CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
XXX, Xxxxxx 00, Xxxxx 000 x 000, Xx. Soheste, - Bairro SIG, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000 Telefone: e Fax: @fax_unidade@ - xxx.xxx.xxx.xx
PROCESSO Nº 00190.106151/2023-85
CONTRATO
TERMO DE CONTRATO N.º 16/2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU, E CLARO S.A. PARA FORNECIMENTO DE UNIDADES DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE INTERMEDIAÇÃO PARA NUVENS PÚBLICAS (USIN’s e USIN’s MP).
CONTRATANTE: A União, por intermédio da Controladoria-Geral da União - CGU, com sede no Setor de Indústrias Gráficas, Xxxxxx 0, Xxxxx 000 x 000, XXX 00000-000, na cidade de Brasília/DF, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 26.664.015/0001-48, neste ato representada pela Diretora de Gestão Corporativa, Sra. XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX, portadora da Matrícula Funcional nº 1540208, nomeada pela Portaria nº 1.279, de 26 de janeiro de 2023, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, Edição Extra, de 26 de janeiro de 2023, e pelo Diretor de Tecnologia da Informação, Sr. XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, portador da Matrícula Funcional nº 1439399, nomeado pela Portaria nº 1.455, de 31 de janeiro de 2023, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 1º de fevereiro de 2023.
CONTRATADA: CLARO S.A., inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 40.432.544/0001-47, estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx "X" x "X", Xxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, xx Xxx Xxxxx/XX , representada pela sua Gerente Executiva de Vendas, Sra. XXXXXXXX XX XXXXX X XXXXX XXXXXX , e pela sua Diretora Executiva, Sra. XXXXX XXXXXX OUTEIRO DE XXXXXXX XXXX , de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por procuração.
As CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, instruído no Processo n.º 00190.106151/2023-85 (Pregão Eletrônico TCU 26/2023), mediante as cláusulas e condições que se seguem:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto o fornecimento de Unidades de Serviços Técnicos de Intermediação para Nuvens Públicas (USIN’s e USIN’s MP) para prestação de serviços técnicos especializados de natureza contínua na área de Tecnologia da Informação (TI) pelo período de 30 (trinta) meses, prorrogável até o limite de 60 (sessenta) meses, em regime de empreitada por preço unitário, conforme Anexos do Edital do Pregão Eletrônico TCU nº 26/2023.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1. O valor anual deste contrato é de R$ 19.519.409,64 (dezenove milhões, quinhentos e dezenove mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e quatro centavos).
2.1.1. O valor total deste contrato para 30 (trinta) meses é de R$ 48.798.524,10 (quarenta e oito milhões, setecentos e noventa e oito mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dez centavos), conforme tabela a seguir:
Grupo de Itens | Item | Objeto | Unidade | Quantidade | Quantidade/mês | Quantidade para 30 meses | Valor Unitário | Valor Anual | Valor Total |
1 | 1 | USIN's | Mês de prestação dos serviços | 30 | 293.758 | 8.812.740 | R$ 4,84 | R$ 17.061.464,64 | R$ 42.653.661,60 |
2 | USIN'S MP | Mês de prestação dos serviços | 30 | 30.345 | 910.350 | R$ 6,75 | R$ 2.457.945,00 | R$ 6.144.862,50 | |
Valor total | R$ 48.798.524,10 |
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1. A despesa orçamentária da execução deste contrato para o exercício de 2023, no valor de R$ 3.995.948,70 (três milhões, novecentos e noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), correrá conforme a Nota de Empenho n.º 2023NE000209, de 22/09/2023.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO
4.1. Após a assinatura do contrato, a equipe de técnicos da CONTRATANTE convocará os representantes da CONTRATADA para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a convocação, participar de reunião de alinhamento de expectativas contratuais, quando eventuais dúvidas ou questionamentos de ambas as partes deverão ser elucidados visando o início da prestação dos serviços.
4.2. Os demais prazos estão previstos no Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico TCU nº 26/2023.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência deste contrato é de 30 (trinta) meses, contados da sua assinatura.
5.2. O presente contrato poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses, caso sejam preenchidos os requisitos abaixo enumerados de forma simultânea, e autorizado formalmente pela autoridade competente:
5.2.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
5.2.2. A Administração da CGU tenha interesse na continuidade dos serviços;
5.2.3. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração da CGU; e
5.2.4. A CONTRATADA manifeste expressamente interesse na prorrogação.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
6.1. A CONTRATADA deverá apresentar à Administração da CONTRATANTE, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, contados do 1º (primeiro) dia útil seguinte à data que a CONTRATADA recebeu a sua via do contrato assinada, comprovante de prestação de garantia no valor de R$ 2.439.926,21 (dois milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, com validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
6.1.1. caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
6.1.1.1. A garantia em apreço, quando em dinheiro, deverá ser efetuada em favor da CGU, na Caixa Econômica Federal, em conta específica, com correção monetária.
6.1.2. seguro-garantia, modalidade "Seguro-garantia do Construtor, do Fornecedor e do Prestador de Serviço"; ou
6.1.3. fiança bancária, observado o modelo do Anexo IX do Edital do Pregão Eletrônico n.º 26/2023.
6.2. O descumprimento do prazo fixado para apresentação da garantia autoriza a Administração a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à CONTRATADA, no valor correspondente à garantia devida, a título de caução em dinheiro.
6.2.1. A garantia constituída na forma do item acima é provisória, de modo que a CONTRATADA pode, a qualquer tempo, substituí-la por quaisquer das modalidades de garantia previstas no art. 56 da Lei n° 8.666/93.
6.2.2. O bloqueio efetuado com base neste item não gera direito a nenhum tipo de compensação financeira à
CONTRATADA.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
7.1. As partes envolvidas, por si e por seus colaboradores, deverão observar as disposições da Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, quando do tratamento dos dados pessoais ou dados pessoais sensíveis, em especial quanto à finalidade, boa-fé e demais princípios insculpidos no art. 6º da LGPD.
7.1.1. A CONTRATANTE figura na qualidade de Controlador de dados enquanto a CONTRATADA é definida como Operadora de dados.
7.1.1.1. A CONTRATANTE e a CONTRATADA serão consideradas controladoras conjuntas quando esta transferir dados pessoais e dados pessoais sensíveis de seus representantes, prepostos ou colaboradores à CONTRATANTE.
7.1.2. A CONTRATADA indicará encarregado para assuntos relacionados à LGPD que poderá ser o mesmo colaborador qualificado como preposto para outros assuntos relacionados à execução do contrato.
7.1.2.1. O fiscal nomeado pelo CONTRATANTE contará com a orientação da unidade do CONTRATANTE indicada como encarregada para atuar como canal de comunicação entre o CONTRATANTE, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
7.1.3. A CONTRATANTE tratará dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos representantes, prepostos ou colaboradores da CONTRATADA, para viabilizar acesso às instalações físicas e sistemas de informação essenciais ao desenvolvimento das atividades contratadas, além de cumprir com o dever legal de fiscalização na execução do contrato.
7.1.3.1. Os dados pessoais dos representantes, prepostos e colaboradores da CONTRATADA, obtidos em razão desse contrato, poderão ser divulgados pela CONTRATANTE com a finalidade de cumprir mandamentos legais e jurisprudenciais relacionados à transparência.
7.1.4. A CONTRATADA está obrigada a guardar sigilo por si, por seus colaboradores ou prepostos, nos termos da LGPD, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados ou que, por qualquer forma ou modo, venham tomar conhecimento ou ter acesso em razão deste contrato, ficando, na forma da lei, responsáveis pelas consequências de eventual tratamento indevido ou uso em desconformidade com o objeto desse contrato.
7.1.5. A CONTRATADA dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta cláusula contratual, inclusive no tocante à Política de Proteção de Dados Pessoais da CONTRATANTE, cujos princípios deverão ser aplicados ao tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis.
7.1.5.1. A CONTRATANTE se certificará de que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumam compromisso de confidencialidade ou estejam sujeitas a obrigações legais de confidencialidade.
7.1.6. É vedado à CONTRATADA o tratamento de dados pessoais realizado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
7.1.7. A CONTRATADA responderá administrativa e judicialmente por eventuais danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais tratados, causados em decorrência da execução contratual, por inobservância à LGPD.
7.1.8. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar à CONTRATANTE qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, para que a CONTRATANTE adote, se for o caso, as providências dispostas no art. 48 da LGPD.
7.1.9. Extinto o presente instrumento ou alcançado o objeto que encerre o tratamento de dados pessoais, estes serão eliminados, inclusive toda e qualquer cópia deles porventura existente, seja em formato físico ou digital, autorizada a conservação conforme as hipóteses previstas no art.16 da LGPD.
8. CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS DAS PARTES
8.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
8.2. A CONTRATADA, além das obrigações estabelecidas nos Anexos do Edital do Pregão Eletrônico
TCU n.º 26/2023, deve:
8.2.1. Nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-lo na execução do contrato;
8.2.2. Manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação, devendo comunicar à CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições;
8.2.3. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
8.2.4. Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou aos seus bens, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
8.2.5. Respeitar as normas de controle de bens e de fluxo de pessoas nas dependências da CONTRATANTE;
8.2.6. Indicar, no início da execução do contrato, endereço eletrônico institucional para recebimento de cópia da ordem bancária e, se houver, de retenções, dos respectivos demonstrativos, da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e da Declaração de Retenção do Imposto Sobre Serviços (DRISS).
8.2.6.1. Durante a execução do contrato, a CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE sobre eventuais alterações do endereço eletrônico institucional indicado no item anterior.
8.3. A CONTRATADA se compromete, ainda, a:
8.3.1. Cumprir com as obrigações e requisitos das legislações de proteção de informações relacionadas a pessoas naturais identificadas ou identificáveis (“Dados Pessoais”) vigentes ou que entrarem em vigor na vigência deste contrato;
8.3.2. Abster-se de realizar quaisquer ações ou omissões que possam resultar de alguma forma em violação das Legislações de Proteção de Dados Pessoais, especialmente quanto à confidencialidade dos dados pessoais;
8.3.3. Prestar informações à CONTRATANTE para que esta proveja às respostas ao titular de dados, nos termos da LGPD;
8.3.4. Tratar os dados pessoais apenas para fins lícitos, adotando as melhores posturas e práticas para preservar o direito à privacidade dos titulares e dar cumprimento às regras e princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
8.3.5. Tomar todas as medidas razoavelmente necessárias para manter a conformidade com as Legislações de Proteção de Dados Pessoais, respeitando as políticas e regras editadas ou que vierem a ser editadas pela CONTRATANTE no tocante ao armazenamento e tratamento de dados e informações pessoais, sem prejuízo do estrito respeito à LGPD, bem como quaisquer outras leis relativas à proteção de dados pessoais que vierem a ser promulgadas ou entrarem em vigor no curso da vigência deste contrato;
8.3.6. Garantir que qualquer atividade realizada envolvendo o tratamento de Dados Pessoais, resultante do objeto do presente contrato, e as medidas adotadas para a privacidade e segurança estejam em conformidade com as Legislações de Proteção de Dados Pessoais e sejam consistentes com a Política de Proteção de Dados Pessoais da CONTRATANTE e normativos correlatos;
8.3.7. Possibilitar e garantir à CONTRATANTE o acompanhamento, fiscalização e auditoria, a qualquer tempo, no que se refere às obrigações relativas à proteção de dados pessoais;
8.3.8. Realizar o Tratamento de Dados Pessoais no estrito limite determinado pela CONTRATANTE para execução do contrato;
8.3.9. Adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança dos Dados Pessoais, viabilizando à CONTRATANTE a coleta de termos de confidencialidade de todos os seus colaboradores vinculados a este contrato;
8.3.10. Somente realizar o Tratamento de Dados Pessoais como resultado do presente contrato com a finalidade de cumprir com as respectivas obrigações contratuais;
8.3.11. Não permitir ou facilitar o Tratamento de Dados Pessoais por terceiros para qualquer finalidade que não seja o cumprimento de suas respectivas obrigações contratuais, com exceção, se for o caso, da subcontratação previamente autorizada pela CONTRATANTE.
8.4. São expressamente vedadas à CONTRATADA:
8.4.1. A veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE.
8.4.2. A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da CONTRATANTE, ativo ou aposentado há menos de 5 (cinco) anos, ou de ocupante de cargo em comissão, assim como de seu cônjuge,
companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, durante a vigência deste contrato.
8.4.3. A subcontratação total para a execução do objeto deste contrato.
8.4.3.1. Será permitido à CONTRATADA, prestadora dos serviços de intermediação para nuvens públicas (broker), subcontratar a execução dos serviços afetos aos créditos de, pelo menos, ambas as provedoras de nuvens públicas Amazon AWS e Microsoft Azure (cloud providers), por ser essa a única maneira possível para a execução de tais serviços, uma vez que, por padrão de mercado, os provedores internacionais de nuvens públicas somente realizam a prestação dos seus serviços por meio de parcerias comerciais com empresas de intermediação.
8.5. A CONTRATANTE, além das obrigações estabelecidas nos Anexos do Edital do Pregão Eletrônico TCU n.º 26/2023, deve:
8.5.1. Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela CONTRATADA para a fiel execução do contrato;
8.5.2. Receber o objeto no dia previamente agendado, no horário de funcionamento da unidade responsável pelo recebimento;
8.5.3. Solicitar o reparo, a correção, a remoção, a reconstrução ou a substituição do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
9. CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelos servidores devidamente designados para esse fim, permitida a assistência de terceiros.
9.2. A atestação de conformidade da prestação dos serviços cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
10.1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTE
11.1. Os preços dos serviços objeto deste contrato, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado da data da proposta de preços pela licitante ou, nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, poderão ser reajustados utilizando-se a variação do ICTI – Índice de Custo da Tecnologia da Informação, mantido pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), acumulado em 12 (doze) meses, adotando-se a seguinte fórmula:
11.1.1. Fórmula de cálculo: Pr = P + (P x V)
11.1.2. Onde: Pr=preço reajustado, ou preço novo; P=preço atual (antes do reajuste); V=variação percentual obtida na forma do primeiro item desta cláusula, de modo que (P x V) significa o acréscimo ou decréscimo de preço decorrente do reajuste.
11.2. Em caso de ausência ou inaplicabilidade do ICTI – Índice de Custo da Tecnologia da Informação, mantido pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), adotar-se-á o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, mantido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
11.3. Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação da CONTRATADA.
11.3.1. Caso a CONTRATADA não solicite tempestivamente o reajuste e prorrogue o contrato sem pleiteá- lo, ocorrerá a preclusão do direito.
11.3.2. Também ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste se o pedido for formulado depois de extinto o contrato.
11.4. O reajuste terá seus efeitos financeiros iniciados a partir da data de aquisição do direito da CONTRATADA, nos termos do primeiro item desta cláusula.
11.5. O percentual final do reajuste não poderá ultrapassar o percentual limite de crescimento da despesa pública para o exercício, fixado nos termos do novo regime fiscal instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15/12/2016.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/93.
12.1.1. No caso de rescisão provocada por inadimplemento da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
12.2. No procedimento que visa à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
13.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA
VINCULAÇÃO DO CONTRATO
13.1. O presente contrato fundamenta-se nas Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/1993 e vincula-se ao Edital e anexos do Pregão Eletrônico TCU n.º 26/2023, constante do processo 00190.106151/2023-85, bem como à proposta da CONTRATADA.
14.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AVALIAÇÃO DO OBJETO, DA LIQUIDAÇÃO E DO
PAGAMENTO
14.1. As regras de avaliação, liquidação e pagamento do objeto encontram-se especificados no item VIII (MODELO DE EXECUÇÃO E PAGAMENTO) constante do Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico TCU n.º 26/2023.
14.2. A CONTRATANTE realizará o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contado do atendimento das regras previstas no item anterior e da apresentação do documento fiscal correspondente.
14.3. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, creditada na conta corrente da CONTRATADA.
14.4. Caso a CONTRATADA opte por efetuar o faturamento por meio de CNPJ (matriz ou filial) distinto do constante do contrato, deverá comprovar a regularidade fiscal tanto do estabelecimento contratado como do estabelecimento que efetivamente executar o objeto, por ocasião dos pagamentos e quando das prorrogações contratuais.
14.5. A CONTRATANTE, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, poderá deduzir, cautelar ou definitivamente, do montante a pagar à CONTRATADA, os valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato.
14.6. No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
14.6.1. O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
15.
FONTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS RETENÇÕES DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
15.1. Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos, no que couber, às retenções na fonte nos seguintes termos:
15.1.1. do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996 e alterações;
15.1.2. da contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, correspondente a 11% (onze por cento), conforme determina a Lei nº 8.212, de 24/07/1991 e alterações;
15.1.3. do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, c/c a legislação Distrital ou municipal em vigor.
15.2. A CONTRATADA, caso optante pelo Simples Nacional, deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal correspondente aos serviços prestados, declaração relativa à sua opção por tal regime tributário.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES
16.1. Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor anual da contratação, a CONTRATADA que:
16.1.1. apresentar documentação falsa;
16.1.2. fraudar a execução do contrato;
16.1.3. comportar-se de modo inidôneo;
16.1.3.1. Reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos no Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Código Penal.
16.1.4. cometer fraude fiscal; ou
16.1.5. fizer declaração falsa.
16.2. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser sancionada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas nos itens abaixo, com as seguintes sanções:
16.2.1. Advertência;
16.2.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;
16.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
16.2.4. Impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
16.3. Em caso de reiterado inadimplemento dos níveis de serviço, a CONTRATANTE poderá aplicar sanção de advertência ou outras sanções previstas no contrato.
16.4. Quando notificada, a CONTRATADA será também considerada em atraso se os serviços forem prestados em desacordo com as especificações técnicas exigidas, bem como se ela não os adequarem dentro dos prazos fixados na notificação.
16.5. Configurar-se-á a inexecução total do objeto, entre outras hipóteses, quando a CONTRATADA, sem justificativa, não comparecer à reunião de alinhamento de expectativas contratuais ou não disponibilizar à CONTRATANTE os meios necessários para o acesso aos recursos computacionais da(s) nuvem(ns) pública(s) especificada(s) na solicitação, conforme os prazos especificados nos itens 21.1 e 21.2 do Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico TCU n.º 26/2023.
16.5.1. No caso de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa e o contraditório, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato.
16.6. Caso a CONTRATADA não atenda aos prazos, valores e níveis de serviços estabelecidos no Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico TCU n.º 26/2023, assegurada prévia e ampla defesa, poderão ser aplicadas as seguintes multas:
16.6.1. 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor anual do contrato, por dia corrido de atraso além dos limites para o atendimento, de acordo com os prazos e o que está especificado nos itens 5.12.2, 5.17, 5.20.3, 21.2, 21.3, 21.6, 21.9, 21.10 e 36.9 do Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico TCU n.º 26/2023, até o limite de 10% (dez por cento) do valor anual do contrato, quando ficará caracterizada a inexecução parcial do contrato:
16.7. No caso de inexecução parcial do objeto, garantida a ampla defesa e o contraditório, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
16.8. A soma dos valores de todas as multas previstas e efetivamente aplicadas à CONTRATADA durante a execução contratual não poderá ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor anual do contrato e, quando atingirem este limite estipulado, poderão ser tomadas, a exclusivo critério da CONTRATANTE ações administrativas tendo em vista a rescisão do contrato por inexecução parcial, sem prejuízo das demais sanções
previstas no contrato ou em legislação vigente.
16.9. Caracterizada a inexecução parcial ou total do contrato e, também, em caso de reiterado inadimplemento dos níveis de serviço, a CONTRATANTE ainda poderá aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no art. 7º da Lei nº 10.520/2002.
16.10. A aplicação de multas ou qualquer outra sanção administrativa não reduz a obrigação da CONTRATADA de ressarcir integralmente eventuais danos causados à CONTRATANTE.
16.11. O contrato poderá será rescindido unilateralmente pela Administração, nos casos de falha na execução do contrato, inexecução parcial ou inexecução total do objeto, sem prejuízo da aplicação das sanções nele previstas e em legislação específica.
16.12. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
16.12.1. Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
16.12.2. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
16.12.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
16.12.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
16.13. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no contrato, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei nº 8.666/93.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 1 (uma) via, eletronicamente, a qual, depois de lida, também é assinada eletronicamente, por meio de login e senha, pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX | XXXXXXXX XX XXXXX X XXXXX XXXXXX |
XXXXXXXX APARECIDO DA XXXXX | XXXXX XXXXXX OUTEIRO DE XXXXXXX XXXX |
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU | CLARO S.A. |
CONTRATANTE [ASSINADO ELETRONICAMENTE] | CONTRATADA [ASSINADO ELETRONICAMENTE] |
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX , Diretor de Tecnologia da Informação, em 29/09/2023, às 10:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX , Diretor de Gestão Corporativa , em 29/09/2023, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XX XXXXX X XXXXX XXXXXX , Usuário Externo, em 29/09/2023, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX OUTEIRO DE XXXXXXX XXXX , Usuário Externo, em 29/09/2023, às 12:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Testemunha, em 29/09/2023, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX , Xxxxxxxxxx, em 29/09/2023, às 12:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 2969912 e o código CRC BF01EF00