respectivamente.
d) Nos casos não especificados na Tabela, a indenização será sempre estabelecida tomando–se por base a diminuição permanente da capacidade física do condutor e/ou do passageiro do veículo segurado, independentemente de sua profissão.
e) Quando do mesmo Acidente resultar na diminuição/extinção permanente da capacidade de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando–se os percentuais respectivos, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta Cobertura.
f) Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um membro ou órgão, a soma dos percentuais correspondentes não pode exceder a indenização prevista para sua perda total.
g) Para efeito de indenização, a perda total ou parcial de um membro ou órgão já defeituoso antes do Acidente não dá direito à indenização, e será deduzida do grau de invalidez definitiva.
h) A Invalidez Permanente deve ser comprovada com a apresentação à Seguradora de declaração Médica. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de Invalidez Permanente.
i) No caso de divergência sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao seguro, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de contestação, a constituição de junta médica, formada por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um Terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do Terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
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j) As indenizações por Xxxxx e Invalidez Permanente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente, verificar-se a Morte do Segurado em consequência do mesmo Acidente, da indenização por morte deve ser deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
k) A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por Invalidez Permanente.
14.1.9.1. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Os documentos básicos, necessários para a liquidação de Sinistro relativo às Coberturas destas Condições Especiais, que deverão ser encaminhados à Seguradora, no momento da comunicação do Sinistro, são os abaixo indicados (em caso de cópia deverão ser autenticadas).
14.1.9.1.1. PARA AS TODAS AS COBERTURAS
Formulário
a) Aviso de Xxxxxxxx, formulário fornecido pela Seguradora.
Documentos do Segurado
a) Cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do Segurado ou Certidão de Nascimento, quando menor(es) de 18 anos;
Documentos do(s) Beneficiário(s) (passageiro ou condutor)
a) Cópia da carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do(s) Beneficiário(s), quando maior(es) de 18 anos, ou Certidão de Nascimento, quando menor(es) de 18 anos;
b) Em caso de Companheiro(a), além dos documentos indicados acima, providenciar cópia da anotação na Carteira de Trabalho ou Comprovante de Dependente do INSS ou no Imposto de Renda ou ainda Declaração de Vida em Comum passada em cartório feita pelo Segurado antes do Sinistro e Declaração de duas testemunhas de que o Segurado vivia maritalmente, especificando data, e se deixou filhos, com assinatura reconhecida em cartório.
14.1.9.1.2. PARA SINISTRO POR MORTE ACIDENTAL
Em caso de Sinistro cabe ao(s) Beneficiário (s) proceder(em) conforme descrito nas Condições Contratuais / Gerais (Ocorrência de Sinistro), providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 18 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro), bem como os abaixo indicados, sendo que em caso de cópia deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Óbito;
b) Cópia da Certidão de Casamento, emitida após o óbito do condutor e/ou do passageiro, se for o caso. A certidão atualizada tem por objetivo ratificar o estado civil do condutor e/ou passageiro até o seu falecimento. Se constatado que condutor e/ou passageiro teve seu estado civil alterado antes do seu falecimento, isso pode implicar em alteração do Beneficiário para recebimento da indenização;
c) Radiografias (quando houver);
d) Declaração médica indicando causa mortis com firma reconhecida.
e) Cópia da Carteira de habilitação, do condutor do veículo;
f) Cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
g) Cópia do Laudo de Exame de Corpo Xxxxxx (IML);
h) Cópia do Auto de Reconhecimento de cadáver, se a morte for por carbonização.
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14.1.9.1.3. PARA SINISTRO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
Em caso de Sinistro cabe ao condutor e/ou ao passageiro proceder conforme descrito nas Condições Gerais Contratuais / (Ocorrência de Sinistro), providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 18 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro), bem como os abaixo indicados, sendo que em caso de cópia deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (quando houver);
b) Radiografias do condutor e/ou do passageiro (quando houver);
c) Guia de internação hospitalar (quando houver)
e) Cópia da Carteira de habilitação;
f) Cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
g) Cópia do Laudo de Exame de Corpo Xxxxxx (IML);
h) Atestado de alta médica definitiva, discriminando as sequelas deixadas pelo acidente, e se o condutor e/ou o passageiro se encontrava em tratamento quando da entrega do Aviso de Sinistro.
Não serão aceitos relatórios médicos, realizados por membro(s) da família ou de pessoa que esteja convivendo com a vítima, independentemente de esta pessoa ser um médico habilitado.
14.1.9.2. CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO PARA MENORES DE 18 ANOS
No caso de indenização por Danos Corporais aos passageiros, menores de 18 anos, ocorrido em Acidente deverá ser observado o seguinte:
14.1.9.3. Menores com idade inferior a 14 (quatorze) anos
a) No caso de morte de passageiro e sendo esta decorrente do Acidente, a Seguradora reembolsará apenas as despesas, devidamente comprovadas, com o funeral, até o limite do Capital Segurado indicado na Apólice por pessoas para esta Cobertura, ressalvadas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros (gaveta ou urna tumular).
b) A indenização, em caso de Invalidez Permanente, será paga de acordo com o definido nestas Condições Especiais.
14.1.9.4. JUNTA MÉDICA
No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao seguro, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de contestação, a constituição de junta médica, formada por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um Terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do Terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
14.1.9.5. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
O ITEM 22 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES NÃO SE APLICA ÀS COBERTURAS QUE GARANTAM MORTE E/OU INVALIDEZ.
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14.1.9.5.1. REINTEGRAÇÃO
Quando a indenização ou soma das indenizações pagas das garantias de Morte, Invalidez Permanente e Despesas Médico-Hospitalares atingirem ou ultrapassarem o respectivo Capital Segurado, a garantia ficará nula, sendo a reintegração do Capital Segurado facultativo, mediante pagamento de prêmio adicional, calculado a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de Vigência do contrato.
Na hipótese de haver pagamento de indenização e optando o Segurado pela não reintegração do Capital Segurado, o novo Capital Segurado, por passageiro, será a razão entre o Capital Segurado total remanescente, após o pagamento da indenização, e a lotação do veículo.
14.1.9.5.2. RATIFICAÇÃO
Ficam ratificados todos os itens e cláusulas das Condições Gerais desta Apólice não alterados pela presente Cláusula.
14.2. COBERTURA DE ACESSÓRIOS DE SOM E IMAGEM DEFINIÇÃO:
Para efeito de contratação, entendem-se como acessórios exclusivamente o sistema de áudio, originais de fábrica ou não, desde que não faça parte do modelo do veículo segurado e tenha sido instalado posteriormente a fabricação do veículo, compreendidos pelos seguintes itens:
• Rádio e toca CD;
• CD/DVD/MP3 Player e Automotivo Multifunção e ou Multimídia;
• Amplificadores, equalizadores e módulos de potência;
• Alto-Falantes e tweeter;
• Antena Elétrica;
• Qualquer aparelho de som ou imagem e aparelhos transmissores-receptores de rádio.
O Segurado que desejar contratar cobertura para o(s) acessório(s) deverá informar verba única, que compreenderá o valor unitário do acessório de som ou a soma dos acessórios de som. Para indenização serão considerados os acessórios de som fixados no veículo segurado, desde que pago o respectivo prêmio e que conste na proposta e na apólice a importância Segurada contratada.
Estarão garantidos contra os riscos estipulados na Cobertura Básica e sujeitos à Franquia indicada na Apólice, sendo:
a) Cobertura Básica Colisão, Incêndio e Roubo - os acessórios relacionados estarão cobertos conforme seguinte regra:
1. Roubo/Furto exclusivo do(s) acessório(s): haverá cobertura securitária e será deduzido da indenização o valor da Franquia estipulado na Apólice para o(s) acessório(s);
2. Roubo/Furto do veículo recuperado sem o acessório: haverá cobertura securitária e será deduzido da indenização o valor da Franquia estipulado na Apólice para o(s) acessório(s);
3. Perda Parcial do veículo: haverá cobertura securitária quando, em decorrência de Perda Parcial do veículo que danifique o(s) acessório(s). Será deduzido da indenização o valor da Franquia estipulada na Apólice para o(s) acessório(s);
4. Indenização Integral do veículo: haverá cobertura securitária em virtude de Indenização Integral do veículo,
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sem dedução da Franquia estipulada na Apólice do(s) acessório(s);
b) Cobertura Básica Incêndio e Roubo - os acessórios relacionados estarão cobertos conforme seguinte regra:
1. Roubo/Furto exclusivo do acessório: não haverá cobertura securitária;
2. Roubo/Furto do veículo recuperado sem o acessório: haverá cobertura securitária e será deduzido da indenização o valor da Franquia estipulado na Apólice para o (s) acessório (s), quando o veículo for roubado/ furtado e localizado sem esses itens. Neste caso, a cobertura securitária para o acessório se dá em decorrência do roubo ou furto do veículo segurado, e não do item isolado;
3. Perda Parcial do veículo: não haverá cobertura securitária;
4. Indenização Integral do veículo: haverá cobertura securitária em virtude de Indenização Integral do veículo, sem dedução da Franquia estipulada na Apólice do acessório;
Para os fins previstos nos itens Indenização Integral e Rescisão e Cancelamento das Condições Gerais do Seguro de Veículo, cada acessório coberto pela verba única será considerado como item segurado separadamente.
O Limite Máximo de Indenização indicado na Proposta não implicam no reconhecimento de prévia determinação de valores, constituindo, apenas, o Limite Máximo de Indenização exigível, de acordo com as condições de cobertura desta Apólice.
FRANQUIA:
A Franquia obrigatória prevista nesta Apólice para acessórios será deduzida dos prejuízos parciais indenizáveis, independentemente da franquia relativa ao casco e por item segurado.
Em cada sinistro ocorrido e coberto pelo seguro, o Segurado participará dos respectivos prejuízos com uma Franquia obrigatória expressa na Apólice para o(s) acessório(s) reclamado(s), conforme abaixo:
a) A Franquia será aplicada para cada sinistro reclamado e devidamente coberto desde que por ocorrência de dano parcial, decorrente de Roubo, Furto ou colisão dos mesmos.
b) Em caso de Indenização Integral do acessório coberto, concomitante com a do veículo, não será aplicada qualquer Franquia.
Em caso de sinistro será necessário apresentar os seguintes documentos relativos aos acessórios:
• Nota fiscal de aquisição dos acessórios ou serviço do serviço de instalação deles;
• Manual do acessório para eletrônicos ou som;
• Vistoria prévia comprovando a existência dos acessórios;
• Apólice anterior comprovando a existência dos itens.
Na falta de documentos que comprovem a existência dos acessórios, não haverá cobertura securitária.
OPCIONAIS ORIGINAIS DE FÁBRICA
Entendem-se como opcionais originais de fábrica:
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• Aerofólios;
• Air bag;
• Ar-Condicionado;
• Ar quente;
• Câmbio Automático;
• Computador de bordo;
• Direção Hidráulica;
• Freios ABS.
1. Não é necessário discriminar na Apólice nem determinar valor segurado, pois o valor segurado para o veículo já os contempla tendo em vista que eles são originais de fábrica.
2. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para os opcionais, fixados em caráter permanente no veículo segurado, desde que eles façam parte do modelo original do veículo.
3. Os opcionais devem ser relacionados em Vistoria Prévia ou especificados na Nota Fiscal do veículo ou na apólice anterior.
REGRA DE INDENIZAÇÃO E FRANQUIA
• Não haverá cobertura securitária para danos exclusivos dos opcionais.
• O Limite Máximo de Indenização em caso de Indenização Integral do veículo segurado será correspondente ao fator de ajuste contratado para a cobertura de casco conforme Tabela de Referência.
• Franquia: Será descontada da indenização a Franquia estipulada na Apólice para o veículo.
• Na Indenização Integral ou substituição de peças do veículo, os Salvados pertencerão à Seguradora, ou seja, tais acessórios não poderão ser retirados do veículo.
1. Roubo/Furto exclusivo do opcional: não haverá cobertura securitária;
2. Roubo/Furto do veículo recuperado sem o opcional: não haverá cobertura securitária;
3. Perda Parcial do veículo: haverá cobertura securitária quando, em decorrência de Perda Parcial do veículo o opcional sofrer danos, e será deduzida da indenização o valor da Franquia estipulada na Apólice para o veículo;
4. Indenização Integral do veículo: a indenização do seguro ocorrerá de acordo com o fator da Tabela de Referência contratado para a cobertura de casco. Não há indenização adicional para o opcional.
RISCOS E PREJUÍZOS EXCLUÍDOS:
• ACESSÓRIOS ESPECIAIS QUE NÃO ESTEJAM FIXADOS EM CARÁTER PERMANENTE NO VEÍCULO;
• ADESIVOS;
• NÃO HAVERÁ COBERTURA PARA O ROUBO E/OU FURTO EXCLUSIVO DA FRENTE REMOVÍVEL DE APARELHOS DE SOM E IMAGEM AUTOMOTIVOS, NEM PARA O CONTROLE REMOTO;
• DISPOSITIVO ANTIFURTO/ANTIRROUBO, RASTREADOR, DVD, KIT DE VIVA VOZ, MICRO SYSTEM OU SIMILARES, RADIOCOMUNICAÇÃO OU SIMILARES, GPS OU SIMILARES;
• NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO COBERTO DE COLISÃO PARCIAL OU TOTAL DO VEÍCULO
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SEGURADO OU ROUBO/FURTO RECUPERADO, NÃO HAVERÁ INDENIZAÇÃO DOS ACESSÓRIOS E OPCIONAIS, QUE NÃO SOFREREM DANOS/AVARIAS QUE COMPROMETAM SEU FUNCIONAMENTO, SENDO ESTES DEVOLVIDOS AO SEGURADO;
• KIT GÁS SEM A HOMOLOGAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES E INSPEÇÕES EXIGIDAS POR LEI EM DECORRÊNCIA DA TRANSFORMAÇÃO;
• ROUBO OU FURTO EXCLUSIVO DOS PNEUS E CÂMARAS DE AR E DANOS ISOLADOS A ELAS, GPS MÓVEL E/OU NAVEGADORES, APARELHO NÃO FIXADO AO VEÍCULO EM CARÁTER PERMANENTE, MESMO SENDO ORIGINAL DE FÁBRICA, NÃO É CONSIDERADO ACESSÓRIO E, PORTANTO, NÃO TERÁ COBERTURA.
14.3 COBERTURA DE CARROCERIA E EQUIPAMENTOS
Para efeito de contratação, entendem-se como Carroceria e Equipamentos:
• Carroceria (fixada no veículo segurado em caráter permanente);
• Plataforma Elevatória / Elevadores;
• 3º e 4º Eixos;
• Cabine suplementar para transporte de passageiros;
• Guinchos e Guindastes;
• Rodas especiais;
• Unidade Frigorífica;
• Forração Isotérmica;
• Calibrador automático de pneus
• Tacógrafo;
• Adaptação Deficiente Físico;
• Kit Gás;
• Kit churros;
• Kit hot dog;
• Outros relacionados em Vistoria Prévia e mediante aceitação.
A Carroceria ou Equipamentos devem ser relacionados em Vistoria Prévia ou especificados na Nota Fiscal do veículo ou na apólice anterior.
Na Indenização Integral ou substituição de peças do veículo, os Salvados pertencerão à Seguradora.
Fica estipulado que a Carroceria e Equipamentos relacionados na Apólice, com Limites Máximos de Indenização individuais, enquanto estiverem fixados ao veículo segurado, desde que pago o respectivo Prêmio, estarão garantidos contra os riscos estipulados na Cobertura Básica e sujeitos à Franquia indicada na Apólice, sendo:
a) Cobertura Básica Colisão, Incêndio e Roubo – a Carroceria e os Equipamentos relacionados estarão cobertos conforme seguinte regra:
1. Roubo/Furto exclusivo da carroceria ou equipamento: haverá cobertura securitária com indenização até o Limite Máximo de Indenização, com dedução do valor da Franquia estipulado na Apólice para a carroceria ou equipamento;
2. Roubo/Furto do veículo recuperado sem a carroceria ou equipamento: haverá cobertura securitária com
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indenização até o Limite Máximo de Indenização, com dedução do valor da Franquia estipulado na Apólice para a carroceria ou equipamento;
3. Perda Parcial do veículo: haverá cobertura securitária quando, em decorrência de Perda Parcial do veículo, houver Indenização Integral da carroceria ou equipamento. Será deduzido da indenização o valor da Franquia estipulada na Apólice para a carroceria ou equipamento;
4. Indenização Integral do veículo: haverá cobertura securitária em virtude de Indenização Integral do veículo, sem dedução da Franquia estipulada na Apólice à carroceria ou equipamento;
Para os fins previstos nos itens 18 - Indenização Integral e 25 – Rescisão e Cancelamento das Condições Gerais do Seguro de Veículo, cada carroceria ou equipamento será considerado como Segurado separadamente.
Os Limites Máximos de Indenização indicados na Proposta não implicam no reconhecimento de prévia determinação de valores, constituindo, apenas, os Limites Máximos de Indenização exigíveis, de acordo com as condições de cobertura desta Apólice.
FRANQUIA
• A Franquia obrigatória prevista nesta Apólice para carroceria ou Equipamentos será deduzida dos prejuízos parciais indenizáveis, independentemente da franquia relativa ao casco e por item segurado.
• Em cada sinistro ocorrido e coberto pelo seguro, o Segurado participará dos respectivos prejuízos com uma franquia obrigatória expressa na Apólice para a carroceria ou Equipamentos, conforme abaixo:
a) A Franquia será aplicada para cada indenização efetuada por ocorrência de dano parcial, decorrente de Roubo, Furto ou colisão dos mesmos.
b) Em caso de Indenização Integral da carroceria ou equipamento coberto, concomitante com a do veículo, não será aplicada qualquer franquia.
REGRA DE INDENIZAÇÃO
• Na Indenização Integral ou substituição de peças do veículo, os Salvados pertencerão à Seguradora, ou seja, tais carrocerias e Equipamentos não poderão ser retirados do veículo.
RISCOS E PREJUÍZOS EXCLUÍDOS:
• CARROCERIA E EQUIPAMENTOS QUE NÃO ESTEJAM FIXADOS EM CARÁTER PERMANENTE NO VEÍCULO;
• NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO COBERTO DE COLISÃO PARCIAL OU TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO OU ROUBO/FURTO RECUPERADO, NÃO HAVERÁ INDENIZAÇÃO DA CARROCERIA OU EQUIPAMENTO, QUE NÃO SOFREREM DANOS/AVARIAS QUE COMPROMETAM SEU FUNCIONAMENTO, SENDO ESTES DEVOLVIDOS AO SEGURADO;
• SINISTROS OCORRIDOS NA OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA, EXCETO QUANDO TRATAR-SE DE TIPO DE USO CLASSIFICADO COMO BASCULAMENTO, DEVIDAMENTE INFORMADOS NA
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PROPOSTA, COM PAGAMENTO DO RESPECTIVO PRÊMIO.
O item kit gás no produto é considerado equipamento, sendo regulado pelas mesmas condições do item 14.3 COBERTURA DE CARROCERIA E EQUIPAMENTOS.
14.4. COBERTURA DE BLINDAGEM RISCOS COBERTOS
Fica estipulado que a Blindagem relacionada na Apólice, com Limite Máximo de Indenização individual, enquanto estiver fixado ao veículo segurado, desde que pago o respectivo Prêmio, estará garantido contra os riscos estipulados na Cobertura Básica e sujeitos à franquia indicada na Apólice, sendo:
a) Cobertura Básica Colisão, Incêndio e Roubo – a blindagem relacionada estará coberta conforme seguinte regra:
1. Roubo/Furto exclusivo da blindagem: haverá cobertura securitária com indenização até o Limite Máximo de Indenização, com dedução do valor da Franquia estipulado na Apólice para o veículo;
2. Roubo/Furto do veículo recuperado sem a blindagem: haverá cobertura securitária com indenização até o Limite Máximo de Indenização, com dedução do valor da Franquia estipulado na Apólice para o veículo;
3. Perda Parcial do veículo: haverá cobertura securitária quando, em decorrência de Perda Parcial do veículo, houver Indenização Integral ou parcial da blindagem, e será deduzirá da indenização o valor da Franquia estipulada na Apólice para o veículo;
4. Indenização Integral do veículo: haverá cobertura securitária em virtude de Indenização Integral do veículo, sem dedução da Franquia estipulada na Apólice ao veículo segurado.
• A contratação da cobertura de blindagem é obrigatória para todos os veículos que possuam esta adaptação;
• Quando o veículo possuir a blindagem original de fábrica, esta estará contemplada no valor do veículo segurado;
• Em caso de perda parcial, o veículo blindado será reparado com peças e itens de blindagem comercializadas no Brasil.
• Para os fins previstos nos itens Indenização Integral e Rescisão e Cancelamento das Condições Gerais do Seguro de Veículo, a blindagem será considerado como separadamente segurada.
• Os Limites Máximos de Indenização indicados na Apólice não implicam no reconhecimento de prévia determinação de valores, constituindo, apenas, os Limites Máximos de Indenização exigíveis, de acordo com as condições de cobertura desta Apólice.
Documentos necessários para aceitação e emissão de veículos blindados:
• Para veículos 0KM que ainda não tenham sido emplacados, e que, portanto, ainda não possuem o CRLV, será aceito a nota fiscal ou o Termo de Responsabilidade de Blindagem fornecido pela empresa blindadora, juntamente com a Declaração de Blindagem expedida pelo Exército, com a identificação digital – QR code.
Em caso de Indenização Integral, será necessário que a informação de “veículo blindado” conste no campo de
observações do CRLV do veículo.
• Para veículos já emplacados o Segurado deve apresentar o CRLV constando a informação de veículo blindado e a Declaração de Blindagem expedida pelo Exército. Caso o CRLV não esteja em nome do
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segurado deverá apresentar a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Automotor Blindado, expedida pelo Exército, com a identificação digital – QR Code, dentro do prazo de validade de 60 dias.
• O Seguro e o documento do veículo, CRLV, devem constar em nome da mesma pessoa.
A Vistoria Prévia é necessária para seguros novos, inclusive veículos 0KM, renovações de outras seguradoras e Endossos.
FRANQUIA
Para blindagem, será deduzida somente a Franquia estipulada na Apólice para o veículo segurado.
RISCOS E PREJUÍZOS EXCLUÍDOS:
• BLINDAGEM SEM A DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM OU AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR BLINDADO, EXPEDIDO PELO EXÉRCITO;
• BLINDAGEM SEM O CRLV COM A INFORMAÇÃO DE VEÍCULO BLINDADO;
• NO CASO DE ERRO E/OU OMISSÃO DA EXISTÊNCIA DA BLINDAGEM NO VEÍCULO SEGURADO, NÃO HAVERÁ COBERTURA PARA O VEÍCULO.
14.5. COBERTURA DE EXTENSÃO DA GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE NOVO (ZERO QUILÔMETRO) POR 12 MESES
Mediante a pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá nos seguros contratados na modalidade Valor de Mercado Referenciado, por 12 (doze) meses, a indenização integral calculada pelo valor de veículo novo - zero quilômetro - de idênticas características (marca, tipo, modelo e potência), de acordo com a tabela previamente fixada na Proposta de seguro e aplicado o percentual contratado na apólice, desde que o Sinistro tenha ocorrido dentro do período de vigência do seguro. Entende-se por indenização integral o disposto no item 20 – Indenização Integral.
14.5.1. Em hipótese alguma a indenização com base na garantia de zero quilômetro poderá ultrapassar o período de 12 (doze) meses contados da data de saída do veículo da concessionária ou fabricante.
Após este período, o valor da indenização terá como base o valor do veículo usado.
Para fazer jus a cobertura por 12 (doze) meses, será necessário observar as seguintes condições:
• Contratar o seguro para o veículo com a condição de novo zero quilômetro, conforme condições disponíveis no item 13.5;
• Os veículos que se envolverem pela primeira vez em um Sinistro de indenização integral. Havendo comunicação anterior de sinistro, mesmo que indenização parcial, haverá perda de direito quanto a garantia de Zero Km, conforme disposto no item 18.4.2.
• Cobertura disponível para contratação apenas em caso de seguros contratados na modalidade Valor de Mercado Referenciado;
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• A extensão não poderá ser contratada através de Endosso.
14.6. COBERTURA ADICIONAL – DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
Esta Cobertura adicional, desde que pago o respectivo Prêmio, garante ao Segurado o pagamento integral do valor contratado para a cobertura de Despesas Extraordinárias, na hipótese de ocorrer a Indenização Integral do veículo segurado, conforme definido no item 18 – Indenização Integral.
A indenização da cobertura de Despesas Extraordinárias corresponderá ao valor do Limite Máximo de Indenização expressamente contratado, especificado na Apólice ou em seus aditivos, independente de comprovação.
FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE O SEGURADO NÃO FARÁ JUS A INDENIZAÇÃO DA COBERTURA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, EM CASO DE COMUM ACORDO ENTRE A SEGURADORA E SEGURADO, PARA CARACTERIZAR A INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO VEÍCULO A PEDIDO DO SEGURADO.
14.7. COBERTURA ADICIONAL PERDA DE FATURAMENTO
Mediante ao pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá ao Segurado o pagamento de diárias — em reais. O Segurado, que se utiliza do veículo segurado como fonte de receita, terá direito ao pagamento apenas na hipótese de sinistro coberto e indenizado de casco em decorrência de um dos riscos previstos pela cláusula de Cobertura básica contratada na Apólice. Esta cobertura poderá ser contratada por (a) 15 (quinze) ou (b) 30 (trinta) dias, conforme valores de diárias disponíveis no momento da cotação. O pagamento terá como base o valor diário e quantidade de diárias expressamente estabelecidas na Apólice.
14.7.1 RISCOS COBERTOS
Perda de receita por Roubo/Furto, ou paralização em decorrência de colisão do veículo segurado, desde que possua cobertura pela apólice.
14.7.2 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
A indenização será calculada através do pagamento do valor das diárias, enquanto durar a paralisação do veículo, limitada à quantidade de diárias contratadas – Primeiro Risco Absoluto. Serão considerados os dias e valores das diárias contratados expressamente na Apólice ou Endosso.
14.7.3 CONTAGEM DAS DIÁRIAS, DANOS PARCIAIS
As diárias serão contadas a partir do aviso do Sinistro à Seguradora e da constatação dos prejuízos, até a data da liberação do veículo pela oficina ou de disponibilização do mesmo pela autoridade competente, tendo como limite a quantidade de diárias contratadas.
14.7.4 INDENIZAÇÃO INTEGRAL
As diárias serão contadas a partir da comunicação do Sinistro à Seguradora, entrega do Boletim de Ocorrência e, quando necessário, constatação dos prejuízos, até a data de pagamento da indenização, tendo como limite a quantidade de diárias contratadas. Na utilização parcial das diárias, o saldo poderá ser utilizado em posteriores eventos, desde que cobertos até o término da Vigência do seguro.
14.8. COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DE PERÍMETRO AOS PAÍSES ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI.
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Esta cobertura, cuja contratação está vinculada à existência da cobertura casco e/ou RCF- V – Danos Materiais e ou Corporais a Terceiros, garante ao Segurado a extensão da cobertura casco em território nacional e nos países da América do Sul descritos no item 14.8.1.
14.8.1 EXTENSÃO DE PERÍMETRO CASCO
Para os Sinistros ocorridos nos países Argentina, Paraguai e Uruguai, não há cobrança de prêmio adicional exclusivamente para a cobertura de casco e desde que sejam veículos de passeio, pick-ups leve, pesadas e veículos de carga, nacionais e/ou importados. O reparo do veículo será realizado no local do sinistro ou a sua remoção será feita para o Brasil, à critério da seguradora. Estão excluídos desta cobertura os gastos com a locomoção do segurado de um local para o outro. Havendo reembolso de despesas com tradução no exterior, estas serão de responsabilidade da seguradora. Os limites máximos de indenização são os expressos na apólice.
Não há opção de contratação da cobertura adicional de extensão de perímetro casco para os demais países da América do Sul não mencionados no item 14.8.1.
14.8.2. AUSÊNCIA DE EXTENSÂO DE PERÍMENTRO RCF
A cobertura de RCF - Responsabilidade Civil Facultativa não se estende para fora do território nacional.
14.9. COBERTURA ADICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA – RCFV - EXTENSÃO DE COBERTURAS DE DANOS CORPORAIS A DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS E PREPOSTOS – CLÁUSULA 112
Esta Cobertura adicional, cuja contratação está vinculada à existência de cobertura para Danos Materiais e/ou Corporais a Terceiros, permite, em caso de Acidente que envolva o veículo segurado, indenização para Danos Corporais gerados aos dirigentes, sócios, empregados e prepostos do Segurado, e ainda as pessoas que dele dependam economicamente, desde que o Acidente se verifique fora dos locais de propriedade, ou ocupados pelo Segurado, respeitados os limites máximos de indenização estipulados na Apólice. Quando contratada, a Xxxxxxxxx será identificada na Apólice como cláusula 112.
15. DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
15.1 RASTREADOR
Tendo em vista o veículo, a região de circulação e sua importância segurada, a Seguradora poderá oferecer ao Segurado um rastreador em regime de comodato como condição para aceitação do risco.
Ao efetuar a cotação do seguro no sistema da seguradora, haverá uma observação na cotação quanto à obrigatoriedade de instalação do rastreador de acordo com o risco.
15.1.1. RASTREADOR EM COMODATO OBRIGATÓRIO: PARA NOVOS NEGÓCIOS, RENOVAÇÃO COM OFERTA OU RENOVAÇÃO COM EQUIPAMENTO JÁ INSTALADO.
Haverá cláusula na proposta indicando a obrigatoriedade do rastreador oferecido pela Seguradora. A instalação do equipamento deverá ser realizada em local a combinar com o fornecedor, no prazo máximo de 10 dias úteis da emissão da apólice, a qual será agendada com antecedência.
A aceitação do seguro ficará condicionada a instalação do rastreador. Se não ocorrer a instalação no prazo máximo mencionado, a apólice será cancelada.
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15.1.1.1. No momento da instalação do rastreador, o Segurado será instruído sobre as facilidades e funcionalidades do equipamento, e receberá os telefones de contato para acionamento da Central de Atendimento, além de assinar o contrato de comodato, onde constam todos os deveres e obrigações da Prestadora e do Segurado. A instalação do rastreador concedido por comodato não afeta o funcionamento do seu veículo.
15.1.1.2. A qualquer momento que for necessário, a Prestadora entrará em contato com o Segurado para agendar uma revisão do equipamento. O Segurado obriga-se a disponibilizar o veículo ou levá-lo a um posto autorizado, para revisão, em até 10 dias úteis, contados a partir do primeiro contato da Prestadora. Se o veículo não for disponibilizado, a cobertura securitária ficará suspensa em caso de roubo e furto.
15.1.1.3. Em caso de cancelamento da apólice, por qualquer uma das partes contratantes, substituição de veículo, e/ou quando do término de vigência da apólice, sem que haja a sua renovação junto à Seguradora, a Prestadora
poderá entrar em contato com o segurado para agendamento da desinstalação do equipamento. Havendo impossibilidade da retirada, a Prestadora providenciará a baixa do equipamento sem ônus ao segurado.
Contato para agendamento:
15.1.1.4. NÃO haverá cobertura securitária se a empresa Prestadora de rastreamento não for acionada imediatamente após a ocorrência de Roubo ou Furto do veículo segurado.
15.1.1.5. Na ocorrência de colisão com Indenização Integral, o dispositivo de segurança fará parte integrante do salvado que pertence à Seguradora.
15.2 PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
15.2.1. Quando no sinistro de roubo e furto for constatado que o dispositivo de segurança não foi instalado ou o serviço não estava ativo por solicitação do segurado sem que tenha havido a comunicação prévia à Seguradora e seu devido consentimento;
15.2.2. Quando o segurado não acionar a empresa de rastreamento imediatamente após o Roubo/Furto do veículo.
16. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS – EXCLUSÕES GERAIS
DEFINIÇÃO: CONSTITUEM PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PELA SEGURADORA PARA AS COBERTURAS DE VEÍCULO, RCF-V, COBERTURAS ADICIONAIS DE APP, ACESSÓRIOS E DEMAIS, AS PERDAS E/OU DANOS DECORRENTES DAS SITUAÇÕES A SEGUIR DESCRITAS OU CAUSADAS POR ESTAS, BEM COMO SUAS CONSEQUÊNCIAS.
SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PREVISTAS NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, A SEGURADORA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE:
a) PERDAS OU DANOS PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO DIRETA OU INDIRETAMENTE: ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, APREENSÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, TERRORISMO, REVOLUÇÃO, VANDALISMO, TUMULTOS, MOTINS, GREVES, LOCK-OUT, DEPREDAÇÕES, PICHAÇÕES, VINGANÇA, DESTRUIÇÕES DELIBERADAS DO BEM SEGURADO COM O USO DE ARMA DE FOGO OU OBJETO CONTUNDENTE, MATERIAL
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INCENDIÁRIO E, INCLUSIVE, PONTAPÉS, AINDA QUE EM SITUAÇÕES ISOLADAS OU FORA DO CONTROLE HABITUAL DO SEGURADO, SENDO OU NÃO POSSÍVEL IDENTIFICAR SEUS AUTORES;
b) PERDAS OU DANOS DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR QUALQUER CONVULSÃO DA NATUREZA, SALVO AS EXPRESSAMENTE PREVISTAS NAS CLÁUSULAS DESTA APÓLICE;
c) PERDAS OU DANOS OCORRIDOS QUANDO EM TRÂNSITO POR ESTRADAS OU CAMINHOS IMPEDIDOS, NÃO ABERTOS AO TRÁFEGO OU DE AREIAS FOFAS OU MOVEDIÇAS;
d) DESGASTES, DEPRECIAÇÃO PELO USO, FALHAS DO MATERIAL E/OU PROJETO, DEFEITOS MECÂNICOS OU DA INSTALAÇÃO ELÉTRICA DO VEÍCULO SEGURADO;
e) LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE RESULTANTES DA PARALISAÇÃO DE VEÍCULOS SEGURADOS, MESMO QUANDO EM CONSEQUÊNCIA DE QUALQUER RISCO COBERTO POR ESTA APÓLICE;
f) QUALQUER PERDA OU DESTRUIÇÃO OU DANO DE QUAISQUER BENS MATERIAIS, OU QUALQUER PREJUÍZO OU DESPESA EMERGENTE OU QUALQUER DANO CONSEQUENTE, QUALQUER RESPONSABILIDADE LEGAL DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO RADIAÇÕES IONIZANTES OU DE CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR, OU DE QUALQUER RESÍDUO NUCLEAR, RESULTANTE DE COMBUSTÃO DE MATERIAL NUCLEAR, BEM COMO QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES, FICANDO, AINDA, ENTENDIDO QUE, PARA FINS DESTA EXCLUSÃO “COMBUSTÃO” ABRANGERÁ QUALQUER PROCESSO AUTO SUSTENTADOR DE FISSÃO NUCLEAR;
g) PERDAS OU DANOS OCORRIDOS DURANTE A PARTICIPAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO EM COMPETIÇÕES, GINCANAS, APOSTAS E PROVAS DE VELOCIDADE, EXCETO NA COBERTURA CONTRATADA DE ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS-APP;
h) PERDAS OU DANOS SOFRIDOS PELO VEÍCULO SEGURADO QUANDO ESTIVER SENDO REBOCADO POR VEÍCULO NÃO APROPRIADO A ESSE FIM;
i) DESPESAS DE QUALQUER ESPÉCIE QUE NÃO CORRESPONDAM AO NECESSÁRIO PARA O REPARO DE VEÍCULO E SEU RETORNO ÀS CONDIÇÕES DE USO IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO SINISTRO;
j) PERDAS OU DANOS CAUSADOS PELA QUEDA, DESLOCAMENTO, DESLIZAMENTO OU VAZAMENTO DA CARGA TRANSPORTADA SOBRE O VEÍCULO, SALVO QUANDO CONSEQUENTE DE UM DOS RISCOS COBERTOS POR ESTA APÓLICE;
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k) ACIDENTES DIRETAMENTE OCASIONADOS PELA INOBSERVÂNCIA A DISPOSIÇÕES LEGAIS, TAIS COMO: LOTAÇÃO DE PASSAGEIROS, DIMENSÃO, PESO (VEÍCULO MAIS CARGA) E ACONDICIONAMENTO DA CARGA TRANSPORTADA;
l) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEIS AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU POR REPRESENTANTES LEGAIS, DE UM OU DE OUTRO; E QUE CONTRIBUA, POR AÇÃO OU OMISSÃO, PARA O AGRAVAMENTO DO RISCO, SALVO NA HIPÓTESE DA COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL;
m) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELOS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, PELOS BENEFICIÁRIOS E PELOS REPRESENTANTES LEGAIS DE CADA UMA DESSAS PESSOAS, QUANDO O SEGURO FOR CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA;
n) ACIDENTES PROVOCADOS PELA IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR DURANTE UTILIZAÇÃO E/OU CONDUÇÃO DO VEÍCULO, COMO O NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS E LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO VIGENTES.
o) PERDAS OU DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO SEGURADO NO TODO OU EM PARTE DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA. EXCETO QUANDO SE TRATAR DE DESCARGA EFETUADA POR OPERAÇÃO DE BASCULAMENTO REALIZADA POR VEÍCULO PRÓPRIO PARA ESTE TIPO DE OPERAÇÃO. O TIPO DE USO BASCULAMENTO DEVERÁ ESTAR DESCRITO NA PROPOSTA SEGURO;
p) DANOS SOFRIDOS POR PESSOAS TRANSPORTADAS EM LOCAIS NÃO ESPECIFICAMENTE DESTINADAS E APROPRIADOS A TAL FIM;
q) PERDAS OU DANOS OCASIONADOS POR ATOS DELITUOSOS CONFIGURADOS TAIS COMO, MAS NÃO LIMITADOS A ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, EXTORSÃO E FURTO OCORRIDO MEDIANTE FRAUDE.
r) DESGASTES DECORRENTES DO USO, DAS FALHAS DE MATERIAL, DOS DEFEITOS MECÂNICOS E/OU DA INSTALAÇÃO ELÉTRICA DO VEÍCULO SEGURADO; DEPRECIAÇÃO DECORRENTE DE SINISTRO; E PERDAS OU DANOS ORIGINADOS POR FALTA DE MANUTENÇÃO, DEFEITOS DE FABRICAÇÃO E/OU DE PROJETO, E/OU FALHAS NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA OFICINA ESCOLHIDA PELO SEGURADO;
s) DESVALORIZAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO SEGURADO, EM VIRTUDE DA REMARCAÇÃO DO CHASSI, PINTURA, POLIMENTO, RECUPERAÇÃO, OU TROCA DE PEÇAS DE PARTES NÃO AFETADAS NO ACIDENTE, BEM COMO QUALQUER OUTRA FORMA DE DEPRECIAÇÃO QUE O MESMO VENHA A SOFRER, INCLUSIVE AQUELA DECORRENTE DE SINISTRO OU PELO USO DO BEM;
t) ESTIVER SENDO DIRIGIDO, UTILIZADO, CONDUZIDO E/OU MANOBRADO NA OCASIÃO DO SINISTRO
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POR PESSOAS QUE NÃO POSSUAM O CURSO REGULAR PARA CONDUTORES DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS, DE ROCHAS ORNAMENTAIS OU CHAPAS SERRADAS, DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, DE TRANSPORTE ESCOLAR E DE VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA, QUANDO FOR O CASO;
u) ESTIVER SENDO DIRIGIDO, UTILIZADO, CONDUZIDO E/OU MANOBRADO NA OCASIÃO DO SINISTRO POR PESSOAS QUE NÃO POSSUAM O CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MOTO-FRETE OU MOTO-TAXI, CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL, QUANDO FOR O CASO;
v) NÃO FOR APRESENTADO PARA REALIZAÇÃO DE VISTORIA, SEMPRE QUE A SEGURADORA JULGAR NECESSÁRIO;
w) MULTAS, COMPOSIÇÕES CIVIS, TRANSAÇÕES PENAIS, FIANÇAS IMPOSTAS AO SEGURADO E DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;
x) JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS OU QUALQUER OUTRA VERBA A QUE O SEGURADO VENHA A SER CONDENADO A PAGAR – NOS CASOS EM QUE ESTÁ COMPROVADO QUE O SEGURADO DEU CAUSA AO SINISTRO E ESTE NÃO TENHA CONCORDADO EM DAR ATENDIMENTO AO TERCEIRO, SENDO LIMITADA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AO VALOR DOS PREJUÍZOS APURADOS NA DATA DO SINISTRO;
y) PELO VEÍCULO SEGURADO DURANTE O TEMPO EM QUE ESTEVE EM PODER DE TERCEIROS EM RAZÃO DE XXXXX, FURTO OU SEQUESTRO;
z) A PACIENTES TRANSPORTADOS POR AMBULÂNCIAS;
aa) XXXXX XXXXXX/ESTÉTICOS AINDA QUE CONTRATADOS, QUE NÃO SEJAM CONSEQUENTES DE SINISTRO QUE TENHAM SIDO INDENIZADOS POR UMA DAS GARANTIAS DA APÓLICE; E DANOS MORAIS CAUSADOS PELO SEGURADO A TERCEIROS, DECORRENTES DE OFENSAS, DISCUSSÕES, BRIGAS DE TRÂNSITO, AINDA QUE TAIS ATOS TENHAM OCORRIDO MOMENTO DO SINISTRO.
bb) DANOS AO REBOQUE OU SEMIRREBOQUE, QUANDO ATRELADO AO VEÍCULO SEGURADO;
cc) LUCROS CESSANTES PARA TERCEIROS QUANDO NÃO DECORRENTES DA PARALISAÇÃO DO VEÍCULO; QUANDO A PARALISAÇÃO DO VEÍCULO APENAS DIFICULTAR O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL E NÃO A IMPEDIR COMPLETAMENTE; E QUANDO NÃO FOR DECORRENTE DE SINISTRO COBERTO E INDENIZADO PELA SEGURADORA;
dd) DANOS ÀS PELÍCULAS DOS VIDROS (INSUFILM, ANTIVANDALISMO E SIMILARES), ADESIVOS E PLOTTERS;
ee) PERDAS E DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS QUE SEJAM UTILIZADOS NO MÍNIMO 50% DO SEU TEMPO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO NAS SEGUINTES ATIVIDADES: EXPOSIÇÃO/PUBLICIDADE, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, VIAGEM DE ENTREGA DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL, VIAGEM
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DE ENTREGA EXCLUSIVAMENTE PARA PAÍSES DA AMÉRICA DO SUL, TÁXI (CATEGORIAS 80 E 81), BOMBEIROS (CATEGORIA 96), POLICIAMENTO (CATEGORIA 97), CASA VOLANTE, OFICINA, HOSPITAL, TRAILER E VEÍCULO-BAR, VEÍCULO OFICIAL, VEÍCULO DE LOCADORA, AMBULÂNCIA E LOTAÇÃO OU TRANSPORTE SOLIDÁRIO, INCLUSIVE DECORRENTES DO USO DE APLICATIVOS DE TRANSPORTE, SALVO SE HOUVER AJUSTE EM CONTRÁRIO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA;
ff) PERDAS E DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS QUANDO ESTIVEREM SENDO, NO MOMENTO DO SINISTRO, UTILIZADOS NO TRANSPORTE DAS SEGUINTES MERCADORIAS: APARELHOS CELULARES NA QUALIDADE DE MERCADORIAS, ARMAS, ARMAMENTO E MUNIÇÕES, AUTOPEÇAS, ALIMENTOS PERECÍVEIS: CARNE BRANCA OU VERMELHA, CARGA VIVA: BOVINOS, SUÍNOS, CAPRINOS, OVINOS, EQUINOS E/OUTROS (EXCETO AVES), CIGARROS E/OU TABACO, ELETRÔNICOS EM GERAL, MÍDIAS: CD, DVD, BLUE RAY, MEDICAMENTOS, METAIS: AÇO, ALUMÍNIO, COBRE, TITÂNIO, FERRO E OUTROS, GASES ACONDICIONADOS EM RECIPIENTES ESPECÍFICOS OU BOTIJÕES (GLP - GÁS DE COZINHA, OXIGÊNIO, HÉLIO, NITROGÊNIO, EM ESTADO TOTAL OU PARCIALMENTE GASOSO), MATERIAIS RADIOATIVOS, LIXO E/OU ESGOTO/CHORUME , MADEIRA BRUTA OU PEDRA BRUTA, TRANSPORTE DE VALORES: JOIAS, DINHEIRO, MERCADORIAS DE ALTO VALOR E/OU DOCUMENTOS, VEÍCULOS (CEGONHEIRA).
gg) DANOS CAUSADOS ÀS MERCADORIAS TRANSPORTADAS PELO VEÍCULO SEGURADO;
hh) VEÍCULOS UTILIZADOS PARA CAMPANHA OU PROPAGANDA ELEITORAL, ADESIVADOS OU NÃO, INCLUINDO PROPAGANDA SONORA, VEÍCULOS DE USO PARTICULAR COM ADESIVOS OU OUTRA FORMA DE PROPAGANDA ELEITORAL, DEMONSTRANDO PRESTÍGIO POR CANDIDATOS E PARTIDOS, VEÍCULOS UTILIZADOS POR CANDIDATOS INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIR ALGUM TIPO DE PROPAGANDA AFIXADA OU SONORA.
16.1. AS PERDAS E/OU DANOS CAUSADOS:
a) A VIDROS INSTALADOS EM CAPOTAS E/OU EM VEÍCULOS MODIFICADOS;
b) A CARROCERIAS (EXCETO QUANDO ESTIVEREM DISCRIMINADOS SEPARADAMENTE NESTE CONTRATO, COM COBRANÇA DE PRÊMIO ADICIONAL ESPECÍFICO E INSTALADO DE FORMA PERMANENTE NO VEÍCULO);
c) A BLINDAGEM (EXCETO QUANDO ESTIVEREM DISCRIMINADOS SEPARADAMENTE NESTE CONTRATO, COM COBRANÇA DE PRÊMIO ADICIONAL ESPECÍFICO E INSTALADO DE FORMA PERMANENTE NO VEÍCULO).
17. PERDA DE DIREITOS
ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, A SEGURADORA FICARÁ ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DESTE CONTRATO SE HOUVER A PERDA DE DIREITOS RELATIVOS AOS SEGUROS DE VEÍCULO, RCF-V E APP, NOS SEGUINTES CASOS:
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17.1. SE O SEGURADO E/OU OS OCUPANTES DO VEÍCULO, SEU REPRESENTANTE LEGAL OU SEU CORRETOR DE SEGUROS:
a) FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO. O DIREITO A INDENIZAÇÃO FICARÁ PREJUDICADO, SENDO OBRIGATÓRIO O PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
b) DIRIGIR O VEÍCULO SEGURADO SEM HABILITAÇÃO LEGAL OU PERMITIR QUE O MESMO SEJA DIRIGIDO POR PESSOA NÃO HABILITADA LEGALMENTE, CONSIDERADA PARA TAL FIM A HABILITAÇÃO DAQUELA CATEGORIA, OU QUANDO O DOCUMENTO ESTIVER SUSPENSO, CASSADO, VENCIDO E OU NÃO RENOVADO POR RESTRIÇÃO MÉDICAS E/OU LEGAIS;
c) DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS;
d) DEIXAR DE AVISAR À SEGURADORA PELO MEIO MAIS RÁPIDO DE QUE DISPUSER, ATRAVÉS DOS CANAIS DISPONIBILIZADOS PELA SEGURADORA, NO QUAL DEVERÁ FAZER O RELATO COMPLETO E MINUCIOSO DO FATO, MENCIONANDO: DIA, HORA, LOCAL EXATO E CIRCUNSTÂNCIA DO ACIDENTE, NOME, ENDEREÇO E CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE QUEM DIRIGIA O VEÍCULO, PROVIDÊNCIAS DE ORDEM POLICIAL QUE TENHAM SIDO TOMADAS E TUDO MAIS QUE POSSA CONTRIBUIR PARA O ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA OCORRÊNCIA, BEM COMO DECLARAR A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE OUTROS SEGUROS EM VIGOR SOBRE O MESMO VEÍCULO;
e) FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS SOBRE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO, CARACTERIZANDO QUE O ACIDENTE NÃO TENHA OCORRIDO CONFORME DESCRITO NA ABERTURA DO SINISTRO;
f) DEIXAR DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO SINISTRO;
g) FIZER DECLARAÇÕES INCORRETAS E/OU INCOMPLETAS, SILENCIAR E/OU OMITIR, DE MÁ FÉ, CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA, NA ANÁLISE DO RISCO, NA ESTIPULAÇÃO DO PRÊMIO E/OU NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DECORRENTES DO SINISTRO, CONSIDERANDO TAMBÉM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO, HIPÓTESES EM QUE, ALÉM DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, O SEGURADO FICARÁ OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO;
h) DEIXAR DE COMUNICAR, LOGO QUE SAIBA, QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ;
i) SE AGRAVAR O RISCO;
j) PERDAS E DANOS CAUSADOS: A VIDROS INSTALADOS EM CAPOTAS E/OU EM VEÍCULOS MODIFICADOS, CARROCERIA E BLINDAGEM;
k) NÃO EFETUAR A QUITAÇÃO NOS RESPECTIVOS PRAZOS DE VENCIMENTO DO PRÊMIO,
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CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 763 DO CÓDIGO CIVIL. O SEGURADO SERÁ DEVIDAMENTE COMUNICADO SOBRE O NOVO PRAZO DE VIGÊNCIA AJUSTADO, CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE COBERTURA CONFORME A TABELA DE PRAZO CURTO;
l) QUANDO NO MOMENTO DO SINISTRO FOR CONSTATADO QUE O VEÍCULO É UTILIZADO COMO TAXI/TRANSPORTE DE PESSOAS POR APLICATIVO, MAS NA PROPOSTA/APÓLICE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTA ATIVIDADE COM PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL, INDEPENDENTE DA FREQUÊNCIA DE UTILIZAÇÃO.
m) ACIDENTES OCORRIDOS QUANDO ESTIVER SENDO DIRIGIDO, UTILIZADO, CONDUZIDO E/OU MANOBRADO NA OCASIÃO DO SINISTRO POR PESSOA QUE ESTEJA SOB AÇÃO DE ÁLCOOL, DROGAS, ENTORPECENTES OU DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, DESDE QUE CARACTERIZADO O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A UTILIZAÇÃO DE TAIS SUBSTÂNCIAS. ESSA HIPÓTESE APLICA-SE A QUALQUER SITUAÇÃO E ABRANGE NÃO SÓ OS ATOS PRATICADOS DIRETAMENTE PELO SEGURADO, MAS TAMBÉM OS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA QUE ESTIVER CONDUZINDO O VEÍCULO, COM OU SEM O CONSENTIMENTO DO SEGURADO; E EXCLUI-SE, TAMBÉM, A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUANDO O SEGURADO/CONDUTOR SE NEGUE A REALIZAR O EXAME DE EMBRIAGUEZ, TENDO SIDO REQUERIDO POR AUTORIDADE COMPETENTE. ESTA EXCLUSÃO SÓ SERÁ APLICÁVEL SE A SEGURADORA PROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O ACIDENTE;
n) FALTA DE INTERESSE SEGURÁVEL PELO BEM, DEIXANDO DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS.
17.2. CONSIDERAM-SE SITUAÇÕES DE MÁ-FÉ PARA EFEITOS DO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO:
a) FICAR DEVIDAMENTE CARACTERIZADO QUE O VEÍCULO SEGURADO CIRCULA E/OU PERNOITA EM REGIÃO DIFERENTE DA INFORMADA POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, IMPOSSIBILITANDO A ADEQUAÇÃO CORRETA DO PRÊMIO DO SEGURO;
b) USO DO VEÍCULO PARA FINS DIVERSOS DAQUELE A QUE SE DESTINA;
c) DEIXAR DE INFORMAR ALTERAÇÕES NOS DADOS CONSTANTES DA PROPOSTA E DO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS A TAIS DADOS, PRINCIPALMENTE AS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DO SEGURO OU NO VALOR DO PRÊMIO;
d) TROCAR DE CONDUTOR, NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO;
e) OMITIR A INEXISTÊNCIA DE GARAGEM E/OU ESTACIONAMENTO FECHADOS PARA O VEÍCULO SEGURADO, NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO;
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f) OMITIR AS ALTERAÇÕES DE TITULARIDADE DO SEGURO, DA REAL CLASSE DE BÔNUS (QUE SERÁ CONFIRMADA NA CONGÊNERE), HAVENDO DIVERGÊNCIA QUE IMPLIQUE EM AJUSTE NO PRÊMIO, ESTE SERÁ REALIZADO POR MEIO DE ENDOSSO QUE DEVERÁ SER PAGO PARA GARANTIR A COBERTURA SECURITÁRIA), UTILIZANDO-SE INDEVIDAMENTE DA BONIFICAÇÃO;
g) ESTIVER COM SUAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS ALTERADAS COMO: TUNNING (TRANSFORMAÇÃO OU OTIMIZAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO CARRO, ATUALMENTE UTILIZADA VISANDO À ESTÉTICA), REBAIXADO, TURBINADO, BLINDADO, COM EQUIPAMENTOS NÃO INFORMADOS ETC.
h) INFORMAR, COMO SENDO PRINCIPAL CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO, PESSOA DIVERSA DAQUELA QUE REALMENTE UTILIZE O BEM, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO.
i) O SEGURADO DECLARAR QUE PERTENCE A GRUPO OU É DEPENDENTE OU ASCENDENTE DE INTEGRANTE DE GRUPO DO QUAL, NA REALIDADE, NÃO FAÇA PARTE – PODERÁ SER EXIGIDO DOCUMENTO QUE COMPROVE O VÍNCULO;
17.2.1. SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO DAS DECLARAÇÕES DE QUE TRATAM O ITEM PERDA DE DIREITO NÃO RESULTAR DE MÁ FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ:
17.2.1.1. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
a) CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO; OU
b) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
17.2.1.2. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
a) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO; OU
b) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
c) NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL, CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
18. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
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A liquidação de qualquer sinistro coberto por esta Apólice processar-se-á consoante às seguintes regras, ressalvada as disposições previstas quando da contratação de Coberturas adicionais:
18.1. Tratando-se de danos ou avarias sofridas pelo veículo segurado, a Seguradora poderá optar por:
a) Indenizar em espécie (moeda corrente);
b) Mandar reparar os danos.
18.1.1. Em qualquer das hipóteses acima, sendo necessária a substituição de partes ou peças do veículo não existente no mercado brasileiro, a Seguradora, à sua opção, poderá:
a) Mandar fabricar tais partes ou peças;
b) Pagar em espécie o custo de mão-de-obra para sua colocação, sendo o valor de tais partes ou peças fixadas de acordo com:
b.1) O preço constante da última lista de fornecedores tradicionais no mercado brasileiro;
b.2) Na hipótese de não ser possível o previsto em b.1, o preço calculado pela última lista do respectivo fabricante no país de origem, ao câmbio em vigor na data do Sinistro mais as despesas inerentes à importação;
b.3) Na hipótese de também não ser possível o previsto em b.2, o custo de partes ou peças similares existentes no mercado brasileiro.
18.1.2. Se a Seguradora optar pelo pagamento do valor de partes ou peças avariadas, o Segurado não poderá argumentar a inexistência das mesmas para pleitear o reconhecimento da Indenização Integral do veículo.
18.2. PERDA PARCIAL
Para atendimento de Sinistro envolvendo a Perda Parcial do veículo segurado ou do Terceiro, será observado o que segue.
Será de livre escolha do Segurado a oficina para recuperação do veículo sinistrado, bem como do terceiro também livre escolha para reparabilidade do bem sinistrado.
O valor da indenização será limitado ao constante no orçamento previamente aprovado pela Seguradora, deduzido o valor da franquia e das avarias preexistentes ao Sinistro, podendo a mesma, antes da liberação do valor, requerer inspeção no veículo reparado.
A oficina escolhida para recuperação do veículo será a responsável pela qualidade e prazos dos serviços.
Antes do início do serviço e mediante acordo entre as partes, a Seguradora poderá remover o veículo segurado / terceiro de oficina não referenciada com a Seguradora para oficina referenciada.
Nos sinistros de Perda Parcial, em que a substituição de peças seja necessária, tais peças serão de reposição original, adequadas e novas, ou, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, manterão as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes.
Se a peça não estiver disponível no mercado, a Seguradora não se responsabilizará por perdas e/ou danos que o Segurado venha a sofrer decorrentes da demora na entrega do veículo.
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No caso de comprovada falta de peças ou componentes de reposição original o Segurado / terceiro poderá aguardar o recebimento destas no mercado nacional ou receber da Seguradora o valor correspondente ao preço médio das mesmas, apurado perante os fornecedores nacionais. O fato dessas peças não existirem no mercado não caracterizará a Indenização Integral.
18.3. O prazo máximo para a indenização será de 30 (trinta) dias, após a entrega da documentação básica exigida pela Seguradora para a liquidação do Sinistro.
18.3.1. Esta contagem será suspensa a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil posterior aquele em que forem entregues os documentos devidos. Somente poderá ser exigida documentação complementar, quando houver alguma dúvida fundada e justificável, relativa ao Sinistro ocorrido.
18.3.2. A Seguradora poderá exigir atestados e/ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado dos inquéritos, sem prejuízo do pagamento ou recusa da indenização devida em virtude do fato que produziu o Sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado.
18.3.3. Caso esta Seguradora não efetue o pagamento da indenização até o trigésimo dia, e desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados, pela Seguradora e necessários para a liquidação do Sinistro, o valor da indenização deverá ser atualizado pela variação do IPC-FIPE, a partir da data de ocorrência do sinistro.
18.3.4. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18.3.5. O não pagamento da indenização até o prazo previsto implicará em aplicação de juros de mora ao ano, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia até a data do pagamento.
18.3.6. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18.3.7. Se houver extinção do índice pactuado, o índice considerado para efeito do cálculo da atualização monetária será o IPCA/IBGE.
18.4. No caso de Indenização Integral como está definido no item Indenização Integral deste contrato, inclusive no caso de Roubo total ou Furto total, sem prejuízo das demais obrigações estipuladas nesta Apólice, qualquer indenização somente será paga mediante apresentação dos documentos que comprovem os direitos de propriedade, livre e desembaraçada de qualquer ônus, do Segurado sobre o veículo sinistrado e, no caso de veículos importados, a prova de liberação alfandegária definitiva.
18.4.1. Na modalidade Valor de Mercado Referenciado, ocorrendo a Indenização Integral do veículo sinistrado, o pagamento da indenização será em quantia variável em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, definida no ato da contratação, conjugada com fator de ajuste em percentual estabelecido pelo Segurado, ratificada na Apólice, a ser aplicado na data de liquidação do Sinistro, considerando-se tipo, ano de fabricação e estado de conservação do veículo. O percentual estabelecido será aplicado sobre o valor de cotação do veículo constante da tabela eleita na data de liquidação do Sinistro, podendo resultar em valor superior ou inferior ao
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valor cotado na tabela de referência estipulada na Proposta, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios, quando o prazo de liquidação superar o fixado no contrato. Na modalidade Valor Determinado, ocorrendo a Indenização Integral do veículo, a indenização será conforme o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da sociedade seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
Para efeito do quanto mencionado, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
I – para as coberturas de acidentes pessoais, a data do Acidente;
II – para as coberturas de risco nos seguros de pessoas e nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo Segurado;
III – para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento.
18.4.2. Não obstante o disposto no subitem 13.5., para os veículos novos “zero quilômetro”, ocorrendo a Indenização Integral, a quantia a ser paga corresponderá ao valor de veículo novo “zero quilômetro” de idênticas características, na data da liquidação do Sinistro, de acordo com o percentual previamente fixado na Proposta de seguro, ratificado na Apólice, aplicado sobre a tabela de cotação para o veículo. Essa tabela, sempre escolhida pela Seguradora e prevista na Proposta de contratação, constitui a base de cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro. Também deverá atender as seguintes condições:
a) A Indenização Integral tenha ocorrido dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de saída do veículo da concessionária ou caso seja contratada a Cobertura de Extensão da Garantia de Indenização pelo Valor de Novo (zero quilometro) será válida pelo período de até 12 (doze) meses, conforme contratação indicada na Apólice.
b) As informações fornecidas na solicitação na Proposta referentes aos dados da nota fiscal deverão ser revestidas de veracidade e precisão. Considera-se zero-quilômetro o veículo cuja proposta de seguro tenha sido protocolada na seguradora, em data igual ou anterior a data de saída da revendedora ou concessionária autorizadas pelo fabricante.
c) Em havendo inobservância dos prazos estabelecidos para contratação, conforme alínea b.1, a aceitação da Proposta com as garantias previstas para veículo zero quilometro ficará condicionada à Vistoria Prévia em até 30 (trinta) dias corridos ou até 60 (sessenta) dias corridos se o veículo for blindado. Nesse caso, o bem não deverá: Apresentar avarias, estar com as características originais alteradas, ter sofrido sinistro, ter perdido a garantia original e estar com a quilometragem igual ou superior 1000 (mil) quilômetros;
d) Fará jus à garantia de Zero Km somente os veículos que se envolverem pela primeira vez em um Sinistro de indenização integral. Havendo comunicação anterior de sinistro, mesmo que indenização parcial, haverá perda de direito quanto a garantia de Zero Km, conforme disposto no item 13.5.
18.5. No caso de Indenização Integral de veículo alienado fiduciariamente, o Segurado deverá apresentar, além dos documentos constantes do item 22, o comprovante de quitação total do débito e o instrumento de liberação da garantia, emitido pelo credor. O Segurado receberá o saldo remanescente, se houver, da diferença entre o valor do prejuízo e a liquidação do referido débito.
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18.6. No caso de Indenização Integral de veículo arrendado, o Segurado deverá apresentar, além dos documentos constantes no item DOCUMENTOS BÁSICOS, o recibo de compra e venda emitido pela Arrendadora (“leasing”).
18.7. O Segurado poderá solicitar o reparo do veículo sinistrado na oficina de sua livre escolha.
18.8. Nos casos de Indenização Integral, o documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da Seguradora.
18.9. No caso de Indenização Integral, efetuado o seu pagamento, os Salvados passam a ser de responsabilidade da Seguradora.
18.10. No caso de indenização por perdas ou danos aos pneumáticos e câmaras de ar decorrido diretamente do evento indenizável de colisão ou abalroamento, será aplicado critério de depreciação, conforme estado do pneu verificado no momento do Sinistro, não correspondendo necessariamente ao valor de novo. A indenização ainda ocorrerá somente nos casos em que o valor dos demais prejuízos superarem o valor da franquia do veículo constante na Apólice.
Esta indenização ocorrerá mediante procedimento de reembolso ao Segurado, que deverá enviar a Nota Fiscal de compra do pneu à Seguradora.
18.11. Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um Sinistro. Correrão obrigatoriamente, por conta da sociedade Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização fixado no contrato, os valores referentes aos Danos materiais comprovadamente efetuados pelo Segurado e/ou por Terceiros na tentativa de evitar o Sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
18.12. Para a Cobertura básica de RCF-V, a liquidação de Sinistros obedecerá às seguintes disposições:
a) Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação de todos os documentos necessários para a regulação do Sinistro.
b) Se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia da Apólice, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda, ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos, em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome das pessoas ou pessoas com direito a recebê-las com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
c) A Seguradora poderá exigir atestados e/ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado dos inquéritos, sem prejuízo do pagamento ou recusa da indenização devida em virtude do fato que produziu o Sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado.
18.13. Para a Cobertura adicional de Acessórios, Carroceria, Equipamentos e Blindagem, a liquidação de Sinistros obedecerá às seguintes disposições:
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A Seguradora indenizará o Segurado ou efetuará a reposição do acessório/equipamento/carroceria/blindagem roubado ou furtado, descontadas as Franquias previstas na Apólice.
18.14. Para a Cobertura adicional Despesas Extraordinárias, a liquidação de Sinistros obedecerá às seguintes disposições:
a) Os pagamentos por Indenização Integral serão efetuados com base no Valor Determinado ou com base no Valor de Mercado Referenciado, atualizado conforme fator de ajuste estipulados na Apólice, acrescidas da Importância Segurada para reembolso de Despesas. Havendo acordo para que o Salvado fique com o Segurado, essa Xxxxxxxx não terá validade.
b) No caso de Indenização Integral decorrente de Roubo/Furto, em que após a indenização o veículo seja recuperado e o Segurado deseje ficar com o mesmo, a Seguradora deverá ser ressarcida, considerando o valor da indenização mais o valor das Despesas Extraordinárias.
18.15. Exclusivamente para seguros contratados para pessoa com deficiência ou produtor rural, que resulte em isenção de tributos e/ou benefício tributário/fiscal, com a informação devidamente registrada na proposta, na apólice/endosso, a Indenização Integral será realizada de acordo com o percentual previamente fixado na Proposta de seguro, ratificado na Apólice, aplicado sobre a tabela de cotação para o veículo.
Comprovada a indenização integral por sinistro, ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com Isenção de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI), com a consequente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento de IPI dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo.
Para receber indenização integral relacionada a veículo adquirido com benefício tributário, além dos documentos básicos, o segurado deverá apresentar para a seguradora, quando solicitadas, as guias necessárias para o recolhimento dos impostos a que foi isento na aquisição do veículo. Os impostos serão pagos integralmente pela seguradora, cabendo ao segurado apenas a retirada das guias de recolhimento junto ao Órgão Fiscal e a apresentação para a seguradora. Para obter as guias de recolhimento o segurado deverá se dirigir ao mesmo órgão que lhe concedeu a documentação validando o benefício.
18.16 BENEFICIÁRIO DO SEGURO
É caracterizado beneficiário do seguro as pessoas físicas ou jurídicas, a quem o Segurado reconhece o direito de receber a indenização, ou parte dela, ou as pessoas assim definidas judicialmente, ou através de inventário extrajudicial.
18.16.1. Para os veículos alienados fiduciariamente, a indenização será paga diretamente ao segurado após a comprovação do pagamento e da baixa da dívida.
A seguradora poderá pagar o financiamento — até o limite de indenização — diretamente à instituição financeira, mediante autorização do segurado, o qual poderá receber o saldo remanescente. Se houver beneficiário na apólice, a indenização deve ser paga à pessoa física ou jurídica indicada.
Nos seguros para os veículos financiados, há possibilidade de inclusão de cláusula beneficiária na apólice. Essa cláusula tem por objetivo indicar que o seguro tem como beneficiário o Segurado e a empresa financiadora para aquisição do veículo.
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A inclusão da Cláusula Beneficiária no seguro, é válida exclusivamente para os casos de aquisição do veículo através de contrato de leasing, consórcio ou alienação fiduciária.
Se informado como beneficiário qualquer pessoa física ou jurídica que não seja relacionada a um contrato de leasing, consórcio ou alienação fiduciária, a cobertura securitária será prejudicada por contratação indevida na relação Proprietário/Segurado.
19. DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
DOCUMENTOS | PERDA PARCIAL VEÍCULO SEGURADO | PERDA PARCIAL VEÍCULO TERCEIRO | INDENIZAÇÃO INTEGRAL VEÍCULO DO SEGURADO | INDENIZAÇÃO INTEGRAL VEÍCULO DO TERCEIRO | FURTO / ROUBO VEÍCULO SEGURADO | FURTO/ ROUBO ACESSÓRIOS VEÍCULO SEGURADO |
Ficha de reclamação preenchida e assinada pelo Terceiro (sob carimbo se pessoa jurídica). | X | X | ||||
Cópia CRLV – Doc. Propr. Veic. Segurado | X | X | ||||
Cópia CRLV – Doc. Prop. Veic. Terceiro | X | |||||
Cópia da certeira funcional (para segurados com condição especial de empresa). | X | X | X | X | X | X |
Boletim de Ocorrência Policial original. | X | X | X | X | X | X |
IPVA original pago do ano corrente e do ano anterior, com exceção dos estados onde a lei permitir pagamento proporcional. | X | X | X | |||
Instrumento de liberação de alienação fiduciária (se veículo alienado) c/firma reconhecida. | X | X | X |
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Cópia autenticada do contrato social com registro na Junta Comercial e da sua última alteração (para Pessoa Jurídica – Lt S/C) - constando os nomes das pessoas aptas a assinarem a venda do veículo. | X | X**** | X | X | X | X |
Cópia do R.G (Identidade), CPF do proprietário do veículo e do condutor. | X | X | X | |||
Cópia da CNH do condutor do veículo segurado, atualizada. | X | X | X | X | X | X |
Original do Certificado de registro de Veículo (DUT/Recibo de Venda-autorização de transferência), com firma reconhecida por autenticidade (Preenchido a favor da Seguradora). | X *** | X *** | X *** | |||
Procuração específica dando poderes para assinar o DUT (transferência) quando da apresentação do Estatuto Social. | X *** | X *** | X *** | |||
Comprovante de pagamento final do prêmio da Apólice/Endosso. | X | X | X | |||
Nota Fiscal de Venda dos Salvados (para Pessoa Jurídica não prestadora de serviço). | X | X | X |
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Original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) porte obrigatório, atualizado e com seguro obrigatório DPVAT quitado. | X | X | X | X | ||
Chaves do Veículo – 2ª via (se possível) | X | X | X | |||
Autorização do Segurado e/ou do proprietário do veículo e da oficina para a Seguradora efetuar a remoção do Salvado (livre de qualquer despesa), informando que não haverá cobrança de diária ou qualquer outra taxa quando for efetuada a remoção do mesmo. | X | X | X* | |||
Vias originais dos comprovantes de pagamentos de multas (quando houver). | X | X | X | |||
Quando existirem multas pendentes, deve ser feito o pagamento e devida baixa junto aos órgãos competentes. | X | X | X | |||
Laudo Pericial. | X | X | X | |||
Boletim de ocorrência policial referente a localização do veículo. | X | |||||
Auto de entrega original e constatação dos danos. | X |
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Para veículos blindados: ·novo 1º dono: Cópia Autenticada da Certificado de Registro (CR) emitido pelo exército e CRLV constando a informação “Modificação blindagem”. · usado – 2º dono Cópia Autenticada da Certificado de Registro (CR) emitido pelo exército e CRLV constando a informação “Modificação blindagem”. · Original do Certificado de Blindagem ·Cópia Autenticada do Termo de Respons. fornecido pela blindadora | X** | X** | X** | X** | X** | X** |
DUT com a regularização de combustível para GNV. | ***X** | ***X** | ***X** | ***X** | ***X** | ***X** |
DUT regularizado com a informação de xxxxxx remarcado. | ***X** | ***X** | ***X** | ***X** | ***X** | ***X** |
Certidão original de não localização do veículo | X | |||||
Termo de Responsabilidade pelas multas ocorridas até a data do Sinistro assinada, com firma reconhecida, pelo Segurado e pelo | X | X | X |
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proprietário do veículo constante no DUT | ||||||
Carta assinada pelo Segurado autorizando a retirada do veículo da oficina | X | X | ||||
4ª Via original da Nota Fiscal de Importação (Veículos Importados) | X | X | X | |||
Nota Fiscal original de Saída (Baixa de Ativo) ou Declaração de não emissor de NF (pessoa jurídica) | X | X | ||||
Cópia Autenticada de atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o Sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, quando o Sinistro estiver regularmente comprovado. | X | X | X | X | X | |
CND – Certidão Negativa de Débito do INSS – quando o veículo estiver em nome de PJ | X | X | X | |||
DOCUMENTOS NESCESSÁRIOS PARA SINISTRO RCF | RCF-DM | RCF-DC | ||||
Original do Aviso de Sinistro | X | X | ||||
Original do Boletim de Ocorrência Policial | X | X | ||||
Cópia Autenticada do RG, CPF e da CNH (condutor) | X | X | ||||
Cópia Autenticada do CNPJ e Contrato Social do proprietário do veículo | X | X |
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Cópia do CRLV (DUT de Porte Obrigatório) | X | X |
Laudo Pericial | X | |
Cópia do DUT do veículo ou documento que comprove a propriedade do bem (Terceiros) | X | X |
Laudo médico original contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para a recuperação | X | |
Laudo médico original informando invalidez temporária / definitiva ou redução / perda da capacidade de algum membro | X | |
Original do Relatório médico de alta definitiva | X | |
Cópia Autenticada do Relatório do hospital | X | |
Recibos originais de honorários médicos | X | |
Recibo original de internação | X | |
Recibos originais de medicamentos | X | |
Laudo original do exame cadavérico (IML) em caso de morte | X | |
Cópia Autenticada do comprovante de rendimentos da vítima | X | |
Cópia Autenticada do comprovante de dependência econômica ou certidão de casamento | X | |
Cópia Autenticada da certidão de nascimento dos filhos e da vítima | X | |
Cópia Autenticada da certidão de casamento da vítima (se for o caso) | X | |
Cópia Autenticada dos atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o Sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, quando o Sinistro estiver regularmente comprovado | X | X |
DOCUMENTOS NESCESSÁRIOS PARA SINISTRO APP | APP | APP- DMH |
Aviso de Sinistro (1) | X | X |
Boletim de Ocorrência Policial (1) | X | X |
Cópia do RG, CPF e da CNH (condutor) (2) | X | X |
Cópia do RG, CPF dos Beneficiários (2) | X | X |
Cópia do CRLV (DUT de Porte Obrigatório) | X | X |
Cópia do RG, CPF ou CNPJ e Contrato Social do proprietário do veículo (2) | X | X |
Laudo Pericial | X | X |
Laudo médico informando invalidez temporária/definitiva ou | X | X |
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redução/perda da capacidade de algum membro (1) | ||
Laudo médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para a recuperação (1) | X | |
Relatório médico de alta definitiva (1) | X | |
Relatório do hospital (2) | X | X |
Recibos de honorários médicos (1) | X | |
Recibos de internação (1) | X | |
Recibos de medicamentos (1) | X | |
Laudo do exame cadavérico (IML) em caso de morte (1) | X | X |
Certidão de óbito (2) | X | X |
Comprovante de dependência econômica ou certidão de casamento (2) | X | X |
Certidão de nascimento dos filhos e da vítima (2) | X | X |
Certidão de casamento da vítima (se for o caso) (2) | X | X |
Atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o Sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, quando o Sinistro estiver regularmente comprovado (2) | X | X |
(*) Quando decorrente de sua localização, porém com danos que caracterizem a Indenização Integral do veículo. (**) Envio obrigatório se constar esta alteração no veículo.
(***) Entregar somente após solicitação da Seguradora.
(****) Documento é solicitado apenas quando houver pagamento por reembolso ao reclamante / proprietário legal do veículo.
(1) Originais.
(2) Cópia Autenticada.
No caso de dúvida fundada e justificada, é facultada à Seguradora a solicitação de outros documentos.
20. INDENIZAÇÃO INTEGRAL
No caso de Valor Determinado, a Indenização Integral do veículo será caracterizada quando os prejuízos, resultantes de um mesmo Sinistro, atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor definido na Apólice. No caso de Valor de Mercado Referenciado, a Indenização Integral do veículo será caracterizada quando os prejuízos, resultantes de um mesmo Sinistro, atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor de cotação do veículo segurado de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida, em vigor na data do aviso do Sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste.
21. VISTORIA PRÉVIA
A vistoria prévia não caracteriza cobertura provisória para o veículo e sim um instrumento para a Seguradora avaliar as características, o estado de conservação do veículo, a aceitação ou não do risco.
O Segurado deve apresentar o veículo para realização da vistoria prévia sempre que for solicitado pela Seguradora e especialmente nos seguintes casos:
a) Seguro novo;
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b) Renovação de congênere com quebra de vigência;
c) Substituição de veículo usados;
d) Endosso de inclusão da cobertura RCF-V;
e) Para veículos com cobertura exclusiva de RCF independentemente da idade;
f) Endosso de redução do valor da franquia;
g) Inclusão de adaptações/acessórios, tais como: som, kit gás, blindagem, etc;
h) Qualquer movimentação que altere ou amplie o risco.
21.1 VISTORIA PRÉVIA – AVARIAS
Fica entendido e acordado que a Seguradora não se responsabilizará, em caso de Sinistro com perda parcial, pela reparação de avarias preexistentes no veículo, constatadas em Vistoria Prévia realizada pela mesma.
Ocorrendo Xxxxxxxx coberto pela Apólice envolvendo partes ou peças que constem no relatório de vistoria como avariadas, o valor de tais avarias será deduzido da indenização a ser paga.
Não serão deduzidos os valores referentes às avarias previamente constatadas nos casos de sinistros com Indenização Integral do veículo.
Caso o Segurado repare as avarias constatadas, nova vistoria deverá ser realizada e será expedido novo relatório de vistoria, devendo tal fato ser comunicado à Seguradora.
22. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
22.1. O Segurado que, na Vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
22.2. O prejuízo total relativo a qualquer Sinistro amparado por cobertura de Responsabilidade Civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a Terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
22.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer Sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do Sinistro;
b) Valor referente aos Danos Materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou Terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
22.4. A indenização relativa a qualquer Sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à Cobertura considerada.
22.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
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I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas Coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada Cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I desta cláusula;
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II desta cláusula;
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
22.6. A sub-rogação relativa a Salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
22.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os Salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
23. SALVADOS
23.1. Ocorrido Sinistro que atinja o veículo segurado por esta Apólice, o Segurado não poderá abandonar os Salvados.
23.2. A Seguradora poderá, com a anuência do Segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos Salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão no reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos. Excepcionalmente devido à urgência na recuperação do Salvado, a Seguradora, ainda que sem o conhecimento e/ou concordância do Segurado pode tomar medidas para o melhor aproveitamento do Salvado, também não implicando no reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
23.3. No caso de pagamento da Indenização Integral ou da substituição de peças ou de partes do veículo, os Salvados (o veículo sinistrado, as peças ou partes substituídas, conforme o caso) pertencerão à Seguradora.
23.3.1. OBSERVAÇÕES
a) Em caso de falecimento do Segurado/proprietário do veículo, a indenização securitária será efetuada mediante a apresentação, pelo Beneficiário, de documento legal que comprove o domínio deste sobre o bem segurado.
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b) Veículos com leasing - apresentar distrato do arrendatário, cópia do contrato do leasing e procuração específica onde conste o nome da pessoa autorizada para assinar o DUT de transferência do veículo para a seguradora.
c) Eventualmente, a Seguradora solicitará outros documentos, dependendo do tipo de Acidente e/ou da documentação apresentada, observando-se os termos e prazos contidos na Liquidação de Sinistro.
24. COMO AGIR EM CASO DE SINISTRO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
• Se houver vítima, providencie o socorro acionando as autoridades locais (Corpo de Bombeiros, pelo telefone 193, serviço de resgate etc.).
• Preserve o local do Acidente, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.
• Tome as providências ao seu alcance para proteger as pessoas e o veículo, evitando o agravamento dos prejuízos e a ocorrência de outro Acidente.
• Se for necessário, solicite o serviço de guincho para a Central de Assistência 24 HORAS.
• Assim que possível proteja o veículo em local seguro. Leve o veículo para uma oficina de sua livre escolha para a elaboração do orçamento e a realização da Vistoria de Sinistro.
• Será de livre escolha do Segurado a oficina para recuperação do veículo sinistrado.
• Não sendo possível a locomoção do veículo, contate a nossa Central de Assistência 24 horas para solicitar um Guincho. O número de telefone consta no cartão do Segurado e na apólice de seguro.
• Comunique o Sinistro através do portal do Segurado (endereço disponível em sua apólice) ou entre em contato com a Central de Atendimento (telefones disponíveis na página inicial dessas Condições).
• Solicite a vistoria e aguarde a liberação do reparo por parte da Seguradora.
EM CASO DE ACIDENTE COM ENVOLVIMENTO DE TERCEIRO
• Anote o nome, o endereço e o telefone do proprietário e do condutor e os dados do veículo (marca, modelo e placa).
• Não assuma qualquer compromisso ou responsabilidade. Todos os entendimentos com o Terceiro devem ser feitos pela Seguradora ou sob sua orientação.
• Se o Acidente for causado pelo veículo segurado, desde que tenha sido contratado o seguro específico de RCF (DM e DC) o Segurado deverá providenciar através do Portal do Segurado (endereço disponível em sua apólice) ou em nossa Central de Atendimento de Sinistro (telefones disponíveis na página inicial dessas Condições), o Aviso de Sinistro e o agendamento da vistoria na oficina escolhida. Esta será realizada em até 24 horas após o seu pedido. Somente após esse procedimento o terceiro (proprietário legal ou o condutor do veículo do terceiro) também poderá realizar o Aviso de Sinistro em nossa Central de Atendimento. Quando o terceiro se tratar de Pessoa Jurídica somente o responsável pela empresa poderá fazê-lo.
• Demais casos que envolvam outros tipos de danos a terceiros, exemplo: muro, portão, capacete, etc. (que não seja veículo), o Terceiro deverá apresentar três orçamentos e aguardar o pronunciamento da Seguradora.
EM CASO DE ROUBO OU FURTO DO VEÍCULO
• Comunique a ocorrência para as autoridades policiais o mais breve possível (Polícia Militar, pelo telefone 190).
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• Avisar imediatamente à Empresa responsável pelo equipamento, pelo meio mais rápido de que dispuser, sobre o roubo/furto do veículo segurado.
• Registre a ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima. Em caso de furto, verifique se a Secretaria de Segurança Pública do Estado permite o registro pela Internet.
• Comunique o Sinistro através do Portal do Segurado (endereço disponível em sua apólice) ou em nossa Central de Atendimento de Sinistro (telefones disponíveis na página inicial dessas Condições).
• Informe imediatamente a Seguradora se o veículo for localizado.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL
• O registro do Boletim de Ocorrência é aconselhável quando houver terceiros envolvidos, pois sua apresentação agilizará a regulação do processo.
• Apresente o Boletim de Ocorrência sempre que houver, sendo obrigatório nos seguintes casos:
• Colisão com danos de grande monta.
• Roubo ou Furto do Veículo Segurado.
• Acidente que resulte em vítima com lesão corporal.
• Se a documentação pessoal ou do veículo for roubada/furtada, registre o fato no Boletim de Ocorrência.
• Se o veículo for localizado após o roubo ou furto, também é necessário apresentar o Boletim de Ocorrência de Localização, o Auto de Entrega do veículo e o Laudo Pericial, quando elaborado.
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO
• Para comunicar o Sinistro, o Segurado deverá ter as seguintes informações:
• O nº da apólice/item.
• Do condutor na ocasião do Sinistro: nome, vínculo com o Segurado, profissão, nº do registro, categoria e validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e nº do cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e dados para contato (telefone, fax e e-mail).
• Da ocorrência: data, hora e endereço, descrição detalhada do Sinistro e danos ocasionados no Veículo Segurado.
• Quando houver Terceiros envolvidos: nome, telefone e endereço do condutor e do proprietário do outro veículo, modelo, cor e placa do outro veículo, danos ocasionados, identificação da responsabilidade pelo Acidente e seguradora do outro veículo, se houver.
DOCUMENTAÇÃO INICIAL
A documentação necessária para o início da regulação do sinistro, composta pela Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Segurado e do condutor e pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), deve ser encaminhada para a Seguradora no mesmo dia da comunicação do Sinistro, por meio de fax ou correio eletrônico, sendo necessário informar o nº do protocolo do Aviso de Sinistro. Informações disponíveis no momento da comunicação do Sinistro.
VISTORIA
Para agendar a vistoria é necessário que o orçamento esteja pronto e o veículo a disposição da Seguradora na oficina escolhida pelo Segurado. A vistoria pode ser agendada pelo Segurado, durante a comunicação do Sinistro, ou pela
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oficina, mediante ligação para a Central de Atendimento (telefones disponíveis na página inicial dessas Condições Oficinas), sendo necessário informar:
• o nº do protocolo do Aviso de Sinistro;
• o modelo e a placa do veículo;
• o valor do orçamento;
• o nome, endereço, telefone e pessoa para contato da oficina.
A vistoria será realizada em até 24 horas após o seu pedido. Nos estados do Norte e Nordeste e nas cidades mais afastadas das capitais, o prazo de realização é em até 48 horas. Lembre-se: Nenhum conserto poderá ser efetuado sem a vistoria e autorização da Seguradora. Ao longo do processo poderão ser solicitados documentos ou informações adicionais, caso necessário.
25. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub- rogada, até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
Xxxxx Xxxx, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga em prejuízo da Seguradora, os direitos à sub-rogação.
26. RESCISÃO E CANCELAMENTO
26.1. RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO
I. O contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente por iniciativa do Segurado, a qualquer tempo, desde que obtida a concordância da Seguradora.
II. A Seguradora reterá ─ além dos emolumentos pagos na contratação do seguro ─ o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto.
III. O percentual constante na tabela de Prazo Curto será aplicado sobre o prêmio líquido da apólice/item. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela, será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
IV. Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pelo Segurado, sujeitam-se à atualização monetária da variação positiva do índice IPCA/IBGE a partir da data da solicitação, apurada entre o último índice publicado antes da solicitação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. Se houver extinção do índice pactuado, a Seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE.
V. Extinto o índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
26.2. RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA
25.2.1. O contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente por iniciativa da Seguradora, a qualquer tempo, desde que obtida a concordância da Segurado, excetuando-se as situações descritas nos itens abaixo:
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AUTOMÓVEL
I. A Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta ou do Questionário de Avaliação do Risco, se ficar comprovado que o Segurado silenciou de má-fé. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
II. Na hipótese de o Segurado informar a Seguradora o agravamento ou modificação do risco, por meio de comunicação formal, a Seguradora, poderá em até 15 (quinze) dias, comunicar o Segurado por escrito a decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
III. A rescisão também ocorrerá na hipótese de ser constatada qualquer adulteração e/ou clonagem da placa do veículo, por parte do Segurado, seu Beneficiário ou Representante Legal, com intuito de obter vantagens em prejuízo de outrem.
26.2.2. Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pela Seguradora, serão devolvidos na data do cancelamento do seguro. A não devolução do prêmio nesta data acarreta à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do efetivo cancelamento do contrato. Atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data do efetivo cancelamento do contrato e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
I. Se houver extinção do índice pactuado, a Seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE.
II. A não-devolução no prazo anteriormente previsto implicará a aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subsequente à data da emissão do cancelamento mencionada no endosso.
III. Além dos emolumentos pagos com a contratação, a Seguradora reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
26.3. CANCELAMENTO
O seguro ficará automaticamente cancelado sem qualquer restituição de prêmio ou emolumento, quando:
• Não houver o pagamento do respectivo prêmio, conforme item - Pagamento do Prêmio - destas Condições Gerais.
• Quando houver Indenização Integral. Neste caso, as coberturas contratadas e não utilizadas não serão restituídas, uma vez que a Seguradora concede desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura.
• Quando a indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada veículo segurado atingir ou exceder seu valor segurado (Automóvel) neste caso, as coberturas contratadas e não utilizadas não serão restituídas, uma vez que a Seguradora concede desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura.
• As situações previstas no item - Perda de Direitos – destas Condições Gerais.
26.4. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA COBERTURA
26.4.1 A cobertura prevista na Apólice ficará automaticamente cancelada, em caso de Sinistro, sem qualquer restituição de Prêmios e Emolumentos, quando:
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AUTOMÓVEL
a) Na Cobertura Básica Auto:
I. Ocorrer à Indenização Integral do veículo segurado;
II. A indenização ou soma das indenizações pagas com referência ao veículo segurado atingir ou ultrapassar o valor contratado.
26.4.1.1. Nos casos de cancelamento do seguro em decorrência de Sinistro por Indenização Integral da cobertura de casco, na forma prevista acima, o Segurado não terá direito à restituição do prêmio das demais garantias contratadas não utilizadas, uma vez que foi beneficiado com o desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura neste seguro.
b) Na Cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa
I. Quando o pagamento de uma única indenização ou soma de indenizações atingir ou ultrapassar o limite máximo de indenização contratado na apólice.
II. Nos casos em que a indenização atingir ou ultrapassar o limite máximo para uma das garantias da cobertura DM ou DC, o Segurado tem direito à restituição referente ao prêmio da outra garantia, desde que o mesmo tenha sido recolhido, observada a tabela de prazo curto em vigor no que se refere ao tempo de risco decorrido devido ao cancelamento da apólice.
27. DEVOLUÇÂO DE PRÊMIO
Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC/FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo), contados a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) No caso de cancelamento do contrato:
• a partir da data do efetivo cancelamento, se o pedido ocorrer por iniciativa da Seguradora;
• a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o pedido ocorrer por iniciativa do Segurado.
b) No caso de recebimento indevido de Prêmio:
• a partir da data de recebimento do Prêmio.
c) No caso de recusa da Proposta:
• a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
Para o caso previsto na alínea “c” acima, deverá ser acrescido também os juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) a.m., contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo de 10 (dez) dias constante na alínea “c” acima.
Todos os casos explicitados nesta cláusula (alíneas “a”, “b” e “c”) serão calculados “pro-rata-die” até a data do efetivo
pagamento da obrigação pecuniária.
Se houver extinção do índice pactuado, o índice que vier a substituí-lo será o considerado para efeito do cálculo da atualização monetária será o IPCA/IBGE.
28. PRESCRIÇÃO
As ações que derivarem deste contrato, entre as partes vinculadas pelo mesmo, prescrevem de acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro.
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AUTOMÓVEL
29. FORO
Para ações fundadas em direitos ou obrigações decorrentes deste contrato, prevalecerá o foro de domicílio do Segurado.
Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no parágrafo acima.
30. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
Se houver reembolso de despesas do exterior, os encargos de tradução ficarão a cargo da Seguradora.
31. CONDIÇÕES ESPECIAIS
31.1. TIPO DE UTILIZAÇÃO
Mediante acordo entre as partes e conforme análise da subscrição, a condição poderá ser aplicada , os danos causados por veículos utilizados nas atividades de test drive, exposição/publicidade, para segurança e vigilância, para viagem de entrega dentro do território nacional, para viagem de entrega exclusivamente para países da América do Sul, como táxi (Categorias 80 e 81), por bombeiros (Categoria 96), para policiamento (Categoria 97), como casa volante, oficina, hospital, trailler e veículo-bar, como veículo oficial, para locação, como ambulância, lotação ou transporte solidário, serão cobertos por este Seguro, observadas as demais Condições Contratuais do Seguro.
31.2. VEÍCULOS TEST DRIVE
Mediante acordo entre as partes e conforme análise da subscrição, o tipo de uso como Test Drive e indicação de experimentação rápida ou especial, os danos causados por veículos utilizados nas atividades de test drive em território nacional serão cobertos por este Seguro, observadas as demais Condições Contratuais.
31.2.1. TEST DRIVE EXPERIMENTAÇÃO RÁPIDA OU ESPECIAL
A Concessionária deverá manter o registro dos dados pessoais de quem realizará o test drive, com a obrigatoriedade da apresentação de carteira nacional de habilitação do condutor. O funcionário da concessionária deverá acompanhar
o condutor.
31.2.1.1. O Veículo test drive também pode ser utilizado pelos funcionários para viajar a outras cidades, pelos titulares da concessionária e por empréstimo para clientes, quando veículo deste estiver conserto.
31.3. TIPO DE MERCADORIA TRANSPORTADA
Mediante acordo entre as partes e conforme análise da subscrição, estão cobertos os danos causados a veículos estiverem sendo utilizados, no momento do Sinistro, no transporte de aparelhos celulares na qualidade de mercadorias, Alimentos perecíveis incluindo Carne, Autopeças, Pneus e Câmaras de ar, Bebidas embaladas/engarrafadas (inclusive alcoólicas), Brinquedos, Carga Viva, Cigarros e/ou tabaco, Combustíveis ou Inflamáveis, Cargas Corrosivas ou Explosivas, Produtos Químicos, Materiais Radioativos, Gases inflamáveis inclusive os acondicionados em recipientes específicos ou botijões, Gases e Produto Químicos (não inflamáveis), Óleos e lubrificantes, Confecções e tecidos, Eletrodomésticos, Eletrônicos em geral, inclusive aparelhos celulares e mídias, Materiais de construção e diversos, Medicamentos e Materiais médicos hospitalares/odontológicos, Mudança e/ou móveis, Outros, Veículo (por cegonheira), Armas, armamentos e munições, Lixo e/ou esgoto/chorume, Madeira matéria prima, Madeira, Plástico, polietileno e isopor, Valores (joias, dinheiro, mercadorias de alto valor e/ou documentos), Cana de açúcar e derivados, Grãos, açúcar, tempero e/ou café, Metais (aço, alumínio, cobre, titânio, ferro e outros), observadas as demais condições contratuais do seguro. A lista de mercadorias é parte integrante do Questionário de Avaliação de Risco.
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