CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00294/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/10/2019 MR053829/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10162.102493/2019-31 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/09/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00294/2019
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SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 02.363.711/0001-56, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX; E
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n.
01.269.612/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) categorias de Médicos Veterinários das Cooperativas, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Xxxxxxxx/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO,
Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO EFETIVAÇÃO
Fica estabelecido como salário-mínimo profissional, o valor de R$ 5.988,00 (Cinco Mil novecentos e oitenta e oito reais) para os Médicos Veterinários diplomados pelos cursos universitários de 04 (quatro) anos ou mais; e o valor de R$ 4.940,00 (Quatro Mil e Novecentos e quarenta Reais), para os Médicos Veterinários diplomados pelos cursos universitários inferiores a 04 (quatro) anos de curso.Conforme previsto na Lei nº 4.950-A, de 22 de Abril de 1966, a ser pago a todos os profissionais. Ambos os valores acima levam em consideração uma carga horária diária de 6 (seis) horas trabalhadas. Para cargas horárias superiores a 6 (seis) horas diárias será acrecido ao valor da hora 25% (Vinte e cinco por cento). Conforme o previsto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, a ser pago a todos os profissionais.
Parágrafo Único – Em relação aos Profissionais contratados com função de Responsável Técnico – RT pelas Cooperativas, os mesmos deverão ser remunerados pelos valores pactuados de acordo com a ART contratada com o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás – CRMV-GO.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de julho de 2019 em 3,31% (três virgula trinta e um por cento), aplicados sobre os salários vigentes no mês de julho de 2019, correspondente à reposição de perdas salariais ocorridas no período compreendido entre 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019, compensando-se as antecipações espontâneas e compulsórias concedidas no período, para todas as Cooperativas.
Parágrafo Primeiro - Fica garantida a extensão de outros índices ou benefícios concedidos à categoria preponderante, celebrado através de instrumentos coletivos ou por liberalidade da Cooperativa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
Garantidas as condições mais favoráveis praticadas pela categoria preponderante, as horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo:
a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, ressalvadas as hipóteses da letra “b” desta cláusula;
b) 100% (cem por cento) quando o trabalho for prestado em dias destinados a repouso semanal e feriado e não houver concessão de folga semanal compensatória.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado ao empregado que prestar seus serviços, em horário noturno, assim considerado o compreendido entre 22 horas de um dia a 05 horas do dia seguinte, um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA - DA INSALUBRIDADE
Constatadas as condições insalubres, através do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA ou LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, a Cooperativa pagará aos empregados pertencentes às categorias dos Médicos Veterinários submetidos a essas condições os respectivos adicionais de insalubridade, previstos na legislação em vigor.
Parágrafo Único – O Adicional de insalubridade, quando devido, será pago tomando-se como base o valor do salário mínimo nacional, de acordo com o caso, nos graus: mínimo (10%); médio (20%); máximo (40%).
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTAÇÃO
Quando em serviço, fora da sede da Cooperativa, o Médico Veterinário será ressarcido pelas despesas com alimentação, mediante apresentação de documento fiscal, até o limite de R$ 25,65 (Vinte e Cinco Reais e Sessenta e cinco Centavos), a título de ajuda de custo, independentemente do recebimento de vale- refeição.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Nos termos do que prevê a legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, a cooperativa poderá oferecer cesta de alimentos, no valor mínimo mensal de R$ 141,06 (Cento e Quarenta e um Reais e seis Centavos) ou fornecer vale-alimentação/refeição no valor mínimo de R$ 141,06 (Cento e Quarenta e um Reais e seis Centavos), ou poderá manter serviço próprio de refeições, podendo descontar do empregado até o limite de 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.
Parágrafo Primeiro – Caso alguma Cooperativa já conceda o benefício e o valor seja superior ao reivindicado deverá corrigir pelo índice de reajuste do salário.
Parágrafo Segundo – O referido Vale-Alimentação, para todos os efeitos, não integrará a remuneração dos empregados. Entenda-se por remuneração o valor bruto mensal, efetivamente recebido pelo empregado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
Quando do falecimento do empregado, a Cooperativa concederá, a título de auxílio-funeral, na rescisão do contrato, o valor mínimo de R$ 1.000,00(Hum mil reais).
Parágrafo Único – O benefício e o valor estipulados no “caput” não se aplicam as Cooperativas que concederem, às suas custas, o benefício do seguro de vida em grupo ou qualquer outro benefício com as mesmas características. Tal valor não terá natureza salarial, diante do seu caráter indenizatório.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Ao empregado despedido sem justa causa que conte com 10 (dez) anos ininterruptos de serviço na mesma Cooperativa, o aviso prévio a ser dado ou indenizado será de 57 (cinquenta e sete) dias.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
A duração de contrato de experiência para empregados readmitidos no mesmo cargo não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO E ABRANGÊNCIA
Todo empregado pertencente à categoria profissional representado por este instrumento, devidamente registrado no Conselho Regional, que desempenhe suas funções técnicas, será abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho e Legislação pertinente à categoria, devendo constar em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e/ou Contrato Individual de Trabalho, a efetiva função técnica que ele exerce.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
A Cooperativa compromete a fornecer instrumental básico de trabalho para a execução das atividades profissionais da Cooperativa, nos termos previstos em Lei.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL E COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
Em cumprimento à SIPAT, a Cooperativa poderá desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
Por este item fica garantida a estabilidade provisória no emprego nas seguintes situações:
* A empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto;
* Ao empregado, afastado em virtude de serviço militar obrigatório, desde a sua incorporação até 30 (trinta) dias após o licenciamento;
* Ao empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
* O empregado que sofrer acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, conforme estabelecido no Art. 118 da lei 8.213/1991.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROG PREVENÇÃO, TRAT ALCOOLISMO, OUTRAS DEPEND QUIMICAS E DOENÇAS CRÔNICAS
No período de vigência deste instrumento, a empresa poderá implementar Programa de Prevenção e Tratamento do Alcoolismo e conscientização e esclarecimentos de outras Dependências Químicas para seus empregados, alocando recursos orçamentários para tal fim, com a participação do Sindicato que subscreve este instrumento.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica facultado as Cooperativas a adoção de compensação de horas trabalhadas, em regime de Banco de Horas. O excesso de horas de 01 (um) dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 01 (um) ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 9.601/98 e MP 2164-41, de 24/08/01.
As horas trabalhadas além da jornada contratual, devidamente autorizadas pela Chefia, serão compensadas com o gozo de descanso na proporção de 1h00min (uma hora) trabalhada para 1h00min (uma hora) de descanso.
Parágrafo Primeiro: A compensação de horas expressa no caput da cláusula supra deverá se dar, no máximo, até 01 (um) ano após a realização do elastecimento do horário.
Parágrafo Segundo: Não havendo possibilidade de compensação no prazo de 01 (um) ano após a realização das horas trabalhadas além da jornada contratual, mediante exposição de motivos da Chefia imediata deste, deverá a Cooperativa pagá-las nos percentuais da Cláusula 14ª deste instrumento.
Parágrafo Terceiro: A Cooperativa poderá estabelecer escala de revezamento, em regime de compensação de horas aos empregados que estiverem executando suas funções em atividades que requeiram trabalho ininterrupto.
Parágrafo Quarto: Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados com relação à implantação de Banco de Horas, tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho é firmada entre a OCB-GO e o SINDIVET-GO.
Parágrafo Quinto: A Cooperativa que já possuir Banco de Horas implantado diferentemente do ora estipulado, poderá conjuntamente com a entidade sindical laboral acordar diferenciação.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Além daquelas previstas em Lei, serão abonadas as faltas ocorridas, por 3 (três) dias consecutivos, imediatamente seguintes ao falecimento do cônjuge, companheiro (a), filhos (as), pais, irmão (a) ou de pessoa que viva sob a dependência econômica do empregado.
Parágrafo Único: Serão abonadas também as faltas do empregado para acompanhamento de pais, cônjuge, companheiro (a) e filhos que necessitam de tratamento médico ou consulta médica com limite de 5 (cinco) dias por ano, desde que comprovado mediante atestado ou declaração médica.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA EM CASO DE ADOÇÃO
Fica assegurada a concessão de licença maternidade para a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nos termos da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002 e alterações supervenientes.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIVRE FREQUÊNCIA DE DIRIGENTES
Fica assegurada a livre frequência dos dirigentes sindicais para participarem nas realizações de assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas pelo Sindicato da categoria, até 4 (quatro) dias por ano, desde que a Cooperativa seja comunicada por escrito com antecedência mínima, de 15 (quinze) dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
Fica reconhecida a legitimidade do SINDIVET-GO, como Entidade Profissional e da OCB-GO, como Entidade Sindical Patronal, perante a Justiça do Trabalho, como substitutos processuais das categorias, para o ajuizamento de Ações Coletivas em relação ao cumprimento deste Instrumento Normativo, bem como para assistência judicial e extrajudicial na defesa de seus interesses individuais e coletivos, observando a esse respeito, o que dispuser a lei, a doutrina e as jurisprudências.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
As Cooperativas, em sendo autorizados pelo profissional, descontarão do salário, o valor da mensalidade sindical, passando ao Sindicato da Categoria até o 5º (quinto) dia útil, após o efetivo pagamento do salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Cooperativas empregadoras de Médicos Veterinários descontarão, compulsoriamente, de todos os seus empregados pertencentes à categoria profissional representada por este Sindicato, a importância correspondente a 8% (oito por cento percentuais) do salário de um mês, a título de Contribuição Assistencial/Negocial em duas parcelas mensais, sendo a primeira no mês subsequente à assinatura do Instrumento Coletivo e a segunda parcela no sexto mês após a assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro – O SINDIVET-GO só poderá exigir o recolhimento da Contribuição Assistencial após a homologação, pelo MTE, do presente instrumento.
Parágrafo Segundo – Inexistindo posto de atendimento do SINDIVET-GO no município sede do empregador ou havendo recusa deste em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento.
Parágrafo Terceiro – É garantido ao empregado não associado ao Sindicato o direito de oposição, a ser exercido individualmente por escrito, mediante o comparecimento à sede do Sindicato ou por meio de correspondência dirigida à entidade, devidamente assinado, cuja oposição deverá ser feita no prazo de 20 (vinte) dias contados do registro e arquivamento do instrumento coletivo de trabalho perante o órgão do MTE, conforme previsto no art. 615 da CLT.
Parágrafo Quarto – As eventuais reclamações ou pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados ao Sindicato obreiro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Por ocasião do recolhimento da Contribuição Assistencial, as Cooperativas fornecerão ao Sindicato a relação dos empregados da categoria que sofrerem os descontos e respectivos valores, limitados a 04 envios ao ano.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MORA E PENALIDADES
Fica estabelecido que no caso de mora salarial, será aplicado o previsto na Legislação que rege a matéria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Goiânia-GO.
Por haverem convencionado, assinam a presente em 3 (três) vias de igual teor e validade, para o fim de registro e arquivo no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, para que o mesmo tome seus efeitos jurídicos e legais, nos termos da instrução normativa nº 01 do MTE, de 24 de março de 2004, e suas alterações, e do artigo 614 da CLT.
XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS DO ESTADO DE GOIAS
XXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS NO ESTADO DE GOIAS