PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº xxxxxxxxxxx
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 00X/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº xxxxxxxxxxx
PROCESSO AUDESP Nº 04 - DISPENSA/CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 04/2024 - LEI Nº 14.133/2021 – CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS DEVIDAMENTE HABILITADA PELA CVM
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E A XXXXXXXXXX.
O presente contrato é firmado entre o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – RIOPRETOPREV, pessoa
jurídica de direito público interno, doravante denominado “CONTRATANTE”, inscrito no CNPJ sob nº 04.841.899/0001-26, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx, XX, neste ato representado pelo seu Diretor Superintendente, Sr.º XXXX XXXXXXX, brasileiro, portador do CPF/MF nº. 27X.XX2.9XX-XX; e, de outro lado, a empresa XXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXX, com sede na XXXXX, nº XX, CEP XXXXXXX, XXXXXX/XX, neste ato representada por seu XXXXXXX, o Sr.º XXXXXX, brasileiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, doravante denominada simplesmente de “CONTRATADA”, credenciada em sua proposta, que fica apensada ao presente termo, fazendo parte integrante do processo acima citado.
As partes assim identificadas, pactuam o presente contrato, cuja celebração reger-se- á pela Lei Federal n.º 14.133/2021, tanto quanto pelas cláusulas e condições a seguir (Art. 92, III):
Cláusula Primeira: DO OBJETO (art. 92, I e II)
1.1. Contratação de pessoa jurídica especializada, autorizada pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários), sendo que o responsável técnico deve ser um diretor estatutário também devidamente registrado na CVM como consultor de valores mobiliários, com a finalidade da prestação de serviços de assessoria e consultoria em relação ao mercado financeiro e investimentos, capacitada a realizar diagnósticos da carteira de investimentos, assessorar na elaboração e
aplicação da política de investimentos e da política de gestão de riscos, promover a geração de relatórios gerenciais e de divulgação por meio de plataforma WEB própria, além de realizar treinamento e capacitação aos gestores e conselheiros nos assuntos relacionados ao mercado financeiro, conforme as seguintes especificações descritas no Termo de Referência ANEXO I, que faz parte integrante do presente para todos os fins.
1.2. Dotação Orçamentária: - Ação: 2059 - Manutenção RPPS - Fonte: 04 RECURSOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - Dotação: 04.01.04.122.0018.2059.339035- Serviços de Consultoria / Auditoria; Valor Global do Contrato: R$ XXXXX (XXXXXXXX).
Cláusula Segunda: DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO, DO MODELO DE GESTÃO/EXECUÇÃO CONTRATUAL E DO REAJUSTE (Art. 92, IV, V, VII e XVIII)
2.1. A Contratada deverá executar o objeto de forma rigorosamente igual à apresentada em sua Proposta Comercial, sob a forma de execução direta e mediante a gestão/fiscalização por pessoa indicada pela Contratante, conforme segue, bem como na estrita obediência às condições estabelecidas no modelo de gestão e execução e demais regras previstas no ANEXO I – Termo de Referência.
2.2. A Contratada iniciará a execução dos serviços contratados a partir da data da assinatura deste Contrato.
2.3. Somente serão aceitos pedidos de prorrogação do prazo de início dos serviços ora contratados caso estes sejam devidamente justificados pela Contratada e aceitos pela Contratante, facultada a esta última a rejeição dos pedidos desta natureza.
2.4. O período de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura.
2.5. O prazo de que trata esta Cláusula poderá ser prorrogado mediante Termo Aditivo, por acordo das partes, respeitando as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e as permissões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
2.6. A Contratada deverá comunicar à Contratante, mediante comunicação escrita, seu desejo ou não na prorrogação do contrato, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, anteriores ao término da avença, para análise da Contratante.
2.7. O valor do presente contrato será reajustável após 12 (doze) meses, na forma da Legislação vigente.
2.8. Ultrapassando o período de 12 (doze) meses, contados da data constante do item
2.9. O contrato poderá ser reajustado para reposição da perda inflacionária, mediante requerimento da Contratada, que receberá parecer jurídico e financeiro emitidos por
técnicos da Contratante e, após, será decidido pelo Diretor Superintendente, ficando, desde já, eleito o índice IPCA-IBGE.
2.10. A Contratada deverá manter a Contratante a par do andamento dos trabalhos, prestando-lhe, sempre que necessário, todas as informações solicitadas.
Cláusula Terceira: DO PREÇO, CONDIÇÕES E PRAZOS DE PAGAMENTO, RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E GARANTIAS (Art. 92, VI, VIII XII e XIII)
3.1. O Preço Global do Contrato será de R$ XXXXXX (XXXXX), cujo valor, juntamente com a Proposta Comercial final apresentada pela Contratada, fica fazendo parte integrante deste Contrato para todos os efeitos legais e de direito.
3.2. O pagamento do valor estipulado será realizado em 12 parcelas mensais iguais e consecutivas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pela RIOPRETOPREV, à vista do respectivo Termo/Atestado de Recebimento do Objeto, mediante boleto bancário a ser fornecido pela Contratada, ou depósito em conta corrente de titularidade da Contratada.
3.3. Em caso de emissão de Nota Fiscal eletrônica, esta deverá ser encaminhada, simultaneamente, para os endereços eletrônicos seguintes:
a) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx;
b) xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx.
3.4. Se a Nota Fiscal apresentar incorreções ou qualquer outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, será devolvida à Contratada, iniciando a contagem dos dias do pagamento quando da apresentação da Nota sem incorreções.
3.5. No preço total estabelecido, devem estar incluídos todos os custos e despesas (impostos, taxas, seguros, frete, e outros encargos decorrentes) envolvendo prestação de serviços durante todo o período de vigência contratual. Também deverão estar inclusas todas as despesas de viagens e hospedagem de técnicos da Contratada, não sendo admitida, em hipótese alguma, a inclusão posterior de qualquer despesa adicional, a qualquer título e a qualquer tempo.
3.6. Nenhum pagamento isentará a Contratada das obrigações assumidas, principalmente, no tocante às responsabilidades relativas ao cumprimento do presente Contrato.
3.7. Em caso de qualquer inadimplemento de obrigações assumidas pela Contratada, decorrentes deste Contrato e do ANEXO I, a Contratante suspenderá, automaticamente, o pagamento até que a normalização seja considerada plena pela Contratante.
3.8. A medida prevista no item anterior não isentará a Contratada de sofrer as penalidades previstas neste Contrato, com base na Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Le i de Licitação).
3.9. Não Haverá exigência de garantia contratual da execução.
Cláusula Quarta: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (Art. 92, XIV, XVI e XVII)
4.1. São obrigações da Contratada:
a) Cumprir fielmente o contrato, de modo que os serviços avençados se realizem com profissionalismo e perfeição, dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, na forma definida no TERMO DE REFERÊNCIA - Anexo I.
b) Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do CONTRATO, conforme disposto no art. 124 e seguintes da Lei n° 14.133/2021;
c) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) Comunicar à RIOPRETOPREV, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal detectada na execução dos serviços;
e) Desenvolver os serviços, objeto deste contrato, nos exatos termos contidos em sua proposta e conforme especificações e condições de execução estabelecidas no ANEXO I (Termo de Referência);
f) Xxxxxx absoluto sigilo de todos os dados, informações e documentos da Contratante a que tiver acesso em razão do presente Contrato, obrigando-se a não os divulgar sem o prévio e expresso consentimento escrito daquela, sob pena de responder por perdas e danos, na forma da Lei;
g) Arcar com todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, tributária, administrativa e civil decorrentes da execução do objeto deste Contrato;
h) Xxxxxx a Contratante a par do andamento dos trabalhos, prestando-lhe todas as informações acerca dos serviços executados;
i) Sempre que os serviços contratados apresentarem alteração na qualidade/segurança, deverão ser prontamente refeitos, sem nenhum ônus para a Contratante.
j) Responder, ainda, pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros decorrentes da sua culpa ou dolo na execução do Contrato, por atos da própria Contratada, de seus empregados ou prepostos seus, praticados durante a execução Contratual, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade ao acompanhamento pela Contratante.
k) Não transferir para terceiros, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do presente Contrato, sob pena de rescisão, com exceção de profissional autônomo contratado, indicado na documentação de habilitação da Contratada, nos moldes do ANEXO I.
l) Observar a Política de Segurança da Informação e de privacidade da CONTRATANTE, atuando em conformidade com as premissas básicas, princípios e regras que ditam o acesso, o controle e a transmissão da informação na CONTRATANTE;
m) Cumprir, se o caso e conforme a regulamentação cabível, as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz (art. 92, XVII, Lei 14.133/21);
Cláusula Quinta: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE (Art. 92, X, XI e XIV)
5.1. São obrigações da Contratante:
a) Oferecer todas as informações necessárias para que a Contratada possa prestar os serviços dentro das especificações enumeradas neste Contrato e Anexo I.
b) Efetuar os pagamentos devido à Contratada, na forma convencionada, dentro do prazo previsto, desde que atendidas as formalidades necessárias, após a aceitação dos itens faturados.
c) Receber, conferir e atestar as Notas Fiscais de cobrança e relatórios de serviços executados emitidos pela Contratada, a fim de processamento e pagamento.
d) Comunicar tempestivamente à Contratada as possíveis irregularidades detectadas na execução das atividades, bem como responder, no prazo de 30 dias úteis, acerca de eventual pedido de reajuste/revisão, repactuação de preços ou restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro;
e) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços voltados ao objeto contratual em desacordo com este Contrato, como faculta a Lei Federal n° 14.133/2021 e demais normas legais aplicáveis aos direitos e obrigações decorrentes deste Contrato.
f) Aplicar as penalidades legais e contratuais cabíveis, com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021.
g) Tomar outras medidas administrativas quanto à execução deste Contrato, sempre no interesse da Contratante.
Cláusula Sexta: DA RESCISÃO (art. 92, XIX)
6.1. O inadimplemento da Contratada de obrigações previstas neste Contrato importará na rescisão unilateral do Contrato por parte da Contratante, independentemente do prazo estabelecido ou prorrogado.
6.2. A rescisão por inadimplemento sujeita a Contratada ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato, sendo facultado à Contratante o desconto do valor da multa aplicada no crédito da Contratada.
6.3. Caso não haja saldo em crédito capaz de satisfazer a totalidade e ou a parcialidade da multa aplicada pela rescisão, a Contratada será notificada a cumprir tal exigência na forma e prazo previstos na Lei n° 14.133/2021 ou regulamento congênere, de modo amigável e ou judicialmente, conforme o caso, quando esgotadas as vias administrativas, a fim de preservar o interesse público.
6.4. Poderá ocorrer rescisão do contrato por decisão unilateral da Contratante, conforme artigo 138, I, e 139 da Le Federal nº 14.133/2021, sendo que os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, observando-se especialmente as hipóteses do art. 137 e seguintes da Lei 14.133/2021.
Cláusula Sétima: INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Art. 92, XIV)
7.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
i) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);
ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);
iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei)
iv) Multa:
(1) moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 30% (trinta por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
(a) O atraso superior a 30 dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
(b) A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156,
§9º)
7.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
7.3.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
7.3.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
7.3.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
7.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
7.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
7.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)
7.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
7.8. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
7.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
Xxxxxxxx Xxxxxx: DO GESTOR/FISCAL DE CONTRATO
8.1. A Contratante designa como fiscal, para acompanhar e fiscalizar a prestação do objeto deste Instrumento, conforme art. 104 da NLLC, a servidora efetiva XXXXXXXX NATO XXXXXXXX XXXXXXXXXX, atualmente ocupante do cargo carreira de Agente
Previdenciário e Coordenadora Administrativa desta Autarquia, ou, nas ausências ou impedimentos, o servidor efetivo XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXX, atualmente ocupante do cargo de carreira de Agente Previdenciário, ou, ainda, o(s) servidor(es) que oficialmente os substituam, nas suas ausências, ou aqueles designados expressamente pela RioPretoPrev, nos termos dos artigos 7º e 117 da Lei Federal nº 14.133/21.
Cláusula Nona: DAS CONDIÇÕS GERAIS E CASOS OMISSOS (Art. 92, III)
9.1. No cumprimento de suas obrigações aqui contratadas, a Contratada estará sujeita às disciplinas do Código de Defesa do Consumidor, além das normas aplicáveis da Lei Federal nº 14.133/2021.
9.2. Os casos omissos e apontados no interesse da Contratante serão resolvidos entre as partes, aplicando-se a Lei Geral de Licitação, base legal deste Contrato.
9.3. As alterações que venham a se tornar necessárias para a operacionalização das obrigações contratuais poderão ser acordadas entre as partes, desde que não alterem as bases econômicas do presente Contrato e sejam efetuadas por escrito pelas partes.
9.4. Este Contrato obrigará e disciplinará os Contratantes e seus sucessores, não podendo nenhum deles cedê-lo, transferi-lo no todo ou em parte a terceiros, nem quaisquer direitos dele decorrentes, exceto na hipótese prevista no item 4.1. “k”, da Cláusula Quarta.
9.5. É vedada a cessão de qualquer crédito decorrente do presente Contrato e de todo e qualquer título de crédito emitido, o qual conterá, necessariamente, a cláusula “Não à ordem”, tirando-lhe o caráter de circulabilidade, eximindo-se a Contratante de todo e qualquer pagamento ou obrigação perante terceiros, por títulos colocados em cobrança, desconto, caução ou outra modalidade de circulação ou garantia, inclusive quanto aos direitos emergentes do presente Contrato e, em hipótese alguma, a Contratante aceitará tais títulos, os quais serão devolvidos, imediatamente, a quem os houver apresentado.
9.6. Todas as notificações e avisos relacionados com o presente Contrato poderão ser feitas por e-mail ou outro meio físico ou eletrônico idôneo, desde que possível a comprovação de seu recebimento.
Cláusula Décima: DOS ÔNUS FISCAIS
10.1. Constitui, também, obrigação da Contratada o pagamento de todo e qualquer tributo federal, estadual e/ou municipal, inclusive contribuições trabalhistas e previdenciárias que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre este
Contrato ou seu objeto, podendo a Contratante, a qualquer momento, exigir da Contratada a comprovação de sua regularidade.
10.2. Para a Nota Fiscal Eletrônica de Serviço deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023, que estabelece a obrigatoriedade de os Municípios reterem o referido imposto nos pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, ficando isentas as empresas optantes pelos SIMPLES NACIONAL E MEI, devendo, nesse caso, a nota fiscal indicar essa qualidade.
10.3. Em razão da obrigação do item anterior, fica, desde logo, convencionado que a Contratante poderá descontar, de qualquer crédito da Contratada a importância correspondente a eventuais pagamentos desta natureza que venha a efetuar por imposição do Fisco e/ou por determinação legal.
10.4. A Contratante, quando, por obrigação legal, for a fonte retentora, descontará e recolherá, no(s) respectivo(s) pagamento(s) que efetuar, os tributos e/ou contribuição a que seja obrigada pela legislação vigente, ainda que, a seu critério, a obrigação tributária seja discutível ou passível de dúvida.
10.5. Em caso de diferença a maior, a Contratante somente procederá ao pagamento mediante comprovação, pela Contratada, do ônus daí decorrente.
10.6. Todo recolhimento de imposto efetuado incorretamente e/ou acréscimo de encargos por responsabilidade da Contratada será glosado do faturamento que originou a incorreção.
10.7. O objeto do contrato será executado com estrita observância da INSTRUÇÃO CVM nº 592, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS INSTRUÇÕES CVM nº 609/2019 E 619/2020.
10.8. As analises fornecidas pela contratada deverão ser isentas e independentes, de acordo com boas práticas do mercado.
10.9. A contratada não poderá receber remuneração, direta ou indireta, advinda dos estruturadores dos produtos que são oferecidos, adquiridos ou analisados, em perfeita consonância ao disposto no art. 24. III, “a”, da Resolução CMN nº 4.963/20211.
1 Art. 24. Na hipótese de contratação objetivando a prestação de serviços relacionados à gestão dos recursos do regime próprio de previdência social: (...) III- a contratação sujeitará o prestador e as partes a ele relacionadas, direta ou indiretamente, em relação às aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social, a fim de que: a) não recebam qualquer remuneração, benefício ou vantagem que potencialmente prejudiquem a independência na prestação de serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
11.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
11.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
11.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
11.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de sub operação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.
11.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
11.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
11.7. O Contratado deverá exigir de sub operadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
11.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
11.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
11.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
11.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
11.11. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
11.12. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
Cláusula Décima Segunda: DO FORO (art. 92, §1)
12.1. Fica eleito o Foro da Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, para dirimir as dúvidas oriundas do presente instrumento de Contrato, renunciando-se a qualquer outro na conveniência das partes.
12.2. E por estarem assim justas e de pleno acordo no que se refere aos termos do presente contrato, firmam o mesmo em 02 (duas) vias de igual teor e assinam o Termo de Ciência e de Notificação do Tribunal de Contas do Estado, ao final do presente contrato.
São José do Rio Preto/SP, XX de XXXXX de 2024.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
XXXX XXXXXXX
Diretor Superintendente
XXXXXXXX
XXXXXXX
Testemunhas:
1. XXXXX XXX | 2. XXXX XXX |
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Órgão ou Entidade: Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Rio Preto – RIOPRETOPREV.
Contrato n° (de origem): XX/202X.
Objeto: Contratação de pessoa jurídica especializada, autorizada pela CVM (Comissão de Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx), sendo que o responsável técnico deve ser um diretor estatutário também devidamente registrado na CVM como consultor de valores mobiliários, com a finalidade da prestação de serviços de assessoria e consultoria em relação ao mercado financeiro e investimentos, capacitada a realizar diagnósticos da carteira de investimentos, assessorar na elaboração e aplicação da política de investimentos e da política de gestão de riscos, promover a geração de relatórios gerenciais e de divulgação por meio de plataforma WEB própria, além de realizar treinamento e capacitação aos gestores e conselheiros nos assuntos relacionados ao mercado financeiro, conforme as seguintes especificações descritas no termo de referência.
Contratante: Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Rio Preto – RIOPRETOPREV.
Contratada: XXXXXXX.
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa (s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
São José do Rio Preto/SP, XX de XXX de XXXX.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO XXXX XXXXXXX
Diretor Superintendente
Contratado: XXXX
XXX XXX