CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 040/2018 INEXIGIBILIDADE Nº 003/2018
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 040/2018 INEXIGIBILIDADE Nº 003/2018
Contrato de Prestação de Serviços que entre si fazem o Município de Planalto/Fundo Municipal de Saúde de Planalto e Otto & Kuss Ltda., na forma abaixo.
CONTRATANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO, pessoa jurídica de direito Público Interno, com sede à Praça São Francisco de Assis, nº 1583, inscrito no CNPJ nº 76.460.526/0001-16, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXX XXXX XXXXX, em pleno exercício de seu mandato e funções, brasileiro, casado, residente e domiciliado neste Município de Planalto, Estado do Paraná, portador da Cédula de Identidade RG nº 0.000.000-0 e do CPF/MF sob nº 000.000.000-00 e FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PLANALTO, com sede à
Praça São Francisco de Assis, nº 1583, inscrito no CNPJ nº 09.272.764/0001-00, neste ato devidamente representado por sua Gestora, senhora XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, em pleno exercício de seu mandato e funções, brasileira, solteira, residente e domiciliada neste Município de Planalto, Estado do Paraná, portadora da Cédula de Identidade RG nº 5.982.617-40 SSP/PR e do CPF/MF sob nº 010.223.459- 07.
CONTRATADO: J KUSS & CIA LTDA - ME, devidamente inscrita no CNPJ sob n.º 06.940.608/0001-82, com sede à Xxx Xx Xxxxxxx, Xx 000, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, neste ato representado pelo Administrador o Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, solteiro, administrador, portador do RG n.º 11.082.614-1, e do CPF sob n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado, na Xxx Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, na Cidade de Cascavel, Estado do Paraná.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO DO CONTRATO
O presente Contrato tem por objeto a contratação de pessoa jurídica visando a prestação de serviços de hospedagem, destinada exclusivamente à pacientes em tratamento de saúde, encaminhadas pelo Município de Planalto ao Município de Cascavel-Pr., conforme abaixo segue:
Item | Objeto | Quant. | Unidade | Preço unitário | Preço total |
1 | Prestação de serviços de hospedagem, a pessoas encaminhadas pelo Município de Planalto ao Município de Cascavel- Pr., destinadas exclusivamente à tratamento de saúde. | 500 | DIÁRIA | 75,00 | 37.500,00 |
TOTAL | 37.500,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA
DO VALOR
Pela execução do objeto ora contratado, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), daqui por diante denominado “VALOR CONTRATUAL”.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados em até 15 (quinze) dias do mês subseqüente à prestação dos serviços, mediante apresentação da respectiva nota fiscal.
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Para cobertura das despesas decorrentes desta contratação serão utilizados recursos do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde - SUS, Proveniente da seguinte DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Conta da despesa | Funcional programática | Destinação de recurso |
1560 | 09.126.10.301.1001-2027 | 3.3.90.39.0000000 |
1570 | 09.126.10.301.1001-2027 | 3.3.90.39.0000303 |
CLÁUSULA QUINTA
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Parágrafo Primeiro – Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Segundo – Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato;
c) fiscalizar a execução do serviço e a estrutura ofertada pela CONTRATADA para a realização dos mesmos
Parágrafo Terceiro – Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar a execução dos serviços na forma ajustada, em parcela, ou seja, conforme a necessidade, deste Município de Planalto;
b) Atender, mediante autorização por escrito os pacientes agendados previamente e encaminhados pela Secretaria de Saúde deste Município de Planalto;
c) A CONTRATADA deverá possuir sua sede na Cidade de Cascavel- Pr., com capacidade de hospedagem de no mínimo de 80 (oitenta) pessoas ao mesmo tempo;
d) Manter o estabelecimento em funcionamento 07 (sete) dias semanais, em perfeitas condições de funcionamento, conservação e limpeza;
e) A diária prevista terá início às 18:00 horas e término às 18:00 horas do dia seguinte;
f) Oferecer ao usuário o serviço de alimentação (café, almoço, lanche e janta), no período correspondente a sua diária sem custo adicional, observando o horário definido pelo refeitório;
g) A CONTRATADA responsabilizar-se pela perfeita ordem, higiene, limpeza e conservação do estabelecimento, durante toda a permanência dos usuários;
h) Enviar mensalmente relatórios descritivos, com nome do usuário, acompanhado da respectiva nota fiscal, pertinentes ao total dos serviços prestados;
i) Xxxxxxx aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes.
j) Xxxxxx durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
k) Apresentar sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
CLÁUSULA SEXTA
DO PERÍODO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O prazo correspondente para a execução dos serviços objeto do respectivo Contrato será de 12 (doze), meses, com início previsto para o mês de março/2018 e término previsto para março/2019.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA CESSÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia, por escrito, da CONTRATANTE e anuência expressa da Contratante.
CLÁUSULA OITAVA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Parágrafo Primeiro – À CONTRATADA serão aplicadas multas pela CONTRATANTE a serem apuradas na forma a saber: pela inexecução total ou parcial do contrato ou instrumento equivalente e pelo descumprimento das normas e legislação pertinentes à execução do objeto contratual que acarrete a rescisão do contrato, o Município de Planalto, poderá, ainda, garantida a prévia defesa, aplicar à empresa contratada as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93, sendo que em caso de multa esta corresponderá a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
Parágrafo Segundo – Pelo retardamento da execução do contrato, quando não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do objeto adquirido, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantindo o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Planalto.
CLÁUSULA NONA
DOS TERMOS ADITIVOS
Serão incorporados ao contrato, mediante TERMOS ADITIVOS, qualquer modificação que venha a ser necessária durante sua vigência, decorrente das obrigações assumidas pela contratada, alterações nas especificações quantitativas e qualitativas ou prazos dos serviços prestados a contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA DA RESCISÃO
Ficará o presente Contrato rescindido, mediante formalização, assegurado o contraditório e a defesa, nos seguintes casos:
a) o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
b) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão dos serviços nos prazos estipulados;
c) atraso injustificado, a juízo da Administração, na execução dos serviços/objeto contratado;
d) não entrega do objeto, sem justa causa ou prévia comunicação à Administração;
e) a subcontratação total do objeto deste Contrato, sem prévia autorização do CONTRATANTE, associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução do presente Contrato;
f) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato, assim como a de seus superiores;
g) cometimento reiterado de faltas na execução do contrato;
h) decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
i) dissolução de Sociedade;
j) alteração social e a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da Administração, prejudiquem a execução deste Contrato;
k) razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato amplo conhecimento Público;
l) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Contrato.
Parágrafo Primeiro: O presente Contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art. 78 e seguintes da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato será até 31 de março de 2019. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO FORO
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste termo, perante o Foro da Comarca de Capanema-Pr. Não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
Justas e contratadas, firmam as partes este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, com as testemunhas presentes no ato, a fim de que se produza efeitos legais.
Planalto-PR, 14 de fevereiro de 2018.
XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXX
TESTEMUNHAS: .................................................. ....................................................