CONTRATO – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATO – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATO N° 187/2021
Contrato de fornecimento que entre si celebram o Município de São João, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SÃO JOÃO-PE e a empresa XXXXX X X XX XXXXX
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Contrato de fornecimento que firmam, como CONTRATANTE, o Município de São João/PE, por intermédio do FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO-PE, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 03.061.099/0001-20, situada na Xxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx, X/X, Xxxxxx, Xxx Xxxx/XX, neste ato representado por seu ordenador de despesas, o Sra. Gleice Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, residente e domiciliado a Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, Nº 33, centro, São João/PE, portadora da cédula de identidade Nº 5.373.657 SDS/PE e CPF Nº 000.000.000-00, e como CONTRATADA, a empresa XXXXX X X XX XXXXX, inscrita no CNPJ sob o n.º 32.786.481/0001-07, com sede na Rua Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx0: andar, no município de Bom Jardim/PE, neste ato representada pelo Sr. XXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 0x xxxxx, 000-X, Xxxxxx, Xxx Xxxxxx/XX, portador da Cédula de Identidade nº 0000000 SDS/PE, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, nos termos do Processo Licitatório 0037/2021 realizado sob a modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 025/2021 do tipo “menor preço” unitário, e com base nas disposições da Lei n.º 8.666/93, e suas posteriores alterações, e pelas cláusulas e condições seguintes
*Em caso de assinatura através de procurador, este deverá estar munido de instrumento público de procuração, nos termos do art. 131 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
DO REGIME JURÍDICO
CLÁUSULA PRIMEIRA: A prestação do objeto do presente Contrato, plenamente vinculado ao pregão e à proposta, rege-se pela Lei Federal n.º 8.666, de 21.06.93, por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e Disposições de Direito Privado.
DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA: Constitui objeto do presente a Aquisição parcelada de materiais odontológico para atender as necessidades da secretaria de Saúde do Município de São João/PE.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
CLÁUSULA TERCEIRA: O prazo para execução do presente contrato será a partir da data de sua assinatura do contrato e da ordem de serviço e terá vigência por um período de 12 (doze) meses, ou até que sejam resolvidas todas as obrigações contratuais, o que ocorrer primeiro, podendo ainda ser prorrogado, a critério da contratante, caso seja de interesse da administração justificadamente, visando o interesse público, nos temos da legislação em vigor.
DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA QUARTA: Como contraprestação ao fornecimento do objeto deste acordo, o Contratante pagará à Contratada o valor de R$22.588,54 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), sendo a mesma vencedora do Processo em epígrafe, de acordo com o fornecimento do objeto de forma parcelada em conformidade com as condições financeiras do município, conforme planilha contida no ANEXO deste contrato.
Parágrafo primeiro: Os pagamentos serão efetuados em conformidade com o fornecimento efetuado, conforme a seguir:
a) Encaminhar, via internet, pelo sistema do Município, as notas fiscais mensais, acompanhadas das devidas certidões de regularidade fiscal, sendo uma para cada Secretaria Demandante.
b) A Nota Fiscal/Fatura da Contratada tem que possuir o mesmo CNPJ dos documentos apresentados nos documentos de habilitação da licitação, sob pena de não ser processada e nem paga.
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c) Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, a qual poderá ser compensada com o pagamento pendente, sem que isso gere o direito a acréscimos de qualquer natureza.
d) Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal, bem como, qualquer outra circunstância que inviabilize seu pagamento, o prazo para pagamento fluirá a partir da respectiva regularização.
e) A Contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal, o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser efetuado o pagamento, via ordem bancária.
f) O CONTRATANTE verificará as hipóteses de retenção na fonte de encargos tributários. Os tributos relativos ao faturamento serão descontados da CONTRATADA no momento da liquidação da despesa e recolhidos diretamente ao poder público competente.
g) As normas relativas ao processamento da despesa pública exigem que a liquidação e pagamento sejam efetivados exclusivamente em favor da CONTRATADA.
h) O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, emitida exclusivamente para crédito direto em conta corrente informada pela CONTRATADA e previamente cadastrada ou mediante boleto de cobrança bancária. Caso a CONTRATADA opte por depósito em conta corrente mantida em instituição bancária diferente da detentora da conta do Município de São João/PE, esse banco descontará do valor pago, como receita sua, a importância a título de tarifa de transferência de fundos (DOC ou TED, conforme o caso), de acordo com o contrato firmado entre aquela instituição bancária e o Município de São João.
i) O CONTRATANTE deduzirá do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA.
j) Qualquer atraso na apresentação da nota fiscal/fatura, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE.
k) Com fundamento no artigo 65, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93, quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
l) O Contratante não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
m) As despesas bancárias decorrentes de transferência de valor para outras praças serão de responsabilidade da Contratada.
Parágrafo segundo: Na ocorrência de eventuais atrasos de pagamento, verificados por culpa única e exclusiva da CONTRATANTE, fica convencionado que a taxa de atualização financeira, devida pelo órgão contratante será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos Moratórios.
I = Índice de atualização financeira (Variação do IPCA do mês inerente ao atraso da fatura/30).
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento.
VP = Valor da parcela a ser paga.
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DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA QUINTA: Os recursos para a realização do objeto do presente são oriundos das seguintes rubricas orçamentárias:
⮚ 60.061 – SECRETARIA DE SAÚDE
⮚ 2.124 – MANUT. DAS ATIVIDADES DO FUNDO DE SAÚDE – REC. PRÓPRIOS
3.3.90.30-MATERIAL DE CONSUMO
⮚ 2.125 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALAR E AMBULATORIAL
3.3.90.30-MATERIAL DE CONSUMO
⮚ 2.129 – PSF - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA
3.3.90.30-MATERIAL DE CONSUMO
⮚ 2.134 – CEO – MANUTENÇÃO DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLOGICA
⮚ 3.3.90.30-MATERIAL DE CONSUMO
RECEBIMENTO DO OBJETO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA SEXTA: A fiscalização e gestão da execução contratual será realizada por servidor, designado pela CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro: A existência e a atuação da fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringe as responsabilidades técnicas e gerenciais únicas, integrais e exclusivas da CONTRATADA, no que concerne a execução do objeto contratado.
Parágrafo segundo: A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATRANTE e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades e, na sua ocorrência, não implicará corresponsabilidade da CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro: Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objetos deste Contrato, deverão ser prontamente atendidas pala CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE.
Parágrafo quarto: A CONTRATADA deverá sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da CONTRATANTE, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados, obrigando-se a atender prontamente às reclamações formuladas.
Parágrafo quinto: A fiscalização será exercida pela Contratante e não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus prepostos.
Parágrafo sexto: Não obstante a Contratada seja a única e exclusiva responsável pela prestação de todo objeto.
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DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
CLÁUSULA SÉTIMA: O regime jurídico que rege este acordo confere ao Município as prerrogativas constantes do art. 77 e seguintes da Lei 8.666/93, as quais são reconhecidas pela Contratada.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA OITAVA: São obrigações da empresa a ser contratada:
a) Xxxxxxxx, mediante solicitação escrita, todas as informações julgadas relevantes pelo CONTRATANTE;
b) Cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos conforme especificados neste Contrato, sujeitando-se às sanções estabelecidas neste contrato e nas Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02;
c) Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
d) Xxxxxx, durante o período de vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital do presente Pregão;
e) Xxxxxxxx o objeto contratado de acordo com as especificações do presente Pregão;
f) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento. O CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA;
g) Arcar com os seguros que decorram direta ou indiretamente do contrato, bem como oriundos de quaisquer acidentes e/ou danos causados aos CONTRATANTES e a terceiros;
h) Comunicar a CONTRATADA por escrito quando forem verificadas situações inadequadas ao fornecimento
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA NONA: São obrigações do CONTRATANTE:
a) Pagar as faturas decorrentes da obrigação contratual avençada;
b) Acompanhar e fiscalizar o bom fornecimento do objeto e aplicar as medidas corretivas necessárias, inclusive as penalidades contratual e legalmente previstas, comunicando à CONTRATADA as ocorrências que
a seu critério exijam medidas corretivas;
c) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos funcionários da CONTRATADA;
d) Publicar o extrato deste contrato no Diário Oficial do Municípios de Pernambuco;
e) Receber provisória e definitivamente o objeto do contrato nos termos deste contrato;
f) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da contratada;
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA: O presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes condições, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 8.666/93, com as alterações introduzidas por leis posteriores.
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a) Pelo Contratante: Unilateralmente, em caso de inexecução do objeto contratado, bem como variação de interesse, nos termos do art. 58, I, c/c art. 79, I, da Lei 8.666/93. Não sendo permitida esta ao Contratado, por tratar-se de preceito de ordem pública, em que se observa o interesse público, e atribuível, tão somente, ao Ente Federativo.
b) Por ambas as partes: Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, tornando
absolutamente inviável a execução do Contrato.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de rescisão contratual nas formas previstas nos incisos I a XI, art. 78 da Lei n.º 8.666/93, terá a Contratada direito, exclusivamente, ao pagamento dos materiais fornecidos e aceitos.
Parágrafo segundo: Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII, art. 78 da Lei n.º 8.666/93 sem que haja culpa da Contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
DO REAJUSTE E DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: De acordo com o artigo 40, XI, da Lei 8.666/93 e com a Lei Estadual n.º 12.932 de 05.12.2005, a periodicidade do reajuste do contrato será anual. Decorrido 01 (um) ano, contado a partir da data limite para apresentação da proposta, tomando como base o mês referente à apresentação da proposta, os preços deverão ser reajustados de acordo com a tabela ENCOGE não expurgada.
Parágrafo primeiro: Nas alterações de contratos observar-se-á o disposto no Art. 65 da Lei nº 8666/93.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Com fundamento nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a contratada ficará sujeita, nos casos abaixo relacionados, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades, salvo se a falta advier de caso fortuito, motivo de força maior ou outras justificativas, todas devidamente comprovadas e acatadas pela Administração:
Parágrafo Primeiro: Advertência, nas hipóteses de descumprimento de cláusulas contratuais de que não resulte prejuízo para a Administração;
Parágrafo segundo: Multas, conforme graus e condutas dispostos nas tabelas 1 e 2 abaixo e demais especificações a seguir, limitadas a 10% do valor total estimado da contração:
TABELA 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 1% do valor total estimado da contratação |
2 | 2% do valor total estimado da contratação |
3 | 4% do valor total estimado da contratação |
4 | 6% do valor total estimado da contratação |
5 | 8% do valor total estimado da contratação |
6 | 10% do valor total estimado da contratação |
I
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TABELA 2
TEM | DESCRIÇÃO | GRAU | INCIDÊNCIA |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais | 6 | Por ocorrência, sem prejuízo da possibilidade de rescisão da contratação |
2 | Deixar de fornecer o objeto contratado | 6 | Por ocorrência, sem prejuízo da possibilidade de rescisão do contrato. |
3 | Não zelar por informações sobre a contratante, excetuando aquelas obrigadas, por força de Lei, a serem transmitidas a qualquer pessoa | 6 | Por ocorrência, sem prejuízo da possibilidade de rescisão do contrato. |
4 | Destruir ou danificar bens materiais ou documentos por culpa ou dolo de seus agentes | 3 | Por ocorrência |
5 | Transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da contratação, salvo mediante prévia e expressa autorização. | 3 | Por ocorrência, sem prejuízo da possibilidade de rescisão da contratação |
6 | Negar-se a efetuar a substituição do produto apresentado fora dos padrões especificados e/ou apresentados com características diversa daquela especificada sem prévia anuência da Administração e devida justificativa | 3 | Por dia, sem prejuízo da possibilidade de rescisão contratual |
7 | Não cumprimento dos prazos para entrega dos itens a CONTRATANTE | 2 | Por dia |
Parágrafo terceiro: O valor da multa aplicada, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo contratante, ou ainda cobrada diretamente da contratada, amigável ou judicialmente.
Parágrafo quarto: Se os valores do pagamento forem insuficientes para a quitação das eventuais multas, fica a Contratada obrigada a recolher a importância devida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da comunicação oficial, sob pena de ser incluído o valor na Dívida Ativa do órgão contratante.
Parágrafo quinto: A aplicação de multa não impede, a critério da Administração, a aplicação das demais sanções de advertência, de impedimento/suspensão do direito de licitar e de inidoneidade, bem como a rescisão da contratação.
DA SUBCONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Não será admitida a subcontratação dos serviços referentes ao gerenciamento da frota.
DA PUBLICIDADE
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93, a publicação do presente instrumento será efetuada em extrato, no local de costume, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, correndo à conta do Município de São João a respectiva despesa.
DO FORO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, no ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, tudo em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo primeiro: Sob o pálio do art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93, fica eleito o foro da Comarca de São João- PE, como competente, para dirimir dúvidas ou controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato.
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito legal, na presença das testemunhas que também assinam.
São João (PE) 19 de Julho de 2021
GLEICE XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX
SECRETÁRIA DE SAÚDE CONTRATANTE
XXXXX X X XX XXXXX
CONTRATADA
Testemunhas:
CPF/MF: CPF/MF
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ANEXO
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QNT | V.UNIT | X.XXXXX |
10 | CAPOTES DE TNT DESCARTÁVEIS tecido - não tecido - 100% polipropileno, antialérgênico, manga longa com elástico no punho, tiras ajustáveis naaltura da cintura e do pescoço,altura mínima de 1,5m, gramatura a partir ou acima de 30g/m2. Devem possuir os requisitos de fabricação, importação e comercialização estabelecidos na Resolução da ANVISA, RDC nº 379 de 30 de abril de 2020. | PCTE X/ 00 XXXX | 000 | R$ 6,79 | R$ 3.530,80 |
35 | LUVA CIRÚRGICA AMBIDESTRA DE LÁTEX DE BORRACHA NATURAL, C/ TEXTURA NA EXTREMIDADE DOS DEDOS, ESTÉRIL, COM PÓ BIOABSORVÍVEL TAM. 6,0 | CX X/ 000 XXXXX | 13 | R$ 273,99 | R$ 3.561,87 |
37 | LUVA CIRÚRGICA AMBIDESTRA DE LÁTEX DE BORRACHA NATURAL, C/ TEXTURA NA EXTREMIDADE DOS DEDOS, ESTÉRIL, COM PÓ BIOABSORVÍVEL TAM. 8,0. | CX X/ 000 XXXXX | 16 | R$ 327,99 | R$ 5.247,84 |
246 | PROTETORES FACIAIS VISOR TRANSPARENTE EM POLIPROPILENO; LEVE, AJUSTÁVEL(AS FAIXAS UTILIZADAS COMO PRINCIPAL MEIO DE FIXAC¸A˜O DEVEM SER AJUSTA´VEIS OU AUTOAJUSTÁVEIS E TER, NO MI´NIMO, 10 MM DE LARGURA SOBRE QUALQUER PARTE QUE POSSA ESTAR EM CONTATO COM O USUA´RIO. DIMENSO˜ES MI´NIMAS DE ESPESSURA 0,5MM, LARGURA 240 MM E ALTURA 240MM. ATÓXICO, INODORO, RECICLÁVEL E RESISTENTE; PODE SER LAVADO COM ÁGUA E SABÃO. PODE SER HIGIENIZADO COM ÁLCOOL EM GEL;REGISTRO NA ANVISA REQUISITOS DE FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO DA ANVISA, RDC Nº 379 DE 30 DE ABRIL DE 2020. | UNID | 91 | R$ 12,17 | R$ 1.107,47 |
270 | AVENTAL PLUMBIFERO PEDIÁTRICO COM PROTETOR DE TIREÓIDE,FABRICADO EM NYLON EMBORRACHADO, COM ACABAMENTO EM DEBLUM, FECHAMENTO ATRAVÉS DE TIRAS CRUZADAS FIXADAS COM VELCRO E PROTEÇÃO INTERNA EM BORRACHA PLUMBIFERA FLEXÍVEL - MEDIDA: 60 X 50CM- ESPESSURA:0,25 MM | UNID. | 11 | R$ 830,96 | R$ 9.140,56 |
TOTAL | R$ 22.588,54 |