Condições Gerais
Condições Gerais
Seguro viagem - Assistência 24 horas
Seção I
JANEIRO/2015
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Acidente Pessoal: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a) incluem-se nesse conceito:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor, em especial o art. 798 do Código Civil Brasileiro;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) excluem-se desse conceito:
b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico- científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, ora definido.
Apólice: É o documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo Estipulante nos planos coletivos.
Aviso de Sinistro: É a comunicação imediata da ocorrência de um sinistro que o Segurado está obrigado a fazer à Seguradora, por si ou por seu representante, no momento em que tome conhecimento dele.
Bagagem: Por bagagem entende-se todos os objetos de uso pessoal do Segurado, quando por ele portados, ou quando transportados, devidamente acondicionados em compartimentos fechados, sob chave.
Capital Segurado: É a importância máxima a ser paga ou reembolsada ao Segurado ou aos seu(s) beneficiário(s) em função dos valores estabelecidos para cada cobertura contratada, na ocorrência de um sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Certificado Individual: É o documento que comprova a inclusão do segurado na apólice coletiva, emitido pela sociedade seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio.
Condições Gerais: É o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando se tratar de seguro coletivo, do Estipulante.
Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apólice e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de adesão e do certificado individual.
Contrato: É o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a sociedade seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do Estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados, e dos beneficiários.
Corretor: É a Pessoa Física ou Jurídica autorizada a angariar e promover contratos de seguros. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Estipulante: É a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio do plano, e como estipulante-averbador quando não participar do custeio.
Evento: Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido pela apólice de seguro contratado.
Franquia: Participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, aplicada sobre o total dos prejuízos indenizáveis.
Grupo Segurado: É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
Grupo Segurável: É a totalidade das pessoas físicas que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
Indenização: É o montante do Capital Segurado que a Seguradora efetivamente paga ao Segurado ou a seus Beneficiários em decorrência de um Evento Coberto por este Seguro.
Limite Técnico de Aceitação: É o valor básico da retenção que Seguradora adota, em cada ramo ou modalidade de Seguro em que operar, fixado pela SUSEP, segundo diretrizes do CNSP, representando a quantia máxima que ela poderá reter em cada risco isolado.
Período de Xxxxxxxxx: é o período durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados.
Prêmio: É o valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
Proponente: É o interessado em contratar a cobertura (ou coberturas) do seguro, ou aderir ao contrato de seguro, no caso de contratação coletiva.
Proposta de Adesão: É o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
Proposta de Contratação: É o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
Segurado: É a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
Seguradora: É a pessoa jurídica devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às coberturas contratadas, nos termos destas Condições Gerais.
Sinistro: Acontecimento involuntário e casual de evento decorrente do risco cuja cobertura está prevista no Contrato de Seguro, e a que a Seguradora está obrigada a indenizar.
Transporte Público: Meio de transporte terrestre, marítimo ou aéreo autorizado para transporte de passageiros, desde que o Segurado não seja membro de tripulação, piloto ou condutor do transporte, incluindo taxis.
Viagem Nacional: Considera-se viagem nacional o deslocamento do segurado entre a residência habitual e o local de destino, desde que superior a 150 Km.
Viagem ao Exterior: Considera-se viagem ao Exterior, o deslocamento do segurado entre seu país de residência habitual e o local de destino, desde que superior a 150 Km.
Vigência: É o período no qual o seguro está em vigor.
Seção II
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1ª – INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1.1 - A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco
1.2 - As declarações do Segurado junto à Seguradora serão revestidas, obrigatoriamente, da mais estrita boa-fé como também de exatidão, veracidade e totalidade de circunstâncias envolvidas, para a correta avaliação do risco a ser garantido e correta fixação do prêmio, pela Seguradora
1.3 - A contratação, alteração, prorrogação ou renovação do presente seguro será feita através de proposta de adesão preenchida e assinada pelo Segurado, por seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado.
1.4 - A cada segurado incluído no seguro será enviado um Certificado Individual.
1.5 - Mediante a contratação deste seguro, somente serão consideradas como coberturas contratadas aquelas expressamente ratificadas no Certificado Individual, tornando-se nulas e sem efeito quaisquer outras descritas nestas Condições Gerais
1.6 - O Segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Gerais
1.7 - O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização
1.8 - O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF
1.9 - Este seguro é por prazo determinado tendo a sociedade seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
1.10 - Para viagens nacionais, todos os valores são expressos em moeda corrente nacional.
1.11 - Exclusivamente para viagens internacionais, o capital segurado das coberturas que prevejam o reembolso ou o pagamento de indenização relacionado a despesas efetuadas pelo segurado no exterior poderá ser estabelecido em moeda nacional ou estrangeira, conforme estabelecido no Contrato.
1.11.1 - Quando o capital segurado a que se refere o item 1.11 for estabelecido em moeda estrangeira:
I - o prêmio correspondente será pago em moeda corrente nacional, convertido na data de contratação com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento; e
II – no respectivo Certificado Individual constará a informação de que o capital segurado foi estabelecido em moeda estrangeira.
1.11.2 - Quando o capital segurado a que se refere o item 1.11 for estabelecido em moeda nacional, para efeitos de comprovação junto às autoridades do(s) país(es) de destino, o Certificado Individual informará o Capital Segurado em moeda nacional e, adicionalmente, o capital segurado convertido em moeda estrangeira com base no câmbio oficial de venda na data de contratação.
1.12 - “Atenção: O seguro viagem não é seguro saúde! Leia as condições contratuais, observando os limites e as coberturas contratadas”.
CLÁUSULA 2ª - OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O seguro viagem tem por objetivo garantir, ao(s) segurado(s) ou seu(s) beneficiário(s), uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de pagamento do valor contratado ou de reembolso, ou ainda a prestação do serviço no caso de ocorrência de riscos cobertos, desde que relacionados à viagem, durante período previamente determinado, nos termos estabelecidos nas condições contratuais.
CLÁUSULA 3ª - COBERTURAS
3.1. Coberturas Básicas:
I - Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem nacional (DMHO em viagem nacional) – consiste no reembolso e/ou prestação de serviços correspondentes, limitado ao capital segurado, de despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem nacional e uma vez constatada a sua saída de sua cidade de domicílio.
a) Excluem-se da cobertura de DMHO, além do disposto no item 5 destas Condições Gerais, os eventos ocorridos em conseqüência direta ou indireta de:
- Estados de convalescença (após alta médica) e as despesas de acompanhantes;
- Aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e as próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
II - Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem ao exterior (DMHO em viagem ao exterior) – consiste no reembolso e/ou prestação de serviços correspondentes, limitado ao capital segurado, de despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem ao exterior e uma vez constatada a sua saída do país de domicílio.
a) Excluem-se da cobertura de DMHO, além do disposto no item 5 destas Condições Gerais, os eventos ocorridos em conseqüência direta ou indireta de:
- Estados de convalescença (após alta médica) e as despesas de acompanhantes;
- Aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e as próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
III - Traslado de corpo – consiste no reembolso e/ou prestação de serviços correspondentes, limitada ao capital segurado contratado, das despesas com a liberação e transporte do corpo do segurado do local da ocorrência do evento coberto até o local de domicílio habitual do segurado ou local do sepultamento, incluindo-se nestas despesas todos os procedimentos e objetos imprescindíveis ao traslado do corpo.
IV - Regresso sanitário – consiste no reembolso e/ou prestação de serviços correspondentes, limitada ao capital segurado contratado, das despesas com o traslado de regresso do segurado ao local de origem da viagem de seu domicílio, conforme definido nas condições contratuais, caso este não se encontre em condições de retornar como passageiro regular por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos.
V – Traslado Médico – consiste no reembolso e/ou prestação de serviços correspondentes, limitada ao valor do capital segurado contratado, das despesas com a remoção ou transferência do segurado até a clínica ou hospital mais próximo em condições de atendê-lo, por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos.
VI - Morte em viagem – consiste no pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s) indicado(s) no certificado individual, de uma única vez, em caso de falecimento do segurado, por causas naturais ou acidentais, durante o período de viagem.
VII - Morte acidental – consiste no pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s) indicado(s) e no certificado individual, de uma única vez, em caso de falecimento do segurado, por acidente pessoal ocorrido durante o período de viagem.
VIII - Morte acidental em transporte público em viagem – consiste no pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s) indicado(s) e no certificado individual, de uma única vez, em caso de falecimento do segurado, por acidente pessoal ocorrido em transporte público autorizado durante o período de viagem.
IX - Invalidez permanente total ou parcial por acidente– consiste no pagamento do capital segurado em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, dos membros ou órgãos definidos no certificado individual, em decorrência de lesão física sofrida pelo segurado, provocada por acidente pessoal ocorrido durante o período de viagem.
a) Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora pagará ao Segurado uma indenização de acordo com a seguinte tabela:
Invalidez Permanente Total | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de garantia da apólice |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Invalidez Permanente Total | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de garantia da apólice |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total incurável | 100 |
Invalidez Permanente Parcial - Diversas | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de garantia da apólice |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não-consolidada no maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento toráxico-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
Invalidez Permanente Parcial - Membros Superiores | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de garantia da apólice |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não-consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 |
Perda total do uso de qualquer falange; excluídas as do polegar: pagamento equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | --- |
Invalidez Permanente Parcial - Membros Inferiores | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo |
Invalidez Permanente Total | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de garantia da apólice |
de garantia da apólice | |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não-consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos tibioperoneiros (perna) | 25 |
Fratura não-consolidada da rótula | 20 |
Fratura não-consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: pagamento equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do valor do respectivo dedo. | --- --- --- |
Encurtamento de um dos membros inferiores: de 5 (cinco) centímetros ou mais de 4 (quatro) centímetros de 3 (três) centímetros menos de 3 (três) centímetros | 15 10 06 sem pagamento |
b) No caso de perda parcial, ficando reduzidas as funções do membro ou órgão lesado, mas não abolidas por completo, a indenização será calculada pela aplicação da percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido, à percentagem de redução prevista na Tabela para perda total do membro, órgão ou parte atingida.
c) Na falta de indicação da percentagem de redução e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
d) Em todos os casos de invalidez parcial não especificados na Tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição Permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão.
e) Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) da importância segurada para o caso de Invalidez Permanente por Acidente. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder a percentagem da indenização prevista para sua perda total.
f) A perda ou maior redução funcional de membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, desde que previamente declarado pelo Segurado, dará direito a uma indenização, deduzindo-se no cálculo do grau de Invalidez definitiva, o grau de Invalidez preexistente.
g) A perda de dentes e os danos estéticos, em consequência de acidente, não dão direito a indenização por Invalidez Permanente por Acidente.
h) A Invalidez Permanente por Acidente deve ser comprovada através de declaração médica.
i) As indenizações por Morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
j) No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica constituída de 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
X - Invalidez permanente total ou parcial por acidente em transporte público em viagem – consiste no pagamento do capital segurado em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, dos membros ou órgãos definidos no certificado individual, em decorrência de lesão física sofrida pelo segurado, provocada por acidente pessoal ocorrido em transporte público durante o período de viagem.
a) Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora pagará ao Segurado uma indenização de acordo com a seguinte tabela:
Invalidez Permanente Total | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de garantia da apólice |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total incurável | 100 |
Invalidez Permanente Parcial - Diversas | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de garantia da apólice |
Invalidez Permanente Total | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de garantia da apólice |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não-consolidada no maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento toráxico-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
Invalidez Permanente Parcial - Membros Superiores | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de garantia da apólice |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não-consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 |
Perda total do uso de qualquer falange; excluídas as do polegar: pagamento equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | --- |
Invalidez Permanente Parcial - Membros Inferiores | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de garantia da apólice |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não-consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos tibioperoneiros (perna) | 25 |
Fratura não-consolidada da rótula | 20 |
Fratura não-consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Invalidez Permanente Total | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de garantia da apólice |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: pagamento equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do valor do respectivo dedo. | --- --- --- |
Encurtamento de um dos membros inferiores: de 5 (cinco) centímetros ou mais de 4 (quatro) centímetros de 3 (três) centímetros menos de 3 (três) centímetros | 15 10 06 sem pagamento |
b) No caso de perda parcial, ficando reduzidas as funções do membro ou órgão lesado, mas não abolidas por completo, a indenização será calculada pela aplicação da percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido, à percentagem de redução prevista na Tabela para perda total do membro, órgão ou parte atingida.
c) Na falta de indicação da percentagem de redução e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
d) Em todos os casos de invalidez parcial não especificados na Tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição Permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão.
e) Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) da importância segurada para o caso de Invalidez Permanente por Acidente. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder a percentagem da indenização prevista para sua perda total.
f) A perda ou maior redução funcional de membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, desde que previamente declarado pelo Segurado, dará direito a uma indenização, deduzindo-se no cálculo do grau de Invalidez definitiva, o grau de Invalidez preexistente.
g) A perda de dentes e os danos estéticos, em consequência de acidente, não dão direito a indenização por Invalidez Permanente por Acidente.
h) A Invalidez Permanente por Acidente deve ser comprovada através de declaração médica.
i) As indenizações por Morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do
Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
j) No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica constituída de 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
XI - Invalidez permanente total por acidente em viagem – consiste no pagamento do capital segurado em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva e total, dos membros ou órgãos definidos no certificado individual, em decorrência de lesão física sofrida pelo segurado, provocada por acidente pessoal ocorrido durante o período de viagem.
a) No caso de Invalidez permanente total por acidente em viagem, após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora pagará ao Segurado uma indenização de acordo com a seguinte tabela:
Invalidez Permanente Total | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de garantia da apólice |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total incurável | 100 |
Nefrectomia Bilateral | 100 |
b) Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) da importância segurada para a cobertura de Invalidez permanente total por Acidente em viagem.
c) A perda de membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, não dará direito a indenização pela cobertura de Invalidez permanente total por acidente em viagem.
d) A Invalidez permanente por acidente deve ser comprovada através de declaração médica.
e) As indenizações por Morte e Invalidez permanente total por acidente em viagem não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez permanente total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a
indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez permanente.
XII - Invalidez permanente total por acidente em transporte público em viagem – consiste no pagamento do capital segurado em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva e total, dos membros ou órgãos definidos no certificado individual, em decorrência de lesão física sofrida pelo segurado, provocada por acidente pessoal ocorrido em transporte público durante o período de viagem.
a) No caso de Invalidez permanente total por Acidente em transporte público em viagem, após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora pagará ao Segurado uma indenização de acordo com a seguinte tabela:
Invalidez Permanente Total | |
Discriminação | % Sobre o limite máximo de garantia da apólice |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total incurável | 100 |
Nefrectomia Bilateral | 100 |
b) Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) da importância segurada para a cobertura de Invalidez permanente total por acidente em transporte público em viagem.
c) A perda de membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, não dará direito a indenização pela cobertura de Invalidez permanente total por acidente em transporte público em viagem.
d) A Invalidez permanente por acidente deve ser comprovada através de declaração médica.
e) As indenizações por Morte e Invalidez permanente total por acidente em transporte público em viagem não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez permanente total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez permanente.
3.1.1. A contratação das coberturas a que se referem os incisos II, III, IV e V é obrigatória para os planos de seguro que cubram viagens ao exterior.
3.1.2. A cobertura de Traslado de Corpo não poderá ser contratada isoladamente.
3.1.3. A cobertura de DMHO em Viagem ao Exterior cobrirá, obrigatoriamente, os eventos ocorridos durante a viagem ocasionados por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda,
sendo vedada a oferta da cobertura exclusivamente para eventos ocasionados por acidentes pessoais.
3.1.4. As coberturas de que tratam os incisos I e II cobrirão episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital contratado para a cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
3.1.4.1. Para efeito do disposto no item anterior, considera-se:
a) Emergência: situação onde o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte; e
b) Urgência: situação onde o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
3.1.5. Quando contratadas as coberturas a que se referem os incisos I e II, deverá ser obrigatoriamente contratada a cobertura de traslado médico.
3.1.6. A cobertura de que trata o inciso V engloba, quando requisitado por médico ou equipe médica responsável pelo atendimento, mais de uma remoção, observado o limite do valor do capital segurado contratado.
3.2. Coberturas Adicionais
As coberturas a seguir são de contratação facultativa, sendo obrigatória a contratação conjunta com, pelo menos, uma das coberturas básicas acima descritas.
I - Bagagem em transporte Aéreo – consiste no pagamento de uma indenização ao segurado em caso de extravio, roubo, furto, violação ou dano, parcial ou total da bagagem, ocorrida durante o transporte aéreo inerente à viagem, limitada ao valor do Capital Segurado definido no certificado individual.
a) A bagagem somente estará coberta quando devidamente acondicionada, de acordo com as características especificas de cada bem nela contido.
b) Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 5 destas condições Gerais, os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de:
- depreciação e deterioração normal de objetos;
- danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito;
- danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal;
- metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, joias, peles naturais ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer natureza, relógios, quadros e quaisquer obras de arte, títulos;
- perdas ocorridas com segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro;
- quaisquer tipos de animais;
- líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não;
- objetos que o Segurado porte consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros,
objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de cine, foto e ótica, aparelhos de som e vídeo, instrumentos musicais, equipamentos.
- Objetos que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade da Empresa Transportadora ou do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser considerados, a realização de tarefas de cunho profissional, pelo segurado ou terceiros, por conta própria ou não;
- Quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos coleções, etc.
- Quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de qualquer espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do segurado.
II - Perda de Bagagem em Transporte Aéreo Complementar – consiste no pagamento de uma indenização complementar ao valor da indenização já paga ao Segurado pela Companhia Aérea responsável pelo transporte, em decorrência de perdas ou danos ocasionados à Bagagem do Segurado durante o transporte aéreo em linha aérea regular, onde os prejuízos decorrentes da perda ou dano excederem o valor da indenização paga pela Companhia Aérea responsável pelo transporte, limitada ao valor do Capital Segurado definido no Certificado Individual, descontando- se a compensação por xxxxxxx recebida referente a mora.
a) A compensação referida anteriormente consiste em uma antecipação de parte do Capital Segurado desta garantia, visando uma compensação por gastos decorrentes da compra de roupas e objetos de higiene pessoal de primeira necessidade, considerados imprescindíveis caso a Bagagem do Segurado não seja localizada dentro de 36 (trinta e seis) horas da data da notificação à Seguradora e o mesmo ainda se encontre em viagem ao longo deste período. Caso o período de espera já mencionado se estenda por mais 10 (dez) dias a contar da data da notificação à Seguradora, acrescenta-se à compensação um valor adicional, pelo mesmo conceito de gastos, não levando em consideração o valor real da Bagagem extraviada.
b) A efetiva perda ou o efetivo dano à bagagem só estarão cobertos se ocorrerem entre o momento em que a mesma é entregue ao pessoal autorizado da Companhia Aérea para ser embarcada e o momento em que é devolvida ao passageiro ao finalizar a viagem.
c) É imprescindível que a Companhia Aérea regular tenha assumido a sua responsabilidade pela perda das bagagens e tenha pago ao passageiro a Indenização proposta pela Companhia Aérea para que a efetiva indenização por perda de Bagagem prevista nesta garantia seja paga.
d) Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 5 destas Condições Gerais, os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de:
- Depreciação e deterioração normal de objetos;
- Danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito;
- Danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal;
- Joias, peles, relógios, títulos, Apólices;
- Dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos e quaisquer outros papéis que representem valores, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado;
- Perdas ocorridas com Segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o Sinistro.
III - Bagagem em transporte Aéreo suplementar – consiste no pagamento ao segurado de uma indenização adicional, até o valor indenizado pela Companhia Aérea e desde que não ultrapasse o capital segurado contratado, em caso de perda total de bagagem (volume completo) durante o transporte e/ou despacho em contêiner em voo internacional em Companhia Aérea Regular.
a) A indenização descrita é por pessoa e por volume completo extraviado e será dada até o limite máximo por passageiro, sem importar a quantidade de eventos que possam ocorrer durante a vigência do seguro. Quando duas ou mais pessoas compartilham o mesmo volume extraviado, proceder-se-á ao pagamento da indenização indicada acima em pro rata.
b) A efetiva perda da bagagem só estará coberta se ocorrerem entre o momento em que a mesma é entregue ao pessoal autorizado da Companhia Aérea para ser embarcada e o momento em que é devolvida ao passageiro ao finalizar a viagem.
c) É imprescindível que a Companhia Aérea regular tenha assumido a sua responsabilidade pela perda das bagagens e tenha pago ao passageiro a Indenização proposta pela Companhia Aérea para que a efetiva indenização por perda de Bagagem prevista nesta garantia seja paga.
d) A efetiva perda da bagagem só estará coberta se for informada imediatamente à companhia aérea, antes de deixar o recinto de entregas e/ou o aeroporto, no qual constatou a referida falta, obtendo o segurado, comprovante por escrito da referida falta, mediante o formulário “P.I.R.” (Property Irregularity Report).
e) Excluem-se desta garantia, além do disposto no item 5 destas Condições Gerais, os eventos abaixo:
- Depreciação e deterioração normal de objetos;
- Danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito;
- Danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal;
- Joias, peles, relógios, títulos, Apólices;
- Dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos e quaisquer outros papéis que representem valores, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado;
- Perdas ocorridas com Segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o Sinistro.
- Os danos à bagagem e/ou faltas parciais do conteúdo.
- Ausência de etiquetas/ cartões de identificação na parte externa da bagagem extraviada. IV - Extravio de bagagem – consiste no pagamento do capital segurado, em caso de extravio, roubo, furto ou destruição da bagagem, enquanto a mesma estiver entregue aos cuidados de empresa de transporte regular vinculada à viagem do segurado.
a) A bagagem somente estará coberta quando devidamente acondicionada, de acordo com as características especificas de cada bem nela contido.
b) Excluem-se desta cobertura, além do disposto no item 5 destas condições Gerais, os eventos ocorridos em conseqüência direta ou indireta de:
- depreciação e deterioração normal de objetos;
- danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito;
- danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal;
- metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, jóias, peles naturuais ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer natureza, relógios, quadros e quaisquer obras de arte, títulos;
- perdas ocorridas com segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro;
- quaisquer tipos de animais;
- líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não;
- objetos que o Segurado porte consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de cine, foto e ótica, aparelhos de som e vídeo, instrumentos musicais, equipamentos.
- Objetos que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade da Empresa Transportadora ou do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser considerados, a realização de tarefas de cunho profissional, pelo segurado ou terceiros, por conta própria ou não;
- Quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos coleções, etc.
- Quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de qualquer espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do segurado.
V - Seguro funeral – consiste no reembolso e/ou na prestação de serviços correspondente, até limite do capital segurado contratado, das despesas com o funeral, em caso de falecimento do segurado ocorrido durante o período de viagem.
VI – Interrupção de viagem - consiste no reembolso, limitado ao capital segurado, de despesas com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagens, como transporte e hospedagem, na ocorrência de evento coberto que impeça o segurado de prosseguir sua viagem, após iniciada.
Estarão amparados pela cobertura as ocorrências que tenham como consequência única e exclusivamente:
a) a morte ou internação hospitalar em decorrência de acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida após o início e durante o período de viagem;
b) a morte ou internação hospitalar em decorrência de acidente pessoal ou enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos ou filhos do segurado no decorrer do período da viagem, após iniciada;
c) o recebimento de notificação para comparecimento em juízo, improrrogável, para o segurado comparecer perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação ocorra no decorrer do período da viagem, após iniciada;
d) a decretação de quarentena do Segurado por autoridade sanitária competente, desde que a decretação no decorrer do período da viagem, após iniciada.
e) Excluem-se desta cobertura, além do disposto no item 5 destas Condições Gerais, os eventos ocorridos em consequência direta e indireta de:
- Cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de Acidente Pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do Seguro;
- Tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados;
- Hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal;
- Hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados;
- Doenças crônicas e/ou preexistentes à contratação do seguro não declaradas na Proposta de Adesão, quando este é exigido, de conhecimento do Segurado, assim como o agravamento, consequências e sequelas.
- as internações em instituições para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital, Local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados, Clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas, Instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais, casa de saúde para convalescentes, unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação, clinicas de emagrecimento e SPA.
VII - Cancelamento de viagem – consiste no reembolso, limitado ao capital segurado, de despesas com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagens, como transporte e hospedagem, na ocorrência de evento coberto que impeça o segurado de viajar.
Estarão amparados pela cobertura as ocorrências que tenham como consequência única e exclusivamente:
a) a morte ou internação hospitalar em decorrência de acidente pessoal ou enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda do segurado antes do início da viagem;
b) a morte ou internação hospitalar em decorrência de acidente pessoal ou enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos ou filhos do segurado antes do início da viagem;
c) o recebimento de notificação para comparecimento em juízo, improrrogável, para o segurado comparecer perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior à contratação da viagem e antes do início da mesma;
d) a decretação de quarentena do Segurado por autoridade sanitária competente, desde que a decretação seja posterior à contratação da viagem e antes do início da mesma.
e) Excluem-se desta cobertura, além do disposto no item 5 destas Condições Gerais, os eventos ocorridos em conseqüência direta e indireta de:
- Cirurgias plásticas e suas conseqüências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de Acidente Pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do Seguro;
- Tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados;
- Hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal;
- Hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados;
- Doenças crônicas e/ou preexistentes à contratação do seguro não declaradas na Proposta de Adesão, quando este é exigido, de conhecimento do Segurado, assim como o agravamento, conseqüências e seqüelas.
- as internações em instituições para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital, Local
para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados, Clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas, Instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais, casa de saúde para convalescentes, unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação, clinicas de emagrecimento e SPA.
VIII - Regresso antecipado – consiste no reembolso, limitado ao capital segurado, das despesas com o traslado de regresso do segurado, ao domicílio ou local de origem da viagem, ocasionado por evento coberto.
Estarão amparados pela cobertura as ocorrências que tenham como conseqüência única e exclusivamente a morte ou internação hospitalar em decorrência de acidente pessoal ou enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos ou filhos do segurado ocorrida durante o período da viagem;
a) Excluem-se desta cobertura, além do disposto no item 5 destas Condições Gerais, os eventos ocorridos em conseqüência direta e indireta de:
- Cirurgias plásticas e suas conseqüências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de Acidente Pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do Seguro;
- Tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados;
- Hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal;
- Hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados;
- as internações em instituições para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital, Local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados, Clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas, Instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais, casa de saúde para convalescentes, unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação, clinicas de emagrecimento e SPA.
IX - Roubo do Passe Ferroviário, Rodoviário, Aéreo e Marítimo – Consiste no pagamento ao Segurado de uma indenização em caso de roubo do passe ferroviário, rodoviário, aéreo ou marítimo para viagens fora dos limites territoriais do Brasil, quando o Segurado tenha adquirido o mesmo no Brasil antes de iniciar a viagem e se encontre fora dos limites territoriais do Brasil no momento de ocorrência do evento, equivalente ao valor do passe ferroviário, rodoviário, aéreo ou marítimo original adquirido pelo Segurado, limitada ao valor do Capital Segurado definido no Certificado Individual.
a) O efetivo roubo do passe ferroviário, rodoviário, aéreo ou marítimo só estará coberto se ocorrerem fora dos limites territoriais do Brasil.
b) A indenização a ser paga está condicionada ao pagamento de franquia a cargo do Segurado, a ser estabelecida por ocasião da contratação do seguro, e constante da Apólice.
c) Excluem-se desta cobertura, além do disposto no item 5 destas Condições Gerais, os eventos ocorridos em conseqüência direta ou indireta de:
- Roubo de passe ferroviário, rodoviário, aéreo ou marítimo ocorrido dentro do território brasileiro;
- Extravio, apropriação indébita ou simples desaparecimento.
X - Compra protegida – Consiste no pagamento de uma indenização ao Segurado em caso de roubo ocorrido durante o período de viagem, do produto novo comprado pelo segurado durante a viagem. A indenização corresponderá a 85% do valor indicado na Nota Fiscal de compra do bem e comprovado mediante cópia da Fatura do Cartão de Crédito, desde que não ultrapasse o Limite do Capital Segurado contratado para a respectiva cobertura.
a) Somente estará coberto o produto eletroeletrônico portátil adquirido por cartão de crédito no período de viagem, que venha a ser roubado em até 24 horas da data de aquisição do bem.
b) Excluem-se desta cobertura, além do disposto no item 5 destas Condições Gerais, os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de:
- Subtração sem violência ou grave ameaça ou praticada por pessoas do conhecimento do Segurado;
- Qualquer ato doloso – com intenção – por parte do Segurado;
- Atos praticados por pessoas do conhecimento do Segurado, parentes ou não;
- Furto
- Roubo ou Furto de quaisquer acessórios isoladamente ou conjuntamente;
- Furto, se o bem for furtado de algum automóvel deixado descuidado sem as devidas providências de segurança;
- Perda ou desaparecimento do bem
XI - Prorrogação de Estadia – consiste no reembolso e/ou prestação de serviço correspondente, ao próprio segurado caso o mesmo fique impossibilitado para prosseguir viagem ou retornar ao domicílio ou local de origem da viagem, por determinação médica, decorrente de acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem, limitada ao máximo de 10 diárias em hotel com o mesmo tipo de acomodação daquele originalmente contratado para a viagem e desde que não ultrapasse o limite do capital segurado contratado para a cobertura.
Excluem-se da cobertura de prorrogação de estadia, o disposto no item 5 destas Condições Gerais.
XII - Hospedagem de acompanhante – consiste no reembolso e/ou prestação de serviço correspondente, ao próprio segurado do valor das despesas com um acompanhante, por determinação médica, decorrente de acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida com o segurado durante o período de viagem, limitada ao máximo de 10 diárias em hotel do mesmo tipo de acomodação daquele em que estiver hospedado o segurado e desde que não ultrapasse o limite do capital segurado contratado para a cobertura.
Excluem-se da cobertura Hospedagem de acompanhante, o disposto no item 5 destas Condições Gerais.
XIII - Atraso de voo – consiste no reembolso das despesas com hospedagem e alimentação do segurado que não tenham sido pagas pela companhia aérea regular, decorrentes do atraso de voo superior à 18 (dezoito) horas, durante o período de viagem e decorrente de:
- quaisquer condições climáticas severas que acarretem no atraso na chegada ou na partida programada do voo;
- quaisquer questões trabalhistas que interfiram na chegada ou na partida programada do voo, como greves, manifestação ou protestos;
quaisquer defeitos súbitos, não previstos, com a aeronave da empresa aérea regular e que impeçam o pouso ou a decolagem programada do voo.
A cobertura é exclusiva quando tratar-se de voo em linhas aéreas regulares, não estando abrangidos voos fretados ou quaisquer outros.
Excluem-se da cobertura Atraso de voo, o disposto no item 5 destas Condições Gerais. XIV - Retorno de acompanhante – consiste no reembolso e/ou prestação de serviço correspondente, limitada ao valor do capital segurado contratado, das despesas com o traslado de regresso do(s) acompanhante(s) do segurado ao local de domicílio ou origem da viagem, ocasionado pelo falecimento do segurado ocorrida durante o período de viagem.
Excluem-se da cobertura Retorno de acompanhante, o disposto no item 5 destas Condições Gerais.
XV - Regresso de Menores - consiste no reembolso e/ou prestação de serviço correspondente, limitada ao valor do capital segurado contratado, das despesas com o traslado de um acompanhante para retorno do(s) menor(es) que estiverem sob responsabilidade única do segurado durante a viagem, até o local de domicílio ou origem da viagem, ocasionado pelo falecimento ou internação hospitalar do segurado ocorrida durante o período de viagem.
Excluem-se da cobertura Regresso de Menores, o disposto no item 5 destas Condições Gerais.
XVI - Despesas Jurídicas em viagem - consiste no reembolso e/ou prestação de serviço correspondente, limitada ao valor do capital segurado contratado, das despesas com honorários advocatícios para assistência jurídica do segurado em decorrência de acidente ocorrido durante a viagem.
Excluem-se da cobertura Despesas Jurídicas em viagem, o disposto no item 5 destas Condições Gerais.
XVII - Despesas com Fiança e Despesas Legais em viagem - consiste no reembolso, limitado ao valor do capital segurado contratado, das despesas legais incorridas, bem como o valor da fiança arbitrada pela autoridade policial para liberação do segurado decorrente de ordem de prisão ou detenção indevida do mesmo decretada durante a viagem.
Excluem-se da cobertura Despesas com Fiança e Despesas Legais em viagem, o disposto no item 5 destas Condições Gerais.
XVIII - Interrupção 20 razões - consiste no reembolso ao Segurado ou ao(s) seu(s) beneficiário(s), limitado ao valor do capital segurado contratado, das perdas irrecuperáveis com depósitos ou despesas antecipadas para a viagem, até o limite do capital segurado contratado, e observadas as condições do contrato assinado pelo Segurado com a agência de viagens e/ou operador
turístico (incluindo as políticas de cancelamento e/ou interrupção quando for o caso), quando ocorrer a interrupção da viagem por qualquer um dos motivos a seguir expostos:
a) Morte ou diagnostico de doença grave de não conhecimento do Segurado quando do início da viagem e que cause a sua hospitalização ou impossibilite a sua locomoção, gerando um estado de incapacidade que impeça a continuação de viagem. Considera-se como doença grave o primeiro diagnóstico das seguintes doenças/procedimentos: Câncer, Acidente Vascular Cerebral, Infarto agudo do miocárdio e BYPASS, Insuficiência Renal Terminal e Transplante de órgãos.
b) Morte ou internação hospitalar do cônjuge, pai(s), irmão(s) ou filho(s) do Segurado, ocorrido durante o período da viagem.
c) Intimação judicial do Segurado, recebida durante o período de viagem acarretando na interrupção da viagem decorrente do imediato retorno do segurado para cumprimento da intimação.
d) Período de quarentena imposto ao Segurado, decretada por autoridade de saúde durante o período de viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma.
e) Ocorrência de danos causados por incêndio, roubo ou força da natureza nas dependências do imóvel residencial ou comercial de uso habitual do Segurado, tornando-os inabitáveis e, inevitavelmente, justificando a presença do Titular no local, desde que ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma.
f) Convocação do Segurado para participar como membro das eleições oficiais do país de origem, desde que ocorrida durante o período da viagem e provoque a imediata interrupção da mesma.
g) Convocação judicial do Segurado como tutor em adoção de menor(es) ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma.
h) Transtornos na gravidez da Segurada ou cônjuge do Segurado, ocorrido durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma.
i) Desemprego involuntário do Segurado ocorrido durante o período da viagem, sem justa causa, desde que, comprovadamente, tenha mantido vínculo empregatício por período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos com o mesmo empregador e que provoque a imediata interrupção da viagem.
j) Convocação do Segurado para um transplante de órgão ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma.
k) Qualquer das causas listadas acima ocorrida ao acompanhante do Segurado. Entende-se como acompanhante a pessoa que compartilha a mesma viagem com o Segurado, isto é, mesma data, mesmo local de hospedagem, mesmo pacote turístico e dede que contratada a mesma cobertura.
l) Sequestro do Segurado, cônjuge, xxx(s), irmão(s) ou filho(s) do Segurado, ocorrido durante o período da viagem.
m) Roubo de documentos ou bagagem do Segurado ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma.
n) Convocação do Segurado para posse de cargo em serviço público ou em novo empregador sem qualquer vínculo com o anterior (empresas controladas, coligadas ou subsidiárias) desde que comprovado mediante apresentação dos registros na carteira profissional e desde que ocorrida durante o período da viagem e ainda desde que o Segurado não tinha conhecimento até a data de início da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma.
o) Transferência de local de trabalho do Segurado (para outro Estado ou Município distante a, pelo menos, 500 Km do local anterior), mediante comunicação formal e de urgência ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma.
p) Premiação do Segurado em sorteio público para a continuação da viagem de forma gratuita.
q) Detenção do Segurado por autoridade policial em decorrência de processo não criminal, ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma.
r) Convocação judicial do Segurado para tramitação de processo de divórcio, ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma.
s) Concessão de bolsa de estudo ao Segurado, ocorrida durante o período da viagem e que provoque a imediata interrupção da mesma.
t) Excluem-se desta cobertura, além do disposto no item 5 destas Condições Gerais, os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de qualquer ato doloso.
XIX - Cancelamento 20 razões: consiste no reembolso ao Segurado ou ao(s) seu(s) beneficiário(s), das perdas irrecuperáveis de depósitos ou despesas antecipadas para a viagem, até o limite da cobertura contratada, e observadas as condições do contrato assinado pelo Segurado com a agência de viagens e/ou operador turístico (incluindo as políticas de cancelamento dos mesmos quando for o caso), quando ocorrer o cancelamento da viagem por qualquer um dos motivos a seguir expostos:
a) Morte ou diagnostico de doença grave de não conhecimento do Segurado quando da contratação da viagem e que cause a sua hospitalização ou impossibilite a sua locomoção, gerando um estado de incapacidade que impeça o início e/ou continuação de viagem. Considera- se como doença grave o primeiro diagnóstico das seguintes doenças/procedimentos: Câncer, Acidente Vascular Cerebral, Infarto agudo do miocárdio e BYPASS, Insuficiência Renal Terminal e Transplante de órgãos.
b) Morte ou internação hospitalar do cônjuge, pai(s), irmão(s) ou filho(s) do Segurado, ocorrido após a contratação da viagem e que impossibilitem o início ou provoquem a interrupção da viagem contratada anteriormente à data do evento.
c) Intimação judicial do Segurado, recebida após a contratação da viagem e que impeça o seu início ou provoque a interrupção da mesma.
d) Período de quarentena imposto ao Segurado, decretada por autoridade de saúde após a contratação da viagem e que impeça o seu início ou provoque a interrupção da mesma.
e) Ocorrência de danos causados por incêndio, roubo ou força da natureza nas dependências do imóvel residencial ou comercial de uso habitual do Segurado, tornando-os inabitáveis e, inevitavelmente, justificando a presença do Titular no local, desde que ocorrida após a contratação da viagem e que impeça o seu início ou provoque a interrupção da mesma.
f) Convocação do Segurado para participar como membro das eleições oficiais do país de origem, desde que ocorrida após a contratação da viagem e impeça o seu início ou provoque a interrupção da mesma.
g) Convocação judicial do Segurado como tutor em adoção de menor(es) ocorrida após a contratação da viagem e que impeça o seu início ou provoque a interrupção da mesma.
h) Transtornos na gravidez da Segurada ou cônjuge do Segurado, ocorrido após a contratação da viagem e que impeça o seu início ou provoque a interrupção da mesma.
i) Desemprego involuntário do Segurado ocorrido após contratação da viagem, sem justa causa, desde que, comprovadamente, tenha mantido vínculo empregatício por período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos com o mesmo empregador e que impeça o início ou provoque a interrupção da viagem.
j) Convocação do Segurado para um transplante de órgão ocorrida após a contratação da viagem e que impeça o seu início ou provoque a interrupção da mesma.
k) Qualquer das causas listadas acima ocorrida ao acompanhante do Segurado. Entende-se como acompanhante a pessoa que compartilha a mesma viagem com o Segurado, isto é, mesma data, mesmo local de hospedagem, mesmo pacote turístico e dede que contratada a mesma assistência.
l) Sequestro do Segurado, cônjuge, xxx(s), irmão(s) ou filho(s) do Segurado, ocorrido no prazo de 15 dias antes da viagem contratada.
m) Roubo de documentos ou bagagem do Segurado ocorrida num período de 48 horas antes da viagem contratada e que impossibilite seu início.
n) Convocação do Segurado para posse de cargo em serviço público ou em novo empregador sem qualquer vínculo com o anterior (empresas controladas, coligadas ou subsidiárias) desde que comprovado mediante apresentação dos registros na carteira profissional e desde que ocorrida após a contratação da viagem e ainda desde que o Segurado não tinha conhecimento na data de sua contratação e que impeça o início ou provoque a interrupção da viagem.
o) Transferência de local de trabalho do Titular (para outro Estado ou Município distante a, pelo menos, 500 Km do local anterior), mediante comunicação formal e de urgência ocorrida após a contratação da viagem e que impeça o início ou provoque a interrupção da viagem.
p) Premiação do Segurado em sorteio público para a realização da viagem de forma gratuita.
q) Detenção do Segurado por autoridade policial em decorrência de processo não criminal, ocorrida após a contratação da viagem e que impeça o seu início ou ocasione a interrupção da mesma.
r) Convocação judicial do Segurado para tramitação de processo de divórcio, ocorrida após a contratação da viagem e que impeça o seu início ou ocasione a interrupção da mesma.
s) Concessão de bolsa de estudo ao Segurado, ocorrida após a contratação da viagem e que impeça o seu início ou ocasione a interrupção da mesma.
t) Excluem-se desta cobertura, além do disposto no item 5 destas Condições Gerais, os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de qualquer ato doloso.
XX - Roubo de Bolsa em viagem - Consiste no pagamento ao Segurado do Capital Segurado contratado em caso de roubo de sua bolsa durante a viagem fora dos limites territoriais do Brasil, quando o Segurado tenha adquirido a mesma no Brasil antes de iniciar a viagem e se encontre fora dos limites territoriais do Brasil no momento de ocorrência do evento, equivalente ao valor do bem (valor de novo), limitado ao valor da importância segurada contratada.
A cobertura é exclusiva para o bem segurado (bolsa), não abrangendo os pertences, valores ou documentos do Segurado ou de seus acompanhantes e nem qualquer outro conteúdo da mesma. XXI - Roubo de Carteira em viagem - Consiste no pagamento ao Segurado do Capital Segurado contratado em caso de roubo de sua carteira durante a viagem fora dos limites territoriais do Brasil, quando o Segurado tenha adquirido a mesma no Brasil antes de iniciar a viagem e se encontre
fora dos limites territoriais do Brasil no momento de ocorrência do evento, equivalente ao valor do bem (valor de novo), limitado ao valor da importância segurada contratada.
A cobertura é exclusiva para o bem segurado (carteira), não abrangendo os pertences, valores ou documentos do Segurado ou de seus acompanhantes e nem qualquer outro conteúdo da mesma.
CLÁUSULA 5a RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Estão excluídos da cobertura deste Seguro, além dos riscos conceituados anteriormente, os eventos ocorridos em conseqüência direta ou indireta de:
a) Uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição à radiações nucleares ou ionizantes;
b) De atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, golpe militar ou usurpação de poder, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes;
c) Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
d) Lesão intencionalmente auto-infligida, suicídio voluntário e premeditado ou qualquer intenção e tentativa de suicídio voluntária e premeditada, independente da sanidade mental do Segurado, ocorridos a menos de 2 (dois) anos do início de vigência do Plano;
e) Vôo em aeronaves, exceto quando seja como passageiro pagando passagem em uma aeronave de asa fixa que pertença e seja operada por uma linha aérea ou companhia de frete de aeronaves devidamente autorizada para prover o transporte aéreo regular de passageiros;
f) Atos ilícitos ou contrários à lei, praticados pelo beneficiário, executor(es) ou administrador(es) ou herdeiros legais indicados pela pessoa segurada.
g) Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro.
Não obstante as disposições acima estabelecidas, estarão cobertos por este seguro os sinistros em conseqüência da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
CLÁUSULA 6a ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
6.1. O âmbito territorial de cobertura é o globo terrestre, observado o objetivo deste Seguro.
CLÁUSULA 7a CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
7.1. A contratação do Seguro se dará mediante disposições estabelecidas em contrato pelo Estipulante mediante preenchimento da Proposta de Contratação.
7.2. A inclusão dos Proponentes é feita por adesão ao Contrato Coletivo, mediante o preenchimento e assinatura da Proposta de Adesão.
7.3. A Seguradora terá um prazo de até 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento para aceitar ou recusar a Proposta de Contratação, bem como a Proposta de Adesão.
7.4. Iniciada a viagem segurada, a sociedade seguradora não poderá recusar a proposta de contratação e/ou adesão, desde que recebidas anteriormente ao início da viagem, mesmo que ainda não decorrido o período de dias previstos em 7.3 acima.
7.5. A Seguradora poderá solicitar, uma única vez, documentos complementares, para análise e aceitação do risco, sendo neste caso suspenso o prazo estabelecido no item 7.3, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.6. Caso a Seguradora não se pronuncie no prazo descrito no subitem 7.3 destas Condições Gerais, a aceitação será automática, observado ainda as disposições estabelecidas em 7.4 acima.
7.7. A recusa da Proposta de Contratação e/ou Proposta de Adesão será comunicada por escrito ao(s) interessado(s) e, caso tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
7.8. Em caso de inclusão de menores de 14 anos, é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas relacionadas ao reembolso de despesas.
CLÁUSULA 8a - BENEFICIÁRIO
8.1. É a pessoa física, previamente designada pelo Segurado, através de declaração expressa, a quem deve ser paga a indenização no caso de cobertura por morte. No caso de ocorrência das demais coberturas contratadas, o Beneficiário é o próprio Segurado.
8.1.1. Quando houver mais de um Beneficiário, deverá ser estipulado, no momento da nomeação dos mesmos pelo Segurado, o percentual do Capital Segurado que será destinado a cada um. Na falta da indicação dos percentuais, a indenização será paga em partes iguais.
8.1.2. Na falta de Beneficiário nomeado, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros legais do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
8.1.2.1. Conforme artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único); ou se no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II. aos ascendentes em concorrência com o cônjuge;
III. ao cônjuge sobrevivente;
IV. aos colaterais.
8.1.3. Na falta das pessoas acima indicadas serão Beneficiários os que reclamarem o pagamento do Seguro e provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
8.1.4. Para as coberturas relacionadas ao reembolso de despesas, o beneficiário será o próprio Segurado sendo facultado ao mesmo a hipótese de substituição do pagamento em dinheiro pelo pagamento em bens e serviços disponibilizados pela Seguradora.
CLÁUSULA 9ª - EXISTÊNCIA DE OUTROS SEGUROS
9.1. O Segurado se obriga a declarar na Proposta de Adesão, a existência de quaisquer outros Seguros que possuam alguma cobertura semelhante à oferecida pelo presente Seguro.
CLÁUSULA 10 - PERÍODO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL
10.1. A cobertura individual deste seguro terá início e término às 24:00 (vinte e quatro) horas das datas constantes do Certificado Individual.
10.2. Para as coberturas cujo evento esteja relacionado à viagem, a data de início de vigência da cobertura coincidirá com o início da viagem e se encerrará quando da chegada ao local de destino ou retorno ao local de origem do início da viagem, conforme estabelecido no respectivo Certificado Individual.
10.3. Para as coberturas, cujo evento gerador seja a não ocorrência da viagem segurada, a vigência será iniciada em data anterior à programada para o início da viagem.
10.4. Em caso de impossibilidade do retorno do segurado por evento coberto, o prazo de vigência das coberturas se estenderá, automaticamente, até o retorno do segurado ao local de domicílio ou início da viagem.
CLÁUSULA 11 - CAPITAL SEGURADO
11.1. Para fins deste Seguro, Capital Segurado é a importância máxima a ser paga ou reembolsada em função do valor estabelecido para cada cobertura vigente na data de ocorrência do evento.
11.2. Considera-se como data do evento para efeito de determinação do Capital Segurado:
a) Para a cobertura de Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem nacional (DMHO em viagem nacional): a data do atendimento médico.
b) Para a cobertura de Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem ao exterior (DMHO em viagem ao exterior): a data do atendimento médico.
c) Para a cobertura de Traslado de corpo: a data do falecimento.
d) Para a cobertura de Regresso sanitário: a data do atendimento médico.
e) Para a cobertura de Traslado Médico, a data da remoção ou transferência do segurado.
f) Para a cobertura de Morte em viagem: a data do falecimento.
g) Para a cobertura de Morte acidental: a data de ocorrência do acidente.
h) Para a cobertura de Morte acidental em transporte público em viagem: a data de ocorrência do acidente.
i) Para a cobertura de Invalidez permanente total ou parcial por acidente: a data de ocorrência do acidente.
j) Para a cobertura de Invalidez permanente total ou parcial por acidente em transporte público em viagem: a data de ocorrência do acidente.
k) Para a cobertura de Invalidez permanente total por acidente em viagem: a data de ocorrência do acidente.
l) Para a cobertura de Invalidez permanente total por acidente em transporte público em viagem: a data de ocorrência do acidente.
m) Para a cobertura Bagagem em transporte Aéreo: a data do registro efetuada à autoridade legal
n) Para a cobertura Perda de Bagagem em Transporte Aéreo Complementar: a data do registro efetuada à autoridade legal
o) Para a cobertura Bagagem em transporte Aéreo suplementar: a data do registro efetuada à autoridade legal
p) Para a cobertura de Extravio de bagagem: a data do registro efetuada à autoridade legal.
q) Para a cobertura de Seguro funeral: a data do falecimento.
r) Para a cobertura Interrupção de viagem: a data do protocolo da comunicação da interrupção junto ao prestador de serviços da viagem.
s) Para a cobertura de Cancelamento de viagem: a data do protocolo do registro de cancelamento junto ao prestador de serviços da viagem.
t) Para a cobertura de Regresso antecipado: a data de ocorrência do regresso.
u) Para a cobertura de Roubo do Passe Ferroviário, Rodoviário, Aéreo e Marítimo: a data do registro efetuada à autoridade legal.
v) Para a cobertura de Compra protegida: a data do registro efetuada à autoridade legal.
w) Para a cobertura Prorrogação de Estadia: a data do atendimento médico.
x) Para a cobertura Hospedagem de acompanhante: a data do atendimento médico.
y) Para a cobertura Atraso de voo: a data do registro da reclamação junto às autoridades aeroportuárias.
z) Para a cobertura Retorno de acompanhante: a data do falecimento do segurado aa) Para a cobertura Regresso de Menores: a data do regresso.
ab) Para a cobertura Despesas Jurídicas em viagem: a data de ocorrência do acidente.
ac) Para a cobertura Despesas com Fiança e Despesas Legais em viagem: a data do pagamento da fiança à autoridade policial.
ad) Para a cobertura de Interrupção 20 razões: a data do protocolo da comunicação da interrupção junto ao prestador de serviços da viagem.
ae) Para a cobertura de Cancelamento 20 razões: a data do protocolo do registro de cancelamento junto ao prestador de serviços da viagem.
af) Para a cobertura Roubo de Bolsa: a data do registro efetuada à autoridade legal. ag) Para a cobertura Roubo de Carteira: a data do registro efetuada à autoridade legal.
11.3. Para os efeitos de determinação da data do evento, prevalecerá a data indicada no documento fornecido pela autoridade emissora.
CLÁUSULA 12 - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
12.1. Quando necessário, o índice pactuado para atualização dos valores relativos às operações do presente seguro é a variação acumulada do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística dos últimos 12 meses anteriores a data da atualização.
12.1.1. Para reajuste dos Capitais Segurados e prêmios, se for o caso, será considerada a variação acumulada do referido índice acumulado nos últimos 12 meses anteriores à data da referida atualização.
12.2. Caso o referido índice não esteja mais disponível, será utilizado o IGPM/FGV - Índice Geral de Preços Mercado/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx em substituição.
12.3.Às Contratações com vigência inferior a 1 (um) ano não se aplica a cláusula de atualização de monetária.
CLÁUSULA 13 - REVISÃO DO PRÊMIO E CAPITAL SEGURADO
13.1. Os Capitais Segurados poderão ser revistos a pedido do Segurado, desde que expressamente aceitos pela Seguradora, aplicando-se aos novos valores as mesmas disposições estabelecidas para a contratação do Seguro estabelecidas na Cláusula 7ª destas Condições Gerais, bem como seus subitens.
13.2. Qualquer aumento de Capitais implicará em aumento automático dos Prêmios, obedecendo a mesma proporção aplicada ao acréscimo dos Capitais.
13.3. Caso haja alteração da Apólice que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos dos Segurados.
CLÁUSULA 14 - CUSTEIO DO SEGURO
14.1. O custeio deste Seguro será determinado pela aplicação das taxas e calculadas de acordo com as garantias e respectivo Capital Segurado contratado.
CLÁUSULA 15 – XXXXXXXXX XX XXXXXX
00.0.X Prêmio poderá ser pago de forma única ou por viagem de acordo com a opção do Segurado e/ou do Estipulante prevista no Contrato.
15.2. Qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do Prêmio houver sido realizado pelo Segurado e/ou pelo Estipulante, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para o início da viagem.
15.2.1. Entretanto, se o Estipulante deixar de recolher à Seguradora, no prazo devido, os prêmios recolhidos dos Segurados, estes não serão prejudicados no direito a cobertura do Seguro, respondendo o Segurador pelo pagamento das indenizações devidas, ficando o Estipulante sujeito às imposições legais.
15.3. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
15.4. É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título de Prêmio do Seguro, qualquer valor além do fixado pela Seguradora e a ela devido. Caso o Estipulante receba juntamente com o Prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança, o valor do Prêmio de cada Segurado.
15.4.1. Fica vedada a cobrança ao Segurado de taxa de inscrição ou de intermediação.
15.5. Não está prevista a devolução ou o resgate de prêmios ao Segurado ou ao Estipulante. CLÁUSULA 16 - REAVALIAÇÃO DE TAXAS
16.1. As taxas puras para este seguro serão revistas quando o valor total dos sinistros superarem o percentual do valor total dos prêmios ganhos descrito no Contrato. Os novos prêmios, em caso de reajuste, serão enviados à SUSEP e comunicados por escrito aos Segurados num período mínimo de 30 (trinta) dias anteriores a data efetiva do reajuste e deverão ter a anuência expressa de ¾ (três quartos) do grupo segurado.
CLÁUSULA 17 - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
17.1. Ocorrendo um dos eventos cobertos, o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) poderá(ão) acessar os serviços de atendimento 24 (vinte e quatro) horas através de telefonema gratuito indicado no respectivo Certificado Individual onde a Seguradora disponibilizará de todas as informações necessárias para procedimentos relacionados à ocorrência do evento.
17.2. O segurado ou seu(s) beneficiário(s) poderá(ão) optar por prestadores de serviços a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a sociedade seguradora responsável pelo reembolso das despesas até o limite máximo do capital segurado contratado.
17.3. A Seguradora disponibilizará através do serviço de atendimento 24 (vinte e quatro) horas, sua rede de serviços autorizados para prestação do serviço correspondente, ficando a critério do Segurado ou de seu(s) beneficiário(s) a opção pela prestação do serviço em substituição ao pagamento do capital segurado na forma de reembolso.
17.3.1. O Segurado poderá consultar a relação da rede de serviços credenciados vinculados às coberturas através dos serviços de atendimento 24 (vinte e quatro) horas pelo telefone gratuito indicado no respectivo Certificado Individual.
17.3.2. A utilização da rede de serviços credenciados de que trata o item 17.3 não dependerá de autorização prévia pela sociedade seguradora.
17.3.3. Constará da relação de que trata o item 17.3.1 a indicação dos prestadores de serviços hospitalares acreditados por organização que utilize método de acreditação reconhecido internacionalmente, quando houver.
17.4. O valor do reembolso, limitado ao capital segurado, deverá ser compatível com aqueles praticados pelo mercado de prestação de serviços do local de ocorrência do sinistro.
17.5. São documentos básicos para utilização da rede de serviços autorizados pela Seguradora a apresentação da Cédula de Identidade, CPF e Passaporte do Segurado ao respectivo prestador. Quando não utilizada a rede de serviços autorizados, deverão ser apresentados os seguintes documentos básicos para o pagamento da indenização, reembolso de despesas ou reposição do bem:
17.5.1. Em caso de Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem nacional ou viagem ao exterior:
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e Passaporte do Segurado;
b) Comprovante de compra das passagens/hospedagem ou contrato de viagem validado;
c) Relatório médico e/ou odontológico com descrição da patologia e procedimentos realizados;
d) Cópia dos exames complementares com Nota Fiscal e comprovante detalhado dos gastos efetuados;
e) Cópia do prontuário hospitalar e Nota Fiscal das despesas efetuadas.
17.5.2. Em caso de Traslado de corpo:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e Passaporte do Segurado;
c) Documentação do(s) Beneficiário(s):
Cônjuge: Certidão de Casamento e Cédula de Identidade do cônjuge.
Companheira: Anotação na Carteira de Trabalho ou Comprovante de Dependentes no INSS e Cédula de Identidade da companheira.
Filhos: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx.
Outros: Cédula de Identidade
d) Comprovante de compra das passagens/hospedagem ou contrato de viagem validado;
e) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde as viagens foram contratadas;
f) Nota Fiscal e Comprovante de despesas detalhado com o translado do corpo;
g) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial, quando for o caso;
h) Laudo Necroscópico, quando decorrente de morte acidental;
i) Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
j) Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), quando o caso exigir.
17.5.3. Em caso de regresso sanitário:
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e Passaporte do Segurado;
b) Comprovante de compra das passagens/hospedagem ou contrato de viagem validado;
c) Relatório médico com descrição da patologia e procedimentos realizados;
d) Cópia dos exames complementares realizados;
e) Nota Fiscal e Comprovante de despesas detalhado com o translado;
f) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial, quando for o caso;
g) Laudo Necroscópico, quando decorrente de morte acidental;
h) Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
i) Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), quando o caso exigir.
17.5.4. Em caso de Morte em viagem
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e Passaporte do Segurado;
c) Documentação do(s) Beneficiário(s):
Cônjuge: Certidão de Casamento e Cédula de Identidade do cônjuge.
Companheira: Anotação na Carteira de Trabalho ou Comprovante de Dependentes no INSS e Cédula de Identidade da companheira.
Filhos: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx.
Outros: Cédula de Identidade
d) Comprovante de compra das passagens/hospedagem ou contrato de viagem validado;
e) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde as viagens foram contratadas;
f) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial, quando for o caso;
g) Laudo Necroscópico, quando decorrente de morte acidental;
h) Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
i) Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), quando o caso exigir.
17.5.5. Em caso de Morte acidental
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e Passaporte do Segurado;
c) Documentação do(s) Beneficiário(s):
Cônjuge: Certidão de Casamento e Cédula de Identidade do cônjuge.
Companheira: Anotação na Carteira de Trabalho ou Comprovante de Dependentes no INSS e Cédula de Identidade da companheira.
Filhos: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx.
Outros: Cédula de Identidade
d) Comprovante de compra das passagens/hospedagem ou contrato de viagem validado;
e) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde as viagens foram contratadas;
f) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial;
g) Laudo Necroscópico;
h) Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
i) Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), quando o caso exigir.
17.5.6. Em caso de Morte acidental em transporte público
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e Passaporte do Segurado;
c) Documentação do(s) Beneficiário(s):
Cônjuge: Certidão de Casamento e Cédula de Identidade do cônjuge.
Companheira: Anotação na Carteira de Trabalho ou Comprovante de Dependentes no INSS e Cédula de Identidade da companheira.
Filhos: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx.
Outros: Cédula de Identidade
d) Comprovante de compra das passagens/hospedagem ou contrato de viagem validado;
e) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde as viagens foram contratadas;
f) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial;
g) Laudo Necroscópico;
h) Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
i) Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), quando o caso exigir.
17.5.7. Em caso de Invalidez permanente total ou parcial por acidente
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e Passaporte do Segurado;
b) Relatório médico com descrição da patologia, procedimentos realizados, o grau de invalidez e o caráter permanente;
d) Cópia dos exames complementares realizados com descrição da invalidez permanente;
e) Comprovante de compra das passagens/hospedagem ou contrato de viagem validado;
f) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde as viagens foram contratadas;
g) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial no qual deve ser especificado detalhadamente o local e descrição do sinistro, data e hora;
h) Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
i) Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), quando o caso exigir.
17.5.8. Em caso de Invalidez permanente total ou parcial por acidente em transporte público
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e Passaporte do Segurado;
b) Relatório médico com descrição da patologia, procedimentos realizados, o grau de invalidez e o caráter permanente;
d) Cópia dos exames complementares realizados com descrição da invalidez permanente;
e) Comprovante de compra das passagens/hospedagem ou contrato de viagem validado;
f) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde as viagens foram contratadas;
g) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial no qual deve ser especificado detalhadamente o local e descrição do sinistro, data e hora;
h) Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
i) Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), quando o caso exigir.
17.5.9. Em caso de Invalidez permanente total por acidente em viagem
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e Passaporte do Segurado;
b) Relatório médico com descrição da patologia, procedimentos realizados, o grau de invalidez e o caráter permanente;
d) Cópia dos exames complementares realizados com descrição da invalidez permanente;
e) Comprovante de compra das passagens/hospedagem ou contrato de viagem validado;
f) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde as viagens foram contratadas;
g) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial no qual deve ser especificado detalhadamente o local e descrição do sinistro, data e hora;
h) Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
i) Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), quando o caso exigir.
17.5.10. Em caso de Invalidez permanente total por acidente em viagem em transporte público
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e Passaporte do Segurado;
b) Relatório médico com descrição da patologia, procedimentos realizados, o grau de invalidez e o caráter permanente;
d) Cópia dos exames complementares realizados com descrição da invalidez permanente;
e) Comprovante de compra das passagens/hospedagem ou contrato de viagem validado;
f) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde as viagens foram contratadas;
g) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial no qual deve ser especificado detalhadamente o local e descrição do sinistro, data e hora;
h) Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
i) Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), quando o caso exigir.
17.5.11. Para a cobertura Bagagem em transporte Aéreo
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e/ou Passaporte do Segurado;
b) Comprovante de compra das passagens/hospedagem ou contrato de viagem validado;
c) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde as viagens foram contratadas;
d) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial no qual deve ser especificado detalhadamente o local e descrição do sinistro, data e hora;
e) Comunicado de Extravio de Bagagem da agencia área responsável.
17.5.12. Para a cobertura Perda de Bagagem em Transporte Aéreo Complementar
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e/ou Passaporte do Segurado;
b) Comprovante de compra das passagens/hospedagem ou contrato de viagem validado;
c) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde as viagens foram contratadas;
d) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial no qual deve ser especificado detalhadamente o local e descrição do sinistro, data e hora;
e) Comunicado de Extravio de Bagagem da agencia área responsável;
f) Cópia do comprovante de indenização recebida da Companhia aérea.
17.5.13. Para a cobertura Bagagem em transporte Aéreo suplementar
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e/ou Passaporte do Segurado;
b) Comprovante de compra das passagens/hospedagem ou contrato de viagem validado;
c) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde as viagens foram contratadas;
d) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial no qual deve ser especificado detalhadamente o local e descrição do sinistro, data e hora;
e) Comunicado de Extravio de Bagagem da agencia área responsável;
f) Cópia do comprovante de indenização recebida da Companhia aérea.
17.5.14. Em caso de Extravio de bagagem
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e Passaporte do Segurado;
b) Comprovante de compra das passagens/hospedagem ou contrato de viagem validado;
c) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde as viagens foram contratadas;
d) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial no qual deve ser especificado detalhadamente o local e descrição do sinistro, data e hora;
e) Comunicado de Extravio de Bagagem da agencia área responsável.
17.5.15. Em caso de Xxxxxx funeral
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e Passaporte do Segurado;
c) Documentação do(s) Beneficiário(s):
Cônjuge: Certidão de Casamento e Cédula de Identidade do cônjuge.
Companheira: Anotação na Carteira de Trabalho ou Comprovante de Dependentes no INSS e Cédula de Identidade da companheira.
Filhos: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx.
Outros: Cédula de Identidade
d) Comprovante de compra das passagens/hospedagem ou contrato de viagem validado;
e) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde as viagens foram contratadas;
f) Nota Fiscal e Comprovante de despesas detalhado com o funeral;
g) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial, quando for o caso;
h) Laudo Necroscópico, quando decorrente de morte acidental;
i) Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
j) Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), quando o caso exigir.
17.5.16. Em caso de Interrupção de viagem
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e Passaporte do Segurado;
b) Cópia da Certidão de Óbito (do Segurado, Xxxxxxx, pai, mãe, irmão ou filho do segurado, conforme o caso);
c) Relatório Médico e cópia dos exames complementares que comprovem a internação hospitalar (do Segurado, Xxxxxxx, pai, mãe, irmão ou filho do segurado, conforme o caso);
d) Comprovante de vínculo familiar (do Cônjuge, xxx, mãe, irmão ou filho do segurado, conforme o caso);
e) Cópia da Notificação para comparecimento em juízo e do processo judicial;
f) Cópia da Decretação de Quarentena com especificação da causa e condições de internação;
g) Comprovante de compra das passagens/hospedagem ou contrato de viagem valido;
h) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde as viagens foram contratadas;
i) Cópia do contrato da prestação de serviços da agência discriminando as penalizações e custos a serem arcados pelo segurado.
17.5.17. Em caso de Cancelamento de viagem
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e Passaporte do Segurado;
b) Cópia da Certidão de Óbito (do Segurado, Xxxxxxx, pai, mãe, irmão ou filho do segurado, conforme o caso);
c) Relatório Médico e cópia dos exames complementares que comprovem a internação hospitalar (do Segurado, Xxxxxxx, pai, mãe, irmão ou filho do segurado, conforme o caso);
d) Comprovante de vínculo familiar (do Cônjuge, xxx, mãe, irmão ou filho do segurado, conforme o caso);
e) Cópia da Notificação para comparecimento em juízo e do processo judicial;
f) Cópia da Decretação de Quarentena com especificação da causa e condições de internação;
e) Comprovante de compra das passagens/hospedagem ou contrato de viagem validado;
f) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde as viagens foram contratadas;
g) Cópia do contrato da prestação de serviços da agência discriminando as penalizações e custos a serem arcados pelo segurado.
17.5.18. Em caso de Regresso antecipado
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e Passaporte do Segurado;
b) Cópia da Certidão de Óbito (do Cônjuge, pai, mãe, irmão ou filho do segurado, conforme o caso);
c) Relatório Médico e cópia dos exames complementares que comprovem a internação hospitalar (do Cônjuge, pai, mãe, irmão ou filho do segurado, conforme o caso);
d) Comprovante de vínculo familiar (do Cônjuge, xxx, mãe, irmão ou filho do segurado, conforme o caso);
e) Comprovante de compra das passagens/hospedagem ou contrato de viagem validado;
f) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde as viagens foram contratadas;
g) Cópia do contrato da prestação de serviços da agência discriminando as penalizações e custos a serem arcados pelo segurado.
17.5.19. Em caso de Roubo do Passe Ferroviário, Rodoviário, Aéreo e Marítimo
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e/ou Passaporte do Segurado;
b) Comprovante de compra do Passe Ferroviário, Rodoviário, Aéreo e Marítimo;
c) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial no qual deve ser especificado detalhadamente o local e descrição do sinistro com data e hora.
17.5.20. Em caso de Compra protegida
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e/ou Passaporte do Segurado;
b) Nota Fiscal de compra com especificação de cada objeto adquirido;
c) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial no qual deve ser especificado detalhadamente o local e descrição do sinistro com data e hora.
17.5.21. Em caso de Prorrogação de Estadia
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e/ou Passaporte do Segurado;
b) Relatório Médico e cópia dos exames complementares que comprovem a enfermidade subida e aguda, quando for o caso;
c) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial no qual deve ser especificado detalhadamente o local e descrição do acidente com data e hora, quando for o caso;
d) Comprovante de compra das diárias de hospedagem pelo período correspondente à prorrogação;
e) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde a viagem foi originalmente contratada;
f) Cópia do contrato da prestação de serviços da agência discriminando as penalizações e custos a serem arcados pelo segurado.
17.5.22. Em caso de Hospedagem de Acompanhante
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e/ou Passaporte do Segurado e do Acompanhante;
b) Relatório Médico e cópia dos exames complementares que comprovem a enfermidade subida e aguda, quando for o caso;
c) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial no qual deve ser especificado detalhadamente o local e descrição do acidente com data e hora, quando for o caso;
d) Comprovante de compra das diárias de hospedagem para o acompanhante;
e) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde a viagem foi originalmente contratada
17.5.23. Em caso de Atraso de voo
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e/ou Passaporte do Segurado;
b) Cópia do bilhete aéreo com a indicação do horário do voo;
c) Cópia da notificação/registro junto às autoridades aeroportuárias detalhando o horário do voo e a respectiva reprogramação do voo atrasado com especificação das causas quando disponíveis;
d) Comprovante de compra das passagens/hospedagem ou contrato de viagem validado;
e) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde as viagens foram contratadas;
17.5.24. Em caso de Retorno de acompanhante
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e/ou Passaporte do Segurado e do Acompanhante;
b) Certidão ou Declaração de Óbito do segurado;
c) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial no qual deve ser especificado detalhadamente o local e descrição do acidente com data e hora, quando for o caso;
d) Comprovante de compra das diárias de hospedagem para o acompanhante;
e) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde a viagem foi originalmente contratada;
f) Cópia do contrato da prestação de serviços da agência discriminando as penalizações e custos a serem arcados pelo segurado.
17.5.25. Em caso de Regresso de Menores
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e/ou Passaporte do Segurado e do(s) Menor(es) Acompanhante(s);
b) Certidão/Declaração de Óbito do Segurado, quando for o caso;
c) Relatório Médico e cópia dos comprovantes da internação hospitalar do Segurado, quando for o caso;
d) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial no qual deve ser especificado detalhadamente o local e descrição do acidente do Segurado com data e hora, quando for o caso;
e) Comprovante de despesas com o regresso do(s) Menor(es);
f) Faturas e recibos que comprovem os pagamentos efetuados à agência de viagem e/ou operador turístico onde a viagem foi originalmente contratada;
g) Cópia do contrato da prestação de serviços da agência discriminando o(s) menor(es) pelo(s) qual(is) o segurado esteve responsável.
17.5.26. Em caso de Despesas Jurídicas em viagem
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e/ou Passaporte do Segurado;
b) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial no qual deve ser especificado detalhadamente o local e descrição do acidente do Segurado com data e hora, quando for o caso;
c) Nota Fiscal de todas as despesas jurídicas e relatório detalhado dos procedimentos e gastos relacionados;
d) Cópia do contrato da prestação de serviços da agência de viagem discriminando a data de início e término, bem como os locais de origem e destino, quando for o caso.
17.5.27. Em caso de Fiança e Despesas Legais em viagem
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e/ou Passaporte do Segurado;
b) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial no qual deve ser especificado detalhadamente o local e descrição do acidente do Segurado com data e hora, quando for o caso;
c) Nota Fiscal de todas as despesas legais e relatório detalhado dos procedimentos e gastos relacionados;
d) Comprovante da Fiança paga à autoridade policial;
e) Cópia do contrato da prestação de serviços da agência de viagem discriminando a data de início e término, bem como os locais de origem e destino, quando for o caso.
17.5.28. Em caso de Interrupção 20 razões
a) Em caso de Morte, Certidão de óbito e documentos comprobatórios no caso de cônjuge, pai(s), irmão(s) ou filho(s) do Segurado;
b) Em caso de diagnóstico de doença grave: cópia de todos os exames realizados e relatório médico com a descrição e data do primeiro diagnóstico da doença acometida pelo Segurado.
c) Em caso internação hospitalar do cônjuge, pai(s), irmão(s) ou filho(s) do Segurado: cópia do relatório médico que determinou a internação, cópia de todos os exames realizados, cópia do prontuário médico e cópia dos documentos comprobatórios da condição do parentesco.
d) No caso de intimação judicial do Segurado: cópia da intimação e do processo judicial
e) No caso de decretação de quarentena imposta ao Segurado: cópia da declaração da autoridade de saúde
f) No caso de ocorrência de danos causados por incêndio, roubo ou força da natureza nas dependências do imóvel residencial ou comercial de uso habitual do Segurado: comprovantes da autoridade policial e comprovantes da propriedade ou posse do imóvel
g) Em caso de convocação do Segurado para participar como membro das eleições oficiais do país de origem: cópia do comprovante da convocação com discriminação da data e local
h) No caso de convocação judicial do Segurado como tutor em processo de adoção de menor(es): cópia da convocação e do processo judicial
i) No caso de transtornos na gravidez da Segurada ou cônjuge do Segurado: cópia do relatório médico, cópia dos os exames médicos realizados e cópia de documentos comprobatórios da condição de cônjuge quando for o caso
j) No caso de desemprego involuntário do Segurado: cópia da comunicação do empregador e cópia da carteira profissional
k) No caso de convocação do Segurado para transplante de órgão: cópia da convocação e descrição médica, cópia dos exames realizados e do prontuário médico hospitalar
l) No caso de sequestro do Segurado, cônjuge, pai(s), irmão(s) ou filho(s) do Segurado: cópia do boletim de ocorrência policial e documentos comprobatórios da condição de parentesco
m) No caso de roubo de documentos ou bagagem do Segurado: cópia do boletim de ocorrência policial
n) No caso de convocação do Segurado para posse de cargo em serviço público ou em novo empregador: cópia da comunicação dirigida ao Segurado, cópia do Diário Oficial com a nomeação de posse ao Segurado ou cópia da Carteira Profissional, conforme o caso
o) No caso de transferência de local de trabalho do Segurado: cópia de comprovante de residência atual, cópia do comunicado do empregador indicando o local de destino ou região da nova moradia e cópia da carteira profissional com o registro da transferência
p) No caso de premiação do Segurado em sorteio: cópia do comprovante da participação no sorteio e da premiação, cópia dos vouchers e da hospedagem
q) No caso de detenção do Segurado: cópia do mandato emitido pela autoridade policial, cópia do boletim e cópia do boletim de ocorrência ou processo judicial que determinou a detenção
r) No caso de convocação judicial do Segurado para tramitação de processo de divórcio: cópia da convocação/intimação e cópia do processo judicial
s) No caso de concessão de bolsa de estudo ao Segurado: cópia da comunicação, cópia da inscrição no processo seletivo e comprovante de matrícula na instituição para a qual tenha concedido a bolsa de estudo
17.5.29. Em caso de Cancelamento 20 razões:
a) Em caso de Morte, Certidão de óbito e documentos comprobatórios no caso de cônjuge, pai(s), irmão(s) ou filho(s) do Segurado;
b) Em caso de diagnóstico de doença grave: cópia de todos os exames realizados e relatório médico com a descrição e data do primeiro diagnóstico da doença acometida pelo Segurado.
c) Em caso internação hospitalar do cônjuge, pai(s), irmão(s) ou filho(s) do Segurado: cópia do relatório médico que determinou a internação, cópia de todos os exames realizados, cópia do prontuário médico e cópia dos documentos comprobatórios da condição do parentesco.
d) No caso de intimação judicial do Segurado: cópia da intimação e do processo judicial
e) No caso de decretação de quarentena imposta ao Segurado: cópia da declaração da autoridade de saúde
f) No caso de ocorrência de danos causados por incêndio, roubo ou força da natureza nas dependências do imóvel residencial ou comercial de uso habitual do Segurado: comprovantes da autoridade policial e comprovantes da propriedade ou posse do imóvel
g) Em caso de convocação do Segurado para participar como membro das eleições oficiais do país de origem: cópia do comprovante da convocação com discriminação da data e local
h) No caso de convocação judicial do Segurado como tutor em processo de adoção de menor(es): cópia da convocação e do processo judicial
i) No caso de transtornos na gravidez da Segurada ou cônjuge do Segurado: cópia do relatório médico, cópia dos os exames médicos realizados e cópia de documentos comprobatórios da condição de cônjuge quando for o caso
j) No caso de desemprego involuntário do Segurado: cópia da comunicação do empregador e cópia da carteira profissional
k) No caso de convocação do Segurado para transplante de órgão: cópia da convocação e descrição médica, cópia dos exames realizados e do prontuário médico hospitalar
l) No caso de sequestro do Segurado, cônjuge, pai(s), irmão(s) ou filho(s) do Segurado: cópia do boletim de ocorrência policial e documentos comprobatórios da condição de parentesco
m) No caso de roubo de documentos ou bagagem do Segurado: cópia do boletim de ocorrência policial
n) No caso de convocação do Segurado para posse de cargo em serviço público ou em novo empregador: cópia da comunicação dirigida ao Segurado, cópia do Diário Oficial com a nomeação de posse ao Segurado ou cópia da Carteira Profissional, conforme o caso
o) No caso de transferência de local de trabalho do Segurado: cópia de comprovante de residência atual, cópia do comunicado do empregador indicando o local de destino ou região da nova moradia e cópia da carteira profissional com o registro da transferência
p) No caso de premiação do Segurado em sorteio: cópia do comprovante da participação no sorteio e da premiação, cópia dos vouchers e da hospedagem
q) No caso de detenção do Segurado: cópia do mandato emitido pela autoridade policial, cópia do boletim e cópia do boletim de ocorrência ou processo judicial que determinou a detenção
r) No caso de convocação judicial do Segurado para tramitação de processo de divórcio: cópia da convocação/intimação e cópia do processo judicial
s) No caso de concessão de bolsa de estudo ao Segurado: cópia da comunicação, cópia da inscrição no processo seletivo e comprovante de matrícula na instituição para a qual tenha concedido a bolsa de estudo
17.5.30. Em caso de Roubo de Bolsa em viagem
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e/ou Passaporte do Segurado;
b) Nota Fiscal dos objetos roubados com especificação de cada objeto adquirido;
c) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial no qual deve ser especificado detalhadamente o local e descrição do sinistro com data e hora.
17.5.31. Em caso de Roubo de Roubo de Carteira em viagem
a) Cópia da Cédula de Identidade, CPF e/ou Passaporte do Segurado;
b) Descrição dos documentos e Cartões roubados;
c) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial no qual deve ser especificado detalhadamente o local e descrição do sinistro com data e hora.
17.6 Para efeitos de comprovantes, serão aceitos os documentos abaixo:
a) Cônjuge: Certidão de Casamento e Cédula de Identidade do cônjuge.
b) Companheira: Anotação na Carteira de Trabalho ou Comprovante de Dependentes no INSS e Cédula de Identidade da companheira.
c) Filhos: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx.
d) Outros parentescos: Cédula de Identidade e Certidão de Nascimento
e) Residência: conta de agua ou luz
f) No caso de ocorrências ao acompanhante do Segurado: cópia do RG, CPF, comprovante de endereço, cópia do contrato de viagem, vouchers, bilhetes de passagens aéreas, comprovantes de hospedagem do Segurado e do acompanhante
17.7. Em caso de dúvida fundada e justificável quanto ao reconhecimento do Sinistro, a Seguradora poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
17.8. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o recebimento da comunicação do evento não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer Indenização.
CLÁUSULA 18 - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
18.1. As indenizações, se devidas, serão pagas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados a partir da data de recebimento, pela Seguradora, de todos os documentos necessários a comprovação ou elucidação do evento, e estará sujeita a atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE desde a data do evento até a data do efetivo pagamento pela Seguradora, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária. A atualização, quando aplicada, será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18.1.1.Caso haja solicitação de nova documentação o prazo para liquidação de sinistros sofrerá suspensão, assim, a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.1.2. O Pagamento das Indenizações ou reembolso cabível será efetuado pela Seguradora, observadas as normas e limites estabelecidos por estas Condições Gerais.
18.2. O reembolso ou o pagamento de indenização relacionado a despesas efetuadas no exterior será realizado em moeda nacional, respeitando-se o capital segurado de cada cobertura contratada, estabelecido em moeda nacional ou estrangeira, conforme estabelecido no respectivo Certificado Individual, sendo o capital contratado em moeda estrangeira convertido em moeda nacional com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento das despesas realizadas no exterior.
18.3. Os custos com a tradução do material serão de responsabilidade da Seguradora.
18.4. No caso de Beneficiários menores de idade, a Indenização será paga conforme indicado a seguir:
a) Pessoas de idade inferior a 16 (dezesseis) anos: a Indenização será paga, em nome do menor Segurado, ao representante legalmente constituído;
b) Pessoas de idade de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, exclusive: a Indenização será paga ao menor Xxxxxxxx, devidamente assistido por seu pai, sua mãe (quando tiver o pátrio poder) ou, finalmente, por seu tutor ou curador.
18.5 Além da atualização prevista no subitem 18.1, o valor da indenização será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês quando o prazo de liquidação superar o prazo máximo descrito no item 18.1, a partir do primeiro dia posterior ao término do referido prazo.
18.6. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
18.7. Alternativamente ao disposto acima, desde que solicitado pelo segurado ou o beneficiário, o reembolso ou o pagamento de indenizações relacionadas a despesas efetuadas no exterior poderá ser liquidado em moeda estrangeira, se na data efetiva da liquidação o segurado ou o beneficiário ainda se encontrar no exterior.
CLÁUSULA 19 - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL
19.1. Possuindo o Segurado mais de um seguro, nesta ou em outra Seguradora, garantindo alguma das despesas indenizáveis pela cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, Compra protegida ou Cancelamento 20 razões, a responsabilidade da Seguradora pela respectiva cobertura será igual à importância obtida pelo rateio do total dos gastos efetuados proporcionalmente aos limites Segurados para a cobertura em todas as Apólices em vigor na data do Sinistro.
CLÁUSULA 20 - PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO
20.1. A Seguradora não pagará qualquer Indenização com base no presente Seguro, caso haja por parte do Segurado, seus prepostos ou seus Beneficiários:
a) declarações falsas e incompletas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Adesão ou na taxa de prêmio. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
1. cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
2. mediante acordo entre partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
1. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido
2. mediante acordo entre partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do seu valor a diferença do prêmio cabível.
b) fraude, tentativa de fraude comprovada, má-fé, dolo ou inobservância das obrigações convencionadas nestas Condições Gerais;
c) tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência da Seguradora na elucidação do acidente e suas conseqüências;
d) falta ou atraso do pagamento do prêmio do Seguro, respeitado o período correspondente ao prêmio já pago;
e) Agravamento intencional do risco. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto sob pena de perder direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
CLÁUSULA 21 - REINTEGRAÇÃO
21.1. Nos casos de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas e Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente, o capital segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro sem cobrança de prêmio adicional.
21.2. Nos demais casos, o Capital Segurado da cobertura envolvida para os itens atingidos ficará reduzido do valor equivalente ao da Indenização paga, a partir da data do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do Prêmio correspondente a tal redução.
CLÁUSULA 22 - CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO
22.1. O presente Xxxxxx poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes.
22.2. Nenhuma alteração neste contrato que implique em ônus ou dever para os Segurados será válida se não for feita por escrito, e tiver a anuência expressa de três quartos dos Segurados.
22.3. O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso escrito à Seguradora, respeitado o disposto no item 9 destas Condições Gerais e seus subitens.
22.3.1. Nenhuma alteração de Beneficiários terá validade se não constar da declaração escrita do Segurado devidamente recebida pela Seguradora.
22.4. O Seguro será cancelado integralmente no caso de morte do Segurado.
22.5. As apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela Seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
22.6. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice ou da sua contratação individual ou ainda com o término da viagem.
CLÁUSULA 23 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Uma vez paga a Indenização, a Seguradora não ficará sub-rogada nos direitos e ações do Segurado.
CLÁUSULA 24 - MATERIAL DE DIVUGAÇÃO
24.1. A propaganda e a promoção do Seguro, por parte do Estipulante e/ou corretor, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da Apólice e as normas do Seguro, ficando a Seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas.
CLÁUSULA 25 - PRAZO PRESCRICIONAL
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 26 - TRIBUTOS
Os tributos relativos a este Seguro serão pagos por quem a lei determinar.
CLÁUSULA 27 - FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas que decorram da execução das presentes Condições Gerais.