CONTRATO MÚLTIPLO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
(versão 07/2019)
CONTRATO MÚLTIPLO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS
CONTRATANTE: | ||
Razão Social: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA | ||
CNPJ/MF: 00.394.494/0021-80 | Inscrição Estadual: IMUNE | |
Nome Fantasia: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO DPF NO AMAZONAS | ||
Endereço: AV XXXXXXXX XXXXX XXXXX S/N D XXXXX XX | ||
Cidade: MANAUS | UF: AM | CEP: 69.042-470 |
Endereço | Xxxxxxxx: (00) 0000-0000 | |
Representante Legal I: XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX | ||
Cargo/Função: SUPERINTENDENTE REGIONAL | RG: 081049876 IFP/RJ | CPF: 000.000.000-00 |
CONTRATADA: | ||
CORREIOS – Empresa Pública, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969. | ||
Razão Social: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos | CNPJ/MF: 34.028.316/0003-75 | |
Endereço: Xxx Xxxx, 000. Ed. Xxxx Xxxxx XX, 1º e 3º andar – São Geraldo | ||
Cidade: Manaus | UF: AM | CEP: 69053-070 |
Telefone: (00) 0000-0000 | ||
Representante Legal I: XXXX XX XXXXXXXXXX | ||
RG: 1156187/SSP/DF | CPF: 000.000.000-00 | |
Representante Legal II: XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX | ||
RG: 1165778/SSP/DF | CPF: 000.000.000-00 |
As partes, acima identificadas, têm, entre si, justo e avençado e celebram por força do presente Instrumento, elaborado conforme disposto no art. 62, § 3º, II, da Lei 8.666/93, conforme Processo nº 53106.000121/2015-24,
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e VENDA DE PRODUTOS, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação, pelos CORREIOS, de serviços e venda de produtos, que atendam às necessidades da CONTRATANTE, mediante adesão ao(s) ANEXO(s) deste Instrumento contratual que, individualmente, caracteriza(m) cada modalidade envolvida.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 Os procedimentos operacionais a serem adotados pelas partes encontram-se no(s) respectivo(s) ANEXO(s).
2.2. A qualquer momento a CONTRATANTE poderá solicitar aos CORREIOS a inclusão de serviços no presente
contrato, procedimento este que deverá ocorrer por meio de termo aditivo ou por apostilamento, conforme opção da CONTRATANTE.
2.2.1. A inclusão de serviço(s) dar-se-á após análise da viabilidade pelos CORREIOS, por meio do acréscimo do(s) ANEXO(s) correspondente(s), contendo os procedimentos pertinentes ao serviço incluído, efetivando-se quando do cadastro nos sistemas dos CORREIOS.
2.3. A qualquer momento as partes poderão excluir serviços no presente contrato, procedimento este que deverá ocorrer por meio de solicitação formal.
2.3.1 A exclusão ocorrerá mediante comunicação formal de qualquer uma das partes, com prova de recebimento e aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias.
2.3.1.1. Quando a solicitação de exclusão ocorrer concomitantemente à solicitação de inclusão de mesmo serviço ou serviço substituto, a exclusão e a inclusão ocorrerão na data do recebimento da comunicação formal, independente do aviso prévio a que se refere o subitem anterior.
2.4. A relação inicial dos serviços contratados está anexada a este instrumento.
2.5. A CONTRATANTE será categorizada pelos CORREIOS, conforme tabela definida no Termo de Categorização e Benefícios da Política Comercial dos Correios, disponível no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se compromete a:
3.1. Informar aos CORREIOS, com antecedência mínima de 15(quinze) dias úteis da data de início das operações, os seus representantes credenciados a utilizarem o(s) serviço(s) contratado(s), se for o caso.
3.1.1. Deverá ser informado aos CORREIOS o nome do Órgão e do seu responsável, endereço, telefone para contato, endereço eletrônico e os tipos de serviços a serem utilizados pelo Órgão credenciado.
3.1.2. Controlar a utilização dos serviços por parte de seus representantes credenciados.
3.1.2.1. Por representantes credenciados entendam-se os órgãos vinculados hierarquicamente entre si ou que compõem o mesmo órgão, cuja utilização do contrato for autorizada pelos CORREIOS.
3.1.3. A infração contratual por parte de qualquer das pessoas enumeradas no subitem 3.1.2.1. será de responsabilidade da CONTRATANTE, apurada nos termos deste contrato.
3.2. Quando da utilização de serviços que preveem franqueamento por chancela, indicar no ângulo superior direito do anverso dos objetos, por processo gráfico, etiqueta ou carimbo, a chancela de franqueamento padrão, fornecida pelos CORREIOS em arquivo eletrônico, contendo as seguintes informações:
a) Dados fixos: nome do serviço e a marca Correios;
b) Dados variáveis: número e ano de assinatura do contrato, Superintendência Estadual de origem do contrato e de postagem e nome ou sigla da CONTRATANTE.
3.2.1. A Chancela de Franqueamento prevista no subitem anterior deverá ser utilizada, exclusivamente, em objetos distribuídos pelos CORREIOS, por meio do presente contrato.
3.2.1.1. A não observância ao uso exclusivo da chancela de franqueamento implicará no pagamento de multa, pela CONTRATANTE, correspondente a 10% (dez por cento) do valor verificado no último faturamento do respectivo contrato.
3.2.1.2. A multa a que se refere o subitem anterior incidirá sobre cada objeto identificado pelos CORREIOS e que tenha sido distribuído por terceiros, limitada a 50% da importância do faturamento tomado como base para sua
aplicação, sem prejuízo das sanções instituídas pela quebra do monopólio postal, se for o caso.
3.2.1.3. No caso de franquia postal, o órgão ou entidade responsável pela confecção do objeto, deverá ser orientada por escrito (carta, ofício, telegrama), no sentido de que não seja, em hipótese alguma, adotada a situação descrita nos subitens 3.2.1. ao 3.2.1.2.
3.3. Observar as condições gerais de aceitação de objetos estabelecidas pelos CORREIOS, especificadas nos
ANEXOS, site dos Correios e/ou nas Tarifas/Tabelas de Preços, quanto a peso, dimensões, acondicionamento e demais normas previamente informados pelos CORREIOS, inclusive o endereçamento completo com a utilização do CEP, estabelecidas para cada modalidade de serviço.
3.4. Utilizar embalagens adequadas ao peso, às condições de aceitação e natureza do conteúdo, conforme site dos Correios e/ou recomendações dos CORREIOS.
3.5. Informar aos CORREIOS e manter atualizados (por carta, ofício ou telegrama) todos os dados cadastrais.
3.5.1. Os mesmos meios de informação citados no item 3.5. devem ser adotados para comunicações e solicitações diversas.
3.6. Postar os objetos nas Unidades dos CORREIOS, devidamente especificadas no cartão de postagem.
3.7. Apresentar, obrigatoriamente o cartão de postagem, quando da utilização do(s) serviço(s) e/ou aquisição de produtos postais.
3.7.1. A CONTRATANTE é a única responsável pelos Cartões de Postagem fornecidos pelos CORREIOS para a postagem, inclusive por parte de seus representantes credenciados, respondendo por danos causados por sua utilização indevida.
3.7.1.1. Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão de postagem, a CONTRATANTE permanecerá responsável, enquanto não comunicar o fato oficialmente aos CORREIOS, por meio de correspondência com prova de recebimento.
3.7.1.2. Na hipótese de qualquer alteração no cartão de postagem, comunicar os CORREIOS para as providências de cancelamento ou substituição.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS CORREIOS
4.1. Compete previamente aos CORREIOS:
4.1.1. Disponibilizar
a) os dados e critérios necessários ao cumprimento da Cláusula Terceira;
b) informações necessárias à execução deste contrato;
c) condições de aceitação de cada serviço e prazos de entrega;
d) especificações a serem observadas na confecção e identificação dos objetos; e
e) formulários citados no(s) anexo(s) e modelos de documentos a serem confeccionados.
4.1.2. Disponibilizar:
a) tabelas de preços e tarifas relativas aos serviços previstos neste contrato e atualizações; e
b) os cartões de postagem para cada órgão credenciado a utilizar os serviços e/ou adquirir os produtos.
4.2. Disponibilizar à CONTRATANTE, por meio do seu portal, as Unidades de Atendimento credenciadas para a prestação dos serviços e/ou venda de produtos, bem como orientá-la a respeito da execução dos serviços.
4.3. Prestar à CONTRATANTE todas as informações necessárias para utilização dos serviços contratados.
4.4 Oferecer por meio do portal dos Correios, no ambiente corporativo, a relação de Áreas de Restrição de Entrega - ARE, bases de CEP e outras informações capazes de apoiar a CONTRATANTE na utilização dos serviços.
4.5. Disponibilizar a fatura de cobrança, conforme previsto na Cláusula Sexta deste contrato.
4.6. Executar o(s) serviço(s) previsto(s) deste contrato, conforme normas e condições estabelecidas pelos CORREIOS.
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO
5.1. Pela prestação dos serviços, venda de produtos e serviços adicionais previstos neste contrato, a
CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em suas Tabelas de Preços e Tarifas específicas, vigentes na data de sua utilização;.
5.1.1.. O reajuste das Tabelas mencionadas no subitem 5.1 observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, indicada no seu próprio texto, independentemente da
data de inclusão do serviço ou produto neste contrato..
5.1..2. O prazo estipulado no subitem 5.1.1.. poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser.
5.2. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual.
5.3. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.1., os mesmos serão estabelecidos no próprio ANEXO relativo aos procedimentos do serviço a que se referem os valores e reajustes diferenciados.
5.4. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS será promovida pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações, em conformidade com o Art. 70, I da Lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o artigo 1º da Portaria nº 152, de 9 de julho de 1997, do Ministério da Fazenda.
5.5. Os CORREIOS deverão informar à CONTRATANTE os novos valores dos serviços e produtos sempre que ocorrer atualização em suas tarifas e/ou tabelas.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. Os CORREIOS disponibilizarão à CONTRATANTE, em seu portal, por meio do Sistema de Fatura Eletrônica - SFE, a fatura correspondente aos serviços prestados e produtos adquiridos no ciclo, para efeito de pagamento.
6.1.1. O sistema conterá ainda informações sobre o Período Base (Ciclo de Faturamento), o vencimento e o prazo para disponibilização da fatura.
6.1.2. Na hipótese de não haver tempo hábil para a consolidação de todas as postagens efetuadas no ciclo de faturamento, aquelas remanescentes serão faturadas e/ou consideradas para a concessão de descontos em ciclos posteriores.
6.2 Adicionalmente, a fatura também será encaminhada para o endereço pré-estabelecido, conforme o período base e vencimento determinados para o contrato.
6.2.1 Será considerada improcedente contestação dos valores de encargos por atraso de pagamento sob alegação de não entrega da fatura física até seu vencimento, uma vez que ela poderá ser emitida pela CONTRATANTE por meio do sistema SFE.
6.3. Os serviços prestados no presente contrato ficam isentos do pagamento da Valor Mínimo de Faturamento estabelecida para estes, quando contratados em sua tabela base.
6.4. O pagamento da fatura deverá ser realizado por via bancária, conforme instruções constantes do próprio documento de cobrança.
6.4.1. A forma de pagamento por meio de crédito em conta corrente somente será aceita mediante autorização prévia e expressa da área financeira dos CORREIOS. Eventual depósito sem a anuência dos CORREIOS não caracterizará a quitação da fatura, estando a CONTRATANTE sujeita às sanções previstas no subitem 8.1.4. deste contrato.
6.4.2. Quando o pagamento ocorrer pela rede bancária, a baixa da fatura dar-se-á após o crédito na conta corrente dos CORREIOS e a respectiva compensação de cheque que porventura venha intermediar a liquidação do título.
6.4.3. Em observância a Instrução Normativa 119/2000 e à IN/SRF 459/2004, a fonte pagadora deverá fornecer aos CORREIOS, comprovante de retenção do imposto de renda, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-
calendário subsequente àquele a que se referirem os rendimentos informados, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Redito na Fonte. O envio do informe deverá ser efetuado por meio de carta ao seguinte
endereço: CORREIOS – Departamento de Tributos SBN Quadra 1 – Asa Norte, Brasília/DF CEP: 70002-900 ou por meio eletrônico para xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
6.4.3.1 Caso sejam realizadas retificações na Declaração de Rendimentos, o novo Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, deverá ser reenviado imediatamente, para um dos endereços citados no subitem 6.4.3..
6.5. No caso de o pagamento das faturas ser efetuado por meio do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, deve ser utilizado o procedimento OBFatura – Extra-SIAFI, que possibilita a operacionalização do pagamento com a indicação do código de barras ou linha digitável constantes do boleto de cobrança.
6.6. Qualquer reclamação sobre erros de faturamento deverá ser apresentada pela CONTRATANTE, preferencialmente, junto à Central de Atendimento dos Correios – CAC ou pelo Fale com os Correios, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx-xxxxxxxx/xxxx-xxx-xx-xxxxxxxx/xx, e receberá o seguinte tratamento:
6.6.1. Reclamação apresentada sem o pagamento da fatura será admitida até a data do vencimento:
a) se for procedente, os CORREIOS emitirão nova fatura com o valor correto e com nova data de vencimento; e
b) se for improcedente, a CONTRATANTE pagará a fatura. Caso o pagamento ocorra após o vencimento, a
CONTRATANTE pagará a fatura mais os acréscimos legais previstos no subitem 8.1.4., pelo prazo necessário para a apuração por parte dos CORREIOS;
6.6.2. Após a data de vencimento, a reclamação somente será aceita com o pagamento integral da fatura;
6.6.2.1. Serão recebidas reclamações até 90 (noventa) dias contados a partir do vencimento da fatura.
6.6.2.2. Se for procedente será efetuada a devida compensação na fatura seguinte, atualizada pela taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta. No caso de quitação de fatura, os valores correspondentes à reclamação e validados pelos CORREIOS, serão considerados em ciclos de faturamento posteriores.
6.7. Os encargos e multas decorrentes de atraso de pagamento de faturas, bem como débitos e créditos relativos a
eventuais ajustes conforme critérios estabelecidos neste contrato serão lançados em ciclos posteriores, devidamente discriminados.
6.7.1. Os créditos devidos pelos CORREIOS, relativos a indenizações, cujos fatos geradores foram apurados e devidamente comprovados pelos CORREIOS, serão pagos diretamente à CONTRATANTE via crédito em fatura.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência do presente contrato, em conformidade com o Inciso II, do Artigo 57 da Lei 8.666/93, será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo prorrogar-se por meio de termo aditivo, por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses.
7.2. A vigência do Anexo terá início e fim estabelecidos no sistema SFE e não excederá a do contrato. A execução dos serviços e aquisição de produtos somente será realizada durante a vigência estabelecida para cada Anexo
CLÁUSULA OITAVA – DO INADIMPLEMENTO
8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa;
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo;
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato;
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis;
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo
pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação.
8.1.4.1. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002;
8.1.5.1. Este dispositivo não se aplica aos “Órgãos Públicos Federais”.
8.1.6. Será de responsabilidade da CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo:
9.1.1. Por interesse de qualquer uma das partes e mediante comunicação formal, com prova de recebimento e aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias;
9.1.1.1. Quando a solicitação de rescisão ocorrer concomitantemente à formalização de contrato sucedâneo, com valor mínimo de faturamento igual ou superior, a rescisão poderá ocorrer na data da formalização do pedido, independente do aviso prévio a que se refere o subitem anterior.
9.1.2. Por inadimplemento, conforme consta na Cláusula Oitava;
9.1.3. Na hipótese de ocorrer qualquer das situações e formas previstas no bojo dos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93, obedecido ao disposto no subitem 8.1.
9.1.4 Falta de utilização dos serviços pela CONTRATANTE a partir do sexto mês consecutivo.
9.2. Quando ocorrer interesse público, as partes poderão rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93, nos termos do art. 58, II, combinado com parágrafo 3º do artigo 62, do mesmo Estatuto Licitatório.
9.3. No caso de rescisão, fica assegurado aos CORREIOS o direito de recebimento dos valores correspondentes aos serviços prestados à CONTRATANTE e produtos adquiridos pela mesma até a data da rescisão, bem como à proporcionalidade dos valores mínimos contratados, de acordo com as condições de pagamento estabelecidas neste contrato.
9.4. Da mesma forma fica garantida à CONTRATANTE a devolução de seus objetos e valores devidos para repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. Os recursos orçamentários para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato têm seu valor estimado em R$ 33.750,00 (Trinta e três mil, setecentos e cinquenta reais).
10.2. A classificação destas despesas se dará da seguinte forma:
Elemento de Despesa: 339039
Projeto/Atividade/Programa de Trabalho: Fonte: 0100 Gestão/Unidade: 00001/200382
10.3. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos Orçamentos-Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA APROVAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
11.1. O presente contrato terá validade depois de aprovado pelos órgãos competentes da CONTRATANTE e dos CORREIOS.
11.2. A realização de licitação inexigível com base no Artigo 25, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Os CORREIOS não se responsabilizam:
12.1.1. Por valor incluído em objetos postados sem a respectiva declaração de valor;
12.1.2. Pela demora na execução de qualquer serviço, resultante de omissão ou erro por parte da CONTRATANTE;
12.1.3. Por prejuízos indiretos e benefícios não-realizados;
12.1.4. Por objeto que, no todo ou em parte, seja confiscado ou destruído por autoridade competente, desde que haja comprovação documental;
12.2. A responsabilidade dos CORREIOS cessa, sem prejuízo do disposto no(s) respectivo(s) ANEXO(s), nas seguintes condições:
12.2.1. Quando o objeto tiver sido entregue no endereço do destinatário a quem de direito ou restituído à CONTRATANTE;
12.2.2. Terminado o prazo para a reclamação, previsto em ANEXO, para cada serviço;
12.2.3. Em caso fortuito ou de força maior (catástrofes naturais, revolução, motim, tumulto e qualquer outro movimento de natureza popular), regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
12.2.4. Nos casos de paralisação da jornada de trabalho independentemente de sua vontade;
12.3. Em caso de extravio, perda ou espoliação de objetos postados sob registro, a responsabilidade dos CORREIOS está limitada aos preços postais mais o valor de indenização constante da Tabela de Preços e Tarifas de Serviços
Nacionais;
12.3.1. Esses valores serão pagos à CONTRATANTE, conforme previsto no subitem 6.7.1., Cláusula Sexta.
12.4. Não devem ser incluídos nos objetos postados, quando for o caso, materiais relacionados no Artigo 13 da Lei nº 6.538, de 22/06/1978, e na Lista de Objetos Proibidos da União Postal Universal - UPU;
12.4.1 Objetos Perigosos como especificado em normas nacionais ou internacionais para transporte aéreo ou terrestre (ICAO – Internacional Civil Aviation Organization, IATA- Internacional Air Transport Association, ANAC –
Agência Nacional de Aviação Civil, DGR, IMDG-Code, ADR, T.I ou outras).
12.4.2. Os CORREIOS se reservam o direito de proceder, eventualmente, à abertura dos objetos recebidos, para fins de verificação e controle de seu conteúdo, na presença de representante legal da CONTRATANTE ou do destinatário;
12.4.2.1. Nos casos de objetos postados como Mala Direta Especial - MDE ou Mala Direta Básica - MDB o conteúdo poderá ser verificado a qualquer momento, sem a necessidade da presença de representante legal da CONTRATANTE ou do destinatário.
12.4.3. Após análise de viabilidade pelos CORREIOS, poderão ser transportados materiais sujeitos a legislação
específica, mediante formalização de Termo, Apenso ou documento congênere, com restrição daqueles proibidos pela legislação e/ou pelos CORREIOS.
12.5. As partes responderão pelo cumprimento das exigências relativas à documentação fiscal, na forma da legislação vigente, sendo que os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente contrato ou de sua
execução constituem ônus de responsabilidade exclusiva do respectivo contribuinte, conforme definido na legislação vigente.
12.5.1. Havendo imputação de responsabilidade tributária a uma parte em decorrência de fato cuja responsabilidade originária seja da outra parte, caberá a esta ressarcir àquela os valores efetivamente pagos.
12.5.2. Para efeito do ressarcimento exposto no subitem anterior, a obrigação será considerada direito líquido e certo, devendo ser realizada em 10 (dez) dias, contados da data da comprovação de recebimento da comunicação oficial do seu pagamento.
12.6. Em complementação à obrigatoriedade legal expressa nos artigos 5º e 6º, da Lei 6.538/78, as partes devem também guardar sigilo absoluto sobre informações proprietárias e confidenciais necessárias à prestação dos serviços ora contratados, quais sejam, documentos, informações e programas inerentes aos serviços contratados.
12.6.1. As informações proprietárias e confidenciais necessárias à prestação dos serviços ora contratados mencionadas no subitem anterior referem-se a planos de triagem de objetos, softwares de gerenciamento de postagem, soluções logísticas, dentre outras.
12.6.1.1. Quando houver necessidade de divulgação de qualquer uma dessas informações, por determinação de órgão competente para tal, a parte interessada deverá solicitar, previamente, autorização expressa à outra.
12.7. As disposições contratuais e de seu(s) respectivo(s) ANEXO(s) deverão ser interpretadas harmonicamente,
considerando os procedimentos inerentes ao(s) serviço(s) prestado(s), assim como aos costumes e normas vigentes.
12.8. Este contrato poderá ser revisto total ou parcialmente, a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes com a celebração de respectivo Termo Aditivo, se for o caso;
12.8.1. Alterações decorrentes de especificações da prestação de serviços e venda de produtos, no(s) respectivo(s)
Anexo(s) contratado(s) serão formalizadas por apostilamento, respeitando-se o disposto no Art. 55 da Lei 8666/1993.
12.9. Em caso de conflito quanto aos aspectos operacionais prevalecem as peculiaridades de cada serviço sobre os termos do presente contrato, estando as disposições previstas no(s) respectivo(s) ANEXO(S), bem como os dispositivos legais pertinentes.
12.9.1. Havendo lacuna nos ANEXOS, serão aplicados os procedimentos gerais previstos neste contrato.
12.10 A CONTRATANTE e seus autorizados são responsáveis, civil e criminalmente, por danos causados a pessoas, bens, equipamentos e materiais dos CORREIOS, clientes e sociedade, em virtude da inobservância dos dispositivos legais e regulamentares.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Para dirimir as questões oriundas deste contrato, será competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Amazonas, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato:
SERVIÇOS CONTRATADOS (Anexo/discriminação) |
CARTA COMERCIAL |
CARTA/ CARTÃO RESPOSTA |
MALOTE |
SERVIÇO TELEMÁTICO |
ANEXO - CARTA COMERCIAL
1. Definições
1.1. Serviços de recepção, coleta, transporte e entrega domiciliária de objetos relativos à Carta Comercial, em âmbito nacional, com peso unitário de até 500 (quinhentos) gramas;
1.1.1. Opcionalmente, poderão ser utilizados os seguintes serviços adicionais: Registro, Aviso de Recebimento – AR, Mão Própria – MP e Valor Declarado – VD.
2. Obrigações
2.1. A CONTRATANTE se compromete a:
2.1.1. Definir, de comum acordo com os CORREIOS, as localidades, em âmbito nacional, em que os serviços previstos neste ANEXO serão prestados;
2.1.1.1. No caso de holding, informar aos CORREIOS os dados necessários de cada filial, empresa coligada e/ou controlada autorizada(s) a utilizar(em) os serviços para o preenchimento da(s) Ficha(s) Técnica(s).
2.1.1.2 É admitida a postagem com indicação do remetente distinta da Contratante, através de um único termo contratual do serviço Carta Comercial.
2.1.1.2.1 É de responsabilidade, unicamente, da CONTRATANTE, o pagamento da fatura pelos serviços prestados.
2.1.1.2.2 Em caso de inadimplemento da CONTRATANTE e suspensão da prestação do serviço, estará vedada a autorização constante no subitem 2.1.1.2.
2.1.2. Obedecer às condições gerais de aceitação de objetos quanto a peso, natureza do conteúdo, dimensões, formato, endereçamento e demais normas previamente informadas pelos CORREIOS;
2.1.3. Apresentar, no ato da postagem, o Cartão de Postagem fornecido pelos CORREIOS;
2.1.4. Apor nos envelopes:
a) Chancela de Franqueamento Padrão, conforme modelo e leiautes estabelecidos pelos CORREIOS, observando o disposto no subitem 3.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte;
b) Data de Postagem abaixo da Chancela Padrão de Franqueamento, ou em outro local previamente aprovado pelos CORREIOS, precedida da expressão "Data de Postagem" e no formato dd/mm/aaaa, por meio de processo gráfico ou carimbo;
2.1.4.1 Quando o franqueamento ocorrer por meio de estampagem digital de Máquina de Franquear, aposta pela
Agência Franqueada de vinculação do contrato, os objetos não deverão conter a chancela de franqueamento e a data de postagem de que tratam as alíneas “a” e “b” do subitem 2.1.4;
2.1.5. Apor nos objetos, nos locais apropriados, o endereço completo do destinatário e do remetente, com a indicação correta do CEP, bem como fazer constar, no verso deles, os motivos determinantes da eventual não entrega, conforme padrão adotado pelos CORREIOS, para anotações por parte do carteiro;
2.1.5.1 Fazer constar nos objetos postados com o Serviço Adicional Aviso de Recebimento (AR) e/ou Mão Própria (MP), para os quais se quer a devolução imediata após as três tentativas de entrega, a seguinte menção: “Após a terceira tentativa de entrega, devolver imediatamente ao remetente.”
2.1.5.1.1. A indicação citada no subitem anterior deve ser aposta no rótulo de endereçamento, ou em outro local previamente aprovado, de acordo com o leiaute estabelecido pelos CORREIOS, conforme o Guia Técnico de Endereçamento de Correspondências, disponível no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou disponível no portal dos Correios.
2.1.6. Definir, juntamente com os CORREIOS, a frequência das coletas, bem como as quantidades a serem coletadas para cada filial autorizada pela CONTRATANTE;
2.1.6.1. A prestação do serviço de Coleta Domiciliária, sem ônus à CONTRATANTE, por meio do presente
ANEXO, está condicionada à quantidade mínima de 500 (quinhentos) objetos por coleta e à viabilidade operacional dos CORREIOS;
2.1.6.1.1. A Coleta Domiciliária em quantidade inferior a 500 (quinhentos) objetos está condicionada à viabilidade operacional e à cobrança de taxa de coleta prevista na tabela de preços “Coleta Programada”.
2.1.6.2. Quando tratar-se de empresa sujeita ao regime de contratação pela Lei nº 8666/93, é admitida a Coleta
Domiciliária Programada, sem ônus ao cliente, de qualquer quantidade de objetos, desde que os Correios possuam viabilidade operacional;
2.1.6.3. Atentar para as regras específicas e constantes no Termo de Categorização e Benefícios da Política Comercial dos Correios e disponível no portal dos Correios;
2.1.6.4. Quando houver modificação do local, da quantidade de objetos e da freqüência da coleta deverá ser efetuada a assinatura de nova(s) Ficha(s) Técnica(s) com as especificações acordadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de vigência das alterações.
2.1.7. Fixar, quando for o caso, em cada objeto, o respectivo Aviso de Recebimento - AR, devidamente preenchido, conforme modelo-padrão estabelecido pelos CORREIOS;
2.1.7.1. Não será aceita a postagem de objetos cujo Aviso Recebimento – AR esteja diferente do leiaute-padrão estabelecido pelos CORREIOS.
2.1.8. Entregar os objetos acompanhados das informações relativas à postagem por meio da Lista de Postagem em meio eletrônico, conforme leiaute fornecido pelos CORREIOS;
2.1.8.1. Caso a CONTRATANTE fique impossibilitada de encaminhar as informações relativas à postagem através de meios eletrônicos, contingencialmente, deverá entregar os objetos acompanhados da Lista de Postagem impressa devidamente preenchida em 03 (três) vias, conforme leiaute fornecido pelos CORREIOS.
2.1.9. Entregar, ao preposto dos CORREIOS, no ato da coleta ou da postagem, os objetos preparados, atendendo às especificações indicadas anteriormente e às seguintes condições:
a) os objetos que compõem a carga deverão ser apresentados para postagem faceados e encabeçados por ordem crescente de CEP, de acordo com o Plano de Triagem ou Sistema de Blocagem fornecido pelos CORREIOS;
b) os objetos deverão, ainda, estar organizados, levando-se em conta na separação: o tipo de objeto (Simples ou Registrado com AR, MP ou VD) e o respectivo porte, acompanhados da etiqueta de amarrado, com as indicações necessárias ao tratamento dos mesmos, conforme modelo fornecido pelos CORREIOS.
2.1.10. Quando não houver previsão de coleta ou quando da postagem fora do estabelecido na(s) Ficha(s) Técnica(s), entregar os objetos nas unidades previamente definidas, nos horários acertados com os CORREIOS, observando-se o disposto neste ANEXO e mediante apresentação do Cartão de Postagem.
2.2. Os CORREIOS se obrigam a:
2.2.1. Fornecer previamente à CONTRATANTE:
a) os dados, critérios, informações e orientações necessários ao cumprimento do estabelecido no subitem 2.1. deste ANEXO, bem como do subitem 3.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte;
b) o Cartão de Postagem para cada órgão credenciado a utilizar os serviços incluídos no presente ANEXO;
c) a Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais relativa aos serviços previstos neste ANEXO e respectiva atualização;
d) as faixas numéricas de registro a serem utilizadas na impressão do número de registro em códigos de barras nos objetos postados nesta modalidade.
2.2.2. Definir, de comum acordo com a CONTRATANTE, as localidades, em âmbito nacional, em que os serviços
serão executados, bem como elaborar a(s) Ficha(s) Técnica(s) para cada órgão credenciado a utilizar os serviços, a(s) qual(is) deve(m) estar apensa(s) ao presente ANEXO.
2.2.3. Coletar os objetos em local e horário previamente acertados com a CONTRATANTE, definidos na(s) Ficha(s) Técnica(s) apensa(s), observando o disposto nos subitens 2.1.6., 2.1.6.1., 2.1.6.1.1., 2.1.6.2. 2.1.6.3. e 2.1.6.4. do presente ANEXO;
2.2.4. Quando da postagem ou da coleta, após conferência dos objetos apresentados para postagem, bem como das informações constantes na Lista de Postagem, entregar, à CONTRATANTE, o respectivo Comprovante do Cliente, emitido pelo sistema de atendimento;
2.2.5. Receber os objetos postados pela CONTRATANTE conforme previsto no subitem 2.1.10. deste ANEXO;
2.2.6. Adotar, no ato da postagem, os seguintes critérios para aferição do peso da carga entregue pela CONTRATANTE:
a) efetuar a pesagem da carga total (objetos e unitizadores) recebida, excluindo o peso dos unitizadores e verificando se confere com o peso total líquido indicado na Lista de Postagem entregue pela CONTRATANTE;
b) após a pesagem da carga total, extrair uma amostra de objetos para cada porte e tipo de objeto, para conferência do peso médio unitário e quantidade de objetos apresentados para postagem;
c) após a pesagem da carga total e a retirada da amostra, na hipótese de o peso total líquido estar igual ao informado na Lista de Postagem, ou dentro da margem de tolerância de 2% (dois por cento), emitir recibo de postagem
à CONTRATANTE e encaminhar os objetos para transporte e distribuição;
d) se constatada divergência de peso total líquido entre o informado na Lista de Postagem e o peso aferido pelos CORREIOS, que exceda a margem de tolerância de 2% (dois por cento), contatar
a CONTRATANTEimediatamente para que se posicione quanto à aceitação ou não do peso verificado pelos CORREIOS:
I – Aceito o peso aferido pelos CORREIOS, solicitar à CONTRATANTE a substituição da Lista de Postagem em até 24 horas. Caso não seja substituída, para fins de faturamento, considerar o peso verificado pelos CORREIOS;
II – Caso não seja aceito o peso verificado pelos CORREIOS, solicitar o comparecimento imediato de representante da CONTRATANTE à unidade de postagem para conferência conjunta. Caso o representante discorde do peso, a
carga deve ser retirada pelo mesmo.
2.2.7. Expedir os objetos aos locais de destino e entregá-los nos respectivos endereços. Nos locais onde não houver entrega domiciliária, os objetos serão entregues, ao destinatário, em Unidades de Atendimento dos CORREIOS;
2.2.8. Entregar os objetos postados sob Registro e Aviso de Recebimento - AR nos endereços indicados, a qualquer pessoa civilmente capaz que se apresente para recebê-los, dela colhendo as necessárias assinaturas;
2.2.8.1. Quando se tratar do serviço de Mão Própria - MP, entregar o objeto somente ao próprio destinatário, mediante comprovação de sua identidade, observadas as seguintes considerações:
2.2.8.1.1. Quando endereçado a autoridades civis e militares da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, a autoridades diplomáticas ou eclesiásticas ou a pessoas jurídicas e seus respectivos dirigentes,
cujo acesso seja difícil ou proibido ao empregado encarregado da distribuição, o objeto para entrega ao próprio destinatário poderá ser entregue, mediante recibo e comprovada a identidade, a pessoas credenciadas para tal fim;
2.2.8.1.2. Nos casos mencionados no subitem anterior, o empregado encarregado da distribuição anotará, após o recibo, o nome legível, o número do registro e o órgão emissor do documento de identidade, bem como o cargo ou função da pessoa credenciada nos campos reservados em formulário específico. Quando solicitado o serviço de Aviso de Recebimento - AR, deverão ser apostas as mesmas anotações.
2.2.9. Restituir, à CONTRATANTE, os objetos cuja entrega não tenha sido possível, sempre indicando a causa determinante da impossibilidade, na forma regulamentar, bem como os Avisos de Recebimento – ARs
correspondentes aos objetos entregues, quando for o caso.
3. Disposições Gerais
3.1. Para a postagem de objetos com Aviso de Recebimento – AR, Mão Própria – MP e Valor Declarado – VD é obrigatório o uso do Registro;
3.2. As informações sobre motivos e prazos para registro de reclamação estão dispostas no Termo de Uso do Sistema Fale Conosco disponibilizado no portal dos Correios;
3.2.1. Em caso de extravio, perda ou espoliação de objetos postados sob registro a responsabilidade
dos CORREIOSestá limitada aos preços postais mais o valor de indenização constante na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais;
3.3. Aos objetos postados na modalidade Simples não se conferem as características de Registrado, inclusive para efeito de indenização. Não cabe qualquer tipo de indenização, por parte dos CORREIOS em caso de reclamação com alegação de não-entrega de objetos simples, tendo em vista que as características de tratamento e distribuição deles impossibilitam o rastreamento;
3.4. Não será aceita a postagem de correspondências aglutinadas e endereçadas ao porteiro, zelador, síndico ou a qualquer outra pessoa, a fim de que estas efetuem a redistribuição aos respectivos destinatários;
3.4.1. Entende-se por aglutinação o envio de mais de uma correspondência, com destinatários diferentes, contidas em um mesmo envoltório.
3.5. A CONTRATANTE é responsável pela integridade e veracidade das informações constantes na Lista de Postagem entregue aos CORREIOS, citada no subitem 2.1.8. do presente ANEXO;
3.6. A(s) fatura(s) correspondente(s) aos serviços prestados serão entregues pelos CORREIOS à CONTRATANTE, conforme subitem 3.5. do Contrato do qual este ANEXO faz parte.
3.7. O presente ANEXO é parte integrante do Contrato celebrado entre a CONTRATANTE e os CORREIOS;
3.8. Ficam ratificadas todas as cláusulas constantes do Contrato do qual este ANEXO faz parte para efeitos de cumprimento das bases acordadas entre as partes;
3.9. Quanto aos aspectos operacionais, este ANEXO poderá ser revisto total ou parcialmente a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes.
4. Vigência do ANEXO
O presente ANEXO terá sua vigência estabelecida na Ficha Resumo, em conformidade com a Cláusula Segunda do Contrato Múltiplo do qual ele faz parte.
ANEXO - CARTA/CARTÃO/ENVELOPE ENCOMENDA – RESPOSTA
1. Definições
1.1 Serviços oferecidos pela ECT, que permitem a remessa de pedidos e/ou informações, sob a forma de Carta ou Cartão e a remessa de objetos, sob a forma de envelope encomenda à CONTRATANTE do serviço, que efetuará o pagamento dos preços postais dos objetos que retornarem.
1.2 Carta-Resposta: É o envelope encartado, sob a forma de carta, em catálogo ou em outro material de propaganda impressa que possibilita ao cliente a remessa do seu pedido, reserva da mercadoria ou objeto do seu interesse.
Apresenta-se sob dois tipos distintos:
a) Convencional – quando o conteúdo é inserido em envelope específico, previamente confeccionado pelo cliente autorizado;
b) Taxa Paga – quando o remetente utiliza envelope comum para acondicionar o conteúdo e indica código divulgado pelo anunciante para identificar a CONTRATANTE.
1.3 Cartão-Resposta: Cartão ou cupom encartado em catálogo ou fazendo parte do inteiro de uma peça de propaganda que possibilita ao cliente a remessa de seu pedido ou reserva da mercadoria ou objeto do seu interesse.
1.4 Carta-Resposta Internacional: É o serviço que tem por objetivo possibilitar que remetentes autorizados franqueiem, previamente, os objetos postados para fins de resposta, postados pelos seus correspondentes que residem no exterior.
1.5 Envelope Encomenda Resposta: É o serviço que permite a remessa de objetos, sob a forma de envelope encomenda, à CONTRATANTE do serviço.
2. Obrigações
2.1 A CONTRATANTE se compromete a:
2.1.1. Confeccionar os objetos conforme as normas da ECT, submetendo as peças à análise e aprovação da ECT.
2.1.2 Definir, para o serviço Carta-Resposta tipo Taxa Paga, a logomarca e o código identificador, composto de quatro dígitos, submetendo-o previamente à aprovação da ECT.
2.1.2.1 O referido código deverá ser escolhido, para cada município de devolução, entre aqueles ainda não utilizados por outros contratos em vigor, devendo, também, ser diferente do número do Contrato do qual este ANEXO faz parte.
2.1.3 Retirar todos os objetos retornados, nos locais definidos no APENSO deste ANEXO e em dias acertados com a ECT, nunca havendo um intervalo maior que dez dias entre duas retiradas consecutivas, exceto se nada houver a receber. Quando da retirada dos objetos de resposta, a ECT emitirá Comprovante para assinatura por parte
da CONTRATANTE, para faturamento.
2.1.3.1 No caso de não retirada dos objetos conforme previsto anteriormente, a ECT poderá emitir fatura relativa aos serviços, independentemente de aviso prévio.
2.1.4 Indicar no anverso do Envelope Encomenda-Resposta, os seguintes dizeres:
"NÃO COLOCAR EM CAIXA DE COLETA. ENTREGAR NO GUICHÊ DE UMA AGÊNCIA DA ECT."
2.1.5 Solicitar por escrito a postagem de objetos de outras empresas por meio do presente ANEXO, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas daí decorrentes.
2.1.6 Pagar à ECT o valor correspondente aos débitos que, porventura, venham a ser apurados pela ECT durante os três meses subseqüentes ao cancelamento do ANEXO ou rescisão do contrato, relativos ao retorno dos objetos de resposta. No caso, os objetos devem ser entregues à CONTRATANTE no endereço indicado no preâmbulo do presente contrato, mediante recibo.
2.2. A ECT se obriga a:
2.2.1. Fornecer previamente à CONTRATANTE os dados e critérios necessários ao cumprimento do estabelecido no subitem 2.1 deste ANEXO as condições de aceitação dos serviços, especificações a serem observadas na confecção e identificação dos objetos.
2.2.2 Examinar os modelos de objetos apresentados pela CONTRATANTE e aprová-los caso sejam atendidas todas as condições.
2.2.3. Receber e centralizar os objetos destinados à CONTRATANTE e entregá-los, mediante recibo, no (s)
endereço (s) preestabelecidos pela ECT indicado na Ficha Resumo anexa ao contrato do qual o presente anexo faz parte.
3. Preços
3.1 Preços – Recepção e entrega, à CONTRATANTE dos objetos de Resposta, CONTRATANTE pagará à ECT, os seguintes preços unitários:
3.1.1 Carta-Resposta tipos Convencional, Taxa Paga e Internacional: preços fixados para a Carta Comercial
constantes da Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais, vigente na data de retirada, de acordo com o porte respectivo do objeto.
3.1.2 Cartão-Resposta, modalidades Nacional e Internacional: preço correspondente ao Primeiro Porte da Carta Comercial, fixado na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais, vigente na data da retirada do objeto.
3.1.3 Envelope Encomenda-Resposta: preços fixados para a Carta Comercial constantes da Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais, vigente na data de retirada, de acordo com o peso-base indicado no objeto. Na
hipótese do peso do objeto ultrapassar 250 gramas, deverá ser cobrado valor correspondente ao peso real do objeto.
4. Disposições Gerais
4.1 A área destinada às inscrições de serviço, no anverso do Cartão-Resposta, da Carta-Resposta, Tipo Convencional, e do Envelope Encomenda-Resposta, deverá ter fundo de cor clara, de forma a permitir contrastes com os dizeres nela impressos e visibilidade do carimbo datador.
4.2 O Cartão-Resposta, a Carta-Resposta - Tipo Convencional e o Envelope Encomenda-Resposta poderão conter propaganda, ou indicações de interesse da CONTRATANTE, ressalvada a área destinada às inscrições de serviço:
I - no verso e no anverso, no Serviço de Carta/Cartão-Resposta Nacional e Envelope Encomenda-Resposta; II - somente no verso, no Serviço de Carta e Cartão-Resposta Internacional;
4.3 Na identificação do destinatário do Cartão-Resposta, da Carta-Resposta, Tipo Convencional, e do Envelope Encomenda-Resposta, poderá ser indicado, abaixo do nome da pessoa jurídica, código numérico ou nome de pessoa física, entre parênteses;
4.4 O limite de peso das Cartas-Resposta, modalidades nacional e internacional, é o fixado pela ECT para cartas na Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais e o do Envelope Encomenda-Resposta é de 250 gramas, no máximo.
4.5 O serviço de Envelope Encomenda-Resposta é executado, exclusivamente, no território nacional.
4.6 A ECT se reserva o direito de proceder, eventualmente, a abertura dos Envelopes Encomenda-Resposta recebidos, para fins de verificação e controle do seu conteúdo, sempre na presença do destinatário ou de seu representante legal.
4.7 É terminantemente proibida a inclusão de cheques ao portador, ordens de pagamento ao portador, selo postal ou qualquer outro papel representativo de valor na Carta-Resposta e no Envelope Encomenda-Resposta.
4.8 Códigos do serviço
1201-7 CARTA RESPOSTA NACIONAL CONVENCIONAL
1202-5 CARTA RESPOSTA NACIONAL TAXA PAGA
1203-3 CARTÃO RESPOSTA NACIONAL
4801-1 ENVELOPE ENCOMENDA- RESPOSTA
CARTA RESPOSTA
1301-3
1501-6
INTERNACIONAL CONVENCIONAL
CARTÃO RESPOSTA INTERNACIONAL
CONVENCIONAL
5. Vigência do ANEXO
A partir da inclusão deste ANEXO, ficando vigente até a data de encerramento do Contrato originário ou, antes desta data, por meio de assinatura de Termo Aditivo, conforme descrito no subitem 2.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte.
FICHA TÉCNICA – SERVIÇOS CARTA/CARTÃO/ENVELOPE ENCOMENDA – RESPOSTA
UNIDADES DE POSTAGEM AUTORIZADAS
UNIDADES/ECT AUTORIZADAS PARA A RETIRADA DOS OBJETOS | |||
NOME | CEP DA UNIDADE RELATIVO AOS SERVIÇOS DE RESPOSTA | CÓDIGO | ENDEREÇO |
AC Rodoviária de Manaus | 69048-971 | MCU 38284 STO 06301011 | Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx , 0 – Xxxxxx |
ANEXO - MALOTE
1. Definições
1.1. Serviço de MALOTE consiste em coleta, transporte e entrega de correspondência agrupada, conforme detalhamento apresentado na Ficha Operacional, que é parte integrante deste ANEXO.
1.1.1. Correspondência agrupada – é a reunião, em volume, de objetos da mesma ou de diversas naturezas quando, pelo menos, um deles for sujeito ao regime de exclusividade, remetidos a pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou suas agências, filiais ou representantes.
1.1.2. Percursos - São os trajetos previamente definidos pela CONTRATANTE, para a realização do serviço de coleta, transporte e entrega, tanto no sentido de ida quanto da volta, podendo ser executado dentro de uma mesma cidade ou entre as localidades definidas pela CONTRATANTE.
2. Execução dos serviços
2.1. Características Gerais
2.1.1. A correspondência agrupada será sempre acondicionada, pela CONTRATANTE, em malote específico, fornecido pela ECT, nos termos do subitem 6.1.
2.1.1.1. O peso máximo recomendado para o acondicionamento no malote é de 15 kg, sendo admitida remessa de até 30 kg, com o objetivo de atender remessa de objeto e processos que não podem seguir em embalagens separadas.
2.1.2. O serviço de MALOTE será executado entre as localidades definidas pela CONTRATANTE, caracterizando os percursos sempre com ida e volta nas freqüências definidas.
2.1.2.1. O prazo de entrega do MALOTE é o mesmo da Encomenda SEDEX e está disponível para consulta na página dos Correios na WEB, no endereço: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx.
2.1.3. A coleta será realizada conforme especificado na Ficha Operacional do MALOTE anexa ao CONTRATO, podendo ocorrer entre 14/18h e a entrega entre 8/12h do dia da chegada à localidade de destino.
2.1.3.1. Os horários de coleta e de entrega estão sujeitos à adequação em função de peculiaridades regionais e de transporte em algumas localidades que prestam o serviço.
2.1.4. Em cada percurso, havendo viabilidade operacional previamente confirmada pela ECT, estarão disponíveis os seguintes serviços adicionais:
2.1.4.1. Coleta Programada Diurna – coleta do malote entre 14/15h, 15/16h, 16/17h e 17/18h, de segunda a sexta- feira, conforme opção da CONTRATANTE;
2.1.4.1.1. Nos grandes centros, dependendo da viabilidade operacional, este serviço adicional poderá ser oferecido no período da manhã, nas seguintes faixas horárias: 8/9h, 9/10h, 10/11h e 11/12h.
2.1.4.2. Coleta Programada Noturna – coleta do malote, entre 18:00 e 20:00, de segunda a sexta-feira, desde que possível a expedição no mesmo dia.
2.1.4.3. Coleta/entrega Simultânea – operação de coleta e entrega de malote que ocorre na mesma visita, de forma simultânea, em percurso de âmbito local/metropolitano.
2.1.5. A CONTRATANTE poderá enviar malote fora da freqüência contratada, mediante a sua entrega diretamente na unidade operacional de vinculação do contrato.
2.1.5.1. A CONTRATANTE poderá aproveitar a presença do carteiro do serviço MALOTE para efetuar postagem avulsa de malote de percurso e frequência em outros dias da semana.
2.1.5.2. A CONTRATANTE poderá, a seu critério, entregar o malote na unidade de vinculação, caso queira antecipar ou postergar o horário definido para coleta domiciliária.
2.1.5.3. Para retirar o malote na unidade operacional ou de atendimento, a CONTRATANTE deverá credenciar seu preposto, por meio de comunicação escrita. Este documento deverá ficar arquivado na respectiva unidade da ECT.
2.1.6. O contrato do qual este ANEXO faz parte dará direito ao serviço SEDEX tabela 4009-6, mediante o respectivo ANEXO, sem exigência de cota mínima.
2.2. Percursos
2.2.1. A CONTRATANTE poderá solicitar, via internet, por meio de senha (xxxx://xxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/):
a) a inclusão de percursos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos;
b) a alteração de percursos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos;
c) a suspensão temporária de contrato ou percurso (total ou parcial), com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos.
2.2.1.1. Poderão ser alterados, via internet, por meio de senha (xxxx://xxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/):
a) endereço de origem ou de destino, ou ambos, desde que não altere(m) a(s) respectiva(s) localidade(s);
b) razão social da CONTRATANTE, sem alteração no CNPJ;
c) frequência de percursos; e
d) fornecimento de novos malotes - por motivo de ampliação da freqüência ou previsão de aumento de volume de objetos a serem transportados.
2.2.1.2. O período de suspensão terá duração mínima de 15 dias e máxima de 30 dias.
2.2.1.3. Não haverá faturamento do percurso durante o período de suspensão.
2.2.1.3.1. Para uma nova suspensão deverá ser atendido o interstício mínimo de 6 (seis) meses, contados da data de retorno do serviço.
2.2.1.4. O cancelamento de percurso deverá ser solicitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, exceto quando se tratar de ANEXO com percurso único, caso em que se aplicará o disposto no subitem 9.1.1 do contrato do qual este ANEXO faz parte.
2.2.1.4.1. Os malotes respectivos deverão ser devolvidos de imediato.
2.2.2. As modificações de que tratam os subitens 2.2.1., alíneas “a” e “b”, e 2.2.1.1, alíneas “a”, “b” e “c”, serão efetivadas mediante comunicação, por carta, da ECT à CONTRATANTE, cuja cópia será apensa ao ANEXO respectivo, dispensada a emissão de Termo Aditivo.
3. Obrigações
3.1. A CONTRATANTE se compromete a:
3.1.1. Utilizar exclusivamente malotes padronizados, fornecidos pela ECT nos tamanhos médio e grande;
3.1.2. Introduzir no local apropriado do malote o cartão operacional fornecido pela ECT, de modo que a face com o endereçamento de destino fique totalmente visível, evitando prejuízo à remessa em função de encaminhamento indevido ou da possível devolução do malote para regularização;
3.1.3. Entregar os malotes em até 3 (três) minutos contados da chegada do preposto da ECT a seu domicílio, na faixa horária prevista neste ANEXO;
3.1.4. Fechar os malotes de forma a manter a segurança e resguardar a inviolabilidade do conteúdo, utilizando os modelos de lacres plásticos de segurança, que atendem às especificações recomendadas pela ECT e disponíveis para consulta na página do serviço na internet (www:xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx);
3.1.5. Dar recibo de coleta ou entrega do malote na lista respectiva;
3.1.5.1. Se na coleta for identificado malote danificado, o carteiro poderá solicitar a troca por outro;
3.1.5.2. Se o dano for observado durante os procedimentos operacionais, no ato da entrega do malote danificado,
a CONTRATANTE deverá tomar conhecimento da não-conformidade, recebendo a notificação, emitida em 2 vias, para assinatura na 2ª via e arquivamento na unidade de vinculação.
3.1.6. Solicitar à ECT a substituição do malote ou do cartão operacional danificado;
3.1.7. Devolver os malotes à ECT, em caso de substituição destes, cancelamento de percurso ou rescisão de contrato do qual este ANEXO faz parte;
3.1.7.1. Passados 5 (cinco) dias corridos do cancelamento, os malotes não devolvidos serão considerados extraviados sob a responsabilidade da CONTRATANTE;
3.1.7.1.1. O descumprimento sujeitará a CONTRATANTE ao pagamento das embalagens não devolvidas, segundo os preços vigentes à época;
3.1.8. Manter atualizados os endereços de coleta e entrega dos malotes e de cobrança da fatura, solicitando à ECT, preferencialmente por meio da página do serviço na Internet (xxxx://xxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/), qualquer
alteração, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos;
3.1.9. Informar à ECT, no ato da contratação, os seus representantes credenciados a utilizar os serviços previstos na Ficha Operacional apenso deste ANEXO;
3.1.9.1. A CONTRATANTE deverá controlar a utilização dos serviços por parte de seus representantes credenciados.
3.2. Operações via internet – (xxxx://xxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/)
3.2.1. A CONTRATANTE terá à disposição as seguintes transações via internet:
a) simular orçamentos para novos percursos;
b) solicitar a inclusão, alteração e exclusão de percursos;
c) solicitar fornecimento e substituição de embalagens;
d) cadastrar novos usuários para acesso ao sistema;
e) solicitar alteração de dados cadastrais;
f) consultar fatura e impressão de segunda via;
g) consultar a movimentação do malote e do percurso;
h) suspender temporariamente a execução total ou parcial dos percursos;
i) acompanhar as solicitações mencionadas nas alíneas “b”, “c” e “e” acima.
3.2.2. Solicitar à ECT uma senha com perfil de ADMINISTRADOR, gerada automaticamente pelo seu sistema de segurança, que o habilitará a realizar transações para o serviço de MALOTE, disponíveis no
endereço: xxxx://xxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/
3.2.2.1. A senha recebida por email deverá ser alterada pela CONTRATANTE, mediante operação disponível no sistema Malote WEB.
3.2.2.2. A CONTRATANTE, de posse da nova senha, poderá efetuar o cadastro, a seu critério, de outros empregados ou prepostos com a finalidade de realizarem as transações referidas.
3.2.2.3. Em cada cadastramento adicional efetuado, a ECT fornecerá, por email, uma senha exclusiva para cada empregado ou preposto, com o perfil de USUÁRIO incluído pela CONTRATANTE.
3.2.2.4. As transações efetuadas em nome da CONTRATANTE, diretamente por seus representantes ou por seus empregados ou prepostos cadastrados, serão por ela assumidas como firmes e verdadeiras, não cabendo
à ECTresponsabilidade por eventuais danos advindos de uso indevido de senha, ainda que decorrente de ação de terceiros.
3.3. A ECT se obriga a:
3.3.1. Fornecer à CONTRATANTE os malotes e os respectivos cartões operacionais;
3.3.1.1. O fornecimento de malote obedecerá às disposições do subitem 6.1;
3.3.1.2. O cartão operacional, para endereçamento do malote e identificação do serviço prestado;
3.3.2. Coletar os malotes nos locais e nas freqüências constantes da Ficha Operacional;
3.3.2.1. Se o dia da coleta coincidir com feriado, a coleta será sempre antecipada para o dia útil imediatamente anterior;
3.3.2.2. Coincidindo o feriado com a segunda-feira, a coleta será realizada na sexta-feira, ou no sábado, se nesse dia houver programação de coleta para a CONTRATANTE.
3.3.3. Expedir os malotes aos destinos e entregá-los nos endereços estabelecidos, constantes da Ficha Operacional;
3.3.3.1. Em áreas não abrangidas pela distribuição domiciliária, a entrega e a retirada do malote deverão ser feitas pela CONTRATANTE na Unidade indicada pela ECT, em horário de funcionamento para atendimento a clientes do serviço de MALOTE.
3.3.3.2. Haverá entrega de malote aos sábados de acordo com o percurso contratado, exceto se:
o malote for destinado a empresa ou órgão que não estiver em atividade no momento da tentativa de entrega;
houver declaração assinada pela empresa ou órgão, solicitando que seusmalotes de entrega no sábado sejam entregues somente no próximo dia útil;
tratar-se de unidade operacional, ou agência,fechada aos sábados.
3.3.3.3. Entrega prevista para sábado, frustrada por ausência do destinatário ou firma fechada, será efetuada uma nova tentativa no primeiro dia útil seguinte.
3.3.3.4. A entrega do malote deverá ocorrer no endereço definido no cartão operacional e constante da lista de entrega emitida diariamente, podendo ser em prédios comerciais (entrega vertical) ou entregue na portaria do
condomínio, desde que solicitado formalmente pelo cliente e que conste a menção “PORTARIA” no campo de endereçamento do cartão.
3.3.3.5. A entrega de malotes em prédios comerciais com mais de 1 pavimento fica condicionada ao uso de elevador ou outros recursos mecânicos que permitam a elevação da carga.
3.3.3.5.1. Caso o prédio seja desprovido desse recurso, os malotes serão entregues em andar térreo, na portaria, porteiro, administrador, zelador ou outra pessoa destacada para esse fim.
3.3.3.6. Em área não abrangida pela entrega domiciliária, o malote deverá ser retirado pelo cliente em unidade de vinculação própria, previamente definida pela ECT.
3.3.3.7. No ato da entrega o cliente deverá dar recibo na Lista de Entrega de Malote.
3.3.3.8. O malote em devolução, que não puder ser entregue no endereço previsto em contrato, permanecerá à disposição do cliente pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos na unidade de vinculação do percurso. Se forem
esgotadas todas as possibilidades de contato com o cliente e mesmo assim não for procurado nesse prazo, o malote será aberto e, de acordo com o seu conteúdo, poderá ser destruído, incinerado, doado ou incorporado ao patrimônio da ECT.
3.3.3.9. Na impossibilidade de realização da entrega do malote na freqüência contratada e dentro do prazo de entrega previsto para o percurso na internet (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx), em decorrência de caso fortuito ou força maior, a unidade operacional deverá programar nova tentativa de entrega obrigatoriamente no dia útil seguinte.
3.3.3.10. O cliente poderá, a seu critério, retirar o malote na unidade de vinculação, ainda que o seu endereço seja atendido por entrega domiciliária.
3.3.3.11. A entrega de malote na unidade de vinculação do percurso ocorrerá mediante recibo pelo cliente na Lista de Entrega de Malote Interna.
3.3.4. Efetuar a substituição dos malotes danificados, sem ônus para a CONTRATANTE, se esta não for a responsável pelos danos.
3.3.5. Guardar sigilo absoluto sobre os documentos, informações e programas envolvidos com os serviços prestados à CONTRATANTE, nas condições expressas no artigo 41, da lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978.
4. Preço, Tarifa e Reajuste
4.1. A CONTRATANTE pagará à ECT:
4.1.1. Pela prestação do serviço de MALOTE e pelos serviços adicionais de Coleta Programada Diurna, Coleta Programada Noturna, Coleta e Entrega Simultânea quando estes forem contratados, os valores previstos na Tabela de Preços e Tarifas do MALOTE, vigente na data de sua prestação.
4.1.2. Pelo malote substituído por dano, perda ou não-devolução sob responsabilidade da CONTRATANTE, o valor de reposição, vigente à época da reposição, conforme a Tabela de Preços e Tarifas do MALOTE.
4.2. Para cada percurso contratado haverá um VSC - Valor do Serviço Contratado, cujo montante será calculado
considerando o percurso e a frequência contratados (ida e volta) de uma remessa de 2 (dois) quilogramas ao longo do período de faturamento.
4.2.1. Para os percursos em que o valor correspondente aos serviços prestados no mês, referidos no subitem 4.1.1, for inferior ao VSC, a cobrança mensal, nos termos do item 5, considerará o valor deste último.
4.2.1.1. O valor do VSC mensal não é fixo. O VSC varia de acordo com o número de dias da semana contratados (freqüência semanal), utilizados durante o período base para faturamento, previsto na alínea “a” do subitem 6.1, do contrato do qual este ANEXO faz parte.
4.2.1.2. O VSC será considerado, para efeito de cobrança, a partir da vigência do percurso contratado.
4.2.1.3. No cálculo mensal do valor do VSC de um determinado percurso serão consideradas todas as remessas postadas dentro e fora da frequência programada no período de faturamento.
4.2.1.4. O feriado que coincidir com a freqüência semanal terá a coleta antecipada, conforme previsto nos subitens
3.3.2.1 e 3.3.2.2, e será considerado como coleta efetivamente realizada no cálculo do Valor do Serviço Contratado – VSC do respectivo período de faturamento.
4.2.1.5. Não será cobrado o VSC no período em que o percurso estiver suspenso.
4.3. Os valores previstos neste item terão suas vigências adstritas à Tabela de Preços e Tarifas do MALOTE, conforme o caso, e serão alterados quando da modificação destas.
4.3.1. O reajuste das tabelas mencionadas nos subitens 4.1.1 e 4.1.2 observará a periodicidade mínima de 12 (doze) meses, contados do início de sua vigência, indicada no seu próprio conteúdo.
4.3.2. O prazo estipulado no subitem 4.3.1 poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser.
5. Condições de Pagamento
5.1. As condições de pagamento estão previstas na Cláusula Sexta do contrato do qual este ANEXO faz parte.
5.2. A ECT apresentará à CONTRATANTE a fatura mensal, no endereço indicado, correspondente aos serviços prestados e produtos adquiridos, levantados com base nos registros de expedição e comprovantes de venda de produtos.
5.3. A data limite para entrega da fatura será de 05 (cinco) dias úteis antes do seu vencimento. Na hipótese de haver atraso na entrega da fatura, o vencimento deverá ser adiado pelo número de dias do referido atraso, desde que haja solicitação por parte da CONTRATANTE.
5.3.1. Ficarão disponibilizadas no endereço: xxxx://xxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/ as segundas vias das faturas (com código de barras) e os correspondentes extratos, contendo, analiticamente, os lançamentos que deram origem ao referido documento de cobrança. Isto ocorrerá dois dias úteis após o fechamento do ciclo do faturamento, sem nenhum custo para o cliente da ECT.
6. Disposições Gerais
6.1. O malote será fornecido ao cliente em regime de cessão sem ônus, conforme critérios definidos pela ECT.
6.1.2. O malote será substituído sem ônus para o cliente sempre que o desgaste pelo uso assim o recomendar.
6.1.3. Havendo desgaste, dano, inutilização, extravio ou perda sob a responsabilidade do cliente, ou a não devolução no prazo definido no subitem 3.1.7.1, implicará a cobrança do valor do malote constante na Tabela de Preços e
Tarifas do MALOTE.
6.2. A ECT não se responsabiliza:
6.2.1. Pela inclusão, no malote, de valor, objeto frágil ou de natureza diversa à de correspondência;
6.2.2. Pela demora na execução dos serviços, resultante de omissão ou erro por parte da CONTRATANTE;
6.2.3. Por prejuízos indiretos e benefícios não-realizados;
6.2.4. Por objeto que, no todo ou em parte, seja confiscado ou destruído por autoridade competente, desde que haja comprovação documental, e
6.2.5. Por fraude ou dano decorrente do uso indevido de senha no sistema Malote Web, ocorrido antes da solicitação de cancelamento à ECT, de preposto com perfil ADMINISTRADOR.
6.3. A responsabilidade da ECT cessa:
6.3.1. Quando o malote tiver sido entregue a quem de direito;
6.3.2. Findo o prazo de 3 (três) meses para a reclamação, a contar da data da remessa;
6.3.3. Em caso fortuito ou de força maior, tais como catástrofes naturais, greve, revolução, motim, tumulto e qualquer outro movimento de natureza popular; e
6.3.4. Nos casos de paralisação da jornada de trabalho, independentemente de sua vontade.
6.4. Não se devem incluir no malote os materiais relacionados no artigo 13 da lei nº 6.538, de 22.06.78.
6.5. A CONTRATANTE responderá por todo e qualquer prejuízo causado à ECT ou a terceiros por uso indevido do objeto deste contrato.
6.6. A ECT reserva-se o direito de proceder, a seu critério, a abertura do malote, para verificação e controle de conteúdo, na presença do representante da CONTRATANTE.
6.7. As partes responderão pelo cumprimento das exigências relativas à documentação fiscal, na forma da legislação vigente, sendo o ônus dos tributos, em decorrência direta ou indireta do presente contrato ou de sua execução, de responsabilidade exclusiva do respectivo contribuinte, conforme definido na legislação vigente.
6.7.1. Havendo imputação de responsabilidade tributária a uma parte, em decorrência de fato, cuja responsabilidade originária seja do contribuinte, caberá a este ressarcir àquela os valores efetivamente pagos.
6.7.2. Para efeito do ressarcimento, exposto no subitem anterior, a obrigação será considerada direito líquido e certo, devendo ser realizada em 10 (dez) dias corridos, contados da comunicação oficial do seu pagamento.
6.8. As condições constantes da Ficha Operacional serão consideradas automaticamente aprovadas, se não houver manifestação formal contrária, no prazo de 10 (dez) dias corridos de seu envio à CONTRATANTE.
6.9. Em caso de extravio ou perda, a responsabilidade da ECT limita-se ao preço da remessa afetada mais o valor do seguro automático, ambos segundo a Tabela de Preços e Tarifas do MALOTE, vigente na data de autorização do pagamento da indenização.
6.9.1. Esses valores serão pagos à CONTRATANTE, conforme previsto no subitem 6.6.1 do contrato do qual este ANEXO faz parte.
6.10. As disposições contratuais deverão ser interpretadas harmonicamente, considerando os procedimentos inerentes aos serviços prestados, assim como os costumes e as normas vigentes.
6.11. Este ANEXO poderá ser revisto total ou parcialmente, a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes.
6.12. Os serviços serão prestados diretamente pela ECT, sendo vedada a cessão, transferência ou vinculação do contrato a unidade terceirizada.
6.13. Competirá à CONTRATANTE:
a) Comunicar imediatamente à ECT qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha do perfil de ADMINISTRADOR, para imediato bloqueio de acesso;
b) Efetuar, sempre que necessário e a seu critério, mediante procedimento acessível no endereço da ECT na internet (xxxx://xxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/), o cancelamento de cadastro de empregados ou prepostos com perfil
USUÁRIO;
c) Solicitar, por interesse próprio, o cancelamento da senha de acesso com perfil de ADMINISTRADOR, ciente de que esse cancelamento implicará o bloqueio de todas as senhas atribuídas aos demais usuários cadastrados.
6.14. Ficam ratificadas todas as cláusulas constantes do Contrato do qual este ANEXO faz parte, para efeito de cumprimento das bases acordadas entre as partes.
6.15. Quanto aos aspectos operacionais, este ANEXO poderá ser revisto total ou parcialmente a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes.
6.16. O presente ANEXO é parte integrante do Contrato celebrado entre a CONTRATANTE e a ECT.
7. Vigência do ANEXO
A partir da assinatura deste ANEXO, ficando vigente até a data de encerramento do Contrato originário, sem prejuízo no disposto do subitem 2.2 do Contrato Múltiplo e 2.2.1.4 deste Anexo.
ANEXO OPERACIONAL
CONTRATO: 9912250183 DR CONTRATO: 6 Emissão: 10/12/2019 CLIENTE: 536818 SUPERINTENDENCIA
NATUREZA: Órgão Público CNPJ:00.394.494/0021-80
ADRIANOPOLIS Vigência: A partir da data de assinatura
MANAUS_69057-250 Vencimento: Conforme cláusula 7ª do contrato ORIGEM DOS PERCURSOS
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DPF AMAZONAS
AVENIDA XXXXXXXX XXXXX XXXXX SN POLICIA FEDERAL MANAUS
------------------------------------------PERCURSO------------------------------------------
PERCUSO: 179882 QT. MALOTE GRANDE: 0 SITUAÇÃO PERCURSO: A SERVIÇO: 44105 QT. MALOTE MÉDIO: 6
PRAZO: CONSULTE PRAZ DE ENTREGA DO ENDEREÇO XXXX://XXX.XXXXXXXX.XXX.XX/XXXXXXXXXX
------------------------------------------PERCURSO IDA------------------------------------------
8975875 SUPERINTENDENCIA REGIONAL DPF AMAZONAS
End.: AVENIDA XXXXXXXX XXXXX XXXXX SN POLICIA FEDERAL Serviço Adic. Coleta: Não
Compl. Faixa Horário Coleta: 14:00 às 18:00
Bairro: DOM XXXXX XX Xxxxxxx Adic. Entrega: Não
Xxx/CEP: MANAUS /AM 69042-470 Faixa Horário Entrega: 08:00 às 12:00
FREQUÊNCIA: Seg
------------------------------------------PERCURSO VOLTA------------------------------------------
8976020 SUPERINTENDENCIA REGIONAL DPF AMAZONAS
End.: XXXXXXX XXXXX XXX 0000 SUPERINTENDECIA REG DA POLICIA Serviço Adic. Coleta: Não
Compl. Faixa Horário Coleta: 14:00 às 18:00 Bairro: CACARI Serviço Adic. Entrega: Não
Cid/CEP: BOA VISTA /RR 69307-725 Faixa Horário Entrega: 08:00 às 12:00
FREQUÊNCIA: Seg
------------------------------------------PERCURSO------------------------------------------
PERCUSO: 179854 QT. MALOTE GRANDE: 0 SITUAÇÃO PERCURSO: A SERVIÇO: 44105 QT. MALOTE MÉDIO: 6
PRAZO: CONSULTE PRAZ DE ENTREGA DO ENDEREÇO XXXX://XXX.XXXXXXXX.XXX.XX/XXXXXXXXXX
------------------------------------------PERCURSO IDA------------------------------------------
8975875 SUPERINTENDENCIA REGIONAL DPF AMAZONAS
End.: AVENIDA XXXXXXXX XXXXX XXXXX SN POLICIA FEDERAL Serviço Adic. Coleta: Não
Compl. Faixa Horário Coleta: 14:00 às 18:00
Bairro: DOM XXXXX XX Xxxxxxx Adic. Entrega: Não
Xxx/CEP: MANAUS /AM 69042-470 Faixa Horário Entrega: 08:00 às 12:00
FREQUÊNCIA: Seg Qua
------------------------------------------PERCURSO VOLTA------------------------------------------
8975981 SUPERINTENDENCIA REGIONAL DPF AMAZONAS
End.: AVENIDA 31 DE MARCO POLICIA FEDERAL Serviço Adic. Coleta: Não
Compl. Faixa Horário Coleta: 14:00 às 18:00 Bairro: CENTRO Serviço Adic. Entrega: Não
Xxx/CEP: SAO GABRIEL DA CACHOEIRA /AM - 69750-000 Faixa Horário Entrega: 08:00 às 12:00
FREQUÊNCIA: Seg Qua
ANEXO OPERACIONAL CONTRATO: 9912250183 DR CONTRATO: 6 Emissão: 10/12/2019
CLIENTE: 536818 SUPERINTENDENCIA
NATUREZA: Órgão Público CNPJ:00.394.494/0021-80
ADRIANOPOLIS Vigência: A partir da data de assinatura
MANAUS_69057-250 Vencimento: Conforme cláusula 7ª do contrato
------------------------------------------PERCURSO------------------------------------------
PERCUSO: 179853 QT. MALOTE GRANDE: 0 SITUAÇÃO PERCURSO: A SERVIÇO: 44105 QT. MALOTE MÉDIO: 4
PRAZO: CONSULTE PRAZ DE ENTREGA DO ENDEREÇO XXXX://XXX.XXXXXXXX.XXX.XX/XXXXXXXXXX
------------------------------------------PERCURSO IDA------------------------------------------
8975875 SUPERINTENDENCIA REGIONAL DPF AMAZONAS
End.: AVENIDA XXXXXXXX XXXXX XXXXX SN POLICIA FEDERAL Serviço Adic. Coleta: Não
Compl. Faixa Horário Coleta: 14:00 às 18:00
Bairro: DOM XXXXX XX Xxxxxxx Adic. Entrega: Não
Xxx/CEP: MANAUS /AM 69042-470 Faixa Horário Entrega: 08:00 às 12:00
FREQUÊNCIA: Ter
------------------------------------------PERCURSO VOLTA------------------------------------------
8975954 SUPERINTENDENCIA REGIONAL DPF AMAZONAS
End.: AVENIDA DA AMIZADE POLICIA FEDERAL Serviço Adic. Coleta: Não Compl. Faixa Horário Coleta: 14:00 às 18:00
Bairro: CENTRO Serviço Adic. Entrega: Não
Cid/CEP: TABATINGA /AM 69640-000 Faixa Horário Entrega: 08:00 às 12:00
FREQUÊNCIA: Qui
------------------------------------------PERCURSO------------------------------------------
PERCUSO: 179158 QT. MALOTE GRANDE: 0 SITUAÇÃO PERCURSO: A SERVIÇO: 44105 QT. MALOTE MÉDIO: 6
PRAZO: CONSULTE PRAZ DE ENTREGA DO ENDEREÇO XXXX://XXX.XXXXXXXX.XXX.XX/XXXXXXXXXX
------------------------------------------PERCURSO IDA------------------------------------------
8975875 SUPERINTENDENCIA REGIONAL DPF AMAZONAS
End.: AVENIDA XXXXXXXX XXXXX XXXXX SN POLICIA FEDERAL Serviço Adic. Coleta: Não
Compl. Faixa Horário Coleta: 14:00 às 18:00
Bairro: DOM XXXXX XX Xxxxxxx Adic. Entrega: Não
Xxx/CEP: MANAUS /AM 69042-470 Faixa Horário Entrega: 08:00 às 12:00
FREQUÊNCIA: Seg
------------------------------------------PERCURSO VOLTA------------------------------------------
8975916 SUPERINTENDENCIA REGIONAL DPF AMAZONAS
End.: ESTRADA DO AEROPORTO 1036 POLICIA FEDERAL Serviço Adic. Coleta: Não
Compl. Faixa Horário Coleta: 14:00 às 18:00 Bairro: CENTRO Serviço Adic. Entrega: Não
Cid/CEP: TEFE /AM 69470-000 Faixa Horário Entrega: 08:00 às 12:00
FREQUÊNCIA: Ter Qui
ANEXO - SERVIÇOS TELEMÁTICOS
1. Definições
1.1. Prestação dos seguintes serviços:
Telegrama Nacional e Internacional. Carta Via Internet.
1.1.1. A captação do Serviço Telegrama poderá ocorrer pela Internet (Sistema de Postagem Eletrônica – SPE e Mídia Eletrônica), Balcão de Agência ou Fonado.
1.1.2. Opcionalmente, poderão ser utilizados os seguintes serviços adicionais:
1.1.2.1. Para o Serviço de Telegrama Nacional Via Internet: Cópia de Telegrama (CC) e Pedido de Confirmação de Entrega (PC), ambos podendo ter a opção de ter a entrega física ou eletrônica. A Cópia do Telegrama será
encaminhada de acordo com a escolha do remetente, para o endereço do remetente ou endereço do destinatário constante no telegrama original.
1.1.2.2. Para os Serviços de Telegrama Nacional captado no Balcão de Agência e para o Fonado: Cópia de Telegrama (CC) e Pedido de Confirmação de Entrega (PC), somente com entrega física ao remetente ou ao destinatário.
1.1.2.3. Para os Serviços de Telegrama Internacional: Cópia de Telegrama (CC), somente com entrega física ao remetente ou ao destinatário.
1.1.2.4. Para o Serviço de Carta Via Internet: Serviço Adicional Aviso de Recebimento – AR.
2. Obrigações
2.1. A CONTRATANTE, quando da utilização do Serviço TELEGRAMA se compromete:
2.1.1. Possuir acesso à Rede Internet, para instalar aplicativos Sistema de Postagem Eletrônica – SPE, Escritório ou Corporativo, fornecidos gratuitamente pelos CORREIOS, caso opte pela transmissão do Telegrama VIA INTERNET, em sua estação de trabalho ou em seu servidor, não sendo autorizado à CONTRATANTE, efetuar
alterações nos referidos sistemas, nem disponibilização a terceiros.
2.1.2. Instalar o ACROBAT - Reader 5.0 ou superior, em suas estações de trabalho, caso contrate os Serviços
Adicionais Cópias de Telegrama e/ou Pedidos de Confirmação e opte em receber as informações em meio eletrônico, especificamente no caso de utilização do Serviço de Telegrama VIA INTERNET.
2.1.3. Obedecer, quando da utilização de imagens personalizadas, as seguintes especificações e dimensões de formatação:
Cor: monocromática (preto ou tons de cinza) Fundo: transparente
Formato do arquivo: JPG ou JPEG Tamanho: máximo de 60 K
Dimensão: 3 linhas - 425 x 43 pixels (150 x 15 mm) ou 5 linhas: 425 x 70 pixels (150 x 25 mm).
2.1.3.1. Submeter a imagem personalizada para aprovação dos CORREIOS e, posterior cadastramento, especificamente no caso de utilização do Serviço de Telegrama VIA INTERNET.
2.1.3.2. As imagens personalizadas somente serão utilizadas destinados aos Telegramas em âmbito nacional.
2.1.4. Responsabilizar-se pela segurança de seus equipamentos, resguardando o sigilo dos dados de acesso aos serviços fornecidos pelos CORREIOS contra qualquer ato, uso indevido, fraude ou violação perpetrada por
“Hackers” ou por seus funcionários.
2.1.5. Fornecer arquivo eletrônico, caso opte em utilizar a Mídia Eletrônica, de acordo com o layout fornecido pelos CORREIOS para captação e transmissão dos Telegramas.
2.1.6. Utilizar a Central de Atendimento ao Cliente dos Correios – CAC, caso opte em utilizar a forma de captação FONADO.
2.1.6.1. Fornecer, ao atendente, os dados da empresa, código administrativo, número do cartão de postagem e outros que forem solicitados, para efeitos de identificação e posterior inclusão no faturamento do serviço prestado.
2.1.7 Utilizar as Agências de Xxxxxxxx credenciadas em Contrato para envio de seus Telegramas, caso opte em postar no BALCÃO DA AGÊNCIA:
2.1.7.1 Preencher o “Formulário de Telegrama” e entregar ao atendente, juntamente com o cartão de autorização de postagem fornecido pelos CORREIOS.
2.2. A CONTRATANTE, quando da utilização do Serviço CARTA VIA INTERNET se compromete:
2.2.1. Possuir acesso à Rede Internet, para instalar aplicativos Sistema de Postagem Eletrônica – SPE, Escritório ou Corporativo, fornecidos gratuitamente pelos CORREIOS, em sua estação de trabalho ou em seu servidor, não sendo autorizado à CONTRATANTE, efetuar alterações nos referidos sistemas, nem disponibilização a terceiros.
2.2.2. Responsabilizar-se pela segurança de seus equipamentos, resguardando o sigilo dos dados de acesso aos serviços fornecidos pelos CORREIOS contra qualquer ato, uso indevido, fraude ou violação perpetrada por
“Hackers” ou por seus funcionários.
2.3. A ECT se obriga a:
2.3.1. Fornecer previamente à CONTRATANTE:
a) os dados, critérios, informações e orientações necessários ao cumprimento do estabelecido no item 2 deste ANEXO, bem como da cláusula 3 do Contrato do qual este ANEXO faz parte.
b) o Cartão de Postagem para cada órgão credenciado a utilizar os serviços incluídos no presente ANEXO.
c) a Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais relativa aos serviços previstos neste ANEXO e respectiva atualização.
d) o código de acesso (que corresponde ao(s) número(s) do(s) cartão(ões) de postagem) e senha para utilização dos serviços Telegrama Via Internet e Carta Via Internet. Essas informações, também poderão ser enviadas por e-mail, em substituição ao cartão de postagem físico mediante solicitação formal da CONTRATANTE.
e) o modelo de layout do arquivo de Telegrama para caso de utilização de Mídia eletrônica.
f) o código de identificação relativa à imagem, personalizada no Sistema, objetivando a Inserção destas nos Telegramas destinados ao âmbito nacional, submetidos pelo canal Internet.
2.3.2 Disponibilizar, sem ônus, o aplicativo Sistema de Postagem Eletrônica - SPE à CONTRATANTE, de acordo com a opção escolhida, SPE Simples, Escritório ou Corporativo, com todas as funcionalidades que permitam a transmissão do Telegrama e Carta via internet.
2.3.3. Captar, transmitir, imprimir e entregar os Telegramas, Cartas Via Internet, nos endereços indicados.
2.3.3.1. Quando da entrega do Telegrama e/ou Carta Via Internet, sendo esta última postada com Serviço Adicional de Aviso de Recebimento – AR, deverá ser colhida a assinatura do recebedor civilmente capaz que se apresente para receber o objeto. No caso da entrega do Telegrama, deverá ser feita também anotação da data e da hora da entrega.
2.3.4. Nos locais onde não houver entrega domiciliária, os objetos serão direcionado à entrega interna, em uma unidade dos CORREIOS, para posterior retirada pelo destinatário.
2.3.5. Entregar ao remetente o Pedido de Confirmação de Entrega e/ou Cópia do Telegrama ao remetente ou ao destinatário com as devidas informações da entrega, por meio de Correio Convencional ou via e-mail.
2.3.6. Emitir os Comprovantes, indicando, além dos dados necessários para emissão da fatura, o número do contrato e respectivo código do serviço.
2.3.7. Receber da CONTRATANTE, por meio de mídia eletrônica, Via FTP (file transfer protocol) ou e-mail ou no servidor da CONTRATANTE, para tratamento e envio dos Telegramas, mediante acordo entre as partes.
2.3.8. Devolver à CONTRATANTE o resultado da importação de seu arquivo em Mídia Eletrônica, indicando os Telegramas processados e os rejeitados.
2.3.9. Devolver à CONTRATANTE, via Postal, os Telegramas e as Cartas via internet cuja entrega física ao destinatário não tenha sido possível, indicando a causa determinante da impossibilidade, na forma regulamentar.
2.3.10. Cadastrar imagens personalizadas de clientes para uso exclusivo da CONTRATANTE.
2.3.11. Disponibilizar imagens próprias, de eventos e datas comemorativas para uso no cabeçalho ou rodapé das mensagens
3. Preços e Tarifas
3.1. A CONTRATANTE pagará pela execução do Serviço de Telegrama de acordo com o canal de captação utilizado: INTERNET, BALCÃO ou FONADO.
3.1.1. O uso da modalidade FONADO incidirá o pagamento de Taxa de Administração Telegrama Fonado, constante na Tabela de Preços e Tarifas Serviços Nacionais.
3.1.2. Para utilização da forma de envio Mídia, será cobrada a tarifa referente ao Telegrama postado no canal Internet.
3.1.3. Pelo agendamento do dia da entrega do Telegrama (Pré-datado) e pela Inserção de imagem, não será cobrado nenhum preço adicional.
3.1.4. A tarifação do Serviço de TELEGRAMA INTERNACIONAL será em função da quantidade de palavras tarifadas e as palavras reais e possui tabela específica.
3.2. Pela utilização do serviço de CARTA VIA INTERNET, será cobrada a tarifa correspondente ao da Carta Registrada Comercial, conforme Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais vigente.
3.3. Os valores dos Serviços Adicionais utilizados, serão acrescidos aos preços previstos para prestação do serviço utilizado.
4. Disposições Gerais
4.1. O Telegrama com imagem somente está disponível no Canal Internet, para Telegramas Nacionais.
4.2. Os CORREIOS disponibilizará à CONTRATANTE, em todos os canais de captação do serviço de Telegrama, a opção de Telegrama Pré-datado.
4.3. A CONTRATANTE deverá acompanhar o histórico dos registros de transações disponibilizados pelo sistema dos CORREIOS no site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
4.4. O código de acesso é igual ao número do cartão de postagem.
4.5. O Serviço CARTA VIA INTERNET é prestado obrigatoriamente com o Serviço de Registro.
4.6. Independentemente da fonte utilizada pela CONTRATANTE, no ato da transmissão, a impressão no formulário de entrega do Telegrama será sempre na fonte Helvética, tamanho 12.
4.7. A CONTRATANTE deverá observar as normas e condições gerais de aceitação prevista na Lei 6.538 de 22.06.1978.
4.8. Não há rastreamento para o TELEGRAMA INTERNACIONAL.
5. Vigência do ANEXO
A partir da inclusão deste ANEXO, ficando vigente até a data de encerramento do Contrato originário ou, antes desta data, por meio de assinatura de Termo Aditivo, conforme descrito no subitem 2.2. do Contrato do qual este ANEXO faz parte.
APENSO
GLOSSÁRIO
Serviço de Telegrama – compreende a captação de mensagens expressas tipo Telegrama, pelos canais Internet, Fonado e Balcão de Agência, para transmissão eletrônica e entrega física, no âmbito nacional ou internacional, ao destinatário, de acordo com os procedimentos operacionais de cada produto ou serviço.
Canal Internet é o meio de acesso para transmissão de Telegrama via Web.
Canal Fonado - serviço de envio de telegramas por telefone, por meio da Central de Atendimento ao Cliente dos CORREIOS – CAC - pelos telefones:
- 0000-0000: para capitais e regiões metropolitanas
- 0000-000-0000: demais localidades.
Canal Balcão de Agência - serviço de envio de Telegramas em Agências de Correios. Considerar como Canal Balcão de Agência, todos os telegramas que são postados nas Agências Próprias, Agências Franqueadas, Agência Comercial de Correios Tipo 1 (Própria e Terceirizada), Agência Filatélica, Agência de Correio Satélite, Agência de Correio
Comunitária e o Centro de Serviços Telemáticos – CST.
Mídia Eletrônica - meio eletrônico contendo arquivos de dados de Telegramas em layout específico.
Carta via internet - É o serviço por meio do qual pode ser remetido diretamente através da web, de seu desktop, cartas registradas, com ou sem AR.
Sistema de Postagem Eletrônica – SPE é um sistema que tem como objetivo facilitar o envio de Telegramas e Cartas com a utilização da Internet, que possibilita o acesso direto com os Correios, em ambiente seguro, disponível nas versões – SPE Simples, SPE Escritório e SPE Corporativo.
No canal Internet será disponibilizada o uso de Imagem. A Inserção de imagem – Telegrama contendo desenhos gráficos, ilustrações ou textos no cabeçalho e/ou rodapé, serão oferecidos de forma gratuita. As imagens são disponibilizadas pela ECT ou fornecidas pelo cliente, mediante cadastramento prévio. Pré-datado – oferecido de forma gratuita ao cliente, onde se agenda a data da entrega.
Serviços Adicionais:
Pedido de Confirmação de Entrega – PC: serviço adicional pago, que informa ao remetente os dados de entrega do Telegrama, nome do recebedor, data e hora.
Cópia do Telegrama – serviço adicional pago que disponibiliza ao remetente a cópia do texto contendo os dados de encaminhamento do Telegrama enviado. Disponível também para os Telegramas Internacionais.
AR – Aviso de Recebimento - É o serviço que, através do preenchimento de modelo próprio, permite
comprovar, junto ao remetente, a entrega de objeto postado sob registro, com ou sem declaração de valor.
(assinado eletronicamente)
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 11/02/2020, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Analista de Xxxxxxxx Xx - Administrador, em 13/02/2020, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Tecnico de Xxxxxxxx Xx - Suporte (Tecnico Contabilidade), em 13/02/2020, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no
site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11713344 e o código CRC E6A43257.