CBRE – GLOBAL WORKPLACE SOLUTIONS
CBRE – GLOBAL WORKPLACE SOLUTIONS
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRA (“CLÁUSULAS E CONDIÇÕES”)
As seguintes Cláusulas e Condições Gerais se aplicarão quando referidas na Ordem de Compra da CBRE (conforme definida a seguir).
1. Definições
Quando utilizadas nas Cláusulas e Condições Gerais da CBRE, os seguintes termos terão os significados a seguir:
a. Por “Direito Aplicável” se entenderá todas as leis (incluído o direito anglo-saxão), estatutos, ordenanças, regras, códigos e regulamentos aplicáveis sobre o Fornecedor, os Bens ou Serviços, e o Cliente, incluídas as disposições dos organismos reguladores, agências, tribunais e instrumentalidades governamentais cabíveis ou quaisquer das suas subdivisões ou outras entidades cabíveis que exerçam poderes executivos, legislativos, judiciários, impositivos, regulatórios ou administrativos do governo, ou que pertençam ao governo, incluídas, entre outras, as leis de controle de importações e exportações, as leis anticorrupção, as leis trabalhistas e quaisquer outras leis cabíveis.
b. Por “CBRE” se entenderá a CBRE Inc. – Global Workplace Solutions ou quaisquer filiais da CBRE identificadas na OC;
c. Por “Cliente” se entenderá os clientes da CBRE que possuem, alugam ou ocupam a propriedade ou as instalações em que os Bens serão utilizados ou em que os Serviços serão executados.
d. Por “Informações Confidenciais” se entenderá quaisquer informações da CBRE ou do Cliente que não são de público conhecimento e que, no momento da sua divulgação, sejam identificadas como de sua propriedade ou confidenciais, ou que o Fornecedor deveria entender que são dessa natureza, independentemente se forem divulgadas de forma oral, escrita, visual, eletrônica ou de qualquer outra forma, e das quais o Fornecedor (ou seus subcontratantes ou representantes) venham a conhecer por meio da OC. As informações confidenciais incluem, entre outros: (a) planos, estratégias, previsões, projetos e análises de negócio; (b) informações financeiras e estruturas de taxas; (c) processos, métodos e modelos de negócios; (d) informação sobre funcionários e fornecedores; (e) especificações sobre materiais, produtos e serviços;
(f) informação sobre fabricações, compras, logística, vendas e publicidade; e (g) a OC e essas Cláusulas e Condições Gerais.
e. Por “Disposições Específicas do País” se entenderá quaisquer cláusulas e condições suplementarias incluídas nessas Cláusulas e Condições Gerais a fim de adimplir as leis, regulamentos, e outras normas cabíveis do país em que a Ordem de Compra for emitida ou em que se executarão os serviços.
f. Por “Bens” se entenderá os bens, os materiais, os equipamentos ou qualquer outra propriedade pessoal incluídas como produto final na Ordem de Compra.
g. Por “Parte” ou “Partes” se entenderá a CBRE ou o Fornecedor, ou a CBRE e o Fornecedor conjuntamente, segundo o contexto.
h. Por “Preço” se entenderá o preço por fornecer os Bens ou Serviços incluídos na Ordem de Compra.
i. Por “Ordem de Compra” ou “OC” se entenderá a ordem por escrito de Bens ou Serviços emitida pela CBRE que incorpora por via de referencia essas Cláusulas e Condições.
j. Por “Serviços” se entenderá os serviços finais especificados na Ordem de Compra;
k. Por “Fornecedor” se entenderá a pessoa ou a companhia que fornecer os Bens ou prestar os Serviços incluídos na Ordem de Compra para a CBRE.
l. Por “Taxas” se entenderá todas e quaisquer taxas sobre a venda, o uso, o consumo, o valor agregado, os bens e serviços, as retenções e outras taxas similares impostas pelo Direito Aplicável em relação com o fornecimento dos Bens e a prestação dos Serviços incluídos na Ordem de Compra; e
m. Por “Cláusulas” se entenderá conjuntamente essas Cláusulas e Condições e quaisquer Disposições Específicas do País.
2. Oferta; Aceitação; Cláusulas Exclusivas; Disposições Específicas do País. AS ASSINATURAS NÃO SÃO REQUERIDAS. AS PARTES ACORDAM QUE NÃO SE REQUERIRÁ A ACEITAÇÃO FORMAL DE NENHUMA OC, NEM QUE O FORNECEDOR AS ASSINE. A EXECUÇÃO PELO FORNECEDOR CONFORME A OC EVIDENCIARÁ SUA ACEITAÇÃO DE TODAS AS CLÁUSULAS INCLUÍDAS NESSE DOCUMENTO. Qualquer OC que a CBRE enviar para o Fornecedor estará sujeita a essas Cláusulas e Condições, excluindo-se, portanto, quaisquer outras cláusulas e condições (incluídas, entre outras, quaisquer cláusulas e condições que o Fornecedor quiser aplicar em qualquer momento, em qualquer documento). Contudo, ressalva-se que qualquer acordo prévio por escrito assinado pelas Partes (como o Acordo Mestre de Serviços, a Declaração de Trabalho, o Contrato de Serviços, ou o Acordo de Não Divulgação) e especificamente referido na OC continuará se aplicando e
vigorando na operação incluída na OC. Qualquer modificação dessas Cláusulas e Condições Gerais ou das representações sobre os Bens ou Serviços não terá efeito salvo acordados por escrito e assinado por um signatário autorizado da CBRE. As Cláusulas e Condições Gerais de cada OC incluem (e, quando cabível serão substituídas por) as Disposições Específicas do País para o país em que a OC for emitida e/ou o país em que o Fornecedor estiver estabelecido, conforme o indicado na OC.
3. Entrega. O tempo faz a essência quanto ao cumprimento de qualquer OC que a CBRE enviar para o Fornecedor. Os bens serão entregues de acordo com o cronograma, através de uma companhia de transportes, no local especificado na face da correspondente OC. A CBRE detém o direito de devolver, com os gastos de envio pagos contra reembolso, todos os Bens recebidos antes da data de entrega especificada no cronograma. Se não existir nenhum cronograma de entrega, a OC será preenchida imediatamente e a entrega será feita através da forma mais expeditiva de transporte terrestre. Se a OC não especificar nenhum método de envio, o Fornecedor contratará a companhia de transporte de menor custo disponível. Caso o Fornecedor não venha a entregar os Bens dentro do período especificado, a CBRE poderá rejeitar os Bens e cancelar a OC. O Fornecedor empacotará todos os itens em containers adequados para garantir seu transporte e manejo seguros. Cada container entregue deverá estar etiquetado a fim de identificar seu conteúdo sem abri-lo, enquanto todas as caixas e pacotes deverão conter um documento que liste seu conteúdo. Todos os containers, documentos, notas de recebimento e conhecimentos de embarque deverão incluir o número da OC emitida pela CBRE.
4. Risco de Perda e Destruição dos Bens. O Fornecedor assume todos os riscos pela perda dos Bens até que sejam aceitos pela CBRE. A propriedade dos Bens passará para a CBRE uma vez que esta receba e aceite os Bens no local designado. Se os Bens requeridos estiverem danificados ou destruídos, a CBRE poderá, antes de obter a propriedade deles, cancelar a OC ou requerer a entrega de outros Bens da mesma qualidade e na mesma quantidade. A referida entrega será feita tão rápido quanto comercialmente possível. Se a perda dos Bens for parcial, a CBRE terá o direito de requerer a entrega daqueles Bens que estiverem destruídos.
5. Prazo da OC. Sujeito aos direitos de rescisão da CBRE, o prazo da OC finalizará: na data em que os Serviços forem executados; na data da entrega e aceitação dos bens;
um ano a partir da data em que a OC for enviada para o Fornecedor; ou, se existir, na data especificada na OC, o que acontecer por último.
6. Faturamento e Fixação de Preço. Todas as notas fiscais emitidas pelo Fornecedor deverão incluir o número da OC e adimplir todos seus termos. O preço total da nota fiscal deverá incluir todas as Taxas, como item separado. A CBRE não arcará com nenhuma taxa sobre a atividade comercial, nem os salários, e nem os ingressos ou ativos do Fornecedor. O Fornecedor acorda que a CBRE deverá receber as notas fiscais pelos Bens fornecidos ou pelos Serviços prestados conforme a OC, no máximo, 60 (sessenta) dias após a data em que foram fornecidos ou prestados. A CBRE não deverá pagar nenhuma nota fiscal pelos Bens fornecidos ou pelos Serviços prestados que receber após 60 (sessenta) dias da data em que foram fornecidos ou prestados. Como contraprestação, o recebimento da qual o Fornecedor reconhece, o Fornecedor acorda que se não emitir a nota fiscal pelos Bens e Serviços dentro do período de 60 (sessenta) dias acima mencionado, não iniciará nenhum litígio, nem no direito nem na equidade, e renuncia a iniciar qualquer ação, nem no direito nem na equidade, decorrente da OC contra a CBRE, seus Clientes, e seus respectivos acionistas, diretores, associados, funcionários ou representantes.
7. Pagamento. Salvo se a OC incluir cláusulas de pagamento diferentes, a CBRE pagará aquelas notas fiscais que não estiverem em disputa dentro dos 60 (sessenta) dias posteriores ao recebimento, ou conforme as cláusulas de pagamento estabelecidas nas Disposições Específicas do País, se existirem. A CBRE poderá reter o pagamento até receber, na forma e com os detalhes que a CBRE requerer, provas de que não existe nenhum penhor, ônus ou litígios sobre os Bens fornecidos e os Serviços prestados conforme a OC. Sem prejuízo do estabelecido nesse documento, na medida em que o Direito Aplicável o permitir, a CBRE não terá obrigação alguma de pagar o Fornecedor pelos Bens e Serviços até o Cliente ter pago a CBRE por eles.
8. Modificações. A CBRE detém o direto de fazer modificações, ou de fazer com que o Fornecedor faça modificações, sobre os Bens ou os Serviços incluídos na OC. A CBRE também detém o direto de modificar o escopo dos serviços contidos na OC, incluído o trabalho a respeito de vistorias, testes e controle de qualidade. Todas as modificações deverão ser documentadas por escrito, e o Fornecedor deverá implementar imediatamente qualquer modificação requerida pela CBRE. O Fornecedor deverá
solicitar por escrito qualquer ajuste equitativo no preço ou no prazo para a execução decorrente de tal modificação dentro de 10 (dez) dias depois de sua notificação pela CBRE. A requerimento da CBRE, o Fornecedor deverá fornecer toda documentação adicional relacionada com qualquer modificação nas especificações, no preço ou no prazo de execução.
9. Garantias
a. Bens. O Fornecedor garante que todos os Bens fornecidos serão novos (não usados ou renovados), comercializáveis e apropriados para o uso para o qual foram fornecidos e adimplirão o Direito Aplicável. O Fornecedor garante também que todos os bens entregues estarão livres de erros, falhas ou defeitos nos materiais, na qualidade e no design funcional, e cumprirão todas as especificações de execução cabíveis durante um período de 12 (doze) meses a partir da data da aceitação pela CBRE ou durante o período especificado na garantia padrão do Fornecedor quanto aos Bens, o que for mais longo. Assim mesmo, o Fornecedor deverá outorgar à CBRE sua garantia padrão, bem como uma garantia de serviço aplicável aos Bens. Todas as garantias serão para o benefício tanto da CBRE quanto do Cliente como beneficiário, e o fabricante deverá registrá-las sob o nome do Cliente. Se a CBRE identificar uma condição incluída na garantia quanto aos Bens durante o período de garantia, deverá notificar rapidamente o Fornecedor sobre tal condição e, se possível, devolverá os Bens ao Fornecedor, a expensas do Fornecedor. Dentro dos 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da referida notificação, o Fornecedor deverá, conforme a CBRE, consertar ou substituir tais Bens, ou devolver seu valor para a CBRE. Os Bens substituídos e consertados estarão garantidos pelo restante do período de garantia ou por 6 (seis) meses, o que for mais longo.
b. Serviços. O Fornecedor representa e garante que todos os Serviços serão executados de forma profissional e qualificada utilizando o grau de habilidade e cuidado habitual que costumam observar os profissionais que prestam serviços similares na mesma indústria do Fornecedor. O Fornecedor representa e garante também que os Serviços serão executados conforme as especificações quanto aos planos e aos designs, bem como quaisquer outros requisitos cabíveis, incluído o Direito Aplicável, e que serão apropriados para os fins contemplados na OC. Assim mesmo, o Fornecedor representa e garante que a execução dos Serviços incluídos na OC não estará em conflito nem proibidos de forma alguma por outro acordo ou pelo Direito Aplicável à qual o Fornecedor estiver sujeito. Caso os Serviços não cumpram com o
grau de cuidado acima mencionado (nem com todos os outros direitos da CBRE, incluído o direito de iniciar uma ação por perdas e danos), o Fornecedor executará os referidos Serviços novamente, só se a CBRE enviar para o Fornecedor uma notificação por escrito sobre tal situação.
10. Adimplemento das Leis; Código de Conduta para Fornecedores da CBRE. O Fornecedor, e quaisquer Bens fornecidos ou Serviços prestados pelo Fornecedor, adimplirão o Direito Aplicável. O Fornecedor será exclusivamente responsável pela saúde e a segurança dos seus funcionários, representantes e subcontratantes quando se encontrarem nas instalações da CBRE ou dos Clientes. Todos os materiais utilizados pelo Fornecedor nos Bens e Serviços cumpriram todos os requerimentos governamentais e de segurança existentes e aplicáveis quanto aos materiais restringidos, tóxicos e perigosos. A CBRE redigiu um Código de Conduta para Fornecedores que está disponibilizado na sua website, xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxxxxxx, e tanto o Fornecedor quanto seus funcionários e contratantes, deverão observar as disposições incluídas no referido documento.
11. Auditoria. O Fornecedor levará registros e documentos precisos sobre a execução dos Serviços ou o fornecimento dos Bens até: (a) 3 (três) anos após a execução dos serviços ou a entrega dos Bens incluídos na OC; (b) 3 (três) anos após a extinção de um acordo assinado que regulamente a execução conforme a OC (como o Acordo Mestre de Serviços); (c) a opinião definitiva de todas as auditorias; (d) a resolução de qualquer litígio a respeito de um acordo assinado que regulamente a OC, se existir (como o Acordo Mestre de Serviços); ou (e) um período mais longo se requerido pelo Direito Aplicável; o que for mais longo. A CBRE ou o Cliente e/ou um auditor nomeado pela CBRE ou pelo Cliente terá o direito, quando for oportuno, e havendo enviado uma notificação para o Fornecedor com não menos de 7 (sete) dias úteis de antecedência, a realizar auditorias financeiras, operativas e técnicas sobre o Fornecedor e seus sobcontratantes a fim de verificar o cumprimento das cláusulas e condições da OC, a precisão dos valores incluídos pelo Fornecedor (e pelos seus subcontratantes), e a execução dos Serviços ou o Fornecimento dos Bens pelo Fornecedor. O Fornecedor disponibilizará seus livros e registros sobre os Bens ou Serviços, e dará toda a colaboração e a assistência que a CBRE, o Cliente ou qualquer auditor requerer em relação a qualquer auditoria solicitada nesse documento. O Fornecedor imediatamente solucionará quaisquer falhas reveladas na auditoria sem custo para a CBRE nem para o
Cliente. O Fornecedor reembolsará imediatamente quaisquer montantes que haja sido incluído incorretamente ou os montantes daqueles Bens e Serviços que não cumpram os requisitos especificados, sem custo adicional algum para a CBRE ou para o Cliente. Essa Cláusula continuará vigorando após a extinção da OC ou qualquer outro acordo por escrito (como o Acordo Mestre de Serviços).
12. Indenização. Na medida permitida por lei, o Fornecedor defenderá, indenizará e protegerá a CBRE, os Clientes e seus respectivos funcionários, representantes, sucessores e cessionários, de todos os danos (incluídos os danos de diretos, especiais e decorrentes, entre outros), perdas, litígios, e gastos (incluídas as custas judiciais e profissionais, acordos, e decisões judiciais) que surjam: (a) da falta de entrega dos Bens ou da falta de execução dos Serviços; (b) de qualquer ato negligente, erro ou omissão ou má conduta do Fornecedor ou seus funcionários, representantes e subcontratantes; (c) qualquer dano pessoal, incluída a morte, ou os danos na propriedade da CBRE, do Cliente e seus respectivos representantes, o de terceiros; ou
(d) do inadimplemento do Fornecedor de quaisquer representações, garantias ou outras cláusulas e condições especificadas em uma OC (incluída qualquer parte dessas Cláusulas e Condições Gerais). A obrigação de indenização incluída nessa cláusula se aplicará salvo na medida em que decorrer da negligência exclusiva ou grosseira da CBRE.
13. Recursos. Os direitos e recursos reservados para a CBRE na OC serão cumulativos com qualquer outro recurso no direito ou na equidade. Em qualquer ação iniciada pela CBRE obriga ao Fornecedor a cumprir sua obrigação de prestar os Serviços ou de fornecer os Bens incluídos na OC, as partes acordam que a CBRE não tem nenhum recurso adequado no direito e que a CBRE terá o direito a requerer o cumprimento específico das obrigações do Fornecedor decorrentes da OC.
14. Seguro. O Fornecedor deverá manter a seguinte cobertura de seguro e os seguintes limites mínimos. Se o seguro e/ou os limites forem estabelecidos pelas leis ou estatutos locais, aplicarão se os requisitos locais conforme os limites mínimos a seguir. A
Limites Mínimos
cobertura de seguro e os montantes especificados a seguir não se limitarão a responsabilidade do Fornecedor. Todas as apólices de seguro serão emitidas na base de sinistros.
Tipo de Seguro
Responsabilidade Comercial Geral*, para danos físicos ou danos na propriedade, incluída a responsabilidade contratual sobre as obrigações de indenização do Fornecedor.
Responsabilidade por Automóveis* sobre todos os veículos utilizados para executar o trabalho.
USD 5.000.000 por Sinistro e por Agregado, Agregado por Produto e pelas Operações Terminadas, Xxxx Xxxxxxx e contra a Propriedade Intelectual
USD 2.000,000 pelo limite individual sobre danos físicos e na propriedade conjuntamente
Responsabilidade do Empregador Conforme o Direito Aplicável
pela Compensação dos Funcionários USD 1.000.000 por cada acidente,
funcionário, doença – limite da apólice.
Anexos Externos da ExxonMobil:
a. Sistema de Prevenção de Perdas dos Clientes (“SPP”).
b. Sistema Administrativo para a Integralidade Operacional dos Clientes (“SAIO”).
c. Programa de Controle da Malária – Quando Cabível
d. Uso de Telefones Celulares
a. SPP
O Sistema de Prevenção de Perdas dos Clientes da CBRE (“SPP”) encontra-se em anexo e pode ser acessado em:
Spanish LPS Handbook.pdf
b. SAIO
O Sistema Administrativo para a Integralidade Operacional dos Clientes da CBRE (“SAIO”) encontra-se em anexo:
OIMS Framework Brochure - Spanish.
Programa de Controle da Malária – Quando Cabível
Se o Comprador tiver implementado e/ou requerer um programa de controle da malária em um local onde o Contratante for prestar Serviços, o Contratante desenvolverá e implementará um programa específico para esse local que seja tão rigoroso quanto o Programa de Controle da Malária do Comprador, para controlar a malária para a proteção dos funcionários e Subcontratantes que trabalharem ou viajarem para esses locais durante a prestação de serviços para o Comprador. Tal programa incluirá, no mínimo, educação para os funcionários e Subcontratantes do Contratante sobre os seguintes aspectos: conscientização sobre a doença e a gravidade das infecções; medidas para prevenir picadas; o uso apropriado de profilaxia química contra a malária que seja cientificamente efetiva para prevenir o desenvolvimento dos tipos de malária presentes na região em que os Serviços serão prestados, como os medicamentos aprovados pelo Comprador para seus funcionários; e a importância de um diagnóstico e tratamento precoces nos casos de infecções suspeitas. Durante a prestação dos Serviços, o Contratante não nomeará, e se assegurará de que seus Subcontratantes não nomeiem, nenhuma pessoa não imune para trabalhar ou viajar para as áreas onde exista malária, se a pessoa não puder ou não quiser acordar por escrito, ou se estiver proibida por lei de acordar por escrito, que cumprirá com o programa de controle da malária do Contratante, incluído, entre outras medidas, receber a adequada profilaxia química contra a malária e se submeter a exames periódicos, sem prévio aviso, e aleatórios para comprovar a presença de medicamentos de profilaxia química no seu sistema. O Contratante imediatamente removerá a qualquer pessoa que, após ter assinado o referido acordo, depois queira revocá-lo. O Contratante também fornecerá um contato para emergências médicas para os funcionários que caso experimentem possíveis sintomas da malária fora das áreas onde existe a doença. O referido contato deverá estar familiarizado com os tipos de malária que existem na área onde a pessoa esteve, com os sintomas e o tratamento, e deverá estar disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana para que a pessoa possa receber o tratamento adequado de forma oportuna. Quando requerido, o Comprador fornecerá uma cópia do seu Programa de Controle da Malária para que o Contratante o utilize como referência para desenvolver seu próprio programa. Nas áreas onde a malária vivax for uma ameaça, como em Papua Nova Guiné (PNG), e onde possa ser necessário tratamento contra a malária vivax, os indivíduos deverão se submeter a testes para a deficiência em Glicose-6-fosfato desidrogenase (G6PD) antes
do começo do tratamento já que a primaquina pode causar anemia hemolítica significativa nos indivíduos com a deficiência G6PD. Como parte do processo de exames médicos prévios para os funcionários do Contratante, todos os funcionários ou contratantes do Contratante, independentemente se forem residentes de longo prazo, trabalhadores por turno, ou visitantes por curto prazo, deverão ser examinados e receber os resultados sobre o estado da enzima G6PD antes de chegarem à área de risco onde existe a malária vivax, salvo que não exista a capacidade analítica e de laboratório necessárias para realizar os devidos exames.
O Comprador poderá requerer que o Contratante verifique, e se assegure de que seus Subcontratantes verifiquem, que seus funcionários não imunes estejam utilizando a profilaxia química, através de exames de laboratório ou outros meios aceitáveis para o Comprador a título reembolsável. Ao requerimento por escrito do Contratante, o Comprador facilitará que o Contratante utilize o mesmo pessoal e laboratórios que o Comprador utiliza, para que os funcionários do Contratante possam ser examinados. Nesse caso, o Comprador arcará com todas as taxas pelos serviços prestados, e os resultados dos exames serão enviados ao médico oficial nomeado pelo Contratante (e não pelo o Comprador nem por nenhum pessoal médico do Contratante). Se o Contratante utilizar outros meios para recolher, armazenar, testar e reportar, o Comprador detém o direito de auditar os processos e as instalações, bem como o direito de determinar a aceitabilidade desses fornecedores alternativos. O Comprador também detém o direito de não reembolsar nenhum montante cobrado por esses fornecedores alternativos que exceder o montante que teria sido cobrado se o Contratante tivesse utilizado os mesmos fornecedores do Comprador. O Comprador poderá analisar o programa do Contratante, assim como as medidas de implementação.
O Contratante acorda enviar para o Comprador uma notificação por escrito dentro das
24 horas posteriores da ciência de qualquer caso administrável da malária experimentado por qualquer membro do pessoal do Contratante ou do Subcontratante que prestar serviços para o Comprador. Para fim de notificação, um “caso administrável de malária” incluirá a morte decorrente da malária, independentemente se foi diagnosticada previamente ou não; um caso de malária em uma pessoa não imune; um caso de malária diagnosticado em uma pessoa semi-imune (isto é, uma pessoa que nasceu e cresceu até, pelo menos, os 5 anos de idade em uma área com
uma intensidade de transmissão similar a da área da exposição atual à malária e que não se afastou de tal exposição por mais de 12 meses seguidos antes do período de exposição atual), que também inclui qualquer uma das seguintes complicações:
o Coma;
o Convulsão generalizada;
o Falha dos órgãos (falha dos rins, falha do fígado, colapso cardiovascular, e falha respiratória)
USO DE TELEFONES CELULARES
O Fornecedor notificará seus funcionários, representantes e subcontratantes a respeito dos requisitos especificados nesse Anexo, os quais deverão ser cumpridos por todos eles.
A. É proibido dirigir e utilizar telefones celulares, sejam de mãos livres ou não, enquanto o Fornecedor estiver prestando serviços exclusivamente para ExxonMobil, independentemente se o veículo for propriedade da ExxonMobil ou não. Sem limitar a generalidade do estabelecido precedentemente, é proibido dirigir e utilizar telefones celulares:
(i) Durante viagens entre lugares ou locais onde o Fornecedor prestar serviços para ExxonMobil (“Locais da ExxonMobil”), independentemente se tais locais forem propriedade da ExxonMobil ou operados por ela;
(ii) Durante o transporte do pessoal da ExxonMobil, independentemente se outro pessoal fora o da ExxonMobile estiver sendo transportado simultaneamente; ou
(iii) Durante o transporte para um ponto de embarque, como aeroportos, estações de trem ou portos, para realizar uma viagem de negócios relacionada com a ExxonMobil.
B. O uso de telefones celulares não é proibido:
(i) Durante a viagem diária entre a residência do motorista e o Local da ExxonMobile;
(ii) Durante viagens entre o Local da ExxonMobile e os locais fora os da ExxonMobile onde o Fornecedor, seus funcionários, representantes ou subcontratantes prestarem serviços;
(iii) Para companhias de transporte;
(iv) Para companhias de transporte particulares, fabricantes, distribuidores e fornecedores que transportem em seus veículos itens que forem propriedade da ExxonMobile ou não.
(v) Rádios de banda civil e/ou rádios bidirecionais;
(vi) Enquanto o veículo estiver corretamente estacionado em uma zona de descanso, em uma área designada para estacionar, ou em qualquer outro local seguro; e
(vii) Para os passageiros desde que seu uso não seja uma distração para o motorista de um veículo de passageiros.
Anexo 4
Teste de Drogas e Investigação de Antecedentes
Requisitos para o Pessoal do Prestador de Serviço
Requisitos da CBRE (Requisitos da ExxonMobil Especificados no Anexo 7)
1. Na medida permitida pelo direito aplicável, o Prestador de Serviço realizará uma investigação de antecedentes conforme a sua política de investigação de antecedentes, que deverá, no mínimo, cumprir os requisitos especificados nesse Anexo, para todos os novos contratados como membros do Pessoal do Prestador dos Serviços envolvidos regularmente na prestação de Serviços para a CBRE ou em uma Instalação.
2. O Prestador de Serviço fornecerá à CBRE com evidência de que realizou uma investigação de antecedentes para todos os membros do Pessoal do Prestador dos Serviços envolvidos regularmente na prestação de Serviços no momento em que o referido pessoal foi contratado, ou em qualquer momento antes de se envolver de forma regular na prestação de serviços para a CBRE. Contudo, a CBRE e o Prestador de Serviços poderão acordar mutuamente certas funções que requeiram uma investigação de antecedentes atualizada quando se envolverem de forma regular na prestação de Serviços devido à natureza dos Serviços a serem prestados (incluídos os seguranças, antes do seu primeiro turno em uma Instalação). A requerimento da CBRE, a CBRE deverá receber os resultados de tais investigações, salvo se proibido pelo direito aplicável.
3. O Prestador de Serviço e a CBRE poderão acordar mutuamente certas funções que não requeiram nenhum tipo de investigação de antecedentes. O Prestador de Serviço não permitirá o acesso de nenhum membro do seu Pessoal a nenhuma instalação antes de ter realizado a referida investigação de antecedentes conforme nesse Anexo e enviado os resultados para a CBRE.
4. Salvo se a CBRE requerer o contrário, nenhuma investigação de antecedentes será realizada conforme esse Anexo a respeito dos membros do Pessoal do Prestador de Serviço que tenham prestado serviços nas instalações conforme
um acordo prévio entre a CBRE ou o Cliente e o Prestador de Serviço. As investigações de antecedentes conforme nesse Anexo serão realizadas pelo Prestador de Serviço de acordo com as leis locais, estaduais e nacionais cabíveis e deverão incluir, no mínimo:
a. uma comprovação do Número de Previdência Social e da qualificação para trabalhar no país em que o funcionário prestará os Serviços;
b. uma pesquisa da carteira de motorista realizada no estado onde o indivíduo reside atualmente e nos estados onde residiu no passado; e
c. uma pesquisa dos antecedentes penais realizada no estado onde o funcionário reside atualmente e nos estados onde residiu no passado (se corresponder), bem como no local onde trabalha atualmente e nos locais onde trabalhou no passado, em cada caso durante os 7 (sete) anos anteriores.
5. Quando permitido pelo Direito Aplicável, o Prestador de Serviço requererá que o seu Pessoal passe nos seguintes exames de drogas antes de acessar as instalações do Cliente ou antes de prestar os Serviços: um teste de painel de 5 (cinco) drogas para o uso de maconha, cocaína, anfetaminas, PCP e opiláceos.
Anexo 8
Requisitos sobre Saúde, Segurança e Meio Ambiente
1. Padrões de segurança
1.1 Saúde e Segurança. O Prestador de Serviço deverá se assegurar de que todos os membros do Pessoal do Prestador de Serviço, conforme definido no Contrato de Serviços, observem e adimplam todas as leis aplicáveis sobre saúde, segurança e meio ambiente (“HSE” pelas siglas em inglês) das autoridades que tenham jurisdição, bem como as políticas de segurança cabíveis do Cliente e as Práticas de Saúde, Segurança e Meio Ambiente para os Contratantes da CBRE [Contractors’ Health Safety and Environmental Practices] e suas modificações. O Prestador de Serviço fornecerá trabalhadores à CBRE sem custo quando requeridos para a prestação dos Serviços, tal como equipamento de proteção individual adequado, e garantirá a manutenção do equipamento. Os membros do Pessoal do Prestador de Serviço poderão expressar suas preocupações livremente sem temer nenhuma retaliação. O Prestador de Serviço registrará, acompanhará e reportará todas as
lesões e doenças ocupacionais requeridas pelo Direito Aplicável a fim de: (i) incentivar os trabalhadores a reportar lesões relacionadas com o trabalho; (ii) classificar e registrar casos de lesões e doenças relacionadas com o trabalho;
(iii) fornecer o tratamento médico necessário; e (iv) investigar e implementar ações corretivas para eliminar as causas.
1.2 Direito de Suspensão. Se o Prestador de Serviço inadimplir os requisitos especificados nesse Anexo, a CBRE terá o direito de suspender a execução dos Serviços por tanto tempo quanto for necessário para prevenir ou impedir qualquer tipo de trabalho inseguro ou qualquer inadimplemento dos requisitos de segurança cabíveis, sem compensar o Prestador de Serviço pelas perdas ou danos que poderá sofrer em decorrência da suspensão, e sem nenhuma prorrogação para executar os Serviços.
1.3 Procedimentos e Práticas de Trabalho Seguras. O Prestador de Serviço deverá ter procedimentos adequados para identificar e limitar a exposição dos trabalhadores a potenciais perigos (incluído, entre outros, as fontes elétricas, o fogo, o calor, os veículos, os materiais perigosos, e o perigo de queda) através do design, a
engenharia e os controles administrativos apropriados, assim como procedimentos de manutenção preventiva e segurança no trabalho. O Prestador de Serviço se assegurará de ter e manter procedimentos ou praticas de trabalho seguro por escrito frente aos seguintes perigos potenciais no local de trabalho, entre outros, que deverão ser implementados e compreendidos pelos membros do Pessoal do Prestador de Serviço que realizarão o trabalho:
(a) O trabalho com o Sistema de Permissão de Trabalho, quando corresponder;
(b) A verificação da desenergização de Energia Perigosa Antes do Começo do Trabalho;
(c) O acionamento de Sistemas de Segurança de Equipamento Fundamental sem Autorização;
(d) Proteção contra quedas;
(e) Técnicas de levantamento apropriadas;
(f) O trabalho perto de Equipamento de Alta Tensão;
(g) O trabalho com Equipamento de Alta Tensão;
(h) A entrada e o trabalho em Espaços Confinados;
(i) A aplicação e o uso apropriados do Equipamento de Proteção Individual [EPP pelas siglas em inglês];
(j) Condução Segura – Regras de Trânsito;
(k) Manejo de Materiais Perigosos;
(l) Trabalhos a Quente;
(m) Trabalho Isolado
1.4 Relatório de Condições Inseguras. O Prestador de Serviço deverá reportar imediatamente quaisquer condições inseguras ou perigosas observadas em qualquer Instalação administrada pela CBRE.
1.5 Processo Disciplinar. Se as regras e regulamentos HSE cabíveis forem inadimplidos, o Prestador de Serviço terá um processo disciplinar com a finalidade de garantir o seu cumprimento.
1.6 Horas Trabalhadas. O Prestador de Serviço fornecerá relatórios mensais das horas trabalhadas por cada membro do seu Pessoal nas Instalações administradas pela CBRE.
1.7 Gestão do Subcontratante. O Prestador de Serviço fornecerá um método para garantir que todos os subcontratantes:
(a) Forneçam uma lista das atividades que executarão;
(b) Cumpram as políticas de HSE da CBRE e do Cliente;
(c) Não permitam o acesso a nenhuma instalação administrada pela CBRE de nenhum subcontratante que não estiver qualificado conforme o processo de seleção do Prestador de Serviço (subcontratante);
(d) Apliquem um sistema de verificação para controlar que o subcontratante implemente e adimpla as políticas de HSE cabíveis.
1.8 Gestão de Emergências. O Prestador de Serviço deverá conhecer o Plano de Resposta a Emergências [ERP pelas siglas em inglês] de cada Instalação do Cliente, e deverá observar as orientações do Representante do Cliente local perante uma emergência. Se o Prestador dos Serviços observar qualquer emergência ou uma potencial emergência, adotará as medidas razoáveis a fim de controlar a situação, e enviará imediatamente uma notificação para o Representante do Cliente que corresponde.
1.9 Relatório. Quando requerido, o Prestador de Serviço fornecerá um relatório que inclua informações vinculadas com as matérias de segurança a seguir:
(a) Ocorrência de Incidentes Reportáveis;
(b) Trabalhadores em trabalho restringido;
(c) Danos no equipamento quando existir o risco potencial de dano pessoal;
(d) Incidentes com Veículos;
(e) Emissão de materiais ou substancias perigosas no meio ambiente;
(f) Quase acidentes/Incidentes por Atos ou Condições Inseguras; e
(g) Resultados da inspeção de segurança realizada pelo Prestador de Serviço.
2. Meio Ambiente
2.1 Meio Ambiente e Sustentabilidade. O Prestador de Serviço reconhece que os efeitos adversos na comunidade, no meio ambiente e nos recursos naturais devem ser mitigados para proteger a saúde e a segurança da população. Para atingir esse objetivo, o Prestador de Serviço observará e adimplirá todas as leis ambientais cabíveis, incluídas, entre outras, aquelas relacionadas com o item (i) a obtenção e manutenção das permissões, aprovações e registros ambientais requeridos, assim como o adimplemento de todos os requisitos sobre as operações e relatórios cabíveis;
(ii) a identificação, o manejo, a remoção, o transporte e eliminação dos materiais perigosos utilizados pelo Prestador de Serviço; e (iii) o monitoramento, o controle, o tratamento e a sanitização das emissões de ar, águas residuais e resíduos sólidos.
2.2 Impacto no Meio Ambiente. O Prestador de Serviço executará toda a sua operação de uma forma que reduza o impacto no meio ambiente e antecipe qualquer emissão de substancias perigosas. Assim sendo, o Prestador de Serviço deverá:
(a) Procurar oportunidades para promover o uso eficiente dos recursos e da energia, bem como soluções de energia limpa e de baixo custo;
(b) Utilizar produtos ecológicos quando for possível, ou produtos que minimizem qualquer impacto no meio ambiente;
(c) Obter a aprovação prévia de todos os Materiais Perigosos colocados no local, e disponibilizar as Fichas de segurança [SDS pelas siglas em inglês] a todo momento tanto para a CBRE quanto para o Cliente.
(d) Somente usará aqueles Materiais Perigosos requeridos no curso ordinário da prestação de Serviços;
(e) Assumirá a responsabilidade exclusiva por quaisquer Materiais Perigosos que colocar no local durante a prestação dos Serviços;
(f) Adimplirá os métodos e procedimentos apropriados de eliminação de resíduos especificados pela parte correspondente e pelo Direito Aplicável para todos os Materiais Perigosos;
(g) Fornecerá equipamento adequado, instalações e precauções necessárias para prevenir a liberação de contaminantes na atmosfera, em qualquer corpo de água ou terras; e
(h) Quando existirem asbestos nas Instalações do Cliente, o Prestador de Serviço não continuará com trabalho algum:
(i) até que a parte contratualmente responsável tenha realizado pesquisas sobre asbestos e as tenha enviado para as Agências reguladoras apropriadas; e
(ii) até que a parte adequada especificamente autorize o Prestador de Serviço a prosseguir com os trabalhos.
2.3 Gestão de Resíduos. Na medida aplicável aos serviços, o Prestador de Serviço terá uma Política de Gestão de Resíduos, assim como a documentação que inclua medidas para reduzir/minimizar a geração de resíduos: o Prestador de Serviço deverá desenvolver processos de trabalho para atividades que gerarão resíduos para reduzir/minimizar o impacto associado com a geração de resíduos, incluídos, entre outros, os resíduos metálicos, a madeira, os pacotes de papel/papelão, e os resíduos químicos. Quando cabível, as medidas incluirão: (i) a eliminação geral de resíduos sólidos, (ii) a reutilização e (iii) a reciclagem.
3. Notificação e Gestão de Incidentes
3.1 Gestão de Incidentes. O Prestador de Serviço deverá estar familiarizado com o processo de gestão de incidentes da CBRE e adimplirá os requisitos cabíveis.
(a) Os seguintes incidentes serão reportados imediatamente ao contato da CBRE ou tão rápido quanto possível após a ocorrência de um evento reportável, no máximo, dentro das 24 horas posteriores a tal ocorrência:
(i) Lesão;
(ii) Impactos sobre o locatário do imóvel;
(iii) Dano na Propriedade;
(iv) Incidentes que requeiram uma notificação de uma Autoridade Regulatória;
(v) Notificação enviada por uma Autoridade Regulatória;
(vi) Derramamentos Reportáveis (qualquer quantidade);
(vii) Quase acidentes/ ações Inseguras /Condições Inseguras
O Prestador de Serviço apresentará um relatório escrito sobre uma investigação do incidente dentro das 24 (vinte e quatro) horas após sua ocorrência. O Prestador de Xxxxxxx deverá realizar investigações sobre os incidentes e analisar a causa de qualquer incidente a respeito da política de HSE que forem de sua responsabilidade, tal como enviar para a CBRE as conclusões da investigação e as ações corretivas. A CBRE detém o direito de avaliar e de aprovar ou rejeitar os resultados da referida investigação, assim como a ação corretiva proposta a seu exclusivo critério.
4. Auditoria
4.1 Auditoria de Segurança. A CBRE detém tanto o direito de auditar a aplicação da política de HSE pelo Prestador de Serviço, quanto os direitos de obter cópias das auditorias internas do Prestador do Serviço.