CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000129/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/01/2017 MR084780/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 47998.009434/2016-29 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/12/2016 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000129/2017
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SIND DOS EMPREG EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CAMPINAS, CNPJ n. 50.095.967/0001-72,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX; E
SIND EMPRESAS CONS MANUT INST ELEVADORES EST SAO PAULO, CNPJ n. 71.729.503/0001-40,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM EMPRESAS DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA,
MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES E SIMILARES, com abrangência territorial em Campinas/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2016 a 31/07/2017
A partir de 1º de agosto de 2016 ficam estabelecidos para a categoria profissional os seguintes salários normativos:
a) R$ 1.062,20 (mil e sessenta e dois reais e vinte centavos) para os empregados administrativos de empresas com até 249 (duzentos e quarenta e nove) funcionários.
b) R$ 1.209,10 (mil duzentos e nove reais e dez centavos) para os empregados administrativos de empresas com mais de 249 (duzentos e quarenta e nove) funcionários.
c) R$ 1.231,70 (mil duzentos e trinta e um reais e setenta centavos) nas funções técnicas para empregados em período de aprendizagem.
d) R$ 1.469,00 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais) para as funções técnicas em empresas com até 249 (duzentos e quarenta e nove) funcionários.
e) R$ 1.921,00 (mil novecentos e vinte um reais) para as funções técnicas em empresas com mais de 249 (duzentos e quarenta e nove) funcionários.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista que a atividade objeto da convenção coletiva de trabalho é uma atividade de risco ao usuário de elevadores, será facultado às empresas, a fim de eximir-se de eventuais riscos, inscrever os empregados que se enquadrem na letra “c” da presente cláusula, em cursos profissionalizantes oferecidos pelo SECIESP (Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e Instalação de Elevadores do Estado de São
Xxxxx) ou para outros cursos no setor, sendo que, nesta ocasião, o funcionário deverá seguir rigorosamente os cursos oferecidos.
Parágrafo Segundo: Para efeito de aplicação de salário normativo, em especial o estabelecido na letra “c”, considera-se período de aprendizagem até 01 (um) ano de prestação de serviço e treinamento na área técnica.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2016 a 31/07/2017
Os salários dos empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, com data-base em 1º
(primeiro) de agosto, terão um reajuste percentual de 8,10% (oito inteiros e dez décimos por cento) calculado sobre os salários de 1º de agosto de 2015, com vigência a partir de 1º de agosto de 2016.
Parágrafo Único: Serão compensadas as antecipações, espontâneas ou compulsórias, concedidas no período de 01/08/2015 até 31/07/2016, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, aumento real e/ou mérito.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PARA ADMITIDOS APÓS A DATA BASE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2016 a 31/07/2017
Os salários dos empregados admitidos após 1º de agosto de 2015 serão reajustados proporcionalmente ao número
de meses trabalhados.
Parágrafo Único: Sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função, já corrigido.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS
I – DO PAGAMENTO:
a) Pagamento mensal de salários:
O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, exceto se este coincidir com sábados, domingos ou feriados, devendo, neste caso, ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente posterior.
b) Pagamento de salários por meio de Bancos:
As empresas que efetuam o pagamento de salários e/ou vales através de depósitos bancários, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento no Banco nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e do horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários dos empregados e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria nº 3.281/84 do Ministério do Trabalho.
II – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão aos empregados um adiantamento mensal de salário nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente.
b) O adiantamento deverá ser efetuado no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo que, quando esse dia coincidir com sábados, domingos ou feriados deverá ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente posterior. O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário, ficando proibido por força desta convenção coletiva de trabalho qualquer tipo de desconto nos valores do adiantamento.
III – COMPROVANTES DE PAGAMENTO
a) Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa, o valor do recolhimento do FGTS e a função exercida.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
O pagamento do salário ou adiantamento (vale), do 13º salário, da remuneração das férias e os abonos respectivos, deverá ser efetuado nos prazos determinados por Lei.
Parágrafo Único: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará à empresa multa mensal e por empregado, a favor da parte prejudicada, correspondente a 3,5% (três e meio por cento) do salário normativo do empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Fica estabelecido o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contado a partir da comunicação do empregado, para que a empresa efetue o pagamento ao empregado de eventual diferença constatada na folha de pagamento.
CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem paradigma, um aumento real de, no mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de:
a) 50% (cinquenta por cento) de segunda-feira a sexta-feira.
b) 75% (setenta e cinco por cento) aos sábados.
c) 100% (cem por cento) nos domingos e feriados e dias já compensados, excluindo- se o sábado trabalhado, pois já possui previsão de percentual de remuneração específica, exceto se tal sábado for feriado.
Parágrafo Primeiro: Não haverá pagamento de horas extras, quando houver acordo homologado pelo Sindicato Profissional no regime 12x36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), desde que não se ultrapasse o limítrofe estabelecido pela CLT, nos termos do Artigo 58, que estabelece a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e como faculta o Enunciado 85 do TST.
Parágrafo Segundo: Para o pagamento das férias e do 13º salário, tanto proporcionais como integrais, computar- se-ão todas as horas extras, pela média dos últimos 12 (doze) meses.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR)
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2016 a 31/07/2017
Para as empresas que não possuem planos de meta,fica estipulada, relativamente ao exercício de 2016, a participação dos empregados nos lucros ou resultados (PLR), nos termos do Artigo 7º, XI primeira parte e do Artigo 8º, VI, da Constituição Federal, e da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto, correspondente aos seguintes valores, por semestre, por empregado, conforme o número de empregados da empresa, ou seja:
De 01 a 25 empregados, será feito pagamento de R$ 82,00 (oitenta e dois reais).
De 26 a 50 empregados, será feito pagamento de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais). De 51 a 75 empregados, será feito pagamento de R$ 309,00 (trezentos e nove reais).
De 76 a 175 empregados, será feito pagamento de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
De 176 a 249 empregados, será feito pagamento de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais).
Acima de 249 empregados, será efetuado o pagamento de R$ 1.464,00 (um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais).
Esses valores não terão caráter salarial e serão pagos semestralmente, sendo o primeiro vencimento até o dia 05/01/2017, relativo ao primeiro semestre de 2016, e o segundo vencimento até o dia 06/07/2017, relativo ao segundo semestre de 2016.
1. Para empregados desligados, será pago proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, durante o período de apuração, à razão de 1/6 por mês de serviço, por semestre, ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho.
2. No tocante aos empregados admitidos no período de 01/01/2016 a 30/06/2016, e 01/07/2016 a 31/12/2016, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/6 por mês de serviço, por semestre, ou fração superior a 15 dias.
3. Finalmente, empregados demitidos dentro do período de 01/01/2016 a 30/06/2016, não farão jus a segunda parcela, relativo ao segundo semestre de 2016.
4. Os acordos celebrados diretamente com os empregados, nos termos da Lei e desde que mais benéficos aos mesmos, deverão ser convalidados pelo Sindicato Profissional.
5. O plano de metas, a ser implantado ou já implantado na empresa deverá ser assistido pelo Sindicato Profissional.
Todas as empresas ficam obrigadas a proceder ao desconto semestral de 12% (doze por cento) sobre os valores acima discriminados a título de contribuição participativa na negociação, de cada empregado, inclusive os empregados que firmarem acordos diretamente com as empresas, durante a vigência desta convenção coletiva de trabalho de 2016 / 2017, e deverão recolhê-lo até 05 (cinco) dias corridos após os descontos, de acordo com os critérios abaixo:
a) Para o Sindicato Profissional signatário da presente convenção coletiva de trabalho, obedecendo a devida proporcionalidade mencionada no item 02 desta cláusula.
b) O empregado não fará jus ao recebimento de nenhuma parcela da mencionada participação nos lucros ou resultados, dos períodos de 01/01/2016 a 30/06/2016 e 01/07/2016 a 31/12/2016, se cometer faltas injustificadas e/ou ultrapassar 05 (cinco) horas de atrasos injustificados, acima do limite legal, dentro de qualquer semestre de apuração, salvo em caso de paralisação total ou parcial do transporte coletivo, ou em caso de enchente, devidamente comprovado através dos meios de comunicação.
c) O não pagamento do beneficio acima mencionado e o não recolhimento da contribuição participativa, acarretará a multa de 5% (cinco por cento) da PLR a ser paga, revertendo-a em benefício da parte prejudicada.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
Caso haja prestação de serviços externos que resulte ao empregado despesas superiores às habituais no que se refere a transporte, estadia e alimentação e, desde que tais despesas não estejam anteriormente contratadas, a empresa reembolsará ao empregado a diferença que for comprovada.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA / CARTÃO ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2016 a 31/07/2017
As empresas fornecerão, mensalmente e sem nenhum ônus, a todos os seus empregados uma cesta básica de
alimentos não perecíveis, com uma quantidade nunca inferior a 30 Kg (trinta quilos), podendo tal beneficio ser concedido através de cartão alimentação no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais)
Parágrafo Primeiro: O empregado que tiver 01 (uma) ou mais faltas, considerando o período completo da jornada de trabalho, ou 02 (dois) atrasos injustificados, não terá direito a cesta básica ou cartão alimentação naquele mês.
Nos atrasos injustificados deverá ser considerado o período de tolerância legal, nos termos do Artigo 58 da CLT.
Parágrafo Segundo: Nos casos em que a falta ou atrasos injustificados ocorrerem em data posterior à compra da cesta ou da recarga do cartão alimentação, fica certo que a supressão do beneficio ocorrerá no mês seguinte.
Parágrafo Terceiro: Ficará a critério da empresa o fornecimento da cesta básica ou do “convenio médico standard”. A empresa que optar pelo “convênio médico standard” para seus empregados e dependentes, estará desobrigada de fornecer a cesta básica ou cartão alimentação previsto nesta cláusula.
Parágrafo Quarto: A cesta básica não terá natureza salarial, sendo vedado seu pagamento em dinheiro. Parágrafo Quinto: A cesta básica deverá ser composta dos itens a seguir descriminados:
2 pacotes de 5 kg Arroz Agulhinha Tipo 1
3 pacotes de 1 kg Feijão Carioca Tipo 1 5 pacotes de 1 kg Açúcar Refinado
3 embalagens de 900 ml Óleo Soja 3 pacotes de 500 gramas de Café
3 pacotes de 500 gramas Macarrão Espaguete 1 pacote de 1 kg de Xxxxxxx Xxxxx
1 pacote de 500 gramas de Fubá
1 pacote de 500 gramas de Farinha Crua de Mandioca 1 pacote de 400 gramas de Mistura para Bolo
1 embalagem com 520 gramas de Polpa Tomate 1 pacote de 400 gramas de Leite em Pó Integral 1 pacote de 170 gramas de Biscoito Recheado 1 pacote de 200 gramas de Biscoito Água e Sal
1 embalagem com 200 gramas de achocolatado em Pó 1 embalagem com 300 gamas de Tempero Completo
1 embalagem com 85 gramas de Gelatina em Pó 1 embalagem com 200 gramas de Ervilha
1 embalagem com 300 gramas de Goiabada
1 embalagem com 135 gramas de Sardinha em Óleo 1 pacote de 50 gramas de Queijo Ralado
1 embalagem com 200 gramas de Creme de Leite
1 embalagem com 395 gramas de Leite Condensado 1 pacote com 1 kg Sal Refinado
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2016 a 31/07/2017
As empresas fornecerão mensalmente a todos os seus empregados, vale refeição em número de dias úteis
efetivamente trabalhados, correspondentes ao mês, no valor facial de R$ 23,00 (vinte e três reais), podendo referidos benefícios serem concedidos através de cartão magnético com recargas distribuídas semanalmente. A recarga será efetuada sempre às sextas-feiras, tendo a empresa obrigatoriedade de fazê-la em tempo hábil para que o empregado possa utilizar o benefício.
Parágrafo Primeiro: As empresas que tiverem refeitório e fornecerem refeição aos seus empregados no local de trabalho estão isentas do fornecimento do vale refeição.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão efetuar os descontos do vale refeição conforme a Lei do PAT.
Parágrafo Terceiro: Os empregados perderão o direito de receber o vale refeição a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento.
Parágrafo Quarto: Os empregados não terão direito ao vale refeição durante o período que estiverem de férias.
Parágrafo Xxxxxx: Fica proibido o pagamento em dinheiro em relação ao benefício estabelecido nesta cláusula, sob pena de incorporação ao salário do trabalhador nos termos das normas previdenciárias vigentes, sendo que eventual pagamento em dinheiro inviabilizará o desconto previsto na Lei do PAT.
Parágrafo Sexto: O vale refeição / cartão magnético fornecido aos empregados não tem natureza salarial.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
As empresas se comprometem a garantir, durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, a concessão de vale transporte devendo os empregados preencher os referidos formulários, descrevendo quais as conduções que utilizam, diariamente, para ida e volta ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de elevação de tarifas, a empresa se obriga a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo Segundo: No caso do empregado fazer uso de condução própria, o mesmo terá direito ao valor equivalente aos vales transportes de que necessita para locomoção ao serviço que será pago na forma de vale combustível.
Parágrafo Terceiro: Eventualmente os empregados que forem multados por infrações de trânsito com comprovada responsabilidade, terão o desconto do valor da multa conforme acordado entre as partes, sendo que a parcela mensal não poderá comprometer o sustento do mesmo. Nesse caso, a empresa, obrigatoriamente, dará direito ao empregado de interpor recurso junto ao órgão de trânsito, caso entenda como injusta a infração, fornecendo cópia da autuação.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
As empresas ficam obrigadas a efetuar plano de seguro de vida para todos os seus empregados, com garantia de indenização nunca inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de morte ou invalidez, sob pena de se responsabilizar por tal pagamento diretamente ao empregado.
Parágrafo Único: No caso de falecimento, a indenização será paga aos dependentes do empregado.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO CRECHE
As empresas deverão observar o fiel cumprimento da Legislação que versa sobre a presente matéria.
Para todas as empregadas, ainda que adotantes, pertencentes à categoria, que possuam filhos (as) até 05 (cinco) anos completos será garantido pela empresa, a título de auxílio creche, o pagamento de 8% (oito por cento) do menor piso da categoria, a ser pago juntamente com o salário.
Parágrafo Único: O auxílio creche aqui estabelecido, não tem caráter salarial e só será devido a partir da comprovação da prole à empresa, por escrito.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência, previsto no Artigo 445 da CLT, parágrafo único, será de no máximo 90 (noventa) dias, podendo ser observado 02 (dois) períodos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar 02 (dois) dias, sendo que as empresas fornecerão, gratuitamente, alimentação aos candidatos em teste, desde que os referidos testes coincidam com os horários de refeições.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado, sob alegação de prática de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo-se os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Parágrafo Único: No caso de recusa da assinatura por parte do empregado, esta será suprida por assinatura de 02 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO CONTRATUAL
Eventuais diferenças ou pagamentos suplementares devidos e não conhecidos por ocasião da rescisão de contrato de trabalho deverão ser acordadas pelas partes até 10 (dez) dias úteis após o fato gerador da diferença que as determinou, desde que o empregado procure a empresa dentro do prazo estabelecido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS
Na ocasião da rescisão do contrato de trabalho do empregado, a empresa descontará qualquer tipo de crédito referente a empréstimos e ou antecipações de valores, em valor limitado ao equivalente a 01 (um) mês de remuneração do empregado, podendo a empresa ajuizar ação própria para obter o ressarcimento de eventual quantia restante e que não foi paga espontaneamente pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As homologações das rescisões do contrato de trabalho dos empregados com 01 (um) ano ou mais de serviço, dispensados sem justa causa, serão feitas preferencialmente pelo Sindicato Profissional ou na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXTRATO DO FGTS
O empregado pode obter os extratos do FGTS, a qualquer momento, junto à Caixa Econômica Federal. Parágrafo Único: Na rescisão do contrato de trabalho será fornecido, pela empresa, o extrato analítico do FGTS.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
No caso de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte da empresa, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
b) A redução de 02 (duas) horas diárias, previstas no Artigo 488 da CLT, será utilizada à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos exercidos no ato do recebimento do aviso prévio. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 01 (um) dia livre por semana ou 07 (sete) dias corridos durante o período do aviso.
c) O aviso prévio deverá ter seu início estabelecido de segunda a sexta-feira.
d) O empregado, no curso do aviso prévio decorrente de dispensa ou pedido de demissão, poderá solicitar por escrito à empresa seu imediato desligamento, ficando-lhe assegurado esse direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS.
e) No caso de dispensa do empregado deverá a empresa pagar os dias trabalhados durante o aviso, além das 02 (duas) horas diárias, caso não tenha a empresa lhe assegurado o direito do Artigo 488 da CLT e mais os dias que faltarem para o cumprimento do referido aviso.
f) No aviso prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação de dispensa.
g) O aviso proporcional previsto na Lei 12.506/2011 será pago juntamente com as demais verbas rescisórias.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ESTAGIÁRIO
Quando da contratação de estagiários as empresas deverão cumprir a legislação especifica sobre a matéria.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APROVEITAMENTO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas, conforme estabelecido na legislação vigente, promoverão a admissão de portadores de necessidades especiais em funções compatíveis com o estado físico de cada contratado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus empregados, para preenchimento de vagas de níveis superiores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACÚMULO DE CARGO
Fica expressamente proibido contratar pessoas com cargo administrativo para exercer funções técnicas, sob pena de incidência de multa de 20% (vinte por cento) do respectivo salário nominal.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS E INSTRUMENTOS DE PRECISÃO
As empresas fornecerão, sem quaisquer ônus, aos empregados as ferramentas e instrumentos de precisão necessários para prestação dos serviços respectivos, sendo de responsabilidade do empregado a sua reposição quando aqueles forem extraviados ou danificados, nos termos do Artigo 462, § 1º, da CLT.
Parágrafo Único: Quando as ferramentas e instrumentos de precisão forem danificados por desgaste normal de uso, serão as mesmas repostas, sem quaisquer ônus para os empregados, podendo no momento do pagamento da homologação, descontar o valor da (s) ferramenta (s), caso o funcionário até data deste pagamento não as tenha reposto.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na CLT.
Parágrafo Primeiro: A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo o Tiro de Guerra.
Parágrafo Segundo: Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR e de feriados respectivos em razão das horas não trabalhadas por esse motivo.
Parágrafo Terceiro: Estes empregados não poderão ser despedidos a não ser por prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e empresa com a assistência do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
a) Aos empregados que, comprovadamente protocolar junto a empresa, estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos e que contem com, no mínimo, 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa fica assegurado o emprego e salário durante o período que faltar para aposentarem-se.
b) Aos empregados que, comprovadamente protocolar junto a empresa, estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego e salário durante o período que faltar para aposentarem-se.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado dependa de documentação para a comprovação de tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo, a partir da notificação de dispensa, no caso de aposentadoria simples e de 60 (sessenta) dias no caso de aposentadoria especial.
Parágrafo Segundo: Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho destes empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por pedido de demissão, ambos com a assistência do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional.
Parágrafo Terceiro: Os empregados deverão comunicar à empresa quando atingir a condição prevista nesta cláusula fazendo prova deste fato, sem o que as condições estabelecidas não poderão ser exigidas da empresa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATUALIZAÇÃO NA CTPS
As empresas efetuarão as anotações pertinentes às alterações salariais espontâneas, por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou dissídio coletivo de trabalho, bem como as alterações de funções exercidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão à disposição do Sindicato representativo da categoria profissional, quadros de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados ao setor competente da empresa para os devidos fins, incumbindo-se este de sua afixação dentro de 12 (doze) horas posteriores ao recebimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATENDIMENTO MÉDICO E CONVÊNIO
As empresas exigirão prévia requisição de guia para encaminhamento do empregado ao convênio médico, salvo os casos de emergência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO NO SINDICATO PROFISSIONAL
O empregado que estiver em atendimento odontológico, cujo tratamento não for coberto pelo Sindicato Profissional, poderão autorizar o devido desconto do tratamento, de forma parcelado ou não, em seu salário. Nesse caso, o Sindicato Profissional enviará à empresa o orçamento, devidamente aprovado e assinado pelo empregado, detalhando os valores a serem descontados em folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitada pelo empregado, e fornecê-la nos seguintes prazos máximos:
a) Para fins de obtenção de auxílio doença: 05 (cinco) dias úteis.
b) Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis.
c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo Único: As empresas fornecerão por ocasião do desligamento do empregado, quando for o caso, o formulário exigido pela Previdência Social, para fins de instrução de processo de aposentadoria especial.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA AOS EMPREGADOS AFASTADOS DO SERVIÇO POR DOENÇA
O empregado afastado por motivo de doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego e salário por igual período ao do afastamento, limitado esse direito ao máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
As empresas respeitarão a hora de 52 minutos e 30 segundos para a jornada de trabalho realizada entre 22:00 horas e 5:00 horas, bem como a jornada de 44 horas semanais, facultando-se aos empregados e as empresas, mediante acordo escrito, com assistência dos Sindicatos Profissional e Patronal, estabelecerem jornada de trabalho, reduzida e/ou compensada, inclusive 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) atentando para o cumprimento da Sumula nº 444 do TST.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO (BANCO DE HORAS / BANCO DE DI
A flexibilização da jornada de trabalho e a implantação de banco de horas / banco de dias será efetuada de conformidade e nos moldes da legislação vigente, devendo ser firmada através de termo de acordo próprio, com solicitação a ser encaminhada aos Sindicatos Profissional e Patronal.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas, de acordo com a Lei 9601/98, podendo as empresas, em negociação com seus empregados, com a participação do Sindicato Profissional, estabelecer os parâmetros necessários para sua implementação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho poderá alternativamente:
a) Reduzir as jornadas diárias de trabalho, abatendo os minutos relativos à compensação;
b) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta convenção coletiva de trabalho;
c) Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes.
Parágrafo Primeiro: Quando o feriado ocorrer entre a segunda-feira e sexta feira, os 48 minutos que deveriam ser trabalhados nesse dia relativos ao sábado compensado, para fins de compensação, serão distribuídos por igual e trabalhados pelos dias restantes da semana respeitando sempre o limite de 10 (dez) horas diárias, ou incluir esses minutos no sistema de compensação anual de dias pontes.
Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional reserva-se o direito de, a qualquer tempo, checar as bases adotadas pelas empresas relativas ao sistema de compensação de horas, dias pontes e feriados, solicitando as mesmas através de ofício que deverá ser respondido em 72 (setenta e duas horas).
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DO DSR
A ocorrência de atraso ao trabalho durante o mês, desde que somados não sejam superiores 60 (sessenta) minutos, não acarretará o desconto do DSR correspondente.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS – CONTROLE DE PONTO
As empresas que mantiverem em seus quadros mais de 10 (dez) empregados, ficam obrigadas a manter o controle de ponto de jornada, sob pena de se inverter o ônus da prova em eventual ação trabalhista no que concerne a cômputo e remuneração de horas extraordinárias.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, DSR, férias e 13º salário, nas hipóteses previstas no Artigo 473 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PIS
As empresas, por ocasião da admissão do empregado, indicarão o banco e a respectiva agência para pagamento do PIS.
Parágrafo Único: Quando for necessária a ausência do empregado, durante o expediente normal de trabalho, para receber o PIS, esta não será considerada para efeito do desconto das horas não trabalhadas, do DSR, feriado, férias e 13º salário.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
As empresas comunicarão aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais.
Parágrafo Primeiro: O empregado poderá solicitar suas férias, desde que faça com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando a critério da empresa a decisão dentro das prerrogativas legais.
Parágrafo Segundo: O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Terceiro: A remuneração das férias bem como seus adicionais, previstos na Constituição Federal ou nesta convenção coletiva de trabalho, serão pagos 02 (dois) dias antes do início das férias individuais ou coletivas.
Parágrafo Quarto: Esta remuneração adicional também se aplicará no caso de qualquer rescisão contratual, quando houver férias a serem indenizadas, vencida ou proporcional, sempre obedecendo aos princípios legais.
Parágrafo Quinto: O empregado poderá optar pelo recebimento da 1ª (primeira) parcela do 13º salário e, do abono pecuniário, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação prevista na presente cláusula.
Parágrafo Sexto: É vedado à empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados.
Parágrafo Sétimo: As empresas não poderão cancelar as férias já comunicadas aos seus empregados, salvo negociação entre as partes sendo que, sempre ressarcirão as despesas irreversíveis feitas pelo empregado, antes do cancelamento, desde que as mesmas sejam devidamente comprovadas.
Parágrafo Oitavo: Ao empregado cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa da empresa, sem justa causa, no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização correspondente a 01 (um) salário nominal do empregado, sem prejuízo das demais verbas rescisórias.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do empregado, a licença remunerada será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA PARA EMPREGADA GESTANTE
A licença da empregada gestante será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico, devendo a empregada comunicar a empresa sobre a data efetiva do afastamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
De acordo com o Artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, combinado com Artigo 10º, do parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a licença paternidade será de 05 (cinco) dias corridos, contados desde a data do nascimento, neles incluído o dia previsto no Artigo 473, inciso III, da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas fornecerão água potável para consumo de seus empregados, conforme Artigo 200, inciso VII, da CLT.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas estão obrigadas a fornecer uniformes completos aos seus empregados operacionais, sendo que por ocasião do desligamento do empregado este deverá devolvê-los por se tratar de materiais de propriedade das empresas, podendo no momento do pagamento da homologação, ser descontado o valor do uniforme, caso o funcionário até a data deste pagamento não o tenha devolvido.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
As empresas adotarão todas as medidas preventivas em relação aos seus empregados, fornecendo os equipamentos de proteção individual necessários para a execução das respectivas atividades profissionais na forma da legislação vigente.
a) As máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de mecanismos de proteção, sendo sua ausência responsabilidade única e exclusiva do respectivo fabricante.
b) Em caso de acidentes ocasionados por máquinas e equipamentos, a empresa, em 48 (quarenta e oito) horas, deverá comunicar através do “CAT” ao INSS descrevendo, de forma pormenorizada, o acidente.
c) Sem prejuízo do disposto na alínea “a”,em caso de acidente decorrente do trabalho, a empresa deverá adotar medidas que visem à eliminação dos riscos de forma a impedir que o mesmo ocorra novamente, cujo prazo não deverá exceder a 15 (quinze) dias.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CIPA
Será obedecida a Portaria 3214, NR 5, para a eleição da CIPA.
No prazo de 15 (quinze) dias após a realização das eleições, será o Sindicato Profissional comunicado do resultado, indicando-se a data do pleito, da posse, e os nomes dos eleitos, especificando-se os integrantes efetivos e os suplentes.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos, emitidos por profissionais habilitados tanto do Sindicato Profissional, Sistema Único de Saúde ou Convênio Médico, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: Quando se tratar de “obturações”, os atestados odontológicos serão aceitos pelo período em que o empregado ficou afastado para tal fim, devendo o empregado retornar ao trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES E/OU CURSOS OU ENCONTROS SINDICA
a) Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo nas férias, 13º salário e descanso semanal remunerado, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes do afastamento.
b) As empresas devem liberar seus funcionários, de acordo com a convocação feita pelo Sindicato Profissional, para que os mesmos possam participar de:
b.1) Cursos, seminários e palestras sobre prevenção e segurança no trabalho, saúde do trabalhador e meio ambiente no local de trabalho.
b.2) Cursos, seminários e palestras sobre o desenvolvimento tecnológico, programas de qualidade e produtividade, programas de formação, complementação e reciclagem profissional.
c) Para a participação nesses cursos, seminários e palestras o empregado terá até 05 (cinco) dias por ano. O Sindicato Profissional terá 05 (cinco) dias, após a realização dos mesmos, para comprovar a frequência do empregado no evento.
d) O empregado que for convocado pelo Sindicato Profissional para o evento não sofrerá prejuízo salarial, sendo seu comparecimento considerado como de efetivo trabalho.
e) Este benefício observará os critérios abaixo:
e.1) Para as empresas com mais de 15 (quinze) empregados, limitado a 02 (dois) empregados por ano, sendo 01 (um) de cada vez.
e.2) Para as empresas com mais de 80 (oitenta) empregados, limitado a 06 (seis) empregados por ano, sendo, no máximo 02 (dois) de cada vez.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTES SINDICAIS
a) Fica o Sindicato Profissional obrigado a informar às empresas, desde o momento da candidatura, os nomes dos empregados que disputarão o cargo de direção ou representação sindical.
b) Após a eleição, o Sindicato Profissional comunicará, expressamente, às empresas os empregados que foram eleitos bem como o tempo de mandato, informando a data do inicio e término.
c) Os dias em que os diretores do Sindicato, permanecerem afastados da empresa para exercer atividades no Sindicato, não sofrerão desconto em seu salário, e nem prejuízo no 13º salário e férias, desde que comunicado a empresa por escrito em 48 (quarenta e oito) horas antes da ausência, sendo esta ausência no máximo de 02 (dois) dias por mês.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2016 a 31/07/2017
Ficam os empregadores obrigados a recolher ao Sindicato das Empresas de Conservação, Manutenção e
Instalação de Elevadores do Estado de São Paulo, por sua matriz e filiais, em guias próprias, a contribuição encaminhada pelo mesmo. As contribuições aprovadas em assembleia geral da categoria patronal, realizada em 26/06/2016, serão pagas em 12 parcelas fixas e consecutivas de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) cada uma, sendo o primeiro vencimento em 15 de outubro de 2016, e as demais todo dia 15 dos meses subsequentes ou o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único: A empresa que deixar de recolher ao Sindicato Patronal beneficiado, dentro dos prazos estipulados nas guias para recolhimento, as contribuições aprovadas na assembleia do Sindicato Patronal, incorrerá em multa no valor correspondente 2% (dois por cento) do montante não recolhido, 1% (um por cento) por mês de atraso e atualização monetária revertidos em favor do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2016 a 31/07/2017
A presente cláusula é inserida na convenção coletiva de trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas
em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Campinas, realizada no dia 15/08/2016, na Avenida Anchieta nº 864 – Centro – Campinas/SP, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
A) A título de contribuição assistencial, todos os trabalhadores beneficiados e abrangidos pela convenção coletiva de trabalho levada a efeito na concretização das negociações coletivas referentes à data base de 01/08/2016 contribuirão com o percentual de 5% (cinco por cento) que deverá ser aplicado sobre os salários reajustados pela presente convenção coletiva de trabalho.
B) A título de contribuição confederativa, todos os trabalhadores beneficiados e abrangidos pela convenção coletiva de trabalho levada a efeito na concretização das negociações coletivas referentes à data base de 01/08/2016 contribuirão mensalmente, exceto nos meses em que for efetuado o desconto da contribuição sindical e assistencial, com o percentual de 1% (um por cento) que deverá ser aplicado sobre a remuneração do trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Os descontos deverão ser procedidos pelos empregadores em folha de pagamento e recolhidos a favor do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Campinas em boletos bancários que serão encaminhados com datas de vencimentos próprias, pagáveis em Agência Bancária.
Parágrafo Segundo: A inadimplência do empregador quanto aos recolhimentos acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - OPOSIÇÃO DOS EMPREGADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2016 a 31/07/2017
A presente cláusula é inserida na convenção coletiva de trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas
em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Campinas, realizada no dia 15/08/2016, na Avenida Anchieta nº 864 – Centro – Campinas/SP, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Fica assegurado ao trabalhador o direito de apresentar oposição, através de carta escrita de próprio xxxxx, até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MUDANÇA DE MUNICÍPIO
No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município, as empresas analisarão a situação de cada empregado que não possa acompanhar a empresa no novo estabelecimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPRESAS
Quando solicitado por escrito, o Sindicato representativo da categoria econômica e empresas, signatários da presente convenção coletiva de trabalho, fornecerá, ao Sindicato representativo da categoria profissional, a relação das empresas abrangidas por sua representação, associadas ou não, discriminando os estabelecimentos existentes em cada base territorial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas enviarão ao Sindicato, quando solicitado por escrito, comprovante do pagamento da contribuição sindical, conforme Artigo 583, parágrafo II, da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Em atendimento e complementando o quanto estabelecido no Artigo 607 da CLT, para o fim de atestar a regularidade das empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho junto aos tomadores de serviços, Órgãos do Poder Judiciário, Ministério do Trabalho e Emprego e Órgãos Licitantes, as empresas que participarem em licitações promovidas por Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta e, em contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade de Obrigações Sindicais.
1 – A Certidão de Regularidade será expedida pelos Sindicatos Profissional e Patronal de forma individual e específica para cada licitação, com xxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
1.1 – Não será emitida Certidão de Regularidade parcial das obrigações elencadas na presente cláusula.
2 – Para emissão da Certidão de Regularidade será verificado o cumprimento das seguintes obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e patronal) – últimos 05 (cinco) anos.
b) Recolhimento de todas contribuições constantes da convenção coletiva de trabalho vigente.
c) Cumprimento das cláusulas constantes da convenção coletiva de trabalho vigente.
3 – A falta da Certidão de Regularidade ou vencido seu prazo, permitirá às demais empresas licitantes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, impugnarem o processo licitatório por descumprimento da convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Ficam as empresas obrigadas a cumprirem, fielmente, todas as Portarias, Decretos e Leis emanadas dos Poderes Públicos Municipais, Estaduais e Federais pertinentes aos seus ramos de atividades.
Parágrafo Único: As empresas que atuam no Município de São Paulo ficam obrigadas a cumprirem a Lei Municipal nº 10348/87 e os Decretos Municipais nº 33949 e nº 34179.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS
Qualquer empresa do segmento de conservação, manutenção e assistência técnica de elevadores, montagens, instalação, embelezamentos e similares, que contratar outra empresa para prestar serviços a título de terceirização dos mesmos fins, exigirá que a contratada cumpra expressamente todas as cláusulas desta convenção coletiva de trabalho, sob pena de responder subsidiariamente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Fica estabelecido a multa de 1% (um por cento) do salário normativo da categoria, por infração de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho, por empregado, revertendo-se em favor da parte prejudicada, exceto para as cláusulas que já tenham multa pré-estabelecida.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - REVISÃO, DENÚNCIA, PRORROGAÇÃO OU REVOGAÇÃO
Caso as partes, subscritoras da presente convenção coletiva de trabalho, tiverem intenção de proceder qualquer modificação, extinção ou acréscimo de condições, deverão fazê-lo por negociações coletivas sendo que as alterações serão manifestadas através de pauta de reivindicações entregue pelo Sindicato Profissional ou Patronal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentada dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção coletiva de trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta convenção coletiva de trabalho e na Legislação vigente.
XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND DOS EMPREG EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CAMPINAS
XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND EMPRESAS CONS MANUT INST ELEVADORES EST SAO PAULO
ANEXOS ANEXO I - ATA AGE
ATA ASSEMBLEIA GERAL SINDICATO PROFISSIONAL