INSTITUTO DE ASSESSORIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO – IADH
INSTITUTO DE ASSESSORIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO – IADH
CONTRATANTE : Instituto de Assessoria para o
Desenvolvimento Humano - IADH CONTRATADO XXX
OBJETO : De acordo com o objeto exposto no Edital.
MODALIDADE : Processo Seletivo TERMO DE CONTRATO Nº / 2017
O Instituto de Assessoria para o Desenvolvimento Humano, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF nº 05.773.404/0001-31 com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 000, xxxx 0000, Xxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, CEP: 51.020-280, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx, espanhol, divorciado, inscrito no CPF. 000.000.000-00, RNE nº W015891-M CGP/DIREX/DPF, residente e domiciliado à Rua. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, n° 548, Apto. 1402 – XXX - 00.000-000 - Xxxxxxx - Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx/XX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e a pessoa física QUALIFICAÇÃO, doravante denominada CONTRATADA, em conformidade com a Portaria Interministerial n° 507 atualizada, Lei nº 8666, de 21 Jun 93, atualizada pela Lei nº 9.648, de 27 Mai 98, celebram o presente Contrato mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas, que mutuamente se obrigam a cumprir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: O presente contrato tem por objetivo a prestação de serviço PREVISTO NO EDITAL.
CLÁUSULA SEGUNDA - REGIME DE EXECUÇÃO: A prestação do serviço deste contrato será realizada em regime de empreitada, fornecendo o serviço conforme a cláusula primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO, REAJUSTE E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: O Instituto de
Assessoria para o Desenvolvimento Humano pagará à contratada, pela execução dos serviços objeto deste contrato, com valor hora R$ ESTIPULADO NO EDITAL com o valor total de R$ ESTIPULADO NO EDITAL, pagos de acordo com o adimplemento da obrigação. O valor do contrato é irreajustável, podendo ser revisto de acordo com o que prescreve a alínea d, II, Art. 65, da Lei 8666/93.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA DO OBJETO DO CONTRATO: O presente contrato terá vigência de XX (XXX) dias, com início em XX de XXX de 2017, prorrogável em caso excepcional, devidamente justificado e autorizado pelo Ordenador de Despesas.
CLÁUSULA QUINTA - ORIGEM DOS RECURSOS: As despesas decorrentes da prestação do serviço ora contratados correrão por conta da Cláusula Segunda – Do Valor, do Acordo de Cooperação Financeira ACF FSA CAIXA 0158.010/2016.DIST RIO LARGO.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIAS: A execução plena deste contrato pela contratada será garantida mediante relatório (s).
CLÁUSULA SÉTIMA - DIREITOS DAS PARTES: À contratante reserva-se o direito de receber os serviços prestados relacionados na cláusula primeira, de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, rejeitar, no todo ou em parte o serviço executado e dos relatórios apresentados em desacordo com o contrato, alterar o contrato, unilateralmente , para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado, conforme Inc. I, do Art 58 da Lei 8666/93, rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados na cláusula décima, aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, acrescentar ou suprimir os serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. À contratada reserva-se o direito de receber o valor mensal pela prestação do serviço, conforme as cláusulas primeira e terceira.
CLÁUSULA OITAVA – SERVIÇOS EXTRAS – Qualquer serviço prestado pelo contratado que não tiver relacionado na cláusula primeira, será objeto de alteração do valor fixado na cláusula terceira do presente contrato, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA NONA - SANÇÕES E MULTAS: Pela inexecução total ou parcial do contrato o IADH, com garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência; II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Instituição, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Instituto de Assessoria para o Desenvolvimento Humano enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o próprio Instituto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir o IADH pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo IADH ou cobrada judicialmente.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - As sanções previstas nos incisos I, III, e IV desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso I, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - As sanções previstas nos incisos III e IV desta cláusula poderão também ser aplicadas à contratada, que em razão deste contrato:
I - tenha sofrido condenação definitiva por praticarem por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstre não possuir idoneidade para contratar com o IADH em virtude de atos ilícitos praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO INSTITUTO DE ASSESSORIA PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO NA RESCISÃO CONTRATUAL: A
inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO: Constituem motivos para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando o IADH a comprovar a impossibilidade da conclusão da prestação do serviço, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da prestação do serviço;
V - a paralisação da prestação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à IADH;
VI - a sub-contratação total ou parcial do objeto de contrato, a associação do contratado com outrem, a acessão ou transferência, total ou parcial;
VII - o desatendi mento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução e apresentação dos relatórios, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de falhas na sua execução;
IX - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo IADH e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
X - a supressão, por parte da administração dos serviços acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido na cláusula sétima;
XI - a suspensão de sua execução, por ordem escrita do Ordenador de Despesas, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XII - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Instituto de Assessoria de Desenvolvimento Humano decorrentes dos serviços já executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XIII - a não liberação, por parte da IADH, do local para execução do serviço nos prazos contratuais.
XIV - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- VINCULAÇÃO AO EDITAL: Este contrato Possui vínculo editalício por estar enquadrado no Edital nº 003/2017, Port. Inter. 507.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LEGISLAÇÃO À EXECUÇÃO DO CONTRATO: Se aplica a
este contrato as seguintes legislações e Normas : Portaria Interministerial nº 507/08 e as alterações feitas pelas Portarias n° 165, 342, 404, 268, 534 e 23 de 20/6, 05/11 e 23/12/08, 25/8, 30/12/09 e
19/1/10, Lei Nr. 8.666 de 21 de Jun 93, com as alterações da Lei Nr 9.648 de 27 Mai 98, Lei Nr 9.012,
de 30 Mar 95, Medida Provisória Nr 1.500-15, de 02 Out 96 e Lei Nr 9.032, de 28 Abr 95.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES: O contratado fica obrigado a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Termo de Referencia. Fica obrigado ainda a cumprir as especificações técnicas dos serviços previstos e anexo. O contratante fica obrigado a efetuar o pagamento após o adimplemento da obrigação mediante a aprovação de relatório.
SUSCLÁSULA PRIMEIRA – OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO – O CONTRATADO fica
obrigado a encaminhar Termo de Recebimento Definitivo, alínea “b”, Inc. I, Art. 73 da Lei Nº 8.666/93, se for emitido qualquer tipo de pagamento, por serviço prestado, de acordo com o modelo emitido pela Instituição ou assinar RPA fornecida pela Instituição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FISCALIZAÇÃO: O CONTRATADO fica obrigado a permitir à CONTRATANTO, através da (o) Coordenador do projeto, a realização de inspeções a fim de fiscalizar o serviço a ser prestado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOMICÍLIO E FORO: Fica eleito o Foro da Cidade do Recife, com renúncia dos demais, para dirimir quaisquer questões judiciais originadas do contrato celebrado entre ambas as partes, cabendo o pagamento das despesas e honorários advocatícios a parte perdedora da questão.
E, por estarem justos e contratados, preparam este instrumento, em 02 vias de igual teor, para um só efeito que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes e duas testemunhas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, comprometendo-se as partes contratantes, a cumprir o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições.
Recife - PE, XX de XXX de 2017.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx
Ordenador de Despesas
Contratado
Testemunhas:
CPF:
CPF: