CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 004, DE 17 DE JANEIRO DE 2022 PROCESSOADMINISTRATIVO LICITATÓRIO Nº 004/2022 FUNDAMENTO: LEI 8.666/93, ART. 24, VIII
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 004, DE 17 DE JANEIRO DE 2022 PROCESSOADMINISTRATIVO LICITATÓRIO Nº 004/2022 FUNDAMENTO: LEI 8.666/93, ART. 24, VIII
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E A EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA - EPAGRI, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL, DE CONFORMIDADE COM A LEI 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES ÁS LICITAÇÕES PÚBLICAS.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 83.102.806/0001-18, neste ato representado por seu Prefeito Sr. XXXXX XXXX XXXXX, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado CONTRATADA: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina -Epagri, empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, sob forma de sociedade por ações, constituída nos termos do art. 81 da Lei Complementar estadual nº 741/2019, por Xxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 3.268.708 (SSP/SC), Gerente Regional da Epagri, CNPJ nº 83.052.191/0002-43 com endereço à Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx – SC, doravante denominada simplesmente CONTRATADA,
Resolvem de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços, de conformidade com a Lei Federal 8.666/93 e suas alterações supervenientes às Licitações e Contratos da Administração Pública, cumprindo as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL, ORIGEM E DOTAÇÃO
O presente instrumento está fundamentado na Lei 8.666/93, arts. 1º, 24, VIII c/c art. 25, “caput”; 54 e 55; apresentando origem na negociação entre a CONTRATANTE, e encaminhamento deste instrumento pela Gerência Regional da Epagri, unidade da CONTRATADA. E tem como dotação orçamentária os seguintes códigos:
Fonte 10000 - Recursos Ordinários,
Ação 00.000.0000.0000 – Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura Item 33900000000000 – Aplicações Diretas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente instrumento de contrato tem como objetivo a prestação de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural pela CONTRATADA para a CONTRATANTE, contendo as ações descritas no Plano anual de trabalho - PAT.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - São obrigações da CONTRATADA:
1. Disponibilizar pessoal técnico especializado em assessoramento para elaboração, acompanhamento, execução e avaliação do Plano anual de trabalho – PAT;
2. Viabilizar as instalações físicas necessárias para a execução dos trabalhos descritos no Plano Anual de trabalho - PAT, nos Centros de Treinamento e Estações Experimentais;
3. Disponibilizar material técnico e de apoio necessários à prestação dos serviços previstos no Plano anual de trabalho – PAT;
4. Fornecer cursos de capacitação técnica aos profissionais que atuam no Município
CONTRATANTE;
5. Acompanhar, orientar e assessorar na prestação dos trabalhos referentes ao Plano anual de trabalho – PAT no Município CONTRATANTE;
6. Implementar os trabalhos de interesse do CONTRATANTE e os que lhe couberem no Plano anual de trabalho – PAT;
7. Participar de reuniões quando solicitadas pelo CONTRATANTE;
8.Responsabilizar-se pela execução dos Programas da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e demais programas institucionais do governo federal em que tenha tal atribuição, no nível Municipal.
II - São obrigações do CONTRATANTE:
1. Repassar para CONTRATADA o valor ajustado na conformidade da Cláusula Quinta, referente a prestação dos serviços objeto do presente instrumento de contrato,
2. Permitir o acesso dos técnicos da CONTRATADA às áreas e locais onde serão prestados os serviços;
3. Promover a participação dos seus técnicos nos cursos ministrados pela CONTRATADA;
4. Supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços, e
5. Proceder à avaliação dos serviços prestados e emitir relatório com os resultados obtidos.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DOS SERVIÇOS
O prazo para a prestação execução dos serviços contratados, sob o regime de execução de empreitada por preço global, terá início em 01/01/2022 e término em 31/12/2022, facultada a sua continuidade, por acordo e interesse das partes, mediante termo aditivo, de acordo com o artigo 57, II e § 2º, da Lei federal nº 8.666, de 1993, legislação municipal e suas alterações supervenientes às licitações e contratos da Administração Pública.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR
O CONTRATANTE pagará para a CONTRATADA pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural prestados, o valor global de R$42.982,12 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e doze centavos) a ser paga em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas no valor de R$3.581,84 (três mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento para até 30 (dias) após a emissão da nota fiscal e entrega ao Setor de Compras da Municipalidade, no endereço constante do prologo deste instrumento, repassado no período de vigência desse contrato.
Parágrafo primeiro. Tendo em vista o serviço prestado de forma contínua e que não houve a paralisação do mesmo, ficam ratificados os atos praticados desde o dia 01/01/2022.
Parágrafo segundo. Dos valores acima especificados serão descontados o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme item 17.1 Lei Municipal que regulamente este tributo, bem como o Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, conforme legislação federal competente.
Parágrafo terceiro. O reajuste dos preços dos serviços prestados e ora contratados se dará após 12 (doze) meses de vigência do contrato, em conformidade com o artigo 55, inciso III, da Lei federal nº 8.666, de 1993 e Lei federal nº 10.192, de 2001, e será medido pela variação anual do INPC (IBGE) ou de acordo com outro índice oficial que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O valor mensal acima mencionado será repassado pelo CONTRATANTE/Município para a Epagri, mediante emissão de boleto bancário. O vencimento dos boletos será conforme acordado nesse instrumento jurídico. A quitação do pagamento, será dada pela CONTRATADA imediatamente após o recebimento de cada parcela.
Parágrafo primeiro. A nota fiscal deverá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil de cada mês da prestação do serviço, com vencimento no último dia do mês.
Parágrafo segundo. Os valores pagos com atraso serão atualizados monetariamente entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, conforme índice previsto na legislação federal e municipal vigente, com a incidência de juros de mora, de acordo com os artigos 54, caput e 55, III, da Lei federal nº 8.666, de 1993 e artigos 394, 395 e 397 do Código Civil.
CLÁUSULA SETIMA – DAS DESPESAS CONTRATUAIS
As despesas decorrentes das obrigações trabalhistas relativas à prestação dos serviços Assistência Técnica e Extensão Rural, objeto do instrumento ora ajustado correrá por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A Epagri prestará os serviços como forma de consultoria e orientação e, neste sentido, não poderá ser responsabilizada por prejuízos econômicos ou patrimoniais que os agricultores consulentes possam ser vítimas, dada a impossibilidade de previsão dos riscos da atividade agropecuária e pesqueira.
Parágrafo Único: A Epagri se isenta de responsabilidade também nos casos de negativa de financiamento agropecuário sejam quais forem os motivos que deram causa a esta.
CLÁUSULA NONA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Nenhuma alteração contratual será efetuada sem a autorização das partes, cabendo modificar, adicionar, retificar ou excluir termos deste instrumento, desde que em consonância com os objetivos estabelecidos, mediante termo aditivo competente e de conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ou por qualquer das partes caso ocorra descumprimento de cláusula ou condição na execução do presente contrato cabendo multa pela parte que der motivo o equivalente a 1 (uma) parcela do valor contratado.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
Pela inadimplência de quaisquer das parcelas, o CONTRATADO estará sujeito as penalidades previstas no Estatuto das Licitações Públicas, Lei 8.666/93.
Parágrafo Único: Pelo descumprimento do pagamento de quaisquer das parcelas discriminadas na Cláusula Quinta ajustada neste instrumento, a CONTRATADA inviabilizará a emissão da CND - Certidão Negativa de Débito, até que a situação de inadimplência seja restabelecida.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO FORO E PUBLICAÇÃO
Fica eleito o foro da Comarca de Timbó, independente de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Contrato.
Parágrafo Único: A publicação resumida do presente instrumento na imprensa oficial, condição indispensável para sua eficácia, caberá à Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, sendo realizado de conformidade com o que disciplina o art.61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
E, por estarem de acordo, assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Florianópolis/Rio dos Cedros, 17 de Janeiro de 2022.
XXXXX XXXX XXXXX Prefeito de Rio dos Cedros |
Xxxx Xxxxx |
Gerente Regional da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - Epagri |
Testemunhas:
Nome: | Nome: |
CPF: | CPF: |